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RESUMO DE AULA [email protected] VENDA PROIBIDA
DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAESPROF. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA JULHO 2010
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Teoria Geral das Obrigaes
PROGRAMA
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AULA 01 01/07/2010
Houve uma modificao significativa topogrfica do Direito dasObrigaes, ou seja, o Cdigo foi repaginado, pois o Direito das Obrigaes antes era
o livro III da parte especial do Cdigo Civil. Hoje, o livro I do Direito das
Obrigaes e dos Contratos, o livro II do Direito Empresarial (sucesso natural do
Direito das Obrigaes). Isso no ocorreu por acaso. O legislador obviamente
percebeu que no h como estudar o restante das matrias sem passar pelo Direito
das Obrigaes. Basta isso para mostrar a importncia dessa matria para o
restante do Direito Civil.
Percebe-se que quem tem uma boa base da parte geral e da teoria geral
das obrigaes tem seu caminho muito facilitado pelo Direito Civil, pois no h
como estudar o restante do Direito Civil sem saber muito bem essa base e por isso,
sistematicamente o Professor vem lecionando aos advogados mdulos sobre esse
tema.
Outro ponto que ressalta a importncia dessa matria o fato de que a
vida um rosrio interminvel de relaes obrigacionais, das quais participamos da
hora que acordamos at a hora de dormirmos, j que nossa vida est
permanentemente envolvida de relaes obrigacionais, pois somos ora credores, ora
devedores de vrias relaes obrigacionais. Por exemplo: aquele que veio para o
curso de conduo contrato de transporte - j teve uma relao obrigacional,
tomar um cafezinho antes da aula, tambm um exemplo decorrente de um
contrato de compra e venda; a contratao do prprio curso j fruto disso
contrato de trabalho. Moradia contrato de locao.
Muitas pessoas nem percebem isso, pois so atos praticados comumente,
quase inconscientes, que integram a rotina, mas isso ocorre porque os leigos em
direito acham que o contrato aquele que assinado e registrado em cartrio, mas
sabemos que no isso. Da conhecer a teoria geral das obrigaes facilita o dia a
dia. A palavra obrigao usada em vrias obrigaes.
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Todos j ouviram frases do tipo todos temos a obrigao de sermos
solidriosou todos temos a obrigao de sermos solidrios com a dor alheia, por
exemplo, quando h uma inundao no Rio de Janeiro, ou no posso ir a um
compromisso, pois tenho a obrigao de comparecer no casamento do meu melhor
amigo, outros falam em obrigaes de cunho religioso tenho a obrigao com o meu
Santo, outros falam que o ru tem a obrigao de contestare ainda nas obrigaes
do Estado OTNs, j inexistentes, mas em nenhum desses casos estamos diante
de uma relao obrigacional do ponto de vista tcnico-jurdico, pois alguns
conceitos dessa palavra tm acepes e conotaes ticas, religiosas, sociais ou
morais.
Sob o aspecto do Direito, obrigao tem algumas definies clssicas, mas
o Professor no pretende esgotar essas definies que se encontram devidamente
expostas nos bons livros doutrinrios, mas explorar suas CARACTERSTICAS, OU
SEJA A OBRIGAO SE TRADUZ EM:
1) VNCULO JURDICO essa uma herana romana, que a obrigao
gera um vnculo jurdico entre credor e devedor, ou seja, ela estabelecida para
vincular uma pessoa a outra, sendo isso o que d a ela sua fora cogente, da o
princpio da Pact Sunt Servanda. Kelsen, em sua pirmide normativa na Teoria Pura
do Direito, reconheceu esse princpio, pois o equilbrio da sociedade dependia que
as obrigaes fossem cumpridas. Alguns autores modernos reagem a essa noo de
vinculao entre credor e devedor.
2) RELAO INTERPESSOAL- a obrigao somente existe entre pessoas,
ou seja, ela somente vai existir quando nos dois plos houver uma pessoa (em um
plo o(s) devedor(es) passivo - e no outro plo o (s) credor (es) plo ativo). Uma
coisa jamais poder ser o plo de uma obrigao, uma coisa poder ser objeto, maso plo da relao.
3) RELAO TEMPORRIA no pode haver obrigao perptua, pois
estaramos recriando a escravido o nico consolo do devedor a certeza de que
algum dia estar livre do credor. Essa tambm uma diferena em relao ao
Direito Real, que tende a ser perptuo. A obrigao sempre chega ao fim, havendo
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inmeras causas de extino desse vnculo (ex. com o pagamento, perdimento da
prestao, renncia de crdito pelo credor, caso fortuito, etc isso ser visto mais
adiante).
4) TODA OBRIGAO TEM COMO OBJETO UMA PRESTAO essa
tambm uma diferena entre o Direito Obrigacional (prestao - servio, omisso,
dinheiro, dar uma coisa, servio, um fazer, ou no fazer) e o Direito Real (objeto
uma coisa). evidente que temos obrigaes que tem como objeto dar uma coisa,
mas essa obrigao pode ser de dar, de fazer, no fazer, servio, absteno.No h
obrigao sem sujeito e nem sem objeto.
5) A PRESTAO DEVE TER CONTEDO ECONMICO se no houvercontedo econmico no ser uma obrigao jurdica, por isso aquelas obrigaes
mencionadas no comeo da aula no so obrigaes jurdicas. Mesmo que seja
simblico, ou mesmo sendo vultoso, preciso que exista um contedo econmico. O
credor est sempre perseguindo um benefcio econmico, a isso se d o nome de
PRINCPIO DA ECONOMICIDADE da relao obrigacional. Esse contedo
econmico no precisa estar expresso, mas ao menos deve ser afervel.
No caso das perdas e danos, pensemos como ns poderamos auferir as
perdas e danos se a obrigao no tivesse um contedo econmico. Logo, isso
indispensvel.
6) A OBRIGAO TEM O PATRIMONIO DO DEVEDOR COMO
GARANTIA: a natureza humana tendente a no pagar, somente o prdigo tem o
prazer de pagar, quem gosta de pensar no pagamento credor, porque ele que vai
receber, isso porque h uma transferncia de patrimnio do devedor para o credor.
Ento, para evitar que no ocorra o no pagamento, a sociedade criou mecanismos
de coero.
O primeiro mecanismo de coero foi o sacrifcio da VIDA. Depois de muito
tempo, os romanos perceberam que esse sistema no funcionava, pois matava o
devedor e continuava sem receber o pagamento, restando somente a sensao de
vingana privada.
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Desse sistema, passou-se ao sistema da ESCRAVIDO, ou seja, da
privao da LIBERDADE, sendo certo que o devedor somente recuperava sua
liberdade com o pagamento. Esse sistema obviamente foi ultrapassado, havendo
resqucios disso na priso do depositrio infiel ou do devedor de dvidas de
alimentos. Assim, nesse passado a garantia do pagamento sempre recaia sobre o
corpo do devedor.
No entanto, houve uma mudana incrvel com a Lex Poetelia Papiria,
pois foi a primeira que disse que o inadimplemento das obrigaes no poderia
recair sobre a vida ou liberdade do devedor, mas sobre os seus bens, ou seja, em
caso de no pagamento o credor poderia expropriar o devedor de seus bens e, desde
ento, no foi inventado outro sistema.
Observao pessoal: A Lex PoeteliaPapiria 428 a.C. aboliu a execuo
sobre a pessoa do devedor,projetando-se a responsabilidadesobreseusbens e
constitui uma autntica revoluo no conceito obrigacional. O direito medieval dotado
de maior espiritualidade via mesmo a falta de execuo de obrigao como se fosse
peccatum equiparada mentira, e condenada toda quebra de f jurada. Por amor
palavra empenhada que os canonistas e os telogos instituram o pacta sunt servanda
o respeito aos compromissos assumidos. No direito moderno atribui-se a vontade plena
como fora geradora do vnculo e tambm a impessoalidade da obrigao.
Enquanto o devedor tiver bens, o credor dorme tranqilo. O devedor
insolvente aquele cujo patrimnio no suficiente para o pagamento de suas
dvidas.
Assim sendo, obrigao um vnculo jurdico interpessoal, temporrio,
que tem por objeto uma prestao economicamente aufervel e tendo o patrimnio
do devedor como garantia, ressalvando-se que: no so todos os bens que podem
ser expropriados pelo credor (nico imvel ,instrumentos de trabalho, salrio),
e que os bens do devedor no podem ficar indisponveis, eles ficam disponveis ou
indisponveis, mas sem poder haver reduo maliciosa de patrimnio com a
finalidade de frustrar o credor.
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Na linguagem comum, ora se fala em obrigao e ora se fala em relao
obrigacional, mas a rigor h diferena nessas expresses, uma vez que a obrigao
um vnculo. A relao obrigacional tem como idia um processo, um
encadeamento de atos, uma sucesso de atos (nascimento da obrigao at a
extino da obrigao).
Alias, o autorClvis do Couto e Silva, notvel jurista gacho, at elaborouuma obra, sua tese de ctedra, tinha o ttulo A obrigao como um processo, que
estudou a obrigao desde seu nascimento at sua morte, como um processo e que
ressalta a relao obrigacional sendo aquilo que se refere a um encadeamento de
atos.
Outro aspecto fundamental identificar os dois deveres que compem a
obrigao. H autores que falam em elementos ou momentos, mas isso
irrelevante. H divergncia doutrinaria em relao viso dos elementos: 1) VISO
DUALISTA (Direito romano-germnico) e 2) VISO MONISTA (Teoria Francesa) -
verifica somente um elemento. O Direito das Obrigaes o mais antigo e o mais
internacional de todos, pois tem reflexos em todo o mundo.
1) VISO DUALISTA: aquela adotada pelo Direito Civil Brasileiro e paraessa viso h dois deveres (elementos ou momentos) o debitum(shuld - dbito) e a
obligatio (raftung - responsabilidade). O dbito um dever primrio, que de pagar,
entregar voluntariamente a prestao, se o credor satisfaz esse dbito, no h
interferncia estatal para verificar a relao, pois o pagamento um dever jurdico.
