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APOSENTADORIA ESPECIAL ADRIANE BRAMANTE

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APOSENTADORIA ESPECIAL

ADRIANE BRAMANTE

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CURRÍCULO

ADRIANE BRAMANTE DE C. LADENTHIN

Advogada. Mestre e Doutoranda pela PUC-SP. Presidente do

Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Vice-

Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da

OAB/SP. Coordenadora do curso de pós-graduação da Atame

Brasília e Goiânia. Coordenadora da pós-graduação de Direito

Previdenciário da ESA/SP. Professora convidada dos cursos de

pós-graduação da EPD, LFG, IDS América Latina, Damásio

Educacional, EBRADI, PUC-PR, CPJUR, IMED-POA, LEGALE,

dentre outras. Autora do livro “Aposentadoria Especial. Teoria

e Prática”. 5ª Edição Ed. Juruá e “Aposentadoria Especial.

Dissecando o PPP”, Editora Lujur. Membro do Conselho

Editorial da Revista de Direito Previdenciário da Editora

LexMagister.

Instagram: @adribramante

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Fundamentação Jurídica:

-CF art. 201, § 1º, Art. 19 e 21 da EC 103/19;

-Lei 8.213/91, arts. 57 e 58;

-Decreto 3048/99, Art. 64 a 70

- Instrução Normativa INSS 77/15, Arts. 246 a 299

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OUTRAS ALTERAÇÕES IMPORTANTES

Lei

9528/97

• LTCAT

• PPP

• EPC

Lei 9732/98

• EPI

•NORMAS TRABALHISTAS•FINANCIAMENTO DA APOSENTADOROA ESPECIAL

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CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

• § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelosegurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoriaespecial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

• § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamentesobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidasno caput.

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As informações da nocividade no CNIS

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Código da GFIP no PPP

• 1 - Não exposição a agente nocivo

• 2 - Exposição a agente nocivo ( 15 anos de serviço)

• 3 - Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço)

• 4 - Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço)

• Obs. O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que estevee deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência. Paraos trabalhadores com mais de um vínculo empregatício:

• 5 - Não exposição a agente nocivo

• 6 - Exposição a agente nocivo (aos 15 anos de serviço)

• 7 - Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço)

• 8 - Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço)

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REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

EC 103/19. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou

ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades

tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação

desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o

tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for

concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se

quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,

respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o

caput .

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REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL É COMPOSTA POR:

TEMPO ESPECIAL MÍNIMO

TEMPO COMUM

IDADE

66OU

76OU

86

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• A média da Aposentadoria Especial será 60% + 2% acada ano após os 15 anos, se mulher ou mineiroafastado das frentes de produção; ou 20 anos, sehomem.

• No exemplo dado, a média será 60% aos 20 anos +10 X 2% = 80% da média de todos os salários decontribuição desde 07/94.

CÁLCULO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

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ANÁLISE DE CASE. APOSENTADORIA ESPECIAL

DN 25/07/73

DIREITO ADQUIRIDO PARA ATC, COM CONVERSÃO DE TEMPO ATE 12/11/2019, ANTES DA EC 103/19:

RMI - R$ 3.137,00

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REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. PROJEÇÃO

REGRA DE TRANSIÇÃO DA ESPECIAL, APÓS A EC 103/19: RMI R$ 4.892,770

**DEVERÁ MANTER-SE EXPOSTO AOS AGENTES NOCIVOS ATÉ ALCANÇAR 25 ANOS.

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UM PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVE ANALISAR

RT1

RT2

RT3

RT4RT B/46

Regra Geral

DIREITO ATÉ A EC 103/19

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QUADRO RESUMO DAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIALATÉ A EC 103/19 (13/11/19)

REGRA DE TRANSIÇÃO

(já filiados)

FILIADOS APÓS 14/11/19

(REGRA TRANSITÓRIA)

15, 20 ou 25 anos tempo mínimo

15

20

25

anos de efetiva exposição

15

20

25

anos de efetiva exposição

SEM IDADE

SEM PEDÁGIO

SEM PONTOS

66 (15)

76 (20)

86 (25) pontos fixos

55 anos (15)

58 anos (20)

60 (25) anos de idade mínima

Exposição a agentes nocivos

prejudiciais à saúde ou à integridade

física.

Agentes nocivos físicos, químicos, biológicos

ou associação de agentes, prejudiciais à

saúde

Agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação

de agentes, prejudiciais à saúde

100% média de 80% dos maiores

salários de contribuição desde 07/94,

sem fator previdenciário.

