Modelo de Artigo - Notitia Criminis
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FERNANDO BRUNO DE SOUZA - DELEGADO DE POLCIA
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POLCIA CIVILVERIFICAO DA PROCEDNCIA DAS INFORMAES (art. 5, pargrafo
3. do C.P.P) 2. NOTITIA CRIMINIS SUMRIO: 2.1. Conceito de notitia
criminis 2.2 Classificao da notitia criminis 2.2. Delatio criminis
2.3 Hipteses de falta justa causa para a instaurao do Inqurito
Policial. 2.1. Conceito de notitia criminis A expresso notitia
criminis em sentindo amplo traduz a idia que qualquer pessoa (nos
crimes de ao penal pblica incondicionada) pode levar ao
conhecimento da Autoridade Policial, Promotor de Justia ou
Magistrado, a notcia de fato aparentemente definido como infrao
penal, sendo que aps a anlise dos requisitos preliminares ser
acionada a mquina do Estado, visando elucidao da autoria e
materialidade do delito . Tratando-se de crimes de ao penal pblica
condicionada, nos moldes do art. 5, pargrafo 4, do C.P.P., ser
indispensvel representao do ofendido, ou de seu representante legal
a qual se revela com a simples exteriorizao da vontade da instaurao
de procedimento persecutrio e propositura de ao penal pblica, no se
exigindo formalismo. Segue-se o mesmo raciocnio nos crimes de ao
penal privada, conforme o disposto no art. 5, pargrafo 5, do
C.P.P., ou de seu representante legal no intuito de apresentao de
requerimento. 2.2. Classificao da notcia do crime A notcia de crime
classificada observando-se a sua forma de conhecimento, ou seja: a)
Espontnea (direta ou imediata): o conhecimento levado a Autoridade
Policial, Juiz de Direito e Promotor de Justia de um fato
aparentemente criminoso no exerccio de suas funes; b) Provocada
(indireta ou mediata): vislumbra-se na comunicao formal da vtima,
ou qualquer do povo ao Delegado de Polcia, Juiz de Direito e
Promotor de Justia; c) Coercitiva: nas hipteses de priso em
flagrante delito ou apreenso de adolescente na prtica de ato
infracional. 2.3 Delatio criminis A delao do crime uma espcie de
notcia do crime na modalidade provocada, ocorre quando qualquer do
povo na condio de membro da coletividade comunica a Autoridade
Policial, Juiz de Direito ou Promotor de Justia, a prtica de infrao
penal, ou ainda daquela que pode ocorrer. A referida possibilidade
est restrita aos crimes de ao penal pblica incondicionada e
contravenes penais, encontrando disciplina no art. 5, pargrafo 3,
do C.P.P. A sociedade nestes casos visa apenas levar a notcia do
aparente fato criminoso, no possuindo a mera comunicao postulao de
instaurao de inqurito policial. 2.4 Hipteses de falta de justa
causa para a instaurao do Inqurito Policial A falta de justa causa
consubstancia-se na fase pr-processual pela ausncia dos requisitos
existentes nas condies de procedibilidade. Circunstncia externada
nas hipteses que o fato for atpico, estiver extinta a punibilidade,
a autoridade policial no possuir atribuio para a instaurao
preliminar, nas infraes penais cometidas por agentes diplomticos,
atos infracionais cometidos por adolescentes menores de dezoito
anos e crianas, e ainda quando no forem fornecidos os elementos
mnimos indispensveis para proceder-se as investigaes. 3. VERIFICAO
DA PROCEDNCIA DAS INFORMAES SUMRIO: 3.1. Atos materiais de
verificao da procedncia de informaes e sua legalidade. 3.1
Verificao da procedncia de informaes e sua legalidade O instituto
encontra-se disposto no Cdigo de Processo Penal da seguinte forma:
Art. 5. Nos crimes de ao pblica o inqurito ser iniciado: par. 3.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de
infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por
escrito, comunica-la autoridade policial, e esta verificada a
procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito (grifo nosso).
Nota-se pela disposio do artigo no C.P.P. que a verificao da
procedncia das informaes (V.P.I.), conhecida tambm como investigao
policial preliminar (I.P.P.), refere-se s hipteses de delatio
criminis, possveis somente em crimes de ao penal pblica
incondicionada. O referido I.P.P encontra-se disciplinado em
algumas polcias civis Estaduais, e no Departamento de Polcia
Federal na instruo normativa n 11/DG/2001, a qual a aduz em seu
captulo I: 6. Quando as informaes noticiadas no possibilitarem a
instaurao imediata de inqurito policial, ser averiguada a sua
procedncia com vista confirmao da existncia da infrao penal, na
forma prevista no 3, art. 5 do Cdigo de Processo Penal. (grifo
nosso) Atualmente em nossa sociedade o cidado dirige-se geralmente
ao Distrito Policial, narra fato da vida que entenda como
criminoso, descrevendo a dinmica deste ao Delegado de Polcia.
