O relatório da CPI

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO RELATÓRIO FINAL A Comissão Parlamentar de Inquérito se encontra regulamentada no âmbito deste Poder Legislativo Municipal por força das Resoluções Legislativas N.ºs. 04 e 05/2011, que foram editadas pelo Presidente da Mesa Diretora tomando por base a vontade soberana do Plenário, e a proporcionalidade dos partidos com assento nesta Casa, com o objetivo de apurar e de investigar supostas irregularidades que vêm sendo cometidas na esfera administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista. Por determinação do Plenário desta Casa, esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi incumbida a investigar e a apurar as supostas ocorrências abaixo transcritas: I) - irregularidade na rescisão unilateral dos contratos administrativos por parte do Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista, por força dos Decretos N.ºs. 015/2011, 018/2011 e 022/2011, sem suposta apresentação de motivação, e sem a suposta observância do devido processo legal e ausência prévia do contraditório e da ampla defesa a cada um dos contratados; e; II) - irregularidade na suposta substituição das contratações rescindidas por outras mediante dispensa/inexigibilidade de licitação, tomando por base o estado de emergência deflagrado por força do Decreto N.º. 018/2011. Pela ótica das Resoluções Legislativas acima aferidas, o trabalho de investigação que se expirará na data de 12/09/2011, tomou por base o cumprimento de nossas prerrogativas legais, as quais se encontram dispostas na Lei Orgânica desta Urbe, no Regimento Interno deste Poder Legislativo, e na Lei Federal N.º. 1.579/52, e que perfeitamente possibilita a realização de diligências que reportarem necessárias, a convocação de Secretários Municipais, de servidores públicos e de cidadãos para tomar o depoimento, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas 1

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

RELATÓRIO FINAL

A Comissão Parlamentar de Inquérito se encontra regulamentada no âmbito deste Poder

Legislativo Municipal por força das Resoluções Legislativas N.ºs. 04 e 05/2011, que foram

editadas pelo Presidente da Mesa Diretora tomando por base a vontade soberana do

Plenário, e a proporcionalidade dos partidos com assento nesta Casa, com o objetivo de

apurar e de investigar supostas irregularidades que vêm sendo cometidas na esfera

administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.

Por determinação do Plenário desta Casa, esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi

incumbida a investigar e a apurar as supostas ocorrências abaixo transcritas:

I) - irregularidade na rescisão unilateral dos contratos administrativos por parte do Prefeito

Municipal de Santa Maria da Boa Vista, por força dos Decretos N.ºs. 015/2011, 018/2011 e

022/2011, sem suposta apresentação de motivação, e sem a suposta observância do

devido processo legal e ausência prévia do contraditório e da ampla defesa a cada um dos

contratados; e;

II) - irregularidade na suposta substituição das contratações rescindidas por outras mediante

dispensa/inexigibilidade de licitação, tomando por base o estado de emergência deflagrado

por força do Decreto N.º. 018/2011.

Pela ótica das Resoluções Legislativas acima aferidas, o trabalho de investigação que se

expirará na data de 12/09/2011, tomou por base o cumprimento de nossas prerrogativas

legais, as quais se encontram dispostas na Lei Orgânica desta Urbe, no Regimento Interno

deste Poder Legislativo, e na Lei Federal N.º. 1.579/52, e que perfeitamente possibilita a

realização de diligências que reportarem necessárias, a convocação de Secretários

Municipais, de servidores públicos e de cidadãos para tomar o depoimento, ouvir indiciados,

inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas

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informações e documentos no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, e

transportar-nos aos lugares onde se fizer mister a nossa presença.

No cumprimento de nossas prerrogativas, esta CPI procedeu com a oitiva de inúmeras

pessoas, dentre elas autoridades, servidores públicos e cidadãos, com a requisição de

documentos e de informações à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, assim

como a seus órgãos internos e correlatos, e com a requisição de informações ao Tribunal de

Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Inspetoria Regional em Petrolina.

Frise-se que algumas ocorrências que se encontram apontadas por esta CPI, traduzem

relação íntima como o objeto de apuração, como inclusive se encontra permissivo pelo

Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual dita que: “A C. P. I., apurando o fato que determinou a

sua constituição – irregularidades nas concessões de benefícios previdenciários – não está impedida de

investigar fatos que se ligam, intimamente, como fato principal.” (HC 71231/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,

Tribunal Pleno, DJ de 31/10/1996) (grifos e destaques nossos)

Dos trabalhos investigativos, esta CPI detectou sérias irregularidades durante a análise dos

Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, que foram editados pelo atual Prefeito, os quais

transcenderam a uma verdadeira gama de crimes, que vão desde a manipulação de

documentos públicos até a fraudes em procedimentos licitatórios, tudo para beneficiar

parentes e correligionários políticos em total arrepio aos princípios dispostos na Constituição

da República, à Lei Federal N.º 8.429/92, à Lei Federal N.º 8.666/93, e ao Decreto Lei N.º

201/67.

No afã de possibilitar ao atual gestor o direito de prestar esclarecimentos sobre tais

irregularidades, esta CPI fez oportunamente confeccionar relatório preliminar, subdividindo

as deficiências encontradas em 09 (nove) tópicos, para que o Prefeito, na condição de

representante de toda a Administração Pública Municipal e de único Ordenador de

Despesas, pudesse assim ofertar suas razões/justificativas ao quanto apurado.

