Recurso de Revista - Modelo 1

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  • 7/29/2019 Recurso de Revista - Modelo 1

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO

    EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - XX REGIO

    Processo nmero: ....Recorrente: ...

    Recorrido: ....

    Origem: XX Turma do Tribunal Regional do Trabalho

    XXXXXXXXX, devidamente qualificado, nos autos do

    Recurso Ordinrio epgrafe, no se conformando, data vnia, com o

    V. acrdo proferido em sede de Recurso Ordinrio pela Colenda 1

    Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3 regio, vem,

    respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, com

    fundamento no artigo 896 da Consolidao das Leis do trabalho,

    alnea "a", apresentar

    RECURSO DE REVISTA

    com as razes de recurso inclusas, que requer seja recebido,

    autuado, e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame

    do Excelso Supremo Tribunal Federal.

    Registra, outrossim, que se encontra demandando sob

    o plio da Justia Gratuita conforme deciso do MM. Juiz de 1

    grau.

    Requer ainda, que seja concedida prioridade na

    tramitao deste processo, tendo em vista, que o recorrido nasceuem XX/XX/XXXX, conforme depreende sua documentao juntada

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    aos autos de fls.11 e disposio contida no ATO.GDGCJ.GP.N

    484/2003, que considerando o disposto no art. 71 da Lei n10.741,

    de 1 de outubro de 2003, reduziu para 60 (sessenta) anos, o

    direito obteno dessa garantia.

    Nestes termos,

    pede deferimento.

    Data (cidade), (dia) de (ms) de (ano)

    Assinatura do advogado

    Nome do advogado

    Nmero da OAB

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    EGRGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    RAZES DE RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE

    Recorrente: XXXXXXX

    Recorrido: XXXXXXX

    Origem: XX Turma do Tribunal Regional do Trabalho

    REQUISITOS EXTRINSECOS

    Procurao reclamante Fls. 34

    Procurao reclamada Fls. 97/98

    Sentena de 1 grau Fls. 90/95

    Acrdo TRT 3 regio Fls. 119/124

    DA TEMPESTIVIDADE

    O respeitvel acrdo foi publicado no dia

    XX/XX/XXXX, sexta feira, comeando a fluir o prazo para a

    interposio do presente recurso no dia XX/XX/XXXX e sendo

    encerrado no dia XX/XX/XXXX.

    Assim, o presente Recurso de Revista tempestivo, vez

    que foi interposto em tempo hbil, ou seja no dia XX/XX/XXXX,

    conforme comprova data do protocolo.

    EMRITOS MINISTROS,

    A deciso proferida em grau de Recurso Ordinrio

    conta com interpretao jurdica diversa de Turmas de outros

    Tribunais Regionais e tambm, deste Colendo Tribunal Superior do

    Trabalho, sobretudo pelas decises proferidas pela Subseo deDissdios Individuais I deste Excelso Tribunal Superior do

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    Trabalho.

    Assim, data vnia, h de ser admitido o presente

    Recurso de Revista.

    Tambm h de ser provido o presente Recurso de

    Revista, ora interposto, vez que o direito invocado legtimo, tem

    suporte na legislao vigente e jurisprudncia dos Tribunais, alm

    de ser matria de relevncia social inequvoca.

    RESUMO DO CASO

    Trata-se de reclamatria trabalhista interposta pelo

    reclamante com a finalidade de receber as diferenas na multa

    rescisria decorrentes dos Expurgos Inflacionrios.

    Instrudo do processo, entendeu o MM. juiz a quo, eu o

    direito reivindicado pelo reclamante estava prescrito, extinguindo o

    processo com julgamento do mrito, nos termos do artigo 269, IV,

    do CPC.

    Irresignado, o reclamante recorreu da deciso, por

    meio do Recurso Ordinrio.

    A Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional do

    Trabalho, houve por bem, negar provimento ao Recurso Ordinrio

    Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentena de 1

    grau.

    Irresignado vem atravs do Recurso de Revista, buscar

    a deciso final que possa derramar justia no deslinde da demanda

    em tela.

    DA DECISO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINRIO

    Entendeu a Colenda 1 Turma do Tribunal Regional do

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    Trabalho, 3 regio, que o direito perseguido relativamente

    recomposio das diferenas na multa fundiria de 40%, como

    acessrio do FGTS, estava prescrito, negando provimento ao

    Recurso Ordinrio Interposto pelo reclamante, mantendo assim, ar. sentena de 1 grau, seno vejamos:

    "..EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% -DIFERENAS DECORRENTES DOS EXPURGOSINFLACIONRIOS - PRESCRIO - TERMOINICIAL O termo inicial do prazo prescricional para o

    empregado pleitear em juzo diferenas da multado FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.03.01, salvo comprovado trnsito emjulgado de deciso proferida em ao propostaanteriormente na Justia Federal, que reconheao direito atualizao do saldo da contavinculada." (Orientao Jurisprudencial n. 344da SDI-I do TST)

    JUZO DE MRITO

    Sustenta o reclamante que o marco prescricionalpara se postular em juzo as diferenas da multafundiria relativa aos expurgos inflacionrios doPlano Vero (1989) e Collor (1990), no caso dosempregados que no aderiram ao acordo proposto

    pela Lei Complementar n. 110/01, o trnsitoem julgado da deciso proferida em ao propostaperante a Justia Federal visando atualizaodos depsitos da conta vinculada,independentemente da data de seu ajuizamento.

