Manual Para Abertura de: Estabelecimento Varejista de Material Óptico

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Primeira Edição. MANUAL PARA ABERTURA DE: ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO E DE COMO O MESMO DEVE FUNCIONAR DE FORMA LEGAL

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MANUAL PARA ABERTURA DE: ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO E DE COMO O MESMO DEVE FUNCIONAR DE FORMA LEGAL

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Primeira Edição.

MANUAL PARA ABERTURA DE:

ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE

MATERIAL ÓPTICO E DE COMO O

MESMO DEVE FUNCIONAR DE

FORMA LEGAL

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Manual para abertura de: Estabelecimento Varejista de Material Óptico e de como o mesmo deve funcionar de maneira legal 2011

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO

FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDIÓPTICA-SP

DIRETORIA

Efetivos Suplentes Akira Kido Luis Alberto Perez Alves Luiz Paulo Rodrigues Leite Elizabeth Maria Rodrigues Saldanha Marco Aurélio Pinheiro Domingues Dimas Antonio Zulian Waldir Valades José Carlos Tomio Honda Amadeu da Conceição Vieira Álvaro Akio Kido

Flávio Strassacapa Edson Carvalho Reis

CONSELHO FISCAL

Efetivos Suplentes Carlos Hiroshi Ideriha Clovis Cherubim Denise Namur Clovis Dias de Souza Hideki Hirashima Marcio Garcia Groegel

DELEGADOS

Efetivos Suplentes Akira Kido Waldir Valadez

Luis Alberto Perez Alves Luiz Paulo Rodrigues Leite

www.sindioptica-sp.com.br

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FICHA TÉCNICA

Publicação: SINDIÓPTICA-SP

[email protected]

Coordenação e Redação: Luis Alberto Perez Alves

[email protected]

Pesquisa: Luis Alberto Perez Alves e André Pincelli de Oliveira

Revisão: Dra Maracy Marques Ferraz

jurídico@sindióptica-sp.com.br

Lay –Out de apresentação: André Pincelli de Oliveira

andre@sindióptica-sp.com.br

Mídia: CD ROM e Impressão gráfica

Edição: PDF e Cartilha impressa

Primeira Edição: Fevereiro de 2011

Distribuição: SINDIÓPTICA-SP

Publico alvo: Mercado Varejista de Produtos e Serviços Ópticos e a todos

Ópticos e Empresários Interessados e seus contadores.

Conselho Editorial:

Akira Kido

[email protected]

Luis Alberto Perez Alves

Dra Maracy Marques Ferraz

Colaboraram ainda com este guia:

Roseli Aparecida Danioti

[email protected]

Sandra dos Santos Araújo

[email protected]

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Mensagem do Presidente Akira Kido

E com imenso prazer que estamos encaminhando as Ópticas do Estado de São Paulo, o Manual para Abertura de: Estabelecimento Varejista de Material Óptico e de como o mesmo deve funcionar de maneira legal desenvolvido pela equipe SINDIÓPTICA-SP que servirá de auxilio às Ópticas para conhecerem os procedimentos adequados à sua regularização. As perguntas realizadas e respondidas neste manual foram enviadas pelos associados e categoricamente respondidas através da assessoria jurídica da entidade respaldada pela Legislação de Óptica que se encontra em vigor. Às vezes me parece um sonho distante ver uma Óptica totalmente correta, mas não desanimamos e sim lutamos ferozmente contra as Ópticas ilegais em condições inadequadas para a prestação de serviços à saúde visual. O manual vem de encontro a essas mazelas, e queremos com isso incentivar a todos os empresários a adequarem seus negócios. E ao final deste trabalho gostaríamos de ver todas as Ópticas do Estado de São Paulo, lutando ao nosso lado fiscalizando, denunciando e também fazendo parte da entidade que há mais de 53 anos representa o Comércio Varejista de Material Óptico no Estado de São Paulo. O Manual foi criado especialmente para você empresário, leia e repasse esta informação. O fortalecimento do seguimento Óptico depende da sua perseverança.

Um bom ano a todos!

AKIRA KIDO PRESIDENTE

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Este é um manual para rápida orientação ao empresário que quer abrir

um estabelecimento varejista de produtos ópticos ou ter a certeza de que seu

estabelecimento atua dentro das normas legais e éticas. Ele não tem a

pretensão de ser um “passo a passo” para que o empresário se aventure

sozinho a esta empreitada. Ele necessitará da ajuda de outros profissionais,

como: contadores, técnicos e logicamente do SINDIÓPTICA-SP que tem uma

série de serviços especializados e coordenados por especialistas no assunto e

poderão fornecer as orientações adequadas. Optamos por fazê-lo no sistema

de perguntas e respostas, tendo por base as duvidas mais freqüentes dos

empresários que nos procuram 9 Art 44, 46, 50, 54; 4 Art 5º 1º a, b.

