Direito Administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 1 - Conceito de Direito Administrativo – Ramo do direito público que estuda princípios e normas disciplinadoras do exercício da função administrativa. Estuda atividades estatais. Esse conjunto é chamado de regime jurídico- administrativo. Função é exercer em nome próprio a defesa do interesse alheio. - A função é exercida pelos agentes públicos, na defesa do interesse público. - Interesse Público (2 sentidos ou acepções). a) Primário – é o da coletividade → possui supremacia sobre o particular. b) Secundário – é o patrimonial do Estado como pessoa jurídica → não possui supremacia sobre o particular. Ex.: Atraso no pagamento de precatórios. Empresas públicas e Sociedade de economia mista só possuem regime de precatórios quando prestam serviço público, não quando exercem atividade econômica. - Função administrativa – é aquela exercida preponderantemente pelo poder executivo, com caráter infralegal, mediante a utilização de prerrogativas instrumentais. É a função típica do poder executivo (art. 2º da CF) – princípio da tripartição de poderes: Independência (funções típicas) X Harmonia (funções atípicas). - Funções típicas: a) legislativo – inovar na ordem jurídica (primária); b) judiciário: solução de conflitos (secundária – age mediante provocação); c) executivo: função administrativa (secundária – age de ofício ou por provocação). Obs.¹: Tudo o que a administração faz pode ser de ofício, inclusive com o particular (sindicância, interdição, procedimentos administrativos, etc.)

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AULA 1

- Conceito de Direito Administrativo – Ramo do direito público que estuda princípios e normas disciplinadoras do exercício da função administrativa.

→ Estuda atividades estatais.→ Esse conjunto é chamado de regime jurídico-administrativo.→ Função é exercer em nome próprio a defesa do interesse alheio.- A função é exercida pelos agentes públicos, na defesa do interesse público.

- Interesse Público (2 sentidos ou acepções).a) Primário – é o da coletividade → possui supremacia sobre o particular.b) Secundário – é o patrimonial do Estado como pessoa jurídica → não possui

supremacia sobre o particular.Ex.: Atraso no pagamento de precatórios. Empresas públicas e Sociedade de economia mista só possuem regime de precatórios quando prestam serviço público, não quando exercem atividade econômica.

- Função administrativa – é aquela exercida preponderantemente pelo poder executivo, com caráter infralegal, mediante a utilização de prerrogativas instrumentais.

→ É a função típica do poder executivo (art. 2º da CF) – princípio da tripartição de poderes: Independência (funções típicas) X Harmonia (funções atípicas).- Funções típicas:

a) legislativo – inovar na ordem jurídica (primária);b) judiciário: solução de conflitos (secundária – age mediante provocação);c) executivo: função administrativa (secundária – age de ofício ou por provocação).

Obs.¹: Tudo o que a administração faz pode ser de ofício, inclusive com o particular (sindicância, interdição, procedimentos administrativos, etc.)Obs.²: Os poderes legislativo e judiciário também exercem função administrativa, mas de modo atípico, o mesmo ocorre com os Tribunais de Contas, órgãos auxiliares do legislativo, o Ministério Público e alguns particulares (no caso de concessionários e permissionários).

→ Caráter infralegal – está muito abaixo no nível constitucional, e também abaixo da lei. “Está na base da pirâmide kelseneana”. O ato administrativo é praticado em subordinação à lei, razão pela qual sempre que o ato administrativo contraria a lei, será nulo (princípio da legalidade).

→ Todos os poderes dados aos agentes públicos, são visando à defesa do interesse público, sob pena de desvio de finalidade (ato praticado visando interessa alheio ao interesse público).

- Estado – é um conceito composto por três elementos (povo, território e governo) – governo, na acepção mais moderna, é a cúpula diretiva do Estado eleita para exercer a alta direção dos interesses públicos.- Administração Pública é o conjunto de órgãos que exercem função administrativa (sentido subjetivo), enquanto que, administração pública é sinônimo é função administrativa (sentido objetivo).

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- Fontesa) lei (única fonte primária do Direito Administrativob) doutrinac) jurisprudênciad) costumes

- Princípios – no Brasil, não existe a codificação do D. A., nem mesmo temos uma consolidação, mas sim codificações parciais (esparsas). O papel de sistematização do D.A. é cumprido pelos princípios, que confere unidade.

- Dupla função: a) hermenêutica – auxílio na interpretação de normas; b) integrativa – preenchimento de lacunas.

- Duas noções centrais (supraprincípios):a) Supremacia do interesse público (os interesses da coletividade prevalecem sobre os

individuais; diz respeito ao interesse público primário)b) Indisponibilidade do interesse público (tem sofrido restrições recentes na legislação,

como: 1) Na lei dos Juizados Especiais Federais onde se admite a transação e acordo nas causas de interesse do Estado; 2) Normalmente, não se admite o uso de arbitragem em contratos administrativos, por ser incompatível com a indisponibilidade, porém, em dois contratos a lei admite arbitragem, que são a concessão de serviço público e parceria público-privada.)

Obs.: Essas duas noções são relativas (a; b).- Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (dica: ver o art. 2º, lei 9.784/99) – art. 37, caput, CF.

a) Legalidade – é uma forma da submissão da administração à vontade popular (pelo fato de a lei ser feita por legisladores eleitos pelo povo); dever de atuação conforme a lei e o direito (e não apenas a lei em sentido estrito) [princípio da juridicidade; submetida ao cumprimento do chamado “bloco da legalidade” (LO, LC, CF, MP, tratados, atos normativos como os decretos e regulamentos).

Legalidade privada (particulares) X legalidade pública (agentes públicos): os agentes públicos só podem fazer o que a lei autoriza, os particulares podem fazer tudo que a lei não proíbe (autonomia da vontade). O silêncio da lei vale para o particular como uma permissão; para o agente público, vale como uma proibição.

Recentemente, foi introduzida no Brasil a teoria da supremacia especial que afirma que, nas relações jurídicas de maior proximidade com o Estado, a administração poderia criar deveres e proibições sem base direta na lei. Ex.: usuário de biblioteca pública; aluno de universidade pública. Relação de supremacia ou sujeição especial, que é diferente da sujeição geral.

b) Impessoalidade – isonomia, igualdade ou impessoalidade; objetividade na defesa do interesse público; representa uma dupla proibição: tratamento discriminatório ou preferencial. Art. 37, §1º, CF – subprincípio da vedação da promoção pessoal: a publicidade dos atos e programas do governo deverá ter caráter informativo e de orientação, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (quando fala em publicidade, quer dizer propaganda, e não o princípio.

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*Atenção: o direito brasileiro tem regras especiais sobre contratos de propaganda do governo: é vedada a contratação, sem licitação, por notória especialização de contratos de publicidade; lei 12.232 de 29 de abril de 2010, sobre contratos do governo com agência de publicidade.

c) Moralidade – dever de respeitar os valores da ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé vigentes na sociedade. Importa a boa-fé objetiva, não importando se o agente estava de boa-fé subjetiva, mas houve a violação da boa-fé objetiva. Mecanismos processuais: a) ação popular (cidadão = pode votar e ser votado); b) ação de improbidade (MP ou pessoa jurídica interessada). Súmula vinculante nº 13 do STF: proíbe o nepotismo, ou seja, a contratação de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até o 3º grau (não proíbe a contratação de primos). O próprio STF exclui da proibição os agentes políticos do poder executivo (ex.: Presidente da República).

d) Publicidade – divulgação oficial dos atos administrativos; proibição de atos secretos; duas exceções: a) se colocar em risco a segurança da coletividade; b) violar a intimidade dos envolvidos.

e) Eficiência (EC 19/98) – “Emenda da reforma administrativa” – administração gerencial (forma de gestão baseada no controle de resultados, metas) X controle de processos, dos meios (burocrática). Por essa contraposição, melhor se entende que a administração deve buscar os melhores resultados e os agentes devem perseguir os melhores rendimentos profissionais, isso sem violar a lei.

Lembrar que vários institutos demonstram uma preocupação com a eficiência, tais como estágio probatório e concurso público.- Outros (princípios doutrinários): segundo a Lei 9.784/99.

f) Autotutela – controle interno de sua própria atividade. Obriga a administração a anular seus atos defeituosos (trata-se de um dever, pois é ato vinculado). Pode revogar seus atos inconvenientes (faculdade; poder; é discricionário).

g) Obrigatória motivação – dever de apresentar por escrito as razões de fato e de direito que levaram a prática do ato. Motivação (explicação por escrito) ≠ Motivo (situação/ fato que autoriza a prática do ato). Ex.: Na multa, a motivação é a notificação do ato (por escrito); o motivo é a infração de trânsito. Predomina o entendimento de que a motivação é obrigatória para os atos vinculados e discricionários. 3 atributos da motivação : a) explícita: não pode ser implícita, tem que ser declarada expressamente; b) clara: não pode ser obscura, incompreensível; c) congruente: não pode ser incoerente, pois deve ter lógica. 2 tipos de motivação: a) contextual: deve ser no corpo do ato; b) aliunde: externa, fora do contexto do ato, faz remissão a outro ato semelhante (a lei permite que o agente faça referência aos motivos escritos em outro ato praticado em situação idêntica).

h) Finalidade – todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público (fim geral previsto na lei). Se visar o interesse alheio ao invés do interesse público, é um ato nulo (desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação). Ex.¹: remoção de um servidor por perseguição. Ex.²: desapropriação da casa de um inimigo do prefeito. Ex.³: construção de estradas para valorizar fazendas do governador.

O desvio de finalidade não é defeito de competência, pelo contrário, pressupõe um agente competente, porque a incompetência absorve o desvio de finalidade (absorve a intenção). É um vício objetivo, e não subjetivo (a intenção viciada é necessária, mas não é suficiente para tornar o ato nulo): Para que haja desvio de finalidade é necessário: intenção

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viciada + violação do interesse público. Ex.: remoção de policial que o governador não gosta para um lugar onde foi requisitado um agente (não há desvio, pois não violado o interesse público > para mim é desvio de poder).

Tredestinação lícita: informa que o bem público pode receber uma destinação pública diversa da inicialmente prevista, o que não enseja vício. Ex.: era pra ser um hospital e tornou-se uma creche.

i) Razoabilidade/ProporcionalidadeA razoabilidade é mais genérica: bom senso/moderação.A proporcionalidade é mais específica; proibição de exageros/excessos; adequação

entre meios e fins (“não se usam canhões para matar pardais”).- Outros

a) Devido Processo Legal – formal e material.b) Contraditórioc) Ampla defesad) Celeridade processual – duração razoável do processo.e) Participação – o usuário tem que participar da administração pública.

