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Licenciamento AmbientalCAPITULO 7: ATIVIDADES RELACIONADAS A FAUNA
CAPITULO 12: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E OUTROS PRODUTOS DE CONTROLE DE PRAGAS
CAPITULO 13 : DISPERSANTS QUÍMICOS Bianca FachinBruna FelixBruna PaulaGabrielle SolderaHenrique Camarão Lais Viol Renildo Felipe Samuel Almeida Tatiane Cristovam Thainá Dal Pozzo- Cristiane Kreutz
CAPITULO 7 –ATIVIDADES RELACIONADAS COM A FAUNA
7.1 a) Fauna silvestre ( art. 29, § 3º da lei nº 9.065, de 12 de fevereiro de 1998)
b)Fauna silvestre exótica (art. 2º da Portaria nº98, de 14 de abril
de 2000, do Ibama).
c)Fauna domestica (art. 12 da portaria nº93, de 7 de julho de
1998, do Ibama)
d) Mamíferos Aquáticos (art.2º da Portaria nº 98, de 14 de abril
de 2000, do Ibama)
e) Fauna ameaçada de extinção (CITES- Convenção sobre o comércio internacional de
espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção)
Capitulo 7.1 –Conceitos
Capitulo 7 –Atividades relacionadas coma Fauna
Lei nº 5.197, 3 de janeiro de 1967 (Código de Proteção da fauna) estabelecia em seu art.1º
• Estabelecia a fauna silvestre como propriedade do estado, proibindo sua utilização, perseguição,
destruição , caça ou apanha. -> Enfoque na caça e não na proteção da fauna quanto ao elemento natural
- Sumula -> STJ , que estabelece a justiça federal processar e julgar os crimes praticados
contra a fauna .Assim também como compete ao Ibama licenciar atividade inerentes a fauna , consolidada
através da adoção de diversos instrumentos normativos.
Lei nº 9.065, de 12 de fevereiro de 1998 , introduziu a figura do CRIME para aquele que:
Capitulo 7.1 –Conceitos
Licença ou autorização
da autoridade competente
(art .29)
Matardanificar/destruir
Impedir a procriaçã
o
Modificar
Vender, exportar,, adquiri ,ca
tiveiro Perseguir
Utilizar
Apanhar
Caçar Ninhos, abrigos , criadouros
Criadouros não autorizados
ILICITAS
7.1 Conceitos Critérios para o Licenciamento
I. Baixo risco – Área de distribuição geográfica natural ( Dispensada do
licenciamento – registro do criadouro)
II. Médio risco – Fora da área de distribuição geográfica
III. Alto Risco – Fauna exótica silvestre em território nacional
Resolução CONAMA 237/97 - Critérios não são fixos
Processo de Licenciamento
Carta de consulta ao
ibama
Licença Prévia
Licença de instalação
Licença de
Operação
Apresentação o planejamentp técnico Sistema de segurança oferecido pelo projeto quanto a fuga
de animais Todos animais devem estar marcados com identificação
crônica de múltipla leitura (microchips )
Após a analise
Após a Vistoria
Manifestação favorável do órgão responsável quanto a
localização (zoneamento ambiental. Uso do solo,
destino/tratamento dos dejetos solido e efluentes líquidos) e
se existem restrições quanto o manejo de fauna exótica na
região.
Condições de acordo com instrução normativa para fauna silvestre
exóticaX 10km da área de conservação X Projeto Quarentenário
7.2 Fauna Ameaçada de Extinção e Listas Cites
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
Brasil adotou a Convenção através do Decreto nº 76.623, de 17 novembro de 1975;
Espécies listadas pela CITES: Anexos I, II, III;
7.2 Fauna Ameaçada de Extinção e Listas Cites
- Anexo I: Inclui todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo
comércio. O comércio dessas espécies é submetido a uma regulamentação particularmente rigorosa
a fim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência, e é autorizado somente em
circunstâncias excepcionais.
- Anexo II: Inclui todas as espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em
perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de tais espécies esteja
sujeito à regulamentação rigorosa a fim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência.
- Anexo III: Inclui aquelas espécies que requerem algum tipo de regulamentação para impedir ou
restringir sua exploração, e que necessitam da cooperação de outras partes para o controle do
comércio.
