La Convención de Viena sobre el Derecho de los Tratados fue suscrita en Viena
O Direito dos Tratados na Convenção de Viena de 1969 1.
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O Direito dos Tratados na Convenção de Viena
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1) Introdução
Até o século XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, a partir da segunda metade do séc. XX, os tratados passaram a ser, em sua maioria, multilaterais.
Importância: aumento na solidariedade internacional; positivação (codificação do Direito Internacional); estabelecimento de normas gerais.
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2) Convenção de Viena de Direito dos Tratados
Somente em 1979 passou a vigorar internacionalmente (alcançou quorum mínimo de 35 países. art. 84).
Entende-se que a Convenção é obrigatória mesmo para Estados não signatários: é aceita como “declaratório de Direito Internacional geral”, pois expressa direito consuetudinário.
No entanto, a CVDT não é hierarquicamente superior aos demais tratados: aplicação “supletiva”
BRASIL: a Convenção somente foi aprovada pelo parlamento e formalmente ratificada pelo governo em 25 de Setembro de 2009 (promulgada em 14/12).
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3) Conceito de Tratado Internacional
• Art 2º, parágrafo 1º – Para os fins da presente Convenção:
’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
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3.1) Elementos do Tratado
a) É um acordo de vontadesb) Celebrado por escritoc) Concluído entre: Estados; Estado – OI;
OIs.• CVDT 1986, Organizações Internacionais.• Obs: Brasil, CF/88, art. 21.• Obs2: Brasil, CF/88, art. 52, inc. v
d) Regido pelo Direito Internacionale) Um ou mais instrumentosf) Ausência de uma denominação específica
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3.2) Terminologia Acordo; Convenção; Protocolo; Carta;
Tratado; Estatuto; Arranjo; etc.
3.3) Classificaçãoa)Quanto ao número de partes:
bilateral / multilateralb)Quanto à natureza jurídica:
tratado-normativo (lei) / tratado-contratoc)Quanto à possibilidade de adesão:
aberto / fechadod)Quanto ao tipo de procedimento
utilizado para sua conclusão: unifásico (simplificado) / bifásico
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4) Processo de formação dos tratados
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4.1) Observações Iniciais A participação do Executivo (1, 3, 4) e do
Legislativo (2) dá um viés democrático ao processo. Requisitos: (i) os Estados devem ter capacidade
para tal ato; (ii) os agentes devem estar legalmente habilitados; (iii) deve haver mútuo consentimento; (iv) o objeto deve ser lícito e materialmente possível.
Representação (art. 6º e 7º): os Estados atuam por meio de representantes, autorizados a praticar atos internacionais em seu nome. São chamados PLENIPOTENCIÁRIOS.
Brasil: art. 84, inc. VIII. Na prática, há delegação desta competência.
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4.2) Fases Internacionais (negociação; ratificação)
1) Negociação A participação é do Executivo, ou do
seu representante Envolvem as discussões, os debates,
os acordos de vontades, as propostas e as contrapropostas,
Fim das negociações: tem-se o tratado por concluído (toma uma forma mínima, com elementos importantes).
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1.1) Adoção do textoDá-se com o consentimento de todos os
Estados que participaram de sua elaboração.Obs: os tratados celebrados em sede de OIs são
aprovados pelo voto afirmativo de 2/3 dos Estados presentes e votantes (CVDT 69, art. 9º)
1.2) Assinatura Trata-se de um aceite precário e formal,
não acarretando efeitos jurídicos vinculantes. Tem o efeito de proibir condutas que ser
contrárias aos interesses estabelecidos no tratado, um dever de boa-fé.
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2) RatificaçãoDefinição: É a expressão em definitivo do consentimento estatal em ver-se obrigado pelo documento.OBS: assinatura em tratados unifásicos (e a adesão.
É ato exclusivo do Presidente da República.
A ratificação se consuma com a comunicação formal que uma parte faz à outra. Isso se dá:– Troca de notas– Depósito de instrumentos
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2.1) Obrigações advindas da ratificação
(i)fazer valer os direitos previstos no tratado a toda pessoa sujeita à sua jurisdição;
(ii)adaptar sua legislação ao estabelecido no tratado;
(iii)assegurar que não serão tomadas medidas contrárias às pactuadas;
(iv)assegurar àqueles que se sentirem violados, recursos jurídicos para corrigir esta situação.