Do relatório preliminar esta CPI fez notificar o Prefeito Municipal por 03 (três) oportunidades,

sendo duas delas através de encaminhamento do dito documento em envelope lacrado por

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meio de ofício da Presidência desta Casa, que foi negado recebimento, como mostram e

especificam as certidões que foram lavradas por nossos servidores legislativos que na

oportunidade se encontravam na diligência, e a última delas por meio dos Correios com AR

– Aviso de Recebimento, aonde mais uma vez foi negado o recebimento pela referida

autoridade municipal, como inclusive se pode perceber ao aferir o anverso do AR remetido

pelos Correios.

O prazo para o atual gestor se pronunciar sobre as irregularidades detectadas no relatório

preliminar foi de 03 (três) dias, tomando por base o quanto disposto no Artigo 35, §1º, alínea

“b”, da Lei Orgânica deste Município de Santa Maria da Boa Vista, o qual dita que o lapso

para requisição de esclarecimentos de autoridades jamais poderia ultrapassar 03 (três) dias.

É de bom alvitre aqui lembrar que referido lapso jamais pode ser interpretado como curto,

haja vista que em casos análogos a este, como é caso do Processo de Destaque, o próprio

Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Resolução T C N.º.

008/2004 somente oportuniza o direito a esclarecimentos mediante concessão de prazo

improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto justo a razoável o lapso ora

concedido para o caso sob espécie.

Pois bem, exaurido o sobredito prazo, restou observado que o Prefeito Municipal não fez

apresentar nenhuma justificativa ou mesmo esclarecimento sobre os tópicos apontados em

sede relatório preliminar.

Diante disso os Autos desta CPI retornaram conclusos para emissão de relatório conclusivo,

cujas conclusões são as seguintes:

DO DECRETO N.º. 015/2011

O Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, foi verdadeiramente utilizado pelo atual

Prefeito para rescindir de modo unilateral todos os contratos administrativos que haviam

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sido firmados durante a gestão comandada por Leandro Rodrigues Duarte, para assim dar

lugar aos seus correligionários políticos.

Pela análise acurada do texto do Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, e em

especial, do seu Artigo 2º, esta CPI pôde observar claramente que o Prefeito fez incluir na

referida norma que todos os contratos temporários firmados até 17 de Maio do ano em curso

haviam sido rescindidos.

Observe-se que isso se encontra comprovado através do próprio depoimento de alguns

cargos comissionados hoje exercentes na Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.

Vejamos:

FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):

“(...) os contratados e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista

foram orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação”

MARY CELLE DE OLIVEIRA PAIVA (fls. 373/374):

“(...) foram efetuadas novas contratações de prestação de serviços para a função de professor

diante da necessidade. (...) foram chamados alguns veículos para prestar serviços eventuais

na Secretaria de Educação durante a suspensão temporária dos contratos.”

JORGE CHRISOSTOMO RODRIGUES (fls. 285/286):

“(...) orientou os contratados a parar com a parar com a prestação dos serviços por meio de

ofício (...) no período de paralisação dos contratos não houve paralisação dos serviços na

Secretaria de Educação, e que nas necessidades foram colocados outros veículos, até mesmo

de voluntários.”

PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):

“(...) houve em alguns casos substituição dos contratos que foram suspensos por ordem do

Prefeito” (destaques nossos)

Pela ótica dos depoimentos dessas autoridades, que se diga de passagem, fazem parte da

atual gestão, pois que ali ocupam cargos comissionados cujo vínculo se perdura em

confiança do Prefeito, evidencia-se que de fato houve rescisões, o que se alicerça ainda

mais diante do texto dos Ofícios ns.º. 009/2011, 011/2011, 012/2011 e 013/2011, todos

datados de 03/06/2011, que foram editados pelo atual Diretor de Transportes da Prefeitura,

o Sr. Jorge Chrisóstomo Rodrigues, no qual prescreveu o seguinte: “venho através deste,

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agradecer a valiosa colaboração pelos serviços prestados ao município e informar que a partir desta

data não mais utilizaremos os mesmos.”

Paralelamente a isso, esta CPI fez também ouvir alguns cidadãos, no caso alguns

proprietários de veículos que trabalharam na gestão passada e outros na atual, e que

alegaram o seguinte:

JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339):

“(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a

locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já

recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...)

QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou

qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE

o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE

enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços”

LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291):

“(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do

Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr.

Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse

comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para

trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os

proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o

Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE

o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a

paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido

comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual

o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o

prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para

trabalhar em sua vaga;”

JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341):

“(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de

Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;”

Observe-se que referidas dispensas chegam a ser reconhecidas por vários prestadores de

serviços/fornecedores que foram ouvidos por esta Comissão, cujo teor dos depoimentos,

como vistos, segue colecionados nos presentes Autos.

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É de bom alvitre aqui lembrar, que das substituições dos veículos apontadas pelo depoente

foram coletadas várias fotografias que verdadeiramente comprovam que novos veículos

prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista se encontram

circulando pelos trajetos antes ocupados pelos antigos prestadores de serviços, e o

interessante disso tudo é que tais automóveis são de propriedade de correligionários do

atual Prefeito, dado este que pode ser perfeitamente aferível mediante consulta de cada

uma das placas policiais junto ao sítio eletrônico do Departamento de Trânsito deste Estado

de Pernambuco.

Dos 03 (três) processos administrativos que foram noticiados pela Administração Pública,

observamos que apenas 03 (três) empresas foram notificadas sobre os serviços por elas

prestados à Prefeitura, que foram: CANAL DA CONSTRUÇÃO – MARIA PEREIRA NUNES

BRANDÃO-ME; LOCAR – OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR-ME; e JOÃO SOARES

DE ALMEIDA ME.

