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Jurisprudência da Segunda Seção

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Jurisprudência da Segunda Seção

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NQ 20.120 - RJ (Registro nJ2 97.0052818-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

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Autores: Cristiano de Jesus Nascimento (menor impúbere) e outro

Representado por: Vera Lúcia do Nascimento Silva

Suscitante: Juízo Federal da 35il Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Suscitado: Juízo de Direito da 12ilVara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro - RJ

EMENTA: Competência -Ausência - Pensão previdenciária.

O reconhecimento da morte presumida, para ensejar o recebimento

de pensão previdenciária, não se confunde com a ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil. Incidência do disposto no artigo 78 da

Lei n J2 8.213/91. Competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no artigo 15,11, da Lei n J2 5.010/66.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e decla­rar competente a 35il Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a suscitante. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília-DF, 14 de outubro de 1998 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente.

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator.

Publicado no DI de 05.04.99.

RELATÓRIO

O SR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Cristiano de Jesus Nascimen-

RSTJ, Brasília, a. 11, (120): 227-244, agosto 1999.

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230 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

to e outro, menores impúberes, representados por sua mãe, Vera Lúcia do N as­cimento Silva, ajuizaram ação declaratória de ausência, pretendendo "requerer

pensão no INSS, bem como, pleitear outros possíveis direitos por acaso existen­tes na relação de trabalho do desaparecido, tais como, FGTS - Fundo de Ga­rantia do Tempo de Serviço, PIS ou Pasep e outros, para atender às necessidades dos filhos - herdeiros do desaparecido." (fl. 3). O juízo estadual declinou de sua competência, ao argumento de que "a justificação judicial visando produzir pro­va perante autoridade administrativa federal não é da competência da Justiça Estadual a teor da Súmula nQ 32 do STl" (fl. 55)

Suscitado conflito pela Justiça Estadual que declarou que "não se limita o pedido de declaração de ausência do segurado à percepção de benefício previ­denciário junto ao INSS, mas objetiva sim a abertura de sucessão para que possa validamente pleitear todas as vantagens e direitos que o esposo desaparecido possa eventualmente ter deixado, não se aplicando à hipótese a Súmula nQ 32 do

STJ, porquanto a melhor e robusta exegese de sua aplicação é aquela que afirma que só é competente a Justiça Federal para processar pedido de declaração de ausência para fins, exclusivamente, de obtenção de benefício previdenciário" (fl. 60).

Opina o Ministério Público por julgar-se "parcialmente procedente o con­flito, restringindo-se a competência da Justiça Federal ao julgamento de pedido declaratório de ausência destinado a instruir requerimento de benefícios previdenciários, podendo o interessado, para colimar o alcance dos benefícios remanescentes, ajuizar nova justificação, a ser, porém, formulada perante a Jus­

tiça comum" .

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): Creio que a difi­culdade surgida, e daí a instauração do conflito, deve-se à pouca clareza da inicial que bem se poderia determinar fosse emendada.

Daquela peça se verifica que a pretensão efetivamente declarada foi a de receber pensão do INSS. Acrescentou-se que serviria a pretendida declaração

de ausência também para "pleitear outros possíveis direitos por acaso existen­tes" que seriam aqueles que derivassem da relação de trabalho, exemplificando­

se com o FGTS, PIS e Pasep.

A declaração de ausência de que cuidam o Código Civil e o Código de

Processo Civil tem sua razão de ser em que não se deixem bens ao abandono.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO 231

Pressuposto da instauração do processo é o desaparecimento e a falta de repre­

sentante que possa administrar os bens. A primeira providência será exatamente arrecadá-los. A isso se segue a publicação de editais, bimestralmente, convocan­do o ausente para que entre na posse dos bens.

Não se justifica a instauração desse processo, que se reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E o recebi­mento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78 da Lei n J2 8.213/91.

Tenho como certo que a melhor solução é a apontada pelo Ministério Público. Não havendo sido indicada, concretamente, a existência de outros di­reitos, mas se explicitando que se pretende receber pensão da Previdência So­cial, aliás mais premente, a isso se limitará o procedimento em exame, para o qual se deverá citar o INSS. A parte, querendo, requererá, no juízo próprio, o que for de seu interesse, em relação a outros possíveis direitos.

Nos termos expostos, declaro competente o Juízo Federal suscitante.

