REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA ÍNDICE - REGULAMENTO DA CARIM... · notariais (Ofícios de...
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REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA (divulgado pela Carta-Circular 93/19 PREVI, de 12.08.93)
ÍNDICE
CAPÍTULO
SEÇÃO
I DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA E SEUS FINS II DOS RECURSOS FINANCEIROS III DA HABILITAÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO V DOS FINANCIAMENTOS V I DA CONVOCAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA V II DA DOCUMENTAÇÃO V III DO VALOR DO FINANCIAMENTO V IV DOS ENCARGOS V V DA AMORTIZAÇÃO V VI DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET V VII DAS CONSTRUÇÕES V VIII DO SEGURO V IX DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA V X DISPOSIÇÕES ESPECIAIS VI DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA E SEUS FINS
Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o funcionamento da
Carteira Imobiliária da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, doravante denominadas, respectivamente, CARIM e PREVI.
Artigo 2º - A CARIM concederá financiamento mediante garantia hipotecária, de primeiro
grau e sem concorrência para compra, construção ou reforma de unidade residencial, liquidação de preço (ainda não pago) de residência já adquirida e pagamento de dívida hipotecária, originada da compra ou construção de residência. A CARIM só concederá financiamento para aplicação em imóveis urbanos situados no País.
(+) Parágrafo 1º - Será admitida a construção de unidades residenciais na
modalidade de condomínio fechado (casas ou apartamentos) desde que as propostas de operação imobiliária sejam apresentadas individualizadas e simultaneamente por associados convocados, devidamente instruídos por projeto arquitetônico completo, especificações padronizadas, orçamento discriminado e quantificado e cronograma físico-financeiro do empreendimento. Deverão ser observadas as normas para esta finalidade.
(+) Temporariamente sobrestado (item 3 da Carta-Circular 93/19 PREVI, de 12.08.93)
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Parágrafo 2º- A hipoteca em segundo grau poderá ser admitida, exclusivamente
nos casos de casais de associados da PREVI, quando o último convocado - o marido ou a mulher - deseje aplicar seu financiamento em obras de reforma e ampliação ou no término de construção de imóvel comum, objeto de financiamento já concedido ao outro.
Parágrafo 3º- Exclusivamente para efeito deste Regulamento, admite-se como
"casal de associados da PREVI" aqueles que convivam em união estável, assim considerada aquela em que um dos cônjuges esteja inscrito como dependente do outro junto ao Banco do Brasil S.A., ou à PREVI, no caso de empregados desta última, ou à Previdência Social.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 3º- Para as suas operações, contará a CARIM com os seguintes recursos:
a) dotação fixada pela Diretoria da PREVI, respeitados os limites e condições estabelecidos pelo órgão governamental competente;
b) outras fontes de recursos.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO Artigo 4º- Consideram-se habilitados a concorrer à obtenção de financiamento imobiliário:
a) os associados da PREVI que contem pelo menos 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de filiação à Entidade;
b) pensionistas da PREVI na condição de dependente de associado falecido
que não tenha operado com a CARIM, desde que a soma dos períodos de filiação à PREVI, inclusive como aposentado, e de recebimento de pensão perfaça o mínimo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias.
Parágrafo 1º- Os pensionistas mencionados na letra "b" que fazem jus ao
empréstimo são:
a) a viúva, a ex-companheira e a ex-mulher;
b) o viúvo inválido;
c) os filhos e enteados, menores de 21 anos ou inválidos, desde que beneficiários da pensão quando da utilização do crédito.
Parágrafo 2º- Os pensionistas mencionados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo
primeiro deste artigo que sejam também funcionários do Banco do Brasil S.A. ou da própria PREVI e associados dessa última, farão jus a financiamento imobiliário nas duas condições.
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Parágrafo 3º- Os contribuintes externos da PREVI e seus pensionistas não
terão direito ao financiamento imobiliário de que trata este Regulamento. Parágrafo 4º- É facultado aos associados, até o máximo de 2 (dois), desde
que convocados pela CARIM, a utilização conjunta de seus créditos em qualquer das modalidades previstas no Artigo 2º.
Parágrafo 5º- No caso do parágrafo anterior, ambos os devedores, conquanto
repartidos na devida proporção os respectivos encargos, ficarão solidariamente responsáveis pela totalidade do débito, de tal forma que o inadimplemento de qualquer um deles implicará o vencimento do todo. No caso de falecimento de um dos devedores, tendo sido a operação deferida com cláusula de quitação por morte, a PREVI quitará, apenas, a parcela imputada ao devedor pré-morto.
(+) Parágrafo 6º- Os associados que já tenham sido contemplados, sob qualquer
modalidade, com financiamento imobiliário, bem como as pensionistas, ainda que na condição de dependente de associado falecido que tenha operado com a CARIM, não terão direito a outro financiamento. Poderão entretanto, desde que não tenham empréstimo “em ser”, candidatar-se a aquisição de unidade residencial nos edifícios de incorporação da PREVI, observadas, no processo de classificação, as condições estabelecidas no Artigo 5º deste Regulamento, segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) candidatos já classificados e convocados;
b) candidatos já classificados e não convocados;
c) candidatos não classificados;
d) candidatos já contemplados e com o respectivo empréstimo liquidado,
inclusive pensionistas, ainda que na condição de dependentes de associados falecidos que tenham operado com a CARIM, enquadrados no Parágrafo 1º deste Artigo.
(+) Alterado (Carta-Circular 95/05 PREVI, de 02.05.95)
Parágrafo 7º- Se, da aplicação do critério previsto no parágrafo anterior, resultar
empate, dar-se-á preferência ao candidato mais idoso. Parágrafo 8º- Os candidatos habilitados na forma dos parágrafos 6º e 7º, deste
artigo, somente farão jus a financiamento se, no ato da escritura, contarem 65 anos incompletos, de idade.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 5º - Com base nos elementos levantados em 31 de dezembro de cada ano, será organizada lista dos candidatos em condições de operar com a CARIM e ainda não convocados, que serão classificados por ordem decrescente de pontos, apurados na forma dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
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Parágrafo 1º- Para fins de contagem de pontos, considerar-se-á, em dias, o período representado pelas seguintes situações:
a) de associado, o tempo de filiação à PREVI;
b) de pensionista - Artigo 4º alínea "b" - o tempo de recebimento do benefício,
acrescido do período a que o associado, em vida, esteve filiado à PREVI, inclusive como aposentado.
Parágrafo 2º- Ao número de pontos obtidos pelo associado serão adicionadas
tantas parcelas de 2% (dois por cento) daquele total para cada um dos dependentes a seguir mencionados, até o máximo de 5 (cinco), desde que regularmente inscritos no Banco do Brasil S.A. ou na PREVI, no caso de empregado desta última:
a) esposa ou companheira;
b) marido ou companheiro;
c) filhos de qualquer condição e enteados, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo 3º- Não será admitida, em hipótese alguma, cessão ou permuta na
ordem de classificação. Artigo 6º- A classificação anual, devidamente divulgada, conferirá aos candidatos
classificados somente a expectativa de virem a obter o financiamento pretendido.
CAPÍTULO V
DOS FINANCIAMENTOS
Seção I - Da convocação e da Apresentação de Propostas Artigo 7º- Com base na lista de classificação, a PREVI convocará, a critério da Diretoria
e mediante Carta-Circular, os classificados, abrindo-lhes os créditos correspondentes.
Parágrafo 1º- A convocação far-se-á por notificação escrita ao interessado, que
terá o prazo de 5 (cinco) meses para apresentar proposta firme de operação, contados a partir da data mencionada na Carta-Circular de convocação. Ao associado que deixar de observar o prazo estabelecido, fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, apresentar proposta, desde que consultada antecipadamente a CARIM e obtida a sua autorização. Os pedidos da espécie serão atendidos segundo a ordem cronológica de sua entrada na PREVI.
Parágrafo 2º- Os associados que, embora figurando na lista de classificação,
não tenham sido convocados a operar com a CARIM, serão automaticamente incluídos na classificação do período seguinte.
