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2006/07 Organização do Sistema Educativo em Portugal European Commission Directorate-General for Education and Culture Eurybase The Information Database on Education Systems in Europe

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Directorate-General for Education and Culture

Eurybase The Information Database on Education Systems in Europe

Organizao do Sistema Educativo em Portugal

2006/07

European Commission

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1. ENQUADRAMENTO POLTICO, SOCIAL E ECONMICO 1.1. Resenha histrica 1.2. Principais rgos executivos e legislativos 1.2.1. rgos de soberania do Estado portugus 1.2.2. Regies autnomas dos Aores e da Madeira 1.2.3. As autoridades locais 1.2.4. rgos com competncias na Educao, na Cultura, na Investigao, na Formao, na Inovao e na Juventude e Desportos 1.3. Religio 1.4. Lngua oficial 1.5. Indicadores demogrficos 1.6. Indicadores econmicos 1.7. Informao estatstica 1.7.1. Dados demogrficos 1.7.2. Dados econmicos 2. ORGANIZAO DO SISTEMA EDUCATIVO E ADMINISTRAO GERAL DO ENSINO 2.1. Resenha histrica 2.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 2.3. Princpios fundamentais e legislao de base 2.4. Estrutura geral e momentos chave de orientao 2.4.1. Educao pr-escolar 2.4.2. Educao escolar 2.4.3. Educao extra-escolar 2.4.4. Modalidades especiais de educao escolar 2.5. Escolaridade obrigatria 2.6. Administrao geral 2.6.1. Administrao geral a nvel nacional 2.6.2. Administrao geral a nvel regional 2.6.3. Administrao geral a nvel local 2.6.4. Instituies educativas, administrao e gesto 2.6.4.1. Estabelecimentos de educao pr-escolar, de ensinos bsico e secundrio e agrupamentos de escolas 2.6.4.1.1. rgos colegiais 2.6.4.1.2. rgos singulares do regime de administrao e gesto 2.6.4.1.3. Estruturas de orientao educativa e servios especializados de apoio educativo 2.6.4.2. Estabelecimentos de ensino superior 2.6.4.2.1. Universidades 2.6.4.2.2. Estabelecimentos de ensino superior politcnico 2.6.5. Ensino particular e cooperativo 2.6.5.1. O ensino no superior particular e cooperativo 2.6.5.2. O ensino superior particular e cooperativo 2.7. Concertao interna e externa 2.7.1. Concertao interna entre nveis de ensino 2.7.2. Concertao externa: participao e consulta dos diferentes actores da vida social 2.7.2.1. Conselho Nacional de Educao (CNE) 2.7.2.2. Conselho Nacional para a Aco Social no Ensino Superior (CNASES) 2.7.2.3. Conselho Nacional da Formao Profissional 2.7.2.4. Comisso Nacional de Aprendizagem (CNA)

1 1 2 2 3 3 4 4 4 5 5 6 6 6 8 8 10 11 12 13 13 14 14 14 15 15 18 18 19 19 20 22 22 24 24 25 27 27 27 27 28 28 28 29 29 30

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2.7.2.5. Relao escolas/famlia 2.7.2.6. Relao escolas/empresas 2.8. Financiamento da educao 2.9. Informao estatstica 2.9.1. Despesas do Ministrio da Educao 2.9.2. Estabelecimentos de Educao e Ensino 2.9.3. Taxas de escolarizao 3. EDUCAO PR-ESCOLAR 3.1. Resenha histrica 3.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 3.3. Quadro legislativo especfico 3.4. Objectivos gerais 3.5. Acessibilidade geogrfica 3.6. Condies de admisso e escolha da instituio 3.7. Suporte financeiro para as famlias 3.8. Nvel etrio e grupos de crianas 3.9. Organizao do tempo escolar 3.9.1. Calendrio escolar 3.9.2. Horrio semanal e dirio 3.10. Currculo, tipos de actividade, nmero 3.11. Mtodos e materiais 3.12. Avaliao das crianas 3.13. Servios de apoio 3.14. Educao Pr-Escolar particular 3.14.1. Resenha histrica 3.14.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 3.14.3. Quadro legislativo especfico 3.15. Estruturas alternativas 3.16. Estatsticas 4. ENSINO BSICO 4.1. Resenha histrica 4.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 4.3. Quadro legislativo especfico 4.4. Objectivos gerais 4.5. Acessibilidade geogrfica 4.6. Condies de admisso e escolha da instituio 4.7. Suporte financeiro para as famlias dos alunos 4.8. Nveis etrios e grupos de alunos 4.8.1. Constituio de turmas no 1. ciclo 4.8.2. Constituio de turmas no 2. ciclo 4.8.3. Constituio de turmas no 3. ciclo 4.9. Organizao do tempo escolar 4.9.1. Organizao do ano escolar 4.9.2. Horrio semanal e dirio 4.10. Currculo, programas e nmero de horas 4.10.1. Currculo no 1. ciclo 4.10.2. Currculo no 2. ciclo 4.10.3. Programas, currculos e organizao do tempo escolar no 3. ciclo 4.11. Mtodos de ensino e materiais

30 31 32 33 33 35 36 38 38 40 40 41 42 43 44 45 46 46 46 47 48 49 49 50 50 51 51 52 53 57 57 62 62 64 65 66 67 68 68 68 69 69 69 69 70 72 73 75 76

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4.12. Avaliao dos alunos 4.12.1. Avaliao diagnstica 4.12.2. Avaliao formativa 4.12.3. Avaliao sumativa 4.12.4. Avaliao aferida 4.13. Progresso dos alunos 4.14. Certificao 4.15. Orientao educacional 4.16. Ensino Particular e Cooperativo 4.16.1. Resenha histrica 4.16.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 4.16.3. Quadro legislativo especfico 4.17. Estruturas alternativas 4.18. Informo estatstica 4.18.1. Alunos, estabelecimentos e docentes 4.18.2. Taxas de escolarizao por idade 4.18.3. Outros 5. ENSINO SECUNDRIO 5.1. Resenha histrica 5.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 5.3. Quadro legislativo de base 5.4. Objectivos gerais 5.4.1. Cursos cientfico-humansticos 5.4.2. Cursos tecnolgicos 5.4.3. Cursos profissionais 5.4.4. Cursos de Educao e Formao 5.4.5. Cursos de especializao tecnolgica 5.5. Tipos de estabelecimento ou instituio 5.6. Acessibilidade geogrfica 5.7. Condies de acesso e escolha de escola 5.8. Matrcula e Propinas 5.9. Apoio financeiro a alunos 5.10. Nveis etrios e grupos de alunos 5.11. Especializao de estudos 5.11.1. Cursos cientfico-humansticos 5.11.2. Cursos tecnolgicos 5.11.3. Cursos profissionais 5.11.4. Cursos artsticos especializados 5.11.5. Cursos de Educao e Formao 5.12. Organizao do horrio escolar 5.12.1. Organizao do ano escolar 5.12.2. Organizao da carga horria diria e semanal 5.13. Currculo, programas, nmero de horas 5.13.1. Cursos Cientfico-humansticos 5.13.2. Cursos tecnolgicos 5.13.3. Cursos profissionais 5.13.4. Cursos artsticos especializados 5.13.5. Cursos de Educao e Formao 5.14. Mtodos de ensino e materiais

78 79 79 79 81 81 82 82 84 84 86 86 86 87 87 90 90 93 93 96 97 97 99 99 99 100 100 101 102 102 102 103 103 104 104 104 104 105 105 105 106 106 106 108 110 112 113 114 115

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5.15. Avaliao dos alunos 5.15.1. Cursos cientfico-humansticos, tecnolgicos e artsticos especializados 5.15.2. Cursos profissionais 5.15.3. Cursos de educao e formao 5.16. Transio / Progresso dos alunos/formandos 5.17. Certificao 5.18. Orientao educacional e vocacional, relao educao/emprego 5.19. Ensino particular e cooperativo 5.19.1. Resenha histrica 5.19.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 5.19.3. Quadro legislativo especfico 5.20. Variantes organizacionais e estruturas alternativas 5.21. Informao estatstica 5.21.1. Alunos, estabelecimentos e docentes 5.21.2. Taxas de escolarizao 5.21.3. Outros 6. ENSINO SUPERIOR 6.1. Resenha histrica 6.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 6.3. Quadro legislativo especfico 6.4. Objectivos gerais 6.5. Tipos de instituio 6.5.1. Ensino superior universitrio 6.5.2. Ensino Superior Politcnico 6.6. Condies de acesso 6.7. Matrculas e propinas 6.8. Apoio financeiro a estudantes 6.9. Organizao do ano acadmico 6.10. reas de estudo, especializao 6.11. Currculo 6.12. Mtodos de ensino 6.13. Avaliao dos estudantes 6.14. Transio/Progresso dos estudantes 6.15. Certificao 6.16. Orientao educacional e vocacional, relao educao/emprego 6.17. Ensino Superior Particular e Cooperativo 6.17.1. Universidade Catlica Portuguesa 6.18. Estruturas alternativas, variantes organizacionais 6.18.1. Universidade Aberta 6.18.2. Ensino superior dependente de outros Ministrios 6.19. Informao Estatstica 6.19.1. Docentes, estabelecimentos e tipo de ensino 6.19.2. Alunos 6.19.3. Taxas de escolarizao 7. EDUCAO E FORMAO DE JOVENS E ADULTOS 7.1. Resenha histrica 7.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 7.3. Quadro legislativo especfico 7.4. Objectivos gerais

115 117 117 118 118 119 119 120 121 121 121 123 124 124 127 127 131 131 132 133 134 134 135 135 136 138 139 140 140 141 142 142 142 143 143 144 145 146 146 147 147 148 150 155 156 156 158 160 163

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7.5. Tipos de instituies 7.6. Acessibilidade geogrfica 7.7. Condies de acesso 7.8. Matrcula, inscrio, orientao 7.9. Financiamento 7.10. Principais reas de estudo 7.11. Mtodos pedaggicos 7.12. Formadores 7.13. Avaliao 7.14. Certificao 7.15. Ligao educao/emprego 7.16. Ensino Privado 7.16.1. Perspectiva histrica 7.16.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 7.17. Informao estatstica 8. PROFESSORES E PESSOAL DA EDUCAO (em actualizao) 8.1. Formao inicial de professores 8.1.1. Resenha histrica 8.1.1.1. Educao Pr-escolar e ensino bsico 8.1.1.2. Ensino secundrio 8.1.1.3. Professores em educao especial 8.1.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 8.1.3. Quadro legislativo especfico 8.1.4. Instituies, nveis e modelos de formao 8.1.4.1. Educao pr-escolar e ensino bsico 8.1.4.2. Ensino secundrio e ensino superior 8.1.5. Condies de admisso 8.1.6. Programa de estudos, vias e especializao 8.1.6.1. Educao pr-escolar e ensino bsico 8.1.6.2. Ensino secundrio e ensino superior 8.1.7. Avaliao, certificados 8.1.8. Vias de formao alternativas 8.2. Condies de servio dos professores 8.2.1. Resenha histrica 8.2.1.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrio 8.2.1.2. Ensino Superior 8.2.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 8.2.3. Quadro legislativo especfico 8.2.3.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrio 8.2.3.2. Ensino superior 8.2.4. Polticas de planeamento 8.2.5. Acesso profisso 8.2.5.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio 8.2.5.2. Ensino superior 8.2.6. Estatuto profissional 8.2.6.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio 8.2.6.2. Ensino superior 8.2.7. Medidas de substituio 8.2.7.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio.