Constatamos que todas elas não foram notificadas a apresentar defesa, no intuito de assim

observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, como inclusive deve ser por força

de regras constitucionais atinentes à espécie, mas sim para apresentar relatório

circunstanciado de prestação de contas parcial do cumprimento de seu contrato, a exemplo

do que encontrado no Ofício N.º. 053/2011, como se a Administração Pública não tivesse

tido acesso ao processo licitatório que teria culminado em sua contratação, às Notas de

Empenho, e aos pedidos de fornecimento.

Pelo que foi apurado, esta CPI entende que não houve observância do devido processo

legal, e nem tampouco instauração do contraditório e da ampla defesa a nenhum dos

contratados, seja a título de contrato temporário por excepcional interesse público, seja a

título de prestação de serviços/fornecimento de produtos oriundo de processos licitatórios, o

que demonstra séria irregularidade.

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Entendemos que a rescisão procedida de modo unilateral e sem qualquer motivação

claramente afronta as regras constitucionais dispostas no caput do Artigo 37, da

Constituição da República, pois que verdadeiramente descumpre os postulados do devido

processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do que, conforme explicitado pelo

Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º. 8.666/93, “ Os casos de rescisão contratual

serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

(grifos e destaques nossos)

Ora, se o próprio Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei de Licitações determina que o gestor

deve motivar suas rescisões unilaterais, e mesmo assim oportunizar o amplo contraditório

através do devido processo legal, entendemos que outra atitude não poderia tomar o

Prefeito Municipal senão o de cumprir com tais determinações, uma vez que em sendo ele

agente político, o mesmo se encontra obrigado a cumprir rigorosamente o que a lei

determina, sob pena de flagrante nulidade de seu ato. Observe-se que esse entendimento

se encontra consagrado pela moderna doutrina, inclusive pelo mestre Hely Lopes Meirelles,

que através de obra de sua lavra dita o seguinte:

“O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e

ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido. O

discricionarismo da Administração não vai ao ponto de encobrir arbitrariedade, capricho, má-fé ou

imoralidade administrativa. “ (“Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, 20ª ed., Malheiros

Editores, p. 95)

...

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público

está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem

comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à

responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (“Direito

Administrativo Brasileiro”, 20ª ed., Malheiros Editores, p. 82)

Complementa ainda o renomado mestre:

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração

particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que

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a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa

“deve fazer assim” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 89)

Diante disso, resta evidente que o atual Prefeito fez ferir de morte o quanto estabelecido

pelo princípio constitucional da legalidade, que conjugado à infração de não observância do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal capitula-se como cristalino crime

de improbidade administrativa, previsto pelo Artigo 4º, da Lei Federal N.º. 8.429/92, já que “ Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são

afetos.” (grifos e destaques nossos)

Observe-se que o descumprimento do Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º.

8.666/93, e dos próprios princípios que dão sustentáculo à Constituição da República,

representa verdadeiro crime de responsabilidade preconizado pelo Artigo 1º, do Decreto Lei

N.º. 201/67, pois que em seu Inciso XIV, cuja penalidade vai desde a perda do cargo e a conseqüente inabilitação para ocupar qualquer função pública pelos próximos 05 (cinco) anos. Vejamos:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder

Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

...

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar

o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

...

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e

a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de

nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Paralelamente a isso, considerando que as rescisões foram editadas unilateralmente para

beneficiar correligionários políticos do Prefeito, fato este que restou provado diante dos

depoimentos dos próprios cargos de confiança do atual Chefe do Poder Executivo

Municipal, entendemos que tal situação se agrava e se intitula como crime de improbidade

administrativa do tipo dos Artigos 10 e 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92. Vejamos:

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“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou

omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

...

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por

meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107,

de 2005)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de

competência;”

Lembramos que as penas previstas para as referidas infrações vão desde a pena de ressarcimento do dano, à suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, à perda do cargo, e à proibição de contratar com o Poder Público. Vejamos o que

diz a Lei Federal N.º. 8.429/92:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação

específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei

nº 12.120, de 2009).

...

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo

prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o

valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

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DOS DECRETOS N.ºS. 018 E 022/2011

Pela ótica dos Decretos N.ºs. 018 e 022/2011, o atual Prefeito fez instaurar ESTADO DE

EMERGÊNCIA no âmbito do território deste Município, alegando que sua investidura no

cargo não havia sido precedida de transição administrativa, e que as pastas de licitação, as

pastas de servidores e de contratos não haviam sido repassadas pelo gestor anterior.

Alegou-se ainda em sede de Decreto N.º. 018/2011, que vários documentos contábeis

haviam sumido dos departamentos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.

Sabe-se que o estado de emergência é utilizado pelo gestor para garantir ações e

ferramentas hábeis para sanar eminentes prejuízos ao ente municipal, sendo permitido para

tanto a realização de contratações de fornecimento de bens e de serviços mediante

dispensa de licitação.

No entanto, após a análise de provas, esta CPI observou que houve transição sim, pois que

a este procedimento chegaram protocolos de recebimento de licitações, de contratos

administrativos e de pastas de servidores, além das próprias chaves dos departamentos da

Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, os quais se encontram todos subscritos

por autoridades designadas pelo atual Prefeito, que na oportunidade fizeram receber tais

informações e documentos de equipe designada pelo gestor anterior.

Observe-se que se encontra apregoado aos Autos um ofício encaminhado pela Sra.

