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  MEDIDA PROVISÓRIA NOTA DESCRITIVA JULHO/2015  Nº 678, DE 2015

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medidas provisórias

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  • MEDIDA PROVISRIA

    NOTA DESCRITIVA

    JULHO/2015

    N 678, DE 2015

  • Nota Descritiva 2

    Medida Provisria n 678, de 2015

    SUMRIO

    A Medida Provisria n 678, de 24 de junho de 2015, versa sobre o seguinte assunto:

    - Estende o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas, institudo pela Lei n 12.462, de

    4 de agosto de 2011, s aes no mbito da Segurana Pblica.

    2015 Cmara dos Deputados.

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    Cmara dos Deputados Praa 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Trreo Braslia - DF

  • Nota Descritiva 3

    Medida Provisria n 678, de 2015

    NOTA DESCRITIVA MP N 678, DE 2015

    Trata a presente Nota Descritiva de apresentar as disposies trazidas

    pela MP n 678, publicada no Dirio Oficial da Unio em 24 de junho de 2015, que altera a

    Lei n 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contrataes

    Pblicas.

    Alm do dispositivo que determina a vigncia na data de sua

    publicao, a MP contem apenas um artigo, que prope a incluso, no art. 1 da Lei n

    12.462/11, de um inciso, para estender a aplicao do Regime Diferenciado de Contrataes

    Pblicas (RDC) s licitaes e contratos relativos s aes no mbito da Segurana Pblica.

    Segundo a Exposio de Motivos, essa iniciativa visa permitir a

    aplicao do RDC s aes de segurana pblica de modo a fornecer mais instrumentos aos

    entes federativos para otimizao dos processos licitatrios e contratos necessrios

    implantao de suas polticas pblicas, reduzindo assimetrias informacionais por ocasio da

    definio e quantificao de necessidades que subsidiam as contrataes, especialmente em

    funo da amplitude geogrfica das intervenes e as caractersticas peculiares dos bens

    adquiridos. Nesse sentido, a exposio cita os Centros de Comando e Controle a serem

    construdos para os grandes eventos, uma vez que os padres dos equipamentos,

    disponibilidade de instalaes e necessidades operacionais de implantao divergem em cada

    ente da Federao. Ainda, de acordo com a Exposio de Motivos, a previso do

    levantamento dessas condies na elaborao do plano de implantao, bem como a

    possibilidade de contratao integrada, tornam o processo de licitao significativamente mais

    simples e direto para a Administrao.

    Dentro do prazo regimental, foram apresentadas setenta e duas

    emendas MP, sintetizadas no quadro apresentado a seguir.

  • Nota Descritiva 4

    Medida Provisria n 678, de 2015

    Emendas MP n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    01 Deputado Danilo Forte acresce art. Autorizar a remisso e renegociao de dvidas oriundas de crdito rural, contratadas, em 2013 e 2014, por agricultores familiares e pessoas jurdicas de direito privado cujo empreendimento esteja localizado na rea de atuao da Sudene.

    02 Deputado Vincius Carvalho art. 1 Estender o RDC administrao dos estabelecimentos penais e das unidades de atendimento socioeducativo.

    03 Deputado Tenente Lcio art. 1 Estender o RDC s obras e servios de engenharia para recuperao de vias urbanas

    04 Deputado Hugo Leal acresce art. Alterar o art. 26 da Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, passando a autorizar a compensao de dbitos relativos s contribuies previdencirias com crditos relativos a outros tributos e contribuies federais, mediante a apresentao de Declarao de Compensao DCOMP.

    05 Deputado Hugo Leal acresce art. Acrescentar o art. 24-A Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014, a fim de que proibir que os crditos de resduos tributrios remanescentes na cadeia de produo de bens exportados reconhecidos pelo REINTEGRA sejam compensados de ofcio com parcelas vincendas com exigibilidade suspensa includas no REFIS. Obs: Relacionada Emenda n 20.

    06 Deputado Hugo Leal acresce art. Alterar o art. 22 da Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014, a fim de determinar que o crdito do REINTEGRA corresponda a 3% da receita auferida com a exportao, e permitir que o Poder Executivo altere esse percentual entre 0,1% e 3%, mas exigindo que essa alterao s tenha vigncia a partir de 180 dias de sua publicao.