Artigo 8º- A operação proposta, ainda que se enquadre no Artigo 2º deste regulamento,
não será realizada:
a) se não oferecer as indispensáveis garantias ou se houver prova ou indício de que o pretendente ocultou fato, fez declaração não verdadeira ou praticou ato jurídico simulado;
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b) quando se tratar de apartamento em construção ou a ser construído, exceto o contido no parágrafo o Artigo 2º (Construções em Condomínio Fechado);
c) quando o interessado pretender aplicar o valor do financiamento na
aquisição, construção ou reforma de mais de uma unidade residencial. Não se incluem nessa restrição pequenos acréscimos de construção no interior do terreno, destinados a lazer ou dependência de serviço.
d) se o associado estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista, ou se, por
motivo relevante, a juízo da PREVI, estiver impedido de obter o financiamento. Solucionada a restrição e cessado o impedimento, poderá apresentar proposta, a qualquer tempo, desde que consultada previamente a CARIM e obtida a sua autorização;
e) quando a unidade residencial objeto da transação se situe em terreno em
relação ao qual só exista o simples direito de posse ou de ocupação, ainda que em parte;
f) quando se tratar de imóvel rural, assim entendido o que está sujeito a
pagamento de ITR (Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural), ou similar;
g) quando se tratar de imóvel que, nos últimos 5 (cinco) anos haja pertencido
ao associado ou ao seu cônjuge ou a companheiros em união estável, como definido no parágrafo 3º do artigo 2º;
h) quando se tratar de imóvel de construção mista (alvenaria e madeira) salvo
se as paredes externas do corpo principal forem de alvenaria, obedecidas as especificações padronizadas contidas nas "Normas Técnicas para Construção de Imóvel Residencial" e se, a critério da Companhia Seguradora, puder ser segurado contra fogo;
i) quando se tratar de imóvel totalmente de madeira;
j) quando se tratar de imóvel a um só tempo residencial e comercial (imóvel
misto);
l) quando se tratar de imóvel cuja construção não se enquadre no padrão exigido pela PREVI, estabelecido em suas "Normas Técnicas para Construção de Imóvel Residencial".
Seção II - Da Documentação
Artigo 9º- Apresentada e aprovada a proposta firme de operação, deverá o interessado, nos 30(trinta) dias subseqüentes, oferecer documentos que permitam, a juízo da PREVI verificar a regularidade e a segurança jurídica da operação.
Parágrafo 1º- São imprescindíveis, à realização do negócio, os seguintes
documentos:
a) título de propriedade do imóvel, devidamente acompanhado da certidão expedida pelo Ofício ou Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, abrangendo o período mínimo de 20 (vinte) anos e contendo todos os registros e averbações, inclusive com menção expressa à averbação da construção, data do "habite-se" e à existência ou não de ônus reais sobre o imóvel;
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b) prova de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel a que estejam
sujeitos os alienantes; c) quaisquer documentos que sejam obrigatoriamente exigidos pelos serviços
notariais (Ofícios de Notas ou Tabelionatos) e de Registro Imobiliário, tais como: guias de imposto de transmissão, laudêmio, foro, certidão negativa do INSS etc.
d) prova de estado civil das partes e, quando for o caso, sua representação
regular;
e) certidões pessoais dos proprietários e cedentes do imóvel (ações, inclusive ações reais e reipersecutórias, execuções, executivos fiscais das fazendas federal, estadual e municipal, protestos e capacidade civil);
f) certidão da Prefeitura relativa a recuo e desapropriação;
g) prova de quitação de despesas condominiais, em se tratando de unidade
integrante de condomínio, acompanhada da ata da assembléia que elegeu o síndico que a fornecer e, quando o imóvel estiver localizado no Distrito Federal, da Convenção de Condomínio, registrada;
h) em se tratando de imóvel foreiro, a anuência do senhorio direto e a Carta de
Aforamento, se houver;
i) quando o vendedor for pessoa jurídica, exigir-se-á, além dos documentos mencionados nas letras anteriores, salvo letra "d", mais os seguintes:
1 - atos constitutivos (Estatutos, contrato social e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial); 2 - prova de composição da atual Diretoria; 3 - C.N.D. (Certidão Negativa de Débito) do INSS;
j) em se tratando de imóvel ocupado por inquilino ou comodatário, prova de
que o mesmo não pretende exercer seu direito de preferência à aquisição.
Parágrafo 2º- Se, em qualquer caso, os documentos não forem considerados
satisfatórios, do ponto de vista de segurança jurídica do negócio, a CARIM poderá exigir outros, até mesmo com relação a anteriores proprietários ou cedentes, ou recusar a operação.
Parágrafo 3º- Se, em qualquer fase do exame da documentação, o
interessado deixar de atender, no prazo de 30 (trinta) dias, a qualquer exigência que a PREVI lhe tenha feito por escrito, considerar-se-á essa omissão como desistência da operação, cancelando-se, em conseqüência, a proposta apresentada.
(+) Artigo 10 - As despesas decorrentes do exame jurídico da documentação correrão por
conta do associado, podendo ser incluídas no financiamento, até o limite de 0,1% (hum décimo por cento) do valor da avaliação, desde que seja apresentado recibo comprobatório subscrito pelo advogado examinador. Eventuais análises realizadas por profissionais do BANCO DO BRASIL ou da PREVI, far-se-ão sem ônus para os associados”.
(+) Alterado (Carta-Circular 94/11 PREVI, de 28.03.94)
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Seção III - Do Valor do Financiamento
Artigo 11 - O valor básico do crédito aberto será equivalente, no máximo, a 70 (setenta) vezes a remuneração correspondente ao cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênio) do associado não aposentado, na data da chamada, com base na tabela de vencimentos em vigor.
Parágrafo 1º- O valor do crédito aberto será atualizado pela tabela de
vencimentos em vigor e corrigido, mensalmente, de acordo com a variação do índice mencionado no parágrafo 1º do artigo 15, apurada no período compreendido desde o início de vigência da última tabela de vencimentos até o primeiro dia do mês da celebração da escritura.
Parágrafo 2º- No caso de promoção ou aquisição de novo anuênio, poderá o
interessado pleitear majoração do respectivo crédito, desde que o faça antes da marcação da data de celebração da escritura.
Parágrafo 3º- Em se tratando de associado aposentado, o valor do crédito
aberto será equivalente, no máximo, a 70 (setenta) vezes a remuneração correspondente ao cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios) que o associado detinha ao aposentar-se, atualizado na forma do parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo 4º- No caso de pensionista - Artigo 4º alínea "b"-o financiamento
será igual, no máximo, a 70 (setenta) vezes a remuneração correspondente ao cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios) que o associado detinha ao aposentar-se ou falecer, atualizado na forma do parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo 5º- No caso de haver mais de um pensionista das categorias
previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º, o valor do financiamento será dividido na mesma proporção da pensão.
Parágrafo 6º- No caso de insuficiência de margem consignável, o limite do
crédito aberto será automaticamente reduzido a quantia proporcional ao valor da averbação que possa ser feita em folha de pagamento.
Parágrafo 7º- Em caso de associado que, por qualquer motivo, não esteja
recebendo vencimentos do empregador, a margem consignável será apurada com base na remuneração do cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios), deduzidas as consignações que seriam averbadas, como se em exercício estivesse, em função do contrato de trabalho, por força de lei ou de comando judicial.
Artigo 12 - O financiamento não poderá exceder o valor da avaliação do imóvel, ressalvado
o que dispõe o parágrafo único do Artigo 13 a respeito das despesas operacionais. Para o atendimento destas, será admitida a antecipação de verba até o montante necessário ao pagamento do imposto de transmissão, laudêmio (se for o caso) e extração de certidões, permanecendo bloqueado valor para atender aos gastos com a lavratura e registro das escrituras.
Parágrafo 1º- Nos casos em que a avaliação seja inferior ao preço ajustado, o
valor do financiamento destinado à aquisição não poderá ultrapassar o estimado pelo avaliador, cabendo ao interessado pagar diretamente ao vendedor a respectiva diferença. Admitir-se-á, entretanto, a correção do valor da avaliação, de acordo com a variação "pro-rata dia" do índice mencionado no Parágrafo 1º do Artigo 15, vigente na data do laudo de avaliação, no período correspondente àquela data e a da assinatura do contrato.
Parágrafo 2º- As despesas de avaliação correrão por conta do associado.
Todavia, poderão ser incluídas no financiamento, para liberação no ato da
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escritura, desde que não superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de avaliação, e seja anexado à proposta documento probatório subscrito pelo avaliador. A avaliação se fará sem ônus para o associado quando levada a efeito por profissional dos quadros do Banco do Brasil S.A. ou da própria PREVI.
Artigo 13 - Se o limite de financiamento estabelecido no artigo 11 e seus parágrafos o
comportar, admitir-se-á sejam também financiados o imposto de transmissão, o laudêmio e as despesas com a concretização do negócio, excluídos os gastos de corretagem e quaisquer outros que sejam, por lei, da responsabilidade do vendedor. Para o atendimento das despesas operacionais, será admitida antecipação de verba até o montante necessário ao pagamento do imposto de transmissão, laudêmio (se for o caso) e extração de certidões, desde que remanesça valor suficiente para atender aos gastos com a avaliação (Artigo 12, parágrafo 1º), lavratura e registro da escritura, que ficará bloqueado.
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, será admitido um excesso de
até 20% (vinte por cento) sobre a avaliação do imóvel. Artigo 14 - A dívida resultante - nela compreendidos o principal, os juros e quaisquer
outros acessórios - será garantida por primeira e especial hipoteca do imóvel objeto do financiamento, sem concorrência.
Parágrafo único - Excepcionalmente, será garantida por segunda hipoteca a
dívida resultante do financiamento concedido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do Artigo 2º.
