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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 1
PRESTAO DE CONTAS DO PREFEITO
EXERCCIO DE 2012
Municpio de So Jos
Data de Fundao 01/03/1833
Populao: 215.278 habitantes (IBGE - 2012)
PIB: 4.784,76 (em milhes)
(IBGE - 2010)
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 2
S U M R I O
INTRODUO ...................................................................................................... 3
1.1. MANIFESTAO DO PREFEITO MUNICIPAL ............................................. 4
1.2. RESTRIES APURADAS NA ANLISE PRELIMINAR (RELATRIO N 3217/2013) ............................................................................................................ 4
2. CARACTERIZAO DO MUNICPIO ............................................................. 29
3. ANLISE DA GESTO ORAMENTRIA ..................................................... 31
3.1. Apurao do resultado oramentrio ..................................................................... 32
3.2. Anlise do resultado oramentrio ......................................................................... 34
3.3. Anlise das receitas e despesas oramentrias ...................................................... 35
4. ANLISE DA GESTO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ................................ 42
4.1. Situao Patrimonial ............................................................................................... 42
4.2. Anlise do resultado financeiro .............................................................................. 43
4.3. Anlise da evoluo patrimonial e financeira ......................................................... 44
5. ANLISE DO CUMPRIMENTO DE LIMITES .................................................. 47
5.1. Sade ....................................................................................................................... 47
5.2. Ensino ...................................................................................................................... 49
5.2.1. Limite de 25% das receitas de impostos e transferncias ............................... 49
5.2.2. FUNDEB............................................................................................................. 50
5.3. Limites de gastos com pessoal (LRF) ....................................................................... 53
5.3.1. Limite mximo para os gastos com pessoal do Municpio ............................... 53
5.3.2. Limite mximo para os gastos com pessoal do Poder Executivo ..................... 55
5.3.3. Limite mximo para os gastos com pessoal do Poder Legislativo ................... 56
6. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - FIA ......................................................................................... 57
7. DO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N 131/2009 E DO DECRETO FEDERAL N 7.185/2010 ................................................................. 59
8. DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF ...................................................................................................... 63
9. DAS AUDITORIAS OPERACIONAIS .............................................................. 67
9.1 Auditoria Operacional na Estratgia Sade da Famlia (ESF) no Municpio de So
Jos ................................................................................................................................. 67
10. RESTRIES APURADAS .......................................................................... 70
10. SNTESE DO EXERCCIO DE 2012 ............................................................. 73
CONCLUSO ..................................................................................................... 73
ANEXO ............................................................................................................... 76
APNDICE .......................................................................................................... 77
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 3
PROCESSO PCP 13/00441809
UNIDADE Municpio de So Jos
RESPONSVEL Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal
ASSUNTO Prestao de Contas do Prefeito referente ao ano de 2012 - Reinstruo
RELATRIO N 5433/2013
INTRODUO
O Tribunal de Contas de Santa Catarina, no uso de suas
competncias para a efetivao do controle externo consoante disposto no artigo
31, 1, da Constituio Federal e dando cumprimento s atribuies assentes
nos artigos 113 da Constituio Estadual e 50 e 54 da Lei Complementar n
202/2000, procedeu ao exame das Contas apresentadas pelo Municpio de So
Jos, relativas ao exerccio de 2012.
O presente Relatrio abrange a anlise do Balano Anual do exerccio
financeiro de 2012 e as informaes dos registros contbeis e de execuo
oramentria enviadas por meio eletrnico, buscando evidenciar os resultados
alcanados pela Administrao Municipal, em atendimento s disposies dos
artigos 20 a 26 da Resoluo n TC-16/94 e artigo 22 da Instruo Normativa n
TC-02/2001, bem como o artigo 3, I da Instruo Normativa n TC-04/2004.
A referida anlise deu-se basicamente na situao Patrimonial,
Financeira e na Execuo Oramentria do Municpio, no envolvendo o exame
de legalidade e legitimidade dos atos de gesto, o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denncias, representaes e outras, que devem integrar
processos especficos, a serem submetidos apreciao deste Tribunal de
Contas.
No que tange a anlise da situao Patrimonial e Financeira foram
abordados aspectos sobre a composio do Balano, apurao do resultado
financeiro e de quocientes patrimoniais e financeiros para auxiliar a anlise dos
resultados ao longo dos ltimos cinco exerccios.
Registre-se que a mdia regional indicada no presente relatrio
corresponde respectiva Associao de Municpios que abrange So Jos,
sendo que as mdias apresentadas foram geradas em 04/12/2013.
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Com referncia a anlise da Gesto Oramentria tomou-se por base
os instrumentos legais do processo oramentrio, a execuo do oramento de
forma consolidada a apurao e a evoluo do resultado oramentrio,
atentando-se para o cumprimento dos limites constitucionais e legais
estabelecidos no ordenamento jurdico vigente.
1.1. MANIFESTAO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exerccio de 2012 do Municpio, foi
emitido o Relatrio n 3217/2013, integrante do Processo PCP 13/00441809.
Referido Processo foi tramitado ao Exmo. Relator, que autorizou
DMU efetuar abertura de prazo para manifestao do Responsvel poca,
Sr. Djalma Vando Berger - ex-Prefeito Municipal, sobre as restries contidas no
Relatrio n 3217/2013, em observncia ao disposto no art. 52 da Lei
Complementar n 202/2000 e art. 57, 3 do Regimento Interno, o que foi
efetuado atravs do Ofcio TCE/DMU n 16.435/2013, de 16/10/2013.
Posteriormente, atendendo solicitao do Responsvel poca (fl.
348) o Senhor Presidente concedeu prorrogao de prazo para que o Sr. Djalma
Vando Berger - ex-Prefeito Municipal apresentasse suas manifestaes.
Em seguida, conforme solicitao do Exmo. Relator, o Prefeito
Municipal, pelo expediente de 29/11/2013 protocolado sob o n. 26982/2013 de
02/12/2013, apresentou alegaes de defesa (assim como remeteu documentos)
sobre as restries contidas no aludido Relatrio, estando anexadas s folhas
351 a 560 dos autos.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstruo
.
1.2. RESTRIES APURADAS NA ANLISE PRELIMINAR
(RELATRIO N 3217/2013)
1.2.1 RESTRIES DE ORDEM LEGAL
1.2.1.1 Obrigaes de despesas liquidadas at 31 de dezembro de 2012 contradas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINRIOS e RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigaes, deixando a descoberto DESPESAS ORDINRIAS
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no montante de R$ 57.222.149,00 e DESPESAS VINCULADAS s Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 37.185,93 e FR 64 - R$ 494,10), no montante de R$ 37.680,03, evidenciando o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar n 101/2000 (Captulo 8, deste Relatrio).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
Em resumo alega o ex-Prefeito, argumentos retricos j utilizados em outros processos (ex-Prefeitos de Imaru, Tubaro e Laguna), que tambm alegaram em resumo que conforme artigo 54 da Lei Orgnica deste TCE/SC, a verificao do cumprimento do artigo 42 no matria afeta ao contedo do Parecer Prvio, mas sim de processo especfico de fiscalizao de atos de gesto do ordenador de despesas.
Fala ainda que somente devem ser considerados os compromissos assumidos nos ltimos dois quadrimestres e que as despesas anteriores no esto sujeitas a regra estabelecidas. Cita como fonte da argumentao o prejulgado 1672.
Afirma que o relatrio no demonstra quais foram as obrigaes contradas no perodo e que as despesas contradas so de carter contnuo para atendimento das necessidades ao cumprimento dos limites constitucionais.
Por fim, alega que segundo o Guia da LRF editado por este Tribunal, somente os empenhos emitidos aps 1 de maio poderiam ser considerados no clculo e que as despesas que restaram descobertas referem-se aos servios essenciais de sade e educao, cujos limites foram cumpridos bem acima do mnimo exigido.
1) Matria no afeta ao Parecer Prvio:
Sobre a matria afeta ao Parecer Prvio tem-se que o assunto encontra-se consolidado no mbito deste Tribunal de Contas de Santa Catarina, que desde o exerccio de 2000 vem apurando o cumprimento ou no do art. 42 da LRF no mbito deste tipo de processo.
A par disso, o Regimento Interno deste TCE/SC, em seu artigo 87, estabelece o contedo da anlise tcnica e prev que a anlise versar, dentre outros aspectos. sobre a observncia das normas constitucionais, legais e regulamentares na execuo dos oramentos municipais, o
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que naturalmente alcana a matria relativa ao controle das disponibilidades financeiras.
Este Tribunal, no exerccio de sua competncia, a fim de orientar os gestores municipais editou Deciso Normativa N TC-06/2008 a qual prev em seu artigo 9, inciso X, a verificao do art. 42 da LRF quando da anlise das contas do ltimo ano de mandato.
Portanto, no h que se falar em matria estranha ao contedo do Parecer Prvio.
2) Despesas continuadas e somente nos 2 ltimos quadrimestres:
Com relao ao perodo a ser considerado, no procede tambm as alegaes de que somente as despesas do dois ltimos quadrimestres poderiam ser consideradas no clculo de verificao do art. 42 da LRF.
O artigo 36, da Lei (federal) n 4.320/64, define restos a pagar como as despesas empenhadas e no pagas at o final do exerccio financeiro, constituindo-se a chamada dvida de curto prazo (Dvida Flutuante), registrada no Passivo Financeiro.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atravs do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2 ed. Revisada e Ampliada, 2002, tratou de diversos pontos da Lei Complementar n 101/2000, dentre eles os restos a pagar, conforme trechos das fls. 84 a 88, a seguir transcritos:
O artigo 42 da LRF veda ao titular de rgo ou Poder contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dos dois ltimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relao aos Municpios, a regra do artigo 42 no se constitui novidade, pois j prevista no artigo 59 da Lei n 4.320/64.
Assim, a LRF, que tem como princpio fundamental o equilbrio das contas pblicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitao de empenho, tratou de estabelecer critrios mais rgidos nos ltimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilbrio seja alcanado.
pblico e notrio que muitos administradores assumiam compromissos de forma no planejada por conta de oramentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrio em Restos a Pagar sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execuo oramentria dos exerccios seguintes.