CÁLCULO DA MÉDIA: 100% de todos os

salários de contribuição desde 07/94

COEFICIENTE: 60% + 2% após:

- 15 anos, se mulher

- 15 anos, se mineiro afastado das frentes de

produção

- 20 anos, se homem

CÁLCULO DA MÉDIA: 100% de todos os salários de

contribuição desde 07/94

COEFICIENTE: 60% + 2% após:

- 15 anos, se mulher

- 15 anos, se mineiro afastado das frentes de produção

- 20 anos, se homem

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AVALIAÇÃO DA NOCIVIDADE:QUALITATIVO X QUANTITATIVO

I - qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente

no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 5, 6, 12, 13, 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do

MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no

ambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a

duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos

Anexos 1, 2, 3, 8, 11 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo

efetivo da exposição no ambiente de trabalho. Incluímos o Anexo 9 (frio) e o Anexo 10 (umidade)

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• FÍSICOS

• QUÍMICOS

• BIOLÓGICOS

AGENTES NOCIVOS

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Riscos físicos:• Conceito: pode trazer o ocasionar

danos à saúde ou à integridade física,em razão de sua intensidade eexposição.

• SÃO AGENTES FÍSICOS:

ruído

vibrações

calor

frio

pressões anormais

radiações ionizantes

umidade

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ENQUADRAMENTO PELO RUÍDO CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ

RUÍDO ACIMA DE 80 DB ATÉ 05/03/97

Decreto 53.831/64, código 1.1.6

RUÍDO ACIMA DE 90 DB ENTRE 06/03/97 E 18/11/2003

Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1

RUÍDO ACIMA DE 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003

Decreto 3.048/99 com redação pelo Decreto 4.882/03, código 2.0.1

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RUÍDO. ANALISAR:

RUÍDO VARIÁVEL

RUÍDO EXATO (80, 90, 85)

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RUIDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NIVEISVARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES.AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDÊNCIA DAQUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.A Turma Nacional deUniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Incidente para: (i) Ratificar atese de que, em se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados semindicação de média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-sea técnica de picos de ruído; (ii) Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origempara que proceda a adequação do julgado recorrido à tese ora estabelecida, nos termos naQuestão de Ordem n° 20 desta TNU.(PEDILEF 05001573420174058312, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO. Decisão em 21/06/2018)

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RUÍDO VARIVÁVEL. TRF

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. OMISSÃO SANADA. COM- PROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÍVEL ACIMA DOS

LIMITES LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1.No caso dos autos, foi reconhecido o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01.11.1995 a 12.06.1999, uma vez que trabalhou na empresa “Power S/C

Ltda.”, no setor de produção, ficando exposta ao ruído de 87 a 90 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do

Decreto n. 3.048/99 (formulário, fls. 232; laudo pericial, elaborado em 20.07.1999, fls. 233/9).

2.Cabe ressaltar que se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como

parâmetro o ‘maior nível’ de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.

3.Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, não obstante o laudo técnico/PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A).Nesse ponto,

vale dizer que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro

tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração

4.Assim, diante de tal constatação e, tendo em vista a natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade

especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.Por isso, mostra-se razoável considerar a atividade como

sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária

5.E não assiste razão ao INSS quanto à incidência de correção monetária, tendo em vista que o v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no

julgamento do RE n. 870.947, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do presente recurso.

6.Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

(TRF 3a Região, 7a Turma, ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária – 2129437 – 0005033-18.2010.4.03.6105, rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em

24.06.2019, e-DJF3 Judicial 1, Data: 2.7.2019) (grifamos)

(

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DecretoCódigo de

enquadramentoData limite Observação

Decreto n. 53.831/64 Código 1.1.1 05.03.1997 Acima 28o Celsius

Decreto n. 83.080/79 Código 1.1.1, Anexo I 05.03.1997 Acima 28o Celsius

Decreto n. 2.172/97 Código 2.0.4, Anexo IV 06.03.1997 a 06.05.1999Acima do LT da NR-15,

Anexo 3 (IBUTG)

Decreto n. 3048/99 Código 2.0.4, Anexo IVA partir de 07.05.1999

até hoje

Acima do LT da NR-15, Anexo 3(71) (IBUTG).

Vide Portaria 1359/19

ENQUADRAMENTO PELO CALOR

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EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FONTES NATURAIS

• A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto, em Porto Alegre (RS), sobre oreconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência defonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornoupossível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercidosob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual epermanente, desde que comprovada a superação dos patamaresestabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministériodo Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido –Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista paraambientes externos com carga solar. Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307)

Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/fixada-tese-sobre-especialidade-do-trabalho-por-exposicao-a-fonte-natural-de-calor , publicado em 04/09/2017.

