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JACINÓPOLIS E A ABERTURA DA ESTRADA PARQUE (PROLONGAMENTO DA RODOVIA RO-420): UMA ANÁLISE ACERCA DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Sabrina Corona Butzke 1 RESUMO: Esse trabalho apresenta como a abertura da Estrada Parque (prolongamento da Rodovia RO-420 no interior do Parque Estadual Guajará-Mirim, na Amazônia Ocidental) por ocasião da cheia histórica do Rio Madeira no Estado de Rondônia no ano de 2014, além de consequências ambientais na unidade de conservação de proteção integral e na Terra Indígena Karipuna, a exemplo da intensificação das invasões para extração ilegal de madeiras, do desmatamento e da destruição da fauna local, ainda é suscetível de representar impacto negativo no direito humano de acesso à justiça pela população de Jacinópolis com o risco iminente de revogação da Portaria 028/2014-PR do Tribunal de Justiça de Rondônia e reincorporação do distrito - que até então recebe prestação jurisdicional da Comarca de Buritis (sediada a 60 quilômetros) - à Comarca de Guajará-Mirim (sediada a 180 quilômetros). O objetivo da pesquisa é apresentar os impactos e as violações de direitos humanos decorrentes da abertura da Estrada Parque aos mais de 8.000 habitantes de Jacinópolis e à coletividade rondoniense. A metodologia escolhida no desenvolvimento da pesquisa utilizou-se do método indutivo, mediante estudo de caso, pesquisa bibliográfica e exploratória de dados. Os resultados do estudo demonstram que a possibilidade de transferência do Distrito de Jacinópolis ao Município de Buritis para todos os efeitos legais, administrativos e jurisdicionais, além de atender aos anseios e necessidades dos cidadãos daquela localidade no acesso dos direitos fundamentais, ainda contribui para a preservação do meio ambiente do Parque Estadual Guajará-Mirim e proteção da comunidade da Terra Indígena Karipuna. Palavras-chave: Estrada Parque. Parque Estadual Guajará-Mirim. Terra Indígena Karipuna. Meio Ambiente. Acesso à Justiça. 1 INTRODUÇÃO Impactos negativos e violações de direitos humanos decorrem da abertura da Estrada Parque (prolongamento da Rodovia RO-420 no interior do Parque Estadual Guajará-Mirim, no Município de Nova Mamoré/RO, na Amazônia Ocidental) por ocasião da cheia histórica do Rio Madeira no Estado de Rondônia no ano de 2014. 1 Discente do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu Mestrado Profissional em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça – DHJUS da UNIR – Universidade Federal de Rondônia e EMERON – Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, email [email protected]. Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais/

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JACINÓPOLIS E A ABERTURA DA ESTRADA PARQUE (PROLONGAMENTO DA RODOVIA RO-420): UMA ANÁLISE ACERCA

DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Sabrina Corona Butzke1

RESUMO:

Esse trabalho apresenta como a abertura da Estrada Parque (prolongamento da Rodovia RO-420 no interior do Parque Estadual Guajará-Mirim, na Amazônia Ocidental) por ocasião da cheia histórica do Rio Madeira no Estado de Rondônia no ano de 2014, além de consequências ambientais na unidade de conservação de proteção integral e na Terra Indígena Karipuna, a exemplo da intensificação das invasões para extração ilegal de madeiras, do desmatamento e da destruição da fauna local, ainda é suscetível de representar impacto negativo no direito humano de acesso à justiça pela população de Jacinópolis com o risco iminente de revogação da Portaria 028/2014-PR do Tribunal de Justiça de Rondônia e reincorporação do distrito - que até então recebe prestação jurisdicional da Comarca de Buritis (sediada a 60 quilômetros) - à Comarca de Guajará-Mirim (sediada a 180 quilômetros). O objetivo da pesquisa é apresentar os impactos e as violações de direitos humanos decorrentes da abertura da Estrada Parque aos mais de 8.000 habitantes de Jacinópolis e à coletividade rondoniense. A metodologia escolhida no desenvolvimento da pesquisa utilizou-se do método indutivo, mediante estudo de caso, pesquisa bibliográfica e exploratória de dados. Os resultados do estudo demonstram que a possibilidade de transferência do Distrito de Jacinópolis ao Município de Buritis para todos os efeitos legais, administrativos e jurisdicionais, além de atender aos anseios e necessidades dos cidadãos daquela localidade no acesso dos direitos fundamentais, ainda contribui para a preservação do meio ambiente do Parque Estadual Guajará-Mirim e proteção da comunidade da Terra Indígena Karipuna. Palavras-chave: Estrada Parque. Parque Estadual Guajará-Mirim. Terra Indígena Karipuna. Meio Ambiente. Acesso à Justiça.