Relator:

Reclamante:

Advogados:

Reclamados:

RECLAMAÇÃO Nll 458 - RS (Registro n J2 97.00 I 0245-9)

Ministro Nilson Naves

Maria Aparecida Garay Bresciani

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e outros

Juízo de Direito da IIl! Vara Cível de Porto Alegre - RS e Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Interessada: Incofarma - Produtos Farmacêuticos e Representações Ltda

Advogados: Paulo do Couto e Silva e outros

Sustentação Oral: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Alberto Pavie Ribeiro (respectivamente, pelo embargante e pelo embargado)

EMENTA: Liquidação de sentença (forma) - Reclamação.

Segundo disposições legais e regimentais, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do STJ. Se o tema

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contra o qual se insurge não foi, porém, objeto do acórdão proferido no

STJ, à reclamação falta cabimento. A reclamação não substitui a ação rescisória, nem é lícito o seu emprego para substituir recursos. Reclama­ção julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segun­da Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclama­ção. Votaram com a Relator os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito e Romildo Bueno de Souza. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Costa Leite.

Brasília-DF, 14 de outubro de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente.

Ministro NILSON NAVES, Relator.

Publicado no DI de 03.05.99.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em 19.03.87, Incofarma - Produ­

tos Farmacêuticos e Representações Ltda propôs ação ordinária de indenização

contra Luiz Geraldo Bresciani e sua ex-esposa Maria Aparecida Garay Bresciani. Na petição inicial, a autora começou por descrever as atividades de Luiz Geral­do no exterior, falou delas aqui no Brasil, disse que Bresciani fizera com ela os

primeiros contatos em 1983, e que em 1984 lhe propusera a exportação de

produtos por ela representados, a adquirente seria a Copertrading Co., com sede em Vaduz. Alegou que as faturas não foram pagas, que a operação fora planejada para lhe causar prejuízo, que o marido e a mulher se organizaram para lesar pessoas e empresas, que em decorrência do ato ilícito foi levada a requerer concordata e findou por pedir, invocando o disposto no art. 159 do Código Civil, fossem os réus condenados a lhe indenizar os prejuízos causados, "no

valor de US$ 309.888,90 (US$ 406.442,62 menos o crédito compensado de US$ 154.553,72), a ser convertido em cruzeiros à data do efetivo pagamento,

mais honorários de 20% sobre o valor da condenação, juros e custas".

Na sentença, o juiz julgou procedente a ação, em parte, e condenou

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO 233

" ... Luiz Geraldo Bresciani, ao pagamento da indenização pleiteada

na inicial, vertida em moeda nacional à data do ajuizamento da ação, acres­cida de juros legais a contar do ato citatório e correção monetária a partir

do ajuizamento da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas pro­cessuais, em proporção e verba honorária que fixo em 15 % sobre o valor

da condenação. Declaro extinto o processo com base no art. 267, VI, do CPC, com referência à ré Maria Aparecida Garay Bresciani, impondo à

autora o pagamento das custas em proporção e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, admitida a compensação."

Apelaram a autora e o réu Luiz Geraldo, e o Tribunal de Justiça deu pro­vimento à apelação da autora, para também responsabilizar Maria Aparecida, tal

resultando da prova dos autos ("O fato de, agora, estar vivendo com o ex-mari­

do na mesma residência, significa, sem sombra de dúvida, que ela tinha conivên­

cia com a atitude do ex-cônjuge, de ludibriar a autora e de deixar de liquidar o débito para com a mesma"), e deu provimento em parte à apelação de Luiz

Geraldo, conclusivamente:

" ... para reduzir a condenação ao montante a ser apurado em liqui­

dação de sentença por artigos, e correspondente ao valor efetivamente pago pela demandante ao Banco do Brasil em ressarcimento pela antecipação

de dólares relativa ao contrato de câmbio, feita a conversão dos dólares em

cruzados na data da decretação da concordata e com a condenação em

juros legais e em correção monetária a partir das datas dos ressarcimentos ao Banco do Brasil, até a data do efetivo pagamento, mais honorários

advocatícios de 15% sobre o montante da condenação."