    07 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Permitir a contratao integrada somente para as obras relacionadas s Olimpadas de 2016, inclusive as obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos de que trata a Lei n

    12.462/11.

    08 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Vedar especificao excessiva, irrelevante ou desnecessria do objeto da licitao para evitar a limitao da competio.

    09 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Determinar que os contratos firmados no mbito do RDC sejam assinados ou homologados pela autoridade mxima do rgo ou entidade administrativa contratante.

    10 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Exigir o aval do Tribunal de Contas, aps exame do projeto bsico, do oramento previamente estimado e dos demais documentos tcnicos relativos obra ou servios de engenharia, bem como as propostas, no incio e no fim do processo licitatrio.

  • Nota Descritiva 5

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    11 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Vedar a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido com limitaes de tempo ou local, ou quaisquer outras especificidades que inibam a participao na licitao.

    12 Deputado Flix Mendona Jnior

    art. 1 Responsabilizar pessoalmente (com o patrimnio pessoal) os gestores pblicos responsveis por processos licitatrios com sobrepreo ou superfaturamento.

    13 Senador Antonio Anastasia Art. 1 Deixar expresso que a adoo do RDC uma faculdade do gestor pblico e no uma imposio legal.

    14 Senador Antonio Anastasia Art. 1 Incluir no mbito das aes da Segurana Pblica a aquisio e manuteno de equipamentos de segurana para estabelecimentos penais e para monitorao eletrnica de presos.

    15 Senador Antonio Anastasia acresce art. Excluir, na Lei n 11.079/2004 - Lei das Parcerias Pblico-Privadas, as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados para obras e servios de engenharia relativos aos estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativos do limite fixado para a Unio conceder garantia ou realizar transferncias voluntrias aos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    16 Deputado Giacobo acresce art. Estabelecer regime diferenciado de contratao de energia eltrica para consumidores finais instalados em regies abrangidas pela Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, com unidades fabris em operao conectadas ao sistema de transmisso e distribuio de energia eltrica com tenses iguais ou superiores a 138 kV (cento e trinta e oito mil quilovolts), independentemente de terem exercido ou no a opo prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995.

    17 Deputado Giacobo acresce art. Estabelecer regime diferenciado de contratao de fornecimento de energia eltrica para consumidores finais instalados em regies abrangidas pela Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, com unidades fabris em operao conectadas ao sistema de transmisso ou distribuio de energia eltrica com tenses iguais ou superiores a 138 kV (cento e trinta e oito mil quilovolts).

    18 Deputado Giacobo acresce art. Estabelecer regime diferenciado de contratao de fornecimento de energia eltrica para com unidades fabris em operao conectadas ao sistema de transmisso ou distribuio de energia eltrica com tenses iguais ou superiores a 138 kV (cento e trinta e oito mil quilovolts) instalados em regies abrangidas pela Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.

    19 Deputado Manoel Junior acresce art. Introduzir pargrafo nico no art. 5 da Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir Municpios dos Estados de Alagoas, do Cear e da Paraba na regio do semirido.

  • Nota Descritiva 6

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    20 Deputado Manoel Junior acresce art. Acrescentar o 8 ao art. 22 da Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014, a fim de proibir que os crditos de resduos tributrios remanescentes na cadeia de produo de bens exportados reconhecidos pelo REINTEGRA sejam compensados de ofcio com parcelas vincendas com exigibilidade suspensa decorrentes de um dos parcelamentos incentivados j concedidos. Obs: Relacionada Emenda n 5.

    21 Deputado Manoel Junior acresce art. Alterar o art. 2 da Lei n 12.996, de 18 de junho de 2014, para reabrir, at o vigsimo dia aps a publicao da Lei decorrente da Medida Provisria n 677, de 22 de junho de 2015, o prazo para a adeso aos parcelamentos do art. 1 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, e do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, permitindo a incluso de dbitos vencidos at 31 de dezembro de 2014, e exigindo a antecipao de 5% da dvida maior que R$ 1 milho e menor que R$ 10 milhes, e de 10% da dvida maior que R$ 10 milhes.

