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1 Pós-Graduação On-Line Tema: Validade, vigência, eficácia e interpretação no Direito Tributário Profa. Cecilia Priscila de Souza Mestre PUC/SP e Coordenadora IBET

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Pós-Graduação On-Line

Tema: Validade, vigência, eficácia e

interpretação no Direito Tributário

Profa. Cecilia Priscila de Souza

Mestre PUC/SP e Coordenadora IBET

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Roteiro Interpretativo

1. Bases metodológicas

Visão Constructivista: contrapõe-se à versão

descritivista, que concebe o conhecimento ao modo

aristotélico, como um processo de assimilação das

formas.

Reconhece, portanto, a intervenção do sujeito na

formação do objeto.

O sentido é sempre atribuído pelo intérprete, nunca está

no objeto.

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Necessidade de fixar um trajeto do conhecimento:

DIREITO

• O que é?

• Como se apresenta?

• Para que serve?

• Como age?

Roteiro Interpretativo

2. Percurso gerador de sentido

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O que é o Direito?

É sistema: conjunto ordenado de elementos com característica

comum, chamado norma jurídica (HC)

• Sistema que faz parte da realidade social: possui regras de

criação e elementos que mantém uma característica comum

• Cultural: é valorativo, decorre de atos de vontade

• Fechado: só ingressam no Sistema do Direito os

elementos que ele aceita e do modo como nele está

previsto

• Prescritivo: suas mensagens comunicam ordens (O, V ou

P)

• Intersubjetivo: as condutas reguladas pelas mensagens

jurídicas sempre dizem respeito a, no mínimo, dois sujeitos

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Para determinar o dever-ser das relações:

• Suas mensagens comunicam ordens (O, V ou P)

• As condutas reguladas pelas mensagens jurídicas

sempre dizem respeito a, no mínimo, dois sujeitos

Para que serve o Direito?

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Por meio da incidência das normas:

- Interpretação do evento e subsunção dele à norma

jurídica

Como age o Direito?

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1. Determinação de premissas = bases metodológicas

2. Percurso gerador de sentido = determinação do ponto

de partida para o objeto que se pretende conhecer

Roteiro Interpretativo3. Sobre a interpretação

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CF

B---------------------------------

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------------------------------------

------------------------------------

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LEI

A--------------------------------

-----------------------------------

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-----------------------------------

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LEI

B---------------------------------

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-------------------------------------

-------------------------------------

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S1 - Plano da Expressão

(enunciados prescritivos)

S2 - Plano Proposicional

(significações isoladas)

S3 - Plano Normativo

(normas jurídicas)

S4 - Plano da Sistematização

(relação entre normas)

a alíquota é de 10%; pague R$ 1.000

interpretação

D(H C)

N1

N2 v N3

N4

leitura

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Interpretar é construir o sentido de normas jurídicas. É

construir normas jurídicas.

Norma jurídica: “é o juízo que a leitura do texto provoca em

nosso espírito” (Paulo de Barros Carvalho) S3/S4

Antes da interpretação não há sentido, mas tão-somente

“marcas de tinta no papel”. S1

Que assim permanecerão, caso o leitor não conheça o

código da mensagem.

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Processo

(atividade para construção do conhecimento)

Interpretação

Produto (resultado do processo interpretativo –

aptidão para falar sobre o objeto)

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A interpretação no Direito

• Interpretação autêntica

Desempenhada pelo aplicador do direito (judiciário, legislativo, executivo, particular), enquanto participante

Produto: norma jurídica

• Interpretação não autêntica

Efetuada por quem não detém competência para aplicar a norma jurídica (cientista)

Produto: proposição jurídico-descritiva

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valores, culturaexperiências

LEI nº XX(genérica e abstrata)

SENTENÇA(individual e concreta)

+

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• Qual a relação da interpretação com os temas de vigência, validade e eficácia?

• Validade existência

• Vigência força

• Eficácia aplicação

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Validade

Validade = condição de existência da norma jurídica.

Se a norma existe, ela é válida.

Como a norma passa a existir?

Aprovação segundo um procedimento previsto e por

uma autoridade competente. PRESUMIDAMENTE

A validade independe do juízo de justiça ou conteúdo

da norma?

Para ingressar, sim. Para permanecer, não.

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A manutenção da norma deve ser medida pelaconsonância com a norma superior.

• Procedimento + autoridade

• Conteúdo material da norma

São dois os fundamentos de validade, portanto, sempremedidos pelas fontes do direito.

A norma é válida se existe no ordenamento. A normaexiste SE for criada segundo um procedimentoprevisto e uma autoridade competente E observar oconteúdo material previsto na lei superior.

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Se validade equivale à existência e se a normaexiste se observados os requisitos de validadeformal e material, como se explica a existência denorma criada sem a observância dosprocedimentos previstos?

A norma existe, deve ser observada, pois, até o advento deoutra norma, é presumivelmente válida; ou seja, em tese,foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade.E assim o será até que outra norma lhe retire a validade.

Isso tudo se deve em virtude do fechamento sintático doSistema Jurídico.

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E a declaração de inconstitucionalidade? Há que se

falar em lei nati morta?

Antes da declaração de inconstitucionalidade, a norma

efetivamente produziu efeitos jurídicos. Por isso, não

dá para falar que a lei “nasceu morta”.

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Vigência

• Qualidade das normas jurídicas que estão prontas

para produzir efeitos.

Nessa etapa a norma já é válida e também vigente.

– Normalmente a vigência está compreendida entre a

vacaccio legis e o momento da revogação.

No período da vacaccio, a norma é válida, mas não

possui vigência (Paulo de Barros).

– Quando a norma é revogada ela passa a ter vigência

parcial, ou seja, se aplica somente aos fatos pretéritos

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Eficácia

Possibilidade de a norma produzir efeitos concretos.

A investigação quanto aos motivos que geram essa possibilidade leva àidentificação de três eficácias distintas: técnica, jurídica e social.

Eficácia jurídica é a própria incidência.• H C

• Eficácia técnica representa a possibilidade de a norma incidir.– Existência de normas regulamentares ou inexistência de normas que impeçam a

incidência.

– A eficácia jurídica pressupõe a eficácia técnica.

• Eficácia social é a produção concreta de efeitos na sociedade (efetividade).– Cidadãos e autoridades