SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REINCLUSOA DE … · SENTENÇA JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO...
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SENTENÇA JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, em Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado, Natal Moro Frigi, objetivando a inclusão de contribuinte na modalidade de parcelamento regulada pela Lei nº 11.941/2009 – Refis da Crise.
Transcrição da Sentença
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por XXXXX,
contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL, objetivando concessão de liminar consistente na
segurança requerida, reconhecendo o direito do Impetrante, determinando
a RFB consolide todos os débitos do contribuinte na sistemática de
parcelamento da Lei 11.941/2009; sendo negada a liminar ou pendente o
julgamento do mérito até o final do processo, que permaneçam todos os
débitos descritos no Doc. 09 suspensos, conforme determina o art. 151 do
CTN e, no mérito determinada a autoridade coatora à conceder todos os
benefícios estabelecidos na Lei 11.941/2009 caso ainda não tenha usufruído.
Alega, em síntese, que:
- aos 19/08/2009 solicitou parcelamento de débitos do Imposto de Rende
Pessoa Física, regido pela Lei 11.941/2009, recibo sob nº XXXXXXX;
- a prova de que o contribuinte encontra-se regular com seus débitos de
Imposto de Renda Pessoa Física parcelados é o recibo de
acompanhamento emitido em 28/09/2011, no qual constam as parcelas já
pagas desde a competência 08/2009 a 08/2011, não estando nenhuma
parcela em atraso, situação que ensejaria a exclusão do parcelamento;
- a Lei 11.941/2009 estabelece prazos de homologações e vários
procedimentos, e no dia 01/06/2010, o contribuinte assinou declaração,
digitalmente, sob recibo nº XXXXXXX com o seguinte teor:
O sujeito passivo acima indicado declarou que após consulta dos débitos,
inclusive os inscritos em dívida ativa da União, irá incluir, no parcelamento da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a totalidade dos débitos constituídos
que atendam aos requisitos previstos na referida lei, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), inclusive os que se encontravam com a exigibilidade
suspensa em decorrência de ações judiciais, impugnações e recursos
administrativos cuja desistência foi efetuada nos termos da Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 13, de 19 de novembro de 2009.
- de 02/05/2011 a 25/05/2011 outra fase se iniciou às pessoas físicas e jurídicas
e não ao contribuinte, ao tentar homologar esta fase pela internet,
apareceu a mensagem com a seguinte informação:
Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade.
Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam
sendo apresentados aqui, obtenha maiores esclarecimentos no item
orientação ou procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.
- no dia 19/05/2011, dirigiu-se à Delegacia da Receita Federal em Brasília – DF
e protocolizou pedido Processo Administrativo sob nº XXXXX no interesse de
que fosse corrigida a inconsistência apresentada pelo sistema da RFB quanto
à finalização de homologação do processo de parcelamento com base na
Lei 11.941/2009;
- o Processo Administrativo nº XXXXXXX ainda se encontra pendente de
análise e que o contribuinte continua pagando a parcela mínima de R$
50,00, (cinqüenta reais) e que já pagou 25 parcelas, perfazendo o total
principal de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais);
- mesmo com o Processo Administrativo nº XXXXXXXX pendente de análise o
contribuinte compareceu à RFB em Brasília para obter informações quanto
ao processo mencionado e fora surpreendido com a emissão de um DARF
com o nº de referência XXXXXXX, cujo valor principal é de R$ XXXXX (XXXX) e
acrescido de multa e juros perfaz o total de R$ XXXXXXX, com vencimento
dia 30/09/2011;
- observa-se que os débitos que compõem o nº XXXXXX totalizam o valor de
R$ XXXXXX, comprovando que se trata do mesmo débito e que deve estar
suspenso mediante o parcelamento;
- constata-se que o processo de referência mencionado acima se apresenta
em relatório da RFB – conta corrente, relatório este emitido aos 28/09/2011
por meio do serviço de atendimento virtual (E-Cac) e que estes débitos já
foram objeto de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009;
- em detrimento de não haver qualquer dúvida quantos aos débitos em
questão acima anexa o conta corrente, onde apresenta logo no início do
relatório a seguinte mensagem:
Optante pelo parcelamento da Lei 11.941/2009 no âmbito da RFB. Indicou a
inclusão da totalidade dos débitos nos termos da Portaria PGFN/RFB nº
003/2010.
