LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes ... · ocorrência de crime de que trata...

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LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. 1

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LEI No 7.492, DE 16 DE

JUNHO DE 1986.

Define os crimes contra o

sistema financeiro nacional, e

dá outras providências.

1

1. BEM JURÍDICO TUTELADO

É o equilíbrio SISTEMA FINANCEIRO NACIONALconsistente no conjunto de instituições(monetárias, bancárias, e sociedades por ações) edo mercado financeiro (de capitais e de valoresmobiliários).

Trata-se de bem jurídico supra-individual, decunho coletivo, salvo exceções legais.

O sujeito passivo é o Estado (a coletividade), bemcomo investidores/particulares lesados.

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2. CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para

efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito

público ou privado, que tenha como atividade

principal ou acessória, cumulativamente ou

não, a captação, intermediação ou aplicação

de recursos financeiros (Vetado) de terceiros,

em moeda nacional ou estrangeira, ou a

custódia, emissão, distribuição, negociação,

intermediação ou administração de valores

mobiliários.

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Parágrafo único. Equipara-se à instituição

financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre

seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou

qualquer tipo de poupança, ou recursos de

terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das

atividades referidas neste artigo, ainda que de

forma eventual.

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De acordo com o STJ:

1. A empresa administradora de consórcio é

equiparada à instituição financeira, cuja

atividade é a captação e administração de

RECURSOS DE TERCEIROS, o que não se

confunde com os seus representantes

comerciais.

2. Os representantes comerciais das

administradoras de consórcio somente

vendem as cotas de consórcio e repassam ao

representado, conforme previsto no art. 1º da

Lei 4.886/65.

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3. A conduta de utilizar-se de empresa defachada com o intuito de ludibriar particulares eauferir vantagem indevida, consistente navenda de inexistente cota de consórciocontemplada, configura, em tese, o delito deESTELIONATO.

4. Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízo de Direito da VaraCriminal de Inquéritos Policiais de BeloHorizonte/MG, ora suscitado.

(CC 104.491/MG, Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em25/11/2009, DJe 17/12/2009)

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1. O representante comercial contratado para

comercializar cotas consorciais não se confunde com

a administradora de consórcios e, pela atividade

realizada, também não se equipara à instituição

financeira.

2. Os acusados não praticaram nenhum dos crimes

capitulados na Lei n.º 7.492/86. Entretanto, na

atividade de intermediação do negócio, receberam

vantagens ilícitas por meio de fraude, evidenciando a

suposta prática do crime de estelionato, razão pela

qual a competência para o processamento do feito é

da Justiça Estadual.

(CC 45.108/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 195)

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2. As empresas popularmente conhecidas comoFACTORING desempenham atividades de fomentomercantil, de cunho meramente comercial, em quese ajusta a compra de créditos vencíveis, mediantepreço certo e ajustado, e com RECURSOSPRÓPRIOS, NÃO podendo ser caracterizadas comoINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juroscobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n°1.521/51, cuja competência para julgamento é daJustiça Estadual.

4. Conflito conhecido para declarar a competênciado juízo estadual, o suscitado.

(CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010)

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3. RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos

termos desta lei, o controlador e os

administradores de instituição financeira,

assim considerados os diretores, gerentes

(Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de

instituição financeira (Vetado) o interventor, o

liquidante ou o síndico.

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4. DELAÇÃO PREMIADA

Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei,

cometidos em quadrilha ou coautoria, o

coautor ou partícipe que através de confissão

espontânea revelar à autoridade policial ou

judicial toda a trama delituosa terá a sua pena

reduzida de um a dois terços.

(Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

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5. AÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nestalei, será promovida pelo Ministério PúblicoFederal, perante a Justiça Federal.

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal,sempre que julgar necessário, poderá requisitar,a qualquer autoridade, informação, documentoou diligência, relativa à prova dos crimesprevistos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços eoperações financeiras não pode ser invocadocomo óbice ao atendimento da requisiçãoprevista no caput deste artigo.

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7. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ART. 26. Parágrafo único.

Sem prejuízo do disposto no art. 268 doCódigo de Processo Penal, aprovado peloDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,será admitida a assistência da Comissão deValores Mobiliários - CVM, quando o crimetiver sido praticado no âmbito de atividadesujeita à disciplina e à fiscalização dessaAutarquia, e do Banco Central do Brasilquando, fora daquela hipótese, houver sidocometido na órbita de atividade sujeita à suadisciplina e fiscalização.

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8. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada

no prazo legal, o ofendido poderá representar

ao Procurador-Geral da República, para que

este a ofereça, designe outro órgão do

Ministério Público para oferecê-la ou determine

o arquivamento das peças de informação

recebidas.

SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PRIVADA

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – ART. 5º, LIX,

CR/88

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9. NOTITIA CRIMINIS

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuiçõeslegais, o Banco Central do Brasil ou a Comissãode Valores Mobiliários - CVM, verificar aocorrência de crime previsto nesta lei, dissodeverá informar ao Ministério Público Federal,enviando-lhe os documentos necessários àcomprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata esteartigo será observada pelo interventor, liquidanteou síndico que, no curso de intervenção,liquidação extrajudicial ou falência, verificar aocorrência de crime de que trata esta lei.

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10. PRISÃO PREVENTIVA

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312

do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a

prisão preventiva do acusado da prática de

crime previsto nesta lei poderá ser decretada

em razão da magnitude da lesão causada

(VETADO).

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10. PRISÃO PREVENTIVA

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e

punidos com pena de reclusão, o réu não

poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser

recolhido à prisão, ainda que primário e de

bons antecedentes, se estiver configurada

situação que autoriza a prisão preventiva.

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11. PENA DE MULTA

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa

aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se

refere o § 1º do art. 49 do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, pode ser estendido até o

décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

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CRIMES EM ESPÉCIE

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Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer

modo, fabricar ou pôr em circulação, sem

autorização escrita da sociedade emissora,

certificado, cautela ou outro documento

representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e

multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem

imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz

distribuir prospecto ou material de propaganda

relativo aos papéis referidos neste artigo.

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SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum).

Exemplo: Proprietário de gráfica que reproduz, fabricae, ainda, põe em circulação tais documentos (cautelaou certificado) sem que autorização escrita dasociedade emissora.

CONDUTAS

IMPRIMIR - fixar, gravar, publicar, estampar.

REPRODUZIR - copiar, imitar;

FABRICAR - produzir;

POR EM CIRCULAÇÃO: transmitir.

ELEMENTO NORMATIVO: sem autorização ESCRITAda sociedade emissora.

SE HOUVER autorização ocorre a atipicidade daconduta.

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TIPO SUBJETIVO: DOLO.

OBJETOS MATERIAIS:

CAUTELA: título representativo provisório deações de uma empresa.

CERTIFICADO: é o documento representativodo número de ações de propriedade de alguém.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,consuma-se com as condutas descritas,independentemente de qualquer outro resultadolesivo.

Admite-se a tentativa, se fracionável aexecução.

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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem

imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz

distribuir prospecto ou material de propaganda

relativo aos papéis referidos neste artigo.

As condutas referem-se à publicidade através de

prospectos ou qualquer outro material de

propaganda relativos aos papeis de origem

criminosa referidos no caput.

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Art. 3º Divulgar informação falsa ou

prejudicialmente incompleta sobre instituição

financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

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Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Condutas: Divulgar (propalar de forma ampla)

OBJETO MATERIAL: informação falsa ou

prejudicialmente incompleta sobre instituição

financeira.

A informação falsa, por si só, tem potencialidade

lesiva.

A informação incompleta só será penalmente

relevante se for prejudicial. Caso não seja

prejudicial, não há crime.

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ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. Caso

desconheça a falsidade da informação ou se é

prejudicial, quando incompleta, haverá erro de

tipo, que exclui o dolo.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com a divulgação,

independentemente de qualquer outro

resultado lesivo (crime de perigo).

Admite-se a tentativa, a depender do meio

empregado, se fracionável a execução.

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Art. 4º Gerir fraudulentamente instituiçãofinanceira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, emulta.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, emulta.

Crítica da doutrina -INCONSTITUCIONALIDADE: violação doprincípio da legalidade (taxatividade). Tipopenal vago, totalmente aberto.

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SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o

agente exerça atividade de gerenciamento

(pessoas arroladas no artigo 25).

CONDUTA: GERIR - Administrar, dar cabo das

decisões de comando da instituição financeira.

A GESTÃO FRAUDULENTA caracteriza-se pela

ilicitude dos atos praticados pelos

responsáveis pela gestão empresarial,

exteriorizada por manobras ardilosas e pela

prática consciente de fraudes.

Tem o objetivo de ludibriar, enganar, empregar

o ardil o engodo, com potencialidade lesiva.

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De acordo com o STJ:

Um ato isolado pode até não se caracterizarcomo gestão na Ciência da Administração, masnão se pode esconder e nem negar que épassível de sanção criminal, caso reúna na suanatureza os elementos próprios de tipo penal; oprolongamento no tempo ou o encadeamentodesse ato com outros que lhe sejamsubsequentes não são essenciais ouestruturantes do tipo, pois expressam apenascircunstâncias ou acidentes.