    22 Deputado Manoel Junior acresce art. Estabelecer novos requisitos a serem atendidos por consumidores para pagamento diferenciado dos encargos relativos Conta de Desenvolvimento Energtico CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas PROINFA e Conta de Consumo de Combustveis Fsseis dos Sistemas Isolado CCC-ISOL.

    23 Deputado Manoel Junior acresce art. Alterar os arts. 9 e 18 da Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, para permitir que empresa instalada em ZPE constitua filial ou participe de outra pessoa jurdica localizada fora de ZPE, desde que mantenha contabilizao separada para efeitos fiscais; e para reduzir para 60% o percentual mnimo da receita bruta de exportao com relao receita bruta total que essa empresa deve se comprometer a auferir para se instalar em ZPE, e com a previso de implantao gradual desse percentual para ZPEs localizadas nas regies Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

    24 Deputado Alberto Fraga acresce art. Acrescentar o pargrafo nico no art. 12 da Lei n 9.493, de 10 de setembro de 1997, para conceder, at 31/12/2016, iseno temporria de IPI para aquisio dos demais componentes e assessrios, alm dos j citados nos incisos do artigo, a serem utilizados na segurana pblica das Olimpadas do Rio de Janeiro.

    25 Senador Euncio Oliveira acresce art. Alterar a Lei n 9.986/00, que Dispe sobre a gesto de recursos humanos das Agncias Reguladoras e d outras providncias, para

    suprimir dispositivo que trata da complementao do mandato de Conselheiros e Diretores das agncias reguladoras, em caso de vacncia no curso do mandato.

    26 Senador Jos Medeiros acresce art. Alterar o Cdigo de Trnsito Brasileiro para estabelecer que o servio pblico de recolhimento e guarda de veculos prestados pelos rgos de trnsito possa, a critrio do rgo ou ente responsvel pela apreenso, ser executado mediante contratao por meio de prego, pelo critrio do menor preo, com os custos

  • Nota Descritiva 7

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    da sua prestao pagos pelo proprietrio do veculo diretamente ao contratado.

    27 Senador Acir Gurgacz art. 1 Determinar que, no caso de contratao integrada, a licitao seja do tipo tcnica e preo.

    28 Senador Acir Gurgacz art. 1 Permitir que, no julgamento pela melhor combinao de tcnica e preo, o objeto possa ser de natureza predominantemente intelectual ou de inovao tecnolgica ou tcnica.

    29 Senador Acir Gurgacz art. 1 Responsabilizar administrativamente o agente pblico que tenha realizado ato de resciso contratual cuja motivao, ao final dos procedimentos recursais, seja considerada improcedente.

    30 Senador Acir Gurgacz art. 1 Determinar prazo para reapresentao de documentos de habilitao.

    31 Deputado Rogrio Rosso acresce arts. Permitir a criao de Centros de Ressocializao Juvenil, para o cumprimento de medida privativa de liberdade por adolescentes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, por meio do Regime Diferenciado de Contratao.

    32 Deputado Andr Figueiredo art. 1 Determinar que, no caso de contratao integrada, dever ser adotado o critrio de julgamento de tcnica e preo.

    33 Deputado Andr Figueiredo art. 1 Substituir a expresso aes pela expresso das obras e servios de engenharia de forma deixar explcito que a aplicao do RDC, no mbito da Segurana Pblica, no engloba as compras e servios.

    34 Deputado Laerte Bessa acresce art. Incluir entre os casos de dispensa de licitao previstos no art. 24 da Lei n 8.666/93 Lei de Licitaes, a aquisio de equipamentos operacionais e de inteligncia, de origem nacional ou estrangeira, destinados aos rgos policiais.

    35 Deputado Arnaldo Faria de S art. 1 Criar a carreira de Policial Ferrovirio Federal.

    36 Deputado Arnaldo Faria de S art. 1 Criar a carreira de Policial Ferrovirio Federal e estabelecer a composio do seu primeiro efetivo.

    37 Deputado Arnaldo Faria de S art. 1 Criar a carreira de Policial Ferrovirio Federal e cargos em comisso e estabelecer norma para a composio do seu primeiro efetivo.

