Modelo de Artigo - Notitia Criminis

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Noticia crime e o delegado de polícia

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FERNANDO BRUNO DE SOUZA - DELEGADO DE POLCIA
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POLCIA CIVILVERIFICAO DA PROCEDNCIA DAS INFORMAES (art. 5, pargrafo 3. do C.P.P) 2. NOTITIA CRIMINIS SUMRIO: 2.1. Conceito de notitia criminis 2.2 Classificao da notitia criminis 2.2. Delatio criminis 2.3 Hipteses de falta justa causa para a instaurao do Inqurito Policial. 2.1. Conceito de notitia criminis A expresso notitia criminis em sentindo amplo traduz a idia que qualquer pessoa (nos crimes de ao penal pblica incondicionada) pode levar ao conhecimento da Autoridade Policial, Promotor de Justia ou Magistrado, a notcia de fato aparentemente definido como infrao penal, sendo que aps a anlise dos requisitos preliminares ser acionada a mquina do Estado, visando elucidao da autoria e materialidade do delito . Tratando-se de crimes de ao penal pblica condicionada, nos moldes do art. 5, pargrafo 4, do C.P.P., ser indispensvel representao do ofendido, ou de seu representante legal a qual se revela com a simples exteriorizao da vontade da instaurao de procedimento persecutrio e propositura de ao penal pblica, no se exigindo formalismo. Segue-se o mesmo raciocnio nos crimes de ao penal privada, conforme o disposto no art. 5, pargrafo 5, do C.P.P., ou de seu representante legal no intuito de apresentao de requerimento. 2.2. Classificao da notcia do crime A notcia de crime classificada observando-se a sua forma de conhecimento, ou seja: a) Espontnea (direta ou imediata): o conhecimento levado a Autoridade Policial, Juiz de Direito e Promotor de Justia de um fato aparentemente criminoso no exerccio de suas funes; b) Provocada (indireta ou mediata): vislumbra-se na comunicao formal da vtima, ou qualquer do povo ao Delegado de Polcia, Juiz de Direito e Promotor de Justia; c) Coercitiva: nas hipteses de priso em flagrante delito ou apreenso de adolescente na prtica de ato infracional. 2.3 Delatio criminis A delao do crime uma espcie de notcia do crime na modalidade provocada, ocorre quando qualquer do povo na condio de membro da coletividade comunica a Autoridade Policial, Juiz de Direito ou Promotor de Justia, a prtica de infrao penal, ou ainda daquela que pode ocorrer. A referida possibilidade est restrita aos crimes de ao penal pblica incondicionada e contravenes penais, encontrando disciplina no art. 5, pargrafo 3, do C.P.P. A sociedade nestes casos visa apenas levar a notcia do aparente fato criminoso, no possuindo a mera comunicao postulao de instaurao de inqurito policial. 2.4 Hipteses de falta de justa causa para a instaurao do Inqurito Policial A falta de justa causa consubstancia-se na fase pr-processual pela ausncia dos requisitos existentes nas condies de procedibilidade. Circunstncia externada nas hipteses que o fato for atpico, estiver extinta a punibilidade, a autoridade policial no possuir atribuio para a instaurao preliminar, nas infraes penais cometidas por agentes diplomticos, atos infracionais cometidos por adolescentes menores de dezoito anos e crianas, e ainda quando no forem fornecidos os elementos mnimos indispensveis para proceder-se as investigaes. 3. VERIFICAO DA PROCEDNCIA DAS INFORMAES SUMRIO: 3.1. Atos materiais de verificao da procedncia de informaes e sua legalidade. 3.1 Verificao da procedncia de informaes e sua legalidade O instituto encontra-se disposto no Cdigo de Processo Penal da seguinte forma: Art. 5. Nos crimes de ao pblica o inqurito ser iniciado: par. 3. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunica-la autoridade policial, e esta verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito (grifo nosso). Nota-se pela disposio do artigo no C.P.P. que a verificao da procedncia das informaes (V.P.I.), conhecida tambm como investigao policial preliminar (I.P.P.), refere-se s hipteses de delatio criminis, possveis somente em crimes de ao penal pblica incondicionada. O referido I.P.P encontra-se disciplinado em algumas polcias civis Estaduais, e no Departamento de Polcia Federal na instruo normativa n 11/DG/2001, a qual a aduz em seu captulo I: 6. Quando as informaes noticiadas no possibilitarem a instaurao imediata de inqurito policial, ser averiguada a sua procedncia com vista