Seção IV - Dos Encargos Artigo 15 - Os encargos dos financiamentos serão os seguintes:
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre os saldos devedores, capitalizados mensalmente;
b) fundo de liquidez de 2% (dois por cento) sobre o valor total do financiamento,
destinado a responder pela solução de saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude o Artigo 17;
c) correção calculada com base na variação do índice mencionado no
parágrafo 1º deste Artigo.
d) taxa de 1% (hum por cento) ao ano, elevável a 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir da data em que o devedor completar 70 (setenta) anos de idade, calculada mensalmente sobre os saldos devedores dos financiamentos, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte do devedor, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 17 deste Regulamento.
e) a PREVI remunerará os fundos citados nas alíneas "b" e "d" pelas taxas
referidas nas alíneas "a" e "c", todas deste Artigo. Parágrafo 1º- As correções mencionadas neste Regulamento serão feitas com
base na variação do índice utilizado para remunerar os depósitos em Caderneta de Poupança, exclusive juros. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do referido índice, adotar-se-á um outro divulgado por instituição idônea, a critério da PREVI, que melhor reflita a inflação ocorrida no período.
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Parágrafo 2º- No período compreendido entre a data da escritura e o primeiro dia do mês subsequente, serão cobrados os juros devidos e, quando se tratar de operação com cláusula de quitação por morte, a taxa para o respectivo fundo.
Parágrafo 3º- A taxa de juros será elevada a 8% (oito por cento), se o devedor
perder a qualidade de associado ou a condição de pensionista da PREVI, adequando-se o valor da prestação à nova condição contratual.
Parágrafo 4º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de
financiamento concedido sem cláusula de quitação por morte, se a perda da qualidade de associado ou da condição de pensionista se der por motivo de falecimento do devedor.
Parágrafo 5º- Em caso de mora, os valores das prestações em atraso serão
corrigidos de acordo com a variação "pro-rata dia" do índice mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, incidindo, ainda, sobre o respectivo montante juros de 1% (hum por cento) ao ano.
Artigo 16 - Os saldos devedores serão corrigidos mensalmente de acordo com a
variação do índice mencionado no parágrafo 1º do Artigo 15, atualizados sempre no primeiro dia de cada mês.
Parágrafo 1º- A primeira correção do saldo devedor, cujo montante será
incorporado ao valor da dívida, far-se-á "pro-rata dia" de acordo com a variação do índice mencionado no parágrafo 1º do Artigo 15, considerando-se para tanto o coeficiente de variação do aludido índice, divulgado no dia da assinatura da escritura e o número de dias decorridos desde a data do contrato até o primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo 2º- O valor das prestações de amortização do saldo devedor será
reajustado sempre que o Banco do Brasil S.A. conceder elevação geral do Vencimento-Padrão de seu pessoal em atividade, procedendo-se à correção no mesmo percentual obtido pela categoria funcional (posto efetivo) a que então pertencer o associado em atividade. Quando se tratar de associado aposentado ou pensionista, o reajuste será feito no mesmo percentual adotado para a correção do respectivo benefício.
Parágrafo 3º- A primeira correção da prestação será feita "pro rata",
considerando-se o número de dias decorridos desde a data da assinatura da escritura até o último dia do mês imediatamente anterior aquele em que ocorrer elevação geral de salário.
Parágrafo 4º- Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º, considera-se
elevação geral de salário aquela que, decorrente de dissídio, acordo coletivo ou antecipações salariais para futura compensação na data-base, contemplar, indistintamente, a todos os funcionários ativos do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 5º- Os reajustes incidirão a partir do mês em que ocorrerem
quaisquer dos eventos que lhes derem causa, mencionados no parágrafo anterior.
Seção V - Da Amortização Artigo 17 - O prazo de amortização do financiamento será, ressalvado o disposto no
parágrafo 1º, de no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, mediante prestações mensais, sucessivas e postecipadas. Se, ao final do prazo inicialmente ajustado, houver saldo devedor, o prazo poderá ser prorrogado, por até 120 (cento e vinte) meses, desde que não ultrapasse a data em que o
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devedor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, adequando-se o valor da prestação, que não poderá ser inferior à vigente, com vistas a liquidação da dívida no prazo remanescente.
Parágrafo 1º- O prazo inicial de amortização do financiamento concedido com
cláusula de quitação por morte não poderá ultrapassar a data em que o devedor complete 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo 2º- Se ocorrer a liquidação da dívida antes dos prazos ajustados, a
PREVI outorgará, desde logo, a competente quitação, autorizando a baixa da hipoteca. Se, eventualmente, após a prorrogação de que tratam o "caput" deste Artigo e seu parágrafo 1º remanescer ainda saldo devedor, este será resgatado com os recursos do "Fundo de Liquidez" previsto na alínea "b" do Artigo 15.
Parágrafo 3º- Para os associados e pensionistas que, à data da celebração da
escritura, já tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, admitir-se-ão somente financiamentos sem a cláusula de quitação por morte prevista na alínea "d" do Artigo 15. Nestes casos, o prazo inicial de amortização do financiamento será de no máximo 5 (cinco) anos, admitindo-se para liquidação integral do débito a prorrogação por período não superior a 60 (sessenta) meses, adequando-se o valor da prestação desde que não inferior à vigente, com vistas à liquidação da dívida no prazo remanescente.
Parágrafo 4º- As operações realizadas com associados e pensionistas que, à
data da celebração da escritura de financiamento, não tenham completado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, incluirão, obrigatoriamente, a cláusula de quitação por morte, até que se verifique a integral liquidação do débito.
Parágrafo 5º- Na hipótese de ser permitida a utilização, pelo associado, da conta
vinculada do FGTS para aquisição de moradia própria, serão observadas, no particular, as normas pertinentes editadas pelos órgão governamentais competentes.
Artigo 18 - A amortização do financiamento será feita mediante consignação averbada em
folha de pagamento. Parágrafo 1º- Para a averbação das prestações de amortização e de
qualquer débito ou despesa resultante do financiamento, o devedor dará autorização expressa e irrevogável, a qual subsistirá mesmo no caso de evicção.
Parágrafo 2º- Se, por qualquer circunstância, alguma prestação de amortização
deixar de ser descontada, fica o devedor obrigado a fazer o recolhimento diretamente à CARIM ou à dependência do Banco do Brasil S.A. em que perceba seus vencimentos, até o último dia útil do mês em que for devida.
Parágrafo 3º- As consignações serão devidas a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da lavratura do contrato. Nos casos de construção serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do término do prazo previsto no cronograma físico-financeiro, sendo a prestação inicial calculada com base no saldo devedor existente no primeiro dia deste mês adicionado de parcelas eventualmente não levantadas, devidamente atualizadas, corrigido de acordo com o Artigo 16, relativamente ao período decorrido entre a data de liberação de cada parcela e o primeiro dia de cada mês subsequente, sucessivamente, acrescido dos encargos previstos nas alíneas "a" e "d" do Artigo 15, calculados conforme o Parágrafo 6º do Artigo 20.
Parágrafo 4º- Na impossibilidade de manter-se a cobrança das prestações
de amortização por meio de consignação em folha de pagamento, obriga-se o devedor, independentemente de notificação ou interpelação, e sob pena de vencimento antecipado da dívida, a recolhê-las até o último dia de cada mês,
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diretamente à CARIM ou por intermédio de agência do Banco do Brasil S.A. previamente indicada.
Parágrafo 5º- Poderá o devedor liquidar antecipadamente a dívida ou fazer
amortização extraordinária de valor não inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado. A importância a liquidar ou amortizar será calculada com base no valor do saldo devedor no primeiro dia do mês da ocorrência, corrigido "pro-rata dia" até a data do evento, com base no índice divulgado no primeiro dia do mês, acrescido dos encargos previstos nas alíneas "a" e "d" do Artigo 15, referente ao mesmo período.
Parágrafo 6º- No caso de amortização deverá o devedor optar, por escrito, pela
manutenção do prazo remanescente, com a conseqüente redução do valor da prestação contratual, ou pela redução daquele prazo, mantida a mesma prestação.
Parágrafo 7º- Facultar-se-á, ainda, nos casos de amortização extraordinária a
redução simultânea do prazo e do valor da prestação. Parágrafo 8º- Independentemente de amortização e desde que haja margem
consignável será facultado ao devedor elevar, em caráter irrevogável, o valor da prestação, visando a reduzir o prazo previsto no Artigo 17 e seus Parágrafos 1º e 3º.
Parágrafo 9º- No caso de liquidação antecipada do financiamento concedido
para construção, antes da liberação de todas as parcelas previstas no cronograma, apurar-se-á o saldo real a ser quitado com base, apenas, nas parcelas efetivamente levantadas.
Seção VI - Do "Coeficiente de Equalização de Taxas" - CET Artigo 19 - Sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor será aplicado,
de acordo com os parágrafos a seguir, um Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, destinado a prevenir e/ou corrigir as diferenças acaso decorrentes de:
a) adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor (índice
oficial de inflação) e das respectivas prestações de amortização (variação do vencimento-padrão);
b) não coincidência dos períodos de incidência de uns (índices de correção do
saldo devedor) e de outros (índices de correção das prestações). Parágrafo 1º- Sobre a prestação inicial incidirá um CET de 5% (cinco por
cento) de seu valor. Parágrafo 2º- Anualmente ao ensejo da data-base para reajuste salarial dos
funcionários do Banco do Brasil S.A., o valor da prestação mensal de amortização do saldo devedor, após o reajuste previsto no Parágrafo 2º do Artigo 16, será acrescido de um "CET" de 1% (um por cento).