7.3. Criadouros de Fauna
Áreas dotadas de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes à fauna silvestre brasileira ou exótica;
Registro e origem Legal dos animais;
7.3.1 – Criadouros para fins comerciais e industriais
Portaria IBAMA n° 118-N, de 15 de outubro de 1997.
Processo de licenciamento:
Carta-Consulta, indicação do local, objetivo, sistema de criação e estimativa da quantidade
inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico das espécies e sua
procedência.
Dois requisitos básicos:
A. Não devem haver animais em cativeiro previamente ao processo de registro;
B. Os animais que darão início devem ser provenientes de outro criador devidamente
legalizado.
7.3.1 – Criadouros para fins comerciais e industriais
É comum que pessoas que criem primeiros os viveiros, adquiram animais de procedência duvidosa e
após isso procurem a legalização.
Após a aprovação da Carta-Consulta:
A. Descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;
B. Sistema de marcação individual a ser adotado;
C. Características do criadouro, como área disponível, planta baixa ou croqui das instalações;
D. Cronograma de produção;
E. Estudo prévio de mercado dentro dos objetivos dos manejos com vistas à comercialização;
F. Formas de comercialização de acordo com portaria específica.
7.3.1 – Criadouros Para Fins Comerciais e Industriais
Expedição do Certificado de Registro de Criador
Formação do plantel inicial;
Guia de Trânsito Animal, caso os animais sejam transportados de um criadouro
para outro. Porém, apenas necessário para transporte interestadual.
Anualmente, o criador comercial deverá apresentar ao Ibama a declaração dos
animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos
constantes em seus estoques.
7.3.2 – Comerciante de Animais Vivos, Abatidos, Partes e Produtos
Ibama, portaria n° 117-N, de 15 de outubro de 1997.
Registro exigível para: (Brasileira e Exótica)
Comércio;
Manipulação;
Beneficiar ou manufaturar animais abatidos;
Partes;
Produto e subprodutos.
7.3.2 – Comerciante de Animais Vivos, Abatidos, Partes e Produtos
Processo de registro junto ao Ibama:
Declaração de aquisição dos animais vivos, abatidos, partes e produtos ou
subprodutos;
Exigências para a comercialização:
A. Que os criatórios ou indústrias de beneficiamento estejam devidamente
autorizados pelo órgão ambiental competente;
B. Que a origem esteja comprovada através de documento fiscal.
Animais para estimação provenientes de criadouros registrados, não necessitam
de autorização.
Observação: O vendedor deve manter um cadastro com nome, CPF e
endereço do comprador. Pro sua vez, o comprador deve manter a nota fiscal
referente à compra.
7.3.3 Criadouros Conservacionistas
Portaria Ibama n° 139 de 29 de dezembro de 1993.
Animais que irão compor o criadouro deverão vir de outro criadouro.
Visitas são monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação
ambiental de rede pública ou privada de ensino.
Registo: estrutura física, planejamento detalhado, com dados biológicos, alimentação e cuidados
sanitários com obrigatoriedade de um responsável técnico e um relatório anual ao IBAMA.
Proibida a venda; A permuta depende da autorização previa do IBAMA;
Permuta internacional: CITES (A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção)
7.3.4 Jardins Zoológicos
Lei n° 7.173 de 14 de dezembro de 1983 dispõe instalação e operação de jardins
zoológicos, assim entendida qualquer coleção de animais mantidos em cativeiro ou em
semiliberdade e expostos a visitação publica.
Classificados: dimensões, instalações, organizações, recursos medico-veterinários,
capacitação financeira, disponibilidade de pessoal cientifico, técnico e administrativo e
outros.
O registro está normalizado pela Instrução Normativa IBAMA n°4 de 4 de março de
2002, que requer plantas baixas, uso do solo, tratamento de dejetos sólidos e efluentes
líquidos e se existem restrições quanto ao manejo da fauna exótica.
7.3.4 Jardins Zoológicos
Registros referentes ao estoque inicial, aquisições, nascimentos, transferências,
permutas, doações, óbitos, fugas deverão ser enviados anualmente ao IBAMA.
Casos excepcionais: captura de animais silvestres para a solução de problemas de
consanguinidade, programas oficiais de reprodução e preservação de espécies.
7.3.5 Criadouros Amadoristas de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira
Lei de n° 5.197/67 – Branda.
Instrução normativa IBAMA n° 15 de 22 de dezembro de 2010 dispõe sobre criação,
manutenção, treinamento, exposições, transferências e realização de torneios de passeriformes da
fauna silvestre por criadores amadoristas.