164 166 166 167 168 168 174 176 177 180 181 182 183 184 184 185 185 185 186 187 187 187 188 188 189 189 189 190 190 190 191 192 192 193 193 194 194 195 195 195 196 196 196 197 198 198 198 198 198

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8.2.7.2. Ensino Superior 8.2.8. Medidas de apoio aos professores 8.2.8.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrios 8.2.8.2. Ensino Superior 8.2.9. Avaliao dos professores 8.2.9.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrio 8.2.9.2. Ensino Superior 8.2.10. Formao em servio/formao contnua 8.2.10.1. Resenha histrica 8.2.10.2. Quadro legislativo especfico 8.2.10.3. rgos de deciso 8.2.10.4. Tipo de instituies 8.2.10.5. Condies de admisso 8.2.10.6. Mtodos 8.2.10.7. Avaliao e certificao 8.2.10.8. Sadas, relao formao/emprego 8.2.11. Remunerao 8.2.11.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio 8.2.11.2. Ensino Superior 8.2.12. Horrio e frias 8.2.12.1. Educao pr-escolar ensinos bsicos e secundrios 8.2.12.2. Ensino Superior 8.2.13. Promoo, progresso na carreira 8.2.13.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrios 8.2.13.2. Ensino Superior 8.2.14. Transferncia, mobilidade profissional 8.2.14.1. Educao pr-escolar e ensinos bsicos e secundrio 8.2.14.2. Ensino Superior 8.2.15. Despedimentos, mudana de carreira 8.2.15.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio 8.2.15.2. Ensino Superior 8.2.16. Aposentao 8.2.16.1. Educao pr-escolar e ensinos bsico e secundrio 8.2.16.2. Ensino Superior 8.3. Administrao e gesto escolar 8.3.1. Condies de nomeao do director ou presidente de escola 8.3.2. Condies de servio 8.3.2.1. Resenha histrica 8.3.2.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 8.3.2.3. Remunerao 8.3.2.4. Horrio 8.3.2.5. Formao 8.3.2.6. Transferncia/mobilidade profissional 8.3.2.7. Despedimentos/ mudana de carreira 8.3.2.8. Aposentao 8.4. Pessoal envolvido na monitorizao da qualidade educacional 8.4.1. Condies de recrutamento de um inspector 8.4.1.1. Resenha histrica 8.4.1.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos

199 199 199 199 199 199 200 200 201 202 202 203 203 204 205 205 205 205 206 208 208 208 209 209 209 210 210 210 210 210 211 211 211 212 212 215 216 216 218 219 220 220 220 221 221 221 222 222 223

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8.4.2. Condies de servio 8.4.2.1. Resenha histrica 8.4.2.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 8.4.2.3. Remunerao 8.4.2.4. Horrio 8.4.2.5. Transferncia, mobilidade profissional 8.4.2.6. Despedimentos/ mudana de carreira 8.4.2.7. Aposentao 8.5. Pessoal responsvel pelo apoio e pela orientao educacional 8.6. Outro pessoal 8.7. Informao estatstica 9. AVALIAO DAS INSTITUIES EDUCATIVAS E DO SISTEMA DE ENSINO 9.1. Resenha histrica 9.1.1. Dos primrdios do sistema educativo Lei de Bases do Sistema Educativo de 1986 9.1.1.1. O perodo Monrquico 9.1.1.2. O Perodo Republicano (1910 1925) 9.1.1.3. Do Estado Novo (1926) Lei de Bases do sistema educativo (1986) 9.1.2. Da Lei de Bases do sistema educativo de 1986 s leis orgnicas dos Ministrios da Educao e da Cincia e do Ensino Superior de 2002 9.1.3. Iniciativas recentes da avaliao de escolas e do sistema educativo 9.1.3.1. Iniciativas de autoavaliao das escolas 9.1.3.2. A Avaliao integrada das escolas 9.1.3.3. Programa para a avaliao internacional dos alunos (PISA) 9.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentos 9.2.1. Debates actuais sobre a avaliao das escolas e instituies 9.2.2. Debates actuais sobre a avaliao do sistema educativo 9.2.2.1. Avaliao do sistema educativo 9.2.2.2. Avaliao do ensino no superior 9.2.2.3. Avaliao do ensino superior 9.2.2.4. A avaliao na administrao pblica 9.3. Quadro administrativo e legislativo especfico 9.3.1. Ensino no superior 9.3.2. Ensino superior 9.3.3. Administrao pblica, em geral 9.4. Avaliao das escolas/instituies 9.4.1. Avaliao interna 9.4.2. Avaliao externa 9.4.2.1. Ensino no superior 9.4.2.2. Ensino superior 9.5. Avaliao do sistema educativo 9.6. Investigao em educao ligada avaliao do sistema educativo 9.7. Informao estatstica 9.7.1. Informaes gerais 9.7.2. Organizao do ano lectivo 2005 2006 9.7.3. Avaliao externa de escolas 10. APOIOS EDUCATIVOS ESPECIAIS 10.1. Resenha histrica 10.2. Temas em debate 10.3. Definio e diagnstico do grupo alvo

223 224 224 224 225 225 226 226 226 227 228 232 232 232 232 232 233 233 233 234 234 234 235 235 235 235 235 236 236 236 236 237 238 238 238 241 241 242 243 244 244 245 246 247 249 249 250 251

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10.4. Apoio financeiro s famlias 10.5. Oferta educativa especial 10.5.1. Quadro legislativo especfico 10.5.2. Objectivos gerais 10.5.3. Medidas de apoio especficas 10.6. Provises especiais 10.6.1. Quadro legislativo especfico 10.6.2. Objectivos gerais 10.6.3. Acessibilidade geogrfica 10.6.4. Condies de acesso e escolha da escola 10.6.5. Nveis etrios e grupos de alunos 10.6.6. Organizao do ano escolar 10.6.7. Programas e disciplinas 10.6.8. Mtodos e materiais 10.6.9. Progresso/Transio dos alunos 10.6.10. Orientao educacional/vocacional, relao educao/emprego 10.6.11. Certificao 10.6.12. Ensino particular e cooperativo 10.7. Medidas especiais para crianas/alunos imigrantes e de minorias tnicas 10.8. Informao estatstica 11. A DIMENSO EUROPEIA E INTERNACIONAL DA EDUCAO 11.1. Resenha Histrica 11.2. Temas em Debate e futuros desenvolvimentos 11.3. Quadro legislativo especfico, directivas polticas nacionais 11.4. Iniciativas e programas nacionais 11.4.1. Iniciativas e programas bilaterais 11.4.2. Iniciativas e programas multilaterais 11.4.3. Outras iniciativas e programas nacionais 11.5. Dimenso europeia / internacional no currculo nacional 11.5.1. Educao pr-escolar 11.5.2. Ensino bsico 11.5.3. Ensino secundrio 11.5.4. Educao e formao contnua para jovens que abandonaram precocemente a escola e adultos 11.5.5. Ensino Superior 11.5.6. Formao de professores 11.6. Mobilidade e intercmbios 11.6.1. Mobilidade e intercmbio de alunos/estudantes 11.6.2. Mobilidade e intercmbio de pessoal docente e acadmico 11.7. Informao estatstica 11.7.1. Estudantes 11.7.2. Professores Glossrio Legislao Instituies Bibliografia

251 252 252 253 253 255 255 255 256 256 256 257 257 257 258 259 259 259 260 262 263 263 264 265 266 266 267 269 270 271 271 271 272 273 273 273 274 277 278 278 280 282 287 307 312

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1. ENQUADRAMENTO POLTICO, SOCIAL E ECONMICOPara mais informao, consulte as rubricas seguintes.

1.1. Resenha histricaPortugal o pas mais ocidental da Europa. Fica situado na Pennsula Ibrica e tem como fronteiras: a norte e este a Espanha e a sul e oeste o Oceano Atlntico. A fundao da nacionalidade remonta a 1143 e em meados do sculo XIII foram definidas as actuais fronteiras, o que faz de Portugal o mais antigo estado europeu. Em 1290 fundada a primeira universidade portuguesa e nessa poca iniciase a afirmao martima de Portugal. No sculo XV, Portugal lana-se na aventura dos descobrimentos martimos. Ao longo de todo este sculo a expanso martima continua e ganha uma importncia econmica, poltica, intelectual e espiritual cada vez maior. No incio do sculo XVI Portugal domina os oceanos Atlntico e Indico, alcanando tambm o Pacfico Norte. Lisboa torna-se o maior emprio comercial europeu e no campo cientfico abrem-se novos campos a vrios tipos de conhecimento. Portugal foi uma monarquia at 1910, data em que foi instaurada a Repblica. Em 1974 um movimento militar conduzido por jovens oficiais das Foras Armadas, conhecido por Revoluo dos Cravos, implantou um regime democrtico e terminou com a guerra no ultramar. No ano seguinte, foi concedida a independncia a Angola, Moambique, Guin, Cabo Verde e So Tom e Prncipe. Um ano depois, foi eleita, por sufrgio universal, a assembleia constituinte e elaborada a Constituio. Em 1976 foi, eleita a Assembleia da Repblica (Parlamento) e constitudo o 1. governo constitucional, consagrando um moderno Estado de direito democrtico, garantindo os direitos e liberdades das pessoas, dos cidados e dos trabalhadores, uma economia assente na coexistncia de trs sectores de propriedade e de actividade econmica (pblico, cooperativo e privado), um sistema de governo semipresidencial, a autonomia do poder local, o governo prprio das regies autnomas dos Aores e da Madeira e a subordinao das Foras Armadas ao poder poltico. A Constituio da Repblica Portuguesa foi posteriormente revista em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005. No comeo dos anos 80, evoluiu para a democracia plena em que hoje os portugueses vivem. Com a democracia veio o desenvolvimento econmico, o florescimento cultural e cientfico e, cada vez mais, a afirmao no campo das novas tecnologias. Portugal , desde 1 de Junho de 1986, membro da Comunidade Europeia, hoje Unio Europeia. A opo europeia de Portugal manifestou-se praticamente desde os primeiros tempos de consolidao democrtica e teve no Partido Socialista e no seu primeiro Secretrio-geral, Dr. Mrio Soares, o seu grande impulsionador e dinamizador. Essa opo contou com o apoio do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Centro Democrtico Social (CDS) e com a oposio inicial do Partido Comunista Portugus (PCP). As primeiras eleies legislativas, realizadas em 25 de Abril de 1976, consagraram um sistema tetrapartidrio , com dois partidos maiores ao centro: Partido Socialista (PS) e Partido Popular Democrtico/Partido Social Democrata (PPD/PSD) e dois partidos menores nos extremos, um esquerda Partido Comunista Portugus (PCP) e outro direita Centro Democrtico Social/Partido Popular (CDS/PP). Desde a primeira Constituio democrtica, Portugal define-se como uma Repblica soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construo de uma sociedade livre, justa e solidria. No plano das relaes internacionais, a Constituio da Repblica estabelece os princpios da independncia nacional, do respeito pelos direitos do homem, pelos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da soluo pacfica dos conflitos internacionais, da no ingerncia nos assuntos internos de outros Estados e da cooperao com todos os outros povos para a emancipao e o progresso da humanidade.

