OAB 2º FASE DAMASIO.pdf
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA (especialidade) DO FORO
DA COMARCA DE (Cidade/Estado)
Se não tiver a cidade coloca ...
Sempre que não tiver dados coloca ...
Dá um espaço de 5 linhas. Se a peça for muito grande, escreve “espaço de 5 linhas”
Processo autuado sob o nº ... -> Epígrafe – a coloca quando for de uma petição que foi
juntada no processo (incidental – petição que vai para dentro de um processo). Como regra a
Petição Inicial não tem epígrafe
NOME, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador do documento de
identidade RG nº ..., e inscrito no CPF sob o nº ..., domiciliado e residente na rua (endereço
completo ...), vem, por seu advogado (instrumento de mandato doc.1), propor (se for petição
inicial) AÇÃO ..., com fundamento no artigo X do Código X (se coloca sempre o art. processual
que fundamenta a peça - ex: apelação é o art. 513 do CPC), em face de NOME DA PARTE
CONTRÁRIA (ex: pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº ..., com sede na rua (endereço
completo ...), pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
PRÊAMBULO: Se for Petição Inicial: tem que qualificar as partes; dar o Nome da
Peça + Tutela de Urgência (se tiver).
I. DOS FATOS
- Somente narrar o problema.
- Finaliza com: “No entanto, como será o demonstrado a seguir, o Autor tem direito a
...”
II. DO DIREITO
Trata-se de ... (diz qual é o assunto do direito – relação jurídica).
A esse respeito, o artigo ... determina que: “........................................... (transcreve o
artigo)”
No mesmo sentido, o artigo ... do mesmo Código, estabelece que ... (parafraseia – pq já
transcreveu antes e agora tem outro art. que fala a mesma coisa).
Como se não bastasse, a Súmula ... “.....................................”
No presente caso, (ligar o direito aos fato – a art. que você disse com os fatos que você
narrou no capítulo Dos Fatos).
Portanto, o Autor tem direito a ...
III. DO PEDIDO
Por todo o exposto, ... (concluí), requer a Vossa Excelência ...
OBS – observar solenidades específicas
Termos em que, pede deferimento. Local e data (se a prova não der, só escreve “Local e data”)
OBS: só datar se a prova pedir (vem no enunciado “date a peça com o prazo”), ex:
recurso, defesa. OBS: Se a peça for sujeita a prazo, aí coloca no preâmbulo: “vem
tempestivamente”. Advogado ... OAB nº ... Endereço profissional do advogado para intimações (art. 39, I do CPC) 19/12/2012 – AULA INAUGURAL prolixa
MAPA DE ESTUDO
NÃO PODE:
o Identificação do Candidato (ex: nome da peça; criar dados que o problema
não deu; assinatura).
o Letra Ilegível.
o Ultrapassar o limite de espaço.
o Respostas fora de ordem.
BIBLIOGRAFIA DE AULA:
o Livros de Prática Forense da RT – Prática Civil.
o Doutrina – Elementos do Direito: Elementos Civil.
BIBLIOGRAFIA DE PROVA:
o Vade Mecum RT
o Mini Vade Mecum Civil
MATERIAL PROIBIDO:
o Código Comentado, anotado ou comparado.
o Jurisprudência.
o Anotações Pessoais.
o Cópia de Lei da Internet.
o Informativos dos Tribunais.
o OJ e Súmulas Comentadas (se não forem comentadas pode levar).
MATERIAL PERMITIDO:
o Legislação não Comentada/Anotada/Comparada.
o Códigos, inclusive os Organizados.
o Utilização de marcas textos.
o Remissão a Artigos ou a Lei que o próprio Código Traz.
o Clipes ou Cores pode ter (o postiti), só não pode ter na escrito.
Área do Aluno -> Atividades: Peças Manuscritas – fazer a mão, scanner e transformar o
arquivo em PDF.
CSD: Mandar Dúvidas Técnicas (dúvida de conteúdo).
Fale Conosco: aqui é tudo que for administrativo (ex: minha peça não foi corrigida).
Peças Mestres: Inicial, Defesa, Recurso (2 modelos). Peças Simples: é a Peça SEM forma
Legal (ex: Réplica).
1º Leitura do Enunciado – Qual é a Peça?
08-01-12
1º Leitura – qual é a peça? Tem ou não tem tutela de urgência?
PEÇAS MESTRAS
1) INICIAIS – é o projeto da sentença. Tutela de Urgência e Competência antecedem a
inicial.
2) DEFESAS
3) RECURSOS – 2 modelos: com interposição e sem interposição.
4) PEÇAS SIMPLES
TUTELAS DE URGÊNCIA – há 3 medidas diferentes:
MEDIDAS CAUTELARES: Cautelar tem natureza jurídica de Ação – Petição Inicial, pois tudo que é Ação é PI. Não resolve Lide, a cautelar é uma medida não satisfativa (não satisfaz), é para dar segurança e não satisfazer. Visa proteger uma Ação Principal. Requisitos: Fumus Boni Iuris + Periculum in Mora.
Fumus Boni Iuris – é aparência, ou seja, parece que esta certo/que tem direito – não é
uma certeza, é só aparência, a qual é determinada pela prova. Periculum in Mora – vai perecer, não pode esperar. Ex: 3 dias ou o nome vai para o
Serasa.
TUTELA ANTECIPADA: não é Ação, tem natureza de Incidente Processual (pede dentro de uma ação), tendo como regra Rito Ordinário ou Rito Sumário. É uma medida Satisfativa, pois Antecipada o Resultado/Solução da Lide – o que pede de tutela antecipada obrigatoriamente tem que coincidir com o pedido do autor (pode ser parcialmente). REQUISITOS: há REQUISITOS CUMULATIVOS – tem que ter Prova Inequívoca da Verossimilhança das Alegações (demonstrar de forma a não deixar dúvidas, dar certeza, não
pode só dar uma aparência) + Reversibilidade (o Juiz não pode dar se for Irreversível, pois é
uma medida provisória/pode voltar no tempo – DICA: se não vira dinheiro, não é reversível – se reverte em dinheiro, é reversível – direito patrimonial); e
REQUISITOS ALTERNATIVOS – Perigo de Dano ou Abuso do Direito de Defesa (o réu está protelando/o réu está exagerando no direito de se defender) ou Pedido Cumulado Incontroverso (ex: pedi várias coisas e um dos pedidos não foi contestado – este que não foi contestado é incontroverso e para este pode o Juiz dar Tutela Antecipada).
Precisa SEMPRE de 3 requisitos para a Tutela Antecipada: Prova Inequívoca da
Verossimilhança das Alegações + Reversibilidade + um dos Requisitos Alternativos.
Na Petição só pode usar o Requisito Alternativo do Perigo de Dano + os 2 Requisitos Cumulativos.
OBS - §7º do art. 273 – fungibilidade entre tutela antecipada e cautelar - Na dúvida
entre Medida Cautelar e Tutela Antecipada, faz Tutela Antecipada. “Excelência, o Autor espera tutela antecipada, no entanto, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer a aplicação da fungibilidade e aplicação da cautelar”
LIMINARES ESPECÍFICAS: Não é ação, tem natureza de Incidente dentro de Ritos Especiais; só tem liminar quando a lei prevê. Ex: ação possessória com menos de ano e dia. São: Possessórias; Nunciação de Obra Nova; Embargos de Terceiros; Alimentos; Despejo; Mandado de Segurança; Ação Civil Pública; Ação Popular. As Liminares são Satisfativas. Requisitos: Rito Especial. Cada Liminar tem requisito próprio
2º Pergunta - Para qual Juiz vou remeter a peça? Que Juiz é Competente?
COMPETÊNCIA: para achar competência se faz algumas perguntas:
1º: se é competência originária da 1º Instância ou do Tribunal? STF - art. 102, I CF – ações que vão começar/originária no STF/vão começar no STF. “Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro do Supremo Tribunal Federal”. Letra ‘L’: Reclamação Constitucional. Letra ‘O’: Conflito de Competência. Letra ‘R’: Ações contra o CNJ. 22 a 24 CF – só Lei Federal pode dispor sobre norma processual. Qualquer ação contra o CNJ é direto no STF. STJ – art. 105, I CF: Homologação de Sentença Estrangeira (é Petição Inicial que vai direto no STJ).
2º: é competência da Federal ou da Estadual? – art. 109 CF. Se não é competência da Federal, vai para a Estadual (é competência residual). 109, I – Empresa Pública Federal...(qualquer interesse autora, ré ou 3º interessada). OBS – está fora Empresa de Economia Mista (se está fora é Justiça Estadual).
EXCEÇÃO (não vai para a Federal) – Ações de Acidente de Trabalho (Ação Cível de Acidente de Trabalho – ex: para reconhecer acidente de trabalho contra o INSS).
VIII – MS e Habeas Data contra Autoridade Federal – Justiça Federal. - Problemas com Índios -> Justiça Federal
3º: Qual o Foro (Cidade)? Começa procurar pelas exceções. Regra: art. 94 se for uma Ação Pessoal (o vínculo obrigacional é de pessoa para outra pessoa) ou Real sobre Móveis (ex: quero discutir a propriedade de um carro/animal) -> usa-se a regra do Domicílio do Réu, se for Pessoa Jurídica é na Sede (é na Filial quando esta celebrou o contrato).
Art. 95 Se for Ação Real sobre Imóveis -> promove a Ação no Local de Situação da Coisa.
Se for Inventário, art. 96, se o Imóvel está no BR, o inventário tem que ser no BR: 1º do último domicílio do autor da herança (o morto); 2º se não tinha domicílio certo (ou não tinha no BR) aí é no Local dos Bens; 3º Local do Óbito, se os bens estão em vários locais (se morreu no exterior aí faz onde você quiser, pois não tem regra). + 89, II CPC.
Exceções: Art. 101 CDC (Domicílio do Consumidor); Art. 58 da Lei de Locações (vai ser no foro de eleição que está no contrato ou se não tiver, no local do imóvel). Art. 100 CPC I – tudo que é ação que mexe com casamento, é o domicílio da mulher. II – alimentos é o domicílio do alimentando. Súmula 1 STJ - Investigação de Paternidade + Alimentos -> aplica-se o foro privilegiado (a regra
do inciso II do CPC).
Se for só investigação, aplica-se a regra comum do art. 94 do CPC.
Inciso IV, D – Obrigação – toda ação para exigir obrigação, é o local onde a obrigação deveria
ter sido satisfeita. “Ação de Cobrança; Ação Monitória; Ação de Execução”.
Inciso V – Reparação de Danos -
Ação de Cobrança – é ação para exigir obrigação que não foi cumprida no prazo (como regra, obrigação contratual). A Competência é o local do cumprimento (art. 100, IV, d). Ação de Indenização – é responsabilidade civil, e decorre de ato ilícito (ex: atropelou alguém). A competência será o Local do Ato ou Fato. Acidente de veículo ou delito, a competência é o domicílio do autor ou local do ato ou fato -> o autor escolhe
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Objetivo: condenar ao pagamento das perdas e danos. Sempre será uma Ação
Condenatória, dentro do pedido sempre irá se requerer a “procedência para a condenação”.
Essa condenação é sempre uma condenação em QUANTIA ($), essa ação serve para apurar
essa quantia.
Identificação: o problema da prova vai exigir que tome medidas jurídicas para
ressarcir/reparar o prejuízo-> aí é cabível Ação Indenizatória.
- ELEMENTOS DA PETIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ENDEREÇAMENTO (Competência 94 ao 100 do CPC): art. 100, V, a (do lugar do ato ou
do fato) – art. 101 CDC (domicílio do autor) – nesta necessariamente tem que estar frente a
uma relação de consumo.
Ação Indenizatória na Justiça Federal/Vara Federal (e não na Vara Civil) – só é
possível se o réu for a Caixa Econômica Federal (Banco Federal).
OBS – Banco do Brasil é Vara Estadual.
PREÂMBULO: Autor – Vítima Réu – Causador do dano OBS – Regra de Solidariedade – mais de uma pessoa pode responder –
solidariedade não se presume. Se tiver mais de um responsável, responsabilize todos.
NOME DA AÇÃO: AÇÃO INDENIZATÓRIA (ressarcitória/perdas e danos). RITO (PROCEDIMENTO): pode tramitar tanto pelo Rito Sumário quanto pelo
Procedimento, depende do conteúdo que o problema trazer. NARRATIVA DOS FATOS: fazer de forma pequena/sucinta, técnica, sem usar de
emoção. Dividir basicamente em 3 parágrafos: No 1º§ tratar da relação existente (vínculo) entre o Autor e o Réu (mostrando o
interesse de agir e a legitimidade das partes). No 2º§, identifica a peça, mostra/descreve os danos sofridos pelo autor (ex: que o
autor efetuou o pagamento e os quadros não foram entregues, não fora cumprida a obrigação, não houver resultado positivo) – OBS: descrever 1º os Danos Materiais e 2º os Danos Morais (só pode falar em Dano Moral se o problema trouxer, não é para deduzir Dano Moral).
No 3º§ termina com uma conclusão, falando do interesse do Autor na Reparação dos Danos.
DIREITO: vai ser dividido basicamente em 3 (CC) ou 4 (CDC) tópicos. No CDC – Responsabilidade pelo Fato ou Responsabilidade pelo Vício. Pressuposto:
tem que ser uma relação de consumo. 1º Tópico CDC – Petição Inicial: da relação de consumo entre o Autor e o Réu;
Contestação: da inexistência da relação de consumo entre Autor e Réu; Fundamentos – art. 2º e art. 3º CDC.
2º Tópico CDC: Responsabilidade pelo Fato – do acidente sofrido pelo Autor (do acidente de consumo); Responsabilidade pelo Vício – do vício do produto ou do serviço adquirido pelo Autor (produto – art. 2º, §1º; Serviço - 18, §6º).
3º Tópico CDC: Do Dano Material sofrido pelo Autor – art. 402 CC + art. 4º CDC (Princípios) + art. 6º, VI CDC (Direitos Básicos) + art. 5º, X CF
4º Tópico CDC: Do Dano Moral sofrido pelo Autor – art. 11 e 12 CC + art. 6º, VI CDC + art. 1º, III CF (Dignidade da Pessoa Humana).
No CC
1º Tópico CC – Resp. Contratual: Do Inadimplemento Contratual do Réu (o inadimplemento gera a responsabilidade) – art. 389 CC; Resp. Extracontratual: Do Ato Ilícito praticado pelo Réu – art. 186 CC.
2º Tópico CC – Do Dano Material sofrido pelo Autor – art. 402 CC + art. 5º, X CF. 3º Tópico CC – Do Dano Moral sofrido pelo Autor – art. 11/12 CC + art. 1º, X CF. PEDIDO: Requer para condenar ao ressarcimento ou reparação dos danos. I) Identificação do Regime Jurídico de Responsabilidade (Regime Jurídico = conjunto
de regras de uma determinada hipótese). REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL – vai do mais específico (fato) ao mais geral (extracontratual). 1) CDC – a. Responsabilidade pelo Fato = Responsabilidade Acidentária/Acidente
de Consumo (art. 12, 13 e 14 CDC – entra contra Fabricante, Produtor, Construtor e Importador); b. Responsabilidade pelo Vício (art. 18 CDC – entra contra qualquer pessoa).
2) Regimes Gerais – Código Civil: a. Responsabilidade Contratual; b. Responsabilidade Extracontratual.
RESPONSABILIDADE PELO FATO: Fala de Segurança que gera um acidente. “atinge o próprio consumidor – saúde, integridade física.”
Sublinhar – art. 12 é para Produto - Fabricante, Produtor, Construtor e Importador, por defeitos, Sublinhar §1º. – quando você é advogado do consumidor – é a tese do consumidor. Sublinhar §3º: é a tese do Fornecedor – quando você é o advogado do fornecedor. Art. 14 – é para Serviço. §1º Tese do Consumidor; §3º Tese do Fornecedor. Carta Rogatória – ? Carta Precatória – ? Qual é a causa do Dano? Produto (12 e 13); Serviço (14)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO – art. 18, §6º - Falta de qualidade ou quantidade que o torna impróprio. “é o não funciona”
Sublinhar: art. 18: fornecedores; vícios de qualidade ou quantidade; impróprio ou inadequado. §6º (sublinha inteiro). Art. 20: trata do serviço.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – art. 389 CC – fala sobre o Inadimplemento Absoluto – falta de interesse na continuidade da relação obrigacional (“não quer mais que o contrato seja cumprido/perda o interesse”). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – é a ocorrência de um Ato Ilícito (arts. 186/187 CC). Ex: Colisão de Veículo em via terrestre (Rito Sumário).
DANO MATERIAL/PATRIMONIAL – é um prejuízo/lesão que recai sobre o Direito de Propriedade. “É o que eu tinha e perdi”. Fundamento Jurídico Dano Material: art. 402 CC (sublinhar – efetivamente perdeu; razoavelmente deixou de lucrar).
- Demonstra a existência de 2 projeções: Dano Emergente – precisa ser efetivo - passado para o presente - tinha um patrimônio e perdi o mesmo (Ação para Condenar ao Ressarcimento); Lucro Cessante – precisa ser razoável - presente para o futuro - quanto deixou de ganhar – não sabe quanto exatamente (“deixou de ganhar, devendo ser indenizada de forma razoável”). DANO MORAL – atinge o que você é, seu fundamento está relacionado aos Direitos da Personalidade. Art. 11 e 12 do CC. OBS – na prova da OAB o candidato deve limitar-se a pleitear que o Magistrado arbitre o Valor do Dano Moral.
OBSERVAÇÕES
CITAÇÃO - sempre pode ser feita pelo Oficial de Justiça.
RITO – vai do mais específico para o mais geral. 1) Rito Especial – se estiver elencado no Livro IV do CPC. 2) Rito Comum – dividido em SUMÁRIO (art. 275 CPC) e ORDINÁRIO. 3) Juizados Especiais Cíveis – NUNCA propor uma Ação no Juizado Especial na prova
da OAB, sempre vai propor na Vara Comum (Cível). OBS - Sumário – o pedido é diferente do Ordinário.
+ Específico para o – Específico (ordem de eliminação) Responsabilidade pelo FATO (Segurança – Acidente) art. 12 CDC Responsabilidade pelo VÍCIO (Falha de Qualidade/Quantidade – Inadequado) art. 18 CDC Responsabilidade CONTRATUAL (Inadimplemento) art. 389 CC Responsabilidade EXTRACONTRATUAL (Ato Ilícito) art. 186
PESSOA IDOSA
Prioridade de Julgamento; Justiça Gratuita.
PETIÇÃO INICIAL – meio de exercício do Direito de Ação. Art. 282 CPC.
Estrutura Petição Inicial
1º) ENDEREÇAMENTO: é Competência - Juízo + Foro (Juízo = Justiça - Foro = Cidade).
- Espaço de 5 linhas
- Como regra, as iniciais não tem Epígrafe, pois não são juntadas ao processo, elas
abrem o processo. Exceção: Petição Inicial Incidental (ex: reconvenção)
2º) PREÂMBULO:
PARTES: o + Advogado (capacidade postulatória) o + Representação (criança) ou Assistência (adolescente). Autor da ação é a
criança, representada por sua genitora. o + Qualificação das Partes
AÇÃO + RITO: o Ação: direito de provocar a jurisdição por meio de processo.
Existem 3 Ações: Conhecimento (para obter Título Executivo Judicial, obter sentença), Execução (serve para satisfação de um título)e Cautelar (serve para dar segurança ao bem jurídico de outro processo).
o Rito: = a procedimento – modo pelo qual os atos processuais são praticados dentro de um processo (formado por atos).
o + Tutela de Urgência: sempre que tiver tutela de urgência, tem que abrir um capítulo.
o AÇÃO DE CONHECIMENTO: tem 3 Ritos: nas 3 busca uma sentença: ORDINÁRIO: não está no 275 e nem nos casos especiais, é Rito
Ordinário. Se não for Ação Especial -> pode por “Ação pelo Rito Ordinário”
SUMÁRIO: art. 275 CPC (para ser sumário tem que estar no art. 275 do CPC). Ação de Estado (investigação de paternidade, casamento...) NÃO usa o Rito Sumário.
OBS – Contrato de Honorários Advocatícios é Título Executivo – usa-se EXECUÇÃO.
Rito Sumário: Art. 14 do Estatuto da Cidade (Usucapião); art. 68 da Lei de Locações (Ação Revisional de Aluguel); art. 69 do Estatuto do Idoso (é Sumário se invocar Direito do Estatuto do Idoso).
ESPECIAL: são Ritos Nominados pela Lei (a lei da o nome da ação – tem que copiar igual a lei traz). Começa no art. 890 do CPC. Fora do CPC, tem-se ação de locação, alimentos, MS, Ação Popular...
FUNDAMENTO LEGAL DA PEÇA: colocar artigo que fundamenta a petição.
PEDIDO – é a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor. Incluí o que eu quero pro final – Tutela Definitiva, e a Tutela Provisória (caso haja).
o Tutela Antecipada + “Astreinte” (se tiver) o Tutela (o que pede: Declaração, Condenação, Constituição – pode cumular
esse pedidos ex: “declare que não deve e condene ao pagamento de danos morais”) + Efeitos Práticos
Declaração: manifestação sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica que decorre de um fato. Ex: declre que ele pai, que ele não deve, que o contrato é nulo. Toda declaração tem efeito retroativo ‘Ex Tunc’. “É ou não é”.
Condenação: imposição de uma obrigação. Obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa, dinheiro. Tem Efeitos ‘Ex Tunc’
Constituição: criar, modificar ou extinguir relação jurídica. Ex: quando alguém se divorcia, ocorre a desconstituição do casamento (não é declaração, pois declarar é retroativo). Tem Efeitos ‘Ex Nunc’ – daqui para frente.
REQUERIMENTOS – são providências processuais pretendidas pelas partes. Como a citação, produção de provas.
o Obrigatórios: CITAÇÃO; PROVAS. Cada rito tem um modo de pedir: Citação – Ordinário: citar o réu para
apresentar defesa. Sumário: cita para o Réu comparecer para a Audiência de conciliação (art. 277 CPC). Provas – Ordinário: protesto geral de provas (quer tudo); Sumário: especifica as provas (art. 276 CPC).
o Facultativos: Justiça Gratuita (art. 1º da lei 1060/50); Idoso e Portador de Doença Grave - tem preferência no julgamento (art. 1211-A CPC)”requer que se dê preferência no julgamento por se tratar de idoso...”
ENCERRAMENTO
Valor da Causa: art. 258/259 CPC (se o problema não der o valor coloca ...).
Informação das Custas: “Informo que segue depositado o guia das custas”.
Informação do Endereço do Advogado.
Assinatura/Advogado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA
COMARCA DE ___ NO ESTADO ___
Espaço de 5 linhas
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do documento
de identidade RG... e inscrito no CPF sob o nº..., domiciliado e residente na rua (endereço
completo), vem, por seu advogado (instrumento de mandado acostado – doc. 1), propor AÇÃO
[OBJETO] PELO RITO SUMÁRIO com pedido de TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo
275, II, alínea “__” do Código de Processo Civil, em face de NOME DA RÉ, pessoa jurídica,
inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na rua (endereço completo), pelos motivos de fato e de
Direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
-> Narrar o problema (em uns 3 ou 4 parágrafos): ex: em tal data, o Autor trafegava
pela estrada tal...
II. DO DIREITO ou DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico.
(começar demonstrando em que área do direito está falando).
A esse respeito, o artigo 186 do Código Civil determina que:
“transcreve o artigo”
No mesmo sentido (da mesma forma; além disso; não obstante...), o artigo 927 do
mesmo Código afirma que ... (faz uma paráfrase).
A responsabilidade civil... (explicar o assunto dispostos nos artigos supracitados).
No presente caso o Autor... ex: sofreu dano causado pelo réu.. (vai ligar o Direito ao
caso prático). Foi demonstrado que o autor sofreu dano causado pelo, e desta forma deve o
Autor ser indenizado.
Infere-se (conclui-se), portanto, que a Ré deve ser condenada...
III. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela
antecipada quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança
das alegações, houver perigo de dano e a medida seja reversível.
Na presente ação, ficou demonstrado, de forma a não deixar dúvida, que o acidente
foi causado pela Ré, confirmando o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das
alegações.
Além disso, caso não seja concedido a liminar, o Autor sofrerá grave dano, já que (o
indício da urgência, justificando)..., justificando a urgência na concessão da medida.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Desde logo, o Autor requer a concessão da antecipação da tutela para... (vai dizer para
que), sendo a Ré intimada para cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por
Vossa Excelência, nos termos do artigo 461, §5º do Código de Processo Civil.
OBS – se for obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa – pode-se usar atr.
461 e art. 461-A. -> é o artigo das Tutelas Específicas. – “Multa diária – §5º,
461”. – “multa a ser arbitrada por Vossa Excelência” -> rol do 461 é
meramente exemplificativo (não há só a multa, tem-se outras medidas –
multa, remoção, força policial...).
Por todo o exposto (diante do exposto), requer a Vossa Excelência a procedência do
pedido de condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$___ (valor), com acréscimo de
juros e correção monetária.
OBS – sempre que pedir dinheiro ($), pede juntamente com acréscimo de juros
e correção monetária.
Requer, também, a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, bem como ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art. 20 do
Código de Processo Civil (sublinhar de verde este art.).
Por oportuno, caso Vossa Excelência entenda não ser caso de tutela antecipada, o que
se admite apenas para argumentar, requer aplicação da fungibilidade prevista no §7º, do
artigo 273 do Código de Processo Civil.
Regras de Competência: Se for de Conhecimento: usa as regras do art. 94 ao 100 do CPC (faz
uma leitura ao contrário, do + específico art. 100 ao + geral art. 94).
