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PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO - AULA 29 Luís Kerbauy - 01.06.19 Gestão de Afastados GESTÃO DE AFASTADOS Beneficiários do INSS por incapacidade: 1. Auxílio-doença (B31 ou B91) - Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. - Insusceptível de recuperação para sua atividade habitual. - No caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao elo afastamento ela atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa paga o seu salário integral. - Poderá ser comum (código B31) ou acidentário (B91), se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor. 2. Aposentadoria por invalidez (B32 ou B92) - A concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

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PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO - AULA 29

Luís Kerbauy - 01.06.19 – Gestão de Afastados

GESTÃO DE AFASTADOS

Beneficiários do INSS por incapacidade:

1. Auxílio-doença (B31 ou B91)

- Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o

seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

- Insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.

- No caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao elo

afastamento ela atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa paga o seu salário

integral.

- Poderá ser comum (código B31) ou acidentário (B91), se decorrer de acidente de

trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a

Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico

entre a enfermidade e o exercício do labor.

2. Aposentadoria por invalidez (B32 ou B92)

- A concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de

maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade

plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas

restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

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3. Auxílio-acidente (B94)

- É o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se

destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus

rendimentos, em decorrência ele um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

- Podendo ter valor inferior a um salário mínimo.

4. Pensão por Morte (B21 ou B93)

- É um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as

pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser

aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o

falecimento que nasce o direito.

Afastados

Coleta de Dados - no site do Data Prev:

http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp

Ambiente Virtual do FAP

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

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Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Como foi visto nos comentários ao art. 19, para que um risco social seja considerado

como acidente do trabalho, deve ser estabelecido um nexo entre o fato indesejado e a

incapacidade, o qual deve ser caracterizado pela Perícia Médica do INSS. As alterações

efetuadas no caput deste dispositivo, assim como nos arts. 19 e 22 da LBPS, foram

efetuadas para compatibilizar o acesso do empregado doméstico às prestações que

decorrem do acidente de trabalho. Em princípio, a Autarquia Ancilar tem ciência do fato

pela emissão da CAT, tratada no art. 22 infra. Tendo sido expedida a CAT, caso o acidente

provoque o afastamento do segurado por mais de 15 dias, o benefício concedido pela

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Previdência Social é classificado como acidentário. Em face do elevado grau de

descumprimento das regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de

fiscalização, muitos trabalhadores têm sido prejudicados nos seus direitos, em face da

incorreta caracterização de seu benefício. Cabe relembrar que, se o benefício for

considerado como acidentário, durante o afastamento do trabalho, o segurado faz jus ao

depósito do FGTS e goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

Sendo o benefício caracterizado como comum, tais direitos trabalhistas não são

reconhecidos. O § 3º do art. 22 da Lei de Custeio, em sua redação original, já permitia

uma imposição de alíquotas diferentes impostas às empresas conforme as estatísticas de

acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de

proteção ao trabalhador. Com o advento do art. 10 da Lei nº 10.666/03, atribuiu-se ao

CNPS a incumbência de aprovar uma metodologia para o cálculo da contribuição

destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos

riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 11.430, de 27.12.2006, incorporou a metodologia

proposta pela Resolução CNPS nº 1.236/04, tornando a relação entre o Código

Internacional de Doenças – CID – e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas

– CNAE – como o parâmetro para definir as alíquotas de contribuição do SAT e para a

classificação dos benefícios concedidos em face da incapacidade laborativa. 194 O

dispositivo surge para criar uma presunção de incapacidade acidentária quando for

estabelecido nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, considerando-se o

ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação

Internacional de Doenças – CID – motivadora da incapacidade, em conformidade com o

que dispuser o Regulamento, o que foi objeto do Decreto nº 6.042/07, que alterou a

redação do art. 337 do RPS. Se a empresa ou o empregador doméstico discordarem do

enquadramento, nos termos do § 7º do art. 337 do RPS, poderão recorrer

administrativamente comprovando a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo,

recurso que é dotado de efeito suspensivo. (Comentários à lei de benefícios da previdência

social / Daniel Machado da Rocha – 16. ed., rev. atual., e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018).

- Inversão do Ônus da Prova (com o NTEP a prova não é mais do empregado).

- Controle Médico e Administrativo (RH).

- Anexo do Decreto nº 3.048/99.

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ACIDENTE DO TRABALHO - Artigo 19 da Lei 8.213/91 - Acidente do trabalho é o que

ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou

pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou

redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela

Lei Complementar nº 150, de 2015).

DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO - Artigo 20 da Lei 8.213/91

- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da

respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II –

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doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da

relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a)

a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade

laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela

se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto

determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a

doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das

condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a

Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Financiamento da Seguridade

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Desvinculação de Receita da União – DRU, que corresponde à destinação de 30% de toda

e qualquer receita arrecadada pela União a despesas que fiquem a exclusivo critério do

Poder Executivo, não pode incidir sobre tais contribuições.