    Todavia, sem razo.

    O direito de ao para se pleitear o recebimentoda diferena da multa de 40% sobre o FGTS

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    decorrente da recomposio dos ndicesinflacionrios prescreve em dois anos, contadosda data de edio da Lei Complementar n.

    110/01, de 30/06/2001, "salvo comprovadotrnsito em julgado de deciso proferida em aoproposta anteriormente na Justia Federal, quereconhea o direito atualizao do saldo daconta vinculada" (OJ 344 da SDI-I do TST -grifei).

    Com efeito, reputa-se irretocvel a deciso de

    origem, cujos fundamentos peo vnia paratranscrever:

    "Nesse sentido, a deciso judicial transitada emjulgado s ter relevncia na apurao daprescrio, se ajuizada a ao perante a JustiaFederal anteriormente, o que no ocorreu nahiptese dos autos. O documento de f. 46/47comprova que quando do ajuizamento da aoperante a Justia Federal, em 11.12.2003, jhavia sido totalmente consumada a prescriobienal decorrente da aplicao da LeiComplementar 110/2001. A prevalecerentendimento em sentido contrrio restariaperpetuado o direito do autor e afastada apossibilidade de consumao da prescriobienal.

    Isto porque bastaria lanar mo da ao perantea Justia federal, para postergar indefinidamentea consumao da prescrio bienal. A OJ 344-SDI/TST refere-se expressamente s aesajuizadas anteriormente, no se enquadrandonaquela hiptese os presentes autos, j que a aofoi ajuizada muito tempo depois, quando j

    consumada a prescrio."

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    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da TerceiraRegio, pela sua Primeira Turma,preliminarmente, unanimidade, conheceu dorecurso; no mrito, sem divergncia, negou-lheprovimento.

    DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA I

    O presente Recurso de Revista h de ser admitido, com

    suporte na alnea "a" do artigo 896 da CLT, vez que uma Turma de

    outro Tribunal Regional deu interpretao diversa matria

    enfocada, seno vejamos:

    Conforme se pode depreender pela fundamentao

    contida no acrdo proferido pela 1 Turma do Tribunal Regional

    do Trabalho, 3 regio, a divergncia jurisprudencial se baseia no

    fato de que o Recurso Ordinrio foi desprovido, tendo em vista que

    no entendimento dos Ilmos. Julgadores, o marco inicial da

    prescrio, seria a Lei Complementar 110/01 e no a data do

    trnsito em julgado, como pretende o reclamante.

    "EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% -DIFERENAS DECORRENTES DOS EXPURGOS

    INFLACIONRIOS - PRESCRIO - TERMOINICIAL -O termo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear em juzo diferenas da multado FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.03.01, salvo comprovado trnsito emjulgado de deciso proferida em ao proposta

    anteriormente na Justia Federal, que reconheao direito atualizao do saldo da conta

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    vinculada." (Orientao Jurisprudencial n. 344da SDI-I do TST)

    Todavia, tal entendimento diverge diretamente dedecises proferida pelo Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da

    2 regio.

    que o Egrgio Tribunal da 2a. Regio, examinando

    matria idntica, entendeu que devida a multa fundiria de 40%

    dos depsitos do FGTS, e que o termo inicial da prescrio, nesta

    hiptese, deve ser contado pela data do trnsito em julgado do

    processo movido pelo reclamante perante a MM. Justia Federal:

    Tribunal Regional do Trabalho da 2 RegioFonte:www.trt2.gov.brDATA DE PUBLICAO: 10/03/2006ACRDO N: 20060101754 N de Pauta: 070PROCESSO TRT/SP N: 00452200346402003RECURSO ORDINRIO - 04 VT de S. B. do CampoRECORRENTE: JOS MAYERRECORRIDO: DAIMLERCHRYSLER DO BRASILLTDAEMENTA: FGTS. Diferena da multa de 40%.Expurgos de correo (Planos Collor e Vero)Comprovando o autor a deciso da JustiaFederal que lhe concedeu as diferenas do FGTSdecorrentes dos expurgos de correo monetria, aprescrio contada da data do transito em

    julgado da deciso.ACORDAM os Juzes da 6 TURMA do TribunalRegional do Trabalho da Segunda Regio em: porunanimidade de votos, prover o recurso do autor.Afastar a ocorrncia de prescrio e, julgando aao procedente, deferir as diferenas da multade 40% sobre a correo do saldo do FGTS.Arbitrado o valor de R$ 18.000,00, importando

    custas de R$360,00 a cargo da r.So Paulo, 21 de Fevereiro de 2006. RAFAEL E.