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Actualmente, a Assembleia da Repblica (2005-2009) tem a seguinte composio: Partido Socialista (PS): 121 deputados Partido Social Democrata (PPD/PSD): 75 deputados Centro Democrtico Social/Partido Popular (CDS/PP): 12 deputados Partido Comunista Portugus (PCP): 12 deputados Bloco de Esquerda (BE): 8 deputados Partido Ecologista "Os Verdes": 2 deputados Portugal, para alm de membro da Unio Europeia, membro fundador da Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa (CPLP). Esta Comunidade mantm uma estreita ligao entre os pases de lngua oficial portuguesa: Brasil, Angola, Moambique, Guin, Cabo Verde, So Tom e Prncipe e Timor. O actual Governo Constitucional, XVII, iniciou funes em Maro de 2005. Os dois objectivos que dominam as preocupaes imediatas deste Governo so: recuperar a credibilidade das instituies; afirmar um novo projecto poltico mobilizador, capaz de contribuir para a recuperao da confiana dos portugueses. A particular ateno que o governo atribui qualificao dos portugueses tem incidncia nas reas da Educao, da Cincia, Tecnologia e do Ensino Superior, do Trabalho, Emprego e da Formao, da Cultura, da Proteco Social, da Sociedade de Informao e do Conhecimento, da Famlia, da Juventude e da Imigrao. O Plano Tecnolgico a pea central da poltica econmica do Governo e consiste num conjunto articulado de polticas e de medidas transversais, ao servio da viso de, a mdio prazo, transformar Portugal numa moderna sociedade do conhecimento. Legislao: Constituio da Repblica Portuguesa Instituies: Assembleia da Repblica

1.2. Principais rgos executivos e legislativosO princpio da separao e interdependncia dos rgos de soberania um dos traos caractersticos do Estado de Direito consagrado pela Constituio Portuguesa de 1976. Legislao: Constituio da Repblica Portuguesa

1.2.1. rgos de soberania do Estado portugusSo rgos de soberania do Estado portugus: o Presidente da Repblica; a Assembleia da Repblica; o Governo e os Tribunais.A sua formao, composio, competncia e funcionamento esto definidas na Lei Fundamental. O Presidente da Repblica eleito por sufrgio universal, directo e secreto dos cidados eleitores para um mandato de cinco anos, no podendo ser reeleito para terceiro mandato consecutivo. Desempenha, por inerncia, as funes de Comandante Supremo das Foras Armadas. Compete-lhe, entre outras funes, dissolver a Assembleia da Repblica, mediante certos condicionalismos, nomear o Primeiro-Ministro, demitir o Governo, nomear e creditar representaes e tratados internacionais. A Assembleia da Repblica representa todos os cidados portugueses. constituda no mximo por 235 deputados eleitos por crculos eleitorais, fixados na Lei, por um perodo de 4 anos. A Assembleia da Repblica tem competncia poltica e legislativa especfica. Exerce funes de fiscalizao dos actos do Governo e da administrao, aprecia o programa governamental, vota moes ao executivo, vigia o cumprimento da Constituio da Repblica e das leis, alm de designar o Provedor de Justia.

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O Governo conduz a poltica geral do pas e o rgo supremo da Administrao Pblica. Constituem o Governo: o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretrios de Estado. O Governo politicamente responsvel perante o Presidente da Repblica e a Assembleia da Repblica. A responsabilidade poltica e legislativa do Governo perante a Assembleia da Repblica efectivase mediante a apreciao do programa do Governo, a recusa de confiana ou a aprovao de moes de censura, assim como pela aprovao de diplomas legais criados por este rgo. Os Tribunais so rgos de soberania com competncias para administrar a justia em nome do povo. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses dos cidados, reprimir a violao da legalidade democrtica e dirimir os conflitos de interesses pblicos e privados.

Legislao: Constituio da Repblica Portuguesa Instituies: Assembleia da Repblica

1.2.2. Regies autnomas dos Aores e da MadeiraDadas as especificidades prprias dos Aores e da Madeira no territrio portugus, a lei reserva-lhes um estatuto de considervel autonomia. O regime poltico-administrativo prprio dos arquiplagos dos Aores e da Madeira fundamenta-se nas suas caractersticas geogrficas, econmicas, sociais e culturais e nas histricas aspiraes autonomistas das populaes insulares. Nas regies autnomas, cabem s Secretarias Regionais de Educao, rgos dos governos regionais, competncias especficas no mbito da poltica educativa.

1.2.3. As autoridades locaisA organizao democrtica do Estado portugus compreende a existncia de autarquias locais. As autarquias locais so instituies colectivas territoriais dotadas de rgos representativos que visam a prossecuo de interesses das respectivas populaes. As autarquias locais so, quer no Continente, quer nas regies autnomas dos Aores e da Madeira, o municpio e a freguesia. A organizao e as atribuies das autarquias locais so reguladas por lei, dispondo estas de patrimnio e finanas prprias. atribuio do poder local o que diz respeito aos interesses prprios, comuns e especficos das populaes, designadamente: a administrao dos bens prprios e sob sua jurisdio; o desenvolvimento; o abastecimento pblico; a salubridade pblica e o saneamento bsico; a sade; a educao e ensino; a proteco infncia e terceira idade; a cultura, tempos livres e desporto; a defesa e proteco do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional; a proteco civil. As competncias dos municpios em matria de investimentos pblicos so aprovadas e regulamentadas pelo Governo sem prejuzo do exerccio das atribuies das prprias autarquias. competncia dos municpios a realizao de investimentos nos seguintes domnios: enquadramento rural e urbano; saneamento bsico; energia; transportes e comunicaes; educao e ensino:

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estabelecimentos de educao pr-escolar; escolas do ensino bsico; residncias e centros de alojamento para estudantes do ensino bsico; transportes escolares; actividades complementares de aco educativa na educao pr-escolar e no ensino bsico (aco social escolar e ocupao dos tempos livres); equipamentos para educao de base de adultos. cultura, tempos livres e desporto; centros de cultura, bibliotecas e museus municipais; patrimnio cultural, paisagstico e urbanstico; parques de campismo; instalaes e equipamento para prticas desportivas e recreativas; sade.

No domnio da descentralizao de competncias tambm responsabilidade dos municpios na rea educativa: a construo, adaptao e manuteno de mobilirio; certo equipamento didctico e despesas de funcionamento de estabelecimentos da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico.

1.2.4. rgos com competncias na Educao, na Cultura, na Investigao, na Formao, na Inovao e na Juventude e Desportos

Ministrio da Educao; Ministrio da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior; Ministrio da Cultura; Ministrio do Trabalho e da Solidariedade Social; Ministrio da Economia e Inovao; Presidncia do Conselho de Ministros Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.

Instituies: Ministrio da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) Instituies: Ministrio da Educao (ME) Instituies: Ministrio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS)

1.3. ReligioA Constituio da Repblica estabelece que "a liberdade de conscincia, de religio e de culto inviolvel (art. 41., n. 1), e que "as igrejas e outras comunidades religiosas esto separadas do Estado e so livres na sua organizao e no exerccio das suas funes e do culto" (art. 41., n. 4). A religio dominante na populao portuguesa a Catlica. Legislao: Constituio da Repblica Portuguesa

1.4. Lngua oficialO portugus a lngua oficial do pas, compreendendo as regies autnomas dos Aores e da Madeira. Em 1999, foi reconhecida uma outra lngua oficial, o mirands, da regio do Nordeste portugus, Miranda do Douro (Lei n. 7/99, de 29 de Janeiro). A lngua portuguesa falada por mais de 200 milhes de pessoas. O portugus a lngua oficial de oito pases Portugal, Angola, Brasil, Cabo Verde, Guin-Bissau, Moambique, So Tom e Prncipe e Timor.

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Legislao: Lei n. 7/99

1.5. Indicadores demogrficosPortugal tem uma rea total de 92 152 km. Dois aspectos principais marcam os 10 anos (1991 a 2001) que medeiam os dois ltimos recenseamentos: a continuao do envelhecimento demogrfico, a um ritmo muito forte, e o reforo da importncia da componente migratria como contributo para o acrscimo populacional. Os resultados das estatsticas demogrficas apontam para uma continuao do envelhecimento da populao portuguesa, devido ao decrscimo sustentvel da taxa de natalidade (10,4% em 2005) e ao crescimento relativo da esperana de vida nascena, que se estimava em 77,18 anos para ambos os gneros em 2004-2005. O envelhecimento continua a ser mais acentuado no interior do pas, registando-se um relativo equilbrio no litoral. O ndice de envelhecimento em 2005 estimava-se em 110,1%, enquanto o ndice de dependncia dos jovens se ficava pelos 23,1 %. Segundo dados estatsticos do Servio de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a populao com nacionalidade estrangeira tem vindo a aumentar, como se verifica, relativamente ao nmero de imigrantes legais referentes aos anos de 2001 2005: 2001 ---- 223.976 2002 ---- 238.944 2003 ---- 250.231 2004 ---- 262.361 2005 ----275.906 A pirmide etria continua a apresentar um forte estrangulamento para as idades inferiores a 25 anos, estando relativamente equilibrada para alm daquele limite etrio. Este estrangulamento deve-se maioritariamente quebra acentuada dos nveis de natalidade que se situam actualmente em valores abaixo do limiar de reposio de geraes. Instituies: Servios de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

1.6. Indicadores econmicosDe acordo com dados do Instituto Nacional de Estatstica (INE), o Produto Interno Bruto (PIB) portugus registou, no conjunto do ano de 2006, um crescimento em termos reais de 1,3%, o que representa uma acelerao face ao registado no ano anterior e que rondou os 0,5%. A procura interna teve um contributo negativo, registou uma desacelerao, crescendo 0,2% em volume, o que compara com 0,9% em 2005. De Janeiro a Dezembro de 2005, o dfice da balana comercial aumentou 10,6%, em grande parte explicado pelo forte aumento das importaes. A taxa de desemprego atingiu, em 2006, o valor mdio de 7,7%, registando um aumento de 0,1% em relao mdia de 2005. No quarto trimestre de 2006, a situao do mercado de trabalho revelou-se menos favorvel, afectando mais os jovens (17,9%) e as mulheres (9,6%) do que os homens (7,0%). Neste perodo, a populao desempregada representa aproximadamente 4,1% da populao total. Instituies: Instituto Nacional de Estatstica (INE)

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1.7. Informao estatsticaPara mais informao, consulte as rubricas seguintes. Actualizao da informao em curso.