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O seguro obrigatório de acidentes do trabalho foi integrado à Previdência Social pela Lei

n. 5.316, de 14.9.67, em favor dos empregados em geral, dos trabalhadores avulsos e dos

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presidiários que exercessem atividade remunerada. Na ocorrência de acidentes do

trabalho ou de doenças chamadas ocupacionais, tem o acidentado, ou seus dependentes

no caso de sua morte, direito às prestações e serviços previstos na legislação

previdenciária. Trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma

contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos

resultantes de acidente do trabalho. A fixação desse seguro no período de 1.9.89 a

31.10.91 foi realizada com a exigência de um adicional de 2% sobre o total da

remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, aos segurados empregados e

trabalhadores avulsos, independentemente da atividade da empresa e correspondente grau

de risco (Lei n. 7.787, de 30.6.89, art. 3º, II). Com a edição da Lei de Custeio da

Seguridade Social (Lei n. 8.212/91, art. 22, II), no período de 1.11.91 a 30.6.97, o

adicional passou a observar os percentuais de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total da

remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados

empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes (estes últimos por força do

disposto na Lei n. 6.932/81, art. 4º, §§ 1º e 5º): 1% para a empresa em cuja atividade

preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve; 2% para a empresa

em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado médio;

3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja

considerado grave. A Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.97, que, após várias

reedições, foi convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, alterou em parte a redação do inciso

II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.729, de 2.12.98,

convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.98, introduziu novas modificações. Entretanto, os

percentuais de 1, 2 ou 3% em razão do risco da atividade foram mantidos. Assim, para o

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), o empregador

contribui sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos

segurados empregados e trabalhadores avulsos, consoante previsão contida no art. 22, II,

da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, com alíquotas que

variam entre 1% e 3%, como anteriormente mencionado. O enquadramento nos

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com

base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I da Instrução

Normativa RFB n. 971, de 13.11.2009, obedecendo às seguintes disposições: a empresa

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com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva

atividade; a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica,

simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela

que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; a empresa

com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o

número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,

prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; os órgãos

da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias

Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-

ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e a empresa de trabalho

temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de

Obra Temporária”. Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na

empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado

que: apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á

como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; não serão

considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a

apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam

indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de

administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre

outros. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja

construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código

CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica

desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados.

Verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua

correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. O Superior Tribunal

de Justiça considera não ser possível estabelecer-se a atividade preponderante pela

generalidade da empresa, e sim por estabelecimento. O tema foi objeto da Súmula n. 351,

cujo texto define: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho –

SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo

seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um

registro”. A exigibilidade da contribuição em questão foi objeto de muitos

questionamentos na via judicial, tendo sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal,

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que decidiu pela validade das normas que regulamentam a matéria: Ag. Reg. em RE c/

Agravo n. 650.696-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.11.2011. (Manual de direito

previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev.,

atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016).

A Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8.5.2003, por

seu turno, possibilitou a redução, em até cinquenta por cento, ou aumento, em até cem

por cento, das referidas alíquotas, em razão do desempenho da empresa em relação à

respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a

partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia

aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A matéria somente foi

regulamentada pelo Decreto n. 6.042, de 2007, que introduziu o Fator Acidentário de

Prevenção – FAP no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social. O FAP consiste

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num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois

inteiros (2,00), a ser aplicado à respectiva alíquota da contribuição relativa ao GILRAT.

Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput do art. 202-A do Regulamento,

segundo a nova redação do artigo, proceder-se-á à discriminação do desempenho da

empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice

composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos

percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por

cento, respectivamente. O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicará

anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de

frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada

empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos

que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAESubclasse.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada

ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão

substituídos pelos novos dados anuais incorporados. O FAP por empresa será

disponibilizado em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que

possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu

desempenho. Os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica,

considerados para o cálculo do FAP vem sendo publicados por Portaria Interministerial,

para o ano subsequente. Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa,

esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00. Para a empresa constituída

após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao

que completar dois anos de constituição. A metodologia aprovada pelo Conselho

Nacional de Previdência Social indica a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de

índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. A Resolução

MPS/CNPS n. 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e critérios para

a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a

necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do

empregador e equilíbrio atuarial. A Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em

seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010, identifica a metodologia

de aplicação do FAP. Para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo,

foram definidas as seguintes fontes de dados: registros da Comunicação de Acidentes de

Trabalho – CAT relativos a cada acidente ocorrido; registros de concessão de benefícios

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acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro

Social – INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos

técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico

Epidemiológico Previdenciário – NTEP; o critério para contabilização de benefícios

acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício – DDB dentro

do Período-base (PB) de cálculo; dados populacionais empregatícios registrados no

Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS, referentes ao período-base; as

empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos

econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de

1, 2 ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social; a expectativa de sobrevida do

segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira,

considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no período-

base. A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP

será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza

acidentária. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual

o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja

diretamente relacionado. Para o trabalhador avulso não há configuração de vínculo

empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa onde presta o serviço. Após o

cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de

ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.

Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do

trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior

frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de

forma ascendente. Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos

imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro

processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. Para as

empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que

completar dois anos de constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do

FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III

do art. 202 do RPS, estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de

contribuição da sua área econômica, em apenas 75% da parte do índice apurado que

exceder a um, e, dessa forma, consistirá num multiplicador variável num intervalo

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contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75). Caso a empresa

apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a

um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua

área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo a

hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,

investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança

do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos

empregadores. Após a obtenção do índice do FAP não será concedida a bonificação para

as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a 75%. A taxa média de

rotatividade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consiste na média aritmética

resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o

período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número

de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de

vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que

representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do

número de trabalhadores do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. As

empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem

casos de morte ou de invalidez permanente ou taxa média de rotatividade superior a 75%

poderão afastar esse impedimento se comprovarem a realização de investimentos em

recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com

o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Referida

comprovação será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos

em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do

Trabalho”, devidamente preenchido e homologado. A metodologia aprovada busca

bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias

ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices

de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que

tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

Todas as empresas devem fazer consultas rotineiras às informações disponibilizadas

acerca de concessão de benefícios por incapacidade para, caso discorde do ato

concessório, apresentar contestação ou recurso conforme o caso dentro dos prazos

previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, sob pena

de ter benefícios computados na base de cálculo do FAP da empresa dos quais as

empresas discordem da caracterização do Nexo Técnico Previdenciário – NTP pela

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Perícia Médica do INSS. A expressão GILRAT Ajustado foi cunhada pela Receita

Federal do Brasil – RFB e equivale à alíquota que as empresas recolhem, sobre o total

das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e

trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as Aposentadorias

Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa

decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O FAP não foi calculado, neste primeiro

momento, para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas pois

não contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa

decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais empresas –

as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas de 1%, 2% e 3%

substituídas pela alíquota de contribuição para o Simples. A Previdência Social prossegue

com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas

que não tiveram seu FAP calculado. Os estabelecimentos com matrícula CEI foram

agregados à empresa vinculante no cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia,

assim todas as matrículas CEI de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a

empresa vinculante. Diante da imprecisão do critério utilizado pela lei para calcular o

produto resultante da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, uma vez que

ao final remeteu ao Fisco a tarefa de definir a alíquota a ser aplicada para cada

contribuinte, a questão está sendo judicializada pelas empresas que foram prejudicadas

por essa nova sistemática de cálculo. Contrariamente do que ocorria com o Seguro de

Acidente do Trabalho – SAT (mera delegação técnica), a delegação legislativa obtida pelo

Fisco, no caso do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, foi bem mais abrangente, uma

vez que a Lei n. 10.666/2003 facultou ao Regulamento reduzir pela metade ou aumentar

em até cem por cento a aludida contribuição. Note-se que essas duas formas de delegação

não estavam originariamente presentes na Lei n. 8.212/1991, motivo pelo qual não há

falar em manifestação conclusiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente

ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP que, por certo, demandará inúmeras discussões

acerca de sua constitucionalidade. Sobre a impossibilidade de delegação de competência

ao Poder Executivo para o fim de instituir tributo, Leandro Paulsen (in Direito Tributário,

8ª ed., p. 194), defende o seguinte: Não há possibilidade de delegação da competência

legislativa ao Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que

integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações através das quais

a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo

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Executivo. Importa que se tenha a possibilidade de determinar, com suporte direto na lei,

quais as situações que implicam o surgimento da obrigação tributária, quando e em que

momento que tal se dá, quais os sujeitos da relação tributária e como calcular o montante

devido, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do

Executivo, ainda que a título de regulamentos intra legem. Quanto à sistemática de

apuração e implementação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, diante da

complexidade do cálculo elaborado pelo Fisco, as empresas têm impugnado a inclusão

dos eventos que não se relacionam com as condições de trabalho. O então Ministério da

Previdência Social, quando vinculou o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aos

acidentes informados por meio do CATs e dos Nexos Técnicos Epidemiológicos

registrados pelo INSS, considerou no cálculo do índice em questão, eventos não

relacionados com as condições de trabalho da empresa. São exemplos os casos de

acidentes de trajeto, cuja responsabilidade embora seja atribuída eventualmente ao

empregador, efetivamente não possuem nenhuma relação com as suas condições de

trabalho e, aqueles eventos objeto de discussão perante o INSS ou o Poder Judiciário que,

pela fórmula utilizada incorporam o cálculo, porém são completamente dissociados ao

ambiente laboral da empresa. esse particular, portanto, estando a cobrança do Fator