confirmao da existncia da infrao penal, na forma prevista no 3, art. 5 do Cdigo de Processo Penal. (grifo nosso) Atualmente em nossa sociedade o cidado dirige-se geralmente ao Distrito Policial, narra fato da vida que entenda como criminoso, descrevendo a dinmica deste ao Delegado de Polcia. Preliminarmente a Autoridade Policial verificar se o fato encontra subsuno tpica penal. Encontrando a tipicidade passa-se as fases subseqentes, vislumbrando a existncia das outras condies da falta de justa causa (inexistncia de atribuio do Delegado para investigao da referida notcia, extino da punibilidade, infrao penal cometida por agentes diplomticos, atos infracionais cometidos por adolescentes e crianas, e ainda quando no forem fornecidos os elementos mnimos indispensveis para proceder-se as investigaes). Geralmente a falta de justa-causa detectada no primeiro requisito, a tipicidade, isso ocorre em funo da infeliz cultura que um mero Boletim de Ocorrncia, seria uma espcie de salvo conduto para o seu detentor, no importando o assunto, sendo as matrias mais comuns cobrana de dvidas, relaes empregatcias pertencentes ao direito do trabalho, extravio de documentos, separao, divrcio, casamento e pendncias econmicas e sociais . Infelizmente em alguns Estados da federao h obrigatoriedade do registro das notcias de fatos atpicos, pelo Escrivo de Polcia, ou Agente Policial, gerando o desvirtuamento da atividade policial. Nestas situaes e nas elencadas na delao do crime do art. 5, par. 3, do C.P.P., a Autoridade Policial exerce um controle preliminar, de depurao do fato bruto da vida narrado, para a possvel subsuno em conduta tpica. Inexistindo tipicidade penal indefere-se a instaurao de inqurito policial, ou a lavratura de termo circunstanciado de ocorrncia. Nesta ocasio a Autoridade Policial deve motivar a sua deciso, atravs de ordem para confeco de certido pelo escrivo de polcia com a motivao escrita, ou atravs de outro expediente administrativo dando ampla cincia ao indivduo. Entendemos ante o raciocnio acima pela inexigibilidade do controle dos boletins de ocorrncia de fato atpico pelo Ministrio Pblico. Afinal se o fato atpico, impossvel movimentao da Polcia Judiciria para resolver a pretenso no penal. Caso a deduo fosse outra, fato veladamente atpico seria sempre controlado, subsumindo a funo do Delegado de Polcia a mero carimbador autmato de papis. Logo todos os expedientes de natureza interna, como circulares, instrues deveriam ser remetidos ao Ministrio Pblico, para verificao da legalidade e requisitos dos atos administrativos. No se trata de interferncia na esfera de atuao do presentante do Parquet, afinal se o fato atpico, inexiste qualquer procedimento investigativo penal, como ento controlar-se algo que sequer foi iniciado. Tais situaes so diferentes das causas de excludentes de ilicitude, estas infelizmente no podem ser analisadas pelo Delegado de Polcia, em funo do sistema finalista adotado no Cdigo Penal e pela inteligncia do art. 310 do Cdigo de Processo Penal, restringindo-se a analise apenas ao rgo do Ministrio Pblico e Juiz de Direito. Logo nas situaes de evidente falta de justa causa, instaurado o inqurito sem o controle preliminar mnimo, configurado estaria o abuso de autoridade ou denunciao caluniosa, vislumbrando-se coao ilegal, com a possibilidade de trancamento do inqurito policial pelo investigado. Nada impede que o cidado insatisfeito rume ao Ministrio Pblico ou ao Poder Judicirio, visando demonstrar a sua insatisfao. Todavia apesar da desnecessidade do controle do M.P. nestas situaes, nada impediria a remessa de fotocpias dos referidos procedimentos ao rgo ministerial, ou atravs de meio eletrnico via rede mundial de computadores. 3.2 Atos materiais de verificao da procedncia de informaes e sua legalidade A autoridade policial aps a delao do crime por qualquer do povo, deve pautar-se pela cautela anterior a instaurao do inqurito policial. Desta forma atravs de ordem de misso determina preliminarmente diligncia aos agentes de polcia para verificarem a procedncia da notcia, os quais iro ao local de crime, domiclio do possvel investigado, pesquisar o fato na sua realidade. Verificando tratar-se de notcia onde inexista justa-causa, fantasiosa, motivada apenas por vingana sem qualquer fundamento, ou de natureza atpica penal, devem informar a situao em relatrio circunstanciado ao Delegado