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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000649/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: JOSE CARLOS DAFARA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO:0139417-62.2007.8.26.0053 da 12°Vara de Fazenda Pública Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 27/06/2016 11111111111°11111011110111,114111111111111111 Registrado em ts1d22hporRosaveja Ap. daSi a Nucleo poioAginsrativo doR_0rdenaore ecursosHumanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000649/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: JOSE CARLOS DAFARA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO:0139417-62.2007.8.26.0053 da 12°Vara de Fazenda

Pública

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 27/06/2016

11111111111°11111011110111,114111111111111111

Registrado em ts1d22hporRosaveja Ap. daSi a Nucleo poioAginsrativo doR_0rdenaore

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co,! fi VARA DA FAZENDA PÚBLICA "

12° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA

DILIGÊNCIA DO JUÍZO

A Dra. SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE, MMa. JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, em aditamento ao presente Mandado, extraído dos autos da Ação ORDINÁRIA n° 2502.583.53.2007.139417-0 movida por JOSE CARLOS DAFARA E OUTROS contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que se proceda ao integral cumprimento do mandado ora aditado termos do r. despacho de fls. 221, do teor seguinte: "Vistos. Tendo em vista o conteúdo da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 220, bem como levando-se em conta que a contrafé encontra-se acostada na contra-capa dos autos, desentranhe-se o mandado juntado a fls. 219/220, aditando-o, a fim de que proceda a citação da ré para apresentar contra-razões ao recurso interposto pelos demandantes." São Paulo 18/06/2008. Dr.(a) ANDRE SALOMON TUDISCO — Juiz de Direito.

nesta Cida

impressão. EU, 71..4a2C

NADA MAIS A ADITAR. Dado e passado Comarca de São Paulo, aos 14 de julho de 2008. Eu,

,(1W, A. Bertuccelli) escrevente-chefe, digitei e providenciei a (José Flávio Marques da Silva), Escrivão -

Diretor, subscrevi.-

12° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA JOSÉ FLANA() MARQUES DA SILVA

Escrivão-Diretor Valdir Verei Oficial Maior

Viaduto Dona Paulina. n° 80 — 9' andar CEP: 01501-020-São Paulo/SP

PROCURADORA GERAL DO ESTADO À Procuradoria Judicial Sãn Paulo 2 9 299g

ROSELY SUCENA PASTORE PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE

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12a VARA DA FAZENDA DA FAZENDA PÚBLICA 12° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80 - 9° andar - Centro - São Paulo - CEP 01501-020 SP fone {11)3242-2333 r. 2037

PROCESSO N° (2502)053.07.139417-0

MANDADO DE CITAÇÃO

A Doutora SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE, Meritíssima Juíza de Direito da 12' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Capital, na forma da lei,

MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, expedido nos autos da ação ORDINÁRIA, movida por JOSÉ CARLOS DAFARA e OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CITE-SEa FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, com endereço no Rua Pamplona, 227, 5° andar -CEP 01405-030, nesta Capital, para os atos e termos da ação ordinária proposta, conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com r. despacho de fls. 218: Vistos. (...) Nesse passo, recebo em ambos efeitos a apelação interposta pelos autores às fls. 157/208. Nos termos do artigo 285-A, § 2°, do CPC, cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que esta possa vir apresentar contra-razões ao recurso interposto, mediante carga dos autos. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28/03/2008. (a) SÍLVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE. Juíza de Direito.

PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES: 15 (QUINZE) DIAS.

Nos termos do artigo 257, inciso VII da Lei Paulista n° 10261/68, bem como dos itens 4 e 5 do capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "E vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte". "A identificação do Oficial de Justiça no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".

05

dado e p .s.yaAo Eu, providenc. Eu, conferi

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, sta Cidade de São Paulo em 4 de abril de 2008.

(Eva N. Lopes e Lopes), Escrevente, digitei e

(José Flavio Marques da Silva), Escrivão-Diretor, por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CIENTE

Por delegação do Procurador Geral do Estad. rn g E 2098

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ROS SLIOENA PASTORE PROCURAPORI: t:',0 ESTADO ASSISTENTE

k•C'\-Z. N\N

12° OFICIO DA FAZENDA PÚBLICA JOSE FLAVIO MARQUES DA SILVA

Escrivão-Diretor VALDIR VEREI

Oficial Maior

26.985 MARISA 18/4/2008 Prz 30d

• 583.53.2007.139417

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CENTRAL DE MANDADOS

Processo n° (2502)053.07.139417-0 - 12 a Vara da Fazenda Pública

Ação Ordinária

A: José Carlos Dafara e outros

R: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

CERTIDÃO

Certifico que em cumprimento ao mandado retro e seu r. Despacho, me dirigi ao endereço retro, Rua Pamplona 227, e ali sendo fui atendida pela procuradora Dra. Rosely S. Pastore que não recebeu o presente mandado sob a seguinte alegação: "que o mandado é de citação e encontra-se sem a contrafé, assim, impossibilita a Fazenda do Estado de São Paulo saber se a ação é contra esta, bem como conferir as partes e o pedido. Ademais, conforme mandado, consta a expressão 'conforme petição por çOpiam-Lajie cot. Por fim, esclareceu que se trata de citação para apresentar contra-razões, não se tratando de intimação. Diante disto, devolvo o mandado para que determinem o que de direito". O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de abril de 2008. A Oficial de Justiça Marisa Furta .o

diligência: guia 508600

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MAURO DEL CIELLO advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.

JOSE CARLOS DAFARA, brasileiro,

atendente de necrotério da ativa, portador do RG no 15.256.918-2 e CPF

no 042.285.088-80, residente e domiciliado à Rua Álvaro Ferreira de

Moraes, 170 - Ourinhos - SP, e outros autores qualificados na relação anexa, por seu procurador infra-assinado, vêm, com o devido respeito e

acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e

seguintes do Estatuto Processual Civil propor a presente

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fundamentos

de fato e de direito adiante articulados.

Os autores do presente reclamo são

funcionários públicos do Estado de São Paulo, há mais de 5 anos, razão

pela qual recebem mensalmente o benefício de adicional por tempo de

serviço, que encontra fundamento legal no art. 129 da Constituição

Paulistana, determinando como segue:

RUA R1ACHUELO, 231. 9' ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - St' 1 TELEFONES 2326483 -31060763 31061304

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advogado

Art. 129: Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no

mínimo por Qüinqüênio, e vedada sua

limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto

no art. 115, XVI, desta Constituição".

(Grifos nossos)

No entanto, em que pese a determinação

Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser

pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo

vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta

tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra

transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:

Lei 10.261/68 - Art. 127: "O funcionário terá

direito, após cada período de 5 (cinco) anos

contínuos, ou não, à percepção do adicional

por tempo de serviço, calculado à razão de

5% (cinco por cento) sobre o vencimento

ou remuneração a que se incorpora para

todos os efeitos." (grifos nossos)

RUA RIACHUELO. 231. 9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP

9

TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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Por sua vez, o art. 108 do mesmo Estatuto,

define o vocábulo vencimento da seguinte forma:

Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vencimento é a

retribuição paga ao funcionário pelo efetivo

exercício de cargo, correspondente ao valor

do respectivo padrão fixado em lei, mais

as vantagens a ele incorporadas para

todos os efeitos legais."

Ainda, mais recentemente a Lei

Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o

adicional por tempo de serviço, como segue:

LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos

servidores abrangidos pelo Plano

compreende, além dos vencimentos ou

salários, na forma indicada no art. 90 desta

Lei Complementar, as vantagens pecuniárias

abaixo remuneradas:

I - Adicional por tempo de serviço, de

que trata o art. 129 da Constituição do

Estado, que será calculada na base de 5%

(cinco por cento) por qüinqüênio se serviço

sobre o valor dos vencimentos, não

podendo essa vantagem ser acumulada para

fins de concessão de acréscimos ulteriores,

sob o mesmo título ou idêntico fundamento,

RUA RIACHUELO. 231. 9' ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 3 TELEFONES 2326483 - 31060763 31061304

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nos termos do inciso XVI do art. 115 da

mesma constituição."

Não obstante as normas legais colacionadas,

o Estado de São Paulo vem pagando o adicional por tempo de serviço

sobre o salário base, o que mostra-se totalmente em desconformidade a

intenção do legislador e à realidade vivida pelos autores.

Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especial da

Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu

Incidente de Uniformização de Jurisprudência (193.485.1/6), pelo

qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do artigo 129 da

Constituição Paulistana:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas

as parcelas componentes dos

vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais".

A idéia assentada foi a de que as vantagens

percebidas pelos servidores, incorporadas, ou não, formam os

vencimentos integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo

de serviço.

A incidência do adicional por tempo de

serviço sobre a integralidade dos vencimentos tem sido determinada pelo

nosso Eg. Tribunal de Justiça, como segue:

RUA RIACHUELO, 231. 9' ANDAR - CENTRO. SÃO PAULO - SP 4 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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"Ementa: Administrativo - Funcionários

Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre

gratificações percebidas - Aplicação do art.

129 da C.E./89 - recurso provido para esse

fim.

(...)

Sendo assim, a base de cálculo, tanto dos

adicionais por tempo de sérvio como da

sexta-parte, será representada pelos

vencimentos integrais, compreensivos de

todas as parcelas componentes da

remuneracão pagas ao servidor, sem

exclusão de quaisquer delas.

A natureza das gratificações é irrelevante

para impedir que elas sejam computadas para

a base de cálculo das vantagens em exame."

(Apelação Cível no 088.193-5/1-00-SP - Rei. Mim

Willian Marinho) (Grifos nossos)

Uma vez que o adicional por tempo de

serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta-parte no art.

129 da Constituição Paulistana, trazem à colação decisões proferidas pelo

C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do

benefício sobre os vencimentos integrais:

"(— ) SERVIDORES PÚBLICOS

ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-

PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS

(--)

RUA RIACHUELa 231. 9' ANDAR - CENTRO. SÃO PAULO - SP 5 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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advogado

Não há que se falar em julgamento

extra-petita, tendo em vista que o

Tribunal apenas quis esclarecer, para

efeito de dirimir qualquer dúvida

quando da liquidação da sentença, que

DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS

INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM

INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES

TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE

INTEGRARAM AOS VENCIMENTOS DOS

AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN.