O dever secundrio a responsabilidade, ou seja, se o devedor no paga
(no cumprido o dever primrio), surge o dever do devedor de responder ao prejuzo
causado ao credor (responsabilidade). A obligatio o que permite ao credor cobrar,
ou compelir o devedor ao pagamento. Da a expresso do Professor Cavalieri que a
responsabilidade sombra da obrigao, ou seja, ela segue a obrigao.
Nesse momento, no havendo o pagamento, no sendo cumprida a
obrigao, o credor deve movimentar o estado para satisfazer seu direito, a
chamada EXECUO ETTICA para que sejam fornecidos mecanismos para o
credor buscar seu crdito. O estado que vai providenciar a desapropriao dos
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bens do devedor a requerimento do credor, o estado que vai levar os bens do
devedor alienao judicial e recolhe o produto da alienao, para entregar ao
credor a prestao. O estado se coloca ao lado do credor.
correto o Estado proteger o credor? No seria um Estado
patrimonialista? Sim, pois o pagamento das obrigaes interessa a toda a
sociedade, j que protege o equilbrio social, pois o no pagamento de uma
obrigao um ato antijurdico, que gera turbulncia social e insegurana jurdica.
Ademais, uma prova evidente disso que os socilogos afirmam que o nvel de
inadimplncia o que define se a sociedade muito ou pouco saudvel, se essa
sociedade est ou no crise. Se a inadimplncia alta, esta sociedade est em crise.
Sustentamos o Judicirio para que as obrigaes sejam cumpridas,
visando o ressarcimento dos credores inadimplidos.
2) VISO MONISTA: para essa corrente a responsabilidade no est
dentro da obrigao, restando somente o dbito como elemento da obrigao
jurdica. A responsabilidade estaria fora da definio da relao obrigacional, em
razo de suas origens. Isso apenas uma distino terica, mas que no tem efeito
prtico algum.
Adotando a teoria dualista, ainda assim existem exemplos excepcionais de
obrigaes com dbito e sem responsabilidade e vice-versa. Vamos comear pelas
obrigaes nas quais h dbito, mas no h responsabilidade.
Por exemplo: A DVIDA DE JOGO as dvidas de jogo (no tolerado, no
regulamentado ou ilcito) no obrigam ao pagamento e nem mesmo o jogo
tolerado, somente os jogos regulamentados (loteria).
O jogo tolerado, como o pokerem casa com os amigos, valendo dinheiro,
no ilegal, mas no h como exigir pelo Estado o cumprimento dessa obrigao,
mas tendo havido o pagamento voluntrio, esse no pode ser considerado
pagamento indevido. No h obligatio, mas no h dbito.
Outro exemplo: as obrigaes alcanadas pela prescrio. A prescrio
somente extingue a obligatio, mas nunca o dbito. So as chamadas OBRIGAES
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NATURAIS, nas quais somente existe o dbito, mas no h responsabilidade,
inexistindo recurso do credor para compelir o devedor a cobrar. O devedor paga se
quiser, por mero imperativo de conscincia.
H diferena entre jogo e aposta. Na aposta, o apostador no tem como
interferir no resultado, dependendo somente de sorte ou azar loteria, bolo o
resultado aleatrio. No jogo, o jogador interfere no resultado com experincia,
treino, inteligncia, apesar da sorte. Entretanto, sendo um ou outro, o resultado
quanto ao pagamento o mesmo e, havendo pagamento, vlido.
Pode haver responsvel sem dbito, o que ocorre nas OBRIGAES
DE GARANTIA (aval, fiana). O fiador no deve nada ao credor, quem deve oafianado, mas o fiador se responsabiliza pelo pagamento, assume a
responsabilidade, mas no assume o dbito.
Obrigaes com dbito e responsabilidade OBRIGAES CIVIS.
Essas so a regra geral, mas h outro tipo atpico de obrigao propter rem do
nome se tira obrigao sobre a coisa constituem ema zona intermediria entre o
Direito das Obrigaes e os Direitos Reais, mas tem natureza jurdica de direito
pessoal obrigacional.
Tal obrigao estabelecida entre pessoas que nasce da propriedade, co-
propriedade, ou posse de uma coisa e desaparecendo a coisa, desaparece a
obrigao. No h esse tipo de obrigao se por trs dela no existir uma
propriedade ou posse (um direito real). O nome propter rem, pois o que garante o
pagamento a prpria coisa, no sendo ela suficiente, somente aps a coisa os bens
do devedor respondero.
Co-propriedade, a quota condominial obrigao, pois liga os condminos
entre si, que executam essa quota caso no paga, representados pelo sndico.
Imediatamente se penhora o imvel, pouco importando se a unidade bem de
famlia, pois vai a leilo, no adiantando invocar a lei 8.009.
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Outros exemplos: IPVA, IPTU. Todo os impostos impostos que tem como
fato gerador a propriedade de uma coisa ser uma relao obrigacional, que se no
paga utiliza o prprio bem como satisfao do credor.
Os direitos de vizinhana tambm so obrigaes propter rem, que
ligam os vizinhos e nasce da propriedade dos imveis vizinhos. Agora, vejam como
concurso pegadinha: questo feita pelo Professor mais de 5 vezes em vrios
concursos: qual a natureza jurdica dos Direitos de Vizinhana?
O aluno despreparado vai abrir o Cdigo e achar o direito de vizinhana
no captulo dos direitos reais, mas a vem a nota zero, pois o direito de vizinhana
direito obrigacional na espciepropter rem. A crtica fica para o legislador, quecolocou l nos direitos reais por opo legislativa, j que essas relaes nascem de
um direito real. A LIGAO RELACIONA OS PROPRIETRIOS ENTRE SI. A
resposta desejada era que os direitos de vizinhana so relaes ou direitos
obrigacionais, tambm chamados de pessoais,propter reme esto no livro dos
direitos reais por mera opo legislativa.
FIM DA AULA 1 PARTE A
NUS JURDICO / OBRIGAO / ENCARGO /FACULDADE JURDICA
Muitas pessoas confundem nus jurdico com obrigao e encargo.
nus jurdicos tambm no se confundem com nus reais e h tambm a
diferena entre nus jurdico e dever jurdico, que uma ordem genrica dirigida a
toda a sociedade, para que adotemos uma conduta prevista em lei sob pena de uma
sano, geralmente de natureza econmica.
H quem chame dever jurdico de obrigao legal alimentar os parentes
que necessitam, comando dirigido aos membros da sociedade, recebimento de
prestao indevida corresponde a um dever de restituio.
nus jurdico um comando da lei dirigido a certas pessoas caso lhes
convenha manter um direito, ou seja, para preservar um direito elas devero
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praticar a conduta. Ex. a revelia um direito do ru silenciar, mas nus, pois se
ele quiser preservar o princpio do contraditrio ele dever contestar, mas para no
perder o direito ao contraditrio, deve ele contestar.
O Registro no RGI do contrato de compra e venda o adquirente tem
interesse em registrar essa propriedade para evitar que o vendedor venda o mesmo
imvel duas vezes. Ningum obrigado a registra, mas registrar um nus.
Cumprir um encargo um nus, pois se no cumprido, o receptor da doao no
recebe a doao. O cumprimento do encargo um nus jurdico.
Os alunos tambm confundem Direito Subjetivo que aquele que
confere o poder de exigir uma prestao de outrem, todo o credor ter um direitosubjetivo a prestao. Esses direitos subjetivos se violados do origem s aes
condenatrias. Direito Potestativo o poder de emitir uma vontade que vai
repercutir na esfera jurdica de outrem que no tem como resistir a essa vontade.
Direitos Potestativos geram aes constitutivas.
Os Direitos Subjetivos est sujeitos prescrio, e Direitos Potestativos
sujeitos decadncia.
Tambm confundimos com faculdade jurdica o direito de exercer um
direito ningum obrigado a casar, mas todos tm o direito de casar.
FONTES DAS OBRIGAES
Pela doutrina clssica temos 3 fontes: 1) Lei (obrigaes legais) no
preciso que as partes estipulem; 2) Negcios e Atos jurdicos; 3) Ato Ilcito o ato
ilcito gera a obrigao de indenizar a vtima.
Alguns doutrinadores acreditam que a lei no fonte de obrigaes, mas
de deveres jurdicos, mas essa uma questo meramente doutrinria, mas a
verdade uma s as obrigaes todas esto atreladas vontade humana. Assim, a
rigor, h quem diga que a gnese de todas as obrigaes est na vontade humana.
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A obrigao tem uma estrutura interna que se escanearmospoderemos
verificar seus elementos:
1) SUBJETIVOS se refere aos sujeitos (credor (es) e devedor (es)), quepodem se modificar durante o curso da obrigao, sendo esta mantida a mesma (
o que ocorre na transferncia das obrigaes, salvo nas obrigaes
personalssimas). Morto o devedor, a obrigaes se transfere aos herdeiros nos
limites da herana.
H possibilidade, ainda, de essas obrigaes serem determinados ou
determinveis (Ex. ttulos ao portador o pagamento ser feito ao portador,
clausula de vigncia em contrato de locao que obriga o comprador do imvel arespeitar o contrato).
Podemos tambm propor uma ao de consignao sem saber quem o
ru, por exemplo, quando assino uma promissria com vencimento em tal dia, mas
no sei quem o credor, pois no sei quem o portador. A citao nesse caso ser
por edital para localizar o portador do ttulo.
Pode acontecer de uma determinada obrigao nascer sem um sujeito
determinado, mas ele ser determinvel o credor existe. Evidente que os sujeitos
devem que ter capacidade, seja ela complementada ou no (no caso do incapaz por
representao).
2) OBJETIVOS so as prestaes, objetos da relao obrigacional, sendo
certo que o objeto tem que ser determinado ou determinvel, lcito e possvel. H
obrigaes que possuem um nico objeto, mas nada impede que a mesma obrigao
tenha vrios objetos, como nas obrigaes mltiplas (Ex. contrato para dar aulas,
corrigir provas e fazer uma apostila so trs objetos).
