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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão a IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Tratamento tributário da SCP a IRRF - Integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio de entrega de ativos financeiros (Fundos de índice de renda fixa - ETF Renda Fixa) Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 35/2014 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Setembro/2014. / a Tributos e Contribuições Federais IRPJ/CSL Compensação de prejuízos fiscais 01 / a Legislação Falimentar Recuperação judicial e falência - A figura do administrador judicial 12 / a IOB Comenta Registro do Comércio Sociedades limitadas podem adquirir suas próprias quotas e mantê-las em tesouraria 14 / a IOB Perguntas e Respostas Cofins/PIS-Pasep Repenec - Transferência a outro beneficiário - Permissão 15 IRPJ Incentivo fiscal - Inovação tecnológica - Despesa com propaganda e marketing 16 Simples Nacional Gorjetas - Receita bruta - Integração 16 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão

a IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Tratamento tributário da SCP

a IRRF - Integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio de entrega de ativos financeiros (Fundos de índice de renda fixa - ETF Renda Fixa)

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 35/2014

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Setembro/2014.

/a Tributos e Contribuições Federais

IRPJ/CSLCompensação de prejuízos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Legislação FalimentarRecuperação judicial e falência - A figura do administrador judicial . . . 12

/a IOB Comenta

Registro do ComércioSociedades limitadas podem adquirir suas próprias quotas e mantê-las em tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Perguntas e Respostas

Cofins/PIS-PasepRepenec - Transferência a outro beneficiário - Permissão . . . . . . . . . 15

IRPJIncentivo fiscal - Inovação tecnológica - Despesa com propaganda e marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

Simples NacionalGorjetas - Receita bruta - Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : IRPJ/CSL : compensação de prejuízos fiscais....-- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2229-3

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-08306 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 35/2014 FE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Setembro/2014

FEDERAL

Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis

I - INdICadoReS eCoNômICoS e fISCaIS

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Setembro/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de agosto/2014: 0,0602%;

b) Selic de julho/2014: 0,95%;

c) TJLP (3º trimestre/2014): 5% a.a.;

d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (agosto/2014): R$ 1,5797.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de julho/2014, conforme tabela a seguir.

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43

SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79

OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38

NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95

DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92

JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55

FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24

MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17

ABRIL/2014 0,57 3,99 0,53 2,75 0,78 2,90 0,67 2,85

MAIO/2014 0,14 4,14 0,25 3,00 0,60 3,52 0,46 3,32

JUNHO/2014 0,00 4,14 0,04 3,04 0,26 3,79 0,40 3,73

JULHO/2014 0,68 4,85 0,16 3,20 0,13 3,92 0,01 3,74

Nota Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra

aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

II - ReaJuSte de aLuguéIS ComeRCIaIS e ReSIdeNCIaIS

1. CLÁuSuLa de ReaJuSte aNuaLPor força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou

de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

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2 FE Anexo à Edição nº 35/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.

(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)

2. CoNtRatoS Com eStIPuLação de ReaJuSte PeLo (extINto) IPC-ROs contratos de aluguéis firmados a partir do

mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve

ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI

2

Com base nessas disposições, a média aritmé-tica simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de agosto/2013 a julho/2014, é de 5,70%.

(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

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35-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

IRPJ/CSL

Compensação de prejuízos fiscais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Novo regime tributário (Lei nº 12.973/2014) 3. Prejuízos compensáveis na apuração do lucro real 4. Limite máximo de compensação em cada período de

apuração 5. Modificação do controle societário e do ramo de

atividade 6. Prejuízos não operacionais apurados - Limite e

restrições à compensação no lucro real 7. Registros no Lalur 8. Empresa optante pelo pagamento mensal do imposto

por estimativa 9. Empresa que apurar o lucro real

trimestralmente 10. Absorção de prejuízos na

escrituração comercial 11. Incorporação, fusão ou cisão 12. Transformação de sociedades 13. Compensação de prejuízo de

pessoa jurídica inativa ou em regimes de liquidação judicial, extrajudicial ou falência

14. Sociedades em conta de participação

15. Compensação de prejuízos na base de cálculo da CSL

16. Prejuízos fiscais utilizados no Refis 17. Prejuízos fiscais utilizados no parcelamento da Lei nº

11.941/2009 18. Entendimento e esclarecimentos

1. INtRoduçãoAinda hoje muitos profissionais têm dificuldade para

compreender o significado de “prejuízos’” de acordo com a legislação tributária. Esclarecemos que existem dois tipos de prejuízos distintos: o contábil, apurado pela con-tabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), e o fiscal, apurado na demonstração do lucro real, por meio do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Em relação ao prejuízo contábil, sua absorção segue as determinações da legislação societária, enquanto as

regras de compensação de prejuízos fiscais são determi-nadas pela legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, arts. 509 a 515, com as alterações da Lei nº 12.973/2014).

Desse modo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é aquele apurado na demonstração do lucro real de determinado período e controlado na Parte B do Lalur, observados os procedimentos prescritos na Instrução Normativa SRF nº 28/1978.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado em períodos de apuração subsequen-tes poderá ser efetuada total ou parcialmente, indepen-dentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração de compensação, o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições - exclusões), levando-se a

débito na conta de controle (Parte B) o valor utilizado, transferindo-o para a Parte

A do livro, para ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.

2. Novo RegIme tRIButÁRIo (LeI Nº 12.973/2014)

A partir de 1º.01.2015, come-çará a vigorar o novo regime tributário

introduzido pela Lei nº 12.973/2014, resul-tante da conversão, com emendas, da Medida

Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabe-lecem os arts. 75 e 119, § 1º, da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70, a partir de 1º.01.2014, observando-se que, nessa hipó-tese, a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente, bem como os efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I a VI e VIII e X, na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2.1 adoção inicialPara efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014,

as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes

a Tributos e Contribuições Federais

O lucro real apurado em cada período de apuração poderá ser

reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de

apuração anteriores em, no máximo, 30%

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35-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

do novo regime especial (art. 75), ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição - RTT) estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, observados os seguintes procedimentos:

a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, in-clusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vin-culada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação;

b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensura-do de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positi-va no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cál-culo da CSL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vin-culada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

NotaO disposto neste subtópico será disciplinado pela Secretaria da RFB, que

poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam as letras “a” e “b”, e instituir controles fiscais adicionais.