Severina Medrado Góes, datado de 12/05/2011 e que foi entregue ao Sr. Macilom Nunes

(atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura), conforme assinatura contida no anverso do

referido documento, em que disponibiliza inúmeros profissionais ligados à gestão de

Leandro Rodrigues Duarte para participar da transição.

O próprio Macilom Nunes, que é o atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura da Prefeitura

de Santa Maria da Boa Vista, durante depoimento a esta CPI fez claramente reconhecer que

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houve transição entre a gestão Leandro para a administração Jetro, senão vejamos um

trecho do seu depoimento:

FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):

“(...)QUE fez parte da equipe de transição do atual prefeito Jetro Gomes, e assumiu a pasta da

Secretaria de Infraestrutura do Município de Santa Maria da Boa Vista; QUE no momento da

transição recebeu da gestão anterior relatório de patrimônio e alguns documentos da

Secretaria de Infraestrutura ; QUE o informa que recebeu um documento endereçado ao

Prefeito Jetro aonde o Ex-prefeito Leandro coloca a disposição do atual prefeito Jetro sua

equipe de transição; QUE não se recorda dos nomes da equipe de transição do ex-gestor,

porém, se recorda que a mesma estava sob a presidência da Sra. Severina Medrado; QUE foi

o depoente juntamente com o Sr. Sidney Carvalho quem coordenaram a equipe de transição

do atual Prefeito Jetro Gomes; QUE após reunião de preparação para transição os Secretários

da gestão anterior repassaram as informações aos Secretários que assumiriam as pasta do

Governo do Prefeito Jetro Gomes; QUE não sabe precisar quais os documentos foram

recebidos pela comissão de transição do atual governo, sabendo informar que no momento da

transição foram passados a atual gestão pastas e arquivos contendo a documentação

necessária; QUE o ofício recebido pelo depoente onde continha a Comissão de Transição da

gestão anterior foi encaminhado ao atual Vice-prefeito, o Sr. Humberto Mendes; QUE os

contratados e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista foram

orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação (...)”

Além disso, observa-se que tanto a Contabilidade quanto a Controladoria Interna da

Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, que são tidos como os órgãos principais

de controle da despesa e da receita municipal, continuaram a ser exercidas pelas mesmas

autoridades que antes trabalhavam na gestão comandada pelo ex-Prefeito Leandro

Rodrigues Duarte, o que se conclui também não ter havido razão para alegação de prejuízo

de informações contábeis ou mesmo de controle da despesa por parte da atual gestão.

A propósito, quando da coleta de depoimento das referidas autoridades, os mesmos foram

categóricos em afirmar o seguinte:

PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):

“(...) QUE o sistema de contabilidade continua o mesmo e por essa razão entende que o

material de contabilidade deve ter sido repassado para a gestão atual; QUE como controlador

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manteve a mesma linha da que adotada pela gestão de Leandro; (...) QUE discorda do teor do

Decreto 018/2011 no ponto em que menciona que não foram fornecidos nenhum dos

documentos contábeis pela gestão anterior; QUE afirma que os dados da contabilidade da

gestão anterior se encontram ainda disponíveis na contabilidade atual uma vez que o sistema é

o mesmo que foi utilizado pela gestão anterior e que os documentos e informações não somem

de uma hora para outra; QUE tais informações também poderão ser confirmadas pelo Sr.

Márcio que é proprietário do sistema de contabilidade;”

MÁRCIO VINICIUS DE SOUZA ALMEIDA (fls. 251/252):

“(...) QUE é sócio majoritário da empresa KM SERVIÇOS CONTÁBEIS E SISTEMAS, com 51

por cento das ações da empresa, QUE a referida empresa prestou serviço à Prefeitura

Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria da Boa Vista, na gestão do prefeito

Leandro Duarte, com os serviços de assessoria contábil, assessoria de execução

orçamentária, elaboração dos relatórios de gestão fiscal, elaboração das prestações de contas

anual e mensal e elaboração do orçamento anual; QUE a referida empresa continuou

prestando os mesmos serviços acima relatados a atual gestão do Prefeito Jetro Gomes, e que

foram mantidas as mesmas condições contratuais da gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) o

sistema disponibilizado pela empresa a prefeitura permite o acesso, a usuários autorizados

pela administração pública, emissão e consulta de relatórios e toda execução financeira, de

pagamentos efetuados, restos a pagar, saldos bancários; QUE o sistema permite também que

seja emitido relatórios por credores com valores a pagar, saldo do contrato, valores pagos;

QUE foi repassado ao atual gestor, quando solicitado, todas informações contábeis e relatórios

disponibilizados pelo sistema de contabilidade; (...) QUE a atual administração tem acesso a

todas as informações de execução contábil da prefeitura e do fundo municipal de Saúde

referente à gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) QUE a atual gestão tem acesso a toda

informação contabilizada, via consulta no sistema, como execução orçamentária, pagamentos,

restos a pagar, foi disponibilizada a atual gestão, tanto do exercício corrente como dos

exercícios anteriores;”

Dessa forma, encontram-se comprovado de que a ausência de transição e a falta de

documentos contábeis não eram motivos plausíveis para decretação de ESTADO DE

EMERGÊNCIA no âmbito do território desta Urbe, pois que como visto, diante dos relatos e

dos documentos carreados cada uma delas de fato existiu no âmbito desta Urbe.

Resta caracterizado que nenhuma das opções descritas em seus decretos convalidaria o

direito de decretar ESTADO DE EMERGÊNCIA, pois que se havia existido transição, se

havia sido garantido o acesso a todas as informações contábeis da gestão anterior para a

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atual, nenhum perigo o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava atravessando

a ponto de justificar tal atitude.