Se o objeto indeterminado a obrigao nula - no produz qualquer
efeito no mundo jurdico pois sequer nasceu. (venda de 20 cabeas de gado ainda
no apartadas do rebanho um objeto determinvel). Alis, nas obrigaes de dar
coisa incerta, o objeto ainda no est determinado, mas ser ao final.
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3) FORMAIS so relativos forma e solenidades toda obrigao tem
que ser exteriorizada, ou seja, deve se tornar conhecida e isso feito por meio de
uma forma, seja ela verbal (ou orais), escrita (j que segundo o brocardo que
palavras o vento leva) que se divide em particular ou pblica essa ultima a
mais segura pois goza da presuno de autenticidade/veracidade, e ainda gestual
as obrigaes, nesse caso, nascem sem uma palavra dita ou escrita, como o
contrato de transporte coletivo ou taxi. Ocorre tambm no caso dos lances em leilo.
Em relao s SOLENIDADES, estas no so o mesmo que a forma so
circunstancias da forma: o casamento tem a forma civil, mas para que ele possa
produzir efeitos dever obedecer algumas solenidades.
Ex. O celebrante tem que perguntar em alto e bom som se os nubentes
querem casar, o celebrante, aps a aceitao, deve declarar os nubentes, agora,
casados. Outra solenidade manter as portas da rua abertas, salvo se na sala de
audincias do juiz, em razo do direito de qualquer pessoa do povo de opor-se ao
casamento.
Se faltar qualquer um dos elementos, ou caso ele esteja maculado por
algum vcio, a obrigao poder ser invlida (nula, anulvel ou inexistente). Se faltarum dos elementos inexistente. Se os elementos esto presentes, mas contm vcios
nula (absolutamente invalida), ou relativamente invalida (anulvel).
AULA 02 05/07/2010CLASSIFICAO DAS OBRIGAES
Hoje trataremos do regime jurdico de algumas obrigaes no aspecto
prtico. Como sabemos, h vrios tipos de obrigaes diferentes, cada uma com
seus aspectos prprios, da a necessidade de classificarmos os tipos de obrigaes
de acordo com seus regimes. Depois de classificarmos as obrigaes apresentadas
(dar, fazer, no fazer, alternativa, facultativa, e etc...) que devemos procurar as
regras a serem utilizadas para solucionar um problema.
1) POSITIVAS OU NEGATIVAS: Obrigaes positivas, so aquelas que
exigem para seu cumprimento uma conduta comissiva (ao) do devedor. (ex. para
que o Cepad possa me pagar a obrigao de remunerar o Professor pelo curso, o
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Professor dever ministrar a aula). J na obrigao negativa aquela na qual o
devedor deve ao credor uma inrcia, uma tolerncia ou silncio, pois o que se quer
que ele nada faa.
As OBRIGAES POSITIVAS se subdividem em:
a) de coisas a prestao consiste sempre numa coisa que o devedor ter
que entregar ao credor, ou seja, o credor persegue uma coisa que cabe ao devedor
entregar. Estas se subdividem em obrigao de dar (que tambm podem ser de dar
coisa certa ou incerta) ou de restituir.
b) de fato (ou de fazer) o credor estar interessado num fato, servio,
trabalho, ou manifestao de vontade do devedor. Estas se subdividem em
obrigaes fungveis ou infungveis.
c) pecunirias nessas, a prestao sempre certa quantidade de moeda,
dinheiro, pecnia. Estas se subdividem em obrigaes de dinheiro ou de valor.
As obrigaes negativas (ou de no fazer) no se subdividem, embora
alguns autores ainda falem de permisso ou tolerncia, mas isso no tem mais
tanta importncia.
As obrigaes de coisas se subdividem em obrigaes de dar ou de
restituir, que tem regras diferentes. H ainda outra subdiviso obrigaes de dar
coisa certa e dar coisa incerta. As obrigaes de fazer se subdividem em fungveis e
infungveis. As pecunirias ainda podem ser de dinheiro ou de valor.
POSITIVAS
- COISA DAR (coisa certa ou incerta) /RESTITUIR
- FAZER FUNGVEIS/INFUNGVEIS
- PECUNIRIAS DE DINHEIRO/ DE VALOR
NEGATIVAS
- NO FAZER
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Aquelas que tm mais importncia econmica so as obrigaes de dar,
tendo em vista que por essas obrigaes que h a circulao de patrimnio
(circulao de riquezas), a transferncia de propriedades ou posse de coisas.
A obrigao de dar coisa certa ocorre quando o objeto (a coisa) j est
predeterminado desde o nascimento da obrigao, j est individualizado no
momento do surgimento da prpria obrigao. o que normalmente ocorre no
contrato de compra e venda ou de locao, nos quais j sabemos qual o objeto
envolvido, a coisa que ser entregue ao credor.
Reparem que na obrigao de dar na compra e venda, o vendedor o
devedor e o comprador credor, mas essa obrigao origina outra obrigao que pecuniria, na qual h inverso dos plos (pois quem o devedor o comprador e o
credor o devedor). Na compra e venda surgem obrigaes recprocas, a primeira
delas a de dar a coisa, aps, no preo, h a inverso dos plos.
OBRIGAES DE DAR COISA CERTA: O comprador no pode ser
compelido a receber coisa diversa ainda que de maior valor, da mesma maneira o
devedor no pode ser compelido a entregar coisa diversa ainda que menos valiosa,
pois do que adiantaria individualizar a coisa se ela seria substituda? Isso at podeocorrer, desde que seja com a anuncia do credor.
A TEORIA DO RISCO se refere a quem suporta o prejuzo/risco em caso
de perda ou deteriorao da coisa antes de ser entregue ao devedor, antes da
tradio. Se a coisa perece antes da tradio sem culpa do devedor, a conseqncia
a resoluo da obrigao, ou seja, o retorno das partes ao estado anterior sem se
falar em perdas e danos, pois perdas e danos tm natureza de pena e no se pode
aplicar pena quele que no agiu com culpa.
Ex. O devedor se compromete a entregar a coisa em determinada data,
mas antes da tradio, a coisa se perde. Depois da tradio, a obrigao j no
existe mais. Dever ser analisada a culpa do devedor. Se no houve culpa resolve-
se.
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Nesse caso, o prejuzo suportado pelo devedor, pois ficou sem a coisa e
sem o preo. O devedor inteligente entregar logo a coisa no ? Pois se ele demora,
ele corre o risco da coisa se perder, mesmo que sem culpa sua. Da surgiu a regra
res perit dominus a coisa perece para o dono da coisa.
Se a coisa se deteriora (o cavalo fica manco, ou o carro fica amassado)
sem culpa do devedor da obrigao de dar (alienante)antes da tradio, nesse caso
abrem-se duas opes para o credor:
a) rejeitar (enjeitar) a coisa defeituosa resolve-se a obrigao em perdas e
danos. Pode ele rejeitar a coisa, pois est de acordo com o princpio de no
aceitar coisa diversa daquela pactuada;
b) pode ficar com a coisa, mas com a reduo proporcional do preo
(utiliza-se a ao quanti minoris ao de arbitramento do valor da coisa
em caso de desacordo quanto ao preo).
Se a coisa se perdeu sem culpa do devedor, se resolve a obrigao e se a
coisa se deteriora abrem-se as duas opes acima, mas em caso de culpa,
entramos no terreno da TEORIA DA RESPONSABILIDADE.
Nesse caso, se a coisa se PERDER COM CULPA ANTES DA TRADIO o
credor poder exigir o preo (equivalente em dinheiro) e ainda perdas e danos, se
ocorrerem. Se houve DETERIORAO COM CULPA DO DEVEDOR ANTES DA
TRADIO, tambm poder exigir o preo e perdas e danos ou ainda reduzir o preo
juntamente com as perdas e danos. Sendo depois, evidente que o prejuzo do
comprador, credor.
Se a coisa vier a acrescer, melhorar, ou se valorizar antes da entrega Ex.venda de uma vaca j prenha, ou vendi uma fazenda ad mensuram(preo pela rea)
e antes da entrega ocorreu uma avulso.
Essas valorizaes experimentadas pela coisa antes da entrega so os
chamados CMODOS DA COISA e pertencem ao devedor, oriundos OU NO de seu
esforo, trabalho, ou investimento pois quem tem o nus tem o bnus, essa a
regra, j que o devedor quem suportaria uma eventual perda.
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Assim sendo, o devedor poderia pedir acrscimo do preo, sem precisar
constar do contrato, pois essa regra vem da lei, pelo princpio da vedao ao
enriquecimento sem causa. Se o credor no tiver interesse no acrscimo, ou no
puder pagar, a obrigao pode ser resolvida, com a devoluo do preo, podendo o
credor alienar a coisa a outro. Da se deduz que o devedor deve sempre analisar
bem a coisa antes da entrega.
Normalmente as despesas com a tradio da coisa so por conta do
devedor da obrigao, pois a ele interessa entregar a coisa, sendo que ele no pode
ser compelido a entregar a coisa se ainda no recebeu o preo. Nada impede que
isso seja estabelecido de forma diversa.
A coisa deve ser entregue no local em que se encontra, mas nada impede
que se estabelea local diverso, sendo que todas as regras dos Direitos das
Obrigaes so dispositivas, ou seja, passveis de alterao, desde que expressas.
OBRIGAO DE RESTITUIR: Espcie de obrigao de dar coisa certa que
era do credor, mas o leigo incapaz de fazer essa distino, mas na obrigao de
dar a coisa antes no era do credor, a coisa est sendo entregue ao credor pela
primeira vez, mas na obrigao de restituir o devedor est devolvendo a coisa que jera antes do credor, como ocorre nos casos: do comodatrio, locatrio, depositrio,
credor pignoratcio, usufruturio.
Concluso: todo possuidor direto de uma coisa devedor de uma
obrigao de restituir, pois a posse direta provisria em razo de contrato que
envolve um direito real. Essa a correlao entre a posse e o direito das
obrigaes.