(Lei nº 12.973/2014, arts. 64, 66, 67 e 68)

2.2 Implicações da opção antecipadaA Secretaria da RFB estabeleceu as regras para a

opção visando à aplicação, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSL, à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, e revoga o RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias no ano-calendário de 2014.

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º e 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispo-sitivos da legislação tributária federal; e

b) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação em bases universais.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a obser-vância, a partir de 1º.01.2014, de todas as alterações tra-zidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117, no caso da opção pre-vista no inciso I do caput do art. 1º; e

b) pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

2.3 manifestação da opçãoAs opções para aplicação das novas regras tributá-

rias para o ano-calendário de 2014 são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as referidas opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devem, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

O exercício da opção não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014, art. 2º)

3. PReJuízoS ComPeNSÁveIS Na aPuRação do LuCRo ReaLRespeitados os limites e as condições focalizados

nos itens seguintes, na apuração do lucro real poderão ser compensados os prejuízos fiscais de períodos de

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35-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

apuração anteriores, registrados no Lalur, observado o seguinte:

a) são compensáveis os prejuízos fiscais apura-dos em períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31.12.1994, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano-calendário de 1991;

b) somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem os livros e do-cumentos, exigidos pela legislação fiscal, com-probatórios do montante do prejuízo fiscal utiliza-do para a compensação;

c) somente poderão ser compensados prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a em-presa foi tributada pelo lucro real, sendo inadmis-sível compensar prejuízos de períodos nos quais a empresa submeteu-se à tributação pelo lucro presumido, ainda que esses valores tenham sido apurados no Lalur.

NotaA pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro

real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de pre-juízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real (Instrução Normativa RFB nº 877/2008, art. 2º).

(RIR/1999, arts. 509 e 510)

4. LImIte mÁxImo de ComPeNSação em Cada PeRíodo de aPuRaçãoO lucro real apurado em cada período de apura-

ção (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda) poderá ser reduzido pela compensação de pre-juízos fiscais de períodos de apuração anteriores em, no máximo, 30%, conforme disposto no RIR/1999, art. 510.

Observe-se que esse limite está relacionado com o lucro real do período de apuração em que o prejuízo for compensado, e não com o prejuízo a compensar. Ou seja, o prejuízo fiscal de período de apuração anterior poderá até ser integralmente compensado em um único período de apuração, desde que o valor a compensar não ultrapasse a 30% do lucro real do período de apura-ção da compensação.

4.1 exemploSuponha-se que, em determinado período de apura-

ção, seja apurado:

Lucro líquido do período................................... R$ 1.000.000,00Adições............................................................. R$ 400.000,00Exclusões.......................................................... (R$ 200.000,00)Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais................................................................ R$ 1.200.000,00

Nessa hipótese, o limite máximo para a compensa-ção de prejuízos de períodos de apuração anteriores é de 30% de R$ 1.200.000,00 (R$ 360.000,00) e, portanto, se o saldo de prejuízos fiscais a compensar:

a) não ultrapassar R$ 360.000,00, poderá ser total-mente compensado (ressalvada a hipótese trata-da no tópico 5);

b) ultrapassar esse limite, o excedente não pode-rá ser compensado nesse período de apuração, devendo permanecer registrado na conta de controle da Parte B do Lalur, para ser compen-sado com o lucro real que vier a ser apurado nos períodos de apuração subsequentes, sempre respeitando o limite de 30%.

Esse limite de 30% não se aplica à compensação de prejuízos fiscais:

1) decorrentes da exploração de atividades rurais (RIR/1999, art. 512); ou

2) apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação, aprovados até 03.06.1993 pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex), as quais podem compen-sar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos 6 anos-calendário subsequentes, independen-temente da distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas (RIR/1999, art. 470, I).

5. modIfICação do CoNtRoLe SoCIetÁRIo e do Ramo de atIvIdade

5.1 Perda do direito de compensar prejuízosA pessoa jurídica não poderá compensar seus

prejuízos fiscais se entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativa-mente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (RIR/1999, art. 513).

Observe-se que esses dois eventos só constituem causa impeditiva da compensação de prejuízos fiscais se houverem ocorrido, cumulativamente (embora não necessariamente na mesma ocasião), entre o encer-ramento do período de apuração no qual o prejuízo foi apurado e o encerramento do período-base da compen-sação.

Por exemplo, não fica prejudicado o direito de com-pensar prejuízos se:

a) entre a apuração do prejuízo e a compensação ocorrer modificação do controle societário, sem alteração do ramo de atividade, ou apenas modi-ficação do ramo de atividade, sem alteração do controle societário;

b) houver modificação do controle societário e do ramo de atividade antes da apuração do prejuízo ou depois da compensação;

c) houver modificação do controle societário antes da apuração do prejuízo ou após a compensa-ção e modificação do ramo de atividade entre a apuração e a compensação;

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35-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

d) houver modificação do ramo de atividade antes da apuração do prejuízo ou após a compensa-ção e modificação do controle entre a apuração e a compensação.

Observe-se também que, se os dois eventos ocor-rerem (cumulativamente) após ter sido efetuada a com-pensação parcial de prejuízos, inibirão a compensação do saldo, mas não prejudicarão a compensação parcial feita anteriormente (mesmo que esta tenha sido efetuada após a ocorrência do primeiro evento restritivo).

5.2 modificação do controle societárioO controle societário pode ser direto ou indireto nos

seguintes termos:

I - controle direto (Lei nº 6.404/1976, art. 116): enten-de-se por controlador a pessoa, natural ou jurídi-ca, ou o grupo de pessoas vinculadas por acor-do de voto ou sob controle comum, que:a) é titular de direitos de sócio que lhe assegu-

rem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

II - controle indireto (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º): considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderân-cia nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Entende-se como modificado o controle direto ou indireto da sociedade quando a detenção desse controle é passada (mediante transferência da titularidade de participações societárias) de uma pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou outro grupo de pessoas, mesmo que o(s) adquirente(s) já participe(m) do capital da sociedade.

Todavia, não há modificação de controle se a mesma pessoa ou grupo de pessoas que controla a sociedade aumenta ou diminui a sua participação proporcional no capital votante, mantendo-a, entretanto, em pelo menos 50% dos votos mais um.

Para exemplificar, suponha-se que a sociedade “B” seja controlada pela sociedade “A”. Se o sócio ou acionista controlador da sociedade “A” transfere esse controle para outra ou outras pessoas, altera-se o con-trole direto da sociedade “A” e o controle indireto da sociedade “B”.

