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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL Data: 18 de Outubro de 2012 a 20 de Outubro de 2012 Local: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ampliada n° 1048, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Coordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André Horak Conselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala Conselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da Silva Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Conselheiro Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani Conselheiro Geog. Daniel Duarte Das Neves Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto Conselheiro Eng. Civ. Gerson Sonaglio Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel Conselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke Conselheiro Tec. Edif. Flavio Pezzi Conselheiro Eng. Civ. Odilon Carpes Moraes Conselheiro Eng. Civ. Johni Suarez Acosta Conselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Conselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto Conselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores Conselheiro Eng. Civ. Marcelo Schuler Conselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha Lopes Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado Conselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini Conselheiro Eng. Civ. Silverius Kist Junior Membro de Comissão Eng. Civ. Luiz Claudio Cardoso Membro de Comissão Eng. Civ. Pedro Pinto Pittella Analista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje Analista de Processos Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Analista de Processos Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Juliana Ritt Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Adriana Guilhembernard Kosachenco, Augusto Portanova Barros, Emídio Marques Ferreira, Felipe Nascimento Abib, Fernando Martins Pereira da Silva, Hilário Pires,José Ascânio Vilaverde Moura, Júlio César Touguinha de Almeida e seu suplente Luiz Antonio 1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Data: 18 de Outubro de 2012 a 20 de Outubro de 2012 Local: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ampliada n° 1048, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorMembro de Comissão Eng. Civ. Luiz Claudio CardosoMembro de Comissão Eng. Civ. Pedro Pinto PittellaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas

OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Adriana Guilhembernard

Kosachenco, Augusto Portanova Barros, Emídio Marques Ferreira, Felipe

Nascimento Abib, Fernando Martins Pereira da Silva, Hilário Pires,José Ascânio

Vilaverde Moura, Júlio César Touguinha de Almeida e seu suplente Luiz Antonio

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Bragança da Cunda, Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Alexandre

Gabriel Chanas, Marcelo Suarez Saldanha, Sérgio Luiz Brum e seu suplente

Rodrigo Panizzi Possamai e Sheila Cristina Kehl Pieper.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1046, 10472.

CONCLUSÃO :Aprovada a Súmula 1046, com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D1049

Aprovada a Súmula 1047, com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D1050

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Decisão nº OL-RS-172/2012, datado de 05/10/2012, da Presidência do Crea-RS.3.1.1

ASSUNTO :Alteração de data de reunião plenária e de câmaras especializadas.

OBS :Importante.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 10/10/2012, do Supervisor de Fiscalização Regional II, do3.1.2

Crea-RS

ASSUNTO :Encaminha Plano do Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, de Santa Rosa.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 10/10/2012, do Supervisor de Fiscalização Regional II, do3.1.3

Crea-RS

ASSUNTO :Encaminha Plano do Programa Intensivo de Fiscalização - PIF, de Novo Hamburgo.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 15/10/2012 do Conselheiro Federal Melvis Barrios Junior3.1.4

ASSUNTO :Projeto de Lei n. 2245, de 2007 que regulamenta a profissão de Tecnólogos e

da outras proviências.

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Memorando nº 03/2012, datado de 04/10/2012, da Comissão de Coordenadores das3.2.1

Câmaras Especializadas, do Crea-RS.

ASSUNTO :Encaminha documentos sobre atribuições para a profissão de tecnólogos de

segurança do trabalho, apresentada pelo Eng. Civil e Seg. Trab. Daniel Lena

Souto.

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :O Coordenador solicitou que o Cons. Daniel Lena Souto desse ciência à CEEC do

Memorando nº 03/2012, encaminhado pela CCAM.

Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D1051

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COMUNICADOS4.

Comunicados Gerais4.1.

ASSUNTO :Presença de Convidados

OBS :O Coordenador apresentou os engenheiros civis Pedro Pinto Pittella e Luiz

Claudio Cardoso, membros da Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria de

Uruguaiana, que acompanharam a reunião na tarde do dia 19 de outubro de 2012.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Auto de Infração7.1.

PROTOCOLO Nº:20120165257.1.1

INTERESSADO :LUCIANO ROBERTO MEDEIROS

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1041

PROTOCOLO Nº:20120164557.1.2

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1042

PROTOCOLO Nº:20120164587.1.3

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

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legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1043

PROTOCOLO Nº:20120164597.1.4

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1044

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.

PROTOCOLO Nº:20120307497.2.1

INTERESSADO :GEOVANE DA ROCHA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :O requerente deverá informar, no processo, para qual atividade está requerendo

revisão de atribuições.

Dar ciência ao requerente.

PROTOCOLO Nº:20120241727.2.2

INTERESSADO :JOAO BATISTA BORGES SCHEFFER

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :O Tecnólogo em Construção civil - Estrada e Topografia JOAO BATISTA BORGES

SCHEFFER possui atribuições para realização de serviços topográficos.

PROTOCOLO Nº:20040249107.2.3

INTERESSADO :GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu MBA em

Gestão Empresarial.

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PROTOCOLO Nº:20120307807.2.4

INTERESSADO :IÁRA LENUZZA DE OLIVEIRA SOBROSA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação - Especialização

- em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o

parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o

artigo 4° da Resolução n. 359/91.

E, somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia

Elétrica, com a ressalva de que esta anotação não gera atribuições à

profissional.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20120240397.3.1

INTERESSADO :SADI JUAREZ MARQUES CANDIDO E CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG. CIVIL

CLAUDIA DIEHL pela Pessoa Jurídica SADI JUAREZ MARQUES CANDIDO E CIA LTDA-ME.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de

fl. 66, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao

Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica

está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico

anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções

cabíveis.

E posteriormente, arquiva-se o processo.

PROTOCOLO Nº:20120235487.3.2

INTERESSADO :SERQUIP - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 54, em

resposta ao parecer de fl. 51.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120360687.3.3

INTERESSADO :METROVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fl. 237, quanto ao INDEFERIMENTO da Anotação de

Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL CARLO DA SILVEIRA FRAMARIM pela empresa

requerente.

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O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Carlo da Silveira Framarim,

não possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil a NF 001/2010, o referido

profissional deverá atender à empresa CONSÓRCIO UNIVIAS., no mínimo 30 horas

semanais. Lembramos que, conforme a Norma de Fiscalização da

Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número

mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a

partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional

responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. E assim

estará excedendo o somatório total da jornada de trabalho de 68 horas.

Alertamos que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil

NF 001/10, a jornada mínima de trabalho não poderá ultrapassar a carga horária

de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais, considerando o

somatório das horas destinadas a todas pessoas jurídicas das quais seja

Responsável Técnico.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120441707.3.4

INTERESSADO :INCORPORADORA ONGARATTO LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE LUIZ SAES BANDEIRA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot.

2012044170)

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ONGARATTO-EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA., alterando sua razão social para: INCORPORADORA ONGARATTO

LTDA.(Prot. 2012044169)

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120400167.3.5

INTERESSADO :JACKSON JONAS FRONZA - ME

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL

ANA PAULA KROETZ ARENHARDT pela empresa JACKSON JONAS FRONZA -ME.

O Indeferimento é devido o registro de pessoa jurídica, por não atendimento ao

determinado na Decisão PL-1230/2007, a qual decidiu: 1) "autorizar os Creas a

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proceder ao registro de Empresários leigos (empresa individual de leigo) nos

casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização,

fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as

demais exigências legais". Alertamos que caso atue nas atividades de "obras de

terraplenagem e construção de edifícios", deverá transformar o registro da

referida empresa em limitada.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120478587.3.6

INTERESSADO :ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 89 e 90.

AO DEPARTAMENTO DE REGISTRO:

Deverá ser cumprida a determinação mencionada no parecer desta Especializada

de fl. 102, ou seja, tendo em vista a GEÓGRAFA SABRINA DA SILVA NUNES, possuir

somente o contrato de prestação de serviços com validade até 30/09/2012, não

sendo apresentado novo contrato em substituição deste com novo prazo até a

presente data.

PROTOCOLO Nº:20120482697.3.7

INTERESSADO :SWELL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANTONIO FLAVIO BERNARDES(Prot. 2012048269)

como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar

registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS

ESSENCIAIS, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE INSTALAÇÕES

HIDRÁULICAS, CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS; INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS,

PORTAS, FORROS E CAIXAS DE PASSAGEM(PASS THROUGH); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.(Prot. 2011057796)

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6380976, fl. 70, no campo:Honorários(alterar para: 5.661,52).

PROTOCOLO Nº:20120313517.3.8

INTERESSADO :SOUZA & SIMONINI LTDA ME

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SOUZA & SIMONINI

LTDA.ME.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta

Especializada de fl. 19, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120011987.3.9

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INTERESSADO :SRMENDES INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SRMENDES-INCORPORAÇÃO

E CONSTRUÇÃO LTDA.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta

Especializada de fl. 21, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120337267.3.10

INTERESSADO :GUANABARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GUANABARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON DE SOUZA OSORIO,

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES

IMOBILIÁRIAS, INCORPORAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO, URBANIZAÇÃO E

LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE OBRAS POR EMPREITADA, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

DE OBRAS, ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS RELACIONADOS COM O

MERCADO IMOBILIÁRIO E ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6457555, fl. 18, no campo: Honorários(alterar para: 5.700,00).

PROTOCOLO Nº:20120392367.3.11

INTERESSADO :LAM COMÉRCIO DE GESSO FORROS E DIVISÓRIAS LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LAM COMÉRCIO DE GESSO FORROS E

DIVISÓRIAS LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ELEMAR SILMAR KLEBER.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120392327.3.12

INTERESSADO :TOTAL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON RENATO

FOSCARINI pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120494117.3.13

INTERESSADO :R.N. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica R.N. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO NICKEL CRESPO

GARCIA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6535282, fl. 20, no campo: Quantidade:(09) e Unid:(H/D).

PROTOCOLO Nº:20120374047.3.14

INTERESSADO :INTECNIAL S.A.

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JAIRO NOVELO RIGO,

pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2012037404)

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar à empresa e à Engª. Civil Silvia Helena Roman Cacioli que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à

sexta-feira, das 7h30min às 11h30min e das 12h30min às 17h18min), totalizando

8,8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à

remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no

processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a

10,2 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja

efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo, Alteração do Vínculo

Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões

Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2012037401)

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20120401007.3.15

INTERESSADO :DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA.ME, e da profissional ENG. CIVIL SIMONE LEGNAGHI.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120481777.3.16

INTERESSADO :LARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAVID POSTAL, pela

Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2012048176)

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FELIPE DALL'AGNOL, solicitando

que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, também atender à empresa FSD-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ME, no

mínimo 25 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de

prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo

5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da

semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração

deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, conforme os padrões

Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2012048177)

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

Processos para Homologar7.3.17.

PROTOCOLO Nº:20120417297.3.17.1

INTERESSADO :O.E. ARQUITETOS E URBANISTAS S/S

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do TÉCNICO EM AGRIMENSURA GILMAR

GONÇALVES PORCELLIS, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 197,

retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,

considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei

12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura

e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

ALertamos que também deverá ser retirado as atividades na área da Engenharia

Cartográfica: levantamentos topográficos para projetos urbanísticos e para

laudos técnicos, geração de bases espaciais para projetos urbanísticos,

assessoria em engenharia cartográfica, tendo em vista o Eng. Cartógrafo

Jussyer Jonny Gotz, possuir término em 02/03/2011, conforme RPJ de fl. 197.