(HC 64.100/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 10/09/2007, p.257)

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Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o

crime de GESTÃO FRAUDULENTA, consoante a

doutrina, pode ser visto como crime habitual

impróprio, em que uma só ação tem relevância para

configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não

configure pluralidade de crimes" (HC 39908/PR, rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado

em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006, p. 373).

A sequência de atos de gestão temerária

perpetrados pelo paciente já integra o próprio tipo

penal, razão pela qual não há que se falar, na

espécie, em crime continuado.

(HC 196.207/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, DJe 01/03/2013)

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PARÁGRAFO ÚNICO. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

GESTÃO TEMERÁRIA é a arriscada em demasia,

precipitada, perigosa, colocando em risco o

patrimônio alheio.

Trata-se de gestão anormal que ultrapassa os

riscos inerentes ao mercado financeiro frente a

natureza da conduta de gerir entidade financeira.

Não há fraude. O sujeito age abertamente expondo

a risco o patrimônio da instituição e dos

investidores.

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ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

Não se pune a conduta culposa, mesmo na

gestão temerária.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com a prática da fraude ou do ato

temerário, independentemente de qualquer

outro resultado lesivo (crime de perigo).

Não se admite a tentativa.

Há entendimento do STJ classificando como

crime formal.

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1. O crime de gestão fraudulenta, previsto noart. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, é classificadocomo formal e visa tutelar a credibilidade domercado e a proteção ao investidor.

2. O Estado é o sujeito passivo principal dodelito, e os eventuais prejuízos às instituiçõesfinanceiras não são relevantes para aadequação típica, o que descaracteriza a mínimaofensividade da conduta do agente para aexclusão de sua tipicidade.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1015971/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012)

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De acordo com o STJ:

A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, nãoincrimina resultado material, naturalístico, queporventura venha a ocorrer e que, por lógico, dizrespeito à obtenção de alguma vantagem indevida- patrimonial, ainda que indireta.

Se, porém, a vantagem patrimonial indevida éconsequência da própria gestão, o resultadomaterial não demandaria outra classificação deconduta, sendo suficiente para a punição a normadefinidora da gestão fraudulenta. O CRIMEDEFINIDO NO ARTIGO 4º, IN CASU, ABSORVEUOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO/DESVIO E DEFRAUDE A INVESTIDOR.

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CONSUNÇÃO DO POST FACTUM pelo crime

anterior mais grave e como resultado dele - sem

ser o único resultado - é ideia, parece-me, mais

adequada à interpretação valorativa.

Procedência das razões do primeiro e segundo

recorrentes. Lei 7.492/86: delitos consumptos:

art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º

(fraude à fiscalização ou ao investidor); delito

consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta).

(REsp 575.684/SP, Rel. Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO

MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 23/04/2007, p. 317)

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Valoradas negativamente a culpabilidade, osmotivos e as consequências do crime, emdecisão objetivamente motivada no fatoconcreto, já que não são inerentes ao crime degestão fraudulenta o favorecimento próprio doexperiente gestor da instituição financeira queagiu com abuso da confiança que lhe foideferida, concedendo empréstimos com taxas eprazos vantajosos em benefício próprio, emtransações contínuas, durante longo período detempo, não há ilegalidade qualquer nareprimenda fixada.

(AgRg no REsp 1163448/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/02/2013)

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De acordo com o STF:

As condutas previstas nos artigos 4º e 16 da Lei nº7.492/86 NÃO se mostram incompatíveis quandoimputáveis ao mesmo acusado, uma vez que gerirfraudulentamente se encarta na seara da má gestãoda instituição, enquanto fazer operar sem a devidaautorização diz respeito ao funcionamento irregular.

O art. 16 não se preocupa com a qualidade da gestãoda instituição, como o faz o art. 4º da Lei 7.492/86.

Os tipos penais dos artigos 4º e 16 não sãoincompatíveis, porquanto podem ser praticados emconcurso formal, vale dizer, podem configurar-se comapenas uma conduta do agente.

(HC 93368, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,PUBLI 25-08-2011)

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Na mesma linha A 5ª Turma do STJ:

No delito de gestão fraudulenta, disposto no

artigo 4º da Lei 7.492/1986, pune-se quem

gerencia instituição financeira de forma

enganosa, com má-fé e com a intenção de

ludibriar, dando aparência de legalidade a

negócios ou transações que são, na verdade,

ilícitas.

Por outro lado, ao coibir a operação de instituição

financeira sem a devida autorização, a norma

penal incriminadora disposta no artigo 16 do

diploma legal em exame objetiva sancionar (...)

