Pós-graduação _TiposSociais_ 2015 06
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UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Faculdade de Direito
Pós-graduação em Direito das Sociedades Comerciais - 2015/2016
Evaristo Mendes
TIPOS SOCIETÁRIOS MERCANTIS i (2015.10.06)
Introdução
1. Os tipos sociais legais como modelos regulatórios legais. 1.1 Tipos ou formas legais (Gesellschaftsformen) e
a)
E tipos normais, reais ou sociais, em que o legislador se inspirou paradefinir os tipos legais (Gesellschaftstypen)
b)
Tipos estatutáriosc)
Tipos reais e espécies concretas
2. Tipo ou forma societária geral/fundamental e tipos ou formassocietárias especiais, de direito civil e de direito comercial. A
sociedade geral ou simples do CC («infra», 9)
3.
A firma como indicadora do tipo (função informativa)
4. Tipicidade e nomenclatura legal (em especial, nomen juris dos órgãos e dasparticipações sociais)
1
5. Tipologia societária noutros ordenamentos jurídicos. Concorrênciana UE («infra», § 4º)
6. Natureza delimitativa do tipo e liberdade conformadora ( autonomia
estatutária).6.1 Tipos rígidos e tipos flexíveis. A flexibilidade como elemento caracterizador dealguns tipos. Tipos abertos (espécie de regime-quadro) mas não tipos mistos,salvo SsC.
6.2 Elementos caracterizadores ou nucleares.6.3 Tipicidade da sociedade ( organização com socialidade e ator do tráfico) e
tipicidade das participações sociais (objeto do tráfico): síntese indicadora de conjunto de caraterísticas, tutela da confiança/legítimas expetativas e redução de custos de transação – funções (§ 4)
1 Problema suscitado, em especial, por STJ 1992, BMJ 415.660.
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7. O problema da escolha do tipo. Factores ou razões- Factores jurídico-fiscais -
Obrigações contributivas, grau de sujeição corporativa, risco e
responsabilidade dos sócios (interna e externa)
- Razões organizatórias. Complexidade orgânica. Estrutura de poder interna.
-
Nível de capital exigido
-
Modos de financiamento e liquidez das participações
- Regime contabilístico-financeiro
- Razões de marketing (imagem social do tipo)-
Reconhecimento do tipo no estrangeiro.
-
Permeabilidade ou não a OPAs hostis. Etc.
- No plano mais geral, existência de publicidade legal e personificação ou não
8. Classificações (doutrinais) dos tipos sociais formais. Infra,§ 1º
9.
A sociedade geral ou simples do CC
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§ 1ºOs tipos sociais legais de direito comercial
1. Tipos legais formais e sub-tipos 1.1 Tipos e sub-tipos legalmente identificados como tais2
SNC
SCS:a) Comum;
b) Sendo sócio comanditado uma SQ/SA
SuQ / SQ
SA:a) Comum;
b) SCAIP (máxime, cotada);
c) Grande (não SCAIP)
d) Societas Europaea com sede em Portugal3
SCA:a) Comum;
b) Sendo sócio comanditado uma SQ/SA
1.2 Tipos e variantes com regime especial
a) Em função do controlo e fins prosseguidos: SQ/SA empresas públicas (SCP,SEM)
b) Em função do objecto e modo do exercício desta: SA/SQ/SuQ profissionais (vg., SROCs); SGPS; IC, SDR, SLF, SFAC, SFactoring, etc.
c) Sociedades preliminares, sociedades em formação (máxime, SQ/SA em
formação) e sociedades em liquidação (judicial/insolvência e extrajudicial)
1.3 Erosão da tipologia: sociedades coligadas («infra», § 4º)
2. Principais classificações (doutrinárias) dos tipos legais formais
2.1 Sociedades de pessoas versus sociedades de capitais (stricto sensu ou deíndole personalista)
(2.2 Sociedades de capitais puras e sociedades de capitais de cunho personalista)
2
Trata-se de modelos organizatório-funcionais com certa conformação jurídica especialEnunciado geral: CSC: arts. 1, 270-A CSC.3 Reg. (CE) 2157/2001; DL 2/2005.
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2.3 Sociedades f echadas – de direito e de facto - versus sociedades abertas
2.4 Sociedades de índole democrático-associativa e sociedades plutocrático-corporativas.
Adde: Sociedades paritárias ( joint ventures societárias) e sociedades-estruturas de poder. Socialidade e parassocialidade
2.5 Adde: Sociedades-empresas e sociedades profissionais (sociedades de exercícioassociado e directo da actividade ou profissão que constitui o seu objecto por parte dos
sócios enquanto tais)
2.6 Sociedades e diferenciação orgânica:Sociedades com administração independente eSociedades com administração subordinada
2.6 Tipos sociais que admitem unipessoalidade (originária): SQ/SA; eTipos necessariamente plurais: SNC, SCS e SCA
2.7 Tipos sociais que conhecem coligação juridicamente relevante: SQ/SA/SCA e que não admitem
2.8 Tipos rígidos e tipos flexíveis
3. Principais elementos diferenciadores dos tipos
(Regime legal e autonomia estatutária)
A) Vertente interna
3.1 Capital/património social (formação). Regime legal e autonomiaestatutária
Património social e obrigações contributivas dos sócios (responsabilidade internados sócios):
a) Entradas: de capital e de indústria.
