Superv Manual Acumulo

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO LESTE 5 Rua: Celso de Azevedo Marques, 502 - Mooca – Tel: 2602-1240 E-mail: [email protected] – Site: http/deleste5.edunet.sp.gov.br Orientação Técnica – Acúmulo de cargos/funções Outubro de 2008 Técnicos responsáveis: Aparecida Cezário e Shirley Galina 1

Transcript of Superv Manual Acumulo

ACMULO DE CARGOS

GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO

DIRETORIA DE ENSINO DA REGIO LESTE 5

Rua: Celso de Azevedo Marques, 502 - Mooca Tel: 2602-1240

E-mail: [email protected] Site: http/deleste5.edunet.sp.gov.br

ACMULO DE CARGOS

Este manual tem por objetivo orientar os procedimentos a serem adotados com relao ao funcionrio/servidor que acumula cargos/funes e informar a legislao que disciplina o acmulo de cargos nesta Pasta.Todo ano temos ingresso, remoo e atribuies de aulas/classes, e com eles, aparecem os problemas com relao ao acmulo de cargos. A ateno deve ser redobrada para evitar problemas na posse e exerccio de cargo e o exerccio da funo, tendo em vista que o acmulo responsabilidade exclusiva do superior imediato.H que ficar claro que existem peculiaridades que devem ser observadas para se evitar irregularidades, pois preciso ter sempre em mente que o acmulo uma situao excepcional, vez que a regra geral a da proibio de acumular. A Constituio Federal disciplina que existe a possibilidade de acmulo de dois cargos ou funes, inexistindo a situao de trplice acmulo. Assim, os direitos individuais previstos na Carta Magna devem ser estritamente observados, aplicando-se o princpio da legalidade, vez que a vontade da Administrao Pblica a que decorre da lei.Para finalizar, no podemos esquecer do Princpio da Publicidade que regulamenta os atos do servio pblico, pois ele que, em consonncia com o artigo 37 da Constituio Federal, determina a divulgao dos atos administrativos. Assim, o ato decisrio deve ser publicado em dirio oficial no prazo determinado pelas legislaes que regulamentam o ingresso no servio pblico e o exerccio da funo pblica.1 . LEGISLAO

1.1. FEDERAL

Constituio Federal de 05 de outubro de 1988

Cargos, empregos e funes acumulveis Inciso, XVI, artigo 37;

Quais os cargos acumulveis - inciso XVII artigo 37;

Mandado eletivo artigo 38;

Possibilidade de juiz exercer funo do magistrio artigo 95, I;

Servidores Militares artigo 42 e 142.

Emenda Constitucional n 18, de 05 de fevereiro de 1998.

Regulamentou a situao dos Servidores Militares.

Emenda Constitucional n 19, de 04 de junho de 1998.

Deu nova redao aos incisos XVI, a e b, XVII do artigo 37 da CF/88.

Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.

Incluiu o 10 ao artigo 37 da CF/88, que regulamenta a percepo de mais de uma aposentadoria em situao de acmulo de cargos.

Excepcionou a permanncia do funcionrio/servidor em situao de acmulo de cargos considerados como ilegal de quem j vinha acumulando provento/vencimento anterior publicao da referida emenda.(artigo 11 da EC).

Emenda Constitucional n 34, de 13 de dezembro de 2001.

Deu nova redao a alnea c do inciso XVI, artigo 37 da Constituio Federal.

1.2 ESTADUAL

Constituio Estadual de 05 de outubro de 1989

Cargos, empregos e funes acumulveis: Inciso XVIII - artigo 115.

Cargos que so passveis de acumulao - inciso XIX, artigo 115;

Servidores Militares 1 artigo 138.

Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Cargo em comisso artigo 172;

Permisso de acumular artigo 173;

Acumulao ilegal processo administrativo 1 e 2 do artigo 174;

Comunicao de acumulao ilegal artigo 175 - pargrafo nico;

Do direito petio artigo 239.

Lei Complementar n 207, de 05 de janeiro de 1979.

Servidores Militares - inciso III, artigo 44.