Preliminarmente a Autoridade Policial verificar se o fato encontra
subsuno tpica penal. Encontrando a tipicidade passa-se as fases
subseqentes, vislumbrando a existncia das outras condies da falta
de justa causa (inexistncia de atribuio do Delegado para investigao
da referida notcia, extino da punibilidade, infrao penal cometida
por agentes diplomticos, atos infracionais cometidos por
adolescentes e crianas, e ainda quando no forem fornecidos os
elementos mnimos indispensveis para proceder-se as investigaes).
Geralmente a falta de justa-causa detectada no primeiro requisito,
a tipicidade, isso ocorre em funo da infeliz cultura que um mero
Boletim de Ocorrncia, seria uma espcie de salvo conduto para o seu
detentor, no importando o assunto, sendo as matrias mais comuns
cobrana de dvidas, relaes empregatcias pertencentes ao direito do
trabalho, extravio de documentos, separao, divrcio, casamento e
pendncias econmicas e sociais . Infelizmente em alguns Estados da
federao h obrigatoriedade do registro das notcias de fatos atpicos,
pelo Escrivo de Polcia, ou Agente Policial, gerando o
desvirtuamento da atividade policial. Nestas situaes e nas
elencadas na delao do crime do art. 5, par. 3, do C.P.P., a
Autoridade Policial exerce um controle preliminar, de depurao do
fato bruto da vida narrado, para a possvel subsuno em conduta
tpica. Inexistindo tipicidade penal indefere-se a instaurao de
inqurito policial, ou a lavratura de termo circunstanciado de
ocorrncia. Nesta ocasio a Autoridade Policial deve motivar a sua
deciso, atravs de ordem para confeco de certido pelo escrivo de
polcia com a motivao escrita, ou atravs de outro expediente
administrativo dando ampla cincia ao indivduo. Entendemos ante o
raciocnio acima pela inexigibilidade do controle dos boletins de
ocorrncia de fato atpico pelo Ministrio Pblico. Afinal se o fato
atpico, impossvel movimentao da Polcia Judiciria para resolver a
pretenso no penal. Caso a deduo fosse outra, fato veladamente
atpico seria sempre controlado, subsumindo a funo do Delegado de
Polcia a mero carimbador autmato de papis. Logo todos os
expedientes de natureza interna, como circulares, instrues deveriam
ser remetidos ao Ministrio Pblico, para verificao da legalidade e
requisitos dos atos administrativos. No se trata de interferncia na
esfera de atuao do presentante do Parquet, afinal se o fato atpico,
inexiste qualquer procedimento investigativo penal, como ento
controlar-se algo que sequer foi iniciado. Tais situaes so
diferentes das causas de excludentes de ilicitude, estas
infelizmente no podem ser analisadas pelo Delegado de Polcia, em
funo do sistema finalista adotado no Cdigo Penal e pela inteligncia
do art. 310 do Cdigo de Processo Penal, restringindo-se a analise
apenas ao rgo do Ministrio Pblico e Juiz de Direito. Logo nas
situaes de evidente falta de justa causa, instaurado o inqurito sem
o controle preliminar mnimo, configurado estaria o abuso de
autoridade ou denunciao caluniosa, vislumbrando-se coao ilegal, com
a possibilidade de trancamento do inqurito policial pelo
investigado. Nada impede que o cidado insatisfeito rume ao
Ministrio Pblico ou ao Poder Judicirio, visando demonstrar a sua
insatisfao. Todavia apesar da desnecessidade do controle do M.P.
nestas situaes, nada impediria a remessa de fotocpias dos referidos
procedimentos ao rgo ministerial, ou atravs de meio eletrnico via
rede mundial de computadores. 3.2 Atos materiais de verificao da
procedncia de informaes e sua legalidade A autoridade policial aps
a delao do crime por qualquer do povo, deve pautar-se pela cautela
anterior a instaurao do inqurito policial. Desta forma atravs de
ordem de misso determina preliminarmente diligncia aos agentes de
polcia para verificarem a procedncia da notcia, os quais iro ao
local de crime, domiclio do possvel investigado, pesquisar o fato
na sua realidade. Verificando tratar-se de notcia onde inexista
justa-causa, fantasiosa, motivada apenas por vingana sem qualquer
fundamento, ou de natureza atpica penal, devem informar a situao em
relatrio circunstanciado ao Delegado de Polcia, que no instaurar o
inqurito policial, e nem requisitar a lavratura de T.C.O.