Obrigações de entrada e responsabilidade pela realização das entradas
b) Outras prestações contributivas: suplementares e acessóriasObrigações de prestações suplementares nas SA/SCA?
3.2 Obrigações não contributivas dos sócios.Dever de fidelidade/lealdade
3.3 Estrutura orgânica (órgãos sociais). Fiscalização institucional a) Diferenciação orgânica formal, sócio e qualidade de gerente. Graus de
diferenciaçãob) Diferenciação orgânica material das SA
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3.12 Transmissibilidade livre ou restrita. Autonomia estatutária
3.12 Comunicabilidade e incomunicabilidade conjugal
3.13 E poder de disposição da sociedade sobre a mesma (máxime,amortização). Fundamento legal ou estatutário
3.14 Participação e qualidade/posição de sócio a) Tutela da liberdade de desvinculação/desinvestimento. Mecanismos
(exoneração em especial)b) Sujeição corporativa. Exclusão e squeeze out c) Lei e autonomia estatutária
§ 2ºTipos estatutários
Prática estatutária no domínio da LSQ e atual tipo legal
Progressivo empobrecimento dos estatutos das SQ
Situação atual
§ 3ºTipos sociais ou reais
1. SQ e SA fechadas e personalistas sem ou com imperfeitaexpressão legal e estatutária
2. SQ e SA profissionais sem adequada regulação legal e estatutária
3. O problema da analogia com as sociedades de pessoas
4. Tutela das minorias, exoneração e a exclusão
5. SQ/SA «patrimoniais»
6. SQ/SA sem real responsabilidade limitada
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7. Socialidade e parassocialidade
8. Tipos sociais e espécies concretas
§ 4ºÂmbito, alcance e significado material do princípio da tipicidade
1. Tipologia legal taxativa das formas societárias mercantis
2. Adopção facultativa e obrigatória. Adopção proibida quanto a
certas profissões liberais? – A nova Lei das sociedades profissionais 4 3. Adopção obrigatória e inobservância do princípio: sociedades
irregulares
4. Limitada escolha sectorial dos tipos
5. Funções da tipicidade e seus limites. Modificabilidade do tipo.
Erosão da tipologia: sociedades coligadas (empresa polissocietária)
5.1
Função de ordenação económica geral (clareza sistémica,informação simplificada, transparência e segurança jurídica) 5.2
Função de tutela dos investidores, actuais e potenciais, máximeinvestidores em capital próprio ou de risco (sócios/accionistas):
a) justiça (tipos são supostamente modelos de regime equilibrados) e b) segurança jurídicas (máxime, segurança das expectativas)
5 .2.1 Limites.a) Mutabilidade do tipo.b) Coligação societária: quebra da transparência e limitação da funçãoinformativa
5.3 Âmbito do princípio do art. 1.3 do CSC: não circunscrição às sociedades
6. Outros limites. Tipologia legal e modelos concorrenciais na UE
7. Tipologia legal (modelos legais regulatórios) e conformação
normativa da sociedade. Socialidade e parassocialidade
8. A tipicidade como problema jurídico-constitucional: liberdade deempresa e liberdade profissional
4 Lei 53/2015.
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2ª parte
1. A&cª; ABC, Lda; XLZ, SA; A e comandita; B e comandita por ações;
A – sociedade unipessoal Lda
2. A e B constituíram a AB Lda; e com esta constituíram a AB Lda e
comandita (sendo eles os sócios comanditários)
A AB Lda detém 100% do capital da X Lda
a)
Aplicam-se à AB Lda os arts. 501 e 503 do CSC?
b)
A X Lda prestou uma garantia a favor da AB Lda: aplica-se o artigo6.3 do CSC?
3. A AB Lda tem um capital de 100 euros, 20 trabalhadores e 30
fornecedores habituais. Funciona em local arrendado, tendo-se os
sócios A e B constituído pessoalmente fiadores. Contraiu com o banco
J um contrato de abertura de crédito até 500 000 euros e com o banco Hum contrato-quadro para desconto de títulos. Em ambos estes casos, a
sociedade assinou uma livrança em branco, avalizada pelos sócios.