JORGE SARTEZZINI)

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO

E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)

Na espécie não se configura a apontada

violação aos arts. 128 e 460 do CPC,

pois não se trata de decisão 'extra

petita', mas tão somente de uma

adequação jurídica dos fatos narrados,

tendo em conta o art. 129 da

Constituição estadual de São Paulo, que

é expresso sobre a incidência nos

vencimentos integrais." (RESP

RUA R1ACHUELO. 231. 9' ANDAR - CENTRO. SÃO PAULO - SP 6 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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-------- advogado

448.129/SP - MIN. REL. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA).

Ainda, vale ressaltar que o adicional por

tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, mesmo

após o advento da Emenda Constitucional 19/98 (que alterou art. 37, XIV

da CF/88):

"Servidor Público Estadual - sexta-Parte

- incidência sobre os vencimentos

integrais - Superveniência da Emenda

Constitucional n. 19/98

invulnerabilidade face ao direito

adquirido não atingido pelo Poder

Constituinte derivado." (AI no 193.522-

5/SP, 5a Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO

FRANCO).

JUSTIÇA GRATUITA

Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei no 1060150, por serem pobres na aceocão jurídica do termo e não terem condicões financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas

Ante todo o exposto, vêm os autores

requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça

gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem como a

citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seja a

mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no quanto

segue:

RUA RIACHUELO, 231. 9' ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 7 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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advogado

• Apostilamento do recalculo do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente

sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores;

• condenação do montante atrasado, respeita a prescrição

qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de

correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada

parcela, sendo este Último no percentual de I.% ao mês, nos

termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do

artigo 3° do Decreto Lei no 2.322/87, declarando ainda natureza

alimentar dos créditos;

• custas processuais;

• honorários advocatícios fixados sobre o valor total da condenação;

• Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito

pleiteado nestes autos;

Protestam provar o alegado por todos os

meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o

depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de

documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam

necessário para apurar o direito ora pleiteado.

Dá à causa o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais), para efeitos fiscais e de direito.

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paulo, 12-•

MAURO 'DE[. CIELLO

OAB/SP 32.599

RUA RIACHUELO, 231. 9° ANDAR - CENTRO. SÃO PAULO - SP TELEFONES 2326483 - 31060763 -- 31061304

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RELAÇÃO DE AUTORES

1- JOSE CARLOS DAFARA, brasileiro, atendente de necrotério da ativa, portador do RG n° 15.256.182 e CPF n° 042.285.088-80;

2- FRANCISCO BEZERRA PEREIRA, brasileiro, investigador da ativa, portador do RG n° 4.681.017 e CPF n° 462.276.448-20;

3- PAULO JOSE DA SILVA, brasileiro, agente penitenciário da ativa portador do RG n° 18.859.241-6 e CPF n° 001.581.628-11;

4- SERGIO ALBANO, brasileiro, carcereiro da ativa, portador do RG n° 15.568.564-8 e CPF n° 053.628.608-60;

5- EUGENIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, agente administrativo da ativa, portador do RG n° 8.544.058 e CPF n° 953.107.118-72;

6- MARCO TULIO TEODORO, brasileiro, investigador da ativa, portador do RG n° 13.401.648 e CPF n° 046.230.758-18;

7- MARIA GORETE ALVES CORDEIRO, brasileira, oficial administrativo da ativa, portador do RG n° 15.912.782-8 e CPF n° 027.577.558-54:

8- SERGIO DE ALMEIDA, brasileiro, carcereiro da ativa, portador do RG n° 11.090.897 e CPF n° 894.591.808-68:

9- VALDIR PECHIORI, brasileiro, agente de telecomunicação da ativa, portador do RG n° 4.493.929 e CPF n° 521.172.198-53;

10- MARCELO GOMES DE BARROS, brasileiro, agente de telecomunicação da ativa, portador do RG n° 18.951.619-7 e CPF n° 162.528.508-61;

11- WILSON ANTONIO GOMES DE SOUZA, brasileiro, carcereiro da ativa, portador do RG n° 1.541.492-9 e CPF n° 142.661.338-55;

12-ERNESTO MIGUEL FILHO, brasileiro, investigador da ativa, portador do RG n° 17.630.767-9 e CPF n° 014.091.888-41;

13- ERNANDI ALVES MOREIRA, brasileiro, investigador da ativa, portador do RG n° 5.968.517 e CPF n° 549.121.308-00;

14-CASSIO MARCELLO DE OLIVEIRA MORAES LIMA, brasileiro, escrivão da ativa, portador do RG n° 10.363.179 e CPF n° 173.720. 178-07;

15-FLAVIO JOSE SILVA, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n 19.739.527 e CPF n° 089.989.048-29:

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16-JOÃO COSTA MARTINS, brasileiro. carcereiro da ativa, portador do RG n° 5.029.806 e CPF n° 602.386.318-34;

17- VALENTINA LAWRENCE DA SILVA, brasileira, cirurgião dentista da ativa, portador do RG n° 10.751.384 e CPF n° 180.713.+442-60;

18- VIRGINIA APARECIDA GIMENIZ DOS SANTOS, brasileira, oficial administrativo da ativa, portador do RG n° 12.173.889-9 e CPF n° 036.711.148-94;

19- SANDRA ROSELEI BERANGER, brasileira, oficial de serviços de manutenção da ativa, portador do RG n° 6.031.257-9 e CPF n° 636.739.838-49;

20- BENEDITO SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, auxiliar judiciário da ativa, portador do RG n° 15.669.015-9 e CPF n° 040.548.298-13;

21- PEDRO CRISTOVÃO PINTO, brasileiro, diretor de divisão da ativa, portador do RG n° 804.531.065-6 e CPF n° 777.112.540-91;

22- FATIMA APARECIDA TIEDE, brasileira, auxiliar de papiloscopia da ativa, portadora do RG n° 4.950.750-3 e CPF n° 680.624.788-15;

23- MARCOS ANDRE DE CAMPOS PEDROSO, brasi feiro, auxiliar de papiloscopia da ativa, portador do RG n° 15.734.189 e CPF n° 051.808_698-46;

24- ROBERTO PEIXOTO, brasileiro, auxiliar de papiloscopia da ativa, portador do RG n° 18.016.645 e CPF n° 090395.448-67;

25- OSMAR AYRES SOBRINHO, brasileiro. delegado da ativa. portador do RG n° 4.112.229 e CPF n° 643.920.078-04;

26- SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, oficial de serviços de manutenção da ativa, portador do RG n° 38.004.120-0 e CPF n° 902.837.678-04;

27- LUIS AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, auxiliar de papiloscopia da ativa, portador do RG n° 13.703.102-6 e CPF n° 038.548.538-74;

28- CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS, brasileiro, escrivão da ativa, portador do RG n° 18.018.705-3 e CPF n° 104.472.498-60;

29- RENATA NOGUEIRA, brasileira, escrivã da ativa, portadora do RG n° 17.894.704 e CPF n° 248.758.738-59;

30- REGINA MARIA TIEPPO BRUCE, brasileiro, escrivão da ativa, portador do RG n° 7.933.172 e CPF N° 022.206.698-90;

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2itiSftr:u

Processo No 533.53:20(37.139417-a

Texto integrai da Sentença _ ImpriMir Fechar.

I6,

vISTOS. 'JOSÉ CARLOS': DAFARA, FRANCISCO . BEZERRA PEREIRA; PAULO JOSÉ •DA SILVA, .SÉRGIO : ALBANO,:-:EUGENI.c APARECIDA.AI.VES MARCO TULIO • EODOR.O,. MARIA.GORETE ÁLyEs.cORDEIRO, • SÉRGIO DE: ALMEIDA., VALDr

PPCHIORI,••MARCELO COMES DE..BARROS., WILSON ANTÔNIO GOMES DE. SOUZA, ..ERNESTO ,ERNANDI ALVES MOREIRA; CASSi.O . MARCELLO.DE' OLIVEIRA ,MORAES. •LIMA,.:.FLÁVI01.30SE •OÃO...COSTA MARTINS,. •VALENTINA

LAWRENCE .DA SILVA,. VIRGIN.IA..APARECIDAGIMENIZ. DOS SANTOS, .SANDRA ROSELEUBERANGER, .B.ENEDITO :SAMUE•

DIAS DE OLIVEIRA, • PEDRO CRIST.OVA-0 PANTo;•,FATINTA :APARECIDA TIEDE, MARCOS ANDRÉ DE..CAMPOS ::•REDROSO, ROBERTO PEIXOTO;... OSMAR AYRES SOBRINHO, SERGIO ROBERTO 'DE. OLIVEIRA, 'LUIS . AUGUSTO..DA SILVA, cleiDE

FRANCISCA DOS SANTOS,- RENATA NOGUEIRA e :REGINA MARIA •TIEPPO. BRUCE/ qualificados- nos. autos,..p.ropuSerarn 'a ....... •

pres.ente.Ação Conclenatória, sob o rito ordinário, em face da•FAZ.ENDA.PUBLICA DO ESTADO•DE SÃO PAULO; .argüirido,. em

Sibtese,.que•sãa servidores püblicoS'e percebem -,:riVantagern:do giiinqüênio. Por entenderem .que a• re.nao esta.'obetlecend o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, •pretendem• a sua condenação. a fim de que proceda ao Correto calculad

referido adicional,•• que •:deverá incidir .sobre os vencimentOs 'integrais, . abrangendo todas as Vantagens • pecuniárias, apostilando-Sé os.titalos e pagando das .diferençaS vencidas.e viricendas',. com juros e.. correção monetária:' Juntaram, coma

iniCiai,.;:procoração edoc:umentos• de fls. :12/136. •E O RELATORTO DECIDO. Passo ao imediato julgamento do:.feitp,' com disPensa da 'citação, nos termos do .que •estabeiece •a.art. "285-A, do Código • de Processo Civil, .introciuilda• pélas Leis

1.1.276,• 11:277 e 11.280, posto .cuidar-se de caso idênticaa oUtros.anteriormente Conhecidos.'e julgado

