Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

30
201 Observação: cuidado com o Código Penal Militar. Lá você continua tendo estupro, continua tendo atentado violento ao pudor, continua tendo violência presumida e nada disso é hediondo. É um código moderno e causalista até hoje (dolo e culpa estão na culpabilidade). A pena do atentado violento ao pudor no Código Penal Militar é ridícula, é de 2 anos. Tem direito a sursis e se praticar outra vez tem direito a regime aberto. Temos que atualizar o Código Penal Militar, pelo menos em algum momento da vida. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Título XI - Arts. 312 a 359, do Código Penal Titulo XI Dos Crimes Contra a Administração Pública (312a359-A) Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral (312a327) Peculato - Art. 312 Peculato Culposo - Art. 312, § 2º Peculato Mediante Erro de Outrem - Art. 313 Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações - Art. 313-A Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações - Art. 313-B Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento - Art. 314 Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas - Art. 315 Concussão - Art. 316 Excesso de Exação - Art. 316, §§ 1º e 2º Corrupção Passiva - Art. 317 Facilitação de Contrabando ou Descaminho - Art. 318 Prevaricação - Art. 319 Condescendência Criminosa - Art. 320 Advocacia Administrativa - Art. 321 Violência Arbitrária - Art. 322 Abandono de Função - Art. 323 Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado - Art. 324 Violação de Sigilo Funcional - Art. 325 Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência - Art. 326 Funcionário Público - Art. 327 Capítulo II Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral (328a337-A) Usurpação de Função Pública - Art. 328 Resistência - Art. 329 Desobediência - Art. 330 Desacato - Art. 331 Tráfico de Influência - Art. 332 Corrupção Ativa - Art. 333 Contrabando ou Descaminho - Art. 334 Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência - Art. 335 Inutilização de Edital ou de Sinal - Art. 336 Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento - Art. 337 Sonegação de Contribuição Previdenciária - Art. 337-A Capítulo II-A (Acrescentado pela L-010.467-2002)

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20

1

O

bser

vaçã

o: c

uida

do

com

o C

ódig

o P

enal

Mili

tar.

você

co

nti

nua

tend

o e

stup

ro,

cont

inua

ten

do

at

enta

do

vio

len

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o p

udor

, co

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nua

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do v

iolê

ncia

pre

sum

ida

e na

da

diss

o é

hed

iond

o. É

um

digo

m

oder

no

e c

ausa

lista

até

ho

je (

dolo

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ulp

a es

tão

na c

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abili

dad

e). A

pen

a do

ate

nta

do v

iole

nto

ao

pud

or n

o

Cód

igo

Pen

al M

ilita

r é

ridíc

ula,

é d

e 2

ano

s. T

em d

irei

to a

sur

sis

e se

pra

tica

r o

utra

vez

tem

dir

eito

a r

egim

e ab

erto

. Tem

os q

ue a

tual

izar

o C

ódig

o P

enal

Mili

tar,

pel

o m

eno

s em

alg

um m

omen

to d

a vi

da.

D

OS

CR

IME

S C

ON

TR

A A

AD

MIN

IST

RA

ÇÃ

O P

ÚB

LIC

A

Tít

ulo

XI

- A

rts.

312

a 3

59,

do

dig

o P

enal

T

itul

o X

I D

os C

rim

es C

ontr

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a (3

12a3

59-A

)

Cap

ítul

o I

Dos

Cri

mes

Pra

tica

dos

por

Fun

cio

nár

io P

úblic

o C

ont

ra a

Adm

inis

traç

ão e

m G

eral

(31

2a32

7)

Pec

ulat

o -

Art

. 312

P

ecul

ato

Cul

po

so -

Art

. 312

, § 2

º

P

ecul

ato

Med

iant

e E

rro

de

Out

rem

- A

rt. 3

13

Inse

rção

de

Dad

os

Fal

sos

em S

iste

ma

de

Info

rmaç

ões

- A

rt. 3

13-A

M

odif

icaç

ão o

u A

lter

ação

Não

Aut

oriz

ada

de S

iste

ma

de I

nfo

rmaç

ões

- A

rt. 3

13-B

E

xtra

vio

, So

nega

ção

ou I

nut

iliza

ção

de

Liv

ro o

u D

ocum

ento

- A

rt. 3

14

Em

pre

go I

rreg

ular

de

Ver

bas

ou

Ren

das

Púb

licas

- A

rt. 3

15

Con

cuss

ão -

Art

. 316

E

xces

so d

e E

xaçã

o -

Art

. 316

, §§

1º e

Cor

rupç

ão P

assi

va -

Art

. 317

F

acili

taçã

o d

e C

ont

rab

ando

ou

Des

cam

inh

o -

Art

. 318

P

reva

rica

ção

- A

rt. 3

19

Con

desc

endê

ncia

Cri

min

osa

- A

rt. 3

20

Advo

caci

a A

dm

inis

trat

iva

- A

rt. 3

21

Vio

lên

cia

Arb

itrá

ria

- A

rt. 3

22

Ab

ando

no d

e F

unçã

o -

Art

. 323

E

xerc

ício

Fun

cio

nal

Ileg

alm

ente

An

teci

pad

o o

u P

rolo

ngad

o -

Art

. 324

V

iola

ção

de

Sigi

lo F

unci

ona

l - A

rt. 3

25

Vio

laçã

o d

o Si

gilo

de

Pro

pos

ta d

e C

onco

rrên

cia

- A

rt. 3

26

Fun

cio

nári

o P

úblic

o -

Art

. 327

C

apít

ulo

II

Dos

Cri

mes

Pra

tica

dos

po

r P

artic

ular

Con

tra

a A

dmin

istr

ação

em

Ger

al (

328a

337-

A)

Usu

rpaç

ão d

e F

unçã

o P

úblic

a -

Art

. 328

R

esis

tênc

ia -

Art

. 329

D

esob

ediê

ncia

- A

rt. 3

30

Des

acat

o -

Art

. 331

T

ráfi

co d

e In

fluê

nci

a -

Art

. 332

C

orru

pção

Ati

va -

Art

. 333

C

ontr

aban

do o

u D

esca

min

ho

- A

rt. 3

34

Imp

edim

ento

, Per

turb

ação

ou

Fra

ude

de C

onco

rrên

cia

- A

rt. 3

35

Inut

iliza

ção

de

Edi

tal o

u de

Sin

al -

Art

. 336

Su

btr

ação

ou

Inut

iliza

ção

de

Liv

ro o

u D

ocu

men

to -

Art

. 337

So

neg

ação

de

Con

trib

uiçã

o P

revi

den

ciár

ia -

Art

. 337

-A

Cap

ítul

o I

I-A

(A

cres

cent

ado

pela

L-0

10.4

67-2

002)

Page 2: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

2

Dos

Cri

mes

Pra

tica

dos

po

r P

artic

ular

es C

ontr

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a E

stra

nge

ira

(337

-B a

337

-D)

Cor

rupç

ão A

tiva

em

Tra

nsaç

ão C

omer

cial

Int

ern

acio

nal -

Art

. 337

-B

Trá

fico

de

Infl

uên

cia

em T

ran

saçã

o C

omer

cial

In

tern

acio

nal

- A

rt. 3

37-C

F

unci

oná

rio

Púb

lico

Est

ran

geir

o -

Art

. 337

-D

C

apít

ulo

III

D

os C

rim

es C

ontr

a a

Adm

inis

traç

ão d

a Ju

stiç

a (3

38a3

59)

R

eing

ress

o d

e E

stra

nge

iro

Exp

ulso

- A

rt. 3

38

Den

un

ciaç

ão C

alun

iosa

- A

rt. 3

39

Com

unic

ação

Fal

sa d

e C

rim

e o

u de

Con

trav

ençã

o -

Art

. 340

A

uto

-Acu

saçã

o F

alsa

- A

rt. 3

41

Fal

so T

este

mun

ho

ou F

alsa

Per

ícia

- A

rt. 3

42, A

rt. 3

43

Coa

ção

no

Cur

so d

o P

roce

sso

- A

rt. 3

44

Exe

rcíc

io A

rbit

rári

o d

as P

róp

rias

Raz

ões

- A

rt. 3

45, A

rt. 3

46

Fra

ude

Pro

cess

ual -

Art

. 347

F

avo

reci

men

to P

esso

al -

Art

. 348

F

avo

reci

men

to R

eal -

Art

. 349

; Art

. 349

-A

Exe

rcíc

io A

rbit

rári

o o

u A

buso

de

Po

der

- A

rt. 3

50

Fug

a d

e P

esso

a P

resa

ou

Subm

etid

a a

Med

ida

de S

egur

ança

- A

rt. 3

51

Eva

são

Med

iant

e V

iolê

nci

a C

ontr

a a

Pes

soa

- A

rt. 3

52

Arr

ebat

amen

to d

e P

reso

- A

rt. 3

53

Mot

im d

e P

reso

s -

Art

. 354

P

atro

cín

io I

nfi

el -

Art

. 355

P

atro

cín

io S

imul

tân

eo o

u T

ergi

vers

ação

- A

rt. 3

55, P

arág

rafo

ún

ico

So

neg

ação

de

Pap

el o

u O

bjet

o de

Val

or P

rob

atór

io -

Art

. 356

E

xplo

raçã

o d

e P

rest

ígio

- A

rt. 3

57

Vio

lên

cia

ou

Fra

ude

em A

rrem

ataç

ão J

udic

ial -

Art

. 358

D

esob

ediê

ncia

a D

ecis

ão J

udic

ial s

obr

e P

erda

ou

Susp

ensã

o de

Dir

eito

- A

rt. 3

59

C

apít

ulo

IV

Cri

mes

Con

tra

as F

inan

ças

Púb

licas

(35

9-A

a359

-H)

