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SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República N.º 4/2006 de 26 de Abril .........................................................1352 PARLAMENTO NACIONAL: Resolução do Parlamento Nacional N.º 7/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ..............................................................1352 Resolução do Parlamento Nacional N.º 8/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados por Seca Grave e ou Desertificação, Particularmente em África.......................................................1364 Resolução do Parlamento Nacional N.º 9/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica,.................................................................................1385 GOVERNO: Resolução do Governo N.º 2/2006 de 26 de Abril Atribuição do Nome ao Novo Ferry-Boat de Timor-Leste .........1398 Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006 Série I, N.° 8 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE $ 1.50 PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Decreto do Presidente da República Número 4/2006 de 26 de Abril Considerando que nos termos do N.º 6 do Artigo 7º do Regulamento N.º 2002/06 da UNTAET sobre a Criação do Serviço Público de Radiodifusão de Timor-Leste, revogado pelo Artigo Único da Lei N.º 2/2003 de 10 de Março, o Conselho de Administração será composto por cinco membros, sendo um nomeado pelo Presidente da República. O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, de- creta: É nomeado para fazer parte do Conselho de Administração dos Serviços Públicos de Radiodifusão, o senhor Dr. Dionísio Soares, “Babo”, por um mandato de três anos. Díli, Palácio das Cinzas, 13 de Abril de 2006 Kay Rala Xanana Gusmão Presidente da República Democrática de Timor-Leste Página 1352 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 7 /2006 de 26 de Abril QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução. Aprovada em 11 de Abril de 2006. O Presidente do Parlamento Nacional, Franscisco Guterres "Lu-Ólo" Publique-se Dili, 20 de Abril de 2006 O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE ASALTERAÇÕES CLIMÁTICAS As Partes nesta Convenção: Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade; Preocupadas por as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a huma- nidade; PARLAMENTO NACIONAL:

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Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1352 Série I, N.° 8

SUMÁRIO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da RepúblicaN.º 4/2006 de 26 de Abril .........................................................1352

PARLAMENTO NACIONAL:

Resolução do Parlamento Nacional N.º 7/2006 de 26 de AbrilQue Ratifica a Adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobreas Alterações Climáticas ..............................................................1352

Resolução do Parlamento Nacional N.º 8/2006 de 26 de AbrilQue Ratifica a Adesão à Convenção Internacional de Combate àDesertificação nos Países Afectados por Seca Grave e ou Desertificação,Particularmente em África.......................................................1364

Resolução do Parlamento Nacional N.º 9/2006 de 26 de AbrilQue Ratifica a Adesão à Convenção Internacional sobre DiversidadeBiológica,.................................................................................1385

GOVERNO:

Resolução do Governo N.º 2/2006 de 26 de AbrilAtribuição do Nome ao Novo Ferry-Boat de Timor-Leste .........1398

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE

Série1, Nº.1

Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006 Série I, N.° 8

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE $ 1.50

PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Decreto do Presidente da RepúblicaNúmero 4/2006

de 26 de Abril

Considerando que nos termos do N.º 6 do Artigo 7º doRegulamento N.º 2002/06 da UNTAET sobre a Criação doServiço Público de Radiodifusão de Timor-Leste, revogadopelo Artigo Único da Lei N.º 2/2003 de 10 de Março, o Conselhode Administração será composto por cinco membros, sendoum nomeado pelo Presidente da República.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, de-creta:

É nomeado para fazer parte do Conselho de Administraçãodos Serviços Públicos de Radiodifusão, o senhor Dr. DionísioSoares, “Babo”, por um mandato de três anos.

Díli, Palácio das Cinzas, 13 de Abril de 2006

Kay Rala Xanana GusmãoPresidente da República Democrática de Timor-Leste

Página 1352

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 7 /2006

de 26 de Abril

QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO QUADRODAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES

CLIMÁTICAS

O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n.º 3 do artigo95.º da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Quadrodas Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, cujo textoem língua portuguesa segue em anexo como parte integranteda presente resolução.

Aprovada em 11 de Abril de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Franscisco Guterres "Lu-Ólo"

Publique-se

Dili, 20 de Abril de 2006

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão

CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBREAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As Partes nesta Convenção:Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seusefeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade;Preocupadas por as actividades humanas terem aumentadosubstancialmente na atmosfera as concentrações de gases comefeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescero efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimentomédio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendoafectar adversamente os ecossistemas naturais e a huma-nidade;

PARLAMENTO NACIONAL :

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Notando que a maior parte das emissões globais actuais ehistóricas de gases com efeito de estufa teve origem em paísesdesenvolvidos, que as emissões per capita nos países em de-senvolvimento são ainda relativamente baixas e que a quota-parte das emissões globais com origem nos países em desen-volvimento irá aumentar para satisfazer as suas necessidadessociais e de desenvolvimento;

Conhecedoras do papel e importância dos ecossistemasterrestres e marinhos como sumidouros e reservatórios dosgases com efeito de estufa;

Notando que existem muitas incertezas nas previsões sobre asalterações climáticas, especialmente quanto ao momento dasua ocorrência, amplitude e modelo regional;

Reconhecendo que a natureza global da alteração climáticarequer a mais ampla cooperação possível entre todos os paísese a sua participação numa resposta internacional eficaz eapropriada, de acordo com as suas responsabilidades comunsmas diferenciadas e de acordo com as suas capacidades respec-tivas e com as suas condições sociais e económicas;

Relembrando as disposições pertinentes da Declaração daConferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano,adoptada em Estocolmo em 16 de Junho de 1972;

Relembrando também que, de acordo com a Carta das NaçõesUnidas e com os princípios do direito internacional, os Estadostêm o direito soberano de explorarem os seus próprios recursosde acordo com as suas políticas ambientais e de desenvol-vimento, assim como a responsabilidade de assegurarem queas actividades sob a sua jurisdição ou controlo não causemdanos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas forados limites da sua soberania nacional;Reafirmando o princípio da soberania dos Estados nacooperação internacional relativa às alterações climáticas;

Reconhecendo que os Estados deveriam aprovar umalegislação eficaz para o ambiente, que as normas ambientais, agestão dos objectivos e prioridades deverão reflectir o contextoambiental e de desenvolvimento a que se aplicam e que osvalores de referência adoptados por certos países podem serinapropriados e implicar custos económicos e sociais excessi-vos para outros países, especialmente os países em desenvol-vimento;

Recordando as disposições da Resolução n.° 44/228 daAssembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre a Con-ferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desen-volvimento, assim como as Resoluções n.°s 43/53, de 6 deDezembro de 1988, 44/207, de 22 de Dezembro de 1989, 45/212,de 21 de Dezembro de 1990, e 46/169, de 19 de Dezembro de1991, sobre a protecção do clima global para as gerações actuaise futuras da humanidade;

Recordando também as disposições da Resolução n.° 44/206da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre ospossíveis efeitos negativos da subida do nível das águas domar sobre as ilhas e sobre as áreas costeiras, especialmente asáreas costeiras baixas, assim como as disposições daResolução n.° 44/172, de 19 de Dezembro de 1989, da Assembleia

Geral sobre a implementação do Plano de Acção de Combate àDesertificação;

Recordando ainda a Convenção de Viena para a Protecção daCamada de ozono, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre asSubstâncias Que Diminuem a Camada de ozono, de 1987, comos ajustamentos e emendas de 2ª de Junho de 1990;

Notando a Declaração Ministerial da Segunda ConferênciaMundial do Clima, adoptada em 7 de Novembro de 1990;

Conscientes do valioso trabalho analítico que está a serrealizado por muitos Estados sobre as alterações climáticas edas contribuições importantes da Organização Mundial deMeteorologia, do Programa das Nações Unidas para o Am-biente e outros órgãos, organizações e entidades do sistemadas Nações Unidas assim como de outros órgãos internacionaise intergovernamentais, no intercâmbio de resultados da in-vestigação científica e na coordenação das investigações;

Reconhecendo que os passos necessários à compreensão e àresolução dos problemas das alterações climáticas serão maiseficazes, de um ponto de vista ambiental, social e económico,se basearem em considerações científicas, técnicas e econó-micas relevantes e continuamente reavaliadas à luz das novasdescobertas nestes domínios;

Reconhecendo que diversas acções destinadas a resolver aalteração climática podem ser economicamente justificadas emsi mesmas e ajudar a resolver outros problemas ambientais;

Reconhecendo também a necessidade de que os paísesdesenvolvidos tomam acções imediatas, de modo flexível ecom base em prioridades definidas, como um primeiro passopara o desenvolvimento de estratégias de resposta a nível glo-bal, nacional e, quando acordado, regional que tenham emconta todos os gases com efeito de estufa e a contribuição re-lativa de cada um deles para o aumento deste efeito;

Reconhecendo ainda que os países com baixa altitude, osformados por pequenas ilhas, países com arcas costeiras baixas,áridas e semiáridas, ou com arcas sujeitas a inundações, secasou desertificação, assim como os países em desenvolvimentocom ecossistemas montanhosos frágeis, são especialmentevulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas;

Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, espe-cialmente os países em desenvolvimento, cujas economiasestão particularmente dependentes da produção, uso e expor-tação de combustíveis fósseis, em consequência das acçõesdestinadas a limitar a emissão de gases com efeito de estufa;

Afirmando que as respostas a dar à alteração climática devemestar coordenadas com o desenvolvimento económico e so-cial, de um modo integrado, tendo em vista evitar impactesnegativos nestes últimos, tendo totalmente em conta as ne-cessidades prioritárias e legítimas dos países em desen-volvimento para alcançarem um crescimento económicosustentado e a erradicação da pobreza;

Reconhecendo que todos os países, especialmente os paísesem desenvolvimento, devem ter acesso aos recursos ne-

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cessários para alcançarem um desenvolvimento social eeconómico sustentável, tendo em conta que esses países de-vem progredir no sentido do alcance deste objectivo e que oseu consumo energético necessitará de aumentar, tendo emconsideração as possibilidades de se conseguir uma maior efi-ciência energética e de se controlar as emissões de gases comefeito de estufa em geral, incluindo a aplicação de novas tecno-logias em termos que tornem tal aplicação social e econo-micamente benéfica;

Decididas a proteger o sistema climático para as geraçõesactuais e futuras;

concordaram no seguinte:

Artigo 1°Definições

Para efeitos desta Convenção:

1) "Efeitos adversos das alterações climáticas" significa asmodificações no ambiente físico, ou biota, resultantes daalteração climática, que tenham efeitos negativos sig-nificativos na composição, resistência ou produtividadedos ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcio-namento dos sistemas sócio-económicos ou ainda sobre asaúde e o bem-estar humanos;

2) "Alteração climática" significa uma modificação no climaatribuível, directa ou indirectamente, à actividade humanaque altera a composição da atmosfera global e que, con-jugada com as variações climáticas naturais, é observadadurante períodos de tempo comparáveis;

3) "Sistema climático" significa o conjunto da atmosfera, hi-drosfera, biosfera e litosfera e suas interacções;

4) "Emissões" significa a libertação de gases, com efeito deestufa, e ou seus percursores na atmosfera sobre uma áreaespecífica e durante certo período;

5) "Gases com efeito de estufa" significa os constituintes ga-sosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,que absorvem e reemitem a radiação infravermelho;

6) "Organização de integração económica regional" significauma organização constituída por Estados soberanos decerta região que tem competência relativamente a assuntosregidos por esta Convenção ou seus protocolos e que estádevidamente autorizada, de acordo com os seus processosinternos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder osinstrumentos em causa;

7) "Reservatório" significa um componente, ou componentes,do sistema climático em que um gás com efeito de estufa,ou um seu precursor, é armazenado;

8) "Sumidouro" significa qualquer processo, actividade oumecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito deestufa, ou um seu percursor, ou um aerossol;

9) "Fonte" significa qualquer processo ou actividade que li-berta gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou

aerossóis para a atmosfera.

Artigo 2°Objectivo

O objectivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentoslegais que a Conferência das Partes possa vir a adoptar é o deconseguir, de acordo com as disposições relevantes da Con-venção, a estabilização das concentrações na atmosfera degases com efeito de estufa a um nível que evite uma inter-ferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Talnível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficientepara permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alteraçõesclimáticas, para garantir que a produção de alimentos não sejaameaçada e para permitir que o desenvolvimento económicoprossiga de uma forma sustentável.

Artigo 3°Princípios

Nas suas acções destinadas a alcançar o objectivo daConvenção e para aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, inter alia, pelos princípios seguintes:

1) As Partes Contratantes devem proteger o sistema climáticopara beneficio das gerações presentes e futuras da hu-manidade, com base na equidade e de acordo com as suasresponsabilidades comuns mas diferenciados e com as res-pectivas capacidades. Assim, as Partes constituídas porpaíses desenvolvidos devem tomar a liderança no combateà alteração climática e aos seus efeitos adversos;

2) As necessidades específicas e as circunstâncias especiaisdas Partes constituídas por países em desenvolvimento,especialmente os que são particularmente vulneráveis aosefeitos prejudiciais das alterações climáticas, e das PartesContratantes, especialmente os países em desenvolvimento,que deveriam suportar um encargo desproporcionado eanormal resultante da Convenção, devem ser tidas em plenaconsideração;

3) As Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar,evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas emitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaçasde danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científicanão deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomadade tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticase as medidas relacionadas com as alterações climáticasdevem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modoque garantam a obtenção de benefícios globais ao menorcusto possível. Para se conseguir isto, tais políticas e me-didas devem ter em consideração os diversos contextossócio-económicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes,sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa eadaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Osesforços direccionados às alterações climáticas podem serrealizados em cooperação entre as Partes interessadas;

4) As Partes têm o direito e devem promover o desenvolvi-mento sustentável. As políticas e as medidas para protegero sistema climático contra as alterações causadas pela acti-vidade humana devem ser apropriadas às condições es-

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pecíficas de cada Parte e devem estar integradas nos pro-gramas nacionais de desenvolvimento, tendo em consi-deração que o desenvolvimento económico é essencial paraa adopção de medidas direccionadas com as alteraçõesclimáticas;

5) As Partes devem cooperar na promoção de um sistema eco-nómico internacional, apoiante e aberto, que conduza a umcrescimento económico e a um desenvolvimento sus-tentáveis em todas as Partes, especialmente as Partes Con-tratantes dos países em desenvolvimento, permitindo assimque estes tenham uma maior capacidade para enfrentar osproblemas suscitados pelas alterações climáticas. As me-didas tomadas para combater as alterações climáticas,incluindo as medidas unilaterais, não devem constituir ummeio para efectuar uma discriminação arbitrária ouinjustificada, ou uma restrição encapotada, ao comérciointernacional.

Artigo 4°Compromissos

1- Todas as Partes, tendo em consideração as suas respon-sabilidades comuns, mas diferenciadas, as suas prioridadesespecíficas de desenvolvimento nacional e regional e osseus objectivos e circunstâncias, devem:

a) Desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e fa-cultar à Conferência das Partes, de acordo com os termosdo artigo 12.°, os seus inventários nacionais de emissõesantropogénicas por fontes, assim como da remoção pelossumidouros de todos os gases com efeitos de estufanão controlados pelo Protocolo de Montreal, mediantea utilização de metodologias comparáveis, a acordar pelaConferência das Partes;

b) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmenteprogramas nacionais e, quando apropriado, regionais,contendo medidas para mitigar as alterações climáticas,considerando as emissões antropogénicas por fontes ea remoção, pelos sumidouros, de todos os gases comefeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Mon-treal, e medidas para facilitar uma adaptação adequadaàs alterações climáticas;

c) Promover e cooperar no desenvolvimento, aplicação edivulgação, incluindo a transferência de tecnologias,práticas e processos que controlem, reduzam ou pre-vinam as emissões antropogénicas de gases de efeitode estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,em todos os sectores relevantes, incluindo o da energia,dos transportes, da indústria, da agricultura, da silvi-cultura e da gestão de resíduos;

d) Promover uma gestão sustentável e, quando apropriado,promover e cooperar na conservação e na melhoria desumidouros e reservatórios de todos os gases com efeitode estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,incluindo a biomassa, as florestas, os oceanos, assimcomo outros ecossistemas terrestres, costeiros e ma-rinhos;

e) Cooperar na preparação para a adaptação aos impactesdas alterações climáticas, desenvolver e elaborar planosapropriados e integrados contemplando a gestão daszonas costeiras, dos recursos hídricos e da agricultura ena protecção e reabilitação de áreas, especialmente emÁfrica, atingidas pela seca e pela desertificação, assimcomo por inundações;

f) Ter em conta as alterações climáticas, tanto quanto po-ssível, nas suas acções e políticas sociais, económicase ambientais relevantes e empregar os métodos apro-priados, por exemplo a avaliação de impactes, formuladose definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar osefeitos adversos na economia, na saúde pública e naqualidade do ambiente dos projectos ou medidas poreles tomados para mitigar ou adaptar às alteraçõesclimáticas;

g) Promover e cooperar na investigação científica, tec-nológica, técnica, sócio-económica e outras, na obser-vação sistemática e no desenvolvimento de arquivosde dados relativos ao sistema climático e destinados aaumentar a compreensão e a reduzir ou eliminar asincertezas subsistentes quanto às causas, efeitos, am-plitude e dimensão temporal das alterações climáticas equanto às consequências económicas e sociais dasvárias estratégias de resposta;

h) Promover e cooperar no intercâmbio total, aberto e rá-pido, de informação científica, tecnológica, técnica,socio-económica e legislativa relativa ao sistema cli-mático e as alterações climáticas e às consequênciaseconómicas e sociais das várias estratégias de resposta;

i) Promover e cooperar na educação, formação e informaçãodo público relativa as alterações climáticas e encorajaruma mais ampla participação neste processo, incluindoa de organizações não governamentais; e

j) Comunicar à Conferência das Partes a informação relativaà implementação, de acordo com os termos do artigo12.°

2- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol-vidos e as outras Partes, incluídas no anexo I, comprometem-se, especificamente, segundo os termos seguintes:

a) Cada uma destas Partes deverá adoptar políticas e tomaras medidas correspondentes para a mitigação dasalterações climáticas, limitando as suas emissões antro-pogénicas de gases de efeito de estufa e protegendo edesenvolvendo os seus sumidouros e reservatórios degases com efeito de estufa. Estas políticas e medidasirão demonstrar que os países desenvolvidos estão atomar a liderança na modificação das tendências a longoprazo das emissões antropogénicas, de uma maneiraconsistente com o objectivo desta Convenção, reconhe-cendo que o retorno, no final desta década, aos níveisanteriores de emissões antropogénicas de dióxido decarbono e de outros gases com efeito de estufa nãocontrolados pelo Protocolo de Montreal irá contribuirpara tal modificação e tendo em conta as diferenças

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entre as Partes quanto aos pontos de partida e modosde encarar o problema, as estruturas económicas e osrecursos de base, a necessidade de manter um forte esustentável crescimento económico, as tecnologiasdisponíveis e outras condicionantes individuais, assimcomo a necessidade de contributos apropriados eequitativos de cada uma das Partes, num esforço globalpara alcançar esse objectivo. Estas Partes podemdesenvolver essas políticas e medidas juntamente comoutras Partes e podem ajudar outras Partes a contribuirpara o alcance do objectivo da Convenção, especialmenteo desta alínea;

b) Para promover o progresso em direcção a este objectivo,cada uma destas Partes deverá comunicar, num prazo deseis meses a partir da entrada em vigor desta Convençãoe depois, periodicamente e nos termos do artigo 12.°,informação detalhada sobre as suas políticas e medidasreferidas na alínea a) supra, assim como sobre as suasprotecções de emissões antropogénicas por fontes eremoções por sumidouros dos gases com efeito de estufanão controlados pelo Protocolo de Montreal durante operíodo referido na alínea a), com o objectivo de re-gressarem, individual ou conjuntamente, aos níveis de1990 destas emissões antropogénicas de dióxido decarbono e de outros gases com efeito de estufa nãocontrolados pelo Protocolo de Montreal. Esta informa-ção será estudada pela Conferência das Partes, na suaprimeira sessão, e depois, periodicamente, de acordocom os termos do artigo 7.°;

c) Os cálculos das emissões a partir das fontes e as remo-ções pelos sumidouros dos gases com efeito de estufa,nos termos da alínea b) supra, devem ter em conta osmelhores conhecimentos científicos disponíveis,incluindo a capacidade efectiva dos sumidouros e a con-tribuição respectiva desses gases para as alterações cli-máticas. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão,deverá considerar e acordar as metodologias para efec-tuar esses cálculos e, subsequentemente, revê-las perio-dicamente;

d) Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverárever a adequação das alíneas a) e b) supra. Tais revisõesserão levadas a cabo à luz da melhor informação cien-tífica disponível e da melhor avaliação sobre as alte-rações climáticas e seus impactes, assim como da rele-vante informação técnica, social e económica Com basenessa revisão, a Conferência das Partes deverá tomar asacções apropriadas, as quais poderão incluir a adopçãode emendas aos compromissos definidos nas alíneas a)e b) supra. Na sua primeira sessão, a Conferência dasPartes também deverá tomar decisões relativamente aoscritérios da implementação conjunta, como se indica naalínea a) supra. A segunda revisão das alíneas a) e b)deverá realizar-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de1998 e, subsequentemente, em intervalos regulares, adeterminar pela Conferência das Partes, até atingir oobjectivo desta Convenção;

e) Cada uma destas Partes devera:i) Coordenar, de forma apropriada, com outras Partes,

os instrumentos económicos e administrativosrelevantes desenvolvidos para alcançar o objectivoda Convenção; e

ii) Identificar e rever, periodicamente, as suas políticase práticas que encorajem actividades que conduzama maiores níveis de emissões antropogénicas de ga-ses com efeito de estufa não controlados pelo Proto-colo de Montreal que venham, porventura, a ocorrer;

f) O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Conferênciadas Partes deverá rever a informação disponível, com oobjectivo de tomar, quando apropriado, decisões rela-tivas às emendas à lista constante dos anexos I e II coma aprovação da Parte interessada;

g) Qualquer Parte não incluída no anexo I pode, no seuinstrumento de ratificação, aceitação, aprovação ouacessão, ou em qualquer momento posterior, notificar odepositário de que se tenciona obrigar segundo os ter-mos das alíneas a) e b) supra. O depositário deverá infor-mar os outros signatários e Partes de tal notificação;

3- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol-vidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo IIdeverão providenciar novos e adicionais recursos finan-ceiros globais para satisfazer os custos acordados a suportarpelas Partes constituídas por países em desenvolvimentono cumprimento das suas obrigações nos termos do pa-rágrafo 1 do artigo 12.° Também deverão fornecer os recur-sos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia,necessários às Partes constituídas por países em desen-volvimento para poderem suportar a totalidade dos custosadicionais acordados para a aplicação das medidas contem-pladas no parágrafo 1 deste artigo e que sejam acordadosentre uma Parte constituída por um país em desenvolvimen-to e a entidade ou entidades internacionais referidas noartigo 11°, de acordo com os termos desse artigo. A imple-mentação destes compromissos deverá ter em conta a ne-cessidade de adequação e de previsibilidade do fluxo defundos e da importância de uma repartição apropriada deencargos entre as Partes constituídas por países desen-volvidos.

4- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen-volvidas incluídas no anexo II também deverão ajudar asPartes constituídas por países em desenvolvimento, quesão particularmente vulneráveis aos efeitos adversos dasalterações climáticas, a suportarem os custos da adaptaçãoa esses efeitos adversos.

5- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen-volvidas, incluídas no anexo II, deverão tomar todas asetapas possíveis para promover, facilitar e financiar, quandoapropriado, a transferência de, ou o acesso a, tecnologiasambientalmente sãs e know-how às outras Partes, particu-larmente as Partes constituídas por países em desenvol-vimento, para lhes permitir a implementação das disposiçõesda Convenção. Neste processo, as Partes constituídas porpaíses desenvolvidos deverão suportar o desenvolvimentoe o incremento de capacidades endógenas e de tecnologiasdas Partes constituídas por países em desenvolvimento.

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As outras Partes e organizações que se achem em posiçãode o fazer deverão também contribuir, facilitando atransferência de tais tecnologias.

6 -Na implementação dos seus compromissos, nos termos doparágrafo 2 acima, será permitido, pela Conferência dasPartes, um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas noanexo I que estejam num processo de transição para aeconomia de mercado, de modo a melhorar a capacidadedessas Partes no relativo às alterações climáticas, incluindoo tomar-se em consideração valores históricos,considerados como referência, das emissõesantropogénicas de gases com efeito de estufa nãocontrolados pelo Protocolo de Montreal.

7 -O grau de implementação efectiva dos seus compromissos,nos termos da Convenção, pelas Partes constituídas porpaíses em desenvolvimento dependerá da implementaçãoefectiva pelas Partes constituídas por países desenvolvidosdos seus compromissos, nos termos da Convenção,relacionados com os recursos financeiros e transferênciade tecnologia e terá totalmente em consideração odesenvolvimento económico e social e a erradicação dapobreza como objectivos absolutamente prioritários dasPartes constituídas por países em desenvolvimento.

8 -Na implementação dos compromissos deste artigo, as Partesdarão a sua atenção plena às acções necessárias, ao abrigoda Convenção, incluindo as acções relativas afinanciamentos, seguros e à transferência de tecnologia,para satisfazer as necessidades e as preocupaçõesespecíficas das Partes constituídas por países emdesenvolvimento que decorram dos efeitos adversos dasalterações climáticas e ou do impacte da implementação demedidas de resposta, em particular:

a) Pequenos países insulares;

b) Países com áreas costeiras baixas;

c) Países com zonas áridas e semiáridas, áreas florestais eáreas sujeitas à degradação florestal;

d) Países com áreas propensas a catástrofes naturais;

e) Países com áreas sujeitas a secas e à desertificação;

f) Países com áreas onde existe uma elevada poluiçãoatmosférica urbana;

g) Países com áreas contendo ecossistemas frágeis,incluindo ecossistemas montanhosos;

h) Países cujas economias estão altamente dependentesde recitas geradas a partir da produção, processamentoe exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseise associados a produtos de energia intensiva; e

i) Países interiores e de passagem.

Além disso, a Conferência das Partes pode tomar as acçõesapropriadas relativamente a este parágrafo.

9 -Nas suas acções relativas ao financiamento e à transferência

de tecnologia, as Partes deverão ter plenamente em contaas necessidades específicas e as situações especiais dospaíses menos desenvolvidos.

10 -Na implementação dos compromissos da Convenção e deacordo com os termos do artigo 10.°, as Partes deverão terem consideração a situação daquelas Partes, particularmentedas constituídas por países em desenvolvimento, cujaseconomias são vulneráveis aos efeitos adversos daimplementação das medidas de resposta as alteraçõesclimáticas. Isto aplica-se, nomeadamente, às Partes cujaseconomias são altamente dependentes de receitas geradasa partir da produção, processamento e exportação, e ou doconsumo de combustíveis fósseis e associados a produtosde energia intensiva, e ou da utilização de combustíveisfósseis relativamente aos quais essas Partes têm sériesdificuldades em mudar para fontes alternativas.

Artigo 5°Investigação e observação sistemática

Na implementação dos seus compromissos, nos termos daalínea g) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão:

a) Apoiar e desenvolver, de forma apropriada, programas eredes ou organizações internacionais e intergovernamentaiscujos objectivos são a definição, a condução, a avaliação eo financiamento da investigação, da recolha de dados e daobservação sistemática, tendo em conta a necessidade deminimizar a duplicação de esforços;

b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentaispara reforçar a observação sistemática e as capacidades deinvestigação científica e técnica nacionais, particularmentenos países em desenvolvimento, e promover o acesso e ointercâmbio de dados e de análises obtidas a partir de zo-nas situadas fora das jurisdições nacionais; e

c) Ter em conta as preocupações e as necessidades particularesdos países em desenvolvimento e cooperar na melhoriadas suas capacidades endógenas para participar nosesforços mencionados nas alíneas a) e b) acima.

Artigo 6°Educação formação e informação do público

Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alíneai) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão:

a) Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quandoapropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis eregulamentos nacionais e segundo as suas capacidadesrespectivas:

i) O desenvolvimento e a implementação de programas deeducação e de informação do público sobre as alteraçõesclimáticas e seus efeitos;

ii) O acesso do público à informação sobre as alteraçõesclimáticas e seus efeitos;

iii) A participação do público nas medidas de combate àsalterações climáticas e seus efeitos e no desenvol-vimento de respostas adequadas; e

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iv) A formação de pessoal científico, técnico e de gestão;

b) Cooperar e promover, a nível internacional e, quandopossível, utilizando organismos existentes:

i) O desenvolvimento e o intercâmbio de material educativoe de informação do público sobre as alterações climáticase seus efeitos; e

ii) O desenvolvimento e a implementação de programas deeducação e de formação, incluindo o reforço dasinstituições nacionais e do intercâmbio ou do apoio depessoal para formar peritos neste domínio, especialmentenos países em desenvolvimento.

Artigo 7°Conferência das partes

1 -Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida.

2 -A Conferência das Partes, como órgão supremo daConvenção, deverá examinar regularmente a implementaçãoda Convenção e quaisquer instrumentos legais com elarelacionados que a Conferência das Partes possa vir aadoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, asdecisões necessárias para promover a implementaçãoefectiva da Convenção. Para tal, deverá:

a) Examinar periodicamente as obrigações das Partes e osacordos institucionais realizados ao abrigo destaConvenção e examinar também à luz dos objectivos daConvenção, a experiência adquirida na suaimplementação e a evolução dos conhecimentoscientíficos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobreas medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com asalterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta osdiferentes condicionamentos, responsabilidades ecapacidades das Partes e dos seus respectivoscompromissos ao abrigo da Convenção;

c) Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenaçãode medidas por elas adoptadas relacionadas com asalterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta asdiferentes condicionantes, responsabilidades ecapacidades das Partes e dos seus respectivoscompromissos ao abrigo da Convenção;

d) Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com asdisposições da Convenção, o desenvolvimento e omelhoramento periódico de metodologias comparáveis,a serem acordadas pela Conferência das Partes, interalia, para preparar inventários sobre as emissões pelasfontes de gases com efeito de estufa e sobre a suaremoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia dasmedidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar aremoção desses gases;

e) Avaliar, com base em toda a informação disponível deacordo com as disposições da Convenção, aimplementação da Convenção pelas Partes, os efeitos

globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção,em particular os efeitos ambientais, económicos esociais, assim como os seus impactes cumulativos, e emque medida estão a ser realizados progressos para atingiros objectivos da Convenção;

f) Considerar e adoptar relatórios regulares sobre aimplementação da Convenção e assegurar a suapublicação;

g) Fazer recomendações sobre quaisquer matériasnecessárias para a implementação da Convenção;

h) Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo comos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.° e com o artigo 11.°;

i) Criar os órgãos subsidiários que sejam consideradosnecessários para a implementação da Convenção;

j) Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos sub-sidiários e proporcionar-lhes directivas;

k) Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais efinanceiras para si e para os seus órgãos subsidiários;

l) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e acooperação, assim como a informação proporcionadapor organizações internacionais e intergovernamentaise organizações não governamentais competentes; e

m) Exercer outras funções que sejam necessárias para al-cançar o objectivo da Convenção, assim como todas asfunções que lhe foram atribuídas ao abrigo daConvenção.

Artigo 8°Estabelecimento do Secretariado

1 -O Secretariado é aqui estabelecido.

2 -As funções do Secretariado serão:

a) Preparar as sessões da Conferência das Partes e dosseus órgãos subsidiários criados pela Convenção eproporcionar-lhes os serviços solicitados;

b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe foremsubmetidos;

c) Assistir as Partes, particularmente as dos países em de-senvolvimento, quando solicitado, na compilação ecomunicação da informação requerida de acordo comas disposições da Convenção;

d) Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apre-sentá-los à Conferência das Partes;

e) Assegurar a necessária coordenação com os secre-tariados de outros órgãos internacionais relevantes;

f) Empenhar-se, sob a orientação da Conferência das Partes,nas disposições administrativas e contratuais que

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possam ser requeridas para o efectivo cumprimento dassuas funções; e

g) Realizar as outras funções de secretariado especificadasna Convenção e em qualquer dos seus protocolos etambém aquelas que possam ser determinadas pelaConferência das Partes.

3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designaráum secretariado permanente e tomará as disposiçõesnecessárias para o seu funcionamento.

Artigo 9°Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica

1 -É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tec-nológica para facultar à Conferência das Partes e, quandoapropriado, aos outros órgãos subsidiários informação eopiniões atempadas sobre assuntos científicos etecnológicos relativos à Convenção. Este órgão estaráaberto à participação de todas as Partes e deverá sermultidisciplinar. Deverá compreender representantes dosgovernos competentes no domínio relevante de peritagem.Deverá enviar relatórios regulares à Conferência das Partessobre todos os aspectos do seu trabalho.

2 -Sob a orientação da Conferência das Partes e apoiando-senos competentes órgãos internacionais existentes, esteórgão deverá:

a) Fornecer avaliações sobre o estado do conhecimentocientífico relativo às alterações climáticas e aos seusefeitos;

b) Preparar avaliações científicas sobre os efeitos dasmedidas tomadas para a implementação da Convenção;

c) Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadase know-how e aconselhar sobre as formas e meios de sepromover o desenvolvimento e ou a transferência detais tecnologias;

d) Orientar sobre programas científicos e de cooperaçãointernacional em investigação e desenvolvimentorelacionados com as alterações climáticas, assim comosobre as formas endógenas e os meios de apoiar oaumento das capacidades nos países em desen-volvimento; e

e) Dar resposta às perguntas de natureza científica,tecnológica e metodológica que a Conferência das Partesou os seus órgãos subsidiários lhe possam colocar

3- As funções e os termos de referência deste órgão podemainda ser objecto de uma maior especificação por parte daConferência das Partes.

Artigo 10°Órgão subsidiário de Implementação

1- É criado um órgão subsidiário de implementação para assistira Conferência das Partes na avaliação e no exame da

implementação efectiva da Convenção. Este órgão estaráaberto à participação de todas as Partes e compreenderárepresentantes dos governos que sejam peritos em assuntosrelativos às alterações climáticas. Deverá enviar àConferência das Partes relatórios regulares sobre todos osaspectos da sua actividade.

2- Sob a orientação da Conferência das Partes, este órgãodeverá:

a) Considerar a informação comunicada ao abrigo doparágrafo 1 do artigo 12.° para avaliar o efeito cumulativoglobal dos passos dados pelas Partes, à luz das maisrecentes avaliações científicas relativas às alteraçõesclimáticas;

b) Considerar a informação comunicada ao abrigo doparágrafo 2 do artigo 12.°, de modo a apoiar a Conferênciadas Partes no exame requerido pela alínea d) do parágrafo2 do artigo 4.°; e

c) Dar assistência à Conferência das Partes, quandoapropriado, na preparação e na implementação das suasdecisões.

Artigo 11°Mecanismo financeiro

1- Fica aqui definido um mecanismo para a provisão de recursosfinanceiros numa base de doação ou de concessão,incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionarsob a direcção da Conferência das Partes e ser responsávelperante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas,programas prioritários e critérios elegíveis relativos a estaConvenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais dasentidades internacionais existentes

2- O mecanismo financeiro deverá possuir uma representaçãoequitativa e equilibrada de todas as Partes, dentro de umsistema de gestão transparente.

3- A Conferência das Partes e a entidade ou entidades incum-bidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordarsobre as modalidades destinadas a efectivar as disposiçõesdos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir oseguinte:

a) As modalidades para garantir que os projectos finan-ciados relacionados com as alterações climáticas estejamem conformidade com as políticas, programas prioritáriose critérios elegíveis determinados pela Conferência dasPartes;

b) As modalidades segundo as quais uma dada decisão definanciamento pode ser reconsiderada à luz dessaspolíticas, programas prioritários e critérios elegíveis;

c) Apresentação à Conferência das Partes, pela entidadeou entidades, de relatórios regulares sobre as suas ope-rações de financiamento, o que se enquadra na dispo-sição de responsabilidade definida no parágrafo 1 acima;e

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d) Determinação, de um modo previsível e identificável,dos montantes necessários e disponíveis para ofinanciamento da implementação desta Convenção e ascondições segundo as quais tais montantes serãoperiodicamente revistos.

4- Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá to-mar as medidas necessárias para implementar as dis-posições anteriores, revendo e tendo em conta as medidasprovisórias referidas no parágrafo 3 do artigo 21.°, e deverátambém decidir se estas medidas deverão ser mantidas.Num prazo de quatro anos a Conferência das Partes deverárever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apro-priadas.

5- As Partes constituídas por países desenvolvidos tambémpoderão disponibilizar e as Partes constituídas por paísesem desenvolvimento poderão beneficiar de recursos finan-ceiros relativos à implementação desta Convenção atravésde canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.

Artigo 12°Comunicação e informação relativa a implementação

1- De acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.°, cada Parte deve-rá comunicar à Conferência das Partes, através do Secre-tariado, os seguintes elementos informativos:

a) Um inventário nacional das emissões antropogénicaspor fontes e das remoções pelos semidouros de todosos gases de efeito de estufa não controlados pelo Proto-colo de Montreal, na medida das suas capacidades, utili-zando metodologias comparáveis a serem promovidas eacordadas pela Conferência das Partes;

b) Uma descrição geral das etapas tomadas ou visionadaspela Parte para implementar a Convenção; e

c) Qualquer outra informação que a Parte considere serrelevante para o alcance dos objectivos da Convençãoe deseje ser incluída na sua comunicação, incluindo, sepossível, a matéria relevante para o calculo dastendências das emissões globais.

2- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cadauma das Partes incluídas no anexo I deverão incluir, na suacomunicação, os seguintes elementos informativos:

a) Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidasque adoptou para implementar o seu compromisso aoabrigo das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.°; e

b) Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas eas medidas referidas na alínea a) acima irão ter sobre asemissões antropogénicas por fontes e sobre a remoçãopelos sumidouros dos gases de efeito de estufa duranteo período referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo4.°

3- Além disso, cada Parte constituída por um país desenvol-vido e cada outra Parte desenvolvida incluídas no anexo IIdeverão incluir pormenores sobre as medidas tomadas de

acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.°

4- As Partes constituídas por países em desenvolvimento po-dem, numa base voluntária, propor projectos para finan-ciamento, incluindo tecnologias específicas, materiais, equi-pamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias paraimplementar tais projectos, acompanhados, se possível, deuma estimativa de todos os custos incrementais, das redu-ções das emissões e dos aumentos da remoção de gasescom efeito de estufa, assim como de uma estimativa dosbenefícios resultantes.

5- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cadauma das Partes incluídas no anexo I deverá realizar a suacomunicação inicial num prazo de seis meses a partir daentrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte.Cada Parte que não pertença à lista acima definida deveráfazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos apartir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte oua partir da disponibilização dos recursos financeiros, deacordo com o parágrafo 3 do artigo 4.° As Partes constituídaspelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comu-nicação inicial quando lhes aprouver. A frequência dascomunicações subsequentes por todas as Partes será de-terminada pela Conferência das Partes, tendo em conta oagendamento diferenciado estabelecido neste parágrafo.

6- A informação comunicada pelas Partes ao abrigo deste ar-tigo será transmitida pelo Secretariado, o mais cedo possível,à Conferência das Partes e a qualquer dos órgãos subsi-diários. Se necessário, os processos de comunicação deinformação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundadopela Conferência das Partes.

7- A partir da sua primeira sessão, a Conferência das Partesdeverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seupedido, às Partes constituídas por países em desenvol-vimento os apoios técnicos e financeiros para a compilaçãoe para a comunicação de informação nos termos deste artigo,assim como para identificar as necessidades técnicas e finan-ceiras associadas aos projectos propostos e às medidas deresposta previstos no artigo 4 ° Tal apoio pode ser facultadopor outras Partes por organizações internacionais com-petentes e pelo Secretariado, consoante o que for apro-priado.

8- Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às linhas orienta-doras adoptadas pela Conferência das Partes e à sua no-tificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cum-primento das suas obrigações nos termos deste artigo, des-de que tal comunicação inclua informação sobre o cumpri-mento, por cada uma das Partes, das suas obrigações indivi-duais nos termos desta Convenção.

9- A informação recebida pelo Secretariado que seja designadacomo confidencial por uma Parte, de acordo com os critériosa estabelecer pela Conferência das Partes, será agregadapelo Secretariado para proteger a sua natureza confidencialantes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãosenvolvidos na comunicação e no exame da informação.

10-Sujeito aos termos do parágrafo 9 acima e sem prejuízo da

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capacidade de qualquer Parte para fazer a sua comunicaçãoem qualquer momento, o Secretariado deverá tornar púb-licas, nos termos deste artigo, as comunicações das Partesno momento em que estas forem apresentadas à Conferênciadas Partes.

Artigo 13°Resolução de questões relativas à implementação da

Convenção

Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deveráconsiderar o estabelecimento de um processo consultivo mul-tilateral, acessível às Partes, a seu pedido, para a resolução dequestões relativas à implementação da Convenção.

Artigo 14°Resolução de conflitos

1- Caso haja um conflito entre duas ou mais Partes relativa-mente à interpretação ou à aplicação da Convenção, asPartes interessadas deverão procurar resolvê-lo através danegociação ou de qualquer outro meio pacífico da suaprópria escolha.

2- Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aceder à Convenção, ou emqualquer momento posterior, uma Parte que não seja umaorganização de integração económica regional pode dec-larar, em instrumento escrito apresentado ao depositário,que, relativamente a qualquer conflito relativo à inter-pretação ou à aplicação da Convenção, reconhece comocompulsória ipso facto e sem qualquer acordo especial rela-tivamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:

a) A submissão do conflito ao Tribunal Internacional deJustiça; e ou

b) A arbitragem, de acordo com os procedimentos a seremadoptados, logo que possível, pela Conferência dasPartes e que estarão presentes num anexo relativo àarbitragem.Uma Parte que seja uma organização de integraçãoeconó-mica regional pode fazer uma declaração para omesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo comos termos referidos na alínea b) supra.

3- A declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 supra manter-se-á em vigor até que expire segundo os seus termos ou noprazo de três meses depois de a notificação escrita de revo-gação ter sido entregue ao depositário.

4- Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou aexpiração da declaração não terá qualquer efeito sobre osprocessos pendentes perante o Tribunal Internacional deJustiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser queas Partes em conflito decidam diversamente.

5- Sujeito aos termos do parágrafo 2 supra, se forem decorridos12 meses sobre a notificação por uma das Partes à outra deque existe um conflito entre elas e que as Partes envolvidasnão tenham conseguido solucionar esse conflito pelosmeios referidos no parágrafo 1, a questão será, a pedido dequalquer das Partes, submetida à conciliação

6- A comissão de conciliação será criada mediante o pedidode uma das Partes no conflito. A comissão será compostapor um número igual de membros nomeados por cada umadas Partes interessadas e por um presidente escolhido con-juntamente pelos membros nomeados por cada uma dasPartes A comissão fará uma recomendação, a qual será con-siderada como sendo de boa fé pelas Partes.

7- A Conferência das Partes deverá adoptar, logo que possível,outros processos relativos à conciliação num anexo sobrea conciliação.

8-As disposições deste artigo serão aplicáveis a qualquerinstrumento legal que a Conferência das Partes possa vir aadoptar, a não ser que esse instrumento determine de outraforma

Artigo 15°Emendas à Convenção

1- Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.

2- As emendas à Convenção serão adoptadas em sessão ordi-nária da Conferência das Partes. O texto de qualquer pro-posta de emenda à Convenção será comunicado às Partespelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessãona qual será proposta a sua adopção O Secretariado tambémdeverá comunicar as propostas de emendas aos signatáriosda Convenção e, para informação, ao depositário

3- As Partes farão todos os esforços para conseguir chegar,por consenso, a um acordo sobre qualquer emenda pro-posta. Uma vez esgotados todos os esforços para se con-seguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada,esta, como último recurso, será adoptada por uma maioriade três quartos dos votos das Partes presentes e votantesna sessão A emenda adoptada será comunicada pelo Secre-tariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às Partespara aceitação.

4- Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda se-rão depositados junto do depositário. Uma emenda adop-tada de acordo com os termos do parágrafo supra entraráem vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no 90.º diaapós a data de recepção pelo depositário de um instrumentode aceitação de pelo menos três quartos das Partes da Con-venção.

5- A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.°dia após a data em que essa Parte depositou junto do de-positário o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

6- Para os efeitos deste artigo, "as Partes presentes e votantes"significa as Partes presentes e que votam afirmativa ounegativamente.

Artigo 16°Adopção e emendas aos anexos da convenção

1- Os anexos à Convenção serão parte integrante dela; a nãoser que diversamente especificado, uma referência à Con-

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venção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quais-quer anexos a ela. Sem prejuízo das disposições da alíneab) do parágrafo 2 e do parágrafo 7 do artigo 14.º tais anexoslimitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro materialde natureza descritiva que tenha um carácter científico,técnico, processual ou administrativo.