de Polcia, que no instaurar o inqurito policial, e nem requisitar a lavratura de T.C.O. Imediatamente determinaria a instaurao de procedimento inquisitorial por denunciao caluniosa, ou falsa comunicao de infrao penal ao autor da notcia. As referidas verificaes devem ser realizadas em prazos razoveis, pois costumeiramente os fatos no chegam prontos e com uma receita de resoluo em uma nica verificao. Logo no se trata de investigao inquisitorial, apenas circunscreve-se a conferncia da delao do crime. Questo interessante refere-se aos crimes de ao penal pblica condicionada a representao, embora no constantes no rol do art.5, par. 3, do C.P.P., nada impede e ao contrrio recomendvel que a Autoridade Policial preliminarmente convoque o ofendido ou seu representante legal no intuito de colher manifestao autorizadora da investigao . Alm desta nada obsta o mesmo procedimento para a ao penal privada. Neste caso o ofendido ou seu representante legal ser chamado e cientificado a comparecer a presena da Autoridade Policial, Juiz ou Promotor, para externar a sua manifestao. Todavia como a condio de procedibilidade da ao penal e inicio do inqurito policial dependem exclusivamente da vontade do ofendido ou de seu representante, estes apesar de devidamente cientificados, podem decidir no comparecer, revelando o desinteresse na elucidao da infrao penal. Logo ser impossvel a instaurao de inqurito policial, ou confeco de termo circunstanciado de ocorrncia. Contudo entendemos que caso j haja prova da autoria e esta informao estiver expressa de forma inequvoca na convocao ou chamamento destas ltimas personagens, o prazo de decadncia do art. 38, C.P.P. comeara a ser contado. Aps o breve controle policial preliminar e existentes os requisitos para justa causa, h obrigao legal de instaurao do inqurito policial, com a devida portaria instauradora, apresentada com a sua motivao, tipificao da incidncia penal concreta e diligncias iniciais, no se confundindo com a exteriorizao nesta pea introdutria de todos os atos de investigao, sob pena desta estar fadada ao insucesso. A investigao deve pautar-se sob o manto da legalidade, todavia o desencadeamento e o momento de realizao das diligncias cabem a autoridade policial, no intuito da elucidao da verdade real (binmio autoria-materialidade), tal regra apenas excetuada com as requisies legais e motivadas de diligncias pelo Ministrio Pblico. Impossvel sustentar-se investigaes policiais preliminares aps a verificao da existncia dos requisitos mnimos para a instaurao de inqurito policial, principalmente nos casos de autoria desconhecida acarretando em ilegalidade passvel de responsabilizao de seu agente. Gerando tal fato o descrdito das instituies policiais. Torna-se na realidade imprescindvel o melhor aparelhamento do Estado-investigao para a consecuo de suas tarefas legais. CONCLUSO Atravs do estudo dessas questes constatou-se a possibilidade da Autoridade Policial verificar preliminarmente a procedncia das informaes em algumas situaes, observando-se a notcia em tese do cometimento de infrao penal, evitando-se com tal expediente o intil acionamento da mquina do Estado-Investigao. Principalmente nas delaes onde sequer existe demonstrao de mnimos indcios, ou naquelas fundadas pela mera vingana, puerilidade e esprito jocoso. O Delegado de Polcia no sculo XXI no pode ser tratado como um mero tipicador automtico de infraes, necessria a reviso de suas atividades, sendo imprescindvel nesse processo a sua independncia e autonomia, desvinculao do Poder Executivo e as mesmas garantias dos membros da Magistratura e Ministrio Publico, com evidente controle externo dessas instituies. BIBLIOGRAFIA MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 11. ed. So Paulo: Atlas, 2001. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 5. ed. So Paulo: RT, 2006. OLIVEIRA, Eugnio Pacelli. Curso de Processo Penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentrios ao Cdigo de Processo Penal. 1. ed. So Paulo: Edipro, 2002. SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Estatsticas e Instruo Normativa Estatsticas do Planto Policial do 4 Distrito Policial da Circunscrio de Boa Vista/RR. 2004-2005. Instruo Normativa n 11/DG/2001 do Departamento de Polcia Federal. Currculo do articulista:

Delegado de Polcia, 31 anos, ps-graduado em direito penal e processual penal pela Escola Paulista