IMPACTO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE … · NBC T 16.4 – Transa çõ es no Setor...
Transcript of IMPACTO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE … · NBC T 16.4 – Transa çõ es no Setor...
E-mail: [email protected]: [email protected]
IMPACTO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE IMPACTO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PAPLICADAS AO SETOR PÚÚBLICO BLICO
PARA OS PROFISSIONAIS E OS SISTEMAS CONTPARA OS PROFISSIONAIS E OS SISTEMAS CONTÁÁBEISBEISNBC TSP 16 de 01 a 10NBC TSP 16 de 01 a 10
PALESTRANTE: Domingos Poubel de Castro
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2009
EVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE PÚBLICA
1922 - CÓDIGO DE CONTABILIDADE PÚBLICA1964 - LEI 4.320 (ORÇAMENTO)1986 - DEC. 93.874 - STN (FINANÇAS)
2001 - LEI 10.180 (SISTEMA DE CONTABILIDADE)2000 - LC 101 LRF (ECONOMIA)
2009 - NBCASP - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
1987 - IMPLANTAÇÃO DO SIAFI1988 - IMPLANTAÇÃO DA CONTA ÚNICA
2004 - CPR - CONTAS A PAGAR E A RECEBER
2010 - PLANO DE CONTAS ÚNICO (Facultativo)
E-mail: [email protected]
2011 - PLANO DE CONTAS ÚNICO (União)2012 - PLANO DE CONTAS ÚNICO (Estados/DF)2013 - PLANO DE CONTAS ÚNICO (Municípios)
E-mail: [email protected]
INFORMAÇÃO
PLANO DE CONTAS
CONTA ÚNICA
TABELA DE EVENTOS
S I A F I
ESTRATÉGIA DO SIAFI
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
INFORMAÇÃO
CONTABILIDADE
ESTRATÉGIA DA CONTABILIDADE
SISTEMA PLANO CONTA
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]:[email protected]
CONTROLE
CONFORMIDADE NE/OB/NF CNPJ/CPF
S I A F I
ESTRATÉGIAS DO CONTROLE
OBJETIVOSUPORTE
INFORMAÇÕESORÇAMENTO
BALANÇOORÇAMENTÁRIO
BALANÇOFINANCEIRO
BALANÇOPATRIMONIALDEMONSTRAÇÃODAS VARIAÇÕES
PATRIMONIAIS-DVP
DEMONSTRATIVOS ORÇAMENTÁRIOS
E FISCAIS
DOCUMENTOS
REGISTROS
BALANCETE
ESTÁGIOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E-mail: [email protected]
RECEITA DESPESA
PREVISÃO DOTAÇÃO
EMPENHO
ARRECADAÇÃO LIQUIDAÇÃO
RECOLHIMENTO PAGAMENTO
ATOS ADMINISTRATIVOS
FATOS ADMINISTRATIVOS
LEI
4320
LRF
SISTEMA DE CONTABILIDADE PSISTEMA DE CONTABILIDADE PÚÚBLICA BLICA -- RESUMORESUMO
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
PLANO DE CONTAS POR SISTEMA CONTPLANO DE CONTAS POR SISTEMA CONTÁÁBIL BIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DESPESAS RECEITAS
CONTROLEORÇAMENTÁRIO
CONTROLEORÇAMENTÁRIO
COMPENSAÇÕESDIVERSAS
COMPENSAÇÕESDIVERSAS
ATIVO
RESULTADO
DIMINUTIVO
RESULTADO
AUMENTATIVO
SF
SO
SC
SF
SP
SP
SF
PASSIVO
E-mail:[email protected]
E-mail: [email protected]
PatrimônioAtos
Potenciais
Finanças
ORÇAMENTO
Ênfase no Orçamento
E-mail:[email protected]
E-mail: [email protected]
OrçamentoAtos
Potenciais
Finanças
PATRIMÔNIO
Ênfase no PATRIMÔNIO
E-mail:[email protected]
E-mail: [email protected]
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
NBC T 16.1 NBC T 16.1 –– CONCEITUACONCEITUAÇÃÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃÇÃOO
NBC T 16.2 NBC T 16.2 –– PatrimPatrimôônio e Sistemas Contnio e Sistemas Contáábeisbeis
NBC T 16.3 NBC T 16.3 –– Planejamento e seus instrumentos sob o enfoque contPlanejamento e seus instrumentos sob o enfoque contáábilbil
NBC T 16.4 NBC T 16.4 –– TransaTransaçõções no Setor Publicoes no Setor Publico
NBC T 16.5 NBC T 16.5 –– Registro ContRegistro Contáábilbil
NBC T 16.6 NBC T 16.6 –– DemonstraDemonstraçõções Contes Contáábeisbeis
NBC T 16.7 NBC T 16.7 –– ConsolidaConsolidaçãção das Demonstrao das Demonstraçõções Contes Contáábeisbeis
NBC T 16.8 NBC T 16.8 –– Controle Interno sob o enfoque contControle Interno sob o enfoque contáábilbil
NBC T 16.9 NBC T 16.9 –– DepreciaDepreciaçãção,Amortizao,Amortizaçãção e Exausto e Exaustããoo
NBC T 16.10 NBC T 16.10 –– AvaliaAvaliaçãção e Mensurao e Mensuraçãção de Ativos e Passivoso de Ativos e Passivos
E-mail:[email protected]
E-mail:[email protected]
TÍTULO IVDo Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:I - as receitas nele arrecadadas;II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
LEI 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
E-mail:[email protected]
RESTOS A PAGAR: PROPOSTA DE MODIFICAÇÕES Está ficando cada vez mais distante o conceito de quem cuida do orçamento (SOF) do conceito utilizado por quem cuida do dinheiro (STN).