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DecretoCódigo de

enquadramentoData limite Observação

Decreto n. 53.831/64

Código 1.1.2 05.03.1997 Abaixo de 12o C

Decreto n. 83.080/79

Código 1.1.2, Anexo I 05.03.1997 Abaixo de 12o C

Decreto n. 2.172/97 Não consta frio A partir de 06.03.1997 Usar Súmula n. 198 do ex tintoTFR+ NR-15,Anexo 9

Decreto n. 3.048/99 Não consta frio A partir de 06.03.1997

ENQUADRAMENTO PELO FRIO

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EXPOSIÇÃO AO FRIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AFRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05/03/1997.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para o reconhecimentoda especialidade pelo agente frio após05/03/1997, é necessária a comprovação daexposição ao frio inferior a 12º C, sem a utilizaçãode proteção adequada. Precedente da TRU. (...) 3.Recurso do INSS improvido. ( 5000393-74.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS,Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em13/08/2018)

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DecretoCódigo de

enquadramentoData limite Observação

Decreto n. 53.831/64

Código 1.1.5 (trepidação) 05.03.1997 Qualitativo

Decreto n. 83.080/79

Código 1.1.4, Anexo I 05.03.1997Qualitativo.Para o INSS só com máquinasperfuratrizesemartele- tes pneumáticos

Decreto n. 2.172/97

Código 2.0.2 De06.03.1997a06.05.1999

Qualitativo.Nãohálimite de tolerância,mas o INSS só aceita vibração especificamente nos casosdemáquinasperfuratri- zes e marteletespneumáticos.Judicialmente, é possível utilizar avibração em outros casos(*), com a NR-15,Anexo 8 ou NHO 09.

Decreto n. 3.048/99

Código 2.0.2

A partir de 06.05.1999 até 13.08.2014,semlimitede tolerância, anterior à Portaria do MTEn. 1.297, de 13.08.2014

Decreto n. 3.048/99

Código 2.0.2

A partir de 14.08.2014(**), com limite detolerância da NHO 09 e NHO 10 ou NR-15, Anexo8

Quantitativo. A partir de 14.8.2014, o enquadramento deve ocorrer:

I. – paraVMB (vibração demãos e braços):arensuperiora5 m/s2; e

II. –paraVCI (vibração de corpo inteiro):arensuperiora1,1m/s2 ouVDVR superior a 21,0 m/s1,75

ENQUADRAMENTO PELA VIBRAÇÃO

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Riscos químicos:

• Conceito: pode trazer o ocasionardanos à saúde ou à integridadefísica, em razão de suaconcentração, manifestados pornévoas, neblinas, poeiras, fumos,gazes, vapores de substânciasnocivas presentes no ambiente detrabalho, absorvidos pela viarespiratória ou outras vias.

A PARTIR DO DECRETO 3265/99:

1) AGENTES QUIMICOS QUALITATIVOS

– ANEXO XIII – NR-15

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LEMBRE-SE DE CONSULTAR!

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APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA NÃO ENQUADRA POR CATEGORIA. SÓ POR AGENTES NOCIVOS, SEGUNDO TNU.

• PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÕES DIVERSAS DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO CONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA157/TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ACONHECIDO EM PARTE,NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reformado acórdão de origem com o afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de gasolina,como frentista e em serviços gerais. 2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da exposição a hidrocarbonetos,diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a especialidade com base em periculosidade decorrente desubstâncias inflamáveis e explosivas. Não conhecimento. 3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz comoneutralizador da nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido deuniformização. Não conhecimento. 4. Não é possível o reconhecimento como especial de período trabalhado comofrentista, por mero enquadramento profissional com apresentação de registro em CTPS. Precedentes desta TNU, emrepresentativo de controvérsia (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). 5. A questão relativa àaplicação da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente dejulgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na origem para aplicação da tesefirmada pela Corte Suprema. 6. Pedido de Uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, paraadequação do acórdão recorrido à tese ora firmada.

•(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

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Benzeno: vide Memorando-Circular n.º 08/DIRSAT/INSS, DE 08/07/2014

“Orientamos aos peritos médicos que, na análise dosbenefícios de Aposentadoria Especial oriundos daexposição ao agente químico Benzeno, seja adotado ecritério qualitativo e que não sejam considerados naavaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ouindividual, uma vez que os mesmos não são suficiente paraelidir a exposição a esse agente químico”

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AGENTES CANCERÍGENOS. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE:

• A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição aagentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listadospelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para acomprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critérioqualitativo e mesmo com uso de EPI.