Se for Ação de Conhecimento: usa a nomenclatura: Autor e Réu.
Nomenclatura da Ação de Conhecimento: não tem nome, aí usa-se ex: Ação de
Cobrança.
No Rito Sumário, toda produção de provas é antecipada.
TUTELAS OBRIGACIONAIS – estão relacionadas ao mesmo fundamento jurídico (mesma
ideia) -> que é o: INADIMPLEMENTO: foi combinado algo e esse algo não foi cumprido. O
Inadimplemento tanto pode ser Absoluto (o credor deixa de ter interesse na obrigação – não
quer mais que a obrigação seja cumprida – art. 389 do CC) como também pode ser Relativo (o
credor ainda possuí interesse no cumprimento da obrigação – art. 394 e 395 do CC). Não
quiser receber no tempo .... (sublinhar) -> configura-se a mora.
MORA – problema do tempo (tinha uma data para cumprir, mas não foi respeitada essa data).
TUTELA OBRIGACIONAL –> tem-se a caracterização do inadimplemento -> permite o
Instrumento Processual (que serve para forçar o cumprimento da obrigação).
Qual o Instrumento processual para forçar o cumprimento obrigacional? Ação de
Cobrança; Execução; Ação Monitória.
OBRIGAÇÃO – se traduz numa relação jurídica que é movida em razão do Interesse (gera
relação entre credor e devedor). A obrigação nasce para que algo seja feito, divide-se em:
Obrigação de Dar; Obrigação de Fazer; Obrigação de Não Fazer.
EXECUÇÃO – tem que haver um TÍTULO EXECUTIVO para a execução ser possível.
- Para ambos o instrumento processual mais eficiente é a EXECUÇÃO – art. 566 CPC +
Capítulo III (Dos Requisitos Necessários para realizar a Execução).
- Título Executivo: é o instrumento do contrato. É estritamente processual.
- Tem que identificar a melhor Ação (técnica processual) – começa: Cabe Execução? 3º
Sãs as de conhecimento, o código não traz nome para essas ações.
- todas trabalham com a mesma fundamentação material: o INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS – são Obrigações de Dar
1º EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (precisa ter Título
Executivo)
2º AÇÃO MONITÓRIA - ART. 1102-A CPC (precisa ter Prova Escrita)
3º AÇÃO DE COBRANÇA (para exigir uma quantia em $) – ART. 461-A CPC
OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA – são Obrigações de Dar
1º EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA (precisa ter Título Executivo)
2º AÇÃO MONITÓRIA (precisa ter Prova Escrita)
3º AÇÃO DE CUMPRIMENTO PARA ENTREGA DE COISA (ART. )
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
1º EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (precisa ter
Título Executivo)
2º NÃO CABE AÇÃO MONITÓRIA
3º AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - ART. 461 CPC
AÇÃO DE COBRANÇA – utiliza a estrutura geral da Petição Inicial (segue a regra do art. 282
do CPC).
ESTRUTURA: tem-se uma Obrigação (normalmente é um contrato que envolve uma
soma em $ dinheiro). -> este contrato ocorreu o Inadimplemento -> a partir desse momento
vai se exigir o pagamento da quantia.
OBS – tem-se situações que o próprio CDC manda entrar com Ação de Cobrança,
principalmente relacionado com o procedimento Sumário.
Art. 275 CPC (trata do Sumário): ´b` - o condomínio entra com a Ação.
OBS – as principais hipóteses envolvendo Ação de Cobrança tramitam pelo Rito
Sumário, são elas: 1º Cobrança Condominial; 2º Cobrança do Seguro (Segurado contra
Seguradora; 3º Cobrança de Honorários dos Profissionais Liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial – se for advogado exigindo seus honorários NÃO será
cobrança, será Execução - Se o cliente for outro advogado ou a demanda gira em torno
de outro advogado.
ESTRUTURA DA AÇÃO DE COBRANÇA
A Ação é Proposta pelo Condomínio, representado pelo Síndico.
ENDEREÇAMENTO (Regra de Competência) – é a regra de todas as Tutelas Obrigacionais
(todas vão seguir essa regra) – art. 100, IV, d – REGRA GERAL: onde a obrigação deve
ser satisfeita – 1º onde o problema disse ex: disse que deveria efetuar o pagamento na
cidade de SP – ai propõe em SP; 2º Falta de Indicação do Lugar - ex: Credor é domiciliado
em SP e o Devedor em Fortaleza, não tem dado de onde deve ser feito o pagamento,
então utiliza-se o CC (art. 327 do CC – sublinhar a notinha – regra material da obrigação) –
aí efetuar-se-á o pagamento no Domicílio do Devedor (como regra é o Réu).
Dividas Quesíveis: satisfeitas no domicílio do Devedor (regra) – art. 327 CC.
Dívidas Portáveis: satisfeitas no domicílio do Credor.
Sempre tem que respeitar o que foi Convencionado entre as Partes.
PRÊAMBULO
Partes Envolvidas: Autor e Réu. Como regra geral o Autor é o credor e o Réu é o
devedor.
Nomenclatura da Ação: Ação de Cobrança.
Rito: Comum – tanto pode ser Ordinário, mas especialmente o Sumário (acidente de
veículo em via terrestre; cobrança condominial).
NARRATIVA DOS FATOS
1º§ - descrição da relação existente entre as partes. – O que contrataram? Quando?
Como? E quais as condições do contrato? – simplesmente descreve a relação entre as
partes.
2§ - fala do Inadimplemento culposo do Réu – falar que o Réu deixou de cumprir
culposamente o contrato/a sua obrigação (esse é o pressuposto – o inadimplemento,
para haver a cobrança.
3§ - conclusão, falando do interesse do Autor no cumprimento da obrigação e
pagamento da quantia.
DIREITO
COBRANÇA específica do ART. 275 CPC – tem-se algumas hipóteses: 1º Cobrança
Condominial art. 275, II, ‘b’ (vai ter um tópico para falar do inadimplemento, outro
para falar dos valores devidos e outro para contextualizar essa cobrança (ele está
inadimplente em relação a que?). O art. 275, II, ‘b’ – faz menção a Lei 4591 (riscar essa
nota – essa referência não serve para a prova da OAB – não usar essa nota).
- Art. 1331 CC – Condomínio Edilício (Condomínio em Edificações) – as regras são as do CC
e não da Lei 4591.
- Art. 1336 CC: São deveres do Condômino. Inciso I – sublinhar. §1º - sublinhar.
DIREITO
1ª DO DEVER DO CONDÔMINO – ART. 1336, I CC. é o dever de pagar o condomínio
(existe um dever em lei que o condômino deve pagar o condomínio, em sequência
falar que ele não cumpriu com esse dever). “é dever do condômino efetuar o
pagamento...”
Tópico 2: DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL DO RÉU – fala do Inadimplemento.
O Fundamento é o ART. 394 e 395 DO CC – vai explicar que o Réu está em MORA e a
mora violou o interesse obrigacional do Autor (pois não cumpriu na forma devida/no
momento devido). – tem que explicar que a parte não cumpriu o contrato.
“Caracteriza-se o inadimplemento quando o devedor deixa de cumprir a obrigação,
violando...”.
Tópico 3: DOS VALORES DEVIDOS – ART. 1336, §1º CC “é dever do condômino efetuar
o pagamento das quantias/dos valores que não cumpriu da maneira que foi fixada na
convenção/ata e que o valor devido é ___ (tanto)”. Aqui não tem um fundamento, vai
apontar qual é o valor da dívida, faz uma descrição dos valores. OBS – 1º: o candidato
NÃO deve calcular juros e atualização monetária, porém deve indicar ao examinador
que o valor cobrado deverá ser atualizado, bem como incluído os juros moratórios
devidos nos termos do ART. 395 do CC; 2º: o aluno deverá efetuar o cálculo da
Cláusula Penal quando for mencionada no problema, trazendo expressamente a sua
fundamentação. OBS – sublinhar: art. 408 CC (multa) e art. 409 CC. OBS – a Cláusula
Penal (MULTA) sempre está expressa no contrato, não tem multa implícita, tem que
falar ex: que o sujeito devia 10 e tinha uma cláusula penal de 10%, então o valor da
causa é 11.
PEDIDOS
RITO SUMÁRIO – Difere do Ordinário: as Provas (testemunhas; quesitos técnicos
como periciar valores); Citação para oferecer defesa.
Valor da Causa na Cobrança: é o valor a ser cobrado ex: Principal + Cláusula Penal =
Somatória; se o objeto da cobrança é só a cláusula penal então o valor da causa é a
cláusula penal.
Se cair sobre Profissional Liberal: se for profissão regulamentada (médico, advogado)
aí olha a lei específica.
Ex: Contrato de Seguro, se tratar de cobrança de segurado contra seguradora olha o
art. 757 do CC. Ver se tem lei especifica.
AÇÃO MONITÓRIA – é uma Tutela Obrigacional e como tal, está relacionada ao
Inadimplemento, ou seja, nos vamos usar a mesma fundamentação material (art. 394 e art.
395 do CPC). A diferença é que a Ação Monitória está relacionada a um Pressuposto
Processual – uma PROVA ESCRITA (ART. 1102-A CPC). Esta Prova Escrita será indicada
expressamente no problema.
Por que é Monitória e não Ação de Cobrança? Não está errada de cobrança, mas é mais
adequado a Monitória. Estruturalmente não tem muita diferença a peça (fala da
inadimplência, do valor a ser cobrado), o que muda na monitória é o tópico para falar da Prova
Escrita e também vai mudar o pedido, o pedido da Monitória tem alguns detalhes.
ESTRUTURA DA AÇÃO MONITÓRIA (1102-A; 1102-B, 1102-C do CPC)
o ENDEREÇAMENTO – não é procedimento especial (não tem regra específica). Então vai
para a Regra Geral – art.100, IV, d – Lugar do Cumprimento da Obrigação.
OBS – Art. 327 CPC – se o problema não disser nada sobre onde vai
cumprir a obrigação – aí vai para o Domicílio do Réu.
o PREÂMBULO
PARTES: Autor e Réu
NOME DA AÇÃO: “vem propor AÇÃO MONITÓRIA com fundamento
nos artigos 1102-A e seguintes do Código de Processo Civil”.
o FATOS -
1º: descrição da relação entre o Autor e o Réu – nesta descrição tem
que falar que a relação foi firmada por escrito (ex: o Autor firmou um
contrato de hospedagem para 50 quartos por escrito...).
2º fala do inadimplemento obrigacional do Réu
3º interesse do Autor no cumprimento da obrigação.
o DIREITO
1º Inicia com o pressuposto da prova escrita que fundamenta a dívida
– art. 1102-A do CPC.
2º do inadimplemento – art. 394 e 395 do CC.
3º dos valores devidos.
o PEDIDOS E REQUERIMENTOS
I – Requer a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ ___
no prazo de quinze dias, com fundamento no artigo 1102-B (copia
parte do artigo). Neste prazo poderá o Réu oferecer Embargos que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, requer-se a constituição, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos
termos do artigo 1.102 – C (copia parte do art.).
OBS – NUNCA VAI COLOCAR NA MONITÓRIA: procedência; revelia.
Caso o Réu ofereça Embargos, protesta provar o alegado por todos os
meios de prova em Direito admitidas. – mostrar para o examinador
que as provas só serão requeridas se o Réu embargar, pois se ele não
embargar, não tem provas.
OBS – no caso do CONDOMÍNIO EDILÍCIO existe uma disposição na lei que trata
especificadamente do condomínio edilício, diz o seguinte: o valor da cláusula penal é
até de 2%. Não pode colocar o valor que você quiser na cláusula penal, é até 2%.
OBS - Se o contrato/convenção não trouxe cláusula penal -> não existe cláusula penal.
Se nós tivermos de Cláusula Penal na convenção condominial -> o valor máximo é de
2%. Nos demais contratos os valores oscilam.
Petição Inicial -> Juízo de Admissibilidade -> se a PI for admitida, o Juiz determina a Citação do
Réu.
Durante o Juízo de Admissibilidade se houver Vício Sanável (ex: errou no valor da
causa), o Juiz vai dar prazo de 10 dias para aditamento – art. 284 CPC.
O pedido da monitória
é o 1102-B + 1102-C ->
junta os dois
dispositivos.
Durante o Juízo de Admissibilidade se houver Vício Insanável -> o Juiz de plano vai
proferir sentença de extinção do processo (art. 267 CPC).
Prescrição -> Sentença
Dispensa de Citação: art. 285-A -> nesta situação o réu não é citado e de cara o Juiz da
Sentença – sentença de total improcedência + vai julgar matéria exclusiva de Direito (não julga
fato ex: traiu ou não traiu; estava bêbado ou não) + reproduzir sentença anterior (sentença
tipo).
O PRAZO DA DEFESA depende do Rito.
o RITO ORDINÁRIO – o Réu é citado para defesa no prazo de 15 dias. Se mandar
datar: conta os 15 dias, conta da juntada aos autos do mandado de citação ou
do AR (AR tem que ser assinado pelo próprio Réu – Súmula 429 STJ): se tem +
de 1 Réu: começa a contar da juntada do último.
Prazo Defesa no Ordinário: Prerrogativas: art. 188 CPC (MP e
Fazendas Públicas - 4x p/ contestar); art. 191 CPC (litisconsórcio com
procuradores diferentes – prazo em dobro); Defensoria Pública –
prazo em dobro.
o RITO SUMÁRIO (art. 275 CPC) o Réu é citado para comparecer a audiência de
conciliação (para que venha a audiência), podendo haver acordo (aí o Juiz
profere sentença e homologa o acordo) e se não houver acordo aí o Réu
apresenta defesa em audiência. Se o Réu faltou -> aplica a revelia; se a
ausência for do Autor -> aplica-se a extinção sem julgamento do mérito por
abandono. Se mandar datar: coloca a data do dia da audiência.
RESPOSTAS DO RÉU – Contestação; Reconvenção; Exceções; Impugnações.
CONTESTAÇÃO: é meio de defesa contra a pretensão do autor (é o ataque conta a Petição
Inicial). Ex: não devo -> defende.
RECONVENÇÃO: é a Ação do Réu contra o Autor nos mesmos autos (faz uma nova ação e
coloca nos mesmos autos)-> ex: não devo, mas ele deve -> além de defender está
atacando.
EXCEÇÕES: são defesas processuais. São defesas contra o Erro de Incompetência (é a
relativa) ou Erro de Impedimento/Suspeição.
o Exceção de Incompetência (relativa): o intuito é deslocar o Foro (cidade).
o Exceção de Impedimento/Suspeição: aqui quer trocar o Juiz.
IMPUGNAÇÕES: tem-se 2:
o Impugnação contra o Valor da Causa: art. 261 CPC - quem dá o valor é o
Autor, se o Réu acha que este valor está errado faz essa impugnação. É uma
peça apartada.
o Impugnação contra Justiça Gratuita: a pessoa declara que é pobre e você
tenta impugnar essa declarar.
CONTESTAÇÃO o DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES): art. 301 CPC. Se alegar uma preliminar, tem
que dar uma consequência para essa preliminar.
I – alegar que o Réu não foi citado, ou que a citação foi nula, ou nulidade
devido ao litisconsórcio necessário sendo que 1 deles não foi citado. ->
consequência: se o Réu contesta, ele deseja novo prazo. – se for Defensor
(advogado dativo/curador): quer nova citação.
II – Incompetência Absoluta -> o Réu alega em preliminar de contestação –
consequência: a remessa dos autos ao juízo competente (art. 113, II CPC). Se
for Incompetência Relativa -> o Réu alega em exceção de Incompetência.
III – Inépcia da Petição Inicial (art. 295 CPC): defeito no pedido ou na causa
de pedir -> consequência: art. 267, I CPC: a extinção do processo.
IV – Perempção (art. 268 CPC): é o advogado que deixa o processo ser
extinto por 3x por abandonar o processo. Perempção o réu alega na 4º vez ->
consequência: perda do Direito de Ação.
Litispendência: art. 219 CPC – é a citação que gera a litispendência -
existência de outra ação idêntica correndo (Partes, Pedido, Causa de Pedir –
tem que ter Tríplice Identidade para haver Litispendência).
Coisa Julgada: tem outra ação idêntica já julgada. Consequência: extinção
sem julgamento do mérito.
Conexão: se 2 ações tem a mesma causa de pedir, as causas são conexas.
Consequência: o Réu quer juntar para ficar mais fácil, com o intuito de reunir
os processos (que vão para o Juízo Prevento – se os processos estiverem na
Mesma Base Territorial: é prevento quem despachou em 1º lugar [art. 106
CPC]; se estiverem em Bases Distintas – vai para quem citou em 1º lugar [art.
219 CPC]).
Convenção de Arbitragem – é a única preliminar que o Juiz não pode
declarar de oficio, pois se o réu não disser nada o processo continua, se o
Réu alegar, aí extingue (267, VII).
Carência de Ação: Falta 1 das condições da ação Consequência – extinção
sem julgamento do mérito: LIP - Legitimidade: vínculo com o Direito Material
(art. 6º CPC); Interesse – se traduz na necessidade (eu preciso do provimento
do Juiz) X adequação; Possibilidade Jurídica do Pedido – em abstrato (não
interessa se o autor está certo ou errado – em tese é possível), o Juiz pode
conceder a tutela.
Falta de Caução ou outra Prestação que a Lei exige como Preliminar: ex:
Ação Rescisória -> tem que depositar 5% do Valor da Causa.
o Defesa de Mérito: se é questão do Código Civil.
Pintar: art.297: notas -> 278, 188, 191, 241
Art. 300 Principio da Eventualidade
CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (nº) DA VARA CÍVELDO FORO DA
COMARCA DE ... ESTADO ...
- Espaço de 5 linhas
Processo autuado sob o nº...
NOME DO RÉU, já qualificado nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, de número
em epígrafe, que lhe move NOME DO AUTOR, vem por seu advogado (instrumento de
mandato acostado – doc. 1), tempestivamente [para dizer que está dentro do prazo],
apresentar CONSTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 297 [tb tem o art. 300 CPC) do
Código de Processo Civil, pelo que expõe e requer à Vossa Excelência o seguinte:
I. DOS FATOS – DA AÇÃO PROPOSTA
O autor propôs ação em face do Réu demandando a sua condenação.... (a tal
coisa – o que ele pede).
Em síntese (afirma o Autor) que supostamente teria acontecido (tal coisa).
No entanto, como será demonstrado a seguir, o pedido merece ser julgado
improcedente.
II) DA PRELIMINAR (DE CARÊNCIA DE AÇÃO) (caso tenha preliminar, se tiver + de 1
preliminar, divide em sub-ítens).
Conforme narra o Autor em sua inicial, em (tal) data as partes celebraram
transação acerca do objeto da presente demanda.
Consequentemente, a lide está resolvida, e o Autor não tem interesse de agir
para a propositura da ação.
A esse respeito, o artigo 301, X do Código de Processo Civil, determina que
compete ao Réu arguir preliminarmente a carência de ação.
Desta forma, nos termos do artigo 267, VI, também do Código de Processo
Civil, a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito.
No entanto, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, o que se admite
especialmente em homenagem ao Princípio da Eventualidade do artigo 300 do
Código de Processo, no mérito também não assiste razão o Autor.
III) DA DEFESA DE MÉRITO
A pretensão do Autor não merece acolhimento.
O artigo... do Código Civil...
(Teses de Direito Material)
IV) DOS REQUERIMENTOS
Desde logo, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo
sem resolução de mérito__ (– pode complementar caso queira)., nos termos do artigo
267, VI do Código de Processo Civil em razão da carência da ação.
Não obstante, requer a Vossa Excelência sejam julgados improcedentes os
pedidos formulados pelo Autor, com sua condenação ao pagamento das custas e
honorários advocatícios de sucumbência como prevê o artigo 20 do Código de
Processo Civil.
(Verificar cabimento de Justiça Gratuita ou Preferência no Julgamento).
O Réu provará alegado por todos os meios direito admitidos – Rito Ordinário;
se for Rito Sumário, aí tem que especificar as provas ex: nos termos do artigo 278 o
Réu apresenta as testemunhas (...).
Por oportuno, informa que o advogado tem endereço profissional para
intimações (endereço completo).
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data (datar se o problema pedir)
Advogado
OAB nº...
Endereço profissional para intimações
TUTELA OBRIGACIONAL – todas trabalham com o mesmo fundamento material: o
INADIMPLEMENTO – ART. 394 E 395 DO CC.
1) EXECUÇÃO – baseada na existência de um Título Executivo (é categoria processual –
ART. 585 CPC).
2) AÇÃO MONITÓRIA – é um rito especial, tem como pressuposto a Prova Escrita (ART.
1102-A CPC). Pode usar essa ação para: Obrigação Pecuniária e Obrigação de Entrega
de Coisa.
3) AÇÕES DE CONHECIMENTO – Ação de Cobrança (serve para quantias em dinheiro);
Ação de Obrigação de Fazer; Ação de Entrega de Coisa.
Ações de Cobrança que tramitam pelo Rito Sumário -> CUIDADO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – tem como fundamento material a
ideia do Inadimplemento (art. 394 e 395 do CC).
o Fundamento Processual:
Art. 461 CPC (sublinhar: art. 461 – ação – cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer – tutela especifica da
obrigação –
Pedido do 461: Condenar ao cumprimento da tutela
especifica;
§1º e §3º e §5º sublinhar todo “Se não for possível o
adimplemento, converter em perdas e danos; pedir
penalidade pelo não cumprimento
Art. 84 CDC – somente utiliza se estiver diante de uma relação
de consumo.
Se for relação de consumo, sai o art. 461 do CPC e
entre o art. 84 do CDC.
Art. 461-A CPC – Ação que tenha por objeto Entrega de Coisa
(Ação de Entrega de Coisa). §3º aplica-se à ação.... (sublinhar –
Ação de Fazer algo).
Endereçamento – Art. 100, IV, d do CPC – Lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(cumprida). - se o problema não disser nada, o CC menciona o art. 327, fala do Domicílio do
Devedor, aí usa esse.
Preâmbulo
- Partes: Autor (credor) e Réu (Devedor)
- Nomenclatura: Ação de cumprimento da obrigação de fazer/Ação para entrega de
coisa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL....
Pedido liminar – distribuição urgente
FULANO DE TAL, propor.... AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE LIMINAR....
RITO: Comum - tanto pode ser no Sumário, como no Ordinário (normalmente é pelo
ordinário).
NARRATIVA DOS FATOS
1º§: descrição da relação obrigacional entre o Autor e o Réu (RELAÇÃO +). EX: “o Autor
firmou um contrato de __. Este contrato, com vigência a partir de ___ estabelecia como
obrigação principal ___”.
2º§: vai falar do Inadimplemento do Réu (OBJETO +). “o Réu descumpriu (deixou de
cumprir) o contrato em razão ____. Esta conduta violou os interesses contratuais do Autor,
pois ___. Muito embora o contrato não tenha sido cumprido de forma regular, o Autor ainda
possui interesse na sua execução específica para ___”.
3º§ Conclusão (CONSEQUÊNCIA): falar o que? – Do interesse do Autor no
cumprimento da obrigação específica, a qual deverá ocorrer de forma urgente para evitar
qualquer dano ou prejuízo – esta parte representa a tutela de urgência.
DIREITO
I- Começa pelo pressuposto que autoriza a Ação, que é o INADIMPLEMENTO. “Do
inadimplemento contratual do Réu” – art. 394 e 395 do CC. Inicia/Começa sempre por uma
definição: “O inadimplemento se caracteriza quando o devedor deixa de cumprir
culposamente a prestação negocial. O Réu ao não cumprir __ permitiu a caracterização da
conduta culposa gerando o inadimplemento do contrato firmado. De acordo com o artigo
___”.
II – Da Obrigação de [fazer](ex: cumprir a oferta; garantir a internação) pretendida
pelo Autor – art. 461, caput CPC ou Art. 84, caput do CDC – Fundamentação Básica.
o Ex: Cumprimento de Oferta: art. fundamentação básica (84 CDC) + art. 30 CDC
+ art. 35, I CDC.
o Ex: Vício: art. 84 CDC + art. 18 CDC
o A ideia é: Não cumpriu (inadimplemento) e você quer fazer cumprir
o Contrato Preliminar: + Art. 463 CC (exigir a celebração do definitivo –
obrigação de fazer).
III – Da concessão da medida liminar – art. 461, §3º (tem 2 requisitos: - relevante
fundamento da demanda - é o objeto do contrato/o bem jurídico envolvido ex: contrato de
saúde – envolve a vida; - receio de ineficácia do provimento final – é a violação do bem jurídico
de forma definitiva ex: plano de saúde: se ele não tiver essa garantia agora ele morre). “é
possível a concessão da liminar diante da presença dos dois requisitos”.
Pode mencionar também o art. 273 do CPC
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
I – Concessão de medida liminar para ____. Para garantir a efetividade da tutela pretendida,
requer a imposição de cominação processual na forma de multa pecuniária, cujo valor deve ser
arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 5º do artigo 461 do Código de
Processo Civil.
OU
II - Requer ainda a imposição de cominação processual na forma de multa pecuniária, cujo
valor deve ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 5º do artigo 461 do
Código de Processo Civil.
II – Citação para a defesa sob pena de revelia (Ordinário) [No Sumário tem uma variante].
III – Confirmação da liminar e procedência para CONDENAR o Réu ao cumprimento da
obrigação de ____. Caso a obrigação de ____ não possa ser cumprida ou se torne impossível,
requer a conversão em perdas e danos nos termos parágrafo 1º do artigo 461 do Código de
Processo Civil (ou 84 do CDC).
IV – Honorários Advocatícios + Custas
V – Intimação do Advogado
VI
- Produção de Provas
- Valor da Causa = Valor da obrigação (o valor do contrato – é o valor integral)
Local/Data
Advogado
OAB nº...