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2.2) Características da Ratificação:
Ato externo e de governo Ato expresso Ato político e circunstancial Ato discricionário Ato irretratável Ato irretroativo Inexistência de prazos legais
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2.3) AdesãoÉ a vinculação de um Estado a um tratado do qual não participou das negociações.
Não é o mesmo que ratificação!
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PROCESSUALÍSTICA CONSTITUCIONAL: A
CELEBRAÇÃODE TRATADOS NO BRASIL
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1) Considerações Iniciais
Participação conjunta dos poderes Legislativo e Executivo.
Estados Unidos (EUA): acordos executivos (celebrados sem a participação do parlamento). Art. 12, CVDT 69.
Modelo belga: lista de matérias que exigem a participação do Legislativo.
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2) CF/88 e o poder de celebrar tratados
Desde a Primeira República, até os dias atuais, o sistema adotado pelo Brasil consagra a participação do Poder Legislativo no processo de conclusão de tratados, não tendo havido mudanças profundas nessa sistemática.
Art. 84. Compete privativamente ao PR: VIII – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
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Constituição: Executivo e o Legislativo devem necessariamente participar do processo de celebração de tratados. No entanto, há doutrinadores que defendem a admissibilidade dos tratados executivos, que dispensam a participação do Parlamento.
IMPORTANTE: existe uma prática diplomática, pela qual o Executivo celebra determinados tipos de tratados sem a participação do Legislativo. Costume extra legem.
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2.1) Procedimento de aprovação
Procedimento complexo de poderes da União (art. 84, VIII c/c art. 21 c/c art. 49, I)
1º momentoApós a fase de negociação do tratado, o Presidente poderá:
• enviar ao Congresso para referendo;• encomendar a realização de novos
estudos; • arquivar o texto, em caso de insatisfação;
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Exceção: convenções internacionais do trabalho, que deverão ser submetidas à aprovação Parlamentar. (Tratado constitutivo da OIT, art. 19, no. 5, letra b).
2º momentoUma vez enviado o texto ao Congresso,
este: Confirmação por meio da elaboração de
um decreto legislativo. Rejeição do texto, apenas comunica ao
Presidente.20
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Dupla atuação do Congresso Nacional(i)controle e fiscalização do Executivo; (ii)(ii) atuação independente,
representando a vontade nacional.OBS.1: aprovação parlamentar não equivale à ratificação. O CONGRESSO NACIONAL NÃO RATIFICA NENHUM TRATADO.OBS.2: o Congresso não pode fazer emendas, apenas aprovar ou rejeitar o texto. Poderá, porém, apresentar reservas.
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3º momento Ratificação
Importante: não é propriamente a ratificação que dá efeito ao tratado, mas sim a troca ou o depósito da carta ou dos instrumentos de ratificação na OI ou no lugar indicado.
4º momentoApós o depósito de instrumentos, a prática brasileira (não está previsto em lei ou na CF) tem exigido que o Presidente da República faça a expedição de decreto de execução, promulgando e publicando no Diário Oficial da União o conteúdo do tratado.
Representa a materialização do tratado em nível interno.
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Exceção aos tratados de Direitos Humanos: não necessitam de publicação ou promulgação. Entram em vigor no momento da ratificação: são auto-aplicáveis.
Prática brasileira: recentemente, o governo brasileiro está admitindo que os tratados por ele promulgados passem a vigorar no Brasil antes da expedição do decreto de promulgação, constituindo este mera formalidade interna.
IMPORTANTE: com a ratificação, o Estado assume obrigações para o Direito Internacional.
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4) Efeitos da internalização dos tratados na ordem jurídica
nacional(i) revoga todas as disposições em contrário (legislação infraconstitucional, exceção dos tratados de direitos humanos, que têm status de norma constitucional); (ii) não pode ser alterado por disposição normativa posterior (representa o descumprimento de uma norma internacional, passível de responsabilização); (iii) autorizar que os particulares reclamem, perante as instâncias judiciais ordinárias, a satisfação dos direitos neles estabelecidos e o cumprimento das obrigações decorrentes.
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