Esta CPI entende que em face disso que o ESTADO DE EMERGÊNCIA ora decretado foi

forjado com o objetivo ardiloso e imoral de tentar justificar a contratação de correligionários e

de parentes do atual Prefeito Municipal, mediante dispensa de licitação. Forjado porque em

nenhum momento o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava em situação de

perigo a ponto de justificar a contratação direta já que a questionável ausência de transição,

ausência de pastas contendo os documentos licitatórios procedidos pela gestão anterior e

de ausência de documentos contábeis, todas de fato haviam ocorrido.

A prova disso foi que mediante o ESTADO DE EMERGÊNCIA a Prefeitura fez inúmeras

contratações mediante dispensa de licitação, a exemplo de FREDERICO JOSÉ GOMES

GRACILIANO, BRANDÃO LOCADORA - TFD, BRANDÃO LOCADORA – TRANSPORTE

ESCOLAR, MARIA SUZETE DIAS PEREIRA-ME e GLEIDSON DOS SANTOS VIEIRA-ME.

Observe-se que durante depoimentos prestados a esta CPI, um dos cargos de confiança da

gestão Jetro chega a assumir que contratações emergenciais foram procedidas. Vejamos:

FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):

(...) QUE a prefeitura realizou uma compra emergencial de materiais de construção, não

sabendo informar onde foi realizada essa compra;(...)”

Conforme dita a jurisprudência hodierna, “A negligência da conduta da Administração não pode

servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na

medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida.” (TRF 1ª

Região, REOMS 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 07/06/2004). (grifos e destaques

nossos)

Como dita o Inciso I, do Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, toda e qualquer dispensa de

licitação deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos: “I - caracterização da situação

emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do

fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de

13

Page 14: O relatório da CPI

pesquisa aos quais os bens serão alocados.” , e pela análise dos processos administrativos que

foram encaminhados a esta CPI, claramente se observa que muitos desses requisitos

sequer foram observados.

Como dita a Decisão T C N.º. 0096/98, do Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, “Somente podem ser objeto da dispensa de licitação os bens necessários ao atendimento da situação

emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de

180(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a

prorrogação dos respectivos contratos. (...) Formalização do Processo de Dispensa de Licitação,

conforme estabelecido no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, evidenciando a razão da escolha do fornecedor ou

executante, bem como a justificativa do preço.”, e no caso sob espécie observa-se que o gestor

fez dispensar indevidamente a formalização de certame licitatório, pois que como visto a

situação de emergência por ele deflagrada era falsa.

Essa infração cometida reporta a penalidade, pois que de conformidade com o quanto

preconizado pelo Artigo 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, dispensar indevidamente um certame licitatório inqueda em pena de detenção que pode ir de 03 (três) a 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação de multa. Vejamos:

“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de

observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa .

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a

consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato

com o Poder Público.” (grifos e destaques nossos)

Quanto a esse dispositivo a jurisprudência hodierna interpreta-o afirmando que tal preceito

não depende da existência de dolo ou mesmo de prejuízo ao erário, bastando tão somente a

ocorrência da irregularidade. Vejamos:

“O tipo penal previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 cuida de crime de mera conduta e sua

caracterização independe da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a

dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do

14

Page 15: O relatório da CPI

enunciado. Precedentes.” (STJ, REsp 1185750/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de

22/11/2010)

Mesmo sentido:

“No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que

sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário,

sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das

formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também

afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure.

...

O não cumprimento das normas referentes ao procedimento licitatório previstas na legislação de

regência pode caracterizar o crime previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967.” (STJ,

HC 109039/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30/06/2011)

Além das infrações contidas no Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, e do Artigo

10, Inciso XII e XIV, e do Artigo 11, Inciso I, todos da Lei Federal N.º. 8.429/92, entendemos

que a dispensa irregular de licitação também almeja tratamento previsto no Inciso XI, do

Decreto Lei N.º. 201/67, pois que ali dita que: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos

Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento

da Câmara dos Vereadores: (...)XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou

coleta de preços, nos casos exigidos em lei;”

Observe-se ainda que esta CPI fez analisar com afinco os processos administrativos de

dispensa que foram encaminhados pelo Prefeito, e concluímos que a irregularidade não ficou limitada à inexistência do estado de emergência, mas também a vícios que perfeitamente levam a conclusão de que cada um deles foram montados no afã de beneficiar correligionários políticos.

Primeiramente porque, observamos que as cotações de preços que serviram de base para a

contratação emergencial, encontram-se providas com preços igualitários entre elas, e em

momento algum a Administração Pública Municipal fez justificar o critério de escolha do

preço, já que em se tratando de dispensa, e tendo sido tomado por base cotações no

mercado, obviamente deveriam ser escolhidos os menores preços dentre os que

apresentados.

15

Page 16: O relatório da CPI

Além disso, observamos que as certidões apresentadas nos procedimentos de dispensa

foram todas coletadas muito após a própria homologação do Prefeito, fato que pode ser

observado pela data de emissão do documento, que sempre fica situado no final da folha

quando obtido via internet, o que demonstra indício de fraude.

Paralelamente a isso, detectamos que a gestão não fez cumprir com o quanto determinado

pelo Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, que exige publicação da ratificação do certame

junto à imprensa oficial.