Parágrafo 3º- O "CET" previsto no parágrafo anterior incidirá mesmo na
hipótese de, por ocasião da respectiva data-base, não ocorrer elevação geral do vencimento-padrão dos funcionários do Banco do Brasil S.A., em atividade.
Parágrafo 4º- O valor das prestações mensais de amortização do saldo
devedor será acrescido de um "CET" de 50% (cinqüenta por cento) e de um de 25% (vinte e cinco por cento) da variação percentual verificada no Vencimento-Padrão, na primeira e na segunda promoção do associado,
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limitados a 6% (seis por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, após a celebração da escritura do financiamento.
Seção VII - Das Construções Artigo 20 - As obras financiadas serão sempre executadas por construtores de
reconhecida idoneidade técnica e financeira, devendo as propostas respectivas serem instruídas com o projeto arquitetônico completo, especificações padronizadas, orçamento discriminado e quantificado, cronograma físico-financeiro e exame de orçamento, elaborados com base na Normas Técnicas para Construção de móvel Residencial em vigor. A documentação conterá, obrigatoriamente , data e assinatura do responsável-técnico pela execução da obra e seu registro no CREA. O exame de orçamento será elaborado e assinado pelo engenheiro ou arquiteto que irá exercer a fiscalização da construção.
Parágrafo 1º- Para análise do exame de Orçamento e da estimativa de custo
da obra, considerar-se-á o custo básico por metro quadrado de construção, na região onde se situe o imóvel. Caso o valor do orçamento apresentado seja inferior ao custo mínimo do empreendimento admitido pelo engenheiro-fiscal, deverá o associado adequar o orçamento ou apresentar novo projeto em que conste redução da área a construir, tornando compatível, em qualquer alternativa adotada, o valor do orçamento com o custo mínimo estimado pelo engenheiro-fiscal.
Parágrafo 2º- O crédito disponível será utilizado prioritariamente para a
construção, cabendo ao associado pagar parcial ou integralmente o preço do terreno e completar com recursos próprios a diferença entre o valor do orçamento e o financiado. A PREVI não efetuará qualquer dos desembolsos a seu cargo, previstos no parágrafo 4º deste Artigo, antes que o devedor aplique na satisfação da(s) etapa(s) inicial (is) do cronograma físico-financeiro a totalidade da verba (recursos próprios) sob sua responsabilidade.
Parágrafo 3º- Não serão permitidos, sem prévia autorização da CARIM,
acréscimos ou modificações no projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento discriminado e quantificado e no cronograma físico-financeiro aprovados. Caberá à dependência do Banco do Brasil S.A. que estiver conduzindo o processo de financiamento, comunicar imediatamente à PREVI qualquer alteração havida, valendo-se para tanto, das informações do engenheiro-fiscal.
Parágrafo 4º- A liberação das parcelas obedecerá ao cronograma físico-
financeiro, sendo que a liberação da primeira parcela se dará no ato da assinatura da escritura, observado o disposto no parágrafo 2º deste Artigo, ficando as demais parcelas condicionadas às vistorias a serem efetuadas pelo engenheiro-fiscal e às seguintes comprovações:
a) da execução das obras referentes à etapa anterior do cronograma físico-
financeiro;
b) do recolhimento das contribuições previdenciárias e trabalhistas vencidas até o mês imediatamente anterior, salvo nos municípios em que essa arrecadação é feita no final da obra. Em tal eventualidade deverá ser apresentada uma declaração específica do órgão arrecadador.
Parágrafo 5º- O valor do cronograma físico-financeiro será atualizado com base
na variação do índice mensal mencionado no Parágrafo 1º do Artigo 15, divulgado na data de sua elaboração, considerado o período decorrido entre aquela data e a da lavratura da escritura, utilizando-se, quando necessário, o critério "pro-rata temporis" para as frações do mês (da elaboração do cronograma e da lavratura da escritura). Corrigir-se-á, igualmente, o valor a ser
13
financiado, desde que requerido pelo associado e não ultrapassados o seu limite de crédito e a sua margem consignável. Na escritura deverão constar, obrigatoriamente, os novos valores. Na liberação das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro observar-se-á o seguinte:
a) a primeira parcela, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, será liberada,
sem outra correção além daquela prevista neste parágrafo, no ato da escritura;
b) as demais parcelas serão corrigidas com base na variação do índice
mencionado no Parágrafo 1º do Artigo 15, divulgado na data da assinatura da escritura e nos respectivos dias de aniversário dos meses subseqüentes, utilizando-se o critério "pro-rata temporis" para as frações do mês (data do aniversário da escritura e da respectiva liberação), se necessário;
c) a partir da data prevista no cronograma físico-financeiro para término da
construção, a correção de que trata o inciso anterior deixará de ser aplicada sobre eventual(is) parcela(s) não liberada(s),salvo motivo de força maior, a critério da PREVI
Parágrafo 6º- Sobre as parcelas liberadas, corrigidas de acordo com o índice
mencionado no Parágrafo 1º do Artigo 15, divulgado na data de cada liberação, e utilizando-se o critério "pro-rata temporis" entre a data de cada liberação e o primeiro dia do mês subsequente, serão calculados os encargos previstos nas alíneas "a" e "d" do Artigo 15. O montante encontrado será incorporado ao saldo devedor já atualizado de acordo com o Artigo 16
Parágrafo 7º- Far-se-á constar, sempre, do contrato de construção por
empreitada global, cláusula que obrigue o construtor a caucionar, em garantia da boa execução do contrato, 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela recebida. O valor referente à caução será depositado em conta remunerada junto ao Banco do Brasil S.A. em nome do construtor, que só poderá ser liberada depois de entregue o prédio com o "habite-se" das autoridades competentes, CND do INSS relativo à obra e se não pender qualquer reclamação a respeito da mesma.
Parágrafo 8º- A PREVI não se responsabilizará, na qualidade de financiadora,
pela segurança e solidez da obra e nem pela infração de regulamentos, posturas municipais e preceitos da legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo 9º- As obras serão fiscalizadas por engenheiro ou arquiteto de
confiança da administração da dependência que estiver conduzindo o processo de financiamento, cabendo ao associado a remuneração desse profissional. Se o financiamento comportar, será admitida inclusão de verba, não superior a 2% (dois por cento) da importância destinada às obras, para fazer face às despesas de fiscalização. Quando cometida a profissional pertencente aos quadros do Banco do Brasil S.A., ou da própria PREVI, a fiscalização será feita sem ônus para o devedor. O construtor responsável não poderá ser indicado também, fiscal do empreendimento.
Parágrafo 10- A solicitação de prorrogação do prazo previsto no cronograma
físico-financeiro para a conclusão das obras, de conformidade com as disposições contratuais, só será atendida por motivo justo e a critério da CARIM, após parecer do fiscal, respeitados os termos para liberação de parcelas previsto no parágrafo 5º deste Artigo. A dilação do prazo não implica na prorrogação do início da cobrança das prestações.
Seção VIII - Do Seguro
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Artigo 21 - O devedor deverá segurar o imóvel contra fogo e outros riscos, através da BB - Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., e mantê-lo segurado até a total liquidação do financiamento, sempre por valor não inferior ao custo de reposição, com cláusula de correção automática, fazendo constar na respectiva apólice cláusula beneficiária a favor da PREVI. No caso de construção, o seguro será feito logo que a obra atinja a fase de cobertura. Tratando-se de obrigação regulamentar e contratual, o não cumprimento da providência tornará o devedor inadimplente sujeito portanto, ao vencimento antecipado da dívida.
Parágrafo único - Em caso de unidade integrante de condomínio, em que o
seguro for contratado em conjunto por todos os comuneiros, na forma da lei, o devedor fará seguro complementar, se o valor segurado e atribuído ao seu imóvel revelar-se inferior ao custo de reposição.
Seção IX - Da Substituição de Garantia Artigo 22 - Admiti-se substituição de garantia hipotecária - observadas as disposições deste
Regulamento -, exceto quando solicitada para construção ou reforma de residência.
Parágrafo 1º- A substituição poderá ser realizada sob as modalidades "não
simultânea", mediante recolhimento do saldo devedor corrigido, ou "simultânea", sem aquele recolhimento, desde que o valor do imóvel oferecido não seja inferior ao valor do saldo da dívida. Em ambas as modalidades será devida taxa de expediente de 1% (um por cento) do referido saldo devedor.
Parágrafo 2º- Nas operações "não simultânea", sobre o saldo devedor
atualizado na forma do parágrafo anterior e no ato do seu recolhimento, será cobrada a taxa de 1% (um por cento); nas operações "simultâneas", a cobrança da taxa se fará no ato da apresentação do negócio, com incidência sobre o valor do saldo devedor atualizado na forma do parágrafo anterior que seria devido naquela data. Em ambas as modalidades, no caso de desistência da substituição de garantia, a taxa recolhida não será devolvida.