1 INTRODUÇÃO

Impactos negativos e violações de direitos humanos decorrem da abertura da Estrada

Parque (prolongamento da Rodovia RO-420 no interior do Parque Estadual Guajará-Mirim, no

Município de Nova Mamoré/RO, na Amazônia Ocidental) por ocasião da cheia histórica do Rio

Madeira no Estado de Rondônia no ano de 2014.

1 Discente do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu Mestrado Profissional em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça – DHJUS da UNIR – Universidade Federal de Rondônia e EMERON – Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, email [email protected].

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Na segunda seção é apresentada a localização geográfica do distrito de Jacinópolis

(criado pela Lei Municipal de Nova Mamoré 338/2003 de 06.11.2003) integrante do Município

de Nova Mamoré, que conta atualmente com mais de 8.000 habitantes2 e encontra-se em ritmo

crescente de ocupação. Demonstro também, na referida seção, que o Parque Estadual de Guajará-

Mirim interpõe-se imediatamente entre o citado distrito e seu respectivo município, privando a

população de Jacinópolis da realização de direitos humanos básicos, sobretudo porque até o ano

de 2014 sequer existia estrada que permitisse o tráfego direto entre o distrito de Jacinópolis, o

Município de Nova Mamoré e a Comarca de Guajará-Mirim (a via utilizada percorria Buritis,

Ariquemes e Porto Velho, com distância total aproximada de 700 quilômetros), sendo que muitas

pessoas arriscavam suas vidas durante uma travessia ilegal na floresta – por meio de trilhas e

rios, ou optavam por socorrer-se ao Município de Buritis (60 quilômetros).

Já na terceira seção há descrição a respeito do Parque Estadual Guajará-Mirim (unidade

de conservação de proteção integral criada pelo Decreto Estadual 4575 de 23 de março de 1990 e

modificado pela Lei Estadual 700 de 27 de dezembro de 1996, com extensão de 216.568 hectares

em bioma amazônico, situado na parte centro-oeste do Estado de Rondônia, abrangendo os

afluentes do Rio Jaci-Paraná), da Terra Indígena Karipuna (localizada nos Municípios de Porto

Velho e Nova Mamoré, demarcada em 1997 com 152.930 hectares, homologada por um decreto

de 09.09.1998 e registrada nos cartórios de registro de imóveis de Guajará-Mirim e Porto Velho),

e das notórias ameaças às suas conservações trazidas pela abertura e manutenção da estrada.

Discorro, ainda, na quarta seção, sobre o obstáculo de acesso à justiça que pode vir a ser

submetida a população de Jacinópolis, em decorrência de iminente risco proporcionado pela

abertura da Estrada Parque, de revogação da Resolução 028/2004-PR do TJRO e reincorporação

do distrito de Jacinópolis à Comarca de Guajará-Mirim para efeitos jurisdicionais, além dos

prejuízos à unidade de conservação integral (Parque Estadual Guajará-Mirim) e à Terra Indígena

Karipuna.

Nas considerações finais são reafirmados os resultados da pesquisa e defendida a solução

viável que exsurge da possibilidade de transferência do distrito de Jacinópolis para todos os

efeitos legais, administrativos e jurisdicionais ao Município de Buritis, e consequente

fechamento da Estrada Parque.

2 Fonte: http://www.portalmamore.com.br/prefeito-empossa-novo-administrador-de-jacinopolis/, acesso em: 15 jun. 2017.

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2 A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE JACINÓPOLIS E A ABERTURA DA

ESTRADA PARQUE

O distrito de Jacinópolis (criado pela Lei Municipal de Nova Mamoré 338/2003 de

06.11.2003) integrante do Município de Nova Mamoré/RO, na Amazônia Ocidental, conta

atualmente com mais de 8.000 habitantes e encontra-se em ritmo crescente de ocupação.