    http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/
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    PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR(grifos e destaques nossos)Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio

    Fonte:www.trt2.gov.brDATA DE PUBLICAO: 28/10/2005ACRDO N: 20050736897 N de Pauta:113PROCESSO TRT/SP N: 01036200446302007RECURSO ORDINRIO - 03 VT de S. B. do CampoRECORRENTE: JULIO MORALES BARBEIRORECORRIDO: INTERNATIONAL IND AUTOM AM.DO SUL

    EMENTA FGTS.Diferena da multa de 40% Expurgos de correo(Planos Collor e Vero)Comprovando o autor a deciso da JustiaFederal que lhe concedeu as diferenas do FGTSdecorrentes dos expurgos de correo monetria, aprescrio contada da data do transito emjulgado da deciso.ACORDAM os Juzes da 6 TURMA do TribunalRegional do Trabalho da Segunda Regio em: porunanimidade de votos, prover o recurso do autor.Afastar a ocorrncia de prescrio e, julgando aao procedente, deferir as diferenas da multade 40% sobre a correo do saldo do FGTS.Arbitrado o valor de R$ 19.000,00, importandocustas de R$ 380,00 a cargo da r.So Paulo, 18 de Outubro de 2005 - RAFAEL E.

    PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR(grifos e destaques nossos)

    Desta forma, o acrdo proferido pela Egrgia 1

    Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3 regio, ao entender

    que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e no

    a data do transito em julgado, divergiu diretamente acerca das

    decises proferidas pelo Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da

    2 regio;

    http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/http://www.trt2.gov.br/
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    Assim, com absoluta clareza, portanto, data vnia,

    dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de

    cada uma das decises, de se ter por configurada a divergncia

    jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recursode Revista.

    DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA II

    Tambm o presente Recurso de Revista, deve ser

    admitido, com suporte no artigo 896 alnea "a" da CLT, vez que a

    subseo de Dissdios Individuais I do Tribunal Superior doTrabalho, julgando matria idntica, deu interpretao jurdica

    diversa a deciso proferida pela 1 Turma do Egrgio Tribunal

    Regional do Trabalho, seno vejamos:

    Como j supra mencionado, a divergncia

    jurisprudencial se baseia no fato de que o Recurso Ordinrio foi

    desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos.

    Julgadores, o marco inicial da prescrio, seria a Lei

    Complementar 110/01 e no a data do trnsito em julgado, como

    pretende o reclamante.

    Todavia, tal entendimento diverge diretamente das

    decises proferidas pela subseo de Dissdios Individuais I do

    Tribunal Superior do Trabalho.

    que a subseo de Dissdios Individuais I do

    Tribunal Superior do Trabalho, examinando matria idntica,

    entendeu que devida a multa fundiria de 40% dos depsitos do

    FGTS, e que o termo inicial da prescrio, nesta hiptese, deve ser

    contado pela data do trnsito em julgado do processo movido pelo

    reclamante perante a MM. Justia Federal:

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSubseo de Dissdios Individuais I do Tribunal

    Superior do TrabalhoNMERO NICO PROC: E-RR - 444/2004-034-

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    03-00PUBLICAO: DJ - 08/09/2006DIFERENAS RELATIVAS MULTA DE 40% DO

    FGTS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. PRAZOPRESCRICIONAL. AO NA JUSTIA FEDERAL.MARCO INICIAL. TRNSITO EMJULGADO.Segundo o disposto na OrientaoJurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, otermo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear em juzo diferenas da multado FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,

    deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.06.01, salvo comprovado trnsito emjulgado de deciso proferida em ao propostaanteriormente na Justia Federal, que reconheao direito atualizao do saldo da contavinculada.Recurso de Embargos de que no se conhece.Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos em Recurso de Revista n TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que EmbarganteACESITA ENERGTICA LTDA. e Embargado JOSSEBASTIO DOS SANTOS.Irresignada, a reclamada interpe Recurso deEmbargos (fls. 118/120), no qual busca reformara deciso da Quarta Turma (fls. 113/116) notocante ao tema da prescrio do pedido dediferenas da multa do FGTS decorrentes de

    expurgos inflacionrios. Aponta ofensa aos arts.896 da CLT, 5, inc. XXXVI, e 7, inc. XXIX, daConstituio da Repblica. No foi oferecidaimpugnao, consoante a certido de fls. 123. ORecurso no foi submetido a parecer doMinistrio Pblico do Trabalho. o relatrio.V O T OSatisfeitos os pressupostos genricos de

    admissibilidade.1. CONHECIMENTO

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    1.1. DIFERENAS RELATIVAS AO ACRSCIMODE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOSINFLACIONRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.

    MARCO INICIALA Turma no conheceu do Recurso de Revistainterposto pela reclamada, salientando que aviolao ao art. 7, inc. XXIX, da Constituio daRepblica seria meramente reflexa.A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT,por entender que seu Recurso de Revista mereciaconhecimento por violao aos arts. 5, inc.