- no mesmo documento apresentam-se débitos pendentes Processo
XXXXXXX devedor, entretanto, logo abaixo apresenta-se Exigibilidade
Suspensa na Receita Federal Parcelamentos Lei 11.941 – RFB – Em
Consolidação;
- ressalta-se que os débitos objeto do parcelamento da Lei 11.941/2009
são os valores consolidados no processo nº XXXXXXX e que o contribuinte já
solicitou o acerto na base, pois os mesmos devem se encontrar com sua
exigibilidade suspensa e serem inseridos na consolidação do parcelamento
da Lei 11.941/2009 – “REFIS DA CRISE”;
- veja que o contribuinte não foi excluído do Programa Refis, mas também
não teve seu débito consolidado e, portanto, continua pagando a parcela
mínima de R$ 50,00. Tampouco pouco teve seu Processo Administrativo nº
XXXXXXX julgado;
- desse modo, o não julgamento do processo administrativo já enunciado e
nem mesmo a consolidação dos débitos no Programa Refis caracterizam
abuso de poder e violação ao direito líquido e certo;
- o justo receio está concretizado no direito e na obrigação do fisco em
lançar em dívida ativa os valores descritos, além do contribuinte de não
usufruir dos benefícios prescritos na Lei 11.941/2009;
- como já demonstrado, o Impetrante está correndo o risco de não poder
exercer seu direito de parcelamento, consolidação na Lei 11.941/2009, por
não ter julgado o Processo Administrativo sob nº XXXXXXX.
Juntou documentos às fls. 21/34.
Despacho postergou a apreciação do pedido de liminar para após a vinda
das informações, fl. 37. Informações da autoridade coatora, fls. 43/49, alega
que:
- a Lei n° 11.941, de 27/05/2009, resultado da conversão da Medida Provisória
n° 449/2008, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento
ordinário de débitos tributários, instituindo uma nova modalidade de
parcelamento;
- a lei foi bem explícita em sua autorização para que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editassem atos
regulamentando a execução do programa de parcelamento, inclusive
quanto à forma e aos prazos de confissão dos débitos a serem parcelados. O
ato a que a lei se referiu concretizou-se através da edição da Portaria
Conjunta PGFN/RFB n° 06, de 22/07/2009;
- em relação aos prazos cuja regulamentação a Lei n° 11.941/2009
confiou a ato conjunto da RFB e da PGFN, é imprescindível o requerimento
de adesão protocolado entre 17/08/2009 e 30/11/2009. Conforme se
comprova nos documento acostados nos autos, o impetrante cumpriu
perfeitamente o prazo estipulado;
- seu pedido de adesão ao programa de parcelamento foi efetuado no dia
19/08/2009, tendo sido indicado a seguinte modalidade de débitos junto à
Secretaria da
Receita Federal do Brasil: "Parcelamento de Dívidas não Parceladas
Anteriormente - art.
1° - RFB - Demais Débitos, de que trata a Lei n° 11.941, de 2009."
