Petição inicial-"Associação de empresários de Tuk tuk Nacional"

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    Salve-se Quem Puder Sociedade de Advogados

    Avenida da Conceio n 3 4 andar, Capital. Tel:21 567 6540. E-mail: [email protected] Pgina 1

    Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito

    Tribunal Administrativo de Circulo de Capital

    Rua Almeida da Silva

    Associao de Empresrios de Tuk Tuk Nacional , pessoa coletiva n123456789, comsede na R. Joo Santana Magalhes n69 3546-666 Capital, representada judicialmente

    por Afonso Martins, Beatriz Vicente, Daniela Ferreira, Jssica Correia, MargaridaAmaral, Marta de Castro, todos advogados da Salve-se Quem Puder, Sociedade deAdvogados, R.L., com sede na Avenida da Conceio n 3 4 andar, Capital.

    Vem intentar uma Ao Administrativa de Impugnaodo Despacho n 123/P/2015emitido pelo Presidente da Cmara de Capital, ao abrigo dos artigos 37 n1 a), 50 n1 e55 n 1 c) do CPTA.

    Contra,

    Cmara Municipal de Capital, com sede na R. Joaquina Henriques, 3547-123 Capital,nos termos do artigo 10 n2 CPTA;

    E

    Contra-interessados Associao dos Taxistas da Capital, com sede na R. Jos Sebastio,3542-222 Capital, nos termos do artigo 57, 78 n 2 b) e 89 n 4 e) do CPTA.

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    Introduo

    1

    Constitui objeto da presente ao, o despacho n 123/P/2015, emitido pelo Presidente da

    Cmara de Capital, que probe o acesso de veculos ligeiros, motociclos, quadriciclos,triciclos ou ciclomotores a zonas de interesse turstico da Capital.

    2

    O Autor, enquanto defensor dos interesses dos empresrios e condutores dos Tuk Tuk,Vem, impugnar o despacho mencionado anteriormente, por considerar que este padecede vcios de ilegalidade.

    3

    O Tribunal competente nos termos dos artigos 8 c), 24 e 37 do ETAF e artigo 20n1 do CPTA.

    a)

    Dos Factos,

    Autor promove a defesa dos interesses do Sector Turstico, nomeadamente quanto Atividade de Promoo Turstica ao nvel nacional.

    5

    Segundo o estudo recente realizado pelo Instituto de Turismo de Portugal, as zonas AltoBairro, Alfoma e Castelinho, so as zonas que atraem mais turistas a nvel nacional, cfrDoc. N1.

    6

    O estudo mencionado anteriormente, revela ainda que a utilizao de Tuk Tukdemonstra a forma preferida de os turistas apreciarem a cidade, para alm de ser o meiomais vantajoso cfr Doc. N2.

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    Os empresrios e os condutores dos Tuk Tuk, de forma a corresponderem s expetativasdos turistas, tm vindo a desenvolver a sua atividade, principalmente, nas trs zonas

    previamente designadas sendo, simultaneamente, alvo de alguma incompreenso porparte dos policias da Capital cfr Doc. N3.

    8

    No dia 29 de Outubro de 2015, aps a emisso do Despacho n 123/P/2015, emitidopelo Presidente da Cmara de Capital.

    9

    Cinco dias aps a emisso do Despacho impugnado, Jos Adalberto Farrusco,condutor de um Tuk Tuk, quando se preparava para iniciar o seu percurso habitual, foiintercetado por Carlos Santos, agente da Polcia, e foi informado de que no poderiacircular no local em questo, que correspondia zona do Alto Bairro.

    10

    A Associao dos Empresrios de Tuk Tuk Nacional,tem vindo a receber inmerasqueixas por parte de empresrios e condutores de Tuk Tuk, por no terem sidochamados a participar no procedimento que levou determinao do Despachoimpugnado.

    11

    Maria Belm, secretria do Presidente da Cmara Municipal, Joaquim Substituto,enviou um e-mail a notificar a data da deliberao do Despacho impugnado, deixandoestranhamente de fora certos vereadores, que j se haviam manifestado a favor dos

    servios prestados pelos empresrios responsveis pelos Tuk Tuk cfr Doc. N4.

    12

    A Vereadora Belarmina Fonseca, uma das no notificadas para a deliberao, no diaem que esta decorreu, encontrava-se na Cmara Municipal, apesar de no ter sidonotificada para participar.

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    13

    Desde o dia da emisso do Despacho impugnado, tem-se verificado uma quebra no

    lucro, que tem originado uma reduo dos postos de emprego ao nvel dos condutoresde Tuk Tuk cfr Doc. N 5.

    b) Do Direito,

    14

    da competncia dos tribunais, defender e zelar pelos direitos e interesses legalmenteprotegidos dos cidados, em conformidade com o artigo 202 n2 da CRP.