Criador amadoristas: pessoa que cria e mantem em cativeiros sem finalidade comercial. O
registro é solicitado no site do IBAMA, no SISPASS, é pessoal e intransferível.
7.3.5 Criadouros Amadoristas de Passeriformes Da Fauna Silvestre Brasileira
As aves deverão ser todas anilhadas.
Os criadores podem individualmente ou através de federação ou associações
organizar e participar de torneios diante da apresentação de calendário anual de
eventos aprovado pelo órgão.
Espécies permitidas para Criadores Amadores: Anexo I-A, I-B, Anexo II.
7.4 Marcação e identificação de animais
Normas do IBAMA exigem que criadouros possuam um sistema de marcação
individual das espécies mantidas em cativeiro – Em obediência ao decreto
n°3.607 de 21 de setembro de 2000.
Instrução normativa n°2 de 2 de março de 2001 que estabelece a obrigatoriedade
de identificação individual de espécies da fauna silvestre e exótica mantidas em
cativeiro nas seguintes categorias junto ao IBAMA: Jardim Zoológico, Criadouro
Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro
Científico e Mantenedouro da Fauna Exótica.
7.4 Marcação e identificação de animais
As matrizes e os reprodutores da fauna silvestre não incluídos na Lista Oficial de
Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção devem ser identificadas da seguinte
forma:
a) Mamíferos: tatuagens, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico;
b) Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico;
c) Répteis das ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites ou sistema eletrônico.
As espécies de Répteis e Anfíbios que não permitirem sistema de identificação
eterna, assim como seus descendentes a compor novos plantéis ou ser
comercializados como animais de estimação – sistema eletrônico.
7.4 Marcação e identificação de animais
Essa identificação refere-se às matrizes e aos reprodutores que compõem o plantel
inicial dos criadouros. A partir dos descendentes:
a) Mamíferos: sistema eletrônico;
b) Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico;
c) Jacarés e tartarugas: sistema eletrônico.
Anilha aberta – Ave adulta
Anilha fechada – Desde o nascimento
Tatuagens, brincos, lacres, arrebites – Podem ser colocados em animais adultos.
7.4 Marcação e identificação de animais
Matrizes, reprodutores ou descendentes de espécies pertencentes à Lista Oficial
Brasileira de Animais Ameaçados de Extinção – Identificação deve obedecer às
exigências citadas ou estar de acordo com os sistemas adotados pelos Comitês
Nacionais e/ou Internacionais de trabalho com fauna, complementados com
identificação eletrônica interna.
7.5 Animais de Estimação
Criadouros comerciais, devidamente registados no IBAMA, podem comercializar
a produção (nunca o plantel inicial ou espécies capturadas na natureza), com
espécies devidamente marcadas e mediante emissão de nota fiscal.
O criadouro ou comerciante é obrigado fornecer ao comprador de animais de
estimação um texto com orientações básicas sobre o animal e seus devidos
cuidados, principalmente em relação à não devolução do mesmo na natureza sem
prévio consentimento do IBAMA.
Transporte de animais de estimação com origem legal: Guia de Trânsito Animal
(Território brasileiro – emitida pelo MAA); Licença de Exportação (Exterior –
expedida pelo IBAMA).
Transporte sem origem legal – sujeito a cometer crime previsto art. 29 na lei n°
9.605/ 98
7.5.1 Consulta Pública Para Inclusão de Espécies
Art. 3° do CONAMA n°394/2007 – Determinou realização de consulta pública
para elaboração da lista de espécies da fauna silvestre nativa que serão permitidas
para criação e comercialização.
Mais de 10.000 e-mails foram encaminhados ao IBAMA, propondo inclusão ou
exclusão de espécies – Normativa n° 15/2010 (alterações na lista de espécies).
7.6 Coleta de Material Zoológico
A coleta de material zoológico para fins científicos ou didáticos pode ser autorizada a
qualquer momento, a cientistas, profissionais devidamente qualificados, pertencentes
a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou
por elas indicadas – Regulada pela Portaria n° 332/ 1990 (autorização em caráter
temporário)
Não é permitida coleta: para fins comerciais; em Unidades de Conservação sem
consentimento da autoridade competente; em áreas privadas sem consentimento do
proprietário; de animais que estejam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçada de Extinção.
