Jacoby explica o Lobby Legal nas Licitações

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O LOBBY LEGAL NAS LICITAÇÕES O LOBBYLEGAL <'-' NAS LICITAÇOES por Jaques Reolon Advogado, economista, especialista em Direito Administrativo, palestrante e Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. O ex-Ministro José Dirceu, condenado no escândalo do mensalão, precisou negar que participa de uma empresa de Consultoria no Panamá. Foi um exagero, ser consultor ou lobista, não é ilegal. A lei de responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, Lei 12.846/2013, provocou novo debate sobre a representação comercial, o /obby_ a legalidade e a ética nas contratações públicas. A representação comercial é um contrato de colaboração empresarial em que o representante se obriga a criar ou consolidar o mercado para o produto fabricado ou comercializado pelo fornecedor.fll duas espécies: por intermediação e por aproximação. Na primeira, o colaborador adquire o bem para revendê-lo - comercializa-o; na segunda, apenas prospecta interessados na aquisição. O lobby é a atividade de influenciar para atingir certo objetivo, similar à representação comercial por aproximação. Seria possível, então, esses agentes prospectarem clientes públicos se as compras governamentais devem atender a uma necessidade pública, evitando-se o direcionamento das licitações? [1] ............................ Interpretação da leitura de material do escritor Fábio Ulhôa Co- elho . 4 4 NEGÓciOS PúsucoS. março 2014 O risco existe, mas esses procedimentos informam-se por princípios jurídicos e dispositivos legais que asseguram a participação efetiva dos interessados, tanto na fase interna -de planejamento, quanto na externa - de competição. A interação em conformidade com esses postulados será benéfica à Administração para adquirir, com eficiência, os bens que precisa e obter propostas vantajosas na licitação. A Lei 8.666/93 estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis os seus atos, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Mesmo estatuto reafirmou essa publicidade ao assentar que qualquer cidadão pode acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Após a autuação, na fase externa, o processo é público e se sujeita ao controle popular, do Judiciário e dos tribunais de contas, que podem excluir cláusulas restritivas nos editais e corrigir falhas e omissões, de modo a ampliar a disputa. Não haveria sentido lógico em garantir a publicidade e a acessibilidade não fosse para permitir a interferência de terceiros, quer sejam representantes comerciais, lobistas ou outros interessados, por razões diversas, como divulgação de bens ou controle dos atos administrativos.

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Advogado, economista, especialista em Direito Administrativo, palestrante e Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

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O LOBBY LEGAL NAS LICITAÇÕES

O LOBBYLEGAL <'-'

NAS LICITAÇOES por Jaques Reolon

Advogado, economista, especialista em Direito Administrativo, palestrante e Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

O ex-Ministro José Dirceu, condenado no escândalo do

mensalão, precisou negar que participa de uma empresa

de Consultoria no Panamá. Foi um exagero, ser consultor

ou lobista, não é ilegal.

A lei de responsabilidade da pessoa jurídica por atos

lesivos à Administração Pública, Lei nº 12.846/2013,

provocou novo debate sobre a representação comercial,

o /obby_ a legalidade e a ética nas contratações públicas.

A representação comercial é um contrato de colaboração

empresarial em que o representante se obriga a criar

ou consolidar o mercado para o produto fabricado ou

comercializado pelo fornecedor.fll Há duas espécies: por

intermediação e por aproximação.

Na primeira, o colaborador adquire o bem para

revendê-lo - comercializa-o; na segunda, apenas

prospecta interessados na aquisição. O lobby é a

atividade de influenciar para atingir certo objetivo,

similar à representação comercial por aproximação.

Seria possível, então, esses agentes prospectarem

clientes públicos se as compras governamentais devem

atender a uma necessidade pública, evitando-se o

direcionamento das licitações?

[1]

...............................

Interpretação da leitura de material do escritor Fábio Ulhôa Co­

elho .

4 4 NEGÓciOS PúsucoS. março 2014

O risco existe, mas esses procedimentos informam-se

por princípios jurídicos e dispositivos legais que

asseguram a participação efetiva dos interessados, tanto

na fase interna -de planejamento, quanto na externa -

de competição. A interação em conformidade com esses

postulados será benéfica à Administração para adquirir,

com eficiência, os bens que precisa e obter propostas

vantajosas na licitação.

A Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação não será

sigilosa, sendo públicos e acessíveis os seus atos, salvo

quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva

abertura. Mesmo estatuto reafirmou essa publicidade

ao assentar que qualquer cidadão pode acompanhar o

seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a

perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Após a autuação, na fase externa, o processo é

público e se sujeita ao controle popular, do Judiciário

e dos tribunais de contas, que podem excluir cláusulas

restritivas nos editais e corrigir falhas e omissões, de

modo a ampliar a disputa.

Não haveria sentido lógico em garantir a publicidade e a

acessibilidade não fosse para permitir a interferência de

terceiros, quer sejam representantes comerciais, lobistas

ou outros interessados, por razões diversas, como

divulgação de bens ou controle dos atos administrativos.

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A Administração, por sua vez, necessita conhecer o

mercado fornecedor, por isso, seus agentes devem

analisar amostras, participar de demonstrações,

realizarem visitas in loco e promover outras diligências

cabíveis, desde que guiados pelos preceitos éticos e

legais aplicáveis, sobretudo normas interna corporis.

Essas ações podem ser promovidas/oferecidas por

particulares aos agentes públicos.

Na medida em que a lei garante a publicidade e a

acessibilidade na fase interna, a Lei Orçamentária, no

início de cada exercício financeiro, já atiçou o mercado

bem antes da instauração do processo de licitação, pois

será pública a alocação dos recursos. Logo, é de se esperar

a atuação de agentes comerciais junto à Administração,

realizando gestões para comercializar o seu bem, que

pode inclusive corrigir os rumos de uma aquisição

desvantajosa e equivocada por desconhecimento do

mercado.

Ademais, o princípio da motivação incide nos

procedimentos licitatórios e impõe justificar as razões de

fato e de direito que ensejam a escolha de determinado

bem, mitigando-se os riscos de direcionamento.

A ficção jurídica, de caráter conservador e acadêmico, de

que basta especificar um bem e estabelecer condições

de disputas razoáveis para contratá-lo é irreal e falha,

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pois esquece que se deve demandar o que é viável de ser

produzido e o melhor fornecimento é aquele adaptado

ao mercado privado que o produz.

Aliás, ciente das dificuldades de detalhar adequadamente

o objeto, a nova Lei do Regime Diferenciado de Licitação­

RDC permitiu que o particular contratado desenvolvesse

o projeto básico.

Não é a Administração que melhor conhece os bens

em oferta, mas os particulares que os comercializam e

precisam ser ouvidos para que as aquisições ocorram

após análise criteriosa das melhores opções. Por isso,

além de imposição legal, é uma questão de eficiência

administrativa estar em sintonia com o mercado

privado e receber seus representantes com as cautelas

éticas e legais aplicáveis, com vistas a realizar a melhor

contratação possível.

A lei deve ser cumprida: qualquer cidadão ou licitante

pode interagir nas fases do processo licitatório, apenas

requer-se a cautela de balizá-la pelos padrões éticos e

legais estabelecidos, a atividade é legítima e legal. Agentes

públicos e agentes de mercado são colaboradores do

interesse público. m

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