PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE EXERCIDA

12

Click here to load reader

Transcript of PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE EXERCIDA

Page 1: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 1 de 12

Page 2: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.5. Recurso especial ao qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 2 de 12

Page 3: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por DÉCIO PEDRO DRESCH, com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 179):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. LAUDO PERICIAL.

1. Remessa oficial tida por interposta.2.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, é

possível a contagem recíproca do tempo de serviço rural e urbano a partir do advento da Lei nº 8.213/91, com efeito retroativo a 05-04-91, independentemente da exigência do recolhimento das contribuições.

3. Tendo o INSS reconhecido na via administrativa o tempo de serviço exercido na agricultura em regime de economia familiar, restou incontroversa questão na esfera judicial.

4. A atividade pode ser reconhecida como especial mesmo não inscrita em regulamento. Neste caso, imprescindível a comprovação das condições especiais do exercício da atividade através da competente perícia e que a atividade desempenhada pelo segurado seja ao menos enquadrada analogicamente na lista das atividades insalubres, penosas ou perigosas, e que o risco à saúde decorra da própria natureza da atividade ou do agente causador e não unicamente das condições em que é executado o trabalho.

5. Nas ações de natureza previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação.

6. As custas processuais quando o feito tramitar na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o INSS for sucumbente devem ser pagas por metade (Súmula nº 02 do ex-TARGS).

7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Nas razões do especial, alegou o recorrente que o acórdão ora atacado,

embora reconhecesse a existência do agente agressivo "cimento" no seu trabalho, deixou

de reconhecer o direito ao cômputo em virtude da inexistência de previsão na legislação

previdenciária. Ressaltou que o rol de agentes nocivos estaria previsto no Decreto nº

53.831/64 e que a atividade por ele desempenhada poderia ser enquadrada no Anexo IV do

Decreto nº 2.172/94, salientando que os casos previstos em lei seriam exemplificativos.

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 3 de 12

Page 4: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

Sendo assim, uma vez verificada a insalubridade, a despeito da ausência de previsão legal,

o benefício deveria ser automaticamente concedido. Teceu considerações a respeito dos

malefícios causados pelo cimento, invocando o enunciado de nº 198 da súmula do

Tribunal Federal Regional, argumentando que a decisão violaria igualmente o art. 5º da Lei

de Introdução ao Código Civil. Sendo assim, pugnou pela consideração das conclusões da

perícia técnica, requerendo a contagem do período laborado como ajudante de pedreiro

como desenvolvido em condições especiais.

Sem contra-razões (fl. 192), o recurso foi admitido na origem (fl. 193),

sendo, após, remetido a esta Corte.

É o relatório.

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 4 de 12

Page 5: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.5. Recurso especial ao qual se dá provimento.

VOTO

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 5 de 12

Page 6: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

O presente recurso diz respeito à possibilidade de se computar como

atividade especial o trabalho sujeito ao agente físico cimento, para o qual inexiste a

previsão legal expressa autorizadora de tal benefício.

Em primeira instância, o pedido do ora recorrente foi julgado procedente,

entendendo o juízo monocrático que, com base nas conclusões do laudo pericial, a

atividade especial estaria suficientemente provada. Em sede de apelação, tal entendimento

foi modificado, ao argumento de que a suposta atividade especial não poderia ser

enquadrada analogicamente na lista das atividades ou agentes insalubres e de que, no caso,

o agente agressor presente no cimento – hidrocarboneto – não estaria enquadrado nos

decretos regulamentadores da matéria.

Assim, o Tribunal Regional entendeu que existiria o óbice ao cômputo da

atividade como especial quanto à atividade de pedreiro, afastando os seus efeitos

previdenciários. Quanto à segunda atividade desenvolvida pelo segurado – a de pintor

industrial – entendeu-se ser ela passível de conversão.

A respeito da possibilidade de se computar a atividade especial, cumpre

salientar, de início, que este Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que o direito ao

cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das

normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do

segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela

sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do

direito adquirido. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95 E DECRETO Nº 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR.

1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.

2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

(...)5. Recurso improvido."(REsp 461800/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

SEXTA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 25.02.2004 p. 225)

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 6 de 12

Page 7: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

Até a edição da Lei nº 8.213/91, a matéria era disciplinada pelos Decretos

53.831/64 e 83.080/79, que arrolavam as atividades que presumidamente seriam

desenvolvidas com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos

trabalhadores, bastando, para o enquadramento como atividade especial, a sua previsão nas

referidas normas infralegais.

A Lei nº 8.213/91 não alterou a forma de reconhecimento das atividades

exercidas em condições especiais, cuja definição permaneceu a cargo de norma do Poder

Executivo, no caso o Decreto 611, de 21/07/1992.

A modificação na disciplina legal só veio ocorrer com a edição da Lei nº

9.032/95, que passou a exigir, para se qualificar o tempo de serviço como especial, a

efetiva comprovação, pelo segurado, da "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo

período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".

A Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, ao alterar o

art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, trouxe mais um requisito para a confirmação da atividade

especial, devendo a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ser "feita

mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições

ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

trabalho".

Em resumo, até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que

regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a

comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da

exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo

simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,

posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a

demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes

nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço

especial em comum pela Lei 9.711/98.

No caso analisado, o Tribunal Regional, ao julgar a apelação interposta pelo

INSS, foi enfático ao sustentar que, ainda que não houvesse o enquadramento expresso da

atividade como especial, seria facultado ao intérprete da norma a utilização da analogia a

fim de se possibilitar o enquadramento do benefício, uma vez que as atividades

prejudiciais ao trabalhador elencadas em lei seriam meramente exemplificativos. Tal

entendimento, por oportuno, é respaldado pela jurisprudência desta Corte, como

demonstram os seguintes acórdãos:

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 7 de 12

Page 8: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE.