CDC - Caso tenha Cláusula Abusiva (pedir: declarar a nulidade da cláusula...), tem que
ter um § no tópico do Direito e depois fazer o pedindo requerente a declaração da
nulidade.
Rito Comum Ordinário – a cumulação de pedidos sempre é possível
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO: é modalidade indireta de pagamento. O objetivo é declarar extinta a
dívida.
CAUSA QUE AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO: se traduz por um comportamento
imputável ao CREDOR que IMPEDE ou DIFICULTA o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO,
ou seja, o devedor quer pagar, mas de alguma maneira não consegue. Aí o devedor
tem que forçar o pagamento que deveria ter acontecido naturalmente, mas não
aconteceu devido ao credor (o Credor está em Mora – Inadimplente – art. 394 CC).
Está consignando para evitar os efeitos do Art. 395 CC.
ART. 334 CC – ‘depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida’ –
OBS: a consignação não é uma modalidade de pagamento indireto aplicável às
obrigações de fazer. – é para dar uma soma em dinheiro (obrigação pecuniária) ou dar
uma coisa, ou seja, não tem como ‘depositar um ato’.
o A consignação tanto pode ser feita de forma judicial como de forma
extrajudicial (feita em estabelecimento bancário – não interessa na OAB).
o A partir do ART. 890 CPC começa o fundamento processual.
ART. 335 CC – trata das hipóteses de consignação – são hipóteses exemplificativas,
pode haver outros.
o I- ‘se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber’. – o sujeito quis
pagar certo (conduta correta do devedor) e o credor recusou. Sem justa causa
quer dizer que tem culpa, a culpa está atrelada.
CONSIGNAÇÃO – linha de raciocínio: 1º) o Credor está Inadimplente (art. 394 e 395
CC) -> 2º) diante dessa inadimplência é possível a consignação (art. 334 CC) -> 3º)
hipótese em que essa consignação se enquadra (art. 335 – inciso). Essa linha de
raciocínio leva aos seguintes artigos: 394, 395, 334 , 335 (inciso) CC.
Mapeamento Ação de Consignação em Pagamento pelo CPC:
o Art. 890, Caput: ‘devedor ou terceiro’ (legitimidade ativa da consignação em
pagamento).
OBS – se aparecer problema de locação, a estrutura não se dará pelas
regras gerais, será usada regra especial.
§1º - ‘poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia
devida, em estabelecimento bancário’- não usa isso na OAB, a
Consignação Extrajudicial.
o Art. 891 CPC – Regra de Competência da Consignação. ‘lugar do pagamento’ –
lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
OBS – nesta ação o devedor é o Autor, diferentemente da de Ação de
Cobrança e a Monitória, onde o devedor é o Réu.
o Art. 896 CPC – ‘sublinhar todo’. – ler o artigo ao contrário, deste modo tem se
o direito e os fatos da inicial, jeito que: Estrutura da Inicial: - houve recusa ou
mora em receber a quantia ou coisa devida; - foi injusta a recusa; - o depósito
se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; - o depósito é integral.
Fatos:
§1º: da relação entre o Autor e o Réu – fazer uma descrição.
§2º: da recusa injustificada do Réu em receber o pagamento – é a
causa da ação – leia-se a culpa do credor.
§3º: o interesse do Autor na extinção da obrigação mediante o
depósito integral da coisa ou quantia devida.
Direito
§1º: fala do Inadimplemento obrigacional do Réu (usa o art.
394 - conduta e 395 – evitar as sanções do 395 CC).
§2º: ele está inadimplente logo eu quero consignar – Da
Possibilidade de Consignação em Pagamento (art. 335 –
incisos). OBS: + importante é o inciso I (falta de justa causa).
§3º: fala do depósito da quantia ou da coisa devida pelo Autor
(art. 334 CC + art. 890 CPC).
A lógica é que ele está Inadimplente, portanto eu posso consignar e quero fazer o
depósito (causa e consequência).
Pedido – sublinhar todo o artigo 893 e o art. 897 CPC – tem se o
pedido nesses 2 artigos.
I) o depósito da quantia de R$... (ou coisa devida) a ser
efetivada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento,
nos termos do inciso I do artigo 893 do CPC.
II) a citação do Réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta.
III) não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da
revelia, a procedência do pedido para declarar extinta a
obrigação e condenar o Réu nas custas e honorários
advocatícios.
IV) Provas
V) Valor da Causa
ESTRUTURA DA CONSIGNAÇÃO EM ARTIGOS
o ENDEREÇAMENTO – ART. 891 CC
o PREÂMBULO – Partes: Autor (art. 890 CC caput – devedor ou 3º); Réu (é o
Credor).
o NOMENCLATURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
o RITO - ESPECIAL (art. 890 CC e seguintes).
o FATOS E DIREITO - art. 896 CC inverso (ler ao contrário).
o PEDIDO - art. 893 CC + art. 897 CPC.
o Obs – é para DECLARAR EXTINTA A DÍVIDA (não é para condenar).
17/01/13 vide §2º do art 172
Qual é a peça? É uma Inicial, então vai para o art. 282 do CPC.
Linha do tempo:
o Petição Inicial
o Juízo de Admissibilidade da Petição Inicial (está tudo em conformidade)
o Expedição da Citação (Réu citado abre um novo prazo para as respostas do
Réu)
o Respostas do Réu – ART. 297 CPC – Contestação, Exceção, Reconvenção –
prazo de 15 dias.
CONTESTAÇÃO – pode ter preliminares (que são novas alegações). Se o Réu
trouxer/alegar fatos novos, o Autor, pelo Princípio do Contraditório, pode se
manifestar (tem que abrir um novo prazo para o Autor se manifestar). O Autor vai se
manifestar sobre a Contestação por meio da RÉPLICA.
RÉPLICA
o I – Conceito: é a Resposta do Autor em relação aos fatos novos alegados na
Contestação. Art. 326 (impeditivo, modificativo ou extintivo – prazo de 10
dias) e 327 (matérias enumeradas no 301 – prazo de 10 dias) do CPC. Tem que
apresentar com Autor uma petição contra a Contestação no prazo de 10 dias.
o II – Prazo: 10 DIAS.
o DICA DE PROVA: para saber que é Réplica – 1º) foi apresentada contestação e
o Autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação; 2º) serei advogado
do Autor (não é do Réu).
o III – Estrutura da Réplica:
Endereçamento – para o próprio Juiz da causa.
Pula 5 linhas
Autos do Processo nº... ou Processo autuado sob o nº...
Pula 1 linha
Preâmbulo – coloca o nome das partes já qualificadas (não qualifica,
pois já existe processo).
Fundamento Legal – art. 326 e 327 do CPC.
Nome da Ação – RÉPLICA.
Tópicos da CONTESTAÇÃO:
o I – Da ação proposta
o II – Das preliminares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA... DO ESTADO...
- Pula 5 linhas
Autos do processo nº... ou Processo autuado sob o nº...
- Pula 1 linha
NOME DO AUTOR, já qualificado nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO movida em face
de NOME DO RÉU, também já qualificado, vem, por seu advogado devidamente constituído, com fundamento nos artigos
326 e 327 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA pelos razões a seguir expostas.
o III – Do mérito
o IV – Dos requerimentos
Tópicos da Réplica – é um espelho da Contestação.
o I – Síntese da contestação: faz um resumo do enunciado.
o II – Das preliminares alegadas: vai rebater todas as preliminares alegadas pelo
Réu na contestação.
o III – Do mérito alegado: vai rebater todas as alegações do Réu em
contestação.
o IV – Dos requerimentos: Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência
a rejeição das preliminares alegadas pelo Réu, bem como, no mérito, a
procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
o Termos em que,
pede deferimento.
o Local e data...
o Advogado...
o OAB número...
CONTINUAÇÃO RESPOSTAS DO RÉU:
RECONVENÇÃO – ART. 315 e seguintes do CPC.
Conceito: é o contra-ataque do Réu em face do Autor com Natureza de Ação.
Dica de Provas: para saber que é Reconvenção: 1º) já existe processo em curso e o Réu foi
citado. 2º) o enunciado deve deixar claro que o Réu deseja fazer novos pedidos, pois se
for para se defender tão somente é uma contestação.
Prazo: art. 299 CPC - contestação e reconvenção – simultaneamente. O prazo da
reconvenção é o mesmo (igual) ao da contestação, isto é devem ser apresentadas juntas
(as duas juntas).
Natureza Jurídica: tem natureza de Ação – o Autor promoveu uma ação em face do Réu, e
o Reconvinte (Réu) promove uma Reconvenção em face do Reconvindo (Autor) – são duas
ações no mesmo processo. Na Reconvenção o Réu é chamado de Reconvinte (quem está
apresentando a reconvenção) e o Autor da Ação principal de Reconvindo.
Tipo de Peça: tudo que tiver natureza de Ação -> a peça é uma Inicial, ou seja, o modelo
da Reconvenção é igual ao modelo da Petição Inicial.
ESTRUTURA DA RECONVENÇÃO
o ENDEREÇAMENTO: manda para o mesmo Juiz da Ação Principal.
o Pula 5 linhas.
o Distribuição por dependência aos autos do processo número... (OBS –
quando for inicial -> tem que distribuir os autos).
o Preâmbulo: NOME DO RECONVINTE (Réu), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ número..., com sede na rua... (endereço completo),
representada por seu administrador NOME, (qualificação completa), conforme
ato constitutivo anexo (doc. 01), vem, por seu advogado devidamente
constituído conforme instrumento de mandato anexo (doc. 02), com
fundamento nos artigos 315 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
RECONVENÇÃO em face de NOME DO RECONVIDO (Autor), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ número..., com sede na rua... (endereço
completo), representada por seu administrador Nome e (qualificação
completa), conforme ato constitutivo anexo (doc. 03), pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
o I. Dos fatos – resumo do enunciado.
o II. Do Direito – ex: tem que falar do descumprimento da obrigação contratual
(deixou de pagar valores) – art. 329 CC.
o III. Dos pedidos e requerimentos
Diante do exposto, requer:
A) a procedência da presente reconvenção para o fim de... (ex: receber
as parcelas inadimplidas pelo Reconvindo, bem como a improcedência
dos pedidos formulados na ação principal).
B) a condenação do Reconvindo ao pagamento das custas e
honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
C) (art. 316 CPC intimado na pessoa do seu procurador) requer a
intimação do Reconvindo, na pessoa de seu advogado, para que
apresente, se quiser, contestação no prazo legal.
D) protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.
E) informa, por fim, o endereço do advogado para fins de intimação na
rua... (endereço completo).
F) dá à causa o valor de R$ ... (vide art. 258 – 259 do CPC – Valor da
Causa).
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data...
Advogado...
OAB número...
SEMPRE CABE RECONVENÇÃO? NÃO.
NÃO cabe Reconvenção basicamente em 3 procedimentos: 1º - Sumário (contestação
pelo rito sumário não pode fazer reconvenção); 2º - Juizado Especial Cível; 3º -
Possessória.
o Se o Réu formular novos pedidos, e for um desses procedimentos que não
pode ser feita a Reconvenção, então será feito um tópico na Contestação
chamado de PEDIDO CONTRAPOSTO (feito na própria contestação – todos os
argumentos que você colocaria no mérito da reconvenção você coloca no
pedido contraposto). Esse tópico vai ser criado depois do tópico Do Mérito.
o Aí nos Requerimentos da Contestação pede: “o acolhimento do pedido
contraposto” – art. 278, §1º CPC (grifar todo) embaixo do artigo 315 grifa o
art. 278.
NÃO PEDE CITAÇÃO.
PEDE INTIMAÇÃO
EXCEÇÕES – só vai alegar uma coisa: que o Juiz está impedido.
São 3 as exceções: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA; EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO; EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – art. 307 e seguintes do CPC.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO e EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – art. 312 e seguintes do CPC. É o
mesmo modelo de peça.
ART. 304 CPC – grifar: incompetência – impedimento – suspeição.
INCOMPETÊNCIA (é a RELATIVA): ART. 112 CPC. Está indo contra o Juízo (a
vara, está errado o local, não está indo contra a pessoa do Juiz) – eu quero que saia do lugar
onde está.
o Quem pode Alegar? Só o RÉU pode alegar, nem 3º interessado pode pois isso
é uma questão de ordem privada.
o Prazo para Alegar: 15 dias da Citação (primeiro momento que o Réu
apareceu).
o Quem é a Parte Contrária? é o AUTOR (foi o Autor quem errou o juízo/local).
o Quem julga? o PRÓPRIO JUIZ.
OBS – Incompetência Absoluta alega em preliminar da Contestação – art. 301, II CPC.
IMPEDIMENTO: ART. 134 CPC. Está indo contra a pessoa do Juiz.
o Quem pode Alegar? Tanto o AUTOR quanto o RÉU.
o Prazo para Alegar: 15 dias do Conhecimento do Fato – art. 305 CPC (grifar).
o OBS – o Impedimento é questão de ordem pública, ou seja, podendo ser
alegado a qualquer momento.
o Quem é a Parte Contrária? é o JUIZ.
o Quem julga? é o TJ.
SUSPEIÇÃO: ART. 135 CPC. Está indo contra a pessoa do Juiz.
o Quem pode Alegar? Tanto o AUTOR quanto o RÉU.
o Prazo para Alegar: 15 dias do Conhecimento do Fato.
o Quem é a Parte Contrária? é o JUIZ.
o Quem julga? é o TJ.
NOME DAS PARTES:
o Aquele que apresenta: EXCIPIENTE.
o Contra quem você apresenta: EXCEPTO.
PEDIDOS
ART. 299 CPC – processada em apenso. ‘ O apensamento nos autos’.
ART. 306 CPC – processo ficará suspenso. ‘ A suspensão do processo principal’.
ART. 308 CPC – ouvindo o excepto em 10 dias + ART. 311 CPC – remetidos ao Juiz competente.
‘A oitiva do excepto em 10 dias com a remessa ao Juízo competente’. -> Pedido da Exceção de
Incompetência.
ART. 313 CPC – remessa dos autos ao seu substituto legal – dentro de 10 dias, dará suas razões
– remessa dos autos ao Tribunal.
OBS 1º) haverá o apensamento dessas exceções aos autos principais (299). 2º) haverá a
suspensão do processo (306).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DO FORO DA
COMARCA DE ITÁPOLIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Pula 5 linhas
Autos do processo número...
- Pula 1 linha
MÉVIO, já qualificado no autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO... que lhe move
JULIO, também já qualificado, vem, por seu advogado devidamente constituído (não precisa
juntar instrumento de mandato, pois já está no processo), com fundamento nos artigos 312 e
seguintes do Código de Processo Civil, apresentar EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, nos seguintes
termos.
I. Dos fatos - narra o enunciado
II. Do impedimento do Juiz – aqui tem que demonstrar/apontar a hipótese do artigo 134 do
CPC) – transcreve o artigo e demonstra ex: do inciso V que é irmã ‘juntar documento que
comprove o impedimento – como uma cópia da petição (está o nome lá).
III. Dos requerimentos
Diante do exposto, requer:
A) O acolhimento da presente exceção para que Vossa Excelência se declare impedido,
remetendo os autos ao seu substituto legal.
B) Caso assim não entenda, requer a apresentação de suas razões no prazo de 10 dias, e
determine a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de... (São Paulo).
C) Requer também a suspensão do processo nos termos do artigo 306 do CPC, bem como
o apensamento aos autos principais.
D) Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data...
Advogado...
OAB número...
PRINCIPAIS TEMAS
- Direito Material: Consumidor, Negócio Jurídico (regras gerais); Contratos em Espécie;
Sucessões; Família (casamento e regime patrimonial).
- Direito Processual: Medidas Cabíveis (ações possíveis em determinada situação);
Ritos Processuais; Recursos; Execução (ler artigos 566 a 795 CPC).
Como Responder?
o Objetivamente;
o Sempre Fundamentar (indicar o artigo e Súmulas STJ e STF);
o Atenção: NÃO copiar artigo de lei na resposta, indicar o dispositivo legal de
forma expressa e parafrasear o artigo.
Identificação do Fundamento Legal – se dá da legislação especial (CDC, ECA, JEC,
EOAB...) para a legislação geral (CC, CPC).
o OBS: ler os dispositivos gerais do instituto
Regras Básicas da Resposta – letra; paragrafação; margens; responder na ordem
indagada.
TÉCNICA DE RESPOSTA
1 – Ler 2x o enunciado, e nessa leitura, grifar as palavras/partes mais importantes.
2 – Identificar o tema (sobre que assunto o examinador está me perguntando).
3 – Questionamentos: Q1º a questão tratada é material ou processual?;
Q2º o tema envolve relação civil ou consumo?;
Q3º para o tema que eu encontrei, existe legislação especial?
4 – Pesquisar o tema: ex: CPC, CC, ECA, CDC...
5 – Localizar a resposta. Em se tratando de Legislação Geral – começa pelo índice remissivo
e vai para o índice sistemático.
6 – Iniciar respondendo a questão (Sim, Não...)
7 – Objetividade na Resposta
8 – Indicar a fundamentação expressamente + parafrasear
Toda questão que envolver consumidor, indicar a relação de consumo, mostrar quem
é consumidor – arts. 2º e 3º do CDC.
ESQUEMA DE RESPOSTA
Não precisa ser somente se ocorrer o dano, pode se tiver ocorrido risco de dano –
Responsabilidade pelo Fato do Produto.
Inversão do Ônus da Prova (art. 6, VIII CDC) – pois o consumidor é hipossuficiente.
Princípio da Perpetuatio Jurisdicion -Competência – art. 87 CPC.
Territorial -> Competência Relativa -> art. 111 CPC.
ESTRUTURANDO A PEÇA
No Rascunho:
o Qual é a peça?
o Quem é o meu cliente?
o Qual é a competência?
o Qual o pedido (o que meu cliente quer)?
o Qual é a tese?
o Solenidade/Formalidades
OBS – Ler de 2 a 3x o problema, já destacando as partes principais.
Fazer o Esqueleto no rascunho, feito o esqueleto, aí será elaborada a peça.
ESQUELETO MESTRO (RITO ORDINÁRIO)
ENDEREÇAMENTO – art. 100 ao 94 CPC
Pular 5 linhas
Qual é o TEMA: ex: competência Q1: Q2: Q3: Pesquisar Tema onde:
PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO) – art. 282, II CPC
I) DOS FATOS – fazer no máximo 3 parágrafos. – Art. 282, III CPC
o §1º - falar da Relação Jurídica ou Fática que une as partes, ou seja, ex: A
firmou contrato de locação com B = relação jurídica.
o §2º – Causa do Litígio - falar do litígio/o motivou a Ação/motivo do
ajuizamento da ação.
o §3º - Consequência Jurídica (é o Pedido – verbo – ex: indenizar, declarar,
restituir, condenar).
II) DO DIREITO – é o recheio da peça. Frase padrão: “A presente demanda versa sobre...
ex: contrato de locação firmado entre A e B...
III) TUTELAS DE URGÊNCIA – Rito Ordinário é Da Tutela Antecipada – art. 273 CPC
IV) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
o Tutela de Urgência - Art. 273 CPC.
o Procedência (ex: condenação do Réu ao pagamento dos alugueis atrasados) +
Finalidade – Art. 269, I CPC (sublinhar pedido do autor)
o Fungibilidade (§7º do Art. 273 CPC) Fungibilidade da Tutela de Urgência
o Condenação em Custas e Honorários – art. 20 CPC
o Citação + Apresentação de Defesa (se for o caso) – Art. 222, f; §2º do Art.
172; Art. 297 (Ordinário) – Art. 277 CPC (Sumário)
o Provas – Art. 332 CPC (Ordinário) ART. 276 CPC (Sumário)
o Recolhimento de Custas ou Justiça Gratuita (quando a prova falar) – Art. 257
CPC; art. 2º Lei 1060/50.
o Preferência na Tramitação (idoso ou criança) – Art. 1211-A CPC.
o Chamar o MP (caso necessite – ex: envolve criança)
o Endereço do Advogado – Art. 39, I CPC.
o Valor da Causa – Art. 258 CPC.
RITO SUMÁRIO - Ao invés de apresentar em 15 dias (art. 297), apresenta em audiência
(art. 277); e quanto as provas, tem que especificar as provas (art. 276).
ESTRUTURA DA PEÇA – ESQUELETO DA PEÇA
o Qual é a peça? É Petição Inicial de uma Ação de Conhecimento -> Rito Sumário
o Quem é o meu cliente? Sérgio.
o Qual a Competência? Volta Redonda (art. 101, I CDC) ou SP (art. 94 CPC: Rito
Comum) – pode utilizar qualquer um, o do CDC é Facultativo, se usar este a
citação será por Carta Precatória.
o Qual o Pedido? Limpar o nome + Declarada nula a cobrança (declarar
inexistente o débito) + ser indenizado - dano moral (foi constrangido).
o Qual a Tese? Que existe relação de consumo (arts. 2º e 3º CDC);
Responsabilidade Civil (Responsabilidade pelo Fato do Serviço – constrangeu o
consumidor – art. 14 do CDC). Dano Moral – devido ao constrangimento – art.
6º, VI do CDC (ou o art. 12 do CC ou 5º,X CF).
o Solenidades/Formalidades – Devido ao Rito Sumário: Citação (art. 277 CPC) +
Especificar Provas (art. 276 CPC).
o Terá o tópico da Antecipação dos Efeitos da Sentença – Tutela Antecipada
(para limpar o nome – Art. 273 do CPC). Pode indicar aqui a fungibilidade.
o Pedidos e Requerimentos: declarar inexistente o débito + indenização por
dano moral a ser arbitrado pelo Juiz.
o Vide 461, III CPC – Liminar – Tutela Específica.
o Valor da Causa:
Fato do Produto ou do Serviço – está ligado a prejuízos físicos e moral (moralmente
constrangido)
Constrangido – essa palavra remete a Dano Moral.
Repetição de Débito
COR VERDE: TUDO QUE TEM QUE COLOCAR NA PETIÇÃO. COR AMARELA: TUDO QUE É ARTIGO IMPORTANTE. PREÂMBULO: SEMPRE O ART. QUE FUDNAMENTAR A PETIÇÃO.
20/01/2013
RECURSOS – 1º acha o Ato do Juiz, aí vai para o art. 496 CPC (lista de recursos).
Pressupostos Recursais:
o Subjetivos: Interesse Recursal (Por que quer recorrer? Porque o ato prejudicou o
cliente, foi sucumbente) + Legitimidade (é o vínculo do com o processo – art. 499
CPC).
o Objetivos: Recorribilidade – é a possibilidade de interpor recursos. Todavia tem-
se atos irrecorríveis – não cabe recurso (Despachos 504 CPC; Decisão Monocrática
do Relator no Agravo de Instrumento decisão que: converte o agravo de
instrumento em agravo retido aprecia o efeito no agravo de instrumento)
Adequeação – é achar o recurso correto, decorre do Princípio da
Unirrecorribilidade/Singularidade: contra um ato judicial eu só posso usar 1
recurso.
OBS – só há Fungibilidade Recursal quando há dúvida objetiva
sobre o cabimento (há uma confusão do cabimento).
Para ter recurso tem que ter ATO DE JUIZ (tem que ser um de pronunciamento) – art.
162 e 163 do CPC. Atos do Juiz:
o DESPACHO – ato de mero impulso processual (Juiz não julga nada – o despacho não
causa prejuízo). Não cabe nenhum recurso.
INICIAL – PROPOR
DEFESA – APRESENTAR ou OFERECER
RECURSO – INTERPOR: obs: é interpor só
para os recurso que tem duplo grau (se
for Embargos de Declaração, que manda
para o próprio Juiz, é OPOR).
o DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – o Juiz aprecia questão incidental (não é o principal, a
lide, é tão somente o que o Juiz tem que decidir no meio do processo, ex: tutela
antecipada). Cabe Recurso de Agravo.
o SENTENÇAS – são atos do 267 e 269 do CPC. É ato só de Juiz de 1º instância. Cabe
Apelação.
o ACÓRDÃOS – art. 163 CPC – ato/julgamento colegiado (é a “sentença” da 2º
instância). Cabe Emb. Infringentes, ROC, REsp., RE, Emb. Divergência. Recurso
Extraordinário (RE). e Recurso Especial (REsp) – admitem interposição simultânea (é
a única exceção ao Princípio da Unirrecorribilidade).
OBS – os atos monocráticos (ex: só relator julgou) aí não é Acórdão.
Embargos Declaração: decisão interlocutória; Sentenças; Acórdãos.
5 – Embargos de Declaração e Agravos Internos
10 – Agravos Externos (Agravo de Instrumento e Agravo Retido) e Recurso Inominado do JEC
15 – Todos os outros.
Podem Recorrer: PARTES; MP – como parte e também, quando for fiscal da lei: art. 82;
3º PREJUDICADO.
CONTAGEM DE PRAZO:
o FERIADOS NACIONAIS - 1/1 - 21/4 - 1/5 - 7/9 - 12/10 - 02/11 - 15/11 - 25/12.
o Disponibilizou = saiu da internet, esse dia não conta.
o Dia da Intimação = Publicação: é o 1º dia útil após a disponibilização (se for no
diário eletrônico). O início do prazo é o 1º dia útil após a intimação – se cair
em sábado/domingo/feriado nacional aí vai para o próximo dia útil.
o Prolatou a Sentença: quer dizer que foi intimado na audiência (já conta esse
dia).
o Contagem: os extremos (1º dia e último dia tem que ser dia útil) os dias do
meio conta tudo (sab/dom/feriado).
o Suspende: volta a contar de onde parou.
o Interrompe: começa a contar do zero.
PREPARO: recolhimento das custas. “Segue acostada a guia do preparo”. Se for pessoa
pobre (beneficiária da justiça gratuita) aí não recolhe custas.