2- Os anexos à Convenção serão propostos e adoptados se-gundo o processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 doartigo 15.º

3- Um anexo que tenha sido adoptado de acordo com o parágra-fo 2 supra entrará em vigor para todas as Partes da Conven-ção seis meses depois da data da comunicação pelo depo-sitário as Partes da adopção desse anexo, com excepçãodaquelas Partes que tenham notificado o depositário, porescrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. Oanexo entrará em vigor para as Partes que tenham retirado asua notificação de não aceitação no 90.° dia após a data emque tal notificação de retirada de não aceitação tenha sidorecebida pelo depositário

4- A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendasaos anexos à Convenção estarão sujeitas ao mesmo pro-cesso utilizado para a proposta, aprovação e entrada emvigor dos anexos à Convenção, nos termos dos parágrafos2 e 3 supra.

5- Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexoimplicar uma emenda à Convenção, esse anexo ou emendaa um anexo só entrarão em vigor no momento em que aemenda à Convenção entre em vigor.

Artigo 17°Protocolos

1- A Conferência das Partes pode, em qualquer sessão ordi-nária, adoptar protocolos para a Convenção.

2- O texto de qualquer protocolo proposto será comunicadoàs Partes, pelo Secretariado, pelo menos seis meses antesde tal sessão.

3- Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocoloserão estabelecidos pelo próprio instrumento.

4- Só as Partes da Convenção podem ser Partes num protocolo.

5- As decisões ao abrigo de qualquer protocolo só poderãoser tomadas pelas Partes nesse protocolo.

Artigo 18°Direito de voto

1- Cada Parte da Convenção terá direito a um voto, exceptonos casos previstos no parágrafo 2 abaixo.

2- Em assuntos que sejam da sua competência, as organiza-ções de integração económica regional deverão exercer oseu direito de voto com um número de votos igual ao nú-mero dos seus Estados membros que sejam Partes da Con-venção. Tal organização não poderá exercer o seu direito

de voto se algum dos seus Estados membros exercer essedireito, e vice-versa.

Artigo 19°Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário daConvenção e dos protocolos adoptados segundo os termosdo artigo 17.°

Artigo 20°Assinatura

Esta Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estadosmembros das Nações Unidas, ou por qualquer das suas agên-cias especializadas ou pelos Estados Partes do Estatuto doTribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de in-tegração económica regional, no Rio de Janeiro, durante aCNUAD, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque,de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993.

Artigo 21°Disposições provisórias

1- As funções do Secretariado referidas no artigo 8.° serão de-sempenhadas, numa base provisória, pelo Secretariado es-tabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas nasua Resolução n.° 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, atéao termo da primeira sessão da Conferência das Partes

2- A chefia do Secretariado provisório referido no parágrafo 1supra deverá cooperar estreitamento com o Painel Intergo-vernamental sobre as Alterações Climáticas para garantirque o Painel possa responder à necessidade de haver con-selhos científicos e técnicos objectivos Também podemser consultados outros órgãos científicos relevantes.

3- O Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Na-ções Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Na-ções Unidas para o Ambiente e o Banco Internacional paraa Reconstrução e Desenvolvimento serão, numa base pro-visória, a entidade internacional encarregada da gestão domecanismo financeiro referido no artigo 11.° Neste contextoo Fundo para o Ambiente do Globo deveria ser apro-priadamente reestruturado e o direito de associação tor-nado universal para dar total cumprimento ao estabe-lecimento no artigo 11.°

Artigo 22°Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão

1- A Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprova-ção ou acessão pelos Estados e pelas organizações de inte-gração económica regional. Estará aberta a acessão a partirdo dia seguinte à data em que for encerrada à assinatura.Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ouacessão serão depositados junto do depositário.

2- Qualquer organização de integração económica regionalque se torne Parte da Convenção sem que qualquer dosseus Estados membros seja Parte ficará ligada pelas obri-gações resultantes da Convenção. No caso de um ou mais

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Estados membros dessa organização serem Parte daConvenção a organização e os seus Estados membros de-verão decidir sobre as suas responsabilidades respectivaspara o cumprimento das suas obrigações nos termos daConvenção. Em tais casos, a organização e os seus Estadosmembros não poderão exercer conjuntamente os seus di-reitos ao abrigo da Convenção.

3- Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovaçãoou acessão, as organizações de integração económica re-gional deverão declarar a extensão das suas competênciasrelativamente aos assuntos regidos pela Convenção. Estasorganizações deverão também informar o depositário, quepor sua vez informará as Partes, de qualquer alteraçãosubstancial na extensão das suas competências.

Artigo 23°Entrada em vigor

1- A Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data dodepósito do 50 ° instrumento de ratificação, aceitação,aprovação ou acessão.

2- Para cada Estado ou organização de integração económicaregional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ouaceda a ela depois de ter sido depositado o 50.° instrumentode ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Con-venção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito,por tal Estado ou organização de integração económica re-gional, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprova-ção ou acessão.

3- Para os efeitos dos parágrafos 1 e 2 supra, qualquer instru-mento depositado por uma organização de integração eco-nómica regional não será contado como adicional aos instru-mentos depositados pelos Estados membros da organi-zação.

Artigo 24°Reservas

Não podem ser manifestadas reservas à Convenção.

Artigo 25°Retirada

1- Decorridos três anos a partir da data em que a Convençãoentrou em vigor para uma Parte, essa Parte pode, a qualquermomento, retirar-se da Convenção mediante notificação es-crita ao depositário.

2- Qualquer retirada produzirá efeito decorrido um ano sobrea data de recepção, pelo depositário, da notificação deretirada ou em data posterior que possa ter sido especificadana notificação de retirada.

3- Qualquer Parte que se retire da Convenção será consideradacomo tendo-se também retirado de qualquer protocolo deque seja Parte.

Artigo 26°Textos autênticos

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês,inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos,será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente auto-rizados para tal, assinaram esta Convenção.

Feita em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992.

ANEXO I

Alemanha.Austrália.Áustria.Belarus (1).Bélgica.Bulgária (1).Canadá.Checoslováquia (1).Comunidade Económica Europeia.Dinamarca.Espanha.Estados Unidos da América.Estónia (1).Federação Russa (1).Finlândia.França.Grécia.Hungria (1).Irlanda.Islândia.Itália.Japão.Látvia (1).Lituânia (1).Nova Zelândia.Noruega.Países Baixos.Polónia (1).Portugal.Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.Roménia (1).Suécia.Suíça.Turquia.Ucrânia.

ANEXO II

Alemanha.Austrália.Áustria.Bélgica.Canadá.Comunidade Económica Europeia.Dinamarca.Espanha.Estados Unidos da América.Finlândia.França.

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Grécia.Irlanda.Islândia.Itália.Japão.Luxemburgo.Nova Zelândia.Noruega.Países Baixos.Portugal.Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.Suécia.Suíça.Turquia.

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONALN.º 8 /2006

de 26 de Abril

QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃOINTERNACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

NOS PAÍSES AFECTADOS POR SECA GRAVE E OUDESERTIFICAÇÃO, PARTICULARMENTE EM ÁFRICA

O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n. o 3 do artigo95.o da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Inter-nacional de Combate à Desertificação nos Países Afectadospor Seca Grave e ou Desertificação, Particularmente em África,cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parteintegrante da presente resolução.

Aprovada em 11 de Abril de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional

Franscisco Guterres “Lu-Ólo”

Publique-se

Dili, 20 de Abril de 2006

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COMBATE ÀDESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS POR

SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO,PARTICULARMENTE EM ÁFRICA

As Partes nesta Convenção:

Reconhecendo que os seres humanos das áreas afectadas ouameaçadas estão no centro das preocupações do combate à

desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;.Fazendo-se eco da preocupação urgente da comunidade in-ternacional, incluindo os Estados e as organizações inter-nacionais acerca dos impactes adversos da desertificação e daseca;

Conscientes de que as zonas áridas, semiáridas e sub-húmidassecas constituem uma proporção considerável da superfícieemersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento deuma grande parte da população mundial;

Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são pro-blemas de dimensão global na medida em que afectam todas asregiões do Globo e que se torna necessária uma acção conjuntada comunidade internacional para combater a desertificação eou mitigar os efeitos da seca;

Observando a elevada concentração de países em desenvol-vimento, em particular os menos avançados, entre aquelesmais afectados por seca grave e ou desertificação, e as conse-quências particularmente trágicas destes fenómenos em África;

Observando também que a desertificação é causada por umainteracção complexa de factores físicos biológicos, políticos,sociais, culturais e económicos;

Considerando o impacte do comércio e de aspectos relevantesdas relações económicas internacionais na capacidade de ospaíses afectados combaterem eficazmente a desertificação;

Conscientes de que o crescimento económico sustentado, odesenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prio-ridades dos países em desenvolvimento afectados, particular-mente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dosobjectivos de sustentabilidade;

Tendo em mente que a desertificação e a seca afectam o desen-volvimento sustentável através das suas inter-relações comimportantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má si-tuação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aquelesque decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoase da dinâmica demográfica;

Manifestando apreço pela importância dos esforços realizadose pela experiência acumulada pelos Estados e organizaçõesinternacionais no combate à desertificação e na mitigação dosefeitos da seca, particularmente através da implementação doPlano de Acção das Nações Unidas para o Combate à Deser-tificação, que foi adoptado pela Conferência das Nações Unidassobre Desertificação em 1977;

Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores,o progresso no combate à desertificação e na mitigação dosefeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abor-dagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis noquadro do desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo a validade e a relevância das decisõesadoptadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambientee Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu capí-tulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à deser-tificação;

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Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidospelos países desenvolvidos conforme o disposto no n.º 13 docapítulo 33 da Agenda 21;

Recordando a Resolução da Assembleia Geral das NaçõesUnidas n.º 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuídaa África, e todas as demais resoluções, decisões e programaspertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, apropósito, foram feitas por países africanos e países de outrasregiões;

Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente eDesenvolvimento, em cujo princípio 2 se estabelece que osEstados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e osprincípios do direito internacional, o direito soberano a exploraros seus próprios recursos de acordo com as suas políticasambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabi-lidade de assegurar que as actividades sob sua jurisdição oucontrolo não causarão danos ao ambiente de outros Estadosou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;

Reconhecendo que os governos desempenham um papel fun-damental no combate à desertificação e na mitigação dos efeitosda seca e que o progresso nestas áreas depende da implemen-tação de programas de acção, a nível local, nas áreas afectadas;

Reconhecendo também a importância e a necessidade de coo-peração internacional e de parceria no combate à desertificaçãoe na mitigação dos efeitos da seca;

Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcio-nados aos países afectados, particularmente em África, meioseficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, in-cluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia,sem o que lhes será muito difícil cumprir cabalmente os com-promissos que para eles decorrem desta Convenção;

Preocupadas com o impacte da desertificação e da seca nospaíses afectados na Ásia Central e na Transcaucásia;

Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulhernas regiões afectadas pela desertificação e ou seca, particular-mente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e aimportância em assegurar, a todos os níveis, a plena participa-ção de homens e mulheres nos programas de combate à deserti-ficação e de mitigação dos efeitos da seca;

Destacando o papel especial desempenhado pelas organi-zações não governamentais e outros grupos importantes nocombate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;Tendo presente a relação existente entre a desertificação e osoutros problemas ambientais de dimensão global enfrentadospelas comunidades internacional e nacionais;

Tendo também presente que o combate à desertificação podecontribuir para o atingir dos objectivos da Convenção Quadrodas Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, da Convençãosobre a Diversidade Biológica e de outras convenções am-bientais;

Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mi-tigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se se

basearem numa observação sistemática adequada e numconhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a umareavaliação contínua;

Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia ea coordenação da cooperação internacional para facilitar aimplementação dos planos e prioridades nacionais;

Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à deser-tificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício dasgerações presentes e futuras;

acordaram no seguinte:

PARTE IIntrodução

Artigo 1.°Termos utilizados

Para efeitos da presente Convenção:

a) Por «desertificação» entende-se a degradação da terra naszonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, resultantesde vários factores, incluindo as variações climáticas e asactividades humanas;

b) Por «combate à desertificação entendem-se as actividadesque fazem parte do aproveitamento integrado da terra naszonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vistaao seu desenvolvimento sustentável e que têm por objec-tivo:

i) A prevenção e ou redução da degradação das terras;

ii) A reabilitação de terras parcialmente degradas; e

iii) A recuperação de terras degradadas;

c) Por «seca» entende-se o fenómeno que ocorre naturalmentequando a precipitação registada é significativamente infe-rior aos valores normais, provocando um sério desequilíbriohídrico que afecta negativamente os sistemas de produçãodependentes dos recursos da terra;

d) Por «mitigação dos efeitos da seca» entendem-se as acti-vidades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas àredução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemasnaturais àquele fenómeno no quadro do combate àdesertificação;

e) Por «terra» entende-se o sistema bio-produtivo terrestreque compreende o solo, a vegetação, outros componentesdo biota e os processos ecológicos e hidrológicos que sedesenvolvem dentro do sistema;

f) Por «degradação da terra» entende-se a redução ou perda,nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, daprodutividade biológica ou económica e da complexidadedas terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas de re-gadio, das pastagens naturais, das pastagens semeadas,das florestas ou das áreas com arvoredo disperso, devido

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aos sistemas de utilização da terra ou a um processo oucombinação de processos, incluindo os que resultam daactividade do homem e das suas formas de ocupação doterritório, tais como:

i) A erosão do solo causada pelo vento e ou pela água;

ii) A deterioração das propriedades físicas, químicas ebiológicas ou económicas do solo; e

iii) A destruição da vegetação por períodos prolongados;

g) Por «zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas» enten-dem-se todas as áreas, com excepção das polares e dassubpolares, nas quais a razão entre a precipitação anual eevapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05e 0,65;

h) Por «zonas afectadas» entendem-se as zonas áridas, semiá-ridas e ou sub-húmidas secas afectadas ou ameaçadas dedesertificação;

i) Por «países afectados» entendem-se todos os países cujoterritório inclua, no todo ou em parte, zonas afectadas;

j) Por «organização regional de integração económica»entende-se qualquer organização constituída por Estadossoberanos de uma determinada região, com competêncianas matérias abrangidas pela presente Convenção e quetenha sido devidamente autorizada, de harmonia com o seuregimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar aConvenção ou a ela aderir;

k) Por «países Partes desenvolvidos» entendem-se os paísesPartes desenvolvidos e as organizações económicas re-gionais compostas por países desenvolvidos.

Artigo 2.°Objectivo

1- A presente Convenção tem por objectivo o combate à de-sertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos paísesafectados por seca grave e ou desertificação, particu-larmente em África, através da adopção de medidas eficazesa todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação in-ternacional e de parceria, no quadro de uma abordagemintegrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vistacontribuir para se atingir o desenvolvimento sustentávelnas zonas afectadas.

2- A consecução deste objectivo exigirá a aplicação, nas zo-nas afectadas, de estratégias integradas de longo prazoque se centrem, simultaneamente, no aumento de produ-tividade da terra e na reabilitação, conservação e gestãosustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vistamelhorar as condições de vida, particularmente ao níveldas comunidades locais.

Artigo 3.°Princípios

Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as

suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelosseguintes princípios:

a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas à con-cepção e implementação dos programas de combate à deser-tificação e ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadascom a participação das populações e comunidades locais eque, nas instâncias superiores de decisão, será criado umambiente propício que facilitará a realização de acções aosníveis nacional e local;

b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade interna-cional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenaçãoaos níveis sub-regional, regional e internacional e concen-trar os recursos financeiros, humanos, organizacionais etécnicos onde eles forem mais necessários;

c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, acooperação a todos os níveis da administração, das comu-nidades, das organizações não governamentais e dos uten-tes da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natu-reza e o valor do recurso terra e dos limitados recursos hí-dricos das áreas afectadas, e promovido o uso sustentadodesses mesmos recursos; e

d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração asnecessidades e as circunstâncias particulares dos paísesPartes em desenvolvimento afectados, em especial os paí-ses menos avançados.

PARTE IIDisposições gerais

Artigo 4.°Obrigações gerais

1- As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo dapresente Convenção, individual ou conjuntamente, queratravés de acordos bilaterais e multilaterais já existentes oua celebrar, quer, sempre que apropriado, através da com-binação de uns e de outros, enfatizando a necessidade decoordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coe-rente de longo prazo a todos os níveis.

2- Para se atingir o objectivo da presente Convenção, as Par-tes deverão:

a) Adoptar uma abordagem integrada que tenha em contaos aspectos físicos, biológicos e sócio-económicos dosprocessos de desertificação e seca;

b) Dar a devida atenção, dentro das organizações inter-nacionais e regionais competentes, à situação dos paí-ses Partes em desenvolvimento afectados relativamenteàs trocas internacionais, aos acordos de comércio e àdivida, tendo em vista criar um ambiente económicointernacional favorável à promoção de um desen-volvimento sustentável;

c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nosesforços de combate à desertificação e de mitigaçãodos efeitos da seca;

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d) Fomentar, entre os países Partes afectados, a cooperaçãoem matéria de protecção ambiental e de conservaçãodos recursos em terra hídricos, na medida da sua relaçãocom a desertificação e a seca;

e) Reforçar a cooperação sub-regional, regional e inter-nacional;

f) Cooperar com as organizações intergovernamentais com-petentes;

g) Fazer intervir, sempre que for caso disso, os mecanismosinstitucionais, tendo em conta a necessidade de evitarduplicações; e

h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos finan-ceiros bilaterais e multilaterais já existentes susceptíveisde mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciaispara o combate à desertificação e a mitigação dos efeitosda seca conduzidos pelos países Partes em desenvol-vimento afectados.

3- Os países Partes em desenvolvimento afectados reúnemcondições de elegibilidade para poder receber apoio naimplementação da Convenção.

Artigo 5.°Obrigações dos países Partes afectados

Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia como disposto no artigo 4.° da Convenção, os países Partesafectados comprometem-se a:

a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mi-tigação dos efeitos da seca, afectando recursos adequadosde acordo com os seus circunstancialismos e capacidades;

b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seusplanos e ou políticas sustentável, tendo em vista o combateà desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especialatenção aos factores sócio-económicos que contribuempara os processos de desertificação;

d) Promover a sensibilização e facilitar a participação daspopulações locais, especialmente das mulheres e dosjovens, nos esforços para combater a desertificação emitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio dasorganizações não governamentais; e

e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme foradequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e,no caso de esta não existir, à promulgação de nova legislaçãoe à elaboração de novas políticas e programas de acção alongo prazo.

Artigo 6.°Obrigações dos países Partes desenvolvidos

Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia como disposto no artigo 4.° da Convenção, os países Partes desen-

volvidos comprometem-se a:

a) Apoiar activamente, de acordo com o que tiverem acordadoindividual ou conjuntamente, os esforços dos países Partesem desenvolvimento afectados, particularmente os paísesafricanos menos avançados, que sejam dirigidos aocombate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;

b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outrasformas de apoio aos países Partes em desenvolvimentoafectados, particularmente os africanos, por forma que elespossam elaborar e implementar eficazmente os seus própriosplanos e estratégias de longo prazo no combate à deser-tificação e na mitigação dos efeitos da seca;

c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos eadicionais de harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo20.°;

d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundosdo sector privado e de outras fontes não governamentais;e

e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afectados,particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia,aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicosadequados.

Artigo 7.°Prioridade a África

Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão priori-dade aos países africanos Partes afectados, tendo em conta asituação particular prevalecente no respectivo continente, semnegligenciar os países Partes em desenvolvimento afectadosde outras regiões.

Artigo 8.°Relações com outras convenções

1- As Partes encorajarão a coordenação das actividades desen-volvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo deoutros acordos internacionais de que sejam Partes, par-ticularmente a Convenção Quadro sobre Alterações Cli-máticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, coma finalidade de maximizar as vantagens resultantes das acti-vidades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acor-dos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforço.As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos,particularmente nas áreas da investigação, formaçãoprofissional, observação sistemática, recolha e intercâmbiode informação, na medida em que essas actividades con-tribuam para se atingir os objectivos estabelecidos nosacordos em questão.

2- As disposições da presente Convenção não afectam osdireitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partesem virtude de um acordo bilateral, regional ou internacionala que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente àentrada em vigor, para si, da presente Convenção.

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PARTE IIIProgramas de acção, cooperação científica e técnica e

medidas de apoio

SECÇÃO IProgramas de acção

Artigo 9.°Princípios básicos

1- Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5.° da Con-venção, os países Partes em desenvolvimento e qualqueroutro país Parte afectado, no quadro do respectivo anexode implementação regional ou que tenha notificado porescrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhe-cimento público e implementarão, conforme for apropriado,programas de acção nacionais-aproveitando, na medida dopossível, os planos e programas existentes que tenhamtido êxito na sua aplicação-, programas de acção sub-re-gional e regional, como elemento central da sua estratégiade combate à desertificação e de mitigação dos efeitos daseca. Tais programas deverão ser actualizados através deum processo participativo permanente, com base na expe-riência desenvolvida no terreno, bem como através dosresultados da investigação. A preparação dos programasde acção nacionais será feita em estreita ligação com osoutros trabalhos de formulação de políticas nacionais dedesenvolvimento sustentável.

2- Nas diversas formas de assistência a prestar pelos paísesPartes desenvolvidos, de harmonia com o estabelecido noartigo 6.° da Convenção, será atribuída prioridade, conformevier a ser acordado, aos programas de acção nacionais,sub-regionais e regionais dos países Partes em desenvol-vimento afectados, em particular os africanos, seja directa-mente, seja por intermédio das organizações multilateraiscompetentes, seja ainda por ambas as vias.

3- As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas dosistema das Nações Unidas de outras organizações inter-governamentais competentes, as instituições académicas,a comunidade científica e as organizações não gover-namentais que estiverem em condições de cooperar, paraque, de acordo com os respectivos mandatos e capacidades,apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamentodos programas de acção.

Artigo 10.°Programas de acção nacionais

1- O objectivo dos programas de acção nacionais consiste emidentificar os factores que contribuem para a desertificaçãoe as medidas de ordem prática necessárias ao seu combatee à mitigação dos efeitos da seca.