Essa diferena entre obrigao de dar e restituir tem maior importncia
quando tratamos dos CMODOS DA COISA, em regra pertencem ao devedor na
obrigao de dar, resultantes ou no de seu investimento, mas em se tratando da
obrigao de restituir os cmodos da coisa somente pertencero ao devedor se
oriundos de seu esforo, trabalho, ou investimento. (Ex. Aluguei uma fazenda, mas
antes do locatrio devolv-la a rea dela aumenta pela avulso ele no poder
pedir indenizao, mas se ele teve que fazer uma obra, uma barragem para a
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valorizao da fazenda ele ter direito a uma indenizao). A regra disponvel,
desde que expressa.
OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA: tal obrigao tambm chamadade obrigao de gnero, na qual a coisa indicada apenas pelo gnero e
quantidade, no sendo determinada (ex. 20 cabeas de gado a serem retiradas do
rebanho), no momento do surgimento da obrigao no se sabe o real objeto da
coisa, pois ainda indefinido. No momento em que a obrigao nasce no se sabe
exatamente quais os animais compem a obrigao, somente o gnero.
A diferena da obrigao incerta para a obrigao de dar coisa certa a
obrigao j nasce com objeto totalmente definido, enquanto na obrigao incerta,se sabe somente a quantidade e o gnero. Mesmo sendo indefinido, quando o
devedor da obrigao (vendedor) separa as coisas para entregar ao credor ocorre a
CONCENTRAAO DO DBITO.
A quem cabe fazer a concentrao do dbito? ao devedor (vendedor) ou
credor (credor)? quem separa os tomates na feira o feirante (devedor), pois isso
uma regra facilitria do pagamento, regra de ouro e um dos princpios
fundamentais o pagamento se far de forma menos onerosa para o devedor, paraincentivar o pagamento, podendo essa regra ser mudada desde que convencionado
previamente de forma diversa.
Contudo, no pode o devedor escolher os piores, nem o credor os
melhores. A concentrao do dbito cabe, em princpio, ao devedor, podendo ser
transferida ao credor, mas se a escolha for do devedor ele no pode escolher as
piores e nem o credor as melhores.
Tpica questo de concurso: na obrigao de dar coisa incerta no perece
a obrigao mesmo que a coisa se perca antes da concentrao, mesmo sem culpa
do devedor, a obrigao remanesce se a coisa perece antes da concentrao, mesmo
sem culpa do devedor, pois o gnero nunca perece. (brocardo romano), enquanto
houver o gnero, a obrigao no perece.
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Uma observao prtica: vocs sabem o motivo de os supermercados terem
acabado com os comrcios de bairro? uma das razes que o sistema do
supermercado selfservice, ou seja, ele autoriza automaticamente o credor da
obrigao de dar escolher o produto, sendo certo que o consumidor no precisa pedir
para que o funcionrio do devedor escolha; a outra razo que o supermercado abre
mo da regra anterior, podendo o credor escolher os melhores produtos. Com isso ele
multiplica o volume de vendas, pois o credor pode escolher os melhores.
Exemplificando a questo de concurso: Joo comprou de Jos 60 sacas de
caf, Joo tem um galpo com 1000 sacas estocadas, das quais ele ir separar 60
para vender a Jos, tendo sido combinada a entrega para o dia seguinte venda. O
vendedor espera at o dia seguinte para separar as sacas. Durante a noite, arma-se
uma tempestade, um raio cai no galpo que pega fogo, sendo certo que todas as
sacas de caf foram perdidas. O credor vai buscar as sacas, mas o devedor no as
tem.
Nesse caso, o devedor continua devendo ao credor as 60 sacas de caf at
p fim do dia, sob pena de ter que ressarcir o equivalente juntamente com perdas e
danos, mesmo que no tenha agido com culpa. A regra da perda da coisa antes da
entrega sem culpado devedor NO se aplica nesse caso, pois a regra diferente
nesse tipo de obrigao de dar coisa incerta. Joo no est livre da obrigao.
Na obrigao de dar coisa incerta no perece a obrigao mesmo que a
coisa se perca antes da concentrao, mesmo sem culpa do devedor, ou seja, a
obrigao remanesce se a coisa perece antes da concentrao, mesmo sem culpa do
devedor, pois o gnero nunca perece. (Genus Nunquam Perit), enquanto houver o
gnero (caf) no mundo, a obrigao no perece, evidentemente antes da
concentrao (matria de direito probatrio).
Contudo, surgiu na doutrina a chamada MITIGAO DO GNERO
(UNIVERSO DO GENERO), ou limitao do gnero. Por essa construo, o gnero
est definido na generalidade, mas se houver a limitao do gnero, (ex. sacas de
caf que estavam no galpo X), e um caso fortuito acontecer, a obrigao se
resolver. Outro exemplo: compro 20 cabeas de gado a serem apartadas de
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determinada fazenda, tambm h limitao de gnero. Se todas s cabeas de gado
dessa fazenda morrer, tambm ser resolvida a obrigao.
Casos mencionados: a) Vaca-louca disseminao de todas as cabeas degado de uma determinada regio, inexistncia de razoabilidade em se exigir que o
devedor pudesse importar de outro pas as vacas para satisfazer a obrigao; b) um
sujeito comprou uma vaca contaminada pela brucelose e o comprador levou a vaca
para sua fazenda, sendo que essa vaca morreu oito dias depois da venda. Poderia
esse comprador propor ao de vcio redibitrio?
Ou seja, devolver a vaca e pedir devoluo de preo? Na ao redibitria, a
coisa defeituosa tem que ser devolvida, mas se a coisa perece em razo do vcioredibitrio, ainda assim possvel ingressar com tal ao, mas se ela perece por outro
motivo, que no esse, no cabe a ao.
Se a coisa perece antes da concentrao, no ocorre a resoluo da
obrigao se foi sem culpa do devedor, mas se foi antes, mesmo sem culpa do
devedor, a obrigao remanesce, pois o gnero no perece,salvo se houve limitao
do universo do gnero.
2 aula 2 parte:
OBRIGAES DE FAZER: nesse tipo de obrigao a prestao um
servio, um trabalho (intelectual ou simples emisso de vontade ex. fazer uma
escritura, dar uma aula, prestar servios).
Essas obrigaes podem ser: a) fungveis quando a prestao pode ser
oferecidas por outrem que no a pessoa do devedor, que pode ser substitudo, pois o
credor no se importa, no h prejuzo para ele, ou b) infungveis - contratada emrazo da pessoa ou figura do devedor caso de artistas e obrigaes
personalssimas, nas quais o devedor no pode se fazer substituir - se a obrigao
no se cumpre sem culpa do devedor, se resolve a obrigao no cabem perdas e
danos. Devemos ainda verificar se o impedimento para o cumprimento da obrigao
absoluto, mas se a obrigao no se cumpre com culpa, o devedor responde.
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Se a obrigao fungvel, o credor ainda pode exigir perante o juiz que
outrem faa o servio s custas do terceiro, o devedor responder com o que o
credor pagou a este terceiro.
O calcanhar de Aquiles das obrigaes de fazer, o ponto nefrlgico, era
compelir o devedor a cumprir a obrigao execuo da prestao de fazer em caso
de inadimplemento, pois no havia um mecanismo eficaz para isso, pois se dizia
que isso violaria a liberdade individual, obrigando algum a trabalhar, ou seja, que
a execuo da obrigao in natura violaria a liberdade individual do devedor, mas o
credor no quer a indenizao, nem o servio por outrem.
Assim, as obrigaes de fazer no tinha uma tutela eficaz at o surgimentodo Cdigo do Consumidor (Lei 8.078/90) com o art. 84, que criou a CHAMADA
TUTELA EFETIVA DAS OBRIGAES DE FAZER E NO FAZER -
exemplificadamente, com mecanismos de coero indireta sobre o patrimnio do
devedor que se recuse sem justa causa, para lev-lo a fazer o servio.
Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento daobrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutelaespecfica da obrigao ou determinar providncias queassegurem o resultado prtico equivalente ao do
adimplemento.
1A converso da obrigao em perdas e danossomente ser admissvel se por elas optar o autor ou seimpossvel a tutela especfica ou a obteno do resultadoprtico correspondente.
2 A indenizao por perdas e danos se farsemprejuzo da multa(art. 287, do Cdigo deProcesso Civil).
3 Sendo relevante o fundamento da demanda ehavendo justificado receio de ineficcia do provimento final,
lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou apsjustificao prvia, citado o ru.
4 O juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena,impor multa diria ao ru, independentemente de pedidodo autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao,fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.
5Para a tutela especfica ou para a obteno doresultado prtico equivalente, poder o juiz determinaras medidas necessrias, tais comobusca e apreenso,
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remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra,impedimento de atividade nociva, alm de requisiode fora policial.
Essa regra foi to importante, que logo aps sua edio o CPC foi
reeditado para a criao do art. 461, tendo em vista que o art. 84 era somente para
a relao de consumo. Assim, o CPC criou um captulo chamado das execues e
ao lado est da execuo das obrigaes de fazer.
Antigamente a lei dizia que somente caberiam perdas e danos, mas hoje
isso uma opo do credor ente requerer esses mecanismos ou as perdas e danos.
No se recriou a escravido, pois a lei continua respeitando a liberdade individual,
mas colocou um preo multa diria e etc...(coero indireta sobre o patrimnio
do devedor),
O Novo Cdigo Civil foi mais alm, pois ele cumprindo o princpio da
efetividade do direito, para criar um direito til e entregar a parte o bem da vida ao
qual ela faz jus, em caso de urgncia, o credor pode mandar realizar um servio
por outrem, independente de autorizao judicial (antes da execuo) para cobrar
do devedor originrio depois e pedir perdas e danos. Se no for caso de urgncia o
credor dever propor a ao de execuo civil da obrigao de fazer.
Notem como essa matria mudou em razo dos novos princpios da
efetividade e da boa-f. Isso uma tutela efetiva, pois o credor acaba recebendo a
prestao e desses mecanismos de efetividade o mais poderoso a astreinte, j que
ela repercute no rgo mais sensvel do corpo humano, qual seja o bolso.
