Caso Fonaje: o ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional ...
fls. 1 · (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE. Bauru, 21 de fevereiro de...
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Rua Rio Branco nº 28-133, Vila Riachuelo, Bauru-SP CEP 17017-050 Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS
MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, por seu
advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao despacho de fls., nos termos do artigo 523 do CPC, a
intimação do EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia R$ 6.636,89 (seis mil seiscentos e trinta
e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme estabelecido em sentença, sob pena
de não o fazendo, ser-lhe acrescido multa no percentual de 10 % (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Data de atualização dos valores: fevereiro/2017Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 23/03/2016Acréscimo de 0,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 15,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATAVALOR
SINGELOVALOR
ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
0,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
1,00% a.m.
MULTA0,00%
TOTAL
1 26/4/2016 5.000,00 5.199,29 0,00 571,92 0,00 5.771,21--------------------------------
Sub-Total R$ 5.771,21Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 865,68
Sub-Total R$ 865,68--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 6.636,89
Planilha de débitos judiciais http://drcalc.net/planilharesult.asp
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 21 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando a serventia a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
Por fim, ficam ambas as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE.
Bauru, 21 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Otávio Machado de Melo Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que que de acordo com o Provimento nº 38/01 (altera a redação do item 189, do Capítulo II, das N.S.C.G.J.), artigo 3º, procedi as anotações, na qual o andamento do feito passa a ser em atos de Cumprimento de Sentença (título judicial) e que procedi às alterações junto ao sistema SAJ. Nada Mais. Bauru, 22 de fevereiro de 2017. Eu, ___, Sergio Rodrigues de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de Bauru Emitido em: 24/02/2017 16:01 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0036/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) D.J.E Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) D.J.E Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) D.J.E
Teor do ato: "Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando a serventia a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."Por fim, ficam ambas as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE."
Do que dou fé. Bauru, 24 de fevereiro de 2017.
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Foro de Bauru Emitido em: 09/03/2017 09:03 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0036/2017, foi disponibilizado na página 1257/1260 do Diário da Justiça Eletrônico em 08/03/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando a serventia a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."Por fim, ficam ambas as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE."
Bauru, 9 de março de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Rua Dr. José Lisboa Júnior, 145 – Telefax (14) 3265-1688 - CEP 17490-000 – Piratininga – SP [email protected] [email protected]
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
Processo nº. 1003877-53.2016.8.26.0071/01
KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA ME, executado
devidamente qualificado, contra RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, igualmente
qualificada, por meio de seus procuradores subscritores, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o seguinte:
Vem o executado requerer o parcelamento do art.
916 do NCPC (depósito de 30% do valor em execução e parcelamento
do restante em 6 parcelas mensais), intimando o exequente para se
manifestar (§1º do art. 916).
Nesses termos, Pede deferimento.
Bauru, 27 de março de 2017.
Lucio Ricardo de Sousa Vilani
OAB/SP nº 219.859
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Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU– ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número em epígrafe que move em relação
a empresa KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA – EPP, por seus
advogados e procuradores infra-firmados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção a petição de fls.08, EXPOR e REQUERER o que
segue:
A Executada, requerer o parcelamento do art. 916 do
NCPC (depósito de 30% do valor em execução e parcelamento do restante em
6 parcelas mensais), intimando o exequente para se manifestar (§1º do art. 916).
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Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
Ocorre V.Exa., que a Executada NÃO efetivou deposito
dos 30% do valor da execução no prazo legal, conforme os termos do despacho
de fls. 3/4. - Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os
executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento).
Assim, requer-se que V.Exa, determine penhora on line
dos valores atualizados e acrescidos da multa de 10% no montante de R$
8.043,33 (oito mil e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme
tabela anexa.
Termos em que,
Pede deferimento
Bauru, 29 de março de 2017.
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA DUCLER FOCHE CHAUVIN
OAB/SP 257.627 OAB/SP 269.191
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 29 de março de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Yan Aparecido de Almeida, Estagiário Nível Superior, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Sobre a petição de fls. 08, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente.
Intimem-se.
Bauru, 29 de março de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Rua Rio Branco, n° 28-133 - Jd Paulista - Bauru-SP - CEP 17017-220
Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU– ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número em epígrafe que move em relação
a empresa KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA – EPP, por seus
advogados e procuradores infra-firmados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls.12, reitera-se os termos
da petição de fls. 9/11, vez que, está em manifestação das fls. 08.
Termos em que,
Pede deferimento
Bauru, 05 de abril de 2017.
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA DUCLER FOCHE CHAUVIN
OAB/SP 257.627 OAB/SP 269.191
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Foro de Bauru Emitido em: 06/04/2017 15:10 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0072/2017, foi disponibilizado na página 1253/1254 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/04/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Vistos.Sobre a petição de fls. 08, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente.Intimem-se."
Bauru, 6 de abril de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 06 de abril de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Ante a discordância da exequente em relação à proposta de acordo, bem como por força da previsão contida no § 7º do art. 916 do NCPC, que veda o acordo forçado na fase de cumprimento de sentença, certifique-se se decorreu o prazo para cumprimento voluntário da condenação e, após, tornem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 9/10.
Dilig.
Bauru, 06 de abril de 2017.
Rodrigo Otávio Machado de Melo Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
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Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do valor devido pelo executado, bem como para apresentação de embargos. Nada Mais. Bauru, 11 de abril de 2017. Eu, ___, Sergio Rodrigues de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 11 de abril de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Proceda-se à tentativa de penhora sobre ativos financeiros em nome do executado, através do sistema BacenJud, providenciando-se.
Dilig.
Bauru, 11 de abril de 2017.
Rodrigo Otávio Machado de Melo Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário
ejubp.marcioazdfquinta-feira, 20/04/2017
Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Número do Protocolo: 20170001746485
Número do Processo: 1003877-53.2016
Tribunal: TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 12828 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BAURU
Juiz Solicitante do Bloqueio: MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 046.804.359-41
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: RUBIA VIEIRA DOS SANTOS
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 02.746.723/0001-60 - KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA - EPP[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações):R$3.050,91] [Quantidade atual de não respostas: 0]
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$)
Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
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MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
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(03) Cumprida
parcialmente por
insuficiência de saldo. 3.050,91
3.050,9119/04/2017
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Transf. Valor ID:072017000004427417Instituição:BANCO DO BRASIL SAAgência:2980 Tipo créd. jud:Geral
MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
3.050,91 Não enviada - -
BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$)
Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
18/04/2017 18:15 Bloq. Valor
MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
8.043,33
(02) Réu/executado
sem saldo positivo.
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BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$)
Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
18/04/2017 18:15
Bloq. Valor MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
8.043,33 (02) Réu/executado
sem saldo
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Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado
Voltar para a lista de ordens judiciais pesquisadas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 20 de abril de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz Substituto da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Márcio Augusto Zwicker Di Flora. Eu Clayton Giatti Mantovani, Assistente Judiciário, digitei.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Augusto Zwicker Di Flora
Vistos.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos do devedor (art. 525 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 525, §11, do CPC, aguardando-se por 15 (cinco) dias eventual manifestação.
Anoto que a contagem de prazos (considerando-se a especialidade da Lei n.º 9.099/95, bem como os princípios nela estabelecidos, dentre eles a celeridade), dar-se-á por dias corridos, não se aplicando nos Juizados Especiais Cíveis a disposição contida no artigo 219 do atual Código de Processo Civil, consoante Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE.
Bauru, 20 de abril de 2017.
Márcio Augusto Zwicker Di Flora Juiz Substituto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 28 de abril de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Cumpra-se fls. 20.Int.
Bauru, 28 de abril de 2017.
Rodrigo Otávio Machado de Melo Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bauru Emitido em: 15/05/2017 09:30 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0094/2017, foi disponibilizado na página 770/775 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Proceda-se à tentativa de penhora sobre ativos financeiros em nome do executado, através do sistema BacenJud, providenciando-se.Dilig."
Bauru, 15 de maio de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Bauru Emitido em: 15/05/2017 09:30 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0094/2017, foi disponibilizado na página 770/775 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos do devedor (art. 525 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 525, §11, do CPC, aguardando-se por 15 (cinco) dias eventual manifestação. Anoto que a contagem de prazos (considerando-se a especialidade da Lei n.º 9.099/95, bem como os princípios nela estabelecidos, dentre eles a celeridade), dar-se-á por dias corridos, não se aplicando nos Juizados Especiais Cíveis a disposição contida no artigo 219 do atual Código de Processo Civil, consoante Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE."