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AULA 2

Organização administrativa- Estrutura da administração pública: é o estudo dos órgãos e entidades que compõem

a administração pública. DL 200/67. Sentido formal ou subjetivo da administração pública (diferente dos contratos, cujo critério é material, ou seja, a submissão ao regime jurídico). Ex.: art. 173: E.P e S.E.M. que realizam atividades econômicas se submetem ao regime privado, mas fazem parte da Administração Pública; com isso se submetem, em parte, ao direito público (concurso, acumulação de cargos, controle pelo TC, improbidade).

- 2 técnicas: desconcentração e descentralização.Desconcentração Descentralização

- Órgãos- Não são pessoas*- Subordinados hierarquicamente ao ente maiorEx.: ministérios, secretarias- Administração pública direta (centralizada)

- Entidades- São pessoas autônomas- Não são subordinadas, mas vinculadas (ligação) a ministérios.Ex.: Autarquias, economias mistas.- Adm. pública indireta (descentralizada)

* Órgão não tem personalidade, mas podem ter capacidade processual para defesa de suas prerrogativas em juízo.

- Teoria do órgão (Otto Gierke) - outras teorias: 1ª) teoria da identidade (o agente público é o órgão); 2ª) teoria da representação (seria um mandatário, representante do Estado por meio de um contrato); 3ª) teoria da incapacidade (o Estado seria um incapaz, que precisaria de um agente público); 4ª) teoria da imputação (Gierke) - a ação do agente público é atribuída ao Estado.

# Com base na teoria do órgão, o STF não admite mais ação de indenização movida diretamente contra o agente público, mas apenas contra o Estado.

- Pessoas da administração indireta (art. 5º, DL 200/67): 2 tipos. (novas figuras)a) Pessoas jurídicas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências

reguladoras, associações públicas.b) Pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia

mista, fundações governamentais.

1) Autarquias e fundações públicas – as Fundações Públicas são tipos de autarquias; autarquias podem ser conceituadas por serviços autônomos.

Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia gerencial e orçamentária, para exercer funções típicas da administração. Ex.: INSS, Cade, Bacen, Ibama, Incra.

Tipos de autarquias: a) de serviço; b) fundacionais; c) corporativas: Crea, CRM; d) especiais: agências reguladoras. Obs.: a OAB seria uma entidade sui generis (STF, 2006).

Características das autarquias: a) Regime jurídico de direito público; b) São criadas e extintas (simetria das formas) por lei específica (CF, art. 37, XIX), por isso não podem falir; c) Autonomia: capacidade de autogoverno (não há subordinação hierárquica com o poder central); d) responsabilidade direta e objetiva (sem culpa); e) imunes a impostos (outros tributos são devidos); f) praticam atos administrativos e celebram contratos administrativos; g) Possuem bens públicos (impenhoráveis), portanto, sujeita-se ao art. 100 da CF (ordem dos precatórios).

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2) Agências reguladoras - Criadas com poder normativo para a disciplina e regulação de certos mercados. Ex.: ANP, Anatel, Aneel, ANAC.

Natureza jurídica: autarquias com regime especial (autonomia qualificada; não são independentes). Regime especial significa que os dirigentes são estáveis (protegidos contra exoneração imotivada) e permanecem na função em mandato fixo com duração prevista na lei.

Quarentena (6 meses em regra): período após o desligamento do cargo durante o qual o ex-dirigente não pode trabalhar no setor objeto da regulação, período em que é remunerado pela agência. Evitar “a captura”: contratação de um funcionário público para litigar contra a administração.

Como se tornar dirigente – ato administrativo complexo (formado com a vontade de dois órgãos): é indicado pelo Presidente da República e sujeito à aprovação do Senado.

→ São diferentes das agências executivas (CF, art. 37, §8º) que são autarquias ou órgãos públicos que celebram contratos de gestão para ampliar a autonomia, em troca de metas de desempenho (EC 19 – instrumento da Adm. Pública gerencial). Não são pessoas diferentes, mas possuem uma qualificação de uma preexistente. Ex.: Inmetro. Se uma autarquia ou órgão optar a se tornar uma agência executiva, ganha o dobro do limite para a dispensa de licitação.3) Empresas públicas e sociedades de economia mista

Empresas Públicas Sociedades de economia mista- Regime de direito privado- Criadas por autorização legislativa- Regime de emprego público (celetista)- Sujeitas a proibição de acumulação de cargos e controle pelos tribunais de contas.- Todo capital ($$) é público- Forma organizacional livre- Nas federais, as causas são julgadas na JFEx.: Correios e Caixa Econômica Federal

- A maioria do capital (votante) é público- Sempre será uma sociedade anônima (S/A)- Mesmo da União, a competência é estadual.Ex.: Banco do Brasil e Petrobrás

Demais características (variam conforme a atividade predominante)a) Prestadoras de serviço público – responsabilidade objetiva; ordem de precatório;

imunes a impostos (pagam os demais tributos). Ex.: Correios.b) Exploradoras de atividades econômicas – responsabilidade subjetiva; bens podem ser

penhorados; pagam todos os tributos. Ex.: Banco do Brasil.Obs.: Não há falência de EP e SEM, pois a lei de falências proíbe.

4) Associações públicas – pessoas de direito público, criadas a partir da celebração de consórcios entre entidades FEDERATIVAS . Consórcio público é um contrato administrativo multilateral de mútua cooperação. Também possuem o dobro do limite de contratação DIRETA (20%) por dispensa de licitação caso opte se tornar uma agência executiva.

Pertencerão à administração indireta de todas as entidades consorciadas. Ex.: consórcio entre a União, estado de Alagoas e o município de Coité do Nóia (entidade transfederativa).

Obs.: A lei dos consórcios, antes de ser aprovada, previa a responsabilidade solidária das entidades consorciadas pelas dívidas do consórcio. O presidente vetou essa regra e a responsabilidade passou a ser subsidiária (aciona primeiro o consórcio e as entidades formadoras depois se não houver patrimônio suficiente).5) Fundações governamentais (polêmico)

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Fundação governamental Fundação pública- Pessoa Jurídica de direito privadoEx.: Fundação Padre Anchieta (TV Cultura)- Criadas por autorização legislativa

- Pessoa jurídica de direito público- Ex.: Procon, Febem, Funai.- Criadas por lei específica.

Atividades administrativas- A Adm. Pública exerce 3 tarefas fundamentais:

a) Poder de polícia: limitação da liberdade e propriedade (fiscalização). Ex.: vigilância sanitária.

b) Prestação de serviços públicos: oferecimento de prestações aos usuários. Ex.: transporte, telefonia fixa.

c) Fomento: incentivos a particulares. Ex. Ancine (cinema).

Poderes da administração- Estuda as mais importantes competências da administração pública.- O poder não é puro, por isso, mais certo falar em “poder-dever” (competência atrelada a uma obrigação) – Santi Romano. Mas segundo CABM, a idéia mais forte é de dever, por isso melhor ainda é falar em “dever-poder”.

a) Poder Regulamentar – poder privativo dos chefes do executivo. Serve para expedir decretos e regulamentos (atos administrativos gerais e abstratos para dar fiel execução à lei). Não podem criar deveres e proibições (ou seja, não podem inovar na ordem jurídica).

b) Poder Disciplinar – poder interno (só vale para agentes públicos) de punição se for praticada uma infração funcional. A doutrina também chama de poder não-permanente, ou episódico (pois, em tese, não deve haver infrações)

***c) Poder Hierárquico – exercido internamente de forma permanente, de chefia, comando e direção, exercido pelos chefes de repartição sobre seus subordinados e pela administração central sobre seus órgãos. Dois institutos: delegação e avocação.

Delegação Avocação- O agente emana competências. Distribui.- O agente pode transferir parte de sua competência a outro agente subordinado ou não (horizontal e vertical).- A delegação pode ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante.- Três competências são indelegáveis:a) competências exclusivas previstas em lei;b) expedição de atos normativos;c) decisão de recursos (fere o duplo grau);

- O agente atrai competência. Chama.- O agente pode “chamar para si” competência de um subordinado. (apenas vertical).

d) Poder de polícia – poder de criação de limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, em favor do interesse público. “Fiscalização fora de relações contratuais específicas”. Ex.: fiscalização ambiental, vigilância sanitária, concessão de licenças (licenciamento). Características: 1) Indelegável a particulares (poder de império do Estado; pode ser delegado às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta); 2) Conceituado no CTN (art. 78; conceito legislativo); 3) Geral (vale para todos); 4) Não gera indenização; 5) Representa para o particular obrigações de não-fazer; 6) Em regra, o poder de polícia é discricionário (nem sempre) [o dever de punir é vinculado, mas a pena é discricionária].

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AULA 3

Atos administrativos

- Conceito: são manifestações de vontade expedidas no exercício da função administrativa. Exemplos: multas, permissões, autorizações, certidões, instruções normativas, decretos, regulamentos.

- Acepções:a) Sentido amplo (lato sensu) – inclui atos abstratos e bilaterais.b) Sentido estrito (stricto sensu) – exclui atos abstratos e bilaterais.> Abstratos são os decretos; bilaterais são os contratos- Atos administrativos ≠ Fatos administrativos

*Manifestações de vontade: expedem ordens (são prescritivos)*Acontecimentos involuntários: naturais ou comportamentos humanos não volitivos; não emitem ordens (não são prescritivos). Ex.: morte de um servidor, enchente, queda de árvore, prescrição.

Atos administrativos Atos da administração- Conceito restrito - Conceito genérico

- São todos os atos jurídicos praticados pela administração pública

1 – Existem atos administrativos que não são da administração (feito por outro poder ou pelo particular) – ex.: atos praticados pelo judiciário no exercício de função atípica.2 – Atos da administração que não são atos administrativos (atos políticos) – Ex.¹: declaração de guerra (possuem maior margem de discricionariedade). Ex.²: os contratos administrativos (pois são bilaterais).3 – Atos legislativos e jurisdicionais (Ex.: medidas provisórias). Atos meramente materiais: são execuções de serviços que não envolvem a emissão de ordens.

Atos regidos pelo direito privado (atos de gestão) – Ex: contrato de locação.

Atributos do ato administrativo – São qualidades→ Características especiais do ato administrativo:

São 4: a) Presunção de legitimidade (de legalidade; de veracidade) – até prova em contrário, o ato é válido (presunção relativa; gera a inversão do ônus da prova).