MOTIVAÇÃO: equivale a apresentação dos motivos recursais (o porquê você está
recorrendo).
FORMA: cada recurso tem a sua solenidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 CPC.
CABE EM 3 SITUAÇÕES:
o OMISSÃO – o Juiz deixou de se manifestar sobre algum ponto (é o julgamento
infra/citra petita), o Juiz julgou menos (ex: pedi 2 tipos de dano e o Juiz só se
manifestou sobre um).
o CONTRADIÇÃO – divergência interna (ex: fala uma coisa no processo e quando
chega nos pedidos tem-se outra coisa) ou externa do julgado.
o OBSCURIDADE – é falta de clareza (não consigo entender o raciocínio do Juiz).
Elementos para ver se cabe Embargos de Declaração: Prazo de 5 dias; julgado pelo
próprio recorrido (não tem duplo grau).
ART. 538 – Súmula 98 STJ: aplica-se esta Súmula para efeitos de prequestionamento.
APELAÇÃO – ART. 513 CPC
Cabimento: é recurso contra Sentença, pode ser contra Sentença de Mérito (art. 269)
ou Sentença meramente Terminativa (art. 267).
CUIDADO – NÃO cabe Apelação, apesar de parecer sentença: 1º) se ocorrer a
EXCLUSÃO de um dos litisconsortes e manda prosseguir o processo em relação a outro -> cabe
Agravo de Instrumento – ex: tem 1 Autor e 2 Réus (A e B) – B é parte é ilegítima e o Juiz o
excluí do processo – só B é excluído, A continua no processo. 2º) da Decisão que rejeita
liminarmente a Reconvenção (extingue a Reconvenção) -> cabe Agravo de Instrumento.
FORMA DA APELAÇÃO: é dividida em 2 peças (partes – sempre que tiver duplo grau –
manda para um quem recebe e outro para quem julga): Petição de Interposição + Razões
Recursais. Faz essa Petição de Interposição, pois quem recebe é o Juiz de 1º instância e quem
julga é o órgão de 2º instância.
o Petição de Interposição: tudo que quer tratar com o Juiz de 1º instância.
o Razões Recursais: tudo que for tratar com o Tribunal.
REQUERIMENTO DA APELAÇÃO: 1º) requer que o recurso seja conhecido (são os
pressupostos recursais – ex: guia); 2º) requer que o recurso seja provido (é analise do mérito –
reforma (corrigir erro) ou anulação (tornar sem efeito – volta para o juízo de 1º instância) da
sentença). ‘Por todo o exposto, requer que o recurso seja reconhecido e provido para...’
o Casos em que se pede Anulação: Anula -> volta e profere outra.
1º- na sentença do art. 267 (ex: Juiz indefere a PI por a mesma se
inepta);
2º- quando há alegação de cerceamento de defesa e houver a
necessidade de produzir provas (ex: pedi perícia, o Juiz negou e julga
improcedente, eu apelo e digo que ele julgou improcedente pois
cerceou minha defesa negando a perícia, o Tribunal julga, volta ao Juiz
de 1º instância, eu faço a perícia e esse Juiz julga novamente).
3º- Sentença Extra Petita – pois o Juiz julgou outra lide, ou seja, eu
pedi uma coisa e ele julgou outra (ex: pedi dano moral e o Juiz julgou
lucro cessante).
ESTRUTURA DA APELAÇÃO
o art. 513 CPC - Fundamento
o art. 514 CPC – Endereçamento – interposta por petição dirigida ao Juíz
- FOLHA 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA
DE... DO ESTADO DE...
- Pula 5 linhas ou escreve ‘ 5 linhas’
Processo autuado sob o número...
- Pula 1 linha
NOME DO APELANTE, qualificação..., inconformado com a sentença proferida nos
autos da AÇÃO (ex: PELO RITO ORDINÁRIO), de número em epígrafe, que move em face do
APELADO, qualificação..., vem por seu advogado, tempestivamente, interpor RECURSO DE
APELAÇÃO, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, cujas razões e guia
comprobatória do preparo seguem acostadas.
OBS – em 3 casos na apelação o Juiz de 1º instância pode se retratar, (art.
513 – tem nota com ** 267, I + 296; 285-A; 198,VI ECA). Se o problema
falar: o Juiz ao receber a inicial, proferiu sentença de extinção com base no
267,I -> aí tem que pedir para o Juiz se retratar (requerer na Petição de
Interposição). Faz um parágrafo pedindo a retratação.
Art. 518 CPC – você quer que o Juiz: receba, abra vista ao apelado e remeta ao
Tribunal.
Por oportuno, requer que o recurso seja recebido em seus regulares efeitos e, após a
intimação da parte contrária para resposta, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado...
Termos em que, pede deferimento. Local e data [datar se pedir] – aí coloca o prazo que você contou. Advogado... OAB... Endereço profissional...
Essa Petição de Interposição faz na 1º folha. - FOLHA 2
Qualificação
só para a
Apelação–
coloca
‘qualificação...
RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante: NOME Apelado: NOME Origem: (coloca os dados do processo – nº, vara.. – se não tiver, só coloca ‘dados do
processo’). EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES I. Breve relato do ocorrido ou Histórico processual ou Síntese dos fatos (Dos fatos) OBS- os fatos aqui são em relação a o que aconteceu com o processo – faz um 4
parágrafos. Fala da ordem cronológica do que aconteceu no processo. O Autor, ora Apelante, propôs ação (faz um resumo da inicial).
Citado, o Apelado apresentou defesa... (faz um resumo do que o problema deu).
[outros atos relevantes – se o problema disser – ex: uma perícia, audiência...]
Por sua vez, o magistrado prolatou sentença de improcedência, em síntese por
entender que... (narrar os argumentos da sentença – o problema vai dizer como o Juiz julgou).
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser (reformada ou
anulada – depende do caso, se quiser que volte para a 1º instância para o Juiz proferir outra aí
é anulada – se é para o próprio Tribunal consertar aí é reforma).
II. Das razões para a reforma (Do Direito)
- é a tese de Direito Material (faz igual da Petição Inicial a tese). – começa dizendo do
que é o assunto – o Juiz errou por isso – a sentença merece ser reformada.
III. Dos requerimentos
Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja o recurso conhecido e quando
do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a sentença no sentido de
(o que você quer... ex: para julgar procedente o pedido da petição inicial...
- ‘Requer que o recurso seja conhecido e provido’.
Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência para que o Apelado seja condenado
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data (datar se pedir) Advogado...
OAB número... -> ART. 259 CPC – TRATA DO VALOR DA CAUSA
- AÇÃO POSSESSÓRIA – O FUNDAMENTO É A POSSE
- AÇÃO PETITÓRIA – O FUNDAMENTO É A PROPRIEDADE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – significa reivindicar a coisa. Cabe quando o proprietário não
possuidor direto (não tem contato com a coisa) que obter a coisa do possuidor não
proprietário. Só tem legitimidade o proprietário.
o Artigo 1228 CC. Fundamenta pela Petição Inicial, corre pelo Rito Ordinário.
o Tem Natureza de Ação Real – Foro da Situação do Imóvel (art. 95 CPC), basta que o
proprietário demonstre que é o proprietário da coisa (móvel ou imóvel) e que o Réu está
em posse dela sem razão para tanto.
Mapa Ação Reivindicatória
Endereçamento: competência do foro da situação do imóvel (Foro Reisitae).
Qualificação das Partes: X, por seu advogado, vem ajuizar pelo rito ordinário AÇÃO
REIVINDICATÓRIA, com fundamento no artigo 282 do CPC e 1228 do CC...
Identificação do objeto – ex: endereço, tamanho, matrícula...
Dos fatos – descrição – dizer que é proprietário; dizer que a posse direta da coisa está
com outrem - e que portanto quer reivindicá-la.
Do Direito – a CF no art. 5º, XXII garante o Direito de propriedade... O CC por sua vez,
diz o que consiste o direito de propriedade, no seu artigo 1228... No caso em tela, o
proprietário está privado da mais importante faculdade que é da .... por essa razão, é
de Direito que o Poder Judiciário determine que o Réu entregue ao Autor a posse
direta da coisa supradescrita (descrita acima).
Dos pedidos e requerimentos – cabe Tutela Antecipada (art. 273, CPC) 9h25min caiu o
sinal.. seja a presente demanda julgada totalmente procedente para atribuir ao Autor
a posse direta da coisa.....
o Atenção: caso o examinador mencione prejuízo pelo não uso da coisa (ex: o
proprietário teve que pagar aluguel), é possível cumular pedido de
indenização, então cria um tópico depois do Direito - Da Indenização Devida.
Valor da Causa
Provas (a Certidão de Matrícula do Imóvel)
AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – ARTS. 934 a 940 CPC.
VIZINHO – é o Prédio que interfere no outro (não precisa estar do lado).
OBRA NOVA – aquela que ainda não foi finalizada. O PRAZO para ajuizar ação de
nunciação de obra nova é o Prazo de Finalização da Obra (se considera acabada
quando ela coberta).
OBRA – o conceito de obra é muito amplo. Ex: abrange demolição, construção,
colheita, corte de madeira, escavação, poluição de águas, etc.
ART. 934 CPC – I) Cabe ao proprietário ou possuidor; III) OBS - Procurador tem prazo
em dobro.
Petição Inicial: 282 + 936 – o embargo para que fique suspensa a obra.
FATOS: Dizer que está havendo obra nova e que esta obra está lhe causando prejuízo
(prejudicando) – art. 934, I e II. O examinador vai dar algum dado que mostre estar havendo
algo prejudicial na sua propriedade.
DO DIREITO – todo aquele que habita imóvel tem direito a saúde, sossego e
segurança.
A fim de garantir esse Direito, o sistema processual civil confere ao possuidor (ou
proprietário) a ação de nunciação de obra nova.
Olhar no art. 934 em qual inciso é o caso. “É o que dispõem o art. 934...” (inciso I ou II
– aí copia o inciso).
No caso em tela, a obra em questão, causa risco a integridade do prédio do Autor pois
... (o motivo do prejuízo), o que justifica a propositura da presente ação.
Do pedido de embargo liminar
ART. 937 CPC ‘o artigo 937 confere ao magistrado a possibilidade de deferir
liminarmente o embargo da obra.
No caso em exame, é fundamental a concessão da liminar para garantir a integridade
do Direito do Autor, que tem contra si o tempo.
Art. 936, II CPC – se for pedir a multa cominatória.
Do pedido
o OBS: Se tem uma obra que está começando, tem que pedir pra obra parar.
Se a obra já tem suficientemente construído, você vai pedir pra desfazer
aquilo que já foi feito.
o ‘confirme a liminar, interrompendo o prosseguimento da obra e
determinando o desfazimento do que até então foi feito.
o Se houve liminar: vai dizer que o oficial de justiça o cite para contestar em
5 dias.
o Valor
o Provas
Só pede indenização se tiver um dano. Se houve dano cabe indenização.
AÇÃO DE USUCAPIÃO
USUCAPIÃO: é forma originária de aquisição da propriedade. Vai ajuizar essa ação
quando já tiverem preenchidos todos os pressupostos de aquisição.
o REQUISITOS:
Posse Ad Usecapione: o objeto deve ser hábil (que pode ser adquirido
por usucapião) – só não é hábil: bens públicos e servidão não
aparente.
Posse deve ser Mansa e Pacífica, ou seja, o proprietário e nem
ninguém se opôs a você ficar lá.
Posse tem que ser Contínua.
Posse tem que ser Prolongada, ou seja, a usucapião nunca é
instantânea. O tempo varia com a espécie de usucapião.
O sujeito deve possuir a coisa como se dono fosse (Comportamento
de Dono) – mostrar que age como dono.
AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR – ART. 1240-A
REIVINDICATÓRIA – perda do Direito de Propriedade. Se o proprietário não tem posse usa da
reivindicatória. É um problema de registroimobiliário. ART. 1228 CC – direito de reavê-lo....
possui. Só entra com Reivindicatória se o Direito de propriedade foi atingido de alguma forma.
Proprietário perdeu a propriedade e precisa reavê-la = PROPRIEDADE –> se discute
situação de Direito.
Desocupar, invadir, ter o controle de volta – uso efetivo do bem = POSSE –> não se
discute propriedade na possessória. POSSE – situação de fato.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Parte Processual: ART.920 e seguintes do CPC.
Parte Material: ART. 1.196 CC.
POSSE
o Definição: ART. 1.196 CC. Trata-se de uma relação de poder (controle) que um
indivíduo exerce sobre uma determinada coisa. Sublinhar o artigo – deve
constar na fundamentação.
o Dentro da noção de Posse, tem-se um estado de visibilidade do Direito de
Propriedade (parece dono). A questão é se mantém um controle sobre a coisa.
o Ao lado da ideia de posse vem a Posse Legítima e a Ilegítima. Apenas o
Possuidor Justo tem a sua posse protegida (ART. 1.200 CC – destacar).
o POSSE JUSTA – aquela isenta de vícios. Esses vícios vão estar presentes no
momento da aquisição da posse. Ex: usa da violência para se tornar possuidor.
o ATENÇÃO! Apenas o Possuidor Justo pode proteger a posse por meio dos
Interditos Possessórios.
Como se dá a Defesa da Posse? ART. 1.210 CC. Essa defesa pode ocorrer através de 2
mecanismos.
o 1º) EXTRAJUDICIAL – Legítima Defesa da Posse; Desforço Imediato – NÃO cai
na OAB, pois isso não depende do Poder Judiciário.
o 2º) JUDICIAL - Ação de Reintegração; Ação de Manutenção; Interdito
Proibitório.
ART. 1210 – mantido – turbação – restituído no de esbulho – segurado de violência iminente. -
> são 3.
JUDICIAL
o Ação de Reintegração – é ter a posse de volta.
o Ação de Manutenção
o Interdito Proibitório
Ações Possessórias – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ART. 920 CPC.
OBS – Cabe possessória no Juizado? Cabe, art.3º, inciso IV na Lei do JEC.
REINTEGRAÇÃO -> Esbulho – PERDA DA POSSE (pode atingir todo o bem ou parte
dele). É algo do passado, já aconteceu e já perdeu.
MANUTENÇÃO -> Turbação – PREJUÍZO PRESENTE (atrapalhar, atormentar). É algo no
presente, pode ter acontecido no passado, mas continua acontecendo.
INTERDITO PROIBITÓRIO -> Ameaça (futuro, é Ação Preventiva, antes que aconteça
um problema maior).
ARGUMENTO MATERIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
o Posse (art. 1.196 CC) -> Posse Justa (art. 1.200 CC) -> Proteção (art. 1210 CC).
PROCESSUAL – ART. 920 CPC:
o Endereçamento:
ART. 95 CPC – BENS IMÓVEIS.
ART. 94 CPC – BENS MÓVEIS.
* Cabe Ação Possessória no JEC.
o Preâmbulo:
Partes – Autor e Réu.
Nome das ações – exatamente como está na lei: Ação de Reintegração
de Posse (926); Ação de Manutenção de Posse (926); Do Interdito
Proibitório (932).
Art. 924 CPC – estabelece 2 ritos, prazo de ano e dia (não vai aparecer na
fundamentação da posse). – manutenção – reintegração – turbação ou do esbulho.
Possessória – Parâmetro: 1 ano e 1 dia – conta-se da data da turbação ou do
esbulho.
o Rito Especial – Força Nova – menos de 1 ano e 1 dia.
o Rito Ordinário – Força Velha – mais de 1 ano e 1 dia.
o OBS – NÃO confundir Força Nova e Força Velha com Posse Nova e Posse Velha
é a idade da posse – conta esse 1 ano e 1 dia no momento em que se tornou
possuidor.
RITO
o Ação de Reintegração: Especial: -de 1 ano e 1 dia
o Ação de Manutenção: Ordinário: +de 1 ano e 1 dia.
Turbação/Esbulho – art. 924 CPC.
o Interdito Proibitório (ameaça): Futuro -> é sempre Rito Especial.
AÇÕES PETITÓRIAS – discutem PROPRIEDADE. Não tem Rito específico, caem no Rito
Ordinário.
o Ação Reivindicatória – o sujeito é proprietário e ele quer defender a propriedade e,
com efeito, também a posse. Defesa da Propriedade. ART. 1.228 CC.
o Ação de Imissão na Posse - o sujeito fez a aquisição da propriedade e ele quer a posse,
pois ele não tem a posse. Acesso a Posse.
o Usucapião – a hipótese é o possuidor que quer se tornar proprietário. O Objetivo é a
aquisição da propriedade. Aquisição da Propriedade.
AÇÕES POSSESSÓRIAS – discute: 1) sujeito é possuidor – ART. 1196 CC; 2) qual
origem? Não importa; 3) Pode defender? Sim, se for justa ART. 1.200 CC; 3) Defesa – ART.
1.210 CC.
o Perda da Posse = Esbulho -> Reintegração
o Atrapalhar = Turbação -> Manutenção
o Interdição/Interditar qualquer Prejuízo -> Interdito Proibitório
o RITO – quando aconteceu o esbulho ou turbação, não é quando soube, é
quando aconteceu. É só para Manutenção e Reintegração, o Interdito
Proibitório é sempre Rito Especial.
“vem propor AÇÂO PELO RITO ESPECIAL....” -1ano e 1dia
“vem propor AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO...”+1ano e 1dia
PREÂMBULO:
o Autor – Possuidor Justo.
o Réu – Sujeito que lesou a posse.
o Questão: Casada - Precisa da Outorga Uxória? Não. 10 CPC.
o Rito – Especial até 1ano e 1dia; Ordinário: +de 1ano e 1dia: art. 924 CC.
o Esbulho – Ação de reintegração de posse.
o Turbação – Ação de manutenção de posse.
o Ameaça – Interdito Proibitório.
FATOS
o ART. 927 CPC – Estrutura dos Fatos – faz uma narrativa dos fatos, segue os
parágrafos para narrar – começa pelo I + junta o II e o III + IV.
‘o Autor é possuidor do bem... e o Réu lesou o Direito de posse do
autor pela prática___ na data de _____, desta forma quer_____.
(interesse do Autor: inciso IV):
IV) - A continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; - A devolução da hipótese de perda da posse, na ação de
reintegração; - A cessação da ameaça.
DIREITO
o I. Da posse justa do Autor – ART. 1.196 CC + ART. 1.200 CC “a posse do Autor
foi adquirida independente de vícios” – explicar que a posse do Autor não
possuí vícios.
o II. Do esbulho/Da turbação/Da ameaça – ART. 1.210 CC + ART. 926 CPC
(sublinhar referência que manda pro art. 926 CPC e a do 926 que manda pro
1210).
o III. ART. 921 CC – cumular - Isto NÃO é obrigatório, depende do problema. O
art. 921, I ou III.
921, inciso I CPC = art. 402 -> prejuízo material
921 , inciso II CPC = (SEMPRE NO PEDIDO) – sublinhar este inciso.
o IV. Do pedido liminar (Rito Ordinário – Da tutela antecipada)
Liminar: ART. 927 + ART. 928 CPC (LIMINAR OBJETIVA)
Tutela Antecipada: ART. 273 CPC
LIMINAR: a petição inicial foi devidamente instruída com os requisitos do artigo 927
do CPC, conforme os documento acostados à peça exordial (petição inicial), assim, nos
termos do artigo 928 do CPC, requer sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar
de manutenção (reintegração). Caso Vossa excelência queria, no caso contrario,
determine ao Autor que justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que foi designada. -> faz um texto com o artigo 928 CPC.
Pedido
o 1. Concessão da liminar.
o 2. Citação para que, caso queira, apresente defesa, sob pena de revelia, pelo
prazo de 15 dias (ou escreve ‘pelo prazo legal’).
o 3. Confirmação da liminar + Procedência da Ação.
o 4. Cominação de pena (art. 921, II CPC).
o 5. Custas + Honorários
o 6. Endereço Advogado para intimação
o 7. Provas
o Dá-se a causa o valor de R$...
QUAL É O RITO:
o 1º) BUSCO VER SE SEGUE O ESPECIAL, SE NÃO SEGUE, ELA SEGUE O COMUM
(SUMÁRIO OU ORDINÁRIO).
o 2º) AÍ NO 275 CPC VEJO SE SEGUE O SUMÁRIO, SE NÃO ESTÁ NESSE ARTIGO,
ENTÃO SEGUE O ORDINÁRIO.
ENTIDADES FAMILIARES – ART. 226 CF – 3 espécies:
o Casamento - §§1º e 2º.
o União Estável - §3º.
o Família Monoparental (formado pelos filhos e pelo pai ou pelos filhos e pela
mãe – falta 1 dos cônjuges) - §4º.
Família Anaparental: é aquela que no núcleo não há ascendência (ex: formado
só pelos irmãos).
União Homoafetiva: pessoas do mesmo sexo – aplica as regras da União
Estável (STF).
QUEM PODE CONTRAIR CASAMENTO?
o REQUISITOS:
Absolutamente (plenamente) Capaz;
Idade Mínima (núbil) – 16 anos – desde que haja autorização dos pais
(Art. 1.517 CC). Art. 1520 - ‘Excepcionalmente’ em duas hipóteses será
autorizado (riscar ‘imposição de pena penal’). Na hipótese do 1.520
não basta a autorização dos pais, tem que haver a autorização judicial.
Casou – está emancipado (é automático) – atinge só os relativamente
incapazes – entre 16 a 18 anos (menos que isso não). Art. 5º, II CC.
CAUSAS DE NULIDADE DO CASAMENTO – é nulo o casamento contraído – Art. 1.548
CC - Pelo enfermo sem discernimento; - Por infringência de impedimento.
o CARACTERÍSTICAS:
Interesse Público prevalece nessas causas;
Quem pode alegar a nulidade? Qualquer interessado e o MP (art.
1.549 CC). O Juiz não pode de ofício, tem que ser provocado.
Não há prazo decadencial, não tem prazo mínimo para entrar.
CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO CASAMENTO – ART. 1521 CC – NÃO PODEM CASAR.
o IV – até o 3º grau – casamento entre tios e sobrinhos é proibido – OBS:
Decreto Lei 3.200/1941 – excepcionalmente autoriza o casamento entre tios e
sobrinhos, desde que: - apresentação de exame médico atestando a saúde
mental, física; - autorização judicial.
o OBS – primos podem casar (é 4º grau).
CAUSAS DE ANULABILIDADE DO CASAMENTO – ART. 1.550 CC.
o ART. 1555, §2º - autorização tácita, não precisa a autorização se expressa
(escrita).
o Vício da Vontade (inciso III).
o É valido o Casamento por Procuração (inciso V).
o Tem que ser feito por Autoridade Competente casamento é solene (inciso VI).
CARACTERÍSTICAS - CAUSAS DE ANULABILIDADE – Art. 1552, 1555,
1559 CC
Interesse Privado
Só os Interessados podem pleitear a anulação do casamento;
Prazo Decadencial – ART. 1560 CC
VÍCIOS DA VONTADE – ART. 1.557 CC – TODAS ESSAS CAUSAS TEM QUE SER
ANTERIORES AO CASAMENTO.
o No casamento só tem 2 vícios:
ERRO ESSENCIAL: é o erro essencial ligado à pessoa do outro. Ex:
transexual, viciado em drogas/jogo, Impotência Coeundi (defeito físico
irremediável).
COAÇÃO: é a COAÇÃO MORAL – é contra o cônjuge e contra os
familiares – difere da coação disposta na Parte Geral (coloca uma arma
na cabeça de alguém), pois a coação física é causa de inexistência do
casamento (pois elimina toda a vontade da pessoa).
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO – ART. 1.523 CC.
o Inciso I – para evitar confusão patrimonial; (‘enquanto’)
o Inciso II – para evitar confusão sanguínea; (‘até dez meses depois’)
o Inciso III – para evitar confusão patrimonial; (‘enquanto’)
o Se casar num dessas causas, vai haver uma sanção, as parte terão que casar no
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS art. 1641, I do CC.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
o MORTE;
o INVALIDAÇÃO (causas de anulabilidade e nulidade);
o DIVÓRCIO.
DIVÓRCIO - EC 66/2010: o Casamento Civil pode ser DISSOLVIDO pelo Divórcio (não
precisa de prévia separação judicial) – NÃO existe mais a figura da separação judicial.
NÃO existe mais Separação Judicial, para dissolver o casamento é somente pelo
divórcio.
NÃO existe mais Prazo Mínimo para o Divórcio, ou seja, posso me casar hoje e me
divorciar amanhã.
NÃO se discute Culpa, ou seja, não precisa de motivos para se divorciar.
o Via de regra, se divorcia perante o Juiz, todavia é possível o Divórcio
Diretamente no Cartório (art. 1124, A CPC).
ESPÉCIES DE DIVÓRCIO:
JUDICIAL AMIGÁVEL
JUDICIAL LITITIGIOSO
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
o DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – CC; CF; Lei 6515/1977 – a ação de divórcio tem a
estrutura da Petição Inicial.
AÇÃO DE DIVÓRCIO
- COMPETÊNCIA: ART. 100, I, CPC – Residência da mulher (não é o domicílio, é o local onde ela
se encontra).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA FAMÍLIA DO FORO DA
COMARCA DE... DO ESTADO...
- PARTES: REQUERENTE (ou AUTOR): MARIDO/ESPOSA; REQUERIDO (ou RÉU):
ESPOSA/MARIDO.
OBS – Divórcio Amigável: tem-se somente: REQUERENTES.
- RITO ORDINÁRIO – ART. 40, §3º da Lei 6.515/77.
DOS FATOS
- Relação: Casamento
- Qual é a Causa? O que deu origem ao litígio?: Impossibilidade da vida em comum
(impossibilidade da comunhão).