Dois embargos de declaração foram rejeitados: por acórdão de 10.08.88, o

Tribunal rejeitou os embargos da autora e os do réu Luiz Geraldo; por acórdão

de 28.09, o Tribunal rejeitou os embargos da autora. Na petição inicial desta

reclamação, diz a reclamante que os julgamentos dos embargos esclareceram

pontos relevantes da causa e de sua decisão.

Ao Superior Tribunal subiu recurso especial, interposto pela autora Incofarma, ao qual a Terceira Turma deu provimento em parte, acolhendo o voto

do Ministro Cláudio Santos, conclusivamente:

"Data venia, não é o caso de aplicar-se tais dispositivos, eis que não

se cogita de crédito contra falida ou concordatária, mas de direito de em­

presa que, por força do prejuízo, foi compelida a requerer concordata, e

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234 REVISTADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA

assim faz jus ao ressarcimento, observado o limite fixado pelo acórdão, em

moeda estrangeira, convertida em cruzeiros, na data da efetiva liquidação.

Finalmente, não há como condicionar-se o ressarcimento à prova de

pagamento ao Banco do Brasil.

Nesse ponto, a sentença ofende o disposto no art. 461 do CPC, que inadmite sentença incerta ainda quando decida relação jurídica condi­

cional.

Por tais motivos conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a incidência das regras estabelecidas nos arts. 213 da Lei de Falências e 75, § 3.1:\ da Lei nil. 4.278/65, bem assim não estabelecer qual­quer condição para a execução do título judicial constituído."

Na ocasião, após pedido de vista, proferi esse voto, em resumo:

"3. Neste Tribunal, do exame do recurso especial, interposto pela

autora, o Sr. Ministro Cláudio Santos, na sessão em que teve início o seu julgamento, deu-lhe parcial provimento 'para excluir a incidência das re­gras estabelecidas nos arts. 213 da Lei de Falências e 75, § 3il., da Lei nU 4.278/65, bem assim não estabelecer qualquer condição para a execução do título judicial constituído'.

Tocante aos dois pontos do provimento, estou de acordo com S. Exa. Com efeito, inaplicável à espécie o art. 75, § 3u c/c o art. 213, referidos, vindo a pêlo, doutra parte, o art. 461, que requer sentença certa, 'ainda quando decida relação jurídica condicional'. Eis o voto de S. Exa. (lê).

4. Sobra a alegação de que teria ocorrido julgamento extra petita, a

contar do momento em que o acórdão houve por bem 'restringir a conde­nação', neste passo:

'Todavia, merece provimento, em parte, seu apelo, para restrin­gir a condenação ao valor real do que teve de desembolsar a demandante junto ao Banco do Brasil, pela antecipação dos dólares que lhe fez este estabelecimento bancário. A demandante postula o recebimento do montante em dólares que lhe não pagou a Copertrading Co., mas, como

a exportação foi feita por intermédio do estabelecimento oficial, o Banco do Brasil, a demandante só faz jus ao que efetivamente pagou ao

estabelecimento bancário, por não ter a sacada nas letras de câmbio, ou seja, a Copertrading Co., liquidado o débito junto ao tomador, isto é,

ao referido Banco do Brasil.'

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Alega a recorrente que a questão relativa ao adiantamento (ou ao

empréstimo) é estranha à causa de pedir, donde a contravenção ao art. 460

do Código de Processo Civil. Pleiteia seja anulado, nessa parte, o acórdão recorrido. Confiram-se estes dois tópicos do recurso:

'Se a exportadora contraiu empréstimo, ou no banco em que realizou o câmbio ou em outra qualquer fonte, é assunto dela com o financiador, que não pode alterar o quantull1 da inadimplência.

19. Assim, a honorável provisão recorrida julgou pedido dife­rente do formulado, situou-se extra petita, deixando a lesão prati­

cada ao patrimônio da a. À margem de apreciação judiciária, como o exigem os apontados dispositivos das Constituições passada e atual.'

5. Impõe-se, então, saber se o acórdão recorrido, no procedimento restritivo da condenação, teria alterado a causa de pedir, contemplando questão não incluída na litiscontestatio, em suma, se teria proferido de­

cisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, ao ver da dicção do aludido art. 460. Já ementei, é certo, no REsp n ll 25, in RSTJ-3/1.071, dessa forma: '2. Julgamento extrapetita. Ocorre, quando o acórdão con­templa questão não incluída na litiscontestatio. Hipótese em que o tema da correção monetária foi levantado no aresto recorrido, de ofício. Afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil'.