1 23Atos Administrativos Atos da Administração

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b) Imperatividade – o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações ao particular; poder extroverso [fora/voltado] (poder de obrigar terceiros).c) Exigibilidade – aplicar punições (sanções administrativas) a quem descumpra seus atos. Desnecessária ordem judicial. Ex.: multas de trânsito.d) (Auto-)executoriedade – possibilidade de, em alguns atos, a administração usar a força física, sem necessidade de ordem judicial, para desfazer situação ilegal. (é ≠ de exigibilidade, pois nesta se usa a coerção indireta (pune, mas não desfaz a ilegalidade); na executoriedade usa-se a coerção direta (pune e desfaz a ilegalidade). Ex.: guinchamento de carro parado em local proibido, fechamento de restaurante, retitada de família em área de risco. Quais atos são autoexecutáveis? São de dois tipos: 1) aqueles com tal atributo dado por lei (ex.: guinchamento de carro; 2) aqueles indispensáveis para solucionar situação de emergência (ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia > “ciclistas nu”).e) Tipicidade – são tipos específicos, fechados (não se pode utilizar um tipo de ato

específico incompatível pra um determinado ato).→ Abrangênciaa) A presunção existe em todos os atos administrativos;b) A imperatividade está na maioria dos atos;c) A exigibilidade está na maioria dos atos;d) A autoexecutoriedade está em poucos atos.

Condições de validade (requisitos do ato) – lei 4717/65 (são 5)a) Sujeito – Análise da competência para a prática do ato. Vinculado (pois a lei define

todos os seus aspectos)b) Objeto – Conteúdo do ato. Discricionário (a lei pode dar a liberdade)c) Forma – Modo como o ato deve ser praticado. Vinculadod) Motivo* – Situação de fato de autoriza o ato. Discricionárioe) Finalidade** – Defesa do interesse público. Vinculado

Dica: Motivo e ObjetoM é r i t O – O judiciário nunca pode analisar o mérito do ato discricionário, pois é o

núcleo da função típica do poder executivo, o que configuraria invasão de um poder pelo outro.* Atenção – denomina-se “teoria dos motivos determinantes” aquela que afirma que se o ato é praticado com base em um motivo falso ou inexistente ele é nulo. O motivo vincula a validade do ato; se for um falso motivo, o ato é nulo. Se o servidor é exonerado sob a alegação de que pediu para ser, provando que não houve o pedido, a exoneração é nula.** Atenção - Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser discricionário, podendo ser dividida entre finalidade em sentido amplo, que se identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se encontra definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária e a segunda, vinculada.

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Espécies de atos administrativosa) Atos normativos – são aqueles que criam regras gerais para a administração e

particulares. Ex.: decretos, regulamentos, regimentos internos.b) Atos ordinatórios – são aqueles que promovem a disciplina interna da

administração, sendo responsáveis pela condução funcional dos agentes. Ex.: avisos, portarias.c) Atos negociais* – contém uma declaração de vontade da administração deferindo

certa faculdade ao particular.d) Atos enunciativos – apenas declaram determinada situação. Ex.: certidões,

atestados.e) Atos punitivos – são aqueles que aplicam sanções a particulares. Ex.: multas,

destruições de coisas.* Concessão ≠ Permissão ≠ Autorização(rodovia, rádio, tv) (táxi, feirante) (bares na calçada)>> Contrato bilateral

> Licitação na modalidade concorrência> Beneficia Pessoa Jurídica> Prazo determinado> Lei Específica

>> Unilateral, discricionário e precário> Licitação em qualquer modalidade> Beneficia P. F. ou P. J.> Pode ter prazo indeterminado> Autorização legislativa> Dada pelo interesse público

>> Unilateral, discricionário e precário> Dada pelo interesse privado

- Classificação1) Quanto à margem de liberdade

a) Ato vinculado (sem margem de liberdade; não tem mérito; sofre controle judicial); ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos.

b) Ato discricionário (com margem de liberdade; tem mérito; sofre controle judicial, salvo no MO); ex.: decreto expropriatório.2) Quanto à vontade

a) Atos simples (formados pela vontade de um órgão, singular ou colegiado). Ex.: decisão de tribunal. “porta que abre com uma chave”.

b) Atos complexos (formados pela vontade de dois órgãos) Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora (Pres. da República + Senado). “porta que abre com duas chaves”. Cada uma das vontades é elemento de existência do ato (se o Senado rejeita, não há nomeação). Obs.: Não confundir com “ato composto”*.

*Ato composto: formado pela vontade de um órgão, mas a produção de efeitos depende da anuência de outro órgão (a segunda vontade não é elemento de existência, mas sim condição de exequibilidade ). Ex.: auto de infração, lavrado por agente público, cuja produção de efeitos a lei condiciona à aprovação do chefe da fiscalização.

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- Existência, validade e eficácia (três planos lógicos distintos) – são relativamente autônomos.a) Existência (perfeição) – ciclo de formação do ato.b) Validade – Praticado em conformidade com o direito.c) Eficácia – Reúne as condições para a produção de efeitos.

- Extinção do ato administrativoANULAÇÃO REVOGAÇÃO

MOTIVO Ilegalidade Interesse públicoCOMPETÊNCIA Administração (autotutela) / Judicial Pela Administração

EFEITO Ex tunc (efeito pretérito, retroativo) Ex nunc (desde então, proativo)NATUREZA Vinculada (dever) Discricionária (poder)

Obs.: Prazo de 5 anos (decadêncial) para a administração anular ou revogar seus próprios atos.Obs.: Convalidação: serve para corrigir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. Defeito leve é quanto à competência ou à forma .Importante: segundo a legislação, a convalidação é um poder, mas a doutrina a considera como um dever.

AULA 4

Licitação1. Conceito : procedimento administrativo pelo qual o Estado convoca interessados em

fornecer bens ou serviços, criando uma competição entre eles para celebrar um contrato com quem oferecer a melhor proposta.

> A licitação tem a natureza jurídica de procedimento.> A definição da melhor proposta varia conforme o tipo de licitação.1.1. Tipos de licitação são os critérios para a escolha do bem ou serviço.

a) Melhor preço – produtos de baixa complexidade; ex.: água mineral, detergente, acetona, algodão.

b) Melhor técnica – produtos de alta complexidade; ex.: asfaltamento de autódromoc) Técnica e preço – ponderação entre os dois elementos (produtos de complexidade

intermediária); ex.: equipamentos de informática/eletrônicos.d) Maior lance ou oferta – para a venda de bens públicos. Ex: critério do Leilão: quem

der o maior lance, ganhará o bem.e) Menor lance (Ex: menor valor para compra de UR´s) ou oferta – critério do pregão.

1.2. Anulação e revogação – na anulação, perde-se a eficácia do ato de forma ex tunc, persistindo apenas perante terceiros de boa-fé; na licitação, a sua nulidade implica à nulidade do contrato (art. 49, §1º), e só gera indenização se o contratante de boa-fé já executou algo do contrato, devendo ser responsabilizado quem deu causa à nulidade; revogação só nos casos do art. 49 e 64, §2º, e gera obrigação de indenizar se houver prejuízo, só podendo ser total, jamais parcial, cabendo recurso em 5 dias úteis a contar da intimação.

2. Competência para legislar: cabe à União legislar sobre normas gerais; lei 8.666/93; lei 10.520/02 (pregão); lei 12.232/10 (contratos de propaganda com agência de publicidade).

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2.1. Publicidade (12.232/10): a) a contratação é obrigatoriamente com a agência (vedada a contratação diretamente com um publicitário; lembrar que a lei 8.666 proíbe a contratação de publicidade por notória especialização; b) a contratação deve ser pelos critérios de melhor técnica ou técnica e preço (não pode por melhor preço somente); c) a lei (12.232/2010) permite adjudicação do objeto a mais de uma agência (pela norma geral isso não é possível); d) por fim, cada órgão público, antes de celebrar o contrato, fará uma nova competição somente entre as empresas que ganharam a licitação (entendimento de possível inconstitucionalidade; regras após a licitação não definidas).

3. Dever de licitar: CF, art. 22, XXVII – administração pública direta, autárquicas, fundacionais da União, Estados e Município. É um dever aplicável ao Estado e suas entidades (obrigação de licitar): a) Poder executivo: administração direta e indireta; b) Poder legislativo e judiciário; c) Ministério Público e Tribunais de Contas; d) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs/entidades do terceiro setor: precisam licitar quando aplicam recursos repassados diretamente pela União), somente quando forem aplicar verbas repassadas pela União (entendimento do TCU); e) entidades paraestatais do sistema “S” (entes de cooperação, de origem sindical; ex.: Senai, Sesc, Sebrai, Senat).

Obs.: Segundo o TCU tem que fazer licitação porque as receitas que sustentam tais entidades têm natureza pública (são contribuições cobradas dos trabalhadores que têm natureza tributária). O procedimento não tem que ser o descrito na lei 8.666, mas tem que ser um processo que garanta a transparência na contratação de fornecedores.

Atenção: Não precisam licitar – a) Empresas privadas; b) empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (CF, art. 173, §1º e inciso III; não existe a lei ordinária prevista no §1º) não precisam licitar para a contratação de bens ou serviços relacionados às suas atividades finalísticas/com fim econômico, para que não tenham desvantagem competitiva (ex.: a rede Bom Prato na compra de comida, mas não na compra de um carro oficial)

Obs.: pelo art. 175 da CF, a celebração de contratos de concessão e permissão de serviços públicos depende SEMPRE de prévia licitação.

4. Objetivos: (artigo 3º da Lei 8.666/93): possui 3 finalidades:4.1. Isonomia – fornecer iguais condições a quem queira contratar com o Estado.4.2. Competitividade – busca da melhor proposta.4.3. Promoção do desenvolvimento nacional (Introduzida pela MP 495 de 19-07-2010).– É conhecida como Medida Provisória do desenvolvimento nacional. – Outra novidade dessa MP foi a inserção de um terceiro critério de desempate na

Licitação (art. 3º, § 2º da Lei 8.666/93): itens produzidos no país, itens produzidos ou prestados por empresa brasileira e *itens produzidos ou prestados por empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país.

5. Princípios específicos:5.1. Vinculação ao instrumento (edital e carta-convite) convocatório: todas as regras do

procedimento, condições de participação e descrição do objeto DEVEM estar previstos no instrumento. Eles definem todas as regras do procedimento (são vinculantes para a

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administração e para os licitantes) e devem possuir observação obrigatória. Pode haver a modificação do edital: pela devolução/reabertura do prazo ou para garantir ampla publicidade.

5.2. Julgamento objetivo – licitação decidida segundo o critério do edital (segundo o tipo de licitação) e não com base em preferências da administração (a licitação não deve ser decidida de acordo com preferências pessoais).

Importante: No direito brasileiro, não existe obrigatoriedade de contratação do adjudicatário (quem vence a licitação não tem direito adquirido à assinatura do contrato, mas apenas expectativa de direito)

Obs.: O único caso em que o adjudicatário tem direito adquirido a um contrato é na hipótese de preterição de ordem.

5.3. Aproveitamento da licitação: se relaciona com as idéias de economia e eficiência. É o imperativo dos princípios gerais da economia e da eficiência. Havendo qualquer irregularidade no procedimento, a Comissão deve tentar ao máximo preservar os atos já praticados (“tentar manter os atos anteriores”; “ recomeçar o procedimento deve ser a última solução ” . Esse princípio é aplicado na fase da homologação.

*Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital ou nenhuma proposta for classificada, como deve proceder à Administração? O artigo 48, § 3º da lei 8.666/93 dispõe que a Administração “poderá” fixar o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação (complementação de documentos) ou outras propostas (melhoria de propostas) – podendo baixar esse prazo para três dias úteis no caso de Convite.

6. Modalidades de licitação: diversos procedimentos previstos na lei para o andamento da licitação. (As 5 primeiras estão na lei 8.666/93; o pregão é previsto na lei 10.520/02).

6.1. Concorrência (art. 22, §1º): é a modalidade utilizada para contratações/objetos de grande vulto econômico (acima de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 650.000,00 para os demais objetos), aberta para todos/quaisquer os interessados que preencherem as condições do edital. Deve ter ampla publicidade (possui garantia de ampla publicidade).

OBS: a Concorrência é obrigatória , independentemente do valor, nos casos de : a) Para a outorga de concessão de serviço público (nas PPPs inclusive; com inversão das

fases naturais: o julgamento das propostas antecede a habilitação; isso ocorre também no pregão e na lei 12.232/10);

b) Venda de bens imóveis; c) Licitação internacional; d) Concessão de direito real de uso; e) Contratação de obras no sistema/sob o regime de empreitada integral;f) Em caso de fracionamento do objeto (a exige para evitar que haja fraude à licitação).*Intervalo mínimo entre a publicação do Instrumento Convocatório (Edital de

Concorrência) e o recebimento das propostas: 45 dias corridos, no caso de empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço; e 30 dias corridos para os demais casos.

6.2. Tomada de preços (art. 22, §2º): é a modalidade para objetos de vulto intermediário (entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia, e entre R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00 para os demais objetos) entre os interessados devidamente cadastrados (habilitação prévia).

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*Intervalo mínimo: 30 dias corridos, no caso de melhor técnica ou técnica e preço; e 15 dias corridos nas demais hipóteses.

6.3. Convite (art. 22, §3º): para objetos de pequeno vulto econômico (entre R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e entre R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00 para os demais objetos), aberta a interessados convidados em número mínimo de 3 (três). Não tem edital, o instrumento convocatório chama-se carta-convite.

*Intervalo mínimo: 5 dias úteis.Importante: quando o objeto estiver abaixo da faixa mínima do convite (menos de 15.000,00 para serviços de engenharia e menos de R$ 8.000,00 para os demais objetos) a contratação pode ser direta por dispensa de licitação.Muito importante: nada impede que seja utilizada modalidade diferente (mais rigorosa) do que aquela prevista em função do valor do objeto, desde que se adote modalidade mais rigorosa. Pode-se utilizar qualquer modalidade, inclusive para valores em que cabe a dispensa de licitação.Observação: se o objeto for fracionado, torna-se obrigatório o uso da concorrência (evita-se a burla das modalidades).Interessante: no caso dos consórcios públicos (“as associações públicas”), aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até 3 entes da Federação, e o triplo, quando formados por maior número (art. 17 da lei 11.107/2005).

6.4. Concurso (art. 24, §4º): para premiar trabalhos técnicos, científicos, culturais, artísticos ou arquitetônicos. Ex.: concurso para revitalização arquitetônica de paisagens urbanas.

*Intervalo mínimo: 45 dias corridos.6.5. Leilão (art. 22, §5º): para a venda de bens móveis inservíveis (perderam a utilidade),

produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Para os bens móveis, o valor da avaliação não pode superar o limite da tomada de preço, caso contrário, deverá ser usada a concorrência.

*Intervalo mínimo: 15 dias corridos.6.6. Pregão (possui Lei Própria: 10.520/02, art. 1º e § único, não estando na Lei Geral de

Licitação): para a contratação de bens e serviços comuns, independentemente de valores, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, segundo as especificações do mercado. Interessa a qualidade do bem e não a quantidade. Modalidade responsável por uma economia de tempo e dinheiro para o Estado (procedimento diferenciado). Pode ser utilizado por todas as entidades federativas. Admite apenas o tipo menor preço.

6.6.1. Tipos: a) Presencial – feito com os representantes das empresas; b) Eletrônico – feito com o apoio da internet (em âmbito federal tem uso preferencial; tem que justificar quando não for usá-lo).

6.6.2. Inversão das fases naturais da licitaçãoNormalmente é assim: a) Publicação do instrumento convocatório; b) Habilitação (Análise

dos documentos dos interessados / Recurso contra inabilitação tem efeito suspensivo, cf. §2º do art. 109 / A exigência de regularidade fiscal das ME e EPP só se dá imediatamente antes da contratação, e não na fase da habilitação); c) Classificação; d) Homologação (juízo de legalidade feito pela autoridade superior; se houver defeito pode ser anulado, podendo haver

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indenização do 1º colocado, por perdas e danos, se foi culpa somente da administração); e) Adjudicação (ato vinculado e consiste na atribuição do objeto ao vencedor).

Obs.: contra todas as decisões cabem recursos, em cinco dias como regra.No Pregão: as segunda e terceira fases são invertidas. Primeiro se julgam as propostas e

depois se realiza a habilitação. Vão para a fase final aqueles que apresentarem a proposta mais baixa e todas até 10% maior que ela. Na fase final, as empresas podem oferecer lances verbais sucessivamente mais baixos.

6.7. Consulta: aplicada apenas perante a ANATEL.

– Microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123 – lei do Simples Nacional): privilégios: elas ficam “empatadas” se apresentarem proposta até 10% superior a mais bem qualificada (10% acima da mais baixa) nas demais formas de licitação; no pregão, essa percentagem é de até 5% a mais. Nesse caso, a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior/igual ao mais baixo.

Microempresa é aquela com Receita Bruta Anual de até R$ 240.000,00.EPP é aquela com Receita Bruta Anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00.* O art. 45 da LC 123 diz que deve ser dado o direito à ME ou EPP mais bem classificada

para apresentar proposta menor do que a que seria considerada a vencedora da licitação: se não apresentar melhor proposta, convoca-se a ME ou EPP seguinte mais bem classificada para exercer o mesmo direito, e assim por diante até conseguir um menor preço; se as MEs e EPPs ficarem empatadas, será feito sorteio para que uma delas exerça esse direito primeiro.

* No pregão, a ME ou EPP tem 5 minutos para efetuar um novo lance sob pena de preclusão.

* A administração não pode contratar com ME ou EPP se o lance não for o mais baixo, pois há apenas o direito de ofertar novos lances posteriores.

* No art. 48, da LC 123, tem a previsão de o vencedor da licitação ter de contratar com ME ou EPP para executar até 30% do objeto contratado (limite máximo a ser definido no instrumento convocatório), ou de reservar cota de até 25% para contratação com ME ou EPP (seriam duas licitações), com exceção das hipóteses previstas nos arts. 47 e 48 da lei.

7. Contratação direta: a regra é a precedência de licitação, mas a exceção é a contratação direta. Dispensa e Inexigibilidade.

DISPENSA INEXIGIBILIDADE- Art. 24- Rol taxativo- A licitação é possível, mas inconveniente para a administração- DiscricionáriaEx.: licitação deserta (nenhum interessado)

- Art. 25- Rol exemplificativo- A licitação é impossível por inviabilidade de competição- VinculadaEx.: contratação de artista para show

Obs.: licitação deserta é diferente de licitação fracassada (quando nenhum dos interessados é selecionado), e esta não gera dispensa de licitação, devendo ser aplicado o art. 48, §1º, da lei 8.666/93 (abre-se novo prazo de 8 dias úteis para apresentações de novos documentos e novas propostas, podendo ser em 3 dias úteis no caso de convite), exceto quando apresentados preços manifestamente superiores ou incompatíveis com o mercado e, quando da nova proposta, os preços não baixarem, tem-se configurada a dispensa.

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Obs.¹: Dentro da dispensa (possível, mas inconveniente), a licitação pode ser dispensável (discricionariedade do administrador) ou dispensada (vinculada, pois imposta pela lei).

Obs.²: os limites de dispensa de R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 8.000,00 para outros serviços, compras e alienações são dobrados (R$ 30.000,00 e R$ 16.000,00 respectivamente) quando a contratação é feita por consórcios públicos/associações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas; bem como por autarquias e fundações qualificadas como agência executivas (art. 24, § único).

- Art. 26: enumera os casos em que a dispensa e inexigibilidade de licitação, como condição de sua eficácia, deverá ser comunicada à autoridade superior em 3 dias para a ratificação e publicação em 5 dias.

JURISPRUDÊNCIA: 1) REsp 529.102/PR (STJ, Inf. 276): empresa permissionária que explora os serviços de transporte interestadual de passageiros necessita de licitação para alterações das linhas; 2) RE 264621/CE (STF, inf. 375): embora prestando, sem licitação, desde 1996, transporte de passageiros, determinação administrativa que obriga a licitação está envolta do poder de polícia, não podendo a empresa querer continuar o serviço sem licitação; 3) REsp 912.402/GO (STJ, inf. 401): não é permitido a prorrogação do prazo para além do previsto no edital sem prévia licitação, o que fere a moralidade e impessoalidade; 4) REsp 436.869/SP (STJ, inf. 270): contratação de escritório de advocacia sem licitação, não demonstrando a notória especialização da empresa e a necessidade de serviço jurídico especializado para o município, torna ilegal a inexigibilidade e a falta de licitação; é necessária a notória especialização do profissional, a confiança e o relevo do trabalho, não impedindo o fato se houver procuradoria organizada no município; 5) REsp 640.679/RS (STJ, inf. 281): a administração deve anular licitação na modalidade convite quando há insuficiência de participantes, pois sempre deve haver ao menos três; 6) REsp 421.946/DF (STJ, inf. 273): não se aplica o princípio da razoabilidade para afastar o rigor do horário para a entrega da documentação prevista no edital de licitação, mesmo que por 10 minutos (interpretação restritiva do art. 41, caput); 7) REsp 710.534/RS (STJ, inf. 301): quando licitam empresas em consórcios, a qualificação técnica exigida é do somatório delas, e não individualmente, a teor do art. 33, III; 8) REsp 466.286/SP (STJ, inf. 187): apesar da vedação do art. 33, §1º, I, da comprovação da capacidade técnica a partir de experiência quanto à quantidades mínimas ou prazos máximos, é possível haver tal exigência se estiver vinculada ao objeto e isso se der de forma razoável; 9) ADI 3670/DF (STF, inf. 462): é inconstitucional lei estadual, pois a competência para legislar de forma geral é da União, sobre normas de licitação que exigiam negativa do nome das empresas no SPC/SERASA; 10) ADI 3070/DF (STF, inf. 490): é inconstitucional lei que faz distinção entre empresas que recolhem mais impostos, afrontando a isonomia, pois discrimina empresas de pouca atividade ou de outros estados (violação do art. 19, III); 11) AC 1193 QO-MC/RJ (STF, inf. 426): é constitucional o art. 67 da lei 9.478/97 e do decreto 2.745/98 que aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobrás, o que afasta a aplicação da lei 8.666 que deveria ser observada até que seja aditada a lei prevista no art. 173, §1º, III, da CF, uma vez que, no caso particular, há a relativização do monopólio do petróleo pela EC nº 9, o que exige que a empresa pública adote regime simplificado para não comprometer a sua competitividade;

AULA 4

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Contratos administrativos1. Conceito – são aqueles celebrados pela administração pública e submetidos aos princípios e normas do Direito Administrativo.Critério formal – Conceitua os contratos administrativos pela submissão aos princípios e normas do direito administrativo. Não se admite mais o uso do critério das partes contratantes (critério subjetivo – “é Contrato Adm. aquele em que tem a Adm. Pública em uma das partes”), pois existem contratos com a presença da administração que não são contratos administrativos (ex.: contrato de locação de imóvel, compra e venda de ações, seguro), e são regidos pelo direito civil (d. privado) e sem a supremacia do interesse público sobre o privado.