Lei Complementar n 209, de 17 de janeiro de 1979.

Cargo em comisso artigo 8.

Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985.

Cargo em comisso artigo 110.

Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997.

Limite de horas em situao de acmulo de cargos sendo dois cargos desta Pasta artigo 12

Decreto n 41.915, de 02 de julho de 1997.

Definio de cargo tcnico, emprego e funo tcnica;

Abrangncia;

Compatibilidade de horrios;

Autoridade competente para verificar a legalidade da acumulao;

Acumulao de proventos e vencimentos;

Licena sem vencimentos;

Prazos para recurso.

Decreto n 53.037, de 28 de maio de 2008, Regulamenta a necessidade de publicao do ato decisrio para o exerccio do cargo e da funo, eximindo previamente posse do cargo pblico.

Artigo 19.

2. ACUMULAO.

A Constituio de 1988 permite o acmulo de dois cargos de professor, dois cargos privativos de mdico e de um cargo de professor com outro tcnico cientfico. A Emenda Constitucional n 34, de 13.12.2001, passou a admitir o acmulo de cargos ou empregos privativos de profissionais da sade com profisses regulamentadas. Conseqentemente, o acmulo de cargos deve ser informado pelo servidor/funcionrio autoridade competente prevista no artigo 8 do Decreto n 41.915/97, para anlise da legalidade da acumulao e compatibilidade de horrios e jornadas.

Somente se os cargos forem acumulveis e se os horrios e jornadas compatveis, o ato ser publicado considerando a acumulao legal.

Importante ressaltar que, mesmo que o servidor, no outro emprego, seja celetista, caracteriza-se situao de acmulo de cargos se a fonte pagadora for pblica.

3. REQUERIMENTO

3.1. A autoridade competente (artigo 8 do Decreto n 41.915/97) dever fornecer ao funcionrio/servidor que pretende acumular cargos/funes o modelo (anexo 1 e 2) da declarao em que ir informar se exerce ou no outra funo pblica;

3.2. Em caso de declarao que exerce outro cargo/funo pblica, exigir o documento emitido pelo outro rgo que comprove o horrio de trabalho e a carga horria semanal exercida.

3.3. Na impossibilidade de se verificar a legalidade do acmulo pretendido, solicitar ao funcionrio/servidor a comprovao da escolaridade exigida para exercer o cargo na outra esfera, sendo o edital do concurso o documento hbil para esse fim;

3.4. Se o cargo for em comisso, solicitar cpia da legislao que criou o cargo junto aquele rgo.

3.3. Se for servidor aposentado, exigir documentos que comprovem a fonte pagadora de seus proventos, vez que se for de provenincia do INSS no representa acmulo de cargos, conforme pode se verificar no item 9, no carecendo publicao de ato decisrio;

3.4. Se no for fonte pagadora o INSS, dever ser analisado o acmulo conforme descriminado no item 3.3.

3.5. A publicao do ato decisrio dever ocorrer anteriormente ao exerccio, devendo dar cincia ao interessado em qualquer uma das hipteses (legal ou ilegal).

3.6. Acmulo legal: o ato dever era anexado ao pronturio do servidor;

4. ACMULO ILEGAL:

a) dar cincia ao funcionrio/servidor (por escrito) do ato decisrio, se o interessado recusar-se a assinar o documento, faz-lo mesmo assim com duas testemunhas, observando no prprio documento a recusa;

b) Ter 30 (trinta) dias para pedir reconsiderao do ato autoridade que publicou o ato decisrio, sendo que dever apresentar novas provas e argumentos;

c) Em caso de indeferimento, caber recurso hierrquico at autoridade mxima administrativa, o Senhor Governador do Estado, observando o prazo mximo para o pedido de recurso do funcionrio/servidor de 30 (trinta) dias;

d) Passado este prazo, em qualquer das instncias recursais, a autoridade competente dever notificar o funcionrio/servidor para optar por uns dos cargos, empregos ou funes, comprovando dentro deste prazo que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou funo;

e) Se a escolha no for efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, dever ser proposta a instaurao de processo administrativo.