- Consequência Jurídica (o que o seu cliente quer?): Divorciar.
DO DIREITO
o ART. 1571 CC
o ART. 24 Lei 6.515/77
o ART. 226 CF
o QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE – VIDE ART. NO CC
PONTOS ESPECÍFICOS (vai depender do enunciado)
Sobrenome - Art. 1.571, §2º CC (pretende continuar com o
nome de casado ou retorna para o nome de solteiro).
Partilha de Bens – Verificar regime de bens.
Alimentos – arts. 19 e 20 da Lei 6515/77; art. 1704 e art.
1703, CC – tem direito: o cônjuge que está se separando e a
prole.
Ex: ´o cônjuge tem necessidade de alimentos e o outro
cônjuge tem condições de pagar...’
Guarda e Regulamentação de Visitas – art. 1584 CC – o que
importa é o interesse da criança, por isso pode buscar artigos
no ECA.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
o A procedência do pedido para decretação do divórcio, expedindo-se ofício ao
Cartório de Registro Civil.
Pontos Específicos
o NOME (seja alterado para.../seja mantido para...)
o PARTILHA DE BENS (fixação da quantia de R$...)
o ALIMENTOS (fixação da quantia de R$...)
o GUARDA (deferida para a Requerente) ‘ requer que a guarda de... seja deferida
para...’
o Citação do Cônjuge (cuidar com a Carta Precatória)
o Intimação do MP (ART. 82, II CPC) – “requer, outrossim, a intimação do
Ministério Público para que apresente manifestação”.
o Produção de provas.
o Valor da causa – ART. 258 CPC
Se não houver partilha de bens, nem alimentos: VALOR DE ALÇADA
(colocar ...).
Se houver apenas bens a partilhar: A SOMA DOS VALORES DESSES
BENS.
Se houver apenas alimentos: 12X O VALOR PLEITEADO.
Se houver partilha + alimentos: VALOR DOS BENS + 12X O VALOR DOS
ALIMENTOS.
Toda AÇÃO FAMILIAR – TEM QUE INTIMAR O MP
DIVÓRCIO JUDICIAL AMIGÁVEL (DIVÓRCIO CONSENSUAL) – os dois são
REQUERENTES – só pedem que o Juiz HOMOLOGUE O DIVÓRCIO, pois o resto já está tudo
pronto, tem que intimar o MP para que se manifeste. Esse divórcio é de Jurisdição Voluntária.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – ART. 1.124-A CPC: vai direto ao Cartório de
Registro de Pessoas.
o Requisitos:
Consensual – as partes tem que estar de comum acordo.
Ausência de filhos menores ou incapazes.
Presença de Advogado.
Precisa de Escritura Pública.
ART. 1.124-A CPC: Estrutura: GRIFAR – filhos – partilha dos bens – pensão alimentícia –
nome.
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS o A sua maior serventia é para ‘impedir que X volte para casa’. ART. 1.562. CC,
(grifar separação de corpos). É inominada, decorre do ART. 888, VI DO CPC.
INVALIDAÇÃO DO CASAMENTO – tem-se as causas de Nulidade e as
causas de Anulabilidade.
o Causas de Nulidade – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
o Causas de Anulabilidade – AÇÃO ANULATÓRIA.
Ambas as ações seguem o Rito Ordinário.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO – aqui eu quero invalidar o casamento.
ENDEREÇAMENTO: igual
COMPETÊNCIA: igual – Residência da Mulher – art. 100, I do CPC.
PARTES: Requerente (Autor) – marido/esposa/representante legal/mandante e
Requerido (Réu) – esposa ou marido.
QUALIFICAÇÃO: Completa de ambos os cônjuges (de todas as partes).
RITO ORDINÁRIO – ART. 275, § ÚNICO CPC. Estado Familiar.
- RELAÇÃO: CASAMENTO
- CAUSA: uma das hipóteses do art. 1.550 CC. Identificar qual é a causa.
- CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: ANULAR O CASAMENTO
- FUNDAMENTOS: art. 1550 CC. OBS - VERIFICAR O CASO usa o 1550 + ...: art.
1.557 CC Erro Essencial; art. 1558 CC se houver Coação.
- PONTOS ESPECÍFICOS: só aparece na peça se o enunciado pedir. NOME (art.
1571, §2º CC); PARTILHA DE BENS; ALIMENTOS (arts. 19 e 20 Lei 6515/77 e art. 1704 e
1703 CC); GUARDA E VISITAS (art. 1584 CC).
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
- Procedência do pedido para declaração de anulação do casamento, com
expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil.
- Pontos Específicos (IDEM Divórcio)
- Citação do Cônjuge
- Intimação do MP (art. 82, II CPC)
- Produção de Provas;
- Valor da Causa (IDEM Divórcio).
RÉPLICA: ART. 326 e 327 CPC – tem que rebater os argumentos da Contestação.
Peça que se manifesta contra a Apelação = RÉPLICA: é a manifestação do Autor aos
argumentos do Réu constantes na contestação.
EXERCÍCIO LABORATÓRIO II
PERGUNTAS
- QUAL É A PEÇA? Réplica.
- QUEM É O MEU CLIENTE? Júlia.
- QUAL É A COMPETÊNCIA? 31º Vara da Família SP/SP.
- QUAL O PEDIDO? Declaração da União Estável.
- QUAL A TESE?
- VERIFICAR SE TEM SOLENIDADES/FORMALIDADES – não há solenidades na réplica.
TESE – rebater as alegadas na contestação.
Tese das Preliminares
Pedido é juridicamente impossível -> rebate -> pedido é juridicamente Possível Art.
1723 CC.
Não tem interesse de agir -> rebate -> tem interesse de agir Art. 4º, I CPC.
Existência de coisa julgada -> rebate -> existência de coisa julgada Art. 301, §3º CPC –
não existe coisa julgada pois a ações são diferente.
Haveria litispendência (identidade de ações) -> rebate -> não ocorre litispendência Art.
301, §§ 1º, 2º e 3º.
Tese do Mérito
Atacar as alegações dos herdeiros de Jonas, tem que descaracterizar a namorada de
Jonas, dizendo que a mesma não preenchia os requisitos da União Estável (Art. 1723 e §1º
CPC). Demonstrando que só a união estável da Autora convalesce, pois é Julia quem vivia em
união estável e não a suposta namorada de Jonas.
ESQUELETO DA RÉPLICA
Endereçamento: 34º VARA DE FAMÍLIA DE SP/SP.
Pula 3 linhas.
Epígrafe: Autos do processo n...
Pula 1 linha.
Preâmbulo: JULIA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO,
que move em face de ..., por meio de seu advogado, vem a presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA aos termos
da contestação, nos moldes a seguir expostos.
I) SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO – faz o resumo de cada tese.
II) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS – vide tese.
III) DO MÉRITO – alegar o Art. 1723 + §1º CPC.
IV) PEDIDOS E REQUERIMENTOS –
o Rejeitar as preliminares e desconsiderar o mérito.
o Aí reitera o pedido da inicial: declaração da união estável.
o Custas e honorários.
o Termos em que, pede deferimento.
o Local, 01-10-20XX
o Advogado...
o OAB nº...
AGRAVOS
Qual é o ato do Juiz?
Quando vai ser Agravo? É gênero de Recurso contra Decisão Interlocutória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – art. 162, CPC – ato pelo qual o Juiz aprecia questão
incidental (ex: Juiz julga exceção de incompetência; julga impugnação ao valor da
causa; aceita ou recusa provas; negativa de contradita; negativa de uma pergunta).
Essa Interlocutória foi dada na 1º ou na 2º instância?
Há agravos de 1º instância – Agravo Retido e Agravo de Instrumento
Se for interlocutória de 2º instância (Tribunais) – Agravo Regimental; Agravo Interno
(é igual agravo para órgão colegiado); Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso
Especial ou Recurso Extraordinário.
2º INSTÂNCIA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – é feito contra um ato específico. Esse agravo cabe contra a Decisão
do Presidente do Tribunal recorrido que não admite Recurso Especial ou Recurso
Extraordinário – ART. 544 CPC. “É uma decisão que tranca a subida, aí usa esse agravo
para destrancar”.
AGRAVO INTERNO – tem cabimento contra Decisão Monocrática dos membros dos
Tribunais. Tem previsão na Lei – exemplos: ART. 532 CPC (se o relator sozinho decidir,
faço esse Embargo para a própria Turma que ele pertence); - ART. 557, §1º CPC.
AGRAVO REGIMENTAL – cabe contra Decisão Monocrática dos membros dos Tribunais.
Tem previsão no regimento interno dos Tribunais, usa este quando não houver previsão
na Lei. Na OAB só pode cair o Regimento do STF ou do STJ – ex: homologação de sentença
estrangeira é feita no STJ, manda para o STJ, chega lá o Relator (sozinha) da uma decisão
monocrática no STJ.
1º INSTÂNCIA
AGRAVO RETIDO
o INTERPOSIÇÃO: é interposto na 1º instância (é endereçado ao juízo a quo), ele
é juntado ao processo.
o JULGAMENTO: é julgado com a Apelação, ou seja, não vai pro Tribunal
sozinho, vai de carona com a apelação. “Eu faço Agravo Retido, ele é juntado
aos autos, ele não tem julgamento/efeito imediato, quando faço a apelação, aí
o retido sobe junto para o Tribunal”.
o EFEITO: obstar a preclusão, pois tem que falar na audiência para aí depois na
apelação ser usado (poderá ser usado lá na frente), caso não fale na audiência
haverá preclusão, não poderá falar na apelação. -> O Efeito Devolutivo é
diferido, ou seja, a matéria não vai agora ao Tribunal, só vai quando subir com
a apelação.
o FORMA:
pode ser ORAL (art. 523, §3º – se for Audiência de Instrução é
obrigatório que seja oral na audiência, se for audiência de conciliação
pode escolher entre oral ou escrito) ou ESCRITO.
NÃO tem Preparo.
Reiteração (tem que acordar) nas razões ou contrarrazões na
Apelação, ou seja, na apelação tem que fazer um parágrafo dizendo:
‘Por oportuno, nos termos do artigo 523 do CPC requer que o Agravo
Retido seja julgado preliminarmente a apelação’.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
o INTERPOSIÇÃO: diretamente no Tribunal, forma novos autos (não é juntado).
o JULGAMENTO: imediato (30 dias a contar da data que intima a parte contrária
para contrarrazões). Julga antes de sair a sentença, não da para esperar até a
apelação, pois é urgente.
Usa em casos de urgência (ex: Juiz indevidamente decreta a prisão do
Depositário Infiel ou do Pai que pagou 3 pensões [Súmula 309 –
deposita as 3 aí não pode ser preso]). Ex: inadmissão da apelação (a
apelação vai para o juízo a quo [1º instância] – de conhecimento – se
este negar não vai subir a apelação – então interpõem agravo de
instrumento, para destrancar a apelação). Ex: Juiz recebe a apelação,
mas erra ao aplicar o efeito do Art. 520 CPC – como o caso: é
alimentos e o Juiz deu efeito suspensivo, aí faz o agravo, pois é
urgente.
o CABIMENTO:
ART. 522 CPC: URGÊNCIA; INADMISSÃO DA APELAÇÃO (feita pelo Juiz
de 1º instância); EFEITOS DA APELAÇÃO (erro na atribuição do art. 520
do CPC).
ART. 475-H: decisão em liquidação de sentença.
ART. 475-M,§3º: se o Juiz decidir sem extinção o cumprimento de
sentença.
§1º, ART 7º, Lei 1609 (lei do MS): cabe contra a decisão que julga
liminar em Mandado de Segurança (concede ou denegue liminar em
MS).
ART. 100 Lei de Falência: se o Juiz decretar a falência cabe Agravo de
Instrumento.
OBS – se tiver um desses cabimentos específicos, usa esse artigos. O
art. 522 + um desses específicos. Se não tiver casos específicos, usa
somente o artigo 522 do CPC.
o EFEITOS:
Devolutivo Imediato;
Tutelas de Urgência, dentro do Agravo de Instrumento, cabe tutelas de
urgência. Pode pedir:
Efeito Suspensivo (usa quando quer paralisar/impedir a
produção de efeitos. Quero paralisar/pare ato do Juiz que ele
concedeu na 1º instância – ex: caso da decretação indevida do
pai por alimentos);
Tutela Antecipada Recursal (aqui é a concessão do efeito
pretendido no recurso [quero que o Tribunal conceda algo que
foi negado], é mais do que suspender, aqui é para conceder).
Tem 2 requisitos: Relevante Fundamento: ex: o pai pagou os 3
últimos meses e a Súmula 309 diz que não pode prender;
Perigo de Dano: ex: vai ser preso.
o FORMA:
Obrigatoriamente tem que ser ESCRITO – ART. 525 CPC.
Tem PREPARO (‘Informa que segue a guia do preparo’).
ART. 526 CPC: Informar a 1º instância por 2 motivos: 1º) para o Juiz
poder exercer juízo de retratação; 2º) para permitir acesso da parte
contrária [juntar cópia na 1º instância]. ‘Informa por fim, que no prazo
de 3 dias, será cumprido o disposto no artigo 526 do CPC’.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – prisão civil do pai por alimentos (quero paralisar a decretação
da prisão).
Endereçamento: art. 524 CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO...
- Espaço de 5 linhas.
NOME DO AGRAVANTE, qualificação completa..., inconformado com a decisão
interlocutória proferida em EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em trâmite perante... Vara de Família
da Comarca de..., autos nº..., proposta (requerida) por NOME DA PARTE AGRAVADA,
qualificação completa..., vem, por seu advogado, tempestivamente, interpor AGRAVO DE
INSTRUMENTO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no artigo 522 do Código
de Processo Civil, pelo que expõe e requer a esse Egrégio Tribunal o seguinte.
I. DA DECISÃO AGRAVADA
O Exequente, ora Agravado, propôs execução de alimentos com base em título... (faz
um resumo da ação).
Citado, o Agravante realizou o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento,
bem como as prestações que venceram no curso da ação.
Por sua vez, não obstante a realização do pagamento, o magistrado de primeira
instância decretou a prisão do Agravante... (o problema pode dizer o porquê decretou a prisão,
aí coloca).
No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão merece ser reformada.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justificar o porquê você está
usando o agravo de instrumento e não o retido.
O presente recurso tem cabimento com base no artigo 522 do Código de Processo
Civil por se tratar de questão de urgência.
O magistrado decretou a prisão indevida do agravante e, portanto, se o mandado for
cumprido ele sofrerá lesão grave de difícil reparação.
Portanto, é cabível o agravo por instrumento em detrimento do agravo retido.
III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA
A controvérsia do recurso versa sobre a possibilidade de prisão do devedor de
alimentos. É o que nós vamos discutir.
Como se sabe, o artigo 733, §1º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXVII
da Constituição da República, autorizam a prisão do devedor de alimentos.
No entanto, acerca de tal tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no
seguinte sentido: - “transcreve a Súmula 309 do STJ”.
Assim, resta evidente, que a prisão do devedor de alimentos é medida excepcional,
cabível apenas para os débitos atuais.
Dessa forma, a decisão deve ser reformada para afastar o decreto de prisão.
IV. DO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO (DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL - se for)
O artigo 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder o efeito
suspensivo ou a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento. (pintar o art. 558 que se
encontra no art. 527).
Para tanto, o artigo 558 do mesmo Código, estabelece que a concessão da liminar no
agravo depende dos requisitos do fundamento relevante e do perigo de dano.
No presente caso, como ficou amplamente demonstrado, a prisão é ilegal, pois viola a
Súmula 309 do STJ, corroborando (confirmando) a relevância dos fundamentos.
Além disso (não obstante), caso não seja concedida a liminar no agravo, o Agravante
será recolhido preso e, consequentemente, experimentará dano de difícil reparação.
Portanto, cabível a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento.
V. DOS REQUERIMENTOS E INFORMAÇÕES.
Desde logo, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o recolhimento
do mandado de prisão (para que seja impedida a ordem de prisão).
Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal que o recurso seja conhecido e
provido para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a prisão do Agravante.
Pintar art. 525
inciso III (nome e endereço do advogado).
Informa, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 524 do Código de Processo
Civil, que estão constituídos nos autos os seguintes advogados: (nomes, endereços e inscrições
na OAB).
Informa, também, que o instrumento do agravo esta sendo instruído com as cópias
autênticas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) obrigatórias
grifar a palavra obrigatória)(decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e
procuração); b) facultativas (outras cópias relevantes).
Informa, outrossim, que segue acostada a guia comprobatória do preparo, como
determina o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
O Agravante, no prazo de 3 dias, cumprirá o disposto no artigo 526 do Código de Processo
Civil, juntando cópia do recurso no juízo de primeira instância. Pintar o 526 (as palavras chave).
Pintar o art. 527, V e VI – intimar a parte contrária e intimar o MP (81 e 82 CPC) – verificar
o caso se cabe o MP.
Por fim, requer a intimação da parte contrária para contrarrazões (para responder ao
agravo no prazo legal) no prazo legal, bem como a ouvida do Ministério Público, como
determina os incisos V e VI do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Art. 20, §1º CPC – não pede a condenação em honorários advocatícios, mas pode pedir o
pagamento das despesas, como o preparo.
Requer, com fundamento no §1 do artigo 20 do Código de Processo Civil, a condenação do
Agravado ao pagamento das despesas do presente recurso.
Termos em que, pede deferimento. Local e data (datar se pedir) OBS – o prazo é de 10 dias (art. 522 CPC). Advogado... OAB...
Vontade Livre – é uma vontade que não tem pressão, seja por erro, seja por uma causa
exterior.
Tutela Negocial – casos de invalidade – busca a invalidação do negócio jurídico.
Invalidade – é um gênero. Suas espécies são a Invalidade Absoluta (NULO) e a Invalidade
Relativa (ANULÁVEL).
ART. 104 CC – a Validade do Negócio Jurídico requer (a qualidade de válido requer): Agente
Capaz; Vontade Livre; Objeto Lícito, Determinado ou Determinável; Forma Prescrita ou Não
Defesa em Lei.
Para que um Negócio exista, tenha entrado no mundo jurídico basta Agente, Objeto,
Vontade, Forma. – ou seja, o inválido também existe (também entra no mundo
jurídico).
NULIDADE ABSOLUTA – será nulo quando for decorrência de violação de norma de ordem
pública. Não há prazo para ajuizar a Ação de Anulação no caso de nulidade absoluta, não
convalesce (não sara), pode ajuizar a ação a qualquer tempo.
Nulidade Absoluta é sempre DECADÊNCIA – NÃO tem prazo para ajuizar a Ação.
o ART. 166 CC – Casos de Nulidade Absoluta – não tem prazo para ajuizar a Ação.
I) Ato Celebrado pelo Absolutamente Incapaz;
II) Objeto Ilícito (herança de pessoa viva, venda de mico dourado); Objeto Impossível
(se você usucapir área pública, eu construo um hospital – é impossível usucapir área
pública); Objeto Indeterminado (você me deve 3. 3 do que? É
indeterminável/inexequível).
III) se ambas as partes as partes querem estabelecer um negócio com um fim
escuso/ilícito – ex: sociedade para desviar fundos.
IV) não revestir a forma prescrita em lei - OBS - sempre que o problema for de
FORMA, o caso será de Nulidade Absoluta.
V) ...
VI) ...
VII) quando a lei diz que é PROÍBIDO – ex: contrato que tenha por objeto a herança
de pessoa viva.
NULIDADE RELATIVA – há prazo para ajuizar a Ação. Passou o tempo, pode permanecer no
mundo jurídico.
o ART. 171 CC – Casos de Nulidade Relativa.
DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
O único defeito que gera Nulidade Absoluta é a SIMULAÇÃO, todos os outros (ERRO,
DOLO, COAÇÃO, LESÃO, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES) são meras
causas de Nulidade Relativa, cujo PRAZO para propositura da Ação é Decadencial de 4
ANOS a contar: A) Regra: da celebração do negócio jurídico; B) Exceção: no caso de
coação, o prazo começará a correr de quando cessar a violência ou ameaça – obs – no
caso de casamento com coação, o prazo é da celebração e não quando cessar a
violência (arts. 1548 a 1564 do CC).
o Só haverá casos de Nulidade Absoluta em 2 hipóteses, as outras todas são
relativas: 1º casou sendo deficiente mental sem discernimento; 2º de quem
violou impedimentos matrimoniais (art. 1521 CC – incesto, bigamia, sujeito
que quer casar com aquele que foi condenado por tentativa de homicídio
naquele).
ERRO – é a falsa noção da realidade. Se o agente conhecesse a realidade, não teria
emitido a vontade que emitiu. Quem erra, erra sozinho (é problema do sujeito, ninguém leva a
erro) – não sofre influência. Para anular o negócio jurídico o erro deve ser substancial (art. 139
CC) + reconhecível pelo outro contratante (o ”claro que não burro”).
DOLO – é o artifício/artimanha para levar o contratante a erro (é o “migué” – o erro
provocado). Se o Dolo for de 3º, só será anulado o negócio jurídico se a parte beneficiada sabia
ou devesse saber do Dolo, em todo caso caberá perdas e danos para o 3º enganador.
o ATENÇÃO: só haverá anulação do negócio jurídico quando ele somente foi
celebrado porque houve dolo. Se ele não tivesse sido enganado, ele celebraria
o negócio jurídico? NÃO, então pede anulação. Dolo Acidental: A pessoa teria
realizado o negócio, só que de forma menos onerosa – então pede o
abatimento + perdas e danos (indenização).
COAÇÃO – é a violência ou grave ameaça tendente a influenciar a vontade de alguém
para que faça ou deixe de fazer algo a que não estava obrigado por lei. Para anular o negócio
jurídico, a coação deve gerar na vítima fundado temor de mal grave e iminente (que está para
acontecer).
o ATENÇÃO: o mau prometido deve se referir a pessoa da vítima, seus familiares
ou seus bens. Para saber se houve coação, o Juiz analisa a pessoa da vítima e
não o homem médio.
ESTADO DE PERIGO – é a situação quem, para salvar a si mesmo ou a pessoa de sua
família de grave dano conhecido pela outra parte, assume com esta, obrigação
excessivamente onerosa. Se o grave dano disse respeito a quem não for da família, o Juiz
decide no caso concreto. É corpóreo/físico.
LESÃO – ocorre quando alguém por inexperiência ou premente necessidade assume
com outrem prestação manifestamente desproporcional. Aqui é irrelevante que a outra parte
saiba da inexperiência ou premente necessidade. O que deve haver é uma manifesta
desproporção entre as prestações e essa desproporção deve ser causada por uma
inexperiência ou premente necessidade.
FRAUDE CONTRA CREDORES – ART. 158 a 165 CC. Ocorre quando alguém abre mão de
bens ou Direitos em favor de outrem, tornando-se insolvente ou agravando a situação de
insolvência em que se encontrava. É meio de proteger o credor. Tem legitimidade ativa para a
AÇÃO PAULIANA: os credores que já eram credores no momento do ato do devedor + quem
for prejudicado pelo ato. – tem esses 2 requisitos.
AÇÃO PAULIANA
RITO – Ordinário.
ENDEREÇAMENTO – não tem regra especial, então segue a regra geral.
PARTES – terá um negócio jurídico entre Declarante e Declaratario onde a vítima não é
nenhum dos dois, a vítima é o 3º - o Credor. Tem-se então 1 Autor (Credor) e 2 Réus (Réu
Devedor – o que abriu mão e, o Réu Beneficiado – o que recebeu o objeto).
OBS: Tem que colocar os 2 devedores no polo passivo.
FUNDAMENTO – artigo 282 do CPC ajuizar AÇÃO PAULIANA.
FATOS: 1º) mostrar que o Autor já era Credor de um dos Réus ao tempo do ato; 2º) que o Réu
abriu mão de um de seus bens ou Direito, tornando-se insolvente ou piorando a sua
insolvência.
DIREITO:
§1 - ‘Modernamente a única garantia dos Credores é o patrimônio do devedor
(devedores)’.
§2 – ‘A fim de proteger a garantia dos credores (patrimônio dos devedores), o Direito
contempla o instituto da fraude contra credores’.
§3 – ‘Senão vejamos o artigo 158 do CC (ou outro da fraude e descreve o artigo).
§4 – ‘No caso em tela, o Réu Devedor alienou ao Réu beneficiário tornando-se ou
agravando-se a sua insolvência, tal ato caracteriza fraude contra credores e, portanto é
anulável.
PEDIDO:
Que a demanda seja totalmente julgada procedente para anular o negócio jurídico
(doação/compra e venda/perdão), devendo a vantagem resultante reverter em proveito do
patrimônio do devedor (art. 165 CC).
A produção de todos os meios de provas em Direito admitidos (Rito Ordinário – pede
as provas geral).
Valor da causa (o valor do negócio).
ERRO, DOLO, COAÇÃO, LESÃO, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES – Prazo de
4 anos para anular.
SIMULAÇÃO – NÃO tem prazo, pois é caso de Nulidade Absoluta. ART. 167 CC – é o desajuste
voluntário/querido/desejado entre o que se diz querer e o que se quer realmente. A Simulação
nunca gerará nulidade relativa, vai ser sempre absoluta.
Toda Ação de Anulação vai ser RITO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE LESÃO
Endereçamento
Qualificação das Partes – tem Autor e Réu.
Fundamento – ART. 282 do CPC – AÇÃO DE ANULAÇÃO (não tem nome especial).
Rito - Ordinário
Dos Fatos
§1 – O Autor assumiu prestação manifestamente desproporcional, pois se encontrava
em premente necessidade (ou porque era inexperiente).
§2 – Em razão disso, não há outra medida senão anular o negócio jurídico.
Do Direito
§1 – O Direito busca equilíbrio nas prestações.