(art. 68, § 4º RPS, com nova redação Decreto 8123/13 e 284 § único daIN 77/2015)

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

• Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH),como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexoa esta, dentre eles:

• Benzeno, compostos de cromo, poeira de sílica, óxido de etileno, dentre outros

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TNU. AGENTES CANCERÍGENOS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 170

• INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESRECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISEDA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo decontrovérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dadapelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial deperíodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência dedescaracterização pela existência de EPI".

• Aguarda decisão final do STJ.

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AGENTES BIOLÓGICOS. Enquadramento até 05/03/97:

CÓDIGO 1.3.2

Decreto 53.831/64

ou

1.3.4

Decreto 83.080/79

GERMES INFECCIOSOS

OU PARASITÁRIOS HUMANOS -

ANIMAIS

Serviços de Assistência

Médica, Odontológica e Hospitalar em

que haja contato obrigatório com

organismos doentes ou com

materiais infecto-

contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-

contagiantes -assistência

médico, odontológica, hospitalar e

outras atividades afins.

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ENQUADRAMENTO POR AGENTE BIOLÓGICO de 06/03/97 ATÉ DATA ATUAL, CONFORME CÓDIGO 3.0.1, Anexo IV, Decreto 3.048/99

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecciosas (até 07/05/99) e infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados até hoje;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

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TEMA SOBRE AGENTES BIOLÓGICOS É AFETADO PELA TNU

• Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempolaborado em exposição a agentes biológicos não é necessário odesenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos deregência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, énecessária a comprovação em concreto do risco de exposição amicrorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, emmedida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente detrabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, deacordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente detempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Julgadoem 12/03/2020.

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AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

• O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,além dos profissionais da área da saúde, contempla ostrabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares.

• (SÚMULA 82. DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145)

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TEMA AFETADO PELA TNU EM 06/11/2019

• Tema 238 - Decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especialdos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza ehigienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicoselencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64,exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentesnocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunçãode insalubridade por categoria profissional.

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FísicoQuímicoBiológico

QUALITATIVO?QUANTITATIVO?

NHO/NR15

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CRITÉRIO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DA LEI 9.032/95

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Decreto 3.048/99. Art. 65:

“Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é

exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a

exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do

bem ou da prestação do serviço”.

PERMANÊNCIA. CONCEITO

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• Art. 290. O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outraatividade equivalente e servente, desde que observada à exposição aagentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes,não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviçoexercido em condições especiais. (IN 77/2015)

MANTÉM ENQUADRAMENTO QUANDO:

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ELETRICIDADE X PROVA DE PERMANÊNCIA

Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN)

• Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensãoelétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposiçãoocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seucaráter indissociável da produção do bem ou da prestação doserviço, independente de tempo mínimo de exposição durante ajornada.

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AGENTE BIOLÓGICO X PROVA DE PERMANÊNCIA

TEMA 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)

• Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentesbiológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional,avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráterindissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante ajornada.

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• A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP nãoimpede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formuláriopadronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 daLei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidaspara reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador.Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação deconfiguração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, oônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.

• (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250926 -0021765-23.2014.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZSTEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )

PERMANÊNCIA NO PPP. DESNECESSIDADE

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Decreto 3.048/99. Art. 65:

“Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem

intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente

nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela

legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-

maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco

de que trata o art. 68”.

PERMANÊNCIA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO

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Tema Processo MinistroTribunal de

OrigemQuestão Submetida a

JulgamentoTese Firmada

Situação do Tema

Tema 998

REsp 1759098/RS

NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHOTRF4

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de

inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

O Segurado que exerce atividades em condições

especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário

ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período

como tempo de serviço especial.

Acórdão Publicado

REsp 1723181/RS

NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHOTRF4

STJ. PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPUTADO COMO ESPECIAL.

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A CONVERSÃO DE TEMPO NA EC 103/19

• Art. 25 § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213,

de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de

efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,

cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo

cumprido após esta data.

• PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020:

Art. 19. A conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para

períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de

períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25,

ambos da EC nº 103, de 2019.

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FísicoQuímicoBiológico

QUALITATIVO?QUANTITATIVO?