1.7.1. Dados demogrficos2002 Populao Total (Unidade Milhar) Homens Mulheres 10 407,5 5 030,3 5 377, 2 Estrutura Etria 0 a 14 anos 15 a 24 anos 25 a 64 anos 65 e + anos Taxa de Natalidade () Taxa de Mortalidade () Taxa de Crescimento Natural (%) Taxa de Crescimento Efectivo (%) ndice de Envelhecimento (%) ndice de Dependncia de Jovens (%) ndice de Dependncia de Idosos (%) 1645753 1390999 5635171 1735542 11,0 10,2 0,08 0,75 105,5 23,4 24,7 1648996 1360606 5703687 1761396 10,8 10,4 0,04 0,64 106,8 23,3 24,9 1647437 1327586 5763693 1790539 10,4 9,7 0,07 0,52 108,7 23,2 25,2 1644231 1293031 5822230 1810100 10,4 10,2 0,02 0,38 110,1 23,1 25,4 1637637 1265531 5867310 1828617 10,0 9,6 0,03 0,28 10 474,7 5 066,3 5 408,4 10 529,3 5 094,3 5 435,0 10569,6 5115,7 5453,9 10599 5129,9 5469,2 2003 2004 2005 2006

Populao Residente em reas urbanas Populao Imigrante 275 906 249 995 263 353 275 906

Fonte: Instituto Nacional de Estatstica (INE)

1.7.2. Dados econmicos

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Quadro 1. Populao empregada e desempregada e taxas de actividade e desemprego

Populao activa (Unidade milhar) Total Empregada Desempregada

2003 5 460,3 5 118,0 342,3

2004 5 487,8 5 122,8 365,0

2005 5 544,9 5 122,6 422,3

2006 5,587 5,159 428

Desemprego (Unidade milhar) Longa durao Juvenil (grupo etrio 15-24 anos) Taxa de actividade % Total Homens Mulheres 52,3 58,4 46,6 Taxa de desemprego % Total Homens Mulheres Juvenil (grupo etrio 15-24 anos) Fonte: Instituto Nacional de Estatstica (INE) 6,3 5,5 7,2 6,7 5,8 7,6 15,3 7,6 6,7 8,7 16,1 7, 7 6,5 9 52,2 58,1 46,7 52,5 57,9 47,4 53,2 87,9 89,2 105,8 90,6

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2. ORGANIZAO DO SISTEMA EDUCATIVO E ADMINISTRAO GERAL DO ENSINOPara mais informao, consulte as rubricas seguintes.

2.1. Resenha histricaO ensino em Portugal esteve durante largo tempo a cargo exclusivamente da Igreja. J no sculo X, ainda antes da fundao da monarquia, existiu uma escola de latim. No sculo seguinte foi fundada uma escola junto S de Coimbra. Houve colgios clebres, logo nos primeiros tempos da nossa existncia como nao, nos mosteiros de Santa Cruz, em Coimbra, e de Alcobaa e outros em Lisboa e Braga. Estudos oficiais s apareceram nos finais do sculo XIII com a fundao da Universidade, subsistindo o ensino em escolas episcopais e conventuais. No sculo XVI foi fundado o Colgio das Artes em Coimbra onde existiam, ao lado de estudos superiores, a que chegaram a corresponder graus acadmicos, as escolas menores. Os primeiros ensaios de uma, ainda que incipiente, rede de ensino estatizado gratuito, tiveram lugar no incio da segunda metade de Setecentos, com a criao de aulas de Gramtica Latina, Grego e Retrica (28 de Junho de 1759), correspondentes ao ensino preparatrio para os estudos maiores, hoje, chamado ensino secundrio, seguidas da criao de escolas de ler, escrever e contar, ou seja, o ensino bsico (6 de Novembro de 1772). Foram tambm criadas aulas de Filosofia inseridas no mesmo ensino preparatrio. Aos professores daquelas aulas e aos mestres destas escolas atribudo o estatuto de funcionrios do Estado. Esta primeira reforma do ensino portugus contemplou igualmente a centralizao estatal da administrao escolar, sob a tutela do Ministrio do Reino e com uma estrutura central de apoio, cuja designao e composio foi variando ao longo dos anos, estrutura sempre apoiada em funcionrios ou organismos perifricos da administrao pblica. Esta organizao administrativa, com uma ou outra alterao menor, manteve-se at 1913, quando foi criado pelos republicanos, com carcter estvel, o Ministrio de Instruo Pblica, cuja designao passar a Ministrio da Educao Nacional em 1936 e ir at 1974. A partir deste ano, de acordo com o regime instaurado, abandonou o termo Nacional, passando a Ministrio da Educao, designao esta que tem sido, em certos perodos, alargada com outros nomes segundo a abrangncia da tutela desta pasta governamental. A designao actual Ministrio da Educao. O Ensino superior da competncia do Ministro da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior. No que respeita ao formato do sistema educativo, com o objectivo de abandono definitivo da nomenclatura setecentista, tradicional, da poca Pombalina, em finais de 1836, o regime liberal promulga uma nova organizao do ensino, com a definio de graus ou nveis - primrio, secundrio liceal, superior e universitrio, a que se juntou, alguns anos depois, o ensino tcnico-profissional (1852, 1864). Estes nveis de ensino perduraro at 1974. As primeiras afirmaes de obrigatoriedade escolar surgem igualmente em 1835-1836 e vo sendo aperfeioadas no decorrer dos tempos, embora sem resultados prticos muito evidentes, abrangendo os trs primeiros anos do designado ensino primrio, durante muitas dcadas. Este nico nvel de ensino bsico obrigatrio s veio a ter a durao de 4 anos a partir de 1956, para os alunos do sexo masculino (Decreto-Lei n. 40 964, de 31 de Dezembro) e, quatro anos depois, extensivo s crianas do sexo feminino (Decreto-Lei n. 42 994, de 28 de Maio de 1960). Durante a 1. Repblica foi criado o "ensino infantil oficial", designao do actual pr-escolar. Veja 3.1. O ensino secundrio liceal foi registando alteraes ao longo do sculo XIX especialmente no que se referia sua organizao curricular, ao processo de avaliao dos alunos e durao do curso. Em 1894/1895 foi definitivamente inserido o "regime de classes", mas o plano de estudos mantm-se praticamente o mesmo. Na 1. Repblica as modificaes a assinalar referem-se ao ensino de adultos. Veja 7.1.www.eurydice.org 8

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A primeira reforma do ensino secundrio liceal, registada sob a vigncia do Estado Novo, teve lugar em 1936, com o ministro da Educao, Carneiro Pacheco, estabelecendo um curso geral dos liceus (1. ciclo de 2 anos e 2. ciclo de 3 anos), em regime de classe, com atribuio de um diploma de fim de estudos, seguido de um 3. ciclo de 2 anos, curso complementar de Cincias ou Letras, em regime de disciplinas, destinado especialmente a preparar para o acesso ao ensino superior, tendo os contedos de ensino sido ento profundamente reformulados. Em 1947 (Decreto-Lei n. 36 507), com o ministro Pires de Lima, esta reforma sofreu ligeiras modificaes. Criou-se, nesse mesmo ano, um sistema de Inspeco do ensino liceal que, desde o sculo XIX, no lograra implantar-se com carcter permanente. Veja 5.1. O ensino tcnico-profissional s comear a ter o seu funcionamento progressivo a partir de um conjunto de diplomas (1884) do ministro das Obras Pblicas, Comrcio e Indstria, Antnio Augusto de Aguiar. Aps a implantao da Repblica, este nvel de ensino ser objecto de reformas significativas, desde o alargamento da rede escolar, a aspectos relacionados com o pessoal docente e com o quadro administrativo. Ao abandono a que foi votado na dcada de 1930 e na primeira metade da de 40, segue-se, a 19 de Junho de 1947, uma importante reforma do ensino tcnico profissional, industrial e comercial (Decreto-Lei n. 36 356), cuja execuo foi legislada no ano seguinte (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, de 25 de Agosto de 1948). A meio da dcada de 60, a escolaridade obrigatria alargada para 6 anos (Decreto-Lei n. 45 810, de 9 de Julho de 1964), tendo por alvo toda a populao escolarizvel at aos 14 anos de idade, com a frequncia do ensino primrio elementar (4 anos) prosseguida por uma de duas novas vias: ensino primrio complementar (5. e 6. classes) ou ciclo preparatrio do ensino secundrio (2 anos), presencial ou mediatizado (curso da telescola). O ciclo preparatrio do ensino secundrio, criado em 1967, unificou as duas vias de estudo alternativas, subsequentes ao ensino primrio (1. ciclo dos liceus e ciclo preparatrio do ensino tcnico), com o objectivo no s de alargar a cultura geral de base dos alunos que pretendiam prosseguir os estudos, mas tambm de servir de orientao queles que tinham de fazer uma opo vocacional aps a sua concluso: frequncia do curso geral do ensino liceal ou dos cursos gerais do ensino tcnico, com a durao de trs anos cada. No incio dos anos 70, quando o ministro Veiga Simo responsvel pela pasta da Educao Nacional, foi aprovada uma Lei de Bases a que deveria obedecer a reforma do sistema educativo (Lei n. 5/73, de 25 de Julho), a qual previa a extenso da escolaridade obrigatria para oito anos, compreendendo quatro anos de ensino primrio e mais quatro de um "tronco comum" de ensino preparatrio. escolaridade obrigatria seguir-se-iam quatro anos de ensino secundrio a funcionar nos liceus existentes, que deveriam evoluir para escolas secundrias polivalentes, com opes de estudos diversificados (cursos liceais, cursos comerciais e cursos industriais). A Lei n. 5/73, embora no tenha sido revogada at 1986, no chegou a ser aplicada. A partir de 1974, a escolaridade bsica obrigatria continuou a ser de 6 anos. A dualidade liceus/escolas tcnicas desapareceu para dar lugar s escolas secundrias, tendo sido extinto o ensino tcnicoprofissional. a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n. 46/86, de 14 de Outubro) que estabelece o novo quadro geral do sistema de ensino portugus. A escolaridade obrigatria passa a ser de 9 anos, com obrigatoriedade de frequncia da escola at aos 15 anos de idade. O objectivo o de garantir um ensino bsico, dividido em trs ciclos articulados e uma escolaridade ps-obrigatria que, por um lado, constitui um prosseguimento do 3. ciclo e, por outro, realiza a transio para o ensino superior ou para a entrada no mundo do trabalho. Esta medida aplicou-se a todos os alunos que ingressaram no sistema a partir de 1987/88. Veja 4. O ensino secundrio, na configurao do sistema de ensino no superior, circunscreve a escolaridade ps - obrigatria a um ciclo nico de trs anos, posterior concluso do ensino bsico. Organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existncia de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos. Veja 5.4. Foi o rei D. Dinis quem fundou, em 1290, a primeira instituio portuguesa de ensino superior, designada por Estudo Geral, instalado em Lisboa e integrando os cursos de Artes, Direito Cannico, Direito Civil, Medicina e Teologia. Alternando a sua sede entre Lisboa e Coimbra, foram os estudoswww.eurydice.org 9

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maiores transferidos definitivamente para esta ltima cidade pelo rei D. Joo III, em 1537. Permaneceu a Universidade de Coimbra como a nica estatal at 1911. Em Agosto de 1772, beneficiou de uma importante renovao, traduzida na chamada "Reforma Pombalina" da Universidade e que consistiu na criao de novas estruturas de administrao e gesto, na fuso de cursos, na instalao de novas Faculdades com planos de estudos orientados para a experimentao e apoiados por modernos institutos cientficos destinados a um ensino prtico. Com o regime republicano, foram criadas duas novas universidades estatais em Lisboa (a Clssica e a Tcnica) e uma no Porto. S no sculo XX, na dcada de 70, o ensino superior assiste a um crescimento importante, quer na procura, quer na oferta estatal e privada. Veja 6.1. No ensino superior, pblico, particular e cooperativo, coexistem o ensino superior universitrio e o ensino superior politcnico, ambos com objectivos e caractersticas diferentes. O primeiro visa assegurar uma slida preparao cientfica e cultural e proporcionar uma formao tcnica que habilite para o exerccio de actividades profissionais e culturais; o segundo, de cariz marcadamente profissionalizante, visa proporcionar uma slida formao cultural e tcnica de nvel superior. Veja 6.5. Legislao: Lei n. 46/86 Legislao: Lei n. 5/73 Instituies: Ministrio da Educao (ME)

2.2. Temas em debate e futuros desenvolvimentosPara mais informaes, consulte as rubricas seguintes 3.2., 4.2., 5.2., 5.19.2., 6.2., 7.2., 8.1.2., 8.2.2., 8.3.2.2., 8.4.1.2., 8.4.2.2., 9.2., 10.2.. As propostas apresentadas pelo actual Governo inscrevem-se no quadro definido pela Estratgia de Lisboa: fazer da sociedade da informao e do conhecimento uma alavanca para a coeso social e a modernizao econmica e tecnolgica, numa perspectiva de incluso e de igualdade de oportunidades, na defesa e valorizao do servio pblico de educao e da escola pblica, aberta a todos. O Governo promover, tambm, o apoio estatal ao ensino particular e cooperativo, assente na qualidade e atravs de formas claras e rigorosas de contratualizao, Para tal, foram definidas cinco metas: estender a educao fundamental, integrando todos os indivduos em idade prpria, at concluso do ensino ou formao de nvel secundrio, ou seja, motivar todos os menores de 18 anos, incluindo aqueles que j estejam a trabalhar, para percursos escolares ou de formao profissional. alargar progressivamente a todas as crianas em idade adequada a educao pr-escolar e consolidar a universalidade do ensino bsico de nove anos, o que implica retomar a aposta na rede nacional de ofertas da educao de infncia e reforar os instrumentos de incluso e combate ao insucesso na escola bsica. dar um salto qualitativo na dimenso e na estrutura dos programas de educao e formao dirigidos aos adultos, o que requer uma ateno particular s necessidades especficas dos adultos activos que no dispem de habilitaes escolares equivalentes ao 9 ano de escolaridade. mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e os recursos educativos, colocando-nos do ponto de vista do interesse pblico geral e, especificamente, dos alunos e famlias. Este objectivo determina que questes to importantes como o recrutamento e colocao dos docentes, os tempos de funcionamento dos estabelecimentos de pr-escolar e das escolas ou a estruturao dos seus servios, sejam abordadas na perspectiva dos destinatrios ltimos do servio pblico da educao. enraizar em todas as dimenses do sistema de educao e formao a cultura e a prtica da avaliao e da prestao de contas: avaliao do desempenho dos alunos e do currculo nacional; avaliao dos educadores e professores; avaliao, segundo critrios de resultados, eficincia e equidade, das escolas e dos servios tcnicos que as apoiam. Para esta legislatura o Governo aponta as seguintes metas:

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reduzir para metade o insucesso escolar nos ensino bsico e ensino secundrio; duplicar a frequncia de jovens em cursos tecnolgicos e profissionais de nvel secundrio; tornar obrigatrio o ensino experimental das cincias em todo o ensino bsico; generalizar o ensino do Ingls desde o primeiro ciclo do ensino bsico; tornar obrigatria a frequncia de ensino ou formao profissional para todos os jovens at aos 18 anos; relanar a aplicao da "clusula de formao para jovens" e do "mnimo anual de formao"; aumentar o nmero de diplomados e formaes avanadas do ensino superior.

Para alm deste investimento de fundo para elevar os nveis educativos mdios da populao, Portugal enfrenta, ainda, um novo desafio: criar um sistema abrangente e diversificado de aprendizagem ao longo da vida que abra a todos a possibilidade de actualizar e aprofundar competncias e de corresponder aos desafios inerentes flexibilidade do emprego.

2.3. Princpios fundamentais e legislao de baseO sistema educativo (Lei n. 46/86, de 14 de Outubro) um conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito educao que se exprime pela garantia de uma permanente aco formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratizao da sociedade. Tem por mbito geogrfico a totalidade do territrio, Continente e Regies Autnomas, mas deve ter uma expresso flexvel e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos pases e dos locais em que vivam comunidades de portugueses. Ao Estado incumbe a responsabilidade da democratizao do ensino, no podendo este atribuir-se o direito de programar a educao e a cultura segundo quaisquer directrizes filosficas, estticas, polticas ou religiosas. O ensino pblico no confessional, sendo garantido o direito de criao de escolas particulares e cooperativas pela Constituio da Repblica Portuguesa de 1976. Os diplomas legais que procedem reestruturao curricular em 2001, Decreto-Lei n. 6/01, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 209/02 de 17 de Outubro, definem as linhas orientadoras da organizao dos planos de estudos do ensino bsico. O Decreto-Lei n. 74/04, de 26 de Maro, define os princpios orientadores da organizao e da gesto do currculo e a avaliao das aprendizagens do nvel secundrio da educao. No ensino bsico assume particular relevo a consagrao no currculo de trs novas reas curriculares no disciplinares rea de projecto, estudo acompanhado e formao cvica, bem como a obrigatoriedade do ensino experimental das cincias, o aprofundamento da aprendizagem das lnguas modernas, o desenvolvimento da educao artstica e da educao para a cidadania e o reforo do ncleo central do currculo nos domnios da lngua materna e da matemtica. O ensino secundrio organizado em cursos gerais e cursos tecnolgicos obedece articulao com o ensino bsico, com o ensino superior e com o mundo do trabalho. O Decreto-Lei n. 74/04, de 26 de Maro, determina a criao da rea de projecto, nos cursos cientfico-humansticos, e da rea de projecto tecnolgico, nos cursos tecnolgicos, como reas curriculares no disciplinares. O diploma consagra ainda a educao para a cidadania, a valorizao da lngua portuguesa e a dimenso humana do trabalho, bem como a utilizao das tecnologias da informao e da comunicao, como formaes transdisciplinares. O Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n. 24/99, de 22 de Abril, estabelece o regime de autonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da educao pr-escolar e dos ensino bsico e ensino secundrio, bem como dos respectivos agrupamentos. A Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, procurou estabelecer um quadro de transferncias de atribuies e competncias para as autarquias locais. O Decreto-Lei n. 7/03, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n. 41/03, de 22 de Agosto, regulamenta os conselhos municipais de educao e aprova o processo de elaborao da carta educativa, transferindo competncias para as autarquias.www.eurydice.org 11

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A actual Lei Orgnica do Ministrio da Educao foi aprovada pelo Decreto-Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro 2.6. e tem como objectivos: a consolidao da educao pr-escolar; o desenvolvimento dos ensino bsico e ensino secundrio para melhorar os resultados e diversificar a oferta educativa; a melhoria das funes de acompanhamento, controlo e avaliao atravs de aperfeioados sistemas de informao e estatstica; o reforo da autonomia pedaggica e de gesto das escolas e dos agrupamentos. Relativamente ao ensino superior, o trao dominante, nos ltimos anos, relaciona-se com a autonomia administrativa, financeira, cientfica e pedaggica dos estabelecimentos deste nvel de ensino; os sistemas de autonomia decorrem da publicao de legislao em 1988 (Lei n. 108/88, de 24 de Setembro), aplicvel s universidades e em 1990 (Lei n. 54, de 5 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n. 24/94, de 27 de Janeiro), relativa aos institutos politcnicos. Tambm relevante para este nvel de ensino foi a entrada em vigor do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, em 1994 (Decreto-Lei n. 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n. 37/94 com aditamentos do Decreto-Lei n. 94/99, de 23 de Maro), que vem reconhecer a especificidade legal deste sector. Em 1997 (Decreto-Lei n. 252/97, de 26 de Setembro), adoptada legislao que aprofunda a autonomia das universidades, em articulao com a definio das bases de financiamento do ensino superior pblico 6.3.. Legislao: Decreto-Lei n. 115-A/98 Legislao: Decreto-Lei n. 16/94 Legislao: Decreto-Lei n. 209/02 Legislao: Decreto-Lei n. 213/06 Legislao: Decreto-Lei n. 24/94 Legislao: Decreto-Lei n. 252/97 Legislao: Decreto-Lei n. 6/01 Legislao: Decreto-Lei n. 7/03 Legislao: Decreto-Lei n. 74/04 Legislao: Decreto-Lei n. 94/99 Legislao: Lei n. 108/88 Legislao: Lei n. 159/99 Legislao: Lei n. 24/99 Legislao: Lei n. 37/94 Legislao: Lei n. 41/03 Legislao: Lei n. 46/86 Legislao: Lei n. 54/90 Instituies: Ministrio da Educao (ME)

2.4. Estrutura geral e momentos chave de orientao

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Organizao do Sistema Educativo em Portugal, 2006/071 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 2. ciclo 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 1. ciclo ENSINO BSICO JARDIM DE INFNCIA 3. ciclo ENSINO BSICO

PT

CURSOS CIENTFICO- ENSINO UNIVERSITRIO HUMANSTICOS ENSINO POLITCNICO CT

CURSOS TECNOLGICOS / CURSOS ARTSTICOS ESPECIALZADOS / CURSOS PROFISSIONAIS

CURSOS DE ESPECIALIZAO TECNOLGICA

Educao pr-primria CITE 0 (pelo qual o Ministrio da Educao no responsvel) Primria CITE 1 Secundrio geral inferior CITE 2(incluindo pr-profissional)

Educao pr-primria CITE 0(pelo qual o Ministrio da Educao responsvel)

Estrutura nica CITE 1 + CITE 2(no h distino institucional entre CITE 1 e 2)

Secundrio inferior profissional CITE 2 Secundrio superior profissional CITE 3

Secundrio geral superior CITE 3 Ps-secundrio no superior CITE 4 Ensino superior CITE 5A Correspondncia aos nveis CITE: Ensino obrigatrio a tempo inteiro

Ensino superior CITE 5B CITE 0 CITE 1 CITE 2

Ensino obrigatrio a tempo parcial Ano suplementar Estudos noutro pas

Cursos a tempo parcial ou de combinao escola-trabalho-/n/-

Experincia profissional obrigatria + durao

Fonte: Eurydice.Para mais informao, consulte as rubricas seguintes.

2.4.1. Educao pr-escolarA educao pr-escolar complementar e/ou supletiva da aco educativa da famlia. A sua frequncia facultativa, no reconhecimento de que famlia cabe um papel no processo educativo no nvel etrio a que se destina crianas com idade compreendida entre os trs anos e a idade de ingresso no ensino bsico (6 anos).