PROTOCOLO Nº:20120279267.3.17.2

INTERESSADO :ADÃO DOS SANTOS & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEO MARIO ROSSI

FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120412787.3.17.3

INTERESSADO :JECRIS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO

CIVIL-GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS, EDIFICAÇÕES, REFORMAS EM GERAL,

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações); MANUTENÇÃO

PREDIAL-SERVIÇOS CIVIS DE PEQUENA MONTAGEM, PINTURAS EM GERAL,

IMPERMEABILIZAÇÕES, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM REDE HIDROSSANITÁRIA E

MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO(restrito a baixa tensão em

edificações).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 34, retirando

as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que

não possue mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31

de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;

cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia

Industrial para análise do objeto social de fl. 03.

PROTOCOLO Nº:20120261937.3.17.4

INTERESSADO :ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ RICARDO

CISLAGHI pela Pessoa Jurídica ZANON INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20120410507.3.17.5

INTERESSADO :HAP ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HAP ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS HONEIDA MARCIA DA SILVA MATOS

GUIMARÃES, MARCUS BICALHO PINTO RODRIGUES e ROBERTO GIANNETTI NELSON DE SENNA,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

CIVIL, INCLUINDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, OBRAS

PÚBLICAS E PARTICULARES, EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM GERAL,

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO(resíduos sólidos

urbanos e industriais não perigosos inertes) E LIMPEZA URBANA; PODENDO

EXECUTÁ-LAS POR EMPREITADA, SUB-EMPREITADA, ADMINISTRAÇÃO, OU POR QUALQUER

OUTRA FORMA JULGADA CONVENIENTE, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA

CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA TÉCNICA, PROJETOS E PLANEJAMENTOS DE OBRAS NO

ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL, ATUAR NO RAMO DE INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS PODENDO INTEGRAR E PARTICIPAR DE OUTRAS SOCIEDADES.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fls. 13 e 14.

PROTOCOLO Nº:20120325127.3.17.6

INTERESSADO :ANI MARIA GOMES DOS SANTOS ME.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ AMÉRICO FECHNER

RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120325087.3.17.7

INTERESSADO :CONCRETUR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ AMÉRICO FECHNER

RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120288847.3.17.8

INTERESSADO :CARLOS MIRANDA LTDA.

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CARLOS MIRANDA LTDA., sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LUCIANA DA SILVA, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, PINTURA

E CONSTRUÇÃO CIVIL.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fl. 05.

PROTOCOLO Nº:20120227347.3.17.9

INTERESSADO :RIO CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RIO CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO FERREIRA BAPTISTA, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E

FERROVIAS; SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS;

SERVIÇOS DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE

GÁS(predial); SERVIÇOS DE REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS COMERCIAIS E

RESIDENCIAIS; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE

CARGAS E PESSOAS COM OPERADOR PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; LOCAÇÃO DE

GUINDASTES MÓVEIS OU FIXOS COM OPERADOR PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; MONTAGEM

DE ESTRUTURAS METÁLICAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fls. 18 e 19.

PROTOCOLO Nº:20120343187.3.17.10

INTERESSADO :TERRAPLENAGEM BATTISTI LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE ELEIR DE

MACEDO, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120012057.3.17.11

INTERESSADO :EMPREITASUL LTDA ME.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS

VIANA, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120216217.3.17.12

INTERESSADO :IBC TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SIMONE ANGELICA CHEMELLO PIRES como

Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar

registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO,

ESCAVAÇÃO, TRANSPORTE E AINDA DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO EM

PROCESSO DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6186937, fl. 61, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),

Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20120434237.3.17.13

INTERESSADO :GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARKO DOS SANTOS

MENEGAZZO, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da

decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá

anotar profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120254427.3.17.14

INTERESSADO :CONSTRUTORA PK LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PK LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO ROBERTO EICH, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

CASAS, APARTAMENTOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES,

CONDOMÍNIOS, LOJAS, DEPÓSITOS E RESIDÊNCIAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110357187.3.17.15

INTERESSADO :SIMONE DA SILVA INSTALAÇÕES ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Leigo SIMONE DA SILVA INSTALAÇÕES

ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL GERST, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO,

APLICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE GEO MEMBRANA.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

5888037, fl. 47, no campo: Honorários(alterar para: 1.866,00).

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.

PROTOCOLO Nº:20110416557.4.1

INTERESSADO :PROSERRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 376 e 377, face o atendimento do seu

condicionamento.

PROTOCOLO Nº:20120441427.4.2

INTERESSADO :INOTEC ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL JORGE LUIZ SAES BANDEIRA,

Responsável Técnico pela empresa INOTEC ENGENHARIA LTDA.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120221517.4.3

INTERESSADO :ECOTEC URBANIZAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 159, em

resposta ao parecer de fl. 149.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Somos pelo arquivamento do presente processo.

Processos relativos à Instituições de Ensino7.5.

PROTOCOLO Nº:20120477017.5.1

INTERESSADO :FACULDADE DOM BOSCO DE PORTO ALEGRE - FDB

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro da FACULDADE DOM BOSCO DE PORTO ALEGRE -

FDB junto a este Conselho.

Encaminhar para aprovação do Plenário do Crea-RS e após ao Confea para

conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações

Confea/Crea-SIC.

Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D1054

Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.

PROTOCOLO Nº:20110632307.6.1

INTERESSADO :SERGIO GIUGNO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632387.6.2

INTERESSADO :SERGIO GIUGNO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos para Homologar7.6.3.

PROTOCOLO Nº:20120478217.6.3.1

INTERESSADO :JOÃO MIGUEL GUEDES BASTIAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120476407.6.3.2

INTERESSADO :RUI SMITH BASTIAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120476357.6.3.3

INTERESSADO :JORGE VASCONCELLOS BASTIAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120476367.6.3.4

INTERESSADO :JOÃO MIGUEL SEQUEIRA BASTIAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

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PROTOCOLO Nº:20110563207.6.3.5

INTERESSADO :LUCAS QUINTAS RADEL

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632427.6.3.6

INTERESSADO :SERGIO GIUGNO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110626327.6.3.7

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110631047.6.3.8

INTERESSADO :NELSON SPERB NETO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120278647.6.3.9

INTERESSADO :ARI BORGES DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da art 6453367 no acervo do profissional.

PROTOCOLO Nº:20110631087.6.3.10

INTERESSADO :CRISTINA BURKHART

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627867.6.3.11

INTERESSADO :ARLINDO CORSO VERZA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110633297.6.3.12

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632347.6.3.13

INTERESSADO :SERGIO GIUGNO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110631257.6.3.14

INTERESSADO :CARLA DOS SANTOS LEÃO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110632817.6.3.15

INTERESSADO :MARCOS SCHARNBERG NETO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110642817.6.3.16

INTERESSADO :ALEXANDRE CARUS BERLITZ

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110641667.6.3.17

INTERESSADO :WOLNEI SCHEIN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632857.6.3.18

INTERESSADO :MARCOS SCHARNBERG NETO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632787.6.3.19

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110632747.6.3.20

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos relativos à ART - outros7.7.

Processos para Homologar7.7.1.

PROTOCOLO Nº:20120411307.7.1.1

INTERESSADO :POMPILIO VIEIRA LOGUÉRCIO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:

1) Alterar no relatório da ART nº B000399927 o item "Direção/Execução - A0520

Retificação de Rios e Canais" pelo item "Direção/Execução - A0420 Tanques ou

reservatórios em concreto armado".

2) Deferir o registro do atestado com ressalva referente às atividades

descritas nos itens:

9. Iluminação externa e posto de transformação (todo o item);

13. Urbanização com ajardinamento, plantio de mudas de árvores e enleivamento

Informar ao profissional da decisão.

Processos de Consulta Externa7.8.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos para Homologar7.8.1.

PROTOCOLO Nº:20120322867.8.1.1

INTERESSADO :5º VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL- JUSTIÇA DO TRABALHO 4º REGIÃO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Oficiar à 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul informando que para a

realização de obras de demolição de edificações é obrigatório o acompanhamento

de profissional habilitado responsável técnico Engenheiro Civil (no âmbito do

Sistema Confea/Crea). Ainda, informar que não foi localizado em nosso sistema

ART de profissional responsável técnico pela demolição dos dois pavilhões

situados na Rua Matheo Gianella, nº 541, de propriedade de Raul Tesari.

Após a homologação por esta Especializada, arquivar o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120305287.8.1.2

INTERESSADO :JORGE SILVANO SILVEIRA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Informamos que o técnico em meio ambiente ELIAS JOSÉ SZCZEPKOWSKI não possui

atribuições para atividades de topografia, tendo em vista que não cursou

disciplinas que dêem os conhecimentos necessários para tal.

E, que também não possui atribuições para desenvolver projeto e execução de

recuperação de áreas degradadas, nem para silvicultura.

Dar ciência ao requerente.

AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO

Anular a ART 6346395 do téc. em meio ambiente ELIAS JOSÉ SZCZEPKOWSKI, pois o

mesmo não possui atribuição para as atividades anotadas.

Dar ciência ao profissional.

AO DEC

Oficiar ao contratante Ederson José Plucinski (contratante que consta na ART

6346395), informando-o que a ART 6346395 do téc. em meio ambiente ELIAS JOSÉ

SZCZEPKOWSKI foi anulada pois o profissional não possui atribuição para as

atividades anotadas, e que deverá ser contratado outro profissional para se

responsabilizar pelas atividades.

À CÂMARA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Encaminhar o presente processo à Câmara de Engenharia Florestal, para ciência

do

parecer desta Câmara, bem como para que tome as providências necessárias

quanto às atividades que estão sendo desenvolvidas na propriedade de Éderson

José Plucinski.

Após o cumprimento de todos os encaminhamentos acima, por parte da CEEC, o

processo poderá ser arquivado.

Processos de Consulta Diversos7.9.

PROTOCOLO Nº:20120423047.9.1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :FERNANDA CARDOSO LEON COELHO LEAL

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Informamos que a técnica em edificações FERNANDA CARDOSO LEON COELHO LEAL

possui atribuições conforme Decreto 90.922/85, artigos 3º, 4º e 5º:

"Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524,

de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial

e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

...

Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o

disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e

pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de

equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e

equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com

a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas

modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,

respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem

como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,

operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e

desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de

vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre

outras, as seguintes atividades:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e

mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de

segurança;

5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de

trabalho;

6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao

controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de

manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos

específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e

materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com

a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos

currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica,

incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

ensino.

§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,

na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2

de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como

realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou

metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações

elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade

de desenhista de sua especialidade.

§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição,

demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e

dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e

arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua

especialidade.

Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos

técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que

compatíveis com a sua formação curricular.

..."

PROTOCOLO Nº:20120321107.9.2

INTERESSADO :VERACI LUIZA GODINHO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Com base na Decisão Normativa n. 047/92 do Confea e seu quadro anexo,

informamos que é possível a participação do Técnico em Geomensura em serviços

topográficos e em trabalhos de desmembramentos e remembramentos (ver itens 2 e

4.1 do quadro anexo à Decisão Normativa n. 047/92 do Confea, disponível no

site do Crea-RS, no link Legislação), da mesma forma como é permitido para os

Técnicos em Agrimensura. As demais atividades relacionadas na Decisão

Normativa n. 047/92 do Confea não são permitidas aos profissionais de nível

técnico.

Processos para Homologar7.9.3.

PROTOCOLO Nº:20040122417.9.3.1

INTERESSADO :IMOBILIARIA MUCK

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Ratificamos os pareceres anteriores desta Especializada às fls. 09 e 11,

considerando não ser necessário profissional responsável técnico pela emissão

de relatórios de vistoria de imóveis locados.

Encaminhar para conhecimento da Comissão de Coordenadores de Câmaras

Especializadas e posterior homologação da Câmara Especializada de Engenharia

Civil.

Após a homologação pela CEEC arquivar o presente processo, não havendo

necessidade de oficiar à consulente tendo em vista o tempo decorrido do

protocolo desta consulta.