Acidentário de Prevenção – FAP estritamente relacionada às condições de trabalho das

empresas, não há como se aceitar a inclusão de elementos avessos a tal finalidade na

metodologia de seu cálculo, sob pena de ilegitimidade na tributação. Outro aspecto de

suma importância e que causou completo descontentamento dos contribuintes é a posição

de cada empresa na subclasse da CNAE, uma vez que, embora o contribuinte tenha acesso

ao seu número de ordem, não possui informações acerca do desempenho das demais, para

o fim de conferir se a posição por ela alcançada é realmente justa. Salientese, ainda, que

tal critério contribui de forma preponderante para a fixação da alíquota do Fator

Acidentário de Prevenção – FAP. Esse fato é determinante para comprometer o resultado

da fórmula empreendida pelo Fisco, pois impedindo as empresas de comparar os seus

resultados com os de suas “concorrentes”, resta também tolhido o direito de defesa do

contribuinte, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. O FAP atribuído às

empresas poderá ser contestado de forma eletrônica, por intermédio de formulário

eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores no sítio da Receita

Federal do Brasil – RFB, no prazo estabelecido em Portaria Interministerial a cada vez

que for divulgado o FAP com vigência para o ano-exercício seguinte. Cabe recurso da

decisão proferida, que deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que

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será disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em

caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do

Ministério do Trabalho e Previdência Social. O recurso, por se tratar de segunda instância

administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em

primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa. Em

conclusão, por se tratar de majoração de tributo, a metodologia utilizada pelo Poder

Executivo para a cobrança da contribuição para o financiamento dos Riscos Ambientais

do Trabalho – GILRAT com a incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, por

meio de atos infralegais, ainda que dentro dos critérios de conveniência e oportunidade,

não pode transpor a necessidade de lei que defina de forma completa os elementos

ensejadores da nova obrigação tributária, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade,

tipicidade e segurança jurídica. Há decisões que analisam a questão da validade da

regulamentação do FAP em sede de mandado de segurança, sem todavia acolher a tese

de que há ilegalidade: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP. AUSÊNCIA DE

AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 – O Delegado da Receita Federal

está legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança

questionando ato relativo a contribuições ao SAT/RAT/FAP, uma vez que a própria

arrecadação da exação a ele está vinculada. 2 – Buscando a impetrante a análise de

constitucionalidade de determinada legislação que pode lhe causar majoração da carga

tributária, desnecessário qualquer tipo de produção probatória para resolução da matéria.

3 – A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nos 6.042/07 e

6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso

I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram

delineadas nas Leis nos 8.212/91 e 10.666/03. 4 – A disposição acerca da flexibilização

das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração

(100%) não implica extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/03.

(TRF4, 1a Turma, APELREEX n. 5000771-1.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Maria de

Fátima Labarrère, publ. 29.7.2011). É importante referir, entretanto, que o STJ entende

ser incabível a discussão da matéria por meio de mandado de segurança em face da

necessidade de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FATOR ACIDENTÁRIO DE

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PREVENÇÃO – FAP. PORTARIA 457/2008 DO MINISTRO DE 19.5.3.2 ESTADO

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO POR PRESUNÇÃO. DECADÊNCIA NÃO

CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na

espécie, discute-se a metodologia de cálculo presumido do Fator Acidentário de

Prevenção – FAP –, para o período entre 5/2004 a 12/2006. 2. O presente mandado de

segurança tem natureza preventiva, pois protocolou-se requerimento administrativo com

base na Portaria 457/2007, aguardando-se resposta da Administração. 3. Os

procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios

professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,

impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª

Seção. 4. Segurança denegada. (MS 13.448/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro

Campbell Marques, DJe 31.5.2013). Pende de julgamento pelo STF uma Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 4.660) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de

Refeições Coletivas (Aberc) contra os dispositivos da Lei n. 10.666/2003 e do Decreto n.

3.048/99 que tratam da modulação do RAT pelo FAP. O STF também reconheceu a

existência de Repercussão Geral no RE 684.261/PR, que discute a legalidade tributária a

fixação da alíquota por meio de delegação para regulamentação por meio de Resolução

do Conselho Nacional de Previdência Social (DJe de 01.07.2013): Tema 554 – “Fixação

de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por

regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”. (Manual de direito

previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev.,

atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016).

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PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA EMPRESARIAL DE A à Z

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BONS ESTUDOS!!!!

MONITOR: ZOZIMAR RAMONDA