7.6 Coleta de Material Zoológico Decreto n° 99.830/ 1990 estabelece: Pesquisadores vinculados a instituições estrangeiras
– coleta de dados, materiais, espécies e minerais está condicionada à autorização emitida
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
A Portaria n° 236/ 2008 do MMA, reestrutura o SISBIO, estabelece novas regras para a
aprovação da coleta desses materiais, delegando ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade a competência para gerir o sistema e aprovar a
realização de tais atividades.
Página eletrônica do SISBIO – regularidade e autenticidade das licenças de coleta/
transporte/ manutenção de animais silvestres.
7.7 Anilhamento de Aves
O anilhamento e aves silvestres está previsto na instrução normativa nº 27. de 27
de dezembro de 2002, do Ibama.
A técnica de marcação de aves silvestres para fins de pesquisa, é controlada pelo
sistema nacional de alinhamento de aves silvestres – SNA, sob a coordenação do
centro nacional de pesquisa para conservação das aves silvestres – CEMAVE.
Registro no cadastro e a obtenção da respectiva autorização são obrigatórios
Os registros dos alinhadores integrarão a base de dados do cadastro técnico
federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental de que trata a lei 6.938
de 31/08/1981, e instrução normativa nº 10.
7.8 Circos ou Outras Formas de Utilização de Animais. As atividades circenses, quanto utilizam animais em seus espetáculos são
obrigados a efetuar registo no Ibama.
Atividades de exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre, de
acordo com a lei nº 10.165/2000.
A entrada de animais exóticos no pais esta sujeita ao manual de procedimentos
operacionais da vigilância agropecuária internacional aprovado pela instrução
normativa nº 26/ 2001
Os animais não podem apresentar sinais de abuso ou maus tratos sobre pena de
incorrer ao responsável um crime previsto no art. 22 da lei 9605/ 98
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E OUTROS PRODUTOS DE CONTROLE DE PRAGAS
CAPITULO 12
12.1 Legislação de Regência
Resolução CONAMA 237/97 – obrigatório o LA de indústrias e estabelecimentos de produção e
fabricação de produtos químicos, de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germinicidas e fungicidas, fertilizantes e agroquímicos, produtos farmacêuticos e
veterinários, além de transporte de cargas periogosas e o depósito de produtos químicos e
produtos perigosos.
Lei no 10.165/2000 – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Estabelece graus de risco para
o meio ambiente e para a saúde das atividades sujeitas ao pagamento da referida taxa.
12.1 Legislação de Regência
Classifica como alto risco:
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
desinfetantes;
inseticidas;
germicidas e fungicidas;
fertilizantes e agroquímicos;
produtos farmacêuticos e veterinários.
12.1 Legislação de Regência
O art. 9 desta lei compete a União controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção;
importação e exportação de produtos agrotóxicos, seus componetes e afins. Porém, isso não
afasta a competência do Município para legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento
dos agrotóxicos.
Lei no 7.802/89 – é específica para pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem,
transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação,
exportação, destino final dos resíduos e embalagem, registro, classificação, controle, inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
12.1 Legislação de Regência
Assim, não somente o defensivo agrícola está sujeito ao controle desta norma, mas também a
aplicação dos pesticidas de uso urbano, destinados ao combate de baratas, moscas, cupins e
outras pragas domésticas, utilizados pelas empresas de “dedetização”.
O registro e controle de agrotóxicos e afins são efetuados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa), e apenas podem ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados após a obtenção desse registro.Porém, fica proibido o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins cujas características causem danos ao meio ambiente.
12.1 Legislação de regência
A embalagem e rotulagem devem seguir critérios rigorosos estabelecidos na Lei dos Agrotóxicos,
sendo proibido o fracionamento e a reembalagem com o objetivo de comercialização. A venda
aos usuários deve ser feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente
habilitados.
A receita agronônica, específica para cada cultura ou problema, deve conter necessariamente
estas informações:
I. Nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II. Diagnóstico;
III. Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
12.1 Legislação de RegênciaIV. Recomendação técnica com as seguintes informações:
- nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais)
produto(s) equivalente(s);
- cultura e áreas onde serão aplicados;
- dose de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
- modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário e,
obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
- época de aplicação e intervalo de segurança,
- orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência
- precauções de uso e orientação quanto a obrigatoriedade da utilização do EPI;
V. Data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão
fiscalizador do exercício profissional.