Artigo 23 - O contrato em curso não sofrerá interrupção, continuando, assim, a cobrança
das prestações, a correção do saldo devedor e o fluxo de juros. Artigo 24 - Quando da liberação da hipoteca não corresponder, concomitantemente, a
instituição da nova garantia, o interessado recolherá à PREVI importância equivalente ao seu saldo devedor atualizado até o primeiro dia do mês da ocorrência, corrigido "pro-rata dia" de acordo com a variação, por último conhecida, do índice mencionado no parágrafo 1º do artigo 15, considerando-se o número de dias decorridos desde o início do mês até a data de concretização do recolhimento, aplicando-se ao resultado o fator de juros correspondente.
Artigo 25 - O recolhimento a que se refere o Artigo 24 será feito impreterivelmente, até o
dia da alienação do imóvel objeto da garantia hipotecária. O valor do depósito será contabilizado em conta bloqueada, na PREVI, a crédito do devedor e se constituirá em caução da dívida.
Parágrafo único - No caso de caução constituída para substituição de garantia,
ainda que não haja alienação do imóvel hipotecado, o valor do depósito, seja qual for a data da sua efetivação, estará sujeito ao mesmo tratamento descrito no Artigo 26.
Artigo 26 - O montante depositado sofrerá correção monetária "pro-rata dia", de acordo
com parágrafo 1º Artigo 15, e será acrescido de juros iguais aos cobrados no contrato em curso, calculados à taxa efetiva, tudo no período compreendido a
15
partir da data do recolhimento até a data da ocorrência de um dos eventos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste Artigo:
a) instituição de nova garantia
- o montante do depósito será, então, restituído ao devedor, integralmente,
desde que o valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia se iguale ou seja superior ao saldo devedor para liquidação. Se inferior, a diferença entre aqueles valores (saldo devedor para liquidação menos valor correspondente à avaliação do imóvel oferecido em garantia) será aplicada na amortização parcial da dívida, restituindo-se ao associado, no caso, apenas o valor do imóvel oferecido em garantia;
b) quitação do saldo devedor do financiamento
- a medida será adotada, mediante utilização do valor atualizado do
depósito, na hipótese da não instituição de nova garantia, quer seja por desistência do devedor ou pelo vencimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados desde a data da efetivação do depósito, observado o seguinte:
- verificar-se-á qual seria o valor do depósito atualizado na data da
desistência ou do vencimento do prazo;
II - apurar-se-á, em seguida, qual o valor do saldo devedor para liquidação;
III - proceder-se-á à liquidação da dívida. Havendo diferença, esta será
restituída ao devedor.
c) morte do devedor
I - se o financiamento foi deferido com cláusula de quitação por morte, proceder-se-á à liquidação da dívida a débito do fundo constituído para responder pela solução de todas as obrigações vincendas, devolvendo-se ao Espólio do devedor o valor do depósito, acrescido de correção monetária e de juros, apurados no dia da restituição, segundo o disposto no "caput" deste Artigo;
II - se o financiamento foi deferido sem cláusula de quitação por morte,
proceder-se-á, em princípio, conforme os incisos I, II e III da alínea "b" (quitação do saldo devedor do financiamento).
Artigo 27 - O devedor pagará com recursos próprios todas as despesas necessárias à
formalização da nova escritura de hipoteca, inclusive as de avaliação. Quando cometida a técnico dos quadros do Banco do Brasil S.A. ou da própria PREVI, a avaliação será feita sem ônus para o devedor.
Artigo 28 - Será admitida a substituição de garantia por imóvel próprio, adquirido após a
concessão do financiamento inicial, desde que nos últimos cinco anos anteriores à aquisição não haja pertencido ao associado, seu cônjuge, companheiro ou companheira no caso de união estável, assim considerada aquela em que o cônjuge esteja inscrito como dependente junto à Previdência Oficial ou Banco do Brasil S.A.
Seção X - Disposições Especiais Artigo 29 - O contrato será considerado vencido de pleno direito, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
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a) na falta de pagamento de 3 (três) prestações de amortização consecutivas;
b) na falta de pagamento, nas épocas próprias ou dentro dos prazos
concedidos, de quaisquer outras obrigações pecuniárias direta ou indiretamente decorrentes do empréstimo;
c) se o devedor alienar ou prometer alienar o imóvel, por qualquer forma,
mesmo que por instrumento particular, ou sobre o mesmo constituir nova garantia ou outro ônus real;
d) se o devedor deixar de cumprir ou, comprovadamente, valer-se de ato
ilícito para cumprir qualquer disposição deste Regulamento; e) se for movida ação ou houver execução judicial contra os devedores que
venham a atingir o imóvel hipotecado; f) se o devedor, dentro dos prazos estabelecidos, não garantir o final das
obras, nos casos de construção, ou se faltar ao pagamento de qualquer das parcelas que devam ser satisfeitas com recursos próprios, na forma prevista no parágrafo 2º do Artigo 20;
g) se o devedor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a concessão do "habite-
se" ou da aceitação das obras, deixar de apresentar a competente certidão de averbação junto ao Registro de Imóveis.
Artigo 30 - Se a PREVI, para cobrança do que lhe for devido, tiver de recorrer aos meios
judiciais, o devedor deverá pagar-lhe, ainda, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o montante de todo o débito, inclusive as custas judiciais e os honorários advocatícios.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - O devedor é obrigado, sob pena de vencimento do contrato, a quitar todos os impostos, taxas e demais tributos incidentes sobre o imóvel e bem como mantê-lo em bom estado de conservação, segurança e habitalidade, nele fazendo, à sua própria custa, as obras exigidas pelas autoridades ou pela CARIM.
Artigo 32 - A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil poderá utilizar-
se, para as operações da CARIM, dos serviços de que dispõe o Banco do Brasil S.A. na Direção Geral, nos Órgãos Regionais e nas Agências.
Artigo 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da PREVI.
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REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ÍNDICE Informações complementares Especificações padronizadas Discriminação orçamentária Orçamento geral (modelo) Cronograma Físico-Financeiro (modelo) Laudo de Avaliação de Terreno/Exame de Orçamento (modelo). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Prazos máximos para Execução das Obras
Residência de um pavimento.........................10 meses Residência de dois pavimentos .....................12 meses
Regimes de Construção adotados
Administração e Empreitada Global Liberação de Parcelas
Administração: 1a. parcela no ato da lavratura da escritura, observando-se o disposto no parágrafo 2º do Artigo 20 do Regulamento da CARIM, e as demais parcelas mediante autorização do engenheiro-fiscal após vistoria em que dê como cumprida a etapa anterior do cronograma físico-financeiro.
Empreitada Global: Adotar-se-á o mesmo critério acima, devendo,
também, ser apresentado o recibo do empreiteiro (etapa anterior).
OBS.: Em ambos os regimes deverá ser comprovado, para
efeito de liberação das parcelas (se for o caso), o recolhimento das contribuições previdenciárias e trabalhistas vencidas até o mês imediatamente anterior.
Retenção contratual: Será retida a favor do construtor (empreitada
global), em garantia da boa execução do contrato, quantia igual a 5% do valor de cada parcela liberada. A caução assim constituída só será levantada após a apresentação do habite-se, na forma regulamentar.
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ESPECIFICAÇÕES PADRONIZADAS 01 - GENERALIDADES 01.1 - A construção deverá ter seu projeto aprovado devidamente na Repartição local
competente, com a respectiva licença. 01.2 - As obras deverão ser executadas sob a responsabilidade de profissional
devidamente habilitado no CREA e cadastrado no Banco do Brasil. 01.3 - As obras deverão ser fiscalizadas por profissional devidamente habilitado no
CREA e cadastrado no Banco do Brasil S.A.. Este profissional não poderá ser o mesmo referido no item 01.2 retro.
02 - PREPARAÇÃO DO TERRENO 02.1 - O terreno deverá ser preparado para a construção. Se for o caso, deverá ser
devidamente protegido com muros de arrimo ou obras hidráulicas, a fim de evitar acidentes ou inundações.
02.2 - Os aterros, quando houver, serão executados em camadas de 20 centímetros,
molhadas e apiloadas, de modo a serem evitados futuros recalques. 03 - FUNDAÇÕES 03.1 - As fundações deverão ser adequadas ao terreno, levando em conta sua
resistência, verificada por sondagens, se necessário. 03.2 - Não serão admitidas fundações em alvenaria, de pedra seca ou de tijolos. 03.3 - As áreas a serem construídas e pavimentadas no andar térreo, receberão uma
camada impermeabilizadora, com sika ou similar, em concreto simples, com a espessura mínima de 8 centímetros, de traço 1:3:6.
