Senado En Clave Socialista, nº 83 - Grupo Parlamentario Senado
Ri Senado 07
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Art. 32. Perde o mandato o Senador
ATO DECLARATÓRIO DA MESA DIRETORA:de ofício ou mediante provocação de qualquer de seusmembros, ou de partido político representado no CongressoNacional, assegurada ampla defesa
III – que deixar de comparecer à terça parte das sessõesdeliberativas ordinárias do Senado, em cada sessãolegislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
ATO CONSTITUTIVO DO PLENÁRIO:
MAIORIA ABSOLUTA - mediante provocação da respectivaMesa ou de partido político representado no CongressoNacional, assegurada ampla defesa.
4. Cujo procedimento for considerado incompatível como decoro parlamentar.
(CF, art. 55, II)
5. Que infringir qualquer das proibições estabelecidasno art. 54 da Constituição Federal
6. Que sofrer condenação criminal em sentençatransitada em julgado
Licenças dos parlamentares na Constituição Federal
Licença para exercer determinados cargos. Quando investido na função de ministro de Estado,governador de Território, secretário de Governo (de Estado,do DF, de Território, de prefeitura de capital) ou chefe demissão diplomática temporária.(CF, art. 56, I, c/c RI, art. 39, II)*Observação: Nesse caso, o deputado poderá optar pelo
subsídio do mandato. (CF, art. 56, § 3o)
Para tratar de interesse particular. Licença sem subsídio e de até no máximo 120 dias por sessão legislativa. (CF, art. 56, II)
Licenças dos parlamentares na Constituição Federal
Para tratar de interesse particular. Licença sem subsídio e de até no máximo 120 dias porsessão legislativa. (CF, art. 56, II)
Por motivo de doença. Sem prejuízo do subsídio. Requerendo-a com laudo deinspeção de saúde.
Incorporação às Forças Armadas. Mesmo sendo o senador um militar, e em tempo de guerra,dependerá essa licença de prévia deliberação da Casa. Licençanão remunerada. (CF, art. 53, § 7º)
Licenças dos senadores previstas no Regimento InternoLicença gestante, licença-adotante e licença-paternidade
A Resolução no 30, de julho de 2006, veio inovar oRegimento Interno quanto às licenças concedidas aossenadores. A referida resolução acresceu ao RISF as licençasa gestante, a adotante e a licença-paternidade, que seequivalem à licença por motivo de saúde, ou seja, sãolicenças remuneradas.
(RISF, art. 43, § 3o)
Licença ao senador preso, em virtude de processo criminal em curso
Licença ao senador candidato à presidência ou vice-presidência da República
Desistência da licença É permitido ao senador desistir a qualquer tempo de licençaque lhe tenha sido concedida, salvo se, em virtude dela, hajasido convocado suplente, quando a desistência somentepoderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a cento evinte dias. (RI, art. 43, § 3o)
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos devaga, de afastamento do exercício do mandato parainvestidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licençapor prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1o).
Convocação dos suplentes segundo o Regimento Interno O suplente será convocado nos casos de vacância, naslicenças para investidura em cargos no Poder Executivo (cujaassunção não acarrete a perda do mandato) e nas licençassuperiores a 120 dias.(CF, art. 56, § 1o, c/c RI, 45)
Caso não haja suplenteHavendo vaga e não havendo suplente, deve-se entãocomunicar o fato à Justiça Eleitoral, que realizará umaeleição extemporânea para o preenchimento da vaga.Exceto se faltarem menos de 15 (quinze) meses para otérmino do mandato, caso em que a vaga permaneceráaberta até o final do mandato.
(CF, art. 56, § 2o)
Prazo para convocação (art. 5º, §1º)O primeiro suplente, convocado para a substituição desenador licenciado, terá o prazo de trinta diasimprorrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos devaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, desessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivojustificado, a requerimento do interessado, por mais trintadias.
Escusa do suplente Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o suplentenão tomar posse e nem requerer sua prorrogação,considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato,convocando-se o segundo suplente, que terá, em qualquerhipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
MESA DIRETORAArt. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
Presidente
1º Vice-presidente 2º Vice-presidente
1º Secretario 2º Secretario 3º Secretario 4º Secretario
Substituição dos SecretáriosOs Secretários substituir-se-ão conforme a numeraçãoordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na faltados Vice-Presidentes.
Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos,por Suplentes em número de quatro.
