Rigidez orçamentária. A rigidez orçamentária decorre do grande volume de: vinculações entre...
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Rigidez orçamentária
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A rigidez orçamentária decorre do grande volume de:
vinculações entre receitas e despesas.
despesas de execução obrigatória.
J. Giacomoni UNB - EGP 2
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Vinculações entreReceitas e Despesas
Princípio da Não-Afetação das ReceitasVedação da vinculação de Impostos, mas com várias exceçõesContribuições vinculadas por definiçãoFundos
J. Giacomoni UNB - EGP 3
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Princípio da não-afetação das receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos.
Sebastião Sant'Anna e Silva
J. Giacomoni UNB - EGP 4
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J. Giacomoni UNB - EGP 5
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O princípio da não-afetaçãodas receitas na CFSão vedados:a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(CF: art. 167, IV)
J. Giacomoni UNB - EGP 6
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J. Giacomoni UNB - EGP 8
Fundo Especial
Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam a realização de determinados objetivos e serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
(Lei nº 4.320/64: art. 71)
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Orçamento geralReceitas
ABCDEF
F G
Despesasabcdef
GHI
F Eghi
Fundo EspecialJ. Giacomoni UNB - EGP 9
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DRU: Desvinculação das Receitas da União
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
Excetua-se da desvinculação de que trata caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
(CF 1988, ADCT: Emenda Constitucional nº 56, de 2007: art. 76, §§ 1º e 2º)J. Giacomoni UNB - EGP 10
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Composição das Receitas Orçamentárias
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0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Desvinculada FSE/FEF/DRU Vinculada Tranf. Est./Mun.
Obs.: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações.Fonte: Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
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Despesas orçamentárias
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• Despesas primárias (pessoal, previdência social, outros custeios, investimentos)
Obrigatórias
Discricionárias
• Despesas financeiras (juros, encargos, amortização da dívida e concessão de empréstimos)
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Despesas primárias obrigatórias e discricionárias
DiscriminaçãoExec. 2005 Exec. 2006 LOA 2007 PLOA 2008
Valor % Valor % Valor % Valor %
Desp. primárias 369,0 100,0 397,7 100,0 459,3 100,0 497,8 100,0
Obrigatórias 282,7 76,6 343,6 86,4 379,3 82,6 417,5 83,9
Discricionárias 86,3 23,4 54,1 13,6 80,0 17,4 80,3 16,1
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Em R$ bilhões.Não inclui as transferências tributárias constitucionais aos Estados e Municípios Fonte: Nota Técnica Conjunta nº 6, de 2007. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal.
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A metáfora do iceberg
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Incremento
Base
Pessoal ativo e inativoCusteio dos serviços
Serviço da dívidaProjetos em andamento