• improcedentes, bem coma por, envolVer matéria u.nicamentededireito. Trata-9e/de.Ação promovida por.Seryjdores-PUblicos • q.ue pretenderrro'recalcula de seus vencimentos a fim de que. os .qüinqüêniosinCidam. sobre. todas.as vantagens;pecuniárias. Fundamentam o• pedido no texto: do art...127; da2Lei n...10.261/68, que détermina•queo valar.O0 adicional por:terriPo de

serviço•sera.calculado à razão 0e 5% (cinco por cento), sobre o vencimento do servidor,•ao qual seinCcirPora,"queteria .sido modificado pelo art..129,"da Constituição Estadual •Ao:referir-se a.''yencirnentos". DiSpõeo art. 129,. da :Constittão Estadua l :ue:. -"Artigo 129 :L Ao. Servidor. estadual é assegurado o PerCebimento da adicional por tempo de serviço:icqncedido no

mínimo por quinqüêniO, e vedada sua limitaçãO, bem Corno a•sexta-parte.das .vencimentos:integrais, concedida aos '20 anos

Oe .efetivo •eXercicio,.que.se incorporarão aos vencimentos para..todos os afeitas, observado o disposta no ,art 115, s.:esta Constitt.iição.” Aquestão não e nova no que tange ao pedida de calculo de sexta,partesPbreos vericimentosintegrais;

• porérn, o.calcuic; dos qüinqüênios abresenta aspectos diversos que convém' serem analisados.- incumbe,.:.todavie,..analisar o

exato sentido e .alcance da expressão "vencimentos" paj-a fins de• definir-Se a sua-. aplicação..Sabe-se da- diferenciaçã

doutrinária existente. entre a palavra."vençimento", no singular,.que equivale ao padrão, e "vencimentos',•no -plural; qu. equivale ao padrão mais as vantagens pecuniarias os• legisladores constituintes são: pessoas eleitas:peio povo; qu exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada.•Por isso.; muitas Vezes,. não conhecem e. não:utilizam •da linguagem •

técnita da direita 'ao elaborarem um texto Iegai. Daí. porque as leis devern.ser interpretadas para fins de se dar a .sua correta

apljcação. 'No 'caso, a mera' interaretação 'gramatical da•tey.to constitucional paulista não é a. que .rneihor rebate..a meus !egiSlatOris: O .qüinqüênic 'é um• adicional por tempo de s.eryiço, Assim como a. sexta-parte,.quefoi institiáido.:pela. Lei .ri 6:043./61 e assegurado Pela• Constituição Estadual de 1.967. (art.92, inciso .due expressamente estabeleCia que os qüinqüênios 'e a sexta-parte dos• vencimentos integrais, intorporar.-se•iarn aoS•vencimentos.para todos os:. feitiOs. Assirn,...foi estabelecid.a .urna forma de veiculo cujos índices' tiecorrian da incidênCia cumulativa em ''sua• apliCação,ern..:: reCiproca•e sucessiva incidência. Tal,procedimento: gerou .as chamados ".marajás", em razão do d.enorninado.a `efeito cascata'`.que.este

cálculo proporcionava, já qüe permitia' a incidência de, adicionais.sobre adicionais, sobre sexta-parteeos qijinqüêniOse sobre

as demais vantagens pecuniarias....Isto provocou uma reação na opinião.' pública em:razão de imciralidade.e indignação que

tais fatos, causavam e, tomou tal proporção, ' que •na •Constituição-,Federal• de 1.988 foi expressamente expungida...de nossa

egislação. Assim, estabeleceu-seno art. 37, inciso•XIV; dá Constituição Federai, qtie• 'os:acrscimos.:pecUriiátiOs..percebid.ot

por servidor.públic6 não•serão computados nem acumulados, para..fins dé. concessão de acréscimos•ulteriores'sob'o.mesrpo itulaou idãntico fundamento": Desta•forma,,•visou o legislador. constituinteatabarcorn Os'charriadOs. "Marajás'', proibindo rtninanternenteo cálCulo dos acrescirnoS de.'forrria.cumuiatiVa.....E, .prernidos pela opinião . pública, a• VOntade.. tio legislado

em fazer com.olie tal regra fosse aplicada. de imediato fez..com que se estabeleceSse no art.17.,.do Ato das DiSposiçõe

Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, Éernuriereções.,•Varitagens, adicionais.:ep"roVentos.da.:aposeptadorra

que•estívessem sendo• percebidas em .desaccrtio...com a'Constituição.Federal;:fosseM imediatamente reduzido5::aos• limite" dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a •qualquer.titOto...Logo;..ficoo

claro:. que,.o -legislador constituinte, de..formainduv:dosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipênctioS•.ria •forma d "cascata". • No Mesmo Sent!do • dispôs .o art. 115., ifleiSO . XVI,' . ca Constituição Estadual.' finaimente;7aoós. muitas controvérsias sobre inzerpretação legal do 'art. •129, 'da' Constituição. EstaduAl, ora invocado, com decisões,Contárias '

11L,. jnstme¡altjsp 12/Q6/9.008

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.i.i.b1;;Tat cle Jus-Oca 01.st..-rtà.--,

. . . promu!coli..-:.e . a 'Emenda ‘2oiistituc{orial n. •19, u2!-.:o. de 1998, que..em'Set, art:

ão c!:oárt. 37, incisoX,.: da C.a. rtál, pára deixar.r3i;+i4 do je:cIls.ador..cónslit,iic:te "os..ac:réscimos peci,:látiOs !'ierceb:dos

•computados M aclimu lados para.firis de.coi-icesSão de acrescimoslteripr.:2s." Por tal redação se confirmo oue c invocádé

.:20,..da ConStitu:çáo • conced'er os gilinqiièniOs dos ,,enf:imento.s integrais,. XpresSa"Mente..exCetUou. .a

1;ipátese PreVista xv).jdo• art. 115✓:i_Ogo,:da interpretação sisteuática e ti.istoricaidO• rel'eriáO,aitigo:cOnstitácional-, extra) se. claramente qUe o legisladdráo Util"!zar-se dá• exPresSão "vencimentos integrais", na ',.erclade;.qui. referir-se :.a. pad'rão de V.enciMento, mas nÉo ao: padrão ->omááo Eávántagens pecuniárias../.:\ssim, a expressão "s.,eriCinientos"- contido

naq. uele artigo çonstituCional não equfva;e,.. de forirá aidurna,...aO seu significado doutrinárib. P.Ortantp.,. apóá:.0'adVent6 ds novas Constituições es Federal e Estadual, não é Possível darseáo texto •clo art. 1.29. qualquer interPr.eáãO de fora direta ou ...indireta, • descurnpra. a expres sa. vedação•• constitucional. O e.ecá;cálo .pretendido •PeiOs;.aUtOrà,..: no caso, .e rime dessas for-mas,já.qte se c.onSideraclas todas :vantagens pecuniárias •para fins de •incidênciá dOSs.q.ülngliénios; à toda evidência ...se estará computando os acresci!-nos pecuniárids e• acu.Mulando•-os, q.ue :fatalmente eriSejor:á..• o "repique ..

• • Percebe-se, assim, que ó pedidá. dos autores não: encontra amparo cOnStitudonal,:.Postorque á Adm.iOstiaçãO ..Kplica, córn base no qQe dispUserarn .á Constituição Federalea Constituição Estadual, de.. mOdo.. Corieto, :Vem .efetUando.o.cálCuilád

. adicional cio adic-iOnal teniporal...Ass" não há o que e.reparar..ha atitb de..da r.e, irnProcedenctO a açáQ...:.istói poste, por este iuodamenths.eMais pá aos autos consta,.411..dQ IMPROCEDálTE a presente ação e extinto o feito .COM•juigaMento do.

,o„ corri fundarr ento poart. 2.69,. inciso 1, do..Código de Processo Civil. OS autores arcarão com O.Pogamen:tc■•das Custas prz;cessuaiS,. sendo indevida a .cdndenaçãoeM hohoráríosadvOcatic.ios.pordLUdar-se.qe julgamento de .Plano:da.:e.cão. P...R.;

áo.Pauio;•14de janeio de. !fiaria Wleirelles Novasde AridrOdeJuiza.de Direito

Imprimir Fechar

wwwJj.siy.goy.brIPertP ;:-.1 1.P.'clinas1Pesquisas/Priráciraf: jnst:mpiait, sentença...eo:; 12106/2008 .•

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c9-o

Ricardo Dip

Redator (voto 20.459)

Tribunal de Justiça do Estado de São Pauto

ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

11E11 11111111111191N1111111 11111 1111911

Vistos, relatados estes autos de APELAÇÃO CÍVEL

859.484-5-5 da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes

JOSÉ CARLOS DAFARA E OUTROS, e apelada a FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Turma Julgadora da Décima-Primeira

Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, par maioria de votos -vencido o relator sorteado, que fará

declaração-, em extinguir o processo, sem resolução do mérito,

quanto aos apelantes Marco Ttitio Teodoro e Sérgio de Almeida, e dar ... _

_parcial provimento „à apelaçã_o_ interposta por José Carlos Dafara e

demais litisconsortes. Designou-se o Desembargador Ricardo Dip para

redigir o acórdão, ao qual se integra seu voto.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

Aroldo Viotti (relatar sorteado, vencido, com declaração) e Pires de

Araújo (3° juiz).

São Paulo, 10 de agosto de 2009.

2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO lia Câmara de Direito Público

Ispetacão Civet 859.484-5-5

Procedência: São Paulo

Revisor: Des. Ricardo Dip (Voto RHMD 20.459) Apelantes: José Cartos Dafara e Outros Apelada: Fazenda do Estado de São Pauto

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE QÜINQÜÊNIOS.

PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS

INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Sequer antes da vigência da Ec n' 1911998 era caso de estender aos ciiiinquênios a referência que, no art. 129, Cesp-1989. se fazia aos "vencimentos integrais" como base de cálculo da sexta-parte. Mãe demasiado observar, em acréscimo, que esse art. 129 da Cesp se derrogou com a eficácia da Ec n" 19.

2. A base de incidência dos quinquênios é "o vencimento". O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes rem un eratdrios. E, nessa condição, integram o vencimento.

3. Algumas das "gratificações" percepcionadas pelo autor não se afiguram vantagem convergente ao vencimento, mas, isto sim, reajuste desse vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que se trata de "gratificações" concedidas de modo linear a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada.

