SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DISPENSA DE LICITAÇÃO 1

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SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTRODUÇÃO. - PowerPoint PPT Presentation

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SEMINRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

SEMINRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVODISPENSA DE LICITAO1A obrigatoriedade de procedimento licitatrio nas contrataes de servios e aquisies de bens feitos pela Administrao tem o seu bero na Constituio Federal, transplantada para a Lei n 8.666/93, permitindo esta, tambm com base constitucional, a previso da exceo de no licitar, abrangendo a licitao dispensada, licitao dispensvel e a inexigibilidade de licitaoINTRODUO2Conceito3Dispensa de licitao4A opo pela dispensa de licitao deve ser justificada pela Administrao.Justificativa essa que comprove indiscutivelmente a sua convenincia, resguardando o interesse social pblico.Por que dispensar a licitao?.51) Em razo de pequeno valor2) Em razo de situaes excepcionais.3) Em razo do objeto4) Em razo da pessoa

Hipteses de Dispensa 6Em razo de pequeno valor7Em razo de pequeno valor8Em razo de pequeno valor910Em razo de situaes excepcionaisIV-nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

11Em razo de situaes excepcionaisEm Caso de emergnciaNo caso de emergncia se caracterizam as necessidade imediata de resoluo de um problema que possa trazer prejuzos populao, comprometendo sua segurana e pondo em risco obras, bens, servios. Se no houver a interveno da Administrao Pblica, ela poder ser considerada omissa, inclusive respondendo no mbito criminal.12

Calamidade pblucaA calamidade pblica tem origem em aes da natureza, como inundaes, terremotos, vendavais, epidemias, dentre outras, que atingem a populao, trazendo conseqncias desastrosas sade, aos bens, s atividades.

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14Em razo de situaes excepcionais15Em razo do objeto16Em razo da pessoaI - o contratante seja pessoa jurdica de direito pblico interno;II - o contratado seja rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica; III - o contratado tenha sido criado para o fim especfico do objeto pretendido pela Administrao contratante;IV - a criao do rgo ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigncia da Lei n 8.666/93; V - o preo praticado seja compatvel com o mercado. Interessante observar que parte da doutrina tm afirmado que as referidas entidades devem disponibilizar os servios contratados exclusivamente pessoa estatal contratante no podendo em contrapartida atender o pblico em geral, o que inviabilizaria a contratao direta.

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