    38 Deputado Arnaldo Faria de S acresce art. Incluir entre os casos de dispensa de licitao previstos no art. 24 da Lei n 8.666/93 Lei de Licitaes, a contratao de servios tcnicos especializados, aquisio e locao de equipamentos

  • Nota Descritiva 8

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    destinados polcia judiciria, quando houver necessidade justificada de se manter a segurana sobre a capacidade investigatria.

    39 Deputado Covatti Filho acresce art. Acrescentar os 8, 9 e 10 ao art. 4 da Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para determinar, em carter interpretativo, que as bolsas concedidas aos preceptores da residncia mdica e multiprofissional e aos bolsistas de projetos de ensino, pesquisa e extenso, realizados no mbito dos hospitais universitrios, configuram doao, no importam contraprestao de servios e no representam vantagem para o doador ou pessoa interposta, e por isso so isentas do Imposto de Renda da Pessoa Fsica (IRPF) e no integram a base de clculo das contribuies previdencirias.

    40 Deputado Joo Carlos Bacelar acresce art. Alterar o art. 30 da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, para permitir a no incluso das subvenes para investimento e das doaes feitas pelo poder pblico tanto na determinao do lucro real quanto do lucro presumido, nas condies que estabelece.

    41 Deputado Joo Carlos Bacelar acresce art. Autorizar a concesso de subveno com a finalidade de promover a equalizao de juros para as empresas industriais preponderantemente exportadoras que especifica, limitada diferena convertida em reais entre os juros pagos e a taxa LIBOR interbancria, quando o financiamento for em moeda estrangeira, ou diferena entre os juros pagos e a taxa TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional. Determina, ainda, que o benefcio no seja tributado pelo IRPJ e pela CSLL, e que o limite anual de dispndio do Tesouro Nacional com essa rubrica seja estabelecido pela Lei Oramentria, sendo de R$ 400.000.000,00 para 2015.

    Alterar o art. 10-A da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, para alongar o prazo do parcelamento para empresas em recuperao judicial para 120 parcelas mensais e consecutivas, e para permitir a incluso tambm dos dbitos constitudos posteriormente ao processamento da recuperao judicial, nos percentuais mnimos que especifica.

    42 Deputado Joo Carlos Bacelar acresce art. Alterar o art. 28 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, para determinar que as sadas com alquota zero da Contribuio para o PIS/Pasep e da COFINS a que se refere o caput do artigo no impeam a utilizao dos crditos dos tributos vinculados s operaes para compensao com dbitos tributrios prprios do contribuinte, podendo ainda, na impossibilidade de compensao, serem transferidos a outras empresas qualificadas como controladoras, controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, desde que a condio societria das empresas, quanto grupo econmico, se verifique at 31 de dezembro de 2014.

    43 Deputado Joo Carlos Bacelar acresce art. Incluir os 4 e 5 ao art. 17 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro 1977, para permitir que instituio financeira controlada por holding financeira de propsito especfico exclua, das bases de clculo do IRPJ e da CSLL, os juros e outros encargos associados

  • Nota Descritiva 9

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    ao emprstimo contrado pelo controlador com destinao especfica de aumento de capital para saneamento de passivos e viabilizao de planos de negcios desenvolvidos pela instituio financeira adquirida. Determina, ainda, que a holding financeira contabilize os juros e outros encargos associados ao emprstimo como custo de aquisio da instituio financeira receptora dos recursos captados mediante o emprstimo.

    44 Deputado Joo Carlos Bacelar acresce art. Ampliar o rol de operaes que podem ser objeto de consignao em folha de pagamento. Pela legislao em vigor, contratos de emprstimo, financiamento e arrendamento mercantil podem ser anotados em folha, hiptese em que suas prestaes so automaticamente descontadas da remunerao dos devedores. Com a alterao proposta pela Emenda n 44, tambm os planos de benefcios de carter previdencirio e as operaes financeiras firmadas com seus participantes e assistidos, bem como os planos de seguro e as operaes financeiras pactuadas com segurados, passariam a poder ser consignadas em folha de pagamento.

    45 Deputado Paulo Foletto art. 1 Estender a aplicao do RDC s licitaes e contratos necessrios realizao de obras e servios de engenharia no mbito dos sistemas pblicos de ensino e de pesquisa, cincia e tecnologia.