Essa prtica que j estava vedada pelos artigo. 47 e 48 da Lei Federal n 4.320/64, visto que estabeleciam a
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necessidade de uma programao financeira para evitar a ocorrncia de dficit na execuo oramentria, foi reforada com a aprovao da LRF e, principalmente, em funo das sanes penais aos administradores que descumprirem tal regra, introduzidas no Cdigo Penal pela Lei n 10.028/00.
A regra de no deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exerccio, ainda que no esteja contida em norma legal, est implcita em razo do objetivo-mor do equilbrio fiscal. No h equilbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execuo financeira do exerccio seguinte, de vez que ser necessrio tomar recursos financeiros destinados cobertura do oramento para pagar despesas de exerccios anteriores. Assim procedendo, a tendncia a manuteno de dficits.
No deixar restos a pagar regra fundamental para que no ltimo exerccio do mandato o agente mandatrio possa realizar despesas necessrias sem comprometer o oramento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou rgo. mesmo uma questo de moralidade pblica.
Por essa razo, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu mecanismos de avaliao bimestral do comportamento financeiro-oramentrio e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas para imediata correo de desvios, como a limitao de empenhos.
Em decorrncia do disposto no artigo 42 da LRF, os titulares de Poderes e rgos no podero contrair obrigao de despesa que onere o prximo mandato, nem deixar restos a pagar que no possam ser pagos com recursos arrecadados no ltimo exerccio do mandato.
Para melhor compreenso do artigo 42, necessrio compreender o sentido e o alcance da expresso
"contrair
obrigao de despesa". Ao comentar o artigo 58 da Lei n. 4.320/64, Teixeira Machado Jr. e Costa Reis fazem a seguinte observao em relao ao empenho: "administrativamente poderamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a deduo do valor da despesa a ser executada da dotao consignada no oramento para atender a essa despesa. uma reserva que se faz, ou garantia que se d ao fornecedor ou prestador de servio, com base em autorizao e deduo da dotao respectiva, de que o fornecimento ou o servio contratado ser pago, desde que observadas as clusulas contratuais,
"
Ensinam tambm os citados autores que: "...no s dos
contratos, convnios, acordos ou ajustes que resultam as obrigaes do Estado, elas tambm se originam de mandamentos inseridos nas Constituies, Leis Orgnicas Municipais, leis ordinrias e regulamentos, as quais devem ser cumpridas, porque no envolvem implemento de condio".
[...]
Analisando-se apenas o caput do artigo 42 da LRF, este
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poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigao de despesa (assinar ato administrativo, contrato, convnio, acordo, ajuste, etc.), somente nos ltimos oito meses do mandato cuja obrigao no pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedao do artigo 42 no atingiria as obrigaes contradas at 30 de abril do ltimo ano de mandato.
No entanto, h de se ter cautela, pois o pargrafo nico do artigo 42 estabelece que "na determinao da dis-ponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio". Desta forma, todas as despesas contradas antes de 30 de abril do ltimo ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), j esto compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeo do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Contudo, se ao final do exerccio financeiro no houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contradas e liquidadas devem ser inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispe o artigo 36 da Lei 4.320/64, visto que o ente j assumiu o compromisso, tendo recebido a mercadoria e/ou aceito o servio, exceto se a obrigao de pagamento dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos justificados para cancelar a liquidao, como por exemplo, falha na liquidao da despesa devido a entrega de bens ou servios com defeitos ou em desacordo com o contrato (hipteses do artigo 37 da Lei 4.320/64).
Como no bastasse este entendimento exarado j em 2002, no Guia da LRF, tambm no VII Ciclo de Estudos de Controle Pblico da Administrao Municipal, ocorrido em 2003, s fls. 29 a 31, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ratificou este posicionamento de considerar todos os compromissos assumidos e no apenas as despesas contradas nos dois ltimos quadrimestres.
No fosse este entendimento a prevalecer, poderia o Gestor ignorar os restos a pagar de exerccios anteriores e a ordem cronolgica para pagamento das despesas, com o objetivo de priorizar os compromissos assumidos nos 2 ltimos quadrimestres.
Alm disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal j no seu artigo 1 traz tona a preocupao com a responsabilidade na gesto fiscal e o equilbrio das contas pblicas, o que deve ser perseguido em todo o mandato e no apenas nos ltimos 8 meses.
Deste modo, entende-se que no assiste razo ao Prefeito a tentativa de excluso das despesas do primeiro quadrimestre de 2012, para fins de apurao do artigo 42, da LRF.
Sobre o carter contnuo das despesas, importante frisar que
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o Pargrafo nico alcana todos os compromissos assumidos e, portanto, no possvel afastar qualquer despesas quando da apurao das disponibilidades.
A alegao de que as despesas continuadas como folha de pagamento de pessoal, despesas com gua, telefone e energia eltrica, contratos de longa durao, no podem ser qualificados como despesas contradas para efeito do art. 42 da LRF no pode prosperar. O pargrafo nico alcana todos os compromissos assumidos e, portanto, no possvel afastar quaisquer despesas quando da apurao das disponibilidades.
Essas despesas, exatamente por ser continuadas, so previstas desde o nascedouro do oramento e, exatamente por isso, no podem ser exceo regra legal.
Essa alegao, aps 12 anos de vigncia da norma, no mais possvel. Toda e qualquer argumentao contrria a incluso total das despesas j foi amplamente exaurida e no mais comporta discusso.
Deste modo, entende-se que no assiste razo ao Prefeito a tentativa de excluso das despesas continuadas para fins de apurao do artigo 42, da LRF.
3) Aplicao em Sade
Foi alegado que o Municpio de So Jos aplicou o montante de R$ 43.744.840,62 em Aes e Servios Pblicos de Sade, o que corresponde a 17,72% da receita proveniente de impostos, sendo gasto a maior o valor de R$ 6.724.784,92.
Cabe registrar que tal situao, embora denote preocupao por parte do gestor no trato da administrao municipal, no invalida o gerenciamento das demais polticas pblicas, haja vista a necessidade de realizao e controle dos dispndios com a parte administrativa, obras, transporte, educao, assistncia, entre outras, que mantm o Municpio funcionando.
Assim, necessrio que todos os fatores relacionados ao atendimento dos limites constitucionais/legais (educao, sade, pessoal, Fundeb) estejam atrelados ao controle da gesto oramentria/financeira, sempre primando pelo equilbrio das contas pblicas.
Motivo pelo qual, tais argumentos no merecem prosperar.
4) Situao anormal vivenciada pelo Municpio, caracterizada como emergncia
O Responsvel alegou que o Municpio de So Jos teria
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enfrentado diversas situaes de emergncia, tais como enxurradas e inundaes. Na oportunidade, foram juntados aos autos cpias de Decretos de Situao de Emergncia s fls. 411 a 428.
Importante mencionar que dentre as situaes apresentadas encontram-se tambm emergncias enfrentadas no exerccio de 2011.
Contudo, o Responsvel no identificou quais despesas que teriam sido realizadas em razo desses fatos extraordinrios, as quais teriam impacto direto no resultado oramentrio e financeiro do ente.
E sendo assim, no h como ressalvar tal situao.
5) Frustrao de Receitas
Alega o ex-Gestor que houve a frustrao de receitas tidas como certas, tomando por exemplo repasses da Unio e Estado constante do oramento.
Inicialmente cabe registrar que o ex-Gestor utilizou como parmetro o oramento, cujas previses de arrecadao jamais podem ser ditas como lquidas e certas. A simples alegao de queda da arrecadao resultante da diminuio dos repasses constitucionais da Unio e do Estado, por si s, no suficiente para ressalvar o problema. preciso que fique evidenciado o esforo da gesto em reduzir os gastos em igual proporo.
O assunto foi objeto de estudo por parte deste Tribunal de Contas (processo ADM 13/80027893), especificamente por sua Diretoria Geral de Controle Externo e Diretoria de Planejamento.
Do resultado da avaliao, de forma geral os municpios catarinenses ao longo dos exerccios de 2009 a 2012 tiveram um incremento real de receitas da ordem de 29,25%. Assim manifestou-se a Diretoria de Planejamento deste TCE/SC:
1. Receita Arrecadada:
a) No geral, considerando-se os 293 municpios, referente ao perodo de 2009 (incio de gesto) a 2012 (final de gesto), houve um acrscimo real da receita arrecadada da ordem de 29,25% (vide f. 68). Observou-se que houve uma variao positiva em 286, o que representa 97,60% do total;
b) Relativamente ao exerccio de 2011 para 2012, o acrscimo real da
receita arrecadada foi verificado em 234 municpios. Nesse perodo, o acrscimo real considerando todos os municpios foi de 7,67% (vide f. 68).
[...]
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2. Despesa realizada:
a) No geral, considerando-se os 293 municpios, referente ao perodo de 2009 (incio de gesto) a 2012 (final de gesto), houve um acrscimo real de despesas da ordem de 30,88% (vide f. 72v). Observou-se que houve uma variao positiva em 286 municpios, o que representa 97,6% do total;
b) Relativamente ao exerccio de 2011 para 2012, houve acrscimo real
da despesa realizada em 254 municpios. Nesse perodo, o acrscimo real da despesa realizada de todos os municpios foi de 10,86% (vide f. 72v).
[...]
3. Receitas das transferncias do FPM
a) No geral, considerando-se os 293 municpios, referente ao perodo
de 2009 (incio de gesto) a 2012 (final de gesto), houve um acrscimo real das transferncias da ordem de 13,84% (vide f. 76v). Observou-se que houve uma variao positiva em 287 municpios, o que representa 97,9% do total;
b) Relativamente ao exerccio de 2011 para 2012, houve acrscimo real
das transferncias do FPM em apenas 19 municpios. Nesse perodo, levando-se em considerao todos os municpios do Estado, houve um decrscimo real de 3,22% das transferncias do FPM (vide f. 76v). O Estudo apresentado pela FECAM aponta um acrscimo nominal de 3% (vide f. 10). Esta informao est em relativa consonncia com levantamento efetuado pelo TCE/SC, levando-se em considerao uma inflao pelo IPCA de 5,84% e o fato de que a FECAM trabalhar com dados nominais e o TCE/SC com valores reais.