    15

    O Autor tem legitimidade ativa coletiva, de acordo com o artigo 55 n1 alnea c) eartigo 9 n2 ambos do CPTA, e ainda, em conformidade com a Jurisprudncia doSupremo Tribunal de Justia afirmada no Acrdo de 2 de Outubro de 2014 com orelator Fonseca da Paz.

    16

    Tendo em conta o programa SIMPLOR do Governo, que acompanha a legislaocomunitria relativa ao sector dos servios, no que respeita criao de balcesnicos e simplificao e desmaterializao de procedimentos, neste mbito, s existeum balco nico de acesso atividade turstica que o Instituto de Turismo de Portugal.Segundo o Decreto-Lei X/2009, que d seguimento ao Programa referido, a

    competncia para determinar o acesso actividade turstica pretence ao Instituto deTurismo de Portugal, sendo dispensada a interveno da Cmara Municipal noprocesso, sendo que o artigo 18 n5 do referido DL afirma que s o Instituto deTurismo de Portugal pode revogar a competncia. A cmara ao vedar o acesso s 3zonas indicadas, acaba por indiretamente revogar a atividade dos tuk tuk, usurpandoCompetncias do Instituto de Portugal. Assim, o despacho padece de um vcio quecausa a nulidade nos termos do artigo 161 n2 alnea b) do CPA.

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    O ato em causa, padece ainda do vcio de incompetncia absoluta, por apropriao, por

    parte da entidade autora do despacho (o Presidente, cujos poderes se fundavam nadelegao de competncias pela Cmara), das atribuies pertencentes a outra pessoacolectiva (neste caso, o Turismo de Portugal, IP de acordo com as alneas f) e J) doartigo 3 do DL 129/2012).

    18

    O vcio de incompetncia um vcio orgnico, que traduz a falta de legitimidade dedeterminado ente administrativo para determinada actuao, contrariando assim as leis

    que regulam as actividades seja do ente que atua, seja do que devia ter atuado.

    19

    O facto de na alnea f) do artigo 3 do referido Diploma, vir prevista a colaborao doTurismo de Portugal, IP, com os organismos competentes, em nada impede a existnciade usurpao de poderes que gera incompetncia absoluta. J que, o contedo destaalnea dispensvel pelo organismo competente, in casu, o Ordenamento do Turismo

    (eventualmente pode a Cmara versar, no mbito das alneas c), e) e f) do artigo 23 daLei 75/2013), mas quem detm uma competncia originria do Turismo de Portugal,IP, na matria proferida pelo despacho, que deve ser executada em colaborao com osorganismos competentes Governo.

    20

    A Cmara da Capital, no poderia, ainda assim, tomado uma deciso que tivesse porobjecto a matria versada.

    21

    Sendo assim, e respeitando o disposto no Cdigo de Procedimento Administrativo, oDespacho nulo, por ter um objecto estranho s atribuies da Autarquia da Capital cfro disposto nos art.[161/1 e 2b) e 2/4b)] CPTA.

    22

    A Cmara Municipal da Capital, apenas tem a funo de entidade gestora, em matriade sinalizao, dispondo de competncias em matria administrativa de DomnioPblico Municipal. Competncia esta, que lhe foi delegada pela Lei n 17/76 nos termos

    do artigo 165 n1 alinea z) e n2 da CRP.

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    A Cmara, procurou subdelegar esta competncia no Sr.Presidente da Cmara, atravs

    de uma deliberao. As deliberaes, para serem vlidas, tero de ser realizadas emconformidade com os artigos 29 n1 CPA e 54 do Regime Jurdico das AutarquiasLocais, Lei n 75/2013. A Cmara constituida por 40 vereadores e s compareceram deliberao 15 vereadores. Assim sendo, a deliberao padece de um vcio deilegalidade, portanto, o acto de subdelegao nulo, pelos artigos 161 n2, alinea h)CPA. O Presidente no tem competncias, configurando uma situao de usurpao de

    poderes, como refere o Prof. Freitas do Amaral, resultando numa nulidade do despachoimpugnado.

    24

    Nos termos do artigo 100 n1 do CPA, impertervel a audincia dos interessadosdurante o procedimento de formao do acto administrativo, sendo que neste caso,estamos perante uma situao em que o despacho afeta de modo direto e imediato osinteresses legalmente protegidos dos empressrios e condutores de Tuk Tuks. No

    cabendo, portanto, nas situaes de dispensa de audincia prvia previstas no n3 doartigo 100CPA.