4. SUSPENSO DE PAGAMENTO.

Para falarmos de suspenso de vencimentos, primeiramente, vamos verificar o disposto no artigo 174 da Lei n 10.261/68, que disciplina a restituio de valores percebidos indevidamente nos casos em que ficar comprovado, mediante processo administrativo, o exerccio de cargos/funes em situao de acumulao ilegal, portanto, se o perodo de exerccio irregular foi remunerado, o fato implicar restituio/estorno de pagamento e, se no houve remunerao, no h que se cogitar pleite-la.

Deve-se, tambm, verificar que no se pode considerar como de direito, pagamento atividade calada em procedimento irregular, ou seja, julgada ilegal, porque o ato ilegtimo no gera conseqncias de direito.

Preocupados com a restituio, vez que, na grande maioria das vezes o valor bem relevante, pode ocorrer em situaes espordicas, que o funcionrio/servidor pretenda isentar-se desta restituio.

Nesta situao, caber a restituio ao superior hierrquico, conforme disciplina o Decreto n 41.599, de 21 de fevereiro de 1997 que dispe sobre procedimentos para ressarcimento e imposio de responsabilidade a servidor que der origem a pagamentos indevidos a outros servidores, bem como a Portaria CAF n 11/99.

Sugerimos que passados 30 (trinta) dias da cincia do interessado quanto ilegalidade da acumulao, e se o pedido de reconsiderao no acrescentou elementos que alterem os fatos e motivos apresentados, comunicar o rgo pagador que o acmulo de cargos ilegal, solicitar a suspenso dos vencimentos.

No caso de o pedido de reconsiderao apresentar provas e argumentos para modificar a anlise primeira, no carece ser efetuada a comunicao ao rgo pagador, mas apenas a publicao do ato acolhendo o pedido de reconsiderao para declarar que o acmulo legal.

5. CARGO TCNICO:

A definio de cargo tcnico ou cientfico est disciplinada no artigo 4 do Decreto n. 41.915, de 02 de julho de 1997, que dispe sobre acumulaes remuneradas de cargos, empregos e funes no mbito do servio pblico estadual.

Assim, para que o cargo seja considerado como de natureza tcnica, h que se verificar as condies para o provimento do cargo/funo, ou seja, atentar para a exigncia da escolaridade exigida para o exerccio do cargo que j exerce.

Deve, tambm, ser observado que a Constituio Federal/88, nas disposies que regulamentam a matria de acmulo de cargos, no fez meno aos cargos administrativos, motivo este, que no h possibilidade do acmulo desta categoria de profissionais com o cargo de professor.

6. MILITARES

6.1. Militar na Ativa

Tendo em vista o que dispem os artigos 42 e 142, II e III, acrescentado pela Emenda Constitucional n 18/98, o militar (Foras Armadas: Marinha, Exrcito e Aeronutica), no poder acumular o exerccio das duas funes, havendo vedao legal.

Somente o Policial Militar poder entrar em exerccio em cargo ou funo do magistrio.

6.2. Militar na Reserva Remunerada.

Estando o militar na reserva remunerada, a regra a ser verificada a contida no artigo 4 do Decreto n 41.915/97, ou seja, analisar se o cargo que ocupava quando na atividade era de natureza tcnica.

7. CARGO ELETIVO

7.1. Vereador

Conforme o disposto no inciso III do artigo 38 da Constituio Federal, uma vez comprovada a incompatibilidade de horrios, poder o servidor pblico investido no mandato de Vereador, afastar-se do seu cargo ou funo, optando por uma das remuneraes, caso contrrio, dever exercer os 2 (dois) cargos.

7.2. Prefeito

Ao funcionrio/servidor investido no mandado de Prefeito, no permitido exercer em regime de acumulao o cargo eletivo com a docncia, cabendo a ele se afastar nos termos do artigo 38, II da CF/88, podendo optar por uma das remuneraes.

8. JUIZ E MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

Segundo o que dispe o artigo 95, I da Constituio Federal de 1988 ao juiz facultado exercer, em regime de acmulo o cargo de Magistrado com a funo/cargo do Magistrio, desde que atendidas as demais exigncias legais.