Em razão da localização geográfica (Figura 1), já que o Parque Estadual de Guajará-

Mirim interpõe-se imediatamente entre o citado distrito e seu respectivo município, a população

de Jacinópolis enfrenta obstáculos de diversas ordens na realização de direitos humanos básicos:

alimentação, saúde, educação, segurança, acesso à justiça, e etc.

Figura 1 – Mapa com Localização Geográfica do Distrito de Jacinópolis Fonte: http://www.funai.gov.br/index.php/750-fiscalizacao-conjunta-com-a-sedam-e-policia-militar-ambiental-na-terra-indigena-karipuna-e-regiao, acesso em: 15 jun. 2017.

Buscar o escoamento da produção agrícola/leiteira e o atendimento de serviços básicos no

Município de Buritis - localizado a apenas 60 quilômetros de Jacinópolis, sempre representou

alternativa viável aos seus ocupantes, que além de contribuírem para o desenvolvimento do

comércio e fortalecimento da economia de Buritis, ali estabelecem as suas relações comerciais e

jurídicas.

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Até o ano de 2014 sequer existia estrada que permitisse o tráfego direto entre o distrito de

Jacinópolis, o Município de Nova Mamoré e a Comarca de Guajará-Mirim (a via utilizada

percorria Buritis, Ariquemes e Porto Velho, com distância total aproximada de 700 quilômetros),

sendo que muitas pessoas arriscavam suas vidas durante uma travessia ilegal na floresta – por

meio de trilhas e rios, para que pudessem obter atendimento em órgãos administrativos da

prefeitura de Nova Mamoré.

O Código de Organização Judiciária Estadual em Rondônia dispõe que o Município de

Nova Mamoré e, por consequência, seus respectivos distritos, compõe a Comarca de Guajará-

Mirim.

Contudo, por meio da Resolução 028/2004-PR, o Tribunal de Justiça de Rondônia

incorporou o referido distrito à Comarca de Buritis para fins de prestação jurisdicional, diante da

impossibilidade de acesso direto entre o distrito de Jacinópolis e o Município de Nova Mamoré

por conta da localização geográfica do Parque Estadual Guajará-Mirim (unidade de conservação

de proteção integral criada pelo Decreto Estadual 4575 de 23 de março de 1990, modificado pela

Lei Estadual 700 de 27 de dezembro de 1996), que somente seria possível percorrendo Buritis,

Ariquemes, Porto Velho e Guajará-Mirim.

Mas, por ocasião da cheia histórica do Rio Madeira que atingiu o Estado de Rondônia em

2014, com o objetivo de retirar os Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim do isolamento

em razão de trechos intransponíveis na BR-425 e BR-364, fora autorizada pelo executivo

estadual com espeque na Lei Estadual 700/96, a título de urgência e de modo provisório, a

abertura do trecho da RO-420 que corta o Parque Estadual Guajará-Mirim na porção norte, com

extensão de aproximadamente 12 quilômetros (Figura 2 e 3).

Friso que os anseios da população de Jacinópolis não compuseram os motivos que

ensejarem a abertura da Estrada Parque (assim denominada diante do prolongamento da RO-420

no interior do parque estadual), mas apenas foram beneficiados acidentalmente.

Com isso, a travessia que era feita ilegalmente por meio de trilhas e rios foi regularizada

com a abertura e ampliação da estrada pelo DER/RO (Departamento de Estradas de Rodagens e

Transportes do Estado de Rondônia), mas com tráfego limitado no período compreendido entre

06 às 18 horas e mediante fiscalização constante por dois postos policiais montados nos dois

extremos do trecho, para controle dos veículos que por ali passavam.

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Figura 2 – Imagem da Estrada Parque Fonte: http://www.portalguajara.com/policia-ambiental-flagra-armadilha-para-veiculos-na-estrada-parque/, acesso em: 15 jun. 2017.

Figura 3 – Imagem da Estrada Parque Fonte: http://www.portalguajara.com/policia-ambiental-flagra-armadilha-para-veiculos-na-estrada-parque/, acesso em: 15 jun. 2017.