C

ontr

ataç

ão d

e O

per

ação

de

Cré

dito

- A

rt. 3

59-A

In

scri

ção

de D

esp

esas

Não

Em

pen

had

as e

m R

esto

s a

Pag

ar -

Art

. 359

-B

Ass

unçã

o d

e O

brig

ação

no

Últ

imo

An

o d

o M

anda

to o

u L

egis

latu

ra -

Art

. 359

-C

Ord

enaç

ão d

e D

esp

esa

Não

Aut

ori

zada

- A

rt. 3

59-D

P

rest

ação

de

Gar

anti

a G

raci

osa

- A

rt. 3

59-E

N

ão C

ance

lam

ento

de

Res

tos

a P

agar

- A

rt..

359-

F

Aum

ento

de

Des

pes

a T

ota

l co

m P

esso

al n

o Ú

ltim

o A

no d

o M

anda

to o

u L

egis

latu

ra -

Art

. 35

9-G

O

fert

a P

úblic

a ou

Col

ocaç

ão d

e T

ítul

os

no

Mer

cado

- A

rt. 3

59-H

Eu

cop

iei

o es

quem

a ac

ima

do

índi

ce

do

DJI

p

ara

se

ter

idei

a de

co

mo

os

crim

es

cont

ra

a A

dmin

istr

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Púb

lica

são

sis

tem

atiz

ado

no

Cód

igo

Pen

al.

O R

ogé

rio

, n

a ve

rdad

e, c

om

eça

a au

la a

par

tir

daqu

i.

Hoj

e n

ós v

amos

co

meç

ar o

Tít

ulo

XI,

do

CP

, “D

os

Cri

mes

Con

tra

a A

dmin

istr

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Púb

lica”

, as

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di

vidi

do:

ü

C

apít

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I –

Dos

Cri

mes

Pra

tica

dos

por

Fun

cion

ário

Púb

lico

Con

tra

a A

dmin

istr

ação

em

Ger

al

(art

s. 3

12 a

327

) –

São

os

cham

ados

cri

mes

fun

cion

ais.

ü

C

apít

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II

– D

os C

rim

es P

rati

cado

s po

r P

arti

cula

r C

ont

ra a

Adm

inis

traç

ão e

m G

eral

(32

8 a

337-

A)

- É

aqu

i que

vo

cê v

ai e

nco

ntr

ar o

des

acat

o, a

des

obed

iên

cia.

Page 3: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

3

ü

C

apít

ulo

II-

A (

Acr

esce

nta

do p

ela

L-0

10.4

67-2

002)

- D

os C

rim

es P

rati

cad

os p

or P

arti

cula

res

Con

tra

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica

Est

ran

geir

a (3

37-B

a 3

37-D

) –

Pen

sem

com

igo

: o

que

o B

rasi

l te

m a

ver

co

m a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a es

tran

geir

a? A

lgum

ord

enam

ento

jur

ídic

o al

iení

gena

se

pre

ocup

a co

m a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a br

asile

ira?

Voc

ês c

ons

egue

m im

agin

ar i

sso

? C

hav

es c

rio

u

um c

rim

e só

par

a a

corr

upçã

o n

o B

rasi

l. A

bsur

do.

Po

r is

so,

a do

utri

na f

ala

que

não

é e

sse

o be

m

jurí

dic

o tu

tela

do

no

Cap

ítul

o II

-A.

Na

verd

ade,

ele

tut

ela

a R

egu

lari

dad

e d

as T

ran

saçõ

es

Co

mer

ciai

s In

tern

acio

nai

s. É

aqu

i qu

e vo

cês

vão

enco

ntr

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del

ito

de c

orr

upçã

o a

tiva

de

fun

cio

nári

o pú

blic

o e

stra

ngei

ro.

ü

C

apít

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III

- D

os C

rim

es C

ontr

a a

Adm

inis

traç

ão d

a Ju

stiç

a (3

38 a

359

) –

Fal

so t

este

mun

ho

, fa

lsa

per

ícia

, den

unci

ação

cal

unio

sa, e

tc.

ü

C

apít

ulo

IV

- C

rim

es C

ontr

a as

Fin

ança

s P

úblic

as (

359-

A a

359

-H)

– E

sses

cri

mes

, na

da

mai

s sã

o,

do

que

a

tip

ific

ação

de

co

ndu

tas

ante

s co

nfi

gura

dora

s de

m

era

infr

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à

Lei

d

e R

espo

nsab

ilida

de F

isca

l. O

s cr

imes

co

ntra

as

fin

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s p

úblic

as, n

a ve

rdad

e, t

ipif

icam

o q

ue a

ntes

co

nfi

gura

va i

nfr

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à L

RF

. O

que

an

tes

con

figu

rava

som

ente

in

fraç

ão à

LR

F,

o le

gisl

ado

r en

ten

deu

que

isso

não

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suf

icie

nte

e r

eso

lveu

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ific

ar o

s co

mp

ort

amen

tos.

Sabe

m p

or

que

fiz

esse

esq

uem

a? C

oncu

rso

púb

lico

: m

aio

r n

úmer

o de

co

nhec

imen

to n

o m

eno

r es

paç

o de

tem

po

po

ssív

el. O

Cap

ítul

o I

V c

aiu

duas

vez

es e

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on

curs

o, d

esd

e qu

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i cr

iado

. E a

s du

as v

ezes

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e ca

iu f

oi

para

co

ncur

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rib

unai

s de

Con

ta. O

u an

alis

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é M

P d

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C. D

uas

veze

s só

. Pra

tica

men

te

não

é c

ob

rad

o p

orq

ue é

um

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o ex

trem

amen

te d

ifíc

il. E

u ti

ve q

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scre

ver

no

meu

liv

ro s

ob

re e

sse

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o. A

M

arin

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ama

esse

cap

ítul

o,

por

que

tem

tud

o a

ver

com

ad

min

istr

ativ

o.

Eu

ach

o u

ma

bos

ta.

Ent

ão,

se v

ocê

não

tiv

er t

emp

o, n

ão s

e pr

eocu

pe. D

ific

ilmen

te c

ai. Q

uan

do c

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dif

icilm

ente

ace

rta.

Bri

nca

deir

as à

par

te,

com

o e

u nã

o t

enho

tem

po,

não

vo

u da

r bo

la p

ara

um c

apít

ulo

po

uco

impo

rtan

te c

omo

ess

e.

O

que

cai

mui

to e

m c

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urso

? D

emai

s o

Cap

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o I.

É o

que

mai

s ca

i. D

epoi

s, o

Cap

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o I

I e,

po

r úl

tim

o,

o C

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III

. O

Cap

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o I

I-A

, vo

cês

tam

bém

não

se

preo

cup

em p

orq

ue c

ai p

ouq

uíss

imo

. C

aiu

no

co

ncu

rso

do

MP

F e

m 2

002,

mer

a re

pet

ição

de

arti

go d

e le

i e

o c

andi

dat

o p

odia

usa

r có

digo

, in

clus

ive.

En

tão

, va

mo

s es

tudar

ap

enas

os

Cap

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os

I, I

I e

III.

TÍT

UL

O X

I –

DO

S C

RIM

ES

CO

NT

RA

A A

DM

INIS

TR

ÃO

BL

ICA

Vo

cês

perc

eber

am q

ue o

Tít

ulo

XI

é o

títu

lo d

e en

cerr

amen

to d

o C

ódig

o P

enal

? V

ocê

s já

ouv

iram

fa

lar

em C

onst

itui

ção

plá

stic

a? E

ssa

expr

essã

o é

de

Rau

l M

ach

ado

Ho

rta.

O q

ue e

le q

uis

dize

r d

a no

ssa

Con

stit

uiçã

o qu

ando

a e

tiqu

eto

u co

mo

sen

do p

lást

ica?

Ele

qui

s di

zer

que

os

arti

gos

da n

ossa

Con

stit

uiçã

o

não

est

ão c

olo

cado

s al

eato

riam

ente

, m

as s

egui

ndo

um

a o

rdem

de

imp

ort

ânci

a, c

om

eçan

do

pelo

s m

ais

imp

orta

nte

s at

é os

m

eno

s im

po

rtan

tes.

P

or

isso

qu

e na

C

onst

itui

ção

de

1967

o

s di

reit

os

e ga

ran

tias

fu

nda

men

tais

est

avam

no

fin

al d

a C

onst

itui

ção

. O

que

fez

a C

onst

itui

ção

de

1988

? M

igro

u os

dir

eito

s e

gara

nti

as f

unda

men

tais

par

a o

art

. 5º

, de

mo

nst

rand

o a

im

por

tân

cia

dess

e ca

pítu

lo.