    XXXVI, e 7, inc. XXIX, da Constituio daRepblica. Sustenta que a ao foi ajuizadaquando j decorridos mais de dois anos dapublicao da Lei Complementar 110/2001.O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendoque o marco inicial da contagem do prazoprescricional era a data do trnsito em julgadoda deciso proferida perante a Justia Federal,em 12/5/2003, afastou a argio de prescrio,uma vez que a reclamao trabalhista havia sidoajuizada em 28/4/2004.A questo do marco inicial da prescrio parareclamar o direito correo do FGTS decorrentedos expurgos inflacionrios est pacificada nestaCorte, encontrando-se consubstanciado oentendimento dominante na OrientaoJurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu

    nova redao pelo Tribunal Pleno em10/11/2005, em decorrncia do julgamento doprocesso TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8,para abarcar a hiptese presente, a saber:FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENASDECORRENTES DOS EXPURGOSINFLACIONRIOS. PRESCRIO. TERMO INICIAL.LEI COMPLEMENTAR N 110/2001.

    O termo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear em juzo diferenas da multa

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    do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.06.01, salvo comprovado trnsito em

    julgado de deciso proferida em ao propostaanteriormente na Justia Federal, que reconheadireito atualizao do saldo da contavinculada. (destacou-se)Assim, considerando que o Tribunal Regionalregistrou que o trnsito em julgado da decisoproferida pela Justia Federal ocorreu em12/5/2003, tendo a presente ao sido ajuizada

    em 28/4/2004, no havia falar em prescrio.Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista,de fato, no merecia conhecimento, tendo sidoperfeitamente observado o disposto nos arts. 5,inc. XXXVI, e 7, inc. XXIX, da Constituio daRepblica, razo por que no se verifica ofensaao art. 896 da CLT.NO CONHEO.ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da SubseoI Especializada em Dissdios Individuais doTribunal Superior do Trabalho, porunanimidade, no conhecer do Recurso deEmbargos.Braslia, 28 de agosto de 2006.JOO BATISTA BRITO PEREIRA - MinistroRelator (Grifos e destaques nossos)

    Desta forma, o acrdo proferido pela Egrgia 1

    Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3 regio, ao entender

    que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e no

    a data do trnsito em julgado divergiu diretamente acerca das

    decises proferidas pela subseo de Dissdios Individuais I do

    Tribunal Superior do Trabalho;

    Assim, com absoluta clareza, portanto, data vnia,

    dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos decada uma das decises, de se ter por configurada a divergncia

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    jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso

    de Revista.

    DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA III

    Todavia, como se no bastasse os argumentos supra

    mencionados, necessria se torna a anlise do presente caso, sob

    um outro prisma jurdico.

    que ao proceder uma analise da deciso proferida

    pela 1 Turma do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho, 3 regio,de uma forma mais genrica, pode-se chegar concluso de que

    esta teve tambm como fundamento, os ditames contidos na

    Orientao Jurisprudencial, 344 da SDI - 1/TST.

    Desta forma, o entendimento da Colenda 1 Turma do

    Egrgio Tribunal Regional do Trabalho, que o marco inicial da

    prescrio tendo em vista a data do trnsito em julgado dos

    processo movidos perante a MM. Justia Federal, somente teria

    aplicabilidade para os casos em que a ao judicial tivesse sido

    ajuizada antes da edio da Lei Complementar 110/01.

    E neste sentido, deve-se citar parte do acrdo

    prolatado:

    "... O direito de ao para se pleitear orecebimento da diferena da multa de 40% sobre

    o FGTS decorrente da recomposio dos ndicesinflacionrios prescreve em dois anos, contadosda data de edio da Lei Complementar n.110/01, de 30/06/2001, "salvo comprovadotrnsito em julgado de deciso proferida em aoproposta anteriormente na Justia Federal, quereconhea o direito atualizao do saldo daconta vinculada" (OJ 344 da SDI-I do TST -

    grifei)"

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    Todavia, tal entendimento diverge diretamente das

    decises proferidas pela subseo de Dissdios Individuais I do

    Tribunal Superior do Trabalho.

    que a subseo de Dissdios Individuais I do

    Tribunal Superior do Trabalho, examinando matria idntica,

    entendeu que totalmente descabido o entendimento de que o

    marco inicial da prescrio somente dever ter como base o

    trnsito em julgado, para os casos em que a ao judicial fora

    distribuda antes da edio da Lei Complementar 1010/01;

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSubseo I Especializada em DissdiosIndividuais do Tribunal Superior do TrabalhoNMERO NICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00PUBLICAO: DJ - 17/02/2006C: A C R D O SBDI-I - subseo de DissdiosIndividuaisMULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DAPRESCRIO - TRNSITO EM JULGADO DEDECISO DA JUSTIA FEDERAL E LEICOMPLEMENTAR N 110/2001 SITUAESDISTINTAS.A prescrio somente tem incio a partir domomento em que determinado direito passa aintegrar o patrimnio jurdico da pessoa e,portanto, revela-se passvel de sua defesa em

