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Filiação Fontes: Coelho, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil: família, sucessões. Volume 5. 8ª ed. rev. atual. Ampl. São Paulo: Editora Revsita dos Tribunais, 2016. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 30ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. 2ª ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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Filiação

Fontes:

Coelho, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil: família, sucessões. Volume 5. 8ª ed. rev. atual. Ampl. São

Paulo: Editora Revsita dos Tribunais, 2016.

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 30ª ed. São Paulo:

Editora Saraiva, 2015.

Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. 2ª ed rev., atual. e ampl.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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Filiação

É o vínculo existente entre pais e filhos.

A relação de parentesco consanguíneo em linha reta de

1º grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a

vida, podendo ainda ser uma relação socioafetiva entre

pai adotivo e filho adotado ou advindo de inseminação

artificial heteróloga.

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LINHASDEPARENTESCO

RETA

ASCENDENTE DESCENDENTE

COLATERAL

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Linhas de parentesco Reta - pessoas que descendem uma das outras

ascendente descendente

AVÔ PAI FILHO NETO BISNETO

meuavô

meupai

EU

eu

meufilho

meuneto

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FILIAÇÃO

MATRIMONIAL

BIOLÓGICA NÃO BIOLÓGICA: Substituição Socioafetiva

Adotiva

EXTRAMATRIMONIAL

Classificação meramente didática

ILEGÍTIMOS: NATURAIS E ESPÚRIOS

(INCESTUOSOS E ADULTERINOS)

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Filiação matrimonial biológica

•  Herança genética tanto do pai quanto da mãe.

•  Pode ser natural ou feita in vitro (técnicas de fecundação assistida

homóloga).

•  Presunção da paternidade pater is est: art. 1597 CC – presunção de

paternidade dos filhos havidos na constância do casamento. Prova

em contrário da paternidade só o pai (marido) pode produzir.

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Filiação matrimonial não biológica

1  Substituição: hoje a ciência médica permite várias combinações

para que as pessoas possam ter filhos. Ex: “barriga de aluguel”,

fecundação heteróloga assistida, etc.

2  Socioafetiva: relacionamento entre um homem/mulher e uma

criança que se assemelha ao de pai/mãe e filho. A herança

genética não existe - filiação do afeto.

3  Adotiva: relação de parentesco oriunda da adoção.

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Presunção de paternidade nas reproduções assistidas

a) Inseminação artificial homóloga (art. 1597, III CC): é a

inseminação artificial quando realizada com sémen proveniente

do próprio marido.

Depois da morte do marido: declaração expressa por

instrumento público ou testamento permitindo a utilização do

material genético – Enunciado nº 106 do CNJ.

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Presunção de paternidade nas reproduções assistidas

b) Inseminação artificial heteróloga (art. 1597, V CC): quando feita por

mulher casada, com sémen originário de terceira pessoa.

•  Necessário o consentimento do marido: uma vez dado o

consentimento (Resolução 1.358/92 do CFM) não mais se admite

arrependimento ou renúncia.

•  Falta de consentimento: possibilidade de impugnação da

paternidade.

•  Sigilo da identidade do doador: obrigatório (é afastado da

paternidade). Trata-se de uma adoção antenatal, uma presunção

absoluta de paternidade socioafetiva, que se constitui desde a

concepção.

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c) Gestação por substituição “barriga de aluguel”: é vedada

constitucionalmente a comercialização de qualquer órgão, tecido ou

substância (art. 199, §4º CF). É proibido gestar filhos alheio, mediante

pagamento.

A gestação por substituição seria um negócio jurídico de comportamento,

onde a mãe de aluguel deve entregar o filho (criança não pode ser objeto de

contrato – nulidade por ilicitude de seu objeto (art. 104, II CC).

Ilícito penal (art. 242 CP) dar parto alheio como próprio e registrar como seu

filho de outrem.

O CRM admite a cessão temporária de útero sem fins lucrativos, desde que a

cedente seja parente até 4º grau da mãe genética.

Presunção de paternidade nas reproduções assistidas

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Ação negatória de paternidade

A ação negatória de paternidade é de ordem pessoal, privativa do marido (art. 1601, caput)

que pode propô-la a qualquer tempo.

O marido pode mover a ação alegando:

1. que houve adultério, pois ele se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a

esposa à época da concepção. Obs: confissão de adultério não constitui prova contra a

paternidade (art. 1602 CC).

2. que não havia possibilidade de inseminação artificial homóloga, nem fertilização in vitro,

pois não doou sêmen para isso (art. 1597, III, IV e V CC) que é estéril ou fez vasectomia.

3. que se encontrava acometido de doença grave, que impedia relações sexuais (art. 1599

CC).

A ação de contestação de paternidade é proposta contra o filho.

A sentença deverá ser averbada à margem do registro de nascimento para retificação.

Contestação de maternidade (hipóteses): falsidade do termo de nascimento do filho; não ter

ocorrido parto; atribuição de filho pertencente à outra mulher; ocorrência de troca de embrião

na fertilização ou por fraude no ato registral. 

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Prova de condição de filho Prova-se a filiação:

1) pela certidão de nascimento (art. 1603 e 9º, I CC).