1- P: Em relação ao imóvel para Estabelecimento Varejista de

Material Óptico, quais são as características especificas necessárias?

R: O tamanho do imóvel deverá ser escolhido de acordo com o tipo de

estabelecimento pretendido. Por ex.: se for apenas para venda e dispensação

de óculos (receituário e solar), o salão de vendas deverá ter 20m². A cada novo

serviço agregado a loja, por ex.: Lentes de contato, laboratório de montagem,

etc. deverão ser acrescidas mais 10m² de área a este salão para cada um dos

serviços, ou seja, uma loja com venda de óculos (receituário e solar), Lentes de

contato e Laboratório de montagem, precisa ter 40m² de área de atendimento. 7

Art 270 a, b ; 11; 20 1.1b

.

LOJA

Departamento de

Lentes de Contato

10m²

Departamento

de Montagem

10m²

Área de venda (receituário e solar)

20m²

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2- P: Após eu alugar o imóvel e abrir a empresa, qual o

próximo passo?

R: Solicitar o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária. Este

Cadastro (CMVS) é o registro dos dados de identificação de

estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde, bem como o

documento que autoriza o inicio das atividades. Este cadastro deve

obedecer a Portaria Estadual CVS nº 01, de 22 de janeiro de 2007 que

dispõe sobre o sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA) e

define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS). 2 Art 5º; 10 Art 10,

16, 17, 18; 12 Art 2º; 8 Art 147; 21 Art 1º, 3º, 8º, 20.

- Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde

deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de

Vigilância Sanitária – CMVS na mesma ocasião em que requererem o

auto de licença de funcionamento ou Alvará de Funcionamento, seja

para inicio de atividades, seja quando houver alterações de endereço, da

própria atividade, do processo produtivo ou da razão social, ou quando

tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária. 5º Art 21, 22, 23, 24, 27, 28;

12 Art 2º, 3º 5º; 8 Art 90, 148, 153, 154; 11; 21 Art 3º, 4º, 16, 17, 18, 19; 16 Art 12º, 15º; 9 Art 90.

- O CMVS será publicado no Diário Oficial do Município, e nenhum

outro documento será emitido para comprovação do cadastramento. 21 Art

6º; 16 Art 13º.

- Obter Comprovante de Vistoria do Corpo de bombeiros – laudo

do Corpo de Bombeiros atestando inexistência de riscos e

periculosidade. 13 Art 4º, 5º , 7º , 9º, 10, 11.

- Obter Comprovante de Controle integrado de Pragas –

comprovante de inspeção de empresa credenciada pela VISA, no

combate as pragas. 20 7.1, 7.2.

- Obter comprovante de Qualidade da água utilizada no

estabelecimento e limpeza da caixa d’água de empresa credenciada pela

VISA. 20 6.2; 08 Art 25.

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- Todo estabelecimento óptico deverá funcionar mediante a

supervisão de um Técnico Óptico registrado na VISA municipal presente

no estabelecimento. 2 Art 6º, 10, 11; 6 Art 2º I; 3 Art 12º, 13º; 14; 12 Art 6º; 8 Art 93, 147, 154; 11;

21 Art 23, 24, 25; 9 Art 93; 20 8.2, 8.3, 8.5.

3- P: Quais devem ser as características arquitetônicas e de

instalações no imóvel exigidas?

R: Conforme especificado na primeira pergunta, além da

metragem quadrada mínima, também são exigidas as seguintes

benfeitorias:

- Piso, forro e paredes de cores claras e de material liso e lavável

(não é permitido grafiato em função das ranhuras, pois junta poeira). 6 Art

2º II, 7 Art 270 I, II; 11; 20 1.3a.

- Pias com torneiras de fechamento automático ou por

acionamento com os cotovelos ou pés. Caso a loja conte com montagem

e lentes de contato, deve haver uma torneira para cada um destes

departamentos. 6 Art 2º III; 11.

- Os departamentos de óptica, lentes de contato e montagem

(quando houverem) devem ser separados com divisórias de material liso,

lavável e de cores claras. 7 Art II; 11.

- O estabelecimento óptico deve ter perfeitas condições de ordem

e higiene. 6 Art 2º IV; 8 Art 151; 11; 9 Art 37 I; 20 1.2a.

