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Governo do Estado do Amazonas

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

Orçamento 2008Governo do Estado do Amazonas

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

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Governo do Estado do Amazonas

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

Orçamento 2008PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2010

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Governo do Estado do Amazonas

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

Orçamento 2008

1. Estimativa da Receita

2. Fixação da Despesa Definição dos Limites Alimentação dos Dados no SIGPLAN Negociação para Alteração dos Limites Consolidação das Propostas

3. Apresentação ao Governador

4. Envio à Assembleia Legislativa

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

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Elaboração Orçamentária 2010• Orientações Importantes:

– Distribuição dos Limites:• Poderes: será readequada conforme solicitação;

• Limites para fontes descentralizadas: poderão ser revistos se devidamente justificados com memória de cálculo;

• Uso da Planilha de Valores Empenhados ano a ano, por Programa, Ação, Grupo e fonte para subsidiar a alimentação da Proposta no SIGPLAN.

– Ação: • Caso não seja atribuído valor à ação no exercício de 2010, a mesma não configurará

na proposta orçamentária;• Na ação de Pessoal deverá constar apenas a fonte 100, salvo as exceções;• Na ação de Pessoal deverá constar os grupos 1 e 3;• A meta financeira tem que guardar coerência com a meta física;• A ação de Precatórios e Sentenças Judiciais transitadas em Julgado, deverá ser

preenchida, pelo menos, com o valor de R$1.000,00 nos órgãos da Administração Indireta;

• Valores de contrapartidas deverão ser inseridos nas ações correspondentes à execução do convênio.

– Fontes de Recursos:• 145 – não pode ser atribuída às despesas com pessoal, dívida pública e diárias;• 160 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas;• 170 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas, em despesas de capital.

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Elaboração Orçamentária 2010

• INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO

– PPA

– LDO

– PLOA

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Elaboração Orçamentária 2010

Lei de Diretrizes Orçamentárias

nº3.422 de 07/08/2009

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Elaboração Orçamentária 2010

• Artigos Importantes da LDO:

Art. 8º No exercício de 2010, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no art. 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III – for observado o limite previsto no art. 7º desta Lei.

Art.13. Para efeito desta Lei, entende-se por:

IX - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008/2011.

§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.

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Elaboração Orçamentária 2010• Artigos Importantes da LDO:

Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 33. Transferências Voluntárias do Estado para os Municípios dependerão de comprovação, por parte da unidade beneficiada de que :

I. Instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da CF

II. Se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado,bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

III. Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

IV. Observa os limites das dívidas consolidadas mobiliárias, de operações de crédito por antecipação de receita, de inscrição de restos a pagar e de despesa total com pessoal;

V. Existe previsão de contrapartida;

VI. Se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal;

VII. Obedece, no que couber, ao disposto na resolução nº03/1998 do TCE

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Elaboração Orçamentária 2010

• Artigos Importantes da LDO:

Art. 37. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:

I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação;

II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.

Art. 39. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 42. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, na forma disposta em ato específico da Secretaria de Estado da Fazenda.

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• Artigos Importantes da LDO:

Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 58. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Integrada do Estado – AFI, no mês do efetivo ingresso.

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Avisos:

• Implantação do Módulo Créditos Adicionais Suplementares - SIGO;

• Implantação do Módulo Alteração no Detalhamento da Despesa II (permuta de fontes de recursos) - SIGO;

• Manual Técnico de Orçamento 2010;

• Ofícios para os Desbloqueios de ND para Licitação.

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Orçamento 2008

DATAS

1. Fixação da Despesa Definição dos Limites (08 a11/09) Alimentação dos Dados no SIGPLAN

(14 a 25/09) Negociação para Alteração dos Limites

(21 a 25/09) Consolidação das Propostas (28/09 a 02/10)

2. Apresentação ao Governador (05 a 09/10)

3. Envio à Assembleia Legislativa

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

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OBRIGADO