Lembramos que os atos propagados em certames licitatórios, ainda que em caráter de

dispensa/inexigibilidade, exigem cumprimento da Lei Federal N.º. 8.666/93, e isso se

encontra exigido e determinado pelo próprio Tribunal de Contas deste Estado de

Pernambuco, senão vejamos a título de exemplo a Decisão T C N.º. 1066/09, que foi

decidida por unanimidade na data de 30/09/2009:

“ 5 - É obrigatória, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a

publicação do extrato do contrato, conforme exigido pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei de

Licitações. A publicação do ato de dispensa não se confunde com a do extrato de contrato,

expressamente prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, a qual deverá ser

rigorosamente respeitada pela Administração, sob pena de ineficácia do ajuste firmado;

6 - A Administração, após a assinatura do instrumento contratual, deverá encaminhar, até o

quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para a imprensa oficial, o resumo do

contrato, que, por sua vez, deverá ser publicado em até vinte dias, após o seu recebimento,

conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações”. (grifos e destaques

nossos)

Diante disso, entendemos que o gestor fez também praticar crime de improbidade

administrativa, pois que pelo teor da Lei Federal N.º. 8.429/92, encontra-se expresso:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou

omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

...

16

Page 17: O relatório da CPI

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por

meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de

competência;

...

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação

específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei

nº 12.120, de 2009).

...

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo

prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o

valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Durante os trabalhos de investigação, esta CPI ouviu alguns proprietários de veículos, que

prestaram e/ou ainda prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista,

e diante disso restou dito o seguinte:

JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339):

“(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a

locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já

recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...)

QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou

17

Page 18: O relatório da CPI

qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE

o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE

enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços”

LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291):

“(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do

Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr.

Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse

comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para

trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os

proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o

Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE

o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a

paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido

comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual

o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o

prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para

trabalhar em sua vaga;”

JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341):

“(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de

Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;”

Paralelamente a isso, existem fotos que evidenciam substituição de veículos para uso da

Administração Pública Municipal, e pior ainda, sem qualquer formalização de contrato

administrativo, tudo para beneficiar aliados políticos do atual Prefeito.

Desses aliados, existem parentes próximos do Prefeito que foram beneficiados com as

“rescisões” contratuais, pois que no lugar dos antigos contratados, que ali se encontravam

prestando serviços por força de resultado obtido em processo licitatório, foram contratados

sobrinhos do Chefe do Poder Executivo Municipal para fornecer materiais como expediente

e material de construção, senão vejamos os depoimentos a seguir:

GILDO SOARES DE SOUZA (fls. 344/345):

“QUE a empresa GILSON SOARES DE SOUZA ME tem dois contratos de fornecimento de gás

de cozinha, sendo um para a Secretaria de Ação Social do Município e outro para o Hospital

Municipal; QUE os contratos foram realizados por meio de licitações nas modalidades Pregão

Presencial; (...) interrompeu o fornecimento porque o atual Prefeito do Município, o Sr. Jetro

18

Page 19: O relatório da CPI

Gomes, enviou à empresa um comunicado informando que os contratos estavam suspensos

por 90 (noventa) dias; (...) QUE sabe informar que a Nacional Gás Butano, representada pelo

Sr. Gleidson, vem fornecendo gás para o Hospital Municipal em substituição da empresa

representada pelo depoente;”

VALTER PAIVA BRANDÃO (fls. 347/349):

“(...) QUE a empresa MARIA PERERIA NUNES BRANDÃO ME tem contrato de fornecimento

de material de construção com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista; QUE o

contrato foi firmado no dia 07 do mês de abril/2011; (...) QUE tem conhecimento de que a

Prefeitura deste Município vem adquirindo material de construção nas empresas FRED

MADEIREIRA e SÃO FRANCISCO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO; (...) QUE o Dr. Luciano Sá

procurou o depoente por duas vezes para dizer que iria solucionar o problema do contrato;

QUE o Dr. Luciano propôs a divisão do contrato para fornecimento de material de construção

com a empresa FRED MADEIREIRA; QUE o depoente não aceitou o acordo tendo em vista

que a empresa FRED MADEIREIRA não participou da licitação e não achou correta tal

proposta;”

Os depoentes acima são os representantes das empresas GILSON SOARES DE SOUZA

ME e MARIA PEREIRA NUNES BRANDÃO ME, que celebraram contrato com a Prefeitura

Municipal de Santa Maria da Boa Vista durante a gestão de Leandro Duarte pelo fato de

terem apresentado em certame público de licitação a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública Municipal contratar.

O ato de rescindir sem qualquer motivação, que é o que justamente se apresenta para o

caso sob espécie, verdadeiramente representa infração, e pior ainda, quando revestida de

artifício para beneficiar políticos correligionários e parentes.

Como é do conhecimento público, o Sr. Frederico Jose Gomes e a Sra. Maria Suzete são

sobrinhos do atual Prefeito, o que demonstra que jamais eles poderiam se encontrar

contratando com o Poder Público, em face do nepotismo.

Além disso, existem denúncias que foram fornecidas a esta CPI pelos representantes das

empresas BOLIVETI e CANAL DA CONSTRUÇÃO, as quais perfeitamente retratam isso.

19

Page 20: O relatório da CPI

Ora, se durante a gestão Leandro Rodrigues Duarte foram firmados contratos

administrativos para garantir o fornecimento de materiais de expediente, gás de cozinha e

material de construção para todo o exercício financeiro de 2011, contratos estes que foram

precedidos de certame licitatório, observa-se claramente que tais produtos/serviços

deveriam ser solicitados e entregues por estes, por respeito ao negócio jurídico e acima de

tudo às cláusulas contratuais celebradas entre eles a Administração Pública Municipal.