5.3 modificação do ramo de atividadePor tratar-se de matéria não regulada legalmente,

há certa dificuldade para se definir com segurança

o conceito de mudança de ramo de atividade que seja adequado à hipótese, não tendo o Fisco, até o momento, se pronunciado sobre a questão por meio de ato normativo.

De uma maneira geral, a alteração do ramo de ati-vidade pode ocorrer por inclusão de nova atividade ou substituição de atividade anteriormente exercida, desde que, em qualquer caso, a nova atividade seja de ramo diferente das anteriormente exploradas.

Todavia, tem-se entendido que a simples cessação de determinada(s) atividade(s) e a manutenção de outra(s) já explorada(s) anteriormente não constituem óbice à compensação de prejuízos, visto que, em tal hipótese, não ocorre modificação do ramo, mas apenas cessação parcial de atividade.

Como subsídios ao encaminhamento de soluções de casos práticos, lembramos que a indústria de deter-minado produto é ramo de atividade distinto do simples comércio do mesmo produto e que a indústria de um determinado gênero de produto compreende todas as espécies desse gênero.

A indústria de móveis, por exemplo, é sempre do mesmo ramo de atividade, quaisquer que sejam as espécies de móveis fabricados (de madeira, de metal, para escritório etc.).

6. PReJuízoS Não oPeRaCIoNaIS aPuRadoS - LImIte e ReStRIçõeS à ComPeNSação No LuCRo ReaL

6.1 de 1º.01.1996 a 31.12.2013 (optantes) ou a 31.12.2014Os prejuízos não operacionais apurados a partir

de 1º.01.1996 somente poderão ser compensados com lucros não operacionais observado o limite focalizado no tópico 4 (RIR/1999, art. 511).

6.2 a partir de 1º.01.2014 (optantes) ou de 1º.01.2015Os prejuízos (não operacionais) decorrentes da

alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, inves-timento e intangível (Ativo não Circulante), ainda que reclassificados para o Ativo Circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% previsto no art. 15 da Lei nº 9.065/1995.

Em razão das novas disposições, o saldo de pre-juízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, existente em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros da mesma natureza, observado o limite supramencionado (Lei nº 12.973/2014, arts. 43, 70 e 117, VI; Lei nº 9.065/1995, art. 15).

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35-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

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6.3 Conceito de prejuízo ou lucro não operacionalConsideram-se não operacionais, para efeito da res-

trição examinada neste tópico, os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do Ativo não Circulante (antigo Ativo Permanente), que corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Ressaltamos que a restrição à compensação de prejuízos não operacionais não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou de terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

6.3.1 Custo das participações societárias avaliadas pelo meP

Considera-se valor contábil de bens do Ativo não Circulante (antigo Ativo Permanente):

a) de 1º.01.1996 a 31.12.2013, para optantes, ou de 1º.01.1996 a 31.12.2014:a.1) no caso de participações societárias ava-

liadas pela equivalência patrimonial, a soma algébrica das seguintes parcelas:a.1.1) valor de patrimônio líquido pelo

qual o investimento estiver registra-do na contabilidade;

a.1.2) ágio ou deságio na aquisição do in-vestimento, ainda que já amortiza-do, hipótese em que o valor amorti-zado deve estar registrado na Parte B do Lalur;

a.1.3) provisão para perdas, constituída até 31.12.1995, quando dedutível, observando-se que a dedutibilida-de dessa provisão ficou condicio-nada ao seguinte:

a.1.4) constituição depois de 3 anos da aquisição do investimento (a pro-visão constituída antes desse pra-zo pode ser considerada dedutível após a fluência dele, se atendidas as duas condições que seguem);

a.1.5) comprovação da perda como per-manente, assim entendida a de di-fícil ou improvável recuperação, ca-bendo à empresa o ônus da prova;

a.1.6) o valor provisionado não deve cor-responder a ágio pago na aquisi-ção do investimento;

b) a partir de 1º.01.2014, para optantes, ou de 1º.01.2015:b.1) no caso de participações societárias ava-

liadas pela equivalência patrimonial, a soma algébrica das parcelas a seguir, hi-

pótese em que devem ser registrados em subcontas distintas:b.1.1) valor de patrimônio líquido (PL)

pelo qual o investimento estiver re-gistrado na contabilidade;

b.1.2) mais ou menos valia, que corres-ponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investi-da, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o va-lor de PL; e

b.1.3) ágio por rentabilidade futura (good will), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do in-vestimento e o somatório dos va-lores de que tratam as letras “a.1” e “a.2”.

(Lei nº 12.973/2014, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/1977, arts. 20 e 33)

6.3.2 Custo das participações societárias não avaliadas pelo meP

No caso de participações societárias não sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, o custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (se a aquisição tiver ocorrido até essa data), diminuído da provisão para perdas que tiver sido computada na apuração do lucro real, nas condições mencionadas em “a.1.3” do subtópico 6.3.1.

6.3.3 Custo dos demais bens do ativo Não CirculanteNo caso dos demais bens do Ativo não Circulante

(antigo Ativo Permanente), o valor pelo qual o bem estiver registrado na contabilidade, corrigido monetaria-mente até 31.12.1995 (se a aquisição tiver ocorrido até essa data), diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Vale mencionar que, de acordo com o Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 31, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, art. 2º, considera-se valor contábil do bem o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

(Lei nº 12.973/2014, arts. 2º e 117, III, “f”; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 20; RIR/1999, arts. 425, 426 e 511)

6.4 Restrição aplicável somente nos períodos subsequentes ao da apuração do prejuízo não operacionalDe acordo com a Instrução Normativa SRF nº 11/1996,

art. 36, a vinculação da compensação de prejuízos não operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência.

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Isso significa que, no período de sua apuração, os prejuízos não operacionais podem ser absorvidos pelos lucros operacionais sem nenhuma restrição fiscal.

A restrição vingará, nos períodos de apuração subsequentes, somente na hipótese de o prejuízo não operacional ter implicado apuração de prejuízo fiscal a compensar, conforme será demonstrado nos subitens seguintes, de acordo com os procedimentos estabeleci-dos na Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36.

6.5 Procedimentos a serem adotados quando o prejuízo não operacional implicar apuração de prejuízo fiscalOs resultados não operacionais de todas as alie-

nações de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), ocorridas durante o período de apuração, deverão ser apurados englobadamente, absorvendo-se lucros de umas com prejuízos de outras, se for o caso.