Se e

u fo

sse

usar

o m

esm

o

raci

ocín

io d

e R

aul

Mac

had

o H

ort

a p

ara

o no

sso

Cód

igo

Pen

al, d

izen

do q

ue e

le é

plá

stic

o, s

ign

ific

aria

que

s co

loca

mos

os

arti

gos

con

form

e a

orde

m d

e im

po

rtân

cia.

E q

ual

seri

a a

imp

ort

ânci

a da

Adm

inis

traç

ão

Púb

lica?

Zer

o. E

é e

xata

men

te i

sso

que

se

perc

ebe

na p

ráti

ca.

Po

r qu

ê? P

orq

ue n

ós

esta

mos

dia

nte

de

crim

es

grav

íssi

mos

co

m p

enas

ins

ign

ific

ante

s. O

Bra

sil

tem

a c

ora

gem

de

anun

ciar

par

a o

mun

do

que

adm

ite

crim

es

con

tra

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica

de m

enor

po

tenc

ial

ofen

sivo

. Sã

o c

rim

es g

raví

ssim

os

com

um

a re

pre

ssão

in

sign

ific

ante

. Só

p

ara

você

s te

rem

um

a id

eia,

o

exis

te

um

crim

e co

ntr

a a

Adm

inis

traç

ão

Púb

lica

con

sid

erad

o h

edio

ndo.

E p

or

isso

eu

fiz

essa

in

tro

duçã

o, p

orq

ue j

á ex

iste

pro

jeto

de

lei,

que

não

ser

á ap

rova

do

nun

ca,

tip

ific

ando

co

mo

h

edio

ndo

al

gum

as

form

as

de

pec

ulat

o,

conc

ussã

o e

corr

upçã

o.

O

Con

gres

so e

stá

disc

utin

do

com

o M

P q

uais

cri

mes

con

tra

a A

dmin

istr

ação

dev

em s

er t

idos

po

r h

edio

ndo

s. É

um

bel

o p

roje

to,

mas

acr

edit

em e

m m

im:

nun

ca v

ai s

er a

pro

vado

. C

orru

pção

co

mo

crim

e h

edio

nd

o,

se

exis

tiss

e, e

star

ia s

uper

lota

ndo

as c

adei

as.

A

pes

ar

da

po

uca

impo

rtân

cia

que

se

aos

crim

es

con

tra

a A

dmin

istr

ação

P

úblic

a,

em

do

is

disp

osi

tivo

s o

legi

slad

or

foi f

irm

e co

m r

elaç

ão a

os c

rim

es f

unci

onai

s:

Page 4: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

4

1.

A

rt.

7º,

I, “

c”,

do

CP

: E

xtra

terr

ito

rial

idad

e

Art

. 7º

-

Fic

am

suje

ito

s à

lei

bra

sile

ira,

em

bora

co

met

idos

no

es

tran

geir

o:

I -

os

crim

es: c

) co

ntra

a a

dmin

istr

ação

púb

lica,

por

que

m e

stá

a se

u se

rviç

o;

P

ara

esse

s cr

imes

se

prev

iu u

ma

extr

ater

rito

rial

idad

e in

cond

icio

nad

a. I

sso

cai

u na

pro

va d

o M

PF

. P

ara

essa

s es

péc

ies

de d

elit

o, n

osso

leg

isla

dor

pre

viu

uma

extr

ater

rito

rial

idad

e in

con

dici

onad

a. C

aiu

no

MP

F:

um f

unci

oná

rio

bra

sile

iro

solic

itan

do v

anta

gem

ind

evid

a n

a em

baix

ada

bra

sile

ira

e pe

rgu

nto

u se

nos

sa l

ei v

ai

alca

nçar

ess

e fa

to.

O c

andi

dato

res

pon

deu:

“ló

gico

que

vai

alc

ança

r. O

cri

me

aco

nte

ceu

na

nos

sa e

mb

aixa

da

no E

gito

e e

mb

aixa

da b

rasi

leir

a n

o E

gito

é t

erri

tóri

o na

cio

nal.”

Tun

ga!

Err

ou!

Vo

cê j

á sa

be

que

a em

bai

xad

a nã

o é

ext

ensã

o d

o te

rrit

óri

o q

ue r

epre

sen

ta. O

fun

dam

ento

era

out

ro. E

ra e

xata

men

te o

art

. 7º,

I, “

c”. A

pes

ar

de c

om

etid

o no

est

ran

geir

o e

a em

baix

ada

bra

sile

ira

no E

gito

é t

erri

tóri

o es

tran

geir

o, v

ai in

cidi

r a

lei b

rasi

leir

a po

rque

é

caso

de

extr

ater

rito

rial

idad

e in

con

dic

ion

ada.

Mui

tos

erra

ram

fun

dam

enta

ndo

que

o cr

ime

oco

rreu

em

ter

ritó

rio

nac

iona

l.

O

se

gun

do

dis

pos

itiv

o

que

se

lem

bro

u de

pu

nir

mai

s ri

goro

sam

ente

o

s cr

imes

co

ntr

a a

Adm

inis

traç

ão e

m g

eral

(fo

i log

o d

epo

is d

a O

per

ação

An

acon

da, 2

003)

2.

§ 4º

, d

o a

rt.

33, d

o C

P:

§ 4º

O c

ond

enad

o p

or

crim

e co

ntr

a a

adm

inis

traç

ão p

úblic

a te

rá a

p

rogr

essã

o d

e re

gim

e do

cu

mp

rim

ento

da

pen

a co

ndic

ion

ada

à re

para

ção

do

dano

que

cau

sou,

ou

à de

volu

ção

do

pro

dut

o do

ilíc

ito

pra

tica

do

, co

m o

s ac

résc

imo

s le

gais

. (A

cres

cent

ado

pel

a L

-010

.763

-200

3)

O

§ 4

º tr

az u

ma

con

diç

ão p

ara

que

o ag

ente

, aut

or

de c

rim

e co

ntr

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a, c

onsi

ga

pro

gred

ir.

Vo

cês

já v

iram

ess

e p

arág

rafo

com

igo

na

aula

de

exec

ução

pen

al.

Mas

hoj

e eu

vou

ap

rofu

nda

r o

as

sun

to. E

u co

men

tei

do

erro

do

legi

slad

or?

Não

. Qua

l fo

i o e

rro

do

legi

slad

or?

Ond

e qu

e o

legi

slad

or e

rrou

? O

leg

isla

dor

con

dic

iono

u a

conc

essã

o do

ben

efíc

io à

rep

araç

ão d

o d

ano.

Sem

pre

que

ele

co

ndic

ion

a be

nef

ício

à

rep

araç

ão d

o da

no,

ele

lem

bra

que

pess

oas

que

não

têm

con

diçõ

es d

e re

par

ar.

Ele

lem

bro

u de

diz

er

“sal

vo i

mp

oss

ibili

dad

e de

faz

ê-lo

?” N

ão l

embr

ou.

En

tão

, fi

ca p

arec

endo

que

aqu

ele

que

não

tem

co

ndi

ções

de

rep

arar

jam

ais

vai

pro

gred

ir d

e re

gim

e, c

rian

do u

m r

egim

e in

tegr

al.

É s

ó v

ocê

olh

ar:

no

surs

is,

uma

das

co

ndi

ções

é r

epar

ar o

dan

o,

“sal

vo i

mpo

ssib

ilida

de d

e fa

zê-l

o”.

Rea

bilit

ação

? R

epar

ação

de

dan

o, “

salv

o

imp

ossi

bili

dad

e de

faz

ê-lo

”. L

ivra

men

to c

ondi

cio

nal,

idem

. Se

mp

re s

e le

mbr

ou

do “

salv

o i

mp

ossi

bilid

ade

de

fazê

-lo”

. Aqu

i es

quec

eram

. Ent

ão, j

á te

m g

ente

fal

ando

que

o §

é in

con

stit

ucio

nal

. E o

que

a g

ente

faz

co

m

ele?

Ana

logi

a in

bon

am p

arte

m.

É s

ó fa

zer

isso

e c

hega

r à

segu

inte

con

clus

ão:

tem

con

diçõ

es d

e re

par

ar?

Rep

ara

par

a pr

ogre

dir.

Não

tem

co

nd

içõe

s de

rep

arar

? N

ão p

reci

sa r

epar

ar.

Ess

a co

ndi

ção

não

se

aplic

a ao

se

u ca

so. É

faze

r um

a an

alo

gia

in b

onam

par

tem

com

os

delit

os

que

ress

alva

m a

“im

poss

ibili

dad

e d

e fa

zê-

lo”.

Cri

mes

fun

cio

nai

s. E

u vo

u fa

zer

duas

afi

rmaç

ões

e v

ocê

s vã

o d

izer

qua

l a v

erda

deir

a e

qual

a f

alsa

:

To

do

cr

ime

fun

cio

nal

co

rres

po

nd

e a

um

at

o

ímp

rob

o?