Diante disso não havia razão para declaração de estado de emergência e de muito menos

autorização para aquisição com dispensa de licitação.

A situação ora encontrada verdadeiramente subverte o conceito da moralidade pública,

digna de punição.

Tal evidência contraria a regra de vedação ao nepotismo e principalmente faz desvirtuar a

instrumentalização de procedimentos licitatórios, que é digno de punição, pois "A prática de

nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato

de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992." (REsp

1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe

10.2.2010).

Ainda no tocante ao Decreto N.º. 022/2011, durante os trabalhos investigativos desta CPI

restou comprovado que o gestor municipal, numa tentativa frustrada e orquestrada para

justificar a existência de análise dos contratos rescindidos, fez criar uma suposta comissão

composta pelos servidores PAULO FREIRE, RONALDO PEREIRA e MARIA TEREZA

COELHO DE FREITAS, no intuito de analisar os contratos administrativos celebrados

durante a gestão anterior, e assim justificar possíveis rescisões.

No entanto, analisando cuidadosamente os depoimentos que foram prestados pelos

aludidos servidores, esta CPI pôde observar que a mesma apenas ficou no “papel”, e isso

pode ser destacado diante das palavras dos próprios membros. Vejamos:

PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):

20

Page 21: O relatório da CPI

“(...) QUE participou de uma comissão composta por Ronaldo Vilarim e Teresa Coelho de

Freitas e que ele mesmo disse que a mesma estava errada; (...) QUE apenas foi chamado para

participar de uma única reunião da comissão; QUE somente participou da abertura da

comissão e que após isso não foi chamado para nada; QUE a única reunião da comissão da

qual participou ocorreu no dia doze ou treze deste mês de julho; (...) QUE apenas assinou a

ata de abertura da comissão e não participou do seu andamento;”

Pelo teor do referido depoimento, resta evidenciado que nenhuma irregularidade havia nos

contratos administrativos, cuja responsabilidade de análise se encontra sob sua gerência, e

isso fica mais transparecida pelo depoimento dos demais membros MARIA TEREZA

COELHO DE FREITAS e RONALDO PEREIRA.

Constam dos Autos que o Sr, PAULO FREIRE DA SILVA teria participado de uma reunião

da referida comissão, no entanto ele próprio reconhece que apenas participou da reunião de

constituição da auditoria, o que demonstra haver indícios de fraude na referida ata.

Tal evidência comprova que essa auditoria apenas foi criada para acobertar a ausência de

cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

quando das rescisões contratuais.

É importante aqui lembrar, que em entrevista concedida à Rádio Boa Vista FM, na data de

04/08/2011, o Sr. Jetro, atual Prefeito, teria rescindido o contrato mantido com a empresa

LOCAR, que era a responsável pela execução do transporte escolar, ao dizer em bom tom

que: “... A partir de sexta-feira, nós já tamo dando encaminhamento a suspensão do contrato da LOCAR ... a LOCAR pode até tá rodando, mas não vai receber. Os...os motoristas que rodarem, podem ficarem tranquilo, que a prefeitura vai pagar. Mas não mais através da LOCAR, porque

que infelizmente, o contrato foi rescindido mesmo. Nós rescindimos o contrato da LOCAR a partir de

hoje, tá rescindindo o contrato que a gente tá tomando as medidas cabíveis (...)”, demonstrando com

isso a verdadeira realidade de sua gestão, que não era a de melhorar a vida das pessoas,

mas sim a de atender seus aliados, mesmo que para isso tivesse que subverter as

obrigações que possui para com os contratos administrativos celebrados pelo Município do

qual atualmente representa.

21

Page 22: O relatório da CPI

No tocante ao contrato celebrado com a LOCAR, esta CPI recepcionou com bastante

estranheza o fato do Prefeito, ter declarado a rescisão no dia 04/08/2011 (dando

encaminhamento a suspensão do contrato da Locar), em pleno programa radiofônico, e com

o representante da empresa Locar dizendo que manteria a locação e posteriormente ter

celebrado rescisão amigável, com data retroativa de 29/07/2011 inclusive com realização de

pagamentos mesmo depois de ter sido declarada a plena quitação.

Ficam evidenciadas irregularidades na rescisão do contrato da LOCAR no dia 29.07.2011 e

na realização de dispensa de licitação para contratação da empresa BRANDÂO

LOCADORA DE VEÍCULO LTDA., para o transporte escolar com data de 01.08.2011, visto

que o pronunciamento do atual gestor no programa radiofônico foi no dia 04.08.2011,

comunicando a rescisão do contrato a partir do dia 05.08.2011, isto é, com data posterior

aos documentos apresentados.

Após a análise dos Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, esta CPI fez constatar ainda que

nenhum ato administrativo ou mesmo contratação deles originado foram informados junto ao

AUDIN/SAGRES, e isso se encontra transposto em informação fornecida pelo próprio

Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, pois que informou que nenhuma

informação foi feita ou mesmo fornecida até a data de 15/07/2011, o que demonstra

descumprimento às regras contidas na Resolução T C N.º. 005/2010.

.

Por fim, durante a evolução dos trabalhos investigativos, esta CPI se deparou com a

desobediência do Prefeito Municipal em cumprir com as determinações de envio de

documentos e de envio de informações solicitadas.

Como determina o Artigo 35, §1º, alínea “b”, da Lei Orgânica desta Urbe, é prerrogativa

desta CPI proceder com a requisição de documentos e de informações ao Prefeito, cuja

obrigação de garantir o estrito cumprimento é de até 72 (setenta e duas) horas.