Bauru, 15 de maio de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Bauru Emitido em: 15/05/2017 09:30 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0094/2017, foi disponibilizado na página 770/775 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Ante a discordância da exequente em relação à proposta de acordo, bem como por força da previsão contida no § 7º do art. 916 do NCPC, que veda o acordo forçado na fase de cumprimento de sentença, certifique-se se decorreu o prazo para cumprimento voluntário da condenação e, após, tornem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 9/10.Dilig."
Bauru, 15 de maio de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Rua Rio Branco nº 28-133, Vila Riachuelo, Bauru-SP CEP 17017-050
Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP
www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS
MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, por seu
advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, REQUERER a penhora dos bens existentes na sede da empresa
executada (doc.).
Na eventualidade da existência de bens passíveis de
penhora requer-se sejam penhorados tantos quantos forem necessários para a
solução desta execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
Por fim, requer-se a expedição de guia de
levantamento dos valores de fls. 21 em nome do patrono DUCLER FOCHE
CHAUVIN, OAB/SP 269.191.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 06 de maIo de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Data de atualização dos valores: maio/2017Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 23/03/2016Acréscimo de 10,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 15,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATAVALOR
SINGELOVALOR
ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
0,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
1,00% a.m.
MULTA10,00%
TOTAL
1 26/4/2016 5.000,00 5.232,63 0,00 732,57 523,26 6.488,46
--------------------------------Sub-Total R$ 6.488,46
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 973,27
Sub-Total R$ 973,27desconto/abatimento - 24/4/2017 - BLOQUEIO - R$ 3.050,91 (-) R$ 3.053,35
Sub-Total R$ 3.053,35--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 4.408,38
Planilha de débitos judiciais http://drcalc.net/planilharesult.asp
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 06 de junho de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Do comprovante de depósito judicial acostado às fls. 21 dos presentes autos, caso tenha decorrido o prazo de fls. 20, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da exequente, desde que não haja penhora no rosto dos presentes autos.
No mais, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada, observando-se as cautelas de estilo.
Dilig. Int.
Bauru, 06 de junho de 2017.
Rodrigo Otávio Machado de Melo Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que deixo de certificar quanto ao transcurso do prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de embargos, uma vez que já houve certidão às fls. 16. Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse quanto ao r. despacho de fls. 20.Certifico e dou fé que não localizei registros de penhora no rosto destes autos ou nos autos principais, nem de Terceiros Interessados cadastrados no sistema SAJ. Certifico, ainda, que expedi o(s) mandado(s) de levantamento nº(s) 656/2017 em favor do(a)(s) RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 3.050,91, constando o nome do(a)(s) Dr.(a)(s): DUCLER FOCHE CHAUVIN, OAB Nº 269.191, procuração às fls. 18, conforme comprovante(s) de depósito(s) de fls. 21, em cumprimento ao(à) r. despacho de fls. 28. Nada Mais. Bauru, 08 de junho de 2017. Eu, ___, Sergio Rodrigues de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, Bauru-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO OU CONSTATAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Oficial de Justiça: *Mandado nº: 071.2017/040723-2
Pessoa(s) a ser(em) citada(s):Exectdo: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, Rua Marcondes Salgado, 60, centro - CEP 17023-230, Bauru-SP, CNPJ 02.746.723/0001-60
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Bauru da Comarca de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à
PENHORA, AVALIAÇÃO OU CONSTATAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (R$4.408,38), que guarnecem a sede da executada, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito, se o caso, na forma da lei.
Tudo conforme r. decisão de seguinte teor "Do comprovante de depósito judicial acostado às fls. 21 dos presentes autos, caso tenha decorrido o prazo de fls. 20, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da exequente, desde que não haja penhora no rosto dos presentes autos.No mais, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada, observando-se as cautelas de estilo.Dilig. Int.". CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Bauru, 08 de junho de 2017. William Manfrinato, Coordenador.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena
detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
*07120170407232*
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CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Situação do Mandado Não cumprido
Oficial de Justiça Roberval Cesar Soares (28548)
CERTIDÃO – MANDADO SEM CUMPRIMENTO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 071.2017/040723-2, porque o endereço fornecido (numeração) é insuficiente posto que referida artéria possui mais de 20 quadras.
O referido é verdade e dou fé.
Bauru, 13 de junho de 2017.
Número de Cotas: 0
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Rua Rio Branco nº 28-133, Vila Riachuelo, Bauru-SP CEP 17017-050
Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP
www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS
MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, por seu
advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, REQUERER o cumprimento do mandado no endereço indicado na
exordial: Rua Caetes nº 1-08, Vila Antártica, sendo que o endereço indicado no
mandado de fls. 30 é desconhecido da exequente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 13 de junho de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627 P
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BAURU
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]
CONCLUSÃO
Em 13 de junho de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu,Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei.
DESPACHO
Processo: 1003877-53.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de Sentença
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito Dr(a): Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, manifeste-se o requerente – exequente.
Int.
Bauru, 13 de junho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Rua Rio Branco, n° 28-133 - Jd Paulista - Bauru-SP - CEP 17017-220
Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos da AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS MORAIS que move
em face de KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA ME, por seu advogado e procurador
infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao
despacho de fls. 33 reiterar os termos da petição de fls. 32 - REQUERER o
cumprimento do mandado no endereço indicado na exordial: Rua Caetes nº 1-08, Vila
Antártica, sendo que o endereço indicado no mandado de fls. 30 é desconhecido da
exequente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Bauru, 20 de junho de 2017
DUCLER FOCHE CHAUVIN EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA
OAB/SP 269.191 OAB/SP 257.627
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, Bauru-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Anote-se, em todos os assentamentos pertinentes junto ao sistema SAJ, o novo endereço do executado, declinado na petição de folhas retro.
Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada.
Dilig. Int.
Bauru, 20 de junho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, Bauru-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO OU CONSTATAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Oficial de Justiça: *Mandado nº: 071.2017/042725-0
Pessoa(s) a ser(em) citada(s):Exectdo: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, Rua Caetes, 1-08, Recanto Maricel - CEP 17048-630, Bauru-SP, CNPJ 02.746.723/0001-60
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Bauru da Comarca de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à
PENHORA e AVALIAÇÃO OU CONSTATAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (R$4.408,38), que guarnecem a sede da executada, lavrando-se o competente auto e efetivando-se, se o caso, o depósito, na forma da lei.
Tudo conforme r. decisão de seguinte teor "Vistos.Anote-se, em todos os assentamentos pertinentes junto ao sistema SAJ, o novo endereço do executado, declinado na petição de folhas retro.Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada.Dilig. Int.". CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Bauru, 21 de junho de 2017. William Manfrinato, Coordenador.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena
detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
*07120170427250*
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0124/2017, foi disponibilizado na página 1432/1435 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Do comprovante de depósito judicial acostado às fls. 21 dos presentes autos, caso tenha decorrido o prazo de fls. 20, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da exequente, desde que não haja penhora no rosto dos presentes autos.No mais, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada, observando-se as cautelas de estilo.Dilig. Int."
Bauru, 29 de junho de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Bauru Emitido em: 29/06/2017 16:56 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0124/2017, foi disponibilizado na página 1432/1435 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Vistos.Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, manifeste-se o requerente - exequente.Int."
Bauru, 29 de junho de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Bauru Emitido em: 29/06/2017 16:56 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0124/2017, foi disponibilizado na página 1432/1435 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Vistos.Anote-se, em todos os assentamentos pertinentes junto ao sistema SAJ, o novo endereço do executado, declinado na petição de folhas retro.Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação ou constatação dos bens que guarnecem a sede da executada.Dilig. Int."
Bauru, 29 de junho de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 2ª VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
PROCESSO N° 1003877-53.2016.8.26.0071
KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA ME, já
devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe que lhe move
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, também já qualificada, vem respeitosamente, por
intermédio de seu advogado e procurador que a está subscreve, informar que o débito
atualizado, deduzido o valor penhorado, encontra-se em R$ 4.498,07 (quatro mil
quatrocentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Assim, requer-se a designação de audiência de
conciliação para as partes se comporem, considerando que a empresa Requerida está
passando por dificuldades financeiras.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Piratininga, 10 de julho de 2.017.
LÚCIO RICARDO DE SOUSA VILANI
OAB/SP Nº 219.859
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃO
Aos 10 de julho de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Sobre o teor da petição de fls. 42, manifeste-se a exequente.Int.
Bauru, 10 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Rua Rio Branco, n° 28-133 - Jd Paulista - Bauru-SP - CEP 17017-220
Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU– ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número em epígrafe que move em relação a
empresa KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA – EPP, por seus advogados e
procuradores infra-firmados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
em atenção ao r. despacho de fls.43, INFORMAR que NÃO se faz necessário
audiência de conciliação. Primeiro porque nosso Judiciário encontra-se
assoberbado NÃO podendo se prestar para eventual audiência de conciliação
inócua. Segundo, basta que a Executada realize pretensa proposta nos autos ou
entre em contato telefônico com os Procuradores da Exequente - (14) 3206-9749.