4- P: Quais são os acessórios, que não sejam de uso técnico,

obrigatórios no estabelecimentos?

R: Lixeiras com tampa acionada por pedal; 8 Art 150; 11; 20 1.7a.

- Torneiras com acionamento automático (celula fotoelétrica,

pressão, pedal de pé, ou cabo para acionamento com os cotovelos); 8 Art

150; 11.

- Toalheiro com toalhas de papel descartável; Lenços de papel

descartável; equipamentos adequados para armazenamento de

mercadorias e material de limpeza (palets, etc); 8 Art 150; 11; 20 1.7a.

- Alcool Gel para higienização das mãos a disposição dos clientes,

em lugar visível e de fácil acesso; 19.

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- Livro de Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de

fácil acesso para consulta do consumidor. 18.

- Livro (físico) de Registro de Receitas com processo de abertura

e encerramento feitos pelo órgão sanitário competente, preenchidos

diariamente e assinado pelo Responsável Técnico. 1 Art.41; Art 6º, 7º, 8º, 9º d; 2 Art

7º, 8º,9º; 8 Art 152; 11; 20 9.1, 9.2, 9.3.

- Em caso de softweares para escrituração eletrônica das receitas,

os programas utilizados (softweares) deverão ser previamente

aprovados pelo órgão sanitário local (o Sindióptica-SP, disponibiliza

este programa de escrituração eletrônico de receitas, gratuitamente

para seus associados). 20 9.1, 9.2, 9.3.

5- P: Qual a exigência em relação ao Técnico Óptico

Responsável?

R: Ter Diploma de Técnico Óptico emitido por escola devidamente

regularizada junto a Secretaria de Ensino e a sua devida Diplomação

Publicada no Diário Oficial do Estado. Quando for para trabalhar com

lentes de contato sua diplomação deverá constar habilitação em

contatologia (especialista em lentes de contato), o Responsavel Técnico

também deverá ter vinculo empregatício ou sócio constante no contrato

social da empresa. 2 Art 4º, 9º, 10; 3 Art 12º, 13º; 14; 12 Art 6º ; 11; 16 Art 14º I, V; 20 8.3, 8.4, 8.5.

- O técnico Óptico deve permanecer na loja em período integral 2

Art 6º; 08 Art 93.

- Deve-se ter Técnico Óptico Substituto para o caso de haver

afastamento do titular 2 Art 6º.

- Ele deverá escriturar e assinar diariamente o Livro de Registro

de Receitas Ópticas, com folhas numeradas 2 Art 9º.

- O Responsável Técnico titular responderá por apenas 1 (um)

estabelecimento (as filiais são consideradas estabelecimentos

individuais) 2 Art 11.

- Quando houver troca de Responsável Técnico, o óptico que está

saindo, deverá apresentar à autoridade sanitária

documento.comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira

profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado

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no órgão competente, juntamente com o requerimento de baixa de

responsabilidade técnica. 21.

- O empresário deverá comunicar à autoridade sanitária local as

seguintes alterações: a) alterações, admissões, dispensas ou ingressos

de responsável técnico; b) baixa de responsabilidade técnica.

- O estabelecimento deverá ter a licença sanitária atualizada e o

diploma do Responsável Técnico exibidos em lugar visível do publico e a

disposição dos agentes fiscalizadores 8 Art 148, 152; 11.

6- P: Quais são os equipamentos técnicos mínimos

necessários para a abertura de um varejo óptico?

R: - Lensometro; Pupilometro; Aquecedor de areia ou Ventilete;

Ultrasom; Escalas milimétricas; Tabelas de compensações de medidas;

Chaves de fenda e de porcas de diversos tamanhos; Alicates diversos;

Kit de demonstração de colorações.

Como equipamentos opcionais para óptica, destacamos:

Especimetro; Esferometro; Identificador de marcas indeléveis; Escala de

medida de Ângulo Pantoscópico; Sensibilizador de lentes

fotossenssiveis; Simulador de brilho; Fotometro; Polariscópio; Kit de

demonstração de Índices de refração; Kit de demonstração de lentes

asféricas, etc.

Caso tenha departamento de lentes de contato: Queratometro;

Conta-Check; Lâmpada de Burton; Tabela de Optotipos; Caixa de provas

de sobre-refração; Armação de provas; Caixa de provas de lentes rígidas

esféricas; Caixa de provas de lentes gel; caixa de provas de lentes

descartáveis; Espelhos de parede e mesa.