Imediatamente determinaria a instaurao de procedimento
inquisitorial por denunciao caluniosa, ou falsa comunicao de infrao
penal ao autor da notcia. As referidas verificaes devem ser
realizadas em prazos razoveis, pois costumeiramente os fatos no
chegam prontos e com uma receita de resoluo em uma nica verificao.
Logo no se trata de investigao inquisitorial, apenas
circunscreve-se a conferncia da delao do crime. Questo interessante
refere-se aos crimes de ao penal pblica condicionada a representao,
embora no constantes no rol do art.5, par. 3, do C.P.P., nada
impede e ao contrrio recomendvel que a Autoridade Policial
preliminarmente convoque o ofendido ou seu representante legal no
intuito de colher manifestao autorizadora da investigao . Alm desta
nada obsta o mesmo procedimento para a ao penal privada. Neste caso
o ofendido ou seu representante legal ser chamado e cientificado a
comparecer a presena da Autoridade Policial, Juiz ou Promotor, para
externar a sua manifestao. Todavia como a condio de procedibilidade
da ao penal e inicio do inqurito policial dependem exclusivamente
da vontade do ofendido ou de seu representante, estes apesar de
devidamente cientificados, podem decidir no comparecer, revelando o
desinteresse na elucidao da infrao penal. Logo ser impossvel a
instaurao de inqurito policial, ou confeco de termo circunstanciado
de ocorrncia. Contudo entendemos que caso j haja prova da autoria e
esta informao estiver expressa de forma inequvoca na convocao ou
chamamento destas ltimas personagens, o prazo de decadncia do art.
38, C.P.P. comeara a ser contado. Aps o breve controle policial
preliminar e existentes os requisitos para justa causa, h obrigao
legal de instaurao do inqurito policial, com a devida portaria
instauradora, apresentada com a sua motivao, tipificao da incidncia
penal concreta e diligncias iniciais, no se confundindo com a
exteriorizao nesta pea introdutria de todos os atos de investigao,
sob pena desta estar fadada ao insucesso. A investigao deve
pautar-se sob o manto da legalidade, todavia o desencadeamento e o
momento de realizao das diligncias cabem a autoridade policial, no
intuito da elucidao da verdade real (binmio autoria-materialidade),
tal regra apenas excetuada com as requisies legais e motivadas de
diligncias pelo Ministrio Pblico. Impossvel sustentar-se
investigaes policiais preliminares aps a verificao da existncia dos
requisitos mnimos para a instaurao de inqurito policial,
principalmente nos casos de autoria desconhecida acarretando em
ilegalidade passvel de responsabilizao de seu agente. Gerando tal
fato o descrdito das instituies policiais. Torna-se na realidade
imprescindvel o melhor aparelhamento do Estado-investigao para a
consecuo de suas tarefas legais. CONCLUSO Atravs do estudo dessas
questes constatou-se a possibilidade da Autoridade Policial
verificar preliminarmente a procedncia das informaes em algumas
situaes, observando-se a notcia em tese do cometimento de infrao
penal, evitando-se com tal expediente o intil acionamento da mquina
do Estado-Investigao. Principalmente nas delaes onde sequer existe
demonstrao de mnimos indcios, ou naquelas fundadas pela mera
vingana, puerilidade e esprito jocoso. O Delegado de Polcia no
sculo XXI no pode ser tratado como um mero tipicador automtico de
infraes, necessria a reviso de suas atividades, sendo imprescindvel
nesse processo a sua independncia e autonomia, desvinculao do Poder
Executivo e as mesmas garantias dos membros da Magistratura e
Ministrio Publico, com evidente controle externo dessas instituies.
BIBLIOGRAFIA MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 11. ed. So
Paulo: Atlas, 2001. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo
Penal Comentado. 5. ed. So Paulo: RT, 2006. OLIVEIRA, Eugnio
Pacelli. Curso de Processo Penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2005. NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentrios ao Cdigo de
Processo Penal. 1. ed. So Paulo: Edipro, 2002. SILVA, De Plcido e.
Vocabulrio Jurdico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Estatsticas e Instruo Normativa Estatsticas do Planto Policial do 4
Distrito Policial da Circunscrio de Boa Vista/RR. 2004-2005.
Instruo Normativa n 11/DG/2001 do Departamento de Polcia Federal.
Currculo do articulista:
Delegado de Polcia, 31 anos, ps-graduado em direito penal e
processual penal pela Escola Paulista