NHO/NR15

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TÉCNICA UTILIZADA. Campo 15.5 do PPP: NHO X NR-15

NR-15

LIMITE MÁXIMO DIÁRIO

PERMITIDO

85 DB 8 horas

88 DB 5 horas

90 DB 4 horas

95 DB 2 horas

NHO - 01

LIMITE MÁXIMO DIÁRIO

PERMITIDO

85 DB 8 horas

88 DB 4 horas

90 DB 2 horas

95 DB 47,62 minutos

Vide: - Resoluções do Conselho Pleno, do CRPS n. 26/2018, n. 72 e

n. 73/2019

- Tema 174 da TNU

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TESE FIXADA PELA TNU APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMA 174

• (a) "a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou naNR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

• (b) "em caso de omissão ou dúvida, quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido comoprova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.“(grifamos)

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ENUNCIADO DO CRPS

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ENUNCIADO DO CRPS

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Tecnologia de Proteção Individual e Coletiva

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre aexistência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade doagente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção peloestabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentesnocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitirdocumento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudoestará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo asatividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão docontrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

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SÚMULA 87 TNU

•A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial

exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na

Lei n. 9.732/98. (DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.

PG: 00058DJe nº 15/2019. DATA: 26/02/2019.)

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SÚMULA 9 TNU

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo

de serviço especial prestado.

(DJ DATA:05/11/2003. PG:00551)

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EPIEficaz

Comprovar o Fornecimento de EPI através

da Ficha de Entrega

EPI temque ter

qualidade(CA)

Adequado ao risco

Número suficiente

Treinamento

Higienização

Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado.

Médico do Trabalho e Perito Judicial

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EPI’s. O STF fixou duas teses, no julgamento do ARE 664.335:

• Tese maior: se comprovada a eficácia do EPI, não serácaracterizada a atividade como especial, deixando deser aplicado o art. 201 § 1ºda CF;

• Tese menor: A informação de EPI eficaz no PPP não ésuficiente, nos casos de ruído, para descaracterizar otempo como especial.

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EM CASO DE DÚVIDA O TEMPO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL...

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir asinformações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastáveljudicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a realeficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento dodireito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o usode EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente paradescaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. (Ementa. STF. ARE 664.335)

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“a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direitodo interessado em produzir prova em sentido contrário”

(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. DJ 11/12/17. Aguarda julgamento de ED.)

IRDR SOBRE EPI.TESE FIXADA

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“ O rol das exceções deve ser taxativo; pode ser revisto (ampliado) poreste Colegiado em novo IRDR e, no caso de o agente nocivo não estarno rol de exceções, o juiz singular deve - obrigatoriamente - determinara perícia judicial conforme os 'passos' já estabelecidos no julgamentodo mérito do IRDR Tema 15”. (publicado em 03/10/2018)

Houve interposição de Recurso Especial (admitido pelo STJ -05/08/2019 CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) HERMANBENJAMIN (RELATOR) - PELA SJD)

Recurso Extraordinário pelo INSS (inadmitido e com Agravo)

QUESTÃO DOS EPIS RETORNAM AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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NO MANUAL APOSENTADORIA ESPECIAL QUANTO AOS EPI’s–RESOLUÇÃO 600/17:

Deve ser observada a hierarquia entre medidas deproteção coletiva, medidas de caráter administrativo oude organização do trabalho e utilização de tecnologia deproteção individual, NESTA ORDEM. Admite-se a utilizaçãode EPI somente em situações de inviabilidade técnica daadoção de medidas de proteção coletiva ou quando estasnão forem suficientes ou se encontrarem em fase deestudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, emcaráter complementar ou emergencial. (pag. 21) GN

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SITUAÇÕES CONSOLIDADAS DE EPI INEFICAZ. ROL TAXATIVO, SEGUNDO IRDR 4ª R.

•CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A LEI 9.032/95

•RUÍDO. ARE 664.335

•CALOR. NR-15, ANEXO 3

•PRESSÃO ANORMAL. NR-15, ANEXO 6

•BENZENO. Memorando-Circular n.º 08/DIRSAT/INSS, DE 08/07/2014

•BIOLÓGICOS. ITEM 3.1.5. Resolução 600/17. Vide Atualização de 09 de 2018.