Provimento parcial ao recurso.

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,20 e

VOTO-REVISOR:

1. Adoto o resumo dos autos já lançado peto eminente Des. Aroldo Viotti (ft. 259).

2. O pleito sob exame, formulado por José Carlos Dafara e outros 29 servidores públicos do Estado de São Paulo e em atividade, é o de recálculo de adicionais de qüinqüênio, visando a que incidam sobre seus vencimentos integrais, condenando-se a Fazenda Pública paulista ao pagamento dos valores em atraso.

3. A r. sentença de primeiro grau, proferida sob a autorização do art. 285-A, do Cód.Pr.Civ., declarou improcedente a demanda (fls. 138-47).

4. Do decidido, apelaram os autores, insistentes, em suma, em sua pretensão (fls. 157-67).

Sobreveio contra-alegação da Fazenda paulista (fls. 222-30).

5. Base de incidência dos qüinqüênios:

Dispõe a Constituição paulista de 1989, art. 129:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento

do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo

por qüinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte

anos de efetivo exercicio, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição".

A despeito de dissidios iniciais, esta Câmara —com minha adesão— vem entendendo, predominantemente, que o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que "o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor" (AgR no Ag 798.791 -STJ -5' Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 -STJ -6' Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas os demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, AC 859.484.5-5 -TJSP -11' C.D.Pób. -FliD -Voto RHMD 20.459 -2

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do Constituição de 1988" (RMS 13.783 -STJ _6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ

Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3' Seção -Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -ST.1 -6a Turma

-Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5' Turma

-Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca).

Em sentido cônsono, a título ilustrativo, invoco o decidido na Câmara, nas AACC 524.273 -Des_ Pires de Araújo, 367.601 -Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 -Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 -Dip.

Sem embargo, cabe aferir se e quais singulares

verbas remuneratórias, a despeito de sua designação

(gratificações, adicionais etc.), devem considerar-se

reajustes do vencimento.

6. Do exame dos vários contracheques juntados aos autos (cfr. fls. 14, 17, 20, 23, 26, 32, 35, 38, 41-2, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87, 90, 93, 96, 99 e

102) cabe destacar algumas das vantagens pecuniárias, que, na diversidade da situação funcional dos demandantes, se percebem variamente por alguns, quais sejam: Regime Especial de Trabalho Policial -Reto (Lei paulista n° 10.291, de 26 de novembro de 1968 e Lei complementar local n° 546, de 24 de junho de 1988); Adicional de Local de Exercício -

ALE (Lei complementar n° 669, de 20 de dezembro de 1991); Adicional Operacional de Localidade -AOL (Lei complementar n° 994, de 2006); Gratificação por Atividade de Polícia -GAP

(Lei complementar estadual n' 873, de 27 de junho de 2000); Ajuda de Custo Alimentar (Lei complementar local n° 546, de

28 de junho de 1988 e Decreto paulista n° 28.989, de 7 de outubro de 1988); Adicional de Insalubridade (Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985); Auxilio Transporte (previsto por várias leis paulistas); Gratificação

de Atividade Penitenciária (Lei complementar paulista n° 735, de 8 de dezembro de 1993); Abono de Permanência

(cfr. alínea a, inc. III, § 1°, art. 40, CF-88, arts. 2° e 3° da Ec n° 41/2003); Gratificação de Suporte à Atividade

Penitenciária -Gsap (Lei complementar n° 898 de 13 de julho de 2001 e Lei complementar n° 1.047 de 2 de junho de 2008); Adicional Operacional Penitenciário -AOP (Lei complementar n° 999, de 31 de maio de 2006); Abono Rendimento PIS-Pasep; Gratificação Fixa (Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993); Gratificação Extra (Lei complementar n° "kc

ieAC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Pub. -FBD -Voto RHMD 20 454 -3

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788, de 27 de dezembro de 1994); Gratificação Executiva (Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995); Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo -Gdap (Lei complementar n° 1.046, de 2 de junho de 2008); Gratificação Geral (Lei complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001); Gratificação Suplementar (Lei complementar local n° 957, de 13 de setembro de 2004); Décimos do art. 133, da Constituição estadual de 1989; Prêmio de Incentivo à Qualidade -PIQ (Lei complementar paulista n° 804, de 21 de dezembro de 1995); Prémio de Incentivo à Produtividade e Qualidade -Pipq (Lei complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001); Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -Gasa (Lei complementar estadual n° 876. de 4 de Julho de 2000); Gratificação Especial de Atividade -Gea (Lei complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992); Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -Gass (Lei complementar n° 871, de 19 de junho de 2000); Gratificação Judiciária (Lei complementar paulista n° 715, de 2 de junho de 1993); Abono (Lei complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000); Gratificação de Representação (Lei estadual n° 10.261, de 31 de outubro de 1968).

Regime Especial de Trabalho Policial:

Beneficio pecuniário instituído com a Lei paulista n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e que foi estendido aos servidores estaduais militares (cfr. inc. I, art. 3°, Lei complementar local n° 546, de 24-6-1988), o Regime Especial de Trabalho Policiai é vantagem concedida de modo genérico e linear a extenso numero de servidores públicos do Estado de São Paulo, sem exigir a contrapartida de condição pessoal ou funcional específica, bastantes, nos termos da Lei

instituidora (incs, I e II, art. 1°):

(a) a "prestação de serviços em condições precárias de

segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a

plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora" e

(b) a "proibição do exercício de qualquer atividade

particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à

difusão cultural".

Averbe-se que a referida Lei complementar paulista n° 546/1988, no inciso II de seu artigo 3° prescreve que o adicional por tempo de serviço se conte sobre o padrão e o AC 859.484-5-5 TiSP -11' C.D.Púb. -F130 -Voto RHMEt 20.459 -4

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valor monetário correspondente à sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar.

Adicional de Local de Exercido:

O Adicional de Local de Exercício estabeleceu-se, no Estado de São Pauto, quanto aos servidores públicos militares, com sua Lei complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, concedendo-se a todos esses servidores, em quantificação variável apenas segundo o número populacional da sede da Organização Policial Militar correspondente.

O caráter geral desse benefício avista-se já de a Lei complementar paulista n° 957, de 13 de setembro de 2004, prever, de maneira expressa, sua extensão aos inativos e pensionistas (cfr. arts. 16, inc. 1, e 8°, inc. I).

O Poder Executivo paulista editou vários atos normativos de classificação e reclassificação dos tocais de atividade da Polícia Militar (Decretos nos 38.701, de 31-5-1994; 41.540, de 6-1-1997; 43.036, de 8-4-1998; 44.854, de 26.4-2000: e 45.790, de 3-5-2001), considerando os lugares à luz de critérios e indicativos recrutados junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -lbge ou, à sua falta, à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade (cfr. art. 5°, Dec. 43.046, cit.).

De não se exaurir a quantificação do versado adicional com o só fato da ocupação de um lugar ou cargo, antes exigindo a contrapartida de critérios de complexidade funcional e de dificuldade de radicação do servidor, clivadas ambas pelo vulto habitacional dos tocais de atividade, não se extrai a falta de linearidade e generalidade do benefício pecuniário, quood substantiom, pois, à luz da normativa de regência, todos os servidores da ativa da Polícia Militar do Estado têm, na órbita dessa previsão legislativa, um direito ao correspondente remuneratório de função inerente ao cargo —qualquer que seja o local da Organização em que se encontre—, ainda que o quentura do acréscimo estipendiário demande o exame de circunstâncias peculiares de que se apontam resultantes maior complexidade funcionária e fixação local deficitária.

c.,./ Adicional Operacional de Localidade:

859.484-5-5 -73-5P -11' C.D.Pilb. -ABO AC 859.4 -Voto Riip.tD 20 59 -5

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O Adicionai Operacional de Localidade estabeleceu-se, quanto aos servidores públicos militares paulistas, com a Lei complementar paulista n° 994/2006, de 18-5, absorvendo-se, nos termos do artigo 8° da Lei complementar local n° 1.020, de 23 de outubro de 2007, pelo Adicional de Local de Exercício.

Gratificação por Atividades de Policia (GAP):

A Gratificação por Atividades de Polícia instituiu-se com a Lei complementar estadual n° 873, de 27 de junho de

2000, destinando-se, nos termos de seu artigo 1°, "aos

servidores em efetivo exercício, integrantes dos carreiras

das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2° da Lei

Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993", vindo a

prever-se sua absorção "nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários" (art. 1° da Lei complementar paulista n° 1.021, de 23-10-2007).

Essa enlevação da GAP nos proventos e pensões robustece sua natureza de vantagem monetária geral e

linear.

Aluda de Custo (alimentar):

A ajuda de custo —na espécie, de caráter alimentar—é verba prevista, quanto aos servidores militares paulistas, no inciso II do artigo 6° da Lei complementar Local n° 546, de 28 de junho de 1988, e sob as condições que se estabeleceram com o Decreto paulista n° 28.989, de 7 de outubro de 1988, quais sejam a de sua correspondência com mudança de sede e nova instalação; freqüência a cursos e estágios de natureza policial militar realizados fora da sede por período superior a 30 dias; serviço operacional externo em outra sede, por período superior a 30 (trinta) dias; serviço em local de demanda sazonal em município diverso por período superior a 30 (trinta) dias (art. 1°).

Manifesto, pois, seu caráter indenizatório.

Adicional de insalubridade:

O Adicional de Insalubridade estabeleceu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se "aos funcionários AC 859.484-5-5 -TJSP -11° C.D.Púb. -F8D -Voto RHMD 20.459 -6

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públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercido, em caráter permanente, em

unidades ou atividades consideradas insalubres" (art. 1°) , com expressa subalternação às condições do serviço:

"O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou

atividades insalubres, devendo cessar a concessão se

constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade" (art, 7).

Embora o artigo 20 da Lei complementar local n° 776, de 23 de dezembro de 1994, termine por estender o benefício a todos os policiais civis —"A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada

perigosa e insalubre"—, esse preceito apenas superou, no quadro da atividade policial, a necessidade de aferir, em concreto, a situação de perícu[osídade e insalubridade, sem implicar natureza de reajuste remuneratório.