O Presidente convidará quaisquer Senadores parasubstituírem, em sessão, os Secretários, na ausência destese dos Suplentes.Não se achando presentes o Presidente e seus substitutoslegais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência oSenador mais idoso.
RENÚNCIA A CARGO NA MESA
Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, deGovernador de Território e de Secretário de Estado, doDistrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou dechefe de missão diplomática temporária, implica renúnciaao cargo que o Senador exerça na Mesa.
A Mesa Diretora do Congresso Nacional é constituída da seguinte forma:
Presidente do Congresso Nacional Presidente do Senado SF
1º Vice-presidente do Congresso Nacional 1º Vice-presidente da CD
2º Vice-presidente do Congresso Nacional 2º Vice-presidente do SF
1o Secretário do Congresso Nacional 1o Secretário da Câmara CD
2o Secretário do Congresso Nacional 2o Secretário do Senado SF
3o Secretário do Congresso Nacional 3o Secretário da Câmara CD
4o Secretário do Congresso Nacional 4o Secretário do Senado SF
Substituição do presidente do Congresso Nacional
Art. 48. Ao Presidente compete:I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6o,I e II, 66, § 7o, e 80 da Constituição;II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado eàs imunidades dos Senadores;III – convocar e presidir as sessões do Senado e assessões conjuntas do Congresso Nacional;IV – propor a transformação de sessão pública emsecreta;V – propor a prorrogação da sessão;
Aprovação do projeto de lei pelas Casas do C.N
SANÇÃO VETO
ENVIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXPRESSA TÁCITAEXPRESSO E
FUNDAMENTADO
Art. 48. Ao Presidente compete:VI – designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas eretirar matéria da pauta para cumprimento dedespacho, correção de erro ou omissão no avulso e parasanar falhas da instrução;VII – fazer ao Plenário, em qualquer momento,comunicação de interesse do Senado e do País;VIII – fazer observar na sessão a Constituição, as leis eeste Regimento;IX – assinar as atas das sessões secretas, uma vezaprovadas;X – determinar o destino do expediente lido e distribuiras matérias às comissões;
Art. 48. Ao Presidente compete:
XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias àConstituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado aoautor recurso para o Plenário, que decidirá após audiênciada Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;XII – declarar prejudicada proposição que assim deva serconsiderada, na conformidade regimental;XIII – decidir as questões de ordem; XIV – orientar as discussões e fixar os pontos sobre quedevam versar, podendo, quando conveniente, dividir asproposições para fins de votação;XV – dar posse aos Senadores; XVI – convocar Suplente de Senador;
Art. 48. Ao Presidente compete:
XVII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrênciade vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar efaltarem mais de quinze meses para o término do mandato(Const., art. 56, II, § 3o);XVIII – propor ao Plenário a indicação de Senador paradesempenhar missão temporária no País ou no exterior;XIX – propor ao Plenário a constituição de comissão para arepresentação externa do Senado;XX – designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional; XXI – designar substitutos de membros das comissões enomear relator em plenário;
Art. 48. Ao Presidente compete:
XXII – convidar, se necessário, o relator ou oPresidente da comissão a explicar as conclusões deseu parecer;XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;XXIV – proclamar o resultado das votações;XXV – despachar, de acordo com o disposto no art.41, requerimento de licença de Senador;XXVI – despachar os requerimentos constantes doparágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;
Art. 48. Ao Presidente compete:
XXVII – assinar os autógrafos dos projetos e emendasa serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dosprojetos destinados à sanção;XXVIII – promulgar as resoluções do Senado e osdecretos legislativos;XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer casonão previsto neste Regimento;XXXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
APRECIAÇÃO CONCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO À COMISSÃO
Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na formado art. 91, à apreciação terminativa das comissões, oPresidente do Senado, quando a proposição tiver seu méritovinculado a mais de uma comissão, poderá:I – definir qual a comissão de maior pertinência que devasobre ela decidir;II – determinar que o seu estudo seja feito em reuniãoconjunta das comissões, observado, no que couber, odisposto no art. 113.
PRESIDENTE NAS SESSÕES PLENÁRIASArt. 50. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário dacadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar comos Senadores nem os apartear, podendo, entretanto,interrompê-los nos casos previstos no art. 18, I.Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeirapresidencial sempre que, como Senador, quiserparticipar ativamente dos trabalhos da sessão.
VOTO DE DESEMPATE
Art. 51. O Presidente terá apenas voto de desempatenas votações ostensivas, contando-se, porém, a suapresença para efeito de quórum e podendo, emescrutínio secreto, votar como qualquer Senador.