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(...) aquele que deixa de atender a formalidadeexigida pelo Banco Central do Brasil para que possainiciar ou continuar suas atividades.

Vê-se, assim, que os tipos penais em questão nãosão, de modo algum, incompatíveis entre si, pois oartigo 4º da Lei dos Crimes contra o SistemaFinanceiro Nacional diz respeito à má gestão dainstituição financeira, e o artigo 16 trata do seufuncionamento irregular, sendo que qualquerinterpretação em sentido contrário terminaria porprivilegiar aquele que gerencia fraudulentamenteinstituição financeira constituída à margem da lei,estimulando a proliferação de entes e pessoas queatuam sem a devida autorização do Banco Central doBrasil. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

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Por conseguinte, não se vislumbra qualquer

ilegalidade no acórdão impugnado, por meio

do qual o paciente restou condenado pela

prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16

e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.

Ordem denegada.

(HC 221.233/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe

03/12/2012)

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Em sentido contrário, a 6ª Turma do STJ:

2. O cometimento do delito de gestãofraudulenta denota a existência de umainstituição financeira autorizada, enquanto aoperação ilegal de instituição financeirapressupõe a existência de uma empresa quefuncione como tal sem que lhe tenha sidopermitir atuar dessa forma.

A coexistência destes delitos, referindo-se àmesma conduta, é inviável.

(HC 197.569/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe17/11/2011)

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Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoasmencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro,título, valor ou qualquer outro bem móvel deque tem a posse, ou desviá-lo em proveitopróprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, emulta.

Parágrafo único. Incorre na mesma penaqualquer das pessoas mencionadas no art. 25desta lei, que negociar direito, título ouqualquer outro bem móvel ou imóvel de quetem a posse, sem autorização de quem dedireito.

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SUJEITO ATIVO: crime próprio (artigo 25).

Admite-se o concurso de pessoas.

CONDUTAS: apropriar-se ou desviar.

Pressupõe a POSSE DESVIGIADA do bem e

legitimamente exercida em razão da condição

do sujeito ativo na instituição financeira.

OBJETO MATERIAL: bem móvel, dinheiro,

título (documento representativo de valor) ou

valor (tudo que pode ser convertido em

moeda).

TIPO SUBJETIVO: dolo (animus rem sibi

habendi)

CONSUMAÇÃO: O crime é material, consuma-

se com a prática que evidencia a vontade de

assenhorar-se em definitivo do objeto material.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

qualquer das pessoas mencionadas no art. 25

desta lei, que negociar direito, título ou

qualquer outro bem móvel ou imóvel de que

tem a posse, sem autorização de quem de

direito.

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Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio,

investidor ou repartição pública competente,

relativamente a operação ou situação

financeira, sonegando-lhe informação ou

prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

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SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Não hánecessidade de ser administrador oucontrolador da instituição financeira.

Informativo 569 do STJ.

Sexta Turma DIREITO PENAL. SUJEITO ATIVODE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL.

Podem ser sujeitos ativos do crime previsto noart. 6º da Lei 7.492/1986 pessoas naturais quese fizeram passar por membro ourepresentante de pessoa jurídica que não tinhaautorização do Bacen para funcionar comoinstituição financeira.

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Segundo entendimento doutrinário, o tipo

penal em questão visa “resguardar a confiança

inerente às relações jurídicas e negociais

existentes entre os agentes em atuação no

sistema financeiro – sócios das instituições

financeiras, investidores e os órgãos públicos

que atuam na fiscalização do mercado – e,

secundariamente, protegê-los contra prejuízos

potenciais, decorrentes da omissão ou

prestação falsa de informações pertinentes a

operações financeiras da instituição, ou acerca

de sua situação financeira”.

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Tutela-se, portanto, o exercício clandestino e

desautorizado de atividades financeiras.

Trata-se de crime comum, que não exige

peculiar qualidade do sujeito ativo.

REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min.

Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min.

Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe

23/9/2015

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CONDUTAS: Induzir (enganar) ou manter emerro (não alertar sobre o equívoco cometido)sócio, investidor ou repartição públicacompetente.

OBJETO MATERIAL: informação sobreoperação ou situação financeira.

MEIOS: sonegação (OMISSÃO) de informaçãoou a declaração falsa.

CONSUMAÇÃO: quando há efetiva indução ou amanutenção em erro, independentemente dequalquer outro resultado lesivo (crime formal ede perigo).

NÃO SE ADMITE A TENTATIVA.

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Informativo 569 do STJ.

Sexta Turma DIREITO PENAL. DIFERENÇA

ENTRE ESTELIONATO E CRIME CONTRA O

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Configura o crime contra o Sistema Financeiro

do art. 6º da Lei 7.492/1986 – e não estelionato,

do art. 171 do CP – a falsa promessa de

compra de valores mobiliários feita por falsos

representantes de investidores estrangeiros

para induzir investidores internacionais a

transferir antecipadamente valores que diziam

ser devidos para a realização das operações.

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Não obstante a aparente semelhança com o

delito de estelionato, entre eles há clara

distinção.

O delito do art. 6º da Lei 7.492/1986 constitui

crime formal, e não material (não é necessária

a ocorrência de resultado, eventual prejuízo

econômico caracteriza mero exaurimento); não

prevê o especial fim de agir do sujeito ativo

(“para si ou para outrem”); não exige, como

elemento obrigatório, o meio fraudulento

(artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de

informação falsa ou omissão de informação

verdadeira.50

Ademais, eventual conflito aparente de normas

penais resolve-se pelo critério da especialidade do

delito contra o Sistema Financeiro (art. 6º da Lei

7.492/1986) em relação ao estelionato (art. 171 do

CP). Por fim, a conduta em análise, configura dano

ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a

confiança inerente às relações negociais no

mercado mobiliário, induzindo em erro

investidores que acreditaram na existência e na

legitimidade de quem se apresentou como

instituição financeira.

REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião

Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi

Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015

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Informativo 569 do STJ.

Sexta Turma DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUENÃO CARACTERIZA CONTINUIDADEDELITIVA.

Não há continuidade delitiva entre os crimesdo art. 6º da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimescontra o Sistema Financeiro Nacional) e oscrimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lei dosCrimes de “Lavagem” de Dinheiro).

Há continuidade delitiva, a teor do art. 71 doCP, quando o agente, mediante mais de umaação ou omissão, pratica crimes da mesmaespécie e,

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em razão das condições de tempo, lugar,

maneira de execução e outras semelhantes,

devam os delitos seguintes ser havidos como

continuação do primeiro.

Assim, não incide a regra do crime continuado

na hipótese, pois os crimes descritos nos arts.

6º da Lei 7.492/1986 e 1º da Lei 9.613/1998 não

são da mesma espécie.

REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min.

Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.

Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe

23/9/2015

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Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquermodo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto àautoridade competente, em condiçõesdivergentes das constantes do registro ouirregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficientes, nostermos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridadecompetente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, emulta.

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SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum).

Na modalidade EMITIR, somente o administrador dainstituição poderá realizar a conduta.

CONDUTAS: emitir (criar o documento de formaválida), oferecer e negociar.

OBJETO MATERIAL: títulos ou valores mobiliários

1) falsos ou falsificados;

2) sem registro prévio de emissão junto àautoridade competente, em condiçõesdivergentes das constantes do registro ouirregularmente registrados;

3) sem lastro ou garantia suficientes

4) sem autorização prévia da autoridadecompetente, quando legalmente exigida.

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ELEMENTOS NORMATIVOS:

LASTRO OU GARANTIA: os títulos e os valores

mobiliários emitidos devem estar respaldados no

patrimônio do emissor, ou em garantias reais ou

flutuantes, que assegurem seu resgate.

REGISTRO: Compete ao Banco Central do Brasil

registrar títulos e valores mobiliários para efetivo

de sua negociação na Bolsa de Valores e registrar

as emissões de títulos ou valores mobiliários a

serem distribuídos no mercado de capitais.

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE

COMPETENTE

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Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação

(Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de

remuneração sobre operação de crédito ou de

seguro, administração de fundo mútuo ou

fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem

ou distribuição de títulos ou valores

mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

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SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa. Parte dadoutrina entende que só pode cometer o crimequem atua no sistema financeiro.

CONDUTAS: Exigir de forma imperativa opagamento de juro, comissão ou qualquer tipode remuneração em desacordo com alegislação.

OBJETO MATERIAL: Juros, comissões,qualquer tipo de remuneração sobre operaçãode crédito ou de seguro, administração defundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviçode corretagem ou distribuição de títulos ouvalores mobiliários.

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ELEMENTO SUBJETIVO: dolo e a vontade de

cobrar em desacordo com a legislação.

CONSUMAÇÃO: crime formal. Cabe tentativa

se fracionável a execução, de acordo com o

meio empregado.

59

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor,

inserindo ou fazendo inserir, em documento

comprobatório de investimento em títulos ou

valores mobiliários, declaração falsa ou

diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e

multa.

60

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).

Conduta: fraudar

Meios: falsidade ideológica - o agente INSERE

OU FAZ INSERIR declaração falsa ou diversa da

que devia constar do documento.

Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade de

declarar falsamente agregada com o intuído de

enganar.

CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se consuma

com a conduta de FRAUDAR, não sendo

necessária a realização do resultado de dano.

61

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir

elemento exigido pela legislação, em

demonstrativos contábeis de instituição

financeira, seguradora ou instituição

integrante do sistema de distribuição de títulos

de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)

anos, e multa.

62

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).

Conduta: Fazer inserir elemento falso ou omitir

elemento exigido falsidade ideológica.

Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade de

declarar falsamente agregada com o intuído de

enganar.

CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se consuma

com a conduta de inserir ou omitir, não sendo

necessária a realização do resultado de dano.

63

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou

valor paralelamente à contabilidade exigida

pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)

anos, e multa.

64

Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que esteja

no desempenho de atividade de contábil.

Condutas: Manter ou movimentar manter

contabilidade paralela (caixa 2). Exterioriza-se

através do movimento de recurso ou valor

paralelamente à contabilidade oficial (exigida

pela legislação).

Elemento subjetivo: dolo

Consumação: o crime se consuma com a

manutenção ou movimentação da contabilidade

paralela, não há necessidade de dano.

Crime permanente.

65

Art. 12. Deixar, o ex-administrador de

instituição financeira, de apresentar, ao

interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos

e condições estabelecidas em lei as

informações, declarações ou documentos de

sua responsabilidade:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

66

Sujeito ativo: crime próprio, só pode sercometido pelo ex-administrador.

Conduta: OMISSÃO PRÓPRIA - Deixar deapresentar

Objeto material: informações, declarações edocumentos de sua responsabilidade quandoem processo de intervenção, liquidação ourecuperação judicial ou extrajudicial.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Crime de mera conduta,consuma-se com a omissão.

Não se admite tentativa.

67

Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela

indisponibilidade legal resultante de

intervenção, liquidação extrajudicial ou

falência de instituição financeira.

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

interventor, o liquidante ou o síndico que se

apropriar de bem abrangido pelo caput deste

artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou

alheio.

68

Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a possedo bem.

Conduta: Desviar (desencaminhar, dar outrafinalidade) o bem alcançado porindisponibilidade legal ou resultante de processode intervenção, liquidação extrajudicial oufalência.

Objeto material: bem alcançado porindisponibilidade legal.

Elemento subjetivo: Dolo de desviar. Não seexige o animus rem sibi habendi.

Consumação: o crime se consuma com o desviodo bem. Crime de mera conduta.

69

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

interventor, o liquidante ou o síndico que se

apropriar de bem abrangido pelo caput deste

artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Crime próprio: praticado pelo somente

interventor, o liquidante ou o síndico.

Condutas: apropriar-se ou desviar em proveito

próprio ou alheio a coisa.

Ex.: o interventor aliena quadro de pintor famoso

gravado pela indisponibilidade e que pertencia a

instituição financeira sob intervenção.

70

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial,

ou em falência de instituição financeira,

declaração de crédito ou reclamação falsa, ou

juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e

multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-

administrador ou falido que reconhecer, como

verdadeiro, crédito que não o seja.

71

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Condutas: Apresentar declaração de crédito

falsa ou fazer reclamação falsa, ou juntar titulo

falso ou simulado.

O sujeito apresenta-se como credor, lastreado

em declaração falsa.

Em vez de reclamação, o termo correto é

impugnação. O agente é devedor e apresenta

impugnação falsa a crédito da instituição

financeira, buscando eximir-se da obrigação

creditícia.

72

Elemento subjetivo: Dolo (animus fraus)

Consumação: crime formal, consuma-se com a

apresentação, não sendo necessário a

obtenção da vantagem.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-

administrador ou falido que reconhecer, como

verdadeiro, crédito que não o seja.

73

Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor,

o liquidante ou o síndico, (Vetado) à respeito

de assunto relativo a intervenção, liquidação

extrajudicial ou falência de instituição

financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e

multa.

74

Sujeito ativo: crime próprio, só pode serpraticado pelo o interventor, o liquidante ou osíndico.

Conduta: Manifestar-se falsamente sobreassunto relativo a seu múnus.

Elemento subjetivo: Dolo. Não há especial fimde agir.

Consumação: crime de mera conduta, consuma-se com a manifestação formal sobre os atos deadministração como interventor, síndico ouliquidante

Não se admite tentativa.

75

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização,

ou com autorização obtida mediante

declaração (Vetado) falsa, instituição

financeira, inclusive de distribuição de valores

mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

76

Sujeito ativo: qualquer pessoa que pratica atos

privativos de instituição financeira sem que

tenha a autorização exigida para tal, ou quando

a autorização que o legitima é maculada por

declaração por ele prestada falsamente para

obtê-la.

Condutas: fazer operar - praticar atos

privativos de instituição financeira.

Consumação: o crime se aperfeiçoa com a

pratica de ato privativo de instituição

financeira. É crime impropriamente habitual.

77

CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMAFINANCEIRO NACIONAL. FAZER OPERARINSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃODO PODER PÚBLICO. ART. 16 DA LEI 7.492/86.TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DEJUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSODESPROVIDO.

I - Hipótese em que o recorrente emprestavadinheiro, sem a devida autorização do BancoCentral, em troca de cheques, mediantepagamento de juros, restando denunciado comoincurso nas penas do art. 16 da lei 7.492/86.

(RHC 14.878/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ22/11/2004, p. 365)

78

Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoasmencionadas no art. 25 desta lei, direta ouindiretamente, empréstimo ou adiantamento, oudeferi-lo a controlador, a administrador, amembro de conselho estatutário, aosrespectivos cônjuges, aos ascendentes oudescendentes, a parentes na linha colateral atéo 2º grau, consanguíneos ou afins, ou asociedade cujo controle seja por ela exercido,direta ou indiretamente, ou por qualquer dessaspessoas:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, emulta.

79

SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o

agente exerça atividade de gerenciamento

(pessoas arroladas no artigo 25).

CONDUTA: Tomar ou receber ou deferir.

OBJETO MATERIAL: empréstimo ou

adiantamento

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com os comportamento acima.

80

De acordo com o STJ:

Para a configuração do crime previsto no art. 17

da Lei nº 7.492/86, de mera conduta, é indiferente

que os recursos financeiros transferidos à

empresa coligada sejam dos consorciados, de

terceiros ou da própria administradora, uma vez

que a norma visa proteger a ordem econômica e

financeira, de modo a resguardar o equilíbrio e a

higidez do Sistema Financeiro Nacional para

servir aos interesses da coletividade.

REsp 328913 (2001/0085382-9 - 13/12/2004)

81

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na

condição de administrador da sociedade,

conceder ou receber adiantamento de

honorários, remuneração, salário ou qualquer

outro pagamento, nas condições referidas

neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a

distribuição ou receber lucros de instituição

financeira.

82

Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço

prestado por instituição financeira ou

integrante do sistema de distribuição de títulos

mobiliários de que tenha conhecimento, em

razão de ofício:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

83

Sujeito ativo: pessoa que detenha legalmente

informação sobre operação ou serviço

prestado por instituição financeira ou

integrante do sistema de distribuição de títulos

mobiliários.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: consuma-se com a violação

(devassa) do sigilo.

O crime é de mera conduta, o tipo penal não

prevê resultado naturalístico.

84

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento

em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de

1/3 (um terço) se o crime é cometido em

detrimento de instituição financeira oficial ou

por ela credenciada para o repasse de

financiamento.

85

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: Obter financiamento mediante engano

fraude.

Elemento subjetivo: dolo – animus fraus.

Consumação: crime formal, consuma-se com a

obtenção efetiva do financiamento,

independente de prejuízo efetivo.

Causa de aumento de pena: a pena será

aumenta se foi praticado o fato em detrimento

de instituição oficial ou credenciada.

86

1. Segundo precedente da Sexta Turma desta

Corte (REsp nº 706.871/RS), o fato de o leasing

financeiro não constituir financiamento não

afasta, por si só, a configuração do delito

previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e,

portanto, a competência da Justiça Federal

para a sua apreciação.

(CC 113.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)

87

2. Não se nega que, realmente, a operação dearrendamento mercantil, na modalidade leasingfinanceiro, constitui um negócio autônomo, comcaracterísticas próprias que o diferenciam dofinanciamento propriamente: basta ver que, nofinanciamento, o objeto financiado passa a ser,desde logo, do mutuário, o que não ocorre com oleasing.

3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro nãoconstituir financiamento não afasta, por si só, aconfiguração do delito previsto no artigo 19 da Lei7.492/86: embora não seja um financiamento, esteconstitui o núcleo ou elemento preponderantedessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g.,RE 547.245, Relator Ministro EROS GRAU, julgadoem 02/12/2009, DJe 04/03/2010).

88

De acordo com o STJ:

Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se

obtém, invariavelmente, um financiamento, e o

tipo penal em análise - artigo 19 da Lei 7.492/86

- se refere, exatamente, à obtenção de

financiamento mediante fraude, sem exigir que

isto ocorra num contrato de financiamento

propriamente dito.

Cuida-se, por outro lado, de delito formal, que

tem como sujeito passivo principal o Estado e

não a instituição financeira eventualmente

lesada, (...)

89

(...) até porque a norma penal objetiva assegurar,

em última análise, a própria credibilidade do

mercado financeiro e a proteção do investidor, o

que não se cumpriria a contento, acaso o seu

âmbito de incidência não abarcasse todas as

instituições financeiras, quer se utilizem, ou não,

de recursos advindos ou administrados pelo

Estado.

(REsp 706.871/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),

SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010)

90

Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da

prevista em lei ou contrato, recursos

provenientes de financiamento concedido por

instituição financeira oficial ou por instituição

credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

91

O financiamento é obtido de forma válida. Não

há qualquer mácula em sua obtenção.

No entanto, os recursos são empregados em

finalidade diversa da determinada em lei ou no

contrato.

Consumação: o crime se consuma não com a

obtenção do recurso, mas com seu emprego em

finalidade diversa.

É necessário que o financiamento seja obtido

em instituição financeira oficial ou credenciada.

92

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa

identidade, para realização de operação de

câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,

para o mesmo fim, sonega informação que

devia prestar ou presta informação falsa.

93

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: investir-se (atribuir-se) ou investir

alguém (atribuir a alguém) falsa identidade para

o desempenho de operação cambial, isto é, para

compra, venda, cessão, empréstimo de moeda

estrangeira.

Elemento subjetivo: dolo acrescido de especial

fim de agir “para realização de atividade

cambial”.

94

Consumação: crime formal, consuma-se com o

simples fato de investir-se ou investir alguém.

Não é necessário que pratique atos inerentes à

atividade cambial.

Incorre na mesma pena quem, com a mesma

finalidade, sonega informação ou presta

informação falsa sobre sua identidade.

95

O tipo do art. 21, parágrafo único da Lei nº 7492/86,

embora preveja o dolo específico,

consubstanciado na realização de operações de

câmbio, exige para a sua consumação apenas o

ato de prestar informação falsa, não sendo, pois,

ilegal arrolar como circunstâncias judiciais

desfavoráveis a maior reprovabilidade da conduta

(culpabilidade) dos pacientes, em face de suas

específicas atuações no caso concreto, bem como

os vultosos prejuízos causados ao erário

(consequências).

(HC 137.626/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2010)

96

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não

autorizada, com o fim de promover evasão de

divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e

multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,

a qualquer título, promove, sem autorização

legal, a saída de moeda ou divisa para o

exterior, ou nele mantiver depósitos não

declarados à repartição federal competente.

97

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: Efetuar operação de cambio, ou seja,

troca de moedas de países estrangeiros, sem

autorização.

Elemento subjetivo: dolo acrescido da

finalidade especial de promover a evasão de

divisas (efetivar a saída irregular do país de

dinheiro ou numerário ou valor).

Consumação: crime é formal, se aperfeiçoa

com o ato de efetuar a operação. Não é

necessário que a evasão de divisas

efetivamente ocorra.

98

A configuração do tipo do art. 22 da Lei

7492/86 exige a realização de operação de

câmbio.

(REsp 797.341/PR, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

DJe 18/12/2009)

99

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,

a qualquer título, promove, sem autorização

legal, a saída de moeda ou divisa para o

exterior, ou nele mantiver depósitos não

declarados à repartição federal competente.

Promover a saída, ou manter em depósito

divisa ou moeda sem comunicar a autoridade

competente é material, exigindo para sua

ocorrência a efetiva saída de moeda ou divisa

para o exterior.

100

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o

funcionário público, contra disposição

expressa de lei, ato de ofício necessário ao

regular funcionamento do sistema financeiro

nacional, bem como a preservação dos

interesses e valores da ordem econômico-

financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa.

101

Sujeito ativo: funcionário público, com o dever

de ofício em realizar determinado ato.

É imprescindível que o agente esteja no

exercício da função ou que tenha condições de

cumprir materialmente determinada ordem.

Condutas:

a) Retardar ato de ofício: o funcionário não

realiza o ato que lhe compete em tempo hábil

ou fora do prazo legal;

b) Deixar de praticar (omitir), ato de ofício; e

c) Praticá-lo contra disposição expressa em lei.

102

Objeto material : ato de ofício necessário ao

regular funcionamento do sistema financeiro

nacional, bem como a preservação dos

interesses e valores da ordem econômico-

financeira.

Elemento subjetivo: Dolo. Não se exige fim

especial de agir.

Consumação: Com o efetivo retardamento,

omissão ou prática do ato.

103