4. Receitas das transferncias do ICMS
a) No geral, considerando-se os 293 municpios, referente ao perodo
de 2009 (incio de gesto) a 2012 (final de gesto), houve um acrscimo real das transferncias do ICMS da ordem de 24,64% (vide f. 80v). Observou-se que houve uma variao positiva em 282 municpios, o que representa 96,24% do total;
b) Relativamente ao exerccio de 2011 para 2012, houve acrscimo real
das transferncias do ICMS em 145 municpios. Nesse perodo, houve um acrscimo real das transferncias do ICMS de 1,46% (vide f. 80v).
Em relao do municpio de SO JOS, a variao real (valores atualizados pelo IPCA do perodo) dos critrios analisados a seguinte:
CRITRIO 2009-2012 2011-2012
Receita Total 30,92% 0,42%
Despesa Total 61,17% 15,29%
FPM 11,38% -2,89%
ICMS 26,50% 6,24% FONTE: Processo ADM 13/80027893 - fls. 69-80verso.
Portanto, a suposta queda das receitas dos municpios no
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pode ser refletida em igual proporo ao municpio de SO JOS, pois no mandato de 2009 a 2012 a sua receita teve um incremento REAL de 30,92% e em contrapartida a sua despesa cresceu 61,17%, bem acima de qualquer indicador municipal.
Se analisarmos isoladamente o exerccio de 2012, constata-se um aumento REAL substancial das despesas no percentual de 15,29%, bem superior ao incremento de receita, o que evidencia a despreocupao do Gestor com o equilbrio das finanas municipais.
A par disso, o Gestor deixou de recolher valores relativos a contribuio dos regimes previdencirios, Geral e Prprio, com posterior parcelamento, de forma a excluir as despesas da competncia do exerccio de 2012 dos resultados oramentrio e financeiro, prtica essa contrria aos princpios contbeis e de equilbrio fiscal. Repassar o problema financeiro para gestes futuras no representa a melhor forma de administrao pblica.
Para evidenciar a despreocupao do Gestor com o equilbrio das finanas municipais apresenta-se no quadro a seguir as alteraes oramentrias realizadas ao longo do exerccio de 2012, inclusive comprovando-se a abertura de crditos oramentrios por excesso de arrecadao:
Decreto Lei Valor Fonte
34435/12 5168/12 R$ 1.032.639,98 Supervit Financeiro
34436/12 5168/12 R$ 2.678.810,83 Supervit Financeiro
34460/12 5168/12 R$ 10.995,75 Supervit Financeiro
34461/12 5168/12 R$ 750.229,75 Supervit Financeiro
34464/12 5168/12 R$ 250.000,00 Supervit Financeiro
34526/12 5168/12 R$ 50.000,00 Supervit Financeiro
34528/12 5168/12 R$ 317.168,50 Supervit Financeiro
34530/12 5168/12 R$ 380.000,00 Supervit Financeiro
36607/12 5168/12 R$ 300.000,00 Supervit Financeiro
36612/12 5168/12 R$ 200.000,00 Supervit Financeiro
36801/12 5168/12 R$ 900.000,00 Supervit Financeiro
36870/12 5193/12 R$ 3.500.000,00 Supervit Financeiro
36928/12 5193/12 R$ 420.000,00 Supervit Financeiro
36955/12 5193/12 R$ 400.000,00 Supervit Financeiro
37056/12 5193/12 R$ 180.000,00 Supervit Financeiro
37059/12 5193/12 R$ 700.000,00 Supervit Financeiro
37142/12 5193/12 R$ 300.000,00 Supervit Financeiro
37143/12 5193/12 R$ 910.000,00 Supervit Financeiro
37145/12 5193/12 R$ 470.000,00 Supervit Financeiro
37293/12 5193/12 R$ 100.000,00 Supervit Financeiro
37347/12 5193/12 R$ 933.855,00 Supervit Financeiro
R$ 1.748.900,00 Excesso de Arrecadao
36947/12 5208/12 R$ 200.000,00 Excesso de Arrecadao
37207/12 5193/12 R$ 44.075,00 Excesso de Arrecadao
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 13
37288/12 5193/12 R$ 98.860,00 Excesso de Arrecadao
37296/12 5193/12 R$ 170.000,00 Excesso de Arrecadao
36802/12 5138/11 R$ 14.790.000,00 Operao de Crdito
R$ 31.835.534,81
Fonte: Informaes encaminhadas pelo sistema e_Sfinge.
Por todo o exposto, no procedem os argumentos apresentados pelo ex-Gestor, uma vez que evidenciado o crescimento da receita total do municpio e em proporo bem superior, com aes de implementao de novos compromissos, houve o crescimento da despesa oramentria no perodo.
6) Adoo de Medidas acerca da responsabilidade na gesto das finanas do Municpio
Merece meno o fato do Responsvel ter alegado que uma das medidas tomadas para fins de responsabilidade na gesto fiscal do Municpio foi a expedio do Ofcio Circular n 588/2012-SF, assinado em conjunto pelo Prefeito e Secretrio de Finanas, e encaminhado para todos os Secretrios Municipais e Gestores de Fundos, Fundaes e Autarquias (fls. 429 a 430).
O documento alerta para o fato de que a receita estimada no Oramento vigente ficou muito abaixo dos valores efetivamente arrecadados, solicita cautela e prudncia na realizao de novas despesas, a partir daquela data, e informa da necessidade dos Gestores se limitarem a autorizar nica e exclusivamente despesas de carter obrigatrio.
7) Divergncias entre os valores apurados pelo TCE e os verificados pela Unidade
A Unidade contesta os dados apresentados por este Tribunal, no entanto, convm lembrar que as informaes do Sistema e-Sfinge foram fornecidas pela mesma, alm do que, a partir da 6 competncia de 2012, ocorreu tambm a assinatura digital do Balancete do Razo, ou seja, as informaes utilizadas para a apurao do artigo 42 da LRF foram remetidas e ratificadas pelo ente, acrescenta-se tambm que todos os dados encaminhados ao Tribunal, esto disponveis no Portal do Cidado, na home page desta Corte.
A ttulo de informao, a Diretoria de Controle dos Municpios inseriu no Manual de Perguntas e Respostas, publicado no
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 14
website do TCE/SC e atualizado em 06/12/20101, a partir da pergunta n 17 orientao para os procedimentos a serem adotados para a correta contabilizao a partir do exerccio de 2011.
E, no exerccio de 2012, foram realizadas trs reunies tcnicas, tanto com o colegiado de contadores da Federao Catarinense dos Municpios - Fecam como com as empresas de informtica que prestam servios aos municpios catarinenses. Consequncia das reunies foi a oportunidade concedida por parte deste Tribunal de Contas para a realizao de lanamentos de retificao dos registros contbeis das unidades que continham inconsistncias nos controles das fontes de recursos.
Por fim, no XIV Ciclo de Estudos da Administrao Municipal realizado em 2012, tambm teve como um dos assuntos pautados o controle de fontes de recursos, conforme artigo constante da respectiva Apostila disponvel do website do
TCE/SC, a partir da pgina 572. Na oportunidade, em todas as etapas do Ciclo, foi reafirmado que em 2012 a apurao do artigo 42 seria realizada por fonte de recursos.
A metodologia usada consta no Captulo 8, deste Relatrio, que em suma trata da apurao do referido dispositivo legal por especificaes de fontes de recursos, sendo que, considerou-se o saldo inicial de 2013 das contas financeiras do ativo e passivo financeiro, as quais, pela cincia contbil devem ser iguais ao saldo final de 2012.
Ressalva-se, todavia, que a disponibilidade de caixa bruta e as obrigaes contradas, por especificaes de fontes de recursos, tanto do Sistema financeiro (Ativo e Passivo financeiros) como do Sistema Compensado (DFR a utilizar, DFR utilizada, DRF comprometida e controle das fontes), so iguais, uma vez que registram os mesmos fatos contbeis, apenas em sistemas de contas diferentes.
Ao indicar que as disponibilidades de caixa lquida (recursos menos obrigaes, ambos financeiros) das especificaes de fontes de recursos n.s 16 e 64, no conferem com os dados apresentados por esta Corte de Contas, necessrio identificar o motivo, uma vez que apenas a justificativa que se trata de inconsistncia de sistema s visualizada neste momento no procede, pois, conforme j comentado o Municpio desde a 6 competncia de 2012 tinha a opo de conferir os dados antes de confirm-los e encaminh-los ao
1 Disponvel em:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/din/esfinge/perguntas_frequentes%281%29.pdf. 2Disponvel em:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/acom/publicacoes/apostila_XIV_ciclo_TCE_site.pdf.
581
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 15
Tribunal.
Outra forma, no basta mostrar novos clculos para as fontes em que houve descumprimentos, sem indicar de onde provm essa diferena, mesmo porque, o clculo do artigo 42 segue o que determina o Anexo V- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, constante do Manual de Demonstrativos Fiscais, 4 edio, aprovado pela Portaria STN n. 407, de 20 de junho de 2011, tendo seus efeitos aplicados a partir do exerccio financeiro de 2012.
Nesse sentido, ao analisar o citado demonstrativo verifica-se que a apurao por especificaes de fontes de recursos distribudas entre vinculados e no vinculados e o total, tanto da disponibilidade de caixa bruta como das obrigaes, salvo as excees tratadas no mesmo, como por exemplo, restos a pagar no processados e despesas liquidadas e no inscritas em restos a pagar e/ou canceladas, devem guardar consonncia com os valores apresentados nas Demonstraes Contbeis Consolidadas (exceto Cmaras, Regimes Prprios de Previdncia e Assistncia Sade do Servidor), neste caso especfico, o Balano Patrimonial.
Sendo assim, ao alterar o valor de determinada disponibilidade de caixa lquida sem a excluso de outra, o demonstrativo torna-se incoerente com a real situao financeira do Municpio.
Por todo o exposto, tais alegaes no merecem prosperar.