O artigo 128, 5, II, d da Lei Maior veda, tambm aos membros do Ministrio Pblico, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma do magistrio.

9. APOSENTADORIAConforme o artigo 10 do Decreto n 41.915/97, a acumulao de proventos e vencimentos ou salrios, somente permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funes acumulveis na atividade, na forma prevista na Constituio Federal/88, devendo, a anlise deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 4 do Decreto acima citado.

10. CARGO EM COMISSO10.1. Aposentado

... a Lei n 9.527, de 10/12/97, que altera a Lei n 8.112/91, incluiu um 3 ao artigo 118, para considerar acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade. Como se v, a proibio somente atinge os ocupantes de cargos efetivos, deixando as portas abertas para que os aposentados acumulem proventos com os vencimentos de cargo em comisso. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo 12 Edio fls. 447)

Pelo exposto, fica claro que o funcionrio/servidor aposentado poder exercer em COMISSO outro cargo sem que seja necessria a anlise nos termos do artigo 4 do Decreto n 41.915/97, mas esta afirmativa no exime a publicao do ato decisrio prvio ao exerccio do cargo para o qual foi nomeado.

10.2. Servidor/funcionrio em atividadeO artigo 9 do Decreto n 41.915/97, disciplina que o servidor em regime de acmulo que for nomeado para cargo em comisso, designado em cargo vago ou ainda para o exerccio de funo retribuda mediante pr labore deve ser comprovado para fins de publicao de ato decisrio, que se pelo menos um deles (o cargo/funo base ou o segundo) atende os requisitos necessrios para a acumulao pretendida.

Em caso de funcionrio ativo, de um nico cargo que for nomeado para outro cargo, em comisso, dever, para o exerccio desse segundo cargo, ser providenciada, previamente, a publicao do ato decisrio. Para tanto, a anlise deve ser efetuada de acordo com o que dispe o artigo 4 do Decreto n 41.915/97.

11. INSS

Tratando-se de aposentadoria paga pelo INSS, verificamos que esse assunto j foi objeto de anlise, portanto devemos mencionar o Parecer PA-3 n104/97 e 97/99, ambos aprovados pelo Senhor Procurador Geral do Estado, e especificamente o Parecer PA 3 n 97/99, reexaminando a questo em decorrncia da publicao da Emenda Constitucional 20/98, em seu item 14.3.1 e 14.4, concluiu, como segue:

14.3.1 O fato de haver o Constituinte vedado expressamente (com as excees mencionadas) a percepo cumulativa de remunerao pelo exerccio de cargo, funo ou emprego pblico e proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts. 42 e 142, sem mencionar as aposentadorias percebidas com base nos arts. 201 e segs. da Constituio, forte argumento em favor da inexistncia de bice constitucional acumulao de vencimentos ou salrios pagos pela Administrao pblica com aposentadoria paga pelo INSS ao empregado pblico inativo.

14.4 Isto posto, no vislumbramos nos dispositivos veiculados pela Emenda Constitucional n 20/98 elementos que determinem a mudana da orientao, aprovada sob a gide da ordem constitucional anterior, no sentido de ser vivel a acumulao de benefcio previdencirio da aposentadoria paga pelo INSS a ex-servidores com a remunerao pelo exerccio de cargo, funo ou emprego na Administrao Pblica.

A percepo simultnea de proventos advindos do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com os vencimentos de cargo/funo/emprego, nesta Pasta, no caracterizam acumulao de cargos.

Para que fique comprovado o percebimento da aposentadoria pelo INSS, dever ser fornecido, pelo funcionrio/servidor, cpia do demonstrativo do pagamento de referido beneficio.

12. DOCENTE

O acmulo de duas funes ou dois cargos docentes permitido, desde que haja compatibilidade de horrios, devendo ser verificado, em caso de dois cargos junto a esta Pasta, o limite de horas exercidas semanalmente.

Dever ser publicado o ato decisrio no exerccio do cargo e no da posse.