    Juzo, quando violado ou ameaado pelo devedor.No h que se falar, sob pena de ofensa boalgica jurdica, que o art. 7, XXIX, daConstituio Federal foi violado pela egrgiaTurma, se, poca do trmino do contrato detrabalho, inexistia a obrigao por parte dareclamada e, conseqentemente, seu possveldescumprimento, total ou parcial, que

    legitimaria ou daria nascimento ao direito deao por parte do empregado. No se confunde o

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    direito que adquiriu o empregado na Justiacomum Federal, com expresso aval do SuperiorTribunal de Justia e do prprio Supremo

    Tribunal Federal, com o direito que emergiu daLei Complementar n 110/2001. Esta ltima, apar de prever, como condio de exigibilidade dodireito, que o empregado assinasse termo derenncia de ao que estivesse promovendo ouque pretendesse promover na Justia FederalComum, para obter a reposio dos valores de suaconta do FGTS, tambm determina que o

    pagamento no ocorra de forma integral, ao criarum desgio, a partir de determinado valor docrdito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos),alm de impor at mesmo o seu parcelamento emdeterminadas situaes. A Lei Complementar n110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo elivre direito de assinar ou no o termo de adesocomo condio de se beneficiar dos seus efeitos, jrevela, por si s, que jamais se poderia confundiras duas legtimas situaes, ou seja, do empregadoque buscou seus direitos na Justia Federal comaquele que concordou com a proposta depagamento amigvel feita pelo Governo. Se noh possibilidade de se imbricar as duas situaesjurdicas, porque absolutamente distintas, porcerto que a restrio que se propunha dar aoreclamante que buscou seu direito na Justia

    Federal comum, impondo-lhe como termoinicial, para efeito de prescrio, o trnsito emjulgado da deciso que o beneficiou, desde queanterior vigncia da Lei Complementar n110/2001, carece de mnima razoabilidadejurdica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada,que expressamente reconheceu o seu direito, e,portanto, fixou o termo inicial para reclamar

    contra seu ex-empregador a diferena da multade 40%, criando-lhe restries ilegtimas, fato

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    que, igualmente, ofende o art. 5, XXXVI, daConstituio Federal, sem se falar, ainda, emofensa ao amplo direito de acesso ao Judicirio e

    ao devido processo legal, que pressupe, como bvio, no s o livre ingresso da parte em Juzo,como tambm e principalmente o direito de terseu processo constitudo e desenvolvido segundoregramento legal at a deciso final. Logo, emrelao multa de 40% do FGTS, em razo dadispensa imotivada, o termo inicial daprescrio, para reclamar contra o empregador,

    na Justia do Trabalho, se no houve a adesoprevista na Lei Complementar n 110/2001, otrnsito em julgado da ao proposta na JustiaFederal, que reconhece o direito atualizao dosaldo da conta, independentemente de terocorrido antes ou depois da vigncia damencionada norma legal. Recurso de embargosno conhecido. (grifos e destaques nossos)

    Desta forma, o presente Recurso de Revista, deve ser

    admitido, com suporte no artigo 896 alnea "a" da CLT, vez que a

    subseo de Dissdios Individuais I do Tribunal Superior do

    Trabalho, tambm neste mister, deu interpretao jurdica diversa

    a deciso proferida pela 1 Turma do Egrgio Tribunal Regional do

    Trabalho.

    Assim, com absoluta clareza, portanto, data vnia,

    dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de

    cada uma das decises, de se ter por configurada a divergncia

    jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso

    de Revista.

    A QUESTO DA PRESCRIO

    Na realidade, tratando-se especificamente o cerne da

    questo, a controvrsia jurdica situa-se em se definir qual seria adata de inicio para a contagem do lapso prescricional.

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    Discute-se, se seria a data de publicao da Lei

    Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do

    processo movido perante a MM. Justia Federal, ou se seria a datada recomposio da conta vinculada do reclamante, ou at mesmo

    a data da extino do contrato de trabalho.

    Data mxima vnia, ao analisar especificamente o

    direito de se reivindicar estas diferenas, com o objetivo especfico

    de se delimitar o marco inicial da prescrio, no h como negar

    que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos,

    ensejando hipteses diferenciadas para sua contagem, senovejamos:

    Para os trabalhadores que aderiram ao acordo

    proposto pela lei Complementar 110/01

    Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que

    firmaram a adeso ao acordo proposto pela Lei Complementar

    110/01, deve-se ser contada a prescrio a partir da data de

    publicao da Lei Complementar 110/01, que definiu a existncia

    dos expurgos inflacionrios, estabeleceu a poca em que ocorreram

    e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes

    trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adeso.