No julgamento, neste Tribunal, da AC 407.975, o Des. Aroldo Viotti Invocou precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o discutido adicional de insalubridade não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1' Turma -Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1' Turma -Ministro limar Gaivão; AgR no RE 197.915 -1' Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2a Turma -Ministro Maurício Corrêa).

Auxilio-Transporte:

Esse benefício pecuniário, dentre outros (alimentação e saúde), previstos em inúmeras Leis paulistas, constituem ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória.

Gratificação de Atividade Penitenciária:

Objeto da Lei complementar paulista n° 735, de 8 de dezembro de 1993, artigo 14, a Gratificação de Atividade Penitenciária se estende a todos "os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária", tanto "que se encontrem em efetivo exercício em unidades do sistema AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Páb. -FBD -Voto RHMD 20.459 -7

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prisional da respectiva Secretaria de Estado", ostentando, assim, esse benefício monetário caráter de reajuste geral de rem une ração.

Abono de Permanência:

O abono de permanência não é vantagem de caráter geral., tanto que se concede, nos termos de sua previsão constitucional, para os servidores que, já contando com os requisitos para a aposentação, têm, com esse abono, incentivo pecuniário para manter-se em atividade (cfr. alínea a, inc. PI, 5 1°, art. 40, CF-88, arts. 2° e 3° da Ec n° 41 /2003).

Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (Gsap):

Foi a Lei complementar n° 899, de 13 de julho de 2001, que estabeleceu, no Estado de São Paulo, a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária, concedida "aos servidores em efetivo exercício, integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciaria, de que trata a Lei Complementar 681, de 22 de julho de 1992" (art. 1°).

Embora se indicasse, na Lc n° 899, que a Gsap não se incorporaria aos vencimentos e salários para nenhum efeito (art. 2°), sobre ela se previa a incidência dos "descontos previdenciários e de assistência médica devidos" (art. 3°).

Trata-se de vantagem de caráter geral e linear, que se assinou sem correspondência a situações propter laborem vel personam, pra labore faciendo ou ex facto officii, pondo-se à mostra seu caráter de mero reajustamento remuneratório.

Adicional Operacional Penitenciário (AOP):

Instituído, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 999, de 31 de maio de 2006, e extinto peta Lei complementar local n° 1.047, de 2 de junho de 2008, o Adicional Operacional Penitenciário era benefício outorgado "aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária" (art. 1°, Lc n° 999), e a variação de seus valores correspondia a diversas condições laborais, o que lhe atrai caráter ex facto officii.

AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Pub. -Voto RHMD 20.459 -8

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A norma inscrita no anterior § 8°, art. 40, da CF-88 e

de incidência salvaguardada, em parte, peto art. 7° da Emenda constituciona', n° 41, de 19 de dezembro de 2003, prevê a extensão, aos servidores inativos, de benefícios e

vantagens de caráter geral e impessoal, mas exclui os de

natureza precária, vinculados a atividades funcionais

específicas e a certas condições pessoais.

Abono Rendimento PIS-Pasep

Correspondendo à parcela de caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, não deve ser considerado para

cálculo de qüinqüênio.

Gratificação Fixa:

Forma de reajuste remuneratório, a Gratificação Fixa instituiu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter geral dessa vantagem monetária.

Gratificação Extra:

A Gratificação Extra foi criada, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994, e estendeu-se aos servidores dos quadros da Secretaria estadual da Saúde com a Lei complementar local n° 1.055, de 7 de julho de 2008 (art. 1°, mediante remissão ao art. 6° da

Lc paulista n° 674, de 8-4-1992).

Segundo pode aferir-se do artigo 3° da referida Lei complementar n° 78811994, a Gratificação Extra é, em bom rigor, mero reajuste de vencimentos, que foi, genericamente,

concedido a várias classes de servidores, sem correlação com exercício singular de funções.

Gratificação Executiva:

A Gratificação Executiva estabeleceu-se, em São Paulo, também já se historiou nos autos, mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz

de reajuste remuneratório (art. 10), a ponto de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. 1 e II,

art.

AC 859. 4-5.5 -TJSP -11' C.D.Pilb. -F80 -Voto REMO 20.459 -9

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Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo (Gdap):

Esta gratificação foi instituída em 2 de junho de 2008 pela Lei complementar n° 1.046, aos servidores estaduais pertencentes ao Quadros da Administração Pública que desempenhem atividades de supervisão e orientação técnica nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, correspondendo, portanto, a vantagem ex facto officii.

Gratificação Geral:

A Gratificação Geral, objeto de várias leis tocais, foi criada, no Estado de São Pauto, com a Lei complementar 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°).

Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho — completa, comum, parcial, básica e reduzida—, essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores.

Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8' Câmara de Direito Público -Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7' Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11' Câmara de Direito Público -Dip; AC 850.586 -7° Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -11' Câmara de Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior; AC 522.948 -1 ia Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi.

Gratificação Suplementar:

Estabelecida com a Lei complementar local nó 957, de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter de reajuste geral de remuneração, "para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias" (art. 1°), sem exigência de prestação de serviço em condições especificas, anômalas ou exigente de predicados individuais do servidor.

Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989: AC 859.484-5-5 -T 51 11• C.D.Púb. -F80 -Voto RHMD 20.459 -10

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Cabe, ainda, a inclusão dos décimos constitucionais (art. 133, Cesp-89) na base de cálculo dos qüinqüênios, por força da letra mesma da disposição em pauta; "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos".

O Prêmio de Incentivo à Qualidade:

O Prêmio de Incentivo à Qualidade —nos termos da normativa que o instituiu— visa a racionalizar os serviços das unidades da Secretaria paulista da Fazenda, a dinamizar seu controle interno, a resolver os problemas dos contribuintes e "à crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário"

(inc. IV, art. 4°, Lc n° 804/1995), condutas essas objeto de legalmente prevista avaliação (caput, art. 4°).

Nisso se apontam fins de estímulo ao desempenho e à produtividade dos servidores publicos da ativa, guardando correspondência com uma adicional contraprestação dos servidores da Secretaria da Fazenda, o que põe à mostra seu caráter propter laborem.

Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade

Instituído pela Lei complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, é concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 meses, e por ser transitório, da mesma forma, guarda correspondência com uma contraprestação (caráter propter labore), que por sua disciplina não tem caráter de reajuste.

Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo

Segundo a normativa de regência, essa "gratificação" é devotada "aos servidores em efetivo exercício nas

Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°, Lc estadual n° 876/2000), e atribuiu-se genericamente a esses servidores da ativa, sem exigir a contrapartida de condição pessoa! ou funcional específica (nada obstante, a variação do valor do benefício conforme diversos regimes de trabalho). AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Púb. -FBD -Voto RI-IMO 20.459 -11

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30

Gratificação Especial de Atividade (GEA):

A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de modo estável, com a Lei complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê em seu artigo 40:

"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo

presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a

percepção da Gratificação especial concedida aos

servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991.

Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo

será calculada mediante a aplicação do percentual de 44%

(quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da

respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso

dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. I, art. 25).

A GEA passou por inúmeras vicissitudes normativas

(cfr. art_ 16, da Ic n° 735, de 8.12-1993; art. 14 da Lc n°

750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994; art.

1° da Lc 783, de 26-12-1994; art. 9° da Lc n° 797, de 7-11-

1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28.3-1996; arts. 1°, 3° e 6°

da Lc n° 829, de 3-9-1997; arts. 1° e 2° da Lc n° 860, de 5-

11-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2004; art. 7° da Lc

n° 975, de 6-10-2005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008;

art. 45 da Lc n° 1.080, de 17-12-2008),

mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o beneficio ao só exercício dos servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiologica, que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários —quais sejam os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde—, os servidores em função administrativa.

inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Pauto admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 -Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo "k"

AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.PiJO, -F8D -Voto R11MD 20.459 -12

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Braga; AC 802.937 -Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra Schmidt).

Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde c_Gass):

Esta gratificação foi instituída na LC de São Paulo 871/2000, não guarda correspondência com contraprestação adicional alguma dos servidores a que se destina, o que põe à mostra sua generalidade e linearidade.

Gratificação Judiciária:

Inscrita no art. 52 da Lei complementar paulista n° 715, de 2 de junho de 1993, é patente forma da reajustamento remunerat&lo e integra a base de cálculo dos adicionais de

tempo de serviço e de sexta-parte, por força de sua expressa disposição (§ 1°, art. 52).

Abono (Lc paulista n° 88112000):

A Lei complementar estadual n° 881, de 17 de outubro de 2000, instituiu, sob a designação cie abono (art. 1°), e em que pese à letra de seu art. 2° (: "O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias"), uma forma de reajuste de vencimentos e proventos, como já se decidiu nesta Câmara (AC 628.045 -Des. Pires de Araújo), tanto que não se trata de vantagem transitória, mas de benefício permanente e pago, de modo linear e geral, a "funcionários e servidores, ativos e inativos" dos Quadros do Judiciário do Estado de São Paulo.

Gratificação de Representação:

Objeto da Lei estadual n° 10.261, de 31 de outubro de 1968, a Gratificação de Representação é verba pecuniária que corresponde a exercício do servidor, em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança, pondo de manifesto que se trata, pois, de vantagem ex facto officii, destituída de caráter geral.

7. Vem a calhar o paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758:

AC 859.484-5-5 -11' C.D.Páb. -FBD -Voto RI-IMD 20 459 -13

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"Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei

pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que

não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo

o sistema tributário inscrito na Constituição.

Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro

Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão:

`Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas'.

Milton Campos também era fiel a esse pensamento".

O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo" remuneratório não é vantagem acrescida, mas reajustamento vencimento!, exatamente porque se agrega ao vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o terna de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-Lhes o caráter genérico, motivo peto qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 -1' Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 -1' Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 -13 Turma -Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.141 '2a Turma -Ministro Gilmar Mendes).

Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -23 Turma -Ministro Marco Aurélio) —"Os dribles ao artigo 40, 5 4° (atual § 8°) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a ser totalmente

esvaziado"— nem esvair-se por meio da Legislação infraconstitucional: "Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória.