2) por qualquer modo admissível em direito, se o registro faltar,

porque os pais não fizeram ou se perdeu o livro - posse de estado de

filho - a pessoa que foi educada e criada pelo casal pode reivindicar

em juízo o reconhecimento da legitimidade da filiação.

Havendo tais circunstâncias terá a presunção de filiação.

A ação de prova de filiação é pessoal, compete ao filho enquanto

viver, passando a seus herdeiros.

 

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Filiação não matrimonial Reconhecimento de filiação

•  Ato que declara a filiação havida fora do matrimônio,

estabelecendo parentesco.

•  Art. 26 ECA: reconhecimento de filhos havidos fora do casamento

(antiga grafia do art. 355 CC/1912 – filho ilegítimo).

•  Art. 227 §6º CF – igualdade dos filhos.

•  Formas de reconhecimento: voluntário e judicial

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Reconhecimento voluntário É o meio legal do pai, da mãe ou ambos revelarem espontaneamente o

vínculo que os liga ao filho (art 1607 CC).

Ato pessoal dos genitores, não podendo ser feito por avô ou tutor, sucessores

do pai ou herdeiros do filho.

Possível ser feito por meio de procurador, munido de poderes especiais.

Pode ser feito de 4 formas: 1) no registro do nascimento; 2) por escritura

pública ou documento particular; 3) por testamento (válido como meio de

reconhecimento - irrevogável (art. 1610 CC); 4) manifestação direta e expressa

perante o juiz (art 1609, IV CC).

O reconhecimento da paternidade independe de prova de origem genética.

Impugnação do reconhecimento pelo filho: até 4 anos após atingir maioridade

(art 1614 CC).

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Reconhecimento judicial

•  Reconhecimento que resulta de uma sentença proferida em ação

intentada pelo filho.

•  Pode ser contestada por qualquer pessoa que tenha justo interesse

econômico ou moral (art 1615 CC).

•  A sentença tem eficácia absoluta, valendo contra todos,

produzindo seus efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios (art.

1616 CC) e deverá ser averbada no registro competente.

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Ação de investigação de paternidade

•  Havendo dúvida quanto à filiação, o interessado pode ingressar em

juízo para investigar sua paternidade biológica.

•  A investigação processa-se mediante ação ordinária promovida

pelo filho ou seu representante legal (se incapaz) contra o genitor e

seus herdeiros e legatários e pode ser cumulada com petição de

herança, de alimentos e retificação e anulação de registro civil.

•  É uma ação imprescritível.

•  Lei nº 8.560/92 e Lei nº 12.004/2009: “na ação de investigação de

paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente

legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”.

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Ação de investigação de paternidade provas admissíveis

1. a posse do estado de filho: necessários o uso do nome do investigado

(nomen), tratamento como filho (tractatus) e ser conhecido na sociedade como

filho (fama). Essa prova por si só não basta para comprovar a filiação, sendo

necessário o acréscimo de outra evidência.

2. testemunhal: acolhida pelo juiz com reserva.

3. exame prosográfico.

4. exame de sangue: adequado para excluir paternidade.

5. exame odontológico: serve para auxiliar o juiz.

6. DNA: teste conclusivo para o estabelecimento da paternidade. Possível

também depois da morte do investigado, por meio de amostras de sangue de

parentes próximos, raiz de fio de cabelo, etc.

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Exame de DNA

•  Recusa do réu em se submeter ao exame: gerará presunção de

paternidade (Lei nº8.560/92 a ser apreciada em conjunto com

contexto probatório – art. 2º e Lei nº 12.004/2009).

•  Qualquer pessoa interessada pode contestar a ação de

investigação de paternidade (art. 1615 CC).

•  Qualquer pessoa nascida dentro ou fora do casamento e união

estável tem o direito à investigação por ação judicial sua

paternidade.

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Investigação oficiosa de paternidadeEsquema da Lei 8.560/92

MÃE(solteira) 1.Registraofilho

emcartório(art.2º) 2.Oficialremeteacertidãoaojuiz

5.Confirmaapaternidade

4.Supostopaiénotificado

3.Juizouveamãeenotificaosuposto

pai

Outrapessoacomlegítimointeressenaação

AutosremetidosaoMPparapromoçãodaaçãodeinvestigação

Nãoatendeanotificaçãoou

negaapaternidade

6.Otermoélavradoeacertidãoremetidaaooficialdo

registroparaaverbaçãoOU

OU

7.Procedenteaaçãooregistroéfeito

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Consequências do reconhecimento do filho 1. estabelecimento de parentesco, fazendo constar no Registro Civil

sem qualquer referencia a filiação extramatrimonial.

2. impedir que o filho havido fora do casamento, reconhecido por um

dos cônjuges, resida no lar conjugal sem a anuência do outro (art.

1611 CC).

3. dar ao filho o direito à assistência e alimentos.

4. sujeitar o filho ao poder familiar.

5. equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza.

6. autorizar o filho reconhecido a propor ação de petição de herança e

nulidade de partilha.

7. equiparar a prole reconhecida