    Para os trabalhadores que tiveram seu direito

    reconhecido pela via judicial

    Os trabalhadores que ajuizaram ao para a

    recomposio de sua conta vinculada devero, a contagem do

    marco inicial da prescrio dever se pautar por outros

    parmetros, seno vejamos:

    Ora, inicialmente, no se deve olvidar que se um

    trabalhador no aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal

    e nem entrasse na justia, NO IRIA RECEBER o seu direito, vez

    que como j supra mencionada, a lei Complementar 110/01, noestendeu este direito a todos os trabalhadores

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    Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.

    Art. 4 Fica a Caixa Econmica Federalautorizada a creditar nas contas vinculadas doFGTS, a expensas do prprio Fundo, ocomplemento de atualizao monetria resultanteda aplicao, cumulativa, dos percentuais dedezesseis inteiros e sessenta e quatro centsimospor cento e de quarenta e quatro inteiros e oitodcimos por cento, sobre os saldos das contas

    mantidas, respectivamente, no perodo de 1 dedezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 edurante o ms de abril de 1990, desde que:I - o titular da conta vinculada firme o Termo deAdeso de que trata esta Lei Complementar;(grifos e destaques nossos)

    Ou seja, para estes trabalhadores (no optantes ao

    acordo), o direito somente reconhecido pela via judicial.

    Desta forma, para os trabalhadores que decidiram

    postular estes crditos na justia, o direito ao recebimento da

    multa rescisria sobre os Expurgos Inflacionrios ficou

    condicionado ao seu reconhecimento judicial.

    Destarte, data mxima vnia, no h como considerar

    que a data de publicao da Lei Complementar 110/01, pode servir

    de parmetro para a contagem inicial da prescrio, vez que como

    j supra mencionado, a publicao desta referida Lei, no

    reconheceu Direitos, apenas admite promover crditos nas contas

    vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir

    aos seus termos.

    Ou seja, resta absolutamente claro, data vnia, que

    para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via

    judicial, somente poder ser considerado a data do trnsito emjulgado ou a data da recomposio de suas contas vinculadas, vez

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    que so estas que realmente reconhecem especificamente direito

    dos trabalhadores.

    Inclusive, no se pode olvidar que o reconhecimentojudicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trnsito em

    julgado, prefere ao ocorrido com a edio da Lei Complementar n

    110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, to somente

    para aqueles trabalhadores que firmaram a adeso ao acordo

    proposto.

    Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na

    Justia Federal, a data do trnsito em julgado do Processo movidoperante a MM. Justia Federal que oferece a certeza do direito

    recomposio dos Expurgos.

    Data mxima vnia, adotar critrio diferente, negar

    aplicabilidade ao prprio princpio da "actio nata", e, por

    conseqncia a prpria O.J. 344.

    Inclusive, esta questo foi analisada no mbito deste

    Egrgio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor

    Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANA, no

    julgamento do processo NMERO NICO PROC: RR - 245/2004-

    003-03-00 PUBLICAO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma

    incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do

    reclamante prefere quele ocorrido com a edio da Lei

    Complementar n 110/01, pois este se caracteriza como um

    reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto

    aquele pessoal e especfico, seno vejamos:

    ".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que aresciso do contrato no constitui termo inicial,no se constata a alegada violao do art. 7,XXIX, da Constituio Federal. Ressalte-se,igualmente, a inviabilidade de ofensa aodispositivo, j que o direito no preexistia data

    da resciso do contrato de trabalho, visto quesurgiu e seu universalizou com a Lei n

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    110/2001. Registre-se que o reconhecimentojudicial do direito do reclamante prefere queleocorrido com a edio da Lei Complementar n

    110/01, pois este se caracteriza como umreconhecimento geral, dirigido a todos ostrabalhadores, enquanto aquele pessoal eespecfico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 doTST e s Orientaes Jurisprudenciais ns 204 e243 da SDI-I, no tm pertinncia com acontrovrsia, pois no tratam, especificamente, daprescrio do direito s diferenas de 40% do

    FGTS pela incidncia dos expurgos inflacionrios.Com estes fundamentos, NO CONHEO dorecurso de revista" (grifos e destaques nossos)

    Desta forma, no mbito do Tribunal Superior do

    Trabalho, as atuais decises proferidas pela Subseo

    Especializada de Dissdios Individuais I do Tribunal Superior do

    Trabalho, tm assegurado o direito dos trabalhadores,

    privilegiando a data do trnsito em julgado de seu processo, seno

    vejamos:

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSubseo de Dissdios Individuais I -SDI-1/TSTNMERO NICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00PUBLICAO: DJ - 30/06/2006EMBARGOS. RITO SUMARSSIMO. FGTS. MULTA

    DE 40% DO FGTS. DIFERENAS DECORRENTESDOS EXPURGOS INFLACIONRIOS. PRESCRIO.TERMO INICIAL.O termo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear em juzo diferenas da multado FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.06.01, salvo comprovado trnsito em

    julgado de deciso proferida em ao propostaanteriormente na Justia Federal, que reconhea