Em dezembro de 2015 cessou a limitação de horário para trânsito de veículos, que

passaram a circular livremente dentro do parque estadual a qualquer hora do dia ou da noite.

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A Sedam/RO (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental do Estado de

Rondônia) já noticiou diversos aspectos negativos da abertura da Estrada Parque, que avançaram

mesmo com os postos policiais e portões com cadeados que eram fechados impedindo o tráfego

das 18 às 06 horas: invasão do parque para extração ilegal de madeira, desmatamento, prejuízos

à fauna que é constantemente atingida por veículos na travessia da estrada, facilitação do tráfico

de drogas e armas, além da intimidação de policiais e fiscais.

Após a retirada dos bloqueios/portões com cadeados e mesmo com a continuidade do

policiamento e fiscalização, a Sedam/RO registrou sensível aumento na invasão do parque

estadual, com intensificação da extração ilegal de madeiras e do desmatamento e, sobretudo, da

morte de animais da fauna local por atropelamento no período noturno, além do iminente risco

de superveniência de conflitos com os indígenas Karipunas, cujo território na porção sul faz

divisa com o extremo norte do parque estadual (local em que fora aberta a estrada).

3 A PROTEÇÃO DO PARQUE ESTADUAL GUAJARÁ-MIRIM E DA TERRA

INDÍGENA KARIPUNA

O Parque Estadual Guajará-Mirim (Figura 4) é uma unidade de conservação de proteção

integral criada pelo Decreto Estadual 4575 de 23 de março de 1990 e modificado pela Lei

Estadual 700 de 27 de dezembro de 1996, com extensão de 216.568 hectares em bioma

amazônico, situado na parte centro-oeste do Estado de Rondônia, abrangendo os afluentes do Rio

Jaci-Paraná.

Enquanto que a Terra Indígena Karipuna (Figura 5), localizada nos Municípios de Porto

Velho e Nova Mamoré, foi demarcada em 1997 com 152.930 hectares, homologada por um

decreto de 09.09.1998 e registrada nos cartórios de registro de imóveis de Guajará-Mirim e Porto

Velho.

A abertura da Estrada Parque (prolongamento da RO-420) apresenta notória ameaça

(Figura 6) às áreas correspondentes ao Parque Estadual Guajará-Mirim e à Terra Indígena

Karipuna, porque aproxima a atuação antrópica dessas áreas protegidas e contribui diretamente

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para a extração ilegal de madeiras, o desmatamento e a degradação da fauna devido aos

atropelamentos na rodovia ou pela ação de caçadores, dentre outras consequências ambientais.

Figura 4 – Interior do Parque Estadual Guajará-Mirim Fonte: http://br.viarural.com/servicos/turismo/parques-estaduais/parque-estadual-guajara-mirim/, acesso em: 15 jun. 2017.

Figura 5 – Interior da Terra Indígena Karipuna Fonte: https://pib.socioambiental.org/pt/povo/karipuna-de-rondonia/1336, acesso em: 15 jun. 2017.

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Figura 6 – Mapa do Parque Estadual Guajará-Mirim e da Terra Indígena Karipuna Fonte: http://www.funai.gov.br/index.php/750-fiscalizacao-conjunta-com-a-sedam-e-policia-militar-ambiental-na-terra-indigena-karipuna-e-regiao, acesso em: 15 jun. 2017.

Como já evidenciado por Ferreira et al (2005, p. 28), “a proporção do desmatamento

como função da distância das estradas na Amazônia legal tem, normalmente, padrões

exponenciais, ou seja, grande proporção de desmatamento próximo às estradas”. Curvas

exponenciais de desmatamento em função da distância das estradas foram encontradas em

estudos realizados por Ferreira (2001), representadas no gráfico abaixo (Figura 7).

A invasão para extração ilegal de madeiras, o desmatamento crescente e a deterioração da

fauna da região do Parque Estadual Guajará-Mirim e da Terra Indígena Karipuna, além do risco

a que fica submetido o povo indígena Karipuna pela aproximação da atuação antrópica, constitui

grave violação aos direitos humanos de terceira dimensão.

O meio ambiente saudável e equilibrado e a proteção dos povos indígenas constituem

direitos humanos reconhecidos, inclusive, em normas internacionais de direitos humanos (como

a Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo no

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ano de 1972 e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas aprovada em 2007) e

na Constituição Federal de 1988 (artigos 225 e 231).