    25

    A Cmara Municipal de Capital, enquanto Pessoa Coletiva de Direito Pblico eEntidade Administrativa, atravs do Despacho proferido pelo Presidente, enquanto actoilegal, provocou inmeras leses aos empresrios e condutores de tuk tuk de Capital,uma vez que, ao vedar o acesso dos tuk tuk s 3 principais zonas tursticas, obsta realizao fundamental da atividade destes. O que tem vindo a provocar elevados danos

    patrimoniais que obrigaram ao despedimento de vrios trabalhadores. Houve leses dedireitos dos cidados e do Interesse Pblico. Posto isto, deve a Cmara serresponsabilizada por estes, nos termos dos artigos 7/1 e 3/1 da Lei n67/2007 de 31 deDezembro, e 22 da CRP, sendo obrigada a repor a situao prvia ao Despacho.

    26

    A preterio da audincia dos interessados, conduz nulidade do ato administrativo,uma vez que viola os arts.32 n10, 269n3, e 267 n5 CRP. Na jurisprudncia do STA(acrdo 19/03/2009 TAF de Coimbra), o direito de participao surge como postuladoda prpria dignidade da pessoa humana, como direito fundamental instrumental, tidocomo indispensvel a uma realizao concretizadora do direito fundamental material ousubstantivo.

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    Srvulo Correia, perspectiva o direito partipao na audincia dos interessados comoum direito anlogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e da f-lo decorrerem nulidade do acto administrativo praticado com ofensa do direito de audio,aplicando-lhe o disposto no artigo 133 n2 alnea d) do CPA [ver Srvulo Correia, Odireito informao e os direitos de participao dos particulares no procedimento,

    Cadernos de Cincia de Legislao, 9/10, Janeiro-Junho de 1994, pginas 156-157;Vasco Pereira da Silva.

    c)

    Em Concluso:

    S atravs da anulao do Despacho impugnado se por fim a uma situao, quepadecendo de ilegalidades vrias, afeta no s os direitos e interesses legalmenteprotegidos do Autor, como a prpria Legalidade e o Interesse Pblico.

    Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa Excelncia Doutamente suprir,deve esse Douto Tribunal: (nos termos do artigo 4 nmero 2 alnea a) do CPTA)

    i) Anular o Despacho n 123/P/2015 proferido pelo Presidente da Cmara

    Municipal de Capital,

    ii) Condenar o Ru ao pagamento, a ttulo de indemnizao por atos do

    Presidente da Cmara,

    iii) Condenar o Ru ao restabelecimento da situao existente no perodo

    anterior ao da emisso do Despacho,

    iv) Condenar o Ru ao pagamento das custas do processo.

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    Junta,

    - Procurao Forense;

    - Comprovativo do pagamento da taxa de justia;

    - 6 Documentos.

    - Rol de Testemunhas:

    Jos Adalberto Farrusco (condutor Tuk Tuk) residente em Rua Santa

    Maria da Graa Lote 6, Capital.

    Maria Belm (secretria, do Presidente da Cmara Municipal) residente

    em Praceta Lima Fragoso, 1esq, Capital.

    Belarmina Fonseca (vereadora no notificada) residente em Castelinhos

    n4, 1Dto , Capital.

    Valor da causa:50.000 nos termos dos artigos 32, n 7 conjuntamente com o

    artigo 33 do CPTA.

    Forma de Processo:Principal.

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    Procurao Forense

    A Associao de Empresrios de Tuk Tuk Nacional, pessoa coletiva n123456789,com sede na R. Joo Santana Magalhes n69 3546-666 Capital, confere poderes derepresentao judiciria Sociedade Salve-se que puder, Lda, NIPC n 01345678emitido em 17/09/1995, com sede em Rua dos que se Aproveitam, n25, 3 Dto,subdelegando os mesmos poderes aos advogados, Afonso Martins com cdula

    profissional n123456 e NIF 009876578, Beatriz Vicente com cdula profissional

    n987654 e NIF 122786547, Daniela Ferreira com cdula profissional n346757 e NIF099876589, Jssica Correia com cdula profissional n 923675 e NIF 226678543,Margarida CavaleiroAmaral com cdula profissional n 098767 e NIF 56782335640e Marta Gonalves com cdula profissional n120983 e NIF 119934786, todos da Sociedade Salve-se quem puder RL, com escritrio na Avenida da Conceio n3 4andar, Capital, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais, bem comoespeciais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da Instncia, e ainda poderesde Representao junto de quaisquer instituies, rgos ou Enidades Pblicasnacionais ou da Unio Europeia.

    Esta livremente revogvel. Tendo como durao o perodo em que durar o patricniojudicirio.

    Pelo Conselho de Administrao,

    (Presidente da Administrao)

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    Comprovativo do pagamento da taxa de justia

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    L ista de Documentos

    N

    1. Grfico AZonas da Capital mais frequentadas pelos turistas.

    2. Grfico BMeio de transporte mais requisitado pelos turistas.

    3. Notciado Jornal da Capital.

    4. E-mailde notificao para deliberao da cmara municipal.

    5. Grfico C- Evoluo dos lucros das empresas Tuk Tuk.

    6. Estatutosda Associao de Empresrios de Tuk Tuk Nacional.

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    DOC. I

    1.