Se o resultado não operacional (consolidado) de todas as alienações de bens do Ativo não Circulante (antigo Ativo Permanente) realizadas no período de apu-ração for negativo (prejuízo), a separação em prejuízo não operacional e em prejuízo das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultado não operacional negativo e lucro real negativo (prejuízo fiscal). Nesse caso, a pes-soa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, no Lalur, observando o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional, e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais ati-vidades;

b) se o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

(Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 3º a 6º)

Nota A nomenclatura do grupo Ativo Permanente foi alterada para Ativo Não Cir-

culante, sendo composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobili-zado e intangível (Lei nº 6.404/1976, art. 178, § 1º, II, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, art. 37).

6.6 Controles distintos no LalurOs prejuízos não operacionais e os decorrentes das

atividades operacionais da pessoa jurídica, apurados nas condições referidas nas letras “a” e “b” do subtópico anterior, deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na Parte B do Lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos de apuração subsequentes.

NotaA partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as

equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma

centralizada pela matriz, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015, no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Porém, a obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:a) às pessoas jurídicas optantes Simples Nacional;b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; ec) às pessoas jurídicas inativas.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur e da entrega da Declaração de Infor-mações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

(Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, arts. 1º e 5º)

6.7 Compensação nos períodos de apuração subsequentesNa compensação dos prejuízos não operacionais,

nos períodos de apuração subsequentes, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração sub-sequente não poderá exceder o resultado não operacional positivo (lucro não operacional) do período da compensação;

b) a soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras ativida-des da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder ao limite de 30% do lucro real, examinado no tópico 4;

c) no período em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensa-ção não seja suficiente ou que tenha sido apura-do prejuízo fiscal;

d) na hipótese mencionada na letra “c”, a parcela dos prejuízos não operacionais que for compen-sada com os lucros não operacionais, mas que não puder ser compensada com o lucro real, em virtude do limite de 30% desse ou por ter ocorri-do prejuízo fiscal no período de apuração, pas-sará a ser considerada prejuízo das demais ativi-dades, devendo ser promovidos os devidos ajus-tes na Parte B do Lalur.

(Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 8º a 11)

6.7.1 Compensação nos períodos de apuração subsequentes

Admita-se que uma empresa, submetida à apuração anual do lucro real no ano-calendário de 2012, nesse ano:

a) realizou alienações de bens do Ativo Não Circu-lante (antigo Ativo Permanente), das quais re-sultou prejuízo não operacional no valor de R$ 170.000,00; e

b) apurou prejuízo fiscal, no Lalur, no valor de R$ 255.000,00.

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Nesse caso, no ano-calendário de 2012, como o prejuízo fiscal apurado (R$ 255.000,00) foi superior ao valor do prejuízo não operacional (R$ 170.000,00), de acordo com a regra descrita na letra “a” do subtópico 6.5, verificou-se o seguinte:

Total do prejuízo fiscal apurado no Lalur....... R$ 255.000,00

Prejuízo fiscal não operacional..................... (R$ 1 70.000,00)

Prejuízo fiscal das demais atividades........... R$ 85.000,00

Note-se que, se essa situação fosse inversa, ou seja, se o prejuízo não operacional fosse de R$ 255.000,00 e o prejuízo fiscal apurado no Lalur fosse de R$ 170.000,00, o total do prejuízo fiscal apurado (R$ 170.000,00) seria considerado não operacional em função da regra des-crita na letra “b” do subtópico 6.5.

No mesmo exemplo, admitindo-se agora que essa empresa, no ano-calendário de 2013, apurou resultado não operacional positivo (lucro) de R$ 180.000,00 e lucro real (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões registradas no Lalur), antes da compensação de prejuí-zos, de R$ 480.000,00, tem-se a seguinte situação:

a) prejuízo fiscal compensável dentro do limite de 30% do lucro líquido ajustado:

Total do prejuízo fiscal a compensar (apurado no ano-calendário de 2012............................. R$ 255.000,00Limite para a compensação - 30% de R$ 480.000,00.................................................... (R$ 1 44.000,00)Parcela excedente a compensar nos perío-dos de apuração subsequentes...................... R$ 111.000,00

b) compensação do prejuízo não operacional de 2012:Prejuízo não operacional de 2012.................. R$ 170.000,00Parcela compensada (dentro do limite de 30%) do lucro real de 2013............................ R$ 144.000,00Parcela não compensada............................... R$ 26.000,00

Veja que, nesse caso, como o lucro não operacional de 2013 (R$ 180.000,00) é suficiente para compen-sar o total do prejuízo não operacional de 2007 (R$ 170.000,00), a parcela do prejuízo não operacional no valor de R$ 26.000,00, que não pode ser compensada em virtude do limite de 30% do lucro real de 2013, pas-sará a ser considerada prejuízo das demais atividades, procedendo-se aos ajustes na Parte B do Lalur (regra descrita na letra “d” do subtópico 6.5).

7. RegIStRoS No LaLuR

7.1 Controle na Parte BOs prejuízos fiscais apurados, bem como os efeitos da sua compensação em 2013, devem ser registrados na

Parte B do Lalur da seguinte forma:

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7.2 Compensação na Parte a

A compensação de prejuízo fiscal opera-se, na Parte A do Lalur, mediante lançamento do seu valor na Demonstração do Lucro Real, até o limite de 30% do valor positivo encontrado dessa demonstração.

7.2.1 exemplo

Admita-se que, no encerramento do período de apuração anual, em 31.12.2013 o lucro líquido antes do Imposto de Renda tenha sido de R$ 420.000,00, o qual, depois de ajustado no Lalur por adição de R$ 67.000,00 e exclusão de R$ 7.000,00, resultou naquele lucro real de R$ 480.000,00, teríamos:

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8. emPReSa oPtaNte PeLo PagameNto meNSaL do ImPoSto PoR eStImatIva

8.1 Impossibilidade de compensar prejuízos no cálculo do imposto mensal por estimativaNo cálculo do Imposto de Renda mensal por estima-

tiva não poderão ser compensados prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores.

8.2 Compensação de prejuízos por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução da estimativaSe a empresa, opcionalmente, levantar balanços ou

balancetes no decorrer do ano, para efeito de suspensão ou redução de pagamentos do Imposto de Renda mensal, na determinação do lucro real do período de apuração em curso poderá compensar prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores (encerrados até 31 de dezembro do ano anterior), respeitados o limite tratado no tópico 4 e outras condições já focalizadas pertinentes à situação.