A pressão dos congressistas, recai sobre a SOF e a pressão dos bancos sobre a STN. O Governo, na tentativa de atender aos dois lados, acabou deixando surgir o “monstro” dos chamados “restos a pagar” que, a cada ano, vai se transformando em restos a fazer. O órgão tem orçamento, mas a STN não libera o dinheiro. Hoje os restos a pagar já são pagos com receita do ano seguinte, prova inconteste de que aquele orçamento aprovado não podia ser executado com os recursos daquele ano.
RESTOS A PAGAR: PROJETO DA LRF
Três condições básicas deveriam ser estabelecidas para se aceitar uma despesa como obrigação (liquidada):
1 - Bem ou serviço efetivamente entregue;
2 - Crédito orçamentário para a realização da despesa;
3 - Disponibilidade de Recursos Financeiros.
E-mail:[email protected]
LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000DOU de 5.5.2000
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
E-mail:[email protected]
§ 3o Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003 não excederão a 50% (cinqüenta por cento) do valor inscrito no exercício de 2002.
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos àgestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
LDO 2003: LEI Nº 10.524, DE 25/07/2002
?
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos àgestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
LDO 2004: LEI Nº 10.707, DE 30/07/2003
RESTOS A PAGAR E AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASRESTOS A PAGAR E AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E-mail:[email protected]
eceita
e
fixa
a
despesa
da
União
para
o
exercí
eceita
e
fixa
a
despesa
da
União
para
o
exercí
eceita
e
fixa
a
despesa
da
União
para
o
exercí
eceita
e
fixa
a
despesa
da
União
para
o
exercí
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.306, DE 16 DE MAIO DE 2006.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006
E-mail: [email protected]
Decreto nº 6.625, de 31.10.2008 Prorroga a validade dos restos a pagar não processados, inscritos nos exercícios de 2005 e 2006, dos órgãos do Poder Executivo. Pela nova regulamentação, o prazo fica prorrogado até 31.03.2009.
RESTOS A PAGAR FEREM PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
E COLOCAM EM CHEQUE A FINALIDADE DO ORÇAMENTO
Decreto nº 6.708, de 23.12.2008Art. 1° A validade dos restos a pagar não processados, inscritos no
exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30.12.2009.Art. 2° O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automá-tica, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas nesteDecreto para empenho e liquidação da despesa.Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas
não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.” (NR)
E-mail: [email protected]
Da inscrição de Restos a Pagar do Exercício
A Tabela abaixo demonstra a posição dos restos a pagar não - processados constantes do Balanço Geral da União no encerramento do exercício de 2008, evidenciando os valores inscritos e os reinscritos.
R$ milhões
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA UNIÃO – EXERCÍCIO 2008
E-mail: [email protected]
Impacto dos Restos a Pagar – Não Processados na execução do Orçamento
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA UNIÃO – EXERCÍCIO 2008
Plano de Contas Aplicado ao Plano de Contas Aplicado ao Setor PSetor Púúblicoblico
2009
Tesouro Nacional
E-mail: [email protected]
Lei 6404/76 - alterada pelas leis:
11.638/07 E 11.941/09
Transferido para os grupos 5 e 6 e 7 e 8
Transferido para os grupos 5 e 6
Transferido para os grupos 7 e 8
Mudança de foco (orçamentário p/ patrimonial)
transferidas para os grupos 3 e 4
Eliminadas como conta de resultado Formadoras dos grupos 3 e 4
Incorporados aos grupos 3 e 4
IMPACTO DAS MUDANÇAS
E-mail: [email protected]
� Harmonização do ensino;
�Aprofundamento conceitual nos concursos;
�Necessidade de melhores controles administrativos;.
�Necessidade de treinamentos;
�Reformulação dos Sistemas Eletrônicos de Contabilidade;
�Dificuldades para elaboração do Balanço Financeiro;.
�O controle orçamentário tenderá a ser independente;
�Necessidade de implantação de Sistema de Custos.
AS MUDANÇAS QUE NÃO FORAM FEITAS
E QUE NECESSITAM ACONTECER
E-mail: [email protected]
� Criar lei complementar de Contabilidade para o setor público;
� Criar a Secretaria Federal de Contabilidade;
� Instituir Parecer de Auditoria Contábil no Setor Público.
E-mail: [email protected]
Site: WWW.domingospoubel.kit.net
E-mail:[email protected]
Orkut: Domingos Poubel
FALE COM O PALESTRANTE