    46 Deputado Mendona Filho acresce art. Tornar obrigatrio, nas licitaes para a contratao de obras e servios, mesmo no caso de contratao integrada, a apresentao do projeto bsico aprovado pela autoridade competente, disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio.

    47 Deputado Mendona Filho acresce art. Acrescentar entre as diretrizes que disciplinam o RDC a ampla publicidade de todas as fases e procedimentos dos processos de licitao e contratao, ressalvados aqueles que possam comprometer a competitividade do certame.

    48 Deputado Mendona Filho acresce art. Disponibilizar o acesso de qualquer cidado s informaes acerca do oramento estimado, imediatamente aps o encerramento da licitao.

    49 Deputado Dilceu Sperafico acresce art. Alterar a CLT para estabelecer que no seja computado na jornada de trabalho o tempo despendido pelo trabalhador rural no transporte at o local de trabalho.

    50 Deputado Dilceu Sperafico acresce art. Alterar a CLT para excluir a incidncia de determinada condio a existncia de fontes naturais de calor como causadora da insalubridade.

    51 Deputado Joo Daniel acresce art. Autorizar a remisso e renegociao de dvidas oriundas de crdito rural, contratadas, entre 1998 e 2014, por agricultores familiares e pessoas jurdicas de direito privado cujo empreendimento esteja localizado na rea de atuao da Sudene.

  • Nota Descritiva 10

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    52 Deputado Manoel Junior acresce art. Estabelecer novo critrio de reduo das tarifas de uso dos sistemas eltricos de transmisso e de distribuio a ser aplicado a agentes de gerao que utilizem fontes de energia incentivadas.

    53 Deputado Wellington Roberto acresce art. Instituir nova regra para o processo de novao de crditos detidos em face do Fundo de Compensao de Variaes Salariais (FCVS), quando a credora tenha recebido seu crdito, por cesso, de outra instituio financeira. Nos termos do art. 3 Lei n 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para que se d a novao, devem ser apurados e compensados dbitos tanto da instituio financeira cedente quanto da cessionria junto ao FCVS. A inovao proposta pela Emenda n 53 a previso de que a declarao de responsabilidade da instituio cedente quanto a tais dbitos suficiente para a continuidade do procedimento de novao.

    54 Deputado Wellington Roberto acresce art. Estabelecer novo critrio de reduo das tarifas de uso dos sistemas eltricos de transmisso e de distribuio a ser aplicado a agentes de gerao que utilizem fontes de energia incentivadas.

    55 Deputado Wellington Roberto acresce art. Alterar o art. 33 da Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014, para permitir a quitao antecipada de dbitos parcelados com prejuzos fiscais e bases de clculo negativas da CSLL prevista pelo artigo, incluindo agora dbitos vencidos at 31/12/2014. Passa a permitir que os crditos de prejuzos fiscais e bases negativas possam ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condio at a data da opo pela quitao antecipada. Determina que a opo seja feita at 30/8/2015 mediante o pagamento em espcie de, no mnimo, 15% do saldo do parcelamento e da quitao integral do saldo remanescente mediante a utilizao de crditos de prejuzos fiscais e de base de clculo negativa, exceto para os dbitos oriundos do parcelamento institudo pela Lei n 12.996 de 18 de junho de 2014, que exigem o pagamento em espcie de no mnimo 10% do saldo.

    56 Deputado Wellington Roberto acresce art. Permitir que os prejuzos fiscais e as bases de clculo negativas de CSLL apurados por instituies financeiras antes ou durante o perodo em que estavam sob interveno ou liquidao extrajudicial, ou sob regime de administrao especial temporria, ou ainda em processo de saneamento, possam ser compensados sem a limitao de 30% do lucro lquido, prevista pelos arts. 15 e 16 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, mesmo aps a cessao dos referidos regimes, de acordo com as alquotas aplicveis a cada pessoa jurdica. A mesma regra se aplica s sociedades empresrias que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperao judicial, at o trnsito em julgado da sentena que encerre a recuperao judicial.