§2 - Para evitar que haja desiquilíbrio, dispõe de instituto como a lesão, que tutela
aquele que age por inexperiência ou premente necessidade. Senão vejamos (copia o artigo).
Art. 157 CC.
§3 – No caso em tela....
Pedidos
Seja a demanda julgada totalmente procedente para anular o negócio jurídico e
condenar o Réu em custas e honorários de advogado.
Todos os meios de prova em Direito admitidos.
Valor da Causa (é o valor do negócio).
1. CASAMENTO - REGIME DE BENS – são 4 os Regimes de Bens. São disposições
patrimoniais.
1.1 – PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: Art. 1639 CC – liberdade de escolha para
optar pelo regime, inclusive formar um regime distinto. Tem exceção, em algumas
hipóteses o regime é imposto (ART. 1641 CC).
PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE JUSTIFICADA: Art. 1639, §2º CC - admite a alteração do
regime de bens no decorrer do casamento. Requer: autorização judicial; pedido tem
que ser motivado/fundamentado; consensual; ressalvados os Direitos de terceiros.
1.2 – OUTORGA CONJUGAL: ART. 1647 CC – atos que precisam ser praticados que necessitam
da outorga.
o Separação Absoluta NÃO precisa de outorga.
o Art. 1656 CC – na Participação Final nos Aquestros pode colocar uma cláusula dizendo
que não precisará da outorga conjugal que estiver dispondo de bens imóveis (essa
cláusula tem que ser inserida no pacto antenupcial).
o Para Aquisição de um Imóvel NÃO precisa de outorga.
o Doação Remuneratória NÃO precisa de outorga, nos demais casos de doação precisa
da outorga.
1.3 - PACTO ANTECUPCIAL: é o instrumento para traçar as regras atinentes ao regime de bens.
É o contrato utilizado para fixar o regime de bens.
Tem que ser feito por Escritura Pública (ART. 1653 CC) – não se admite por
instrumento particular.
Só gera efeitos quando se casar.
Se não faz o pacto antenupcial, aí o regime será o da Comunhão Parcial (ART. 1640
CC).
1.4 – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
ART. 1659 CC (Excluem da Comunhão) e ART. 1660 CC (Entram na Comunhão).
Antes do Casamento todos os bens adquiridos são particulares, não comunica (não
entra na comunhão).
Depois do Casamento há bens comuns (que entram na comunhão) – metade é meu e
metade é dela), são: Todos os bens adquiridos a título oneroso; Todo bem adquirido a
título eventual (prêmio de loteria); Benfeitorias e Frutos.
Depois do Casamento há bens que NÃO entram – Todo bem adquirido a título
gratuito (herança e doação); Bens de uso pessoal (instrumentos de trabalho); Não
entra na comunhão os Proventos do trabalho de cada cônjuge (é o Direito de receber
100% do salário, o valor em si durante o casamento é meio a meio partilhado).
1.5 – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: ART. 1667 a ART. 1671 CC.
Comunica quase tudo, com exceção dos casos previstos no ART. 1668 CC.
1.6 – PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS: ART. 1672 CC.
Durante o Casamento aplica as regras da Separação de Bens.
Na Dissolução do Casamento aplica as regras da Comunhão Parcial.
1.7 – SEPARAÇÃO DE BENS: ART. 1687 e ART. 1688 CC.
O que é meu é meu e o que é dela é dela.
2. UNIÃO ESTÁVEL – vida em comum, com aparência de casamento. o casal se
apresenta perante a sociedade como se casados fossem.
o ART. 1723 CC - NÃO tem Prazo Mínimo para ser configurada a União Estável.
o NÃO precisa haver coabitação, a lei fala convivência pública e contínua.
o Objetivo de Constituição de Família (não precisa ter filho).
o É uma situação de fato, não precisa ter contrato (ex: homem vive com a mulher e se
apresenta na sociedade como se casado fosse). Pode ter Contrato de União Estável
caso queiram, pode ser por Instrumento Público ou Particular.
o ART. 1725 CC - Tem Regime de Bens, se não escolher um regime (na ausência de um
contrato), será a Comunhão Parcial o regime de bens da união estável.
o ART. 1723, §1º CC - as regras de Impedimentos Matrimoniais se aplicam na União
Estável. OBS – se a pessoa estiver separada de fato, pode reconhecer a União Estável
(não tem prazo essa separação de fato, só tem que provar a mesma). OBS - se não
está separado de fato, aí é Concubinato (é a amante).
3. PARENTESCO
3.1 – ESPÉCIES DE PARENTESCO – ART. 1593 CC.
PARENTESCO NATURAL: é aquele que decorre de laços de consanguinidade (origem
genética comum).
PARENTESCO CIVIL: não tem a origem genética comum, é qualquer outra origem que
não seja a consanguinidade. Ex: Adoção - filho adotivo (tem o mesmo tratamento do
filho genético). Ex: Parentesco por Afinidade – sogro, sogra, cunhado...
3.2 QUEM SÃO OS MEUS PARENTES? Funciona em linha e em graus (para ver quem é o
parente mais próximo). Na linha reta o parentesco vai indefinidamente tanto para cima
quanto para baixo, o parentesco vai até o 4º grau na linha colateral (não mais que isso, se
for mais que isso não é meu parente). Divide-se em Cônjuge; Linha Reta e; Linha Colateral.
CÔNJUGE;
LINHA RETA (indefinidamente para cima [ascendente] e para baixo
[descendente]);
LINHA COLATERAL (para contar o grau, tem que subir no ascendente comum
que é na linha reta ai desce na linha comum ex: sobe até meu pai, aí desce até
o irmão – que é colateral em 2º grau). Ex: para chegar no tio (irmão do pai): o
ascendente comum entre meu pai e meu tio (irmão do meu pai) é o meu avô,
então sobe até o avô (que é o tronco comum entre eles), então começa a
descer, o meu tio é parente colateral em 3º grau (pai – avô – tio [subiu 2
degrau e desceu 1), logo, o primo é de 4º grau (filho do meu tio).
3.3 PARENTESCO POR AFINIDADE – ART. 1595 CC - “o bando que vem junto com a esposa”.
Esse parentesco por afinidade se limita aos Ascendentes (sogro, sogra, avôs da esposa...),
Descendentes e aos Irmãos do meu Cônjuge (cunhada).
4. FILIAÇÃO – ART. 1596 CC - há igualdade entre todos os filhos, não haverá discriminação.
Ainda, o ECA diz que na adoção, no documento não pode constar que é adotado.
4.1 – FILIAÇÃO DENTRO DO CASAMENTO
Incide a regra da PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE, ou seja, o pai é aquele casado
com a mãe – a presunção é presumida.
ART. 1599 CC – a impotência comprovada a época da concepção afasta a
presunção de paternidade.
ART. 1600 CC - a confissão de adultério NÃO afasta a presunção de paternidade.
4.2 – FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
o NÃO há regra de presunção se a pessoa não está casada. É necessário o
reconhecimento voluntário, ou seja, o suposto pai tem que reconhecer de livre e
espontânea vontade.
o ART. 1609 CC – Reconhecimento Voluntário. Não pode ser revogado, nem mesmo
quando feito em testamento.
o Para reconhecer filho maior de idade, esse necessita dar sua anuência.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – pode ser ajuizada pelo filho para descobrir o pai
ou pelo pai para saber se aquele é seu filho.
Legislação: CC; ECA; Lei 8560/92.
Competência: ART. 94 CPC – Domicílio do Réu. OBS – se for Ação Cumulada com
pedido de ALIMENTOS aí optar pelo Domicílio do Alimentando (ART. 100, II CPC – aquele que
pede alimentos).
Partes: qualifica até as partes, até o representante.
o Requerente – Filho – necessidade de representação se o filho for menor.
“Filho menor representado pela sua genitora” – o filho é o Autor.
o Requerido – Pai
Rito: Ordinário – 275, § único CPC.
Dos Fatos
o Relação: relacionamento entre o suposto pai e a mãe. “A mãe do Autor se
relacionou com o Réu”.
o Causa: filiação não reconhecida pelo pai natural.
o Consequência Jurídica: que seja declarada a filiação.
Fundamentos Legais
o Art. 1606 CC.
o Art. 27 do ECA (Lei 8069/90).
o Art. 2º-A da Lei 8560/92
o Súmula 301 do STJ
Pedidos e Requerimentos
o Procedência da demanda para reconhecimento da paternidade, com a
expedição de mandado para alteração no Registro Civil.
o (Se cumulado com pedido de Alimentos) – procedência para a condenação ao
pagamento de alimentos no montante de R$...
o OBS – se falar em alimentos urgentes – aí é tutela antecipada: “concessão de
tutela antecipada para fixação de alimentos liminarmente” – fundamentando
no ART. 273 do CPC – aí não fundamenta na Lei de Alimentos, pois esta só usa
se já tiver a paternidade comprovada.
o Citação do cônjuge.
o Intimação do MP – ART. 82, II CPC.
o Produção de provas, especialmente o DNA.
o Custas e honorários.
o Endereço do advogado.
o Valor da causa (se for só investigação “R$...”; se for cumulada com alimentos,
aí é 12x o valor que está sendo pedido – ART. 259, VI do CPC).
ALIMENTOS
1. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
ALIMENTOS NATURAIS – são aqueles indispensáveis a subsistência. Destinam-se a
satisfação das necessidades básicas.
ALIMENTOS CIVIS – são destinados a manutenção do status social
2. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS? ART. 1694 CC.
o Parentes na Linha Reta (pai, avô, filho...).
o Parentes na Linha Colateral em 2º grau (irmãos)
o Cônjuge/Companheiro
o OBS – existe uma ordem a se seguida na obrigação alimentar. 1º pede para os
ascendentes, depois para os descendentes, por fim pede para o irmão.
o A Sentença NÃO faz coisa julgada, ou seja, pode ser reformada, pois a situação
das partes muda com o tempo.
REQUISITOS
o Parentesco.
o Necessidade de quem pleiteia.
o Possibilidade de quem está sendo acionado (possibilidade do requerido que
vai pagar).
AÇÃO DE ALIMENTOS
Competência: ART. 100, II CPC– Domicílio do Alimentando – quem pede alimentos.
Preâmbulo: Fundamento na Lei 5478/68.
Partes:
o Requerente – Alimentando
o Requerido – Alimentante
o OBS: Se o Filho for Menor, tem que qualificar o representante.
RITO: ESPECIAL – ART. 1º LEI 5478/68
DOS FATOS
o RELAÇÃO: Parentesco/Cônjuge/Companheiro.
o CAUSA: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
o CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: prestar alimentos.
DO DIREITO
o I. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO REQUERIDO – demonstrar o parentesco.
ART. 1694 E s/s do CC + ART. 2º Lei 5478/68 + ART. 229 CF + ART. 4º ECA.
o II. DA NECESSIDADE DO REQUERENTE E DA POSSIBILIDADE DO REQUERIDO.
ART. 1694, §1º CC + 1695 CC.
o III. DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS – é Tutela de Urgência – é uma Liminar.
OBS – só tem essa tutela liminar na Ação de Alimentos, só quando tiver prova
pré-constituída do parentesco. ART. 4º Lei 5478/68. “Pedir para o Juiz fixar
valor a título de alimentos provisórios (a não ser que o enunciado diga para
pedir tanto de alimentos provisórios)”.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
o Fixação dos alimentos provisórios em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência.
o Procedência da demanda para, confirmando a liminar, condenar o Requerido
ao pagamento de R$... de alimentos definitivos.
o Citação do Requerido.
o Intimação do MP (art. 82, II CPC + art. 9º Lei 5478/68).
o Produção de provas.
o Endereço do advogado.
o Valor da Causa (12x o valor pleiteado – art. 259, VI CPC).
o OBS – JUSTIÇA GRATUITA: ART. 1º, §2º DA LEI 5478/68. – não usa a lei da
assistência judiciária, mas sim a lei específica (lei 5478/68).
Do Processo de Conhecimento – 1 ao 565 – formar o título executivo.
Do Processo de Execução – 566 a 795 – aqui já tem o título.
Do Processo Cautelar – 796 a 889.
Dos Procedimentos Especiais – 890 a 1210 - são ações nominadas (possuem nome).
Disposições Finais Transitórias – 1211 a 1220.
PROCESSO e OBJETIVO
PROCESSO DE CONHECIMENTO: o objetivo é obter uma decisão para reconhecer o
Direito do Autor.
PROCESSO DE EXECUÇÃO: o objetivo é satisfazer o Direito do credor representado em
título executivo (já tem um título executivo).
PROCESSO CAUTELAR: o objetivo é garantir o resultado do processo principal, seja
conhecimento ou de execução.
CAUTELARES
Fundamento Legal: ARTS. 796 a 889 CPC.
Conceito: Cautelar é o mecanismo processual utilizado para garantir o resultado útil do
processo principal, seja ele de conhecimento ou execução. OBS – a cautelar possui natureza
jurídica de acessoriedade, ou seja, sempre dependerá de um processo principal.
Nome da Ação:
o Cautelar Nominada: MEDIDA CAUTELAR (nome que está na lei) COM PEDIDO
LIMINAR.
o Cautelar Inominada: não possui nome na lei. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
COM PEDIDO LIMINAR.
Partes:
o Requerente e Requerido – ART. 801, II CPC.
Tutela Antecipada é diferente de Tutela Cautelar/Medida Cautelar.
o TUTELA ANTECIPADA se caracteriza pela antecipação dos efeitos da sentença,
de modo que o Autor obtenha antes aquilo que só seria obtido ao final. Ela
possui o condão de satisfazer no todo ou em parte a pretensão do Autor.
o Já a TUTELA CAUTELAR NÃO satisfaz no todo ou em parte a pretensão do
Autor. O Juiz não concederá algo que só seria deferido ao final, mas
determinará providências para proteção, preservação e resguardo de Direitos.
o Regra: se a medida deferida pelo juiz coincidir com o pedido/pretensão do
Autor será Tutela Antecipada, caso não coincida será Cautelar.
Existe Cautelar Satisfativa? NÃO existe.
Requisitos da Cautelar – ART. 798 CPC. Existe uma situação de fundado receio de
lesão grave de difícil reparação.
o ART. 801, IV CPC - “Fumus boni iuris” e “Periculum in mora”.
o “Fumus boni iuris” – DO FUMUS BONI IURIS: tem que demonstrar a existência
do Direito. Basta um resquício para demonstrar.
o “Periculum in mora” – DO PERICULUM IN MORA: tem que demonstrar o
receio de lesão grave. Ainda, demonstrar que o provimento final corre risco de
ser ineficaz.
LIMINAR – ART. 804 CPC. Traduz a ideia de algo que seja concedido “ab initio” (no
início/no começo). Ela possui relação com o tempo. É a urgente urgentíssima – você quer que
conceda no início do processo sem a ouvida/oitiva do Réu. “Liminarmente – concedida no
começo do processo”.
o ‘Concessão da medida cautelar liminar’ (você quer no começo do processo).
Momentos da Cautelar – ART. 796 CPC.
o CAUTELAR PREPARATÓRIA – é ajuizada antes do processo principal, - tem que
informar para o juiz que no prazo de 30 dias contados do cumprimento da
liminar vai ajuizar a ação principal – ART. 806 CPC.
o CAUTELAR INCIDENTAL – é ajuizada no curso do processo principal – tem que
requerer o apensamento ao processo principal, então a distribuição vai ser por
dependência – ART. 809 CPC.
Principais Características:
o Acessoriedade – depende de um processo principal.
o Autonomia – é um processo autônomo, possui ritualística própria e terá
sentença própria.
o Urgência – existe fundado receio de lesão grave de difícil reparação.
o Sumariedade da Cognição – a análise do juiz é superficial, em razão da
provisoriedade.
o Provisoriedade – quando deferida, pode ser revogada a qualquer tempo –
ART. 808 CPC.
o Fungibilidade – o juiz pode receber uma cautelar e deferir outra. A
fungibilidade está ligada ao poder geral de cautela (é o poder atribuído ao juiz
de conceder a medida cautelar mais adequada a fim de afastar a situação de
urgência).
COMPETÊNCIA – ART. 800 CPC.
o Cautelar Incidental – será competente o juízo em que tramita o processo
principal.
o Cautelar Preparatória – será competente o juízo para julgar a Ação Principal.
o ATENÇÃO – caso o processo esteja no Tribunal, este será competente para
processar a cautelar – P.Ú. do ART. 800 CPC, com exceção da Cautelar de
Alimentos Provisionais (ART. 853 CPC) e a Cautelar de Atentado (ART. 880
CPC) – nessas exceções aí será competente a Vara Originária.
RECURSO DA DECISÃO QUE JULGA A CAUTELAR: a decisão é uma sentença recorrível
via recurso de APELAÇÃO, recebido apenas no Efeito Devolutivo (ART. 520, IV CPC).
o OBS – se for decisão juiz que indefere a cautelar liminarmente e manda citar o
Réu (ele não indeferiu o processo, somente a cautelar) -> então o Recurso é
Agravo de Instrumento.
Principais Procedimentos NOMINADOS:
o CAUTELAR DE ARRESTO – ART. 813 a 821 CPC – serve para garantir futura
execução, impedindo que o Devedor promova a dilapidação do seu
patrimônio.
OBS - Cabe tanto para Ações de Execução quanto para Ações de
Conhecimento de cunho condenatório (ação de cobrança).
Para caber arresto, sempre pressupõe Dívida em DINHEIRO.
No patrimônio do Devedor, será arrestado os bens suficientes para
adimplemento da obrigação (pouco importa o bem).
o CAUTELAR DE SEQUESTRO – ART. 822 a 825 CPC. Sua finalidade é
preservar/proteger bem determinado objeto da ação principal, evitando o seu
perecimento/deterioração.
É coisa certa – bens determinados.
NÃO relação com dívida em dinheiro.
o CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – ART. 855 a 860 CPC. Pressupõe uma
universalidade de bens, ou seja, é um universo de bens que eu tenho que
proteger (não sabe quantos bens são).
Funções: especificar um a um para saber quais e quantos bens são +
depois de especificado -> proteger os bens para evitar perecimento.
o CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – ART. 839 a 843 CPC. Bens e pessoas
necessitam ser localizadas (busca) e apreendidas (apreensão).
Sua aplicação é Subsidiária a cautelar de arresto e sequestro, ou seja,
só vou utilizar cautelar de busca e apreensão se não couber o arresto
ou sequestro.
ESQUELETO PADRÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES
* o que estiver em AZUL tem que constar obrigatoriamente na peça.
PETIÇÃO INICIAL – ART. 282 CPC + 801 CPC.
Endereçamento: ART. 800 CPC – verificar se é preparatória ou incidental.
-Espaço de 5 linhas.
Distribuição com urgência – Epígrafe – usa para cautelar preparatória ou incidental. OBS – na
incidental coloca: Distribuição por dependência ao processo nº... (é só para incidental, pois
vai para o processo principal).
Preâmbulo:
o Qualificação completa das partes – Requerente e Requerido – ART. 801, II
CPC.
o Fundamento Legal: se for Cautelar Nominada – NOME DADO PELA LEI+
ARTIGO PERTINENTE (ex: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO com pedido, com
fundamento no artigo 813 e seguintes do CPC). Se for Cautelar Inominada –
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento
no artigo 798 do CPC.
I. DOS FATOS – resumo do enunciado, no máximo 3 parágrafos.
o 1º: ...
o 2º: ...
o 3º: Diante do ocorrido, não pode o Requerente aguardar o fim do processo
principal, necessitando dessa medida de urgência.
II. DO DIREITO – demonstrar o Direito (ou a aparência do Direito) e a necessidade da
concessão da medida de urgência.
o 1 – EX: o Requerido está vendendo o patrimônio e não vai ter lastro para
garantir o crédito do Requerente.
o – Transcrever artigos: se for Cautelar Inominada – ART. 798 CPC + o
pertinente do Caso Concreto. Se for Cautelar Nominada – ART. chave da
nominada + os pertinentes – observar os artigos grifados no vade mecum.
III. DO “FUMUS BONI IURIS” – demonstrar o Direito ameaçado (ex: tem um crédito a
receber).
IV. DO “PERICULUM IN MORA” – demonstrar receio de lesão grave de difícil reparação
+ prejuízos que podem causar caso não seja concedida a medida cautelar. (Escreve o que já
escreveu no tópico do Direito só que com outras palavras).
V. DA LIMINAR
A concessão da medida cautelar liminar, sem a oitiva da parte contrária é necessária
para resguardar o Direito do Requerente, conforme prevê o artigo 804 do Código de
Processo Civil. – Transcrever o art. 804 CPC.
Isto por que... (narrar a urgente urgentíssima).
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer:
o A concessão da medida cautelar liminar sem oitiva da parte contrária, para o
fim de..., expedindo-se mandado/ofício para....
o Caso não seja esse o entendimento, requer a designação de audiência de
justificação ou prestação de caução.
o Procedência do pedido, confirmando a medida cautelar concedida, para
efetivação do... (arresto, sequestro...).
o Condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a
serem arbitrados por Vossa Excelência.
o Citação do Requerido, por Oficial de Justiça, concedendo os benefícios do §2º
do artigo 172 do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no
prazo de 5 dias.
o Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos.
o Se for Cautelar Preparatória – Informa o requerente que irá, no prazo de 30
dias, propor a competente ação de... (cobrança, execução, modificação de
guarda).
o Se for Cautelar Incidental – requer o apensamento ao processo principal nº...
o Requer a juntada da guia de custas processuais.
o Informa o endereço profissional do advogado que receberá as intimações:
Rua... (endereço completo).
o Dá-se a causa o valor de R$... (é o benefício que vai ter da ação, não coloca o
valor devido por exemplo – ex: deve 100, mas faz arresto pra bem de 50, o
valor é 50 – sempre coloca o valor do bem e não do que é devido).
LABORATÓRIO III
Se for PETIÇÃO INICIAL e não sabe qual artigo colocar, coloca o geral -> ART. 282 e s/s
do Código de Processo Civil.
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA – colocar quando tem tutela antecipada -> coloca
abaixo do endereçamento.
Verbo da Petição Inicial -> AJUIZAR/PROPOR.
RITO -> vai no ART. 275 CPC para identificar o Rito -> se não estiver em nenhum inciso
do artigo 275 (Rito Sumário), então vai ser pelo Rito Ordinário.
o Só será Rito Sumário em relação ao idoso se referir a alguma coisa Estatuto do
Idoso. Não importa a idade (se a pessoa é idosa).
TUTELA ANTECIPADA – coloca em casos de urgência -> faz um tópico depois do Direito
e antes Dos Pedidos – DA TUTELA ANTECIPADA. No CDC a tutela antecipada está
disposta no ART. 84 CDC (providências que assegurem = imposição de multa “A
concessão da tutela antecipada para..., sob pena de multa diária”).
o Sempre que tiver liminar ou tutela antecipada, esse vai ser o 1º pedido. “A
concessão da tutela antecipada para...”. Aí o 2º pedido: “a confirmação da
tutela antecipada para julgar procedente a demanda”.
COMPETÊNCIA – sempre na hora que for definir a competência, ver se tem
necessidade de CARTA PRECATÓRIA. Se tiver, aí pede a expedição de carta precatória.
CITAÇÃO – fazer sempre a citação por Oficial de Justiça. Pedido Normal – “requer a
citação do Réu por oficial de justiça com os benefícios do artigo 172, §2º do CPC, para
querendo, contestar, sob pena de revelia Se for por Carta Precatória” - “a expedição
de carta precatória para a citação do Réu por oficial de justiça com os benefícios do
artigo 172, §2º do CPC, para querendo, contestar, sob pena de revelia”.
CUSTAS: “condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
PROVAS:
o RITO ORDINÁRIO: “Requer a produção de todas as provas admitidas em
Direito” ou “Protesta pela produção de provas”.
o RITO SUMÁRIO: tem que indicar as provas.
IDOSO: prioridade de tramitação. “requer a prioridade de tramitação com base no
Estatuto do Idoso”.
JUSTIÇA GRATUITA
ENDEREÇO DO ADVOGADO: no preâmbulo coloca depois da procuração: “... com
escritório...”.
EMBARGOS INFRINGENTES
Tem cabimento contra Acórdão não unânime – ART. 530 CPC. O problema vai falar
“Acórdão não unânime ou por maioria”, ou seja, teve um voto divergente/voto vencido/de 2 a
1.
FINALIDADE: provocar novo julgamento a fim de prevalecer o voto vencido.
CABIMENTO: em somente 2 situações:
o 1º) De Acórdão não unânime de APELAÇÃO -> essa Apelação tem que ter
reformado sentença de mérito.
o 2º) Acórdão não unânime de AÇÃO RESCISÓRIA -> essa Rescisória tem que ter
sido julgada procedente.
o OBS – se for MS – Mandado de Segurança, a Lei do MS (Lei 12016/09) no
artigo 25 expressamente diz que NÃO cabem infringentes no MS, mesmo que
foi MS não unânime na apelação.
ENDEREÇAMENTO: para o RELATOR da Apelação ou da Ação Rescisória.
PEDIDO: conhecido e provido para que seja realizado novo julgamento a fim de fazer
prevalecer a tese prevista no voto vencido.
RECURSO ORDINÁRIO CONTITUCIONAL - ROC
CABIMENTO: em 2 situações:
1º) contra Acórdão proferido em AÇÃO MANDAMENTAL de competência
originária de Tribunal (ex: é o MS que não passou pela 1º instância, foi
impetrado diretamente no Tribunal -> ex: MS contra o Juiz, é direto no
Tribunal que o Juiz está vinculado). E o Acórdão foi denegatório.
2º) contra SENTENÇA proferida por Juízo Federal que julgue Ação que tenha de
um lado Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e do outro lado um
Município brasileiro ou uma pessoa domiciliada no Brasil.