A ordem natural das coisas tem urna força insuplantável". Se as "gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o

desempenho pessoal de cada servidor" —colhe-se no RE 197.648— elas constituem remuneração. -1/4- AC 859.484-5-5 -T.151> -11' C.D.Piib_ FBD -Voto RH _459 -14

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Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocratica protatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899:

"Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na

alínea "a" do inciso iil do art. 102 da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

de São Pauto. 2. Da Leitura dos autos, observo que o

Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de

ex-servidores públicos falecidos - a percepção das

seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte

à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista

n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades

Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar

paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia

- GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n°

873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE,

instituída pela Lei Complementar paulista ri° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída

pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação

de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída

pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas

exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bern, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da

Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo

extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos

de São Pauto e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em

comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do 5 8o do artigo 40 da Lei Maior 6. No mesmo

sentido: AI 432.584-AgR, da relataria do ministro

Sepútveda Pertence, Ai 505.221-AgR, da relataria do ministro Cezar Petuso, Al 599.582 da relataria do ministro

Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria.

isso posto, e frente ao 5 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso".

Assim, gratificações que não são transitórias, senão

que se incluem nas remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem excluir-se, sob pena de vulnerar a cláusula

constitucional da irredutibilidade remuneratória, devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. A„

At 859. 84 -5 -TJSP -11° C.D.Pub. -F8D -Voto RHmD 20.459 -15

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o

8. Dessa forma, no presente caso, considera-se para cálculo do qüinqüênio: o Regime Especial de Trabalho Policial; o Adicional de Local de Exercício; a Gratificação por Atividades de Polícia -GAP; a Gratificação de Atividade Penitenciária; a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária -Gsap; a Gratificação Extra; a Gratificação Executiva; a Gratificação Geral; a Gratificação Suplementar; os décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989; a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -Gasa; a Gratificação Especial de Atividade -GEA; a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -Gass; a Gratificação Judiciária e, o Abono (Lc paulista n° 881/2000).

9. Sobre os valores pecuniários em atraso, ressalvada a prescrição qüinqüenal, cabe, desde a sucessiva exigibilidade das diferenças, a contagem de correção monetária, com os critérios adotados pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada por este Tribunal de Justiça.

10. A presente ação foi ajuizada em 2008, após a vigência da trigésima-quinta edição da Medida Provisória n° 2.180, de 24 de agosto de 2001 e publicada no DOU de 27 de agosto seguinte.

MP n° 2.180-35 ainda tramita no âmbito do Poder Legislativo. A ela adveio a Emenda Constitucional n° 32/2001, de 11-9, cujo artigo 2° enuncia: "As medidas provisórias editados em dota anterior à da publicação desta emenda

continuam em vigor até que medido provisória ulterior as

revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'''.

Em seu artigo 4°, a versada MP n° 2.180-35 introduziu dispositivos na Lei n° 9.494/1997, de 10 de setembro, entre eles o que segue:

"Art. 19--F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas rem uneratórias devidas a servidores e empregados

públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".

Registre-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.740 (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, i -c- AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Pilb -F80 -Voto RHMD 20.459 -16

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28 de fevereiro de 2007), declarou a constitucionalidade do referido artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997.

No mais, o egrégio Superior Tribunal, de Justiça firmou já a orientação de que esse preceito novo da Lei n° 9.494/1997, admitida a higidez da MP 2.180-35 (cfr., a propósito de sua validade, brevitatis causa, AgR no AgR no REsp 591.160 -STJ -5a Turma -Ministra Laurita Vaz), não se aplica às ações ajuizadas antes do advento da MP 2.180-35 (ao modo exemptar, cfr. REsp 618.702 -STJ -5' Turma -Ministro Felix Fischer; AgR no Ag 569.817 -STJ -5' Turma -Ministro Gilson Dipp; AgR no REsp 658.457 -STJ -5' Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 550.816 -STJ -6a Turma -Ministro Hamilton Carvalhído). Decota-se da ementa do REsp 573.337 (STJ -6' Turma), relatar o Ministro Hamilton Carvalhido:

"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já está

pacificada no sentido de que, nas diferenças decorrentes

do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores

públicos, devem incidir juros moratorios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.

(...} Qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há pretender que se reconheça à Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.

(._.) Quando pretenda o Poder Público atribuir natureza

processual às normas de juros legais, ainda assim seria

improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em

regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material., precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de

segurança também colimado pelo Direito"

Diversamente, quando a ação —é o caso destes autos—foi ajuizada após a vigência da MP no 2.180-35, incidem suas disposições, inclusivamente a que, a introduzir nova norma da Lei n ° 9.494, de 1997, limitou a 6% ao ano os juros de mora "nas condenações impostas à Fazenda Pública para

AC 859.484.5-5 •IJSP -11' C.D.Púb. -FBD -Voto RHMD 20.459 -17

5

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pagamento de verbos rernuneratorias devidos a servidores e empregados públicos" (art. 1°-F).

Destaca-se da ementa do AgR no AgR no REsp 591.160 (Ministra Laurita Vaz):

"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP

2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórias

devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em face da

regra inserta no art. 4° da referida Medida Provisória, que

ac•escentou o art. 1°-F à Lei n.° 9.494197" (cfr., no

mesmo sentido, os precedentes indicados no voto da

Ministra Laurita Vaz: REsp 572.790 -Ministro Felix Fischer; REsp 572.429 -Ministro Felix Fischer).

11. Ressalta-se, in casu, que os co-autores, Marco Túlio Teodoro e Sérgio de Almeida, não comprovaram os vencimentos que percebem para que se calcule o respectivo adicional em comento (cfr. fls. 29 e 35).

12. Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas, invocando-se aqui o critério que se sondou no egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Já é pacifico nesta e. Corte que, tratando-se de

prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos

dispositivos legais, bastando que o questão posto tenha sido decidida" (EDcl no RMS 18.205 -5' Turma -Ministro Felix Fischer).

POSTO ISSO, meu voto extingue o processo, sem resolução de mérito, quanto a Marco TUtio Teodoro e Sérgio de Almeida por falta de comprovação dos vencimentos por eles percebidos, e dá parcial provimento à apelação interposta por José Carlos Dafara e demais liticonsortes, determinando que seus adicionais de qüinqüênios se calculem sobre a soma do vencimento correspondente com os valores que recebem, ut singuli, à conta das vantagens descritas no item 8° supro.

Condena-se a Fazenda do Estado de São Paulo no pagamento dos valores em atraso, resguardada a prescrição qüinqüenal.

AC 859.484{55 -1-.15P -11' C.D Ptjb -FB0 -Voto RHMO 20,459 -18

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ardo Dip -re

Sobre esses valores conta-se a correção monetária, desde a exigibilidade sucessiva das prestações, observados os critérios da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada por este Tribunal de Justiça.

inflige-se à Fazenda Pública paulista o pagamento de juros de mora, contados desde a citação e com a taxa mensal

Ute 0,5% (: arg. art. 1°-F da Lei ri' 9.494, de 1997).

Custas, despesas processuais e verba honorária com igual repartição e compensação entre as partes (caput, art. 21, Cód.Pr.Civ.).

É como voto.

AC 859.484-5-5 -TJSP -11' C.D.Púb, -F130 -Voto RHMD 20.459 -19

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VOTO NQ 15.265

APELAÇÃO N" 859.484.5/5, de São Paulo

APELANTES: JOSÉ CARLOS DAFARA e OUTROS e FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: FAZENDA 00 ESTADO DE SÃO PAULO e JOSÉ CARLOS

BAFARA e OUTROS

DECIARAÇA0 DE VOTO VENCIDO

Servidores públicos ativos — Adicional por tempo de serviço - "qüinqüênio". Pretensão a que a base de cálculo da vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os vencimentos - Ação improvida em primeira instância Acolhimento parcial das apelações, com atenção às situações peculiares dos requerentes, e à vigência da E.C. 19/98, apurando em fase de liquidação o montante devido. Juros moratórias que na espécie incidem á taxa de seis por cento ao ano, por iniciado o processo após a vigência da Med. Provisória ns, 2.108/2001. Voto vencido que dava parcial provimento ao recurso.

1. Ação de rito ordinário movida por JOSÉ

CARLOS DAFARA e outros vinte e nove servidores estaduais ativos contra a

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a vantagem do

adicional por tempo de serviço - "qüinqüênio" -, que recebem, seja calculada

sobre a totalidade de seus vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição

Estadual, bem assim a apostilar seus títulos e a lhes pagar diferenças, com

acréscimos legais.

A r. sentença de fls. 1381147, cujo relatório fica adicionalmente

adotado, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 285-A, do Código de

Processo Civil, acrescentado peia Lei n9 11.277, de 7.02.2006, julgou

improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas

processuais (138/147).

\ Sobreveio apelação dos autores, que, nas razões de fls. 158/167,

pedem a reforma integral do julgado, para que a ação seja julgada procede

nos termos pleiteados na inicial. O recurso foi respondido a fis 272/230, subind

) os autos. Este, em síntese, o relatório que se agrega ao da r. sentença, no mais

adotado.

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Restei, com a devida venta, vencido, por

entender que o apelo merecia parcial acolhida_

Pretendem os autores que a vantagem do adicional por tempo de

serviço — 'qüinqüênio" — incida sobre todas as gratificações que percebem, as

quais variam em relação a cada um deles, como deflui dos contracheques de

pagamento (Thollents") trazidos aos autos.

Soa o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989: "Ao servidor

público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115,

inciso XVI, da Constituição do Estado reproduzia o artigo 37, inciso XIV. da

Constituição Federai, em sua redação originaria ("os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para

fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou dentro°

fundamento."). A Emenda Constitucional ng 19/98 alterou a redação do

dispositivo da Constituição da República (art. 37, XIV), para excluir a expressão

"sob o mesmo título ou idêntico fundamentd', passando o dispositivo a soar: "os

acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores".

