Seminário de Política Nacional - 05.11.09

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Proposta de Regulamentação

Edital de Audiência Pública nº 033/2009

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Conjuntura:. Limitação de competência regulatória . Interesses conflitantes. Medidas não auto-suficientes (necessidade de mudança cultural/comportamental)

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Base Legal e Regulamentar

Lei do Cheque (Lei nº 7.357, de 2/9/1985), baseada na Lei Uniforme relativa ao Cheque (Convenção de Genebra), disciplina, entre outros pontos:

• a emissão e a forma do cheque; a transmissão por via de endosso; o aval; a apresentação e o pagamento, incluindo o direito à sustação; o cheque cruzado; a prescrição.

. Códigos Civil e Penal (fiel depositário, estelionato, por exemplo)

Normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, regulamentam, entre outros pontos:

• o modelo padrão do cheque• a microfilmagem de cheques• os motivos de devolução de cheques e o seu funcionamento, observada a legislação• regras para inclusão e exclusão no CCF

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Motivação:

1. Crescimento da ocorrência de cheques sem fundos

Quantidade Valor

Cheques sem fundos: 1997 57 mi 26 bi 2008 85 mi 75 bi

(+49%) (+188%)

2. Crescimento dos cancelamentos e sustações fraudulentas (realizadas pelo próprio emissor)

3. Crescimento de fraudes com cheques

Devolução de cheque fraudado, na Compe, aumentou 100% no período de março de 2005 a julho de 2009

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Devolução de cheques: Números da Compe

volume valor (R$)

Cheques compensados: 1997 2,9 bi 1,8 tri 2008 1,4 bi 1,0 tri

(-52%) (-45%)

Cheques sem fundos: 1997 57 mi 26 bi 2008 85 mi 75 bi

(+49%) (+188%)

% sem fundos/trocados: 1997 2% 1,4% 2008 6% 7%

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Pontos envolvidos na proposta:

1. condições para fornecimento de cheques pelas instituições financeiras

2. procedimentos para sustação, revogação e cancelamento de cheques

3. procedimentos para a devolução de cheques pelas instituições financeiras

4. regras para a inclusão de registros no cadastro nacional de ocorrências com cheques com vistas à prestação de informações ao público em geral e especialmente ao comércio

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Detalhamento dos pontos a serem disciplinados

1. Instituições financeiras deverão implantar disciplina própria em relação ao correto uso do cheque, estabelecendo:

• critérios para o fornecimento de talonários • padrões relativos ao correto uso do cheque

Instituições financeiras deverão manter os correntistas orientados sobre:

• critérios e padrões aceitáveis para o correto uso do cheque• práticas consideradas anormais que impedem o pagamento de cheques,

respectivas cominações legais e medidas cabíveis nesses casos

Visa atribuir claramente às instituições financeiras a responsabilidade pela implementação de procedimentos de controle do comportamento de clientes no uso de cheques, com possibilidade de sansões pré-determinadas, de conhecimento geral

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2. Instituições financeiras deverão adequar seus sistemas de controle e acompanhamento de contas de depósitos, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida, envolvendo, entre outros motivos:

• emissão de cheques sem fundos

• solicitação de sustação ou revogação que caracterizem abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques

Instituições financeiras deverão adotar, nos casos considerados anormais em relação aos critérios estabelecidos, as seguintes medidas, observada a legislação e regulamentação em vigor:

• orientação

• notificação formal

• suspensão do fornecimento de folhas de cheques

• encerramento da conta de depósitos à vista

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3. Instituições financeiras deverão adotar disciplina própria para o fornecimento de cheques e incluir nos contratos de contas de depósitos cláusulas prevendo:

• regras para o fornecimento de folhas de cheques e limite para o estoque de folhas em branco, considerado compatível com o respectivo consumo

• possibilidade de suspensão do fornecimento de cheques caso não observada a disciplina implementada pela instituição, ou caso exista em poder do correntista número de folhas de cheques superior ao limite considerado aceitável em cada caso

• obrigatoriedade de fornecimento e manutenção de cartão magnético de saque, na hipótese de não fornecimento de folhas de cheques ou da sua interrupção

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4. Inclusão, na folha de cheque, da data de sua confecção, com possibilidade de devolução, pelo banco sacado, de cheques com data de emissão posterior a doze meses, contados a partir do mês da confecção do respectivo formulário.

• comerciantes poderiam recusar cheques confeccionados há mais de um ano

• bancos e correntistas passariam a controlar melhor o número de folhas de cheque em estoque, diminuindo a possibilidade de roubos

Visa diminuir o estoque de cheques em poder dos correntistas, atenuando a possibilidade de fraudes, tendo em vista que:

• falsários mantêm em seu poder, por vários anos, folhas de cheque roubadas

• utilização de folhas antigas dificulta a detecção de fraudes

Considerando-se o prazo de prescrição de 210 dias, a folha poderia ser utilizada, em tese, até quase 19 meses após a data de confecção

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5. Redefinição das condições para a entrega de folhas de cheques em domicílio

• bancos deverão registrar, no cadastro de ocorrências com cheques, as folhas de cheque expedidas por malote, com cancelamento do registro após confirmação de recebimento pelo correntista