Processos de Relatório de Fiscalização7.10.

PROTOCOLO Nº:20110083797.10.1

INTERESSADO :ADEMIR PEDRO BEAL E OUTROS

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Com relação às atividades e aos profissionais relacionados à CEEC, esta Câmara

entende que o loteamento encontra-se regular.

Portanto, somos pelo arquivamento do presente processo, sendo que antes do

arquivamento o processo deverá ser encaminhado para análise das Câmaras de

Agronomia, de Engenharia Florestal (conforme fl. 21), de Geologia e Eng. de

Minas, e de Engenharia Elétrica.

PROTOCOLO Nº:20110545707.10.2

INTERESSADO :CARLOS ALBERTO CORRÊA DA SILVA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Trata-se, portanto, de questão restrita ao judiciário e não se vislumbra

ofensa ao artigo 13 do Anexo da Resolução n. 1004 do CONFEA, por parte do

engenheiro responsável pela Regularização da Obra e muito menos do Corpo

Técnico da Prefeitura de Santa Maria.

Somos pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia.

Comunique-se as partes.

Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D1052

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20120121998.1.1.1

INTERESSADO :T.L.C.

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,

de 2003, do Confea, denota-se que a atuação do referido profissional não está

tipificada como infração ética.

Oficie-se ao denunciante e ao denunciado da decisão desta Especializada, após

arquive-se o presente processo.

Aprovado com dezoito votos favoráveis, três votos contrários e uma

abstenção. D1053

PROTOCOLO Nº:20100134428.1.1.2

INTERESSADO :J.A.A.G.

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Aprovado com vinte e sete votos

favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D1056

PROTOCOLO Nº:20090525398.1.1.3

INTERESSADO :E.B.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Desta forma, de acordo com os artigos 71 e 72 da lei 5.196/66, nosso voto é

pela aplicação da penalidade de advertência reservada ao engenheiro civil E B.

Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D1055

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20120164608.1.2.1

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1045

PROTOCOLO Nº:20120164618.1.2.2

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1046

PROTOCOLO Nº:20120164628.1.2.3

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1047

PROTOCOLO Nº:20120164648.1.2.4

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1048

PROTOCOLO Nº:20120164658.1.2.5

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D996

PROTOCOLO Nº:20120159048.1.2.6

INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D997

PROTOCOLO Nº:20120159038.1.2.7

INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

contrário e nenhuma abstenção. D998

PROTOCOLO Nº:20120171148.1.2.8

INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D999

PROTOCOLO Nº:20120171198.1.2.9

INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Somos por oficiar a empresa autuada, para que anote engenheiro civil como

responsável técnico, ou que solicite baixa de registro da empresa.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1000

PROTOCOLO Nº:20110113568.1.2.10

INTERESSADO :ANDRÉ FREDERICO FOGUESATTO

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

16°, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1001

PROTOCOLO Nº:20110568558.1.2.11

INTERESSADO :SIDINEI SALVADORI

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1002

PROTOCOLO Nº:20120179558.1.2.12

INTERESSADO :CLAUDENIR ARAUJO DA SILVA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1004

PROTOCOLO Nº:20120152558.1.2.13

INTERESSADO :PONCIANO ANTÔNIO DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1005

PROTOCOLO Nº:20120179468.1.2.14

INTERESSADO :MARILENE BARCELOS DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1006

PROTOCOLO Nº:20120165328.1.2.15

INTERESSADO :ITALO RONI AIRES COMPASSI

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1007

PROTOCOLO Nº:20110489358.1.2.16

INTERESSADO :EDUARDO SANTA RITA NUNES

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1008

PROTOCOLO Nº:20120169388.1.2.17

INTERESSADO :MARLENE VIEIRA DA SILVA FIGUEIRA

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1010

PROTOCOLO Nº:20120180218.1.2.18

INTERESSADO :GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1012

PROTOCOLO Nº:20120141658.1.2.19

INTERESSADO :ADEMAR DE QUADROS

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1013

PROTOCOLO Nº:20110108368.1.2.20

INTERESSADO :PAULO RICARDO ROSINA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1014

PROTOCOLO Nº:20120165148.1.2.21

INTERESSADO :MARIA HELENA ROBALDO WOLF

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1015

PROTOCOLO Nº:20120142198.1.2.22

INTERESSADO :BENTO RONI CARDOSO

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1016

PROTOCOLO Nº:20120167538.1.2.23

INTERESSADO :UMPIERRE & MOZZAQUATRO LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1017

PROTOCOLO Nº:20120165508.1.2.24

INTERESSADO :PEDRO HARTMANN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1018

PROTOCOLO Nº:20120172668.1.2.25

INTERESSADO :STB ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1019

PROTOCOLO Nº:20120172678.1.2.26

INTERESSADO :VALDIR ROBERTO DE LIMA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1020

PROTOCOLO Nº:20120149928.1.2.27

INTERESSADO :VALTAZAR ROGERIO KONZEN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1021

PROTOCOLO Nº:20120172618.1.2.28

INTERESSADO :RICARDO ELIAS GELINGER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1022

PROTOCOLO Nº:20120131458.1.2.29

INTERESSADO :VALDIR WOLFF

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1023

PROTOCOLO Nº:20110074948.1.2.30

INTERESSADO :PORCELIS E SOARES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da

autuação.

O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito

informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do Crea-RS,

ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Não havendo a informação sobre a regularização ou a manifestação no prazo

estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá

ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de

Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso

IV, do art. 8º, da Resolução 1.008/2004.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1024

PROTOCOLO Nº:20120375618.1.2.31

INTERESSADO :ROSANE FALEIRO GODOY CARVALHO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1025

PROTOCOLO Nº:20110112028.1.2.32

INTERESSADO :NELSON MARTINS LUZ

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1026

PROTOCOLO Nº:20120141218.1.2.33

INTERESSADO :INCORPORADORA SARTORETTO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1027

PROTOCOLO Nº:20120369968.1.2.34

INTERESSADO :SUSANA LEPKOSKI CRUZ

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1028

PROTOCOLO Nº:20120169438.1.2.35

INTERESSADO :JOSE CARLOS DA ROSA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da

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redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1029

PROTOCOLO Nº:20110107368.1.2.36

INTERESSADO :RENATO LINTENER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1030

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20120165288.1.2.37

INTERESSADO :NELSON ANTUNES MACIEL

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1031

PROTOCOLO Nº:20120131938.1.2.38

INTERESSADO :JOÃO FERNANDO BASTOS MENEZES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1032

PROTOCOLO Nº:20120180538.1.2.39

INTERESSADO :JACQUELINE SCHEFFEL FUCHS

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1033

PROTOCOLO Nº:20120148918.1.2.40

INTERESSADO :DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1034

PROTOCOLO Nº:20120159218.1.2.41

INTERESSADO :TEREZINHA DO NASCIMENTO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1039

PROTOCOLO Nº:20120153198.1.2.42

INTERESSADO :CUNHA & BARROS CONSTRUTORA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.

O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D1040

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20120026238.1.3.1

INTERESSADO :DANIELA MAZZARINO JACHETTI

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de ESPECIALIZAÇÃO EM

MICROBIOLOGIA, sem gerar atribuição.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20120301568.1.4.1

INTERESSADO :AZIMUTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AZIMUTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - ESTRADAS E

TOPOGRAFIA RUBEM CESAR DALENOGARE CHAGAS, sendo registrada na área da

Modalidade Civil para: SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM;

SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO; SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM(limitado conforme

suas atribuições da Resolução 218/73 Art. 23).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120401668.1.4.2

INTERESSADO :CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL CRISTIANO LEMOS MOREIRA, solicitando

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esclarecimentos de como atenderá à empresa CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA., com

sede em Caxias do Sul-RS, residindo em Dom Pedrito-RS, considerando a

distância entre estas cidades.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

manifestação.

PROTOCOLO Nº:20120383698.1.4.3

INTERESSADO :TRIER ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ISAAC FERRAZ como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120411768.1.4.4

INTERESSADO :FTBC SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 39, em

resposta ao parecer de fl. 33.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120435598.1.4.5

INTERESSADO :ESQUADRIAS METÁLICAS GIOTTO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL ALESSANDRA MAIOLI, solicitando

que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, para atender à empresa ESQUADRIAS METÁLICAS GIOTTO LTDA.ME., no

mínimo de 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no

mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Alertamos que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de

prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo

5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da

semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando que o referido

profissional concentrou sua carga horária na referida, sendo 10 horas diárias

somente na quinta-feira. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser

anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviço,

conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110631758.1.4.6

INTERESSADO :ENGESERVICE ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGESERVICE ENGENHARIA LTDA. e

do profissional ENG. CIVIL MOACIR MUNIZ DA SILVA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

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Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120485138.1.4.7

INTERESSADO :RDA ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de

estações e redes de telecomunicações(obras civis), construção de redes de

transportes por duto(obras civis), exceto por água e esgoto, deverá anotar

engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20120437368.1.4.8

INTERESSADO :TETOMETAL CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Ricardo Klein que, considerando o horário

de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira, das

07h30min às 11h50min e das 13h10min às 17h38min), totalizando 8,8 horas

diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo, Novo Requerimento e Alteração do Vínculo

Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66 e conforme os

Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências

PROTOCOLO Nº:20120333838.1.4.9

INTERESSADO :ARILTON SILVA DA ROCHA E CIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL SUZI CRISTINA KENNE DA COSTA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM

CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 25, retirando

as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que

não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31

de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;

cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

PROTOCOLO Nº:20120425148.1.4.10

INTERESSADO :MUNDIAL ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO STUMM,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120449128.1.4.11

INTERESSADO :ROBERTO FERREIRA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º(s) Civil Julio Adriano Brandão Pereira que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à

sexta-feira, das 8h às 11h45min e das 13h30min às 18h), totalizando 8,25 horas

diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 9,37 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com

remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do

CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20120437358.1.4.12

INTERESSADO :INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO PÁDUA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO KLEIN, pela

Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120282678.1.4.13

INTERESSADO :D & G SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica D & G SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.

e do profissional ENG. CIVIL ROGÉRIO FONTANA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Depto de Registro:

Após, o Departamento de Registro deverá fornecer os dados completos da empresa

ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica

está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem registro e

responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando

for o caso, as sanções cabíveis.

PROTOCOLO Nº:20120469038.1.4.14

INTERESSADO :JOSÉ ANTONIO SCARCEL DE TOLEDO & CIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOSE ANTONIO SCARCEL DE TOLEDO & CIA

LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGERIO SOARES LUCENA,

em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120478518.1.4.15

INTERESSADO :M BRAS CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de engenharia civil, projetos, assessoria técnica e consultoria,

construções e edificações, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20120484808.1.4.16

INTERESSADO :E-GER ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de fiscalização e

gerenciamento de obras, construção e incorporação de imóveis, além de

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atividades correlatas à engenharia civil, projetos e construção civil, deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20120370978.1.4.17

INTERESSADO :IDEA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL WEIAND, em caráter excepcional, como

Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120052978.1.4.18

INTERESSADO :ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Somos por retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da

engenharia civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 106. Tendo em

vista a referida empresa não ter se manifestado até a presente data.

E após, arquiva-se o presente processo.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120379198.1.4.19

INTERESSADO :COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL MAURO SILVESTRE DELLA PASQUA, dando ciência que possui

01(uma) ART em situação de Demais exigência de nº B00860536 - Exigência – Art

Vinculada (Revogado), devendo ser regularizada.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20120476448.1.4.20

INTERESSADO :TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LEANDRO CARVALHO D'ÁVILA DIAS como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº

6537175, fl. 38, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),

Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20120495298.1.4.21

INTERESSADO :F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALNEI GUIMARÃES DE

OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120495058.1.4.22

INTERESSADO :APLICORP CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE JOÃO DE OLIVEIRA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120495278.1.4.23

INTERESSADO :TV - TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRE PERUCHI como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120436648.1.4.24

INTERESSADO :ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA., sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ MATSUMOTO VARGAS, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS, EXECUÇÕES E

FINALIZAÇÕES NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6461443, fl. 17, no campo: Honorários(alterar para: 6.800,00).