– V

erda

dei

ro

ou

fals

o!?

Is

so

foi

diss

erta

ção

do

TR

F d

a 5ª

Reg

ião

. To

do c

rim

e fu

nci

ona

l co

rres

po

nde

a um

ato

de

imp

rob

idad

e? É

pos

síve

l ter

cr

ime

func

ion

al e

não

ter

ato

de

imp

rob

idad

e? O

Cód

igo

Pen

al p

revê

cri

mes

fun

cion

ais

do a

rt.

312

ao 3

26 (

o

art.

327

é u

ma

norm

a ex

plic

ativ

a) e

a L

ei d

e Im

prob

idad

e, L

ei 8

.429

/92

, pr

evê

ato

s ím

pro

bo

s no

s ar

ts.

9º, 1

0 e

11.

O a

rt.

12 t

rata

das

san

ções

. In

vari

avel

men

te,

se v

ocê

tem

um

cri

me

func

ion

al o

u el

e co

nfi

guro

u

enri

quec

imen

to e

as h

ipó

tese

s de

en

riqu

ecim

ento

ilíc

ito

est

ão n

o ar

t. 9

º da

Lei

de

Imp

robi

dade

, ou

ele

tr

oux

e u

m d

ano

ao e

rári

o (

e aí

cão

no

art.

10)

. E

ain

da q

ue e

le n

ão c

onf

igur

e en

riqu

ecim

ento

ilíc

ito o

u ge

re

dan

o ao

erá

rio,

o c

rim

e fu

ncio

nal

fer

e o

s pr

incí

pios

da

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a, e

m e

spec

ial,

lega

lidad

e e

mor

alid

ade.

E

ntão

, n

ão

tem

co

mo

es

capa

r:

crim

e fu

nci

onal

n

eces

sari

amen

te

corr

esp

onde

a

ato

de

imp

rob

idad

e ad

min

istr

ativ

a. A

qui

no

MP

/SP

os

pro

mo

tore

s cr

imin

ais

são

ori

enta

dos,

qua

ndo

se

depa

ram

co

m c

rim

es c

ont

ra a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a, a

rem

eter

pia

de

tudo

ao

pro

mo

tor

da c

idad

ania

par

a en

trar

co

m a

ção

de

impr

ob

idad

e. E

ntão

, qu

and

o eu

den

unci

o u

m f

unci

on

ário

púb

lico

por

co

rrup

ção,

eu

extr

aio

pia

s e

man

do

par

a o

pro

mo

tor

da

cida

dan

ia a

juiz

ar a

co

rres

po

nden

te a

ção

civ

il pú

blic

a p

ara

repa

raçã

o d

o

dan

o, p

erda

do

car

go, e

tc.

Page 5: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

5

T

od

o a

to í

mp

rob

o c

orr

esp

on

de

a cr

ime

fun

cio

nal

? –

Ver

dade

iro

ou

fals

o?!

Ago

ra e

u in

vert

i. E

u

já v

ou d

emon

stra

r qu

e es

sa q

uest

ão n

ão é

ver

dade

ira.

O a

rt.

10,

da L

ei d

e Im

pro

bida

de,

tra

z at

os

ímp

robo

s do

loso

s e

atos

ím

pro

bo

s cu

lpo

sos.

Qua

ndo

o a

to í

mp

rob

o é

cul

poso

, n

ós

só v

amo

s te

r u

m c

rim

e cu

lpo

so,

que

é o

pec

ulat

o.

Só o

pec

ulat

o a

dmit

e m

odal

idad

e cu

lpo

sa.

Os

dem

ais

crim

es n

ão t

êm m

odal

idad

e cu

lpo

sa.

Ent

ão, o

ato

ím

prob

o cu

lpo

so, p

or e

xem

plo,

no

máx

imo

vai

en

con

trar

co

rres

po

ndê

nci

a n

o p

ecul

ato

cul

poso

. O

s de

mai

s n

ão

têm

co

rres

pon

dên

cia

algu

ma.

E

ntão

, só

um

at

o ím

prob

o cu

lpo

so

é q

ue

vai

ter

corr

esp

ondê

nci

a n

o C

P,

que

é o

pec

ulat

o cu

lpos

o.

No

mai

s, t

od

os o

s de

mai

s at

os í

mpr

obo

s cu

lpos

os

não

en

cont

ram

cr

ime

corr

esp

onde

nte

. Se

é

verd

ade

que

todo

cr

ime

fun

cio

nal

gera

at

o de

im

pro

bid

ade,

o

con

trár

io n

ão s

e ap

lica.

Iss

o ca

iu n

o T

RF

da

5ª R

egiã

o.

N

ós v

amo

s fa

lar

dos

crim

es f

unci

ona

is.

C

AP

ÍTU

LO

I –

DO

S C

RIM

ES

FU

NC

ION

AIS

1.

S

UJE

ITO

S D

O C

RIM

E

deu

par

a p

erce

ber

que

nos

cri

mes

fun

cio

nais

o s

ujei

to a

tivo

é o

fun

cio

nári

o p

úblic

o. O

CP

ain

da

utili

za e

ssa

expr

essã

o,

mas

s 19

88 p

asso

u a

ser

serv

idor

. O

suj

eito

pas

sivo

é a

Adm

inis

traç

ão e

m g

eral

. F

alo

u em

cri

me

fun

cio

nal,

colo

ca n

a su

a ca

beç

a: e

m r

egra

o s

ujei

to a

tivo

é o

fun

cio

nári

o p

úblic

o. H

á du

as

exce

ções

(ve

rem

os

que

doi

s cr

imes

fun

cion

ais

que

você

não

pre

cisa

ser

fun

cio

nári

o p

úblic

o pa

ra p

rati

car)

. P

or

isso

eu

gost

o de

fal

ar q

ue, e

m r

egra

, o s

ujei

to a

tivo

sem

pre

ser

á o

fun

cio

nári

o p

úblic

o.

E

a v

ítim

a? A

vít

ima

prim

ária

sem

pre

será

a A

dmin

istr

ação

em

ger

al,

pod

endo

co

m e

la c

on

corr

er o

pa

rtic

ular

. Mas

o p

arti

cula

r se

rá v

ítim

a se

cund

ária

.

E q

uem

é f

un

cio

nári

o p

úblic

o p

ara

fin

s pe

nai

s? O

que

é f

unci

on

ário

púb

lico?

O q

ue o

dir

eito

ad

min

istr

ativ

o re

spo

nde

qual

o c

onc

eito

de

serv

idor

blic

o? H

á ad

min

istr

ativ

ista

s qu

e dã

o à

exp

ress

ão u

m

con

ceit

o a

mp

lo,

out

ros

dão

um

co

ncei

to r

estr

ito

. E

tem

out

ros

adm

inis

trat

ivis

tas

que

não

sab

em s

e va

i se

r am

plo

ou

rest

rito

. O

dir

eito

pen

al n

ão p

ode

fic

ar a

o sa

bor

dess

a di

scus

são

porq

ue é

no

rtea

do p

elo

pri

ncíp

io

da t

axat

ivid

ade.

Ent

ão, o

dir

eito

pen

al t

em u

m c

onc

eito

de

fun

cio

nári

os

púb

licos

par

a fi

ns p

enai

s. D

aí n

asce

u

o ar

t. 3

27:

Fu

nci

onár

io P

úb

lico

Art

. 32

7 -

Co

nsid

era-

se f

unci

oná

rio

púb

lico,

par

a o

s ef

eito

s p

enai

s,

quem

, em

bora

tra

nsit

oria

men

te o

u se

m r

emun

eraç

ão, e

xerc

e ca

rgo

, em

pre

go

ou

funç

ão p

úblic

a.

§

1º E

quip

ara-

se a

fun

cio

nári

o p

úbl

ico

quem

exe

rce

carg

o, e

mp

rego

o

u fu

nção

em

ent

idad

e p

arae

stat

al, e

que

m t

rab

alh

a pa

ra e

mp

resa

pre

stad

ora

de

ser

viço

co

ntr

atad

a o

u co

nve

nia

da

para

a e

xecu

ção

de

ativ

idad

e tí

pic

a d

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica.

§ 2º

- A

pen

a se

rá a

umen

tada

da

terç

a p

arte

qua

ndo

os

auto

res

dos

crim

es p

revi

sto

s n

este

Cap

ítul

o f

ore

m o

cup

ante

s de

car

gos

em c

om

issã

o ou

de

fun

ção

de

dire

ção

ou

asse

sso

ram

ento

de

órg

ão d

a ad

min

istr

ação

dir

eta,

so

cied

ade

de e

cono

mia

mis

ta,

empr

esa

púb

lica

ou f

und

ação

in

stit

uída

pel

o p

ode

r p

úbl

ico.

O a

rt.

327

traz

um

cas

o d

e in

terp

reta

ção

aut

ênti

ca o

u lit

eral

ou

legi

slat

iva.