> Submetem-se ao direito público: Ex.: Concessão de serviço público; contrato de gestão, consórcio público, PPP´s, etc.

2. Legislação – lei 8.666/93 (normas gerais de competência da União); aplicação subsidiária das regras aplicadas aos contratos privados.

3. Formalização – regra geral (exige a forma escrita); exceção (contrato administrativo verbal – objetos de pequeno valor e pronto pagamento) – objetos de até R$ 4.000,00.

4. Características (que os diferenciam dos contratos de direito privado)a) Mutabilidade: é a possibilidade de a administração alterar as cláusulas contratuais

unilateralmente por razões de interesse público. Não vale para remuneração do contratado, exceto se a parte concordar (porque são cláusulas sujeitas ao direito privado).

b) Verticalidade: a administração ocupa uma posição de superioridade frente o particular (não há igualdade entre as partes). Nos contratos privados tem-se a horizontalidade (igualdade entre as partes). Presença de cláusulas exorbitantes.

c) Cláusulas exorbitantes: conferem poderes especiais à administração. “Exorbitantes” não significa “abusivas” ou “leoninas”, significa “incomuns”. É decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, portanto, valem ainda que não escritas. Exemplos: exigência da garantia.

d) Garantia do equilíbrio econômico-financeiro. É um direito constitucional que o contratado tem de preservação de sua margem de lucro (CF, art. 37, XXI – devem ser mantidas as condições efetivas das propostas; obriga a administração a aumentar a contraprestação quando a prestação se tornar onerosa).

e) Outras características (M.A e V.P.): 1) Formalismo (deve ser formal e escrito, com exceção das pequenas compras de

pronto pagamento, não superior a R$ 4.000,00, cf. art. 60); 2) Contrato de adesão (a outra parte só tem a opção de aceitar ou não, jamais discutir

os termos do contrato; lembrar que as cláusulas já estão expressas e disponíveis quando aberta a licitação);

3) Pessoalidade (ou intuitu personae; em regra, é vedada a subcontratação, cf. art. 78, permitida apenas se previsto no contrato, cf. art. 72, proibida em qualquer caso se for referente a serviços técnicos especializados, cf. art. 13, §3º; a subcontratação, a cessão, incorporação, bem como a morte do contratado geram a extinção do contrato);

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5. Contratos em espécie (tipos de contratos)a) Concessão de serviço público (8.987/95) – Contrato administrativo (bilateral); O

poder concedente delega a prestação de serviço público (não delega o serviço, delega a prestação); direcionado a uma pessoa jurídica (concessionária) por prazo determinado, mediante prévia licitação na modalidade concorrência, sendo a remuneração paga pelo usuário (característica mais importante da concessão); a remuneração chama-se “tarifa” ou “preço público”. Ex.: rodovia, telefonia fixa, rádio e TV.

- Características especiais: a) admitem o uso arbitragem (só se admite nas concessões e nas PPPs); b) a concorrência (licitação) que o antecede possui inversão de fases (o julgamento das propostas antecede a habilitação; na PPP também); c) o concessionário presta um serviço por sua conta e risco (responsabilidade direta e objetiva, pois independe de culpa); d) depende de lei específica (pelo poder legislativo respectivo); e) existência de formas alternativas de remuneração (objetivo de propiciar uma modicidade das tarifas; tarifas de baixo valor) por meio de subsídios (o Estado complementa o valor), exploração de pontos comerciais (ex.: restaurantes, postos de gasolina) e exploração de publicidade (principal fonte de remuneração das concessionárias de rádio e TV); f) intervenção no concessionário (interventor para garantir a continuidade do serviço); g) encampação ou resgate (extinção da concessão por razões de Interesse Público; depende de autorização legislativa; representa uma retomada do serviço público, pois o serviço não pode ser interrompido; depende de prévia indenização, pois não há culpa do concessionário, devendo receber pelo período que deixou de ganhar.)

b) Concessão precedida de obra pública – encargo de executar uma obra, cuja contraprestação é cobrar uma remuneração pelo uso (a permissão é um ato unilateral [a lei 8.987/95 diz que é contrato de adesão], discricionário e precário, outorgada predominantemente do interesse público).

c) Concessão de uso de bem público – é contrato, pois a autorização é ato administrativo; É um contrato intuitu personae, gratuito ou oneroso, em que a administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público conforme a sua destinação; Deve ser precedida de licitação. Ex.: lojas em um mercado municipal. Há também a concessão de direito real de uso que deve ser precedida de licitação do tipo “maior lance ou oferta” (art. 45, §1º, IV), podendo ser dispensada (art. 17, I, “f” e §2º), sendo direito real resolúvel, e não pessoal, transferível por ato inter vivos ou causa mortis, remunerada ou gratuitamente, por tempo certo ou indeterminado, por contrato ou simples termo administrativo.

d) PPP – é um tipo específico de concessão com distribuição objetiva dos riscos; Duração mínima de 5 anos; o valor tem que ser superior a 20 milhões; implica na criação de uma sociedade de propósitos específico, com a maioria do capital votante nas mãos da iniciativa privada. 2 tipos: a) Concessão administrativa: aquela em que a administração é a principal usuária; b) Concessão patrocinada: é aquela em que, além da tarifa paga pelo usuário, há uma contraprestação pecuniária). Não pode ter como objeto único a execução de obra pública (lei 11.079/04, art. 2º, § 4º, III).

e) Consórcio Público – é uma cooperação entre entidades federativas com natureza multilateral; também ocorre a criação de uma nova pessoa jurídica (de direito privado ou de direito público); Se for de Direito Público chama-se “associação pública”.

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f) Contrato de obra – irá realizar uma construção, reforma ou ampliação. Diferente da concessão precedida de obra pública, no contrato de obra, a própria administração remunera a atividade, e não o usuário ou futuro beneficiário. São eles (art. 10, II): a) Empreitada por preço global; b) Empreitada por preço unitário; c) tarefa; d) empreitada integral. Na empreitada, o empreiteiro não é subordinado à administração, por isso responde pela má execução da obra, mas perante terceiros a administração responde objetivamente, com direito de regresso contra o empreiteiro.

g) Contrato de serviço (art. 13) – selecionar uma pessoa jurídica para realizar uma atividade técnica profissional especializada de interesse da administração, e não do interesse público (ex.: pareceres, perícias, consultorias, auditorias, patrocínio de causas judiciais).

Obs.: nas letras “e” e “f” (Consórcio Público e contrato de Obra), a execução é realizada em nome do Estado (responsabilidade direta e objetiva); a remuneração é sempre pelo Estado; não há relação jurídica direta entre o particular e a contratada.

h) Contrato de gestão – há uma definição de metas de desempenho a serem cumpridas pelo contratado (com agências executivas e organizações sociais)

i) Termos de parceria – também define metas de desempenho; modelo de administração gerencial (com as OSCIPs).

j) Contrato de fornecimento – pode ser de fornecimento integral, assemelhando-se à compra e venda; fornecimento parcelado, que é dividido em certas e determinadas prestações; e fornecimento contínuo, em que são entregues os bens de forma contínua em um certo tempo.

6. Cláusulas exorbitantes:6.1. Fiscalização (art. 58, III, e art. 67): aplicação de sanções se houver inadimplemento

do contrato (advertência, multa, suspensão do direito de contratar, declaração de inidoneidade); a pena de multa é a única que pode acumular com outra. Direito de ocupação temporária (art. 58, V): ocupar provisoriamente bens imóveis para acautelar apuração administrativa de aplicar faltas ou até de rescisão do contrato, ou imediatamente, após a rescisão do contrato, para assumir a continuidade da execução deste, direta ou indiretamente (Obs.: art. 70 – a fiscalização pela administração não elide ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos eventualmente causados).

6.2. Rescisão unilateral: por razões de interesse público {hipóteses no art. 79, I} (se for de concessão, chama-se encampação); A rescisão gera direito à indenização? Depende (se o vínculo jurídico era por prazo indeterminado, a rescisão não gera efeito indenizatório; se for determinado, e foi sem culpa do contratado, há direito a indenização que cubra perdas e danos, nunca os lucros cessantes; se o prazo for determinado e o contrato for extinto por culpa do contratado, não há indenização).

6.3. Possibilidade de modificação no objeto (arts. 58, I, e 65, I, §§ 1º e 2º): mitigação do pacta sunt servanda; quando a modificação for quantitativa, há um limite de 25% (para mais ou para menos); no caso de reformas e obras, o limite é de 50% para mais e 25% para menos; a redução do objeto pode ser menor de 25% se o contratado aceitar (acordo). Ocorrendo a supressão do objeto do contrato, deve a administração pagar os insumos e materiais adquiridos pelo contratado, além de indenização se comprovados outros prejuízos.

6.4. Retomada do objeto (reassumir a prestação).

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6.5. Obrigação de continuar cumprindo o contrato por 90 dias mesmo que administração pare de pagar (exceção do contrato não cumprido só se aplica após 90 dias).

7. Equilíbrio econômico-financeiro (art. 58, §§ 1º e 2º): garantia constitucional de preservação da margem de lucro do contratado (aumento da remuneração se a prestação ficar cara). Rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão): cláusula implícita em todos os contratos de execução prolongada, abrangendo os fatos absolutamente imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais, não abrangendo os meros riscos econômicos pertencentes à álea contratual ordinária.