12.1. CATEGORIAS: F X L (docentes)Os docentes OFAs - categoria F, abrangidos pela L.C. n 1.010/2007, que, portanto, no podem ser dispensados a critrio da administrao, devem ser previamente esclarecidos e prevenidos de que, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, somente podero ter aulas atribudas de acordo com a forma de admisso (vnculo) com que foram alcanados pela referida L.C., ou seja, se estiver admitido como PEB II, ter atribudas apenas aulas da sua habilitao (especfica ou no especfica) e se estiver como PEB I (aulas), apenas aulas de sua qualificao, observado inclusive o Nvel da admisso (I ou IV), na exata conformidade do disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar n 836/97.

Assim, no caso de vir a ter aulas atribudas que sejam incompatveis com o vnculo que apresente, o docente somente poder assumi-las, se pedir dispensa da funo (dispensa tipo 1); caso contrrio, ter a atribuio anulada e entrar (ou permanecer) em perodo de interrupo de exerccio.

Em caso de existncia de Portaria de Admisso categoria F - aulas, abrangidos pela L.C. n 1.010/2007, mesmo que se encontrar com interrupo de exerccio e obter xito em atribuio de classe ou classe especial (campo de atuao), categoria L, ser necessria a prvia publicao de ato decisrio para o exerccio desta nova funo.

Devemos nos ater s situaes em que o funcionrio/servidor encontra-se com interrupo de exerccio e que j acumula cargo/funo em outra Esfera ou Pasta, e obter xito em atribuio de classe/aulas em campo de atuao diverso da Portaria de admisso sobrestada, dever pedir dispensa desta Portaria para poder assumir a nova funo.

12.2. PROFESSOR EVENTUAL

Quanto admisso eventual, mesmo no se configurando vnculo, consiste em exerccio remunerado das funes docentes, portanto, quando concomitante ao exerccio de uma funo docente em outro campo de atuao, caracteriza situao de acumulao, havendo necessidade da publicao de ato decisrio.

13. POSTO DE VICE-DIRETORDiretor de Escola aposentado, acumulando com cargo/funo de professor, no poder ser designado para o posto de Vice-Diretor de Escola, por inconvenincia administrativa, tendo em vista que a principal funo do Vice-Diretor de Escola a de substituir o Diretor de Escola em todos os seus impedimentos legais e temporrios, ocasio em que se caracterizar acmulo de cargos ilegal.

Em situao de acmulo de cargos ou funes, de um deles for designado para exercer o Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, dever ser verificada a compatibilidade de horrios e o limite de carga horria semanal.

14. LIMITE DE CARGA HORRIA SEMANAL

O total de carga horria de 2 (dois) cargos ou funes de docente no pode ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Deve ser levado em considerao que este limite somente ocorrer quando se tratar de acmulo de cargos/funes no mbito da Secretaria da Educao do Quadro do Magistrio, conforme artigo 29 da Resoluo SE n 90, de 09/12/2005 e o 2 do artigo 12 da Lei Complementar n836/97.

OBS: quando o acmulo de cargos/funes for com outra Secretaria ou esfera no h que ser analisado o limite de carga horria semanal.

15. LIMITE DE CARGA HORRIA DIRIA

No que diz respeito quantidade de horas dirias em cada cargo, cabe-nos esclarecer que o inciso XIII do artigo 7 da Constituio Federal/88, prev durao do trabalho normal no superior a 8 (oito) horas dirias e quarenta e quatro semanais, sendo que em situao de acmulo de cargo, esse total de horas para cada cargo, dentro do limite possvel de exerccio sem que haja prejuzo aos educandos. Para tal computo deve ser levado em considerao tambm o HTPC.16. PRAZOS (acmulo ilegal)

O artigo 239, da Lei n 10.261/68, regulamenta que o funcionrio tem direito de pedir reconsiderao e recorrer de decises, desde que o faa dentro de 30 (trinta) dias. Expirados esse prazo, cabe autoridade competente tomar as providncias cabveis.