8) Ajustes decorrentes dos Ofcios Circulares 7.020/2013 e 7.022/2013:
a) Informaes referentes a Despesas Liquidadas e Empenhadas, que foram canceladas (itens A.3 e A.4 do Of. Circular 7.020/2013).
Foi alegado que quando da elaborao da resposta aos itens A.3 e A.4 do citado ofcio, cometeu-se um equvoco, uma vez que os empenhos apresentados, no montante de R$ 70.940,37 (Prefeitura), teriam na verdade sido cancelados antes do estgio da liquidao, e que, assim, para estes itens, no haveria qualquer valor a informar.
Na oportunidade foram juntados aos autos Relao de Empenhos e Demonstrativo de Liquidaes por Empenho, s fls. 453 a 467.
Importante mencionar que em consulta ao Sistema e-Sfinge, comprovou-se que quando do estorno dos empenhos, realmente estes ainda no haviam alcanado o estgio da liquidao.
Desta forma, acatam-se os argumentos apresentados, de
582
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 16
forma que faz-se necessria a desconsiderao deste montante (R$ 70.940,40).
b) Despesas relacionadas em duplicidade (item A.2 do Of. Circular 7.020/2013)
O Responsvel alega que as informaes acerca dos fornecedores Transpereira Construo, Infotv Comunicao e Cedro, no montante de R$ 50.648,49, foram duplicadas tanto em resposta ao item A2 quanto nos itens A3 e A4 do Of. Circular 7.020/2013. Desta forma, solicitou a excluso desses valores do montante relacionado no item A.2 do referenciado ofcio.
Tais alegaes no merecem acatamento, visto que conforme anlise do tpico antecessor, os valores informados em resposta aos itens A.3 e A.4 foram desconsiderados, e que, conforme consulta ao Sistema e-Sfinge, no incio do exerccio de 2013, os valores referentes aos Fornecedores citados foram reempenhados.
c) Despesas relacionadas indevidamente (Item A.2 do Of. Circular 7.020/2013)
- Fornecedor CASAN, no valor de R$ 6.160.073,08
Alega que as despesas com fornecimento de gua e coleta de esgoto foram includas na resposta ao Ofcio Circular de forma indevida, visto que estas despesas teriam sido realizadas em conformidade com o pactuado no Contrato n 113/97 e Aditivos (fls. 468 a 482).
A Clusula 4.15 do contrato supramencionado estabelece que:
4.15 - O Poder CONCEDENTE, por estar sediando a Lagoa de Estabilizao do esgoto sanitrio de parte do Municpio de Florianpolis, fica isento do pagamento tarifrio do abastecimento de gua e esgoto sanitrio dos prdios prprios, incluindo-se os que atualmente abrigam a Secretaria Municipal da SUSP, Receita e Obras, enquanto perdurar essas locaes, ficando vedada a concesso de iseno de pagamento tarifrio a qualquer titulo, pessoa fsica, jurdica, pblica ou privada.
Vale mencionar que em consulta ao Sistema e-Sfinge verificou-se que as despesas com este fornecedor referem-se a prdios distintos daqueles relacionados no Contrato.
Desta forma, acatam-se os argumentos apresentados, de forma que faz-se necessria a desconsiderao deste montante (R$ 6.160.073,08).
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 17
- Fornecedor Ambiental Limpeza Urbana, no valor de R$ 3.900.000,00
Alega que a despesa foi relacionada por estar sendo vislumbrada uma possvel concesso de reajuste e equilbrio financeiro, requerida pelo contratante, e objeto de anlise e parecer dos rgos envolvidos. E que no se trataria de despesa liquidada em 2012.
Tais alegaes no merecem acatamento, tendo em vista que no foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem as informaes alegadas.
- Exonerao de servidores comissionados, no valor de R$ 913.068,00
Alegou-se que as despesas foram geradas a partir da expedio do Decreto n 37.420/2013 (fl.516).
Da anlise do Decreto, comprovou-se que o fato gerador da despesa realmente ocorreu em 2013, motivo pelo qual ficam acatados os argumentos apresentados, de forma que faz-se necessria a desconsiderao deste montante (R$ 913.068,00).
- Fornecedor UNIMED, no valor de R$ 223.689,58
Alega que foram informadas como despesas liquidadas e no empenhadas na importncia de R$ 676.936,90 sem, contudo, observar os saldos consignados em balano, mais especificamente o Comparativo da Despesa Extra-Oramentria, mais precisamente a conta do Razo 26.833 - Assistncia Mdica Unimed, a qual possua saldo consignado de R$ 223.689,58 de retenes efetuadas dos servidores para pagamento, bem como, a conta financeira - Razo - 26.446 da Conta Bancria especifica N 049.2266-2 Banco do Brasil com saldo suficiente para atendimento as retenes efetuadas, devendo desta maneira serem deduzidas do valor indicado. Assim, a defesa concluiu que deveria ser deduzida a importncia de R$ 223.689,58 dos valores apresentados na resposta ao Ofcio Circular DMU.
Na oportunidade foram juntados aos autos cpia do razo das contas acima citadas e o Comparativo da Despesa Extra-Oramentria, s fls. 517 a 521.
No h como fazer a correlao entre despesas que embora j liquidadas sequer foram empenhadas em 2012 (resposta ao Ofcio Circular n 7.022/2013 - R$ 676.936,90) com aquelas j consignadas no Balano em 2012 (R$ 223.689,58).
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 18
Desta forma, as alegaes no merecem acatamento.
- Fornecedor Onitur, no valor de R$ 13.800,00; Orbenk, no valor de R$ 66.669,96; Specto, no valor de R$ 404,26, e More Sinalizao, no valor de R$ 12.964,80, totalizando R$ 93.839,02.
Alegou-se que estas despesas encontravam-se empenhadas e ainda sujeitas para liquidao, conforme apresentao das notas de empenho.
Diante comprovao que referidas despesas ainda no foram devidamente liquidadas, e ainda, sendo estas do exerccio de 2012 no deveriam compor a apurao do art. 42, razes pela qual, sero desconsideradas.
- Fornecedor Britagem Vogelsanger, no valor de R$ 368.968,73
Alegou-se que estas despesas foram includas indevidamente na resposta ao Ofcio Circular, pois elas teriam sido empenhadas, liquidadas e pagas no exerccio de 2012.
Na oportunidade foram juntados aos autos Relao de Empenhos Emitidos, Relao de Liquidaes Emitidas e Relao de Documentos Fiscais, s fls. 523 a 525.
O Responsvel alega que a despesa foi liquidada em 2012, todavia, as notas de empenhos correspondentes a essa despesa foram emitidas no exerccio de 2013, inclusive o pagamento, conforme verificao no Sistema e_Sfinge, N.E. n. 1256, de 22/03/2013 e N.E. n. 4003 de 24/07/2013.
Desta forma, tais argumentos no merecem acatamento.
d) Despesas relacionadas indevidamente (Of. Circular 7.022/2013)
Alegou-se que teria sido considerada em duplicidade as informaes constantes da resposta ao Ofcio Circular 7.022/2013, uma vez que os valores apresentados para o item B.2 no estariam corretos, pois este total representaria toda a dvida com a So Jos Previdncia, conforme j demonstrada nos itens A.3 e A.4 do referido ofcio, da forma que segue:
Contribuio Patronal (Unidade Prefeitura) R$ 2.176.663,03
Contribuio Patronal (Unidade Sade) R$ 4.092.240,71
Contribuio Retida Servidores (Unidade Sade) R$ 1.154.849,88
TOTAL R$ 7.423.753,62
Restou comprovado que os valores foram considerados em
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Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 19
duplicidade, fazendo-se necessria a desconsiderao dos valores apresentados em resposta ao item B.2 do Ofcio Circular 7.022/2013, no valor de R$ 7.423.753,62.
Em relao aos valores constantes do item A.3, foi alegado que daquele montante (R$ 2.176.663,03), a importncia de R$ 1.021.409,04 j havia sido empenhada e liquidada em 2012, conforme Relatrio de Empenhos Emitidos, fl. 534.
Tendo em vista que comprovou-se tais informaes por meio de consulta ao Sistema e-Sfinge, na qual esta monta compe os Restos a Pagar Processados da Unidade Prefeitura, faz-se necessria a desconsiderao do montante de R$ 1.021.409,04.
J em relao aos valores constantes do item A.4, foi alegado que a parte relativa Contribuio Retida dos Servidores (R$ 1.154.849,88), j estaria consignada no Balano de 2012, conforme Comparativo da Receita Extra-Oramentria, fl. 535.
Tendo em vista que este valor no foi considerado nos ajustes do Relatrio Preliminar elaborado pela instruo, no se faz necessria qualquer readequao.
9) Despesa Liquidada sem dotao oramentria
O Responsvel alegou que a despesa apurada no valor de R$ 1.148.287,62 como despesa liquidada sem dotao oramentria (conta contbil mscara 2121104), teria sido originada por um equvoco dos servios de contabilidade do Fundo Municipal de Sade. Pois a Prefeitura teria repassado regularmente os recursos financeiros para atendimento deste gasto. E concluiu que se tratava de uma questo tcnica e no administrativa, de forma que o Prefeito Municipal no poderia ser enquadrado pelo cometimento da irregularidade, uma vez que o Fundo Municipal de Sade possua gestor prprio.
Tais argumentos no merecem prosperar, uma vez que esto sendo apreciadas as contas de governo, portanto, deve-se avaliar o municpio de forma consolidada.
10) Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
O Responsvel encerra seus argumentos no que se refere restrio em tela apresentando um quadro que consolida todas as justificativas apresentadas, de forma que se todas fossem aceitas, a Insuficincia Financeira de Recursos Ordinrios alcanaria a monta de R$ 32.446.304,03, o que representaria 7,8% do montante das despesas empenhadas no exerccio (R$ 415.391.548,19).
586
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 20
Em posse destes dados, o Responsvel reivindicou aos Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para argumentar que o percentual atingido seria irrelevante.
No entanto, tais argumentos no merecem prosperar pois alm do fato de que nem todas as justificativas apresentadas foram aceitas, essa suposta relao entre a insuficincia financeira e montante de despesas empenhadas no traz novos elementos para a anlise do item em questo.
