Súmula da Reunião Ampliada n° 1048, da Câmara ... · Bragança da Cunda, Luiz Fernando Castro...
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 18 de Outubro de 2012 a 20 de Outubro de 2012 Local: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ampliada n° 1048, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorMembro de Comissão Eng. Civ. Luiz Claudio CardosoMembro de Comissão Eng. Civ. Pedro Pinto PittellaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Adriana Guilhembernard
Kosachenco, Augusto Portanova Barros, Emídio Marques Ferreira, Felipe
Nascimento Abib, Fernando Martins Pereira da Silva, Hilário Pires,José Ascânio
Vilaverde Moura, Júlio César Touguinha de Almeida e seu suplente Luiz Antonio
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Bragança da Cunda, Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Alexandre
Gabriel Chanas, Marcelo Suarez Saldanha, Sérgio Luiz Brum e seu suplente
Rodrigo Panizzi Possamai e Sheila Cristina Kehl Pieper.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1046, 10472.
CONCLUSÃO :Aprovada a Súmula 1046, com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D1049
Aprovada a Súmula 1047, com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D1050
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Decisão nº OL-RS-172/2012, datado de 05/10/2012, da Presidência do Crea-RS.3.1.1
ASSUNTO :Alteração de data de reunião plenária e de câmaras especializadas.
OBS :Importante.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 10/10/2012, do Supervisor de Fiscalização Regional II, do3.1.2
Crea-RS
ASSUNTO :Encaminha Plano do Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, de Santa Rosa.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 10/10/2012, do Supervisor de Fiscalização Regional II, do3.1.3
Crea-RS
ASSUNTO :Encaminha Plano do Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, de Novo Hamburgo.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 15/10/2012 do Conselheiro Federal Melvis Barrios Junior3.1.4
ASSUNTO :Projeto de Lei n. 2245, de 2007 que regulamenta a profissão de Tecnólogos e
da outras proviências.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando nº 03/2012, datado de 04/10/2012, da Comissão de Coordenadores das3.2.1
Câmaras Especializadas, do Crea-RS.
ASSUNTO :Encaminha documentos sobre atribuições para a profissão de tecnólogos de
segurança do trabalho, apresentada pelo Eng. Civil e Seg. Trab. Daniel Lena
Souto.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :O Coordenador solicitou que o Cons. Daniel Lena Souto desse ciência à CEEC do
Memorando nº 03/2012, encaminhado pela CCAM.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1051
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COMUNICADOS4.
Comunicados Gerais4.1.
ASSUNTO :Presença de Convidados
OBS :O Coordenador apresentou os engenheiros civis Pedro Pinto Pittella e Luiz
Claudio Cardoso, membros da Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria de
Uruguaiana, que acompanharam a reunião na tarde do dia 19 de outubro de 2012.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Auto de Infração7.1.
PROTOCOLO Nº:20120165257.1.1
INTERESSADO :LUCIANO ROBERTO MEDEIROS
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1041
PROTOCOLO Nº:20120164557.1.2
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1042
PROTOCOLO Nº:20120164587.1.3
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
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legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1043
PROTOCOLO Nº:20120164597.1.4
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1044
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.
PROTOCOLO Nº:20120307497.2.1
INTERESSADO :GEOVANE DA ROCHA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :O requerente deverá informar, no processo, para qual atividade está requerendo
revisão de atribuições.
Dar ciência ao requerente.
PROTOCOLO Nº:20120241727.2.2
INTERESSADO :JOAO BATISTA BORGES SCHEFFER
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :O Tecnólogo em Construção civil - Estrada e Topografia JOAO BATISTA BORGES
SCHEFFER possui atribuições para realização de serviços topográficos.
PROTOCOLO Nº:20040249107.2.3
INTERESSADO :GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu MBA em
Gestão Empresarial.
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PROTOCOLO Nº:20120307807.2.4
INTERESSADO :IÁRA LENUZZA DE OLIVEIRA SOBROSA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação - Especialização
- em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o
parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o
artigo 4° da Resolução n. 359/91.
E, somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia
Elétrica, com a ressalva de que esta anotação não gera atribuições à
profissional.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20120240397.3.1
INTERESSADO :SADI JUAREZ MARQUES CANDIDO E CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG. CIVIL
CLAUDIA DIEHL pela Pessoa Jurídica SADI JUAREZ MARQUES CANDIDO E CIA LTDA-ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de
fl. 66, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao
Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
E posteriormente, arquiva-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120235487.3.2
INTERESSADO :SERQUIP - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 54, em
resposta ao parecer de fl. 51.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120360687.3.3
INTERESSADO :METROVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fl. 237, quanto ao INDEFERIMENTO da Anotação de
Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL CARLO DA SILVEIRA FRAMARIM pela empresa
requerente.
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O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Carlo da Silveira Framarim,
não possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil a NF 001/2010, o referido
profissional deverá atender à empresa CONSÓRCIO UNIVIAS., no mínimo 30 horas
semanais. Lembramos que, conforme a Norma de Fiscalização da
Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número
mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a
partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional
responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. E assim
estará excedendo o somatório total da jornada de trabalho de 68 horas.
Alertamos que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/10, a jornada mínima de trabalho não poderá ultrapassar a carga horária
de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais, considerando o
somatório das horas destinadas a todas pessoas jurídicas das quais seja
Responsável Técnico.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120441707.3.4
INTERESSADO :INCORPORADORA ONGARATTO LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE LUIZ SAES BANDEIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot.
2012044170)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ONGARATTO-EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., alterando sua razão social para: INCORPORADORA ONGARATTO
LTDA.(Prot. 2012044169)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120400167.3.5
INTERESSADO :JACKSON JONAS FRONZA - ME
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
ANA PAULA KROETZ ARENHARDT pela empresa JACKSON JONAS FRONZA -ME.
O Indeferimento é devido o registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao
determinado na Decisão PL-1230/2007, a qual decidiu: 1) "autorizar os Creas a
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proceder ao registro de Empresários leigos (empresa individual de leigo) nos
casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização,
fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as
demais exigências legais". Alertamos que caso atue nas atividades de "obras de
terraplenagem e construção de edifícios", deverá transformar o registro da
referida empresa em limitada.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120478587.3.6
INTERESSADO :ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 89 e 90.
AO DEPARTAMENTO DE REGISTRO:
Deverá ser cumprida a determinação mencionada no parecer desta Especializada
de fl. 102, ou seja, tendo em vista a GEÓGRAFA SABRINA DA SILVA NUNES, possuir
somente o contrato de prestação de serviços com validade até 30/09/2012, não
sendo apresentado novo contrato em substituição deste com novo prazo até a
presente data.
PROTOCOLO Nº:20120482697.3.7
INTERESSADO :SWELL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANTONIO FLAVIO BERNARDES(Prot. 2012048269)
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS; INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS,
PORTAS, FORROS E CAIXAS DE PASSAGEM(PASS THROUGH); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.(Prot. 2011057796)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6380976, fl. 70, no campo:Honorários(alterar para: 5.661,52).
PROTOCOLO Nº:20120313517.3.8
INTERESSADO :SOUZA & SIMONINI LTDA ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SOUZA & SIMONINI
LTDA.ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 19, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120011987.3.9
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INTERESSADO :SRMENDES INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SRMENDES-INCORPORAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 21, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120337267.3.10
INTERESSADO :GUANABARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GUANABARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON DE SOUZA OSORIO,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS, INCORPORAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO, URBANIZAÇÃO E
LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE OBRAS POR EMPREITADA, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS, ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS RELACIONADOS COM O
MERCADO IMOBILIÁRIO E ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6457555, fl. 18, no campo: Honorários(alterar para: 5.700,00).
PROTOCOLO Nº:20120392367.3.11
INTERESSADO :LAM COMÉRCIO DE GESSO FORROS E DIVISÓRIAS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LAM COMÉRCIO DE GESSO FORROS E
DIVISÓRIAS LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ELEMAR SILMAR KLEBER.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120392327.3.12
INTERESSADO :TOTAL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON RENATO
FOSCARINI pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120494117.3.13
INTERESSADO :R.N. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME
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RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica R.N. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO NICKEL CRESPO
GARCIA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6535282, fl. 20, no campo: Quantidade:(09) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20120374047.3.14
INTERESSADO :INTECNIAL S.A.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JAIRO NOVELO RIGO,
pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2012037404)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa e à Engª. Civil Silvia Helena Roman Cacioli que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira, das 7h30min às 11h30min e das 12h30min às 17h18min), totalizando
8,8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à
remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no
processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a
10,2 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo, Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2012037401)
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120401007.3.15
INTERESSADO :DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.ME, e da profissional ENG. CIVIL SIMONE LEGNAGHI.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120481777.3.16
INTERESSADO :LARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAVID POSTAL, pela
Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2012048176)
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Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FELIPE DALL'AGNOL, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, também atender à empresa FSD-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ME, no
mínimo 25 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de
prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo
5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da
semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração
deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2012048177)
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
Processos para Homologar7.3.17.
PROTOCOLO Nº:20120417297.3.17.1
INTERESSADO :O.E. ARQUITETOS E URBANISTAS S/S
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do TÉCNICO EM AGRIMENSURA GILMAR
GONÇALVES PORCELLIS, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 197,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
ALertamos que também deverá ser retirado as atividades na área da Engenharia
Cartográfica: levantamentos topográficos para projetos urbanísticos e para
laudos técnicos, geração de bases espaciais para projetos urbanísticos,
assessoria em engenharia cartográfica, tendo em vista o Eng. Cartógrafo
Jussyer Jonny Gotz, possuir término em 02/03/2011, conforme RPJ de fl. 197.
PROTOCOLO Nº:20120279267.3.17.2
INTERESSADO :ADÃO DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEO MARIO ROSSI
FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
10
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120412787.3.17.3
INTERESSADO :JECRIS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL-GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS, EDIFICAÇÕES, REFORMAS EM GERAL,
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações); MANUTENÇÃO
PREDIAL-SERVIÇOS CIVIS DE PEQUENA MONTAGEM, PINTURAS EM GERAL,
IMPERMEABILIZAÇÕES, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM REDE HIDROSSANITÁRIA E
MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO(restrito a baixa tensão em
edificações).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 34, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possue mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial para análise do objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20120261937.3.17.4
INTERESSADO :ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ RICARDO
CISLAGHI pela Pessoa Jurídica ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120410507.3.17.5
INTERESSADO :HAP ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HAP ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS HONEIDA MARCIA DA SILVA MATOS
GUIMARÃES, MARCUS BICALHO PINTO RODRIGUES e ROBERTO GIANNETTI NELSON DE SENNA,
11
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, INCLUINDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, OBRAS
PÚBLICAS E PARTICULARES, EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM GERAL,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes) E LIMPEZA URBANA; PODENDO
EXECUTÁ-LAS POR EMPREITADA, SUB-EMPREITADA, ADMINISTRAÇÃO, OU POR QUALQUER
OUTRA FORMA JULGADA CONVENIENTE, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA TÉCNICA, PROJETOS E PLANEJAMENTOS DE OBRAS NO
ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL, ATUAR NO RAMO DE INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS PODENDO INTEGRAR E PARTICIPAR DE OUTRAS SOCIEDADES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 13 e 14.