Parece-me que o acórdão recorrido não proferiu julgamento extra petita.

6. Não o proferiu porque não se afastou da litiscontestatio, a saber,

da controvérsia que se estabelecera entre os contendores. Pedia a autora indenização por prejuízos, à luz do disposto no art. 159 do Código Civil, e

contestava o réu negando os prejuízos ('em nenhum momento vislumbra­se qualquer atitude do demandado que tenha causado prejuízo à autora,

não se enquadrando os fatos nas hipóteses do artigo 159 do CCB', da sentença, fi. 484). Pois bem, opostos assim em juízo as contradições (en­tende-se por litiscontestatio 'a legítima contradição oposta em Justiça pelas partes'), era lícito ao acórdão, uma vez reconhecida a responsabili­dade dos réus, quantificar o prejuízo, podendo, nessa operação, dar menos do que o valor pedido, e, ao assim proceder, não proferiu decisão de natu­

reza diversa da pedida, ou julgou pedido diferente do formulado. Veja-se de que modo o acórdão da apelação se justificou: ... "

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"7. Era lícito ao acórdão dispor sobre a indenização cabível, se não,

caso em que não teria essa liberdade, ver-se-ia na obrigação de acolher o pedido tal como formulado. Ao sobre ela dispor, procedeu, no pormenor, à

vista de fatos e provas, não contrariando, destarte, o art. 460 do Código de Processo Civil, razão pela qual, em conclusão, acompanho o voto do Sr.

Relator."

Na petição desta reclamação, alega Maria Aparecida Garay Bresciani que o Juízo da lll!. Vara Cível de Porto Alegre e a 3l!. Câmara Cível do Tribunal de

Justiça tomaram decisões "que afrontam de forma flagrante a autoridade de decisão transitada em julgado da egrégia Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça" .

Ao discorrer sobre os limites do julgado deste Tribunal e a propósito de como foi ele afrontado, mencionou a reclamante "três gravíssimas ofensas", quais sejam:

"a) não houve a necessária e prévia liquidação por artigos;

b) partiu-se logo do valor concedido em primeiro grau mas reduzido no juízo de apelação, redução mantida de modo expresso na instância es­pecial;

c) não se operou a conversão da moeda estrangeira na data do paga­mento, senão na data do cálculo do contador."

"Nada obstante os protestos da reclamante e os recursos interpostos pe­rante a Justiça gaúcha", alega enfaticamente, "a execução deu-se sem liquidação por artigos e em valores acima dos concedidos pelo Superior Tribunal de Jus­tiça, culminando por serem arrematados (doc. 20, anexo), em 29.11. 95, os se­guintes imóveis de sua propriedade, localizados em Porto Alegre, consoante os preços e descrições abaixo: ... ".

Mostra-se inconformada com o valor da condenação, alegando que "A análise dos contratos de câmbio e dos respectivos adiantamentos põe em desta­que, porém, uma realidade completamente diferente, como se verifica dos autos

da habilitação de crédito impugnada pelo Banco do Brasil S/A na concordata da Incofarma". Apresenta cálculos, concluindo da seguinte forma:

"33. Em conclusão, cabe ponderar que tudo o que seguiu ao cálculo do contador, realizado em desrespeito ao julgado desta Corte, seja na for­

ma, seja no conteúdo, deve ser cassado na via da reclamação, único cami-

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO 237

nho que resta à requerente, esgotados os recursos ordinários com que in­

surgiu contra as determinações judiciais abusivas.

34. Pede, assim, sejam cassadas a decisão homologatória do cálculo do contador, a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela reclamante, o acórdão da egrégia 3lt Câmara Cível que confirmou a deci­

são homologatória do cálculo do contador e todas as decisões judiciais

posteriores a este cálculo, exorbitantes do julgado desta Alta Corte, inclu­sive as arrematações dos imóveis da reclamante ocorridas em razão da desabrida e desenfreada execução e a sentença que as homologou, requisi­tando-se informações ao MM. DL Juiz de Direito da 11 lt Vara Cível da

comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, e ao eminente Desembargador-Relator do acórdão proferido no Agravo de Ins­trumento nll. 593.146921 pela egrégia 3lt Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul."