Assim, com devida venia V.Exa., a referida petição de fls. 42 tem
condão unicamente protelatório, REQUERENDO-SE que seja cumprido o que foi
determinado em fls. 35/36.
Termos em que,
Pede deferimento
Bauru, 19 de julho de 2017.
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA DUCLER FOCHE CHAUVIN
OAB/SP 257.627 OAB/SP 269.191
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃO
Aos 20 de julho de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu William Manfrinato, Coordenador, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.Aguarde-se devolução do mandado já expedido – fls.36.Int.
Bauru, 20 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Izidoro Wilson Mascanhi (23789)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2017/042725-0, após diligências infrutíferas, na presente data retornei à Rua Caetes, nº 1-08, Ch. Flores, Bauru/SP e, aí sendo, procedi à penhora e avaliação de um bem da requerida, conforme auto em anexo, bem como intimei Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, na pessoa de WILLIAN KINOSHITA, que de tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado.
O referido é verdade e dou fé.
Bauru, 03 de agosto de 2017.
Número de Cotas: 01
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BauruFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, BAURU-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃO
Aos 11 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
1. Ciência à exequente da formalização da penhora.2. Intime-se o executado do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer embargos à
execução.Int.
Bauru, 11 de agosto de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bauru Emitido em: 22/08/2017 13:35 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0155/2017, foi disponibilizado na página 1175/1179 do Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "1. Ciência à exequente da formalização da penhora.2. Intime-se o executado do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer embargos à execução.Int."
Bauru, 22 de agosto de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
Distribuição por dependência ao feito n°. 1003877-
53.2016.8.26.0071/01
KINOSHITA E NAVARRO BAURU LTDA ME, micro empresa
inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.746.723/0001-60, inscrição Estadual nº
209.248.239.116, estabelecida na Rua Marcondes Salgado, n° 60, CEP
17013-231, Vila Cardia, nesta cidade e comarca de Bauru, Estado de São
Paulo, neste ato representada por seu gerente Sr. WILLIAM KINOSHITA,
brasileiro, casado, microempresário, portador do RG 18.217.807 SSP.SP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 120.082.258-79, residente e domiciliado na
Rua Padre Nóbrega, nº 15-48, Jardim Bela Vista, também nesta cidade e
comarca de Bauru/SP, vem respeitosamente, por intermédio de seus
advogados e procuradores regularmente constituídos mediante os
termos contidos no instrumento procuratório anexo, com fulcro no
artigo 52, IX da Lei 9099/95 oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
EFEITO SUSPENSIVO, com relação à RUBIA VIEIRA DOS SANTOS,
brasileira, solteira, portadora do RG sob nº 48537988 SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob nº 046.804.359-41, residente e domiciliada à Rua
México nº 6-45, Jardim Terra Branca, Bloco nº 04, Apartamento nº 302,
CEP 17054-060 nesta cidade de Bauru estado de São Paulo,
consubstanciados nos pretextos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
Desde logo, importante lembrar que dispõe o art.
52, IX da Lei 9099/95:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos
da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, superveniente à sentença.
Como estamos diante de um processo tramitando no
Juizado Especial Cível, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n° 117 FONAJE).
Assim, vem o exequente dar o próprio bem
penhorado como garantia do juízo!
Uma vez que são cabíveis os embargos, passemos ao
mérito do mesmo:
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
I - DOS FATOS
A Embargante está sendo executada pelo Embargado
em razão do exposto na sentença no valor de R$ 5.000,00, dos quais
houve o cumprimento de sentença, totalizando de acordo com o
exequente um crédito de R$ 6.636,89, valor este corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora e honorários (fls. 2).
Foi penhorado on line o valor de R$ 3.050,91 (fl.
18/19), dos quais o patrono do exequente já levantou (fl. 37/38).
Pediu penhora de bens do executado, dos quais foi
autorizado e penhorada uma máquina de trabalho do executado (fls.
48/49).
O executado foi intimado (fl. 50) da realização da
penhora e do prazo para oferecer embargos a execução.
Era a sinopse necessária.
II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS
DO BEM PENHORADO: INSTRUMENTO DE TRABALHO NECESSÁRIO E
IMPRESCINDÍVEL
Inicialmente, temos que é pacífico o entendimento
doutrinário e mesmo jurisprudencial no sentido de que a
impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, a que alude o inciso V
do art. 833, V do CPC, aplica-se primordialmente às pessoas físicas.
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
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Art. 833 São impenhoráveis:
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado;
Mas é bom deixar claro que pode a pessoa jurídica,
excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal, mormente
quando o bem penhorado é destinado ao uso profissional.
A impenhorabilidade não se vincula ao critério da
indispensabilidade do bem ao exercício profissional. Segundo refere
Araken de Assis, o artigo 649, inc. V, do CPC/73 (art. 833, V do NCPC),
diz que “basta que tais bens sejam “necessários ou úteis” (p.
263/264). Ou seja, não exige que sejam imprescindíveis. In verbis:
“Segundo o art. 649, V, basta que tais bens sejam
“necessários ou úteis”. Por conseguinte, há dois
critérios, um deles repousando na simples utilidade,
e nenhuma exigência de imprescindibilidade. Com
rigorosa exatidão, a 3ª Turma do STJ proclamou que
“não exige a lei que o bem seja indispensável ao
exercício da profissão”.4 Reafirmou a orientação a 3ª
Turma em oportunidade recente.5 E, de fato, o
emprego do adjetivo indispensável suscitaria graves
problemas de aplicação da regra.
A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é
uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa
física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família.
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A jurisprudência aceita a aplicação para as
pessoas jurídicas, desde que não se trate de empresa de grande porte
e que o bem penhorado seja NECESSÁRIO, ÚTIL OU IMPRESCINDÍVEL à
atividade praticada e consequentemente à sobrevivência da empresa.
Foi penhorado (fl. 48/49) um gerador de energia a
base de gasolina (NF anexo).
No presente caso, a máquina penhorada trata-se de
um gerador de energia específico para os trabalhos da Empresa de
Tornearia, e a sua função é que SERVE PARA ESTABILIZAR A ENERGIA
QUE VEM DA REDE BÁSICA, QUE SEMPRE É MUITO PRECÁRIA - SEM ISSO,
OS TORNOS QUE A EMBARGANTE UTILIZA, ESTARIAM A MERCÊ DA
PRÓPRIA SORTE E QUEIMARIAM ROTINEIRAMENTE!
Ainda, o Torno tem um alto valor, sendo que a
Embargante comprou esse torno num leilão, usado, por isso que é
barato, pois a Embargante passa por sérias dificuldades financeiras.
Nesse espeque a Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
IMPENHORABILIDADE - BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS -
PESSOA JURÍDICA - PEQUENO PORTE - ANÁLISE FÁTICA
- SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem entendimento
consolidado no sentido de serem impenhoráveis
máquinas e utensílios destinados ao uso profissional de
microempresa e empresa de pequeno porte. 2. Averiguar
o porte da empresa e a incidência ou não da penhora
sobre os bens indispensáveis implica reexame de prova
(Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não-conhecido. (RESP
760283/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
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Marques, j. em 12/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSTRUMENTOS DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho prevista no artigo 649, inciso V,
do CPC, resguarda o interesse das pessoas físicas.
Contudo, excepcionalmente, essa proteção legal pode ser
estendida às pessoas jurídicas quando se tratar de
empresa de pequeno porte ou sociedade de natureza
familiar, nas quais os próprios sócios atuam
pessoalmente no exercício da respectiva atividade
econômica. Além da pessoalidade na prestação do
serviço, a pessoa jurídica deve demonstrar a
imprescindibilidade destes para o funcionamento da
empresa, comprovando a extrema necessidade dos
instrumentos para o desenvolvimento da atividade
empresarial. No caso, reconhece-se a possibilidade de
penhora dos bens constritos, já que se eximiu da
necessária comprovação, restringindo-se a realizar
simples alegação. Ademais, tampouco restou
demonstrada a pessoalidade na prestação dos serviços.
