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Pós-Graduação On-Line
Tema: Validade, vigência, eficácia e
interpretação no Direito Tributário
Profa. Cecilia Priscila de Souza
Mestre PUC/SP e Coordenadora IBET
Roteiro Interpretativo
1. Bases metodológicas
Visão Constructivista: contrapõe-se à versão
descritivista, que concebe o conhecimento ao modo
aristotélico, como um processo de assimilação das
formas.
Reconhece, portanto, a intervenção do sujeito na
formação do objeto.
O sentido é sempre atribuído pelo intérprete, nunca está
no objeto.
Necessidade de fixar um trajeto do conhecimento:
DIREITO
• O que é?
• Como se apresenta?
• Para que serve?
• Como age?
Roteiro Interpretativo
2. Percurso gerador de sentido
O que é o Direito?
É sistema: conjunto ordenado de elementos com característica
comum, chamado norma jurídica (HC)
• Sistema que faz parte da realidade social: possui regras de
criação e elementos que mantém uma característica comum
• Cultural: é valorativo, decorre de atos de vontade
• Fechado: só ingressam no Sistema do Direito os
elementos que ele aceita e do modo como nele está
previsto
• Prescritivo: suas mensagens comunicam ordens (O, V ou
P)
• Intersubjetivo: as condutas reguladas pelas mensagens
jurídicas sempre dizem respeito a, no mínimo, dois sujeitos
Para determinar o dever-ser das relações:
• Suas mensagens comunicam ordens (O, V ou P)
• As condutas reguladas pelas mensagens jurídicas
sempre dizem respeito a, no mínimo, dois sujeitos
Para que serve o Direito?
Por meio da incidência das normas:
- Interpretação do evento e subsunção dele à norma
jurídica
Como age o Direito?
1. Determinação de premissas = bases metodológicas
2. Percurso gerador de sentido = determinação do ponto
de partida para o objeto que se pretende conhecer
Roteiro Interpretativo3. Sobre a interpretação
CF
B---------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------
LEI
A--------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
----------------------------
LEI
B---------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
--------------------------
S1 - Plano da Expressão
(enunciados prescritivos)
S2 - Plano Proposicional
(significações isoladas)
S3 - Plano Normativo
(normas jurídicas)
S4 - Plano da Sistematização
(relação entre normas)
a alíquota é de 10%; pague R$ 1.000
interpretação
D(H C)
N1
N2 v N3
N4
leitura
Interpretar é construir o sentido de normas jurídicas. É
construir normas jurídicas.
Norma jurídica: “é o juízo que a leitura do texto provoca em
nosso espírito” (Paulo de Barros Carvalho) S3/S4
Antes da interpretação não há sentido, mas tão-somente
“marcas de tinta no papel”. S1
Que assim permanecerão, caso o leitor não conheça o
código da mensagem.
Processo
(atividade para construção do conhecimento)
Interpretação
Produto (resultado do processo interpretativo –
aptidão para falar sobre o objeto)
A interpretação no Direito
• Interpretação autêntica
Desempenhada pelo aplicador do direito (judiciário, legislativo, executivo, particular), enquanto participante
Produto: norma jurídica
• Interpretação não autêntica
Efetuada por quem não detém competência para aplicar a norma jurídica (cientista)
Produto: proposição jurídico-descritiva
valores, culturaexperiências
LEI nº XX(genérica e abstrata)
SENTENÇA(individual e concreta)
+
• Qual a relação da interpretação com os temas de vigência, validade e eficácia?
• Validade existência
• Vigência força
• Eficácia aplicação
Validade
Validade = condição de existência da norma jurídica.
Se a norma existe, ela é válida.
Como a norma passa a existir?
Aprovação segundo um procedimento previsto e por
uma autoridade competente. PRESUMIDAMENTE
A validade independe do juízo de justiça ou conteúdo
da norma?
Para ingressar, sim. Para permanecer, não.
A manutenção da norma deve ser medida pelaconsonância com a norma superior.
• Procedimento + autoridade
• Conteúdo material da norma
São dois os fundamentos de validade, portanto, sempremedidos pelas fontes do direito.
A norma é válida se existe no ordenamento. A normaexiste SE for criada segundo um procedimentoprevisto e uma autoridade competente E observar oconteúdo material previsto na lei superior.
Se validade equivale à existência e se a normaexiste se observados os requisitos de validadeformal e material, como se explica a existência denorma criada sem a observância dosprocedimentos previstos?
A norma existe, deve ser observada, pois, até o advento deoutra norma, é presumivelmente válida; ou seja, em tese,foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade.E assim o será até que outra norma lhe retire a validade.
Isso tudo se deve em virtude do fechamento sintático doSistema Jurídico.
E a declaração de inconstitucionalidade? Há que se
falar em lei nati morta?
Antes da declaração de inconstitucionalidade, a norma
efetivamente produziu efeitos jurídicos. Por isso, não
dá para falar que a lei “nasceu morta”.
Vigência
• Qualidade das normas jurídicas que estão prontas
para produzir efeitos.
Nessa etapa a norma já é válida e também vigente.
– Normalmente a vigência está compreendida entre a
vacaccio legis e o momento da revogação.
No período da vacaccio, a norma é válida, mas não
possui vigência (Paulo de Barros).
– Quando a norma é revogada ela passa a ter vigência
parcial, ou seja, se aplica somente aos fatos pretéritos
Eficácia
Possibilidade de a norma produzir efeitos concretos.
A investigação quanto aos motivos que geram essa possibilidade leva àidentificação de três eficácias distintas: técnica, jurídica e social.
Eficácia jurídica é a própria incidência.• H C
• Eficácia técnica representa a possibilidade de a norma incidir.– Existência de normas regulamentares ou inexistência de normas que impeçam a
incidência.
– A eficácia jurídica pressupõe a eficácia técnica.
• Eficácia social é a produção concreta de efeitos na sociedade (efetividade).– Cidadãos e autoridades