Foram-me prestadas as informações (fls. 30011), a Incofarma impugnou o

pedido da reclamante (fls. 316/326), indeferi o pedido de suspensão da execução.

O parecer da Subprocuradoria Geral da República é pela improcedência, nos termos desta ementa:

"Reclamação. Liquidação de sentença diversa da determinada no acórdão exeqüendo. Improcedência, todavia.

Segundo a dicção do art. 512 do CPC, 'o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso'. Se a espécie de liquidação da sentença condenatória

não fora objeto de recurso especial, nem, tampouco, o v. acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça, por eventual aplicação do direito à espécie, dissertara sobre o tema, o eventual desatendimento, no juízo de origem, à

forma de liquidação do título exeqüendo, constituirá descumprimento a

preceito assentado na Justiça local, e não a dispositivo de acórdão do Tri­bunal Superior.

Reclamação, portanto, improcedente."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES (Relator): "Para preservar a com-

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petência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões", reza o art. 187

do nosso Regimento, "caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". De igual modo, ver o art. 13 da Lei nQ 8.038/90.

No caso em exame, cuida-se da segunda hipótese, especificamente, da autoridade da decisão proferida no REsp nQ 5.104, DJ de 04.05.92, Ministro Cláudio Santos (com a participação dos Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trin­dade e Nilson Naves). O que ora se alega é que se construiu em contravenção dessa decisão. Foram apresentadas, pelo visto do relatório, três ofensas, mas a questão encontra-se centrada naforma de liquidação, que se fez por cálculo do contador, conquanto devesse ser feita, conforme se alega, por artigos. Bem observou a interessada Incofarma, na impugnação apresentada, que a reclama­ção, no essencial, concentra-se na sentença homologatória do cálculo.

A despeito de todo o brilho e de toda a exação dos patronos da reclamante, não creio se possa aqui e agora acolher-se o pedido formulado pela reclamante, porque o que eu acho é que não está em jogo a autoridade do Superior Tribunal. Não sei como consertar, se é que há algo a ser consertado, não sei como dar remédio, se é que de tanto se necessita.

Vejam que efetivamente se determinou, em segundo grau, fosse o montante da indenização apurado em liquidação de sentença por artigos. No parecer para este feito, anotou o Subprocurador-Geral Henrique Fagundes, sublinhando-o nesse ponto, que se procedeu "à execução do preceito, não, contudo, por artigos, como fora então determinado, mas, sim, por simples cálculo do contador, dissonantemente, portanto, do que ficara estatuído no aresto local".

Sucede, de fato, que se procedeu à liquidação por cálculo. Bem ou mal, fez-se assim, e o juiz em 29.09.92 homologou o cálculo, à míngua de qualquer impugnação, e aqui não se duvida de que as partes do cálculo tenham sido intimadas. Somente em 26.06.93 argüiu-se de nula a sentença homologatória, à

vista da existência de erro, corrigível, como se alegou, a qualquer momento. Tornada sem efeito a homologação, em face dessa argüição de nulidade, o ma­gistrado, no entanto, se retratou depois e ratificou conseqüentemente a homolo­

gação, daí o agravo de instrumento, a que se negou provimento em 31.03.94. Já em 04.05.95, negava-se provimento à apelação contra a sentença que havia jul­

gado improcedentes os embargos à execução. Vejam, portanto, que o cálculo não fora impugnado, mas a execução foi embargada.

No julgamento da apelação dos embargos (04.05.95), disse o Tribunal de

Justiça, pela palavra do Desembargador Hofmeister:

"Também descabida qualquer tentativa de demonstração de excesso

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO 239

de execução, pois com tal 'tese' pretendia a embargante rediscutir julgado

que assentou correta a liquidação de sentença por cálculo do contador, que

inimpugnado, restou homologado. E contra a homologação não foi inter­

posto o recurso cabível. Por isso que preclusa a matéria.

Por igual preclusa a discussão em torno da reconsideração do despa­

cho que alterava a forma de liquidação de sentença, feita em sede de juízo

de retratação no recurso de agravo que veio em apenso, pois contra tal

decisório pôde a embargante, na forma do § 6"' do art. 527 do CPC, exer­

citar seu direito de recurso, mas no qual não obteve sucesso."