PROTOCOLO Nº:20120325127.3.17.6
INTERESSADO :ANI MARIA GOMES DOS SANTOS ME.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ AMÉRICO FECHNER
RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120325087.3.17.7
INTERESSADO :CONCRETUR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ AMÉRICO FECHNER
RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120288847.3.17.8
INTERESSADO :CARLOS MIRANDA LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CARLOS MIRANDA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LUCIANA DA SILVA, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, PINTURA
E CONSTRUÇÃO CIVIL.
12
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20120227347.3.17.9
INTERESSADO :RIO CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RIO CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO FERREIRA BAPTISTA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E
FERROVIAS; SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS;
SERVIÇOS DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS COMERCIAIS E
RESIDENCIAIS; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE
CARGAS E PESSOAS COM OPERADOR PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; LOCAÇÃO DE
GUINDASTES MÓVEIS OU FIXOS COM OPERADOR PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 18 e 19.
PROTOCOLO Nº:20120343187.3.17.10
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM BATTISTI LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE ELEIR DE
MACEDO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120012057.3.17.11
INTERESSADO :EMPREITASUL LTDA ME.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS
VIANA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
13
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120216217.3.17.12
INTERESSADO :IBC TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SIMONE ANGELICA CHEMELLO PIRES como
Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO,
ESCAVAÇÃO, TRANSPORTE E AINDA DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO EM
PROCESSO DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6186937, fl. 61, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120434237.3.17.13
INTERESSADO :GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARKO DOS SANTOS
MENEGAZZO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120254427.3.17.14
INTERESSADO :CONSTRUTORA PK LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PK LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO ROBERTO EICH, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
CASAS, APARTAMENTOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES,
CONDOMÍNIOS, LOJAS, DEPÓSITOS E RESIDÊNCIAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110357187.3.17.15
INTERESSADO :SIMONE DA SILVA INSTALAÇÕES ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Leigo SIMONE DA SILVA INSTALAÇÕES
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL GERST, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO,
APLICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE GEO MEMBRANA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
5888037, fl. 47, no campo: Honorários(alterar para: 1.866,00).
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20110416557.4.1
INTERESSADO :PROSERRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 376 e 377, face o atendimento do seu
condicionamento.
PROTOCOLO Nº:20120441427.4.2
INTERESSADO :INOTEC ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL JORGE LUIZ SAES BANDEIRA,
Responsável Técnico pela empresa INOTEC ENGENHARIA LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120221517.4.3
INTERESSADO :ECOTEC URBANIZAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 159, em
resposta ao parecer de fl. 149.
15
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Somos pelo arquivamento do presente processo.
Processos relativos à Instituições de Ensino7.5.
PROTOCOLO Nº:20120477017.5.1
INTERESSADO :FACULDADE DOM BOSCO DE PORTO ALEGRE - FDB
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro da FACULDADE DOM BOSCO DE PORTO ALEGRE -
FDB junto a este Conselho.
Encaminhar para aprovação do Plenário do Crea-RS e após ao Confea para
conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações
Confea/Crea-SIC.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1054
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
PROTOCOLO Nº:20110632307.6.1
INTERESSADO :SERGIO GIUGNO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632387.6.2
INTERESSADO :SERGIO GIUGNO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar7.6.3.
PROTOCOLO Nº:20120478217.6.3.1
INTERESSADO :JOÃO MIGUEL GUEDES BASTIAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120476407.6.3.2
INTERESSADO :RUI SMITH BASTIAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120476357.6.3.3
INTERESSADO :JORGE VASCONCELLOS BASTIAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120476367.6.3.4
INTERESSADO :JOÃO MIGUEL SEQUEIRA BASTIAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110563207.6.3.5
INTERESSADO :LUCAS QUINTAS RADEL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632427.6.3.6
INTERESSADO :SERGIO GIUGNO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110626327.6.3.7
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110631047.6.3.8
INTERESSADO :NELSON SPERB NETO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120278647.6.3.9
INTERESSADO :ARI BORGES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da art 6453367 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20110631087.6.3.10
INTERESSADO :CRISTINA BURKHART
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627867.6.3.11
INTERESSADO :ARLINDO CORSO VERZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110633297.6.3.12
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632347.6.3.13
INTERESSADO :SERGIO GIUGNO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110631257.6.3.14
INTERESSADO :CARLA DOS SANTOS LEÃO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110632817.6.3.15
INTERESSADO :MARCOS SCHARNBERG NETO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110642817.6.3.16
INTERESSADO :ALEXANDRE CARUS BERLITZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110641667.6.3.17
INTERESSADO :WOLNEI SCHEIN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632857.6.3.18
INTERESSADO :MARCOS SCHARNBERG NETO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632787.6.3.19
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110632747.6.3.20
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20120411307.7.1.1
INTERESSADO :POMPILIO VIEIRA LOGUÉRCIO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:
1) Alterar no relatório da ART nº B000399927 o item "Direção/Execução - A0520
Retificação de Rios e Canais" pelo item "Direção/Execução - A0420 Tanques ou
reservatórios em concreto armado".
2) Deferir o registro do atestado com ressalva referente às atividades
descritas nos itens:
9. Iluminação externa e posto de transformação (todo o item);
13. Urbanização com ajardinamento, plantio de mudas de árvores e enleivamento
Informar ao profissional da decisão.
Processos de Consulta Externa7.8.
18
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar7.8.1.
PROTOCOLO Nº:20120322867.8.1.1
INTERESSADO :5º VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL- JUSTIÇA DO TRABALHO 4º REGIÃO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar à 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul informando que para a
realização de obras de demolição de edificações é obrigatório o acompanhamento
de profissional habilitado responsável técnico Engenheiro Civil (no âmbito do
Sistema Confea/Crea). Ainda, informar que não foi localizado em nosso sistema
ART de profissional responsável técnico pela demolição dos dois pavilhões
situados na Rua Matheo Gianella, nº 541, de propriedade de Raul Tesari.
Após a homologação por esta Especializada, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120305287.8.1.2
INTERESSADO :JORGE SILVANO SILVEIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informamos que o técnico em meio ambiente ELIAS JOSÉ SZCZEPKOWSKI não possui
atribuições para atividades de topografia, tendo em vista que não cursou
disciplinas que dêem os conhecimentos necessários para tal.
E, que também não possui atribuições para desenvolver projeto e execução de
recuperação de áreas degradadas, nem para silvicultura.
Dar ciência ao requerente.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO
Anular a ART 6346395 do téc. em meio ambiente ELIAS JOSÉ SZCZEPKOWSKI, pois o
mesmo não possui atribuição para as atividades anotadas.
Dar ciência ao profissional.
AO DEC
Oficiar ao contratante Ederson José Plucinski (contratante que consta na ART
6346395), informando-o que a ART 6346395 do téc. em meio ambiente ELIAS JOSÉ
SZCZEPKOWSKI foi anulada pois o profissional não possui atribuição para as
atividades anotadas, e que deverá ser contratado outro profissional para se
responsabilizar pelas atividades.
À CÂMARA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Encaminhar o presente processo à Câmara de Engenharia Florestal, para ciência
do
parecer desta Câmara, bem como para que tome as providências necessárias
quanto às atividades que estão sendo desenvolvidas na propriedade de Éderson
José Plucinski.
Após o cumprimento de todos os encaminhamentos acima, por parte da CEEC, o
processo poderá ser arquivado.
Processos de Consulta Diversos7.9.
PROTOCOLO Nº:20120423047.9.1
19
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FERNANDA CARDOSO LEON COELHO LEAL
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Informamos que a técnica em edificações FERNANDA CARDOSO LEON COELHO LEAL
possui atribuições conforme Decreto 90.922/85, artigos 3º, 4º e 5º:
"Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524,
de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial
e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
...
Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com
a respectiva formação profissional.
Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e
mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos
específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com
a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos
currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica,
incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de
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ensino.
§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,
na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2
de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como
realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição,
demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e
dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e
arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua
especialidade.
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos
técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular.
..."
PROTOCOLO Nº:20120321107.9.2
INTERESSADO :VERACI LUIZA GODINHO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Com base na Decisão Normativa n. 047/92 do Confea e seu quadro anexo,
informamos que é possível a participação do Técnico em Geomensura em serviços
topográficos e em trabalhos de desmembramentos e remembramentos (ver itens 2 e
4.1 do quadro anexo à Decisão Normativa n. 047/92 do Confea, disponível no
site do Crea-RS, no link Legislação), da mesma forma como é permitido para os
Técnicos em Agrimensura. As demais atividades relacionadas na Decisão
Normativa n. 047/92 do Confea não são permitidas aos profissionais de nível
técnico.
Processos para Homologar7.9.3.
PROTOCOLO Nº:20040122417.9.3.1
INTERESSADO :IMOBILIARIA MUCK
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos os pareceres anteriores desta Especializada às fls. 09 e 11,
considerando não ser necessário profissional responsável técnico pela emissão
de relatórios de vistoria de imóveis locados.
Encaminhar para conhecimento da Comissão de Coordenadores de Câmaras
Especializadas e posterior homologação da Câmara Especializada de Engenharia
Civil.
Após a homologação pela CEEC arquivar o presente processo, não havendo
necessidade de oficiar à consulente tendo em vista o tempo decorrido do
protocolo desta consulta.
Processos de Relatório de Fiscalização7.10.
PROTOCOLO Nº:20110083797.10.1
INTERESSADO :ADEMIR PEDRO BEAL E OUTROS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
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CONCLUSÃO :Com relação às atividades e aos profissionais relacionados à CEEC, esta Câmara
entende que o loteamento encontra-se regular.
Portanto, somos pelo arquivamento do presente processo, sendo que antes do
arquivamento o processo deverá ser encaminhado para análise das Câmaras de
Agronomia, de Engenharia Florestal (conforme fl. 21), de Geologia e Eng. de
Minas, e de Engenharia Elétrica.
PROTOCOLO Nº:20110545707.10.2
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO CORRÊA DA SILVA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Trata-se, portanto, de questão restrita ao judiciário e não se vislumbra
ofensa ao artigo 13 do Anexo da Resolução n. 1004 do CONFEA, por parte do
engenheiro responsável pela Regularização da Obra e muito menos do Corpo
Técnico da Prefeitura de Santa Maria.
Somos pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia.
Comunique-se as partes.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1052
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20120121998.1.1.1
INTERESSADO :T.L.C.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,
de 2003, do Confea, denota-se que a atuação do referido profissional não está
tipificada como infração ética.