04 - ESTRUTURAS 04.1 - As estruturas de concreto armado obedecerão às normas NB-1, NB-4 E NB-16,
da ABNT. 04.2 - Sobre os vãos serão sempre usadas vergas de concreto armado, com apoio
mínimo de 20% do vão, em cada extremidade. 04.3 - A laje de cobertura será de concreto armado ou mista do tipo pré-moldado,
tolerando-se forro ou telhado aparente apenas em áreas secundárias ou ainda, como solução excepcional, a juízo da PREVI.
04.4 - As Alvenarias, quando forem estruturais, deverão ser executadas com tijolos
deitados (mínimo de 18 centímetros de espessura "no osso"). 05 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 05.1 - Serão obedecidas as normas NB-3 e NB-57, da ABNT. 05.2 - Serão sempre usados eletrodutos rígidos, sendo vedado o uso de conduítes ou
enfiação aparente em “cleats”.
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05.3 - O projeto deverá prever número suficiente de tomadas e pontos de luz, de acordo, inclusive, com as normas das concessionárias locais, se houver.
05.4 - Quando houver rede telefônica, será executada instalação para telefone, de
acordo com as posturas municipais. 05.5 - Quando houver aquecimento elétrico, especial atenção será dada à proteção
dos circuitos e à ligação terra. 06 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS 06.1 - A rede de distribuição de água deverá atender a um consumo mínimo de 300
litros diários por compartimento habitável, ou de acordo com as posturas municipais.
06.2 - As canalizações de distribuição de água deverão ser de tubos de ferro
galvanizado, cobre ou PVC rígido, sendo vedado o uso de chumbo, que servirá apenas para ligação de aparelhos.
06.3 - Os diâmetros dos ramais serão tais que garantam pressão e vazão
convenientes. 06.4 - O projeto das instalações de esgoto deverá obedecer às posturas locais das
repartições competentes. 06.5 - Os ramais de esgoto secundário serão executados em tubos de chumbo ou
PVC, sendo vedado o uso de fibrocimento. Os esgotos primários enterrados serão de ferro fundido ou manilhas vidradas.
06.6 - Quando houver rede de gás na rua, será executada instalação embutida de gás,
em tubos de ferro galvanizado ou cobre. 06.7 - A caixa d’água superior ficará afastada da laje pelo menos 15 centímetros. 06.8 - Os depósitos d’água em concreto armado terão traço 1:2:3. 07 - ALVENARIA 07.1 - As paredes de alvenaria serão de tijolos maciços, furados, lajotas ou blocos de
concreto. 07.2 - As Alvenarias serão executadas segundo a boa técnica, sendo molhados os
tijolos antes do assentamento, formando fiadas horizontais e não apresentando juntas de mais de 1,5 centímetros.
07.3 - O aperto das paredes que fecharem vãos da estrutura de concreto armado será
feito com tijolos maciços inclinados. 07.4 - Nas paredes externas não serão assentes tijolos furados com furos transversais
ao plano da parede. 07.5 - No assentamento das Alvenarias será empregada argamassa de cimento e
saibro, traço 1:8 ou de cal e areia fina, traço 1:3. 07.6 - Serão admitidas, como solução excepcional, a juízo da PREVI, divisórias
internas de madeira, que deverão ser tratadas com tintas imunizantes de base de naftenato de zinco. Não serão admitidos aglomerados e compensados.
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08 - COBERTURA 08.1 - Se executado telhado, o respectivo madeiramento será em madeira de lei de
acordo com as normas NB-11 da ABNT. 08.2 - O caimento do telhado será de acordo com o tipo de telhas, no mínimo,
segundo a tabela abaixo: - 3:5 para telhas planas francesas - 2:5 para telhas tipo canal - 1:10 para telhas fibrocimento ou alumínio. 09 - ESQUADRIAS 09.1 - As esquadrias obedecerão aos detalhes e deverão ser bem aparelhadas e
rigorosamente desempenadas. 09.2 - A espessura mínima das folhas das portas de madeira será de 3 centímetros
para as internas e 3,5 centímetros para as externas. 09.3 - Havendo esquadrias de alumínio, os perfis deverão ser anodizados e, no
mínimo, da linha 18 para basculante, 25 para janelas e 30 para portas. 10 - REVESTIMENTO 10.1 - As paredes serão revestidas em massa única (emboço paulista) ou com
emboço e reboco, com as argamassas seguintes: Emboço externo: cimento e saibro, traço 1:6 Emboço interno: cimento e saibro, traço 1:8 Reboco interno: cal e areia fina, traço 1:7 Reboco externo: cimento, cal e areia, traço 1:2:4
OBS.: Para reboco externo poderá ser usado reboco pronto de boa qualidade. 10.2 - As superfícies de concreto serão antes chapiscadas com argamassa de cimento
e areia, traço 1:4. 10.3 - Se utilizados, os azulejos deverão ser imersos em áqua, de acordo com as
recomendações do fabricante e assentes com nata de cimento sobre emboço desempenado, executado com argamassa de cimento, areia e saibro, no traço volumétrico de 1:3:3, ou argamassa de cimento, cal em pasta e areia, no traço volumétrico de 1:1:4.
10.4 - Não será permitido o uso de revestimento de cimentado ou chapiscados. Serão
aceitos, porém, os chapiscados especiais, considerados como elementos decorativos.
11 - SOLEIRAS, PEITORIS E RODAPÉS 11.1 - As soleiras de mármore deverão ter a espessura mínima de 3 centímetros. 11.2 - Não serão usadas soleiras de cimentado ou de ladrilho hidráulico.
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11.3 - Os peitoris serão de mármore, cerâmica ou de madeira, conforme o projeto da
esquadria. Não serão usados peitoris de argamassa. 11.4 - Os rodapés deverão ser compatíveis com a pavimentação do piso do cômodo
respectivo. 12 - FERRAGENS 12.1 - Só serão usadas ferragens de boa qualidade, marca La Fonte, Fama, Arouca ou
similar, em acabamento adequado aos cômodos em que forem colocadas. A distribuição e a colocação das ferragens serão feitas de maneira a permitir o seu perfeito funcionamento e a impedir a deformação das folhas.
13 - VIDROS 13.1 - As espessuras mínimas dos vidros a serem usados serão as seguintes, em
função do semiperímetro dos vãos: Até 0,80 m ................................2mm de espessura Até 1,50 m .................................3mm de espessura Até 2,50 m .................................4mm de espessura Até 3,50 m .................................5mm de espessura Mais de 3,50 m .........................Estudo especial 13.2 - O assentamento se fará com massa de vidraceiro ou cordões. Nas esquadrias
especiais serão adotadas as normas de assentamento previstas no projeto respectivo.
14 - IMPERMEABILIZAÇÕES E ISOLAMENTOS 14.1 - As superfícies que necessitarem de impermeabilização levarão tratamento de
eficiência largamente comprovada de acordo com a melhor técnica. 14.2 - As impermeabilizações serão levantadas ao longo dos rodapés, no mínimo, 12
centímetros e protegidas pelas argamassas de revestimentos das paredes ou cimalhas.
14.3 - Os tratamentos acústicos serão executados, quando houver, de acordo com o
projeto respectivo, obedecendo às especificações especiais. 15 - PAVIMENTAÇÕES 15.1 - Cimentados: Só serão permitidos os cimentados nos passeios, pisos de
garagem, lavanderias externas, depósitos e áreas descobertas. 15.2 - Nas salas, quartos, corredores, etc. Só serão usados materiais de primeira
qualidade. 15.3 - Nos banheiros, cozinhas, varandas, W.C. etc serão usados materiais
comprovadamente impermeáveis e de primeira qualidade.
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16 - PINTURAS 16.1 - As pinturas externas serão executadas com tinta própria para exterior. 16.2 - As pinturas internas serão executadas com tinta a base de PVA,
recomendando-se o uso de esmalte na pintura dos tetos da cozinha e banheiros.
16.3 - As esquadrias externas serão pintadas a óleo ou envernizadas e as internas
serão a óleo, envernizadas ou enceradas. 16.4 - As divisórias internas de madeira, após o tratamento com imunizantes, serão
pintadas com tintas ignífugas. 16.5 - As tintas usadas serão de boa qualidade; as tintas a óleo e à base de PVA
deverão ser preparadas industrialmente, nas embalagens originais. 16.6 - Serão dadas tantas demãos quantas necessárias ao acabamento perfeito das
superfícies. 17 - APARELHOS SANITÁRIOS E DE AQUECIMENTO 17.1 - Os aparelhos de louça sanitária serão de boa qualidade, e deverá haver pelo
menos um banheiro com lavatório, vaso sanitário, bidê e chuveiro, sendo opcional a instalação de banheira e a substituição de bidê por ducha apropriada.
17.2 - Os metais e registros serão niquelados ou cromados, de boa qualidade. 17.3 - Os sistemas de descarga do vaso sanitário serão adequados à pressão
existente, não sendo permitidas caixas de descarga aparentes, exceto as de louça acoplada ao vaso sanitário.
17.4 - O rejuntamento das louças sanitárias será feito com cimento branco e a ligação
da bacia será feita com bolsa repuxada em lençol de chumbo ou anéis de borracha, de acordo com o fabricante.