N o julgamento anterior, do agravo de instrumento (31.03.94), havia dito o Tribunal, igualmente pela palavra do Desembargador Hofmeister:

'Ora, é por demais óbvio que o colendo STJ, em reformando o v.

acórdão da 4 11 Câmara Cível desta Corte na parte que condicionava a

execução à prova do pagamento pela exeqüente do adiantamento em dó­

lares que lhe fizera o Banco do Brasil S/A - provendo o recurso especial em outro aspecto que agora não está em discussão -, deixou a indeniza­

ção, sem dúvida, no mesmo quantull11íquido e certo estabelecido pela

sentença de 1"' grau, fls. 114/122, aliás idêntico ao pedido na inicial, ou seja, manteve a condenação como estava antes do provimento parcial do

apelo do co-réu Luiz Geraldo.

Assim, firmada a condenação em US$ 309.888,90, que deveriam ser

convertidos em cruzeiros 'na data da efetiva liquidação', conforme tam­

bém decidiu o STJ, basta que se proceda à liquidação da sentença por

simples cálculo do contador.

E este já foi efetiva e corretamente elaborado (fl. 67) o qual foi ho­

mologado por sentença (fi. 69), que há muito transitou em julgado (fi. 70),

estando já a tramitar a competente ação de execução (ut decisão de fl. 204,

itens 1 e 2)."

Houve ainda ações rescisórias, lá e cá. Aqui, dela foi relator o Ministro

Ruy Rosado, e esta Seção julgou a ação improcedente, em 12.06.96. No Tribu­

nal gaúcho, pretendeu-se rescindir a sentença homologatória do cálculo. Quan­

do de seu julgamento (16.04.96), observou o Desembargador Stefanello:

"O que fez o juiz? O juiz limitou-se, ao determinar o cálculo, em dar

correta interpretação, a meu ver, a seu ver, daquilo que havia sido decidido

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na sentença do processo de conhecimento e, posteriormente, na instância

supenor.

O acórdão pode apresentar alguma dubiedade que deveria ter sido enfrentada em embargos de declaração, porque os embargos de declaração estão aí para isso; o objetivo dos embargos de declaração é fazer com que o acórdão fique claro para que possa ser corretamente executado. Mas, se

não houve, cabe ao juiz que está presidindo o processo de execução, dar a devida adequação ao julgado exeqüendo. No caso, não vejo, pela prova que existe nos autos, que o juiz se tenha equivocado ... "

A propósito dos limites da liquidação, e deles se vem falando em termos de excesso de execução desde aquela petição em que se apontou erro de cálculo, o pecado talvez tenha sido não ter a devedora impugnado o cálculo, que foi homologado em 29.09 e que transitou em julgado. Como disse o Desembargador

Hofmeister, "e contra a homologação não foi interposto o recurso cabível. Por isso que preclusa a matéria".

N o que tange à forma de liquidação (nesse aspecto, é que reside a grande controvérsia), não creio, como disse linhas atrás, se trate aqui de desobediência à

decisão proferida no REsp nQ 5.104. Bem ou mal, mal ou bem, a Justiça gaúcha interpretou a decisão da Terceira Turma. Segundo o Desembargador Rofmeister,

o Superior Tribunal, provendo aquele recurso especial, "deixou a indenização, sem dúvida, no mesmo quantuxnlíquido e certo estabelecido pela sentença de 1 Q

grau", e, conforme o Desembargador Stefanello, "O juiz limitou-se, ao determi­nar o cálculo, em dar correta interpretação ... " . Não deixou, porém, Stefanello, de anotar que talvez o acórdão, sem dizer qual deles, talvez apresentasse dubiedade, ensejando embargos, que, no entanto, não foram apresentados.

Será que se perdeu a oportunidade dos embargos? Não se perderam ou­tras? O importante, a meu ver, é que a Terceira Turma, no julgamento do indigitado especial, não se meteu na questão relativa à forma de liquidação.

Especificamente, dela não cuidou, porque especificamente não se tratava de matéria impugnada. Eis a conclusão do voto do Ministro Cláudio Santos: "Por tais motivos conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a incidência das regras estabelecidas nos arts. 213 da Lei de Falências e 75, § 3Q

,

da Lei n Q 4.278/65, bem assim não estabelecer qualquer condição para a exe­cução do título judicial constituído".