7.1. Duas dimensões: a) Correção monetária (reajuste quando ocorre perda inflacionária; direito sempre e automático); b) Revisão (a remuneração aumenta em função de circunstâncias excepcionais; depende de uma provocação do interessado). Espécies:

7.1.1. Fato do príncipe (evento estatal, de natureza geral, imprevisível e externo ao contrato). Ex.: tributo (pode favorecer a administração se o tributo for reduzido).

7.1.2. Fato da administração (culpa do contratante, produzido pela administração que figura no contrato; evento estatal, não é geral, pois interno ao contrato; art. 78, XIV, XV e XVI). Ex.: aumento do objeto, o poder contratante não promove as desapropriações previstas no contrato.

7.1.3. Álea extraordinária (circunstância sem relação com o Estado que torna a execução mais onerosa). Ex.: geada em plantação de laranja. Acontece em circunstâncias de natureza econômica (ex.: crise econômica mundial)

7.1.4. Circunstâncias imprevistas (teoria da imprevisão; são dificuldades prévias de ordem natural ou material, que dificultam a execução do contrato, pois absolutamente imprevistas). Ex.: duplicação de rodovia encarecida pelo encontro de lençol freático. (O rebus sic stantibus se opõe ao pact sunt servanda quando ocorre algo imprevisto).

JURISPRUDÊNCIA: 1) ADI 2733/ES (STF, Inf. 407): isentar motocicletas do pedágio e conceder descontos de 50% a estudantes fere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão entre a administração e a empresa, configurando, assim, ingerência do poder legislativo nas atividades próprias do executivo; 2) REsp 744.446/DF (STJ, inf. 352): inflação não constitui fato imprevisível, pois não se encontra na álea extraordinária (ex: geada), não podendo a administração suportar esse prejuízo como se imprevisível fosse.; 3) REsp 730.800/DF (STJ, inf. 259): efetivado o contrato e prestado o serviço, não se pode reter o pagamento por não ter sido comprovada a regularidade fiscal, ainda mais quando não exigido, o que afigura-se imoral; 4) REsp 408.785/RN (STJ, inf. 175): empresa que deu causa a anulação do contrato por ter apresentado documento falso na licitação deve ser indenizada pelo que efetivamente prestou, até a data da anulação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração; 5) MS 13.964/DF (STJ, inf. 394): a declaração de inidoneidade, bem como a suspensão do direito de licitar e contratar com a administração, produz efeitos ex nunc, não podendo anular, por si só, os contratos vigentes.

8. Garantias para a execução do contrato – exigência feita aos licitantes na fase de habilitação; no máximo de 1% do valor estimado das obras, serviços e compras; quando o licitante vence e se torna contratado, a garantia não pode superar 5% do valor do contrato, exceto se for de

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obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, não podendo superar 10% do valor; será restituída após a execução do contrato, atualizada monetariamente se em dinheiro.

8.1. Formas (opção do contratado): a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) seguro-garantia (prestada por empresa seguradora); c) fiança bancária (o banco de responsabiliza; não há benefício de ordem).

9. Recebimento do objeto (arts. 73 a 74) – tem a forma provisória e a definitiva, sendo a provisória discricionária nas hipóteses do art. 74. Se for obra ou serviço, o recebimento provisório e definitivo é feito por termo circunstanciado, o primeiro em até 15 dias após a comunicação escrita do contratado, e o segundo não superior a 90 dias de supervisão. Se for locação de equipamentos ou compras, o provisório é para a verificação do material, e o definitivo para a verificação da qualidade e quantidade, sendo feito mediante recibo ou termo circunstanciado se de grande vulto. Na omissão da administração, considera-se recebida a obra quando o contratado comunica a omissão nos 15 dias anteriores ao esgotamento dos prazos. Por fim, compras acima de 80 mil devem ser recebidas por uma comissão de três membros.

10. Responsabilidade pela execução do contrato e respectivos encargos – o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de seu dolo ou culpa (subjetiva); se o dano foi pelo fato da obra, a responsabilidade é objetiva da administração, pelo risco administrativo

- O contratado é responsável pelo pagamento dos encargos sociais, embora a administração seja solidária nos previdenciários, uma vez que é obrigada, pelo art. 71, §2º, com fulcro no art. 31 da lei 8.212/90, a reter as verbas previdenciárias.

11. Extinção e prorrogação do contrato11.1. Extinção – decorrente de ilegalidade, pode ser feita pelo juiz ou pela

administração, de ofício ou por provocação de terceiro, sempre escrito e fundamentado. A ilegalidade da licitação induz a do contrato. Se ocorrer por culpa da administração, é mediante o poder judiciário ou por acordo; se por culpa do contratado, interesse público ou caso fortuito e força maior, pode ser unilateralmente pela administração.

11.2. Prorrogação (art. 57) – vedado o prazo indeterminado; limitada à vigência dos créditos orçamentários, exceto se previsto no plano plurianual, serviços contínuos se vantajosos à administração pelo prazo de 60 meses + 12 meses excepcionalmente (§ 4º), ou equipamentos e programas de informática até 48 meses. Situações: a) alteração do projeto pela administração; b) fato excepcional ou imprevisível; c) interrupção ou redução do ritmo de trabalho por interesse da administração; d) aumentos das quantidades previstas no contrato; e) impedimento devido a fato ou ato de terceiro; f) omissão ou atrasos de providências pela administração.

Responsabilidade do Estado- Art. 37, §6º, CF.- É o dever estatal de indenizar o particular por ações ou omissões praticadas por

agentes públicos, no exercício de suas funções.

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- Responsabilidade civil (patrimônio) e extracontratual (não são prejuízos dentro de contratos específicos, são externas).

- Evolução histórica (3 fases): a) Período da irresponsabilidade estatal (até 1873; o Estado nunca indenizava; origem divina do poder, “o rei não erra”, pois foi escolhido por Deus); teoria do fisco (o Estado eram duas pessoas: uma pessoa divina e uma pessoa patrimonial, que seria o fisco); em 1873, decisão de Aresto Blanco: culpa do Estado (superada a irresponsabilidade); b) Período da responsabilidade subjetiva (de 1873 até 1946 no Brasil): desde que comprove quatro requisitos: 1) Ato; 2) Dano; 3) Nexo causal; 4) Culpa ou dolo (fundamentada na idéia de culpa; “falta do serviço”); c) Período da responsabilidade objetiva (1946 até ---): comprove três requisitos: 1) Ato; 2) Dano; 3) Nexo causal (desnecessária a culpa ou o dolo; o fundamento é a noção de RISCO)

- Risco administrativo (corrente da responsabilidade objetiva; CF/88): não é a “falta do serviço”, mas um “fato do serviço”; Corrente moderada (não é a mais vantajosa para o administrado, que é a do risco integral, pois não reconhece excludentes). CF, art. 21, XXIII, “d”: danos decorrentes de atividades nucleares independem de culpa, seja por ação ou omissão, sendo, portanto, a única hipótese da aplicação da teoria do risco integral.

- Excludentes do dever de indenizar (rompem o nexo causal; três excludentes de causalidade): a) Culpa exclusiva da vítima (ex.: suicídio em uma estação de metrô); b) Força maior (evento incontrolável da natureza, ex.: erupção de um vulcão); c) Fato de terceiros.

- Casos especiais de responsabilização: a) Atos lícitos: praticados em estrita observância da legalidade (se causar prejuízo, também gera indenização), ex.: obras da prefeitura que prejudicam o comércio; b) Danos por omissão: aplica-se a teoria subjetiva (deve provar culpa ou dolo; culpa anônima, do serviço ou da administração) ex.: enchente, assalto. (C.A.B.M. diz que há inversão do ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente).

- Custódia de pessoas (sujeição especial): a responsabilidade do Estado é mais acentuada (responsabilidade objetiva por ato de terceiro). Ex.: preso morto na cadeia por outro detento (ou até por ele mesmo). Quando o preso causa prejuízo durante a fuga, o Estado deve indenizar (culpa in vigilando, STF); se o preso está foragido há vários meses, o Estado não indeniza (STF).

- Responsabilidade dos concessionários (nova visão do STF): sempre objetiva perante os usuários e terceiros.

- Ação regressiva: quando o agente causa prejuízos ao particular, enseja duas ações judiciais diferentes: a) Ação de indenização: proposta pela vítima contra o Estado, não podendo mais ser proposta contra a pessoa física do agente (impessoalidade), mas o Estado pode promover (de forma facultativa) a denunciação da lide; não se discute culpa ou dolo (teoria objetiva) b) Ação regressiva: proposta pelo Estado contra o agente (não tem prazo, é entendida como imprescritível atualmente), sendo cabível apenas quando há culpa ou dolo do agente (teoria subjetiva).

AULA 6

Improbidade administrativa (lei nº 8.429/92)Dois instrumentos de proteção à moralidade administrativa:

a) Ação popular (a legitimidade é só do cidadão; pessoa física)

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b) Ação de Improbidade Administrativa (não é uma ação civil pública, pois a legitimidade é diferente, bem como podem ser propostas ao mesmo tempo a AIA e a ACP) – Natureza cível.

- Pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pela pessoa jurídica interessada, nunca por uma pessoa física.- Na AIA, se o MP não for autor, atuará como fiscal da lei (intervenção obrigatória).- Prazo prescricional para a propositura de ação de 5 anos, contado após o encerramento do mandato ou durante ele (se não detentor de mandato).- Não admite acordo ou transação.- Na Lei de Improbidade Administrativa não se aplica o princípio da insignificância.- Sempre tramita na primeira instância (não há foro por prerrogativa de função na AIA).- Elemento subjetivo: dolo ou culpa – O art. 37, §6º, da CF exige a responsabilidade subjetiva do agente, portanto exige-se um mínimo de má-fé. Assim, apenas prevendo a culpa o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário), tem-se que todas as outras formas de improbidade exigem o dolo (enriquecimento ilícito e contra os princípios da administração).- Sujeito Ativo: qualquer agente público, não importando a sua vinculação, incluindo quem colabora ou estimula o ato de improbidade (pode ser o particular, mas nunca isoladamente).