Na maioria das vezes, o devedor da obrigao acaba sucumbindo a essa
ameaa, pois no primeiro momento ele no cumpre a prestao, mas, quando
verifica que vai sair caro, decide cumprir a obrigao de fazer. Logo, depois do art.84 do CDC essa curva de inadimplncia das obrigaes caiu, superando o ponto
fraco dessa matria.
Isso gerou problemas, por exemplo, eu movo uma ao contra o
marceneiro que ficou de me fazer uma moblia e ele se recusou a fazer, o juiz
arbitrou multa diria de R$ 100,00 (astreintes), ficando de ofcio, sem constar da
petio inicial. Surgem algumas questes: as astreintes so devidas
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indefinidamente? Por quanto tempo elas incidiro? H um tempo de vida ou
momento em que elas iro cessar?
Formaram-se duas correntes, j que o Cdigo no estabeleceu limitetemporal. A primeira corrente afirma que as astreintes somente cessaro em duas
hipteses: se o devedor realizar o servio ou se o servio se tornar impossvel,
aplicando-se as perdas e danos, pois no h mais coero indireta que adiante.
Quem defendia essa tese era o Min. Luiz Fux, que diz que as astreintes no pode se
confundir com perdas e danos, sendo um mecanismo de coero indireta do
devedor, podendo ultrapassar e muito o valor da obrigao, sendo que se o valor das
astreintes ficou muito elevado, isso se deu por conta do prprio devedor, que no
cumpriu a obrigao.
J a segunda corrente entende que h um momento em que as astreintes
cessaro que ocorrer quando o seu somatrio ultrapassar o valor da prestao e
das perdas e danos, pois a partir da isso ir se traduzir em enriquecimento ilcito
do credor. Reparem que as duas correntes so altamente sustentveis. Nesse caso,
o Min. Luiz Fux entende que as astreintes se confundiriam com as perdas e danos e
perderiam seu poder de coero.
Vale mencionar que h uma smula recente do STJ dizendo que as
astreintes somente comeam a vigorar depois do devedor intimado pessoalmente
ara realizar o servio por deciso judicial (sentena). No seria a partir da petio
inicial, pois somente a partir da sentena se constata que o servio era devido e que
a partir da intimao estaria havendo resistncia imotivada para cumprir a
obrigao. Deve ser mesmo da sentena,pois at ento no se tinha certeza se a
obrigao era devida.
SMULA N. 410-STJ. A prvia intimao pessoal do devedor constitui
condio necessria para a cobrana de multa pelo descumprimento de
obrigao de fazer ou no fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em
25/11/2009.
NOTAS DA REDAAO
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(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2030382/sumula-410-do-stj)
A Smula em comento traz a lume o tema das obrigaes de
fazer e no-fazer em que na primeira pretende-se quealgum pratique um ato, e na segunda que algum seabstenha da prtica de determinado ato.
O tema decorre das hipteses em que liminarmente seimpe multa parte devedora com vistas ao adimplementoda obrigao de plano, obrigao esta que deveria seradimplida livre e voluntariamente.
Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da obrigao,rege-se a matria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC quediz:
Art. 632. Quando o objeto da execuo for obrigao defazer, o devedor ser citado para satisfaz-la no prazo que ojuiz Ihe assinar, se outro no estiver determinado no ttuloexecutivo. (Redao dada pela Lei n 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor no satisfizer aobrigao, lcito ao credor, nos prprios autos do processo,requerer que ela seja executada custa do devedor, ouhaver perdas e danos; caso em que ela se converte emindenizao. Pargrafo nico. O valor das perdas e danosser apurado em liquidao, seguindo-se a execuo paracobrana de quantia certa.
E foi em razo da redao do art. 632 do CPC que a Smulafoi definida, tendo por precedentes os processos: REsp1035766; Resp 629346; Ag 1046050; Resp 1067903; Resp774196 e Resp 993209 .
Assim, quando as astreintes fixadas em sede de tutelaantecipada ou liminar em ao judicial so inadimplidascumpre sua imposio com vistas a compelir o devedor nocumprimento da obrigao. Inclusive, o Ministro AldirPassarinho em uma das decises precedentes Smula 410ressaltou entendimento j firmado na Corte Superior de ques possvel a exigncia das astreintes aps odescumprimento da ordem, quando intimada pessoalmentea parte obrigada por sentena judicial.
A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia vemdecidindo pela imprescindibilidade da intimao pessoal daparte dos termos da deciso mandamental, sobretudo nocaso em que so cominadas astreintes para o caso dedescumprimento. o que vemos na deciso:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADEDE INTIMAAO PESSOAL. A intimao da parte obrigadapor sentena judicial a fazer ou a no fazer deve ser pessoal,
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s sendo exigveis as astreintes aps o descumprimento daordem. Recurso especial no conhecido. (REsp 629.346/DF,Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ19.03.2007) .
Frisa-se por oportuno, que a finalidade da multa compeliro devedor na prestao da obrigao, e que do no-cumprimento surge a responsabilidade do devedor. O que palpvel nessa questo que dada a natureza assecuratriada medida, a mesma s exigvel aps trnsito em julgadode deciso que tenha resultado desfavorvel para quem foraimposta multa ou na hiptese de sentena pendente derecurso recebido somente no efeito devolutivo, caso em que possvel execut-la provisoriamente, sob pena de ovencedor no processo, ser obrigado ao pagamento do valorda multa, promovendo o enriquecimento sem causa daparte sucumbente. Entretanto, a exemplo de Marta Helena
Baptista da Silva Jung, h os que entendam pelaacessoriedade restrita apenas ao que se refere a suaclassificao, como uma medida de coero para atingir umdeterminado fim, qual seja, o de pressionar o demandado acumprir determinao judicial. Efetivamente, no seriaenriquecimento ilcito, uma vez que a multa cominatriano teria por escopo natureza reparatria nemcaracterizaria contraprestao de obrigao.
EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUAO. MULTA COMINATRIA.ASTREINTES. INTIMAAO PESSOAL. NECESSIDADE.IMPROVIMENTO.
I. As astreintes somente tm lugar se a parte faltosa,aps a sua intimao pessoal, deixa de observar a deciso
judicial. II. Agravo improvido. Astreintes excludas. (STJ,AgRg no RECURSO ESPECIALN 1.035.766 MS, Min. Rel.Aldir Passarinho, em 27.10.2009) .
Compreendida ento a finalidade da cominao de multa, a smula para fixar que a mesma s exigvel quandohouver o descumprimento da obrigao de fazer ou no-fazer imposta por deciso judicial, e que a forma de secaracterizar tal inadimplemento pela intimao pessoal do
devedor.
Nos Juizados Especiais Cveis temos um territrio frtil para as astreintes,
onde j verificamos valores que ultrapassavam o teto dos prprios juizados.
Surgiram divergncias doutrinrias, uma corrente dizia que no poderia ser
executada nos Juizados, pois ultrapassava o teto, mas essa corrente hoje est
completamente superada, pois o valor da causa no pode passar do teto, mas a
execuo das astreintes no se confunde com isso.
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A grande polmica atual nas Turmas Recursais saber se na execuo
dessas astreintes possvel reduzir o valor, em razo da natureza da obrigao e da
vedao ao enriquecimento sem causa. Duas correntes ainda se confrontam. Uma
corrente afirma que no podem ser reduzidas, pois violaria a coisa julgada, j que
as astreintes foram fixadas na sentena, j transitada em julgado e que se as
astreintes chegaram a um valor elevado foi em razo da conduta do prprio ru que
no pode ser incentivada.
J para a segunda corrente, que vem predominando, as astreintes vm
admitindo reduo, em razo do princpio da razoabilidade e do princpio da
vedao ao enriquecimento exagerado, ou locupletamento, evidentemente quando se
trata de um valor que no guarda correspondncia com a obrigao e com as perdas
e danos.
Como o Tribunal contorna o argumento da violao da coisa julgada.
Violaria se o tribunal afirmasse que no eram cabveis as astreintes, pois a
cominao das astreintes j teria transitado em julgado, mas o valor total no faz
coisa julgada, pois o que faz coisa julgada sua cominao, a condenao em paga-
las. No TJRJ essa a posio dominante, mas nos JECs a primeira predomina.
O que deve ser perguntado pelo examinador em prova : uma execuo de
astreintes em alto valor, mas sero opostos Embargos a Execuo e ser pedido que
o candidato sentencie se acolhe os Embargos ou no. Mencionem as duas posies,
para mostrar conhecimento, as fundamentem e se posicionem ao final adotando
uma das posies.
Somente nos resta tratar das obrigaes pecunirias para depois falarmos
das obrigaes de no fazer.
OBRIGAES PECUNIRIAS: so as obrigaes que tm por objeto o
dinheiro. O aluno logo ir se perguntar, mas dinheiro no coisa? Evidente, pois
no pessoa, ento uma obrigao de coisa? Mas se criaram regras prprias, pois
dinheiro no uma coisa qualquer, tanto que onde h dinheiro o diabo comparece
pessoalmente, para a desgraa da humanidade.
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A doutrina percebeu que no se podia tratar uma obrigao pecuniria
como uma obrigao qualquer, pois a indignao de um credor que no recebe o
dinheiro muito maior do que daquele que no recebe uma prestao. Assim, essas
obrigaes esto protegidas por um forte dirigismo estatal, havendo diferena nessa
fora, que menor, nas obrigaes de dar e fazer, nas quais a maior parte das regras
so dispositivas, enquanto nas pecunirias so de natureza cogente, quanto
moeda, juros e etc.
As obrigaes pecunirias podem ser de dinheiro ou de valor. Para um
leigo bastante difcil a distino, pois ele ver a entrega do dinheiro, pois o
resultado econmico o mesmo. Uma dvida de dinheiro aquela em que o dinheiro
o prprio objeto da prestao, a obrigao j nasce com esse objeto (ex. mtuo). J
para uma dvida de valor aquela em que a prestao nasceu tendo como objeto
outra prestao expressa em dinheiro, sendo este apenas a medida do valor da
prestao, sendo apenas unidade de medida (ex. penso alimentcia, obrigao de
indenizar por ato ilcito medio em dinheiro de uma determinada prestao).