Diante de todo o exposto, referente ao tpico 8 - de Ajustes decorrentes dos Ofcios Circulares 7.020/2013 e 7.022/2013, verifica-se a necessidade de atualizao dos valores constantes do Quadro 02 - A deste Relatrio, Unidade Prefeitura, para o montante de R$ 17.989.068,77, da seguinte forma:
UNIDADE PREFEITURA R$
Valor considerado na Instruo 33.672.151,90
Valores desconsiderados na Reinstruo 15.683.083,13 Itens A.3 e A.4 Of. 7.020 70.940,37
Item A.2 Of. 7.020
CASAN 6.160.073,08
Exonerao 913.068,00
Unitur 13.800,00
Orbenk 66.669,96
Specto 404,26
More Sinalizao 12.964,80
Of. 7.022
Informao Duplicada 7.423.753,62
RP Processados 1.021.409,04
Total atualizado 17.989.068,77
Vale destacar que esta atualizao tem repercusso no clculo do cumprimento do art. 42 da LRF, referenciado pelo presente restrio (1.2.1.1) e no Captulo 8 e Apndice (Clculo detalhado por Fonte de Recursos da apurao do cumprimento do art. 42 da LRF) deste Relatrio, bem como na apurao do resultado oramentrio e resultado financeiro, referenciados pelos itens 3.1 e 4.2, assim como nas restries apresentadas nos itens 1.2.1.2, 1.2.1.3 e 1.2.1.6.
1.2.1.2 Dficit de execuo oramentria do Municpio (Consolidado)
da ordem de R$ 82.813.757,29, representando 22,62% da
receita arrecadada do Municpio no exerccio em exame,
aumentado em 130,66% pela excluso do supervit
oramentrio do Instituto/Fundo de Previdncia e/ou
Fundo/Fundao/Autarquia de Assistncia ao Servidor, em
587
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 21
desacordo ao artigo 48, b da Lei n 4.320/64 e artigo 1, 1,
da Lei Complementar n 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo supervit financeiro do exerccio anterior - R$
28.524.428,20 (item 3.1).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
Responsvel questionou a forma de apurao do resultado oramentrio efetuada pelo Tribunal de Contas, e a interpretao jurdica do embasamento legal da presente restrio.
Tais argumentos no prosperam tendo em vista que tanto a forma de apurao quanto a interpretao das normas acima referenciadas j so entendimentos pacficos desta Corte.
Os demais argumentos apresentados j foram apreciados quando da anlise do item 1.2.1.1.
Desta forma, atendidas parcialmente as contestaes do Responsvel e diante da nova apurao do resultado oramentrio evidenciado no item 3.1, conclui-se, pela manuteno da restrio alterada quanto ao seu aspecto quantitativo, conforme anotado na concluso deste Relatrio.
1.2.1.3 Dficit financeiro do Municpio (Consolidado) da ordem de R$
45.278.483,00, resultante do dficit oramentrio ocorrido no
exerccio em exame, correspondendo a 12,37% da Receita
Arrecadada do Municpio no exerccio em exame (R$
366.166.081,67), em desacordo ao artigo 48, b da Lei n
4.320/64 e artigo 1 da Lei Complementar n 101/2000 LRF
(item 4.2).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
O Responsvel questionou a forma de apurao do resultado
588
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 22
financeiro efetuada pelo Tribunal de Contas, e a interpretao jurdica do embasamento legal da presente restrio.
Tais argumentos no merecem acatamento tendo em vista que tanto a forma de apurao quanto a interpretao das normas acima referenciadas j so entendimentos pacficos desta Corte.
Os demais argumentos apresentados j foram apreciados quando da anlise do item 1.2.1.1.
Desta forma, atendidas parcialmente as contestaes do Responsvel e diante da nova apurao do resultado oramentrio evidenciado no item 4.2, conclui-se, pela manuteno da restrio alterada quanto ao seu aspecto quantitativo, conforme anotado na concluso deste Relatrio.
1.2.1.4 Ausncia de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei n 11.494/07.(fl. 233)
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
Alega o Responsvel que foram tomadas as providncias no sentido de encaminhar a documentao necessria ao Conselho do FUNDEB para emisso do parecer sobre a aplicao dos recursos do Fundo e que a atual Administrao deveria tomar as providncias necessrias junto ao Conselho do Fundo. Todavia, as manifestaes do ex-Gestor no prosperam, na qualidade de Responsvel a este reca a obrigao do encaminhamento junto a sua prestao de contas do Parecer em questo. A restrio permanece.
1.2.1.5 Abertura de crdito adicional no valor de R$ 1.032.639,98, no
primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do
FUNDEB remanescentes do exerccio anterior, sem
evidenciao de realizao da despesa, em descumprimento
ao estabelecido no 2 do artigo 21 da Lei n 11.494/2007
589
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 23
(item 5.2.2, limite 3).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
O Responsvel afirma que na prtica no existe correspondncia entre a destinao do crdito adicional e a despesa empenhada, dando a entender que o crdito adicional aberto por conta dos recursos do FUNDEB foram somados aos saldos de dotaes oramentrias existentes, de maneira que, ficaria impossvel acompanhar individualmente a aplicao deste recurso, e conclui que foi efetivamente aplicado no exerccio o supervit do FUNDEB do exerccio anterior.
Em contradio diz que determinados crditos podem ser destinados a despesas especficas, citando como exemplo o recurso oriundo de operaes de crdito.
Ante as justificativas trazidas, verifica-se que restou ao Responsvel comprovar que foram realizadas despesas com recursos do FUNDEB remanescentes do exerccio anterior, em descumprimento ao estabelecido no 2 do artigo 21 da Lei n 11.494/2007.
Vale lembrar ainda que desde a edio da Lei Complementar n 101/2000 (LRF) foram inseridos dispositivos que exigem o controle das disponibilidades para resguardar a vinculao ao seu objeto, ou seja, no possvel pagar despesas pblicas com recursos vinculados a outras destinaes. Assim prevem os artigos 8, pargrafo nico e 50, in verbis:
Art. 8o - [...]
Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 50. Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a escriturao das contas pblicas observar as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; [...]
590
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 24
Logo aps a edio da norma, este Tribunal de Contas editou Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal3, que em sua pgina 33, registra que:
Consoante preceito contido no art. 8 da LRF, at trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso. Objetiva este mecanismo a aproximao dos valores orados com o efetivo fluxo financeiro, permitindo, desta forma, o acompanhamento da execuo oramentria e a avaliao bimestral das metas fiscais. O cumprimento do disposto exige a elaborao oramentria com estimativas de receitas e fixao de despesas mensalmente alocadas. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Mais adiante (p. 93) afirma-se o seguinte:
os recursos vinculados (SUS, FUNDEF, convnios etc.) sero aplicados em finalidades especficas, no podendo ser considerados para formao de disponibilidade de caixa para pagamento de outras despesas. O ideal excluir das receitas previstas (podendo excluir as despesas a serem atendidas com esses recursos), indicando-se no documento de apurao da disponibilidade.
4
A Secretaria do Tesouro Nacional, no uso de sua competncia delegada pela LRF, vem ao longo de todo esse perodo reestruturando as normas contbeis aplicadas ao setor pblico. Especificamente com relao as receita pblicas, editou a Portaria n 303, de 28 de abril de 2005, que aprovou a 2 edio do Manual de Procedimentos da Receita Pblica, a ser aplicado a partir da execuo oramentria do exerccio de 20065.
Nesse Manual, a partir da pgina 33, foi institudo o mecanismo de controle da destinao por fontes de recursos. Assim est conceituado o procedimento:
Destinar reservar para determinado fim ou emprego. Destinao da Receita Pblica o processo pelo qual os recursos pblicos so vinculados a uma despesa especfica ou a qualquer que seja a aplicao de recursos desde a previso da receita at o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e aes governamentais. A destinao de Receita Pblica, para fins de aplicao, dividida em ordinria e vinculada. [...] A metodologia de destinao da receita constitui instrumento que interliga todo o processo oramentrio-financeiro, que vai desde a previso da receita at a execuo da despesa. Esse mecanismo possibilita o
3 Disponvel em: http://www.tce.sc.gov.br/site/publicacoes/livros/pdf/guia_lrf_2ed.pdf.
4 Disponvel em: http://www.tce.sc.gov.br/site/publicacoes/livros/pdf/guia_lrf_2ed.pdf.
5 BRASIL. Ministrio da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Receitas pblicas : manual de
procedimentos: aplicado Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios / Ministrio da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional Braslia : Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenao-Geral de Contabilidade, 2005. (disponvel em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ReceitaInternet2005.pdf).
591
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 25
atendimento da necessidade de transparncia no gasto pblico e da necessidade de controle das fontes de financiamento das despesas, por motivos estratgicos e pela existncia de dispositivos legais que estabelecem vinculaes para as receitas.
A par disso, este Tribunal de Contas a partir do exerccio de 2005 disponibilizou Tabela de Referncia das Fontes de Recursos, que posteriormente serviu de modelo para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Desde a implantao do sistema e-Sfinge, disponibilizou-se uma tabela de Especificao e Detalhamento de Recursos com as principais codificaes que deveriam ser observadas pelas Unidades na remessa das informaes via sistema. Esta tabela atualizada para cada exerccio e est disponvel no website do Tribunal de Contas.
J no X Ciclo de Estudos da Administrao Municipal, realizado em 2007, reservou-se espao na sala dos profissionais de contabilidade para orientao acerca da utilizao do controle das fontes de recursos, inclusive com edio de artigo constante da respectiva Apostila (vide p. 117 e ss.), a qual encontra-se disponibilizada no website do Tribunal de Contas6.
Em 2009, a Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria STN n 462, de 05 de agosto de 2009, que aprovou o Manual do Relatrio de Gesto Fiscal Volume III7, estabelecendo que a partir do exerccio de 2010 o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e o Demonstrativo dos restos a Pagar deveriam ser elaborados de acordo com as destinaes de recursos.