Com propriedade, anotou o Subprocurador-Geral Henrique Fagundes:

"Ora, a forma da liquidação da sentença condenatória não fora obje-

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SECÃO 241

to de recurso especial, nem, tampouco, o v. acórdão desse colendo Supe­

rior Tribunal de Justiça, por eventual aplicação do direito à espécie, dis­

sertara sobre o tema.

Aliás, na inicial da reclamação, a própria reclamante enfatiza não

haver esse colendo Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Es­

pecial nQ 5.1 04-RS, adentrado no exame daquela parte do acórdão local,

atinente à modalidade de liquidação do julgado condenatório. Se assim é,

como o foi, de fato, o desatendimento à espécie de liquidação do título

exeqüendo constituirá descumprimento a preceito assentado pelo egrégio

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, e não a

dispositivo do acórdão da Terceira Turma dessa colenda Corte.

Assim, conquanto possa ter havido, na liquidação da sentença, um

transbordamento do preconizado no acórdão exeqüendo, a autoridade da coisa julgada, que teria sido, então, vulnerada, dirá respeito, única e exclu­sivamente, ao julgado do Tribunal gaúcho, sem nenhuma ressonância na

decisão última do SuperiorTribunal de Justiça."

Bem ou mal, mal ou bem, interpretou-se: se se interpretou o acórdão da Terceira Turma, isso não quer dizer que tal tenha significado violação de deci­

são do Superior Tribunal, que da matéria atinente à liquidação não tratou,

especificamente; se se interpretou o acórdão da apelação, é de se indagar por que não se prosseguiu no processo, recorrendo dos acórdãos proferidos no agra­

vo de instrumento (31.03.94) e na apelação dos embargos à execução (04.05.95).

A enorme dificuldade que se me afigura é a de, pelo atual meio processual

empregado (que não deixa de ter feição de ação rescisória), dar conserto ou

ministrar remédio, se é que o caso necessita de conserto ou de um bom remédio, motivo pelo qual, em conformidade com o parecer da Subprocuradoria Geral

da República, julgo improcedente a reclamação.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Sr. Presidente, tive a oportu­

nidade de ler memorial muito bem elaborado encaminhado pelo ilustre patrono

da reclamante.

Não consegui, entretanto, escapar ao óbice, que se me assegura intrans­

ponível, a que assuma a reclamação o papel da rescisória. E rescisória para a

qual não haveria prazo algum, levando a que a qualquer tempo se pudessem

rescindir decisões transitadas em julgado, desconstituir situações estabelecidas,

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com grave dano para a segurança jurídica. Não quero entrar em maiores indaga­ções sobre o acerto ou o eventual erro em que possa ter incidido o julgado que

se pretende atacar. O certo é que, no meu sentir, a reclamação para isso não é

apta.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O SR. MINISTRO CESARASFOR ROCHA: Sr. Presidente, Srs. Minis­

tros, pelo exposto, não vejo como admitir a reclamação em exame. A espécie de

liquidação da sentença, como observado pela douta Subprocuradoria Geral da

República, não fora objeto de recurso especial, nem tampouco o v. acórdão do colendo SuperiorTribunal de Justiça, por eventual aplicação do direito da espé­

cie, dissertara sobre o tema. O eventual desatendimento nos juízos de origem à

forma de liquidação do título exeqüendo constituirá descumprimento, se for o

caso, a preceito assentado na Justiça local e não a dispositivo do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

Em sendo assim, não há como se acolher a pretensão do reclamante.

Acompanho os doutos votos já proferidos.

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: 1. A reclamação foi

assim relatada pelo eminente Ministro Nilson Naves: (Leu)

2. Pedi vista dos autos porque impressionado com a argumentação da re­

clamante, que alega estar sendo executada de modo contrário ao decidido por este Tribunal e por importância muito superior à realmente devida, que não

poderia ir além do que a autora da ação de indenização pagara ao Banco do

Brasil no cumprimento dos contratos de câmbio.

Porém, para reconhecer isso, seria preciso vencer a primeira dificuldade,

sobre o cabimento da reclamação em situação como a dos autos.