Aps a publicao do Ato Decisrio de acumulao ilegal pela autoridade competente, dever ser atendido o que dispe os artigos 14 e 15 do Decreto n. 41.915/97 e artigo 174 da Lei n. 10.261/68.

17. CONVOCAO

Independentemente de o acmulo ser caracterizado legal, h que se observar que, quando convocado, o professor, em determinado cargo ou funo, ficar o mesmo dispensado do ponto somente no referido cargo/funo em que se der a convocao, no podendo, sob alegao de estar a servio de um deles, eximir-se de cumprir o exerccio do outro, uma vez que acumular cargos opo do servidor.

18. Licena para tratamento de Sade:

Em caso de necessidade de afastamento para tratar de sade o funcionrio/servidor dever afastar-se nos dois cargos, conforme estabelece os artigos 181 e 187 da Lei n 10.261/68 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo.

19. Compatibilidade de Horrios

A compatibilidade de horrios comprovada quando existir a possibilidade de exerccio dos cargos, em horrios diversos, sem prejuzo do nmero regulamentar de horas de trabalho de cada um, assim dever ser verificado que entre o trmino do horrio de um deles e o incio do outro, tenha pelo menos uma hora de intervalo, se no mesmo municpio, exceto se no mesmo estabelecimento ou prximos e de duas horas, em municpios diversos;

No caso de unidades de exerccio prximas, o intervalo poder ser de 15 (quinze) minutos (no mnimo).Tambm deve ser levada em conta a necessidade de ser comprovada a possibilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

20. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS

O funcionrio que se encontrar afastado nos termos do artigo 202 da Lei n 10.261/68, no poder exercer outra funo/cargo pblico, conforme vedao contida no artigo 13 do Decreto n 41.915/97.

Deve ser observado que esta vedao atinge apenas cargos na esfera Estadual, no abrangendo cargos, por exemplo, do municpio.

21. PRESTAO DE SERVIOS - NOTA FISCALA prestao de servios com emisso de nota fiscal no caracteriza acmulo de cargo/funo, conforme entendimento exarado no Parecer n 1765/2008, de 30/09/2008, da Consultoria Jurdica/SE.

O referido parecer nos traz que a atividade de treinador de futebol, na qualidade de prestao de servios, se nos afigura privada e, assim, ainda que remunerada pelos cofres pblicos, no corresponde ao exerccio de cargo, funo ou emprego publico.

No se configura acumulao de cargos esse tipo de atividade desde que no ocorra prejuzo para a administrao, quanto s atividades nela desenvolvidas.

Assim, em situaes anlogas a esta, ou seja, treinador de futebol deve ser aplicado o mesmo entendimento, casos de situaes divergentes que restarem dvidas quanto ao exerccio, dever ser autuado processo e encaminhado para anlise tcnica e jurdica dos rgos superiores.

21. EXERCCIO SEM A PUBLICAO DO ATO DECISRIO

O Decreto n 41.915/97, que em seu artigo 8 estabelece os critrios quanto publicao de ato decisrio, dentre elas a necessidade de a autoridade competente, responsvel pelo exerccio do servidor admitido para a funo atividade, publicar o ato decisrio, previamente, no havendo outro modo de interpretar o referido dispositivo legal.

O Decreto n 53.037, de 28/05/2008, que dispe sobre a regionalizao dos concursos pblicos para provimento de cargos do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, define normas relativas remoo, a substituio e a contratao, determina em seu artigo 19, que a publicao de ato decisrio sobre acumulao remunerada de integrante do Quadro do Magistrio deve ocorrer antes do incio do exerccio no cargo ou na funo-atividade. E no Pargrafo nico estabelece que quando houver alterao da situao funcional, em especial no que envolver horrio e/ou local de trabalho, dever ser verificada a regularidade da acumulao remunerada, com publicao de novo ato decisrio.

E quando houver exerccio indevido dever ser apurada a responsabilidade da autoridade competente que permitiu o exerccio indevido da servidora, nos termos do artigo 264 e 265 da Lei n 10.261/68.