A importncia prtica dessa distino reside no passado, hoje no tem
mais importncia, pois antigamente aplicava-se correo monetria somente para
dvidas de valor, ou seja, havia discusso se aluguel era ou no dvida de valor.
Achava-se que a dvida de dinheiro no tinha correo, at o surgimento da Lei
6899, pois a inflao atingia patamares altssimos, e no corrigir a dvida de
dinheiro era incentivar o atraso no pagamento. Criou-se uma regra de quem paga
com correo paga o mesmo, mas quem paga sem correo paga menos e essa lei
estabeleceu que a correo era devida nas duas, o que fulminou a importncia
prtica.
Hoje, em se tratando de obrigao pecuniria, a correo monetria pedido implcito (ex. cobrana de mtuo em juzo, sem pedir correo monetria o
juiz condena com correo monetria isso no julgamento extra petita), pois a
correo monetria no multa nem acrescimento). Nas obrigaes pecunirias
temos duas espcies de pedidos implcitos: correo monetria (atualizao do valor)
e juros de mora (remunerao do dinheiro que ficou mais tempo com o credor). O
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autor no precisar fazer tal pedido constar da petio inicial, pois o juiz
provavelmente condenar.
H outras regras: se a obrigao foi celebrada no Brasil, somente poderser paga em moeda nacional, somente se admitindo moeda estrangeira quando a
obrigaes ser cumprida no estrangeiro (ex. exportao, importao, cmbio).
Tambm se probe metal precioso (compra com preo estabelecido em ouro).
H limitao de juros compensatrios entre particulares, em 1% ao ms,
sob pena de caracterizar crime de usura, mas as instituies financeiras, por
deciso do Supremo, no esto sujeitas Lei de Usura, podendo cobrar taxas de
juros superiores, desde que autorizadas pelo Banco Central, mas proibido oanatocismo (juros sobre juros), exceto nos casos autorizados pela lei. Origem da
palavra anatocismo (ana = repetio e tocis = juros).
OBRIGAAO DE NO FAZER: o que se quer do devedor que ele nada
faa, ex. no construir no terreno e no tirar a vista do vizinho, no revelar o
segredo do cliente. Evidente que se o devedor pratica um ato do qual deveria abster-
se, est inadimplida a obrigao, ao contrario da obrigao de fazer, na qual ele age
e cumpre a obrigao, nessa se o devedor agir, ele descumpre a obrigao.
O leigo no consegue entender como h interesse econmico em um no
fazer. A tendncia do leigo achar que isso um nada jurdico, mas h contedo
econmico numa inrcia. No revelar um segredo de um cliente, pode valer milhes.
Os profissionais liberais, automaticamente passam a ser devedores de obrigaes de
no fazer em relao aos seus clientes, salvo em situaes excepcionais, quando h
um valor superior em jogo, como a vida humana.
Se o devedor viola a obrigao de no fazer sem culpa, resolve-se a
obrigao. Ex. eu me comprometo com o meu vizinho a no desviar o curso do rio
para que este banhe as terras do vizinho, mas vem um terremoto e desvia o curso
do rio. Ele no poder me pedir perdas e danos se isso ocorreu sem culpa, mas se
eu construo uma barragem, configura a culpa, e pode ele pleitear perdas e danos e
o desfazimento do ato (se possvel) em caso de urgncia.
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AULA 03 07/07/2010
OBRIGAES DE NO FAZER: relembrando a aula passada, soobrigaes negativas, em que o pagamento importa em uma absteno, silencio
inrcia, uma tolerncia, sendo que nessas obrigaes, se o devedor age (praticar o
ato), ele estar inadimplindo a obrigao e se, ao contrrio, permanece inerte estar
cumprindo a obrigao.
Ou seja, aquela obrigao na qual o devedor se obriga a no realizar
determinada conduta, como o dever de segredo atinente ao profissional mdico ou
da advocacia, ainda uma obrigao de no fazer consistente em no construir parano atrapalhar a vista do vizinho, ou no desviar o curso de um rio.
Citamos tambm que quem integrante de um condomnio edilcio,
tambm devedor de uma srie de obrigaes de no fazer (no pendurar roupas na
varada, no utilizar os corredores para depsito de bens particulares ver na
conveno de condomnio).
Toda vez que o Professor cita como exemplo de obrigao de no fazer a
obrigao de no construir no seu terreno para no tirar a vista do vizinho ou a
obrigao de no impedir a passagem do vizinho pelo seu terreno, h quem
confunda juridicamente a servido de passagem/vista com a obrigao de no
fazer consistente em no construir.
Servido de vista o direito no qual algum assegura o uso da sua vista
ou assegura a passagem pelo seu terreno. Assim, num primeiro momento, comum
o aluno confundir isso, j que no sentido prtico da coisa, o que se quer garantir a
passagem ou a vista, mas do ponto de vista jurdico so coisas profundamente
diferentes e o que cai na prova do concurso saber a diferena entre a servido de
passagem ou de vista e a obrigao de no fazer.
A primeira diferena e a mais bvia que servido direito real tpico,
enquanto a obrigao de no fazer direito obrigacional, pessoal, que somente
obriga a quem participa da relao, o que no ocorre na servido, que por ser direito
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real, impe erga omnes a terceiros um direito de absteno e, como servido de
passagem direito real ele dotado de seqela e quem comprar futuramente o
terreno com seqela ter que respeitar isso isso onera o imvel o desvaloriza, da
a necessidade de registro no RGI.
A obrigao de no fazer no precisa de qualquer registro, pois somente
grava o contratante, sendo convencionada entre as partes e somente impe direitos
queles participantes daquela relao e no afeta a coisa, nem seu valor venal,
como ocorre nos direitos reais, j que no grava em nada a coisa.
Ento, para ficar bem claro obrigao negativa de no construir no
terreno para no obstruir a vista do vizinho, ou para no impedir a passagem dosvizinhos, so diferentes de servido de vista e de passagem, obrigao negativa de
no desviar o curso de um rio, diferente de servido de aqueduto, apesar de terem
o mesmo resultado prtico, ela tm natureza jurdica diversas.
Outra observao: se o devedor que se obrigou a no construir para no
atrapalhar seu vizinho (credor), em caso de descumprimento poder o credor da
obrigao requerer em juzo a demolio (desfazimento da construo ou do ato,
quando possvel), juntamente com perdas e danos. Isso seria direit
o absolut
o docredor para demolir o prdio (obter o desfazimento do ato) se esse prdio foi
construdo e nele j moravam 16 famlias?
Isso foi um caso concreto, no Jardim Botnico, onde havia 2 prdios, onde
o proprietrio de um deles obrigou-se perante o outro a no construir em seu
terreno, mas o credor dessa obrigao no morava no Brasil e quando soube disso,
o prdio no terreno ao lado j estava construdo e vendido. Ele entrou com uma
ao pedindo perdas e danos e a demolio do prdio. Esse caso foi ao STF, que
entendeu que pelo princpio da ponderao de interesses, seria anti-social demolir
um prdio no qual j estavam de boa-f instaladas 16 famlias.
Assim, no absoluto, tendo em vista que a obrigao negativa no vai a
registro e no oponvel erga omnes, o que tambm levou boa-f daquelas famlias
que ali j moravam e, para satisfazer o direito do credor, aumentou-se a perdas e
danos. Apesar do credor ter o direito de pleitear a demolio, havia o interesse de 16
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famlias, que teriam um prejuzo muito maior. Assim, as perdas e danos foram
maiores.
Obs: Somente podem ser objeto de usucapio as servides aparentes, asno aparentes, como a de vista, no podem ser usucapidas.
CLASSIFICAO QUANTO AO NMERO DE PRESTAES:
H obrigaes que somente possuem como objeto uma nica prestao,
um nico ato, ao qual o devedor se obrigada que, uma vez praticado libera o
devedor, mas nada impede que uma obrigao tenha vrias prestaes.
Essas que somente tm uma nica prestao so chamadas de
obrigaes simples, nas quais somente h duas opes ou o devedor cumpre a
obrigao e a exaure, ou o devedor no realiza o servio, no entrega a coisa e
descumpre a obrigao se por culpa, perdas e danos e se for sem culpa resolve-
se a obrigao. Nem precisa estar no Cdigo, nem est, pois o legislador no
perderia tempo com uma coisa to simples.
As obrigaes que possuem mais de uma prestao so as chamadas
obrigaes mltiplas nessas o devedor se obriga a entregar ao credor mais de
uma prestao, sendo certo que elas podem ser a) CUMULATIVAS, que aquela
que o devedor se obriga a entregar ao credor TODAS as prestaes avenadas,
obtendo a quitao somente com o cumprimento de todas, ao final da ltima, ou b)
ALTERNATIVAS, quando bastar ao devedor entregar somente uma das prestaes,
obtendo a quitao ou exonerao da obrigao com a entrega de uma das
prestaes.
Para distinguir, na prtica, a obrigao ser cumulativa se tivermos
diversas prestaes separadas por vrgulas ou pela conjuno e (ex. um professor
foi contratado para prestar aulas, preparar uma apostila e um programa de
computador) deixando de cumprir uma delas, o devedor j est inadimplente
(sendo por culpa haver indenizao por perdas e danos ao credor). Tambm no
est no Cdigo, mas isso no significa que no existe. Nas obrigaes alternativas,
as obrigaes so separadas pela palavra ou, bastando que o devedor oferea uma
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das prestaes para estar desobrigado, ter direito quitao. Essas ltimas esto
no Cdigo, pelos problemas que causam na prtica.
PROBLEMTICAS NAS OBRIGAES ALTERNATIVAS:
1) Quem escolhe a prestao que ser cumprida? o devedor, poisessa uma regra que facilita o pagamento, sendo certo que o devedor ir escolher
aquela prestao que lhe for menos onerosa, mas nada impede que seja
previamente ajustado de forma diversa. Isso tambm chamado de
CONCENTRAO DO DBITO (ato de escolha da prestao). H uma afinidade com
as obrigaes de dar coisa incerta, nas quais isso tambm ocorre, como j dito
anteriormente.