- no caso do impetrante, havia parcelamentos deferidos antes da entrada
em vigor da Lei 11.941/2009, de tal maneira que consta na tela dos débitos
pendentes de 2007 o processo n° XXXXXX;
- nesse caso, a modalidade correta de parcelamento que o impetrante
deveria ter optado era: "Saldo remanescente de parcelamentos anteriores -
RFB – demais débitos" tal como insculpido no art. 3º da Lei 11.941/2009 assim
como no Capítulo II - "do pagamento à vista ou do parcelamento de saldo
remanescente do programa Refis e dos parcelamentos Paes, Paex e
ordinários" - da Portaria Conjunta PGFN/RFB n« 6, de 22/07/2009;
- a inclusão dos débitos em cada modalidade eleita deveria ser feita entre
01/06/2010 e 30/06/2010. Mais uma vez, sob o amparo total da Lei n°
11.941/2009, o ato executivo previu o cancelamento do parcelamento nos
casos em que não houvesse a devida manifestação no prazo fixado;
- o prazo foi, posteriormente, prorrogado até 30/07/2010 pela Portaria
PGFN/RFB n° 13, de 02/07/2010. Nesse sentido, o impetrante, em 01/06/2010,
conforme documentos acostados em sua exordial, optou pela inclusão da
totalidade dos débitos constituídos ao parcelamento da Lei 11.941/2009 de
forma tempestiva;
- em 03/02/2011, foi expedida a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº' 02/2011, que
fixou as regras para a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento,
fase fundamental à operacionalização do programa;
- esta ultima Portaria trouxe uma informação relevante para os contribuintes
que se encontravam na mesma situação do impetrante: as modalidades
optadas no parcelamento poderiam ser retificadas, no período entre
01/03/2011 e 31/03/2011;
- quando o impetrante tentou homologar a consolidação do parcelamento,
a mensagem que apareceu na internet informando que não constavam
débitos que pudessem fazer parte da modalidade escolhida se deu pelo
engano na opção da modalidade de parcelamento, uma vez que, devido
ao enquadramento incorreto, o sistema não encontra débitos em aberto
suscetíveis de pagamento;
- a prova de que não ocorreu erro do sistema é que o próprio impetrante
conseguiu solicitar, através do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a consolidação dos seus débitos. Isso comprova que o sistema não estava
indisponível para as requisições dos contribuintes;
- segundo consta no documento acostado nos autos, o impetrante requereu
administrativamente a consolidação do parcelamento em 15/05/2011.
Porém, como já esclarecido anteriormente, o prazo concedido para
retificação das modalidades já tinha se esgotado em 31/03/2011, nos termos
do art. 1°, inciso I, alínea "b" da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de
03/02/2011;
- a Lei n° 11.941/2009 expressamente autorizou a edição de atos infralegais
para possibilitar a execução do programa de parcelamento por ela
instituído.
Nesse contexto, o descumprimento dos prazos implica em cancelamento do
parcelamento;
- a pretensão do impetrante não encontra qualquer amparo legal. Á
consolidação, no parcelamento instituído, pela Lei nº 11.941/2009, de todos
os seus débitos não foi possível por conta de erro do próprio impetrante ao
optar pela modalidade errada de parcelamento e, posteriormente, pelo
descumprimento dos prazos fixados para retificação da modalidade em
atos regulamentares expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Por fim, requer denegação da ordem.
Decisão deferiu o pedido de liminar consistente em “ordem mandamental,
fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que corrija os dados do sistema e
encaminhe a este Juízo Federal certidão constando que foi aceita a adesão
ao parcelamento e que está com os pagamentos em dia, se efetivamente
assim ocorrer.”
Intimada da decisão, a impetrada oficiou o Juízo da 9ª Vara informando o
cumprimento da liminar, fls. 58/60.
Petição do impetrante informa descaso da autoridade coatora em cumprir
a decisão que concedeu a liminar e requereu: medida restritiva de
liberdade, imposição de astreintes e providências da Receita para
efetivação do parcelamento, fls. 73/75.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito, fl. 82, e noticiou a
interposição de Agravo de Instrumento nº 70401-73.2011.4.01.0000. O
representante do Ministério Público absteve-se de emitir manifestação sobre
o mérito, haja vista ausência de interesse primário, fls. 98/100.
DECIDO.
A pretensão do impetrante é segurança no sentido de que seja
reconhecendo o direito de consolidar todos os débitos do contribuinte na
sistemática de parcelamento da Lei 11.941/2009, ou, sendo negada a liminar
ou pendente o julgamento do mérito até o final do processo, que
permaneçam todos os débitos descritos no doc. 09 suspensos e, no mérito
determinar à autoridade coatora conceder todos os benefícios
estabelecidos na Lei 11.941/2009.