Oficie-se ao denunciante e ao denunciado da decisão desta Especializada, após
arquive-se o presente processo.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, três votos contrários e uma
abstenção. D1053
PROTOCOLO Nº:20100134428.1.1.2
INTERESSADO :J.A.A.G.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Aprovado com vinte e sete votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1056
PROTOCOLO Nº:20090525398.1.1.3
INTERESSADO :E.B.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Desta forma, de acordo com os artigos 71 e 72 da lei 5.196/66, nosso voto é
pela aplicação da penalidade de advertência reservada ao engenheiro civil E B.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D1055
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Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20120164608.1.2.1
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1045
PROTOCOLO Nº:20120164618.1.2.2
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1046
PROTOCOLO Nº:20120164628.1.2.3
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1047
PROTOCOLO Nº:20120164648.1.2.4
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1048
PROTOCOLO Nº:20120164658.1.2.5
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D996
PROTOCOLO Nº:20120159048.1.2.6
INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D997
PROTOCOLO Nº:20120159038.1.2.7
INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
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contrário e nenhuma abstenção. D998
PROTOCOLO Nº:20120171148.1.2.8
INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D999
PROTOCOLO Nº:20120171198.1.2.9
INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Somos por oficiar a empresa autuada, para que anote engenheiro civil como
responsável técnico, ou que solicite baixa de registro da empresa.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1000
PROTOCOLO Nº:20110113568.1.2.10
INTERESSADO :ANDRÉ FREDERICO FOGUESATTO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
16°, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1001
PROTOCOLO Nº:20110568558.1.2.11
INTERESSADO :SIDINEI SALVADORI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
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Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1002
PROTOCOLO Nº:20120179558.1.2.12
INTERESSADO :CLAUDENIR ARAUJO DA SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1004
PROTOCOLO Nº:20120152558.1.2.13
INTERESSADO :PONCIANO ANTÔNIO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1005
PROTOCOLO Nº:20120179468.1.2.14
INTERESSADO :MARILENE BARCELOS DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1006
PROTOCOLO Nº:20120165328.1.2.15
INTERESSADO :ITALO RONI AIRES COMPASSI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1007
PROTOCOLO Nº:20110489358.1.2.16
INTERESSADO :EDUARDO SANTA RITA NUNES
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1008
PROTOCOLO Nº:20120169388.1.2.17
INTERESSADO :MARLENE VIEIRA DA SILVA FIGUEIRA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1010
PROTOCOLO Nº:20120180218.1.2.18
INTERESSADO :GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1012
PROTOCOLO Nº:20120141658.1.2.19
INTERESSADO :ADEMAR DE QUADROS
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1013
PROTOCOLO Nº:20110108368.1.2.20
INTERESSADO :PAULO RICARDO ROSINA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1014
PROTOCOLO Nº:20120165148.1.2.21
INTERESSADO :MARIA HELENA ROBALDO WOLF
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1015
PROTOCOLO Nº:20120142198.1.2.22
INTERESSADO :BENTO RONI CARDOSO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1016
PROTOCOLO Nº:20120167538.1.2.23
INTERESSADO :UMPIERRE & MOZZAQUATRO LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1017
PROTOCOLO Nº:20120165508.1.2.24
INTERESSADO :PEDRO HARTMANN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1018
PROTOCOLO Nº:20120172668.1.2.25
INTERESSADO :STB ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1019
PROTOCOLO Nº:20120172678.1.2.26
INTERESSADO :VALDIR ROBERTO DE LIMA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1020
PROTOCOLO Nº:20120149928.1.2.27
INTERESSADO :VALTAZAR ROGERIO KONZEN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1021
PROTOCOLO Nº:20120172618.1.2.28
INTERESSADO :RICARDO ELIAS GELINGER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1022
PROTOCOLO Nº:20120131458.1.2.29
INTERESSADO :VALDIR WOLFF
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1023
PROTOCOLO Nº:20110074948.1.2.30
INTERESSADO :PORCELIS E SOARES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação.
O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito
informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do Crea-RS,
ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo a informação sobre a regularização ou a manifestação no prazo
estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá
ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso
IV, do art. 8º, da Resolução 1.008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1024
PROTOCOLO Nº:20120375618.1.2.31
INTERESSADO :ROSANE FALEIRO GODOY CARVALHO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1025
PROTOCOLO Nº:20110112028.1.2.32
INTERESSADO :NELSON MARTINS LUZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1026
PROTOCOLO Nº:20120141218.1.2.33
INTERESSADO :INCORPORADORA SARTORETTO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1027
PROTOCOLO Nº:20120369968.1.2.34
INTERESSADO :SUSANA LEPKOSKI CRUZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1028
PROTOCOLO Nº:20120169438.1.2.35
INTERESSADO :JOSE CARLOS DA ROSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
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redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1029
PROTOCOLO Nº:20110107368.1.2.36
INTERESSADO :RENATO LINTENER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1030
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
PROTOCOLO Nº:20120165288.1.2.37
INTERESSADO :NELSON ANTUNES MACIEL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1031
PROTOCOLO Nº:20120131938.1.2.38
INTERESSADO :JOÃO FERNANDO BASTOS MENEZES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1032
PROTOCOLO Nº:20120180538.1.2.39
INTERESSADO :JACQUELINE SCHEFFEL FUCHS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1033
PROTOCOLO Nº:20120148918.1.2.40
INTERESSADO :DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1034
PROTOCOLO Nº:20120159218.1.2.41
INTERESSADO :TEREZINHA DO NASCIMENTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1039
PROTOCOLO Nº:20120153198.1.2.42
INTERESSADO :CUNHA & BARROS CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D1040
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20120026238.1.3.1
INTERESSADO :DANIELA MAZZARINO JACHETTI
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de ESPECIALIZAÇÃO EM
MICROBIOLOGIA, sem gerar atribuição.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20120301568.1.4.1
INTERESSADO :AZIMUTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AZIMUTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - ESTRADAS E
TOPOGRAFIA RUBEM CESAR DALENOGARE CHAGAS, sendo registrada na área da
Modalidade Civil para: SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM;
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO; SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM(limitado conforme
suas atribuições da Resolução 218/73 Art. 23).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120401668.1.4.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL CRISTIANO LEMOS MOREIRA, solicitando
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esclarecimentos de como atenderá à empresa CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA., com
sede em Caxias do Sul-RS, residindo em Dom Pedrito-RS, considerando a
distância entre estas cidades.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20120383698.1.4.3
INTERESSADO :TRIER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ISAAC FERRAZ como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120411768.1.4.4
INTERESSADO :FTBC SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 39, em
resposta ao parecer de fl. 33.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120435598.1.4.5
INTERESSADO :ESQUADRIAS METÁLICAS GIOTTO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL ALESSANDRA MAIOLI, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, para atender à empresa ESQUADRIAS METÁLICAS GIOTTO LTDA.ME., no
mínimo de 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no
mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Alertamos que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de
prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo
5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da
semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando que o referido
profissional concentrou sua carga horária na referida, sendo 10 horas diárias
somente na quinta-feira. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser
anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviço,
conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110631758.1.4.6
INTERESSADO :ENGESERVICE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGESERVICE ENGENHARIA LTDA. e
do profissional ENG. CIVIL MOACIR MUNIZ DA SILVA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
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Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120485138.1.4.7
INTERESSADO :RDA ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
estações e redes de telecomunicações(obras civis), construção de redes de
transportes por duto(obras civis), exceto por água e esgoto, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120437368.1.4.8
INTERESSADO :TETOMETAL CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Ricardo Klein que, considerando o horário
de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira, das
07h30min às 11h50min e das 13h10min às 17h38min), totalizando 8,8 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo, Novo Requerimento e Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66 e conforme os
Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências
PROTOCOLO Nº:20120333838.1.4.9
INTERESSADO :ARILTON SILVA DA ROCHA E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL SUZI CRISTINA KENNE DA COSTA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 25, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120425148.1.4.10
INTERESSADO :MUNDIAL ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO STUMM,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120449128.1.4.11
INTERESSADO :ROBERTO FERREIRA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º(s) Civil Julio Adriano Brandão Pereira que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira, das 8h às 11h45min e das 13h30min às 18h), totalizando 8,25 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 9,37 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120437358.1.4.12
INTERESSADO :INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO PÁDUA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO KLEIN, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120282678.1.4.13
INTERESSADO :D & G SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica D & G SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
e do profissional ENG. CIVIL ROGÉRIO FONTANA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Depto de Registro:
Após, o Departamento de Registro deverá fornecer os dados completos da empresa
ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem registro e
responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando
for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20120469038.1.4.14
INTERESSADO :JOSÉ ANTONIO SCARCEL DE TOLEDO & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOSE ANTONIO SCARCEL DE TOLEDO & CIA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGERIO SOARES LUCENA,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120478518.1.4.15
INTERESSADO :M BRAS CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de engenharia civil, projetos, assessoria técnica e consultoria,
construções e edificações, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120484808.1.4.16
INTERESSADO :E-GER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de fiscalização e
gerenciamento de obras, construção e incorporação de imóveis, além de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
atividades correlatas à engenharia civil, projetos e construção civil, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20120370978.1.4.17
INTERESSADO :IDEA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL WEIAND, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120052978.1.4.18
INTERESSADO :ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos por retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da
engenharia civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 106. Tendo em
vista a referida empresa não ter se manifestado até a presente data.
E após, arquiva-se o presente processo.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120379198.1.4.19
INTERESSADO :COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL MAURO SILVESTRE DELLA PASQUA, dando ciência que possui
01(uma) ART em situação de Demais exigência de nº B00860536 - Exigência – Art
Vinculada (Revogado), devendo ser regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120476448.1.4.20
INTERESSADO :TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LEANDRO CARVALHO D'ÁVILA DIAS como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº
6537175, fl. 38, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120495298.1.4.21
INTERESSADO :F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALNEI GUIMARÃES DE
OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120495058.1.4.22
INTERESSADO :APLICORP CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE JOÃO DE OLIVEIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120495278.1.4.23
INTERESSADO :TV - TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRE PERUCHI como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120436648.1.4.24
INTERESSADO :ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ MATSUMOTO VARGAS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS, EXECUÇÕES E
FINALIZAÇÕES NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6461443, fl. 17, no campo: Honorários(alterar para: 6.800,00).
PROTOCOLO Nº:20120335218.1.4.25
INTERESSADO :HARTMANN - ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Joel Augusto Boll que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das
7h30min às 12h e das 13h às 17h18min), totalizando 8,8 horas diárias, deverá
ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.
Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional
deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais
(encaminhar cópia da Lei em anexo).
Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Carlos Alberto Rodrigues Gonçalves que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h15min às 18h), totalizando 8,75 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,12 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo).
Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Bruno Henrique Hartmann que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das 8h
às 12h e das 14h às 18h), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a
Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a
carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber
pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei
em anexo).Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração dos Vínculos Empregatícios com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120483388.1.4.26
INTERESSADO :CONSTRULIX CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL EDUARDO FUSCO, dando ciência da solicitação de sua
Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E informando
que possui 07(sete) ART’s em andamentos nº(s) 6196681, 6198630, 6253931,
6254041, 6254073, 6345530 e 6351112 e 1(uma) ART em situação de Exigência Res.
394/95 -ART nº 6254019, devendo serem regularizadas.
Oficiar ao ENG.º CIVIL GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ, dando ciência da
solicitação de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida
empresa. E informando que possui 1(uma) ART em andamento de nº 6394622,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
devendo ser regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120278398.1.4.27
INTERESSADO :ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica ROMAGNOLE PRODUTOS
ELÉTRICOS S.A.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial para análise do objeto social de fl. 22.
PROTOCOLO Nº:20110445798.1.4.28
INTERESSADO :CELIOMAR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CELSO GASPARIN, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, para atender à empresa CELIOMAR ENGENHARIA LTDA.ME, no mínimo de 10
horas semanais. E ainda, atender à empresa GASPARIN ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM
DE SEGUROS & CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., no mínimo 10 horas semanais. Alertamos
que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser
inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga
horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas
diárias. Considerando que o referido profissional concentrou sua carga horária
na empresa CELIOMAR ENGENHARIA LTDA.ME, sendo 08 horas diárias na quarta-feira
e sexta-feira. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120483318.1.4.29
INTERESSADO :CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS PIRES
BRATKOWSKI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120465198.1.4.30
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FOLETTO & HERMES LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica FOLETTO & HERMES LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL BENO RAUBER.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120495138.1.4.31
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO CESAR
BATTASTINI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120495458.1.4.32
INTERESSADO :JOSÉ VALCI DE SOUZA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ CIRINEU CORRÊA
DOS SANTOS JÚNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120400218.1.4.33
INTERESSADO :ASA BRANCA - MÓVEIS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ASA BRANCA MÓVEIS LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL JOSIANE MACHADO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (REFORMAS E
CONSTRUÇÕES).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120012448.1.4.34
INTERESSADO :J.C.I. CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS
VIANA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar8.1.4.35.
PROTOCOLO Nº:20120379118.1.4.35.1
INTERESSADO :J. A. DETANICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica J. A. DETANICO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ANTONIO
DETANICO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120283528.1.4.35.2
INTERESSADO :DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CINARA DASSI BORGES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120281798.1.4.35.3
INTERESSADO :MEDABIL SOLUÇÕES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MEDABIL SOLUÇÕES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MÁRCIA CARPENEDO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser trocada a capa do presente processo com a nova Razão Social
conforme Alteração Contratual de fl. 45.
PROTOCOLO Nº:20120381618.1.4.35.4
INTERESSADO :ON LINE TELEINFORMÁTICA E CONSTRUÇÃO CIVIL E ELÉTRICA LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Jacques Adolphe Gastao Reydams, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente (protocolo
2012038161).
Deferir a alteração contratual da pessoa jurídica, que passa a denominar-se On
Line Teleinformática e Construção Civil e Elétrica Ltda EPP, sendo registrada
na área da engenharia civil para: construção civil (protocolo 2012038146).
Ao Departamento de Art e Acervo: solicitamos alteração da art 6451589 (fl.
98), no campo quantidade para "15,00", e no campo honorários para "2.488,00",
conforme novo contrato apresentado (fl. 112).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120326688.1.4.35.5
INTERESSADO :ALVES ARAUJO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSE ANTONIO DILELIO BOSCO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20120435228.1.4.35.6
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRANDI LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALISSON PALUDO LICKS como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120476588.1.4.35.7
INTERESSADO :PRIMARE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURICIO DELLA MEA PLENTZ, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 116,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120401968.1.4.35.8
INTERESSADO :VGM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VGM CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARLISE DO CARMO SONNTAG, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120283508.1.4.35.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA DO SASSI LTDA EPP.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GUILHERME TAGLIARI, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot. 2012028350)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA DO SASSI
LTDA.EPP, passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: APARELHAMENTO DE PEDRAS
PARA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(RUAS E CALÇADAS); MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS.(Prot.
2012043707)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua
anotação que terá validade até 30/06/2013, conforme prazo estabelecido no seu
contrato (fl. 101).
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6440499, fl. 103, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 107,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120333968.1.4.35.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA SILVEIRA & PEREIRA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SILVEIRA & PEREIRA LTDA.,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARGEU FIALHO SPENCER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120435258.1.4.35.11
INTERESSADO :BRANDI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALISSON PALUDO LICKS, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6515779, fl. 102, nos campos: Honorários(alterar para: 2.488,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120377998.1.4.35.12
INTERESSADO :BRITA-PINHAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HENRIQUE GASPARETTO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120359888.1.4.35.13
INTERESSADO :RETOKESUL, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON DIEL LOPES,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20120395518.1.5.1
INTERESSADO :PAVIMENTADORA JANTSCH LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PAVIMENTADORA JANTSCH LTDA.
ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, PINTURAS PARA SINALIZAÇÃO,
TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E
ESGOTO, COLETA DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes), RECICLAGEM(limitado à triagem) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO,
RECICLAGEM(limitado à triagem) DE MATERIAIS METÁLICOS, RECICLAGEM(limitado à
triagem) MATERIAIS PLÁSTICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO EM
PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) EM PRÉDIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS, SERVIÇOS DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS EM
GERAL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120496118.1.5.2
INTERESSADO :AGROVIAS'S CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Alertamos que quanto ao objeto social da referida empresa não houve
modificação conforme alteração contratual apresentada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do objeto
social de fl. 173 e solicitação de fl. 172.
PROTOCOLO Nº:20120495958.1.5.3
INTERESSADO :EC ELETROCLIMA - REFORMAS E INSTALAÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ELETROCLIMA ELETRICIDADE &
AR CONDICIONADO LTDA., alterando sua razão social para: EC ELETROCLIMA -
REFORMAS E INSTALAÇÕES LTDA.-ME.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar primeiramente à Câmara de Especializada de Engenharia Elétrica, e
somente após o deferimento da referida Câmara, o Depto de Registro poderá
digitar as informações constantes neste parecer, tendo em vista a razão social
da empresa.
Processos para Homologar8.1.5.4.
PROTOCOLO Nº:20120447738.1.5.4.1
INTERESSADO :AVS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AVS CONSTRUÇÕES LTDA.EPP,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OBRAS DE ALVENARIA, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE
ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES(obras civis), CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTOS E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, CONSTRUÇÃO
DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS,
DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO
HIDRÁULICA E SANITÁRIA E DE GÁS(predial), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURAS DE
EDIFÍCIOS EM GERAL, PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA EM RESIDÊNCIAS OU
ESTABELECIMENTOS CIVIS OU COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
REFORMA EM ESCOLAS, CASAS, APARTAMENTOS, EDIFÍCIOS E PRÉDIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 86.
PROTOCOLO Nº:20120335258.1.5.4.2
INTERESSADO :CONCRETOS REAL LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DANIELA CRISTINI FLACH,
alterando sua razão social para: CONCRETOS REAL LTDA.ME.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 36, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
PROTOCOLO Nº:20120283328.1.6.1
INTERESSADO :ANDRE DA COSTA EIFERT
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120495168.1.6.2
INTERESSADO :FRANCISCO JOSE BALENA PEREIRA
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120283318.1.6.3
INTERESSADO :EDUARDO BRUGALLI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120402238.1.6.4
INTERESSADO :GERALDO CARNEIRO DE SOUZA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120483338.1.6.5
INTERESSADO :LUIS ROBERTO DINIZ DE QUADROS
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido as ARTs 6529722 e 6514575 e indeferido as ARTs 6514560 e 5846763 pela
Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120463608.1.6.6
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120496548.1.6.7
INTERESSADO :LUCIANO BEZERRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120463648.1.6.8
INTERESSADO :JORGE MAURÍCIO BASLER
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20120433238.1.7.1
INTERESSADO :CANROBERT MARQUEZAN BUENO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro das arts 6453582, 6453579 e 6453587 no
acervo do profissional, após o recolhimento dos seus devidos valores.
PROTOCOLO Nº:20120308878.1.7.2
INTERESSADO :ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer desta Especializada fls. 81 e 82, sendo que o registro
do atestado deverá ser deferido com as ressalvas referentes às atividades
descritas na letra:
"p) Projeto de paisagismo: recuperação das paisagens degradadas da rodovia
existente; estudo e seleção das espécies mais adequadas à região; definição
dos locais para enleivamento, arborização, módulo paisagístico, mata ciliar."
Acatamos a manifestação do profissional, devendo ser retirada a ressalva
referente aos estudos geológicos e ao projeto de iluminação, por conter no
atestado os profissionais responsáveis por estes serviços, geólogo e
engenheiro eletricista, respectivamente.
PROTOCOLO Nº:20120434038.1.7.3
INTERESSADO :NESTOR SCHNEIDER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:
1) Retirar da ART nº 4779864 a atividade "W0457" que consta nas observações e
resumo do contrato da mesma, que refere-se à "Instalações - Fiação
telefônica";
2) Cancelar a CAT nº 1334439;
Deferir o registro do atestado com a seguinte ressalva a ser anotada na nova
CAT:
a) referente à atividade de "Paisagismo: grama preta 6.600 mudas; grama sempre
verde 1.742,90 m²".
Informar ao profissional da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120434078.1.7.4
INTERESSADO :NESTOR SCHNEIDER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:
1) Retirar da ART nº 3826629 a atividade "W0457" que consta nas observações da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
mesma, que refere-se à "Instalações - Fiação telefônica";
2) Cancelar a CAT nº 1334431;
Deferir o registro do atestado com a seguinte ressalva a ser anotada na nova
CAT:
a) referente à atividade de "Execução de paisagismo: preparo do solo com terra
vegetal, plantio de árvores, arbustos, ervas e gramas".
Informar ao profissional da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120106968.1.7.5
INTERESSADO :FABIO ZUCOLOTTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de Registro de atestado.
PROTOCOLO Nº:20120123248.1.7.6
INTERESSADO :EDUARDO RIBAS
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART: Somos pelo deferimento da baixa da ART 5773064,
pois a empresa confirmou às fls. 03 a não conclusão dos serviços.
PROTOCOLO Nº:20110363998.1.7.7
INTERESSADO :CAIXA ECONOMICA FEDERAL OFICIO 0379/2011 RSLOG/PO - LICITAÇÃO
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Enviar ao Departamento de Acervo Técnico para que proceda a anulação das ARTs
Nº 5673052 e 5671101, haja vista não haver manifestação por parte do Engº
Civil Anderson Haubenthal em tempo hábil.