2- Os programas de acção nacionais especificarão o papel quecabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locaise aos utilizadores da terra, bem como determinarão quais osrecursos disponíveis e quais os recursos necessários. Elesdeverão, entre outros aspectos:

a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a deser-

tificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar asua implementação e integrá-las nas políticas nacionaisde desenvolvimento sustentável;

b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidasmodificações em resposta a alterações nos pressupostosem que assentou a sua elaboração e ser suficientementeflexíveis, ao nível local, para acomodar diferentes con-dicionalismos sócio-económicos, biológicos e geo-físicos;

c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas pre-ventivas nas terras ainda não degradadas ou que este-jam apenas ligeiramente degradadas;

d) Reforçar a capacidade do respectivo país na área daclimatologia, meteorologia e hidrologia e os meios paraconstituir um sistema de alerta rápido em caso de seca;

e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionaisnos quais se desenvolvem acções de cooperação e coor-denação, num espírito de parceria entre a comunidadedadora, os vários níveis da administração pública e aspopulações e comunidades locais, e facilitar o acessodas populações locais à informação e tecnologia ade-quadas;

f) Assegurar a participação efectiva aos níveis local, nacio-nal e regional das organizações não governamentais edas populações locais, tanto da população masculinacomo feminina, particularmente os utilizadores dosrecursos, incluindo os agricultores e os pastores e asrespectivas organizações representativas, tendo em vistao seu desenvolvimento no planeamento das políticas,no processo de decisão e na implementação e revisãodos programas de acção nacionais; e

g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatóriossobre a forma como está a decorrer a sua implementação.

3- Os programas de acção nacionais poderão incluir, entreoutras, algumas ou todas das seguintes medidas de pre-venção da seca e de mitigação dos seus efeitos:

a) A criação e ou reforço, conforme for adequado, de sistemasde alerta rápido, incluindo dispositivos locais enacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveissub-regional e regional, e mecanismos de ajuda a pessoasdeslocadas por razões ambientais;

b) Reforço das actividades de prevenção e gestão da seca,incluindo planos para fazer face à eventualidade da suaocorrência a nível local, nacional, sub-regional e regional,os quais deverão ter em conta as previsões climáticasestacionais e interanuais;

c) A criação e ou reforço, conforme for apropriado, de sis-temas de segurança alimentar, incluindo instalações dearmazenamento e meios de comercialização, particu-larmente nas zonas rurais;

d) O desenvolvimento de projectos que viabilizem formas

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alternativas de subsistência susceptíveis de gerar ren-dimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e

e) O desenvolvimento de programas de rega sustentáveisdestinados ao apoio à agricultura e à pecuária.

4- Tendo em consideração os circunstancialismos e as ne-cessidades específicas de cada um dos países Partes afec-tados, os programas de acção nacionais incluirão, entreoutras e conforme apropriado, medidas nalguns, ou em to-dos, dos seguintes domínios prioritários, desde que rela-cionados com o combate à desertificação e à mitigação dosefeitos da seca nas áreas afectadas e envolvendo as res-pectivas populações: promoção de formas de subsistênciaalternativas e melhoria do ambiente económico nacionaltendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicaçãoda pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmicademográfica; gestão sustentada dos recursos naturais;práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e usoeficiente de várias fontes de energia; quadro institucional elegal; reforço da capacidade de avaliação e observaçãosistemática, incluindo os serviços hidrológicos emeteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, aeducação e a sensibilização pública.

Artigo 11.°Programas de acção sub-regional e regional

Os países Partes afectados procederão a consultas e coo-perarão na preparação, de harmonia com os respectivos anexosde implementação regional, e conforme for aplicável, deprogramas de acção sub-regional e ou regional que har-monizem, complementem e melhorem a eficiência dos pro-gra-mas de acção nacionais. As disposições do artigo 10.° aplicam-se mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional eregional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntosestabelecidos de comum acordo para a gestão sustentáveldos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperaçãocientífica e técnica e para o fortalecimento das instituiçõescompetentes.

Artigo 12.°Cooperação internacional

Os países Partes afectados, em colaboração com outras Partese com a comunidade internacional, deverão cooperar paraassegurar a promoção de um ambiente internacional favorávelà implementação da Convenção. Uma tal cooperação deveráabarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bemcomo a da investigação científica e a do desenvolvimento, ada recolha e difusão de informação e a dos recursos financeiros.

Artigo 13.°Apoio na elaboração e implementação dos programas de

acção

1- Entre as medidas de apoio aos programas de acção previs-tos no artigo 9.° incluem-se as seguintes:

a) Estabelecer uma cooperação financeira que assegureaos programas de acção uma previsibilidade compatívelcom um planeamento de longo prazo;

b) Conceber e utilizar mecanismos de cooperação quepermitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local,incluindo acções realizadas através de organizações nãogovernamentais, de modo a assegurar a possibilidadede serem repetidas, sempre que oportuno, as actividadesdos programas piloto que tenham tido êxito;

c) Aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento eimplementação dos projectos, de harmonia com aabordagem experimental e interactiva mais convenientea uma acção baseada na participação; e

d) Estabelecer, conforme for adequado, procedimentosadministrativos e orçamentais que aumentem a eficiênciada cooperação e dos programas de apoio.

2- Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimentoafectados, dar-se-á prioridade aos países Partes africanose aos países Partes menos avançados.

Artigo 14.°Coordenação na elaboração e implementação dos programas

de acção

1- As partes trabalharão em estreita colaboração na elaboraçãoe implementação dos programas de acção, seja directamente,seja através das organizações intergovernamentaiscompetentes.

2- As Partes desenvolverão mecanismos operacionais,sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a má-xima coordenação possível entre os países Partes desen-volvidos, países Partes em desenvolvimento e as organi-zações intergovernamentais e não governamentais com-petentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmo-nizar as intervenções e os critérios de abordagem e tirar omaior partido possível da ajuda concebida. Nos paísesPartes em desenvolvimento afectados dar-se-á prioridadeà coordenação das actividades relacionadas com a coope-ração internacional, a fim de maximizar a eficiência na utili-zação dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada efacilitar a implementação dos programas de acção nacionaise da prioridades estabelecidas no âmbito da presenteConvenção.

Artigo 15.°Anexos de implementação regional

Os elementos a integrar nos programas de acção deverão serseleccionados e adaptados em função dos factores sócio-eco-nómicos, geográficos e climáticos característicos dos paísesPartes ou regiões afectados, bem como do seu nível de de-senvolvimento. As directrizes para a preparação dos programasde acção, precisando a orientação e conteúdo destes últimospara as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarãodos respectivos anexos de implementação regional.

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SECÇÃO 2Cooperação científica e técnica

Artigo 16.°Recolha, análise e intercâmbio de informação

As Partes acordam, de harmonia com as respectivas capa-cidades, integrar e coordenar a recolha, análise e intercâmbiode dados e informações relevantes, tanto para o curto como olongo prazos, para assegurar a observação sistemática da de-gradação das terras nas zonas afectadas e compreender e ava-liar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Istoajudaria a satisfazer, entre outros objectivos, o alerta rápido eo planeamento antecipado nos períodos de variação climáticadesfavorável, por forma que os utilizadores, a todos os níveis,incluindo especialmente as populações locais, pudessem uti-lizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para a satis-fação deste desiderato, as Partes deverão, conforme for apro-priado:

a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial deinstituições e serviços que realizam a recolha, análise e in-tercâmbio da informação, bem como a observação sistemá-tica a todos os níveis, devendo, entre outros:

i) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;

ii) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreasremotas;

iii) Utilizar e difundir tecnologia moderna de recolha,transmissão e avaliação de dados relativos à degradaçãoda terra; e

iv) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros dedados e informações nacionais, sub-regionais e regionaise as fontes mundiais de informação;

b) Assegurar que a recolha, análise e intercâmbio da informação,ao mesmo tempo que visam a resolução de problemas espe-cíficos, respondam às necessidades das comunidades locaise dos responsáveis pela tomada de decisões, e que ascomunidades locais estejam envolvidas nessas actividades;

c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projectos bila-terais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar efinanciar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de in-formação, incluindo, entre outros elementos, séries inte-gradas de indicadores físicos, biológicos sociais e econó-micos;

d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados dasorganizações e não governamentais competentes, particu-lar-mente na difusão da correspondente informação e expe-riência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes re-giões;

e) Dar a devida importância à colheita, análise e intercâmbiodos dados sócio-económicos e à sua integração com osdados físicos e biológicos;

f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes pu-

blicamente acessíveis que seja relevante para o combate àdesertificação e à mitigação dos efeitos da seca e assegurarque a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e

g) Em conformidade com as respectivas legislações e oupolíticas, permutar informações sobre o conhecimento lo-cal e tradicional, zelando pela sua adequada protecção eassegurando às populações locais interessadas uma retri-buição adequada em função dos benefícios resultantes de-sses conhecimentos, numa base equitativa e em condiçõesmutuamente acordadas.

Artigo 17.°Investigação e desenvolvimento

1- As Partes comprometem-se a promover, de acordo com asrespectivas capacidades e através das instituições nacio-nais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes,a cooperação técnica e científica na área do combate à de-sertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atin-gir esta finalidade, apoiarão as actividades de investigaçãoque:

a) Contribuam para o aumento do conhecimento dos pro-cessos que conduzem à desertificação e à seca, do graude impacte e diferenças entre os vários factores causais,quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com oobjectivo de combater a desertificação, melhorar a produ-tividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos re-cursos;

b) Respondam a objectivos bem definidos atendam às ne-cessidades concretas das populações locais e conduzamà identificação e implementação de soluções que melho-rem o nível de vida das pessoas que residem nas zonasafectadas;

c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimentogeral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicio-nais e locais, assegurando que, com respeito pelas res-pectivas leis e políticas nacionais, os possuidores de-sses conhecimentos sejam directamente beneficiados,numa base equitativa e segundo condições mutuamenteacordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmosou de qualquer avanço tecnológico deles resultante;

d) Desenvolvam e reforcem as capacidades de investigaçãonacionais, sub-regionais e regionais nos países Partesem desenvolvimento afectados, particularmente em Áfri-ca, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentospráticos locais e o reforço das capacidades apropriadas,especialmente nos países com uma estrutura de investi-gação fraca, dando particular atenção à investigaçãosócio-económica de carácter multidisciplinar e par-ticipativo;

e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relaçãoexistente entre a pobreza, a migração causada por fac-tores ambienteis e a desertificação;

f) Promovam a realização de programas conjuntos de in-vestigação entre os organismos de investigação na-

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cionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tantodo sector público como do sector privado, destinados àobtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo eacessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentávelatravés da participação efectiva das populações ecomunidades locais; e

g) Aumentem a disponibilidade de recursos hídricos naszonas afectadas através de, nomeadamente, sementeirade nuvens.

2- Nos programas de acção deverão incluir-se as prioridadesde investigação para regiões ou sub-regiões específicas,as quais deverão reflectir as diferentes condições locais AConferência das Partes examinará periodicamente aquelasprioridades, de acordo com recomendações do Comité deCiência e Tecnologia.

Artigo 18.°Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de

tecnologia

1- As partes comprometem-se a promover, financiar e ou aju-dar a financiar, conforme o que for mutuamente acordado ede harmonia com as respectivas legislações e ou políticasnacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o de-senvolvimento de tecnologias válidas do ponto de vistaambiental, economicamente viáveis e socialmente aceitáveispara o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitosda seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimentosustentável das zonas afectadas. Uma tal cooperação deve-rá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conformeapropriado, aproveitando plenamente os conhecimentosespecializados das organizações intergovernamentais e nãogovernamentais. As Partes deverão, em particular:

a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centrosde intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, re-gionais e internacionais relevantes existentes, com a fi-nalidade de difundir informação sobre as tecnologiasdisponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscosambientais e as condições genéricas em que podem seradquiridas;

b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos paísesPartes em desenvolvimento afectados, em condiçõesfavoráveis, nomeadamente condições concessionais epreferenciais, conforme for mutuamente acordado etendo em conta a necessidade de proteger os direitosde propriedade intelectual, às tecnologias mais adequa-das a uma aplicação prática que responda às necessi-dades específicas das populações locais, dando umaespecial atenção aos efeitos sociais, culturais, eco-nómicos e ambientais de tais tecnologias

;c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes

afectados mediante assistência financeira ou qualqueroutro meio adequado;

d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partesem desenvolvimento afectados, incluindo, onde for re-levante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sec-

tores que contribuam para oferecer meios alternativosde subsistência; e

e) Adoptar medidas adequadas à criação de condições demercado interno e de incentivos, fiscais ou de outrotipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência,a aquisição e adaptação de tecnologias, conhecimentosgerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados,incluindo medidas que garantam uma protecção ade-quada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

2- De harmonia com as respectivas capacidades e sujeitas àsrespectivas legislações e ou políticas nacionais, as Partesprotegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecno-logias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicose as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta fi-nalidade, as Partes comprometem-se a:

a) Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, co-nhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utiliza-ções potenciais, com a participação das populaçõeslocais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno,em cooperação com as organizações intergovernamen-tais e não governamentais relevantes;

b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais,conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamenteprotegidos e que as populações locais beneficiarão direc-tamente, numa base equitativa e conforme mutuamenteacordado, de qualquer utilização comercial que delesseja feita e de qualquer inovação tecnológica que delesresulte;

c) Encorajar e apoiar activamente a melhoria e a difusão detais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentostécnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novastecnologias nelas baseadas; e

d) Facilitar, se for caso disso, a adaptação de tais tecno-logias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicose práticas a uma utilização alargada e, se necessário, asua integração com as tecnologias modernas.

SECÇÃO 3Medidas de apoio

Artigo 19.°Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização

pública

1- As Partes reconhecem a importância do desenvolvimentodas capacidades-ou seja, criação e ou reforço das insti-tuições, formação profissional e aumento das capacidadesrelevantes a nível local e regional- nos esforços de combateà desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elaspromoverão o desenvolvimento das capacidades pelas viasseguintes, conforme for adequado:

a) Plena participação da população a todos os níveis,especialmente ao nível local, em particular das mulherese dos jovens, recorrendo à cooperação das organizaçõesnão governamentais e locais;

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b) Desenvolvimento, ao nível nacional, das capacidadesde formação profissional e de investigação nas áreas dadesertificação e da seca;

c) Criação e ou reforço dos serviços de apoio e extensãorural com a finalidade de difundir de uma forma maisefectiva os processos tecnológicos e as técnicas consi-derados relevantes, e a formação profissional de agentesde extensão rural e de membros das organizações deagricultores para que possam ficar em condições depromover abordagens de tipo participativo relativamenteà conservação e uso sustentado dos recursos naturais;

d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentosgerais, conhecimentos técnicos e práticas da populaçãolocal nos programas de cooperação técnica, sempre queseja possível;

e) Adaptação, onde for necessário, da relevante tecnologiaválida do ponto de vista ambiental e dos métodos tra-dicionais de agricultura e pastorícia às condições sócio-económicas modernas;

f) Disponibilização de formação profissional e tecnologiaadequadas ao uso de fontes de energia alternativas,particularmente dos recursos energéticos renováveis,especialmente orientados para a redução da dependênciaem relação à utilização da madeira como fonte de com-bustível;

g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigidaao reforço da capacidade dos países Partes em desenvol-vimento afectados de elaborar e implementar programasnas áreas da recolha, análise e intercâmbio deinformação, de harmonia com o disposto no artigo 16.°;

h) Processos inovadores de promoção de formas desubsistência alternativas, incluindo a formação profi-ssional orientada para aquisição de novas qualificações;

i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão,gestores e outro pessoal incumbido da recolha e análisede dados, da difusão e utilização de informações sobresituações de seca obtidas através de sistemas de alertarápido, e da produção alimentar;

j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadroslegais nacionais já existentes e, se necessário, criaçãode novos, juntamente com o reforço do planeamento egestão estratégicos; e

k) Desenvolvimento de programas de intercâmbio parafomentar o desenvolvimento das capacidades nos paísesPartes afectados, recorrendo a um processo interactivode ensino e aprendizagem a longo prazo.

2- Os países Partes em desenvolvimento afectados levarão acabo, em cooperação com outras Partes e com organizaçõesintergovernamentais e não governamentais competentes,conforme apropriado, um exame interdisciplinar da capaci-dade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional,assim como da possibilidade de os reforçar.

3- As Partes cooperarão entre si e através de organizações in-tergovernamentais relevantes, bem como com organizaçõesnão governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiarprogramas de sensibilização pública e educacionais nospaíses afectados e, onde for relevante, também nos paísesPartes não afectados, por forma a fomentar uma com-preensão das causas e efeitos da desertificação e da seca eda importância em serem alcançados os objectivos dapresente Convenção.

Para este efeito, deverão:

a) Lançar campanhas de sensibilização dirigidas ao públicoem geral;

b) Promover, permanentemente, o acesso do público à in-formação relevante, bem como uma ampla participaçãodaquele nas actividades de educação e sensibilização;

c) Encorajar a criação de associações que contribuam paraa sensibilização pública;

d) Preparar e permutar material de educação e sensibilizaçãopúblicas, sempre que possível nas línguas locais, per-mutar e enviar peritos para formar pessoal dos paísesPartes em desenvolvimento afectados, capacitando-ospara a aplicação dos programas de educação e sensibili-zação pertinentes e para a utilização plena do materialeducativo relevante que esteja disponível nos orga-nismos internacionais competentes;

e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afectadas,elaborar planos de estudo escolares adequados e ex-pandir, se necessário, programas educativos e de forma-ção básica de adultos, bem como a igualdade de opor-tunidade de acesso a todos, especialmente jovens emulheres, na identificação, conservação, uso e gestãosustentados dos recursos naturais das zonas afectadas;e

f) Preparar programas interdisciplinares de carácterparticipativo que integrem a sensibilização aos pro-blemas da desertificação e da seca nos sistemas edu-cativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância ede ensino técnico-profissional e profissionalizante.

4- A Conferência das Partes criará e ou reforçará redes de cen-tros regionais de educação e de formação dirigidos ao com-bate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. Acoordenação destas redes estará a cargo de uma instituiçãoa criar especialmente para o efeito, com o objectivo de formaros quadros científicos, técnicos e administrativos e de refor-çar as instituições incumbidas da educação e formaçãoprofissional nos países Partes afectados, consoante os ca-sos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbiode experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreita-mente com as organizações intergovernamentais e não go-vernamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.

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Artigo 20.°Recursos financeiros

1- Dada a importância central do financiamento para que se-jam atingidos os objectivos da Convenção, as Partes, namedida das suas capacidades, não se pouparão a esforçospara assegurar que se disporá dos recursos financeiros su-ficientes para os programas de combate à desertificação emitigação dos efeitos da seca.

2- Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando ospaíses Partes africanos afectados, mas sem descurar ospaíses Partes em desenvolvimento afectados de outrasregiões, em conformidade com o artigo 7.°, comprometem-se a:

a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindodoações e empréstimos em condições concessionais,para apoiar a implementação de programas de combateà desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

b) Promover a mobilização de recursos financeiros sufi-cientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, in-cluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fun-do Mundial para o Ambiente para suporte dos custosincrementais acordados para aquelas actividades ligadasà desertificação que têm relação com as quatro áreasprincipais de actuação do Fundo, e de harmonia com asdisposições pertinentes do instrumento que criou aquelemesmo Fundo;

c) Facilitar, através da cooperação internacional, a transfe-rência de tecnologia, conhecimentos gerais e conheci-mentos técnicos; e

d) Estudar, em cooperação com os países Partes em desen-volvimento afectados, métodos inovadores e incentivosdestinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindoos provenientes de fundações, organizações não gover-namentais e outras entidades do sector privado, parti-cularmente através de conversões de dívida-debt swaps-e de outros métodos inovadores que permitam aumentaros recursos financeiros através da redução da dívidaexterna dos países Partes em desenvolvimento afec-tados, em particular os africanos.

3- Os países Partes em desenvolvimento afectados, tendo emconta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizarrecursos financeiros suficientes para a aplicação dos seusprogramas de acção nacionais.

4- Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão uti-lizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontese mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e mul-tilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e finan-ciamento paralelo, e procurarão envolver fontes e meca-nismos de financiamento privados, incluindo os das orga-nizações não governamentais. Com esta finalidade, as Partesdeverão dar plena utilização aos mecanismos operativoscriados de harmonia com o artigo 14.°

5- A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para

que os países Partes em desenvolvimento afectadoscombatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca,as Partes deverão:

a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já afec-tados ao combate à desertificação e à mitigação dosefeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e efi-ciente, avaliando os seus sucessos e limitações, elimi-nando os obstáculos que impeçam a sua efectiva utili-zação e reorientando, sempre que necessário, os pro-gramas, à luz da abordagem de longo prazo perfilhadapor esta Convenção;

b) Dar as devidas prioridades e atenção, no âmbito das es-truturas dirigentes das instituições e serviços e fundosmultilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais dedesenvolvimento, ao apoio aos países Partes em desen-volvimento afectados, em particular os africanos, paraque estes levem a cabo actividades que façam progredira implementação da Convenção, nomeadamente os pro-gramas de acção que estes países promovam no quadrodos anexos de implementação regional; e

c) Examinar as formas de reforçar a cooperação regional esub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos anível nacional.

6- Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos paísesPartes em desenvolvimento afectados, voluntariamente,conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadascom a desertificação e ou recursos financeiros.

7- A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimentoafectados, especialmente os africanos, das obrigações emer-gentes desta Convenção será muito facilitada pelo cumpri-mento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das res-pectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmenteaquelas que se prendem com os recursos financeiros e atransferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suasobrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomarplenamente em consideração que o desenvolvimento eco-nómico e social e a erradicação da pobreza são as principaisprioridades dos países Partes em desenvolvimento afec-tados, em particular os africanos.

Artigo 21.°Mecanismos financeiros

1- A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade demecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos aprocurar maximizar a disponibilização de fundos para queos países Partes em desenvolvimento afectados, particu-lar-mente os africanos, implementem a Convenção. Para tal,a Conferência das Partes considerará para adopção, entreoutras alternativas, os métodos e políticas que:

a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveisnacional, sub-regional, regional e global para asactividades que sejam realizadas no cumprimento dasdisposições pertinentes da Convenção;

b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de

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financiamento com base em fontes múltiplas, bem comoa respectiva avaliação, de harmonia com o disposto noartigo 20.°;

c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às or-ganizações intergovernamentais e não governamentaiscompetentes informação sobre fontes de financiamentodisponíveis e sobre modos de financiamento, a fim defacilitar a coordenação entre elas;

d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, taiscomo fundos nacionais de luta contra a desertificação,incluindo aqueles que envolvam a participação de orga-nizações não governamentais, para canalizar, rápida eeficientemente, recursos financeiros com destino aacções ao nível local nos países Partes em desenvolvi-mento afectados; e

e) Reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentesa nível sub-regional e regional, particularmente em África,para um apoio mais eficaz à implementação da Con-venção.

2- A Conferência das Partes encorajará também, através de di-ferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e deinstituições multilaterais de financiamento, o apoio a nívelnacional, sub-regional e regional das actividades que per-mitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir asobrigações emergentes da Convenção.