17.5 - As ligações dos demais aparelhos serão em rabichos de chumbo, latão, cobre
ou plástico. 18 - LIMPEZA 18.1 - A obra será entregue completamente limpa, com pisos lavados e tratados
conforme sua natureza. Os vidros e todos os aparelhos serão limpos e toda a obra desentulhada.
19 - OBSERVAÇÕES 19.1 - Será admitido o uso de materiais mais nobres do que os destas Especificações
Padronizadas. 19.2 - Os itens abaixo relacionados e outros que possam ser caracterizados como
incompatíveis com o projeto apresentado e/ou com o valor do crédito disponível pelo associado, a juízo da PREVI, não serão financiados: - Aparelhos individuais de refrigeração.
23
- Armários não embutidos (exceto os de cozinha que são, normalmente, sob medida).
- Eletrodomésticos em geral, inclusive coifas. - Geradores. - Móveis, tapetes soltos, luminárias, capachos, persianas, cortinas,
esculturas e quadros. - Extintores de incêndio. - Secador de roupa. - Chafarizes, fontes e similares. - Espelhos não embutidos. OBS.: Este documento (ESPECIFICAÇÕES PADRONIZADAS) deverá
conter, obrigatoriamente, as assinaturas do associado proponente; do responsável técnico pela obra e visto do engenheiro-fiscal e seus respectivos números do CREA.
DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTARIA 01 - Despesas preliminares a) projetos b) instalação da obra c) máquinas e ferramentas d) despesas correntes (água, luz, etc.) 02 - Trabalhos em terra 03 - Fundações 04 - Estrutura 05 - Instalações a) elétrica e telefone b) hidro-sanitária c) outras 06 - Alvenarias 07 - Coberturas 08 - Tratamentos, impermeabilizações 09 - Esquadrias 10 - Revestimentos a) internos
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b) externos c) peitoris d) elementos decorativos 11 - Pavimentações a) pisos internos b) pisos externos c) soleiras e rodapés 12 - Ferragens 13 - Vidros 14 - Pinturas 15 - Aparelhos sanitários e de aquecimento 16 - Limpeza 17 - Eventuais 18 - Administração ou BDI
OBS.: Este documento (DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTARIA) deverá conter, obrigatoriamente, as assinaturas do associado proponente; do responsável técnico pela obra, e visto do engenheiro fiscal e seus respectivos nºs do CREA.
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REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
MODELO DE ORÇAMENTO GERAL
26
REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
MODELO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
27
REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
MODELO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO E EXAME DO ORÇAMENTO
28
REGULAMENTO D
A C
ARTEIR
A IM
OBILIÁRIA
ANEXO II
ESQUEMA G
ERAL
SEGUNDO
VALO
R DO
FINANCIAMENTO
ENCARGOS - SEÇÃO IV
- Art. 1
5
AJU
STE M
ONETÁRIO
- Art. 1
6
PRAZO
COEFICIENTE D
E EQUALIZAÇÃO
DE TAXAS
A ID
ADE
SEÇÃO III - Art. 1
1 JU
ROS
FUNDO DE LIQ
UIDEZ
TAXA D
E Q
UITAÇÃO
POR M
ORTE - TQM
PRESTAÇÃO M
ENSAL
SALD
O DEVEDOR
Art. 1
7 CET - SEÇÃO VI - Art. 1
9
GRUPO A
Para
associados
com idade até
50 anos.
70
VP
+
AN
condicionado ao va
lor
da m
argem consignáve
l -
70%
da
“Folha
Individual
de
Pagamento”.
6%
a.a.
sobre
os
saldos
deve
dores
capita
liza
dos
mensa
lme
nte.
2% so
bre o va
lor total do
financiamento,
destinado a
resp
onder pela so
luçã
o de
saldo
deve
dor
aca
so
verific
ado
ao
final
da
prorrogaçã
o
do
prazo
inicialm
ente contratado.
1% a.a.
sobre os
saldos
deve
dores,
capita
lizado
mensa
lmente,
elevá
vel
a
6,02% a
.a. a p
artir d
a d
ata
em
que
o
mutuário
completar 70 anos de id
ade.
será reajustada sempre q
ue
o B
anco
do B
rasil co
nce
der
eleva
ção geral d
o VP de seu
pess
oal
em
ativ
idade
proce
dendo-se à co
rreçã
o
ao m
esm
o percentual o
btid
o.
será co
rrigido, se
mpre
no primeiro dia de cada
mês,
com
base
na
variaçã
o
do
índice
utilizado
para
remunerar os depósitos
em
Caderneta
de
Poupança
, exclusive
juros.
20 anos
(240
mese
s)
podendo
ser
prorrogado, por
no m
áximo 120
mese
s,
desd
e
que o
mutuário
não ultrapasse
75
anos
de
idade,
se
ao
final
do prazo
inicialm
ente
contratado
ainda
existir
saldo deve
dor.
− so
bre a prestaçã
o inicial, incidirá sempre
um “CET” de 5% (cinco
por ce
nto) de seu
valor;
− anualm
ente, na data base
(setembro) a
prestaçã
o mensa
l, após
ser
reajustada
(parágrafo
segundo
artigo
16),
será
sempre acresc
ida de um “C
ET” de 1%
(um por ce
nto);
− a partir do m
ês em que oco
rrer a primeira
e a
segunda p
romoçã
o d
o a
ssociado, a
prestaçã
o m
ensa
l se
rá a
crescida d
e u
m
“CET”
de 50% e de 25% da va
riaçã
o
percentual
verific
ada nos
novo
s Vps
limita
da a
6% e a 3%, resp
ectivamente ,
após a la
vratura da esc
ritura.
GRUPO B
Para
associados
com idade a
partir de 50
(cinqüenta
anos
inco
mpletos.
idem
idem
idem
idem
idem
idem
o
térm
ino
do
prazo
inicial e
prorrogaçã
o
não
poderá
ultrapass
ar
a
data e
m q
ue o
ass
ociado
completar
75
(setenta
e
cinco
) anos
de
idade.
idem, idem, idem
GRUPO C
Para
associados
com idade a
partir de 65
(sess
enta
e
cinco
anos até
70
(setenta)
anos.
idem
idem
idem
financiamentos so
mente sem
a taxa
de quita
ção por morte
TQM.
idem
idem
idem
idem, idem, idem
29
REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
ANEXO III
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 50 240 0,00814064 1 239 0,00815630 2 238 0,00817211 3 237 0,00818807 4 236 0,00820419 5 235 0,00822047 6 234 0,00823691 7 233 0,00825351 8 232 0,00827027 9 231 0,00828720 10 230 0,00830430 11 229 0,00832157
51 228 0,00833902 1 227 0,00835664 2 226 0,00837444 3 225 0,00839242 4 224 0,00841058 5 223 0,00842893 6 222 0,00844746 7 221 0,00846619 8 220 0,00848511 9 219 0,00850422 10 218 0,00852354 11 217 0,00854305
52 216 0,00856277 1 215 0,00858270 2 214 0,00860284 3 213 0,00862318 4 212 0,00864375 5 211 0,00866453 6 210 0,00868554 7 209 0,00870677 8 208 0,00872824 9 207 0,00874993 10 206 0,00877186
30
11 205 0,00879403
31
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 53 204 0,00881644 1 203 0,00883909 2 202 0,00886200 3 201 0,00888516 4 200 0,00890858 5 199 0,00893226 6 198 0,00895620 7 197 0,00898042 8 196 0,00900491 9 195 0,00902967 10 194 0,00905472 11 193 0,00908006
54 192 0,00910568 1 191 0,00913161 2 190 0,00915783 3 189 0,00918436 4 188 0,00921120 5 187 0,00923835 6 186 0,00926582 7 185 0,00929362 8 184 0,00932175 9 183 0,00935022 10 182 0,00937903 11 181 0,00940819
55 180 0,00943770 1 179 0,00946757 2 178 0,00949780 3 177 0,00952841 4 176 0,00955939 5 175 0,00959076 6 174 0,00962253 7 173 0,00965468 8 172 0,00968725 9 171 0,00972023 10 170 0,00975362 11 169 0,00978745
32
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 56 168 0,00982171 1 167 0,00985641 2 166 0,00989156 3 165 0,00992717 4 164 0,00996325 5 163 0,00999980 6 162 0,01003684 7 161 0,01007437 8 160 0,01011241 9 159 0,01015096 10 158 0,01019003 11 157 0,01022963
57 156 0,01026978 1 155 0,01031048 2 154 0,01035174 3 153 0,01039358 4 152 0,01043601 5 151 0,01047903 6 150 0,01052266 7 149 0,01056692 8 148 0,01061181 9 147 0,01065735 10 146 0,01070356 11 145 0,01075043
58 144 0,01079800 1 143 0,01084627 2 142 0,01089526 3 141 0,01094499 4 140 0,01099546 5 139 0,01104670 6 138 0,01109873 7 137 0,01115155 8 136 0,01120519 9 135 0,01125967 10 134 0,01131500 11 133 0,01137121
33
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 59 132 0,01142831 1 131 0,01148632 2 130 0,01154527 3 129 0,01160518 4 128 0,01166607 5 127 0,01172796 6 126 0,01179088 7 125 0,01185484 8 124 0,01191989 9 123 0,01198604 10 122 0,01205332 11 121 0,01212176
60 120 0,01219139 1 119 0,01226224 2 118 0,01233433 3 117 0,01240770 4 116 0,01248239 5 115 0,01255843 6 114 0,01263585 7 113 0,01271469 8 112 0,01279499 9 111 0,01287679 10 110 0,01296013 11 109 0,01304505
61 108 0,01313159 1 107 0,01321981 2 106 0,01330974 3 105 0,01340144 4 104 0,01349496 5 103 0,01359035 6 102 0,01368767 7 101 0,01378697 8 100 0,01388831 9 99 0,01399176 10 98 0,01409738 11 97 0,01420524