NULIDADE DA CERTIDÃO. Constando nas certidões de
dívida ativa as informações acerca da origem e natureza
do crédito, dos encargos exigidos, bem como a
discriminação dos valores exigidos e os demais
elementos indispensáveis para apuração dos valores
cobrados, reconhece-se a validade dos títulos. Ademais,
as certidões evidenciam a legislação aplicada aos valores
cobrados, o que possibilitada identificar a forma da
respectiva cobrança, possibilitando, assim, a ampla
defesa pelo contribuinte. APELO DESPROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70041556903, Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos,
Julgado em 29/06/2011)
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TJSRS - AI Nº 70046485645. 9ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
BENS NECESSÁRIOS E ÚTEIS ÀS ATIVIDADES.
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. É pacífico o
entendimento doutrinário e mesmo jurisprudencial no
sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos de
trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do CPC,
aplica-se somente às pessoas físicas. Todavia, pode a
pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por
esta proteção legal. Este, igualmente, é o entendimento
da jurisprudência, tanto do Egrégio STJ quanto desta
Corte. No caso, tratando-se de uma cooperativa, a qual
possui como principal atividade o recebimento dos grãos
colhidos pelos seus associados, é presumível que a
balança de pesagem seja necessária ou útil para a
continuidade das suas atividades. Ao contrário do
decidido, a impenhorabilidade não se vincula ao critério
da indispensabilidade do bem ao exercício profissional.
Basta que tais bens sejam “necessários ou úteis”,
conforme entendimento doutrinário. Ademais, embora se
trate de uma cooperativa, tenho que não há empecilho à
aplicação da aludida regra. Em especial, pelo porte da
agravante (mais de 1000 associados), bem como pelo fato
de ser regida por regras próprias e benéficas (Lei nº
5.764/71), devendo ser aplicado ao caso o princípio da
menor onerosidade disposto no art. 620 do CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve o levantamento de penhora sobre sete máquinas
pertencentes a uma pequena indústria de confecções em couro de
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Blumenau (SC), prestes a ir a leilão para pagar dívidas com a Caixa
Econômica Federal (CEF):
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009434-12.2011.404.7204/SC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE. MAQUINÁRIO INDISPENSÁVEL AO
TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO
PORTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
Ora, o equipamento é útil e necessário para o
funcionamento e continuidade da empresa!
A jurisprudência é farta:
TJ-SP - Apelação APL 186527120058260590 SP
0018652-71.2005.8.26.0590 (TJ-SP)
Data de publicação: 29/11/2011
Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO AFASTAMENTO
EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL ARTIGO 585 , INCISO II , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL . RECURSO IMPROVIDO NESTE
PONTO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.APELAÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA DE INSTRUMENTOS
DE TRABALHO PESSOA JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE
SOBRE BENS INDISPENSÁVEIS ÀCONTINUIDADE
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça entende que é de se manter a
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impenhorabilidade dos bens móveis, caso os mesmos
sejam indispensáveis à continuidade das atividades da
empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE
PONTO (...)
TJ-AP - APELACAO CIVEL AC 291906 AP (TJ-AP)
Data de publicação: 13/03/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVID
ADE DA PESSOAJURÍDICA. 1)
Os bens da pessoa jurídica são, em regra, penhoráveis,
somente aplicando-se o inciso VI do art. 649 do CPC , em
situações excepcionais, quando se tratarem
de bens pertencentes à pessoa jurídica de pequeno
porte, micro empresa ou firma individual, demonstrada a
necessidade ou utilidade de tais bens para o seu
funcionamento. 2) Recurso não provido.
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO. MICROEMPRESA.
HONORÁRIOS. 1. Embora o art. 649 , inc. VI, do CPC, seja,
em princípio, aplicado apenas às pessoas físicas, a
jurisprudência tem admitido a aplicação extensiva às
empresas de pequeno porte. 2. A Embargante atua no
ramo de atacado e varejo de bebidas e produtos
alimentícios em geral, devendo ser reconhecida a
impenhorabilidade dos bens utilizados no exercício da
atividade da empresa. 3. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, em
consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e
com os precedentes desta Turma." (TRF4, AC
2006.71.02.003015-6/RS, Segunda Turma, Rel. Juíza
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Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. de
09/08/2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS.
ART. 649, V, DO CPC. 1. A impenhorabilidade dos bens
empregados no exercício profissional consagrada no
inciso V do artigo 649 do CPC pode ser estendida às
pessoas jurídicas, desde que os bens constritos sejam
ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS à sobrevivência da própria
empresa. 2. A impenhorabilidade absoluta de que cuida o
referido dispositivo abrange o automóvel apenas quando
ele é indispensável ao exercício da profissão (taxistas e
instrutores de autoescola) ou útil ao seu desempenho
(representante comercial e, na hipótese em tela,
desempenho de serviços de pintura). 3. Agravo de
instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.007324-
1/RS, Primeira Turma, de Álvaro Eduardo Junqueira,
D.E. de 13/06/2007)
Ora, o bem penhorado é NECESSÁRIO, ÚTIL e
IMPRESCINDÍVEL à atividade praticada e consequentemente à
sobrevivência da empresa.
No presente caso, a máquina penhorada (fl. 48/49)
trata-se de um Gerador de energia específico para os trabalhos da
Empresa de Tornearia, e a sua função é que SERVE PARA ESTABILIZAR A
ENERGIA QUE VEM DA REDE BÁSICA, QUE SEMPRE É MUITO PRECÁRIA -
SEM ISSO, OS TORNOS QUE A EMBARGANTE UTILIZA, ESTARIAM A MERCÊ
DA PRÓPRIA SORTE E QUEIMARIAM ROTINEIRAMENTE!
Portanto, uma vez demonstrado que o bem
penhorado é útil, necessário e até imprescindível para a
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sobrevivência da empresa executada/embargante, deve ser liberado
tal bem, conforme JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA acima colacionada.
IV - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
De imediato, o excesso de execução se dá pelo fato
de que os débitos elaborados pelo exequente/embargado nas fls. 02,
11 e 27 estão incorretos.
O art. 917, §3º do NCPC diga que se o
executado/embargante alegar excesso de execução, deverá indicar o
valor que entende correto, discriminando-o.
Assim, abaixo os valores equivocados do
cumprimento de sentença:
Cálculo do exequente de FOLHA 02:
Sub-Total R$ 5.771,21
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 865,68
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 6.636,89
Valor correto da FOLHA 2 (cálculo anexo):
Sub-Total R$ 5.719,22
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 865,68
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 6.577,10
Cálculo do exequente de FOLHA 11:
Sub-Total R$ 6.994,20
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 1.049,13
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 8.043,33
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Valor correto da FOLHA 11 (cálculo anexo):
Sub-Total R$ 6.306,24
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 945,94
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 7.252,18
Cálculo do exequente de FOLHA 27:
Sub-Total R$ 6.488,46
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 973,27
Desconto abatimento: (-) R$ 3.053,35
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 4.408,38
Valor correto da FOLHA 27 (cálculo anexo):
Sub-Total R$ 6.436,13
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 965,42
Desconto abatimento: (-) R$ 3.053,35
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 4.350,64
Por este prisma, o excesso de execução existe,
devendo Vossa Excelência impedir que a execução se faça, sob pena, de
representar ao enriquecimento ilícito nos moldes do artigo 917, III, do
Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO
O artigo 919 do NCPC reza que o efeito suspensivo
dos embargos à execução remanesce ope judicis, exigindo-se, como
requisitos, além da prévia garantia por penhora, caução ou depósito
suficientes, os pressupostos da tutela provisória.
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Eis o dispositivo legal:
Art. 919 (...)
§ 1o
O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela
provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Dado que o dispositivo não faz distinção, é lícito
supor que os pressupostos a que se alude tanto podem ser aqueles
exigidos para a tutela provisória de urgência (artigo 300), quanto para
a tutela provisória de evidência (artigo 311).
No presente caso, há necessidade de se atribuir
efeito suspensivo, pois foi penhorada máquina que é instrumento
imprescindível do trabalho do embargante, e conforme já exposto
na fl. 42, a empresa embargante está com dificuldade financeira, e
penhorar instrumento de trabalho prejudica ainda mais sua
situação!
Enfatiza Humberto Theodoro Júnior que, também
no tocante aos referidos pressupostos, verbo ad verbum:
“Em caráter excepcional o juiz é autorizado a
conferir efeito suspensivo aos embargos do
executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de
um poder discricionário. Para deferimento de
semelhante eficácia, deverão ser conjugados os
mesmos requisitos para concessão de tutela
provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de
evidência (NCPC, art. 311). “ (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil . . . vol.