• eliminação da possibilidade de confirmação do recebimento das folhas por meio da simples emissão de cheque

Visa estabelecer maior controle sobre os talonários de cheque entregues em domicílio, em função da alta incidência de roubos de malotes e conseqüente emissão de cheques falsos determinando a obrigatoriedade da confirmação formal de recebimento pelo correntista, com possibilidade de consulta, pelo comércio, dos talonários ainda bloqueados por falta dessa confirmação

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6. Exigência de boletim de ocorrência para o cancelamento de folha de cheque em branco (motivo 20)

• seria substituído o cancelamento de cheque em branco a pedido do correntista, pela sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco

• seriam unificadas as ações de oposição ao pagamento sob a figura da sustação ou revogação, previstas nos art. 35 e 36 da Lei do Cheque

• mantêm-se o direito à sustação, passando se a exigir o boletim de ocorrência para todas as situações de oposição ao pagamento

Visa mitigar a utilização de má fé do cancelamento de folha de cheque em branco, atribuindo maior responsabilidade ao emissor no caso de sustação ou revogação, por motivo de furto, roubo, ou extravio, de folhas de cheque em branco.

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7. Determinação de que o cheque emitido em folha declarada inutilizada pelo correntista, perante a instituição financeira, se apresentado para pagamento, deverá ser objeto de verificação especial pelo banco sacado

• bancos deverão verificar o atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto à autenticidade de assinatura

• a seguir, o cheque receberia o mesmo tratamento dispensado aos cheques em geral, inclusive para efeito de devolução

Visa mitigar a utilização de má fé da prerrogativa, da caráter administrativo, disponibilizada pelas instituições financeiras, do cancelamento de cheque declarado inutilizado

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8. Redefinição de procedimentos para o fornecimento de informações, pela instituição financeira sacada, sobre o emissor ao beneficiário de cheque devolvido

• obrigatoriedade da instituição financeira fornecer cópia da solicitação formal no caso de sustação ou revogação não motivada por furto ou roubo, explicitando a razão alegada

• no caso de conta conjunta deverão ser fornecidas as informações do emissor• no caso de devolução motivada por sustação por roubo, furto ou extravio de folha de

cheque em branco deve ser fornecida declaração sobre a autenticidade da assinatura do emissor

• informações deverão ser prestadas gratuitamente em documento timbrado e firmado por seu preposto

9. Determinação, para qualquer inclusão indevida no CCF, da isenção de taxas e tarifas, prevista atualmente apenas para a inclusão de ocorrência indevida motivada por roubo ou furto

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Cheque10. Especificação de 9 ocorrências passíveis de registro no cadastro nacional de

ocorrências com cheques e definição de padrão de atendimento ao público:

• Cheque sustado ou revogado• Cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório, ainda não expirada e

ainda não confirmada• Cheque declarado inutilizado pelo correntista• Cheque enviado ao domicílio do correntista e cujo recebimento não tenha sido confirmado• Cheque objeto de cancelamento pela instituição financeira sacada• Cheque sacado contra conta de depósitos à vista com restrições para movimentação• Cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação• Cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo

contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito

• Cheque incluído no CCF

Para cada cheque consultado, a existência e a natureza da ocorrência Para um mesmo CPF ou CNPJ, o número total de ocorrências referentes a

cheques sustados, inclusive sustação provisória não expirada e não confirmada

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11. Criação do motivo 38: formulário vencido (cheque com data de emissão posterior a 12 meses da data de confecção do formulário)

12. Criação do motivo 70: sustação provisória

13. Redefinição das descrições e especificações dos motivos:

• 13 (cheque sem fundos - conta encerrada), com a condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo

• 20 (cancelamento), que passa a ser sustação de cheque em branco com boletim de ocorrência

• 21 (sustação simples – desacordo comercial)• 28 (sustação, por roubo, de cheque emitido, com boletim de ocorrência

policial) • 43 (cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20, 21, 22, 23, 24, 28,

29, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução

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14. Manutenção do motivo 29 (cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista)

15. Definição de procedimentos para a sustação provisória

• se não expirada e não confirmada: aplica-se o motivo 70• se expirada e não confirmada: curso normal ao cheque• se confirmada: aplica-se os motivos 20, 21 ou 28, conforme o caso

16. Cheque já devolvido pelo motivo 21 (desacordo) e reapresentado: se houver anulação da sustação ou revogação dá-se curso normal. Se não, devolve-se pelo motivo 43

17. Cheque já devolvido pelos motivos 20 e 28: devolver pelo motivo 43

18. Cheque sem fundos e cheque sacado contra conta encerrada só podem ser devolvidos pelo motivo correspondente (com inclusão no CCF) se não houver outro motivo aplicável

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Edital de Audiência Pública nº 033/2009

Início: 14/9/2009

Data limite: 13/11/2009

Sugestões e comentários:

• link contido no edital publicado no endereço eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br)• e-mail: [email protected]• Correspondência dirigida ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), SBS, Quadra 3, Bloco B, 15º andar, Edifício Sede, Brasília (DF), Cep 70074-900

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Obrigado!

Francisco Guerreiro

e-mail: [email protected]

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