PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E … · 2019-02-21 · PÓS GRADUAÇÃO EM...
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PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO
EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
Aula 09 – Planejamento Empresarial
Através de Títulos de Crédito
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br
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TÍTULOS DE CRÉDITO
TÍTULOS DE CRÉDITO
CONCEITO:
É o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. (art. 887 do cc / definição de Cesare Vivante). pode ser judicial ou extrajudicial
TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE:
• Liquidez
• Certeza
• Exigibilidade.
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PRINCÍPIOS
• CARTULARIDADE : materializado como documento;
• LITERALIDADE: considera-se valido juridicamente apenas o que está inserido no título;
• AUTONOMIA: desvincula-se da causa da emissão.
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QUANTO A CIRCULAÇÃO:
• Portador
• Nominativo
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INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
• 1-) SAQUE
• saque é a criação do título a emissão.• sacador é o criador do título (co-devedor)• sacado é o devedor do título• tomador é beneficiário do título
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• 2-) APRESENTAÇÃO
É o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado, pode significar também o ato de exigir o pagamento.
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• 3-) ACEITE
É o reconhecimento do aceite da ordem de pagamento mediante a assinatura do sacado
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• 4-) ENDOSSO
• o ato de transferir a terceiro a propriedade do título por meio de assinatura ou através de mandatário com poderes específicos;
• o tomador que faz uso do endosso torna-se co-devedor do título;
• o endosso é sempre integral jamais parcial;
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• Denominações:
Endossante
Endossatário
Endosso em branco
Endosso em preto
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• 5-) AVAL
• É uma garantia pessoal do pagamento do título, o avalista é solidário para com quem recebe o aval;
• O aval e prestado no título ou em folha anexa, pessoalmente ou por mandatário com poderes;
• O aval é sempre integral vedada a forma parcial art. 897 do cc, salvo disposição contrária em lei (cheques, notas e letras a lei específica admite);
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• É necessário a autorização do cônjuge;
• O aval pode ser
Em branco
Em preto.
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• 6-) PROTESTO
• é o ato oficial e público de apresentar um título ao devedor para o seu aceite ou pagamento;
• pode ser obrigatório (preservar direitos) ou facultativo (fazer prova, colocar em mora);
• para fins falimentares é obrigatório o protesto específico e especial;
TÍTULOS DE CRÉDITO
• na ação de execução o protesto é facultativo contra o devedor principal e obrigatório contra os coobrigados (sacador da letra, avalista...);
• o protesto pode ser cancelado: a-) pelo pagamento; b-) por defeito formal do título; c-) por defeito no título reconhecido judicialmente.
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TÍTULOS EM ESPÉCIE
• 1-) LETRA DE CAMBIO OU SIMPLESMENTE LETRA
• É a ordem de pagamento à vista ou a prazo sacada por um credor (sacador) contra o seu devedor (sacado) podendo favorecer a si mesmo ou terceiro (tomador);
TÍTULOS DE CRÉDITO
• para que o portador do título não perca o direito quanto aos demais coobrigados deverá realizar o protesto nos dois dia úteis posteriores ao não pagamento ou recusa do aceite (protesto necessário).
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• 2-) NOTA PROMISSORIA
• trata-se de uma promessa de pagamento direta ao credor aplicando-se todas as regras cambiais menos o aceite, teremos o devedor (emitente) e o credor (beneficiário);
• o protesto nos dois dia úteis posteriores ao não pagamento ou recusa do aceite (protesto necessário) garantia em face dos coobrigados.
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• 3-) CHEQUE
• é uma ordem de pagamento à vista sempre emitido em face de uma instituição financeira banco/sacado a favor de alguém;
• pode ser garantido por aval de terceiro menos do banco sacado;
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• cheque pré-datado (pós datado): é aquele emitido para ser apresentado depois de certo tempo. a cláusula de pré-datação é considerada como não lida e não anula o cheque. o não cumprimento não gera obrigações para o banco apenas para quem prometeu cumpri-la (danos materiais e morais).
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• 4-) DUPLICATA MERCANTIL / SERVIÇOS
• é um título causal por força de lei, decorre de um contrato mercantil de compra e venda ou prestação de serviço, sendo sua circulação possível através do endosso.
• Duplicata simulada: expedida ou aceita sem que exista uma relação de compra e venda ou serviço;
• Aceite na duplicata: o aceite na duplicata éobrigatório;
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• Triplicata: é a segunda via da duplicata;
• Prazo para protesto : 30 dias a contar do vencimento sob pena de perder o direito em face dos coobrigados.
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• 5-) CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E “WARRANT”
• são ambos títulos de crédito emitidos exclusivamente pelos armazéns gerais, um título duplo, nascem juntos, mas possuem finalidades diferentes.
• o conhecimento de depósito define quem é o proprietário das mercadorias e a transferência do título é a transferência da propriedade das mercadorias depositadas.
TÍTULOS DE CRÉDITO
• o warrant é um título que constitui uma promessa de pagamento que é garantida pelas mercadorias depositadas no armazém.
• os respectivos títulos podem ser negociados juntos ou separados
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DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA
• 1-) LETRA DE CAMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
• 03 anos a partir do vencimento do título, contra o devedor principal e avalista deste;
• 01 ano a partir do protesto (2 dias) contra coobrigados (sacador, endossante, avalista destes);
• 06 meses entre coobrigados a partir do pagto;
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• 2-) DUPLICATA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO SERVIÇOS
• 03 anos a partir do vencimento do título, contra o devedor principal e avalista deste;
• 01 ano a partir do protesto (30 dias) contra coobrigados;
• 01 ano entre coobrigados a partir do pagamento.
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• 3-) CHEQUE
• 06 meses após o prazo de apresentação do cheque contra qualquer devedor ou coobrigado;
• o prazo de apresentação é de 30 dias na mesma praça (município) e de 60 dias em praças diferentes (municípios, estados e países).