Oficiar ao profissional, aos contratantes, e inclusive à CEF, dando ciência da
decisão desta especializada.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120123168.1.7.8
INTERESSADO :CLEBER PANKE
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :En análise as páginas 07 e 08 do processo e verificando a data de baixa da ART
nº 4910200 ser posterior ao acordo elaborado na Comarca de Santa Cruz do Sul,
oficiar o Eng. Civil Cleber Panke para que este se manifeste sobre tal
procedimento. É importante que se junte ao ofício cópias das pgs 07 e 08 do
processo, apresentadas pelo proprietário da obra.
PROTOCOLO Nº:20120320738.1.7.9
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Indeferimento do pedido de isenção de responsabilidade técnica, pois a obra em
questão está concluída. Oficiar a empresa e o profissional.
PROTOCOLO Nº:20090269008.1.7.10
INTERESSADO :JACIR ANTONIO WITTCINSKI
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090270578.1.7.11
INTERESSADO :GILNEI LUIZ DE LIMA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Depto. de Fiscalização que emita uma TRDP ao Eng. Civil Gilnei
Luiz de Lima pedindo ao profissional que apresente cópia do contrato com a
CAIXA para confirmar a sua defesa á fl. 31 do processo em epígrafe, referente
ao valor do contrato colocado nas ARTs de n° 4915608, 4878199, 4835021,
5049273, 5003193 e 4960615.
PROTOCOLO Nº:20120024688.1.7.12
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o visto em atestado.
PROTOCOLO Nº:20110061708.1.7.13
INTERESSADO :ADÉLIO SANDRI
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Adélio Sandri, que substitua a ART 5857145 e emita
nova ART bem como preencher dados do contratante, corrigir dados que
caracterizam a obra e quatitativos que identificam a obra. Conceda o prazo de
trinta dias a partir da data de recebimento do AR para regularização do
ilícito.
PROTOCOLO Nº:20110061668.1.7.14
INTERESSADO :FERNANDO VIERO ABAL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Fernando Viero Abal que substitua a ART 5920526, emita
nova ART omitindo o vínculo a qualquer outra ART bem como preencha dados do
contratante, características e quantitativos solicitados (campos obrigatórios)
que identifiquem a obra. Conceda um prazo de trinta dias a partir da data de
recebimento do AR para regularização do ilícito.
PROTOCOLO Nº:20110061608.1.7.15
INTERESSADO :TIAGO DA COSTA E SILVA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se, devido a ART apresentada nº 4552696 estar correta.
PROTOCOLO Nº:20080233998.1.7.16
INTERESSADO :MAYARA DE MORAES JOÃO
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
Processos de Consulta Externa8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20120480578.1.8.1
INTERESSADO :DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE SANTANA DO LIVRAMENTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Oficiar ao eng. ambiental Rodrigo Bragança Dotto para que esclareça de forma
detalhada quais atividades desenvolveu referente a sua art 6476111, em
relação ao projeto de barragem e ao parecer técnico de meio ambiente
licenciamento ambiental.
PROTOCOLO Nº:20120373598.1.8.2
INTERESSADO :ELIAS JOSE SZCZEPKOWSKI
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Este processo foi objeto de análise sob nº 2012030529. A ART já foi anulada,
portanto arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120379238.1.8.3
INTERESSADO :FÁBIO COSTA PÊGAS
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Fábio Costa Pêgas para maiores esclarecimentos sobre o
pedido de anulação do atestado nº 25917. O motivo justificado para anulação do
atestado não condiz com o pedido de baixa por conclusão da ART 6377773.
PROTOCOLO Nº:20080352318.1.8.4
INTERESSADO :4ª PROMOTORIA CRIMINAL DE JUSTIÇA DE CANOAS
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090054528.1.8.5
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo mas antes enviar para a Câmara de
Engenharia Industrial para manifestação quanto a notificação 001010091 - 5.7 -
Inspeção Veicular.
PROTOCOLO Nº:20090054448.1.8.6
INTERESSADO :MUNICIPIO DE BOSSOROCA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120294468.1.8.7
INTERESSADO :PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCELINO RAMOS
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Nelson Ferreira a cerca do processo 2012029446, onde o
mesmo teria se envolvido em possível prática de falsificação de documentos. O
profissional tem prazo de dez dias para manifestação, a partir da data de
ciência do processo. Cópias fls 01, 04 e 05.
PROTOCOLO Nº:20100089358.1.8.8
INTERESSADO :CONSELHO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO-PALMEIRA DAS MISSÕES
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Encaminhar à Câmara de Engenharia Química.
PROTOCOLO Nº:20120218878.1.8.9
INTERESSADO :COMARCA DE PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120218868.1.8.10
INTERESSADO :COMARCA DE PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090283848.1.8.11
INTERESSADO :GUIOMAR LUIS MOLOSSI
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Informar ao profissional que os engenheiros civis possuem atribuição para PPCI
em edificações e obras civis. Quanto à segurança do trabalho na construção
civil, solicitamos que explique melhor a sua dúvida para que possamos
responder.
PROTOCOLO Nº:20090283848.1.8.12
INTERESSADO :GUIOMAR LUIS MOLOSSI
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Informar ao profissional que os engenheiros civis possuem atribuição para PPCI
em edificações e obras civis. Quanto à segurança do trabalho na construção
civil, solicitamos que explique melhor a sua dúvida para que possamos
responder.
PROTOCOLO Nº:20090533148.1.8.13
INTERESSADO :ROSANE LEMOS DE PINHO ZANARDO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120373508.1.8.14
INTERESSADO :CASSIANO BIOLO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto de Acervo e ART para anulação da ART 5358181. Na sequência
dar ciência ao profissional, contratante e a Comissão da Inspetoria de
Erechim.
PROTOCOLO Nº:20120373508.1.8.15
INTERESSADO :CASSIANO BIOLO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto de Acervo e ART para anulação da ART 5358181. Na sequência
dar ciência ao profissional, contratante e a Comissão da Inspetoria de
Erechim.
PROTOCOLO Nº:20110271988.1.8.16
INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, dando ciência as partes interessadas.
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120448178.1.9.1
INTERESSADO :ARIDES SILVA RODRIGUES
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Tendo em vista a análise da documentação, somos pelo indeferimento das
atribuições requeridas pelo profissional, para projeto e execução de estrutura
de concreto armado ou metálica.
PROTOCOLO Nº:20050098828.1.9.2
INTERESSADO :PREF. MUNICIPAL DE TORRES
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos do parecer que o presente processo deve ser arquivado, dando,
previamente, ciência à CEGEM sobre a decisão.
PROTOCOLO Nº:20120136608.1.9.3
INTERESSADO :CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo requerido à fl. 14.
PROTOCOLO Nº:20120176118.1.9.4
INTERESSADO :AUTOMATICS CONSTRUTORA, IND., COMÉRCIO E INSTALADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Considerando que a empresa entrou com o registro em 06/07/2012 conforme folha
15, somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120175978.1.9.5
INTERESSADO :GILCA MARIA JARDIM ANTUNES
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20070011618.1.9.6
INTERESSADO :VIA CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis pela suspensão das notificações e o arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426638.1.9.7
INTERESSADO :CONSTRUTORA BERTIN LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110298608.1.9.8
INTERESSADO :DI NAPOLI CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Solicitamos oficiar a empresa para que altere o contrato social junto a
cláusula III do objeto social onde fala que atua no ramo de construção civil,
juntamente com sua razão social onde consta a denominação Construtora sendo
estas características que remetem a exigência de registro da empresa junto ao
nosso Conselho. Na continuidade altere-se também os dados (novos) junto a
Receita Federal. Conceder um prazo de 20 dias para regularização desta
solicitação sob pena de autuação.
Deixando claro somente sua atividade como compra e venda de imóveis dentro das
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
incorporações de empreendimentos imobiliários.
PROTOCOLO Nº:20120321868.1.9.9
INTERESSADO :ENGETEIA COM E REPRES DE MAT ELETRICOS E ELTRONICO LTDA ME
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para a retirada da atividade de projeto e
execução "W0456 Instalações elétricas em baixa tensão" E W9999 Resp. Téc.
Inst. Elet. Baixa Tensão para sonorização pois não são suas atribuições (folha
35); ART 6392844 Profissional Andrey More. Dando ciência ao mesmo.
Após retornar a Câmara de Engenharia Elétrica por competência para verificar a
necessidade de registro da empresa Engeteia em nosso Conselho tendo em vista a
execução de serviços de sonorização e iluminação conforme consta no seu
contrato social a fl. 39.
PROTOCOLO Nº:20120320938.1.9.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA ALMASTER LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :A empresa contratante e responsável pelo empreendimento é MJG Incorporadora
Ltda, que NÃO possui registro no CREA-RS, conforme relatório à fl. 26.
A CONSTRUTORA ALMASTER LTDA. foi contratada apenas para fornecimento de
mão-de-obra.
Abra-se novo expediente em nome da MJG Incorporadora Ltda, NOTIFICANDO a
empresa por atuar em construção civil sem registro neste Conselho, com cópias
dos documentos às folhas 4, 7, 10, 25 a 28, 35 e do presente parecer.
Após, ARQUIVE-SE o presente PROCESSO.
PROTOCOLO Nº:20090270248.1.9.11
INTERESSADO :SERGIOMAR PEDRO STEGER
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo e dar conhecimento ao Depto de Acervo e ART.
PROTOCOLO Nº:20120320918.1.9.12
INTERESSADO :REUS CONSTRUÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE CAXIAS DO SUL
AUTUE-SE a empresa por atuar no ramo da construção civil, sem registro neste
Conselho, conforme ritos da Resolução n° 1.008 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20060150788.1.9.13
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20060137048.1.9.14
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPIRANGA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100426468.1.9.15
INTERESSADO :CRIVELATTI ENGENHARIA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110141128.1.9.16
INTERESSADO :JENI MARIA SCAPIN
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART, fazer busca no sistema para verificar existência de
ART em nome da contratante Jeni Maria Scapin, em empresa localizada na rodovia
122 km 116. Anexar cópia da ART 5223388 ao processo.
PROTOCOLO Nº:20120138108.1.9.17
INTERESSADO :CELSP - ULBRA - PRÉDIO 01
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Que o agente fiscal faça nova diligência para averiguar se o CELSP - Ulbra -
Farroupilha, já contratou novo profissional que seja responsável pelo projeto
e execução dos serviços (PPCI), conforme e acatando decisão da Comissão de
Engenharia Civil da Inspetoria de Canoas.
PROTOCOLO Nº:20030223178.1.9.18
INTERESSADO :TCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110074938.1.9.19
INTERESSADO :CGTEE-CIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELET
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Deverá ser reiterada a solicitação à CGTEE - CIA de Geração Térmica de energia
elétrica para que apresente a ART de responsabilidade técnica pelo projeto
arquitetônico da obra de reforma e ampliação da portaria principal junto a
CETEE Candiota - RS.