Figura 7 – Proporção de desmatamento em função da distância da estrada

na Amazônia Legal Fonte: Ferreira, 2001, p. 29.

4 O ACESSO À JUSTIÇA E O ALCANCE AOS DEMAIS DIREITOS HUMANOS NO

DISTRITO DE JACINÓPOLIS

Os direitos humanos ocupam posição elevada quando comparados com os demais direitos

previstos na ordem jurídica, ante as marcantes características de universalidade, inviolabilidade,

irrenunciabilidade, imprescritibilidade, efetividade, inalienabilidade, historicidade,

interdependência e complementariedade.

O reconhecimento e respeito aos direitos humanos, sobretudo pelas autoridades públicas,

são a base para a edificação do Estado democrático de direito e efetiva valorização da pessoa

humana. Até porque, apesar da declaração desses direitos na ordem externa, supranacional,

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atribuindo-lhes condão universalista, com acepção fulcrada no direito jusnaturalista, para que

existam direitos humanos fundamentais é imprescindível a existência de três elementos: i) o

Estado (instituição de poder); ii) o indivíduo (sujeito de direitos); e iii) a Constituição (norma

reguladora desta relação).

Ausente a configuração de Estado, a proclamação de direitos fundamentais careceria de

relevância prática, já que sua função precípua é exatamente aquela de, por meio da Constituição,

limitar o poder do Estado em face do indivíduo. (DIMOULIS; MARTINS, 2011)

Atrela-se, pois, o constitucionalismo (como movimento político, jurídico e social) à

consagração dos direitos humanos fundamentais, através da limitação do poder estatal pela

norma dotada de maior hierarquia: a Constituição.

Como evidenciado por Rogério Montai de Lima, a principal preocupação em relação ao

texto constitucional e, por consequência, aos direitos humanos ali consagrados, refere-se à sua

concretização. É com esse argumento que sustenta

que, sozinho, o texto constitucional nada pode fazer. Ele possui somente força normativa, ou seja, pode atribuir serviços, delegar poderes, orientar condutas, enfim, estabelecer o que, quando e onde fazer. Há que existir o desejo em tornar realidade a vontade constitucional por aqueles que detém o poder, em resumo, é preciso a vontade e a ação humana. [...] A eficácia do texto constitucional deve estar intrinsecamente ligada à adesão dos cidadãos e dos diversos setores que compõem a sociedade. Precisa atender aos anseios populares, em todas as suas dimensões, para que haja eficácia e durabilidade das normas constitucionais [...]. O texto constitucional possui força normativa, como supracitado, e é por meio dessa força que se abre a possibilidade de os três poderes criarem meios e formas de se suprir as necessidades da sociedade. (LIMA, 2015, p. 68-70)

Norberto Bobbio já considerava a crise da efetividade ao declarar que “o problema grave

de nosso tempo, em relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de

protegê-los”. (BOBBIO, 1992, p. 25)

A população de Jacinópolis, entretanto, em razão da localização geográfica em que está

inserida – conforme já delineado nos tópicos anteriores, por estar afastada (e por longos anos,

inclusive, isolada) do município ao qual integra (Nova Mamoré) - tem sido impedida da

efetivação de diversos direitos humanos básicos, como saúde, educação, segurança, e etc. Isto

porque, considerando o empecilho geográfico, o Município de Nova Mamoré por anos deixou de

realizar investimentos e assistências necessárias na região, geralmente sob a alegação de alto

custo para acesso ao distrito, já que o trajeto para entrega de merenda escolar, medicamentos,

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dentre outros bens essenciais, deveria ser cumprido percorrendo Porto Velho, Ariquemes e

Buritis.

Esse é o motivo pelo qual a população de Jacinópolis, na busca da realização desses

direitos mínimos, busca Município de Buritis, seja para escoamento de sua produção

agrícola/leiteira, aquisição de insumos básicos e de alimentação, atendimento médico-hospitalar,

e etc.