O d

irei

to p

enal

pre

ciso

u

inte

rpre

tar

o c

once

ito

de

fun

cio

nár

io p

úblic

o p

ara

ob

edec

er o

pri

ncí

pio

da t

axat

ivid

ade

ou

man

dad

o d

e ce

rtez

a. E

ntã

o, v

amos

inte

rpre

tar

o ar

t. 3

27.

Page 6: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

6

1.

1.

Fu

nci

on

ário

bli

co T

ípic

o o

u P

rop

riam

ente

Dit

o (

cap

ut)

Ele

co

meç

a a

enun

ciar

no

cap

ut

o c

ham

ado

fun

cio

nári

o pú

blic

o t

ípic

o o

u pr

opr

iam

ente

dit

o. P

ara

o

dire

ito

pen

al, q

uem

é f

unci

oná

rio

públ

ico

ou

pro

pri

amen

te d

ito

? É

que

m e

xerc

e ca

rgo

, qu

em e

xerc

e em

pre

go

e qu

em e

xerc

e fu

nção

blic

a, a

inda

que

tra

nsi

tori

amen

te o

u se

m r

emun

eraç

ão.

• Q

uem

exe

rce

carg

o? O

fam

oso

est

atut

ário

. •

Que

m e

xerc

e em

pre

go?

O c

elet

ista

da

Adm

inis

traç

ão.

• Q

uem

exe

rce

uma

fun

ção

púb

lica?

Vo

cê p

ode

exe

rcer

um

a fu

nçã

o p

úblic

a se

m t

er c

argo

, se

m

ter

emp

rego

púb

lico.

A f

unçã

o p

úblic

a é

o e

xerc

ício

de

um d

ever

par

a co

m a

Adm

inis

traç

ão

púb

lica.

Exe

mp

lo d

e fu

nção

blic

a tr

ansi

tóri

a e

sem

rem

uner

ação

: ju

rado

e m

esár

io.

Isso

não

ca

i m

ais

em c

onc

urso

de

tant

o qu

e já

per

gunt

aram

.

Fu

nçã

o p

úb

lica

vs.

En

carg

o p

úb

lico

- O

que

cai

ago

ra?

O a

nti

go s

índi

co d

e fa

lên

cia,

atu

al

adm

inis

trad

or

judi

cial

. V

ai c

air

isso

e s

ó vo

cês

vão

ace

rtar

. O

ad

min

istr

ador

jud

icia

l da

fal

ênci

a so

licit

a va

nta

gem

de

um c

redo

r. E

le p

rati

cou

crim

e co

ntr

a a

Ad

min

istr

ação

Púb

lica?

Que

stão

bo

a! V

ocê

s n

ão p

ode

m

con

fund

ir

fun

ção

p

úblic

a co

m

enca

rgo

p

úb

lico

, m

únus

blic

o.

Aqu

i, é

pres

taçã

o de

fa

vor.

O

ad

min

istr

ado

r ju

dici

al n

ão é

fun

cion

ário

púb

lico

par

a fi

ns p

enai

s po

rque

não

tem

fun

ção

púb

lica.

Ele

tem

en

carg

o p

úblic

o.

Adm

inis

trad

or j

udic

ial.

Cui

dado

. N

élso

n H

ungr

ia h

á te

mpo

s al

erta

va i

sso

. O

adm

inis

trad

or

judi

cial

, an

tigo

sín

dico

da

falê

ncia

, não

pra

tica

cri

me

func

ion

al p

orqu

e já

um r

ol d

e cr

imes

que

pod

em s

er

prat

icad

os

por

el

e na

p

rópr

ia

Lei

de

F

alên

cia.

E

ntão

, cu

idad

o!

Tam

bém

ex

erce

m

enca

rgo

p

úblic

o

o

inve

nta

rian

te d

ativ

o.

Se e

le s

e ap

rop

ria

de b

ens

do m

ont

e da

her

ança

, p

rati

ca a

pro

pria

ção

indé

bita

, nã

o

pecu

lato

-apr

opr

iaçã

o. T

ambé

m e

xerc

e en

carg

o p

úbl

ico

o t

uto

r da

tivo

. T

amb

ém e

xerc

e en

carg

o p

úbl

ico

o

cura

dor

dati

vo.

Rep

arem

que

ess

es q

uatr

o c

asos

des

pen

cam

em

co

ncur

so e

o c

andi

dato

que

não

per

cebe

a

dife

renç

a de

funç

ão p

úblic

a pa

ra e

nca

rgo

púb

lico

vai a

char

que

são

fun

cio

nár

ios

púb

lico

s p

ara

fin

s p

enai

s.

A

dvo

gad

o d

ativ

o –

E o

adv

oga

do

dat

ivo?

Ele

é f

unci

oná

rio

púb

lico

para

fin

s pe

nai

s o

u ex

erce

mer

o

enca

rgo

púb

lico

? O

ad

voga

do d

ativ

o se

apr

opri

ou

do d

inhe

iro

do s

eu c

lien

te a

ssis

tido

. É a

pro

pria

ção

ind

ébit

a ou

pec

ulat

o-a

pro

pri

ação

? P

reva

lece

, in

clus

ive,

no

ST

J qu

e o

ad

vog

ado

dat

ivo

é f

un

cion

ário

bli

co p

ara

fin

s p

enai

s. P

rim

eiro

po

rque

est

á fa

zen

do a

s ve

zes

da

Def

enso

ria

Púb

lica,

dep

ois

age

dia

nte

de u

m c

onvê

nio

co

m o

Est

ado

e t

erce

iro

, ele

rec

ebe

do E

stad

o p

ara

faze

r is

so.

E

stag

iári

o é

fu

nci

onár

io p

úb

lico

? E

stag

iári

o d

o M

P,

da D

efen

sori

a, e

tc.

Cai

u is

so e

m c

oncu

rso

re

cen

tem

ente

. Sim

. Est

agiá

rio

é f

un

cio

nár

io p

úb

lico

par

a fi

ns

pen

ais.

1.2.

F

un

cio

nár

io P

úb

lico

Atí

pic

o o

u P

or

Eq

uip

araç

ão (

art.

327

, §

1º)

O

art

. 327

, § 1

º, t

raz

o fu

nci

on

ário

púb

lico

atí

pic

o o

u po

r eq

uip

araç

ão.

§ 1º

Eq

uip

ara-

se a

fu

nci

on

ário

bli

co q

uem

exe

rce

carg

o,

emp

reg

o o

u

fun

ção

em

en

tid

ade

par

aest

atal

, e

quem

tr

abal

ha

par

a em

pre

sa p

rest

ado

ra d

e se

rviç

o c

ont

rata

da o

u co

nve

niad

a p

ara

a ex

ecuç

ão d

e at

ivid

ade

típi

ca d

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica.

(A

lter

ado

pel

a L

-009

.983

-200

0)

A

té o

ad

ven

to d

a L

ei 9

.983

/00

o §

era

cons

titu

ído

da

reda

ção

gri

fad

a. P

or

que

em 2

000

mud

ou?

Po

r qu

e em

20

00

acre

scen

tara

m

os

que

trab

alh

am

par

a em

pres

a pr

esta

dora

de

se

rviç

o c

ont

rata

da

ou

con

ven

iad

a pa

ra a

exe

cuçã

o d

e at

ivid

ade

típi

ca d

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica?

Se

você

res

po

ndeu

pri

vati

zaçã

o,

erro

u,

po

rque

na

priv

atiz

ação

vo

cê t

rans

fere

tud

o pa

ra o

par

ticu

lar:

o s

ervi

ço e

o p

atri

nio.

O E

stad

o ab

re

mão

do

serv

iço

e d

o p

atri

môn

io.

O q

ue e

stá

em c

inza

se

pre

ocup

ou

com

a p

olít

ica

de d

eses

tati

zaçã

o e

é di

fere

nte

de p

riva

tiza

ção.

Vo

cê t

rans

fere

o s

ervi

ço, m

as o

pat

rim

ôni

o co

nti

nua

do

Est

ado.

Est

ou

send

o be

m

sim

plis

ta.

Na

dese

stat

izaç

ão v

ocê

tra

nsf

ere

a ex

plor

ação

do

serv

iço

, a

conc

essã

o do

ser

viço

, ob

jeto

da

dese

stat

izaç

ão. O

pat

rim

ôn

io c

onti

nua

a l

he

per

ten

cer.

Tan

to é

que

qua

nd

o a

caba

o c

ont

rato

de

conc

essã

o, a

A

dmin

istr

ação

vo

lta

a ex

plo

rar

o se

rviç

o co

m t

oda

s as

ben

feit

ori

as r

ealiz

adas

pel

a co

nces

sio

nár

ia. O

que

est

á em

cin

za é

um

a pr

eocu

paç

ão c

om

a f

amos

a p

olít

ica

da d

eses

tati

zaçã

o. A

s fa

mo

sas

con

cess

ões

das

rod

ovi

as,

etc.