*Equiparado a agente público para fins de improbidade administrativa: ocupantes de cargos em comissão (confiança), agentes políticos, contratados temporários, servidores estatutários, empregados públicos (celetistas), particulares em colaboração (como os mesários).- Sujeito Passivo: art. 1º da LIA: qualquer órgão ou entidade pública ou entidade onde haja aplicação de recursos públicos. Incluem-se as pessoas a que o Estado exerce a atividade de fomento (incentivos, subvenções etc.), como o SESI, SENAI (3º setor), OSCIPs etc., mas se os recursos recebidos não ultrapassam 50% da sua receita, somente poderão sofrer ato de improbidade que atentem contra o seu patrimônio (art. 10, LIA).Muito importante: o STF entende que os agentes públicos punidos pela lei dos crimes de responsabilidade (lei 1.079/50) não se sujeitam à improbidade administrativa, para evitar uma dupla punição ( bis in idem ) , pois aquela é específica e esta é geral. Art. 2º: Presidente da República (o vice está fora), Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República. Art. 74: governadores dos Estados e Secretários.- Sanções (penas): não são cumulativas, dependem do grau de gravidade.

a) Devolução de bens;b) Ressarcimento Integral;c) Multa civil (a única que pode ser cumulada);d) Perda do cargo (não volta ao serviço nem mediante concurso);e) Suspensão de direitos políticos (inelegível);f) Proibição de contratar e de receber incentivos do Estado;

- Tipos de atos de improbidade:a) Causam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º);b) Lesão financeira ao erário (art. 10); pode exigir culpac) Atentam contra princípios da administração (art. 11);Obs.: tem-se um rol exemplificativo nessas condutas.

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Agentes PúblicosEssa designação mais genérica para se referir aos funcionários públicos1. Conceito : São todas as pessoas que mantém vinculação profissional com o Estado, ainda

que transitoriamente e sem remuneração.2. Espécies de agentes (gênero): 6 espécies.

a) Agentes políticosb) Comissionadosc) Temporáriosd) Particulares em colaboração (agentes honoríficos: ex: mesários)e) Empregados Públicos (CLT)f) Servidores Públicos Estatutários (Ex: servidores do MPU)

a) Agentes políticos: ingressam por meio de eleições para exercerem mandatos fixos; responsáveis pela alta direção do Estado; exercem uma parcela da soberania do Estado. Ex.: chefes do executivo e parlamentares (há correntes que incluem os magistrados, mas é melhor dizer que são estatutários).b) Comissionados: “de confiança” (mas função de confiança só pode ser exercida por servidores efetivos); exercem função de direção, chefia e assessoramento; são cargos nomeados de forma livre (não há concurso público; cargos de livre provimento); são exoneráveis ad nutum (“sem razão” ou “por nada”; imotivada).c) Temporários: regidos pela lei nº 8.745/93; contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público; não se sujeitam à lei 8.112; não se dá por concurso, mas mediante processo seletivo simplificado; ex.: calamidade pública, professor estrangeiro em universidades, recenseadores do IBGE; no caso de calamidade pública, o PSS é dispensado.d) Particulares em colaboração: tem vinculação transitória e sem remuneração; ex.: mesários, conscritos, jurados. São:a)requisitados ex.: mesários, conscritos(convocados para o serviço militar obrigatório), jurados.

b)notários(titulares de cartório – segundo o STF são submetidos a aposentadoria compulsória aos 70 anos),

c) gestores de negócios públicos – assumem em situação de emergência.

e) Empregados Públicos: ingressam por concurso para ocupar empregos públicos, tendo uma relação contratual regida pela CLT; atuam em empresas públicas e sociedades de economia mista; tem período de experiência de 90 dias (não tem estágio probatório). ex: BNDS, Caixa, banco do Brasil.Apesar de entendimentos do TST em sentido contrário, a doutrina considera que os empregados só podem ser demitidos motivadamente e após processo administrativo.f) Servidores Públicos Estatutários: Regidos pela lei 8.112/90; ingressam por concurso público para ocupar cargos públicos; tem vinculação não contratual; adquirem estabilidade após estágio probatório; atuam em pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias, fundações públicas. Cargos vitalícios ou efetivos.

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- Acumulação de cargos: definidos taxativamente na Constituição; deve haver compatibilidade de horários; 2 cargos no máximo; Hipóteses: a) dois cargos de professor; b) dois cargos de profissionais de saúde; c) um de professor e outro técnico ou científico; d) juiz e professor; e) Ministério Público e professor; f) vereador e outro cargo.

CARGO EFETIVO CARGO VITALÍCIO

Regra Exceção

Ex: técnico e analista do MPU, fiscal Magistrado, Membros do Ministério Público,

Membros do Tribunal de Contas

Estágio probatório de 3 anos Estágio probatório de 2 anos

Estabilidade Vitaliciedade

Perda do cargo:

1. Sentença judicial transitada em julgado;

2. PAD – processo administrativo disciplinar;

3. Avaliação negativa de desempenho;4. Redução de gastos

Perda do cargo:

1. Sentença judicial transitada em julgado;

Definições:a) Cargo – unidade de competência ocupada por um agente (estatutário).b) Emprego – núcleo de encargo de trabalho ocupado por um agente contratado (celetista).c) Função – Conjunto de atribuições. Não depende do cargo ou emprego, podendo ser autônoma, como a contratação para atender necessidade temporária. Funções de confiança devem ser destinadas a servidores efetivos para fins de direção, chefia e assessoramento.

## LINHA DO TEMPO ### Concurso Público

- Procedimento seletivo; Princípios: a) impessoalidade; b) eficiência; c) moralidade.- Tipos: a) provas; b) provas e título (especialização); não há mais concursos só de títulos.- Exames psicotécnicos devem estar previsto em lei e reproduzidos no edital (Súmula 686/STF), com critérios objetivos e científicos e com possibilidade de recurso.- Validade: de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.- Atenção: nos termos do art. 5º, § 2, da lei 8.112, até 20% das vagas devem ser reservadas a portadores de deficiência. Súmula 377/STJ: portador de visão monocular tem direito a concorrer às vagas como deficiente.- Reconhecido o desvio de função, o servidor não tem direito ao reenquadramento, mas tão somente às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378/STJ).

# Provimento

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- É o ato administrativo que promove o ingresso no cargo; é o mesmo que investidura;- Art. 5º da lei 8.112: a) nacionalidade brasileira; b) gozo de direitos políticos; c) quitação com obrigações militares e eleitorais; d) nível de escolaridade exigido para o cargo; e) idade mínima de 18 anos; f) aptidão físico-mental.- Do provimento publicado, corre um prazo de 30 dias para o Estado dar posse.- Forma de provimento: a) nomeação – é realizada após concurso (exceto cargo em comissão), sendo o único modo de provimento originário (não pressupõe vinculação anterior com o serviço público; as demais formas são de provimento derivado); b) promoção – é um provimento derivado (pressupõe vinculação anterior com o Estado) e só pode atingir servidores que já ocupam cargos públicos; c) readaptação – investidura se servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental; d) reversão – é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando declarada insubsistente a razão de sua aposentadoria, ou quando retorna no interesse da administração quando a pedido do servidor aposentado voluntariamente; e) reintegração – é a reinvestidura de servidor com a invalidação judicial de sua demissão (com o ressarcimento de todas as vantagens, inclusive promoções por antiguidade); f) recondução – retorno do servidor estável por inabilitação em estágio probatório no outro cargo, ou devido à reintegração do anterior ocupante. Nesses casos, não possuem direito à indenização; g) Aproveitamento – retorno do servidor estável que estava em disponibilidade para outro cargo assemelhado, pois extinto o cargo que ocupava.

# Posse- A posse se dá pela assinatura do respectivo termo, tendo que ser em 30 dias. É bilateral, mas não é um contrato.- Pode se dar por procuração específica.

# Exercício- É o início efetivo do desempenho das atribuições do cargo, tendo que ser em 15 dias.- Remuneração com garantia de revisão anual por lei. Súmula 678/STF: o vencimento de servidores não pode se dar por convenção coletiva.O Subsídio não admite adicional, abono, gratificação etc.; O Vencimento é composto pelo vencimento básico + acréscimos e vantagens pecuniárias; O Salário é a contraprestação dos empregados públicos.

# Estágio Probatório

- Período de avaliação que se inicia com o exercício. Embora haja controvérsia, o CESPE/UNB considera que após a EC 19 o estágio probatório aumentou para 3 anos, mesmo período para a aquisição da estabilidade.

- Critérios: a) assiduidade; b) disciplina; c) capacidade de iniciativa; d) produtividade; e) responsabilidade. Não é causa de inassiduidade a participação de movimento grevista. Se extinto o cargo, o servidor em estágio probatório será exonerado.

- Duração: CF/88 (art. 41 – 2 anos p/estabilidade) > 8.112/90 (art. 20 – 24 meses de duração do estágio probatório) > EC 19/98 (novo art. 41 – 3 anos p/ estabilidade). Embora o tema seja controvertido, predomina o entendimento de que o estágio probatório é de 3 anos (ou 36 meses); o art. 20 da 8.112 está derrogado.

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- Servidor estável que é nomeado em outro cargo já entra estável, mas será submetido a novo estágio probatório.

# Confirmação- Encerrado o estágio probatório, a comissão especial irá confirmar o servidor no cargo (não sendo confirmado, ocorre a sua exoneração). A inabilitação não tem caráter de punição, por isso gera exoneração e não demissão; não obstante, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa (Súmula 21/STF).

# Vacância- Hipótese de desocupação de um cargo, seja por rompimento definitivo do vínculo [a) exoneração, b) demissão e c) morte], ou pela alteração com outro vínculo, caso em que há vacância e provimento ao mesmo tempo [d) promoção, e) readaptação, f) aposentadoria e g) posse em outro cargo inacumulável].

# Estabilidade- Confirmado no cargo, o servidor adquire estabilidade, só podendo perder o cargo por quatro razões: a) sentença judicial; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação negativa de desempenho; d) redução de gastos.* Cuidado: os três cargos vitalícios no Brasil tem estágio probatório de 2 anos e só podem ser perdidos por sentença judicial (magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas).- Lembrar que todos os servidores públicos estão submetidos ao teto remuneratório geral, que é a remuneração dos Ministros do STF (+/- R$ 27.900,00).- Regime disciplinar: a) Deveres (art. 116); b) Proibições (art. 117).- 3 processos: a) civil; b) penal; c) administrativo; são independentes e as penas podem cumular-se.- Existe apenas um único caso em que o resultado de um processo interfere nos demais: a absolvição na esfera penal por negativa de autoria ou ausência de materialidade/inexistência do fato faz coisa julgada no cível e no administrativo.

Se a absolvição criminal for por falta de provas não interfere nos demais processos. Os processos podem ser suspensos até o julgamento final do processo crime.

# Perda do Cargo- Cabe advertência quando realizar as condutas do art. 117, I até VII e XIX; e suspensão de, no máximo, 90 dias quando realizar as condutas do art. 117, XVII e XVIII, ou se reincidente nas condutas punidas com advertência; demissão quando realizar as condutas do art. 117, IX até XVI e nas infrações do art. 132.- Vide indisponibilidade dos bens, inabilitação por cinco anos ao serviço público ou a impossibilidade de retorno (arts. 146 e 137).- A demissão e cassação de disponibilidade só podem ser feitas pela autoridade máxima; pelas autoridades subordinadas inferiores quando a suspensão for maior que 30 dias; pelo chefe da repartição quando for advertência ou suspensão de até 30 dias.