2.4.2. Educao escolarA educao escolar compreende o ensino bsico, o ensino secundrio e o ensino superior. Os alunos que concluam o ensino bsico com aproveitamento tm direito atribuio de um diploma, podendo prosseguir estudos no ensino secundrio. A concluso do ensino bsico coincide com o primeiro momento de opo por parte dos alunos: o prosseguimento de estudos em qualquer das diferentes modalidades que o ensino secundrio oferece ou o ingresso no mercado de trabalho. O ensino secundrio estrutura-se segundo formas diferenciadas contemplando a existncia de cursos orientados para o prosseguimento de estudos (cursos cientfico-humansticos) e para a vida activa (cursos tecnolgicos), estando garantida a permeabilidade entre eles. As escolas profissionais e os cursos de educao e formao constituem modalidades de formao alternativas ao sistema regular de ensino na formao de tcnicos intermdios.www.eurydice.org 13

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A concluso dos diferentes cursos de nvel secundrio confere o direito atribuio de um diploma que certifica a formao adquirida. No caso dos cursos tecnolgicos, dos cursos profissionais e dos cursos de educao e formao, a qualificao obtida certifica tambm para efeitos do exerccio de actividades profissionais. A concluso dos cursos das vrias modalidades do ensino secundrio coincide com o segundo momento de opo por parte dos alunos: o prosseguimento de estudos em qualquer dos subsistemas do ensino superior ou o ingresso no mercado de trabalho. O ensino superior encontra-se organizado em dois subsistemas: ensino universitrio, tendo por objectivo primordial o aprofundamento de conhecimentos tericos; ensino politcnico, com uma orientao marcadamente profissionalizante. Os dois subsistemas encontram-se articulados, sendo garantida a possibilidade de transio de um para o outro. Tm acesso ao ensino superior os indivduos habilitados com curso secundrio ou equivalente que realizem as provas de avaliao definidas por cada estabelecimento de ensino. Podem ainda ingressar no ensino superior os indivduos maiores de 23 anos que, no tendo aquela habilitao, faam provas especialmente adequadas ao referido ingresso.

2.4.3. Educao extra-escolarA educao extra-escolar integra-se numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida e visa complementar a formao escolar ou suprir a sua carncia. Englobadas no quadro de continuidade da aco educativa, as actividades de educao extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extenso cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicao social e a tecnologias educativas especficas. competncia do Estado promover a realizao destas actividades e apoiar as que, neste domnio, sejam de iniciativa das autarquias ou de associaes socioculturais.

2.4.4. Modalidades especiais de educao escolarSo ainda modalidades de educao escolar, regendo-se por disposies especiais: A educao especial; O ensino profissional; O ensino recorrente de adultos; O ensino a distncia; O ensino portugus no estrangeiro.

2.5. Escolaridade obrigatriaA Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n. 46/86, de 14 de Outubro) determina a extenso da escolaridade obrigatria para 9 anos. A obrigatoriedade de frequncia de 9 anos de escolaridade, ensino bsico, aplica-se aos alunos que se inscreveram no 1. ciclo do ensino bsico aps o ano lectivo de 1987/88, inclusive. Ingressam no ensino bsico as crianas que completarem 6 anos de idade at 15 de Setembro, ou entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, se tal for requerido pelos encarregados de educao. A obrigatoriedade de frequncia do ensino bsico termina aos 15 anos de idade.

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O ensino bsico compreende trs ciclos sequenciais (4 anos + 2 anos + 3 anos). A articulao entre os 3 ciclos progressiva cabendo a cada ciclo completar e aprofundar o anterior numa perspectiva de unidade global. A escolaridade obrigatria gratuita, com o objectivo de tornar efectiva a universalidade do ensino bsico, garantindo a todas as crianas o acesso ao ensino e ao sucesso escolar. Legislao: Lei n. 46/86

2.6. Administrao geralA Lei Orgnica do Ministrio da Educao foi definida pelo Decreto-Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, diploma que visa a consolidao da educao pr-escolar, o desenvolvimento dos ensino bsico e ensino secundrio (melhoria dos resultados e da oferta educativa), o desenvolvimento das funes de acompanhamento, controlo e avaliao e o reforo da autonomia pedaggica e da gesto das escolas e dos respectivos agrupamentos, procurando, assim, responder a um conjunto de objectivos considerados urgentes e da maior importncia para o sistema educativo portugus. Legislao: Decreto-Lei n. 213/06 Instituies: Ministrio da Educao (ME)

2.6.1. Administrao geral a nvel nacionalO Ministrio da Educao (ME) o departamento governamental responsvel, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, pela poltica nacional relativa ao sistema educativo, no mbito da educao pr-escolar e dos ensino bsico e ensino secundrio. A gesto do Ministrio da competncia do Ministro da Educao, secundado, no exerccio das suas funes, pelo seu prprio Gabinete e por dois Secretrios de Estado. A estrutura administrativa do Ministrio da Educao compreende os servios de administrao directa, centrais, e perifricos, os de administrao indirecta, os rgos consultivos, outras estruturas e a rede de estabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e de ensino no superior, incluindo os respectivos agrupamentos. e os centros de formao de associaes de escolas. So Servios Centrais do Ministrio da Educao: Gabinete de Estatstica e Planeamento da Educao (GEPE); Inspeco Geral da Educao (IGE); Secretaria Geral (SG); Gabinete de Gesto Financeira (GGF); Direco Geral dos Recursos Humanos da Educao (DGRHE); Direco Geral de Inovao e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC); Gabinete de Avaliao Educacional (GAVE); A misso do GEPE garantir a produo e anlise estatstica da educao, a observao e avaliao global de resultados obtidos pelo sistema educativo e assegurar o apoio s relaes internacionais e cooperao nos sectores de actuao do ministrio. A misso da IGE assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalizao do funcionamento do sistema educativo, dos servios e organismos do ME e assegurar o servio jurdico-contencioso decorrente do exerccio da sua misso. A misso da SG prestar apoio tcnico, administrativo e logstico aos rgos e servios do ME, nos domnios da gesto dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio tcnico-jurdico e contencioso, da documentao e informao e da comunicao e relaes pblicas. A misso do GGF garantir a programao e gesto financeira do ME, atravs da correcta identificao da execuo oramental e da gesto previsional fivel e sustentada do Oramento do Estado afecto ao ME.www.eurydice.org 15

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A misso da DGRHE garantir a concretizao das polticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e no docentes, das escolas e prestar apoio tcnico-normativo formulao das mesmas, sem prejuzo das competncias atribudas por lei s autarquias e aos rgos de gesto e administrao das escolas. A misso da DGIDC garantir a concretizao das polticas relativas componente pedaggica e didctica da educao pr-escolar, dos ensino bsico e ensino secundrio e da educao extra-escolar, assegurar a realizao dos exames, promover a investigao cientfica no mbito do desenvolvimento e da inovao curricular e dos instrumentos de ensino e avaliao e dos apoios e complementos educativos e ainda coordenar e propor orientaes para a promoo do sucesso e preveno do abandono escolar e para o desporto escolar. A misso do GAVE planear, coordenar, elaborar, validar, aplicar e controlar os instrumentos de avaliao externa das aprendizagens.

O organismo de administrao indirecta a Agncia Nacional para a Qualificao, IP(ANQ, IP) que tutelada pelos Ministrios da Educao e do Emprego e Formao Profissional. A sua misso coordenar e dinamizar a oferta de educao e formao profissional de jovens e adultos, gerir a rede de reconhecimento, validao e certificao de competncias e coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de interveno especficos. Os rgos consultivos so: O Conselho Nacional de Educao o rgo independente do Ministrio da Educao e ouvido sobre a poltica educativa. Foi criado em 1982, com poderes autnomos a nvel administrativo e financeiro. responsvel, por sua prpria iniciativa ou por solicitao, pela emisso de opinies, pareceres, relatrios e recomendaes sobre todos os assuntos relacionados com a educao, nos termos do disposto no art. 49, da Lei de Bases do Sistema Educativo. As competncias, composio e modo de funcionamento esto previstos em diploma prprio. Tem 63 membros que representam os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da legitimidade para decidir as medidas de poltica educativa. De acordo com a Resoluo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, passa a integrar as competncias do extinto Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo. O Conselho das Escolas assegura a representao destas junto do ME, participa na definio da poltica e pronuncia-se sobre os projectos de diplomas respeitantes educao pr-escolar e aos ensino bsico e ensino secundrio, podendo elaborar propostas de legislao ou regulamentao. Pronuncia-se sobre todas as questes de natureza administrativa e financeira, contribui para a dignificao das funes da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa e deve, ainda, ser obrigatoriamente ouvido sobre a reestruturao da rede pblica de estabelecimentos de educao, nomeadamente, sobre a criao, integrao, modificao e extino. composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas, eleitos por sufrgio directo, segundo o sistema de representao proporcional e o mtodo da mdia mais alta de Hondt. O Regulamento Eleitoral est em anexo ao Decreto Regulamentar n. 32/07, de 29 de Maro, que define a composio e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas. No mbito do ME funciona, ainda, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informao (MISI), cuja misso criar, manter e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informao. uma estrutura transversal de suporte governao e administrao. A poltica educativa do ensino superior assegurada pelo Ministrio da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) e visa assegurar uma slida formao cientfica e tcnica e o desenvolvimento da sociedade da informao. Este ministrio prossegue as suas atribuies atravs dos seguintes servios: Administrao directa do estado Gabinete de Planeamento, Estratgia, Avaliao e Relaes Internacionais (GPEARI); Inspeco-Geral (IG); Secretaria-geral (SG); Direco-Geral do Ensino Superior (DGES). A misso do GPEARI garantir o apoio tcnico formulao de polticas e ao planeamento estratgico e operacional, assegurar as relaes internacionais e acompanhar e avaliar a execuo de polticas nos domnios da cincia, tecnologia, ensino superior e sociedade da informao.

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A misso da IG apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados e a sua gesto e os seus resultados, atravs do controlo de auditoria tcnica, de desempenho e financeira. A misso da SG assegurar o apoio tcnico especializado aos rgos e servios do MCTES, nos domnios da gesto de recursos internos, do apoio tcnico-jurdico e contencioso, da documentao e informao e da comunicao e relaes pblicas. A misso da DGES assegurar a concepo, execuo, e coordenao das polticas do ensino superior, nomeadamente nas vertentes de definio da rede, do acesso, da aco social, da cooperao internacional e da mobilidade de estudantes no espao europeu.