34
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 62 96 0,01431540 1 95 0,01442795 2 94 0,01454295 3 93 0,01466048 4 92 0,01478063 5 91 0,01490349 6 90 0,01502914 7 89 0,01515768 8 88 0,01528920 9 87 0,01542382 10 86 0,01556163 11 85 0,01570276
63 84 0,01584731 1 83 0,01599542 2 82 0,01614721 3 81 0,01630282 4 80 0,01646239 5 79 0,01662608 6 78 0,01679404 7 77 0,01696643 8 76 0,01714344 9 75 0,01732525 10 74 0,01751205 11 73 0,01770405
64 72 0,01790146 1 71 0,01810451 2 70 0,01831345 3 69 0,01852853 4 68 0,01875002 5 67 0,01897821 6 66 0,019021341 7 65 0,01945593 8 64 0,01970612 9 63 0,01996435 10 62 0,02023100 11 61 0,02050649
35
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 65 60 0,02029944 1 59 0,02059462 2 58 0,02090005 3 57 0,02121628 4 56 0,02154387 5 55 0,02188346 6 54 0,02223570 7 53 0,02260132 8 52 0,02298109 9 51 0,02337583 10 50 0,02378645 11 49 0,02421391
66 48 0,02465928 1 47 0,02512369 2 46 0,02560839 3 45 0,02611473 4 44 0,02664418 5 43 0,02719836 6 42 0,02777903 7 41 0,02838813 8 40 0,02902779 9 39 0,02970037 10 38 0,03040847 11 37 0,03115496
67 36 0,03194303 1 35 0,03277627 2 34 0,03365865 3 33 0,03459464 4 32 0,03558926 5 31 0,03664819 6 30 0,0377786 7 29 0,03898560 8 28 0,04027975 9 27 0,04166993 10 26 0,04316721 11 25 0,04478445
36
TABELA DE MULTIPLICADORES PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL
DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
PRAZO: conforme a idade do associado TAXA DE JUROS: 6.00% a.a. TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE: 1.00% a.a. PAGAMENTO: prestações mensais sucessivas e postecipadas COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA: 5% (somente na prestação inicial)
IDADE ANOS
ATÉ MESES
PRAZO MESES
MULTIPLICADOR
ATÉ 68 24 0,04653664 1 23 0,04844139 2 22 0,05051949 3 21 0,05279571 4 20 0,05529977 5 19 0,05806765 6 18 0,06114332 7 17 0,06458108 8 16 0,06844884 9 15 0,07283258 10 14 0,07784289 11 13 0,08362435
69 12 0,09036975 1 11 0,09834198 2 10 0,10790910 3 9 0,11960273 4 8 0,13422031 5 7 0,15301496 6 6 0,17807523 7 5 0,21316047 8 4 0,26578943 9 3 0,35350582 10 2 0,52894077 11 1 1,05525000
37
REGULAMENTO DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
ANEXO IV
NORMAS PARA CONSTRUÇÃO NA MODALIDADE
"CONDOMÍNIO FECHADO" (temporariamente sobrestado (item 3 da Carta-Circular 93/19 PREVI, de 12.08.93)
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
a) estas Normas regulam a construção de unidades residenciais - casas ou apartamentos - na modalidade "condomínio fechado", por grupo de associados da PREVI.
b) é condição indispensável que todos os integrantes do grupo estejam convocados
pela PREVI, para operar com a CARIM. c) os interessados deverão observar as presentes normas, e no que couber - desde
que não contrariem estas regras - o Regulamento da CARIM e seu Anexo I. 2 - DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
a) o condomínio será constituído por, no máximo, 30 casas ou 40 apartamentos;
b) os financiamentos serão concedidos diretamente aos condôminos, que atuarão através da Comissão de Representantes eleita por Assembléia que lhe outorgará plenos poderes para representá-los, cuja ata deverá ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
3 - DO REGIME DA CONSTRUÇÃO
a) a construção será contratada sob o regime de administração ou empreitada global, para a execução de todos os projetos, inclusive infra-estrutura e urbanismo.
4 - DOS PROJETOS
a) quando o empreendimento for de casas, estas deverão guardar uma padronização mínima de tal forma que a área construída da maior unidade não supere em 40% (quarenta por cento) a área construída da menor;
b) a construção do empreendimento residencial, inclusive infra-estrutura e
urbanismo, deverá ter como responsável técnico uma única empresa construtora;
c) os projetos deverão ser elaborados de acordo com as Normas Técnicas para Construção de Imóvel Residencial (ANEXO I deste Regulamento), contando ainda com a seguinte composição:
c.1) infra-estrutura e urbanismo; c.2) implantação geral;
38
c.3) projetos individualizados por unidade; e c.4) especificações gerais e por unidade caso não haja padronização.
5 - DOS ORÇAMENTOS
a) os orçamentos deverão ser elaborados da seguinte forma:
a.1) individualizados por unidade, já incluído o rateio proporcional das áreas, instalações e equipamentos comuns; e
a.2) orçamento global, correspondente à soma dos individuais.
6 - DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
a) os cronogramas físico-financeiro deverão ser elaborados da seguinte forma:
a.1) um cronograma físico-financeiro global, abrangendo a obra como um todo; e
a.2) tantos cronogramas físico-financeiros quantos sejam os participantes do
grupo, de modo que o somatório dos valores de cada parcela desses cronogramas coincida com o valor total dessa mesma parcela do cronograma global.
7 - DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
a) As parcelas do cronograma físico-financeiro global serão liberadas de acordo com as normas deste Regulamento, à Comissão de Representantes.
8 - DA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA
a) a proposta será apresentada à PREVI através de Carta-Proposta, assinada pela Comissão de Representantes, que capeará:
a.1) as propostas de operação imobiliária de cada associado assinadas pelos
mesmos;
a.2) os documentos citados nos itens 4, 5 e 6 supra;
a.3) a proposta de venda do terreno, com o de acordo, no verso, de todos os associados;
a.4) demais documentos exigidos na 1ª Fase do processo da CARIM;
a.5) a carta-proposta conterá:
1) denominação do conjunto residencial; 2) localização; 3) valor total do empreendimento; 4) valores dos orçamentos e valores pretendidos, individualizados;
39
5) a soma dos valores dos financiamentos; 6) prazo previsto para a construção; 7) nome e registro no CREA, do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo
empreendimento; 8) nome da construtora que executará as obras e serviços referentes ao
empreendimento habitacional, contrato social ou estatuto, demais documentos que mostrem a sua atual Diretoria e comprovem a sua capacidade econômico-financeira e técnica, para a realização do empreendimento.
9 - DA CONTRATAÇÃO DO CONSTRUTOR
a) a contratação da construtora deverá ser efetuada após a aprovação da proposta pela PREVI, aprovação dos projetos e da obtenção das licenças e franquias junto aos órgãos técnicos competentes.
10 - DO FINANCIAMENTO
a) é aconselhável que os orçamentos estejam dentro dos limites de crédito de cada associado. Caso isto não ocorra o associado deverá comprovar junto à PREVI, no momento da apresentação da proposta, que dispõe de recursos em moeda corrente nacional, com liquidez imediata, mediante a apresentação de comprovantes bancários, para custear a diferença. Não será admitida a comprovação de que é proprietário de bens (móveis e imóveis). Os recursos próprios serão utilizados antes do financiamento, conforme dispõe o Par. 2º do Artigo 20 do Regulamento da CARIM;
b) se a proposta abranger compra de terreno a PREVI poderá financiá-lo mas
obedecerá os critérios estabelecidos no Par. 2º do Artigo 20 do Regulamento. Será exigido, no entanto, que o projeto esteja aprovado antes da assinatura da escritura, conforme estabelecido no item 9 retro.
c) o contrato de construção assinado com a interveniência da PREVI, terá caráter
irrevogável e irretratável, não sendo permitido a sua transferência, mesmo que parcial, para outro associado e nem a desistência de nenhum dos integrantes do grupo.
11 - DA CONSTRUÇÃO
a) tratando-se de construção de casas, as obras deverão ser realizadas simultaneamente para todas as unidades, sob pena de não ser autorizada a liberação da parcela seguinte do cronograma físico-financeiro global.