3- Os países Partes em desenvolvimento afectados utilizarãoe, sempre que necessário, criarão e ou reforçarão mecanis-mos nacionais de coordenação integrados nos programasde desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso efi-ciente de todos os recursos financeiros disponíveis. Elesdeverão também recorrer a processos de tipo participativoque envolvam organizações não governamentais, gruposlocais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar eimplementar programas e assegurar que os grupos a nívellocal virão a ter acesso ao financiamento. Estas acções po-derão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação euma programação flexível da parte daqueles que fornecema ajuda.

4- Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dosmecanismos financeiros existentes, é criado pela presenteConvenção um Mecanismo Global destinado a promovermedidas que mobilizem e canalizem recursos financeirossubstanciais para os países Partes em desenvolvimentoafectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia,na base de doações e ou empréstimos em condições con-cessionais ou outras condições análogas. Este MecanismoGlobal funcionará sob a direcção e orientação da Con-ferência das Partes e será responsável perante ela.

5- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,identificará a organização que albergará o Mecanismo Glo-bal. A Conferência das Partes e a organização por si identi-ficada acordarão as modalidades que assegurarão, no-meadamente, que o Mecanismo Global:

a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais

e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveispara a implementação da Convenção;

b) Forneça às Partes que lhos solicitem conselhos res-peitantes a métodos inovadores de financiamento e asfontes de assistência e sugestões sobre a forma de me-lhorar a coordenação das actividades de cooperação anível nacional;

c) Forneça às Partes interessadas e às organizações intergo-vernamentais e não governamentais competentes in-formação sobre fontes de financiamento disponíveis esobre modalidades de financiamento, de modo a facilitara coordenação entre elas; e

d) Dê conta das suas actividades à Conferência das Partesa partir da segunda sessão ordinária desta última.

6- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adoptará,juntamente com a entidade que albergará Mecanismo Glo-bal, as disposições necessárias para o funcionamento admi-nistrativo de tal Mecanismo recorrendo na medida do po-ssível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.

7- A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária,examinará as políticas, as modalidades de funcionamento eas actividades do Mecanismo Global pelas quais ele éresponsável perante aquela Conferência, de harmonia como estabelecido no n.º 4 deste artigo, tendo em conta asdisposições do artigo 7.° Com base neste exame, ela estu-dará e adoptará as medidas tidas por conveniente.

PARTE IVInstituições

Artigo 22.°Conferência das Partes

1- É criada uma Conferência das Partes.

2- A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convençãoe, de acordo com o seu mandato, tomará as decisõesnecessárias à sua efectiva implementação. Em particular,deverá:

a) Examinar regularmente a implementação da Convençãoe o funcionamento das seus mecanismos institucionaisà luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-re-gional, regional e internacional e com base na evoluçãodos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobreas medidas adoptadas pelas Partes e determinar a formae os calendários da comunicação da informação a sersubmetida em conformidade com o artigo 26.°, examinaros relatórios e formular recomendações sobre eles;

c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implemen-tação da Convenção;

d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelosseus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orien-

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tação;

e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento in-terno e as suas regras de gestão financeira, bem comoos dos seus órgãos subsidiários;

f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com osartigos 30.° e 31.°

g) Aprovar ainda o seu programa de actividades e o seuorçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãossubsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu fi-nanciamento;

h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos eorganismos competentes, quer sejam nacionais, interna-cionais, intergovernamentais ou não governamentais,bem como utilizar os serviços e as informações por elesprestados;

i) Promover e reforçar o relacionamento com outrasconvenções pertinentes, evitando duplicação de es-forços; e

j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessá-rias à prossecução dos objectivos da presente Con-venção.

3- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qualincluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aoscasos não abrangidos na Convenção. Esses processos po-derão especificar a necessidade de recorrer a maioriasqualificadas.

4- A 1.ª sessão da Conferência das Partes será convocada pe-lo secretariado provisório referido no artigo 35.° e deveráter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigorda Convenção. A menos que a Conferência das Partes decidade outra forma, a 2.ª, 3.ª e 4.ª sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos osdois anos.

5- As sessões extraordinárias da Conferência das Partes reali-zar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Con-ferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escritade qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguin-tes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmi-tido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoiode, pelo menos, um terço das Partes.

6- Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegeráuma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidasno regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada adevida atenção à necessidade de assegurar uma distribuiçãogeográfica equitativa e uma representação adequada dospaíses Partes afectados, em particular os africanos.

7- As Nações Unidas, as suas organizações especializadas,assim como os respectivos Estados membros e Estadoscom estatuto de observador que não sejam Partes nestaConvenção, poderão estar representados, como

observadores, nos períodos de sessão da Conferência dasPartes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, inter-nacional, governamental ou não governamental, compe-tente nas matérias tratadas pela presente Convenção, quetenha informado o Secretariado do seu desejo de estar re-presentando num dos períodos de sessão da Conferênciadas Partes como observador, poderá ser admitido nessaqualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelomenos, um terço das Partes presentes. A admissão e parti-cipação de observadores reger-se-á pelo regulamentointerno adoptado pela Conferência das Partes.

8- A Conferência das Partes poderá solicitar às organizaçõesnacionais e internacionais competentes com particularqualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçaminformações relacionadas com a alínea g) do artigo 16.°, aalínea c) do n.º 1 do artigo 17.° e a alínea b) do n.º 2 doartigo 18.°

Artigo 23.°Secretariado Permanente

1- É criado um Secretariado Permanente.

2- As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:

a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dosrespectivos órgãos subsidiários criados em virtude dapresente Convenção e prestar-lhes os serviçosnecessários;

b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são presentes;

c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Par-tes em desenvolvimento afectados, em particular os afri-canos, na compilação e comunicação das informaçõessolicitadas ao abrigo da Convenção;

d) Coordenar as suas actividades com as que são desen-volvidas pelos secretariados de outros órgãos e conven-ções internacionais pertinentes;

e) Proceder, sob a orientação da Conferência das Partes,aos arranjos administrativos e contratuais requeridospara o eficaz desempenho das suas funções;

f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lheforam atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e

g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariadoque lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.

3- A Conferência das Partes, na sua 1.ª sessão, designará umSecretariado Permanente e tomará as disposiçõesnecessárias para assegurar o seu funcionamento.

Artigo 24.°Comité de Ciência e Tecnologia

1- É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsi-diário da Conferência das Partes encarregado de lhe pro-

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porcionar informação e assessoria em assuntos de naturezacientífica e tecnológica relacionados com o combate à de-sertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comité,que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Con-ferência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estaráaberto à participação de todas as Partes. Será compostopor representantes governamentais competentes nas res-pectivas áreas de especialização. A Conferências das Partesaprovará o mandato do Comité na sua 1.ª sessão.

2- A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista deperitos independentes com conhecimentos especializadose experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituídaa partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelasPartes, tendo em consideração a necessidade de uma abor-dagem multidisciplinar de uma representação geográficoampla.

3- A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomeargrupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité,fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntosespecíficos relativos ao progresso dos conhecimentos nosdomínios da ciência e da tecnologia com interesse para aluta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitosda seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujosnomes constam da lista, tendo em consideração a necessi-dade de uma abordagem multidisciplinar e de uma repre-sentação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter for-mação científica e experiência de campo e serão nomeadospela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. AConferência das Partes aprovará o mandato e as moda-lidades de funcionamento destes grupos ad hoc.

Artigo 25.°Constituição de uma rede de instituições, organismos e

órgãos

1- O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão daConferência das Partes, adoptará disposições para promo-ver um inventário e uma avaliação das redes, instituições,organismos e órgãos pertinentes existentes que desejemvir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a imple-mentação da Convenção.

2- Com base no inventário e na avaliação referidos no n.º 1, oComité de Ciência e Tecnologia fará recomendações àConferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar ereforçar a integração nas redes a constituir das unidadesexistentes a nível local, nacional e a outros níveis, com afinalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidadesespecíficas referidas nos artigos 16.° a 19.°

3- Tendo em consideração essas recomendações, a Conferên-cia das Partes deverá:

a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais,regionais e internacionais mais indicadas para se cons-tituírem em rede e recomendar os procedimentos e ocalendário a serem seguidos; e

b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar ereforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.

PARTE VQuestões processuais

Artigo 26.°Comunicação da informação

1- Cada Parte informará a Conferência das Partes, através doSecretariado Permanente, das medidas que tenha adoptadopara a implementação da Convenção, a qual será apreciadano decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. AConferência das Partes determinará os prazos de apresen-tação e o modelo que os respectivos relatórios deverão ob-servar.

2- Os países Partes afectados fornecerão uma descrição dasestratégias que adoptaram em conformidade com o dispostono artigo 5.° da presente Convenção, bem como sobrequalquer informação relevante sobre a sua implementação.

3- Os países Partes afectados que implementem programas deacção em conformidade com o disposto nos artigos 9.° a15.° fornecerão uma descrição detalhada desses programase da respectiva implementação.

4- Qualquer grupo de países Partes afectados poderá apresen-tar uma comunicação conjunta sobre as medidas adoptadasa nível sub-regional e ou regional no quadro dos respectivosprogramas de acção.

5- Os países Partes desenvolvidos darão conta das medidasque tenham adoptado para apoiar a preparação e implemen-tação dos programas à luz da presente Convenção, incluindoinformação acerca dos recursos financeiras já disponi-bilizados ou em processo de disponibilização.

6- A informação transmitida de acordo com o referido nos n.°s1 e 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, peloSecretariado Permanente à Conferência das Partes e aosórgãos subsidiários competentes.

7- A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos paí-ses Partes em desenvolvimento afectados, particularmenteafricanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico efinanceiro para compilar e comunicar a informação de acordocom o estabelecido neste artigo, bem como para identificaras necessidades técnicas e financeiras relacionadas comos programas de acção.

Artigo 27.°Medidas a tomar para resolver questões relativas à

implementação da Convenção

A Conferência das Partes examinará e aprovará os pro-cedimentos e os mecanismos institucionais necessários àresolução das questões que possam colocar-se relativamentea implementação da Convenção.

Artigo 28.°Resolução de diferendos

1- As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à inter-pretação ou aplicação da Convenção por via da negociação

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ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.

2- Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou emqualquer momento posterior, qualquer uma das Partes,desde que não seja uma organização regional de integraçãoeconómica, poderá declarar, por comunicação escrita aoDepositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativoà interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece comoobrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parteque aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos osmeios de resolução de diferendos a seguir referidos:

a) Arbitragem, de acordo com o processo a adoptar pelaConferência das Partes, num anexo, logo que possível;

b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional deJustiça.

3- Uma Parte que seja uma organização regional de integraçãoeconómica poderá fazer uma declaração análoga relati-vamente à arbitragem, de acordo com procedimento referidona alínea a) do n.º 2.

4- Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 do presenteartigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nelaprevisto ou após o período de três meses contado a partirda data de entrega ao Depositário da comunicação escritacontendo a sua revogação.

5- A expiração de uma declaração, uma notificação de revo-gação de uma declaração ou o depósito de uma nova de-claração não afectam em nada um processo em curso pe-rante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacionalde Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem deoutra forma.

6- Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo pro-cesso ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2deste artigo e se não tiverem podido resolver o seu dife-rendo nos 12 meses seguintes à notificação da existênciade diferendo de uma das Partes pela outra, o diferendo ésubmetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes,conforme o procedimento a adoptar, logo que possível,num anexo, pela Conferência das Partes.

Artigo 29.°Estatuto jurídico dos anexos

1- Os anexos formam parte integrante da Convenção e, salvodeclaração expressa em contrário, qualquer referência àConvenção constitui também uma referência aos seusanexos.

2- As Partes interpretarão as disposições dos anexos em con-formidade com os respectivos direitos e obrigações à luzda Convenção.

Artigo 30.°Emendas à Convenção

1- Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.

2- As emendas à Convenção serão adoptadas numa sessãoordinária da Conferência da Partes. O Secretariado Per-manente deverá comunicar às Partes o texto do projecto deemenda, pelo menos seis meses antes da sessão para aqual se proponha a respectiva aprovação. O SecretariadoPermanente comunicará também os projectos de emendaaos signatários da Convenção.

3- As Partes não se pouparão a esforços para alcançar, me-diante consenso, um acordo sobre qualquer proposta deemenda a Convenção. Se todos os esforços para se tentaratingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo foratingido, a emenda será aprovada, em último recurso, poruma maioria de dois terços das Partes presentes e votantesna sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicadapelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a faráchegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação,aprovação ou adesão.

4- Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ouadesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depo-sitário. As emendas, aprovadas de acordo com o n.º 3 desteartigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiveremaceite, no 90.° dia posterior à data em que o Depositáriotenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação,aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partesda Convenção, que eram também Partes no momento daaprovação da emenda.

5- A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no90.° dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositadoo seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ouadesão à dita emenda.

6- Para efeitos deste artigo e do artigo 31.°, a expressão «Partespresentes e votantes» designa as Partes presentes quetenham votado afirmativa ou negativamente.

Artigo 31.°Aprovação e emendas aos anexos à Convenção

1- Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda aum anexo serão propostos e aprovados de acordo com oestabelecido para as emendas à Convenção nos termos doseu artigo 30.°, desde que, quando se aprove um novo ane-xo de implementação regional ou uma emenda a qualqueranexo de implementação regional, a maioria prevista nesseartigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partespresentes e votantes da respectiva região. A aprovação ouemenda de um anexo será comunicada pelo Depositário atodas as Partes à Convenção.

2- Qualquer anexo que não seja anexo de implementação re-gional e qualquer emenda a um anexo que não seja umaemenda a um anexo de implementação regional, desde queaprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo,entrarão em vigor para todas as Partes a presente Conven-ção seis meses após a data em que o Depositário tenha co-municado às Partes a aprovação do referido anexo ouemenda, com excepção das Partes que, por escrito, tenhamcomunicado ao Depositário, durante esse período, a suanão aceitação do anexo ou da emenda. Para as Partes que

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tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexoou a emenda entrarão em vigor no 90.° dia posterior à dataem que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.

3- Qualquer anexo de implementação regional ou qualqueremenda a qualquer anexo de implementação regional quetenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigoentrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seismeses após a data em que o Depositário tenha comunicadoàs Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, comexcepção das Partes que:

a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentrodesse período de seis meses, da sua não aceitação dosreferidos anexos de implementação regional ou emendaa um anexo de implementação regional. Para as Partesque tiverem retirado a sua notificação de não aceitação,o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.° dia pos-terior à data em que o Depositário tiver recebido acomunicação da retirada de notificação;

b) Tenham feito uma declaração relativamente aos anexosde implementação regional ou às emendas aos anexosde implementação regional em conformidade com o n.º 4do artigo 34.°, caso em que tais anexos ou emendasentrarão em vigor para essas Partes no 90.° dia posteriorà data de depósito dos respectivos instrumentos deratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4- Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexoenvolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emendanão entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essaemenda à Convenção.

Artigo 32.°Direito de voto

1- Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cadaParte à Convenção terá direito a um voto.

2- Nos assuntos da sua competência, as organizações regionaisde integração económica exercerão o seu direito de votocom um número de votos igual ao número dos seus Estadosmembros que sejam Partes na Convenção. Essas organi-zações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dosseus Estados membros exercer o seu e vice-versa.

PARTE VI

Disposições finais

Artigo 33.°Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura do Estadosmembros das Nações Unidas ou de qualquer das suas orga-nizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatutodo Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organiza-ções regionais de integração económica, em Paris, a 14 e 15 deOutubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organizaçãode Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de1995.

Artigo 34.°Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1- A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, apro-vação ou adesão por Estados e por organizações de inte-gração económica regional. Ficará aberta à adesão a partirdo dia seguinte àquele em que se encerrar o período deassinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação,aprova-ção e adesão serão entregues ao Depositário.

2- Qualquer organização regional de integração económicaque se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seusEstados membros o seja ficará sujeita a todas as obrigaçõesdecorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estadosmembros for igualmente Parte à Convenção, a organizaçãoe os seus Estados membros decidirão sobre as respectivasresponsabilidades no que concerne ao cumprimento dasobrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a or-ganização e os seus Estados membros não poderão exercer,simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.

3- Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, deaprovação ou de adesão, as organizações regionais de in-tegração económica definirão a extensão da sua competênciarelativamente às questões tratadas pela presente Conven-ção. Deverão também informar prontamente o Depositário,o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modifi-cação substancial na extensão da competência atrás referida.

4- No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ouadesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquernovo anexo de implementação regional ou qualquer emendaa um anexo de implementação regional só entrarão em vigor,para si, após o depósito do respectivo instrumento de rati-ficação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 35.°Disposições transitórias

As funções de secretariado referidas no artigo 23.° serãoexercidas, a título provisório e até ao fim da 1.ª sessão da Con-ferência das Partes, pelo Secretariado criado pela AssembleiaGeral das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 47/188, de 22de Dezembro de 1992.

Artigo 36.°Entrada em vigor

1- A Convenção entrará em vigor no 90.° dia posterior à datade depósito do 50.° instrumento de ratificação, aceitação,aprovação ou adesão.

2- Para cada Estado ou organização regional de integraçãoeconómica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Con-venção após o depósito do 50.° instrumento de ratificação,aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará emvigor no 90.° dia posterior à data de depósito, por esse Es-tado ou organização regional de integração económica, dorespectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovaçãoou adesão.

3-Para efeitos dos n.°s 1 e 2 deste artigo o instrumento

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depositado por uma organização regional de integraçãoeconómica não será considerado como adicionalrelativamente àqueles que forem depositados pelos Estadosmembros integrantes dessa organização.

Artigo 37.°Reservas

Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo 38.°Denúncia

1- Qualquer das Partes poderá denunciar a Convençãomediante notificação, por escrito, do Depositário, emqualquer momento posterior à expiração do prazo de trêsanos contados a partir da data em que a Convenção tenhaentrado em vigor relativamente a essa Parte.

2- A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado apartir da data em que o Depositário tiver recebido acorrespondente notificação, ou em qualquer data posteriorindicada nessa mesma notificação.

Artigo 39.°Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário dapresente Convenção.

Artigo 40.°Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe,chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autên-ticos, será depositado junto do Secretário-Geral das NaçõesUnidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizadospara o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.

ANEXO I

ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARAÁFRICA

Artigo 1.°Âmbito

O presente Anexo aplica-se a África, na sua relação com cadauma das Partes e de harmonia com a Convenção, em particularo seu artigo 7.°, tendo em vista o combate à desertificação e oua mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas,semiáridas e sub-húmidas secas.

Artigo 2.°Objecto

O presente Anexo tem por objecto, aos níveis nacional, sub-

regional e regional em África, e tendo em conta asparticularidades desta região:

a) Definir as medidas e os mecanismos a adoptar, incluindoa natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelospaíses Partes desenvolvidos, de harmonia com asdisposições pertinentes da Convenção;

b) Providenciar no sentido de uma implementação eficientee prática da Convenção que dê resposta às condiçõesparticulares do continente africano; e

c) Promover processos e actividades relacionados com aluta contra a desertificação e ou mitigação dos efeitosda seca nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas se-cas de África.

Artigo 3.°Condições particulares da região africana

No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção,as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípiosbásicos que tomarão em consideração as seguintes condiçõesparticulares de África:

a) A grande proporção de zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas;

b) O número elevado de países e populações adversamenteafectados pela desertificação e pela ocorrência frequentede secas graves;

c) O grande número de países afectados que não dispõem delitoral;

d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos paísesafectados, grande parte dos quis corresponde a países me-nos avançados, e a necessidade que apresentam de um vo-lume considerável de ajuda externa, sob a forma de doaçõese de empréstimos concessionais, por forma a prosseguiremos seus objectivos de desenvolvimento;

e) As difíceis condições sócio-económicas, exacerbadas peladeterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívidaexterna e pela instabilidade política, as quais provocammigrações internas, regionais e internacionais.

f) A grande dependência das populações, para a suasubsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitosdas tendências e dos factores demográficos, por uma basetecnológica fraca e por práticas de produção sem sustenta-bilidade, o que contribui para uma inquietante degradaçãodos recursos;

g) As insuficiências do quadro institucional e do quadrojurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de uma capa-cidade científica, técnica e educativa, o que conduz à nece-ssidade de um considerável reforço das capacidades in-ternas; e

h) O papel central das acções de combate à desertificação e oumitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desen-

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volvimento nacional dos países africanos afectados.

Artigo 4.°Compromissos e obrigações dos países Partes africanos

1- De acordo com as suas respectivas capacidades, os paísesPartes africanos comprometem-se a:

a) Fazer do combate à desertificação e ou mitigação dosefeitos da seca um elemento essencial da estratégia con-ducente à erradicação da pobreza;

b) Promover a cooperação e integração regionais, num es-pírito de solidariedade e parceria baseados no interessecomum, nos programas e actividades que visem o com-bate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca;

c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas coma desertificação e a seca e fazer participar outras institui-ções existentes, conforme for considerado adequado,por forma a torná-las mais eficazes e a assegurar umautilização mais eficiente dos recursos;

d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio deinformação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, co-nhecimentos técnicos e práticas apropriados; e

e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dosefeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificaçãoe ou seca.

2- De acordo com as obrigações gerais e particulares enun-ciadas nos artigos 4.° e 5.° da Convenção, os países Partesafricanos afectados procurarão:

a) Afectar recursos financeiros adequados provenientesdos seus orçamentos nacionais, de harmonia com osrespectivos condicionalismos e capacidades nacionaise reflectindo um novo grau de prioridade atribuído porÁfrica ao fenómeno da desertificação e ou seca;

b) Prosseguir e intensificar as reformas actualmente emcurso em matéria de descentralização e fruição dosrecursos, bem como reforçar a participação das popu-lações e comunidades locais, e

c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos eadicionais a nível nacional e desenvolver, prioritaria-mente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveisque permitam mobilizar os recursos financeiros internos.

Artigo 5.°Compromissos e obrigações dos países Partes

desenvolvidos

1- Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos4.°, 6.° e 7.° da Convenção, os países Partes desenvolvidosatribuirão prioridade aos países Partes africanos afectadose, neste contexto, deverão:

a) Ajudá-los a combater a desertificação e ou mitigar osefeitos da seca por intermédio de, entre outras vias,

concessão e ou facilitação do acesso a recursos financeirose ou de outro tipo, e promoção, financiamento e ou facilitaçãodo financiamento da transferência, adaptação e acesso atecnologias e conhecimentos técnicos válidos do ponto devista ambiental, conforme for mutuamente acordado e deharmonia com as políticas nacionais, tendo em conta aadopção da erradicação da pobreza como estratégia cen-tral;

b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveise ou aumentar os recursos destinados ao combate àdesertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e

c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitirmelhorar as suas estruturas institucionais e as suascapacidades científicas e técnicas, a recolha e análiseda informação e a investigação e o desenvolvimento,tendo em vista o combate à desertificação e ou amitigação dos efeitos da seca.

2- Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente,aos países Partes africanos afectados, tecnologia, conheci-mentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados coma desertificação e ou recursos financeiros. A transferênciadesses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos eexperiência será facilitada pela cooperação internacional.

Artigo 6.°Planeamento estratégico para um desenvolvimento

sustentável

1- Os programas de acção nacionais serão um elemento cen-tral e indispensável de um processo mais vasto deformulação de políticas nacionais de desenvolvimentosustentável dos países Partes africanos afectados.

2- Será desencadeado um processo de consulta e participação,envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, aspopulações e as comunidades locais e as organizações nãogovernamentais, com a finalidade de obter orientação paraa definição de uma estratégia de planeamento flexível quevenha permitir a máxima participação das populações ecomunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral emultilateral poderão ser associados a este processo, a pedidode um país Parte africano afectado, se for consideradoadequado.

Artigo 7.°Calendário de elaboração dos programas de acção

Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes afri-canos, em cooperação com outros membros da comunidadeinternacional, conforme for apropriado e na medida do possível,aplicarão provisoriamente as disposições da Convençãorelativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub-regional e regional.

Artigo 8.°Conteúdo dos programas de acção nacionais

1- De harmonia com o disposto no artigo 10.° da Convenção,a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará

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ênfase aos programas de desenvolvimento local integradodas zonas afectadas, com base em mecanismos partici-pativos e na integração das estratégias de erradicação dapobreza nos esforços de combate à desertificação e namitigação dos efeitos da seca. Os programas terão comoobjectivo reforçar a capacidade das autoridades locais eassegurar a participação activa das populações, das comu-nidades e dos grupos locais, com ênfase especial na edu-cação e na formação, na mobilização das organizações nãogovernamentais com experiência reconhecida e no reforçode estruturas governamentais descentralizadas.

2- Os programas de acção nacionais incluirão, conforme apro-priado, os seguintes elementos de ordem geral:

a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação,da experiência acumulada de combate à desertificação eou mitigação dos efeitos da seca, tomando em conside-ração as condições sociais, económicas e ecológicas;

b) A identificação dos factores que contribuem para adesertificação e ou seca e os recursos e meios disponí-veis e necessários, e o estabelecimento de políticas apro-priadas e de soluções e medidas institucionais e outrasreputadas necessárias para o combate àqueles fenó-menos e ou mitigação dos seus efeitos; e

c) O aumento da participação das populações e comu-nidades locais, em particular das mulheres, dos agri-cultores e dos pastores, delegando nelas maiores res-ponsabilidades de gestão.

3- Os programas de acção nacionais deverão incluir também,se apropriado, as seguintes medidas:

a) Medidas de melhoria do ambiente económico com vistaà erradicação da pobreza:

i) Aumento das receitas das famílias e das oportunidadesde emprego, especialmente para os elementos maispobres da comunidade através de:

Criação de mercados para os produtos agro-pecuários;

Criação de instrumentos financeiros adaptados àsnecessidades locais;

Fomento da diversificação na agricultura e criaçãode empresas agrícolas;

Desenvolvimento de actividades económicas de tipopara-agrícola ou não agrícola;

ii) Melhoria das perspectivas de longo prazo daseconomias rurais através de:

Criação de incentivos aos investimentos produtivose ao acesso aos meios de produção; e

Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticascomerciais que promovam o crescimento;

iii) Definição e aplicação de políticas demográficas emigratórias destinadas a reduzir a pressão popu-lacional sobre a terra; e

iv) Promoção e utilização de culturas resistentes à secae aplicação de sistemas integrados de culturas desequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;

b) Medidas destinadas à conservação dos recursosnaturais:

i) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais,que abranja:

As terras agrícolas e as terras de pastoreio;O coberto vegetal e a fauna;As florestas;Os recursos hídricos; eA diversidade biológica;

ii) Promoção e reforço das acções de formação dirigidasà sensibilização do público e à educação ambiental edivulgação de conhecimentos acerca das técnicasrelacionadas com a gestão sustentada dos recursosnaturais; e

iii) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversasfontes de energia, nomeadamente fontes de energiaalternativas, particularmente energia solar, eólica eprodução de biogás, e tomar medidas concretas paraa transferência, aquisição e adaptação de tecnologiaspertinentes por forma a aliviar a pressão sobre osfragilizados recursos naturais;

c) Medidas para a melhoria da organização institucional:

i) Definição das funções e responsabilidades daadministração central e das autoridades locais noquadro de uma política de planeamento do uso daterra;

ii) Promoção de uma política activa de descentralizaçãoque devolva a responsabilidade de gestão e decisãoàs autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentidode responsabilidade das comunidades locais e a cria-ção de estruturas locais; e

iii) Adaptação, se adequada, do quadro institucional eregulamentar da gestão dos recursos naturais, nosentido de garantir segurança às populações no quediz respeito à fruição da terra;

d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenómenoda desertificação:

i) Promoção da investigação e da recolha, tratamento epermuta de informação acerca dos aspectos cientí-ficos, técnicos e sócio-económicos da desertificação;

ii) Melhoria das capacidades nacionais na área dainvestigação e na área da recolha, tratamento, inter-câmbio e análise da informação, por forma a permitir

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uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicaçãoprática dos resultados da análise; e

iii) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo,das:

Evolução sócio-económica e cultural nas zonasafectadas;

Evolução dos recursos naturais dos pontos de vistaqualitativo e quantitativo;

Interacção entre o clima e a desertificação; e

e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:

i) Definição das estratégias de avaliação das incidênciasda variabilidade natural do clima na seca e na deser-tificação ao nível regional e ou utilização das previ-sões relativas à variabilidade climática estacional einteranual a fim de mitigar os efeitos da seca;

ii) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de interven-ção, gestão mais racional das ajudas de emergênciae das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas dearmazenamento e distribuição de alimentos, dos pro-gramas de protecção do gado e de realização de obraspúblicas e da promoção de modos de subsistênciaalternativos nas zonas mais sujeitas a seca; e

iii) Acompanhamento e avaliação da degradação eco-lógica que permita fornecer informação credível e emtempo útil sobre os processos e a dinâmica da degra-dação dos recursos, a fim de facilitar a adopção demelhores políticas e respostas a este problema.

Artigo 9.°Elaboração dos programas de acção nacionais e critérios de

implementação e avaliação

Cada um dos países Partes africanos afectados designará umórgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará aelaboração, implementação e avaliação do respectivo programade acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmo-nia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá:

a) Levar a cabo uma identificação e revisão das acções aserem apreendidas, começando por um processo de con-sulta a nível local, envolvendo as populações e as comuni-dades locais, com a cooperação das autoridades adminis-trativas locais, países Partes desenvolvidos e organizaçõesintergovernamentais e não governamentais, na base deconsultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;

b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e insufi-ciências que afectam o desenvolvimento e a utilização sus-tentada da terra e recomendar medidas práticas para evitarduplicações, tirando o máximo partido dos esforços perti-nentes em curso, e encorajar a implementação dos resul-tados;

c) Facilitar, conceber e formular projectos de actividade

baseados em abordagens interactivas e flexíveis, por formaa assegurar a participação activa da população das áreasafectadas, minimizar o impacte negativo de tais actividadese identificar e estabelecer as prioridades em matéria denecessidades de assistência financeira e de cooperaçãotécnica;

d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis erapidamente verificáveis, para assegurar a análise e aavaliação dos programas de acção nacionais,compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos ea respectiva implementação; e

e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programasde acção nacionais.

Artigo 10.°Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais

1- De harmonia com o artigo 4.° da Convenção, os países Par-tes africanos cooperarão na elaboração e implementaçãode programas de acção sub-regionais para a África Central,África Oriental, África do Norte, África Austral e ÁfricaOcidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintesresponsabilidades nas competentes organizações inter-governamentais de nível regional:

a) Servir de centros dinamizadores das actividades depreparação e coordenação da implementação dos progra-mas de acção sub-regional;

b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos progra-mas de acção nacionais;

c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e co-nhecimentos técnicos, bem como assegurar a revisãoda legislação nacional;

d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com aimplementação dos programas de acção sub-regionais.

2- As instituições sub-regionais especializadas poderão, me-diante solicitação prévia, prestar apoio e ou ser encarre-gadas de coordenar as actividades nas suas respectivasáreas de competência.

Artigo 11.°Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub-

regionais

Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nasquestões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, meca-nismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns.Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemastransfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverãoprestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programasde acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelosprogramas de acção sub-regional deverão centrar-se nosaspectos seguintes, se adequados:

a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos

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naturais transfronteiriços através de mecanismos bilateraise multilaterais, conforme for adequado;

b) Coordenação de programas para o desenvolvimento defontes energéticas alternativas;

c) Cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, ve-getais e animais;

d) Actividades de desenvolvimento das capacidades internas,educação e sensibilização pública que melhor se prestem aser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;

e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreasda climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo acriação de redes de recolha e avaliação de dados, partilhade informação e acompanhamento de projectos, assim comoa coordenação e a fixação de prioridades nas actividadesde investigação e desenvolvimento;

f) Sistemas de alerta rápidos e planeamento conjunto da mi-tigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façamface aos problemas resultantes das migrações induzidaspor factores ambientais;

g) Procura de meios que permitam partilhar experiências,particularmente as ligadas à participação das populações ecomunidades locais, e a criação de um ambiente favorável àmelhoria da gestão do uso da terra e à utilização detecnologias adequadas;

h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais paraexercerem acções de coordenação e de prestação de ser-viços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforçodos centros e instituições sub-regionais; e

i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, quetenham repercussões nas áreas e populações afectadas,incluindo, nomeadamente, as políticas de coordenação dosregimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.

Artigo 12.°Quadro organizativo do programa de acção regional

1- De harmonia com o artigo 11.° da Convenção, os paísesPartes africanos decidirão conjuntamente os procedimentosa seguir na elaboração e implementação dos programas deacção regional.

2- As Partes poderão prestar o apoio necessário às competen-tes instituições e organizações regionais africanas por formaque estas estejam em condições de cumprir as responsa-bilidades emergentes da Convenção.

Artigo 13.°Conteúdo do programa de acção regional

O programa de acção regional conterá medidas relacionadascom o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos daseca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coor-

denação dos programas de acção sub-regionais visando acriação de um consenso regional em áreas políticas chave,nomeadamente através de consultas regulares àsinstituições sub-regionais;

b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internasrelativamente às actividades que seja preferível implementara nível regional;

c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade inter-nacional, para as questões económicas e sociais de carácterglobal que têm impacte nas áreas afectadas, tendo emconsideração a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.° da Convenção;

d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apro-priadas, de conhecimentos técnicos e de experiência rele-vante entre os países Partes afectados de África e as res-pectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afecta-das; promoção da cooperação científica e tecnológica,particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia,hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontesenergéticas alternativas; coordenação das actividades deinvestigação sub-regionais e regionais; e determinação dasprioridades regionais em matéria de investigação edesenvolvimento;

e) Coordenação das redes de observação sistemática e ava-liação e de intercâmbio de informação, bem como a suaintegração nas redes mundiais; e

f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional,dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergênciaem caso de seca.

Artigo 14.°Recursos financeiros

1- De harmonia com o artigo 20.° da Convenção e com o n.º 2do artigo 4.° deste Anexo, os países Partes africanos afecta-dos procurarão criar um quadro macro-económico condu-cente à mobilização de recursos financeiros e estabelecerãopolíticas e procedimentos que melhor canalizem os recursospara os programas de desenvolvimento local, inclusiva-mente através de organizações não governamentais, seapropriado.

2- De harmonia com os n.°s 4 e 5 do artigo 21.° da Convenção,as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontesde financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regionale internacional, para assegurar o uso racional dos recursosexistentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, afim de facilitar a implementação dos programas de acção.

3- De harmonia com o disposto no artigo 7.° da Convenção,os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizarrecursos significativos e ou a aumentar os recursos e outrasformas de ajuda destinados aos países Partes africanosafectados, na base dos acordos e dos mecanismos de par-ceria a que se refere o artigo 18.°, prestando a devida aten-ção, entre outros aspectos, às questões relacionadas como endividamento, às trocas e sistemas de comercializaçãointernacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do

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n.º 2 do artigo 4.° da Convenção.

Artigo 15.°Mecanismos financeiros

1- De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção,no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especial-mente concedida aos países Partes africanos afectados, etomando em consideração a situação particular que pre-valece em África, as Partes darão uma atenção especial àaplicação naquele continente das disposições constantesnas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.° da Convenção,nomeadamente:

a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundosnacionais de combate à desertificação que canalizemrecursos financeiros para o nível local; e

b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros jáexistentes aos níveis sub-regional e regional.

2- De harmonia com os artigos 20.° e 21.° da Convenção, asPartes que também sejam membros dos órgãos dirigentesde instituições financeiras regionais e sub-regionaisrelevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimen-to e o Fundo Africano de Desenvolvimento, desenvolverãoesforços para que seja dada a devida prioridade e atençãoàs actividades dessas instituições que promovam a im-plementação deste Anexo.

3- As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedi-mentos destinados a canalizar recursos financeiros para ospaíses Partes africanos afectados.]

Artigo 16.°Assistência técnica e cooperação

As Partes comprometem-se, em função das respectivascapacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aospaíses Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fimde aumentar a eficácia dos projectos e programas, através de,nomeadamente:

a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preven-tivo, especialmente as despesas gerais de administração;em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequenapercentagem do custo total de cada projecto, por forma amaximizar a eficiência do mesmo;

b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competen-tes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região eou da região, para a concepção, elaboração e implementaçãodos projectos para a formação dos peritos locais, quandonão existam; e

c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistênciatécnica a ser prestada.

Artigo 17.°Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias

válidas do ponto de vista ambiental

No quadro da aplicação do artigo 18.° da Convenção relativo àtransferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de

tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aospaíses Partes africanos e, se necessário, a desenvolver comeles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vistao reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos cam-pos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolhae difusão de informação, por forma a permitir que eles im-ple-mentem as suas estratégias de combate à desertificação e demitigação dos efeitos da seca.

Artigo 18.°Coordenação e acordos de parceria

1- Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, nego-ciação e implementação de programas de acção nacionais,sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao pro-cesso, se apropriado, outras Partes e organizações intergo-vernamentais e não governamentais relevantes.

2- Os objectivos da referida coordenação consistem em asse-gurar que a cooperação financeira e técnica seja promovidaem consonância com a Convenção e em proporcionar a ne-cessária continuidade na utilização e administração dos re-cursos.

3- Os países Partes africanos organizarão processos de con-sulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estesprocessos de consulta poderão:

a) Servir como instância de negociação e concertação deacordos de parceria assentes em programas de acçãonacionais, sub-regionais e regionais; e

b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos edos outros membros dos grupos consultivos para osprogramas de acção e identificar prioridades e áreas deacordo relativamente à implementação e aos critérios deavaliação, bem como aos mecanismos de financiamentodestinados a apoiar aquela implementação.

4-O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partesafricanos e de harmonia com o disposto no artigo 23.º daConvenção, poderá facilitar o desencadear daqueles pro-cessos consultivos por intermédio de:

a) Assessoria na organização de esquemas de consultaeficazes, aproveitando a experiência de outros esquemassimilares;

b) Informação aos organismos bilaterais e multilateraiscompetentes acerca das reuniões ou processos deconsulta e encorajamento ao seu envolvimento activo;e

c) Fornecimento de qualquer outra informação relevantepara a realização ou melhoria dos referidos esquemas deconsulta.

5- Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão,entre outras acções:

a) Recomendar modificações nos acordos de parceria;b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a

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implementação dos programas sub-regionais e regionaisacordados; e

c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperaçãoeficientes entre os países Partes africanos.

6- A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempreque apropriado, aos governos, aos grupos e dadoresinteressados, aos órgãos, fundos e programas relevantesdo sistema das Nações Unidas, às organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes dasorganizações não governamentais. Os participantes emcada um dos grupos consultivos definirão a forma da suagestão e funcionamento.

7- De harmonia com o artigo 14.° da Convenção, os paísesPartes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, porsua própria iniciativa, um processo informal de consulta ecoordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional eregional e, a pedido de um país Parte africano afectado oude uma organização sub-regional ou regional apropriada,participar num processo de consulta nacional, sub-regionalque permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio,a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.

Artigo 19.°Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo

O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelospaíses Partes africanos de harmonia com as disposições daConvenção, nos termos seguintes:

a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composiçãoserá determinada por cada um dos países Partes africanosafectados. Esta estrutura contará com a participação derepresentantes das comunidades locais e funcionará sob asupervisão do órgão nacional de coordenação a que serefere o artigo 9.°;

b) A nível sub-regional, através de um comité consultivocientífico e técnico de carácter multidisciplinar, cujacomposição e modalidades de funcionamento serãodeterminadas pelos países Partes africanos da respectivasub-região; e

c) A nível regional, através de estruturas definidas de harmo-nia com as disposições pertinentes do Tratado que instituia Comunidade Económica Africana e de um ComitéConsultivo Científico e Técnico para África.

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONALN.º 9 /2006

de 26 de Abril

QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃOINTERNACIONAL SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n. o 3 do artigo95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,

ratificar a adesão à Convenção Internacional sobre DiversidadeBiológica, cujo texto em língua portuguesa segue em anexocomo parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 11 de Abril de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional

Franscisco Guterres “Lu-Ólo”

Publique-se

Dili, 20 de Abril de 2006

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão

CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

CONSCIENTES do valor intrínseco da diversidade biológica edos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, cien-tíficos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diver-sidade biológica e dos seus componentes,

CONSCIENTES igualmente da importância da diversidadebiológica na evolução e manutenção dos sistemas de suporteda vida na biosfera,

AFIRMANDO que a conservação da diversidade biológica éuma preocupação comum para toda a humanidade,

REAFIRMANDO que os Estados têm direitos soberanos sobreos seus próprios recursos biológicos,

REAFIRMANDO também que os Estados são responsáveispela conservação da sua diversidade biológica e da utilizaçãosustentável dos seus recursos biológicos,

PREOCUPADOS com a considerável redução da diversidadebiológica como consequência de determinadas actividadeshumanas,

CONSCIENTES da generalizada falta de informação e co-nhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidadeurgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicase institucionais que proporcionem um conhecimento básicoque permita planificar e aplicar medidas adequadas,

OBSERVANDO que é vital prever, prevenir e combater na fonteas causas da significativa redução ou perda da diversidadebiológica,

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OBSERVANDO também que, quando exista uma ameaça deredução ou perda substancial da diversidade biológica, nãodeve ser invocada a falta de completa certeza científica comorazão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ouminimizar essa ameaça,

OBSERVANDO ainda que a exigência fundamental de conser-vação da diversidade biológica é a conservação in situ dosecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperaçãode populações viáveis de espécies no seu meio natural,

OBSERVANDO igualmente que a adopção de medidas ex situ,preferencialmente no país de origem, desempenha também umafunção importante,

RECONHECENDO a estreita e tradicional dependência de mui-tas comunidades locais e populações indígenas com sistemasde vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a con-veniência em partilhar equitativamente os benefícios prove-nientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inova-ções e das práticas relevantes para a conservação da diversida-de biológica e para a utilização sustentável dos seus compo-nentes,

RECONHECENDO ainda o papel vital que a mulher desem-penha na conservação e utilização sustentável da diversidadebiológica e afirmando a necessidade da plena participação damulher em todos os níveis de execução e na aplicação depolíticas de conservação da diversidade biológica

DESTACANDO a importância e a necessidade de promover acooperação internacional, regional e mundial entre os Estados,as organizações intergovernamentais e o sector não governa-mental na conservação da diversidade biológica e a utilizaçãosustentável dos seus componentes,

RECONHECENDO que a colocação à disposição de novos eadicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecno-logias relevantes poderão conduzir a uma modificação substan-cial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversi-dade biológica,

RECONHECENDO ainda que são necessárias disposições es-peciais para atender a necessidades dos países em desenvol-vimento, incluindo a colocação à disposição de novos e adicio-nais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologiasrelevantes,

OBSERVANDO, nesta questão, as condições especiais dospaíses menos desenvolvidos e dos pequenos Estados in-sulares,

RECONHECENDO que são necessários investimentos subs-tanciais para conservar a diversidade biológica, e esperandoque esses investimentos tragam grandes benefícios ambien-tais, económicos e sociais,

RECONHECENDO que o desenvolvimento económico e so-cial e a erradicação da pobreza são prioridades básicas efundamentais para os países em desenvolvimento,

CONSCIENTES que a conservação e a utilização sustentável

da diversidade biológica são de importância crítica para asatisfação das necessidades alimentares, de saúde e de outranatureza da população mundial em crescimento, para o quesão essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos edas tecnologias,

OBSERVANDO por fim que a conservação e a utilizaçãosustentável da diversidade biológica fortalecerão as relaçõesde amizade entre os Estados e contribuirão para a paz dahumanidade,

DESEJANDO reforçar e complementar os acordos interna-cionais existentes para a conservação da diversidade biológicae a utilização sustentável dos seus componentes, e

DETERMINADOS em conservar e utilizar de maneira susten-tável a diversidade biológica em benefício das gerações actuaise futuras,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.°Objectivos

Os objectivos da presente convenção, a serem atingidos deacordo com as suas disposições relevantes, são a conservaçãoda diversidade biológica, a utilização sustentável dos seuscom-ponentes e a partilha justa e equitativa dos benefíciosque advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamen-te através do acesso adequado a esses recursos e da transferên-cia apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta to-dos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem comoatravés de um financiamento adequado.

Artigo 2.ºTermos utilizados

Para efeitos da presente convenção:

«Área protegida» significa uma área geograficamente definidaque tenha sido designada ou regulamentada e gerida paraalcançar objectivos específicos de conservação.

«Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica queutilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus deriva-dos para a criação ou modificação de produtos ou processospara utilização específica.

«Condições in situ» significa as condições nas quais osrecursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habi-tats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultiva-das, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedadesespecíficas.

«Conservação ex situ» significa a conservação de compo-nentes da diversidade biológica fora dos seus habitas naturais.

«Conservação in situ» significa a conservação dos ecossis-temas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperaçãode populações viáveis de espécies no seu meio natural e, nocaso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde

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tenham desenvolvido as suas propriedades específicas.

«Diversidade biológica» significa a variabilidade entre osorganismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia,os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemasaquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte;compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre asespécies e dos ecossistemas.

«Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comu-nidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambientenão vivo, interagindo como uma unidade funcional.

«Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujoprocesso de evolução tenha sido influenciado pelo Homempara satisfazer as suas necessidades.

«Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismoou população ocorre naturalmente.

«Material genético» significa todo o material de origem veg-etal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha uni-dades funcionais de hereditariedade.

«Organização regional de integração económica» significa umaorganização constituída por Estados soberanos de uma regiãodeterminada, para a qual os Estados-membros tenham trans-ferido competências em assuntos dirigidos por esta convençãoe que tenham sido autorizados, de acordo com os seusprocedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ouconsentir.

«País de origem de recursos genéticos» significa o país quepossui esses recursos genéticos em condições in situ.

«País fornecedor de recursos genéticos» significa o país quefornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindopopulações de espécies selvagens e domesticadas, ou pro-venientes de fontes ex situ, que podem ter tido ou não a suaorigem nesse país.

«Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismosou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de com-ponente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actualou potencial para a humanidade.

«Recursos genéticos» significa o material genético de valorreal ou potencial.

«Tecnologia» inclui a biotecnologia.

«Utilização sustentável» significa a utilização dos com-ponentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmoque não conduza a uma diminuição a longo prazo da diver-sidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazeras necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras.

Artigo 3.°Princípio

De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípiosdo direito internacional, os Estados têm o direito soberano de

explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própriapolítica ambiental e a responsabilidade de assegurar que asactividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquemo ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora doslimites da sua jurisdição.

Artigo 4.ºÂmbito jurisdicional

Sujeitas aos direitos dos outros Estados e excepto quandoexpressamente diversamente disposto na presente convenção,as disposições da convenção aplicam-se em relação a cadaparte contratante:

a) No caso de componentes da diversidade biológica, em áre-as situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional; e

b) No caso de processos e actividades realizadas sob sua ju-risdição ou controlo, e independentemente de onde se mani-festem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da suajurisdição nacional.

Artigo 5.°Cooperação

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e deacordo com o apropriado, cooperar directamente com outraspartes contratantes ou, quando apropriado, através das or-ganizações internacionais competentes, relativamente a áreasfora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuopara a conservação e a utilização sustentável da diversidadebiológica.

Artigo 6.°Medidas gerais para a conservação e a utilização

sustentável

Cada parte contratante deverá, de acordo com as suas condiçõese capacidades particulares:

a) Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais paraa conservação e a utilização sustentável da diversidadebiológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ouprogramas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidasestabelecidas na presente convenção que sejam pertinentespara a parte contratante interessada; e

b) Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, aconservação e a utilização sustentável da diversidade bio-lógica nos planos, programas e políticas sectoriais ou in-tersectoriais.

Artigo 7.ºIdentificação e monitorização

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro-priado, em especial para efeitos do disposto nos artigos 8° a10°:

a) Identificar os componentes da diversidade biológica im-portantes para a sua conservação e utilização sustentável,tendo em consideração a lista indicativa de categorias

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estabelecida no anexo I;

b) Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, oscomponentes da diversidade biológica identificados emconformidade com a alínea a) deste artigo, prestando espe-cial atenção aos que requerem a adopção de medidas ur-gentes de conservação e aos que oferecem o maior potencialpara a utilização sustentável;

c) Identificar os processos e categorias de actividades quetenham, ou seja provável que tenham, impactes adversossignificativos na conservação e utilização sustentável dadiversidade biológica e monitorizar os seus efeitos,mediante amostragem e outras técnicas; e

d) Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dadosprovenientes das actividades de identificação e moni-torização, em conformidade com as alíneas a), b) e c) dopresente artigo.

Artigo 8.ºConservação in situ

Cada parte contratante deverá, na medida do possível eapropriado:

a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas on-de tenham que ser tomadas medidas especiais para a conser-vação da diversidade biológica;

b) Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção,o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áre-as onde tenham que ser tomadas medidas especiais para aconservação da diversidade biológica;

c) Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantespara a conservação da diversidade biológica, dentro ou fo-ra das áreas protegidas, para garantir a sua conservação eutilização sustentável;

d) Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturaise a manutenção de populações viáveis de espécies no seumeio natural;

e) Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto esustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, comvista a aumentar a protecção dessas áreas;

f) Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promovera recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, medianteo desenvolvimento e a implementação de planos ou outrasestratégias de gestão;

g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir oucontrolar os riscos associados à utilização e à libertação deorganismos vivos modificados como resultado da bio-tecnologia que possam ter impactes ambientais adversospassíveis de afectar a conservação e a utilização sus-ten-tável da diversidade biológica, tendo também em conta osriscos para a saúde humana;

h) Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies

exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ouespécies;

i) Procurar fornecer as condições necessárias para a com-patibilização das utilizações actuais com a conservação dadiversidade biológica e a utilização sustentável dos seuscomponentes;

j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e mantero conhecimento, as inovações e as práticas das comu-nidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionaisde vida relevantes para a conservação e utilização sus-tentável da diversidade biológica e promover a sua aplicaçãomais ampla, com a aprovação e participação dos detentoresdesse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar paraque os benefícios derivados da utilização desse conheci-mento, inovações e práticas sejam equitativamente partil-hados;

k) Desenvolver ou manter a legislação necessária e/ou outrasdisposições regulamentares para a protecção das espéciese populações ameaçadas;

1) Quando, em conformidade com o artigo 7°, se tenha deter-minado um efeito adverso importante para a diversidadebiológica, regulamentar ou gerir os processos e categoriasdas actividades relevantes;

m) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outranatureza para a conservação in situ como referido nas alí-neas a) e l) deste artigo, particularmente para os países emdesenvolvimento.

Artigo 9.ºConservação ex situ

Cada parte contratante deverá, na medida do possível eapropriado e principalmente a fim de complementar as medidasin situ:

a) Adoptar medidas para a conservação ex situ dos com-ponentes da diversidade biológica, de preferência no paísde origem desses componentes;

b) Estabelecer e manter equipamento para a conservação exsitu e investigação em plantas, animais e microrganismos,de preferência no país de origem dos recursos genéticos;

c) Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitaçãodas espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seushabitats naturais em condições apropriadas;

d) Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos doshabitats naturais para efeitos de conservação ex situ, comvista a não ameaçar os ecossistemas nem as populaçõesdas espécies in situ, salvo quando se requeiram medidasespeciais temporárias de acordo com o disposto na alíneac); e

e) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outranatureza para a conservação ex situ, como referido nasalíneas a) a d) do presente artigo, e no estabelecimento e

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manutenção de equipamentos para a conservação ex situ,nos países em desenvolvimento.

Artigo 10.ºUtilização sustentável dos componentes da diversidade

biológica

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro-priado:

a) Tomar em consideração a conservação e a utilização sus-tentável dos recursos biológicos nos processos nacionaisde tomada de decisão;

b) Adoptar medidas relativas à utilização dos recursos bio-lógicos, com vista a minimizar impactes adversos na diver-sidade biológica;

c) Proteger e encorajar o uso habitual dos recursos biológicos,em conformidade com as práticas culturais tradicionais quesejam compatíveis com as exigências da conservação e dautilização sustentável;

d) Apoiar as populações locais a desenvolverem e aplicaremmedidas correctivas em áreas degradadas onde a diver-sidade biológica tenha sido reduzida; e

e) Encorajar a cooperação entre as autoridades governamentaise o sector privado no desenvolvimento de métodos para autilização sustentável dos recursos biológicos.

Artigo 11.°Incentivos

Cada parte contratante deverá, na medita do possível econforme o apropriado, adoptar medidas económica e social-mente correctas que actuem como incentivos para a conser-vação e a utilização sustentável dos componentes da diversi-dade biológica.

Artigo 12.ºInvestigação e formação

As partes contratantes, tendo em conta as necessidades espe-cificas dos países em desenvolvimento, deverão:

a) Estabelecer e manter programas para educação científica etécnica e para formação em métodos de identificação, con-servação e utilização sustentável da diversidade biológicae seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordocom as necessidades específicas dos países em desenvol-vimento;

b) Promover e encorajar a investigação que contribua para aconservação e a utilização sustentável da diversidade bio-lógica, particularmente nos países em desenvolvimento,inter alia, em conformidade com as decisões adoptadaspela conferência das partes, tendo em consideração asrecomendações do órgão subsidiário consultivo para asquestões científicas, técnicas e tecnológicas; e

c) Promover e cooperar, em conformidade com o previsto nos

artigos 16°, 18° e 20°, a utilização dos progressos científicosem matéria de investigação sobre diversidade biológicatendo em vista o desenvolvimento de métodos de conser-vação e utilização sustentável dos recursos biológicos.

Artigo 13.°Educação e sensibilização do público

As partes contratantes deverão:

a) Promover e encorajar a compreensão da importância da con-servação da diversidade biológica e das medidas neces-sárias para esse efeito, bem como a sua divulgação atravésdos meios de informação e a inclusão desses temas nosprogramas educacionais; e

b) Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados eorganizações internacionais no desenvolvimento deprogramas educacionais e de sensibilização do público noque respeita à conservação e à utilização sustentável dadiversidade biológica.

Artigo 14.ºAvaliação de impacte e minimização dos impactes adversos

1. Cada parte contratante, na medida do possível e apropriado,deverá:

a) Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliaçãodo impacte ambiental dos projectos submetidos que po-ssam vir a ter efeitos adversos importantes para a diver-sidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimoesses efeitos e, quando apropriado, permitir a parti-cipação do público nesses procedimentos;

b) Estabelecer acordos apropriados para assegurar que sãotidas em conta as consequências ambientais dos seusprogramas e políticas que podem produzir impactesadversos importantes para a diversidade biológica;

c) Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, ointercâmbio de informação e as consultas acerca dasactividades sob sua jurisdição ou controlo que possamvir a ter efeitos adversos significativos para a diver-sidade biológica de outros Estados ou áreas para alémdos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclu-são de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, con-forme o apropriado;

d) Em caso de perigo ou dano iminente ou grave, originadosob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidadebiológica na área de jurisdição de outros Estados ou emáreas para além dos limites da jurisdição nacional, noti-ficar imediatamente os Estados potencialmente afectadospor este perigo ou dano, assim como iniciar acções paraos prevenir ou minimizar; e

e) Promover dispositivos nacionais para respostas deemergência a actividades ou ocorrências com causasnaturais ou de outra índole que apresentem graves eiminentes perigos para a diversidade biológica eencorajar a cooperação internacional para complementar

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essas medidas nacionais e, quando apropriado e acor-dado pelos Estados ou pelas organizações regionais deintegração económica envolvidas, estabelecer planosconjuntos para estas contingências.

2. A conferência das partes deverá examinar, com base emestudos que se levarão a cabo, a questão da responsabi-lização e reparação, incluindo a recuperação e a compen-sação por danos causados à diversidade biológica, salvoquando essa responsabilidade seja uma questão puramenteinterna.

Artigo 15.ºAcesso aos recursos genéticos

1. Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre osseus recursos naturais, a autoridade de determinar o acessoaos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e estásubmetida à legislação nacional.

2. Cada parte contratante deverá empenhar-se em criar con-dições para facilitar às outras partes contratantes o acessoa recursos genéticos para utilizações ambientalmentecorrectas e não impor restrições contrárias aos objectivosdesta convenção.

3. Para efeitos da presente convenção, os recursos genéticosfornecidos por uma parte contratante, a que se refere o pre-sente artigo e os artigos 16° e 19°, são unicamente os forne-cidos pelas partes contratantes que são países de origemdesses recursos ou pelas partes que tenham adquirido osrecursos genéticos em conformidade com a presenteconvenção.

4. Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condiçõesmutuamente acordadas e estará submetido ao disposto nopresente artigo.

5. O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido aoconsentimento prévio fundamentado da parte contratanteque fornece esses recursos a menos que essa parte decidade outra forma.

6. Cada parte contratante deverá empenhar-se no desen-volvimento e no prosseguimento da investigação científicabaseada nos recursos genéticos fornecidos por outraspartes contratantes com a sua plena participação e quandopossível no seu território.

7. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas,administrativas ou políticas, conforme o apropriado, deacordo com os artigos 16° e 19°, e, quando necessário, atra-vés do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20°e 21°, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa osresultados das actividades de investigação e desenvol-vimento e os benefícios derivados da utilização comercial ede outra índole dos recursos genéticos com a partecontratante que fornece esses recursos. Essa partilhadeverá ser em condições mutuamente acordadas.

Artigo 16.ºAcesso e transferência de tecnologia

1. Cada parte contratante, reconhecendo que a tecnologia incluia biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia como asua transferência entre partes contratantes são elementosessenciais para o cumprimento dos objectivos da presenteconvenção, compromete-se, de acordo com as disposiçõesdeste artigo, a fornecer e/ou facilitar a outras partes contra-tantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejamrelevantes para a conservação e utilização sustentável dadiversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos enão causem prejuízos significativos ao ambiente.

2. O acesso e a transferência de tecnologia para os países emdesenvolvimento, a que se refere o n° 1 deste artigo, deverãoser assegurados e/ou facilitados nos termos justos e maisfavoráveis, incluindo em condições preferenciais e con-cessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quan-do seja necessário, em conformidade com o mecanismofinanceiro estabelecido nos artigos 20° e 21°. No caso datecnologia sujeita a patentes e outros direitos de pro-priedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a suatransferência deverá ser assegurada em condições quereconheçam e sejam consistentes com uma protecçãoadequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual.A aplicação do disposto neste número será feita de acordocom as disposições dos n.°s 3, 4 e 5 do presente artigo.

3. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas,administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fimde que as partes contratantes, em particular os países emdesenvolvimento que fornecem recursos genéricos, vejamassegurado o acesso e a transferência da tecnologia queutilize esses recursos, em condições mutuamente acor-dadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes eoutros direitos de propriedade intelectual, quando sejanecessário, de acordo com as disposições dos artigos 20.°e 21.°, e de acordo com o direito internacional e em harmo-nia com os n.°s 4 e 5 do presente artigo.

4. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas,administrativas e políticas, como for apropriado, com vistaa que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimentoconjunto e a transferência da tecnologia, como referido non°. 1 deste artigo, em benefício das instituições governa-mentais e do sector privado dos países em desenvolvimen-to, e a este respeito submeter-se às obrigações estabeleci-das nos n.°s 1, 2 e 3 do presente artigo.

5. As partes contratantes, reconhecendo que as patentes eoutros direitos de propriedade intelectual podem influenciara aplicação dessa convenção, devem, para o efeito, cooperar,em conformidade com a legislação nacional e o direito in-ternacional, de modo a assegurar que esses direitos apoieme não se oponham aos objectivos desta convenção.

Artigo 17.ºIntercâmbio de informação

1. As partes contratantes deverão facilitar o intercâmbio deinformação de todas as fontes publicamente disponíveis

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pertinentes para a conservação e a utilização sustentávelda diversidade biológica, tendo em conta as necessidadesespecíficas dos países em desenvolvimento.

2. Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dosresultados da investigação técnica, científica e socioe-conómica assim como informação sobre programas de for-mação e de vigilância, conhecimentos especializados, co-nhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinaçãocom as tecnologias mencionadas no n° 1 do artigo 16°.Também incluirá, quando viável, a repatriação dainformação.

Artigo 18.°Cooperação científica e técnica

1. As partes contratantes deverão promover a cooperaçãocientífica e técnica internacional na área da conservação eutilização sustentável da diversidade biológica, quandonecessário, através das instituições nacionais e interna-cionais competentes.

2. Cada parte contratante deverá promover a cooperaçãocientífica e técnica com outras partes contratantes, em par-ticular os países em desenvolvimento, na implementaçãoda presente convenção, nomeadamente, através do desen-volvimento e da implementação de políticas nacionais. Aopromover essa cooperação deve ser dada especial atençãoao desenvolvimento e fortalecimento da capacidadenacional, mediante o desenvolvimento dos recursoshumanos e a criação de instituições.

3. A conferência das partes, na sua primeira sessão, deverádeterminar a forma de estabelecer um «clearing-housemechanism» para promover e facilitar a cooperação técnicae científica.

4. A partes contratantes deverão, de acordo com a legislação epolíticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos decooperação para o desenvolvimento e utilização de tecno-logias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais,em conformidade com os objectivos da presente con-venção. Para este propósito, as partes contratantes deverãopromover também a cooperação na formação de pessoal eintercâmbio de peritos.

5. As partes contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo,promover o estabelecimento de programas conjuntos deinvestigação e de empresas associadas para o desenvol-vimento de tecnologias relevantes para os objectivos dapresente convenção.

Artigo 19.ºGestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios

1. Cada parte contratante deverá adoptar medidas legislativas,administrativas ou políticas, como for apropriado, paraassegurar a participação efectiva nas actividades de inves-tigação em biotecnologia das partes contratantes, em par-ticular dos países em desenvolvimento que forneçam osrecursos genéticos para tais investigações e, quando sejapraticável, no território dessas partes contratantes.

2. Cada parte contratante deverá adoptar todas as medidaspossíveis para promover e impulsionar, em condições justase equitativas, o acesso prioritário das partes contratantes,em particular os países em desenvolvimento, aos resultadose benefícios derivados das biotecnologias baseadas emrecursos genéticos fornecidos por essas partes contra-tantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutua-mente acordados.

3. As partes deverão, ter em consideração a necessidade e asmodalidades de um protocolo que estabeleça procedimentosadequados, incluindo em especial o consentimento préviofundamentado, em questões de transferência segura, mani-pulação e utilização de quaisquer organismos vivos modi-ficados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitosadversos para a conservação e a utilização sustentável dadiversidade biológica.

4. Cada parte contratante deverá directamente ou exigindo-o aqualquer pessoa singular ou colectiva sob sua jurisdiçãoque forneça os organismos referidos no n.° 3 do presenteartigo, proporcionar toda a informação disponível acercados regulamentos do uso e segurança requeridos por aquelaparte contratante para a manipulação de tais organismos,bem como qualquer informação disponível acerca dopotencial impacte adverso dos organismos específicos emcausa, para a parte contratante na qual esses organismosserão introduzidos.

Artigo 20.ºRecursos financeiros

1. Cada parte contratante compromete-se a proporcionar, deacordo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos finan-ceiros relativamente às actividades nacionais que tenhamcomo finalidade alcançar os objectivos desta convenção,de acordo com os seus planos, prioridades e programasnacionais.

2. As partes que sejam países desenvolvidos deverãoproporcionar novos e adicionais recursos financeiros, quepermitam que as partes que sejam países em desenvol-vimento disponham dos custos suplementares acordadospara a aplicação das medidas decorrentes do cumprimentodas obrigações desta convenção e beneficiem das suasdisposições. Esses custos são acordados entre a parte queé país em desenvolvimento e a estrutura institucionalreferida no artigo 21°, de acordo com a política, a estratégia,as prioridades programáticas, os critérios de eleição e umalista indicativa dos custos suplementares estabelecida pelaconferência das partes. Outras partes, incluindo os paísesque se encontram num processo de transição para aeconomia de mercado, podem assumir voluntariamente asobrigações das partes que são países em desenvolvimento.Para os fins deste artigo, a conferência das partes deveráestabelecer na sua primeira sessão uma lista das partes quesão países desenvolvidos e de outras partes quevoluntariamente assumam as obrigações das partes quesão países desenvolvidos. A conferência das partes deveráperiodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário.Será também encorajado o fornecimento de contribuiçõesvoluntárias por parte de outros países e fontes. A

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implementação deste compromisso deverá ter em conta anecessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível eoportuno e a importância da partilha de responsabilidadesentre as partes contribuintes incluídas na lista.

3. As partes que sejam países desenvolvidos podem tambémfornecer recursos financeiros relativos à implementação dapresente convenção através de canais bilaterais, regionaise outros de tipo multilateral, e as partes que sejam paísesem desenvolvimento poderão utilizar esses recursos.

4. O nível a que as partes que sejam países em desenvolvimentoimplementarão efectivamente as obrigações da presenteconvenção dependerá da implementação efectiva pelaspartes que sejam países desenvolvidos das suas obrigaçõesdecorrentes da presente convenção relativamente aosrecursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terãoem conta o facto de que o desenvolvimento económico esocial e a erradicação da pobreza são as prioridades primeirase fundamentais das partes que são países em desenvol-vimento.

5. As partes deverão ter em conta as necessidades especificase a situação especial dos países menos desenvolvidos nassuas acções relacionadas com o financiamento e a trans-ferência de tecnologia.

6. As partes contratantes deverão também ter em consideraçãoas condições especiais resultantes da dependência, dis-tribuição e localização da diversidade biológica, nas partesque são países em desenvolvimento, em especial nos pe-quenos Estados insulares.

7. Deverá igualmente ser tida em conta a situação especial dospaíses em vias de desenvolvimento, incluindo os que sãoambientalmente mais vulneráveis, como os que possuemzonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas.

Artigo 21.°Mecanismos financeiros

1. Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursosfinanceiros aos países em desenvolvimento que sejam par-tes, para o cumprimento desta convenção numa base conce-ssional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fun-damentais se descrevem neste artigo. O mecanismo fun-cionará sob a autoridade e a orientação da conferência daspartes para o cumprimento da presente convenção. As ope-rações do mecanismo serão executadas através da estruturainstitucional como pode ser decidido na conferência daspartes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento destaconvenção, a conferência das partes determinará a política,a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios parao acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contri-buições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo defundos previsível, adequado e oportuno, tal como se in-dica no artigo 20° e de acordo com a quantidade de recursosnecessários que a conferência das partes decidiráperiodicamente, bem como a importância de repartir os cus-tos entre as partes contribuintes incluídas na listamencionada no n.° 2 do artigo 20°. Também poderão efectuarcontribuições voluntárias os países desenvolvidos que

sejam partes bem como outros países e outras fontes. Omecanismo deverá funcionar dentro de um sistema degoverno democrático e transparente.

2. De acordo com os objectivos desta convenção, a conferênciadas partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política,estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizese os critérios para a qualificação para o acesso e a utilizaçãodos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliaçãonuma base regular dessa utilização. A conferência das partesacordará as disposições para cumprimento do n.° 1 acimamencionado, após consulta da estrutura institucional en-carregue da operação do mecanismo financeiro.

3. A conferência das partes examinará a eficácia do mecanismoestabelecido de acordo com este artigo, incluindo os crité-rios e as directrizes referidos no n.° 2 do artigo 20°, quandotenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor dapresente convenção e, depois disso, de forma regular. Ba-seada nessa revisão, tomará medidas apropriadas paramelhorar a eficácia do mecanismo, se necessário.

4. As partes contratantes devem considerar o reforço dasinstituições financeiras existentes para prover aos recursosfinanceiros para a conservação e utilização sustentável dadiversidade biológica.