III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)
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Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
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As lições de Luiz Guilherme Marinoni:
“ Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só
pelo fato de que bens do devedor poderão ser
alienados no curso da execução, ou porque
dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser
paralisada pelos embargos, já que a execução que
seguisse sempre conduziria à prática destes atos
expropriatórios e satisfativos;
O perigo a ser exigido é outro, distinto das
consequências – naturais – da execução, embora
possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a
alienação de um bem com elevado valor sentimental
(v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da
família do executado. Nestes casos, o dano não está
propriamente na alienação do bem penhorado, mas
advém da qualidade especial do bem que, ao ser
retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o
prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: …
Vol. III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113)
Assim, a presente execução causa risco de lesão
grave e de difícil reparação para a empresa Embargante, pois o
equipamento penhorado é usado como instrumento imprescindível de
trabalho.
Dessa forma, requer-se a atribuição do efeito
suspensivo!
VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
1 – Procedência dos Embargos para que haja a
liberação imediata do bem penhorado, pois é instrumento útil e
necessário de trabalho da empresa embargante (art. 833, V NPC), eis
que consiste num Gerador de energia específico para os trabalhos da
Empresa de Tornearia, servindo para ESTABILIZAR A ENERGIA QUE VEM
DA REDE BÁSICA, QUE SEMPRE É MUITO PRECÁRIA, do qual sem isso, os
Toros que a embargante utiliza, estariam a mercê da própria sorte e
queimariam rotineiramente.
2) O reconhecimento do excesso de execução,
conforme cálculos anexos (comparado ao do exequente), sob pena de
representar ao enriquecimento ilícito e a danos ao patrimônio da
Embargante que está com dificuldades financeiras, nos moldes do artigo
917, III, do Código de Processo Civil;
3) Suspensão da execução, conforme art. 919, §1º
do NCPC;
4) – Recebida a presente, seja apensada aos autos da
execução de número em epígrafe;
A produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente os depoimentos pessoais, testemunhais,
pericial, juntada de documentos, além dos já acostados aos autos com a
presente defesa;
Atribui-se à causa o valor emprestado da ação
principal de R$ 6.636,89 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e
oitenta e nove centavos), para efeitos de distribuição.
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Bauru-SP Rua Saint Martin, 34-06 (14) 3204-3974
Piratininga-SP Rua Dr. José Lisboa Junior, 145 (14) 3265-1688
[email protected] [email protected]
Nestes termos, Pede deferimento.
Bauru, 24 de agosto de 2.017.
Lúcio Ricardo de Sousa Vilani Rui Fernando Braga Alves
OAB/SP nº 219.859 OAB/SP nº 358.500
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SENTENÇA
Processo nº: 1003877-53.2016.8.26.0071
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação
Requerente(s): Rubia Vieira dos Santos
Requerido(s): Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que desconhece a origem de débitos contraídos com a requerida cujos protestos ocorreram no importe total de R$10.432,00. Desta forma, pleiteia-se a declaração de inexigibilidade dos débitos bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a requerida alega que a autora apresentou vários documentos pessoais, o que implica o conhecimento do débito. Suscitou a possibilidade de existência de fraude. No tocante ao dano moral, aduz que a autora não teve sua imagem abalada, o que seria mero aborrecimento.
Pois bem. Decido.
No mérito, adianto que a ação é procedente.
Por primeiro, afasto a ausência de causa de pedir, vez que a pretensão da autora é resistida e encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
Consigne-se que há a inversão do ônus da prova, de forma que competia ao requerido ter apresentado o contrato de prestação de serviços que ensejou o conflito em exame, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se nos autos que não houve a juntada do referido contrato, razão pela qual o requerido é carente na produção de provas. No mais, a empresa ré apenas alegou que a apresentação de documentos da requerente já configuraria a relação jurídica, o que não comprova sinal de aquiescência. Logo, considerando-se que o autor não contratou os serviços da requerida, a inexigibilidade de débito é medida que se impõe em face da impossibilidade de produção de prova mais robusta, a qual só a requerida competia.
No tocante ao dano moral, entendo que é devido, pois houve violação ao direito de personalidade da autora conforme fls.20/22. Assim, a realização de protesto das duplicatas mercantis de forma indevida configura ato ilícito e, portanto, há o dano moral in re ipsa.
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Patente a culpa da requerida ao expor a parte autora a indevido constrangimento, preocupação e ansiedade, ao incluí-la no rol de inadimplentes sem que tenha dado causa, situação que ofende, humilha e causa dissabor pela situação de mau pagadora em que foi colocada a parte requerente, devendo, assim, responder objetivamente a empresa ré(art. 14, § 1º, da Lei n° 8.078/90).
A parte autora foi submetida a vexame social que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
É o que se extrai das seguintes ementas:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4ª C - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).
"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" STJ - 4ª T. - Resp. 23.575-DF - Rel. César Asfor Rocha - j. 9.6.97 - DJU 1.9.97 - Repert. IOB de Jurisp. 20/97, Cad. 3, p. 395, n. 13.678, e RSTJ 98/270).
A doutrina de Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 695, também caminha nesse sentido:
"Um indivíduo ofendido em sua honra; a pessoa a quem os meios de comunicação imputa, equivocadamente, a prática de um delito; o comerciante que tem títulos protestados, embora já pagos; o cliente de uma loja cujo nome é enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito como mau pagador, embora tenha sido pontual; o artista injustamente acusado de ter reproduzido obra de autor famoso ou de plágio fonográfico, podem não suportar um prejuízo material imediato, mas, sem dúvida, foram atingidos em sua honra, honorabilidade, personalidade, sentimento ou decoro. Ainda que essa ofensa não possa ser convertida em prejuízo econômico ou não tenha reflexo financeiro imediato, preconiza-se a indenização por dano moral."
Confirmada a responsabilidade da requerida, passo a quantificar os danos.
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Conveniente consignar que a indenização não guarda equivalência com a diminuição do patrimônio da vítima, o que tem levado muitas vezes à ideia de haver enriquecimento sem causa quando o valor estabelecido é elevado. Mas essa situação, por sua vez, não pode significar que o valor dessa reparação tenha que ser irrisório, pois se assim for, a vítima estará sofrendo novo dano, agora mais grave, porque praticado pelo Estado-Juiz.
Importa ainda anotar que há função de pena privada na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto de mero ressarcimento de danos. Logo, o ressarcimento tem cunho reparatório e educativo, pois quem, por exemplo, for condenado a ressarcir danos morais, sentindo no bolso o valor da reparação, por ter pública e injustamente maculado o nome de outrem, com certeza tomará muito mais cautela antes de provocar outra inclusão no rol dos inadimplentes.
Nesse diapasão, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, que tal modalidade de indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, não se olvidando, também, do caráter compensatório da reparação, afigura-se, sob tais perspectivas, razoável a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para:
a) declarar a inexigibilidade do débitos decorrente dos protestos: no Primeiro Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, protesto nº 461075 do título nº 8606/3 no importe de R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais) com vencimento em 26/06/2015 e protesto nº 468088 do título nº 8606/5 no importe de R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais) com vencimento em 25/08/2015; no Segundo Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, protesto nº 242899 do título nº 8606/4 no importe de R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais) com vencimento em 26/07/2015, e no Terceiro Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, protesto nº 238519 do título nº 8606/2 no importe de R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais) com vencimento em 27/05/2015, frente a autora, vedadas, por conseguinte quaisquer medidas de cobrança, tornando-se definitiva a tutela de urgência (fls.25);
b) bem como para CONDENAR a requerida Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me ao pagamento, em favor da parte requerente Rubia Vieira dos Santos, a título e danos morais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não são devidos nessa fase do procedimento, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Bauru, 26 de abril de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Bauru-SP
Nº Processo: 1003877-53.2016.8.26.0071
1
Registro: 2016.0000106983
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
1003877-53.2016.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é recorrente KINOSHITA &
NAVARRO BAURU LTDA ME, é recorrida RUBIA VIEIRA DOS SANTOS .
ACORDAM, em 2ª Turma Cível do Colégio Recursal - Bauru, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes JOÃO THOMAZ DIAZ
PARRA (Presidente) e ANDRÉ LUIS BICALHO BUCHIGNANI.
Bauru, 25 de novembro de 2016.
Mário Ramos Dos Santos
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Nº Processo: 1003877-53.2016.8.26.0071
2
Recurso nº: 1003877-53.2016.8.26.0071
Recorrente: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Recorrido: Rubia Vieira dos Santos
Voto nº 350
Ementa: Ação declaratória e indenizatória . Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Aplicabilidade do disposto no art. artigo 46, da Lei n.º 9099/95 e do art. 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso Improvido. Condenação da parte recorrente nos encargos da sucumbência.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado de fls. 72/82 interposto contra r.
sentença de fls. 67/69 que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, inclusive
com fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço
do mesmo e passo a apreciar o mérito.