Através de requerimentos, esta CPI fez requisitar o fornecimento das seguintes cópias de

documentos:

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Page 23: O relatório da CPI

a) cópia dos empenhos e pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e Fundo

Municipal de Saúde, onde houve a dispensa/inexigibilidade resultantes dos Decretos nsº

015, 018 e 022/2011;

b) cópia dos processos de dispensa de licitação para aquisição de material de construção,

material de expediente, gás GLP e transporte dos pacientes do TFD, com seus respectivos

contratos, notas de empenho, e cópias das notas fiscais e dos cheques dos pagamentos

efetuados pela Prefeitura Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde, referentes às

empresas Frederico José Gomes Graciliano ME, Maria Suzete Dias Pereira ME, Gleidson

dos Santos Vieira ME, e Brandão Transportes;

c) Cópia da rescisão do contrato de transporte escolar com a empresa LOCAR, cópia do

processo licitatório ou dispensa de licitação e do contrato com a nova empresa que presta o

serviço de transporte escolar municipal, e cópia dos pagamentos do transporte escolar dos

meses de maio, junho e julho de 2011.

Os aludidos requerimentos foram enviados ao Prefeito através dos Ofícios N.ºs. 195/2011,

235/2011 e 236/2011, o primeiro recebido em 19/07/2011 e os demais em 12/08/2011, pelo

Assessor de Gabinete da referida autoridade, no caso o Sr. Charles Miguel Barbosa

Rodrigues.

Contudo, requestadas as informações acima descritas, com os devidos documentos, por via

de ofícios dirigidos ao Prefeito do Município, observa-se que ele fez se recusar em prestar

as informações solicitadas, munidas com os respectivos documentos.

Observe-se que tal irregularidade foi objeto de Mandado de Segurança contra ato arbitrário

do Prefeito Municipal junto ao Douto Juízo da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, que se

encontra tombado sob o N.º. 0000720-39.2011.8.17.1260.

Além disso, pela ótica de nossas solicitações, e principalmente diante das poucas respostas

fornecidas, observa-se que a atual gestão fez proceder com o cumprimento parcial de

nossas exigências, o que demonstra descumprimento a preceito contido na Lei Orgânica

desta Urbe, e demonstração clara de tentativa de engessamento de nossas atividades.

23

Page 24: O relatório da CPI

Tomamos como exemplo o Ofício N.º. 253 e 254/2011, em que solicitamos ao Prefeito o

envio de documentos sobre rescisões e sobre pagamento de inúmeros

fornecedores/prestadores de serviços, sendo que o atual Prefeito forneceu informação

incompleta, que perfeitamente pode ser constatada ao manusear o ofício de resposta.

Frise-se ainda, que inúmeros questionamentos não foram sequer respondidos ou mesmo

atendidos pelo Prefeito, demonstrando com isso sério prejuízo nesta investigação, já que

este relatório apenas conclui informações que foram coletadas e fornecidas e certamente se

tudo fosse encaminhado como manda e reza a lei certamente outras irregularidades

poderiam ser esclarecidas e levadas ao conhecimento deste Poder Legislativo Municipal.

Com supedâneo em tal assertiva, concluímos que o Prefeito Municipal fez infringir o Artigo

4º, do Decreto Lei N.º. 201/67, o qual dita que:

“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela

Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos

arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de

investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando

feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

...

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;”

CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto aqui coletado e investigado, concluímos que o atual Prefeito

Municipal de Santa Maria da Boa Vista, o Sr. Jetro do Nascimento Gomes, na qualidade de

único Ordenador de Despesas e representante legal da Prefeitura, fez cometer as seguintes

irregularidades:

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Page 25: O relatório da CPI

a) rescisão irregular de contratos administrativos sem observância do contraditório, da

ampla defesa e do devido processo legal para beneficiar correligionários, que enseja crime

preconizado pelo Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, pelo Artigo 78, Parágrafo

Único da Lei Federal N.º. 8.666/93, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos XII e XIV, e 11, Inciso I, da

Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos, e pagamento de multa;

b) fraude em declaração de estado de emergência para revestir dispensas de licitação e

principalmente para beneficiar correligionários e parentes, que enseja crime preconizado

pelo Artigo 26 e 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, pelo Artigo 1º, Incisos XI e XIV, do Decreto

Lei N.º. 201/67, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos VIII, XII, XIV, 11, Incisos I e IV, da Lei Federal

N.º. 8.429/92, passível de pena de detenção até 05 (cinco) anos, suspensão de direitos

políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público;

c) prática de nepotismo na contratação de parentes mediante dispensa de licitação, que

representa crime contra os princípios que regem a Administração Pública Municipal, e, por

conseguinte, Crime de Improbidade Administrativa, previsto no Artigo 4º cumulado com o

Artigo 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão de

direitos políticos e pagamento de multa;

d) desobediência no atendimento de informações desta CPI, e da clara intenção de

engessamento dos trabalhos investigativos e legislativos desta Casa, que representa crime

previsto pelo Artigo 4º, Incisos I, II, III, IV e VII, do Decreto Lei N.º. 201/67, passível de pena

de cassação através de processo perante o Poder Legislativo Municipal.

É o Relatório!

Santa Maria da Boa Vista(PE), em 06 de Setembro de 2011.

______________________________________

25

Page 26: O relatório da CPI

GEORGE RODRIGUES DUARTEPresidente da CPI

__________________________________ ______________________________MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS LUCINALDO NUNES DE OLIVEIRA

Secretária da CPI Relator da CPI

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