2) Qual a conseqncia jurdica do momento da CONCENTRAAO DODBITO na obrigao alternativa? Nas obrigaes de dar coisa incerta, quando
escolhida a coisa, ela se torna uma obrigao de dar coisa certa, ento, quando
escolhida a coisa pelo devedor, na obrigao alternativa, ela se torna obrigao
simples, pois passa a ser uma nica obrigao.
3) possvel mudar a concentrao, podendo o devedor mudar suaopo? Pode haver retratao? No, pois uma vez feita a concentrao, issoviolaria o princpio da segurana das relaes jurdicas e opacta sunt servandae,
pelo fato de se tornar a obrigao simples, ele j no tem mais outra opo no
tendo pelo o que trocar, pois j houve a concentrao.
Entretanto, h exceo prevista para as prestaes sucessivas (perodos
sucessivos ou ciclos) a lei permite que a parte possa mudar a concentrao a cada
perodo, devendo essas prestaes devem ser cclicas, no podendo mudar no meio
do perodo. Nada impede que se estabelea que, embora sejam peridicas, no sepoderia mudar a concentrao, mas isso deve estar escrito, sendo a regra geral que
pode, no silncio do pacto.
4) O devedor que se obrigou a uma obrigao X ou Y, pode entregarmetade de X e metade de Y ou parte de uma e parte de outra?No pode, pois o
devedor no pode obrigar o credor a receber parte de uma obrigao e parte de
outra, pois isso seria o mesmo que obrig-lo aceitar diverso do que foi pactuado.
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Isso est expresso no Cdigo. O devedor tem que oferecer uma das obrigaes por
inteiro.
5) Quando deve ser feito o momento da CONCENTRAO? Se aconcentrao a favor do devedor, em regra, ela deve ser feita no momento do
pagamento (in soluci), pois nesse momento o devedor vai saber qual a obrigao
que ser mais onerosa. (ex. o devedor se obrigou a entregar um automvel ou uma
motocicleta vencimento hoje, o devedor, no dia de hoje, se encontra com o credor e
escolhe a motocicleta o devedor no tem obrigao nenhuma de avisar o credor de
sua escolha, pois at o pagamento ele pode fazer a concentrao).
Nesse caso, no pode o credor se recusar a receber a prestao, sob ofundamento de que no foi avisado. Um devedor inteligente de uma obrigao
alternativa far a escolha no momento do pagamento, pois nesse momento que ele
saber com certeza se a prestao escolhida a menos onerosa, sendo que se fizer a
concentrao em momento anterior, pode ser que ele escolha a mais onerosa e ele
no ter como mudar.
Contudo, quando a escolha do credor, a concentrao no pode ser feita
no momento do pagamento, pois isso poder acabar impedindo o cumprimento daobrigao pelo devedor dependendo da prestao (ex. entrega de um cavalo ou de
um carro, o devedor mora em Copacabana e o carro est na garagem, mas o cavalo
est em Terespolis o carro ele entregaria de imediato, se o credor resolver pelo
cavalo, o devedor no teria mais prazo para quitar a obrigao), sendo que o cdigo
fala em prazo razovel, no fixado pela lei, cabendo s partes estipularem de
acordo com a boa-f em cada caso (prazo moral), se o prazo for insuficiente, surgir
um conflito que ser levado ao Judicirio.
Quando na obrigao alternativa com a escolha pelo credor e o devedor
pretende cumprir, mas o credor no definiu qual o objeto da concentrao, neste
caso, poder o devedor notificar o credor para que ele lhe comunique a escolha para
que o devedor possa se preparar. Se o credor continuar silente, se inverter a
faculdade de escolha, ou seja, o devedor poder escolher em qual objeto se far a
concentrao.
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6) Quando na obrigao alternativa, uma das prestaes se perdeANTES DA CONCENTRAO tanto faz se por culpa ou no do devedor, mas
antes da concentrao uma das prestaes se perdeu, haver a concentrao
automtica do dbito naquela prestao restante, no podendo o credor exigir do
devedor a prestao que se perdeu e nem o devedor alegar que iria escolher aquela
que se perdeu.
Se as duas prestaes se perderem sem culpa do devedor antes da
concentrao resolve-se a obrigao em perdas e danos. Se as duas prestaes se
perderem por culpa do devedor antes da concentrao haver responsabilidade e
perdas e danos da ltima prestao que se perdeu, pois no momento em que se
perdeu a primeira houve a concentrao na ltima.
Tendo as prestaes se perdido com culpa do devedor ao mesmo tempo,
h divergncia doutrinria, uns entendem que o devedor dever indenizar o credor
pela prestao menos onerosa, pois a concentrao era do devedor, mas h quem
entenda de forma diversa, cabendo ao credor a escolha pela mais onerosa, como
mais uma forma de sano pela culpa do devedor, o que inverte a concentrao.
7)
Quando a escolha da prest
ao cabe ao credor se as prest
aes seperderem por culpa do devedor, o credor ter direito s perdas e danos por
qualquer uma das prestaes que se perderam, isso porque o devedor deixou o
credor escolher e, por isso, dever o devedor suportar a escolha que o credor fizer.
Geralmente se utiliza a obrigao alternativa, quando ainda existe uma
dvida pelas partes acerca do que seria mais conveniente.
OBRIGAES FACULTATIVAS:
Modernamente surgiu uma nova modalidade de obrigaes e,
primeiramente, deve ser feita uma crtica nomenclatura, pois a tendncia achar
que aquela obrigao na qual o devedor poderia optar por no pagar, isso
absurdo, o conceito : aquela em que se estabelece que o devedor poder substituir
a prestao a seu critrio, por isso, o Professor Arnoldo Wald usa a expresso
correta obrigao com faculdade de substituio da prestao.
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Nessas obrigaes o devedor se reserva o direito de substituir a prestao,
para entregar ao credor outra diversa da avenada.
A primeira dificuldade distinguir a obrigao alternativa da obrigaofacultativa.
DIFERENAS NA OBRIGAO:
Alternativa obrigao mltipla (duas ou mais prestaes), possui
prestaes da mesma hierarquia e independentes (as variadas obrigaes tm o
mesmo peso de importncia), A escolha pode ser do credor ou devedor. H
concentrao automtica.
Facultativa aquela obrigao simples, obrigao nica inicialmente (j
nasce assim), a prestao que surge depois daquela inicialmente estabelecida
meramente substitutiva e sucessria, no sendo independente ou autnoma. Nessa
obrigao somente quem pode substituir a prestao o devedor (faculdade
exclusiva do devedor).
No h concentrao automtica.
Questo da Emerj Joo se obrigou a entregar um carro podendosubstituir essa prestao pela entrega de uma moto, mas o carro se perdeu sem
culpa de Joo o credor vem a juzo pleitear a moto. O pedido era manifestamente
improcedente, o credor no poderia exigir a obrigao substitutiva, pois na
obrigao facultativa no h concentrao automtica.
Perdida a prestao inicial, sendo a segunda acessria, resolve-se a
obrigao. Sendo por culpa, h a possibilidade de perdas e danos. A obrigao
facultativa nada mais do que uma dao em pagamento previamente ajustada, ouseja, quando o devedor no tendo a prestao, oferece outra ao credor e este a
aceita. No vencimento da obrigao, o devedor no dispe da prestao e oferece
outra substitutiva, que deve estar previamente estabelecida.
A tendncia natural do credor, em razo da indignao de no receber o
pagamento, no aceitar essa dao na hora do vencimento, essa a primeira
dificuldade. A segunda dificuldade estabelecer o valor da prestao substitutiva, o
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que normalmente impedia a ocorrncia de uma dao em pagamento. Se a
obrigao facultativa, o credor j aceita a possibilidade de substituio por uma
prestao previamente individualizada, o que indica que ele concorda com a
substituio, no sendo mais necessrio discutir o valor da prestao substitutiva.
A vantagem para o devedor que h mais uma opo de fazer o
pagamento, mais uma porta aberta para pagar a obrigao de maneira menos
onerosa, sem lhe trazer as conseqncias da inadimplncia. Para o credor a
vantagem que ele no precisar ir a juzo pleitear perdas e ganhos referentes
prestao principal, pois no h obrigao que se perdeu, diverso do que ocorre nas
obrigaes alternativas. Assim sendo, a obrigao facultativa facilita o pagamento.
Na obrigao facultativa a outra tem que estar previamente definida
porque caso contrrio, a outra prestao pode ter valor menor e o credor no
aceitaria. O credor aceita a prestao facultativa quando o credor sabe que o valor
da prestao facultativa de valor equivalente. A obrigao facultativa s nasce
quando o credor verifica que a obrigao alternativa tambm lhe interessa.
Com isso, encerramos o estudo das obrigaes simples, alternativas e
facultativa e vamos comear outra classificao:
OBRIGAES DIVISVEIS E INDIVISVEIS
Obrigao Divisvel aquela que pode ser oferecida ao credor em
parcelas ou fraes. (ex. devo R$ 6.000,00 reais a Joo e o pagamento ajustado
em 3 parcelas de R$ 2.000,00 obrigao pecuniria divisvel). (ex2. Eu me obrigo a
entregar 60 sacas de caf, mas em 3 carregamentos de 20 sacas obrigao de dar
divisvel).
Obrigao Indivisvel aquela na qual a prestao dever ser entregue
por inteiro, no se admitindo o parcelamento, sendo certo que a indivisibilidade
pode surgir de 4 (quatro) causas diversas:
1) pela natureza da prpria prestao (obrigao indivisvel natural);(ex. entregar um cavalo de corrida);
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2) pela vontade das partes (indivisibilidade contratual ou convencional);(ex. R$ 10.000,00 sem possibilidade de parcelar)
3) resultante da lei (indivisibilidade legal);(ex. na Lei de Inquilinato, na ao renovatria, diferenas de alguel
pagas ao final de uma s vez);
4) por fora de deciso judicial (indivisibilidade judicial).(ex. o juiz condena na sentena o ru a entregar ou pagar de uma s vez).