Ante a acurada análise dos autos, constata-se que o recurso
interposto limita-se, na verdade, a reproduzir as alegações de fato e de direito
apresentadas na contestação, questões essas que já foram suficientemente analisadas pela
correta sentença, o que dispensa nova apreciação das teses suscitadas, “ex vi” do
disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Obtempera-se, por oportuno, que precisa e correta a motivação
presente na r. sentença, provimento jurisdicional esse cujos fundamentos ora se adotam,
não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo ou acréscimo.
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3
Não obstante, não há de se falar em lesão em decorrência do
julgamento antecipado da lide, vez que a matéria demandava, ao menos, início de prova
documental seja do negócio jurídico celebrado, seja da efetiva prestação do serviço, ônus
esse que a ora recorrente não se desincumbiu.
Logo, resta intangível a r. sentença, devendo ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Por fim, visando evitar desnecessários embargos de
declaração, frisa-se que o artigo 46, da Lei n.º 9099/95, vem assim enunciado:
Artigo 46 - O julgamento em segunda instância constará
apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.
Ademais, o artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se
a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada,
houver de mantê-la”.
Na Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, o dispositivo regimental em questão tem sido rotineiramente utilizado por
suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio
constitucional da razoável duração dos processos. Nesse diapasão, dentre tantos outros,
podemos citar: Apelação 99406023739-8, Rel. Des. ELLIOT AKEL, em 17/06/2010; AI
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Nº Processo: 1003877-53.2016.8.26.0071
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990101539306, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, em 17/06/2010; Apelação
99402069946-8, Rel. Des. PAULO EDUARDO RAZUK, em 08/06/2010; Apelação
99405106096-7, Rel. Des. NEVES AMOREVI, em 29/06/2010; Apelação
99404069012-1, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, em 22/06/2010; Apelação
99010031478-5, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, em 13/04/2010; Apelação
9940500973556, Rel. Des. JAMES SIANO, em 19/05/2010; Apelação 99401017050-8,
Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, em 27/05/2010; Apelação n°
99404080827-0, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS, em 17/09/2010; Apelação
99404073760-8, Rel. Des. PAULO ALCIDES, em 01/07/2010; AI n° 99010271130-7,
Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des.
MOURA RIBEIRO, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. LUIZ
ROBERTO SABBATO, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel.
Des. EDGARD JORGE LAUAND, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des.
SIMÕES DE VERGUEIRO, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des.
PAULO ROBERTO DE SANTANA, em 09/06/2010; Apelação n° 99208049153-6, Rel.
Des. RENATO SARTORELLI, em 01/09/2010; Apelação n° 992.07.038448-6, São
Paulo, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, em 27/07/2010; Apelação n° 99206041759-4, Rel.
Des. EDGARD ROSA, em 01/09/2010; Apelação n° 99209075361-4, Rel. Des. PAULO
AYROSA, em 14/09/2010; Apelação n° 99202031010-1, Rel. Des. MENDES GOMES,
em 06/05/2010; Apelação n° 99010031067-4, Rel. Des. ROMEU RICUPERO, em
15/09/2010.
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5
Tal correta atuação jurisdicional encontra respaldo no
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois reconhece “a viabilidade de
o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive
transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de
fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2aTurma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON, j. 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4a Turma, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, j de 1.12.2003).
Ante o exposto, pelo meu voto, conheço do presente recurso
e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença. Como
corolário da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizada a
partir da publicação deste acórdão, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado.
MARIO RAMOS DOS SANTOS
Juiz Relator
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Rua Rio Branco nº 28-133, Vila Riachuelo, Bauru-SP CEP 17017-050 Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS
MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, por seu
advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao despacho de fls., nos termos do artigo 523 do CPC, a
intimação do EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia R$ 6.636,89 (seis mil seiscentos e trinta
e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme estabelecido em sentença, sob pena
de não o fazendo, ser-lhe acrescido multa no percentual de 10 % (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Data de atualização dos valores: fevereiro/2017Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 23/03/2016Acréscimo de 0,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 15,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATAVALOR
SINGELOVALOR
ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
0,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
1,00% a.m.
MULTA0,00%
TOTAL
1 26/4/2016 5.000,00 5.199,29 0,00 571,92 0,00 5.771,21--------------------------------
Sub-Total R$ 5.771,21Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 865,68
Sub-Total R$ 865,68--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 6.636,89
Planilha de débitos judiciais http://drcalc.net/planilharesult.asp
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Fone: (14) 3206-9749 – www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU– ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de número em epígrafe que move em relação
a empresa KINOSHITA & NAVARRO BAURU LTDA – EPP, por seus
advogados e procuradores infra-firmados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção a petição de fls.08, EXPOR e REQUERER o que
segue:
A Executada, requerer o parcelamento do art. 916 do
NCPC (depósito de 30% do valor em execução e parcelamento do restante em
6 parcelas mensais), intimando o exequente para se manifestar (§1º do art. 916).
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Ocorre V.Exa., que a Executada NÃO efetivou deposito
dos 30% do valor da execução no prazo legal, conforme os termos do despacho
de fls. 3/4. - Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os
executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento).
Assim, requer-se que V.Exa, determine penhora on line
dos valores atualizados e acrescidos da multa de 10% no montante de R$
8.043,33 (oito mil e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme
tabela anexa.
Termos em que,
Pede deferimento
Bauru, 29 de março de 2017.
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA DUCLER FOCHE CHAUVIN
OAB/SP 257.627 OAB/SP 269.191
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Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP
www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos
da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. DANOS
MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me, por seu
advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, REQUERER a penhora dos bens existentes na sede da empresa
executada (doc.).
Na eventualidade da existência de bens passíveis de
penhora requer-se sejam penhorados tantos quantos forem necessários para a
solução desta execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
Por fim, requer-se a expedição de guia de
levantamento dos valores de fls. 21 em nome do patrono DUCLER FOCHE
CHAUVIN, OAB/SP 269.191.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 06 de maIo de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Data de atualização dos valores: maio/2017Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 23/03/2016Acréscimo de 10,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 15,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATAVALOR
SINGELOVALOR
ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
0,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
1,00% a.m.
MULTA10,00%
TOTAL
1 26/4/2016 5.000,00 5.232,63 0,00 732,57 523,26 6.488,46
--------------------------------Sub-Total R$ 6.488,46
Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 973,27
Sub-Total R$ 973,27desconto/abatimento - 24/4/2017 - BLOQUEIO - R$ 3.050,91 (-) R$ 3.053,35
Sub-Total R$ 3.053,35--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 4.408,38
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CONCLUSÃO
Aos 11 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
1. Ciência à exequente da formalização da penhora.2. Intime-se o executado do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer embargos à
execução.Int.
Bauru, 11 de agosto de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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RECEBEMOS DE COFCO BRASIL S.A OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO NF-eN° 48907
DATA DE RECEBIMENTO I IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
SÉRIE 12-----------------------------------------------------
DANFE
I I I I I 11 IIDOCUMENTO
COFCO BRASIL S .A AUXILIAR DA
NOTA FISCAL
COFCOELETRÔNICA CHAVE DE ACESSO
AORI ROD VICINAL JOSE FERNANDES" S/N O-ENTRADA [2] 3517 0106 3153 3801 5140 5501 2000 0489 0711 7644 9964ZONA RURAL-CATANDUVA-SP l-SAÍDA
Fone: Cep: 15.800-970 N° 48907 Consulta de autenticidade no portal nacional da
SÉRIE 12 NF-e wWw.nfe.fazenda.gov.br/porta1 ou no site
FL 1/1 da Se faz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO 135170026653232 13/01/2017 15:31:31
INSCRIÇÃO ESTADUAL IINSCR. ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. rNPJ260104550115 06.315.338/0151-40
DESTINATÁRIO / REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL ICNPJ/CPF/ID Estrangeiro DATA DA EMISSÃO
KINOSHITA E NAVARRO BAURU LTDA EPP 02.746.723/0001-60 13/01/2017
ENDEREÇO IBAIRRO/DISTRITO ICEPDATA DA ENTRADA/SAÍDA
R CAETES, 1008 VILA ANTARTICA '1;< 17.013-110 13/01/2017
MUNICípIO I FONE/FAX IUFIINSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
BAURU (l4) 3879-0706 cc SP 209248239116 15:31:27-02:00
FATURA I DUPLICATA
1 0_0_4_8_9_0_7_/_0_1 1_0_/_0_2_/_2_0_1_7 1_._1_5_5_,0_0 _
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS IVALOR DO
0,00 I
ICMS IBASE DE
0, °°1
CÁLCULO ICMS ST I VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO IVALOR TOTAL DOS PRODUTOS
0,001 0,001 1.155,00
VALOR DO FRETE IVALOR DO SEGURO
0,°°1
IDESCONTO0,00 I
10UTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS IVALOR TOTAL DO IPI rALOR TOTAL DA NOTA
0,001 0,001 0,001 1.155,00
TRANSPORTADOR I VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA I CÓDIGO ANTT I PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - Dest/RemENDEREÇO MUNICípIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE IESPÉCIE IMARCA I NUMERAÇÃO I PESO BRUTO IPESO LÍQUIDO
1 COFCO
DADOS DOS PRODUTOS I SERVIÇOS
CÔD. PROD. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS / SERVIÇOS NCM/SH iCST, CFOP UNID QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL BC CALC ICMS VALOR ICMS VALOR IPI _!>J;.~QUOTASICMS IPI
DD 00041 MOTOR TOYAMAT4000 87082999040 5551 UN 3,0000 385,00001 1.155,00
CÁLCULO DO ISSQN
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO DO ISSQN VALOR DO ISSQN
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O MATERIAL SERA RETIRADO PELO COMPRADOR PEDIDO 258120 Valor do ICMS de desoneração: R$ 0,00RESERVADO AO FISCO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, Bauru-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃO
Aos 28 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Primeiramente, certifique-se quanto à tempestividade dos embargos à execução interpostos.