Após intimação da impetrada esta informou o seguinte:
Em atendimento ao Mandado de Intimação acima, em que se intima da
Decisão que deferiu o pedido de liminar em favor de XXXXXX (CPF n° XXXX),
temos a informar que, conforme Memorando nº XXXX/2011 DRF/BSB/Dicat,
de 10/11/2011, em anexo, foi efetuada a correção da modalidade de
adesão, ou seja, de "dívida não parcelada anteriormente" (prevista no art. 1°
da dita Lei) para "saldo remanescente de parcelamentos anteriores"
(prevista no art. 3° da mesma Lei), conforme ainda Extratos dos Sistemas em
anexo. Os débitos do impetrante classificam-se como saldo remanescente
de parcelamentos anteriores rescindidos e não como dívidas não
parceladas anteriormente à Lei n° 11.941, de 2009. Quando da sua adesão,
o impetrante optara pela modalidade errada, o que fez com que o sistema
do parcelamento da Lei impedisse a consolidação em maio de 2011, por
parte do impetrante.
Cumpriu-se desta forma a Decisão Judicial, estando agora o contribuinte
enquadrado na modalidade certa para seus débitos, cabendo observar que
a efetiva inclusão no parcelamento, conforme informa o aludido
Memorando, só ocorrerá provavelmente em dezembro de 2012. Até lá o
contribuinte deverá pagar a prestação mínima estipulada no art. 1°, § 6°, I,
da Lei n° 11.941, de 2009, cujos DARF serão emitidos dentro do e-CAC
(Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), no sítio da Internet da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Após a referida consolidação (em dez/2012), o contribuinte deverá
promover o pagamento das parcelas com base no resultado dos cálculos
da consolidação (receberá à época Correspondência sobre isto), sendo
que estas novas prestações, resultado da consolidação, inclusive com a
dedução dos valores já pagos e com a aplicação dos descontos previstos
na Lei, valerão para as parcelas com vencimentos a partir de agosto de
2011, pois as alterações nos valores das prestações terão efeitos retroativos
até agosto de 2011, conforme fundamentado no referido Memorando. Sobre
tais diferenças incidirão os juros da taxa Selic.
Alerte-se, por último, ao impetrante, sobre o disposto no último parágrafo do
aludido Memorando: que as diferenças das prestações devedoras, devidas
desde agosto de 2011 e decorrentes dos cálculos da consolidação (que se
efetivará certamente em dezembro de 2012) deverão ser pagas até o último
dia útil do mês subsequente ao mês da ciência da efetivação da
consolidação (o impetrante receberá correspondência sobre a efetivação
da consolidação).
Nos presentes autos, a autoridade impetrada informou o cumprimento da
liminar, conforme acima transcrito, de sorte que: “Cumpriu-se desta forma a
Decisão Judicial, estando agora o contribuinte enquadrado na modalidade
certa para seus débitos, cabendo observar que a efetiva inclusão no
parcelamento, conforme informa o aludido Memorando, só ocorrerá
provavelmente em dezembro de 2012. Até lá o contribuinte deverá pagar a
prestação mínima estipulada no art. 1°, § 6°, I, da Lei n° 11.941, de 2009, cujos
DARF serão emitidos dentro do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte), no sítio da Internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Muito bem. Claro está que o pedido já foi atendido em atenção à medida
liminar. Portanto, o objeto exauriu-se com a liminar. Restando, assim, apenas
sua ratificação que desde já ratifico.
Posto isso, confirmo a liminar deferida nos termos da Decisão à fl. 51 e
CONCEDO A SEGURANÇA.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei
12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105
do STJ.
Oficie-se o Relato do Agravo de Instrumento nº 70401-73.2011.4.01.0000,
dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta Sentença.
Intime-se a impetrante e a autoridade coatora.
Dê se vista à PFN. Após, ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2012.
XXXXXXXX
Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF