LEGISLAÇÃO SOBRE AS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E NO CETEM
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CETEM SUSTENTÁVEL. Promovendo mudanças.
COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (CGPGLS) DO CETEM
Constituição Federal de 1988– Art. 225 (Meio Ambiente)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012
Institui o Projeto Esplanada Sustentável (PES), visa delinear os objetivos e as
práticas a serem adotadas na Administração Pública com o intuito de garantir os
direitos socioambientais expressos na Constituição.
ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Outras providências, que respaldam a Portaria Interministerial
MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012, são normatizadas através dos
seguintes Decretos :
Decreto nº 5.940 de 25/10/2006 (institui a separação dos resíduos recicláveis
descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos
catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências).
Decreto nº 7.478 de 12/05/2011 (institui a criação da Câmara de Políticas de
Gestão, Desempenho e Competitividade – CGDC, que tem como objetivos principais:
formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos
recursos públicos e aperfeiçoar a gestão pública, visando à melhoria dos padrões de
eficiência, eficácia, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços
prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo).
ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 7.746 de 05/06/2012 (estabelece critérios, práticas e diretrizes para
a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela
Administração Pública Federal e institui a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP).
Acórdão nº 1.752 de 29/06/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União
(recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os
órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão
organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de
recursos naturais).
SOBRE O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL – PLS (PORTARIA MCTI Nº 29, DE 13/12/2012).
Instrução Normativa nº 10 de 12/11/2012
Estabelece regras para elaboração do Plano de Logística Sustentável – PLS e determina
que todo órgão constitua sua Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável –
CGPGLS com mínimo de 3 servidores e elabore seu PLS em 180 dias a contar da
publicação da Instrução Normativa = até 10/5/2013).
Oficio Circular n.º 13/SOF/MP de 06/12/2012
Estabelece metas para economia de 10% em itens de consumo para o MCTI e outros –
sendo que os recursos energia, água/esgoto e materiais de consumo (principalmente
copos plásticos e papel) não podem ter meta igual a 0%.
Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012
Institui o Projeto Esplanada Sustentável (PES) e delimita em seu teor os seguintes
objetivos:
I.promover a sustentabilidade ambiental, econômica e social na Administração Pública
Federal;
II.melhorar a qualidade do gasto público pela eliminação do desperdício e pela melhoria
contínua da gestão dos processos;
III.incentivar a implementação de ações de eficiência energética nas edificações públicas;
IV.estimular ações para o consumo racional dos recursos naturais e bens públicos;
V.garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, inclusive a destinação
ambientalmente correta;
VI.melhorar a qualidade de vida no ambiente de trabalho; e
VII.reconhecer e premiar as melhores prática de eficiência na utilização dos recursos
públicos, nas dimensões de economicidade e socioambientais.
ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria MCTI Nº 29, de 13/12/2012
O Plano de Logística Sustentável – PLS, em atendimento à Instrução Normativa nº 10
de 12/11/2012, abrange as práticas de sustentabilidade, bem como os serviços e a
racionalização do uso de materiais. Como alvo destas ações, o PLS cita alguns recursos
fundamentais a terem seu uso otimizado:
I.material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos
descartáveis e cartuchos para impressão;
II.energia elétrica;
III.água e esgoto;
IV.coleta seletiva; e
V.qualidade de vida no ambiente de trabalho.
SOBRE O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL – PLS (PORTARIA MCTI Nº 29, DE 13/12/2012).
O Plano de Logística Sustentável deverá ser formalizado em processos, tornando-se
imperativa a criação do Plano de Ação esboçado sobre os seguintes tópicos:
I.objetivo do Plano de Ação;
II.detalhamento de implementação das ações;
III.unidades e áreas envolvidas pela implementação de cada ação e respectivos
responsáveis;
IV.metas a serem alcançadas para cada ação;
V.cronograma de implementação das ações; e
VI.previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários
para a implementação das ações.
SOBRE O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL – PLS (PORTARIA MCTI Nº 29, DE 13/12/2012).
Cláusula Segunda – Da Execução
Implementação do Programa de Eficiência do Gasto Público –PEG, Da Agenda
Ambiental na Administração Pública – A3P, do Programa Nacional de Conservação de
Energia Elétrica (em especial o Subprograma Eficiência Energética em Prédios Públicos
– Procel EPP) e da Coleta Solidária.
Parágrafo Quarto
Gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com agências e órgãos
públicos e privados, particularmente junto a universidades e centros de pesquisas.
TERMO DE ADESÃO N.º: 11 ENTRE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E O MINISTÉRIO DA CIÊNCA E TECNOLOGIA.