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    o direito atualizao do saldo da contavinculada. (Orientao Jurisprudencial n 344da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

    Embargos no conhecidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos dosEmbargos em Recurso de Revista n TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que EmbarganteTELEMAR NORTE LESTE S/A e EmbargadaMARIA DAS GRAAS SILVA NUNES.A Quinta Turma desta Corte, mediante o acrdode fls. 187/191, no conheceu do recurso de

    revista da reclamada, ao fundamento de que otermo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear, em juzo, diferenas damulta do FGTS decorrentes da reposio dosexpurgos inflacionrios, deu-se com o trnsito emjulgado da ao na Justia Federal.A reclamada, em suas razes de embargos de fls.194-197, insurge-se contra a deciso turmriaalegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5,inciso XXXVI, e 7, inciso XXIX, da ConstituioFederal.Ao recurso foi oferecida impugnao s fls.200/204. Os autos no foram remetidos doutaProcuradoria-Geral do Trabalho para emisso deparecer, nos termos do artigo 82 do RegimentoInterno do Tribunal Superior do Trabalho. o relatrio.

    V O T OPreenchidos os pressupostos extrnsecos deadmissibilidade, passa-se ao exame do recurso deembargos.EMBARGOS. RITO SUMARSSIMO. FGTS. MULTADE 40% DO FGTS. DIFERENAS DECORRENTESDOS EXPURGOS INFLACIONRIOS. PRESCRIO.TERMO INICIAL.

    a) ConhecimentoA Quinta Turma desta Corte Superior no

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    conheceu do recurso de revista da reclamada, noparticular. Consignou, na oportunidade: No casodos autos, o entendimento do Eg. Tribunal

    Regional est em consonncia com ajurisprudncia do C. TST que pacificou-se nosentido de entender que o marco inicial daprescrio, quando do exame das diferenas dosexpurgos do FGTS a Lei Complementar110/2001, conforme a OrientaoJurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI erecentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no

    sentido de acrescer que tambm a data de trnsitoem julgado de deciso na Justia Federal servecomo marco inicial para contagem do prazoprescricional em relao s diferenas dosexpurgos do FGTS. (fls. 189)A reclamada, nas razes dos embargos, sustenta,em sntese, violao ao artigo 896 da CLT, aoargumento de que seu recurso de revista mereciater sido conhecido por ofensa ao art. 7, XXIX, daConstituio Federal, posto que o prazoprescricional inicia-se a partir da extino docontrato de trabalho, devendo a ao serinterposta at o limite de dois anos damencionada extino.Aduz, ainda, que a deciso da Turma afrontou oart. 5, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois aempresa no pode ser responsabilizada pelo

    pagamento da parcela em questo, uma vez quecumpriu tal obrigao na poca prpria,ensejando ato jurdico perfeito e acabado.No assiste razo embargante.Primeiramente, destaque-se que aadmissibilidade do apelo revisional, interpostoao acrdo proferido em procedimentosumarssimo, est restrita demonstrao de

    violncia direta ao texto constitucional ou decontrariedade a Smula de Jurisprudncia

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    Uniforme desta Corte, nos termos do 6 do artigo896 da CLT.Verifica-se, em verdade, que a tese jurdica

    consagrada na deciso regional harmoniza-seplenamente com o disposto na OrientaoJurisprudencial n 344 da SBDI-1 deste TST, istoporque resultou observada a contagem do binioprescricional a partir do reconhecimento judicialdefinitivo do direito reposio dos expurgos, emateno ao princpio geral da actio nata.No se incompatibiliza a interpretao

    consagrada na deciso do Colegiado regional coma citada norma constitucional (art. 7, XXIX), eisque o direito para o qual se busca tutela no seconstitui em crdito resultante das relaes detrabalho, exigvel durante a vigncia do contratorescindido, mas resulta de disposio legalsuperveniente data da resciso contratual.No h como se concluir, pois, pela alegadaviolao constitucional. A deciso regional, comoacima mencionado, encontra respaldo najurisprudncia desta Corte uniformizadora, naforma do que explicita a recente deciso doTribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu novaredao ao j referido precedente jurisprudencial(OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de22/11/2005, a saber:

    FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENASDECORRENTES DOS EXPURGOSINFLACIONRIOS. PRESCRIO. TERMO INICIAL.O termo inicial do prazo prescricional para oempregado pleitear em juzo diferenas da multado FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionrios,deu-se com a vigncia da Lei Complementar n110, em 30.06.01, salvo comprovado trnsito em

    julgado de deciso proferida em ao propostaanteriormente na Justia Federal, que reconhea