12.2 Regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 A Lei dos Agrotóxicos foi regulamentada pelo Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
De acordo com a lei que regulamenta, o decreto estabelece que cabe ao Ministério do Meio
Ambiente:
I. Avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de
florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto a eficiência do produto;
II. Realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo
suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;
12.2 Regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989
III. Realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico,
pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e
IV. Conceder o registro, inclusive o RET (Registro Especial Temporário) de
agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em
ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros
ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Saúde.
12.3 Registro de Produtos Os processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins se iniciam com o
requerimento dos interessados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde (ANVISA) e Meio Ambiente (IBAMA); pedindo a avaliação do produto para fins de registro, acompanhado de um Relatório Técnico contendo: Identificação do requerente, Do fabricante do produto, Do formulador, Da finalidade, Da classe de uso, Modo de ação, Ingrediente ativo, Marca comercial e embalagem do produto.
12.3 Registro de Produtos
O Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 5.981, de 6 de dezembro de 2006, traz a descrição detalhada do conteúdo exigido para o registro.
No que se refere as exigências do Ministério do Meio Ambiente, o requerimento deve ser formado com:
Relatório de estudos de propriedades físico-químicas;
Relatório de estudos de dados relativos à toxidade para micro0organismos, microrustáceos,
peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e insetos não-alvo;
Relatório de estudos de dados relativos à bioacumulação, peRrsistência e mobilidade;
Relatório de estudos de dados relativos à toxidade para animais superiores;
12.3 Registro de Produtos Relatório de estudos de dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e
carcinogênico em animais;
Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de agrotóxico;
Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos em
vegetais, animais, na água, no solo e no ar;
Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas complementares.
As pessoas físicas ou jurídicas que produzem agrotóxicos, seus componentes e afins são
obrigadas a manter à disposição dos orgãos de fiscalização um livro de registro ou outro sistema
de controle, contendo relação do estoque existente e nome comercial dos produtos e quantidades
produzidas e comercializadas
12.4 Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Que Comercializam os Produtos
As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam agrotóxicos , seus componentes e afins, são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, através do site do Ibama.
São obrigadas também a manter a disposição um livro ou outro tipo de registro contendo a relação detalhada do estoque existente e o nome comercial dos produtos.
Outra exigência da norma são a obrigatoriedade de assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
12.5 Prestadores de Serviço
As pessoas físicas e jurídicas que utilizam e aplicam venenos, inseticidas, germicidas, fungicidas
ou quaisquer outros produtos químicos destinados ao controle de roedores, insetos e pragas são
obrigados ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
As referidas empresas são obrigadas a manter um livro de registro contendo a relação detalhada
do estoque.
Na guia de aplicação deve constar o nome do usuário e seu endereço, a cultura, a área ou volumo
tratado, o local e o endereço da aplicação, o nome do produto, a quantidade empregada, a forma
de aplicação, a data da prestação do serviço, as precauções de uso e recomendações gerais quanto
à saúde humana, animais e proteção ao meio ambiente e por último a identificação e assinatura do
responsável técnico.
12.6 Devolução de embalagens vazias
Segundo o art 6º , 2ª da lei 7.802/89 determina que os usuários de agrotóxicos
seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos
produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos de acordo
com as instruçoes previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo orgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizadas e fiscalizadas pelo orgão competente.
12.6 Devolução de Embalagens Vazias
O Decreto obriga que os estabelecimentos comerciais disponha de isntalaçoes
adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens, ate que sejam
recolhidas pelas respectvivas empresas titulares do registro.
A autorização para a comercialização está condicionada à comprovação das
condiçoes de recebimento das embalagens , se acaso este nao tiver condições de
receber e armazenar no mesmo local onde são vendidas, deverá credenciar postos
de recebimentos ou centro de recolhimento previamente licenciados.
12.6 Devolução de Embalagens Vazias
Os usuários são obrigados a manter à disposição dos órgão fiscalizadores os
comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no
mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
Quando o produto nao for fabricado no país, a pessoa física ou jurídica responsável
pela importanção é responsável pela destinação das embalagens vazias.
12.7 Controle de Pragas Através de Agentes Biológicos.
O IBAMA estabelece procedimentos específicos para efeito de registro e
avaliação ambiental de agentes biológicos empregados no controle de uma
população ou de atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado
nocivo, visando à defesa fitossanitaria, na Portaria Normativa nº131, de 3 de
novembro de 1997.