Cláusula Terceira – Das Obrigações dos Partícipes
Caberá à Instituição:
I.criar o CIPES – Comitê Interno do Projeto Esplanada Sustentável, que será
responsável pela execução das atividades internas referentes ao pés no âmbito da
Instituição;
II.realizar, com participação dos servidores, diagnóstico (avaliação inicial),
identificando os aspectos nas dimensões de economicidade e socioambientais mais
relevantes para a Instituição;
III.participar de reuniões agendadas para capacitação e acompanhamento do Projeto;
TERMO DE ADESÃO N.º: 11 ENTRE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E O MINISTÉRIO DA CIÊNCA E TECNOLOGIA.
IV.comprometer-se coma veracidade das informações prestadas;
V.gerenciar o programa nas entidades descentralizadas, quando houver;
VI.elaborar, implementar e acompanhar ações e metas, incluindo aspectos
socioambientais e de redução de desperdício;
VII.estabelecer ações corretivas para os problemas encontrados; e
VIII.identificar a destinação para aplicação dos recursos recebidos em virtude das
economias obtidas, conforme consta no inciso II da Cláusula Nona deste Termo.
TERMO DE ADESÃO N.º: 11 ENTRE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E O MINISTÉRIO DA CIÊNCA E TECNOLOGIA.
Cláusula Terceira – Das Obrigações dos Partícipes
Caberá ao Comitê De Coordenação:
I.capacitar a Instituição na coleta de dados e uso do sistema;
II.auxiliar a Instituição na realização do seu diagnóstico, bem como na elaboração das
ações e metas, e no acompanhamento;
III.compartilhar experiências, conhecimentos e boas práticas;
IV.compartilhar conhecimentos técnicos;
V.promover intercâmbio técnico para difundir informações sobre objetivos,
metodologia e implementação do Projeto; e
VI.auxiliar a Instituição na promoção de ações educativas.
TERMO DE ADESÃO N.º: 11 ENTRE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E O MINISTÉRIO DA CIÊNCA E TECNOLOGIA.
Cláusula Nona – Da Premiação
Ao final do Projeto, e após a adequada comprovação das ações realizadas, bem como da
economia obtida pela Instituição que fará jus a:
I.reconhecimento dos melhores resultados apurados; e
II.avaliação de pleito na Instituição sobre a ampliação do limite de movimentação
empenho, no valor de até cinquenta por cento da economia alcançada, que será
encaminhada para apreciação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, conforme disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único
A Instituição deverá elaborar justificativa circunstanciada acerca da destinação dos
recursos advindos da premiação, constante do inciso II desta Cláusula.
TERMO DE ADESÃO N.º: 11 ENTRE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E O MINISTÉRIO DA CIÊNCA E TECNOLOGIA.
O DIRETOR DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida pela
Portaria n.º 407, de 28 de junho de 2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
da Instrução Normativa n.º 10, de 1 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e da
Portaria n.º 29 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve:
Art. 1.º - Instituir a Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável –
CGPGLS, em atendimento à Instrução Normativa n.º 10, de 1 de novembro de 2012, da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com o objetivo de elaborar, monitorar e revisar o Plano de Logística
Sustentável – PLS do CETEM.
Parágrafo único. O projeto do PLS elaborado pela CGPGLS, bem como seus
pronunciamentos sobre o monitoramento e a revisão do PLS deverão ser submetidos à
decisão do Diretor do CETEM.
PORTARIA CETEM Nº 07, DE 21/01/2013
Art. 2.º - Designar os servidores a seguir identificados para compor o grupo de
trabalho:
Francisco Rego Chaves Fernandes – Matrícula SIAPE 672010 – Presidente;
Francisco Mariano da Rocha de Souza Lima – Matrícula SIAPE 671079 - Vice-
Presidente;
Carlos Alberto de Mello Santos - Matrícula SIAPE 672044;
Jacinto Frangela - Matrícula SIAPE 672067;
Roberto Carlos da Conceição Ribeiro - Matrícula SIAPE 1528878; e
Roosevelt Almeida Ribeiro – Matrícula SIAPE 1354794
Art. 3.º - A Presidência da CGPGLS poderá convocar outros servidores e colaboradores
para auxiliar nos trabalhos de sua competência.
PORTARIA CETEM Nº 07, DE 21/01/2013
Art. 4.º - Caberá a CGPGLS elaborar seu Regimento Interno em 120 (cento e vinte) dias
a contar da publicação da IN n.º 10 de 1 de novembro de 2012 da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 5.º - A Comissão Interna acima designada terá o prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias, a contar da publicação da IN n.º 10 de 1 de novembro de 2012 da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para entrega do resultado do projeto especificado no Parágrafo único do Art. 1.º
dessa Portaria.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PORTARIA CETEM Nº 07, DE 21/01/2013