PROTOCOLO Nº:20120335218.1.4.25

INTERESSADO :HARTMANN - ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Joel Augusto Boll que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das

7h30min às 12h e das 13h às 17h18min), totalizando 8,8 horas diárias, deverá

ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.

Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional

deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais

(encaminhar cópia da Lei em anexo).

Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Carlos Alberto Rodrigues Gonçalves que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à

sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h15min às 18h), totalizando 8,75 horas

diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,12 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo).

Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Bruno Henrique Hartmann que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira, das 8h

às 12h e das 14h às 18h), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a

Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a

carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber

pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei

em anexo).Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo

Alteração dos Vínculos Empregatícios com remuneração atual, cumprindo a

4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20120483388.1.4.26

INTERESSADO :CONSTRULIX CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL EDUARDO FUSCO, dando ciência da solicitação de sua

Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E informando

que possui 07(sete) ART’s em andamentos nº(s) 6196681, 6198630, 6253931,

6254041, 6254073, 6345530 e 6351112 e 1(uma) ART em situação de Exigência Res.

394/95 -ART nº 6254019, devendo serem regularizadas.

Oficiar ao ENG.º CIVIL GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ, dando ciência da

solicitação de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida

empresa. E informando que possui 1(uma) ART em andamento de nº 6394622,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

devendo ser regularizada.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20120278398.1.4.27

INTERESSADO :ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica ROMAGNOLE PRODUTOS

ELÉTRICOS S.A.

O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66

e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia

Industrial para análise do objeto social de fl. 22.

PROTOCOLO Nº:20110445798.1.4.28

INTERESSADO :CELIOMAR ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CELSO GASPARIN, solicitando

que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, para atender à empresa CELIOMAR ENGENHARIA LTDA.ME, no mínimo de 10

horas semanais. E ainda, atender à empresa GASPARIN ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM

DE SEGUROS & CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., no mínimo 10 horas semanais. Alertamos

que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser

inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga

horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas

diárias. Considerando que o referido profissional concentrou sua carga horária

na empresa CELIOMAR ENGENHARIA LTDA.ME, sendo 08 horas diárias na quarta-feira

e sexta-feira. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao

processo novo Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20120483318.1.4.29

INTERESSADO :CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS PIRES

BRATKOWSKI, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120465198.1.4.30

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :FOLETTO & HERMES LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica FOLETTO & HERMES LTDA. e do

profissional ENG. CIVIL BENO RAUBER.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120495138.1.4.31

INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO CESAR

BATTASTINI, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120495458.1.4.32

INTERESSADO :JOSÉ VALCI DE SOUZA & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ CIRINEU CORRÊA

DOS SANTOS JÚNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120400218.1.4.33

INTERESSADO :ASA BRANCA - MÓVEIS LTDA-ME

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ASA BRANCA MÓVEIS LTDA-ME, sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL JOSIANE MACHADO, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (REFORMAS E

CONSTRUÇÕES).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120012448.1.4.34

INTERESSADO :J.C.I. CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS

VIANA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos para Homologar8.1.4.35.

PROTOCOLO Nº:20120379118.1.4.35.1

INTERESSADO :J. A. DETANICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica J. A. DETANICO CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ANTONIO

DETANICO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E

INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120283528.1.4.35.2

INTERESSADO :DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CINARA DASSI BORGES, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE

URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120281798.1.4.35.3

INTERESSADO :MEDABIL SOLUÇÕES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MEDABIL SOLUÇÕES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS

LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MÁRCIA CARPENEDO, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser trocada a capa do presente processo com a nova Razão Social

conforme Alteração Contratual de fl. 45.

PROTOCOLO Nº:20120381618.1.4.35.4

INTERESSADO :ON LINE TELEINFORMÁTICA E CONSTRUÇÃO CIVIL E ELÉTRICA LTDA EPP

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Jacques Adolphe Gastao Reydams, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente (protocolo

2012038161).

Deferir a alteração contratual da pessoa jurídica, que passa a denominar-se On

Line Teleinformática e Construção Civil e Elétrica Ltda EPP, sendo registrada

na área da engenharia civil para: construção civil (protocolo 2012038146).

Ao Departamento de Art e Acervo: solicitamos alteração da art 6451589 (fl.

98), no campo quantidade para "15,00", e no campo honorários para "2.488,00",

conforme novo contrato apresentado (fl. 112).

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20120326688.1.4.35.5

INTERESSADO :ALVES ARAUJO & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSE ANTONIO DILELIO BOSCO como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do

solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,

10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do

objeto social de fl. 04.

PROTOCOLO Nº:20120435228.1.4.35.6

INTERESSADO :CONSTRUTORA BRANDI LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALISSON PALUDO LICKS como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120476588.1.4.35.7

INTERESSADO :PRIMARE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURICIO DELLA MEA PLENTZ, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 116,

retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,

considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei

12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura

e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

PROTOCOLO Nº:20120401968.1.4.35.8

INTERESSADO :VGM CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VGM CONSTRUÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARLISE DO CARMO SONNTAG, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120283508.1.4.35.9

INTERESSADO :CONSTRUTORA DO SASSI LTDA EPP.

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GUILHERME TAGLIARI, em caráter excepcional,

como Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot. 2012028350)

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA DO SASSI

LTDA.EPP, passando a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: APARELHAMENTO DE PEDRAS

PARA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(RUAS E CALÇADAS); MONTAGEM DE ESTRUTURAS

METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS.(Prot.

2012043707)

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar ainda, a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua

anotação que terá validade até 30/06/2013, conforme prazo estabelecido no seu

contrato (fl. 101).

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6440499, fl. 103, nos campos: Honorários(alterar para: 1.866,00),

Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 107,

retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,

considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei

12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura

e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

PROTOCOLO Nº:20120333968.1.4.35.10

INTERESSADO :CONSTRUTORA SILVEIRA & PEREIRA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SILVEIRA & PEREIRA LTDA.,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARGEU FIALHO SPENCER, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); OBRAS DE

URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120435258.1.4.35.11

INTERESSADO :BRANDI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALISSON PALUDO LICKS, em caráter excepcional,

como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6515779, fl. 102, nos campos: Honorários(alterar para: 2.488,00),

Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20120377998.1.4.35.12

INTERESSADO :BRITA-PINHAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HENRIQUE GASPARETTO,

pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120359888.1.4.35.13

INTERESSADO :RETOKESUL, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON DIEL LOPES,

pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20120395518.1.5.1

INTERESSADO :PAVIMENTADORA JANTSCH LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PAVIMENTADORA JANTSCH LTDA.

ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, PINTURAS PARA SINALIZAÇÃO,

TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E

ESGOTO, COLETA DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não

perigosos inertes), RECICLAGEM(limitado à triagem) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO,

RECICLAGEM(limitado à triagem) DE MATERIAIS METÁLICOS, RECICLAGEM(limitado à

triagem) MATERIAIS PLÁSTICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO EM

PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) EM PRÉDIOS

RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS, SERVIÇOS DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS EM

GERAL.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120496118.1.5.2

INTERESSADO :AGROVIAS'S CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.

Alertamos que quanto ao objeto social da referida empresa não houve

modificação conforme alteração contratual apresentada.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do objeto

social de fl. 173 e solicitação de fl. 172.

PROTOCOLO Nº:20120495958.1.5.3

INTERESSADO :EC ELETROCLIMA - REFORMAS E INSTALAÇÕES LTDA-ME

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ELETROCLIMA ELETRICIDADE &

AR CONDICIONADO LTDA., alterando sua razão social para: EC ELETROCLIMA -

REFORMAS E INSTALAÇÕES LTDA.-ME.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar primeiramente à Câmara de Especializada de Engenharia Elétrica, e

somente após o deferimento da referida Câmara, o Depto de Registro poderá

digitar as informações constantes neste parecer, tendo em vista a razão social

da empresa.

Processos para Homologar8.1.5.4.

PROTOCOLO Nº:20120447738.1.5.4.1

INTERESSADO :AVS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AVS CONSTRUÇÕES LTDA.EPP,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE OBRAS DE ALVENARIA, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE

ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES(obras civis), CONSTRUÇÃO DE REDES DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTOS E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, CONSTRUÇÃO

DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS,

DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO

HIDRÁULICA E SANITÁRIA E DE GÁS(predial), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURAS DE

EDIFÍCIOS EM GERAL, PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA EM RESIDÊNCIAS OU

ESTABELECIMENTOS CIVIS OU COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E

REFORMA EM ESCOLAS, CASAS, APARTAMENTOS, EDIFÍCIOS E PRÉDIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fl. 86.

PROTOCOLO Nº:20120335258.1.5.4.2

INTERESSADO :CONCRETOS REAL LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DANIELA CRISTINI FLACH,

alterando sua razão social para: CONCRETOS REAL LTDA.ME.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 36, retirando

as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que

não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31

de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;

cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.

PROTOCOLO Nº:20120283328.1.6.1

INTERESSADO :ANDRE DA COSTA EIFERT

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120495168.1.6.2

INTERESSADO :FRANCISCO JOSE BALENA PEREIRA

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120283318.1.6.3

INTERESSADO :EDUARDO BRUGALLI

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120402238.1.6.4

INTERESSADO :GERALDO CARNEIRO DE SOUZA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120483338.1.6.5

INTERESSADO :LUIS ROBERTO DINIZ DE QUADROS

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferido as ARTs 6529722 e 6514575 e indeferido as ARTs 6514560 e 5846763 pela

Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120463608.1.6.6

INTERESSADO :SANDRA SONNTAG

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20120496548.1.6.7

INTERESSADO :LUCIANO BEZERRA DA SILVA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120463648.1.6.8

INTERESSADO :JORGE MAURÍCIO BASLER

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos relativos à ART - outros8.1.7.

PROTOCOLO Nº:20120433238.1.7.1

INTERESSADO :CANROBERT MARQUEZAN BUENO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do registro das arts 6453582, 6453579 e 6453587 no

acervo do profissional, após o recolhimento dos seus devidos valores.

PROTOCOLO Nº:20120308878.1.7.2

INTERESSADO :ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologamos o parecer desta Especializada fls. 81 e 82, sendo que o registro

do atestado deverá ser deferido com as ressalvas referentes às atividades

descritas na letra:

"p) Projeto de paisagismo: recuperação das paisagens degradadas da rodovia

existente; estudo e seleção das espécies mais adequadas à região; definição

dos locais para enleivamento, arborização, módulo paisagístico, mata ciliar."

Acatamos a manifestação do profissional, devendo ser retirada a ressalva

referente aos estudos geológicos e ao projeto de iluminação, por conter no

atestado os profissionais responsáveis por estes serviços, geólogo e

engenheiro eletricista, respectivamente.

PROTOCOLO Nº:20120434038.1.7.3

INTERESSADO :NESTOR SCHNEIDER

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:

1) Retirar da ART nº 4779864 a atividade "W0457" que consta nas observações e

resumo do contrato da mesma, que refere-se à "Instalações - Fiação

telefônica";

2) Cancelar a CAT nº 1334439;

Deferir o registro do atestado com a seguinte ressalva a ser anotada na nova

CAT:

a) referente à atividade de "Paisagismo: grama preta 6.600 mudas; grama sempre

verde 1.742,90 m²".