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    o direito atualizao do saldo da contavinculada.Assim, correto o no conhecimento do recurso de

    revista, no se vislumbrando ofensa ao art. 896da CLT.A alegao de ofensa ao art. 5, inciso XXXVI, daConstituio da Repblica incapaz tambm deimpulsionar o conhecimento do recurso deembargos, uma vez que no examinada noacrdo embargado, atraindo a aplicao daSmula n 297/TST. No fora isso, porm,

    cumpre registrar-se que as Smulas 344 e341/TST obstaculam a pretenso embargatria,no particular, rechaando a aduo de ofensa atexto constitucional referido (art. 5, XXXVI, daConstituio Federal).E, ainda que assim no fosse, diante doreconhecimento da existncia de diferenas asaldar, por fora de deciso judicial transitadaem julgado, no h mesmo falar-se em atojurdico perfeito, como pretende a reclamada.No conheo do recurso.ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da SubseoI Especializada em Dissdios Individuais doTribunal Superior do Trabalho, porunanimidade, no conhecer dos embargos.Braslia, 26 de junho de 2006.MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado

    Relator (grifos e destaques nossos)

    Assim, resta absolutamente claro, data mxima vnia,

    que a pacfica jurisprudncia proferida por este Egrgio Tribunal

    Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito dos trabalhadores,

    no sentido de que o marco inicial da prescrio para os

    trabalhadores que ajuizaram Ao perante a MM. justia Federal

    dever se pautar pela data do trnsito em julgado de seus

    processos.

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    Destarte, analisando o caso dos autos, no h o que se

    falar em prescrio, vez que o reclamante, diligentemente, juntou

    aos autos a certido de trnsito em julgado de seu processo movido

    perante a MM. Justia Federal (autos de fls. 15/32) no qual sepode comprovar que o a data do trnsito em julgado da ao de

    conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004, certido de fls. 15.

    Portanto, tendo em vista que a data do trnsito em

    julgado do processo movido perante a Justia Federal ocorreu no

    dia 19/07/2004, no h de prosperar qualquer hiptese de

    prescrio dos direitos reclamados, vez que esta reclamatria foi

    distribuda no dia 30/06/2006.

    2. Da interpretao das normas

    Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe, no

    tocante a controvrsia estabelecida para contagem do lapso

    prescricional.

    No se pode olvidar que o direito do Trabalho tem

    como objetivo precpuo proteo do trabalhador.

    Assim sendo, toda a sistemtica trabalhista e inclusive

    a interpretao de suas normas, tender indubitavelmente a

    garantir a efetivao desta diretriz.

    o que preconiza o principio da proteo do

    trabalhador, sobretudo demonstrado na mxima "in dubio pro

    misero".

    Ora, ento se houver dvidas quanto interpretao

    de uma norma trabalhista, resta claro, data vnia, que a

    interpretao dos operadores do direito deve necessariamente

    buscar de todas as formas possveis, um sentido nesta norma que

    possa garantir os direitos dos trabalhadores.

    Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se aDra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicao do

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    princpio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, seno

    vejamos:

    "... A regra in dubio pro operrio constitui umcritrio de interpretao jurdica, conforme oqual, diante de mais de um sentido possvel erazovel para a norma, o aplicador do Direitodeve escolher o que seja condizente com oabrandamento da desigualdade material quecaracteriza a relao de emprego" (grifos edestaques nossos)

    Destarte, havendo controvrsia de qual

    "acontecimento", que teve o poder de iniciar a contagem do lapso

    prescricional dos, resta-se incontroverso que a deciso dever

    observar cada caso especfico, "inclinando-se" sempre a um

    entendimento mais benfico ao trabalhador.

    DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

    Diligentemente, entendeu o reclamante por oportuna a

    juntada dos comprovantes de trnsito em julgado de seu processo

    movido perante a MM. Justia Federal, no qual se pode comprovar,

    conforme informaes contidas na CERTIDO DE TRNSITO EM

    JULGADO juntadas aos autos que o trnsito em julgado da ao de

    conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004. (processo nmero:

    XXXXXXXXXXXXXXX)

    E, ainda, da juntada dos comprovantes da

    recomposio de sua conta vinculada, como o depsito da quantia

    de R$ 128.467,13, no dia 30/12/2004.

    Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne este

    Egrgio Tribunal Superior de receber, conhecer e por fim, dar

    provimento ao Recurso de Revista interposto, para reformar a

    venerando Acrdo recorrido, superando improcedncia e, por

    conseqncia, a extino do processo ento decretada e acolher aprocedncia do pedido, condenando a reclamada a pagar ao

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    reclamante Indenizao correspondente a 40% a ttulo de multa

    fundiria, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos

    planos econmicos conforme consta da pea exordial.

    Superada a prescrio decretada, e na hiptese deste

    Colegiado entender pela no aplicabilidade do artigo 515, 3 do

    CPC, decidindo que o MM. Juiz de primeira instncia deve apreciar

    o pleito inicial, espera que se digne esta Emrita Turma de

    determinar a remessa dos autos instncia "a quo" para o

    enfretamento do pedido.

    Espera Justia.

    Data (cidade), (dia) de (ms) de (ano)

    Assinatura do advogado

    Nome do advogado

    Nmero da OAB