I Ciclo de Palestras Noções do Processo Legislativo · Câmara Municipal do Rio de Janeiro...
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Consultoria e Assessoramento Legislativo
I Ciclo de Palestras
Noções do Processo Legislativo
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Coordenação Geral
Maria Cristina Furst de F. Accetta
Assessora-Chefe
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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TOMBAMENTO
Palestrante:
Ricardo da Silva Xavier de Lima Consultor Legislativo
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• O que é Tombamento?
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• Origem do termo
• Decreto-Lei nº 25/1937
• Patrimônio Cultural Brasileiro
• Tombamento voluntário x compulsório
• Direito de propriedade x função social da propriedade
• Decreto nº 3.551/2000
• Os efeitos do tombamento
• Livros do Tombo
• Livros de Registro
• Leis Municipais nº 166/1980 e nº 3.947/2005
• Instituto Rio Patrimônio da Humanidade
• Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
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o Guia dos Bens Tombados da Cidade do Rio de Janeiro (2014) – 5ª edição (desde 1992);
o Aplicativo para Android e iOS;
o Bens tombados pelas 3 esferas;
o Nome, endereço, data, esfera, histórico;
o 84 bairros.
2 mil bens arquitetônicos;
23 bens imateriais;
200 estátuas, monumentos, coretos,
fontes e chafarizes;
30 áreas públicas;
60 elementos naturais, acervos
bibliográficos e museográficos,
mobiliário urbano, pinturas, painéis e
obras de arte.
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Bens protegidos no Município do Rio de Janeiro
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Rua Santo Alfredo – Santa Teresa
Pavimento tipo pé-de-moleque
Chafariz do Monroe
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Rua Terezina, 12 e 14 – Santa Teresa
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Bens protegidos no Município do Rio de Janeiro
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Cronologia das principais leis e decretos federais e municipais sobre tombamento/registro com efeito no RJ
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• Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
• Lei Municipal nº 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento (...));
• Lei Municipal nº 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis (...));
• Lei Municipal nº 928/1986 (Altera a Lei nº 474/1983);
• CF de 1988 (art. 216);
• LOM do Rio de Janeiro (1990) – em especial os arts. 30, 44, 156, 342, 430;
• Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial
(…));
• Lei Municipal nº 3.947/2005 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural carioca (…));
• Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável (LC nº 111/2011) – diversos
dispositivos, em especial o art. 134.
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Fonte: Sistema de Processamento Legislativo
da CMRJ (26/01/2017)
Termos pesquisados: tombamento, tomba, tombada(s),
tombado(s), patrimônio cultural, natureza imaterial, registro
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Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)
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Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)
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Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)
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Fonte: Sistema de Processamento Legislativo da CMRJ (26/01/2017)
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Fonte: PMRJ (http://www.rio.rj.gov.br/web/irph/bens-tombados) (26/01/2017)
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Fonte: PMRJ (http://www.rio.rj.gov.br/web/irph/bens-tombados) (26/01/2017)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Art. 216. (...) § 1º O Poder Público (...) promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de (...) tombamento (...).” § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Dispositivos legais e posicionamentos FAVORÁVEIS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo
TJ MG – ADI Nº 10000121307052000 “(...) não se há de admitir que a promoção e a proteção do patrimônio histórico e cultural se faça, somente, mediante ato administrativo, (...), nem que o processo legislativo deva ser iniciado, privativamente, pelo Chefe do Executivo. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito.”
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: (...) XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;”
Dispositivos legais e posicionamentos FAVORÁVEIS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo
“Art. 342. Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.” Obs.: Poderes municipais: Executivo e Legislativo, conforme art. 39
“Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...) II - de caráter jurídico-urbanístico: (...) c) tombamento de imóveis;”
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Posicionamentos CONTRÁRIOS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo
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TJ RJ – RI Nº 0031840-19.2006.8.19.0000 Procedente a RI relativa ao art. 462, parágrafo único, da LOM, que admite o tombamento de bens particulares via ato do Poder Legislativo.
“Art. 462. São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica: (...) IV – o tombamento de bens; (...) Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV poderão ser aplicadas por lei ou por ato do Poder Executivo.”
PRINCIPAIS ARGUMENTOS Esfera de competência do Executivo, rompendo com o princípio de
separação e harmonia dos Poderes (arts. 7º e 324 da Constituição Estadual);
Interferência no direito de propriedade do particular, sem ampla defesa (violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF-88);
Lei sem atributo de generalidade.
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STF – ADI Nº 1.706/DF “5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.”
Posicionamentos CONTRÁRIOS ao tombamento/registro de bens por ato legislativo
PRINCIPAIS ARGUMENTOS
• Reserva de administração (ato concreto, não genérico e abstrato); • Gestão de bens públicos ou de interesse da coletividade; • Conveniência e oportunidade (discricionariedade administrativa); • Possibilidade de novas despesas (conservação ou indenização por
desapropriação); • Garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa do particular proprietário (art. 5º, LIV e LV, da CF-88).
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Aterações nas leis municipais sobre tombamento/registro de bens (no que tange à participação legislativa)
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LEI MUNICIPAL Nº 166/1980
“Art. 1º Compete ao Prefeito, ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decidir sobre os atos de tombamento e destombamento, conforme o disposto nesta lei.”
“Art. 7º O tombamento ou destombamento será feito sempre por decreto.”
LEI MUNICIPAL Nº 474/1983
“Art. 1º Os atos de tombamento ou destombamento (...) serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.”
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LEI MUNICIPAL Nº 928/1986
“Art. 1º Compete ao Prefeito, através de decreto, e à Câmara Municipal, através de lei, o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural, histórico ou ecológico cuja conservação seja do interesse público.”
Aterações nas leis municipais sobre tombamento/registro de bens (no que tange à participação legislativa)
RI Nº 0006627-75.1987.8.19.0000, DO TJ RJ (com trânsito em julgado) "Por unanimidade, julgou-se procedente em parte a representação para declarar inconstitucional a Lei nº 928, de 22/12/1986, do Município do Rio de Janeiro, com exceção dos arts. 3º e 6º, caput, esclarecendo-se que no art. 1º, caput, a inconstitucionalidade se limita à parte que atribui à Câmara Municipal, por meio de lei, competência para efetuar tombamento".
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CAMINHO ALTERNATIVO: declaração de interesse público
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Identificação do valor histórico, arquitetônico, ecológico (ou outro) pelo legislador;
Redação de PL de declaração de interesse público;
Aprovação em plenário;
Discricionariedade administrativa do Executivo para proceder ou não o tombamento ou registro;
Fortalecimento do diálogo institucional entre os Poderes municipais (promoção do princípio da harmonia e independência, art. 2º, CF-88).
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Tombamento de Uso
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JURISPRUDÊNCIA "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso”. (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).
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Conclusão
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Existência de duas correntes doutrinárias e uma abordagem alternativa
quanto ao tombamento ou registro de bem por ato legislativo (favorável,
contrário e declaração de interesse público);
A doutrina e a jurisprudência apontam, majoritariamente, para a
inconstitucionalidade das leis de tombamento;
Vigência de leis municipais permitindo o tombamento por ato legislativo (LOM,
Lei nº 474/1983);
Inconstitucionalidades declaradas no RJ e em outros estados;
132 leis municipais de tombamento de bens materiais e de registro de bens
imateriais;
Vício de iniciativa apenas no ato concreto, não no genérico e abstrato.
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Mais informações:
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Estudo Técnico
“Possibilidade de realização de tombamento por meio de ato legislativo municipal”
Site da CMRJ / Consultoria e Assessoramento Legislativo / Estudos Técnicos / Tombamento