De sedimentado entendimento, neste Tribunal, quanto à

compreensão da expressão "vencimentos integrais", constante do art. 129 da

C.E., citado, que tais vencimentos "integrais", base de cálculo do adicionai por

tempo de serviço, devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas,

não aquelas meramente eventuais ou transitórias. Nesse sentido: "Servidor

Público. Sexta parte. Incidência sobre todas as parcelas que compaern\os vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n2 180, de 1978 e artigo 97,

inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao artigo 129

Constituição Estadual com idêntica redação do inciso VIII, do artigo 92, d

Carta Estadual anterior. Ação improcedente. Embargos rejeitados." (Embargos

Infringentes ng 193.485-1, Rel. Des. LEITE CINTRA, 1. 9.3.95). Ainda:

Apelação n2 859.484.5/5 - São Paulo 2

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"Funcionários públicos estaduais. Recálculo da sexta parte, fazendo incidir

sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Artigo 129

da Constituição Estadual. Sexta-parte incidente sobre parcelas dos

vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas

meramente transitórias ou modais. Recursos voluntário e oficial providos,

ficando improvido o recurso dos autores." (TJSP, 34 Câmara de Direito Público, j. 11.11.2003, Rei. o Des. ÁLVARO LAZZARINI, m.v.).

Admitir que a vantagem relativa ao quinquênio tivesse por base de

cálculo todas e quaisquer parcelas integrantes da remuneração global, aí se

incluindo adicionais por função e outras verbas de natureza transitória, seria

desfigurar a natureza de adicional cuja "ratio" é o tempo de serviço prestado,

corno é o aludido adicional. Nesse sentido: "O que convém fixar é que as

vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de

vencimentos, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que

as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo

em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não

se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for

determinada por lei." (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 304 edição, pág. 470).

A esse respeito, desta C. Câmara: "Ora, resta claro que a

expressão vencimentos integrais, constante do dispositivo constitucional, não

pode ter a abrangência pretendida pelos Autores, que a querem mais ampla

que a expressão rendimentos globais, definida pela lei antes referida. Por

vencimentos integrais devem ser considerados somente os vencimentos e as

vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de

vencimentos, ou mediante determinação legal expressa, não há como se

considerar outros componentes, tais como adicionais de função e

gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente

ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua perce

(114 Câmara de Direito Público, Apelação eive! n4 365.078-5/6-00, Rel. o De PIRES DE ARAÚJO, voto 9.797).

Assim, a meu ver, a r. sentença comportava parcial reforma,

tornando-se necessário introduzir distinção no que respeita aos casos em que os

adicionais por tempo de serviço - "qüinquênios" - tenham sido adquiridos antes

Apelação n' 859 484 5/5 - São Paulo 3

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da vigência da Emenda Constitucional n2 19/98. Quanto aos adicionais cujo

período aquisitivo se aperfeiçoou anteriormente à vigência da E.C. 19/98, serão

calculados sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles

constituídos pelo padrão e pelas vantagens incorporadas, excluídas as

meramente eventuais. No tocante àqueles autores que tenham aperfeiçoado o

período aquisitivo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) após a vigência

da E.C. 19/98, o tratamento haverá de observar o disposto no artigo 37, inciso

XIV, da Constituição Federal, na redação da aludida Emenda, como vem

entendendo, de resto, o E. Superior Tribunal de Justiça: "Quanto ao mérito esta

Corte vem decidindo reiteradamente que o adicional por tempo de serviço

incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo-se

excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37,

XIV, da Constituição de 1988." (STJ, 6' Turma, RMS 13.783-MT, j. 13.05.2003,

Rel. o Min. PAULO GALLOTTI). Quer dizer: em relação a estes últimos, a

sentença fica mantida

Como se optou por compor o pólo ativo por litisconsortes que detêm

situações que não são inteiramente coincidentes, não se vislumbra alternativa

senão integrar o objeto da condenação mediante posterior procedimento de

liquidação, cumprindo aos requerentes comprovar a qual das situações acima

elencadas se amoldam. Para tal fim o recurso, peio meu voto, era parcialmente

acolhido.

Condenava a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças

vencidas que houver, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas

monetariamente desde o momento em que se tornaram devidas e acrescidas de

juros de mora de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, a contar da citação, e honorários

advocaticios arbitrados, na forma do artigo 20, § 42, do CPC, na quantia de um

mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), já considerada a parcial sucumbência. Anote-

se que os jures de 6% ao ano, estabelecidos na Medida Provisória n2 2.108 de

2001, são aplicáveis a processos iniciados após a vigência da referida lvi\P.

Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ, pela Corte Especial, firmou-se o

sentido de só aplicar a MP 2.108/2001 nos processos iniciados posteriormen

à sua vigência (múltiplos precedentes)." (Embargos de Divergência no Recurso

Especial n2 495.702-RS, j. 01.12.2004, DJU 28.02.2005, p. 176, Rel. Ministra

ELJANA CALMON).

Apelação n9 859 484 5/5 - São Paulo 4

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IH. Estas, em síntese, as razões pelas quais

dava provimento parcial ao recurso, para os fins acima explicitados.

Apelação n2 859 484 5/5 - São Paulo 5

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0139417-62.2007.8.26.0053 -

12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

REQUERENTE: JOSE CARLOS DAFARA E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria/Órgão/Entidade onde se clara o cumprimento:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA,SECRET

ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E SECRETARIA DA SAUDE

urgente

I. Data da distribuição do processo de conhecimento:

07/01/2015

Prazo-cumprimento- 30 dias a contar do recebimento pela

secretaria desta solicitação

III. A decisão transitou em julgado? (X ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostila mento:

( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vanta gem da

sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo

129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, eu a partir

da data em q ue completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data".

) Concessão + Recalculo da sexta parte: "Concessão da

vanta gem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do

artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou

a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo

serviço público, se posterior a essa data, bem como o

recã Ic u lo dessa vanta gem sobre todas as parcelas pa gas,

respeitada a prescrição quinquenal".

1 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2007.01.022143

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

(X) R ecalculo dos adicionais quinquenais: Inciclencia dos

adicionais temporais, representados pelos quinquénios, de

forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos

termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89, observada a prescrição quinquenal".

( ) Recalculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais:

"Recaio L1 h:7 da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais

quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos

integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art.

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir

de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa

data

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico

instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil,

quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de

cálculo dos quinquénios e da sexta-parte.

V. Ha alguma gratificação excluída da base de cálculo, or

determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais? Apenas as gratificações e adicionais de função

que deixam de ser pagas assim que cessadas as razoes de sua

concessão. Para os autores aposentados incluir todas as verbas

que compõem os proventos, conforme acerdão.

VII. Co-autores excluídos: Não

Declara -se que a decisão transitou em julgado, nos termos e para

os fins do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, de acordo

com o andamento processual anexo e inserido na pasta digital.

São Paulo, 22 de julho de 2016. 2

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.022143

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI

Procuradora do Estado/OAB/SP N° 105.450

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.022143

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 25/07/2016 10:06

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Tânia Baptista/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@INFRAHUB,

cc: Sandra Regina de Souza Artioli/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2007.01.022143 - JOSÉ CARLOS DAFARA

Texto da Mensagem

Ezy.. A.Solicitação de Ofícios (200701022143).pdf

B.Acervo (200701022143).pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de JOSE CARLOS DAFARA E

OUTROS, referente à ação judicial — Processo: 0139417-62.2007.8.26.0053 da 12' Vara

de Fazenda Pública - Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 26 de julho de 2016.

ORLANDO DEL(ADO FERNANDES

DIRETOR 7ÉCNICO H

CLP/alb.

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Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por:

Número do Processo •

Unificado Outros

Número do Processo: 0139417-62.2007 8.26 0053

Dados do processo

Processo: 0139417-62.2007.8.26.0053 (053.07.139417-0)

(Tramitação prioritária) Classe: Procedimento Comum

Area: Cível

Local Físico: 11/07/2016 00:00 - Prazo - 21/09/16 Distribuição: 19/12/2007 às 12:11 - Livre

12a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2007/002502

Juiz: Adriano Marcos Laroca

Outros números: 583.53.2007.139417 Valor da ação: R$ 7.500,00

Partes do processo

Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.

Repte: Jose Carlos Dafara Advogado: MAURO DEL CIELLO

Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 11/07/2016 Autos no Prazo

prazo 21/09/16 Vencimento: 21/09/2016

11/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: Página:

11/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: Página:

08/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0412/2016

Teor do ato: Vistos. Eis. 433: intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 4o do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas

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necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão.Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 40, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC.Int. Advogados(s): SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

06/07/2016 Serventuário REL 412

06/07/2016 Recebidos os Autos da Conclusão Imprensa 06/07/16

05/07/2016 In Decisão Proferida Vistos.Fls. 433: intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 40 do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão.Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 40, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocaticios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC.Int.

04/07/2016 Conclusos para Decisão cis. 5/7/16

11/02/2016 Serventuário Mesa Minuta 11/02/2016

11/02/2016 Recebidos os Autos do Advogado Rua Riachelo,231,Tel 3106 0763,Prazo 16/02-Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12a Vara de Fazenda Pública

01/02/2016 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Riachelo,231,Tel 3106 0763,Prazo 16/02-Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga

28/01/2016 Autos no Prazo PRAZO 16/02/16 Vencimento: 16/02/2016

28/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0786/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: Página:

18/12/2015 Remetido ao DJE Relação: 0786/2015 Teor do ato: Vistos.

Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.

Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo os autores o que de direito, prazo 5 (cinco) dias.

Int.

16/12/2015

15/12/2015

Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)

Recebidos os Autos da Conclusão Imprensa 16/12/2015

Despacho Vistos.

Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.

Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo os autores o que de direito, prazo 5 (cinco) dias.

Int.

14/12/2015 Conclusos para Despacho cls. 15/12/15

14/12/2015 Serventuário mesa Candida 14/12/15

26/08/2015 Serventuário mesa para dar andamento 25/08

25/08/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12a Vara de Fazenda Pública

23/05/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

25/04/2013 Disponibilizado no DJE Mesa

25/04/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 25/04/2013 Data da Publicação: 26/04/2013

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Número do Diário: 1402 Página: 941/950

25/03/2013 Remetido ao DJE Relação: 0130/2013 Teor do ato: Em vista da decisão proferida, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)

22/03/2013 G Despacho Em vista da decisão proferida, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça.

21/03/2013 Conclusos para Despacho

16/08/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando decisão

16/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0502/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 975/991

10/08/2012 Remetido ao DJE Relação: 0502/2012

Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se decisão de recurso pendente. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)

09/08/2012 Despacho Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se decisão de recurso pendente.