Após, conclusos.Dilig.
Bauru, 28 de agosto de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que os Embargos à Execução apresentados às fls. 52/67 são tempestivos. Nada Mais. Bauru, 11 de setembro de 2017. Eu, ___, Sergio Rodrigues de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA AFONSO PENA, 5-40, Bauru-SP - CEP 17060-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃO
Aos 11 de setembro de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Thomás Efraim Santorsola, Chefe de Seção Judiciário, digitei.
DESPACHO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Por serem tempestivos, recebo os presentes embargos à execução.Anote-se a interposição junto ao sistema SAJ.Intime-se, pois, a exequente/embargada, na pessoa de sua procuradora para,
querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Dilig. Int.
Bauru, 11 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bauru Emitido em: 20/09/2017 15:40 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0182/2017, foi disponibilizado na página 1439/1443 do Diário da Justiça Eletrônico em 20/09/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Vistos.Por serem tempestivos, recebo os presentes embargos à execução.Anote-se a interposição junto ao sistema SAJ.Intime-se, pois, a exequente/embargada, na pessoa de sua procuradora para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Dilig. Int."
Bauru, 20 de setembro de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071/01
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos
autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C.
DANOS MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me,
por seu advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
oferecidos pela EXECUTADA, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostos:
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SÍNTESE DOS FATOS
O embargado ingressou com execução para
cobrança dos valores de indenização fixados em sentença. O executado,a pos
penhora on line parcial e penhora de bens, interpôs Embargos à Execução
informando a impenhorabilidade do bem e que haveria excesso de execução.
Todavia, razão não assiste à embargante, devendo
os presentes embargos serem rejeitados pelos motivos abaixo aduzidos.
Senão vejamos:
DA ALEGADA IMPENHORABILIDA DO BEM
Alega a embargante que o bem constrito seria
impenhorável por necessário ao desenvolvimento de suas atividades pois o
gerador de energia seria específico para os trabalhos da Empresa de
Tornearia, servindo para ESTABILIZAR A ENERGIA QUE VEM DA REDE
BÁSICA, QUE SEMPRE É MUITO PRECÁRIA.
Ocorre que é pouco crível que a instalação da CPFL
não seja necessária para o uso dos tornos, não havendo qualquer prova de
que o referido bem seja imprescindível para a atividade da empresa.
Ademais, o referido aparelho NÃO é destinado
diretamente à atividade da empresa, mas é alegada que a máquina seria
auxiliar. Ora, se não é a máquina diretamente ao objeto social da empresa
(retifica) não se pode alegar a impenhorabilidade.
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Ademais, verifica-se que a impenhorabilidade
almejada não passou de mera alegação desprovida da necessária e
indispensável produção de prova nesse sentido, ou seja, da indispensabilidade
da máquina penhorada para as atividades da embargante.
Além de que, com o devido respeito, a embargante
ao apresentar o pleito de impenhorabilidade, sequer apresentou outros bens
que pudessem substituir aquele que foi penhorado nos autos e não comprovou,
de forma taxativa, que a máquina penhorada é útil e necessária ao exercício de
sua profissão.
Na verdade, a impenhorabilidade não pode ser
presumida, necessitando de prova robusta e concludente da sua
existência, sob pena de ser desvirtuado o instituto, autorizando, inclusive,
ainda que de forma indireta, a não satisfação de obrigações legalmente
contraídas, e, até mesmo, se o caso, premiando a inadimplência.
Outrossim, não se olvida da existência de orientação
jurisprudencial existente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da qual se
compartilha o entendimento, no sentido de que o maquinário de empresa de
pequeno porte, essenciais às suas atividades, é impenhorável. Contudo, para
tal situação, inclusive, para a formação de tal entendimento jurisprudencial
superior, devem existir provas veementes da alegada impenhorabilidade, as
quais, como acima destacado, não foram produzidas pela embargante, pois,
como também consignado, a impenhorabilidade não pode ser presumida, não
bastando, da mesma forma, para tanto, a mera condição da pessoa jurídica
como micro-empresa.
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Sobre a necessidade de produção de prova da
essencial para as atividades da empresa, para fins de reconhecimento da
impenhorabilidade, a orientação jurisprudencial é a seguinte, a saber:
"PENHORA - Instrumento de trabalho - Pessoa jurídica - Circunstância em que a embargante nenhuma prova fez no sentido de que o bem penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade econômica -Insuficiência da alegação de que o bem é indispensável ao exercício de sua profissão para ser admitida a impenhorabihdade do inciso VI, do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso improvido" (TJSP - Apelação nº 7 049 147-3 - 17 Câmara de Direito Pnvado - Rei Des Tersio José Negrato - J 26/07/2006)
"Penhora - Instrumento necessários ou úteis ao exercício de profissão - Distinção entre atividades empresarial e profissional - Inteligência do art. 649, VI, do Código de Processo Civil - Impenhorabihdade descolhida por falta de prova da atividade do devedor – Embargos improcedentes - Apelação desprovida" (TJSP - Apelação nº 7 120 428-3 -Rei Des Luiz Sabbato-13 Câmara de Direito Pnvado-J 28/02/2007)
PENHORA - Alegação de que a constrição levaria ao fechamento da empresa do apelante - Ônus da prova do proprietário - A princípio, se desprovida de prova concludente neste sentido, a penhora de máquina industrial não priva a empresa de continuação de suas atividades. Recurso improvido." (TJSP - Apelação nº 7 133 794-7 -
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16 Câmara de Direito Privado - Rei Des Roberto Caruso Costábile E Sohmene - J 04/06/2007)
Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, e não
comprovada a inviabilidade da continuação de suas atividades em decorrência
da penhora. a constrição é válida, admitindo-se a impenhorabilidade apenas
em caso excepcionais, quando demonstrada, de forma convincente, tal
situação.
DO MÉRITO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Em que pese a alegação de excesso de execução a
embargante apresentou somente planilhas sem sequer identificar quais as
supostas inconsistências.
Os valores devidos foram corrigidos monetariamente
desde a sentença, em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça de
São Paulo, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ocorre que os cálculos apresentados pela
embargante estipulam os juros a partir de 01/05/2016, sendo que o correto
seria a partir da data de citação que ocorreu em 30/03/2016 (certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 31 dos autos principais).
Ex positis, requer sejam os embargos rejeitados,
condenando-se o executado, ora embargante, ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
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Protesta provar o alegado por todos os meios em
direito admitidos, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados no Código de Processo Civil e, principalmente, o depoimento
pessoal do representante legal da embargante, oitiva de testemunhas, juntada
de novos documentos, vistorias, perícias, arbitramento e todas as demais
necessárias ao cabal desempenho da prova, o que desde já fica indicado e
expressamente requerido.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 23 de setembro de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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CONCLUSÃOAos 27 de setembro de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Clayton Giatti Mantovani, Assistente Judiciário, digitei.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
Não obstante o certificado às fls. 93, tem-se que os embargos do devedor foram apresentados de forma intempestiva, vez que já operada a preclusão consumativa para prática de tal ato processual, conforme já reconhecido às fls. 20.
Isso porque o executado foi intimado para efetuar o pagamento da quantia apontada pelo exequente mas não realizou o pagamento no prazo de 15 dias, tampouco ofertou embargos no prazo do artigo 525 do CPC, conforme expressa advertência contida no despacho de fls. 03/04.