Informar ao profissional da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120434078.1.7.4

INTERESSADO :NESTOR SCHNEIDER

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Ao Departamento de Art e Acervo:

1) Retirar da ART nº 3826629 a atividade "W0457" que consta nas observações da

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

mesma, que refere-se à "Instalações - Fiação telefônica";

2) Cancelar a CAT nº 1334431;

Deferir o registro do atestado com a seguinte ressalva a ser anotada na nova

CAT:

a) referente à atividade de "Execução de paisagismo: preparo do solo com terra

vegetal, plantio de árvores, arbustos, ervas e gramas".

Informar ao profissional da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120106968.1.7.5

INTERESSADO :FABIO ZUCOLOTTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Indeferido o presente processo de Registro de atestado.

PROTOCOLO Nº:20120123248.1.7.6

INTERESSADO :EDUARDO RIBAS

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART: Somos pelo deferimento da baixa da ART 5773064,

pois a empresa confirmou às fls. 03 a não conclusão dos serviços.

PROTOCOLO Nº:20110363998.1.7.7

INTERESSADO :CAIXA ECONOMICA FEDERAL OFICIO 0379/2011 RSLOG/PO - LICITAÇÃO

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Enviar ao Departamento de Acervo Técnico para que proceda a anulação das ARTs

Nº 5673052 e 5671101, haja vista não haver manifestação por parte do Engº

Civil Anderson Haubenthal em tempo hábil.

Oficiar ao profissional, aos contratantes, e inclusive à CEF, dando ciência da

decisão desta especializada.

Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20120123168.1.7.8

INTERESSADO :CLEBER PANKE

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :En análise as páginas 07 e 08 do processo e verificando a data de baixa da ART

nº 4910200 ser posterior ao acordo elaborado na Comarca de Santa Cruz do Sul,

oficiar o Eng. Civil Cleber Panke para que este se manifeste sobre tal

procedimento. É importante que se junte ao ofício cópias das pgs 07 e 08 do

processo, apresentadas pelo proprietário da obra.

PROTOCOLO Nº:20120320738.1.7.9

INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Indeferimento do pedido de isenção de responsabilidade técnica, pois a obra em

questão está concluída. Oficiar a empresa e o profissional.

PROTOCOLO Nº:20090269008.1.7.10

INTERESSADO :JACIR ANTONIO WITTCINSKI

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090270578.1.7.11

INTERESSADO :GILNEI LUIZ DE LIMA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Solicitamos ao Depto. de Fiscalização que emita uma TRDP ao Eng. Civil Gilnei

Luiz de Lima pedindo ao profissional que apresente cópia do contrato com a

CAIXA para confirmar a sua defesa á fl. 31 do processo em epígrafe, referente

ao valor do contrato colocado nas ARTs de n° 4915608, 4878199, 4835021,

5049273, 5003193 e 4960615.

PROTOCOLO Nº:20120024688.1.7.12

INTERESSADO :OLIVAR BASSO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o visto em atestado.

PROTOCOLO Nº:20110061708.1.7.13

INTERESSADO :ADÉLIO SANDRI

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Adélio Sandri, que substitua a ART 5857145 e emita

nova ART bem como preencher dados do contratante, corrigir dados que

caracterizam a obra e quatitativos que identificam a obra. Conceda o prazo de

trinta dias a partir da data de recebimento do AR para regularização do

ilícito.

PROTOCOLO Nº:20110061668.1.7.14

INTERESSADO :FERNANDO VIERO ABAL

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Fernando Viero Abal que substitua a ART 5920526, emita

nova ART omitindo o vínculo a qualquer outra ART bem como preencha dados do

contratante, características e quantitativos solicitados (campos obrigatórios)

que identifiquem a obra. Conceda um prazo de trinta dias a partir da data de

recebimento do AR para regularização do ilícito.

PROTOCOLO Nº:20110061608.1.7.15

INTERESSADO :TIAGO DA COSTA E SILVA

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se, devido a ART apresentada nº 4552696 estar correta.

PROTOCOLO Nº:20080233998.1.7.16

INTERESSADO :MAYARA DE MORAES JOÃO

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

Processos de Consulta Externa8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20120480578.1.8.1

INTERESSADO :DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE SANTANA DO LIVRAMENTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Oficiar ao eng. ambiental Rodrigo Bragança Dotto para que esclareça de forma

detalhada quais atividades desenvolveu referente a sua art 6476111, em

relação ao projeto de barragem e ao parecer técnico de meio ambiente

licenciamento ambiental.

PROTOCOLO Nº:20120373598.1.8.2

INTERESSADO :ELIAS JOSE SZCZEPKOWSKI

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Este processo foi objeto de análise sob nº 2012030529. A ART já foi anulada,

portanto arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20120379238.1.8.3

INTERESSADO :FÁBIO COSTA PÊGAS

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Fábio Costa Pêgas para maiores esclarecimentos sobre o

pedido de anulação do atestado nº 25917. O motivo justificado para anulação do

atestado não condiz com o pedido de baixa por conclusão da ART 6377773.

PROTOCOLO Nº:20080352318.1.8.4

INTERESSADO :4ª PROMOTORIA CRIMINAL DE JUSTIÇA DE CANOAS

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20090054528.1.8.5

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo mas antes enviar para a Câmara de

Engenharia Industrial para manifestação quanto a notificação 001010091 - 5.7 -

Inspeção Veicular.

PROTOCOLO Nº:20090054448.1.8.6

INTERESSADO :MUNICIPIO DE BOSSOROCA

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120294468.1.8.7

INTERESSADO :PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCELINO RAMOS

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Nelson Ferreira a cerca do processo 2012029446, onde o

mesmo teria se envolvido em possível prática de falsificação de documentos. O

profissional tem prazo de dez dias para manifestação, a partir da data de

ciência do processo. Cópias fls 01, 04 e 05.

PROTOCOLO Nº:20100089358.1.8.8

INTERESSADO :CONSELHO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO-PALMEIRA DAS MISSÕES

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Encaminhar à Câmara de Engenharia Química.

PROTOCOLO Nº:20120218878.1.8.9

INTERESSADO :COMARCA DE PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120218868.1.8.10

INTERESSADO :COMARCA DE PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090283848.1.8.11

INTERESSADO :GUIOMAR LUIS MOLOSSI

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Informar ao profissional que os engenheiros civis possuem atribuição para PPCI

em edificações e obras civis. Quanto à segurança do trabalho na construção

civil, solicitamos que explique melhor a sua dúvida para que possamos

responder.

PROTOCOLO Nº:20090283848.1.8.12

INTERESSADO :GUIOMAR LUIS MOLOSSI

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Informar ao profissional que os engenheiros civis possuem atribuição para PPCI

em edificações e obras civis. Quanto à segurança do trabalho na construção

civil, solicitamos que explique melhor a sua dúvida para que possamos

responder.

PROTOCOLO Nº:20090533148.1.8.13

INTERESSADO :ROSANE LEMOS DE PINHO ZANARDO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120373508.1.8.14

INTERESSADO :CASSIANO BIOLO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto de Acervo e ART para anulação da ART 5358181. Na sequência

dar ciência ao profissional, contratante e a Comissão da Inspetoria de

Erechim.

PROTOCOLO Nº:20120373508.1.8.15

INTERESSADO :CASSIANO BIOLO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto de Acervo e ART para anulação da ART 5358181. Na sequência

dar ciência ao profissional, contratante e a Comissão da Inspetoria de

Erechim.

PROTOCOLO Nº:20110271988.1.8.16

INTERESSADO :DAGOBERTO LANZARIN

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, dando ciência as partes interessadas.

Processos de Consulta Diversos8.1.9.

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PROTOCOLO Nº:20120448178.1.9.1

INTERESSADO :ARIDES SILVA RODRIGUES

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Tendo em vista a análise da documentação, somos pelo indeferimento das

atribuições requeridas pelo profissional, para projeto e execução de estrutura

de concreto armado ou metálica.

PROTOCOLO Nº:20050098828.1.9.2

INTERESSADO :PREF. MUNICIPAL DE TORRES

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos do parecer que o presente processo deve ser arquivado, dando,

previamente, ciência à CEGEM sobre a decisão.

PROTOCOLO Nº:20120136608.1.9.3

INTERESSADO :CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo requerido à fl. 14.

PROTOCOLO Nº:20120176118.1.9.4

INTERESSADO :AUTOMATICS CONSTRUTORA, IND., COMÉRCIO E INSTALADORA LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Considerando que a empresa entrou com o registro em 06/07/2012 conforme folha

15, somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120175978.1.9.5

INTERESSADO :GILCA MARIA JARDIM ANTUNES

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.

PROTOCOLO Nº:20070011618.1.9.6

INTERESSADO :VIA CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis pela suspensão das notificações e o arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100426638.1.9.7

INTERESSADO :CONSTRUTORA BERTIN LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110298608.1.9.8

INTERESSADO :DI NAPOLI CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Solicitamos oficiar a empresa para que altere o contrato social junto a

cláusula III do objeto social onde fala que atua no ramo de construção civil,

juntamente com sua razão social onde consta a denominação Construtora sendo

estas características que remetem a exigência de registro da empresa junto ao

nosso Conselho. Na continuidade altere-se também os dados (novos) junto a

Receita Federal. Conceder um prazo de 20 dias para regularização desta

solicitação sob pena de autuação.

Deixando claro somente sua atividade como compra e venda de imóveis dentro das

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

incorporações de empreendimentos imobiliários.

PROTOCOLO Nº:20120321868.1.9.9

INTERESSADO :ENGETEIA COM E REPRES DE MAT ELETRICOS E ELTRONICO LTDA ME

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para a retirada da atividade de projeto e

execução "W0456 Instalações elétricas em baixa tensão" E W9999 Resp. Téc.

Inst. Elet. Baixa Tensão para sonorização pois não são suas atribuições (folha

35); ART 6392844 Profissional Andrey More. Dando ciência ao mesmo.

Após retornar a Câmara de Engenharia Elétrica por competência para verificar a

necessidade de registro da empresa Engeteia em nosso Conselho tendo em vista a

execução de serviços de sonorização e iluminação conforme consta no seu

contrato social a fl. 39.

PROTOCOLO Nº:20120320938.1.9.10

INTERESSADO :CONSTRUTORA ALMASTER LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :A empresa contratante e responsável pelo empreendimento é MJG Incorporadora

Ltda, que NÃO possui registro no CREA-RS, conforme relatório à fl. 26.

A CONSTRUTORA ALMASTER LTDA. foi contratada apenas para fornecimento de

mão-de-obra.

Abra-se novo expediente em nome da MJG Incorporadora Ltda, NOTIFICANDO a

empresa por atuar em construção civil sem registro neste Conselho, com cópias

dos documentos às folhas 4, 7, 10, 25 a 28, 35 e do presente parecer.

Após, ARQUIVE-SE o presente PROCESSO.

PROTOCOLO Nº:20090270248.1.9.11

INTERESSADO :SERGIOMAR PEDRO STEGER

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o processo e dar conhecimento ao Depto de Acervo e ART.

PROTOCOLO Nº:20120320918.1.9.12

INTERESSADO :REUS CONSTRUÇOES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE CAXIAS DO SUL

AUTUE-SE a empresa por atuar no ramo da construção civil, sem registro neste

Conselho, conforme ritos da Resolução n° 1.008 do CONFEA.

PROTOCOLO Nº:20060150788.1.9.13

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20060137048.1.9.14

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPIRANGA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100426468.1.9.15

INTERESSADO :CRIVELATTI ENGENHARIA LTDA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110141128.1.9.16

INTERESSADO :JENI MARIA SCAPIN

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART, fazer busca no sistema para verificar existência de

ART em nome da contratante Jeni Maria Scapin, em empresa localizada na rodovia

122 km 116. Anexar cópia da ART 5223388 ao processo.