3. A reclamação, que surgiu como medida de "caráter acentuadamente dis­

ciplinar e correicional", como constou da justificativa da emenda do RISTF, e

definida ora como recurso, ora como ação, ou mesmo como simples incidente

Gosé da Silva Pacheco, RT/19), está prevista no nosso Regimento Interno

como o processo que pode ser instaurado pela parte interessada ou pelo Minis­tério Público para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade

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JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO 243

de suas decisões (art. 187), repetição do disposto no art. 156 do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nas vezes em que foi chamada a decidir reclamações, a Corte Suprema sempre acentuou o caráter de excepcionalidade da medida:

"Trata-se de remédio excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do provimento ... " (Rcl nll 273-SP, reI. eminente Min. Marco Aurélio) .

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcio­nalmente, reclamação para preservar a autoridade de decisão prolatada em ação direta de declaração de inconstitucionalidade ... " (Rcl na. 556-TO, reI. eminente Ministro Maurício Corrêa)

Para o momento da sua interposição, embora não se exija a pendência de recurso ordinário no Tribunal local (AgRg na Rcl nJ.l. 655-ES, reI. eminente Ministro Sepúlveda Pertence), entende-se que "terminada a instância, isto é, entregue a prestação jurisdicional e posto termo à relação processual, não se há como falar em reclamação" (Rcl nJ.l. 831-DF, reI. eminente Ministro Amaral Santos). Isso porque, conforme já se decidiu na douta Primeira Seção deste Tribunal, a reclamação "não pode ser animada com a natureza de avocatória ou ser utilizada como via revisional para substituir leitos recursais disponíveis, ... nem pode ser louvada como sucedâneo recursal para o controle de atos judi­ciais" (Rcl n ll 209-DF, reI. eminente Ministro Milton Luiz Pereira).

4. Fiz a referência a esses precedentes porque, no nosso caso, conforme consta do memorial que recebi da reclamante, "a matéria esgotou-se na via jurisdicional e a malfadada decisão transitou em julgado, só restando a via es­treita da reclamação, para que não se consagre em definitivo a injustiça e o desrespeito" .

Isso significa que depois do julgado da egrégia Terceira Turma, o último proferido no processo de conhecimento, desencadeou-se na instância ordinária a fase de liquidação e o processo de execução da condenação imposta na senten­ça, com inúmeros incidentes, todos eles origem de muitos recursos, atos esses que se sucederam ao acórdão proferido nesta Corte.

Em tal contexto, a reclamação teria por objetivo desfazer os atos realiza­dos ao longo da tramitação pela qual passou o feito após o acórdão da egrégia Terceira Turma, já agora extinto aquele processo de execução com o esgota­mento de todas as vias recursais. Vista a reclamação como um recurso ou sim­ples procedimento, isso seria inadmissível. Basta referir o que ficou consignado

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na Reclamação na. 831-STF, da relatoria do eminente Ministro Amaral Santos,

onde a reclamação surgiu quando já terminada a instância e entregue a presta­ção jurisdicional, e o precedente da egrégia Primeira Seção, acima citado, que negou à reclamação o caráter revisional.

S.Ainda que se admita, como Pontes de Miranda (Comentários ao CPC, V, p. 394), que a reclamação, sendo uma ação, não encontra óbice no trânsito

em julgado, é de se exigir que a ofensa à competência do STJ tenha existido na decisão que transitou em julgado, e não nas anteriores. No caso dos autos, após o acórdão da Terceira Turma instaurou-se a liquidação e depois o proces­so de execução, com a prática de inúmeros atos e prolação de diversas deci­sões, de modo que a reclamação não é contra um ato determinado, mas contra o conjunto de atos, decisões e acórdãos, posteriores ao julgamento do recurso especial, já prestada integralmente a jurisdição e alienados os bens.

Assim, qualquer que seja a sua natureza, tenho por inadmissível a reclama­

ção, no caso.

VOTO

o SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA: Sr. Presidente, tenho para mim que a realização da liquidação por cálculo, contrariamente ao que deter­

minou o acórdão, em tese, em princípio, é idônea para configurar caso de reclamação. Não me aprofundo no exame da espécie por força da preclusão.

Quer dizer, em se tratando de direitos disponíveis, o juízo da liquidação enve­redou pelos cálculos do contador. Com isso, conformou-se a parte e, agora, quer se servir da reclamação como se fosse substituto da rescisória, como afirmou há pouco o Sr. Ministro Nilson Naves.

Acompanho o Sr. Ministro-Relator.

RSTJ, Brasília, a. 11, (120): 227-244, agosto 1999.