Essa sentença que comporta ROC é direta para o STJ, não
passa pelas outras instâncias, vai direto pro STJ. Se tiver
Agravo, este também vai direto para o STJ.
JULGAMENTO ROC: vai depender de quem deu o Acórdão.
Origem: se o Acórdão é do TJ ou TRF –> quem julga o ROC é o STJ (ART. 105, II
CF); se o Acórdão é do STJ -> quem julga o ROC é o STF.
Interposição: é na Origem.
OBS – o modelo/estrutura do ROC é o mesmo da Apelação -> só seguir o
modelo para fazer a peça.
Endereçamento: para o Relator.
RECURSO ESPECIAL
CABIMENTO: contra Acórdão de Última ou Única Instância proferido por TJ ou TRF.
o ART. 105, III, a, b, c CF – casos cabíveis.
o Contra Acórdão de Colégio Recursal de Juizado NÃO cabe Recurso Especial.
o Todos os tribunais podem interpretar Lei Federal, mas a última palavra é do
STJ.
REQUISITOS:
o Ter uma hipótese de cabimento (tem que enquadrar em uma das hipóteses).
o Tem que haver esgotamento das vias inferiores, ou seja, já esgotou os recursos
que estão abaixo, só cabe no de última instância.
o Tem que haver pré-questionamento, ou seja, a matéria tem que ter sido
discutida no acórdão requerido. Súmula 320 STJ.
INTERPOSTO:
o É interposto no TJ ou TRF do Estado, ele recebe e manda para o STJ.
JULGAMENTO:
o Quem julga o mérito é o STJ.
RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
JULGAMENTO: NÃO exige origem -> vai direto para o STF.
CABIMENTO: cabe contra Acórdão ou Decisão de Única ou Última Instância.
o Cabe de Acórdão de Colégio Recursal, pois não exige origem como no Especial,
então, se o Acórdão de Juizado Especial violou a CF, cabe o Extraordinário.
o ART. 102, III, a, b, c, d CF – hipóteses de cabimento – se o Acórdão: Contrariar
CF; Declarar inconstitucionalidade de lei federal ou tratado internacional;
Julgar válido ato ou lei local contestado em face da CF; Julgar válida lei local
contestada em face da lei federal.
o Ex: a CF diz quem pode fazer lei em Matéria Civil -> só a União.
REQUISITOS:
o Ter uma hipótese de cabimento (tem que enquadrar em uma das hipóteses).
o Tem que haver esgotamento das vias inferiores, ou seja, já esgotou os recursos
que estão abaixo, só cabe no de última instância.
o Tem que haver prequestionamento, ou seja, a matéria tem que ter sido
discutida no acórdão requerido. Súmula 320 STJ.
o Repercussão Geral – ART. 543-A. Tem que ser matéria relevante, que
ultrapasse os limites subjetivos da causa – interesse das partes – tem eficácia
difusa – ultrapassa as partes. ‘o Recorrente preenche o requisito da
repercussão geral, pois nos termos do §1º do art. 543-A.... (aí copia o artigo)”.
REC. ESPECIAL e REC. EXTRAORDINÁRIO: são recursos de efeito devolutivo restrito. Só
pode alegar tese jurídica, violação a lei federal se for Especial e violação a CF se for
Extraordinário. Matéria exclusivamente de Direito.
ROC – a diferença é que o ROC é recurso de efeito devolutivo amplo, ou seja, no ROC
pode discutir toda matéria de fato e de Direito.
MODELO DE PEÇA RECURSO ESPECIAL – a petição do especial e do extraordinário são as
mesmas, com alguns detalhes que a diferenciam.
OBS – é a tese que vai determinar se vai ser Recurso Especial (violação a Lei Federal)
ou Extraordinário (violação a CF).
ART. 541 CPC – da a estrutura da peça.
Petição de Interposição + Razões Recursais.
- PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO – Folha 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO...
- Espaço de 5 linhas.
Processo autuado sob o n... (epígrafe)
NOME DO REQUERENTE, já qualificado nos autos da AÇÃO (nome da ação que foi feita)
que move em face de NOME DO REQUERIDO, vem, tempestivamente, por seu advogado,
interpor RECURSO ESPECIAL (ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO), com fundamento no artigo 105,
III, “a”, da Constituição da República, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem
acostadas.
Por oportuno, requer que, recebida a petição, seja aberta vista a parte contrária para
sua contrarrazões, como determina o artigo 542 do Código de Processo Civil e, após o juízo de
admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STF se fosse
Recurso Extraordinário).
Termos em que, pede deferimento. Local e data... Advogado... OAB n... Endereço profissional do advogado...
- RAZÕES RECURSAIS – Folha 2
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: NOME
Recorrido: NOME
Origem: são os dados que você tem do processo, se não tiver coloca ‘dados do
processo’.
SUPERIOR TRIBUNAL (para o STF – SUPREMO TRIBUNAL)
ILUSTRE MINISTRO
I. BREVE RELATO DOS FATOS (ou DOS FATOS)
1º - narrar os principais atos processuais até chegar no acórdão.
2º- Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado... proferiu acórdão negando a
pretensão do Autor Recorrente, em síntese por entender (direito = assunto do recurso – ex:
que não havia direito a pensão).
3º- No entanto, como será demonstrado a seguir, o acórdão recorrido merece ser
reformado.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO
1º- dizer o porque cabe – devido a um Acórdão que violou lei federal (no caso de Rec.
Especial). ‘Inicialmente, cumpre destacar que o Recurso tem cabimento uma vez que o
acórdão, proferido por tribunal de justiça em última instância, violou expressamente o
disposto na lei federal acerca... (o assunto que violou), sendo hipóteses de aplicação da alínea
“a” do artigo 105, III da Constituição da República.
Além disso, a matéria foi prequestionada, com cumprimento da Súmula 320 desse
Superior Tribunal de Justiça (se fosse Extraordinário seria a Súmula 282 do STF).
[Se fosse Recurso Extraordinário tem ainda o requisito da Repercussão Geral – coloca
aí no início do Cabimento -> é só para o Extraordinário] – ‘Inicialmente, importante destacar
que o recurso preenche o requisito da repercussão geral, previsto nos artigos 102, §3º da
Constituição da República e artigo 543-A do Código de Processo Civil, pois a questão nele
versada é relevante do ponto de vista econômico, político, jurídico e social, ultrapassando os
limites subjetivos da causa, como prevê o §1º do mesmo artigo (vai copiando o artigo).
Infere-se, portanto, presentes os requisitos para a admissibilidade e conhecimento do
recurso especial (finalizar dizendo que o recurso é cabível).
III. DAS RAZÕES DA REFORMA DO ACÓRDÃO
-> (aqui é a tese, não discutir fato, só discutir matéria jurídica).
Depreende-se, portanto, que o acórdão merece ser reformado (concluí dizendo que o
acórdão tem que ser reformado).
IV. DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer, seja o recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar o
acórdão no sentido de... (diz o que você quer – ex: para julgar procedente tal coisa...).
Requer, também, a inversão do ônus da sucumbência com a condenação do Recorrido
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data...
Advogado...
OAB n...
LOCAÇÃO
LOCAÇÃO: envolve 2 coisas:
o LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL: aplica-se as regras do CC.
o LOCAÇÃO DE COISA IMÓVEL: as principais regras são disciplinadas pela Lei do
Inquilinato (Lei 8245/91) – tem como objetivo disciplinar a Locação de Imóvel
Urbano (ART. 1º Lei do Inquilinato).
Imóvel Rural: é disciplinado pelo Estatuto da Terra – não se aplica na
prova da OAB.
LEI DO INQUILINATO (LEI 8245/91) – tem uma divisão interna.
o Disposições Gerais: são as regras gerais sobre a locação – ART. 1º ao ART. 45.
o Disposições Especiais: têm-se aqui as espécies de locação (são 3) - ART. 46 ao
ART. 57.
o Regras Processuais – a partir do ART. 58.
OBS:
o ART. 22, X Lei 8245/91– As despesas extraordinárias SEMPRE serão de
responsabilidade do locador, este NÃO poderá transferir o dever mediante
cláusula contratual.
o ART. 23 Lei 8245/91 – é a base material para o Despejo por denúncia cheia
(despejo motivado – ex: falta de pagamento).
LOCAÇÃO RESIDENCIAL
ART. 46: forma escrita + prazo igual ou superior a 30 meses – passado esse prazo, tem +30 dias
(Despejo por denúncia cheia – com motivo), se passar os 30 dias ocorre prorrogação por prazo
indeterminado (Despejo por denúncia vazia – sem motivo/não precisa explicar o porque quer
o imóvel de volta – demonstrar que concedeu o prazo de 30 dias para desocupar) – OBS: se o
Despejo for proposto durante os 30 dias após o término do contrato dispensa-se a notificação
prevista no art. 46;
ART. 47: fala de locação verbal ou por escrito com prazo inferior a 30 meses. Então se a pessoa
fica 1 dia a + do que estipula o contrato, então ocorre a prorrogação. Tanto durante o
contrato, quando se ocorre a prorrogação o Despejo é por Denúncia Cheia (palavra ‘somente’
do art. 47).
LOCAÇÃO POR TEMPORADA
ART. 48 – locação contratada não superior a 90 dias -> Prazo Máximo.
ART. 49 – o pagamento do aluguel por temporada pode ser cobrado antecipadamente.
ART. 50 – findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer por mais de 30 dias, vai ocorrer a
prorrogação, presumir-se-á por tempo indeterminado, não sendo mais exigível o pagamento
antecipado, pois virou uma locação residencial.
Vigência do Contrato de Temporada – 90 dias: Despejo por Denúncia Cheia.
Prorrogação do Contrato -> durante os 30 dias: Despejo por Denúncia Vazia. Depois
de passados os 30 dias, e aí ocorrendo a prorrogação: Despejo por Denúncia
OBS – a Vigência Ininterrupta do contrato tem que dar 30 meses (é do início e não do
contrato prorrogado, conta-se todo o contrato) -> no período de meses até dar a
prorrogação a Denuncia é cheia, aí a partir do momento da prorrogação (quando da 30
meses) o Locador pode denunciar.
ART. 58 – PROCEDIMENTOS – disposições para todas as ações.
II – foro é o lugar da situação do imóvel, SALVO se outro lugar tiver sido eleito no
contrato.
III – valor da causa. OBS - Exceções: ART. 47 – locação profissional – 3 salários
vigentes; Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança = 12x + o valor a
ser cobrado.
ART. 59 – AÇÃO DE DESPEJO – tem um rol taxativo com 9 situações em que cabe Despejo
Liminar.
AÇÃO DE DESPEJO – usa a Lei do Inquilinato
ENDEREÇAMENTO: situação do imóvel ou cláusula contratual do foro (ART. 55).
Cabe despejo no JEC? ART. 3º (LEI DO JEC) – cabe despejo para uso próprio.
PREÂMBULO:
o Autor (Locador) - Réu (Locatário) – é quem é o locador e quem é o locatário.
o OBS: as partes são aquelas que firmaram, desta forma nem sempre o proprietário será
o Locador.
o OBS: Sublocatário NUNCA é parte. Apenas pede para intimar.
o FIADOR: se tiver fiador, ele só vai ser Réu se tiver pedido de cobrança, pois o fiador
não responde pelo despejo, ele é fiador do contrato – ART. 62.
NOME DA AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO (para todas as hipóteses de denúncia cheia onde não há
falta de pagamento)/AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA/AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
Modelo do Exemplo: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA.
RITO ORDINÁRIO – art. 282 CPC e art. 59 e s/s da Lei 8.245/91.
FATOS:
o 1º - descrição do contrato de locação – descreve os elementos do contrato (tipo,
prazo, condições, valor do aluguel).
o 2º - descrição da causa do despejo – (‘o Réu deixou de pagar pontualmente o
aluguel/condomínio/imposto’).
o 3º - interesse do Autor em rescindir o contrato para reaver o imóvel (esse é o objetivo
do despejo) e cobrar os valores em aberto.
DIREITO:
o 1º - da infração contratual do Réu – ART. 23 (via de regra o Inciso I) Lei 8245/91.
o 2º - da possibilidade de despejo – ART. 5º Lei 8245/91.
o 3º - da cobrança dos valores em abertos – ART. 395 CC (inadimplemento) + ART. 62 Lei
8245/91.
o 4º - [pode aparecer esse 4º parágrafo). Do despejo liminar – ART. 59 Lei 8245/91. Tem
que ter caução de 3 meses de aluguel.
PEDIDO E REQUERIMENTO:
o 1º a concessão do despejo liminar e expedição do competente mandado, nos termos
do artigo 59 da Lei 8245/91.
o 2º citação para defesa sob pena de revelia, podendo no mesmo prazo purgar a mora
para evitar a rescisão do contrato.
o 3º procedência rescindir o contrato e reaver o imóvel (pedido do despejo) e, ainda,
condenar ao pagamento (pedido da cobrança) da quantia de R$...
o 4º Custas
o 5º Honorários
o 6º Endereço Advogado
o Valor da Causa (Aluguel + Valor da Cobrança)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
Endereçamento: ART. 58 Lei 8245/91 – Situação do imóvel ou cláusula contratual.
Prazo para efetuar o Depósito da quantia: ART. 67 Lei 8245/91 – 24 HORAS.
Valor da Causa: 12x o Aluguel.
CONSIGNAÇÃO GERAL
Endereçamento: ART. 891 CPC – Lugar do Pagamento.
Prazo para efetuar o Depósito da quantia: ART. 893 CPC – 5 DIAS.
Valor da Causa: Valor Consignado.
É a mesma estrutura a peça das consignações, só muda esses 3 detalhes.
SUCESSÃO
ESPÉCIES DE SUCESSÃO – ART. 1786 CC.
o SUCESSÃO LEGÍTIMA – é aquela que decorre da lei, é a lei que vai indicar que sucede e
qual a proporção que vai receber.
o SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – é aquela que decorre de uma disposição de última vontade
– Testamento.
MOMENTO DE ABERTURA DA SUCESSÃO – ART. 1784 CC.
É no exato momento do evento morte. Não confundir com o inventário (a sucessão
não é aberta com o inventário, mas sim com a morte do de cujus).
No momento da morte considera-se a transmissão de bens.
Princípio de Saisini – a morte é o evento que dá a abertura da sucessão e é neste
mesmo momento que se tem a transmissão dos bens.
HERANÇA – ART. 1791 CC.
o É o patrimônio do falecido, ou seja, é o conjunto de Direitos e deveres que se
transmite aos herdeiros.
o Ocorre a Título Universal, ou seja, não se considera os bens individualmente,
considera-se todo o patrimônio.
LEGADO – ART. 1912 s/s CC.
É disposição testamentária a Título Singular, ou seja, só encontra legado dentro de
testamento e o legado ao contrário da herança, tem o bem individualizado.
DISPOSITIVOS ESPARSOS
o O Direito Hereditário NÃO pode ser negociado, não pode objeto de negócio jurídico
(Pacto Corvina é proibido) – ART. 426 CC.
o Se a pessoa já morreu, aí é possível a Cessão do Direito Hereditário – ART. 1793 CC.
OBS – se existirem outros herdeiros, tem que oferecer o direito hereditário
primeiramente a esses herdeiros – Preempção (= preferência) – ART. 1794 CC.
o O Direito a Sucessão Aberta considera-se Bem Imóvel – ART. 80, II CC, por isso
necessita de Escritura Pública para ceder um Direito hereditário.
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA À HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA – pode exercer de 2 formas (Expressa ou Tácita) – ART.
1805 CC.
RENÚNCIA DA HERANÇA – somente pode ser feita de maneira Expressa – ART. 1806
CC. OBS: não pode renunciar antes da morte, pois não pode ser objeto de negócio jurídico
(ART. 426 CC).
ART. 1808 CC – NÃO pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a
termo. Ou aceita toda a herança ou renuncia toda a herança.
Se tem legado e herança -> pode aceitar um e renunciar o outro – ART. 1808, §1º CC.
O Ato de Aceitação ou Renúncia é Irrevogável – ART. 1812 CC.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - LEGITIMIDADE PARA SER HERDEIRO
Pessoas já Nascidas. ART. 1798 CC. Pessoas já Concebidas (concepção = gravidez) – é
o Nascituro – seu quinhão é guardado até o nascimento com vida, se a criança nasce
morta significa que a criança não respirou, desta forma não adquiriu personalidade e o
quinhão que estava reservado vai ser dividido entre os outros herdeiros. ART. 1798 CC.
Pessoa Jurídica pode herdar, mas somente via testamento, pessoa jurídica não entra
na sucessão legítima – ART. 1799, II e III (com determinado encargo) CC.
Prole Eventual (alguém que sequer foi concebido – não tem nem gravidez) também
tem vocação hereditária – ART. 1799, I CC. Tem prazo de 2 ANOS para essa prole
eventual -> esse prazo é para que ocorra a concepção e não o nascimento, esse prazo
é contado a partir da morte (abertura da sucessão) – ART. 1800, §4º CC.
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO – QUEM NÃO PODE HERDAR – ART. 1814 CC – essas causas são
atos de Indignidade.
o O Herdeiro ou Legatário só pode ser excluído por Determinação Judicial. – exige
sentença judicial de exclusão – ART. 1815 CC.
DESERÇÃO – é a exclusão feita pelo testador em testamento – qualquer pessoa pode ser
deserdado, o testador tem que explicar o motivo pelo qual está deserdando – ART. 1964 e o
herdeiro que vai se beneficiar da deserdação do outro tem que provar que aquela causa da
deserdação é verdadeira - 1965 CC – tendo prazo de 4 ANOS . A própria pessoa faz em
testamento – ele faz a deserdação – suas hipóteses: ART. 1962 e 1963 CC. Precisa ser
confirmada por sentença a deserdação.
PERDÃO – ART. 1818 CPC.
SUCESSÃO LEGÍTIMA – aquela que decorre da lei.
HERDEIROS LEGÍTIMOS:
o DESCENDENTES
o ASCENDENTES
o CÔNJUGE
o COLATERAIS (até o 4º Grau) – ART. 1839 CPC.
HERDEIROS NECESSÁRIOS: ART. 1845 CPC.
o DESCENDENTES
o ASCENDENTES
o CÔNJUGE
o Patrimônio do Falecido se divide em 2 partes: os herdeiros necessários terão
Direito a Legítima – ART. 1846 CC, ou seja, 50% da herança. E os 50% restantes
chama-se de parte disponível, “eu faço o que eu quiser com a parte
disponível”, ou seja, eu posso fazer o que eu quiser com 50% dos meus bens
seu eu tiver herdeiros necessários.
o Só tem Legítima se tiver Herdeiros Necessários.
o ART. 544 CC – Adiantamento de Legítima – DOAÇÃO feita em vida OBS: essa
doação tem que respeitar a legítima.
o COLAÇÃO: aquele filho que recebe um bem em doação, tem que informar o
Juiz do inventário (ART. 2002 CC), para que o Juiz equilibre a legítima, uma vez
que o filho já teve adiantamento da legítima. Sob pena de sonegados – é uma
sanção – aquele que sonegado perde o Direito ao bem sonegado (não perde o
Direito a Herança, só perde o bem sonegado).
o ART. 2005 CC - Posso colocar no contrato de Doação uma Cláusula de
Dispensa da Colação, ou seja, o bem doado está dispensado da colação e aí
aquele que recebeu não precisa levar o bem a colação. Esta cláusula pode
estar no contrato de doação ou no testamento.
PARTILHA DE BENS – segue 3 etapas para buscar a partilha de bens :
1º - REGRA DA MEAÇÃO – não é herança, fazer meação é dar ao cônjuge sobrevivente o
que sempre foi dele. Para fazer a meação tem que saber qual é o Regime de Bens, e a
depender do regime, vai ter meação ou não – só NÃO tem meação no Regime de
Separação de Bens.
2º - REGRA DAS CLASSES – ART. 1829 CC - a existência de herdeiros em determinada
classe afasta o chamamento de herdeiros das demais classes. Aí tem que analisar a ordem
da vocação hereditária.
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ART. 1829 CC
o Casado Comunhão Universal: o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os
descendentes, será somente meeira.
o Casados na Separação Obrigatória de Bens também não concorre – ART. 1641
CC.
o Casados na Comunhão Parcial – só vai concorrer se o de cujus deixou bens
particulares, se faleceu e deixou só bens comuns, o cônjuge sobrevivente não
concorre com os descendentes.
3º - REGRA DOS GRAUS – a existência de herdeiros em grau mais próximo afasta os de
mais remoto. Ex: tem como herdeiros filho (descendente em 1º grau) e neto
(descendente em 2º grau) – o filho afasta o neto, então o filho vai ser o único herdeiro.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – ART. 1851 CC.
Pré-Morto – filho A já era falecido antes do pai X falecer, então os filhos de A irão
representar o pai pré-morto A no que cabia a este.
ART. 1852 CC – o Direito de Representação só ocorre na linha descendente. Logo, em
linha ascendente não há direito de representação.
ART. 1853 CC – na Linha Colateral só tem representação quando concorrerem
sobrinhos com irmão do falecido. Ex: Senhor X (de cujus) -> tem Irmão Falecido “A”
(pré-morto) que tem filho Z, tem também Irmão B (vivo) que tem filho Y -> X irá
representar o pai A com B. Neste caso A e B são irmãos do Senhor X, os filhos dos
irmão de X são sobrinhos deste. -> essa é a única hipótese de representação na linha
colateral -> de sobrinhos concorrendo com irmão.
o OBS – se tiver primos concorrendo com tio NÃO tem concorrência na
representação, ou seja, Tio A (pré-morto) tem filho C, Tio B (vivo) tem filho D -
> o filho C (que é primo) não sobe para representar, fica tudo com o Tio B.
OBS – quando Sobrinho concorrer com Tio (ambos são de 3º grau) -> o sobrinho vai
receber tudo – ART. 1843 CC.
RENÚNCIA DA HERANÇA – ocorrendo a renúncia, NÃO há Direito de Representação –
ART. 1811 CC.
EXCLUSÃO DA HERANÇA – ocorrendo a exclusão, HAVERÁ Direito de Representação
na hipótese de exclusão-deserdação – ART. 1816 CC.
UNIÃO ESTÁVEL – Sucessão na União Estável – segue as etapas: 1º) Meação; 2º) ART. 1790 CC;
3º).
Questões na área do aluno! 44 min vídeo 2
TIPOS DE PROCESSO:
PROCESSO DE CONHECIMENTO – tem por finalidade reconhecer um Direito e forma
um Título (obter uma sentença).
PROCESSO CAUTELAR – serve para assegurar um resultado útil dos outros processos.
PROCESSO DE EXECUÇÃO – serve para satisfazer o Direito do Credor/Possuidor de um
título executivo.
DICA DE PROVA – PARA SER EXECUÇÃO, O ENUNCIADO TEM QUE TRAZER UM TÍTULO
EXECUTIVO – aí tem que verificar se este título não está “estragado”, pois para o título ser
executivo ele precisa de 3 características.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
ART. 586 CPC – para ser o título ser executivo ele precisa de 3 características:
Obrigação Líquida; Certa e; Exigível.
o LÍQUIDO: tem um valor. Se a obrigação não tem valor então não é título.
o CERTO: certo quanto a sua obrigação (fazer, não fazer, pagar...).
o EXIGÍVEL: tem que dar para cumprir esse título, basicamente ele tem que estar vencido
para então poder cobrar.
o ATENÇÃO – Título Prescrito – NÃO é Titulo Executivo pois NÃO é Exigível. TEM QUE
VERIFICAR SE O TÍTULO ESTÁ PRESCRITO – aí não entra com execução -> entra com Ação
Monitória – ART. 1102-A.
TIPOS DE EXECUÇÃO: Provisória e Definitiva.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – tem 2 hipóteses:
Se o TÍTULO FOR JUDICIAL -> aí pode executar quando a Decisão ainda NÃO transitou
em julgado (está pendente de Recurso, mas só se não tiver efeito suspensivo, pois este
efeito suspende a execução provisória). OBS – se não tiver efeito suspensivo pode
executar.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL só tem 1 caso – se você apresentar os Embargos e ganhar o
efeito suspensivo -> a execução para -> o Juiz da uma sentença. ART. 587 CPC -> único
caso - Mas se você se você apresentar os Embargos e o Juiz indeferir -> Juiz da uma
sentença de improcedência dos Embargos do Executado, quando recebidos com efeito
suspensivo -> dessa sentença cabe apelação -> essa apelação não vai suspender nada -
> a execução vai continuar provisoriamente.
OBS – a Execução Provisória é feita da mesma forma que a Execução Definitiva – ART.
475-O CPC
EXECUÇÃO DEFINITIVA – tem-se 2 procedimentos:
o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: serve para executar Título Executivo Judicial. Todos os
Títulos Judiciais estão previstos no ART. 475-N CPC.
REGRA: essa execução é feita por uma fase dentro do processo.
EXCEÇÃO que é quando vai precisar de um processo novo, mas isto é só para 3
Títulos onde vai precisar de um processo novo (Petição Inicial): a Sentença Penal
Condenatória Transitado em Julgado; a Sentença Arbitral; e a Sentença Estrangeira
Homologada pelo STJ (tem que estar homologada senão não pode executar).
o EXECUÇÃO AUTÔNOMA – serve para executar o Título Extrajudicial – ART. 585 CPC.
OBS – Contrato de Honorário basta 1 testemunha para você poder executar. A regra
é que precisa de 2 testemunhas.
Execução de Título Extrajudicial SEMPRE terá um Processo Autônomo (Petição
Inicial).
FUNDAMENTO NO PREÂMBULO: Depende da obrigação.
TÍTULO JUDICIAL
Obrigação de Fazer/Não Fazer: ART. 461 CPC.
Obrigação de Dar: ART. 461-A CPC.