Page 7: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

7

Q

uem

é f

unci

on

ário

pu

blic

o a

típ

ico

é q

uem

exe

rce

carg

o, e

mp

rego

, fun

ção

em:

Ent

idad

e p

arae

stat

al

• E

mpr

esa

pre

stad

ora

de

serv

iço

con

trat

ada

• E

mpr

esa

pre

stad

ora

de

serv

iço

con

veni

ada

N

ão s

erá

qual

quer

em

pre

sa p

rest

ado

ra c

ont

rata

da

ou c

onv

enia

da p

ela

Adm

inis

traç

ão e

sim

aqu

elas

qu

e b

usca

m e

xecu

tar

ativ

idad

e tí

pica

da

Adm

inis

traç

ão p

úblic

a. S

omen

te a

quel

as p

ara

as a

tivi

dad

es t

ípic

as d

a A

dmin

istr

ação

. O

s fu

nci

oná

rio

s da

s em

pre

sas

que

fora

m

cont

rata

das

par

a fi

nal

idad

es

atíp

icas

d

a A

dmin

istr

ação

não

são

co

nsid

erad

os f

unci

oná

rios

púb

lico

s pa

ra f

ins

pen

ais.

O g

over

no

co

ntra

tou

um b

uffe

t.

Isso

não

é a

tivi

dad

e tí

pica

. Os

fun

cion

ário

s d

o bu

ffet

não

são

fun

cio

nár

ios

púb

lico

s p

ara

fin

s p

enai

s.

N

a ci

dad

e qu

e eu

tra

bal

hei

a Sa

nta

Cas

a ia

fec

har

. Cha

mei

o p

refe

ito

: po

r q

ue a

pre

feit

ura

não

faz

um

co

nvê

nio

co

m a

San

ta C

asa?

Iss

o si

gnif

ica

inje

tar

dinh

eiro

púb

lico

na

Sant

a C

asa

e n

omea

r um

ges

tor.

No

dia

qu

e sa

iu o

co

nvê

nio

, eu

man

dei

uma

info

rmaç

ão p

ara

a Sa

nta

Cas

a di

zen

do:

“a p

arti

r de

ago

ra,

você

s,

fun

cio

nári

os d

a Sa

nta

Cas

a, s

ão f

unci

oná

rios

púb

lico

s pa

ra f

ins

pen

ais.

Vo

cê q

ue l

evav

a p

ara

casa

um

re

med

inh

o e

ach

ava

que

esta

va p

rati

cand

o u

m m

ero

furt

o, a

gora

vo

cê p

rati

ca p

ecul

ato

-fur

to. V

ocê

, ate

nd

ente

qu

e nã

o f

azia

po

rra

nen

hum

a, n

ão e

ra c

rim

e, a

gora

é p

reva

rica

ção

.” I

sso

po

rque

a p

arti

r do

co

nvên

io o

s fu

nci

oná

rios

da

San

ta C

asa

pas

sara

m a

ser

fun

cio

nári

os

públ

icos

par

a fi

ns

pen

ais.

Cau

sa d

e au

men

to d

e p

ena

O

§ 2

º, d

o a

rt. 3

27 t

raz

maj

ora

nte

de p

ena,

cau

sa d

e au

men

to d

e p

ena:

§

2º -

A p

ena

será

aum

enta

da d

a te

rça

par

te q

uan

do o

s au

tore

s do

s cr

imes

pre

vist

os

nes

te C

apít

ulo

fo

rem

ocu

pan

tes

de c

argo

s em

co

mis

são

ou

de f

unçã

o d

e di

reçã

o o

u as

sess

ora

men

to d

e ó

rgão

da

adm

inis

traç

ão d

iret

a,

soci

edad

e de

eco

nom

ia m

ista

, em

pres

a p

úblic

a ou

fun

daç

ão i

nst

ituí

da p

elo

po

der

blic

o.

A

umen

ta-s

e a

pen

a de

1/3

quan

do

o a

gent

e, s

ujei

to a

tivo

de

crim

e fu

nci

on

al, e

xerc

er:

ü

C

arg

o e

m c

om

issã

o

ü

Fu

nçã

o d

e d

ireç

ão

ü

Ass

esso

ram

ento

E

m:

o

Ó

rgão

da

Adm

inis

traç

ão D

iret

a o

So

cied

ade

de

Eco

no

mia

Mis

ta

o

Em

pre

sa P

úblic

a o

F

unda

ção

inst

ituí

da p

elo

Pod

er P

úblic

o

E

ess

e au

men

to 1

/3 a

juda

po

rque

po

de s

alva

r o

crim

e da

pre

scri

ção

, já

que

as

pen

as s

ão t

ão

pequ

enas

(qu

ase

tudo

pre

scre

ve).

O

legi

slad

or

esqu

eceu

de

al

gum

a co

isa.

O

qu

ê?

Da

auta

rqui

a.

O

leg

isla

do

r se

es

qu

eceu

d

a

auta

rqu

ia, v

ocê

não

pod

e le

mb

rar

po

rque

iss

o é

ana

logi

a in

mal

am p

arte

m. T

em q

ue p

edir

par

a o

Co

ngr

esso

re

tifi

car.

Não

para

faz

er is

so n

a p

ráti

ca. E

u se

i que

a f

unda

ção

inst

ituí

da

pel

o P

ode

r P

úblic

o é

uma

esp

écie

de

aut

arqu

ia, m

as n

ão d

e to

das

.

Pre

sid

ente

/G

ove

rnad

or/

Pre

feit

o

exer

cem

fu

nçã

o

de

dir

eção

d

e ó

rgão

d

a A

dm

inis

traç

ão

Dir

eta?

Tem

co

mo

o P

resi

den

te d

a R

epúb

lica

corr

upto

, o

Go

vern

ado

r de

Est

ado

e D

F c

orr

upto

e p

refe

ito

s co

rru

pto

s es

cap

arem

de

sse

aum

ento

? V

ocês

co

nseg

uem

im

agin

ar

na

corr

upçã

o de

um

P

resi

den

te,

Page 8: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

8

Gov

erna

do

r o

u P

refe

ito

sur

gir

esse

aum

ento

? E

u p

oss

o d

izer

que

ess

as p

esso

as e

xerc

em f

unç

ão d

e di

reçã

o d

e ór

gão

da

adm

inis

traç

ão d

iret

a? I

sso

é o

que

diz

o S

up

rem

o p

or

6 vo

tos

a 5.

O S

TF

, p

or 6

vo

tos

a 5

deci

diu

qu

e P

resi

dent

e, G

ove

rnad

ores

e P

refe

ito

s se

mpr

e re

spo

nde

m c

om

aum

ento

por

que

exer

cem

fun

ção

de

dire

ção

em

órg

ão d

a A

dm

inis

traç

ão d

iret

a. S

abe

por

que

nas

ceu

essa

tes

e? P

ara

evita

r a

pres

criç

ão d

o

escâ

ndal

o do

BA

NP

AR

Á,

do e

x-go

vern

ado

r Ja

der

Bar

bal

ho.

Já e

stav

a p

resc

rito

. Se

não

con

figu

rass

e o

au

men

to d

e 1/

3 o

Supr

emo

não

ia

pode

r re

ceb

er a

den

ún

cia

por

que

já e

stav

a p

resc

rito

e n

ão e

ra d

a p

ena

em

pers

pec

tiva

. E

ra a

pre

scri

ção

da

pre

ten

são

pun

itiv

a em

ab

stra

to.

O f

ato

aco

ntec

eu e

m 1

994

e em

200

5 o

Su

pre

mo

não

hav

ia r

eceb

ido

aind

a a

den

únci

a. C

onsi

der

ando

aum

ento

de

1/3

o S

upre

mo

evit

ou a

pre

scri

ção.

E

isso

fo

i ap

erta

do.

6 a

5.

Os

cinc

o q

ue p

erde

ra, d

izia

m q

ue o

Pre

sid

ente

/Go

vern

ado

r/P

refe

ito

não

exe

rcem

fu

nçã

o de

dir

eção

de

órgã

o n

a A

dmin

istr

ação

. E

le é

a p

róp

ria

Adm

inis

traç

ão r

ode

ada

dos

seus

órg

ãos.

A

cusa

ram

os

dem

ais

de f

azer

um

con

torc

ioni

smo

jurí

dico

par

a ev

itar

a p

resc

riçã

o. A

tes

e de

les

é a

de

que

o

Gov

erna

do

r p

rese

nta

a A

dmin

istr

ação

que

é r

ode

ada

de ó

rgão

s. O

Pre

side

nte

da

Rep

úblic

a p

rese

nta

a A

dmin

istr

ação

Dir

eta

que

é ro

dead

a de

órg

ãos.

Ass

im c

omo

o p

refe

ito

. M

ais

do q

ue r

epre

sen

tam

, el

es s

ão

pres

enta

ntes

. M

as a

tes

e qu

e ve

nce

u n

o Su

pre

mo

é a

de

que

sem

pre

sof

rerã

o a

um

ento

por

que

exer

cem

, sim

, fu

nçã

o de

dir

eção

de

órgã

o.

F

un

cio

nár

io d

a E

CT

é f

un

cion

ário

pu

bli

co p

ara

fin

s p

enai

s? T

enh

o ce

rtez

a qu

e va

i ca

ir i

sso.

A

EC

T t

em s

ido

alvo

de

algu

ns

escâ

ndal

os

desd

e o

Men

salã

o.