Do Manual, destaca-se a passagem da pgina 84:
A disponibilidade de caixa deve constar de registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. Na inscrio deve-se observar que os recursos legalmente vinculados finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorreu o ingresso. Desse modo, o demonstrativo estabelecido pelo confronto da disponibilidade de caixa bruta com as obrigaes financeiras, segregado por vinculao de recursos. O resultado obtido desse confronto ir permitir a inscrio dos restos a pagar no-processados. (grifado)
J no exerccio de 2010, no XII Ciclo de Estudos da
6 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos de controle pblico da administrao municipal (10.). Sistema e-sfinge - plano de contas destinao de recursos - certido alteraes oramentrias. Florianpolis : Tribunal de Contas/ Instituto de Contas, 2007. (p. 105-130). Disponvel em: http://www.tce.sc.gov.br/files/file/ciclox5_final.pdf. 7 Em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Portaria_462.pdf.
592
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 26
Administrao Municipal, o assunto novamente foi objeto de orientao para os tcnicos municipais e contextualizado em artigo constante da Apostila onde a partir das pginas 79 a 83 so expostos o conceito, os fundamentos, a metodologia e a importncia e a necessidade de utilizao no mbito municipal para aqueles que ainda no utilizavam esse controle8.
Ato contnuo, a Diretoria de Controle dos Municpios inseriu no Manual de Perguntas e Respostas, publicado no website do TCE/SC e atualizado em 06/12/20109, a partir da pergunta n 17 orientao para os procedimentos a serem adotados para a correta contabilizao a partir do exerccio de 2011.
Por todo o exposto, no procedem os argumentos do Responsvel tendo em vistas a disponibilizao de mecanismos suficientes para o gerenciamento, controle e acompanhamento individualizado dos recursos pblicos desde sua origem at a sua destinao.
1.2.1.6 Realizao de despesas, no montante de R$ 38.166.173,80,
liquidadas e no empenhadas no exerccio de 2012, em
desacordo com os artigos 35, II e 60 da Lei n 4.320/64.
(item 3.1, Quadro 02-A).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
As consideraes da presente restrio j foram apreciadas no item 1.2.1.1.
Desta forma, atendidas parcialmente as contestaes do Responsvel culminando na readequao do Quadro 02-A do item 3.1 e Quadro 11-A do item 4.2, conclui-se, pela manuteno da restrio alterada quanto ao seu aspecto quantitativo, conforme anotado na concluso deste Relatrio.
1.2.1.7 Divergncia, no valor de R$ 295.774,58, entre as
Transferncias Financeiras Recebidas (R$ 77.154.743,96) e
as Transferncias Financeiras Concedidas (R$
76.858.969,38), evidenciadas no Balano Financeiro Anexo
8 Artigo de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Luiz Claudio Viana. Disponvel em:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/publicacoes/apostila_xii_ciclo_2010_site.pdf. 9 Disponvel em:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/din/esfinge/perguntas_frequentes%281%29.pdf.
593
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 27
13 da Lei n 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da
referida Lei (Anexo 3, fl. 206)
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
Tendo em vista que os esclarecimentos apresentados pelo Responsvel para os itens 1.2.1.7, 1.2.1.8, 1.2.1.9 e 1.2.1.10 baseiam-se nos demonstrativos contbeis entregues na forma documental enviada a este Tribunal, esta instruo tecer suas consideraes sobre estas irregularidades conjuntamente no presente item.
Salienta-se que os demonstrativos contbeis (fl. 4 a 214) que compem as presentes contas gerados pelo Sistema e-Sfinge tm por base os lanamentos contbeis realizados pela Unidade e remetidos atravs deste Sistema nos termos do art. 20, Res. N. TC 16/94).
Foi oportunizado ao Responsvel, conforme orientao
enviada por este Tribunal por meio de Comunicado Oficial [1],
para que apresentasse, se fosse o caso, notas explicativas acerca de possveis divergncias entre a base de dados da Unidade e os registros que compuseram os demonstrativos contbeis gerados pelo Sistema e-Sfinge, e neste sentido no houve nenhuma manifestao.
Convm lembrar que a partir da 6 competncia de 2012, ocorreu a assinatura digital do Balancete do Razo, ou seja, as informaes utilizadas para a elaborao dos Balanos gerados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge, foram remetidas e ratificadas pelo ente.
Diante do exposto, conforme registros dos demonstrativos contbeis enviados eletronicamente permanecem as restries dos itens 1.2.1.7, 1.2.1.8, 1.2.1.9 e 1.2.1.10.
1.2.1.8 Divergncia, no valor de R$ 81.218,50, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstrao das Variaes
Patrimoniais Anexo 15 (R$ -14.367.830,69) e o Saldo
Patrimonial do exerccio corrente, apurado no Balano
Patrimonial Anexo 14, (R$ 305.437.484,68), deduzido o
[1]
Conforme divulgado em:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/din/esfinge/Balanco_Eletronico_Comunicado_PCP_2012.pdf
594
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 28
Saldo Patrimonial do exerccio anterior (R$ 319.724.096,87),
em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n 4.320/64 (Anexo
14, fl. 207 e Anexo 15, fl. 208).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
As consideraes tcnicas da presente restrio j foram abordadas no item 1.2.1.7 restando a mesma mantida na ntegra.
1.2.1.9 Divergncia, no valor de R$ 218.664,05, apurada entre a
variao do saldo patrimonial financeiro (R$ -73.802.911,20) e
o resultado da execuo oramentria Dficit (R$
82.813.757,29), considerando o cancelamento de restos a
pagar de R$ 8.792.182,04, em afronta ao artigo 102 da Lei n
4.320/64 (item 3.1 e item 4.2).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
As consideraes tcnicas da presente restrio j foram abordadas no item 1.2.1.7 restando a mesma mantida na ntegra.
1.2.1.10 Divergncia, no valor de R$ 56.161,43, entre o saldo do grupo
Disponvel do Balano Patrimonial do exerccio anterior
Anexo 14 (R$ 163.126.766,75) e o saldo inicial do Balano
Financeiro do exerccio atual Anexo 13 (R$
163.070.605,32), em desacordo com o artigo 103 da Lei n
4.320/64 (Anexo 13, fl. 206 e Anexo 14, fl. 207).
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351
595
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 29
a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
As consideraes tcnicas da presente restrio j foram abordadas no item 1.2.1.7 restando a mesma mantida na ntegra.
1.2.2 RESTRIES DE ORDEM REGULAMENTAR
1.2.2.1 Ausncia de remessa do Relatrio Circunstanciado, em
descumprimento ao art. 20, I, da Res. TC 16/94
(Relatrio n 3217/2013, de Prestao de Contas do Prefeito, Anlise Preliminar)
Manifestao da Unidade:
As manifestaes do Responsvel esto anexadas s fls. 351 a 560.
Consideraes da Anlise Tcnica:
Atendendo as manifestaes do Responsvel, foi anexado ao presente processo o Referido Relatrio, dando por sanada a restrio.
luz das ponderaes de ordem tcnica referentes s justificativas
apresentadas pelo responsvel, por ventura do cumprimento das disposies
contidas no art. 52 da Lei Complementar n 202/2000 e art. 57, 3 do
Regimento Interno, conforme consta do item 1.2, as contas relativas ao exerccio
de 2012 passam a apresentar os seguintes dados:
2. CARACTERIZAO DO MUNICPIO10
So Jos foi a quarta localidade fundada em Santa Catarina. Foi
colonizada por 180 casais de aorianos, que chegaram em 19 de maro de
1750, oriundos das ilhas de So Miguel e So Jorge, nos Aores. Graas a seu
rpido desenvolvimento, em 1756 foi elevada categoria de freguesia.
Importante centro de comrcio, a localidade foi emancipada em 04 de maio de
1833. No ano de 1845, quando recebeu a visita do Imperador Dom Pedro II e de
Dona Thereza Cristina - que estavam a caminho de Caldas do Cubato, hoje
Caldas da Imperatriz -, So Jos j possua 21.000 habitantes.
10
Disponvel em: www.sc.gov.br/portalturismo
596
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 30
O Municpio de So Jos tem uma populao estimada em 215.27811
habitantes e ndice de Desenvolvimento Humano de 0,8112. O Produto Interno
Bruto alcanava o valor de R$ 4.784.757.620,0013, revelando um PIB per capita
poca de R$ 22.729,04, considerando uma populao estimada em 2010 de
210.513 habitantes.
Grfico 01 Produto Interno Bruto PIB
Fonte: IBGE 2009
No tocante ao desenvolvimento econmico e social mensurado pelo
IDH/PNUD/2010, o Municpio de So Jos encontra-se na seguinte situao:
Grfico 02 ndice de Desenvolvimento Humano IDH
11
IBGE - 2012 12
PNUD - 2010 13
Produto Interno Bruto dos Municpios IBGE/2010
0,00
1.000.000.000,00
2.000.000.000,00
3.000.000.000,00
4.000.000.000,00
5.000.000.000,00
Mdia GRANFPOLIS MUNICPIO
950.317.021,55
4.784.757.620,00
PIB EM REAIS
597
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 31
Fonte: PNUD 2010
3. ANLISE DA GESTO ORAMENTRIA
A anlise da gesto oramentria envolve os seguintes aspectos:
demonstrao da apurao do resultado oramentrio do presente exerccio,
com a demonstrao dos valores previstos ou autorizados pelo Poder
Legislativo; apurando-se quocientes que demonstram a evoluo relativa do
resultado da execuo oramentria do Municpio; a demonstrao da execuo
das receitas e despesas, cotejando-as com os valores orados, bem como a
evoluo do esforo tributrio, IPTU per capita e o esforo de cobrana da dvida
ativa. Por fim, apura-se o total da receita com impostos (includas as
transferncias de impostos) e a receita corrente lquida.
Segue abaixo os instrumentos de planejamento aplicveis ao
exerccio em anlise, as datas das audincias pblicas realizadas e o valor da
receita e despesa inicialmente oradas:
Quadro 01 Leis Oramentrias
LEIS DATA DAS AUDINCIAS RECEITA ESTIMADA
605.368.263,00 PPA 4825/2009 30/06/2009
LDO 5167/2012 12/08/2011 DESPESA FIXADA
605.368.263,00 LOA 5168/2012 30/09/2011
0,68
0,70
0,72
0,74
0,76
0,78
0,80
0,82
BRASIL SANTA CATARINA Mdia GRANFPOLIS MUNICPIO
0,727
0,744 0,740
0,810
598
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 32
3.1. Apurao do resultado oramentrio
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou
no Dficit de execuo oramentria da ordem de R$ 25.214.726,54,
correspondendo a 6,46% da receita arrecadada.