Nesse caso, não cabe cogitar da compensação de prejuízos do próprio período em curso porque, nos balanços ou balancetes levantados para fins de sus-pensão ou redução do imposto, apura-se o resultado acumulado desde o mês de janeiro do ano em curso, de modo que os prejuízos de um mês são automaticamente absorvidos por lucros de outro.

9. emPReSa que aPuRaR o LuCRo ReaL tRImeStRaLmeNteSe a empresa apurar o lucro real trimestralmente

(procedimento opcional aplicável a partir de 1997), o prejuízo fiscal apurado em um trimestre somente poderá ser compensado, com o lucro real apurado nos trimestres subsequentes (ainda que do mesmo ano-calendário), com observância de todos os limites e condições trata-dos neste procedimento.

10. aBSoRção de PReJuízoS Na eSCRItuRação ComeRCIaLA absorção de prejuízos apurados na escrituração

comercial, mediante débito à conta de lucros acumu-lados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não prejudica o direito de compensar o preju-ízo fiscal apurado no Lalur (RIR/1999, art. 509, § 2º).

11. INCoRPoRação, fuSão ou CISãoNos casos de incorporação, fusão ou cisão de

sociedades, aplicam-se as seguintes normas:a) a pessoa jurídica sucessora (incorporadora, re-

sultante da fusão ou que absorver patrimônio da cindida) não poderá compensar:a.1) prejuízos fiscais das pessoas jurídicas su-

cedidas (incorporadas, fusionadas ou cindi-das) nem mesmo o prejuízo fiscal apurado

na demonstração do lucro real do período de apuração encerrado em virtude do evento;

a.2) seus próprios prejuízos fiscais, apurados em períodos anteriores ao evento (no caso de incorporação ou cisão), com lucros reais das sucedidas;

b) no caso de cisão parcial, os prejuízos fiscais da pessoa jurídica cindida (apurados até o período encerrado em virtude do evento) somente pode-rão ser por ela compensados proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido;

c) ressalvada a restrição focalizada no tópico 4, a sucessora pode continuar compensando os seus próprios prejuízos fiscais, apurados anteriormen-te, com os próprios lucros reais, observados o limite e as condições examinados neste texto.

NotaNas incorporações realizadas a partir de 1º.01.2000, a empresa incorporadora

também fica obrigada a apurar a base de cálculo e o Imposto de Renda devido, na data do evento, salvo se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário. Certamente, essa norma foi introduzida com o objetivo de coibir a prática do “planejamento tributário”, que consiste na aquisição de uma empresa deficitária, com vultoso saldo de prejuízo fiscal a compen-sar, para posteriormente incorporar nela uma empresa lucrativa, mantendo-se o nome comercial desta. Embora as alterações introduzidas não vedem, expressamente, a incor-poradora de continuar compensando os seus próprios prejuízos fiscais, nos casos em que passou a ser exigido dela o encerramento de período de apuração do Imposto de Renda, chama-se a atenção para a existência das seguintes decisões administrativas:

• Acórdãono101-81.859/1991 (publicadonoDOUde14.02.1992)da1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes: “INCORPORAÇÃO - COM-PENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. - O que caracteriza legalmente a incorporação é a extinção da incorporada. Se a ‘incorporadora’ perde sua identidade no evento, pois adota a mesma denominação, o mesmo endereço, a mesma atividade e funciona com o mesmo maquinário e pes-soal da suposta ‘incorporada’, ela [...] é que foi extinta (Lei nº 6.404/1976, art. 227). Constitui infração à legislação do imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1981, a compensação de prejuízos fiscais da sociedade extinta pela incorporação (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 64, § 5º, e Decreto-lei nº 1.730/1979; RIR/80, art. 384).”. (*)

(*) O RIR/1980, art. 384, corresponde ao RIR/1999, art. 514.• Acórdãonº 103-11.183/1991 (publicado no DOU de 29.07.1992), da 3ª

Câmara do 1º Conselho de Contribuintes: “IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS/INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - Inaceitável a compensação de seus próprios prejuízos, por parte de incorporadora, quando a referida incorporação se deu de forma apenas aparente, tendo, de fato, sido extinta a empresa que aparece com a roupagem de incorpo-radora e sobrevivido a que é tida como incorporada.”.

• Acórdãonº 01-2.107/1996 (publicado no DOU de 20.02.1997), da Câmara Su-perior de Recursos Fiscais: “IRPJ - ‘INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS’ - MATÉRIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetiva-mente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a auto-ridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes.”.

(Lei nº 9.959/2000, arts. 5º e 12; RIR/1999, art. 509, § 2º, Parecer Normativo CST nº 10/1981)

12. tRaNSfoRmação de SoCIedadeSO ato de transformação independe de dissolução

ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter. Na transformação, não ocorre nenhuma solução de continuidade da vida da socie-dade. As obrigações fiscais continuam a ser cumpridas sob a nova razão ou denominação social como se nada houvesse ocorrido na vida da empresa.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Por tal razão, não há nenhuma restrição à compensa-ção de prejuízos fiscais, de períodos de apuração encer-rados anteriormente à transformação, com lucro real de períodos de apuração encerrados posteriormente, desde que, obviamente, por ocasião da transformação, não tenha ocorrido modificação do ramo de atividade e do controle societário.

(Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.113)

13. ComPeNSação de PReJuízo de PeSSoa JuRídICa INatIva ou em RegImeS de LIquIdação JudICIaL, extRaJudICIaL ou faLêNCIaA partir de 1º.01.2014, para optantes, ou a partir de

1º.01.2015, as pessoas jurídicas que se encontrem inati-vas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o IRPJ e a CSL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite de com-pensação de 30% do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, previstos, respectivamente, nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

(Lei nº 9.065/1995, arts. 15 e 16; Lei nº 12.973/2014, arts. 109 e 119)

14. SoCIedadeS em CoNta de PaRtICIPaçãoNão pode ser compensado com o lucro real do sócio

ostensivo o prejuízo fiscal apurado pela sociedade em conta de participação (SCP), o qual somente poderá ser compensado com o lucro real apurado pela SCP, obser-vados o limite e as condições examinados neste tópico (RIR/1999, art. 515).

Saliente-se que é vedada qualquer compensação de prejuízos fiscais entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.