A essa altura, pode o executado defender-se apenas quanto a penhora em si, mas não contra a execução.
Sendo assim, recebo a petição de fls. 52/67 como mera petição onde se alega a impenhorabilidade do bem constrito,feita na forma do artigo 525, §11, do CPC.
Por conta disso, e dada a preclusão das matérias alegáveis nos embargos (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), deixo de conhecer e enfrentar a alegação de excesso de execução.
Nesse compasso, considerando que o porte e forma de constituição da empresa executada não lhe assegura a proteção prevista no artigo 833, §3.º do CPC, não há que se falar na impenhorabilidade do bem constrito.
Dessa forma, afastada a alegação de impenhorabilidade do bem constrito às fls. 48, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito.
Intime-se.
Bauru, 27 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
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Rua Rio Branco nº 28-133, Vila Riachuelo, Bauru-SP CEP 17017-050
Fone: (014) 3206.9749
Rua Dona Antonia de Queiroz,549, conj.610, Higienopolis,CEP 01307-014-São Paulo/SP
www.pfcmadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1003877-53.2016.8.26.0071/01
RUBIA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos
autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C.
DANOS MORAIS que move em face de Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me,
por seu advogado e procurador infra-firmado, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, REQUERER o leilão judicial do equipamento
penhorado para a quitação da dívida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 19 de outubro de 2.017.
Emerson Luiz Mattos Pereira
OAB/SP n° 257.627
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Foro de Bauru Emitido em: 24/10/2017 11:31 Certidão - Processo 1003877-53.2016.8.26.0071/01 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0206/2017, foi disponibilizado na página 1309/1310 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP)
Teor do ato: "Não obstante o certificado às fls. 93, tem-se que os embargos do devedor foram apresentados de forma intempestiva, vez que já operada a preclusão consumativa para prática de tal ato processual, conforme já reconhecido às fls. 20. Isso porque o executado foi intimado para efetuar o pagamento da quantia apontada pelo exequente mas não realizou o pagamento no prazo de 15 dias, tampouco ofertou embargos no prazo do artigo 525 do CPC, conforme expressa advertência contida no despacho de fls. 03/04. A essa altura, pode o executado defender-se apenas quanto a penhora em si, mas não contra a execução. Sendo assim, recebo a petição de fls. 52/67 como mera petição onde se alega a impenhorabilidade do bem constrito,feita na forma do artigo 525, §11, do CPC. Por conta disso, e dada a preclusão das matérias alegáveis nos embargos (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), deixo de conhecer e enfrentar a alegação de excesso de execução.Nesse compasso, considerando que o porte e forma de constituição da empresa executada não lhe assegura a proteção prevista no artigo 833, §3.º do CPC, não há que se falar na impenhorabilidade do bem constrito. Dessa forma, afastada a alegação de impenhorabilidade do bem constrito às fls. 48, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. Intime-se."
Bauru, 24 de outubro de 2017.
Sergio Rodrigues de Oliveira Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BAURUFORO DE BAURU2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Afonso Pena, 5-40, Bela Vista - CEP 17060-900, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CONCLUSÃOAos 20 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo. Eu Clayton Giatti Mantovani, Assistente Judiciário, digitei.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1003877-53.2016.8.26.0071/01
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Anulação
Exeqüente: Rubia Vieira dos Santos
Executado: Kinoshita & Navarro Bauru Ltda Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Otávio Machado de Melo
Vistos.
1. Observado auto de penhora de fls. 48, fixo o valor da avaliação em 5.000,00.
2. Defiro o pedido de realização de leilão/praça por meio de alienação judicial
eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), com fundamento no artigo 882 do Código de Processo
Civil, uma vez que a alienação judicial eletrônica, constitui medida mais célere, eficaz e econômica
do que a hasta pública convencional, estando de acordo, portanto, com os critérios insculpidos no
artigo 2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, nomeio a empresa gestora LANCE JUDICIAL
(www.lancejudicial.com.br), devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na modalidade virtual, que deverá ser intimada a apresentar a minuta de edital que, após
conferência, será afixado no local de costume e providenciar a intimação do executado(a)(s) e
eventual companheiro(a).
Ato contínuo, serão designados 1º e 2º leilão/praça do bem penhorado.
Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da
arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov. CSM nº
1625/09).
O procedimento deve observar o disposto no Provimento CSM nº 1625/09.
Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico
são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado.
Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de
nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 886 do Código de Processo Civil, com
destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos
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hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado.
Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais
relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como
aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias
para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e
emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão
no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário
Nacional.
Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do C.P.C.),
participará das hastas públicas e pregões na forma da lei em igualdade de condições com demais
licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito.
Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do
gestor.
Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o
auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo
provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do
processo efetuado.
Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% o valor da
avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo.
O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a
finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para
conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail.
Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se
ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro,
ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo.
O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das
guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço.
O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva
comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do
Provimento CSM nº 1625/09).
Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no artigo 21 do referido
Provimento.
Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos
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previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos e à expedição da
competente carta de arrematação.
Intimem-se.
Bauru, 20 de outubro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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08/11/2017 RES: INDICAÇÃO DE LEILOEIRO PROC. 100387753.2016.8.26.0071/0001 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&t=IPM.Note&id=RgAAAABRyPqjMbWtSooi2Lz9%2bJHzBwA0Ow9A%2bVNOR6zC52JghiAUAAAAiHKPAAA0O… 1/1
RES: INDICAÇÃO DE LEILOEIRO PROC. 100387753.2016.8.26.0071/0001 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SPPriscilla Lance Judicial [[email protected]]Enviado: terçafeira, 7 de novembro de 2017 10:12Para: SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRACc: [email protected]; [email protected]:AltaAnexos: 1º Modelo de Despacho de ~1.docx (33 KB ) ; 3º Modelo de despacho de l~1.pdf (42 KB ) ; Certtidão de Habilitação 2~1.pdf
(20 KB )
Prezado Sr. SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, bom dia! Conforme solicitado segue em anexo dois modelos de despacho de nomeação de leiloeiro pararealização de leilão eletrônico. No mais, segue em anexo a certidão de habilitação desta Gestora de Leilões junto ao TJSP. Estamos à disposição. Atenciosamente
Priscilla Souza Gerente – Jurídico OAB/[email protected] – (13) 3384.8000
www.lancejudicial.com.brAssista nosso novo vídeo publicitário (assis찄r com áudio ‐ 1m45s): hp://www.youtube.com/watch?v=VSKICPW5xTw
On 31 de out de 2017 at 16:14, SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA<[email protected]> wrote:Boa tarde!!!Pelo presente, solicito a indicação de leiloeiro para realização de leilão eletrônico nos autos, proc. 1003877‐53.2016.8.26.0071/0001.Atenciosamente.
AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado.
Sem a devida autorização, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra ação, em desconformidade com as normas internas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), são proibidas e passíveis de sanções.
Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário, saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas.
Favor notificar imediatamente o remetente e apagála. A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP.
Livre de vírus. www.avg.com.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2036 2
Processo n º 2015/00187823
C E R T I D Ã OCertificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela
decisão proferida às fls. 31 nos autos nº 2015/187823, onde figura como requerente Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva , o sistema utilizado e hospedado em www.rigolonleiloes.co m.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado .
Leiloeiro / requerente:Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva – JUCESP nº 732
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação
Processo nº 2015/00201233
C E R T I D Ã O
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 84 nos autos nº 2015/201233, onde figura como requerente Wanderley Samuel Pereira , o sistema utilizado e hospedado em www.publicumleiloes.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado .
Leiloeiro / requerente:Wanderley Samuel Pereira – JUCESP nº 981
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação
Processo nº 2015/00201278
C E R T I D Ã O
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 83 nos autos nº 2015/201278, onde figura como requerente Adriano Piovezan Fonte , o sistema utilizado e hospedado em www.lancejudicial.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado .
Leiloeiro / requerente:Adriano Piovezan Fonte – OAB/SP nº 306.383
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação
Processo nº 2015/00201283
C E R T I D Ã O
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 84 nos autos 2015/201283, onde figura como requerente Uilian Aparecido da Silva, o sistema utilizado e hospedado em www.leiloesgold.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.
Leiloeiro / requerente:Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação
Processo nº 2015/00201288
C E R T I D Ã O
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 82 nos autos nº 2015/201288, onde figura como requerente Antonio Carlos Seoanes , o sistema utilizado e hospedado em www.wleiloes.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado .
Leiloeiro / requerente:Antonio Carlos Seoanes – JUCESP nº 634
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação
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