    57 Deputado Wellington Roberto acresce art. Alterar a compensao de tributos federais, permitindo a utilizao de crditos adquiridos de terceiros para compensar dvidas vencidas at 31/12/2003, autorizando a compensao de tributos j inscritos

  • Nota Descritiva 11

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    em Dvida Ativa da Unio, obrigando a compensao primeiro com dbitos parcelados, e proibindo a compensao de IPI Cigarros, IOF, CIDE e multas qualificadas. Determina, ainda, que o desgio correspondente diferena entre o valor do dbito e o custo de aquisio de crditos de terceiros seja tributado separadamente alquota de 15%, que a perda de capital decorrente da cesso dos crditos no possa compensar qualquer tipo de receita, e que o ganho de capital decorrente da cesso dos crditos seja tributado de forma exclusiva.

    58 Deputado Hugo Leal art. 1 Estender a aplicao do RDC s obras e servios de engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliao de infraestrutura logstica.

    59 Deputado Alfredo Kaefer acresce art. Permitir que a Administrao Pblica firme contratos do tipo buit to suit (contratos de longo prazo de locao de imveis em que o imvel construdo para atender as necessidades do locatrio).

    60 Deputado Alfredo Kaefer acresce art. Modificar os arts. 54 e 55 da Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, ampliando para 8 anos o prazo para os Municpios implantarem a disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, e para 6 anos o prazo para entrar em vigor a condio imposta a Estados, Municpios e Distrito Federal de elaborarem seus planos de gesto de resduos slidos, para terem acesso a recursos da Unio a serem utilizados nessa gesto.

    61 Deputado Alfredo Kaefer acresce art. Determinar que as contrataes de obras pblicas realizadas no mbito do RDC tenham sua execuo acompanhada por auditores externos independentes com registro na CVM.

    62 Deputado Carlos Marun acresce art. Determinar que a contribuio previdenciria patronal substitutiva sobre a receita, de que trata o caput do art. 7 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanea com a alquota de 2% at o encerramento da execuo das obras de infraestrutura enquadradas nos grupos que especifica, objetos de contratos decorrentes de propostas apresentadas antes da vigncia da lei resultante desta MP.

    63 Senador Roberto Rocha art. 1 Obrigar a observao dos requisitos mnimos definidos pelo Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria na construo, ampliao e reforma de estabelecimentos penais.

    64 Deputado Marcelo lvaro art. 1 Estender a aplicao do RDC contratao de empresa especializada para fornecimento e implantao de sistema de central de atendimento (call center).

    65 Deputado Marcelo lvaro acresce art. Alterar o 5 do art. 14 da Lei n 11.774, de 17 de setembro de 2008, para incluir as empresas que prestam servios de recuperao de crdito na modalidade telecobrana entre aquelas que fazem jus aos benefcios fiscais previstos no caput do artigo.

  • Nota Descritiva 12

    Medida Provisria n 678, de 2015

    N Autor Dispositivo modificado

    Objetivo

    66 Senador Romero Juc acresce art. Permitir a utilizao da arbitragem e mediao como meio de soluo de conflitos relativos aos contratos regidos pela Lei n 12.462/11.

    67 Senador Romero Juc acresce art. Permitir a adoo do procedimento de manifestao de interesse privado (procedimento visando seleo de estudos tcnicos) para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos.

    68 Senador Romero Juc acresce art. Determinar que o custo global de obra e servios de engenharia, quando adotado os regimes de execuo de empreitada por preo global, empreitada integral e contratao integrada, seja calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administrao pblica em servios e obras similares ou na avaliao do custo global da obra.

    69 Senador Romero Juc acresce art. Incluir a matriz de riscos como elemento obrigatrio do anteprojeto para a contratao integrada.

    70 Senador Romero Juc acresce art. Estabelecer seguro-garantia (entre 10% e 30% do valor total estimado para a contratao) nos contratos de obras e servios de engenharia, que preveja a retomada do objeto contratual sob responsabilidade do segurador.

    71 Deputado Srgio Vidigal art. 1 Responsabilizar, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, o agente pblico que rescindiu contrato por ato administrativo cuja motivao fique demonstrada improcedente ao final dos procedimentos recursais.

    72 Deputado Srgio Vidigal art. 1 Acrescentar entre as diretrizes que disciplinam o RDC a ampla publicidade por via eletrnica de todas as fases e procedimentos dos processos de licitao e contratao.

    Elaborado por:

    EDNILTON ANDRADE PIRES

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