Ri Senado 21

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Fato Determinado O “fato determinado” que poderá ensejar a criação de uma CPI traduz-se, portanto, em acontecimento de relevante interesse para a vida pública e as ordens constitucional, legal, econômica ou social do país. Cabe salientar que não se permite constituir uma CPI para investigações de fatos genéricos ou de natureza abstrata.

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Fato Determinado

O “fato determinado” que poderá ensejar a criação de uma CPI traduz-se, portanto, em acontecimento de relevante interesse para a vida pública e as ordens constitucional, legal, econômica ou social do país. Cabe salientar que não se permite constituir uma CPI para investigações de fatos genéricos ou de natureza abstrata.

Poder de investigação próprio das autoridades judiciais

A Carta Política de 1988 e o RISF dispõem que os poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais poderão ser também utilizados pela CPIs. Todavia, consoante jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, no sentido do acolhimento do denominado “princípio da reserva de jurisdição”, pode-se inferir que há determinados poderes próprios dos juízes, que uma CPI não poderá utilizar, sobretudo aqueles que dizem respeito a atos constritivos da liberdade individual

Poderes investigatórios que PODEM ser utilizados por uma CPI

Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; Oitiva de testemunhas, inclusive com possibilidade de condução coercitiva; Oitiva de investigados e indiciados; Convocar ministros de Estado; Determinar busca e apreensão genéricas (respeitada a inviolabilidade de domicílio); Realização de perícias; Requisitar de repartições públicas e autarquias informações e documento.

Poderes investigatórios que NÃO PODEM ser utilizados por uma CPI, consoante entendimento do STF, ao aplicar na espécie o princípio da reserva de jurisdição Busca e apreensão em domicílio; Autorizar a interceptação ou escuta telefônica (diferente de quebra de sigilo telefônico, poder que uma CPI possui); Determinar a indisponibilidade de bens; Decretar prisão de natureza cautelar (prisão preventiva, prisão temporária).

Prisões arbitrárias em CPIs

Conclusão dos trabalhos de uma CPI O final dos trabalhos de uma CPI se dá com a aprovação de um relatório circunstanciado das investigações e suas conclusões, que será encaminhado à Mesa Diretora. A depender das conclusões, entenda-se a depender do caso, poderão também ser encaminhadas essas conclusões ao Ministério Público, a fim de que se promova a ação referente para a responsabilização civil e penal dos infratores.

Principais Aspectos da CPI à luz do RISF Criação de uma CPI

A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

(RISF, no 145) Teor do requerimento de criação de CPI

O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará: – o fato a ser apurado, – o número de membros, – o prazo de duração da comissão; – o limite das despesas a serem realizadas.(RISF, art. 145, § 1o)

Limitação à participação de Senador em CPIs – 1 (uma) como membro titular; – 1 (uma) como suplente.

(RISF, art. 145, § 3o)

Matérias que não poderão ser objeto de CPI no

Senado – matéria pertinente à Câmara dos Deputados; – matéria que seja atribuição do Poder Judiciário; – matéria de competência dos Estados.

(RISF, art. 146)

Competências regimentais de uma CPI no Senado – realização de diligências; – convocação de ministros de Estado; – oitiva de depoimentos de qualquer autoridade; – inquirição de testemunhas; – oitiva de indiciados; – requisição de informações de órgãos públicos; – requisição de documentos de órgãos públicos; – requerimento ao TCU para a realização de inspeções e auditorias.

(RISF, art. 148)

Conclusão dos trabalhos de uma CPI no Senado

– Encaminhamento do relatório e das conclusões à Mesa Diretora; – possibilidade de confecção de projeto de resolução ou de lei, se o Senado for competente para deliberar a respeito; – se for o caso, o encaminhamento das conclusões da CPI ao Ministério Público, para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (RISF, arts. 150 e 151)

Observação: de acordo com a Lei nº10.001/2000 (arts. 1o e 2o), o presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado, ou do Congresso, a depender do caso, encaminharão o relatório da CPI e resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, e também a autoridades administrativas ou judiciais para providências de atos relativos às suas competências; devendo a referida autoridade informar ao remetente, em até trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.