Administrao indirecta do estado: Fundao para a Cincia e Tecnologia, IP (FCT, IP); UMIC Agncia para a Sociedade do Conhecimento, IP (UMIC, IP); Centro Cientfico e Cultural de Macau, IP (CCCM, IP); Instituto de Investigao Cientfica Tropical, IP (IICT, IP); Instituto Tecnolgico e Nuclear, IP (ITN, IP); Instituto de Meteorologia, IP (IM, IP). A misso da FCT, IP o desenvolvimento, financiamento e avaliao de instituies, redes, infra-estruturas, programas, projectos e recursos humanos em todos os domnios da cincia e da tecnologia e a cooperao cientfica e tecnolgica internacional. A misso da UMIC, IP mobilizar a sociedade da informao atravs da promoo de actividades de divulgao, qualificao e investigao. A misso do CCCM, IP produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relaes de Portugal com Macau e com a China e as da Europa com a regio sia-Pacfico. A misso do IICT, IP, como laboratrio do Estado, o apoio tcnico e cientifico cooperao com os pases das regies tropicais. A misso do ITN, IP, como laboratrio do Estado, a prossecuo das polticas nacionais de cincia e tecnologia, nomeadamente no domnio das aplicaes pacficas das tecnologias nucleares. A misso do IM, IP, como laboratrio do Estado, a prossecuo das polticas nacionais nos domnios da meteorologia, da climatologia e da geofsica. rgos Consultivos Conselho Nacional de Educao (CNE); Conselho Coordenador da Cincia e Tecnologia (CCCT); Conselho Coordenador do Ensino Superior (CCES). A misso do CNE est descrita nos rgos consultivos do ME. O CCCT tem por misso aconselhar o ministro no domnio da poltica cientfica e tecnolgica e na promoo da inovao. O CCES tem por misso aconselhar o ministro no domnio da poltica de ensino superior. Outras estruturas A Academia das Cincias de Lisboa uma instituio cientfica de utilidade pblica cujas competncias e modo de funcionamento constam dos respectivos estatutos. Legislao: Decreto Regulamentar n. 32/07 Legislao: Resoluo do Conselho de Ministros n. 39/06 Instituies: Academia das Cincias de Lisboa Instituies: Agncia Nacional para a Qualificao, I.P Instituies: Centro Cientfico e Cultural de Macau Instituies: Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo Instituies: Direco-Geral de Inovao e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) Instituies: Direco-Geral do Ensino Superior (DGES) Instituies: Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educao (DGRHE) Instituies: Fundao para a Cincia e Tecnologia (FCT) Instituies: Gabinete Coordenador do Sistema de Informao do Ministrio da Educao (MISI) Instituies: Gabinete de Avaliao Educacional (GAVE) Instituies: Gabinete de Estatstica e Planeamento da Educao (GEPE) Instituies: Gabinete de Gesto Financeira (GGF) Instituies: Gabinete de Planeamento, Estratgia, Avaliao e Relaes Internacionais (GPEARI) Instituies: Inspeco-Geral da Educao (IGE)www.eurydice.org 17

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Instituies: Instituto de Investigao Cientfica Tropical (IICT) Instituies: Instituto de Metereologia Instituies: Instituto Tecnolgico e Nuclear Instituies: Ministrio da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) Instituies: Ministrio da Educao (ME) Instituies: Secretaria-Geral do Ministrio da Educao

2.6.2. Administrao geral a nvel regionalNo Continente funcionam cinco Direces Regionais de Educao (DRE) que integram os servios perifricos do ME. As direces regionais de educao desempenham, no mbito das circunscries territoriais respectivas, funes de administrao perifrica, relativas s atribuies do ME e dos seus servios centrais, assegurando o apoio e informao aos utentes do sistema educativo, a orientao, a coordenao e o acompanhamento das escolas, bem como a articulao com as autarquias locais no exerccio das competncias atribudas a estas na rea do sistema educativo e asseguram o servio jurdico-contencioso decorrente do exerccio da sua misso. No mbito de cada direco regional de educao podem existir, a nvel intermunicipal, coordenadores educativos, que exercem as competncias delegadas ou subdelegadas pelo director regional de educao e que dispem dos servios de apoio indispensveis. No mbito de cada direco regional de educao organizam-se, por despacho do director regional, equipas de apoio s escolas, compostas por docentes ou tcnicos superiores. A rea de interveno de cada equipa e a designao do coordenador definida no despacho. As Direces Regionais de Educao tambm tm competncias, no mbito do ensino particular, cooperativo e solidrio, incluindo os ensinos profissional e artstico e a educao extra-escolar. Cada Direco Regional de Educao dirigida por um director regional, coadjuvado, no caso da DREALE e da DREALG, por um director regional adjunto e no caso da DREC, da DRELVT e da DREN, por dois directores regionais adjuntos. Nas regies autnomas dos Aores e da Madeira, a administrao da educao assegurada pelas Secretarias Regionais de Educao, rgos dos governos regionais dotados de competncias especficas. As competncias da Inspeco-Geral da Educao, a nvel regional, so exercidas atravs de Delegaes Regionais, cujo mbito territorial coincide, de um modo geral, com o das DRE. A estas Delegaes Regionais incumbe, no mbito territorial respectivo, proceder fiscalizao tcnicopedaggica, administrativa, financeira e patrimonial do sistema educativo. Instituies: Direco Regional de Educao de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) Instituies: Direco Regional de Educao do Alentejo (DREALE) Instituies: Direco Regional de Educao do Algarve (DREALG) Instituies: Direco Regional de Educao do Centro (DREC) Instituies: Direco Regional de Educao do Norte (DREN)

2.6.3. Administrao geral a nvel localConselho municipal de educaoA Lei de Bases do Sistema Educativo (art. 43.) estabelece que, na administrao e gesto do sistema educativo, deve ser assegurado o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participao.

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O Decreto-Lei n. 7/03, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n. 41/03, de 22 de Agosto, regulamenta os conselhos municipais de educao, nas suas competncias, composio e funcionamento. O mesmo diploma aprova tambm o processo de elaborao da carta educativa, transferindo, assim, competncias para as autarquias locais. Estes Conselhos devem integrar representantes de diversos agentes e parceiros sociais, nomeadamente, representantes dos professores, dos alunos, das famlias, da respectiva autarquia, de entidades representativas das actividades sociais, econmicas e culturais. Os conselhos municipais de educao so instncias de coordenao e consulta, que tm por objectivo promover, a nvel municipal, a coordenao da poltica educativa, articulando a interveno, no mbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as aces consideradas adequadas promoo de maiores padres de eficincia e eficcia. Legislao: Decreto-Lei n. 7/03 Legislao: Lei n. 41/03

2.6.4. Instituies educativas, administrao e gestoPara mais informao consulte as rubricas seguintes.

2.6.4.1. Estabelecimentos de educao pr-escolar, de ensinos bsico e secundrio e agrupamentos de escolasO regime de autonomia, administrao e gesto, aprovado em 1998 (Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de Maio, com alteraes em 1999, decretadas pela Assembleia da Repblica, com a Lei n. 24/99, de 22 de Abril, e em 2000 pelo Decreto Regulamentar n. 12/00, de 29 de Agosto), aplica-se: a estabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e de ensino bsico e ensino secundrio, regular e especializado; a agrupamentos de escolas. Os agrupamentos de escolas so unidades organizacionais, dotadas de rgos prprios de administrao e gesto constitudos, quer numa perspectiva horizontal, integrando estabelecimentos de educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, quer numa perspectiva vertical, integrando estabelecimentos da educao pr-escolar e dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e ensino secundrio, a partir de um projecto pedaggico comum. So ainda consideradas agrupamentos de escolas as escolas bsicas integradas que tenham resultado da associao de diversos estabelecimentos de educao e ensino, bem como as reas escolares, criadas na sequncia do Decreto-Lei n. 172/91, de 10 de Maio, que aprova o regime de direco, administrao e gesto escolar. Um agrupamento de escolas integra, preferencialmente, estabelecimentos de educao e de ensino de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente justificados e mediante parecer favorvel das autarquias locais envolvidas. O regime de autonomia, administrao e gesto das escolas define os seguintes rgos de administrao e gesto: Assembleia, Direco Executiva, Conselho Pedaggico e Conselho Administrativo. Veja 2.6.4.1.1. e 2.6.4.1.2.. O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas. O projecto educativo o documento que consagra a orientao educativa da escola, ou do agrupamento de escolas, no qual se explicitam os princpios, os valores, as metas e as estratgias segundo os quais a escola, ou o agrupamento de escolas se prope cumprir a sua funo educativa. elaborado pelos rgos de administrao e gesto para um perodo de trs anos e aprovado pela respectiva Assembleia.www.eurydice.org 19

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O regulamento interno define o regime de funcionamento da escola ou do agrupamento de escolas, de cada um dos seus rgos de administrao e gesto, das estruturas de orientao e dos servios de apoio educativo, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. O regulamento interno pode ser revisto no ano subsequente ao da sua aprovao, podendo ser-lhe introduzidas as alteraes tidas por convenientes. O plano anual de actividades o documento de planeamento que define, em funo do projecto educativo, os objectivos, as formas de organizao e de programao das actividades e que procede identificao dos recursos envolvidos. Em 2006 foram celebrados, entre o ME e 24 escolas/agrupamentos envolvidos num projecto piloto de avaliao externa, contratos de desenvolvimento e autonomia que fixam os objectivos a atingir no projecto educativo e os respectivos recursos e procedimentos necessrios ao cumprimento das metas estipuladas. Est previsto, em 2007, celebrar mais 100 contratos de desenvolvimento e autonomia e a partir de 2008 o ritmo ser de 300 por ano at atingir as 1200 unidades de gesto. Legislao: Decreto Regulamentar n. 12/00 Legislao: Decreto-Lei n. 115-A/98 Legislao: Decreto-Lei n. 172/91 Legislao: Lei n. 24/99

2.6.4.1.1. rgos colegiaisAssembleia de escola ou do agrupamento de escolas o rgo responsvel pela definio das linhas orientadoras da actividade da escola e pela participao e representao da comunidade educativa. Na composio da assembleia de escola, cujo nmero total de membros no pode ser superior a 20, assegurada a representao dos docentes, dos pais e encarregados de educao, dos alunos, do pessoal no docente e da autarquia. Podem ainda ter assento, na assembleia, representantes das actividades de carcter socioeconmico, cultural, artstico, cientfico e ambiental da rea, de acordo com o respectivo regulamento interno. O mandato de trs anos. O presidente do conselho executivo, ou o director, bem como o presidente do conselho pedaggico participam nas reunies da assembleia, no tendo, contudo, direito de voto. De entre as competncias da assembleia destacam-se: aprovar, acompanhar e avaliar o projecto educativo de escola ou do agrupamento de escolas e a respectiva execuo; aprovar o regulamento interno da escola ou do agrupamento de escolas e dar parecer sobre o plano anual de actividades, designadamente no que se refere sua articulao com o projecto educativo e ao respectivo grau da sua execuo; aprovar as propostas de contratos de autonomia; definir as linhas orientadoras para a elaborao do oramento e dar parecer sobre as contas de gerncia; apreciar os resultados da avaliao interna da escola ou do agrupamento de escolas e promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa. A assembleia rene obrigatoriamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um tero dos seus membros, ou a requerimento do presidente do conselho executivo ou do director. Direco executiva o rgo de administrao e gesto da escola ou do agrupamento de escolas nas reas pedaggica, cultural, administrativa e financeira. Quando a direco executiva constituda por um conselho executivo, ele composto por um presidente e dois vice-presidentes. No caso dos agrupamentos de escolas, o nmero de vicepresidentes pode ser alargado para trs ou cinco. Quando a direco executiva constituda por um director, este ser apoiado por dois adjuntos. Em qualquer das situaes, sempre que nas escolas ou agrupamentos de escolas funcione a educao pr-escolar ou o 1. ciclo do ensino bsico conjuntamente com outros ciclos de ensino, dois dos elementos da direco executiva so, respectivamente, um educador de infncia e um professor do 1. ciclo.