Fun

cio

nár

ios

da E

CT

são

fun

cion

ário

s pú

blic

os

para

fin

s pe

nai

s? O

s fu

nci

on

ário

s da

EC

T s

ão s

ervi

dore

s pú

blic

os.

Vo

cê n

ão p

ode

con

fund

i-lo

s co

m o

s fu

nci

oná

rios

das

fra

nqu

ias

do c

orre

io.

A d

outr

ina

maj

orit

ária

en

tend

e qu

e o

s fu

ncio

nár

ios

das

fran

quia

s nã

o

são

ser

vido

res

púb

lico

s pa

ra f

ins

pen

ais.

Iss

o c

aiu

par

a de

lega

do n

o R

S. E

le f

alav

a de

um

car

teir

o q

ue a

bri

u

uma

corr

espo

ndên

cia

e su

btr

aiu

o qu

e es

tava

no

seu

in

teri

or.

Se e

le f

osse

fu

ncio

nár

io d

iret

o da

EC

T,

ele

prat

icou

pec

ulat

o-f

urto

. Se

ele

era

fun

cio

nár

io d

a fr

anqu

ia e

le p

rati

cou

furt

o. C

uida

do!

Tan

to é

que

os

crim

es

que

envo

lvem

a E

CT

são

da

com

pet

ênci

a da

jus

tiça

fed

eral

. Já

os

crim

es q

ue e

nvo

lvem

as

fran

quia

s,

com

pet

ênci

a da

just

iça

esta

dual

. H

ouv

e u

m r

oub

o ao

co

rrei

o!

Qua

l co

rrei

o? À

EC

T o

u a

algu

ns d

e se

us

órgã

os

esp

alha

dos

pe

lo

Bra

sil?

C

ompe

tên

cia

da

just

iça

fede

ral.

Hou

ve

roub

o

ao

corr

eio,

fr

anqu

ia,

a co

mp

etên

cia

é da

jus

tiça

est

adua

l.

Os

crim

es f

un

cio

nai

s se

div

idem

em

:

Os

crim

es f

unci

ona

is p

rópr

ios

não

se

con

fun

dem

com

os

crim

es f

unci

ona

is im

pró

pri

os.

ü

C

rim

e fu

nci

on

al p

róp

rio

– F

alta

ndo

a q

ualid

ade

de s

ervi

dor

do a

gen

te,

o f

ato

pas

sa a

ser

um

in

dife

rent

e p

enal

. É

hip

ótes

e de

ati

pic

idad

e ab

solu

ta.

Se v

ocê

ret

irar

a r

oup

agem

de

serv

ido

r,

não

pra

tica

cri

me

fun

cio

nal.

Exe

mpl

o: p

reva

rica

ção

. ü

C

rim

e fu

nci

on

al i

mp

róp

rio

– F

alta

ndo

a q

ualid

ade

de s

ervi

dor

do a

gen

te,

o f

ato

deix

a d

e co

nfi

gura

r cr

ime

fun

cio

nal,

ajus

tan

do-s

e ao

cri

me

com

um.

É h

ipót

ese

de a

tip

icid

ade

rela

tiva

. E

xem

plo

: pec

ulat

o-ap

ropr

iaçã

o, q

ue p

assa

a s

er a

prop

riaç

ão i

ndé

bit

a; o

pec

ulat

o-f

urto

, que

pas

sa

a se

r fu

rto

; a c

on

cuss

ão, q

ue p

assa

a s

er e

xto

rsão

, etc

. É o

que

mai

s te

m.

U

ma

hor

a e

dez

min

utos

de

aula

, só

faz

endo

in

trod

ução

. M

as a

ten

dênc

ia d

os

conc

urs

os p

úblic

os

é a

diss

erta

ção

exp

lora

r di

reit

o p

enal

par

te e

spec

ial.

E e

sse

crim

e co

ntr

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica

é o

cri

me

da

mod

a.

2.

PE

CU

LA

TO

– A

rt.

312

O

cri

me

de p

ecul

ato

adm

ite

6 m

odal

idad

es:

ü

P

ecul

ato-

apro

pri

ação

– A

rt. 3

12, c

aput

, 1ª

par

te

ü

Pec

ulat

o-d

esvi

o –

Art

. 312

, cap

ut, 2

ª p

arte

ü

P

ecul

ato-

furt

o –

Art

. 312

, § 1

º ü

P

ecul

ato

culp

oso

– A

rt. 3

12, §

Page 9: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

20

9

ü

Pec

ulat

o-es

teli

on

ato

– A

rt. 3

13

ü

Pec

ulat

o el

etrô

nic

o –

Art

. 313

, A e

B.

O

exa

min

ado

r, n

a pr

ova

, va

i pe

rgun

tar:

o p

ecul

ato

é p

róp

rio

ou

impr

óp

rio

? A

í o

can

dida

to q

ue

con

hece

os

tipo

s d

e pe

cula

to v

ai d

izer

que

pec

ulat

o p

rópr

io e

pec

ulat

o im

pró

prio

não

exi

ste.

Pec

ula

to

pró

pri

o

ou

p

rop

riam

ente

d

ito

É

o

gên

ero

do

qual

o

espé

cies

o

pec

ula

to-

apro

pri

ação

e o

pec

ula

to-d

esvi

o. E

sse

é o

pec

ulat

o p

róp

rio

ou

pro

pri

amen

te d

ito.

O p

ecul

ato

do

cap

ut é

o

pró

pri

o.

Se o

pro

blem

inh

a re

trat

a um

pec

ulat

o-a

prop

riaç

ão o

u p

ecul

ato-

desv

io é

o p

ecul

ato

pró

pri

o o

u

pro

pri

amen

te d

ito.

Pec

ula

to i

mp

róp

rio

– É

sin

ôni

mo

de p

ecu

lato

-fu

rto

.

Cui

dad

o c

om i

sso!

Vej

a se

o e

xam

inad

or t

roux

e n

o p

robl

ema

o p

ecul

ato

do

cap

ut,

que

tem

co

mo

si

nôn

imo

o

pecu

lato

p

róp

rio

ou

se

el

e tr

oux

e o

pe

cula

to d

o §

1º,

qu

e te

m

com

o s

inô

nim

o p

ecul

ato

im

pró

pri

o.

A

gora

, vam

os a

nal

isar

cad

a um

a de

ssas

fig

uras

. Vam

os,

na

aula

de

ho

je, d

estr

uir

o p

ecul

ato

.

2.1.

P

EC

UL

AT

O P

PR

IO (

pec

ula

to-a

pro

pri

ação

e p

ecu

lato

-des

vio

) –

Art

. 312

, cap

ut

Pec

ula

to

A

rt.

312

- A

pro

pria

r-se

o f

unci

oná

rio

blic

o de

din

heir

o, v

alor

ou

qu

alqu

er o

utro

bem

vel,

púb

lico

ou

part

icul

ar,

de q

ue t

em a

pos

se e

m

razã

o d

o ca

rgo

, ou

des

viá-

lo, e

m p

rove

ito

pró

prio

ou

alh

eio

: Pen

a -

recl

usão

, de

2 (

do

is)

a 12

(do

ze)

ano

s, e

mul

ta.

S

uje

ito

Ati

vo

O

suj

eito

ati

vo d

o p

ecul

ato

-ap

rop

riaç

ão e

do

pec

ulat

o-fu

rto

é o

fun

cio

nári

o p

úblic

o n

o s

enti

do

amp

lo d

o ar

t. 3

27,

do C

P.

Ao

in

vés

de r

esp

ond

er f

unci

oná

rio

púb

lico,

res

po

nda

fun

cio

nári

o p

úblic

o em

se

nti

do a

mp

lo (

do

art.

3127

)

Co

auto

ria

e P

arti

cip

ação

- E

xige

qua

lidad

e es

pec

ial

do

suje

ito

ati

vo.

É,

por

tan

to,

um

del

ito

pr

óp

rio

. A

dmit

e co

auto

ria

e p

arti

cipa

ção?

Sim

, se

m d

úvid

a. M

as t

om

em c

uida

do.

Olh

a o

pro

ble

ma

que

vai

cair

na

sua

pro

va: A

é f

unci

onár

io p

úblic

o p

ara

fin

s p

enai

s. B

é o

par

ticul

ar. A

se

apro

pri

a de

ben

s pú

blic

os,

B

indu

z A

a s

e ap

rop

riar

de

ben

s pú

blic

os.

A i

ndu

zido

po

r B

se

apro

prio

u de

ben

s p

úblic

os.

Que

cri

me

pra

tica

A

? P

rati

ca p

ecul

ato

. E B

? D

epen

de. S

e B

tin

ha

conh

ecim

ento

da

qual

idad

e fu

nci

onal

de

A, t

amb

ém r

espo

nd

e po

r pe

cula

to n

a co

ndi

ção

de

par

tíci

pe.

Ago

ra,

se B

não

tin

ha

conh

ecim

ento

, aí

B p

rati

cou

apro

pria

ção

in

déb

ita.