Obrigação de Pagar Quantia Certa contra Devedor Solvente: ART. 475-I e s/s CPC.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Obrigação de Fazer/Não Fazer: ART. 632 e s/s CPC.
Obrigação de Dar: ART. 621 e s/s CPC.
Obrigação de Pagar Quantia Certa contra Devedor Solvente: ART. 646 e s/s CPC.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ART. 732 e 733 CPC.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 730 CPC.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE PAGAR (ART. 646 e s/s do CPC) – se é autônoma, então o tipo de
execução é extrajudicial, então vai precisar de um processo novo – Petição Inicial (art. 282
CPC).
o Vai ter que obrigatoriamente juntar o Título e a Memória de Cálculo (valor atual).
o Depois de apresentar a Petição Inicial na Execução, o Juiz vai arbitrar honorários (ART.
652-A CPC).
o Depois de arbitrar os honorários, o Juiz manda Citar (CITAÇÃO POR MANDADO –
ART. 222, “d” CPC).
o Se o Oficial NÃO encontrar o Devedor -> então o Oficial vai proceder o Arresto dos
Bens (ART. 653 CPC).
o Se o Oficial encontrar o Devedor -> então surgem 2 prazos para o Devedor: 1º) Prazo
de 3 DIAS para pagar – > se ele pagar, ele só vai arcar como metade dos honorários
que o Juiz fixou anteriormente. 2º) Prazo de 15 DIAS (os 3 dias estão dentro desse
prazo de 15 dias, corre tudo junto) para Opor Embargos (ART. 736 CPC) ou para
Parcelar a Dívida (ART. 745-A CPC). OBS – NÃO precisa garantir juízo para opor
embargos.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO – ART. 282 CPC + ART. 614 e 615 CPC.
ENDEREÇAMENTO: no Local de Cumprimento da Obrigação – ART. 100, IV, “d” CPC.
PREÂMBULO: Execução de Pagar -> usa o ART. 282 + 39, I + Fundamento da Ação.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
I. DOS FATOS – narrar o enunciado.
II. DO DIREITO -
o Falar do Título que você tem, da obrigação de pagar e no inadimplemento do
Devedor (ART. 389, 394 ou 395 CPC – você é possuidor de um titulo e esse
título não foi pago).
o ART. 585 + 586 CPC: colocar que: ’neste ato, junta o título executivo e ele é
líquido, certo e exigível’.
III. DO PEDIDO – está grifado no código o que pedir.
o ART. 652 CPC + ART. 738 CPC – a citação do Executado, por Oficial de Justiça,
para pagamento no prazo de três dias sob pena de penhora de bens ou, se
quiser, apresente embargos no prazo de 15 dias.
o Não efetuado o pagamento, requer-se a determinação para o Oficial de
Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para o pagamento (ART. 652, §1º
CPC).
o Se o enunciado trouxer que a pessoa sabe que tem algum bem, então pede
(mas só se o enunciado trouxer algum bem específico: ART. 652,§2º - Neste
ato, o Exequente indica o seguinte bem passível de penhora, nos termos do
§2º do artigo 652 do CPC.
o ART. 652-A CPC – requer-se a fixação fixar dos honorários advocatícios.
o A condenação em custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por
Vossa Excelência (ART. 20 CPC).
o Dá-se a causa o valor de R$... (valor do título).
TÍTULO JUDICIAL – aqui segue um processo, dentro do qual teve uma SENTENÇA. OBS – as
vezes a sentença não vem líquida, aí tem que pedir a liquidação – ART. 475-A e s/s CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – ART. 475-I e s/s CPC.
Depois dessa Sentença, o Credor faz uma Petição para prosseguimento da execução. Tem
que juntar o cálculo na petição.
Ocorre a Intimação para o Devedor Pagar em 15 DIAS, sob pena de MULTA de 10% (ART.
475-J CPC).
Se o Devedor pagar em 15 DIAS -> ocorre a Extinção do Processo.
Se o Devedor NÃO pagar em 15 DIAS -> [Multa de 10%] - sai o Mandado de Penhora ->
se achar bens -> ocorre a Penhora -> aí depois da Penhora surge o Prazo de 15 DIAS para
o Devedor apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Defesa do Devedor – o
Devedor tem que garantir o juízo aí nasce o prazo de 15 dias para apresentar).
Pode cair 2 peças: 1) Peticionar para prosseguimento da Execução (petição de juntada)
ou; 2) Impugnação ao cumprimento de sentença.
PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
ENDEREÇAMENTO: JUIZ DA CAUSA (local de cumprimento da obrigação – ART. 100, IV,
“d” CPC).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DO FORO DA
COMARCA DE...
PREÂMBULO: NOME DO EXEQUENTE, já qualificado nos autos da Ação..., pelo Rito...,
proposta em face de... NOME DO EXECUTADO, também já qualificado, vem, por seu
advogado que esta subscreve, com fundamento nos artigos 475-I e seguintes do Código
de Processo Civil, expor o que segue.
DOS FATOS – fazer um resumo do processo até a sentença.
DO DIREITO
o Falar do Título e do Inadimplemento -> ART. 457-N CPC colocar que neste
ato, junto o título executivo... e não foi pago + os cálculos (ART. 614, II CPC).
PEDIDOS – são somente esses 2 pedidos abaixo.
o Prosseguimento do processo para o cumprimento de sentença (pague a
dívida), com a intimação do Requerido na pessoa do seu advogado, para
pagar a dívida no valor de R$..., no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e,
querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença.
o Requer também que seja acrescida multa de 10% (dez por cento) caso o
Executado não efetue o pagamento na data prevista, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil, de acordo com os cálculos apresentados
em anexo.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – tem que ser uma sentença determinando alimento, desta forma
não pode ser título extrajudicial. Traduz Obrigação de Pagar.
ART. 732 CPC – faz uma petição para que faça o cumprimento de sentença –
Cumprimento de Sentença de Pagar [faz igual] – (ART. 475-I CPC). Aqui é para pedir para
pagar (cobrar dinheiro).
ART. 733 CPC – Citar o Devedor para pagar sob pena de prisão.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ART. 730 CPC – citar-se-á a Devedora para opor embargos em 30 dias.
28 MIN
Qual é a peça? Recurso Adesivo de Apelação.
Quem é o meu cliente? Rafael.
Qual é a competência?
Qual o pedido? Afastar a condenação por danos materiais.
Qual é a tese? A) conversão irregular – imprudência de trânsito (ART. 186 CC); B) falta de
comprovação de lucro cessante – faltou prova/não comprovou fato constitutivo do seu Direito
(ART. 333, I CPC).
Solenidades: observar as solenidades da apelação.
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
Fundamento: ART. 500 CPC.
Conceito: quando houver sucumbência recíproca (vencidos parcialmente Autor e Réu), é
possível ao Recorrido quando: intimado a apresentar contrarrazões ao recurso da parte
contrária, interpor Recurso Adesivo.
OBS – o Recurso Adesivo NÃO é uma nova modalidade recursal, e sim, uma forma de
interposição.
Cabimento: pode interpor recurso adesivo de: Apelação; Embargos Infringentes; Recurso
Extraordinário e; Recurso Especial – ART. 500, II CPC.
Requisitos para Interpor Recurso Adesivo:
o Legitimidade recursal -> deve ter existido sucumbência recíproca.
o NÃO interposição do recurso principal.
o O Recurso Principal deve ser Apelação; Embargos Infringentes; Recurso
Extraordinário ou Recurso Especial.
o ATENÇÃO! O RECURSO ADESIVO está subordinado a sorte do recurso
principal.
Forma de Interposição: deve obedecer a forma exigida pela lei para a interposição do
recurso pela via principal.
Prazo do Recurso Adesivo: é o prazo do principal -> 15 dias.
Nome das Partes:
o Recorrente
o Recorrido
ESQUELETO RECURSO ADESIVO DE APELÇÃO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Endereçamento: Juiz de 1º Instância.
Epígrafe: Processo nº...
Preâmbulo: Apelante (Rafael) – Apelado (Alfredo) -> já qualificado.
Vem, tempestivamente, INTERPOR, RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, com
fundamento no artigo 500 do CPC, cujas razões e guia comprobatória do preparo
seguem acostadas.
Por oportuno, requer que o presente recurso seja recebido nos seus regulares efeitos,
intimada a parte contrária para contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio
Tribunal de Justiça.
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
Recorrente: Rafael Recorrido: Alfredo Origem: EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES I – BREVE RELATO DO OCORRIDO – resumo. II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA – é a tese. ART. 186 CC e ART. 331 CPC. III – DOS REQUERIMENTOS
Recebimento do presente recurso; conhecimento;
Provimento para REFORMAR (mudar o conteúdo da decisão – porque ele está errado); ANULAR (usa quando há um erro no processamento – ex: peço prova e o juiz indefere – ART. 555 CF).
Provimento para REFORMAR, para julgar improcedente os danos materiais.
Inversão do Ônus da Sucumbência
CONTRARRAZÕES – vai ter que rebater a tese contrária da apelação. É só para rebater
o que foi alegado na apelação.
Conceito: é a resposta ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Partes: Apelante e Apelado.
Estrutura:
o 1) Petição de Interposição.
o 2) Razões.
ESQUELETO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Endereçamento: juiz de 1º instância.
Epígrafe: processo nº...
Preâmbulo: APELADO, já qualificado..., nos autos da AÇÃO... DE RITO... que move em face
(ou lhe move) APELANTE, vem, tempestivamente, por seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 518 do Código de Processo
Civil, cujas razões seguem acostadas.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data...
Advogado...
OAB nº...
Endereço profissional...
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante:
Apelado:
Origem:
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1) SÍNTESE DA APELAÇÃO – resumo do processo + termos dos argumentos da apelação.
2) DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – defender os termos da sentença.
3) DOS REQUERIMENTOS –
o Recebimento das contrarrazões + negar provimento a apelação + manutenção
da integra da sentença.
Se for Recurso Especial (Resp) ou Recurso Extraordinário (RE):
Petição de Endereçamento: Tribunal “a quo”.
Epígrafe: Processo nº
Preâmbulo (igual das contrarrazões)
Fundamento Legal: ART. 542 CPC.
CONTRARRAZÕES DE Resp (ou RE)
Recorrente: Recorrido: Origem: SUPERIOR TRIBUNAL (ou SUPREMO TRIBUNAL) ILUSTRES MINITROS
I) SÍNTESE DO Resp (ou RR)
II) DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO – explicar o porquê não cabe – ex: faltou
prequestionamento; não houve negativa de vigência de lei federal...
III) DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
IV) DOS REQUERIMENTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Fundamento: ART. 535 a 538 CPC.
Conceito: é o recurso cabível para esclarecer/aclarar qualquer decisão obscura,
contraditória ou omissa.
Interposição: é oposto perante o Juiz que proclamou a decisão, desta forma, NÃO tem
duplo grau de jurisdição.
Os Embargos de Declaração Interrompem ou Suspendem o prazo para interposição de
outros recursos? INTERROMPE o prazo do recurso principal, independente de quem opôs
embargos de declaração – ART. 538 CPC. [volta a contar tudo novamente].
o Só tem uma EXCEÇÃO, no JEC quando oposto Embargos de Declaração de
sentença, o prazo para o recurso inominado SUSPENSO – ART. 50 Lei 9099/95.
DEFESAS DO EXECUTADO NAS EXECUÇÕES DE PAGAR QUANTIA – são 2 as modalidades:
Verifica se a execução é de título Judicial (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA); se for Título Executivo Extrajudicial (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONCEITO: É a modalidade de Defesa do Executado a ser apresentada nas ações de
execução de quantia certa contra devedor solvente.
FUNDAMENTO LEGAL: ARTS. 736 a 747 CPC.
NATUREZA JURÍDICA: tem natureza jurídica de ação, então, será confeccionada uma
petição inicial. Existirá 2 ações em trâmite, a Ação de Execução (ação de execução por
quantia certa contra devedor solvente) e os Embargos a Execução.
PARTES: EMBARGANTE (Executado da ação de execução) e EMBARGADO (Exequente da
ação de execução).
GARANTIA DO JUÍZO: ART. 736 CPC [GRIFAR o CAPUT]. Não há necessidade de garantia
do juízo para apresentação de Embargos à Execução (diferentemente do que ocorre na
impugnação ao cumprimento de sentença, que existe a necessidade de garantia do juízo).
PRAZO: ART. 738 CPC - 15 dias da juntada do mandado de citação nos autos.
o §2º (GRIFAR).
o §1º (GRIFAR) – ATENÇÃO – o prazo para embargar é individual, com exceção
do cônjuge (só vai começar correr o prazo quando intimar o outro cônjuge).
Diferente do que acontece no ART. 241, III CPC.
FORMA DE APRESENTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 CPC.
o Elaborar Petição Inicial.
o Endereçada para o Juiz da Execução.
o Distribuição por dependência ao processo de execução nº.
o Correrá em apartado, ou seja, terá um processo autônomo.
o Juntar cópias principais (título executivo), a declaração de autenticidade pelo
advogado.
TESES – ART. 745 CPC [grifar]– sublinhar – III- excesso de execução) ; 739, §5º (sublinhar
todo – quando o excesso de execução...).
EFEITO SUSPENSIVO (739-A CPC) – a apresentação dos Embargos à Execução não
suspende o andamento dos autos principais.
o §1º) Tem 3 requisitos:
o - Requerimento do Embargante (ele precisa pedir);
o - Vai ter que comprovar que o seguimento da execução vá causar Dano de
Difícil e Incerta Reparação;
o – Embargante terá que Garantir o Juízo por meio de uma Caução (indica um
bem; oferece dinheiro).
RECURSO DA DECISÃO – é um processo autônomo.
o Decisão -> Sentença
o Recursa -> Apelação -> somente efeito devolutivo caso rejeite liminarmente
ou julgue improcedente os Embargos à Execução – ART. 520, V, CPC).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 475-L e s/s CPC.
CONCEITO: é a defesa a ser apresentada pelo Executado na fase de cumprimento de
sentença.
NATUREZA JURÍDICA: de Defesa – vai equivaler a contestação (faz uma peça tipo uma
contestação).
PARTES: Exequente X Executado.
Precisa GARANTIR O JUÍZO para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença,
é necessário a penhora prévia (equivalente ao valor total da execução). Diferente do que
acontece com os Embargos à Execução, que não precisa de penhora prévia.
PRAZO: 15 dias contados da intimação do Executado na pessoa do seu advogado ou caso
não tenha, pessoalmente, do auto de penhora – §1º do ART. 475-J CPC (GRIFAR).
FORMA DE APRESENTAÇÃO: ART. 475-L CPC +Inciso V (GRIFAR), §2 (GRIFAR).
o A apresentação da impugnação NÃO suspende os Atos de Penhora, o processo
caminha normalmente.
EFEITO SUSPENSIVO – ART. 475-M (GRIFAR)- Possibilidade:
o Pedido do Executado.
o Demonstrar Dano de Difícil ou Incerta Reparação.
o Garantir o Juízo pelo valor da execução
§1º do art. 475-M (GRIFAR).
Como será autuada a impugnação? §2º do art. 475-N (GRIFAR AS PALAVRAS CHAVE).
o Próprios autos se deferido efeito suspensivo;
o Em aparatado (autos separadas) quando não deferido o efeito suspensivo;
RECURSO DA DECISÃO
o REGRA:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
o EXCEÇÃO: §3º do ART. 475-N CPC.
Quando extinguir a Execução (vai ser uma Sentença).
RECURSO: APELAÇÃO.
Nesta fase tem custas -> ENTENDIMENTO DO STF.
EMBARGOS MONITÓRIOS
Conceito: é a defesa do Réu na ação monitória, a ser apresentada no prazo de 15 dias,
contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Fundamento: ART. 1102-C CPC.
OBS – vai seguir a estrutura da Contestação do Rito Ordinário.
Fluxograma – Petição Inicial munida com documento escrito + cálculo -> o Juiz
determinará a citação para pagamento + apresentar embargos monitórios (15 dias).
Citado, o devedor poderá: 1)pagar (§1º do art. 1102); 2) silencia; 3)apresenta
embargos monitórios
o Pagar – extingue a obrigação sem custas e honorários –§1º do art. 1102.
o Silenciar – o mandado monitório converte-se em mandado executivo -> e já
da início a execução (ART. 475-I e seguintes).
o Embargos Monitórios – se apresentou, segue o rito ordinário (§2º do ART.
1102-C).
EMBARGOS DE TERCEIROS
o Conceito: é uma ação de conhecimento de Rito Especial a disposição de terceiro
(aquele que não é parte do processo), sempre que sofra uma constrição judicial de um
bem que tenha posse (como proprietário ou possuidor), em razão de decisão judicial
proferida em um processo que não participe.
o Fundamento: ART. 1046 a 1054 CPC.
o Réu: é aquele que indicou o bem que foi conscrito.
o Ex: “A” move processo execução contra “B”, aí vem uma ordem de penhora da casa, só
que essa casa pertence a “C” (“C” não participa do processo) -> então “C” entra com
embargos de terceiros.
o Objetivo: desconstituir a constrição judicial (penhora, arresto, sequestro...) e liberação
do bem.
o Cabimento: vai caber Embargos de Terceiros sempre que houver Ato Judicial de
Constrição Indevida de Bem ou Direito.
o OBS – os embargos de terceiros sempre estarão associados a outro processo, cuja
decisão de constrição foi emitida (pois foi desse processo que foi emitida a ordem de
constrição).
o Competência: será competente o juízo que determinou a constrição. Será distribuída
por dependência ao processo nº.
o Prazo: ART. 1048 CPC. Tem dois prazos.
o Liminar: pode pedir – ART. 1051 CPC, desde que haja prova da posse + garantia
(caução).
o Valor da Causa: o valor dos Bem ou Direito Conscrito.
o ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM AÇÕES POSSESSÓRIAS, pois quem causou o
esbulho foi o JUIZ. O ato do esbulho advém de uma decisão judicial (Juiz), já na
possessória, a agressão a posse é efetivada por um particular ou ente estatal (ex:
prefeitura esbulhou parte de um terreno).
o Pedidos e Requerimentos
o Liminar + Caução
o Procedência para desconstituição da apreensão judicial
o Honorários + Custas Processuais
o Citação do Embargado para apresentar contestação, no prazo de 10 dias.
o Provas (rol de testemunha.
Contrato Comutativo – contrato com prestações equivalente -> Contrato de Compra e Venda.
Vício Redibitório – ART. 441 CC.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – ART. 441 e seguintes do CC.
OBS – se não sabe que nome colocar na peça, pode por: Ação de Conhecimento pelo
Rito Ordinário com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
o Relação das Partes – o que une as partes (ex: contrato de compra e venda
entre as partes).
o Causa – o porquê de estar entrando com essa ação.
o Consequência – o que eu quero.
ART. 445 CC – PRAZO – conta da ciência do defeito.
DO DIREITO
o Vício Redibitório – ART. 441 e 443 do CC.
DOS PEDIDOS
o Procedência para declarar a resolução (anulação – esse contrato será
resolvido) do contrato de compra e venda e condenar à devolução da quantia
de R$..., mais indenização no importe de R$... pelos danos emergentes
decorrentes dos prejuízos causados no automóvel.
o Expedição de carta precatória para citação do Réu por oficial de justiça com os
benefícios do artigo 172, §2º do CPC, para, querendo, contestar, sob pena de
revelia.
Proteção do Consumidor – começa a partir da CF – ART. 5º - 170 CF e ART. 48 ADCT.
Caracterização da Relação de Consumo:
Na Petição Inicial – você vai iniciar falando da caracterização.
Na Defesa – você vai falar da não caracterização.
Caracterização no CDC: depende de 2 sujeitos: o Consumidor + Fornecedor.
o Na petição inicial vai sempre afirmar que:
O Autor é consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, pois adquiriu um
produto/serviço como destinatário final.
O Autor é um consumidor por equiparação de acordo com o art. 17 do CDC, pois
sofreu um acidente de consumo.
Política Nacional das Relações de Consumo – Art. 4º e 5º.
ART. 4º CDC – seja qual for a peça envolvendo Direito do Consumidor, você pode
utiliza-lo, pois este artigo traz os objetivos da política nacional e os princípios.
o Objetivos: Caput
o Princípios: Caput/Incisos
“tem que ter proteção; ter direito a indenização... justamente em razão da sua
vulnerabilidade”.
DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES – ART. 6º e 7º.
o Os Direitos Básicos representam os núcleos fundamentais de proteção, ou seja, a essência
da proteção do Direito do Consumidor.
o É um rol exemplificativo, ou seja, pode ser ampliado.
HIPOSSUFICIÊNCIA – Dificuldade de prova + Pessoa Pobre (Carente). De acordo com o STJ, a
hipossuficiência depende de uma dificuldade de produção probatória. A Inversão do Ônus da
Prova aparece nos requerimentos.
Como se caracteriza a hipossuficiência? A critério do Juiz, segundo regras de
experiência – Art. 6º, VIII .
RESPONSABILIDADE CIVIL - CDC:
RESPONSABILIDADE PELO FATO – Causa – Falha de Segurança -> Consequência: Acidente
de Consumo.
o Citar o ART. 4º CDC – “está entre os objetivos da política nacional garantir a
saúde e a segurança, e esse objetivo foi quebrado/não está presente/foi
violado”.
o ART. 4º, VI CDC - “o objetivo desta ação é reprimir essa conduta abusiva, que
violou o mercado de consumo”
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO – Causa – Falha de Adequação -> Consequência:
Frustração (o produto não funciona). - Indenização: é para Obrigação de Indenizar. - Direito de Reclamação: serve para que o consumidor possa exigir que o vício seja sanado. É para obrigação específica (ex: eu quero que o produto viciado seja corrigido) ou equivalente. Procedimento de Reclamação: tem basicamente 3 fases:
1) Prazo Exercício – 90 dias para Duráveis e 30 dias para não duráveis – art. 26 CDC – são prazos decadenciais.
2) Prazo Saneamento – o fornecedor, como regra, tem 30 dias para sanar (§1º art. 18). 3) Opções do Consumidor – quando o produto não é sanado. Aí pode: substituição;
abatimento proporcional; restituição + perdas e danos. CLÁUSULA GERAL – que garante a INDENIZAÇÃO (ART. 6º, VI CDC) – em qualquer
situação danosa, se der problema ao consumidor, ocorre indenização. Este artigo combina
com outros dispositivos do CDC – ex: combina com cobrança abusiva + esse artigo e
fundamenta a Indenização.
INDENIZAÇÃO – no final do problema vai falar o que tem que fazer para o cliente, se falar
em: ressarcimento; reparação; buscar os prejuízos -> é Ação Indenizatória.
PRATICAS COMERCIAIS – SÃO 5:
o OFERTA: ART. 30 CDC.
o PUBLICIDADE: ART. 37 CDC.
o PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS: ART. 39 CDC.
o COBRANÇA DE DÍVIDA: ART. 42 CDC.
o CADASTROS/BANCO DE DADOS: ART. 43 CDC.
Não misturar responsabilidade pelo fato com responsabilidade pelo
vício – o 12 com o 18.
Não misturar cobrança de dívida com cadastro de crédito – o 42 com
o 43.
PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO – usar para obter sentença de mérito. Tem três ritos: ordinário, sumário,
especial.
EXECUÇÃO – já tem título, eu quero a satisfação do título. Tem-se entrega de coisa; de
fazer/não fazer; entrega de quantia.
CAUTELAR – tem-se as Nominadas (ART. 813 CPC); Inominadas.
890 CPC – Rito Especial
275 CPC – Rito Sumário
O que sobrar – é Rito Ordinário
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS –
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – é ação declaratória, usa porque há
recusa/impossibilidade ou dúvida para quem pagar. É forma de extinção da obrigação. Aqui
quer-se pagar. Tem 2 formas:
- Eu Devedor, tenho o Direito de pegar, e obter a extinção da dívida.
1) Consignação Extrajudicial – só cai na OAB se for pergunta. Para ser Extrajudicial: é
Bancária, então, só pode ser Dinheiro. Tem que ser Credor certo, ou seja, não pode ter
dúvida de quem é o credor; tem que conseguir intimar o Credor.
2) Consignação Judicial – faz Petição Inicial – ART. 334 a 335 CC. 1h e 20 min
o Requerimentos: Ação de Consignação em Pagamento – art. 890 CPC
o Competência: Local do Cumprimento da Obrigação: 891 CPC
o Pedido: Art. 893 CPC
Requerimento do Depósito
Citação do Réu para levantar ou contestar
Declaração de extinção da obrigação
AÇÃO DE DEPÓSITO – é para restituir a coisa dada em depósito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 736 CPC – tem natureza de Ação (Petição Inicial). O meu
cliente é uma pessoa que foi citada na execução.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – o meu cliente é alguém que está sofrendo
cumprimento de sentença, como regra não foi citado. É DEFESA (é modelo de Contestação).
EMBARGOS MONITÓRIOS – ART. 1102-C. O cliente foi citado na monitória. Tem natureza de
DEFESA (é modelo de Contestação).
EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 1046 CPC. Não é parte e esta sofrendo ato de esbulho ou
turbação. Não é possessória, mas defende a posse contra uma força judicial.
OBS - Se houver discussão de evicção (perdi o imóvel em razão de decisão
judicial), cabe Denunciação da Lide pra quem me vendeu – ART. 70, I CPC, para ser
ressarcido pelo alienante (quero que quem me vendeu o imóvel me devolva o
dinheiro).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI 7347/85 – é uma Petição Inicial.
AÇÃO POPULAR – LEI 4717/65 – o cliente é o CIDADÃO que quer devolver dinheiro ao erário.
HABEAS DATA – LEI 9507/97
AÇÃO DE SONEGADOS – tem que haver intenção dolosa de ocultar bens e tem que ser depois
que ele apresentou as declarações.