08/08/2012 Conclusos para Despacho

07/08/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12a Vara de Fazenda Pública

14/11/2008 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público 17/09/2008 Aguardando Prazo

prazo 03/10

17/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0031/2008 Data da Disponibilização: 17/09/2008 Data da Publicação: 18/09/2008 Número do Diário: Página:

17/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0031/2008 Data da Disponibilização: 17/09/2008 Data da Publicação: 18/09/2008 Número do Diário: Página:

15/09/2008 Aguardando Publicação Relação: 0031/2008

Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido pela Fazenda do Estado de São Paulo a fl. 248, desentranhe-se a petição de fls. 237/246, entregando-a a seu subscritor, e, após, encaminhe-se os autos à Instância Superior. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)

03/09/2008 ❑ Despacho Proferido Vistos. Diante do esclarecido pela Fazenda do Estado de São Paulo a fl. 248, desentranhe-se a petição de fls. 237/246, entregando-a a seu subscritor, e, após, encaminhe-se os autos à Instância Superior. Int.

03/09/2008 Conclusos para Despacho Conclusos em 04/09/2008

28/08/2008 Aguardando Prazo PRAZO 17/09

28/08/2008 Aguardando Prazo prazo 17/09

12/08/2008 Despacho Proferido Vistos. Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo, haja vista que apresentou duas contra-razões de apelação, uma a fls. 221/230 e outra a fls. 237/246. Int. Vistos. Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo, haja vista que apresentou duas contra-razões de apelação, uma a fls. 221/230 e outra a fls. 237/246. Int. Fls. 247 - Vistos. Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo, haja vista que apresentou duas contra-razões de apelação, uma a fls. 221/230 e outra a fls. 237/246. Int.

10/07/2008 Aguardando Providências mesa Flavio

04/07/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - pz 15/08/2008

26/06/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando Conferência - mesa diretor

18/06/2008 Confecção de Expedientes Aguardando Digitação - mesa/cit

17/06/2008 Despacho Proferido

Vistos. Tendo em vista o conteúdo da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 220, bem como levando-se em conta que a contrafé encontra-se acostada na contra-capa dos autos, desentranhe-se o Mandado juntado a fls. 219/220, aditando-o, a fim de que proceda a citação da ré para apresentar contra-razões ao recurso interposto pelos demandantes. Vistos. Tendo em vista o conteúdo da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 220, bem como levando-se em conta que a contrafé encontra-se acostada na contra-capa dos autos, desentranhe-se o Mandado juntado a fls. 219/220, aditando-o, a fim de que proceda a citação da ré para apresentar contra-razões ao recurso interposto pelos demandantes.

02/06/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - pz 30/06/2008

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07/04/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - pz 20/05/2008

04/04/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando Conferência de Mandado.

03/04/2008 Confecção de Expedientes Aguardando Digitação de Mandado de Citação para os fins do artigo 285-A, § 2°, do CPC.

28/03/2008 Despacho Proferido Vistos. Mantenho a sentença de fls. 138/147 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse passo, recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 157/208. Nos termos do artigo 285-A, § 2°, do CPC, cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que esta possa vir a apresentar contra-razões ao recurso interposto, mediante carga dos autos. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Vistos. Mantenho a sentença de fls. 138/147 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse passo, recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 157/208. Nos termos do artigo 285-A, § 2°, do CPC, cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que esta possa vir a apresentar contra-razões ao recurso interposto, mediante carga dos autos. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Fls. 218 - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 138/147 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse passo, recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 157/208. Nos termos do artigo 285-A, § 2°, do CPC, cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que esta possa vir a apresentar contra-razões ao recurso interposto, mediante carga dos autos. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.

18/03/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 09/04

05/03/2008 Despacho Proferido

Vistos. Tendo em vista o conteúdo da Certidão supra, providenciem os autores, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, atentando-se inclusive para os valores relativos ao litisconsórcio ativo facultativo formado, bem como das taxas de CPA. Providenciem, outrossim, o recolhimento de mais uma taxa de porte e remessa, sob pena de deserção do recurso interposto. Vistos. Tendo em vista o conteúdo da Certidão supra, providenciem os autores, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, atentando-se inclusive para os valores relativos ao litisconsórcio ativo facultativo formado, bem como das taxas de CPA. Providenciem, outrossim, o recolhimento de mais uma taxa de porte e remessa, sob pena de deserção do recurso interposto. Fls. 212 - Vistos. Tendo em vista o conteúdo da Certidão supra, providenciem os autores, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, atentando-se inclusive para os valores relativos ao litisconsórcio ativo facultativo formado, bem como das taxas de CPA. Providenciem, outrossim, o recolhimento de mais uma taxa de porte e remessa, sob pena de deserção do recurso interposto.

29/02/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 27/03/08

11/02/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação 12/02/2008

11/02/2008 Despacho Proferido

Vistos. Fls. 153: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação do efeito dado ao recurso. Vistos. Fls. 153: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação do efeito dado ao recurso. Fls. 209 - Vistos. Fls. 153: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação do efeito dado ao recurso.

06/02/2008 Recebimento bx 01/02/08

31/01/2008 Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - com autor em 31/01 (p. 03/03)

31/01/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - pz 03/03/2008

04/01/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Imprensa 14/01/2008

28/12/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 2873/2007 Livro: 103 Folha(s): de 116 até 125 Data Registro: 28/12/2007 15:56:21

28/12/2007 Sentença Proferida

VISTOS. JOSÉ CARLOS DAFARA, FRANCISCO BEZERRA PEREIRA, PAULO JOSÉ DA SILVA, SÉRGIO ALBANO, EUGÊNIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, MARCO TÚLIO EODORO, MARIA GORETE ALVES CORDEIRO, SÉRGIO DE ALMEIDA, VALDIR PECHIORI, MARCELO GOMES DE BARROS, WILSON ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, ERNESTO MIGUEL FILHO, ERNANDI ALVES MOREIRA, CASSIO MARCELLO DE OLIVEIRA MORAES LIMA, FLÁVIO JOSÉ SILVA, JOÃO COSTA MARTINS, VALENTINA LAWRENCE DA SILVA, VIRGÍNIA APARECIDA GIMENIZ DOS SANTOS, SANDRA ROSELEI BERANGER, BENEDITO SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA, PEDRO CRISTOVÃO PINTO, FÁTIMA APARECIDA TIEDE, MARCOS ANDRÉ DE CAMPOS PEDROSO, ROBERTO PEIXOTO, OSMAR AYRES SOBRINHO, SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, LUIS AUGUSTO DA SILVA, CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS, RENATA NOGUEIRA e REGINA MARIA TIEPPO BRUCE, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que são servidores públicos e percebem a vantagem do qüinqüênio. Por entenderem que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, pretendem a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Juntaram, com a inicial, procuração e documentos de fls. 12/136. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria unicamente de direito. Trata-se de ação promovida por servidores públicos que pretendem o recálculo de seus vencimentos a fim de que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias. Fundamentam o pedido no texto do art. 127, da Lei n. 10.261/68, que determina que o valor do adicional por tempo de serviço será calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a "vencimentos". Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." A questão não é nova no que tange ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, porém, o cálculo dos qüinqüênios apresenta aspectos diversos que convém serem

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analisados. Incumbe, todavia, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir- se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no singular, que .7) equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam da linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris. O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço, assim como a sexta-parte, que foi instituído pela Lei n° 6.043/61 e assegurado pela Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência. Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias. Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. E, premidos pela opinião pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata". No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art. 30. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual, não é possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa vedação constitucional. O recálculo pretendido pelos autores, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência dos qüinqüênios, à toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique". Percebe-se, assim, que o pedido dos autores não encontra amparo constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o cálculo do adicional do adicional temporal. Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. São Paulo, 14 de janeiro de 2008. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juíza de Direito Sentença n° 2873/2007 registrada em 28/12/2007 no livro n° 103 às Fls. 116/125: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. Fls. 138 - Sentença n° 2873/2007 registrada em 28/12/2007 no livro n° 103 às Fls. 116/125: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. N/C: Valor do Preparo R$ 150,00 e Porte e Remessa R$ 20,96, bem como o recolhimento das custas iniciais e diligência.

Fls.137: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores na exordial, uma vez que, da analisé dos horlertiths por eles juntados, não pode se concluir que são pobres na acepção da palavra.

Outrossim, fazendo-se o contraponto entre o fato de atuarem em litisconsórcio ativo facultativo com o valor atribuído à causa, conclui-se cristalinamente que o valor a ser recolhido individualmente a título de custas é incapaz de afetar a subsistência dos demandantes, haja vista atingir patamar ínfimo.

Sendo assim, providenciem os autores, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais, atendendo-se para os valores relativos ao litisconsórcio formado.

Segue sentença em 10 (dez) laudas. 28/12/2007 Despacho Proferido

Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores na exordial, uma vez que, da análise dos holertiths por eles juntados, não pode se concluir que são pobres na acepção da palavra. Outrossim, fazendo-se o contraponto entre o fato de atuarem em litisconsórcio ativo facultativo com o valor atribuído à causa, conclui-se cristalinamente que o valor a ser recolhido individualmente a título de custas é incapaz de afetar a subsistência dos demandantes, haja vista atingir patamar ínfimo. Sendo assim, providenciem os autores, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais, atentando-se para os valores relativos ao litisconsórcio formado, bem como de uma diligência para o Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se a ré com as cautelas de praxe.

21/12/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 413858

20/12/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 413858

19/12/2007 Processo Distribuído

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Processo Distribuído por Sorteio p/ 12a. Vara da Fazenda Pública

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Implantação

das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). 23/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

CCP/ LP PROCESSO SS 001/0008/000.649').016

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DASARA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0139417-62.2007S.26.0053

7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS 001:10008/000.649/2016, em

nome de JOSÉ CARLOS DAFARA E OUTROS, que SANDRA ROSELE BERANGER_

RO 60'-', 1957-9, classificada no osp ufantil "Condido Fontoura", faz jus a ,leidência

dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam

calcuides sobre os integrais vencimentos, saWa sobre as parcela:s .E-ventuais, nos termos

do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição

quinquenal, o ajuizamento da ação que ocorreu em 19112/2007,"

CLP, em 17 de agosto de 2016.

• ORLANDO-DathWO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO 31