    Grfico As zonas da capital mais frequentadas pelos turistas

    0

    0,5

    1

    1,5

    2

    2,5

    3

    3,5

    4

    4,5

    Ndeturistas

    REAS DA CAPITAL

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    DOC. II

    2.

    Grfico - Meio de transporte mais requisitado pelos turistas na

    capital

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Txis Metro Tuk Tuk Eltrico Carris

    Srie 3

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    DOC. III

    3.

    Noticia - Jornal Correio da Tarde

    Publicou,

    Mas para os condutores de Tuk Tuk so nos conferidos lugares marginais que no so

    interessantes para as empresas.H dois anos que os lugares na cidade so os mesmos

    e de repente descobriram que so um negcio para a Polcia Municipal e andam sempre

    a multar-nos, adiantou, falando numa perseguio desta fora de segurana local.

    Fonte: Jornal I, de 30-10-2015

    Link:http://www.ionline.pt/artigo/419643/guerra-dos-tuk-tuk-e-da-c-mara-de-lisboa-

    pode-chegar-aos-tribunais?seccao=Portugal_i

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    DOC. IV

    4. E-mail de notificao para deliberao da cmara municipal.

    Cmara Municipal Capital

    Excelentssimo vereador

    Amlcar Nabais,

    Notificao:

    Assunto: Deliberao para emisso de despacho.

    Venho por este meio notificar V.Exas a participar na deliberao dacmara municipal.

    O objeto primordial a subdelegao de poderes relativamente matriade gesto da atividade turstica ao Presidente Joaquim Substituto,estabelecendo as condies de circulao dos triciclos ou ciclomotores emzonas de intenso trfico.

    de destacar, a importncia da mxima descrio, quanto a existnciada deliberao, pelo que, sero notificados os vereadores que esto deacordo com a subdelegao e com o despacho planeado pelo Presidente.

    Melhores Cumprimentos,

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    DOC. V

    5.

    Grfico C - Evoluo dos lucros das empresas Tuk Tuk medianteo antes e depois.

    0

    0,5

    1

    1,5

    2

    2,5

    3

    3,5

    4

    4,5

    2014 2015 (Antes) 2015 (Depois)

    lucros

    lucros

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    DOC. VI

    6.

    Estatutos da Associao de Empresrios de Tuk Tuk Nacional

    Excerto relevante do Estatuto da Associao de Empresrios de Tuk Tuk Nacional

    Artigo1

    A Associao de Empresrios dos Tuk Tuk Nacional, adiante designada por AETT, uma associao sem fins lucrativos, que tem como objectivos:

    a) A proteco dos direitos e interesses legalmente protegidos dos empresrios etrabalhadores que prestam servio na rea do transporte Tuk Tuk, designadamente oscondutores;

    b) A prossecuo e promoo dos interesses comuns da actividade correspondente.

    Artigo 2

    A AETT tem carcter nacional e constitui-se por tempo indeterminado.

    Artigo 3

    1. No mbito da AEET desenvolvem-se as seguintes actividades:

    a) Promoo de aces de formao para ajudar na carreira profissional decondutor de Tuk Tuk e empresrio em nome prprio e condutor de Tuk Tuk por contade outrem (daqui em diante, C & E e C p/ E);

    b) Encontros entre os associados, de modo a promover:

    i) A proposio de planos sazonais de actividades, concertados entre os diversosprofissionais da rea;

    ii) A discusso sobre restries e limites associados s caractersticas dos Tuk Tuk,como a emisso de poluio, rudo, bem como da sua dirigibilidade e seguranagarantidas;

    iii) O respeito pelas regras de concorrncia interna da actividade econmica inerente

    profisso;

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    c) A preparao de quaisquer processos judiciais de representao dos interessescolectivos comuns aos trabalhadores do sector, assim como a prpria representaodestes em juzo, se estes assim o requisitarem e, se o interesse de uns no puder sersatisfeito sem o interesse de outros.

    2. As reunies acima mencionadas devero ocorrer todos os meses, de formaordinria, na quarta-feira da segunda semana de cada ms.

    3. De forma a convocar uma reunio extraordinria, devero pelo menos um quintodos condutores e empresrios em nome prprio, ou menos, consoante a gravidade dacausa, e pelo menos metade dos empresrios donos de empresa afecta actividade,registados como associados empresrios na AETT e que empreguem pelo menos dezcondutores de Tuk Tuk, convocar de forma solene no site da AETT, com indicao doassunto.

    Realizado por:

    - Afonso Martins n 23553

    - Beatriz Palma n 23279

    - Daniela Ferreira n 23538

    - Jssica Correia n 23359

    - Margarida Amaral n 23451

    - Marta de Castro n 23647

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