4. A e B (pessoas singulares nacionais) constituíram com C (sociedade
alemã) a sociedade ABC Lda. Esta celebrou com a C um contrato de
representação comercial em Portugal dos produtos da C. Passados
alguns anos, os sócios controladores da C mudaram e esta constituiu em
Portugal uma filial – a C, Unipessoal Lda.; passando a vender
diretamente os seus produtos, o que fez perder à ABC Lda a maior
parte do negócio, estando em situação de pré-insolvência.
A C tinha um dever de não concorrência, que violou?
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5. A, B, C, D e E constituíram:
- A X Lda, com um capital de 50 000 euros, dividido em 5 quotas
iguais.
- A Y SA, também com um capital de 50 000 euros, dividido em 50 mil
ações, ficando cada um com 10 000 ações.
a) Há diferença entre elas se o capital se encontrar realizado em 50%?
b) Há diferença material entre as sociedades se o capital se encontrar
totalmente realizado?
c) A X Lda podia ter o capital dividido em 50 quotas de 1000 euros
cada?
d) Se, enquanto sócios da SQ e enquanto acionistas da SA,
emprestarem dinheiro à sociedade, o regime aplicável aos créditos é
o mesmo?
e) Suponha que em ambas as sociedades há uma cláusula pela qual a
sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares até ao
dobro do capital social. Quid iuris? f) Ambas as sociedades têm, ainda, cláusulas segundo as quais a
transmissão de quotas e de ações apenas é permitida entre sócios,
ficando expressamente proibida a transmissão a terceiros. Quid
iuris?
6. A ABC Lda tem nos estatutos uma cláusula geral de exclusão de sócios
por justa causa, devendo a deliberação de exclusão ser tomada pela
maioria necessária para alterar os estatutos. A sociedade foi
transformada em SA, mantendo-se a cláusula.
a) A cláusula é válida?
b) Se a cláusula for nula, tendo o acionista A um comportamento
gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, pode ser
excluído judicialmente?
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7. Um dos gerentes da ABC Lda concluiu em nome desta um contrato
importante com um dos administradores da XXX SA.
a) As sociedades estão vinculadas?
b)
A resposta seria diferente se a primeira fosse uma SNC?
8. A AG da ABC Lda deliberou a aquisição à XZZ SA de um
estabelecimento comercial desta, dando instruções aos respetivos
gerentes para formalizarem o negócio.
a) Que sucede se os gerentes não acatarem as instruções, por
entenderem que a sociedade não precisa do imóvel? b) Se a AG da XZZ SA tivesse deliberado a alienação, dando instruções
aos administradores, a situação seria análoga?
9. A, B e C constituíram a SQ X, tendo A 20% do capital e B e C 40%
cada um. A deu como entrada um estabelecimento comercial por si
criado e desenvolvido, tendo os sócios conversado entre si que A ficariacom o cargo de gerente e certa remuneração mensal. B e C, que não
tinham o saber fazer do negócio ficaram de fora da gerência.
Com a injeção de capital vinda de B e C, A desenvolveu muito o
negócio, acabando por colocar à frente das áreas comercial e da
produção dois funcionários qualificados e experientes, E e F.
Entretanto, com a abstenção de A, B e C deliberaram a transformação
da sociedade em SA, ficando A com 20% das ações e entrando E e F
para a sociedade, com 5 ações cada.
Passado tempo, B e C fizeram-se eleger, juntamente com E e F, para
administradores; e, paulatinamente, foram-se assenhoreando da
administração, mantendo A à margem do andamento da gestão. Meses
depois deliberaram a destituição de A, alegando fraco desempenho e
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possuir ele poucas habilitações para o cargo. A partir daí, a sociedade
deixou de distribuir dividendos. Quid iuris?
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Anexo
(omitido)
i Ver, nomeadamente: J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, Porto 2013, p. 131-154; Pedro Maia -
«Tipos de sociedades comerciais», in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades (2010), p. 7-39; J.M.
Coutinho de Abreu – Curso de Direito Comercial, II – Das Sociedades (2009), p. 51-84; Pedro Pais deVasconcelos – A participação social (2006), p.7s, 15-67; Filipe Cassiano dos Santos, Estrutura associativa
e participação societária capitalística... (2006), p. 201ss; António Menezes Cordeiro - Manual de Direito
das Sociedades, I – Das Sociedades em Geral (2007), p. 253-257, CSC Anotado (2009), p. 61s (anotações
13ss ao art. 1º); José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial IV (2000), p. 43ss, 129ss(SuQ);, Paulo
Olavo Cunha – Direito das Sociedades Comerciais (2007), p. 71ss. Adde (por ex.): Paolo Spada, La tipicità delle società (1974), e «dalla nozione al tipo della società per
azioni», in RivDirCiv XXXI (1985), p. 95ss; Fernandez de la Gándara, La atipicidad en derecho de
sociedades (1977); Kartsten Schmidt, Gesellschaftsrecht (2002), p. 95ss (com mais indicações).