O emprego de agentes biológicos ocorre, principalmente, em controle de pragas
nos projetos florestais.
12.7 Controle de pragas através de agentes biológicos.
A autorização deve ser apresentada no IBAMA em requerimento instruído com:
A) nome e endereço completo do requerente;
B) nome e endereço completo do fornecedor do ingrediente ativo;
C) nome e endereço do fabricante/ formulador do produto biológico;
D) finalidade do registro;
E) comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
F) marca comercial do produto;
12.7 Controle de Pragas Através de Agentes Biológicos.
G)certificado de análise física do produto;
H) classificação taxonômica do agente ativo biológico e nome comum;
I) composição qualiquantativa do produto, com concentração do ingrediente ativo
biológico e identificação e quantificação dos demais componentes, indicando suas
funções específicas (acompanhada de laudo);
J)Informações sobre o registro e autorização do produto em outros países, inclusive
no país de origem do produto.
K) classe, forma de apresentação, modalidade de emprego;
L)intruçoes de uso;
M) intervalo de segurança e/ou reentrada, quando pertinente.
12.7 Controle de Pragas Através de Agentes Biológicos.
Além dessas informações, o requerimento deve ser acompanhado de
relatórios técnicos referentes à avaliação de eficiência do produto comercial, dos
documentos exigidos pelo Ministério da Saúde para fins de avaliação, da
classificação toxicológica do produto quanto ao aspecto de saúde humana e da
avaliação ambiental do produto.
CAPITULO 13DISPERSANTES QUIMICOS
No BR a maioria das plataformas estão em campos submarinos e grandes
quantidades de petróleo e outros produtos químicos são transportadas, diariamente,
em águas sob jurisdição nacional por navios.
Acidentes com derramamento de óleo e substâncias nocivas causam grandes
impactos para os ecossistemas costeiro e marinho devido a toxicidade do
contaminante e dificuldade de remoção.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PREPARO, RESPOSTA E
COOPERAÇÃO EM CASO DE POLUIÇÃO POR ÓLEO, LONDRES 1990
Promulgada no BR em 1998 define
Criação do Sistema Nacional para Responder nos Incidentes de Poluição por
Óleo.
Plano Nacional de Contingência (presente em qualquer embarcação que
carregue qualquer parte ou resíduo do petróleo)
Lei 9.966 de 28 de abr de 2000:
Plano de Emergência Individual – Obrigatório para portos, plataformas e
instalações de apoio. Aprovado por Órgão Ambiental Competente.
Atribuição de cada nível da esfera ambiental e suas competências.
CONAMA nº 269 de 14 set. 2000: Reconhece como “opção tecnicamente viável”
o uso de Dispersantes Químicos para auxiliar em casos de derramamento de óleo
no mar. Também regulariza sua produção e uso.
Dispersantes são produtos químicos, de natureza orgânica, que possuem a
capacidade de reduzir a tensão superficial entre o óleo e a água auxiliando a
dispersão do óleo no mar.
Atuam reduzindo o tamanho das partículas dos hidrocarbonetos presentes no
petróleo, permitindo a oxigenação da água e a passagem da luz. Dessa forma, o
impacto do derramamento do produto é minimizado.
São substâncias de produção e uso controlado e fiscalizado pelo IBAMA
conforme estabelecido na CONAMA nº269/00.
Cada fórmula deve possuir uma FISPQ (Ficha de Segurança) e registro no
IBAMA
Critérios básicos para o uso de dispersantes:
Risco para a vida humana ou incêndio
Eficiência da contenção e recolhimento por meio mecânico.
Deslocamento da mancha para áreas ambientalmente sensíveis ( proibido o
uso de dispersantes)
Foram usados no vazamento de Tramandaí, envolvendo a Transpetro, no Rio Grande do Sul, em janeiro, mas descartados no vazamento da Chevron, no campo de Frade, em novembro de 2011.
Golfo 20 Abr. 2010: Maior derramamento de petróleo da história (aprox. 5 milhões de barris ). Equipes do Greenpeace fizeram coletas na região, após o uso de dispersantes, e verificaram que existia toxicidade tanto de petróleo quanto do dispersante para as espécies marinhas.
Contenção e recolhimento mecânico do óleo “concentrado” ainda se mostra uma solução menos impactante e retira o óleo do mar.
Explosão da plataforma no Golfo do México. 11 mortos.
OBRIGADO