PROTOCOLO Nº:20110078508.1.9.20
INTERESSADO :CONSTRUTORA PK LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa providenciou o seu registro junto ao Crea-RS. Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120236508.1.9.21
INTERESSADO :BRESSIANI E BONAMIGO LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100190338.1.9.22
INTERESSADO :JESUS GALILEU DORNELES TRINDADE & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100187368.1.9.23
INTERESSADO :SINGEL ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Informe-se a Singel Engenharia Ltda. que o engenheiro
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
eletricista-eletrotécnico Flamarion Lopes Zanchi não possui atribuições pelas
atividades citadas (ver fls. 13 e 14 na Câmara de Eng. Elétrica) e conceda-se
novo prazo para anotação de responsável técnico na área.
PROTOCOLO Nº:20060121138.1.9.24
INTERESSADO :MUNICIPIO DE ARAMBARÉ
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100206278.1.9.25
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE LAJEADO
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Fiscalizar a empresa SSAT Sinalização e Adesivos qualificada nos autos para
que proceda sua regularização e arquivamento do processo junto a Prefeitura de
Lajeado.
PROTOCOLO Nº:20110103368.1.9.26
INTERESSADO :DEOLINDO DE SOUZA JUNG
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Thiago Leiria, para que faça nova ART em substituição a
ART nº B02901595 de 21/11/2004, tendo em vista que a obra continua em
andamento. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110330828.1.9.27
INTERESSADO :TJ CONSTRUTOTA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426458.1.9.28
INTERESSADO :MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :O procedimento a ser adotado após a notificação de cada empresa subcontratada
pela empresa Marco Projetos e Construções Ltda., decorridos 10 dias de prazo
para apresentação da documentação exigida é de autuação da subcontratada, se
não houver a satisfação das exigências.
Quanto a solicitação do agente fiscal acostada a fl. 103, a ART 5287992 abarca
o contrato da execução da ETE em tela como um todo, e a empresa Marcos
Projetos e Construções Ltda. é responsável por tal.
PROTOCOLO Nº:20120325548.1.9.29
INTERESSADO :JOSE AUGUSTO PAIM DE MORAES
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional José Augusto Paim de Moraes para que se manifeste a
respeito da decisão da Comissão, à folha 26.
PROTOCOLO Nº:20110141078.1.9.30
INTERESSADO :SAMANTA PICCINI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pela anulação da ART nº 5223388 do Eng. Civil Rodrigo Marin por não
fazer parte das suas atribuições de engenheiro civil; encaminhar ofício ao
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
profissional, dando ciência da anulação; realizar levantamento no acordo
técnico do Eng. Civil Rodrigo Marin a fim de verificar atividades inerentes as
suas atribuições e encaminhar a Câmara Especializada de Agronomia para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20050336338.1.9.31
INTERESSADO :EMPROL - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100366908.1.9.32
INTERESSADO :RODRIGO MARIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando que o AR de página 50, recebido em 03/03/2012 não foi assinado
pelo profissional Eng. Civil Rodrigo Marin, reiterar a solicitação de ofício
de nº 000971/2012 - DEC do dia 29/02/2012, com a respectiva assinatura do
profissional no aviso do recebimento (AR em mãos próprias).
PROTOCOLO Nº:20110138338.1.9.33
INTERESSADO :DAE - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Recomendamos a Inspetoria de Santana do Livramento: Explicitar qual a razão da
notificação que foi recomendada por esta Inspetoria.
Solicitar ao DAE, em novo processo: Organograma do departamento, com
identificação neste organograma de todos os cargos técnicos, inclusive de
diretoria, que exigem conhecimento técnico; relação dos ocupantes destes
cargos técnicos com a respectiva qualificação profissional e emitir parecer
quanto ao atendimento à Resolução 430 do Confea; solicitar relação dos
empregados do DAE não estatutários, com os seus respectivos salários básicos,
e verificar o atendimento à Lei 4950- A, Lei do Salário Mínimo Profissional.
PROTOCOLO Nº:20110472498.1.9.34
INTERESSADO :COLLE E DAL MASO EVENTOS E MONTAGEM LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20100188728.1.9.35
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPES
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Tendo em vista o voto nas folhas 15 e 16, primeiramente cumprir o que está
solicitado e após retornar a esta Especializada.
PROTOCOLO Nº:20100547078.1.9.36
INTERESSADO :BERTIN TERRAPLANAGEM
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pela autuação da empresa Bertin Terraplenagem Ltda. por desenvolver
atividades regulamentadas por este Conselho sem ter registro neste CREA.
PROTOCOLO Nº:20100235028.1.9.37
INTERESSADO :ADIR MUNARETTO SILVEIRA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Recomendamos o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Industrial.
PROTOCOLO Nº:20110331868.1.9.38
INTERESSADO :SS CONSTRUSUL EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Autuar a empresa SS Construsul Edificações e Serviços Ltda Me por exercício
ilegal, dando prazo de trinta dias para sua regularização perante este
Conselho sob pena de autuação. Manter fiscalização atenta.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20100205558.1.10.1
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE LAJEADO
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos pelo ARQUIVAMENTO do processo.
PROTOCOLO Nº:20080290868.1.10.2
INTERESSADO :DECOL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Ao Departamento de ART e Acervo Técnico para que cumpra o parecer à folha 66,
em especial a anulação das ART’s às folhas 28, 43 a 61 e 63, além da ART
B02020197 (fl. 18);
Após, notifique-se o profissional a regularizar as obras e serviços referentes
às ART’s às folhas 28, 43 a 61 e 63, atentando que não poderão ser vinculadas
às anteriores ou emitidas sob amparo de “órgão público”, pois esta somente
poderia ser emitida com autorização do Poder Público contratante e se o
profissional fizesse parte do quadro funcional da Prefeitura, jamais como
responsável por uma empresa contratada pelo Município.
PROTOCOLO Nº:20090456638.1.10.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Diante do exposto, somos pela NOTIFICAÇÃO da empresa BIOSFERA PLANEJ. E
CONSULTORIA AMBIENTAL SS LTDA. por exercício ilegal na área de Engenharia
Civil, ao desenvolver atividade de ASSESSORAMENTO TÉCNICO E CONSULTORIA PARA
AÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL PARA ANÁLISE,
VISTORIA E PARECERES TÉCNICOS DA ÁREA AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES DE IMPACTO
LOCAL, conforme Edital de Licitação Convite 027-01/2007, sem possuir
responsável técnico habilitado em ENGENHARIA CIVIL.
A infração deverá ser capitulada com base no disposto na Lei 5.194/66, art.6º
- alínea "e".
Cumprir os pareceres anteriores das demais Especializadas.
PROTOCOLO Nº:20110571688.1.10.4
INTERESSADO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / 3º REGIMENTO DE POLICIA MONTADA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20090315358.1.10.5
INTERESSADO :MUNICIPIO DE TAVARES
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, visto que foram apresentados os
responsáveis e atendem as normas da legislação vigente. Encaminhar para a
Câmara de Agronomia para análise.
PROTOCOLO Nº:20100234158.1.10.6
INTERESSADO :GIOVELLI & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que o processo seja encaminhado à Câmara de Engenharia
Industrial para posterior análise, tendo em vista que a parte da Engenharia
Civil já foi regularizada.
PROTOCOLO Nº:20090000378.1.10.7
INTERESSADO :MUNICIPIO DE ALEGRETE
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100228108.1.10.8
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, visto que foram apresentados os
responsáveis atendem as normas da legislação vigente. Encaminhar para a Câmara
de Agronomia para análise.
PROTOCOLO Nº:20120180048.1.10.9
INTERESSADO :M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090030218.1.10.10
INTERESSADO :CENTRO EDUC. PROF. SENAI PANAMBI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090046648.1.10.11
INTERESSADO :DANILO BRAUNER JAQUES
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para que retire da ART nº 4969937 o item
"execução" - "W0456 Instalações elétricas em baixa tensão", tendo em vista
que o profissional não possui atribuição por tratar-se de instalações
elétricas para sistemas de sonorização de eventos. Dar ciência ao
profissional. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110140948.1.10.12
INTERESSADO :JULIANO MIGOTTO DALLA FAVERA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :O processo foi montado de forma equívocada. Dar ciência à Inspetoria e o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Depto. de Fiscalização. Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120134198.1.10.13
INTERESSADO :IMPERBEN IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Somos por estipular 30 dias, a partir da ciência da empresa, para obtenção do
registro do Crea.
PROTOCOLO Nº:20110084358.1.10.14
INTERESSADO :LANG CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120368428.1.10.15
INTERESSADO :NEX GROUP
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20120124858.1.10.16
INTERESSADO :ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090019118.1.10.17
INTERESSADO :CONSTRUTORA BULEGON LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Tendo em vista que a ART solicitada foi apresentada conforme exigido
solicita-se retirar a exigência referente a Resolução 394/95 e após arquive-se
o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110331458.1.10.18
INTERESSADO :ANSELMI ADMINISTRAÇAO DE IMOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Somos de parecer que o processo deve ser arquivado pois não ficou provado o
exercício ilegal.
PROTOCOLO Nº:20110110108.1.10.19
INTERESSADO :SPH SUPERINTENDENCIA DE PORTOS E HIDROVIAS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Não há comprovação nos autos das atividades do profissional junto à SPH que
necessitem ART.
Arquive-se o processo e dar ciência às partes.
PROTOCOLO Nº:20110080948.1.10.20
INTERESSADO :ALTAIR LOPES DOS SANTOS - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :A atividade de fabricação de estruturas metálicas não é atribuição de
profissional engenheiro civil.
Remeta-se ao setor de ART e Acervo para que seja procedida a retirada do item
fabricação da ART n° 6137872.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Cumpra-se o parecer da CEEI, dando também ciência ao profissional e ao
contratante, desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20090392938.1.10.21
INTERESSADO :NOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Não há comprovação nos Autos da atuação da empresa na área de extração e
beneficiamento mineral.
ARQUIVE-SE o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090029878.1.10.22
INTERESSADO :MODELLY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Ao arquivo por atendimento ao solicitado.
PROTOCOLO Nº:20090054508.1.10.23
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DAS MISSÕES
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100228138.1.10.24
INTERESSADO :FULVIO COVACCI
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Fulvio Covacci, para que faça a substituição da ART
5118320 com a anulação do item "fabricação, suportes/mastros metálicos para
instalação de antenas", por entender esta Especializada que este item não
comporta atribuição na área da engenharia civil.
PROTOCOLO Nº:20100234928.1.10.25
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO BORJA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.
PROTOCOLO Nº:20120289468.1.10.26
INTERESSADO :CONSTRUTORA ZUCCHETTI LTDA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Autuar a Construtora Sérgio Carlos Ltda Me., pois a defesa confirma a atuação
na área da contrução civil.
PROTOCOLO Nº:20110100738.1.10.27
INTERESSADO :COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120182228.1.10.28
INTERESSADO :LEVY F. SAMPAIO
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa deverá se registrar no Conselho, portanto deverá ser emitido o auto
de infração. (encaminhar à fiscalização).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20100414518.1.10.29
INTERESSADO :RODRIGO FIGUEIREDO PORTO
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080006398.1.10.30
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPES
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinamann
CONCLUSÃO :Recomendamos o arquivamento do processo. Solicitamos nova diligência da
Inspetoria de Camaquã na Prefeitura de tapes para saber atualmente como está
este gerenciamento e exigir as ARTs deste serviço.