22. AGENTE POLTICO

Emprego em comisso de Secretrio Municipal no pode ser caracterizado como tcnico ou cientfico para que possa ser acumulvel com o cargo/ funo docente uma vez que definido como Agente Poltico tendo em vista o disposto no artigo 39, 4 DA Constituio Federal de 1988, que estabelece a remunerao dos secretrios Municipais na mesma condio dos detentores de mandato eletivo.

Este entendimento foi definido pelo Tribunal de Contas do Estado de So Paulo no Processo TC- 800246/240/00, que concluiu: via de regra, proibida a acumulao de cargos e funes na Administrao pblica, exceto em casos especficos, que so ressalvados pela prpria Constituio Federal de 1988.

23. PROFESSOR READAPTADO

O funcionrio/servidor que acumula cargo/funo em outra esfera e for readaptado pelo Departamento de Percias Mdicas do Estado, dever ser oficiado o outro rgo da readaptao do (a) interessado (a).

Se este permanecer exercendo o outro cargo/funo, dever ser oficiada a CAAS do exerccio, solicitando parecer da manuteno ou no da Smula CAAS publicada.

Em caso de manuteno da smula, deve ser analisada a situao de acordo com os artigos 4 e 5 do Decreto n 41.915/97.

24. DESCARACTERIZAO DE ACMULO DE CARGOS

Somente em casos de afastamento nos termos do artigo 202 da Lei n 10.261/68, por este ocorrer sem remunerao poder descaracterizar a acumulao ilegal.

Deve ser observado que, independente do afastamento autorizado e iniciado seu gozo, dever ser publicado o devido ato decisrio com a ressalva de que a acumulao regular enquanto perdurar o afastamento sem vencimentos.

Esta exceo no poder ser aplicada nas situaes em que os cargos no so acumulveis pela matria, ou seja, os no previstos na Constituio Federal.

Os demais afastamentos que ocorrem sem prejuzo de vencimentos, no descaracterizam a ilegalidade do acmulo de cargo/funo publicado em Dirio Oficial, nem suspende ou interrompe a contagem do tempo para atender os prazos previstos em lei.

ANEXO 1

DECLARAO

....................................................................., RG ..................................

declaro, sob pena de responsabilidade, para fins de acumulao remunerada, que:

( ) exero ( ) no exero

( ) outro cargo ( ) emprego ( ) funo pblica

Obs. Os campos abaixo somente devero ser preenchidos em caso do declarante ocupar outro cargo, emprego ou funo pblica.

1) IDENTIFICAO DA UNIDADE /CARGO

Unidade: .............................................................Fone:.......................... Endereo: ..............................................................................................

Bairro: ..............................................................Cidade: ........................

Cargo/emprego/funo: ....................................Regime Jurdico:...........

2 HORRIO DE TRABALHODia da SemanaEntradaSadaEntradaSada

2 Feira

3 Feira

4 Feira

5 Feira

6 Feira

Sbado

TOTAL DA CARGA HORRIA SEMANAL:

Esclareo que a distncia entre as unidade em que vou atuar de aproximadamente..........km e que utilizarei ...........................como meio de transporte, gastando no percurso...............horas e ..............minutos.

______________________________

______________________________

Assinatura do Funcionrio/Servidor (a)

ANEXO 2

DECLARAO

......................................................................, RG............................., DECLARO, sob pena de responsabilidade, para fins de acumulao remunerada, que sou aposentado (a) e que na atividade exercia o (a) cargo/emprego/funo de .............................., ....................................

para o (a) qual era exigida a escolaridade ................................... e que prestava servios no (a) ...............................................................da

(o)....................................................... em..............................................

OBS: Anexar documentos relativos sua aposentadoria:

____________________________

_____________________________

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Local e Data

(Denominao)

(Reg. Jurdico)

(Unidade)

Secretaria, Autarquia, Fundao, etc.

Local/cidade

Local e Data

Assinatura Funcionrio/servidor

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PAGE 26Orientao Tcnica Acmulo de cargos/funes

Outubro de 2008

Tcnicos responsveis:

Aparecida Cezrio e Shirley Galina

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