•CANCERÍGENOS. LINACH. MEMO 2/15

•PERICULOSIDADE

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O EPI NA IN 77/2015:

• ...e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade eseja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo aindanecessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pelaempresa, no PPP, a observância:

• I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja,medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou deorganização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se autilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, emcaráter complementar ou emergencial;

• II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI aolongo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustadaàs condições de campo;

• III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

• IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

• V - da higienização. (art. 279)

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• TEMA 213. Saber quais são os critérios de aferição da eficácia doEquipamento de Proteção Individual na análise do direito àaposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

• Incluído em pauta, a sugestão do voto do Relator (14/02/2020) foi quedeve haver impugnação sobre eficácia do EPI no requerimentoadministrativo para que possibilite a discussão no processoprevidenciário, como questão prejudicial.

• Houve pedido de vistas e o julgamento não foi concluído.

TEMA AFETADO PELA TNU

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DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO

• Posicionamento do INSS: o LTCAT é exigido a partir da MP 1523, de13/10/96;

• Posicionamento do STJ: o LTCAT é exigido a partir do Decreto2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 e depois foi convertida naLei 9.528/97 (vide REsp. n. 1.436.160-RS);

• Posicionamento da TNU: o LTCAT é exigido a partir da publicação daLei 9.528/97 (Vide Nota Técnica n. 13 do CJF)

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TIPOS DE LAUDO TÉCNICO• Laudo Coletivo:

Documento emitido pelaempresa de vínculo,contemplando os resultados deavaliações das condiçõesambientais dos locais detrabalho, o registro dos agentesnocivos e as conclusões quantoà exposição ocupacional detodos os trabalhadores daempresa. O LTCAT coletivo só éválido se o posto de trabalhodo requerente estivercontemplado.

• Laudo Individual:

Documento que se refereexclusivamente ao requerente.Deve ser observado se oprofissional que elaborou é ounão funcionário da empresa.Caso não seja, necessárioconstar autorização escrita daempresa para fazer a pericia e aidentificação do acompanhanteda empresa, data e local darealização da perícia.

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O LTCAT DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES*:

• Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, Sindicato da categoria;

• Se individual ou coletivo;

• Identificação do setor e da função;

• Descrição da atividade (profissiografia);

• Descrição dos agentes nocivos capazes de causar danos à saúde e integridade física;

• Localização das possíveis fontes geradoras;

• Via e periodicidade de avaliação do agentes nocivo;

• Metodologia e procedimento de avaliação do agente nocivo;

• Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, bem como medidas administrativas;

• Conclusão;

• Assinatura e identificação dos responsáveis técnicos com número do CREA ou CRM;

• Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo

(*Manual de Aposentadoria Especial. Resolução 600/17. págs. 18 e 19)

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TEMPORALIDADE DO LAUDO

Contemporâneo: Quando realizadodurante o período em que o seguradotrabalhou na empresa;

Extemporâneo: Quando o levantamentofoi realizado em data anterior ou posteriorao período em que o segurado trabalhouna empresa

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LAUDO EXTEMPORÂNEO. QUESTÃO SUMULADA PELA TNU

•O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à

comprovação da atividade especial do segurado.

(SÚMULA 68 DA TNU. DOU 24/09/12)

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Laudo extemporâneo. Decisão do STJ

“Não prospera a alegação do INSS de que o laudo pericial (fls. 250/258) apresentado é extemporâneo ao período que o autor pretende provar, vez que a extemporaneidade do laudo pericial

não desnatura sua força probante”.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 329.827 – SE. (2013/0111547-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJ 03/06/2013)

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LAUDOS ACEITOS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos pordeterminação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuaisou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado nãoseja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades,condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurançae Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE;

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LAUDOS ACEITOS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar olevantamento, quando o responsável técnico não for seuempregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa,quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

(art. 261 da IN 77/2015)

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DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS ACEITAS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; ed) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO.

(art. 261 da IN 77/2015)

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LAUDOS NÃO ACEITOS PELO INSS*

• *I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem oatendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;

• *II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada nomesmo setor;

• *III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

• *IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve oexercício da atividade;

• *V - laudo de empresa diversa.

(* mas podem ser discutidas na justiça)

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IMPORTÂNCIA DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO PPP.• PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA

DE SEGURANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS

NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS

RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. IMEDIATA AVERBAÇÃO.

• VII - Verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art.

494, I, Novo CPC/2015) para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação, conforme o pedido na exordial e não

25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.

• VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades, em que o autor laborou no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante

de carro forte, conforme CTPS e formulário, por enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, bem

como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017 (data

da emissão do PPP), nas funções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de vigilância e na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS e PPP’s, em

que porta arma de fogo, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua integridade física.

• XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total

de 23 anos, 7 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP, insuficiente à concessão de aposentadoria especial

nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

• (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002841-19.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019,

Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)

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