15. ComPeNSação de PReJuízoS Na BaSe de CÁLCuLo da CSLNa determinação da base de cálculo da CSL, o

resultado apurado, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de valor negativo apurado na determina-ção da base de cálculo da contribuição em período(s) de apuração anterior(es), encerrado(s) a partir do ano--calendário de 1992, até o limite de 30% do resultado positivo apurado (Lei nº 9.065/1995, art. 16, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 52, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 79).

Embora não houvesse previsão legal expressa nesse sentido, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (Estado de São Paulo), em resposta a

consultas formuladas por contribuintes, decidiu que, nas atividades rurais, as bases de cálculo negativas da CSL, apuradas em períodos anteriores, podem ser integralmente compensadas com o resultado do período de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30% (Decisão SRRF nº 339/1999, da 8ª RF, Decisão SRRF nº 340/1999, da 8ª RF, Decisão SRRF nº 341/1999, da 8ª RF, Decisão SRRF nº 342/1999, da 8ª RF, e Decisão SRRF nº 343/1999, da 8ª RF, de 26.11.1999, publicadas no DOU de 28.12.1999).

A Medida Provisória nº 1.991-15/2000, art. 42, atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 41, estabeleceu que o referido limite de 30% não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSL.

De acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 22, a compensação de valores negativos relativos a períodos anteriores, na determinação da base de cálculo da CSL, passou a sujeitar-se também às restrições foca-lizadas nos tópicos 4 e 10. Essa disposição foi inserida, pela primeira vez, na Medida Provisória nº 1.858-6/1999, art. 20, atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 22; portanto, em face da exigência de anterioridade de 90 dias da publicação de lei que crie ou majore contribuições para a seguridade social, para o início da produção de seus efeitos, de acordo com a Constituição Federal/1988, art. 195, § 6º, entende-se que tais restrições passaram a ser aplicáveis à determinação da base de cálculo da CSL de períodos de apuração encerrados a partir de 30.09.1999.

Saliente-se, porém, que não se aplica à determi-nação da base de cálculo da CSL a norma tratada no tópico 5, que condiciona a compensação de prejuízos não operacionais com lucros da mesma natureza.

16. PReJuízoS fISCaIS utILIzadoS No RefISAs empresas que aderiram ao Programa de

Recuperação Fiscal (Refis) podem optar pela quitação de débitos relativos a multas e a juros devidos, até a data da opção pelo Refis, sobre débitos inclusos nesse programa, mediante a utilização de créditos oriundos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSL, próprios ou cedidos por terceiros.

Importa lembrar que os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas da CSL que deram origem aos créditos que forem objeto dessa opção não poderão mais ser compensados na forma aqui tratada, devendo, portanto, ser baixados na Parte B do Lalur e nos contro-les da base de cálculo negativa da CSL a compensar.

(Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º, II; Instrução Normativa SRF nº 44/2000)

17. PReJuízoS fISCaIS utILIzadoS No PaRCeLameNto da LeI Nº 11.941/2009As empresas que optarem pelo pagamento ou

parcelamento dos débitos, em 180 prestações mensais,

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35-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

segundo as regras da Lei nº 11.941/2009, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de pre-juízo fiscal e de base de cálculo negativo da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

Os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas da CSL que deram origem aos créditos que forem objeto dessa opção não poderão mais ser compensados na forma aqui tratada, devendo, portanto, ser baixados na Parte B do Lalur e nos controles da base de cálculo negativa da CSL a compensar.Essa vedação não se aplica, entretanto, em caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista, segundo as regras da Lei nº 11.941/2009.(Lei nº 11.941/2009, art. 1º, §§ 7º e 8º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, art. 19, § 6º)

18. eNteNdImeNto e eSCLaReCImeNtoS

18.1 dedutibilidade do prejuízo na alienação de participações em sociedades por quotas

Ao tratar da dedutibilidade do prejuízo na alienação de participações em sociedades por quotas, o RIR/1999, art. 393, assim dispõe:

Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em vir-tude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido reali-zada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único). (grifo nosso)

Entretanto, o Ato Declaratório Normativo CST nº 20/1984 firmou o entendimento de que, na hipótese a que se refere o dispositivo supra, a indedutibilidade dos prejuízos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital abrange o montante integral do deságio, e não apenas a parte que exceder ao mencionado percentual.

Logo, o RIR/1999, art. 393, veda a dedução dos prejuízos que menciona, mas admite duas exceções: no caso de sociedades de investimentos e no caso de participações permanentes.

O que se questiona é em que medida a indedutibi-lidade em foco se aplicaria aos casos de alienação de participações em sociedades por quotas, tais como as sociedades limitadas.

A todo rigor, parece-nos que a questão passa pela exata definição de “participação permanente” a que o dispositivo alude como excludente da indedutibilidade.

Para tanto, é útil considerar as conclusões do antigo Parecer Normativo CST nº 108/1978, segundo o qual (subitem 7.1) devem ser entendidas por participações permanentes em outras sociedades as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para obter o controle societá-rio, seja por interesses econômicos, como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de renda.

Ainda de acordo com esse Parecer, tal intenção deve ser manifestada no momento em que se adquirir a par-ticipação, mediante a sua contabilização no subgrupo “Investimentos”, caso haja intenção de permanência, ou no Ativo Circulante, se não houver esse interesse.

Em seu subitem 7.1.1, o referido Parecer Normativo afirma que a intenção de permanência, em certos casos, é presumida em virtude de critérios estabelecidos em lei. Além disso, cita como exemplo a participação da companhia em sociedades coligadas e controladas e as participações decorrentes de incentivos fiscais. Importante frisar, aqui, a referência expressa do Parecer à participação em sociedades coligadas e controladas.

Em seguida (subitem 7.1.2), o parecerista traz a conclusão que, a nosso ver, é a que mais contribui para o deslinde da questão aqui posta:

[...] presume-se a permanência em relação às participa-ções em sociedades por quotas, em razão da ausência de título representativo da respectiva quota e pela formalidade exigida para a sua transferência, notadamente a necessi-dade de contrato escrito, registrado no órgão competente.

Portanto, se o próprio Fisco declara que a permanên-cia da participação é automaticamente presumida, não há, a nosso ver, como se aplicar a regra contida no RIR/1999, art. 393, no caso de alienações de quotas de capital.

Diga-se, ainda, que o fato de o mencionado Parecer Normativo ter sido baixado à época em que vigorava a chamada correção monetária do balanço, hoje extinta, não autoriza concluir que o entendimento do Fisco tenha se modificado quanto à presunção de permanência de participações societárias nas hipóteses citadas.