OBS: o leigo chama parcela de prestao, mas o correto que a prestao
uma s, sendo que o que se divide so as parcelas.
REGRAS:
Se na obrigao houver mais de um credor, ou mais de um devedor, a
presuno de que a prestao divisvel, sendo a prestao divisvel por quantos
forem os credores ou devedores. (ex. A, B e C so devedores de D, a presuno de
que a prestao divisvel, salvo pela natureza do objeto). Se a obrigao de
9.000,00 cada um somente tem direito a 3.000,00, mas nada impede que as partes
estabeleam que a obrigao indivisvel.
Se a obrigao somente tem um credor e um devedor, a regra
exatamente o oposto, sendo a presuno pela indivisibilidade. (ex. Jos vendeu a
Joo um carro por R$ 10.000,00, no se estabelecendo nada no ttulo obrigacional
acerca de divisibilidade a presuno de que indivisvel pagamento vista).
Questo: como se chama o princpio que diz que se a obrigao tem
mais de um sujeito presume-se que a obrigao divisvel? o Princpio do
Concursus Partes Fiunti. o princpio segundo o qual nas obrigaes mltiplo-
subjetivas a prestao se dividir em quantas parcelas de acordo com o nmero de
sujeitos, concorrendo as partes igualmente, cada uma com a sua parcela. Assim,
nas obrigaes mltiplo-subjetivas, a presuno de que a obrigao divisvel, em
razo do princpio concursus partes fiunti.
Outra maneira de se afastar o princpio concursus partes fiunti converter
a obrigao em obrigao solidria. Ou seja, se a obrigao for solidria, A tem
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legitimidade para cobrar R$ 9.000,00 de D. A pode exigir a totalidade da obrigao
de qualquer um dos devedores.
Pode ter um credor (A) e 3 devedores. Se a obrigao for solidria, (A) podecobrar 9.000,00 de (B) ou de (C) ou de (D), mas se for obrigao mltiplo-subjetiva,
(A) pode cobrar 3.000 de (B), 3.000 de (C) e 3.000 de (D). Na obrigao divisvel,
enquanto o devedor no pagar a sua obrigao, a ltima parcela, ele estar
inadimplente (deve 10, mas somente pagou 7).
O que ocorre se o devedor no pagar todas as prestaes? se houve
culpa.o devedor pagar perdas e danos pelas parcelas que no pagou, se no houve
culpa, resolve-se a obrigao. Se o devedor pagar a ltima parcela, haverpresuno de que pagou todas. Nas obrigaes divisveis se o devedor pagar a
ltima parcela h presuno de que ele pagou as parcelas anteriores, sendo
presuno relativa, cabendo ao credor provar o contrrio.
Se um devedor, na obrigao mltiplo-subjetiva divisvel, ficar insolvente
em obrigao divisvel, o credor ficar no prejuzo porque cada devedor s deve seu
quinho, salvo se a obrigao fosse solidria.
AULA 04 08/07/2010
A aula de hoje ser somente prtica, envolvendo obrigaes indivisveis e
depois obrigaes solidrias.
Se a obrigao tem somente um devedor e um credor, no temos
dificuldade alguma. Como por exemplo, temos uma obrigao divisvel, com credor
(A) e devedor (B) de R$ 9.000,00 reais que poder ser paga em 3 (trs) parcelas. (B)somente ter direito quitao quando pagar a ltima parcela.
Tendo (B) o recibo de pagamento da ltima parcela a presuno de
adimplncia, cabendo o nus da prova ao credor (A). Se (B) deixar de pagar uma das
parcelas, verificaremos se a inadimplncia foi por culpa (sendo - resolve-se) ou no
sendo (caber pedido perdas e danos).
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Se a obrigao indivisvel, (B) tem que pagar a dvida de uma nica vez,
se no pagar, verificaremos a existncia de culpa. A dificuldade comea quando
temos mais de um credor ou mais de um devedor.
Se a obrigao divisvel, cada parte somente poder reclamar o seu
quinho. Havendo mais de um sujeito, a presuno pela divisibilidade com a
aplicao do concursus partes fiunt. Assim, cada credor, nesse, caso somente poder
cobrar R$ 3.000,00. Se (B) fica insolvente, azar de (A) (credor).
A dificuldade aumenta quando a obrigao tem mais de um credor ou
mais de um devedor e ainda indivisvel, ou pela natureza da prestao (A, B e C
venderam um cavalo para X).
Observao os quinhes no sero necessariamente iguais, mas no
silncio do ttulo, a presuno de que os quinhes sero iguais.
A, B e C (credores) D (devedor) convencionada como obrigao
indivisvel (por contrato) de R$ 9.000,00 e 3 (trs) credores de uma nica vez. B
quer pagar e so 3 (trs) credores - solues:
1) o devedor (B) reuniria os trs credores no mesmo local de pagamento ed aos 3 (trs)o pagamento e os credores resolveriam entre si,
2) Se ele somente encontra 1 credor (A) no dia do vencimento o devedor
pode pagar o total da obrigao a (A), desde que ele apresente uma autorizao dos
demais para que ele receba pelos demais credores o quinho deles, no precisa ser
um mandato formal, mas deve ser um documento inequvoco.
3) Se esse credor (A) no tiver a autorizao, ele no poder receber parte
da obrigao, (D) poder pagar a (A) o total dessa obrigao, desde que (A) preste
cauo de recebimento (sinnimo de garantia pessoal ou real, ao devedor de que
entregar os quinhes de (B) e (C) fiador, anel, carro).
Essa garantia serve para que no futuro, se um devedor aparece exigindo o
pagamento, alegando que no recebeu sua parte, o devedor poder se utilizar da
cauo para se ressarcir e, quando ele provar isso que j pagou aos outros
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credores, levanta-se a cauo (cauo de recebimento). uma garantia de que o
credor que recebeu pelos demais tinha autorizao para tal, uma vez provado que
houve o repasse dos quinhes, levanta-se a cauo. Se, ao contrrio, os outros
credores vierem exigir seus quinhes, o devedor poder se utilizar da cauo para
ressarcir aos credores.
4) se o devedor encontra (A), mas esse se recusa a receber ou prestando a
cauo ou portando autorizao, somente restar como soluo a consignao em
pagamento em juzo da prestao contra os trs credores.
Invertendo a hipteses, vamos imagina que a obrigao indivisvel:
A (credor) B, C e D (devedores) - Obrigao indivisvel com 3 devedores
de uma obrigao de 9.000,00.
1) Se (B) paga a integralidade da obrigao (R$ 9.000,00) haver umasub-rogao (substituio) automaticamente nos direitos do credor (A), podendo (B)
regredir contra cada um dos demais devedores (C e D) para lhes exigir seus
quinhes. A regra na obrigao indivisvel com mais de um credor, o devedor que
pagar por inteiro se subroga nos direitos do credor (substitui) automaticamente,
pois no depende de qualquer manifestao de vontade, podendo regredir contra
cada um dos demais devedores para lhes exigir seus quinhes.
2) Se (A) comprou de (B), (C) e (D) um cavalo de corrida por R$ 9.000,00
(obrigao indivisvel pela natureza do objeto cavalo), desse cavalo, o quinho
seria de 1/3 dos credores, mas como exigir o quinho de cada um, se por culpa
de um dos devedores o cavalo morreu antes da entrega? a regra que se
houve culpa dos devedores, o credor tem direito ao equivalente em dinheiro
(R$9.000,00) mais perdas e danos (indenizao), mas poder cobrar somente de
um dos devedores, se convertida em perdas e danos? Ser que essa obrigao
poder ser convertida em divisvel e ser cobrada de um devedor? Convertendo-
se a obrigao em perdas e danos essa obrigao permanece indivisvel?
A regra que a indivisibilidade cessa se a obrigao inadimplida por
culpa dos devedores, ou seja, a obrigao que era indivisvel passa a ser
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7/29/2019 Resumo Obrigacoes Capanema Anotaoes aulas
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RESUMO DE AULA [email protected] VENDA PROIBIDA
DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAESPROF. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA JULHO 2010
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divisvel. Se a culpa foi dos 3 devedores, o credor dever cobrar 1/3 de cada
devedor (na proporo dos quinhes), isso porque a indenizao sempre feita em
dinheiro, que ao ser dividido, por diminuir o valor, facilita o pagamento.
Entretanto, se a culpa somente de um dos devedores? A regra muda,
pelo equivalente do valor da obrigao (substituio da prestao pelo dinheiro),
todos os devedores respondero perante o credor, na proporo de seus
quinhes, mesmo tendo sido somente um o culpado, mas os devedores no-
culpados tero ao de regresso contra o devedor culpado, para obter a quantia
desembolsada para o pagamento do credor, mas as perdas e danos somente
podero ser cobradas do devedor que foi culpado pelo resultado, pois perdas e
danos esto restritas ao causador do dano.
Outra hiptese: (A) credor e (B) - devedor de uma obrigao de R$
9.000,00 (B) morre, deixando os herdeiros (E) e (F), consequentemente o quinho
de (B) - R$ 3.000,00 passou para seus herdeiros nos limites da herana, devendo
cada um R$ 1.500,00, havendo ainda outros dois devedores (C) e (D) (A) moveu
uma ao para cobrar de (E) R$ 9.000,00. Isso procedente?
Respost
a: Sim, pois a regra que a indivisibilidade persiste em relaoaos herdeiros do co-devedor morto (ou co-credor), pois indivisibilidade pressupe
unicidade da prestao. Se o devedor (E) cobrado pelo total da dvida vai propor
ao de regresso em face dos demais na proporo de seus quinhes. Caso (A),
credor, que tivesse morrido, deixando dois herdeiros, um deles poderia cobrar a
totalidade da dvida dos demais.
Vamos imaginar que a obrigao est prestes a prescrever. Evidente
que o A no quer isso, pois no tem interesse que a prescrio ocorre. A ele resolve
somente interpelar o B para interromper a prescrio, mas no interpelou os
demais. Pergunta: a prescrio ficou interrompida em r