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- Direito de petição (art. 110): prescreve em 5 anos contra demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e créditos patrimoniais trabalhistas; para os demais: 120 dias.- Art. 142: Prescrição (conta quando o fato foi conhecido): 5 anos nas infrações punidas com demissão e cassação; 2 anos nas que geram suspensão; 180 dias nas de advertência. É igual à prescrição penal se também é crime. Aberta a sindicância ou o processo, interrompe-se (por 140 dias no máx.) e volta a contar do zero.

# Greve – aplicação, no que couber, da lei 7.701/88 cuja competência para apreciá-la é do: a) STJ, se a greve for de âmbito nacional, se em mais de uma região da JF ou em mais de uma unidade federativa (união e município p. ex.); b) TRF, se for só uma região abrangida nesse respectivo TRF, no âmbito federal; c) TJ, se for adstrita ao estado respectivo e cujo contexto seja estadual ou municipal, mas só de uma unidade federativa; d) TJ ou TRF se a greve for de âmbito local ou municipal, conforme seja o vínculo dos servidores.

JURISPRUDÊNCIA: 1) ADI 2873/PI (STF, Inf. 480): não pode a constituição estadual estabelecer limite máximo de idade para o concurso público, pois isso é matéria reserva à iniciativa do chefe do poder executivo, pelo art. 61, §1º, da CF, de repetição obrigatória na CE; 2) MS 10.660/DF (STJ, Inf. 333): agente em missão diplomática que é nomeado auxiliar local é empregado e, com a lei 8.112, servidor estatutário, tendo direito ao regime, inclusive pensão por morte aos dependentes; 3) MS 12.126/DF (STJ, Inf. 337): não há direito adquirido a regime jurídico funcional, mas tão somente à irredutibilidade nominal da remuneração; 4) ADI /PI (STF, Inf. 555): contratação temporária só é admissível em casos excepcionais, com prazo predeterminado, para satisfazer necessidade temporária, cujo interesse público seja excepcional, sendo inconstitucionais leis abrangentes quanto a essas hipóteses, não se coadunando/incorporando quando se trata de contratação para serviços essenciais à população. 5) RMS 16.395/MS (STJ, Inf. 192): há direito líquido e certo à nomeação em concurso quando, mesmo ser ter vaga prevista, há a contratação de pessoal de forma precária. 6) MS 5929/DF (STJ, Inf. 310): não é legal nem moral um aprovado ser nomeado a cargo em padrão superior ao inicial. 7) RE 318106/RN (STF, Inf. 406): possível edital de concurso ser alterado em seu curso, desde que não homologado, aproveitando-se as etapas já realizadas, com a superveniência de lei nova, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, tal como a exigência de escolaridade. 8) REsp 801.982/RJ (STJ, Inf. 320): desde que de forma razoável, é possível a exigência de experiência mínima em edital de concurso. Da mesma forma: AgR RE 558833, Rel. Min. Ellen Gracie: é necessária lei formal ou razoabilidade no edital para exigir experiência mínima. 9) ADI 3051/MG (STF, Inf. 394): é inconstitucional norma da CE, por ofensa ao concurso público, que aproveita servidores de uma carreira em outra, ainda mais quando são cargos diferentes. 10) ADI 3441/RS (STF, Inf. 443): policiais civis e militares não podem exercer a função de delegados onde há carência dessa carreira; também não podem dessa forma exercer os subtenentes e sargentos. 11) ADI 3441/RS (STF, Inf. 416): Servidores públicos não têm direito a celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, pois isso é direito reservado aos trabalhadores da iniciativa privada, só podendo haver aumento da remuneração mediante iniciativa de lei do executivo. 12) RE 502389 AgR (STF): A alteração da forma de cálculo de gratificação deve ser precedida de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos servidores ativos e inativos. 13) MS 10078/DF (STJ, Inf. 257): aplica-se o comando do art. 142, §2º, da lei 8.112, ou seja, a prescrição da infração

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disciplinar que também configura crime é calculada de acordo com a lei penal. 14) RMS 23436/DF (STF, Inf. 159): o comando do art. 143, §3º (em caso de abertura de pAD ou Sindicância, o prazo contado a partir da data do fato será interrompido), é aplicável durante o máximo de 140 dias, desde a instauração do PA até a decisão final, voltando a correr novamente do zero. 15) AgR MS 23219/RS (STF, inf. 397): possível punição disciplinar que casse aposentadoria, muito embora esta tenha um caráter contributivo. 16) MS 11369/DF (STJ, inf. 278):deve-se demonstrar o animus específico quando se for aplicar a pena de demissão por inassiduidade habitual, ainda que o legislador só tenha prevista a intenção para o período de 30 dias consecutivos.

Processo administrativo- É possível haver reformatio in pejus (reforma prejudicial) administrativa.

Serviços PúblicosCF/88 (dois mundos)- Serviço Público (art. 175) – próprio do Estado; os particulares só atuam quando há delegação* pelo Estado.- Domínio Econômico (art. 170) – próprio dos particulares; pelo Estado só de forma excepcional (art. 173) por imperativo de segurança nacional ou interesse coletivo.

*Delegação

CONCESSÃO PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO- Contrato (bilateral) – ex.: rádio e TV.

- Ato unilateral¹, discricionário e precário (revogável a qualquer hora).

- Ato unilateral²- Discricionário- Precário.- Somente pessoa jurídica - Pessoa física ou jurídica

- Prazo determinado - Prazo determinado ou indeterminado (mais comum, por ser precário)

- Licitação prévia na modalidade concorrência

- Licitação em qualquer modalidade, dependendo do valor

- Pressupõe lei específica- Admite arbitragem

- Autorização legislativa (lei autoriza ao executivo decidir se permite)

1. A legislação fala que a permissão é um contrato de adesão, mas a doutrina é unânime que é ato unilateral.

2. Predomina, na autorização, o interesse do particular (ex.: mesas e cadeira de bar na calçada); na permissão, o interesse predominante é público (ex.: jornaleiro, taxista, feirante).

- Princípios do Serviço Público: art. 6º, lei 8.987/95.

1. Modicidade das tarifas (valor baixo) – melhor seria modicidade da remuneração, pois pode ser remunerado por tarifa ou por taxa.

TAXA TARIFA- Tributo- Submete-se aos princípios da legalidade e anterioridade.- Prestado diretamente pelo Estado (ex.: taxa judiciária)

- Não é tributo, é preço público- Ato do executivo (sem lei) e cobrança imediata (sem anterioridade)- Prestado por concessionários e permissionários. Para garantir o equilíbrio

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econômico-financeiro, não pode depender de lei e se submeter à anterioridade.

Obs.: o pedágio vai depender do regime de exploração (se pelo Estado ou por delegatários).

Formas de Prestação do Serviço:1. Direta: feita pelo Estado (ex.: prestação jurisdicional)a) Agentes Públicos – ex.: prestação jurisdicional pelo Estado-juizb) Apoio de particulares (prestação terceirizada) – por licitação (ex.: coleta de lixo),

mas presta em nome do Estado (deve-se entrar contra o município caso cause dano). É um contrato de prestação de serviços (o usuário não faz parte da relação jurídica).

2. Indireta: feita por outra pessoa.a) Por outorga – Ex.: autarquia, fundações, empresas públicas.b) Por delegação – Ex.: concessão, permissão e autorização.

Obs.: A responsabilidade é sempre objetiva em todas as formas, pois, em se tratando de serviço público, é uma garantia do usuário.

2. Continuidade do Serviço Público- Se o usuário deixa de pagar, pode o Estado deixar de prestar o serviço (art. 6º, §3º,

8.987), não violando o princípio da continuidade. STJ: deve haver prévio aviso.- Direito de greve.- Concessão revogada (encampação), mas o Estado tem o dever de assumir a

prestação.- Intervenção, para garantir a regularidade da continuidade.- 90 dias de continuação, mesmo sem receber a contraprestação do Estado.

STF – responsabilidade dos concessionários: até 2005 era sempre objetiva perante usuários e terceiros. Em 2006, diferenciou-se pela qualidade da vítima, sendo o terceiro não usuário, a responsabilidade subjetiva (devendo provar culpa ou dolo). Acidente da TAM em congonhas, taxista que foi morto (RE 591874/STF) – voltou a ser a responsabilidade objetiva para terceiros, não importando a qualidade da vítima.

Classificação das Agências Reguladoras

1. Quanto ao âmbito federativo:– Agências Federais;– Agências Estaduais;– Agências Distritais;– Agências Municipais.

2. Quanto à atividade Predominante > porque não há exclusividade na atividade dessas Agências:

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– Agências de Serviços: são aquelas cuja atuação principal é a prestação de um serviço Público ou o controle sobre esse. Ex: Anatel, Aneel, Antt, etc.– Agências de Polícia: tem como atividade predominante o poder de polícia (fiscalização).

Ex: Anvisa, ANS.– Agências de Fomento: são aquelas cuja atividade predominante é o incentivo a um

determinado setor social. Ex: ANCINE (Agência Nacional do Cinema).

3. Quanto ao momento de Criação: subdividem-se em gerações:– Agências de 1ª Geração: foram aquelas criadas entre 1994 e 1997.

*Foram agências com ligação direta com o processo de privatizações. *Passaram a exercer atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados a

particulares por concessão (concessionários privados).*Sua atividade predominante se concentrava na prestação de serviços

públicos/Agências de Serviços. Ex: Anatel e Aneel (agências que exercem a função de poder concedente).

– Agências de 2ª Geração: foram criadas entre 1998 a 2002.*Não possuem relação direta com as privatizações (estão historicamente desligadas do

processo de privatização);*possuem um diversificação de tarefas: deixaram apenas de serem agências de

serviços e passaram a atuar em outros setores, como o poder de polícia e o fomento. Ex: ANVISA, ANCINE, ANA.

– Agências de 3ª Geração: foram criadas a partir de 2004.*Para o Professor, essas são chamadas de Agências Plenipotenciárias ou

Pluripotenciais, porque cada uma delas exerce simultaneamente diversas tarefas. Ex: ANAC (fiscaliza, desempenha atividades de fomento e exerce a função de poder concedente/de Agência de Serviço).

OBS: As Agências Reguladoras são diferentes das Agências Executivas.

Agências Executivas (art. 37, § 8º da CF)*São Autarquias e/ou Fundações Públicas que assinam com a Administração um contrato de Gestão para ampliar sua autonomia em troca do cumprimento de metas de desempenho.*São um rótulo/uma qualificação. Ex: INMETRO.*Atenção: ao se tornar agência executiva, a Entidade passa a ter o dobro do limite (20%) de contratação DIRETA por dispensa de Licitação (passando a R$ 16.000,00 ou R$ 30.000,00). (art. 24, § único da Lei n. 8666/93).

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