PROTOCOLO Nº:20100178058.1.10.31
INTERESSADO :JAQUELINE MARTINI WEINMANN
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, dando ciência à parte.
PROTOCOLO Nº:20120259608.1.10.32
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo devido os profissionais serem arquitetos e
urbanistas e não pertencerem mais ao Crea-RS conforme a Lei 12378.
PROTOCOLO Nº:20090051428.1.10.33
INTERESSADO :MUNICIPIO DE ITAQUI
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110100468.1.10.34
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CAIBATÉ
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110100338.1.10.35
INTERESSADO :ADÃO SCHERER
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090307448.1.10.36
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PAROBÉ
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080008748.1.10.37
INTERESSADO :NELSON CARLOS PEDRALLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090046698.1.10.38
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE IVORÁ
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo. Comunicar à Prefeitura e a Inspetoria de Santa
Maria.
PROTOCOLO Nº:20110337828.1.10.39
INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Comunique-se a parte interessada.
PROTOCOLO Nº:20090054518.1.10.40
INTERESSADO :MUNICIPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110108098.1.10.41
INTERESSADO :GILMAR FELÍCIO DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por vício de origem. Sugerimos que a Inspetoria de
Uruguaiana refaça novo processo de RFEST.
PROTOCOLO Nº:20090016868.1.10.42
INTERESSADO :LOTEAMENTO SARTOR
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Sugerimos o encaminhamento para as outras
Especializadas.
PROTOCOLO Nº:20120369668.1.10.43
INTERESSADO :LORENCET INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Anexar contrato social da empresa Lorencet Incorporações Imobiliárias Ltda.,
para a fiscalização verificar quem está contratando a mão de obra, os
profissionais e se houver, as terceirizações.
PROTOCOLO Nº:20100351498.1.10.44
INTERESSADO :LOIVO FERNANDO LUDWIG LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Notificar a empresa em tela para que apresente registro no Crea-RS com
profissional habilitado para cobrir as atividades que constam na pg. 07
(contrato social).
PROTOCOLO Nº:20090051598.1.10.45
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRUCHOS
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20050150488.1.10.46
INTERESSADO :URBBEM - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Encaminhar para análise das outras Especializadas
envolvidas: Agronomia e Engenharia Elétrica.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20080006528.1.10.47
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUÃ
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080291458.1.10.48
INTERESSADO :SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS LIB SALZANO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100426348.1.10.49
INTERESSADO :T M F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100194038.1.10.50
INTERESSADO :MZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Arquive-se dando ciência aos interessados.
PROTOCOLO Nº:20120453138.1.10.51
INTERESSADO :CORONADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo visto a empresa não atuar na área de
engenharia sujeita a fiscalização do Crea.
PROTOCOLO Nº:20090012708.1.10.52
INTERESSADO :ALESSANDRO MARQUES FERNANDES
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080046068.1.10.53
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CERRO LARGO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120125558.1.10.54
INTERESSADO :MENTOR ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa para apresentar ART de regularização referente à obra citada
no prazo de dez dias após o recebimento do ofício. Caso não apresente a ART no
prazo supra, autue-se a empresa por falta de ART. Caso apresente ART,
arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20090051468.1.10.55
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO BORJA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo, visto que foram apresentados os responsáveis e
atendem as normas da legislação vigente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120124828.1.10.56
INTERESSADO :POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE CRUZ ALTA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Eng. Civil Lincor José Araújo em mãos próprias.
PROTOCOLO Nº:20120124828.1.10.57
INTERESSADO :POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE CRUZ ALTA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Eng. Civil Lincor José Araújo em mãos próprias.
PROTOCOLO Nº:20100193998.1.10.58
INTERESSADO :DAGMAR AZAMBUJA DA ROSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa que conforme DN 47/92, no quadro anexo item 2, serviços
topográficos, são listados os profissionais que podem se responsabilizar por
tais serviços. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110110468.1.10.59
INTERESSADO :CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DE GREENHILL
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100193828.1.10.60
INTERESSADO :RGA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090402988.1.10.61
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo com referência a Câmara Especializada de Engenharia
Civil, por competência consultar as Câmaras Especializadas de Agronomia e
Geologia e Minas.
PROTOCOLO Nº:20120183798.1.10.62
INTERESSADO :J.A STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120124408.1.10.63
INTERESSADO :GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Encaminhar a CEAgro em função de estar
faltando a ART da manutenção de mudas de espécies nativas previstas no edital
da Corsan.
PROTOCOLO Nº:20120124408.1.10.64
INTERESSADO :GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Encaminhar a CEAgro em função de estar
faltando a ART da manutenção de mudas de espécies nativas previstas no edital
da Corsan.
PROTOCOLO Nº:20120134118.1.10.65
INTERESSADO :JOSE LONGO
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120169058.1.10.66
INTERESSADO :EVALDO KUPSKI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Solicitar ao Depto de Acervo e ART deste Conselho a exclusão dos seguintes
itens da ART n° 5830797:
- Execução de SPDA;
- Execução de instalação telefônica;
- Execução de instalação de TV.
Após, dar conhecimento ao profissional Eng. Civil Evaldo Kupski, solicitando a
apresentação de nova ART de execução de SPDA, TV e telefonia emitida por
profissional com atribuição para tais atividades.
Quanto a notificação 1037318 de 23/03/2012 endereçada ao Eng. de Fortificação
Rodrigo Pereira Lopes dando conta do registro estar cancelado neste Conselho,
foi encaminhada em processo apartado para o setor competente.
PROTOCOLO Nº:20120138808.1.10.67
INTERESSADO :EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA, solicitando que apresente as
arts do Loteamento referentes aos serviços de: execução de rede de água e
sistemas de saneamento; e projeto de estradas e pavimentação.
PROTOCOLO Nº:20120368498.1.10.68
INTERESSADO :GRA EMPREITEIRA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Encaminhar a Inspetoria de Porto Alegre para que a fiscalização aferir se a
empresa efetivamente apenas loca mão-de-obra, ou se também executa serviços de
engenharia, hipótese em que deverá se registrar.
PROTOCOLO Nº:20120302688.1.10.69
INTERESSADO :SIDINEI BORGES DA SILVA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo pois o serviço foi regularizado.
PROTOCOLO Nº:20110020288.1.10.70
INTERESSADO :ADRIANO DE SENA GUTERRES
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120173738.1.10.71
INTERESSADO :JOÃO PEREIRA & CIA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos de parecer pelo arquivamento, comunicando ao denunciante que não existe
atividade profissional a ser fiscalizada pois as obras citadas e denunciadas
estão concluídas.
PROTOCOLO Nº:20120322428.1.10.72
INTERESSADO :HIDROLUMEN - INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Considerando a denominação social de Hidrolumen -
Instalações elétricas Ltda Me, solicito encaminhar à Câmara de Engenharia
Elétrica.
PROTOCOLO Nº:20100198708.1.10.73
INTERESSADO :LOTEAMENTO ANZANELLO/ OZANA ANZANELLO
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Remeta-se o presente as Câmaras de
Geologia e Minas e Eng. Elétrica para suas manifestações.
PROTOCOLO Nº:20100426358.1.10.74
INTERESSADO :PROSERRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080054038.1.10.75
INTERESSADO :QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080043628.1.10.76
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CANDIDO GODOI
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120138818.1.10.77
INTERESSADO :EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120179578.1.10.78
INTERESSADO :EDIMILSON DA CUNHA ESPINDOLA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :A defesa apresentada não constatam elementos capazes de descontituir a
natificação, devendo ser remetido o competente auto de infração, conforme Lei
5194/66, art. 73 alínea D.
PROTOCOLO Nº:20110100368.1.10.79
INTERESSADO :ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE SANTO ANGELO
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo em relação ao que se refere à Câmara de engenharia
civil. Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise e parecer.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20090047868.1.10.80
INTERESSADO :LUIS SERGIO CARGNELUTTI ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART para anulação da ART 4653735. Após, dar ciência ao
profissional e Prefeitura Municipal de Santa Rosa. Notificar a empresa Roberto
Leandro Sanfellice a esclarecer sua participação e interveniência junto ao
empreendimento.
Notificar o profissional Nilso Fortunato Guidolin a regularizar o projeto e
execução do dreno, objeto do contrato à fl. 03, bem como sua relação comercial
e profissional com a empresa Luis Sérgio Cargnelutti - Me.
PROTOCOLO Nº:20100237178.1.10.81
INTERESSADO :CINTIA CRUZ DA COSTA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Com base na notificação 130628 de 02/09/2012. autue-se a empresa " Cintia Cruz
da Costa". Em análise a manifestação proferida às folhas 11 do processo, e com
base no ato normativo 03/1990, a empresa necessita de registro no Crea.
PROTOCOLO Nº:20110064768.1.10.82
INTERESSADO :GENIVALDO
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100188468.1.10.83
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CHUVISCA
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Encaminhar á Inspetoria de Camaquã e que através do agente fiscal emita um
TRDP para verificar se a Prefeitura de Chuvisco contratou um profissional da
área civil para ser responsável técnico pela coleta e destinação final dos
resídos sólidos urbanos. Caso a resposta seja negativa, que seja emitida uma
notificação para que a mesma se regularize. Caso seja atendida a solicitação,
que arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120400948.1.10.84
INTERESSADO :LAVORO SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo em vista que a empresa possui Técnico de Segurança do Trabalho, não há
necessidade de registro. Portanto o processo poderá ser arquivado.
Á fiscalização: Notificar a empresa Construfare Construtora e Comércio de
Material de Construção Ltda. por estar atuando sem registro neste Conselho.
Anexar cópia dos documentos deste processo de 2012040094 que comprova que a
ampresa está atuando na área de Engenharia.
PROTOCOLO Nº:20110108058.1.10.85
INTERESSADO :COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DE
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :A fiscalização deverá solicitar a empresa a paresentação de PPCI atualizado,
aprovado pelo corpo de bombeiros e com a ART do responsável técnico do mesmo.
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PROTOCOLO Nº:20120124868.1.10.86
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Sou de parecer que seja informado ao Eng. Civil José Alberto Rubim Quines de
que o laudo geológico apresentado na folha 07 não tem valor jurídico, pois o
mesmo não tem atribuição para elaborar laudo geológico e sim laudo geotécnico.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20110331298.1.10.87
INTERESSADO :GLOBO ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120166268.1.10.88
INTERESSADO :MUNICIPIO DE ITAQUI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Entendemos que não houve nenhuma irregularidade do processo licitatório e nem
perante ao Crea-RS. Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20090034878.1.10.89
INTERESSADO :SANEP-SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Recomendamos à Inspetoria de Pelotas: Fazer a autuação de cada um dos
profissionais vinculados ao Crea que não estejam regularmente registrados no
Crea ou que não estejam com as suas ARTs de cargo ou função em dia.