1.A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.

2.Em observância ao princípio do tempus regit actum , deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais.

3.O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ.

4.A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação.

5.No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente.

6.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida." (REsp 977.400/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 05/11/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA USIMINAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que a ausência do enquadramento da função desempenhada pela parte autora não torna inviável a concessão de aposentadoria especial, vez que o rol das atividades inscritas no Regulamento da Previdência Social é meramente elucidativo.

2. Verifica-se dos autos que o aresto impugnado, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, estendeu aos autores, ora recorridos, o mesmo tratamento assegurado aos engenheiros metalúrgicos e reconheceu como perigosas, insalubres ou penosas as atividades desempenhadas pelos engenheiros mecânicos, não obstante a inexistência de seu enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

3. O entendimento prevalente nesta Corte de Justiça é no sentido de que Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 8 de 12

Page 9: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, é permitida nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/98, conforme previsto no art. 28 da Lei 9.711/98.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou o entendimento de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

5. Independentemente de a atividade constar do Regulamento da Previdência Social, a sentença e o acórdão reconheceram que a parte autora, ora recorrida, sempre trabalhou sob exposição de agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que implica a correta incidência do enunciado sumular nº 198 do extinto TFR.

6. In casu , o tempo de serviço laborado pelos segurados na condição de engenheiros mecânicos até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Após, restou cessada a presunção de insalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

7. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 779.958/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 10/04/2006)

A controvérsia dos autos está em saber se a atividade de pedreiro poderia

deixar de ser considerada como especial pelo fato de o agente nocivo – o cimento – não ser

inerente à natureza da atividade, mas sim mera decorrência do local de trabalho.

É bem verdade que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as

atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar

que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao

trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da

atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho.

Ora, no exercício de seu labor, o pedreiro está em constante contato com o

cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se

podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na

saúde do trabalhador. Mesmo que o pedreiro ou o seu auxiliar não tenham o contato físico

direito com o cimento, é inegável que tal produto estará sempre presente ao seu redor,

pois, a seguir tal raciocínio, o pedreiro jamais estaria totalmente protegido dos agentes

insalubres, pois cada um deles poderia ser considerado, isoladamente, como uma simples

característica decorrente do local de trabalho, ainda que transitória.

A atividade de pedreiro foi considerada insalubre pelo juízo monocrático,

que acatou as conclusões da perícia realizada, nos seguintes termos (fl. 141):

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 9 de 12

Page 10: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

"O pedido de trabalho em condições especiais veio baseado em perícia, fls. 59 e 70.

O laudo efetuado nestes autos apontou, fundamentalmente para existência de condição especial, insalubre, conforme as regras legais pertinentes, fls. 125 a 128. Em especial destaco a conclusão, fl. 127:

'Partindo das atividades do requerente e, com base nos preceitos estabelecidos na legislação pertinente à matéria, que encontra-se em vigor, concluímos que o seu labor, apresenta condições passíveis de enquadramento como 'atividade especial', podendo ser computado o período labora examinado, para fins de instrução de processo de requerimento do benefício da Aposentadoria Especial Proporcional, nos termos do disposto nos artigos 57 a 58 da Lei 8213/91 e da Portaria 3214/78".

Ainda que a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que o laudo

pericial é inexigível em certos casos, a fim de complementar o entendimento esposado no

juízo monocrático, trago as conclusões do perito quanto às condições de trabalho do

recorrente, no que diz respeito à atividade de pedreiro (fl. 127):

"Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supra nominado e, avaliadas as condições e o local de trabalho, constatamos que o mesmo laborou exposto:

• ao RUÍDO, em condições passíveis de ser classificada como 'atividade especial', conforme o Quadro do ANEXO III, previsto no artigo 2º, previsto no artigo 2º, do Decreto 53.831/64, no item '1.1.6- Ruído - Operações em locais com ruídos excessivos capaz de ser nocivo à saúde, na atividade profissional descrita como "Trabalhos sujeitos a efeitos de ruídos industriais excessivos';

• a ÁLCALIS CÁSTICOS (argamassa de cimento), considerado insalutífero, devido às circunstâncias que envolvem o seu manuseio, conforme estabelecido na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 13, no item 'OPERAÇÕES DIVERSAS';"

E nem se argumente que a análise do conteúdo da perícia, para fins de

delimitação da especialidade da atividade do pedreiro, esbarraria no óbice do enunciado de

nº 7 do STJ, uma vez que tal questão também já foi analisada por esta Corte, sendo

exemplo o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PERIGOSA. PROVA. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo.

2. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.

3. A alegação de que a prova não se refere a todo o período reivindicado pelo autor mostra-se de todo impertinente sua apreciação nesta oportunidade porque em sede de regimental não cabe o exame de questão nova.

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 1 0 de 12

Page 11: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 600.046/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 02/06/2008)

Destarte, tendo sido demonstrada por perícia a especialidade do trabalho do

pedreiro em decorrência da sua sujeição a agente nocivos, não se pode atribuir ao elemento

agressivo a qualidade de simples integrante do ambiente de trabalho, na medida em que

sua influência na saúde do trabalhador é inconteste.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os

termos da sentença proferida em primeira instância, que reconhece o direito do recorrente à

contagem especial do período em que trabalhou como pedreiro.

É o voto.

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 1 1 de 12

Page 12: PREVIDENCIARIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUMPREVIDENCIÁRIO  ATIVIDADE  EXERCIDA

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2001/0128342-4 REsp 354737 / RS

Número Origem: 9904010316172

PAUTA: 18/11/2008 JULGADO: 18/11/2008

RelatoraExma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCHADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Idade - Trabalhador Rural

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de novembro de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANASecretário

Documento: 840312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2008 Página 1 2 de 12