PROTOCOLO Nº:20120138108.1.9.17

INTERESSADO :CELSP - ULBRA - PRÉDIO 01

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Que o agente fiscal faça nova diligência para averiguar se o CELSP - Ulbra -

Farroupilha, já contratou novo profissional que seja responsável pelo projeto

e execução dos serviços (PPCI), conforme e acatando decisão da Comissão de

Engenharia Civil da Inspetoria de Canoas.

PROTOCOLO Nº:20030223178.1.9.18

INTERESSADO :TCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110074938.1.9.19

INTERESSADO :CGTEE-CIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELET

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Deverá ser reiterada a solicitação à CGTEE - CIA de Geração Térmica de energia

elétrica para que apresente a ART de responsabilidade técnica pelo projeto

arquitetônico da obra de reforma e ampliação da portaria principal junto a

CETEE Candiota - RS.

PROTOCOLO Nº:20110078508.1.9.20

INTERESSADO :CONSTRUTORA PK LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A empresa providenciou o seu registro junto ao Crea-RS. Arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20120236508.1.9.21

INTERESSADO :BRESSIANI E BONAMIGO LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100190338.1.9.22

INTERESSADO :JESUS GALILEU DORNELES TRINDADE & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100187368.1.9.23

INTERESSADO :SINGEL ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Informe-se a Singel Engenharia Ltda. que o engenheiro

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eletricista-eletrotécnico Flamarion Lopes Zanchi não possui atribuições pelas

atividades citadas (ver fls. 13 e 14 na Câmara de Eng. Elétrica) e conceda-se

novo prazo para anotação de responsável técnico na área.

PROTOCOLO Nº:20060121138.1.9.24

INTERESSADO :MUNICIPIO DE ARAMBARÉ

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.

PROTOCOLO Nº:20100206278.1.9.25

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE LAJEADO

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Fiscalizar a empresa SSAT Sinalização e Adesivos qualificada nos autos para

que proceda sua regularização e arquivamento do processo junto a Prefeitura de

Lajeado.

PROTOCOLO Nº:20110103368.1.9.26

INTERESSADO :DEOLINDO DE SOUZA JUNG

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Thiago Leiria, para que faça nova ART em substituição a

ART nº B02901595 de 21/11/2004, tendo em vista que a obra continua em

andamento. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20110330828.1.9.27

INTERESSADO :TJ CONSTRUTOTA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100426458.1.9.28

INTERESSADO :MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :O procedimento a ser adotado após a notificação de cada empresa subcontratada

pela empresa Marco Projetos e Construções Ltda., decorridos 10 dias de prazo

para apresentação da documentação exigida é de autuação da subcontratada, se

não houver a satisfação das exigências.

Quanto a solicitação do agente fiscal acostada a fl. 103, a ART 5287992 abarca

o contrato da execução da ETE em tela como um todo, e a empresa Marcos

Projetos e Construções Ltda. é responsável por tal.

PROTOCOLO Nº:20120325548.1.9.29

INTERESSADO :JOSE AUGUSTO PAIM DE MORAES

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional José Augusto Paim de Moraes para que se manifeste a

respeito da decisão da Comissão, à folha 26.

PROTOCOLO Nº:20110141078.1.9.30

INTERESSADO :SAMANTA PICCINI

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pela anulação da ART nº 5223388 do Eng. Civil Rodrigo Marin por não

fazer parte das suas atribuições de engenheiro civil; encaminhar ofício ao

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profissional, dando ciência da anulação; realizar levantamento no acordo

técnico do Eng. Civil Rodrigo Marin a fim de verificar atividades inerentes as

suas atribuições e encaminhar a Câmara Especializada de Agronomia para

manifestação.

PROTOCOLO Nº:20050336338.1.9.31

INTERESSADO :EMPROL - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100366908.1.9.32

INTERESSADO :RODRIGO MARIN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Considerando que o AR de página 50, recebido em 03/03/2012 não foi assinado

pelo profissional Eng. Civil Rodrigo Marin, reiterar a solicitação de ofício

de nº 000971/2012 - DEC do dia 29/02/2012, com a respectiva assinatura do

profissional no aviso do recebimento (AR em mãos próprias).

PROTOCOLO Nº:20110138338.1.9.33

INTERESSADO :DAE - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Recomendamos a Inspetoria de Santana do Livramento: Explicitar qual a razão da

notificação que foi recomendada por esta Inspetoria.

Solicitar ao DAE, em novo processo: Organograma do departamento, com

identificação neste organograma de todos os cargos técnicos, inclusive de

diretoria, que exigem conhecimento técnico; relação dos ocupantes destes

cargos técnicos com a respectiva qualificação profissional e emitir parecer

quanto ao atendimento à Resolução 430 do Confea; solicitar relação dos

empregados do DAE não estatutários, com os seus respectivos salários básicos,

e verificar o atendimento à Lei 4950- A, Lei do Salário Mínimo Profissional.

PROTOCOLO Nº:20110472498.1.9.34

INTERESSADO :COLLE E DAL MASO EVENTOS E MONTAGEM LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o processo.

PROTOCOLO Nº:20100188728.1.9.35

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPES

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Tendo em vista o voto nas folhas 15 e 16, primeiramente cumprir o que está

solicitado e após retornar a esta Especializada.

PROTOCOLO Nº:20100547078.1.9.36

INTERESSADO :BERTIN TERRAPLANAGEM

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pela autuação da empresa Bertin Terraplenagem Ltda. por desenvolver

atividades regulamentadas por este Conselho sem ter registro neste CREA.

PROTOCOLO Nº:20100235028.1.9.37

INTERESSADO :ADIR MUNARETTO SILVEIRA

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RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Recomendamos o parecer da Câmara Especializada de Engenharia Industrial.

PROTOCOLO Nº:20110331868.1.9.38

INTERESSADO :SS CONSTRUSUL EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Autuar a empresa SS Construsul Edificações e Serviços Ltda Me por exercício

ilegal, dando prazo de trinta dias para sua regularização perante este

Conselho sob pena de autuação. Manter fiscalização atenta.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.

PROTOCOLO Nº:20100205558.1.10.1

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE LAJEADO

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Somos pelo ARQUIVAMENTO do processo.

PROTOCOLO Nº:20080290868.1.10.2

INTERESSADO :DECOL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Ao Departamento de ART e Acervo Técnico para que cumpra o parecer à folha 66,

em especial a anulação das ART’s às folhas 28, 43 a 61 e 63, além da ART

B02020197 (fl. 18);

Após, notifique-se o profissional a regularizar as obras e serviços referentes

às ART’s às folhas 28, 43 a 61 e 63, atentando que não poderão ser vinculadas

às anteriores ou emitidas sob amparo de “órgão público”, pois esta somente

poderia ser emitida com autorização do Poder Público contratante e se o

profissional fizesse parte do quadro funcional da Prefeitura, jamais como

responsável por uma empresa contratada pelo Município.

PROTOCOLO Nº:20090456638.1.10.3

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Diante do exposto, somos pela NOTIFICAÇÃO da empresa BIOSFERA PLANEJ. E

CONSULTORIA AMBIENTAL SS LTDA. por exercício ilegal na área de Engenharia

Civil, ao desenvolver atividade de ASSESSORAMENTO TÉCNICO E CONSULTORIA PARA

AÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL PARA ANÁLISE,

VISTORIA E PARECERES TÉCNICOS DA ÁREA AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES DE IMPACTO

LOCAL, conforme Edital de Licitação Convite 027-01/2007, sem possuir

responsável técnico habilitado em ENGENHARIA CIVIL.

A infração deverá ser capitulada com base no disposto na Lei 5.194/66, art.6º

- alínea "e".

Cumprir os pareceres anteriores das demais Especializadas.

PROTOCOLO Nº:20110571688.1.10.4

INTERESSADO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / 3º REGIMENTO DE POLICIA MONTADA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

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PROTOCOLO Nº:20090315358.1.10.5

INTERESSADO :MUNICIPIO DE TAVARES

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, visto que foram apresentados os

responsáveis e atendem as normas da legislação vigente. Encaminhar para a

Câmara de Agronomia para análise.

PROTOCOLO Nº:20100234158.1.10.6

INTERESSADO :GIOVELLI & CIA LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis que o processo seja encaminhado à Câmara de Engenharia

Industrial para posterior análise, tendo em vista que a parte da Engenharia

Civil já foi regularizada.

PROTOCOLO Nº:20090000378.1.10.7

INTERESSADO :MUNICIPIO DE ALEGRETE

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100228108.1.10.8

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo, visto que foram apresentados os

responsáveis atendem as normas da legislação vigente. Encaminhar para a Câmara

de Agronomia para análise.

PROTOCOLO Nº:20120180048.1.10.9

INTERESSADO :M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090030218.1.10.10

INTERESSADO :CENTRO EDUC. PROF. SENAI PANAMBI

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090046648.1.10.11

INTERESSADO :DANILO BRAUNER JAQUES

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para que retire da ART nº 4969937 o item

"execução" - "W0456 Instalações elétricas em baixa tensão", tendo em vista

que o profissional não possui atribuição por tratar-se de instalações

elétricas para sistemas de sonorização de eventos. Dar ciência ao

profissional. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20110140948.1.10.12

INTERESSADO :JULIANO MIGOTTO DALLA FAVERA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :O processo foi montado de forma equívocada. Dar ciência à Inspetoria e o

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Depto. de Fiscalização. Após, arquive-se o processo.

PROTOCOLO Nº:20120134198.1.10.13

INTERESSADO :IMPERBEN IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :Somos por estipular 30 dias, a partir da ciência da empresa, para obtenção do

registro do Crea.

PROTOCOLO Nº:20110084358.1.10.14

INTERESSADO :LANG CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120368428.1.10.15

INTERESSADO :NEX GROUP

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20120124858.1.10.16

INTERESSADO :ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090019118.1.10.17

INTERESSADO :CONSTRUTORA BULEGON LTDA.

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Tendo em vista que a ART solicitada foi apresentada conforme exigido

solicita-se retirar a exigência referente a Resolução 394/95 e após arquive-se

o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20110331458.1.10.18

INTERESSADO :ANSELMI ADMINISTRAÇAO DE IMOVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Somos de parecer que o processo deve ser arquivado pois não ficou provado o

exercício ilegal.

PROTOCOLO Nº:20110110108.1.10.19

INTERESSADO :SPH SUPERINTENDENCIA DE PORTOS E HIDROVIAS

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Não há comprovação nos autos das atividades do profissional junto à SPH que

necessitem ART.

Arquive-se o processo e dar ciência às partes.

PROTOCOLO Nº:20110080948.1.10.20

INTERESSADO :ALTAIR LOPES DOS SANTOS - ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :A atividade de fabricação de estruturas metálicas não é atribuição de

profissional engenheiro civil.

Remeta-se ao setor de ART e Acervo para que seja procedida a retirada do item

fabricação da ART n° 6137872.

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Cumpra-se o parecer da CEEI, dando também ciência ao profissional e ao

contratante, desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20090392938.1.10.21

INTERESSADO :NOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Não há comprovação nos Autos da atuação da empresa na área de extração e

beneficiamento mineral.

ARQUIVE-SE o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20090029878.1.10.22

INTERESSADO :MODELLY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Ao arquivo por atendimento ao solicitado.

PROTOCOLO Nº:20090054508.1.10.23

INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DAS MISSÕES

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100228138.1.10.24

INTERESSADO :FULVIO COVACCI

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Fulvio Covacci, para que faça a substituição da ART

5118320 com a anulação do item "fabricação, suportes/mastros metálicos para

instalação de antenas", por entender esta Especializada que este item não

comporta atribuição na área da engenharia civil.