Abrir novo processo de inspeção no SANEP solicitando relatórios sobre os
seguintes pontos: Apresentar organograma do Departamento Municipal,
identificar nesse organograma, todos os cargos técnicos e os seus respectivos
ocupantes com a formação profissional destes gestores; esta Inspetoria de
Pelotas deve fazer a análise preliminar e parecer à respeito da ocupação de
posições técnicas e atendimento à Resolução 430 do Confea; a inspetoria deve
ainda, solicitar expressamente a relação de profissionais de nível superior do
SANEP, somente os não estatutários com a respectiva relação de salários
básicos para verificar o integral atendimento à Lei 9450/A (Lei do salário
minimo profissional).
Exigir relatórios inclusive para cargos de diretoria.
PROTOCOLO Nº:20120323288.1.10.90
INTERESSADO :TC LOCAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Manter a notificação nº 1038719, autuando-a.
PROTOCOLO Nº:20110303038.1.10.91
INTERESSADO :LIA MARIA HERZER QUINTANA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090054588.1.10.92
INTERESSADO :ECOMAIS, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120018458.1.10.93
INTERESSADO :ÂNGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMÃO - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Solicita-se que a empresa Angela Beatriz da Costa Salomão - ME apresente ART
de projeto e montagem de palco móvel dos eventos citados. Encaminhar à Câmara
de Eng. Elétrica para análise, devido às atividades fiscalizadas.
PROTOCOLO Nº:20090013548.1.10.94
INTERESSADO :LUNARDI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100482108.1.10.95
INTERESSADO :LOJAS QUERO-QUERO S.A.
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120368478.1.10.96
INTERESSADO :TERRA TEST BRASIL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :À Inspetoria de Porto Alegre para autuar a empresa.
PROTOCOLO Nº:20120125408.1.10.97
INTERESSADO :TRENSURB-EMPRESA DE TRENS URBANOS DE POA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos de parecer que sejam notificados os profissionais em dia para que
providencie as ARTs de cargo ou função dando prazo de trinta dias para
regularização dos cargos. Os profissionais com registro cancelado deverão
restabelecer os respectivos registros e providenciar as devidas ARTs de cargo
ou função, sendo notificados no prazoo de trinta dias para regularização.
PROTOCOLO Nº:20110140448.1.10.98
INTERESSADO :GG ZELADORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa e oferecer duas possibilidades: Retirar o item - obras de
alvenaria do seu contrato social e CNPJ ou manter o item mas contratar
responsável técnico, engenheiro civil e registrando-se no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100192768.1.10.99
INTERESSADO :GCW XANGRI-LA URBANISMO LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por parte da CEEC. Encaminhar para as outras Câmaras
envolvidas: Elétrica, Mecânica, Geologia, Minas e Florestal.
PROTOCOLO Nº:20090046518.1.10.100
INTERESSADO :DAGMAR STAMM ZANINI
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20100196458.1.10.101
INTERESSADO :CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar o Crea-GO para fornecer informações sobre o profissional com registro
na instituição de Goiás, fornecendo endereço e informação sobre a situação de
seu registro. Oficiar a empresa CCB para que se manifeste a respeito do
acidente e envie documentos comprovando o fornecimento de EPI e EPC'S.
PROTOCOLO Nº:20090016838.1.10.102
INTERESSADO :LOTEAMENTO SOCIAL AEROPORTO - MUNICIPIO DE ERECHIM
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Solicitar ao Depto. de Acervo e ART a exclusão da atividade " projeto de
loteamento" da ART nº 4269354, já que o Eng. Civil Wilmar Antonio Busatta tem
suas atribuições regidas pela Resolução 218/73, o que não lhe confere
habilitação para "projeto de loteamento". Dar conhecimento ao profissional,
solicitar ao contratante (Prefeitura Municipal de Erechim) que providencie ART
de projeto de loteamento.
PROTOCOLO Nº:20100228398.1.10.103
INTERESSADO :AUTO POSTO BITTENCOURT LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Solicitar a empresa Auto Posto Manara ART referente ao PPCI, não sendo esta
apresentada notificar esta empresa (apontada à fl. 99)
PROTOCOLO Nº:20100204948.1.10.104
INTERESSADO :GILMAR ANTONIO MARQUEZIN
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110075618.1.10.105
INTERESSADO :PEDRO DOCENA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado e a multa cancelada.
PROTOCOLO Nº:20120124968.1.10.106
INTERESSADO :MILTON DUPONT
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20120274988.1.10.107
INTERESSADO :ISPERSUL ENGENHARIA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando que o agente fiscal constatou conforme fl. 17 que a ART 6424202
foi registrada após a conclusão dos serviços, solicitamos que a mesma seja
incluída em exigência.
PROTOCOLO Nº:20100435038.1.10.108
INTERESSADO :MAURO VILLANI RUY & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para que verifique se foi emitida ART
referente ao laudo constante nas fls. 49 e 54 elaborado pelo Eng. Civil Carlos
Joaquim Fernandes Dellamea. Após, retornar a esta Especializada.
PROTOCOLO Nº:20120162908.1.10.109
INTERESSADO :COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS KRETA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando a DN de nº 59 de 09 de maio de 1997, item 2.1, encaminhar a CEGM
para análise.
PROTOCOLO Nº:20080043928.1.10.110
INTERESSADO :MUNICIPIO DE GIRUA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo. Encaminhar o processo ao DEC
para atendimento das demais providências.
PROTOCOLO Nº:20080009798.1.10.111
INTERESSADO :LUIZ ASSIS PANNE
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Considerando o objeto social discriminado (à fl. 27)
para a empresa, promova-se diligência para averiguação sobre as atividades que
a empresa desenvolve.
PROTOCOLO Nº:20120211738.1.10.112
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apreentada não se constatam elementos capazes de
desconstituir a notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6º, alínea A, devendo ser lavrado o competente
auto de infração. Após deve-se dar ciência desta Especializada ao Município de
Vila Lângaro.
PROTOCOLO Nº:20110083498.1.10.113
INTERESSADO :GEONATURAE COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Somos pela notificação da empresa, haja vista a mesma não possuir registro
neste Conselho, esta devendo fazê-lo, colocando assim em seu quadro social
responsável técnico, com as devidas atribuições.
PROTOCOLO Nº:20110116078.1.10.114
INTERESSADO :A N C - COMERCIO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110143958.1.10.115
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20100448108.1.10.116
INTERESSADO :ROSSI RESIDENCIAL S.A.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa para a apresentação do contrato social atualizado, e também
a relação de salários pagos e a carga horária dos seus profissionais conforme
nominata apresentada.
PROTOCOLO Nº:20100204138.1.10.117
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE VICTOR GRAEFF
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, faz-se necessário a anexação do contrato entre
a Prefeitura e o profissional para melhores esclarecimentos, isto posto o
Departamento de fiscalização deverá encaminhar a diligência solicitando a
cópia do contrato para esclarecimento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110087598.1.10.118
INTERESSADO :CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110064228.1.10.119
INTERESSADO :CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS BOQUEIRÃO II (PAR BOQUEIRÃO)
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por não ser função deste Conselho a emssão de laudos
ou perícias em obras em construção e ou construídas.
PROTOCOLO Nº:20110063838.1.10.120
INTERESSADO :LEONILDO NASCIMENTO SOUZA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090012388.1.10.121
INTERESSADO :NELSO LUIZ CAVALLERI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090052328.1.10.122
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar o Ministério Público e a Prefeitura Municipal para a necessidade de
solução da ilegalidade do imóvel (falta de documento público) após arquive-se
o processo.
PROTOCOLO Nº:20120148858.1.10.123
INTERESSADO :MADUREIRA COELHO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos de parecer que seja notificada a empresa para se registrar neste
Regional apresentando como responsável técnico engenheiro civil.
PROTOCOLO Nº:20120148858.1.10.124
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MADUREIRA COELHO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos de parecer que seja notificada a empresa para se registrar neste
Regional apresentando como responsável técnico engenheiro civil.
PROTOCOLO Nº:20100196568.1.10.125
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROMA DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhamos para o Depto. de Acervo e ART para anular as ARTs nºs 5037492,
5087805, 5088004, 5176320 e 5260276, todas do Técnico em Meio Ambiente Diogo
Cesar Lodi, em cumprimento ao art. 25 da nulidade de ART inciso II -
incompatibilidade entre atividades desenvolvidas e atribuições profissionais.
Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20060167068.1.10.126
INTERESSADO :BIOLAW CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Considerando o objeto social e as informações das atividades da empresa, esta
Especializada não vislumbra a necessidade de profissional da engenharia civil
na mesma. Arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20090061748.1.10.127
INTERESSADO :CEILING GESSO IND COM LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080044258.1.10.128
INTERESSADO :CONSTRUTEC ESTRUTURAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhe-se o processo ao Depto. de Acervo e ART para promover alteração na
ART 4272145 do Eng. Civil Francisco Brand, colocando participação técnica
"individual", retirando vínculo com ART 3906583. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20090054228.1.10.129
INTERESSADO :TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo. Comunicar a parte.
PROTOCOLO Nº:20120124888.1.10.130
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :No âmbito da CEEC somos favoráveis so aceite das ARTs para as atividades
relativas à esta Câmara. O processo deverá ser encaminhado às demais câmaras
envolvidas, iniciando-se pela Câmara de Engenharia Elétrica.
PROTOCOLO Nº:20110097178.1.10.131
INTERESSADO :SANTA LÚCIA BASSAN COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo e comunique-se a empresa fiscalizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20090393228.1.10.132
INTERESSADO :COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SULGÁS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110096948.1.10.133
INTERESSADO :PAULO ODILAR TRAMONTINI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20080041338.1.10.134
INTERESSADO :GILMAR JOSÉ MARCHESAN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100222248.1.10.135
INTERESSADO :AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Arquivar o processo por parte dessa Especializada.
PROTOCOLO Nº:20100233758.1.10.136
INTERESSADO :FABIANA FLORINTINO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120169328.1.10.137
INTERESSADO :MARSELHA INCORPORADORA CONSTRUÇÃO E VENDAS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por vício de origem.
PROTOCOLO Nº:20110100408.1.10.138
INTERESSADO :IRMÃOS JAESCHKE LTDA - FILIAL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20110143938.1.10.139
INTERESSADO :CONSTRUTORA CEZAR & ROSA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pela lavratura do auto de infração a empresa Construtora Cezar e Rosa
Ltda. por desenvolver atividades na construção civil sem ter registro neste
Conselho.
PROTOCOLO Nº:20120138918.1.10.140
INTERESSADO :SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo no que tange esta Especializada. Encaminhar as
Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e de Geologia e Minas para
análise.
PROTOCOLO Nº:20120018748.1.10.141
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ADRENALINA TURISMO DE AVENTURA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
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