Como equipamentos opcionais para lentes de contato,

destacamos: Maquina de retoques BIC, Biomicroscópio, Microscópio de

projeção para analise de LC, Ultrasom para LC. 14; 11; 20 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6.

7- P: O que efetivamente não pode ser feito dentro do

estabelecimento varejista de óptica?

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R: Não pode manter consultórios médicos em suas dependências

ou fora dela ou ainda em local de acesso obrigatório ao estabelecimento

1 Art 39; 2 Art 12, 16, 17; 11; 20 4.1.

- É proibido indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou

vales consultas que dêem direito a consultas, remuneradas ou não, ou

ainda com redução de preço, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos

que configurem indução ou favorecimento a um determinado

estabelecimento e/ou marca de produto óptico. 2 Art 12, 16 §1º e 2º; 11; 20 4.2.

- É proibido manter na loja cartazes e anúncios com oferecimento

de exame da vista 2 Art 16 § 1º; 11; 20 4.5.

- Reutilizar lentes de contato descartáveis 17; 20 4.7.

8- P: Qual o procedimento quando a óptica não tem

laboratório de surfassagem e/ou montagem?

R: Deverá manter contrato de prestação de serviços terceirizados

com laboratório independente (se houver mais de um laboratório, serão

tantos contratos quantos forem os laboratórios) com firma reconhecida,

estes contratos deverão ficar a disposição da autoridade sanitária (O

Sindióptica-SP fornece minuta desses contratos a todos os seus

associados gratuitamente) 21 Art 9º, 27; 16 Art 14º IV, 25º; 8 Art 94.

9- P: O estabelecimento de varejo óptico (loja de óptica)

poderá manter fora de sua base, para venda de produtos ópticos,

unidades volantes de venda, máquinas de venda eletrônica, quiosques

localizados em saguões de hotel, shoppings, aeroportos, indústrias,

associações, igrejas, etc.?

R: Não! Os produtos ópticos apenas poderão ser vendidos nos

estabelecimentos que receberam o devido licenciamento, tendo toda

estrutura técnica de atendimento, nas instalações e nos equipamentos e

sob supervisão de Técnico Óptico Responsável em período integral. 2 Art

5º, 6º, 14,15, 18; 5 Art 34.

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Se você tiver algum comentário ou quiser fazer alguma

contribuição para enriquecer este trabalho, favor

escrever para: [email protected]

BASE LEGAL

01 - Decreto nº 20.931 de 11/02/32 (Federal)

02 - Decreto nº 24.492 de 28/06/34 (Federal)

03 - Portaria nº 86 de junho de 58 (Federal)

04 - Lei nº 5.692 de 1.971(Federal)

05 - Lei nº 5.991 de 17/12/73 (Federal)

06 - Decreto nº 77.052 de 19/01/76 (Federal)

07 - Decreto nº 12.342 de 27/09/78 (Estado de São Paulo)

08 - Decreto nº 12.479 de 18/10/78 (Estado de São Paulo)

09 - Lei nº 13.725 de 09/01/04 (Município de São Paulo)

10 - Lei nº 8.080 de 19/09/90 (Federal)

11 - Resolução SS 196 de 29/12/98 (Estado de São Paulo)

12 - Decreto nº 44.954 de 06/06/00 (Estado de São Paulo)

13 - Decreto nº 46.076 de 31/08/01 (Estado de São Paulo)

14 - Portaria nº 397 de 09/10/02 TEM (Federal)

15 – Vide nº 08 (Estado de São Paulo)

16 - Decreto nº 44.577 de 07/04/04 (Município de São Paulo)

17 - Resolução RE nº 2605 de 11/08/06 (Federal)

18 - Lei nº 12.291 de 20/07/10 (Federal)

19 - Resolução nº 42 Anvisa de 25/10/10 (Federal)

20 - Roteiro de Inspeção para Comércio Varejista de Artigos de Ótica –

COVISA – Secretária Municipal de Saúde. São Paulo (Município de São Paulo)

21 - Portaria CVS nº 01 de 22/0107 SP (Estado de São Paulo)

“Se o caminho que, como demonstrei, conduz ao alto, parece ser muito difícil,

pode não obstante ser encontrado. Difícil deve ser na verdade, por isso que

raras vezes é descoberto; porque se a salvação residisse ao alcance da mão e

pudesse lograr-se sem grande penas, como teria sido possível que tantos a

tivessem negligenciado?

Mas todas as coisas nobres são tão difíceis como raras”.

Spinoza

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A Força do Sindicato é formada pela união de seus

associados. O SINDIÓPTICA-SP luta pela legalidade

com ética e moral.