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A constituio de assessorias tcnico-pedaggicas, at um mximo de duas, para apoio direco executiva, pode ser autorizada pela assembleia sendo os assessores recrutados preferencialmente de entre os docentes qualificados para o exerccio de outras funes educativas, tendo em conta as necessidades da escola ou do agrupamento de escolas. De entre as competncias da direco executiva, destacam-se: elaborar o regulamento interno e o projecto educativo e submet-los aprovao da assembleia, ouvido o conselho pedaggico, bem como propostas de celebrao de contratos de autonomia, ouvido igualmente o conselho pedaggico; elaborar o plano anual de actividades e submet-lo apreciao da assembleia; gerir pedaggica e administrativamente a escola ou o agrupamento de escolas, tendo em conta os princpios definidos pelo conselho pedaggico, nomeadamente quanto a regime de funcionamento, constituio de turmas, elaborao de horrios, distribuio de servio docente e no docente, execuo de actividades na rea da aco social escolar e celebrao de protocolos com outras escolas e outras instituies no mbito da formao. Conselho pedaggico o rgo que assegura a coordenao e orientao educativas da escola ou do agrupamento de escolas. A sua composio da responsabilidade da escola ou do agrupamento de escolas, sendo de 20 o nmero mximo de elementos que o integram. No conselho pedaggico esto obrigatoriamente representados os departamentos curriculares, os coordenadores de ano, ciclo ou curso, os servios especializados de apoio educativo, os projectos em desenvolvimento na escola, os pais e encarregados de educao, o pessoal no docente e os alunos, no caso do ensino secundrio. O presidente do conselho executivo, ou o director, membro, por inerncia, do conselho pedaggico. De entre as competncias do conselho pedaggico salienta-se: apresentar propostas para a elaborao do projecto educativo e do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre os respectivos documentos; pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; emitir parecer sobre propostas de contrato de autonomia a celebrar pela escola ou pelo agrupamento de escolas com o Ministrio da Educao, a administrao municipal e, eventualmente, outros parceiros interessados; elaborar o plano de formao contnua do pessoal docente e no docente; definir critrios nos domnios da informao e da orientao escolar e vocacional dos alunos; definir opes curriculares diversificadas, tendo em conta o perfil dos alunos que frequentam a escola, visando responder a situaes de insucesso e de risco de abandono; adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes. O conselho pedaggico rene ordinariamente uma vez por ms e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa prpria ou a requerimento de um tero dos seus membros e, ainda, sempre que um pedido da assembleia ou da direco executiva o justifique. Conselho administrativo o rgo deliberativo em matria administrativo-financeira da escola ou do agrupamento de escolas. O conselho administrativo constitudo pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe dos servios de administrao escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director. o presidente do conselho executivo, ou o director, quem assume a presidncia do conselho administrativo. Compete ao conselho administrativo aprovar o projecto de oramento anual da escola ou do agrupamento de escolas, verificar a legalidade da gesto financeira da escola ou do agrupamento de escolas e zelar pelo seu patrimnio. O conselho administrativo rene ordinariamente uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa prpria ou a solicitao de qualquer dos restantes membros.

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2.6.4.1.2. rgos singulares do regime de administrao e gestoA direco executiva pode ser assegurada por um conselho executivo ou por um director. O director ou o presidente do conselho executivo representa a escola ou o agrupamento de escolas e coordena todas as actividades decorrentes das competncias do conselho executivo. Compete-lhe ainda exercer o poder hierrquico relativamente ao pessoal docente e no docente, designadamente em matria disciplinar, tal como em relao aos alunos. Detm ainda competncias no domnio da avaliao do pessoal docente e no docente. O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competncias num dos vice-presidentes, por si designado; j o director no pode faz-lo, mas, nas suas faltas e impedimentos substitudo por um dos seus adjuntos. Os candidatos a director, ou a presidente do conselho executivo devem obedecer aos seguintes requisitos: serem docentes do quadro de nomeao definitiva, em efectivo exerccio de funes na escola, com cinco anos de servio, no mnimo, e estarem qualificados para o exerccio de funes de administrao e gesto escolar, qualificao adquirida quer por via de formao, quer por experincia correspondente ao desempenho de um mandato completo em cargo de administrao e gesto escolar. O director de turma o docente responsvel pela coordenao do desenvolvimento do plano de trabalho de uma turma dos 2. ou 3.ciclos do ensino bsico ou do ensino secundrio, designado pelo rgo de direco executiva de entre os professores da mesma, sempre que possvel, professor profissionalizado. O coordenador de estabelecimento de educao e de ensino, eleito por 3 anos, pela totalidade dos docentes em efectivo exerccio no mesmo estabelecimento. H lugar criao do cargo de coordenador nos estabelecimentos de educao e ensino integrados num agrupamento de escolas sempre que o nmero de docentes em exerccio seja igual ou superior a trs. Compete-lhe: coordenar as actividades educativas do estabelecimento, cumprir e fazer cumprir as decises da direco executiva bem como incentivar a participao de todos os parceiros da comunidade educativa.

2.6.4.1.3. Estruturas de orientao educativa e servios especializados de apoio educativoDe acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de Maio, nos estabelecimentos de educao pr-escolar, do ensino bsico e do ensino secundrio funcionam as seguintes estruturas de orientao educativa, que colaboram com o conselho pedaggico e com a direco executiva nos domnios cientfico-pedaggico, de acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem e de interaco da escola com a famlia: Conselho de docentes, na educao pr-escolar e no 1. ciclo do ensino bsico, constitudo pela totalidade dos educadores de infncia e dos professores do 1. ciclo em cada escola ou agrupamento de escolas. Ao coordenador do conselho de docentes compete promover a cooperao entre todos os docentes e a articulao com outras estruturas ou servios da escola, bem como assegurar a coordenao das orientaes curriculares e dos programas e a respectiva adequao situao da escola ou do agrupamento de escolas. Departamento curricular, nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio: um rgo colegial ao qual pertencem todos os professores das disciplinas, reas disciplinares ou cursos. Ao coordenador do departamento curricular compete promover a cooperao entre todos os docentes e a articulao com outras estruturas ou servios da escola bem como assegurar a coordenao das orientaes curriculares e dos programas e a respectiva adequao situao da escola ou do agrupamento de escolas. O conselho de turma um rgo colegial constitudo pelos professores de uma turma, por um delegado dos alunos - apenas no 3. ciclo do ensino bsico e no ensino secundrio - e por um representante dos pais e encarregados de educao. O conselho coordenado pelo director de turma, ao qual compete assegurar a coordenao das actividades do conselho, a articulao com os pais e encarregados de educao e a promoo da comunicao e do trabalho cooperativo entre professores e alunos. A coordenao de turma cabe aos professores titulares de turma no 1. ciclo e ao conselho de turma nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio.www.eurydice.org 22

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O conselho de docentes de turma (titulares de turma no 1. ciclo do ensino bsico) e o conselho de directores de turma (nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio) realizam a coordenao pedaggica de cada ano, ciclo ou curso, visando a articulao das actividades desenvolvidas pelas respectivas turmas. A coordenao da aco do respectivo conselho est a cargo de um coordenador, eleito de entre os membros que o integram.

Professor tutor: destina-se ao acompanhamento do processo educativo de grupos de alunos, preferencialmente ao longo do respectivo percurso escolar, nas reas de aconselhamento, orientao no estudo e tarefas escolares, em articulao com a famlia, os servios especializados de apoio educativo e outras estruturas de orientao educativa. Os servios especializados de apoio educativo funcionam a nvel da escola ou do agrupamento de escolas. Visam a integrao dos alunos e articulam a sua actividade com as estruturas de orientao educativa, assegurando, de modo articulado e flexvel, os apoios indispensveis ao desenvolvimento de uma escola de qualidade para todos. So constitudos por (i) servios de psicologia e orientao; (ii) ncleo de apoio educativo; (iii) outros servios organizados pela escola, nomeadamente no mbito da aco social escolar, da organizao das salas de estudo e das actividades de complemento curricular (Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de Maio).

Servios de Psicologia e OrientaoO Ministrio da Educao, atravs de legislao de 1991 (Decreto-Lei n. 190/91, de 17 de Maio) criou os Servios de Psicologia e Orientao integrados na rede escolar, os quais desenvolvem a sua aco nos estabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos ensino bsico e ensino secundrio. Em 1993, foi definida a rede de funcionamento destes servios, objecto de alargamento em 1996 e respectiva formalizao em 1997, antecedendo o estabelecimento do regime jurdico da carreira do psiclogo, definido por diploma legal de 1997 (Decreto-Lei n. 300/97, de 31 de Outubro). Os servios de psicologia e orientao adoptam dois modelos de organizao, distinguindo-se, no essencial, pela adequao das suas competncias ao nvel do ensino a que se destinam: um modelo de interveno dominantemente psicopedaggico, atendendo ao carcter globalizante da educao pr-escolar e dos 1. e 2. ciclos do ensino bsico; um modelo que inclui a vertente de orientao escolar e profissional, no 3. ciclo do ensino bsico e no ensino secundrio. No quadro da orientao escolar e profissional as actividades previstas legalmente revestem modalidades diferenciadas em funo dos objectivos e das solicitaes formuladas pelos alunos: programas de Orientao Escolar e Profissional; aces de Informao Escolar e Profissional, prioritariamente para os alunos dos 9. , 10., 11. e 12. anos; atendimento individual (entrevistas e provas de avaliao psicolgica); actividades de sensibilizao ao mundo do trabalho (visitas de estudo, estgios, contactos profissionais...); aces de formao a professores e outro pessoal da escola; acompanhamento de estgios de cursos tecnolgicos e profissionais integrados no sistema educativo; actividades de apoio psicopedaggico. A equipa tcnica de cada servio colabora com os rgos de administrao e gesto dos estabelecimentos de educao e ensino, participa em reunies do conselho pedaggico e, quando for caso disso, em reunies dos conselhos de ano, ciclo, curso e turma. constituda por um nmero de elementos varivel, nomeadamente por psiclogos, por docentes habilitados com curso de especializao designados por "especialistas de apoio educativo", na educao pr-escolar e nos 1. e 2. ciclos do ensino bsico, por docentes habilitados com cursos de especializao em orientao escolar e profissional, designados "conselheiros de orientao", no 3. ciclo do ensino bsico e no ensino secundrio e por tcnicos de servio social. O Despacho Normativo n. 50/05, de 9 de Novembro, regulamenta a implementao, acompanhamento e avaliao dos planos de recuperao.

Ncleo de Apoio EducativoCom o objectivo de garantir a integrao e o sucesso educativo de todos os alunos, o governo cria em 1997 (Despacho Conjunto n. 105/97,