Nesse contexto de busca pela efetividade, concretização e pleno alcance dos direitos

humanos reconhecidos (tais como o direito a vida, a liberdade, a propriedade, ao trabalho, a

cultura, a educação, a ordem jurídica igualitária, ao desenvolvimento, etc.), que exsurge o direito

de acesso à justiça em suas duas notáveis vertentes: i) sua consagração como um dos direitos

humanos fundamentais contextualizados na segunda geração de direitos humanos – a qual

diferentemente da primeira geração, de prestação negativa do Estado, de reconhecimento apenas

dos direitos de liberdade mediante atuação não intervencionista estatal, para a qual o direito de

acesso à justiça conduzia meramente à possibilidade jurídica do cidadão submeter o conflito ao

Poder Judiciário – preocupa-se com o “fazer” do Estado, consciente que a mera previsão legal do

direito não satisfaz aos anseios dos indivíduos, tornando-se necessária a atuação positiva por

parte do Estado para o suprimento das necessidades humanas; e ii) sua utilização como

instrumento que viabiliza a concretização dos demais direitos humanos.

O acesso à justiça enquanto parte integrante do rol dos direitos humanos deve

corresponder, pois, ao acesso a uma ordem jurídica igualitária, de promoção da paz e

garantia/instrumento para o alcance e concretização de todos os demais direitos humanos.

É nesta perspectiva que o direito de acesso à justiça é considerado “o mais básico dos

direitos humanos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67) e passa a ser considerado como

requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não

apenas proclamar o direito de todos.

Amplia-se, com isso, no século XX, o significado do direito de acesso à justiça por meio

da publicação do relatório Acess to Justie: The Worldwide Movement to Make Rights Effective,

publicado em 1978-1979 (CAPPELLETTI; GARTH) – o qual compõe marco teórico referencial

no estudo do acesso à justiça. Ainda, para os autores do reportado relatório, a proclamação da

titularidade de direitos subjetivos seria inócua e destituída de sentido, na ausência de

mecanismos para sua reivindicação.

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Destaque-se, neste aspecto, que o acesso à justiça não é semelhante aos direitos humanos

como direito a alimentação, a educação, ao trabalho, etc. Revela-se, diferentemente daqueles, em

um direito-garantia, do qual o cidadão deve se servir para a realização dos demais direitos. É um

direito substancial para o efetivo exercício da cidadania, já que é este direito que será articulado

quando o cidadão, de modo arbitrário, tiver seus direitos obstados por culpa do Estado.

A justiça - seja vista como virtude da convivência humana, seja como qualidade da ordem

social, ou ainda, seja em uma ação tipicamente positivista, de cumprimento do que está previsto

em lei - precisa ser alcançada (ou ao menos continuamente buscada) como meio de se obter

também a plenitude da realização dos direitos humanos e da pacificação social.

Para a efetivação do acesso à justiça, Cappelletti e Garth apontam a existência de três

principais barreiras que dificultam o acesso para quem busca a realização da justiça: barreira

financeira, barreira cultural e barreira psicológica. Para ultrapassar essas barreiras foram criadas

três “ondas” renovatórias, de soluções práticas para os problemas de acesso à justiça. A primeira

onda é a da assistência jurídica para os pobres, a segunda onda trata-se da representação dos

interesses difusos e a terceira onda diz respeito ao “novo enfoque de acesso à justiça, com

simplificação dos procedimentos e criação de alternativas de justiça, possibilitando a utilização

de variadas experiências de resolução de conflitos”. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67)

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui relevância ao acesso à

justiça e preceitua no artigo 5º (Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos),

inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito”, e inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos”. No Brasil, portanto, o acesso à justiça é parte integrante

dos direitos e garantias fundamentais.

O dispositivo constitucional em comento revela a estipulação pelo ordenamento jurídico

brasileiro dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da ubiquidade da justiça,

segundo os quais toda lesão ou ameaça a direito poderá ser submetida à apreciação do Poder

Judiciário.

Com o escopo de garantir efetivo acesso à justiça aos habitantes de Jacinópolis, o

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ainda em 2004, por meio da Resolução 028/2004-

PR, incorporou o referido distrito à Comarca de Buritis para fins de prestação jurisdicional. A

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partir daí, todos os processos apresentados por pessoas daquela localidade passaram a ser de

competência dos Juízes da Comarca de Buritis, assim como aquela população e os fatos ali

ocorridos tornaram-se responsabilidade da Polícia Civil e do Ministério Público de Buritis,

encurtando-se o percurso de 700 quilômetros (Jacinópolis – Guajará-Mirim) do distrito até a sede

da Comarca para 60 quilômetros (Jacinópolis-Buritis).