Desse modo, entendemos que o prejuízo na alie-nação de participações em sociedades por quotas é dedutível sem restrição quanto ao montante do eventual deságio.

Em abono a essa tese, registramos a existência de decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.167/92), que concluiu que as disposições consolidadas atualmente no art. 393 do RIR/1999 “não se aplicam aos deságios eventualmente concedidos nas alienações de participações societárias de natureza permanente, normalmente registradas em contas do grupo Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) - Investimento”.

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35-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

O Acórdão concluiu que “ainda que essas participa-ções societárias sejam vendidas com deságio superior a dez por cento do valor contábil do investimento, não são aplicáveis as condicionantes restritivas que impediriam a total dedutibilidade da perda”, referidas no dispositivo do RIR transcrito.

De todo modo, salienta-se que o registro da partici-pação societária deve ser efetuado em conta do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) - Investimentos. Esse procedimento tanto atende ao aspecto contábil quanto contribui para a definitiva caracterização da intenção de permanência.

Como vimos, embora o Fisco presuma a intenção para as participações em sociedades por quotas, a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, no Acórdão nº 101-88.922/95, decidiu que “a perda de capital ocorrida na alienação de participações societárias ou de quotas de capital, quando manifestada a intenção de permanên-cia mediante registro da importância aplicada na conta Investimentos, poderá ser deduzida do lucro real para efeito de tributação pelo imposto de renda”, sinalizando, assim, para o registro contábil como requisito necessário à caracterização da participação como permanente.

N

a Legislação Falimentar

Recuperação judicial e falência - A figura do administrador judicial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quem pode ser administrador judicial 3. Nomeação 4. Competências do administrador judicial 5. Remuneração 6. Descumprimento de obrigações 7. Destituição

1. INtRoduçãoDe acordo com a Lei de Falências (Lei nº

11.101/2005), o administrador da falência e da recupera-ção judicial é chamado de administrador judicial.

A seguir, faremos uma explanação a respeito da figura do administrador judicial, conforme disciplinam os arts. 22 a 34 do mencionado diploma legal.

2. quem Pode SeR admINIStRadoR JudICIaLDe acordo com o art. 21 da Lei de Falências, o

administrador judicial deve ser profissional idôneo, pre-ferencialmente:

a) advogado;b) economista;c) administrador de empresas; oud) contador.Admite-se, ainda, que a função seja exercida por pessoa

jurídica especializada. Nesse caso, deverá ser declarado, no termo de compromisso mencionado no item 3 adiante, o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. Esse profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

2.1 ImpedimentosNos termos do art. 30 do diploma legal em foco, não

pode exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de adminis-

trador judicial ou de membro do Comitê de Credores em falência ou recuperação judicial anterior:

a) foi destituído;b) deixou de prestar contas dentro dos prazos le-

gais; ouc) teve a prestação de contas desaprovada.Fica também impedido de exercer tal função quem

tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controlado-res ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

NotaO devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderão requerer ao juiz

a substituição do administrador judicial nomeado em desobediência aos preceitos da Lei de Falências. O juiz decidirá, no prazo de 24 horas, sobre tal requerimento.

3. NomeaçãoO administrador judicial, escolhido e nomeado pelo

juiz, será intimado pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Se não for assinado o termo de compromisso nesse prazo, o juiz nomeará outro administrador judicial (arts. 33 e 34 da Lei de Falências).

4. ComPetêNCIaS do admINIStRadoR JudICIaLA lei define, de modo amplo, no art. 22 da Lei de

Falências, as competências do administrador judicial. Algumas são comuns à recuperação judicial e à falência, outras específicas para a recuperação judicial e outras, ainda, direcionadas unicamente aos processos de falên-cia, conforme veremos a seguir.

4.1 Competências comuns à recuperação judicial e à falênciaAo administrador judicial compete, sob a fiscaliza-

ção do juiz e do Comitê de Credores, além de outros deveres que a Lei Falimentar lhe impõe:

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35-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a) enviar correspondência aos credores comuni-cando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merece-rão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou de seus ad-ministradores quaisquer informações;

NotaSe houver recusa à prestação de tais informações, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará essas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

e) elaborar a relação de credores (art. 7º, § 2º);f) consolidar o quadro geral de credores (art. 18);g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral

de credores nos casos previstos na Lei em foco ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissio-nais ou empresas especializadas para, quando ne-cessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

NotaAs remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei Fali-mentar.

4.2 Competências específicas na recuperação judicialNos processos de recuperação judicial, compete

também ao administrador judicial:a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumpri-

mento do plano de recuperação judicial;b) requerer a falência no caso de descumprimento

de obrigação assumida no plano de recuperação;c) apresentar, ao juiz, relatório mensal das ativida-

des do devedor, para juntada aos autos;d) apresentar o relatório sobre a execução do plano

de recuperação (art. 63, III).

4.3 Competências específicas na falênciaNos processos de falência, compete também ao

administrador judicial:a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e a hora em

que, diariamente, os credores terão à sua dispo-sição os livros e os documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;c) relacionar os processos e assumir a representa-

ção judicial da massa falida;d) receber e abrir a correspondência dirigida ao de-

vedor, entregando-lhe o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 dias, contado da as-sinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e cir-cunstâncias que conduziram à situação de falên-cia (art. 186);

NotaSe o relatório apontar responsabilidade penal de qualquer um dos envolvi-dos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

f) arrecadar os bens e os documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação (arts. 108 e 110);

g) avaliar os bens arrecadados;h) contratar avaliadores, de preferência oficiais,

mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técni-cas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens pe-recíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa (art. 113);

k) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

l) remir, em benefício da massa e mediante autori-zação judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

m) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

n) requerer todas as medidas e diligências que fo-rem necessárias para o cumprimento das nor-mas da Lei de Falências, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

o) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, conta de-monstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

p) entregar ao seu substituto todos os bens e do-cumentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

q) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

NotaNa falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, depois de ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívi-das, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

5. RemuNeRaçãoÉ o juiz quem fixa o valor e a forma de pagamento da

remuneração do administrador judicial. Para tanto, ele deve observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores pra-ticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24).