PROTOCOLO Nº:20100234928.1.10.25

INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO BORJA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado.

PROTOCOLO Nº:20120289468.1.10.26

INTERESSADO :CONSTRUTORA ZUCCHETTI LTDA

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Autuar a Construtora Sérgio Carlos Ltda Me., pois a defesa confirma a atuação

na área da contrução civil.

PROTOCOLO Nº:20110100738.1.10.27

INTERESSADO :COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120182228.1.10.28

INTERESSADO :LEVY F. SAMPAIO

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :A empresa deverá se registrar no Conselho, portanto deverá ser emitido o auto

de infração. (encaminhar à fiscalização).

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PROTOCOLO Nº:20100414518.1.10.29

INTERESSADO :RODRIGO FIGUEIREDO PORTO

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080006398.1.10.30

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPES

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinamann

CONCLUSÃO :Recomendamos o arquivamento do processo. Solicitamos nova diligência da

Inspetoria de Camaquã na Prefeitura de tapes para saber atualmente como está

este gerenciamento e exigir as ARTs deste serviço.

PROTOCOLO Nº:20100178058.1.10.31

INTERESSADO :JAQUELINE MARTINI WEINMANN

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, dando ciência à parte.

PROTOCOLO Nº:20120259608.1.10.32

INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo devido os profissionais serem arquitetos e

urbanistas e não pertencerem mais ao Crea-RS conforme a Lei 12378.

PROTOCOLO Nº:20090051428.1.10.33

INTERESSADO :MUNICIPIO DE ITAQUI

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110100468.1.10.34

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CAIBATÉ

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110100338.1.10.35

INTERESSADO :ADÃO SCHERER

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090307448.1.10.36

INTERESSADO :MUNICIPIO DE PAROBÉ

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080008748.1.10.37

INTERESSADO :NELSON CARLOS PEDRALLI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20090046698.1.10.38

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE IVORÁ

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo. Comunicar à Prefeitura e a Inspetoria de Santa

Maria.

PROTOCOLO Nº:20110337828.1.10.39

INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Comunique-se a parte interessada.

PROTOCOLO Nº:20090054518.1.10.40

INTERESSADO :MUNICIPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110108098.1.10.41

INTERESSADO :GILMAR FELÍCIO DOS SANTOS DA SILVA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por vício de origem. Sugerimos que a Inspetoria de

Uruguaiana refaça novo processo de RFEST.

PROTOCOLO Nº:20090016868.1.10.42

INTERESSADO :LOTEAMENTO SARTOR

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Sugerimos o encaminhamento para as outras

Especializadas.

PROTOCOLO Nº:20120369668.1.10.43

INTERESSADO :LORENCET INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA.

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Anexar contrato social da empresa Lorencet Incorporações Imobiliárias Ltda.,

para a fiscalização verificar quem está contratando a mão de obra, os

profissionais e se houver, as terceirizações.

PROTOCOLO Nº:20100351498.1.10.44

INTERESSADO :LOIVO FERNANDO LUDWIG LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Notificar a empresa em tela para que apresente registro no Crea-RS com

profissional habilitado para cobrir as atividades que constam na pg. 07

(contrato social).

PROTOCOLO Nº:20090051598.1.10.45

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRUCHOS

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20050150488.1.10.46

INTERESSADO :URBBEM - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Encaminhar para análise das outras Especializadas

envolvidas: Agronomia e Engenharia Elétrica.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20080006528.1.10.47

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUÃ

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080291458.1.10.48

INTERESSADO :SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS LIB SALZANO

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100426348.1.10.49

INTERESSADO :T M F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100194038.1.10.50

INTERESSADO :MZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Arquive-se dando ciência aos interessados.

PROTOCOLO Nº:20120453138.1.10.51

INTERESSADO :CORONADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo visto a empresa não atuar na área de

engenharia sujeita a fiscalização do Crea.

PROTOCOLO Nº:20090012708.1.10.52

INTERESSADO :ALESSANDRO MARQUES FERNANDES

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080046068.1.10.53

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CERRO LARGO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120125558.1.10.54

INTERESSADO :MENTOR ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar a empresa para apresentar ART de regularização referente à obra citada

no prazo de dez dias após o recebimento do ofício. Caso não apresente a ART no

prazo supra, autue-se a empresa por falta de ART. Caso apresente ART,

arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20090051468.1.10.55

INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO BORJA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo, visto que foram apresentados os responsáveis e

atendem as normas da legislação vigente.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120124828.1.10.56

INTERESSADO :POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE CRUZ ALTA

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Eng. Civil Lincor José Araújo em mãos próprias.

PROTOCOLO Nº:20120124828.1.10.57

INTERESSADO :POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE CRUZ ALTA

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional Eng. Civil Lincor José Araújo em mãos próprias.

PROTOCOLO Nº:20100193998.1.10.58

INTERESSADO :DAGMAR AZAMBUJA DA ROSA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa que conforme DN 47/92, no quadro anexo item 2, serviços

topográficos, são listados os profissionais que podem se responsabilizar por

tais serviços. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20110110468.1.10.59

INTERESSADO :CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DE GREENHILL

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100193828.1.10.60

INTERESSADO :RGA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090402988.1.10.61

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECI NOVO

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo com referência a Câmara Especializada de Engenharia

Civil, por competência consultar as Câmaras Especializadas de Agronomia e

Geologia e Minas.

PROTOCOLO Nº:20120183798.1.10.62

INTERESSADO :J.A STANDS LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120124408.1.10.63

INTERESSADO :GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Encaminhar a CEAgro em função de estar

faltando a ART da manutenção de mudas de espécies nativas previstas no edital

da Corsan.

PROTOCOLO Nº:20120124408.1.10.64

INTERESSADO :GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Encaminhar a CEAgro em função de estar

faltando a ART da manutenção de mudas de espécies nativas previstas no edital

da Corsan.

PROTOCOLO Nº:20120134118.1.10.65

INTERESSADO :JOSE LONGO

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120169058.1.10.66

INTERESSADO :EVALDO KUPSKI

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Solicitar ao Depto de Acervo e ART deste Conselho a exclusão dos seguintes

itens da ART n° 5830797:

- Execução de SPDA;

- Execução de instalação telefônica;

- Execução de instalação de TV.

Após, dar conhecimento ao profissional Eng. Civil Evaldo Kupski, solicitando a

apresentação de nova ART de execução de SPDA, TV e telefonia emitida por

profissional com atribuição para tais atividades.

Quanto a notificação 1037318 de 23/03/2012 endereçada ao Eng. de Fortificação

Rodrigo Pereira Lopes dando conta do registro estar cancelado neste Conselho,

foi encaminhada em processo apartado para o setor competente.

PROTOCOLO Nº:20120138808.1.10.67

INTERESSADO :EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA, solicitando que apresente as

arts do Loteamento referentes aos serviços de: execução de rede de água e

sistemas de saneamento; e projeto de estradas e pavimentação.

PROTOCOLO Nº:20120368498.1.10.68

INTERESSADO :GRA EMPREITEIRA LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Encaminhar a Inspetoria de Porto Alegre para que a fiscalização aferir se a

empresa efetivamente apenas loca mão-de-obra, ou se também executa serviços de

engenharia, hipótese em que deverá se registrar.

PROTOCOLO Nº:20120302688.1.10.69

INTERESSADO :SIDINEI BORGES DA SILVA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo pois o serviço foi regularizado.

PROTOCOLO Nº:20110020288.1.10.70

INTERESSADO :ADRIANO DE SENA GUTERRES

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120173738.1.10.71

INTERESSADO :JOÃO PEREIRA & CIA LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos de parecer pelo arquivamento, comunicando ao denunciante que não existe

atividade profissional a ser fiscalizada pois as obras citadas e denunciadas

estão concluídas.

PROTOCOLO Nº:20120322428.1.10.72

INTERESSADO :HIDROLUMEN - INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Considerando a denominação social de Hidrolumen -

Instalações elétricas Ltda Me, solicito encaminhar à Câmara de Engenharia

Elétrica.

PROTOCOLO Nº:20100198708.1.10.73

INTERESSADO :LOTEAMENTO ANZANELLO/ OZANA ANZANELLO

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo. Remeta-se o presente as Câmaras de

Geologia e Minas e Eng. Elétrica para suas manifestações.

PROTOCOLO Nº:20100426358.1.10.74

INTERESSADO :PROSERRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080054038.1.10.75

INTERESSADO :QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20080043628.1.10.76

INTERESSADO :MUNICIPIO DE CANDIDO GODOI

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120138818.1.10.77

INTERESSADO :EMPREENDIMENTOS VALBARU LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120179578.1.10.78

INTERESSADO :EDIMILSON DA CUNHA ESPINDOLA

RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves

CONCLUSÃO :A defesa apresentada não constatam elementos capazes de descontituir a

natificação, devendo ser remetido o competente auto de infração, conforme Lei

5194/66, art. 73 alínea D.

PROTOCOLO Nº:20110100368.1.10.79

INTERESSADO :ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE SANTO ANGELO

RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo em relação ao que se refere à Câmara de engenharia

civil. Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise e parecer.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20090047868.1.10.80

INTERESSADO :LUIS SERGIO CARGNELUTTI ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Ao Depto. de Acervo e ART para anulação da ART 4653735. Após, dar ciência ao

profissional e Prefeitura Municipal de Santa Rosa. Notificar a empresa Roberto

Leandro Sanfellice a esclarecer sua participação e interveniência junto ao

empreendimento.

Notificar o profissional Nilso Fortunato Guidolin a regularizar o projeto e

execução do dreno, objeto do contrato à fl. 03, bem como sua relação comercial

e profissional com a empresa Luis Sérgio Cargnelutti - Me.

PROTOCOLO Nº:20100237178.1.10.81

INTERESSADO :CINTIA CRUZ DA COSTA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Com base na notificação 130628 de 02/09/2012. autue-se a empresa " Cintia Cruz

da Costa". Em análise a manifestação proferida às folhas 11 do processo, e com

base no ato normativo 03/1990, a empresa necessita de registro no Crea.

PROTOCOLO Nº:20110064768.1.10.82

INTERESSADO :GENIVALDO

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100188468.1.10.83

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CHUVISCA

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Encaminhar á Inspetoria de Camaquã e que através do agente fiscal emita um

TRDP para verificar se a Prefeitura de Chuvisco contratou um profissional da

área civil para ser responsável técnico pela coleta e destinação final dos

resídos sólidos urbanos. Caso a resposta seja negativa, que seja emitida uma

notificação para que a mesma se regularize. Caso seja atendida a solicitação,

que arquive-se o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120400948.1.10.84

INTERESSADO :LAVORO SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Tendo em vista que a empresa possui Técnico de Segurança do Trabalho, não há

necessidade de registro. Portanto o processo poderá ser arquivado.

Á fiscalização: Notificar a empresa Construfare Construtora e Comércio de

Material de Construção Ltda. por estar atuando sem registro neste Conselho.

Anexar cópia dos documentos deste processo de 2012040094 que comprova que a

ampresa está atuando na área de Engenharia.

PROTOCOLO Nº:20110108058.1.10.85

INTERESSADO :COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DE

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :A fiscalização deverá solicitar a empresa a paresentação de PPCI atualizado,

aprovado pelo corpo de bombeiros e com a ART do responsável técnico do mesmo.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120124868.1.10.86

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Sou de parecer que seja informado ao Eng. Civil José Alberto Rubim Quines de

que o laudo geológico apresentado na folha 07 não tem valor jurídico, pois o

mesmo não tem atribuição para elaborar laudo geológico e sim laudo geotécnico.

Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20110331298.1.10.87

INTERESSADO :GLOBO ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120166268.1.10.88

INTERESSADO :MUNICIPIO DE ITAQUI

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Entendemos que não houve nenhuma irregularidade do processo licitatório e nem

perante ao Crea-RS. Arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20090034878.1.10.89

INTERESSADO :SANEP-SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Recomendamos à Inspetoria de Pelotas: Fazer a autuação de cada um dos

profissionais vinculados ao Crea que não estejam regularmente registrados no

Crea ou que não estejam com as suas ARTs de cargo ou função em dia.

Abrir novo processo de inspeção no SANEP solicitando relatórios sobre os

seguintes pontos: Apresentar organograma do Departamento Municipal,

identificar nesse organograma, todos os cargos técnicos e os seus respectivos

ocupantes com a formação profissional destes gestores; esta Inspetoria de

Pelotas deve fazer a análise preliminar e parecer à respeito da ocupação de

posições técnicas e atendimento à Resolução 430 do Confea; a inspetoria deve

ainda, solicitar expressamente a relação de profissionais de nível superior do

SANEP, somente os não estatutários com a respectiva relação de salários

básicos para verificar o integral atendimento à Lei 9450/A (Lei do salário

minimo profissional).

Exigir relatórios inclusive para cargos de diretoria.

PROTOCOLO Nº:20120323288.1.10.90

INTERESSADO :TC LOCAÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Manter a notificação nº 1038719, autuando-a.

PROTOCOLO Nº:20110303038.1.10.91

INTERESSADO :LIA MARIA HERZER QUINTANA

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090054588.1.10.92

INTERESSADO :ECOMAIS, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LTDA.

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120018458.1.10.93

INTERESSADO :ÂNGELA BEATRIZ DA COSTA SALOMÃO - EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Solicita-se que a empresa Angela Beatriz da Costa Salomão - ME apresente ART

de projeto e montagem de palco móvel dos eventos citados. Encaminhar à Câmara

de Eng. Elétrica para análise, devido às atividades fiscalizadas.

PROTOCOLO Nº:20090013548.1.10.94

INTERESSADO :LUNARDI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100482108.1.10.95

INTERESSADO :LOJAS QUERO-QUERO S.A.

RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120368478.1.10.96

INTERESSADO :TERRA TEST BRASIL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto

CONCLUSÃO :À Inspetoria de Porto Alegre para autuar a empresa.

PROTOCOLO Nº:20120125408.1.10.97

INTERESSADO :TRENSURB-EMPRESA DE TRENS URBANOS DE POA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos de parecer que sejam notificados os profissionais em dia para que

providencie as ARTs de cargo ou função dando prazo de trinta dias para

regularização dos cargos. Os profissionais com registro cancelado deverão

restabelecer os respectivos registros e providenciar as devidas ARTs de cargo

ou função, sendo notificados no prazoo de trinta dias para regularização.

PROTOCOLO Nº:20110140448.1.10.98

INTERESSADO :GG ZELADORIA LTDA

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Oficiar a empresa e oferecer duas possibilidades: Retirar o item - obras de

alvenaria do seu contrato social e CNPJ ou manter o item mas contratar

responsável técnico, engenheiro civil e registrando-se no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20100192768.1.10.99

INTERESSADO :GCW XANGRI-LA URBANISMO LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por parte da CEEC. Encaminhar para as outras Câmaras

envolvidas: Elétrica, Mecânica, Geologia, Minas e Florestal.

PROTOCOLO Nº:20090046518.1.10.100

INTERESSADO :DAGMAR STAMM ZANINI

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

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PROTOCOLO Nº:20100196458.1.10.101

INTERESSADO :CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Oficiar o Crea-GO para fornecer informações sobre o profissional com registro

na instituição de Goiás, fornecendo endereço e informação sobre a situação de

seu registro. Oficiar a empresa CCB para que se manifeste a respeito do

acidente e envie documentos comprovando o fornecimento de EPI e EPC'S.

PROTOCOLO Nº:20090016838.1.10.102

INTERESSADO :LOTEAMENTO SOCIAL AEROPORTO - MUNICIPIO DE ERECHIM

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Solicitar ao Depto. de Acervo e ART a exclusão da atividade " projeto de

loteamento" da ART nº 4269354, já que o Eng. Civil Wilmar Antonio Busatta tem

suas atribuições regidas pela Resolução 218/73, o que não lhe confere

habilitação para "projeto de loteamento". Dar conhecimento ao profissional,

solicitar ao contratante (Prefeitura Municipal de Erechim) que providencie ART

de projeto de loteamento.

PROTOCOLO Nº:20100228398.1.10.103

INTERESSADO :AUTO POSTO BITTENCOURT LTDA

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Solicitar a empresa Auto Posto Manara ART referente ao PPCI, não sendo esta

apresentada notificar esta empresa (apontada à fl. 99)

PROTOCOLO Nº:20100204948.1.10.104

INTERESSADO :GILMAR ANTONIO MARQUEZIN

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20110075618.1.10.105

INTERESSADO :PEDRO DOCENA

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :O processo deve ser arquivado e a multa cancelada.

PROTOCOLO Nº:20120124968.1.10.106

INTERESSADO :MILTON DUPONT

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20120274988.1.10.107

INTERESSADO :ISPERSUL ENGENHARIA LTDA-EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Considerando que o agente fiscal constatou conforme fl. 17 que a ART 6424202

foi registrada após a conclusão dos serviços, solicitamos que a mesma seja

incluída em exigência.

PROTOCOLO Nº:20100435038.1.10.108

INTERESSADO :MAURO VILLANI RUY & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Encaminhar ao Depto. de Acervo e ART para que verifique se foi emitida ART

referente ao laudo constante nas fls. 49 e 54 elaborado pelo Eng. Civil Carlos

Joaquim Fernandes Dellamea. Após, retornar a esta Especializada.

PROTOCOLO Nº:20120162908.1.10.109

INTERESSADO :COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS KRETA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Considerando a DN de nº 59 de 09 de maio de 1997, item 2.1, encaminhar a CEGM

para análise.

PROTOCOLO Nº:20080043928.1.10.110

INTERESSADO :MUNICIPIO DE GIRUA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao arquivamento do processo. Encaminhar o processo ao DEC

para atendimento das demais providências.

PROTOCOLO Nº:20080009798.1.10.111

INTERESSADO :LUIZ ASSIS PANNE

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Considerando o objeto social discriminado (à fl. 27)

para a empresa, promova-se diligência para averiguação sobre as atividades que

a empresa desenvolve.

PROTOCOLO Nº:20120211738.1.10.112

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE VILA LÂNGARO

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Da análise da documentação apreentada não se constatam elementos capazes de

desconstituir a notificação, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6º, alínea A, devendo ser lavrado o competente

auto de infração. Após deve-se dar ciência desta Especializada ao Município de

Vila Lângaro.

PROTOCOLO Nº:20110083498.1.10.113

INTERESSADO :GEONATURAE COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Somos pela notificação da empresa, haja vista a mesma não possuir registro

neste Conselho, esta devendo fazê-lo, colocando assim em seu quadro social

responsável técnico, com as devidas atribuições.

PROTOCOLO Nº:20110116078.1.10.114

INTERESSADO :A N C - COMERCIO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110143958.1.10.115

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20100448108.1.10.116

INTERESSADO :ROSSI RESIDENCIAL S.A.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar a empresa para a apresentação do contrato social atualizado, e também

a relação de salários pagos e a carga horária dos seus profissionais conforme

nominata apresentada.

PROTOCOLO Nº:20100204138.1.10.117

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE VICTOR GRAEFF

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, faz-se necessário a anexação do contrato entre

a Prefeitura e o profissional para melhores esclarecimentos, isto posto o

Departamento de fiscalização deverá encaminhar a diligência solicitando a

cópia do contrato para esclarecimento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110087598.1.10.118

INTERESSADO :CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110064228.1.10.119

INTERESSADO :CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS BOQUEIRÃO II (PAR BOQUEIRÃO)

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo por não ser função deste Conselho a emssão de laudos

ou perícias em obras em construção e ou construídas.

PROTOCOLO Nº:20110063838.1.10.120

INTERESSADO :LEONILDO NASCIMENTO SOUZA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090012388.1.10.121

INTERESSADO :NELSO LUIZ CAVALLERI

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20090052328.1.10.122

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar o Ministério Público e a Prefeitura Municipal para a necessidade de

solução da ilegalidade do imóvel (falta de documento público) após arquive-se

o processo.

PROTOCOLO Nº:20120148858.1.10.123

INTERESSADO :MADUREIRA COELHO & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos de parecer que seja notificada a empresa para se registrar neste

Regional apresentando como responsável técnico engenheiro civil.

PROTOCOLO Nº:20120148858.1.10.124

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :MADUREIRA COELHO & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos de parecer que seja notificada a empresa para se registrar neste

Regional apresentando como responsável técnico engenheiro civil.

PROTOCOLO Nº:20100196568.1.10.125

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROMA DO SUL

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Encaminhamos para o Depto. de Acervo e ART para anular as ARTs nºs 5037492,

5087805, 5088004, 5176320 e 5260276, todas do Técnico em Meio Ambiente Diogo

Cesar Lodi, em cumprimento ao art. 25 da nulidade de ART inciso II -

incompatibilidade entre atividades desenvolvidas e atribuições profissionais.

Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20060167068.1.10.126

INTERESSADO :BIOLAW CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva

CONCLUSÃO :Considerando o objeto social e as informações das atividades da empresa, esta

Especializada não vislumbra a necessidade de profissional da engenharia civil

na mesma. Arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20090061748.1.10.127

INTERESSADO :CEILING GESSO IND COM LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080044258.1.10.128

INTERESSADO :CONSTRUTEC ESTRUTURAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Encaminhe-se o processo ao Depto. de Acervo e ART para promover alteração na

ART 4272145 do Eng. Civil Francisco Brand, colocando participação técnica

"individual", retirando vínculo com ART 3906583. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20090054228.1.10.129

INTERESSADO :TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Arquive-se o processo. Comunicar a parte.

PROTOCOLO Nº:20120124888.1.10.130

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :No âmbito da CEEC somos favoráveis so aceite das ARTs para as atividades

relativas à esta Câmara. O processo deverá ser encaminhado às demais câmaras

envolvidas, iniciando-se pela Câmara de Engenharia Elétrica.

PROTOCOLO Nº:20110097178.1.10.131

INTERESSADO :SANTA LÚCIA BASSAN COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo e comunique-se a empresa fiscalizada.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20090393228.1.10.132

INTERESSADO :COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SULGÁS

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20110096948.1.10.133

INTERESSADO :PAULO ODILAR TRAMONTINI

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20080041338.1.10.134

INTERESSADO :GILMAR JOSÉ MARCHESAN

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20100222248.1.10.135

INTERESSADO :AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Arquivar o processo por parte dessa Especializada.

PROTOCOLO Nº:20100233758.1.10.136

INTERESSADO :FABIANA FLORINTINO

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20120169328.1.10.137

INTERESSADO :MARSELHA INCORPORADORA CONSTRUÇÃO E VENDAS LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por vício de origem.

PROTOCOLO Nº:20110100408.1.10.138

INTERESSADO :IRMÃOS JAESCHKE LTDA - FILIAL

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20110143938.1.10.139

INTERESSADO :CONSTRUTORA CEZAR & ROSA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pela lavratura do auto de infração a empresa Construtora Cezar e Rosa

Ltda. por desenvolver atividades na construção civil sem ter registro neste

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20120138918.1.10.140

INTERESSADO :SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Arquivamento do processo no que tange esta Especializada. Encaminhar as

Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e de Geologia e Minas para

análise.

PROTOCOLO Nº:20120018748.1.10.141

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :ADRENALINA TURISMO DE AVENTURA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.

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