Recentemente, com a abertura da Estrada Parque – já que superada a situação de

isolamento que fundamentou a Resolução 028/2004-PR, o TJRO, mediante provocação, analisa a

possibilidade de revogação do reportado ato normativo e reincorporação do distrito de

Jacinópolis à Comarca de Guajará-Mirim.

Eventual decisão de reincorporação de Jacinópolis à Comarca de Guajará-Mirim que

venha a ser tomada pelo Tribunal de Justiça Estadual comprometerá o acesso à justiça daquela

população, considerando que: i) a autorização para tráfego na estrada é provisória e emergencial

e pode ser cessada a qualquer momento; ii) a estrada não é asfaltada e possui trechos de difícil

rompimento em períodos chuvosos; iii) inexiste transporte público coletivo que atenda ao trajeto

entre Jacinópolis e a sede da Comarca de Guajará-Mirim; iv) a distância entre Jacinópolis e o

Fórum de Guajará-Mirim (180 quilômetros) é o triplo da distância que hoje é percorrida até o

Fórum de Buritis (60 quilômetros) – facilmente perceptível no mapa da Figura 1; e v) as relações

jurídicas dos habitantes de Jacinópolis são, em sua maioria, constituídas no Município de Buritis,

e o exercício do direito de ação em Comarca diversa daquela de ocorrência dos fatos prejudica a

instrução processual, além de aumentar o custo e a duração do processo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recente prolongamento, no ano de 2014, da Rodovia RO-420 no interior do Parque

Estadual Guajará-Mirim, no trecho de aproximadamente 12 quilômetros denominado como

Estrada Parque, já tem evidenciado, conforme apontamentos da Sedam/RO detalhados nesta

pesquisa, a intensificação da invasão das áreas protegidas, com extração ilegal de madeiras,

desmatamento e destruição da fauna local.

As consequências ambientais são drásticas, inclusive considerando o decurso de apenas

três anos desde a abertura da estrada até a atualidade e a tendência lógica de aumento do impacto

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ambiental da ação humana no interior da floresta para os próximos anos, caso mantido o livre

trânsito naquela área.

Ao lado da violação do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

acarretado pelo prolongamento da rodovia em unidade de conservação de proteção integral,

apresenta-se o risco de ofensa ao direito humano de proteção dos povos indígenas – em razão da

proximidade da estrada com a porção sul da Terra Indígena Karipuna.

Acrescento, ainda, à lista de violações dos direitos humanos em decorrência da Estrada

Parque, o problema do acesso à justiça que a população de Jacinópolis passará a enfrentar caso o

distrito seja reincorporado à Comarca de Guajará-Mirim, a depender da conclusão dos estudos

que vêm sendo realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia diante das

provocações para revogação da Resolução 028/2004-PR fundadas no desaparecimento do

obstáculo geográfico que impedia o acesso direto do distrito ao seu município de criação.

Como visto, o custo ambiental, cultural e humano da abertura da Estrada Parque

enfraquecem os argumentos de desenvolvimento econômico e encurtamento de distâncias entre

os municípios do Estado de Rondônia. Além disso, a situação de isolamento provocada aos

Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim por consequência da cheia histórica do Rio

Madeira em 2014 já fora restabelecida.

À população de Jacinópolis remanesce a esperança de que uma análise a respeito de seus

direitos básicos seja realizada conjuntamente entre o Estado de Rondônia, o Município de Nova

Mamoré e o Município de Buritis, a fim de que ultrapassando-se entraves burocráticos e legais, a

área geográfica correspondente ao referido distrito passe a compor o Município de Buritis para

todos os efeitos legais, administrativos e jurisdicionais; modificação que além de atender aos

anseios e necessidades dos cidadãos, ainda contribui para a preservação do meio ambiente do

Parque Estadual Guajará-Mirim e proteção da comunidade da Terra Indígena Karipuna, com o

consequente fechamento da Estrada Parque.

REFERÊNCIAS

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