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35-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

REgISTRO DO COméRCIO

Sociedades limitadas podem adquirir suas próprias quotas e mantê-las em tesouraria

Regra geral, uma companhia não pode negociar com suas próprias ações, a não ser nos casos em que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), art. 30, § 1º, explicitamente o permita, ou seja, nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amorti-zação previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo

de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem di-minuição do capital social ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da letra “b” e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capi-tal mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for in-ferior ou igual à importância a ser restituída.

Em 2012, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) publicou a Deliberação JUCESP nº 13, que aprovou o Ementário de Enunciados da JUCESP, com o fim de fornecer orientações aos usuários e estabelecer parâmetros de uniformização de determinados critérios de julgamento dos atos sujeitos a arquivamento pela JUCESP.

Importa salientar que:a) em qualquer hipótese, o valor total pago ao ad-

ministrador judicial não pode exceder a 5% do valor devido aos credores submetidos à recupe-ração judicial ou do valor de venda dos bens na falência;

b) no processo de falência, será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após a apresentação e a apro-vação das contas do administrador (art. 154) e a apresentação do relatório final da falência (art. 155);

c) o administrador judicial substituído será remune-rado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixa-das na lei. Nesse caso, ele não terá direito à re-muneração;

d) também não terá direito à remuneração o admi-nistrador que tiver suas contas desaprovadas.

A lei estabelece também que cabe ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remune-ração do administrador judicial. Isso se aplica, também, à remuneração das pessoas eventualmente contratadas para auxiliar o administrador (art. 25).

Notas(1) Na falência, os créditos relativos a remunerações devidas ao adminis-

trador judicial e aos seus auxiliares são considerados extraconcursais e, por-tanto, pagos com precedência aos demais créditos listados no art. 83 da Lei em foco.

(2) Na recuperação judicial, quando o juiz decretar, por sentença, o encerra-mento da recuperação, o saldo de honorários do administrador judicial será quita-do após a devida prestação de contas (no prazo de 30 dias) e após a aprovação do relatório sobre a execução do plano (art. 63, I).

6. deSCumPRImeNto de oBRIgaçõeSO art. 23 da Lei de Falências dispõe que o adminis-

trador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios nela previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 dias sob pena de desobediência.

Decorrido esse prazo, o juiz destituirá o administra-dor judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilida-des de seu antecessor.

7. deStItuIçãoO juiz pode determinar a destituição do administra-

dor judicial, por ato de ofício ou a requerimento funda-mentado de qualquer interessado (art. 31).

A destituição ocorrerá quando o juiz verificar que o administrador judicial praticou:

a) desobediência aos preceitos da Lei Falimentar;b) descumprimento de deveres;c) omissão, negligência ou ato lesivo às atividades

do devedor ou a terceiros.

No ato de destituição, o juiz nomeará novo adminis-trador judicial.

Tratando-se de processo de falência, o administra-dor judicial substituído prestará contas no prazo de 10 dias, observadas as regras estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 154 da referida Lei.

NotaNos termos do art. 32 da Lei de Falências, o administrador judicial responde pe-

los prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.

N

a IOB Comenta

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35-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Nesse Ementário, destaca-se a admissão expressa de quotas em tesouraria (Enunciado 39 do Capítulo I - Critérios Gerais), mesmo porque, o Decreto nº 3.708/1919, que disciplinava as sociedades limitadas, antes do advento da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), já reconhecia a possibilidade da aquisição de quotas em tesouraria em seu art. 8º, no qual assim previa:

É licito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos dispo-níveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A aquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

Como o Código Civil foi omisso quanto a essa matéria, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) decidiu considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria, tanto que o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada (Anexo 2 da Instrução Normativa DREI nº 10/2013) determina o seguinte, no item 3.2.10.2:

A aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil.

Entretanto, em face da publicação do Enunciado nº 39 da JUCESP, verifica-se que a JUCESP reviu seu entendimento e passou a reconhecer a possibilidade de aquisição de quotas pela própria sociedade, fun-damentado no art. 30, § 1º, “b”, da Lei nº 6.404/1976

(Lei das S/A), conforme se observa na íntegra a seguir transcrita:

Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo

UNIFORMIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Deliberação Jucesp n° 13, de 4 de dezembro de 2012

I – CRITÉRIOS GERAIS

[...]

39. QUOTAS EM TESOURARIA

O Código Civil em vigor, que regula as sociedades limitadas, não prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir suas quotas integralizadas. Entretanto, a operação tem guarida no art. 30, § 1º, “b” da Lei nº 6.404/76, como norma geral de direito societário. Assim, no âmbito das sociedades limitadas, a previsão de quotas em tesouraria é possível, desde que o contrato social que as instituir conte-nha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações. A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, desde que estejam integralizadas e sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social, porém, tais cotas não darão à sociedade o direito de participar em seus próprios lucros, votar em deliberações sociais e participar dos aumentos de capital por meio da subscrição de novas quotas sociais. Tais quotas poderão ser mantidas em tesouraria, cedidas a sócios ou terceiros, respeitado o disposto no contrato social, ou, ainda, canceladas pela sociedade.

N

a IOB Perguntas e Respostas

COFINS/PIS-PASEP

Repenec - Transferência a outro beneficiário - Permissão

1) O benefício fiscal do Regime Especial de In-centivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec) pode ser transferido a outro beneficiário?

Sim. A transferência só será feita na incorporação. O benefício fiscal do Repenec pode ser transferido por sucessão, em virtude de incorporação do projeto

habilitado, mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o esta-belecimento matriz, desde que observados os limites e as condições fixadas na legislação. O Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido à pessoa jurídica objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar como beneficiário a sociedade incorporadora. Os ADE de co-habilitação permanecem válidos, devendo essa informação ser consignada no ADE de transferência do regime por sucessão.

(Solução de Consulta Cosit nº 62/2014; Lei nº 11.434/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010)

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35-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 35 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

IRPJ

Incentivo fiscal - Inovação tecnológica - Despesa com propaganda e marketing

2) A despesa operacional realizada com propagan-da e marketing para incrementar vendas de produtos no-vos pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica?

Não. A despesa operacional realizada com propa-ganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005.

(Solução de Consulta Cosit nº 63/2014; Lei nº 11.196/2005)

SImPLES NACIONAL

Gorjetas - Receita bruta - Integração

3) As gorjetas integram a receita bruta para efeito da apuração da base de cálculo do Simples Nacional?

Sim. De acordo com a norma referenciada, as gorje-tas integram a receita bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensal-mente por falta de previsão legal.

(Solução de Consulta Cosit nº 191/2014; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2º, II)