Aps os ajustes da receita e despesa o municpio apresentou Dficit
de R$ 47.697.817,21.
Salienta-se que o resultado consolidado, Dficit de R$ 47.697.817,21,
composto pelo resultado do Oramento Centralizado - Prefeitura Municipal,
Dficit de R$ 56.726.081,88 e do conjunto do Oramento das demais Unidades
Municipais Supervit de R$ 9.028.264,67.
Excluindo o resultado oramentrio do Regime Prprio - So
Jos Previdncia, o Municpio apresentou Dficit de R$ 67.130.674,16.
Ressalta-se que o Dficit em questo foi parcialmente absorvido
pelo supervit financeiro do exerccio anterior (R$ 28.524.428,20), conforme
demonstrado na apurao da variao do patrimnio financeiro (item 4.2, deste
Relatrio).
Assim, a execuo oramentria do Municpio pode ser demonstrada,
sinteticamente, da seguinte forma:
Quadro 02 Demonstrao do Resultado da Execuo Oramentria (em Reais) 2012
Descrio Previso/Autorizao Execuo % Executado
RECEITA 605.368.263,00 390.176.821,65 64,45
DESPESA (considerando as alteraes oramentrias)
627.084.980,29 415.391.548,19 66,24
Dficit de Execuo Oramentria 25.214.726,54
Resultado Oramentrio Consolidado Ajustado
RECEITA 605.368.263,00 390.176.821,65 64,45
DESPESA (considerando as alteraes oramentrias)
627.084.980,29 437.874.638,86 69,83
Dficit de Execuo Oramentria 47.697.817,21
Resultado Oramentrio Consolidado Excludo o So Jos Previdncia
Dficit Consolidado Ajustado
Supervit do So Jos Previdncia
Dficit excludo o So Jos
Previdncia
RECEITA 390.176.821,65 24.010.739,98 366.166.081,67
DESPESA 437.874.638,86 4.577.883,03 433.296.755,83
Resultado de Execuo Oramentria
47.697.817,21 19.432.856,95 67.130.674,16
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado.
599
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 33
Quadro 02 A Ajustes do Resultado Oramentrio Consolidado
Descrio Valor
Unidade: Prefeitura Municipal
Fonte: resposta em atendimento ao of. circular TCE/DMU n. 7020 (fls. 259 a 276):
R$ 15.685.527,72 Despesas liquidadas e no empenhadas Fonte: resposta em atendimento ao of. circular TCE/DMU n. 7022 (fl. 252 a 258):
R$ 1.155.253,99 Despesas liquidadas e no empenhadas (Contribuio Patronal do exerccio) 17.989.068,77
Fonte: Sistema e_Sfinge
R$ 1.148.287,00 Despesas liquidadas sem dotao oramentria, conforme conta contbil n. 21211104 - FMS.
Unidades: Fundao Cultural, Fundao de Esportes, Fundao Educacional, Fundao do Meio Ambiente, Fundo de Assistncia Social e Fundo Municipal de Sade:
Fonte: resposta em atendimento ao ofcio circular TCE/DMU n. 7020:
R$ 401.781,19 - Despesas liquidadas e no empenhadas Unidade: Fundo Municipal de Sade
Fonte: resposta em atendimento ao ofcio circular TCE/DMU n. 7022:
R$ 4.092.240,71 - Despesas liquidadas e no empenhadas (contribuio patronal do exerccio)
4.494.021,90
Total adicionado na Despesa Oramentria 22.483.090,67
Obs.: A divergncia entre a variao do patrimnio financeiro e o Resultado da Execuo
oramentrio, ajustados e sem os registros do Regime Prprio de Previdncia, no montante de
R$ 9.010.846,09, refere-se, em parte ao cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$
8.792.182,04, e o restante, no valor de R$ 218.664,05, decorrente de inconsistncias contbeis
conforme restrio anotada no Captulo Restries Apuradas, deste Relatrio.
Obs.: A receita no montante de R$ 24.010.739,98, assim como a despesa no montante de R$
4.577.883,03, consideradas as Transferncias Financeiras, se referem exclusivamente ao So
Jos Previdncia.
Obs.: Com relao s despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e as despesas no
empenhadas, e ainda, a realizao de despesas sem dotao oramentria da Unidade
Prefeitura Municipal e as demais Unidades elencadas no Quadro 02-A, vide restrio anotada no
item Restries de Ordem Legal deste Relatrio.
Obs.: Dficit Oramentrio, consta como restrio anotada no item Restries de Ordem Legal
do captulo Restries Apuradas, deste Relatrio.
600
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 34
3.2. Anlise do resultado oramentrio
A anlise da evoluo do resultado oramentrio facilitada com o
uso de quocientes, pois os resultados absolutos expressos nas demonstraes
contbeis so relativizados, permitindo a comparao de dados entre exerccios
e Municpios distintos.
A seguir exibido quadro que evidencia a evoluo do Quociente de
Resultado Oramentrio do Municpio de So Jos nos ltimos 5 anos:
Quadro 03 Quocientes de Resultado Oramentrio Ajustado e s/ RPPS 2008-2012
ITENS / ANO 2008 2009 2010 2011 2012 1 Receita realizada 217.518.392,56 234.229.908,53 264.434.779,79 344.866.131,32 366.166.081,67
2 Despesa executada 214.763.651,29 211.296.537,41 256.627.563,62 336.721.109,63 433.296.755,83
QUOCIENTE 2008 2009 2010 2011 2012 Resultado Oramentrio (12) 1,01 1,11 1,03 1,02 0,85
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado e anlise tcnica.
O resultado oramentrio pode ser verificado por meio do quociente
entre a receita oramentria e a despesa oramentria. Quando esse indicador
for superior a 1,00 tem-se que o resultado oramentrio foi superavitrio
(receitas superiores s despesas).
Grfico 03 Evoluo dos Quocientes de Resultado Oramentrio: 2008 2012
Fonte: Demonstrativos dos Balanos Gerais consolidados e anlise tcnica.
1,01
1,11 1,03 1,02
0,85
0,00
0,20
0,40
0,60
0,80
1,00
1,20
2008 2009 2010 2011 2012
Municpio Mdia GRANFPOLIS Mdia dos Municpios
601
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 35
3.3. Anlise das receitas e despesas oramentrias
Os quadros que sintetizam a execuo das receitas e despesas no
exerccio trazem tambm os valores previstos ou autorizados pelo Legislativo
Municipal, de forma que se possa avaliar a destinao de recursos pelo Poder
Executivo, bem como o cumprimento de imposies constitucionais.
No mbito do Municpio, a receita oramentria pode ser entendida
como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente s suas despesas.
A receita arrecadada do exerccio em exame atingiu o montante de R$
390.176.821,65, equivalendo a 64,45% da receita orada.
As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados so assim demonstrados:
Quadro 04 Comparativo da Receita Oramentria Prevista e Arrecadada (em Reais): 2012
RECEITA POR ORIGEM PREVISO ARRECADAO %
ARRECADADO
Receita Tributria 106.976.101,00 102.346.076,28 95,67
Receita de Contribuies 23.841.974,00 23.039.067,27 96,63
Receita Patrimonial 13.808.451,00 16.132.383,73 116,83
Receita de Servios 301.533,00 234.223,87 77,68
Transferncias Correntes 251.383.335,00 195.901.215,97 77,93
Outras Receitas Correntes 27.147.154,00 22.443.909,03 82,67
Receitas Correntes Intra-Oramentrias 9.356.025,00 6.664.477,32 71,23
RECEITA CORRENTE 432.814.573,00 366.761.353,47 84,74
Operaes de Crdito 48.970.000,00 8.840.962,81 18,05
Alienao de Bens 13.519.800,00 18.247,28 0,13
Transferncias de Capital 110.063.890,00 14.556.258,09 13,23
RECEITA DE CAPITAL 172.553.690,00 23.415.468,18 13,57
TOTAL DA RECEITA 605.368.263,00 390.176.821,65 64,45 Fonte: Dados do Sistema e-Sfinge Mdulo Planejamento e Demonstrativos do Balano Geral
consolidado.
602
mailto:c@[11571]mailto:c@[11572]mailto:c@[11573]mailto:c@[11576]mailto:c@[11577]mailto:c@[11578]mailto:c@[11579]mailto:c@[11580]mailto:c@[11582]
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 36
Grfico 05 Composio da Receita Oramentria Arrecadada: 2012
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado.
O grfico anterior apresenta a relao de cada receita por origem com
o total arrecadado no exerccio. Destaca-se que parcela significativa da receita,
50,21%, est concentrada nas transferncias correntes.
Um aspecto importante a ser analisado na gesto da receita
oramentria pode ser traduzido como esforo tributrio. O grfico que segue
mostra a evoluo da receita tributria em relao ao total das receitas correntes
do Municpio.
Tributria 26,23%
Contribuies 5,90% Patrimonial 4,13%
Servios 0,06%
Transferncia Corrente 50,21%
Outras Correntes 5,75%
Correntes Intra-Oramentrias 1,71%
Operaes de Crdito 2,27%
Alienao de Bens 0,00%
Transferncias de Capital 3,73%
603
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 37
Grfico 06 Evoluo do Esforo Tributrio (%): 2008 2012
Fonte: Demonstrativos dos Balanos Gerais consolidados e anlise tcnica.
Relativamente s receitas arrecadadas, deve-se dar destaque s
receitas prprias com impostos no exerccio da competncia tributria
estabelecida constitucionalmente e exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, destaca-se no grfico a seguir a evoluo do IPTU
arrecadado per capita nos ltimos 5 (cinco) anos.
Grfico 07 Evoluo Comparativa do IPTU per capita (em Reais): 2008 2012
Fonte: Demonstrativos dos Balanos Gerais consolidados, IBGE e anlise tcnica.