Artigo 22.°Relação com outras convenções internacionais

1. As disposições da presente convenção não afectam osdireitos e obrigações de qualquer parte contratante decor-rentes de qualquer acordo internacional existente, exceptoquando o exercício desses direitos e obrigações possacausar graves prejuízos ou ameaças para a diversidadebiológica.

2. As partes contratantes deverão aplicar esta convenção noque respeita ao ambiente marinho, de acordo com os direitose obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo.

Artigo 23.°Conferência das partes

1. É criada a conferência das partes. O director executivo doPrograma das Nações Unidas para o Ambiente, deveráconvocar a primeira sessão da conferência das partes, nomáximo um ano após a entrada em vigor desta convenção.Posteriormente, as sessões ordinárias da conferência daspartes realizar-se-ão com intervalos regulares determinadospela conferência na sua primeira sessão:

2. As sessões extraordinárias da conferência das partes realizar-se-ão quando a conferência ache necessário ou quandoqualquer das partes o solicite por escrito, sempre que, noprazo de seis meses do pedido ter sido comunicado aosecretariado, seja aceite por pelo menos um terço das partes.

3. A conferência das partes deverá acordar e adoptar de comumacordo as regras de procedimento, bem como as de qualquerorganismo subsidiário que possa ser criado, assim como oregulamento financeiro que regerá o financiamento do

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secretariado. Em cada sessão ordinária, a conferência daspartes adoptará um orçamento para o exercício financeiroaté à próxima sessão.

4. A conferência das partes deverá manter sob observação aaplicação desta convenção e, para esse fim, deverá:

a) Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão dainformação que deverá ser apresentada de acordo como artigo 26° e apreciar essa informação, bem como osrelatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

b) Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicossobre a diversidade biológica, apresentados de acordocom o artigo 25°;

c) Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos deacordo com o artigo 28°;

d) Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a estaconvenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29°e 30°;

e) Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem comoa qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido,recomendar a sua adopção pelas partes;

f) Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionaisà presente convenção, de acordo com o artigo 30.º

g) Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo parafornecer pareceres científicos e técnicos, consideradosimportantes e necessários para a implementação destaconvenção;

h) Contactar, através do secretariado, os órgãos executivosdas convenções que tratem de questões abrangidas poresta convenção, visando estabelecer formas adequadasde cooperação;

i) Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que semostrem necessárias, para atingir os objectivos destaconvenção através da experiência adquirida pela suaaplicação.

5. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agên-cia Internacional de Energia Atómica, assim como qualquerEstado que não seja parte da presente convenção, poderãoestar representados como observadores nas sessões daconferência das partes. Qualquer outro órgão ou agênciagovernamental ou não governamental, com competêncianas áreas relacionadas com a conservação e utilizaçãosustentável da diversidade biológica, que tenha informadoo secretariado do seu desejo de estar representado comoobservador numa sessão da conferência das partes, poderáser admitido a participar, salvo se, pelo menos, um terçodas partes presentes se opuser. A admissão e participaçãode observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptadopela conferência das partes.

Artigo 24.°Secretariado

1. É criado um secretariado. As suas funções consistirão em:

a) Organizar as reuniões da conferência das partes previstasno artigo 23°. e prestar os serviços necessários;

b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;

c) Preparar relatórios acerca da execução das suas acti-vidades decorrentes da presente convenção e apre-sentá-los à conferência das partes;

d) Assegurar a coordenação com outros órgãos interna-cionais relevantes e, em particular, participar em acordosadministrativos e contratuais, conforme possa ser nece-ssário para o bom desempenho das suas funções;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam serdeterminadas pela conferência das partes.

2. Na sua primeira sessão ordinária, a conferência das partesnomeará o secretariado de entre as organizações inter-nacionais competentes que se tenham mostrado dispostasa desempenhar as funções do secretariado estabelecidasna presente convenção.

Artigo 25.°Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e

tecnológico

1. É criado um órgão subsidiário para a prestação de parecercientífico, técnico e tecnológico para prestar o parecer opor-tuno sobre a implementação da presente convenção à con-ferência das partes e, conforme o apropriado, aos seus ou-tros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto àparticipação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar.Deverá incluir representantes dos governos comcompetência nas áreas relevantes do conhecimento emcausa. Deverá apresentar regularmente relatórios àconferência das partes sobre todos os aspectos da suaactividade.

2. Sob a autoridade da conferência das partes, de acordo comas directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, esteórgão deverá:

a) Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estadoda diversidade biológica;

b) Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitosdas diversas medidas adoptadas de acordo com odisposto nesta convenção;

c) Identificar as tecnologias e o conhecimento actuaisinovadores e eficientes relacionados com a conservaçãoe a utilização sustentável da diversidade biológica e daro seu parecer sobre as formas e meios de promover odesenvolvimento e/ou a transferência dessas tec-nologias;

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d) Dar pareceres sobre os programas científicos e a coo-peração internacional em matéria de investigação edesenvolvimento relacionados com a conservação e autilização sustentável da diversidade biológica; e

e) Responder às questões de carácter científico, técnico,tecnológico e metodológico colocadas pela conferênciadas partes e seus órgãos subsidiários.

3. A conferência das partes poderá aperfeiçoar posteriormenteas funções, o mandato, a organização e o funcionamentodeste órgão.

Artigo 26.°Relatórios

Cada parte contratante, com a periodicidade que determina aconferência das partes, deverá apresentar a esta relatóriossobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação dasdisposições da presente convenção e sobre a eficácia dessasmedidas para o cumprimento dos objectivos da presenteconvenção.

Artigo 27.ºResolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes rela-tivamente à interpretação ou aplicação desta convenção,as partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.

2. Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediantenegociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofí-cios ou a mediação de uma terceira parte.

3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção,ou em qualquer momento posterior, um Estado ou umaorganização regional de integração económica, poderádeclarar, por comunicação escrita ao depositário, que nocaso de um diferendo não resolvido de acordo com o dispostonos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios desolução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendoo seu carácter obrigatório:

a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecidona parte I do anexo II;

b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional deJustiça.

4. Se as partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ounenhum dos procedimentos previstos no n.° 3 deste artigo,o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com aparte 2 do anexo II, excepto se as partes acordarem de mododiferente.

5. As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquerprotocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser deoutro modo.

Artigo 28.ºAdopção de protocolos

1. As partes contratantes deverão cooperar na elaboração eadopção de protocolos à presente convenção.

2. Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão daconferência das partes.

3. O secretariado deverá comunicar às partes contratantes otexto de qualquer proposta de protocolo com a antecedênciapelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão.

Artigo 29.ºEmenda à convenção ou aos protocolos

1. Qualquer das partes contratantes poderá propor emendas àpresente convenção. Qualquer das partes dum protocolo,poderá propor emendas a esse protocolo.

2. As emendas a esta convenção deverão ser adoptadas numasessão da conferência das partes. As emendas a qualquerprotocolo deverão ser adoptadas numa sessão das partespara o protocolo. O texto de qualquer proposta de emendaà presente convenção em causa ou a qualquer protocolo,salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente,deverá ser comunicado às partes pelo secretariado no res-pectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessãoem que se proponha a sua adopção. O secretariado deverácomunicar também as propostas de emenda aos signatáriosda presente convenção, para sua informação.

3. As partes deverão fazer todos os esforços para chegar a umacordo por consenso, sobre qualquer proposta de emendaa esta convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgo-tados todos os esforços para chegar a um consenso e nãotendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em últimorecurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços daspartes presentes e votantes na sessão e será apresentada atodas as partes contratantes pelo depositário para rati-ficação, aceitação ou aprovação.

4. A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverãoser notificadas por escrito ao depositário. As emendasadoptadas de acordo com o n° 3 do presente artigo deverãoentrar em vigor entre as partes que as tenham aceite nononagésimo dia depois do depósito dos instrumentos deratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, doisterços das partes contratantes na presente convenção oudas partes no respectivo protocolo, salvo se neste últimose estabelecer de modo diferente. Posteriormente, asemendas deverão entrar em vigor para qualquer outra parteno nonagésimo dia após essa parte ter depositado o seuinstrumento de ratificação, aceitação e aprovação dasemendas.

5. Para os fins deste artigo, entende-se por «partes presentese votantes» as partes que estão presentes e emitem umvoto afirmativo ou negativo.

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Artigo 30.ºAdopção e emendas aos anexos

1. Os anexos da presente convenção ou de qualquer protocolodeverão ser parte integrante da convenção ou desse proto-colo, conforme o caso e a menos que se estabeleça expres-samente de outra forma, qualquer referência a esta con-venção e aos seus protocolos deverá constituir simultanea-mente referência aos respectivos anexos.

Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questõesprocessuais científicas, técnicas e administrativas.

2. Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo erelativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção eentrada em vigor de anexos adicionais a esta convenção oude anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o se-guinte procedimento:

a) Anexos a esta convenção ou a qualquer protocolo de-verão ser propostos e adoptados de acordo com o proce-dimento previsto no artigo 29°;

b) Qualquer parte que não possa aprovar um anexo adicionalà presente convenção ou um anexo a qualquer protocoloem que seja parte, deverá notificar por escrito o depo-sitário no prazo de um ano após a data da comunicaçãoda adopção pelo depositário. O depositário deverá noti-ficar sem demora todas as partes de qualquer notificaçãorecebida. Qualquer parte pode, em qualquer momento,retirar uma declaração anterior de oposição, e neste casoos anexos entrarão em vigor para essa parte, de acordocom a alínea c) do presente artigo;

c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adop-ção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigorpara todas as partes da presente convenção, ou de qual-quer protocolo, que não tenham apresentado a noti-ficação de acordo com os termos previstos na alínea b)do presente artigo.

3. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aosanexos da presente convenção ou de qualquer protocolo,deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previstopara a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos daconvenção ou anexos de um protocolo.

4. Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estárelacionado com uma emenda a esta convenção ou aqualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda nãodeverão entrar em vigor até que a emenda à convenção ouao respectivo protocolo entre em vigor.

Artigo 31.°Direito de voto

1. Salvo o disposto no n.° 2 do presente artigo, cada partecontratante na presente convenção ou de qualquer proto-colo terá um voto.

2. As organizações regionais de integração económica deverãoexercer o seu direito de voto nas matérias da sua

competência, com um número de votos igual ao númerodos seus Estados-membros que sejam partes contratantesnesta convenção ou no protocolo inerente. Estasorganizações não deverão exercer o seu direito de voto seos seus Estados-membros exercerem o seu e vice-versa.

Artigo 32.°Relação entre esta convenção e os seus protocolos

1. Um Estado ou uma organização regional de integraçãoeconómica não poderá ser parte num protocolo a menosque seja ou se torne ao mesmo tempo parte contratante dapresente convenção.

2. As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão sertomadas pelas partes no protocolo em causa. Qualquerparte contratante que não tenha ratificado, aceite ouaprovado um protocolo, poderá participar como observadorem qualquer sessão das partes nesse protocolo.

Artigo 33.°Assinatura

A presente convenção estará aberta para assinatura a todosos Estados e a qualquer organização regional de integraçãoeconómica desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 deJunho de 1992 até 4 de Junho de 1993.

Artigo 34.°Ratificação, aceitação ou aprovação

1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estarsujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estadose pelas organizações regionais de integração económica.Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovaçãodeverão ser depositados junto do depositário.

2. Qualquer organização referida no n.° 1 deste artigo, que setorne parte contratante da presente convenção ou dequalquer protocolo sem que algum dos seus Estados-membros seja parte contratante, deverá ficar abrangida portodas as obrigações contraídas em virtude da convençãoou do protocolo, conforme o caso. No caso dessasorganizações, sendo um ou mais Estados-membros partescontratantes da presente convenção ou no específico pro-tocolo, a organização e os seus Estados-membros deverãodecidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimentodas suas obrigações, de acordo com a convenção ou noprotocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização eos Estados-membros não deverão estar autorizados a exercerconcomitantemente os direitos previstos na presenteconvenção ou no respectivo protocolo.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ouaprovação, as organizações mencionadas no n.° 1 desteartigo deverão declarar o âmbito da sua competência noque concerne às matérias reguladas pela presente con-venção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizaçõesdeverão também informar o depositário sobre qualqueralteração relevante no âmbito da sua competência.

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Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1396 Série I, N.° 8

Artigo 35.°Adesão

1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estarabertos para adesão pelos Estados e pelas organizaçõesregionais de integração económica a partir da data em queexpire o prazo para a assinatura da convenção ou do proto-colo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser de-positados junto do depositário.

2. Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidasno n° 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua com-petência no que concerne às matérias regulamentadas poresta convenção ou pelo protocolo em questão. Essas or-ganizações deverão também informar o depositário sobrequalquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

3. As disposições do n° 2 do artigo 34° são aplicáveis àsorganizações regionais de integração económica que adiramà presente convenção ou a qualquer protocolo.

Artigo 36.°Entrada em vigor

1. A presente convenção entra em vigor no nonagésimo diaapós a data em que tenha sido depositado o trigésimo instru-mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Qualquer protocolo entrará em vigor no nonagésimo diaapós a data em que tenha sido depositado o número de ins-trumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesãoestipulado nesse protocolo.

3. Para cada parte contratante que ratifique, aceite ou aprove apresente convenção ou que adira a ela depois de ter sidodepositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação,aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no no-nagésimo dia seguinte àquele em que essa parte tenha depo-sitado o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro-vação ou adesão.

4. Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto nomesmo, entrará em vigor em relação à parte contratante queo ratifique, aceite ou aprove ou que a ele adira depois dasua entrada em vigor de acordo com o disposto no n.° 2 dopresente artigo, no nonagésimo dia seguinte à data em queessa parte contratante deposite o seu instrumento deratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data emque a presente convenção entre em vigor em relação a essaparte contratante, caso esta segunda data seja posterior.

5. Para efeito do disposto nos n.°s 1 e 2, qualquer instrumentodepositado por uma organização regional de integraçãoeconómica. não deverá ser considerado adicional aosdepositados pelos Estados-membros dessa organização.

Artigo 37.ºReservas

Não podem ser feitas reservas à presente convenção.

Artigo 38.ºDenúncia

1. A qualquer momento, dois anos sobre a data de entrada emvigor da presente convenção para uma parte contratante,esta pode denunciá-la mediante notificação inscrita aodepositário.

2. Essa denúncia deverá ser efectiva, após o decurso do prazode um ano contado desde a data em que o depositáriotenha recebido a notificação, ou numa data posterior espe-cificada na referida notificação.

3. Qualquer parte contratante que denuncie a presenteconvenção, também deverá ser considerada como tendodenunciado qualquer protocolo de que seja parte.

Artigo 39.ºAcordos financeiros provisórios

Desde que tenha sido completamente reestruturado nostermos do artigo 21°, o Fundo para o Ambiente do Globo doPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento, doPrograma das Nações Unidas para o Ambiente e do BancoInternacional de Reconstrução e Desenvolvimento, deverá sera estrutura institucional referida no artigo 21° numa baseprovisória para o período entre a entrada em vigor da presenteconvenção e a primeira sessão da conferência das partes, ouaté que a conferência das partes decida qual a estruturainstitucional a designar de acordo com o artigo 21°.

Artigo 40.ºAcordos provisórios do secretariado

O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Pro-grama das Nações Unidas para o Ambiente, deverá ser, pro-visoriamente, o secretariado referido no n.° 2 do artigo 24º des-de a data da entrada em vigor da presente convenção, até àrealização da primeira sessão da conferência das partes.

Artigo 41.ºDepositário

O secretário-geral das Nações Unidas assumirá as funções dedepositário da presente convenção e de qualquer protocolo aela respeitante.

Artigo 42.ºTextos autênticos

O original da presente convenção, cujos textos em árabe,chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autên-ticos, deverão ser depositados junto do secretário-geral dasNações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizadospara o efeito, assinaram a presente convenção.

Rio de Janeiro, cinco de Junho de mil novecentos e noventa edois.

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ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO E MONITORIZAÇÃO

1. Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade,grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ouespécies selvagens; sejam frequentadas por espéciesmigratórias, tenham importância social, económica, culturalou científica; ou sejam representativos, únicos ou asso-ciados a processos evolutivos chave ou a outros processosbiológicos;

2. Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas sejam pa-rentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas;tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico;tenham importância social, científica ou cultural; ou sejamimportantes para investigação sobre a conservação e autilização sustentável da diversidade biológica, como asespécies indicadoras; e

3. Genomas e genes descritos e com importância social, cien-tífica ou económica.

ANEXO II

PARTE IArbitragem

Artigo 1.° A parte requerente deverá notificar o secretariado de que aspartes submetem o diferendo à arbitragem em conformidadecom o disposto no artigo 27° da presente convenção. Anotificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir osartigos da convenção ou do protocolo cuja interpretação ouaplicação se trate. Se as partes não acordarem sobre o assuntodo diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, otribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverácomunicar as informações então recebidas a todas as partescontratantes da convenção ou do protocolo em questão.

Artigo 2.°

1. Nos diferendos entre duas partes, o tribunal arbitral deveráser composto por três membros. Cada uma das partes dodiferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assimdesignados deverão nomear, de comum acordo, o terceiroárbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Esteúltimo não deverá ser natural de nenhuma das partes emdisputa nem ter residência habitual no território de nenhumadessas partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nemter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.

2. Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, aquelasque tenham um interesse comum deverão nomear de comumacordo um árbitro.

3. Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma previstapara a nomeação inicial.

Artigo 3.°

1. Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado

dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundoárbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deverá, a pe-dido de uma parte, nomear o presidente dentro de um novoperíodo de dois meses.

2. Se dois meses após a recepção do pedido, uma das partesdo diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra partepoderá informar o secretário-geral das Nações Unidas, quedeverá designar o outro árbitro num novo prazo de doismeses.

Artigo 4.º

O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em con-formidade com as disposições da presente convenção, de qual-quer protocolo em questão, e do direito internacional.

Artigo 5.°

O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regimento, salvo seas partes do diferendo acordarem noutro sentido.

Artigo 6.°

O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes, reco-mendar medidas essenciais de protecção provisórias.

Artigo 7.°

As partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunalarbitral e, em particular, utilizando todos os meios à suadisposição, deverão:

a) Facultar todos os documentos relevantes, informações efacilidades;

b) Permitir que, quando necessário, sejam convocadas teste-munhas ou peritos para prestar depoimento.

Artigo 8.°

As partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sob-re qualquer informação que lhes seja comunicada, durante osprocedimentos do tribunal arbitral.

Artigo 9.°

As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes igu-ais pelas partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir emcontrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tri-bunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentaràs partes um relatório final das mesmas.

Artigo 10.°

Qualquer parte contratante que tenha um interesse de carácterjurídico no diferendo, que possa ser afectado pela decisão nocaso, poderá intervir no processo com o consentimento do tri-bunal.

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Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1398 Série I, N.° 8

Artigo 11.°

O tribunal poderá conhecer dos pedidos em reconvenção direc-tamente baseados na matéria do diferendo e sobre eles decidir.

Artigo 12.°

As decisões do tribunal arbitral, relativas aos procedimentos eà matéria, deverão ser tomadas por maioria de votos dos seusmembros.

Artigo 13.°

Se uma das partes do diferendo não comparecer perante o tri-bunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderápedir ao tribunal que continue o procedimento e que decidaem definitivo. Se uma parte não comparecer ou não defender asua causa, não deverá impedir a continuação do procedimento.Antes de proferir a sua decisão final o tribunal arbitral deveassegurar-se que o pedido está bem fundamentado de facto ede direito.

Artigo 14.°

O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cincomeses a partir da data em que fique completamente constituído,excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por umperíodo que não deverá ser superior a outros cinco meses.

Artigo 15.°

A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matériado diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Nareferida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membrosparticipantes e a data em que foi proferida. Qualquer membrodo tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separadaou discordante.

Artigo 16.º

A decisão final deverá ser acatada pelas partes do diferendo,excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possi-bilidade de recurso.

Artigo 17°

Qualquer discordância que surja entre as partes do diferendosobre a interpretação ou execução da decisão final poderá sersubmetida para decisão por qualquer das partes ao tribunalarbitral que proferiu a decisão final.

PARTE 2Conciliação

Artigo 1.°

A pedido de uma das partes do diferendo será criada uma co-missão de conciliação. A comissão deverá ser composta porcinco membros, dois deles nomeados por cada parte in-teressada e um presidente escolhido conjuntamente por essesmembros, salvo se as partes decidirem em contrário.

Artigo 2.º

Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, as quetenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamentee de comum acordo os seus membros da comissão. Quandoduas ou mais partes tenham interesses distintos ou haja desa-cordo entre partes que tenham os mesmos interesses, estesdeverão nomear os seus membros em separado.

Artigo 3.°

Se, num prazo de dois meses após a data do pedido para criaçãode uma comissão de conciliação, as partes não tiverem nomeadoos seus membros, o secretário-geral das Nações Unidas, casolhe seja solicitado pela parte que lhe formulou o pedido, deveráproceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.º

Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido de-signado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do últimodos membros da comissão, o secretário-geral das Nações Uni-das, caso lhe seja solicitado por uma parte, deverá proceder ànomeação de um presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.°

A comissão de conciliação deverá deliberar por maioria devotos dos seus membros. A menos que as partes do diferendodecidam em contrário, deverá determinar o seu próprioprocedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta deresolução do diferendo que as partes deverão apreciar de boafé.

Artigo 6.º

Qualquer diferendo sobre a competência da comissão de con-ciliação deverá ser decidido pela comissão.

GOVERNO:

RESOLUÇÃO NO. º 2 /2006

de 26 de Abril

ATRIBUIÇÃO DO NOMEAO NOVO FERRY-BOAT DE TIMOR-LESTE

Considerando que o Governo receberá em breve um novoferry-boat, cuja construção ora é finalizada nos estaleiros con-tratados, torna-se agora necessário atribuir-lhe uma iden-tificação, como é praxe no mundo naval. Assim:O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116º daConstituição da República Democrática de Timor-Leste, oseguinte:

1. Atribuir ao novo ferry-boat que fará a ligação marítima como enclave de Oecussi e a ilha de Ataúro o nome de “Nakro-ma”.

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2. Atribuir ao salão correspondente à área V.I.P. daquela em-barcação o nome de “Berlim”.

3. Atribuir ao salão correspondente à Primeira Classe do ferry-boat o nome de “Lifau”.

4. Atribuir ao salão correspondente à Classe Económica daembarcação o nome de “Bikeli”.

Aprovada em Conselho de Ministros aos 06 de Março de 2006.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro,

___________________(Mari Bim Amude Alkatiri)