24,83 24,33 25,79 26,30
28,42
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
2008 2009 2010 2011 2012
Municpio Mdia GRANFPOLIS Mdia dos Municpios
79,54 85,65
100,44
112,46
122,66
0,00
20,00
40,00
60,00
80,00
100,00
120,00
140,00
2008 2009 2010 2011 2012
Municpio Mdia GRANFPOLIS Mdia dos Municpios
604
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 38
A Dvida Ativa apresentou o seguinte comportamento no exerccio em
anlise:
Quadro 05 Movimentao da Dvida Ativa (em Reais): 2012
Saldo Anterior Inscrio Atualizao,
juros e multa
Proviso
(lquida) Recebimento
Outras
Baixas
Saldo
Final
249.584.634,47 36.261.035,27 0,00 0,00 14.295.934,48 0,00 271.549.735,26
Fonte: Demonstrativos dos Balanos Gerais consolidados.
Importante tambm analisar a eficincia na cobrana da dvida ativa
ao longo dos ltimos cinco anos. O grfico seguinte mostra o percentual de
dvida ativa recebida em relao ao saldo do exerccio anterior:
Grfico 08 Evoluo do Esforo de Cobrana da Dvida Ativa (%): 2008 2012
Fonte: Demonstrativos dos Balanos Gerais consolidados e anlise tcnica.
No tocante as despesas executadas em contraposio s oradas
(incluindo as alteraes oramentrias), segundo a classificao funcional, tem-
se a demonstrao do prximo quadro:
Quadro 06 Comparativo entre a Despesa por Funo de Governo Autorizada e Executada: 2012
DESPESA POR FUNO DE GOVERNO
AUTORIZAO (R$) EXECUO (R$) % EXECUTADO
01-Legislativa 14.144.710,00 13.972.327,44 98,78
02-Judiciria 196.860,00 - -
04-Administrao 48.821.005,97 36.860.119,45 75,50
3,03 3,04
4,77 5,81 5,73
0,00
2,00
4,00
6,00
8,00
10,00
12,00
14,00
16,00
18,00
20,00
2008 2009 2010 2011 2012
Municpio Mdia GRANFPOLIS Mdia dos Municpios
605
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 39
DESPESA POR FUNO DE GOVERNO
AUTORIZAO (R$) EXECUO (R$) % EXECUTADO
06-Segurana Pblica 28.103.593,90 22.235.377,57 79,12
08-Assistncia Social 19.636.331,75 12.868.367,73 65,53
09-Previdncia Social 15.702.089,88 15.320.135,72 97,57
10-Sade 85.509.661,00 66.746.709,93 78,06
11-Trabalho 713.206,00 713.205,76 100,00
12-Educao 138.073.531,18 113.219.222,44 82,00
13-Cultura 8.320.935,21 5.856.768,18 70,39
14-Direitos da Cidadania 408.495,00 208.482,79 51,04
15-Urbanismo 162.912.326,68 86.212.313,99 52,92
16-Habitao 22.705.269,00 10.580.602,97 46,60
17-Saneamento 31.302.953,00 12.481.952,01 39,87
18-Gesto Ambiental 12.213.992,00 3.318.947,20 27,17
20-Agricultura 72.543,00 72.540,24 100,00
26-Transporte 6.697.336,72 167.331,90 2,50
27-Desporto e Lazer 7.125.967,00 4.632.604,38 65,01
28-Encargos Especiais 9.925.104,00 9.924.538,49 99,99
99-Reserva de Contingncia 14.499.069,00 - -
TOTAL DA DESPESA 627.084.980,29 415.391.548,19 66,24
Fontes: Dados do Sistema e-Sfinge Mdulo Planejamento e Demonstrativos do Balano
Geral consolidado.
A anlise entre despesa autorizada e executada configura-se
importante quando se tem como objetivo subsidiar o parecer prvio, permitindo
identificar quais funes foram priorizadas ou contingenciadas em relao
deliberao legislativa no tocante ao oramento municipal.
O grfico seguinte demonstra o cotejamento entre as despesas
autorizadas e executadas segundo as funes de governo. Trata-se de uma
representao grfica do Quadro anterior.
606
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 40
Grfico 09 Despesa Oramentria por Funo de Governo Autorizada x Executada: 2012
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado e anlise tcnica.
A evoluo das despesas executadas por funo de governo est
demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 07 Evoluo das Despesas Executadas por Funo de Governo (em Reais): 2008 2012
DESPESA POR FUNO DE GOVERNO
2008 2009 2010 2011 2012
01-Legislativa 8.719.105,21 9.936.262,26 10.872.562,29 11.363.702,59 13.972.327,44
02-Judiciria 149.267,22 3.183,28 815,80 54.479,80 -
04-Administrao 30.887.803,79 31.478.301,61 27.577.025,48 37.474.789,39 36.860.119,45
06-Segurana Pblica 4.580.734,24 3.158.271,91 13.863.129,89 20.781.094,28 22.235.377,57
08-Assistncia Social 6.193.677,53 6.322.310,08 8.949.763,39 9.128.306,17 12.868.367,73
09-Previdncia Social 9.737.720,46 12.383.503,60 13.650.191,24 15.070.518,08 15.320.135,72
10-Sade 33.276.445,46 36.102.067,95 39.849.907,70 47.967.814,31 66.746.709,93
11-Trabalho 1.217.805,02 1.294.810,11 1.177.518,84 1.222.451,22 713.205,76
12-Educao 73.999.661,50 70.076.013,93 80.999.331,04 106.544.513,95 113.219.222,44
13-Cultura 3.398.529,99 2.785.717,15 3.691.565,03 4.698.932,97 5.856.768,18
14-Direitos da Cidadania - - - - 208.482,79
15-Urbanismo 28.318.106,47 30.772.953,64 34.594.921,64 54.759.592,17 86.212.313,99
16-Habitao - - 655.354,93 653.847,45 10.580.602,97
17-Saneamento - - 10.140.546,80 13.747.685,22 12.481.952,01
18-Gesto Ambiental 1.594.591,41 981.166,83 1.831.186,48 2.732.985,49 3.318.947,20
19-Cincia e Tecnologia - 7.000,00 - - -
20-Agricultura 131.199,05 157.372,00 104.538,94 100.246,70 72.540,24
23-Comrcio e Servios - - 434.683,37 - -
26-Transporte - - - - 167.331,90
98,78 0,00 75,50 79,12 65,53 97,57 78,06 100,00 82,00 70,39 51,04 52,92 46,60 39,87 27,17 100,00 2,50 65,01 99,99
0,00 100.000.000,00 200.000.000,00
01-Legislativa 02-Judiciria
04-Administrao 06-Segurana Pblica 08-Assistncia Social
09-Previdncia Social 10-Sade
11-Trabalho 12-Educao
13-Cultura 14-Direitos da Cidadania
15-Urbanismo 16-Habitao
17-Saneamento 18-Gesto Ambiental
20-Agricultura 26-Transporte
27-Desporto e Lazer 28-Encargos Especiais
99-Reserva de Contingncia
AUTORIZAO
EXECUO
607
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 41
DESPESA POR FUNO DE GOVERNO
2008 2009 2010 2011 2012
27-Desporto e Lazer 1.989.261,51 1.771.833,82 3.669.614,65 3.105.764,94 4.632.604,38
28-Encargos Especiais 10.516.446,01 8.664.982,99 7.604.932,86 11.011.349,97 9.924.538,49
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 214.710.354,87 215.895.751,16 259.667.590,37 340.418.074,70 415.391.548,19
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado.
No quadro a seguir, demonstra-se a apurao das receitas decorrente
de impostos, informao utilizada no clculo dos limites com sade e educao.
Quadro 08 Apurao da Receita com Impostos: 2012
RECEITAS COM IMPOSTOS (includas as transferncias de impostos)
Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 26.405.735,93 10,70
Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza 37.486.858,07 15,19
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 7.576.904,57 3,07
Imposto s/Transmisso Inter vivos de Bens Imveis e Direitos Reais sobre Bens Imveis
14.783.189,38 5,99
Cota do ICMS 81.338.430,88 32,96
Cota-Parte do IPVA 19.394.380,12 7,86
Cota-Parte do IPI sobre Exportao 1.304.329,15 0,53
Cota-Parte do FPM 45.240.648,63 18,33
Cota do ITR 22.428,06 0,01
Transferncias Financeiras do ICMS - Desonerao L.C. n 87/96 416.686,08 0,17
Receita de Dvida Ativa Proveniente de Impostos 8.837.196,22 3,58
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dvida ativa decorrente de impostos
3.993.584,22 1,62
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 246.800.371,31 100,00
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado.
O ingresso de recursos provenientes de impostos tem importncia na
gesto oramentria municipal, eis que serve como denominador dos
percentuais mnimos de aplicao em sade e educao.
Da mesma forma, o total da Receita Corrente Lquida (RCL),
demonstrado no quadro seguinte, serve como parmetro para o clculo dos
percentuais mximos das despesas de pessoal estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quadro 09 Apurao da Receita Corrente Lquida: 2012
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LQUIDA DO MUNICPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 389.274.065,99
608
Prestao de Contas de Prefeito Municpio de So Jos exerccio de 2012 - Reinstruo 42
(-) Deduo das receitas para formao do FUNDEB 29.177.189,84
(-) Compensao entre Regimes de Previdncia 127.996,19
(-) Contribuio dos Servidores ao Regime Prprio de Previdncia e/ou Assistncia
4.914.896,48
(-) Contribuio Patronal para custeio do Regime Prprio de Previdncia 2.369.344,61
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LQUIDA 352.684.638,87
Fonte: Demonstrativos do Balano Geral consolidado.
4. ANLISE DA GESTO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
A anlise compreendida neste captulo consiste em demonstrar a
situao patrimonial existente ao final do exerccio, em contraposio situao
existente no final do exerccio anterior; discriminando especificamente a variao
da situao financeira do Municpio e sua capacidade de pagamento de curto
prazo.
4.1. Situao Patrimonial
A situao patrimonial do Municpio est