Cui

dado

na

pro

va! V

eja

se B

tin

ha

con

hec

imen

to d

a qu

alid

ade

func

ion

al d

e A

. Se

tin

ha,

é p

artí

cip

e.

Cas

o co

ntr

ário

, pra

tica

apr

opr

iaçã

o in

déb

ita. V

ocê

tem

que

exp

lora

r is

so n

a pr

ova.

Pre

feit

o c

om

o s

uje

ito

ati

vo -

Sem

pre

que

se

fala

r em

pre

feit

o, a

ntes

de

ir p

ara

o C

ódig

o P

enal

, voc

ê te

m q

ue i

r p

ara

o D

L 2

01/6

7. O

Cód

igo

Pen

al,

nes

se c

aso

, é

norm

a ge

ral

e o

DL

201

/67,

co

mo

nor

ma

esp

ecia

l. E

ntão

, se

mp

re q

ue s

e fa

lar

em p

refe

ito,

vo

cê p

rim

eiro

ana

lisa

se o

cri

me

está

no

DL

201

/67

. So

men

te s

e nã

o e

stiv

er n

a no

rma

espe

cial

é q

ue v

ocê

po

de s

e so

corr

er d

a n

orm

a ge

ral.

Cui

dado

! Se

voc

ê se

de

par

ou c

om

a p

alav

ra “

pre

feit

o”,

a p

rim

eira

co

isa

que

você

vai

faz

er é

an

alis

ar s

e o

co

mp

ort

amen

to d

ele

se

ajus

ta a

o d

ecre

to-l

ei.

Som

ente

na

hip

óte

se d

e nã

o s

e aj

usta

r ao

DL

201

/67

é qu

e vo

cê v

ai p

ara

o C

ódig

o

Pen

al.

D

iret

or

de

sin

dic

ato

qu

e d

esvi

a d

inh

eiro

do

sin

dic

ato

pra

tica

pec

ula

to?

Par

a re

spo

nde

r a

essa

pe

rgun

ta,

você

tem

que

dec

idir

se

o d

iret

or

do s

indi

cato

é f

unci

onár

io p

úblic

o o

u nã

o.

O f

ato

de s

er d

iret

or

de s

indi

cato

to

rna

algu

ém f

unci

oná

rio

blic

o?

Vo

cê s

abe

que

é pe

rfei

tam

ente

pos

síve

l o

fun

cio

nár

io p

úb

lico

se

r di

reto

r de

sin

dica

to.

Mas

ele

já e

ra f

unci

oná

rio

púb

lico

. Eu

que

ro s

aber

se

o f

ato

de a

lgué

m s

er d

iret

or

Page 10: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

0

de s

indi

cato

o t

orn

a fu

nci

oná

rio

púb

lico.

Dir

etor

do

Sin

dica

to d

os A

nim

ado

res

Cir

cen

ses.

O p

alh

aço

é di

reto

r do

sin

dic

ato

. Ele

des

vio

u di

nhei

ro d

o si

ndi

cato

. P

rati

cou

pec

ulat

o?

Dir

etor

de

sin

dic

ato

exe

rce

carg

o,

emp

rego

ou

funç

ão p

úb

lica?

Não

. E

le é

fun

cio

nár

io e

quip

arad

o?

O s

indi

cato

é e

ntid

ade

par

aest

atal

? N

ão.

O

sin

dic

ato

é c

on

trat

ado

pel

a A

dmin

istr

ação

? N

ão.

É e

ntid

ade

conv

enia

da?

Não

. Se

ele

não

é f

unci

onár

io

púb

lico

nem

típ

ico

e n

em a

típ

ico

, p

rati

ca p

ecul

ato

? P

rati

ca!

Mas

co

mo?

? É

o a

rt.

552,

des

se d

ocum

ento

im

por

tan

tíss

imo,

que

é a

CL

T, d

iz o

seg

uin

te (

foi

o ún

ico

art

igo

que

abr

i na

min

ha v

ida)

:

A

rt.

552

- O

s at

os

que

imp

ort

em e

m m

alve

rsaç

ão o

u di

lapi

daçã

o do

p

atri

nio

das

ass

oci

açõe

s ou

en

tida

des

sin

dica

is

fica

m

equi

par

ados

ao

cr

ime

de

pec

ulat

o

julg

ado

e p

unid

o

na

conf

orm

idad

e da

le

gisl

ação

p

enal

. (R

edaç

ão d

ada

pel

o D

ecre

to-l

ei n

º 92

5, d

e 10

.10.

1969

)

O

que

ess

e ar

tigo

fez

? N

ão e

quip

aro

u a

pess

oa.

Equ

ipar

ou o

fat

o. A

eq

uipa

raçã

o nã

o f

oi s

ubje

tiva

, m

as o

bjet

iva.

O a

rt.

552,

da

CL

T e

stá

anun

cian

do o

seg

uin

te:

eu s

ei q

ue o

dir

etor

do

sin

dic

ato

não

é

fun

cio

nári

o pú

blic

o,

mas

o f

ato

que

ele

pra

tico

u é

equi

par

ado

“a”

e de

ve s

er j

ulga

do

“co

mo”

. E

ntão

, o

art.

55

2, d

a C

LT

, n

ão f

ez u

ma

equi

para

ção

sub

jeti

va.

O q

ue e

le f

ez f

oi t

raba

lhar

co

m u

ma

equi

par

ação

obj

etiv

a,

do f

ato

. E

sse

arti

go t

em u

ma

reda

ção

dad

a pe

lo D

L 9

25/6

9. O

que

vo

cês

ach

am d

essa

red

ação

? É

po

ca d

a di

tadu

ra.

Ess

a re

daçã

o e

stá

bem

na

épo

ca d

a di

tadu

ra,

em q

ue e

les

quer

iam

o s

indi

cato

na

sua

mão

. E

o q

ue

fez

a C

onst

itui

ção

de

1988

co

m o

sin

dic

ato

? “V

eda-

se q

ualq

uer

inge

rên

cia

esta

tal

nas

ent

idad

es s

indi

cais

.”

Ent

ão,

ques

tio

na-s

e: o

art

. 55

2 fo

i re

cepc

ion

ado

pel

a C

F/8

8? A

mai

ori

a da

dou

trin

a e

da j

uris

pru

dên

cia

ente

nde

que

esse

ar

tigo

não

fo

i re

cep

cio

nad

o p

ela

Con

stit

uiçã

o

Fed

eral

. E

nte

nde

que

ele

retr

ata

uma

inge

rênc

ia e

stat

al n

as e

ntid

ades

sin

dica

is,

veda

da

pel

a C

F/8

8. E

ntã

o, p

ara

a m

aio

ria,

o a

rt.

552

não

fo

i re

cep

cio

nad

o. S

abe

quem

diz

isso

? Sé

rgio

Pin

to M

arti

ns. E

é a

po

siçã

o t

amb

ém d

o T

RF

da

4ª R

egiã

o.

O

lha

o d

etal

he:

ST

J di

scor

da.

As

últi

mas

dec

isõ

es d

o ST

J sã

o n

o s

enti

do d

e qu

e o

art

. 55

2 fo

i re

cep

cio

nad

o pe

la

Con

stit

uiçã

o F

eder

al.

O

MP

/SP

de

nun

cio

u di

reto

res

de

sind

icat

o

do

Est

ado

por

mal

vers

ação

do

din

hei

ro e

den

unci

ou

po

r p

ecul

ato

. C

hego

u no

ST

J, o

ST

J co

nfi

rmo

u a

rece

pção

do

art

. 55

2 pe

la C

onst

itui

ção

Fed

eral

. Foi

rec

epci

onad

o, s

im. N

o S

TJ

isso

é t

ran

quilo

.

(Int

erva

lo –

01:

27:3

0))

S

uje

ito

Pas

sivo

O s

ujei

to p

assi

vo é

a A

dm

inis

traç

ão e

m g

eral

. É o

Est

ado-

Ad

min

istr

ação

.

Obs

erva

ção:

pod

endo

co

m e

la c

onco

rrer

o p

arti

cula

r le

sad

o p

ela

ação

do

agen

te.

a)

P

ecu

lato

-Ap

rop

riaç

ão

V

amos

an

alis

ar o

co

mpo

rtam

ento

cri

min

oso

do

art

. 31

2, c

aput

, qu

e te

rá q

ue s

er d

ivid

ido

em

dua

s pa

rtes

:

A

rt.

312

- A

pro

pri

ar-s

e o

fu

nci

on

ário

bli

co d

e d

inh

eiro

, va

lor

ou

qu

alq

uer

ou

tro

bem

móv

el,

bli

co o

u p

arti

cula

r, d

e q

ue

tem

a

po

sse

em r

azão

do

car

go,

ou

des

viá-

lo,

em p

rove

ito

pró

pri

o o

u a

lhei

o:

Pen

a -

recl

usão

, de

2 (d

ois)

a 1

2 (d

oze)

an

os,

e m

ulta

.

ü

1ª P

arte

– P

ecul

ato-

apro

pria

ção

ü

Par

te –

Pec

ulat

o-d

esvi

o

Isso

, só

no

Bra

sil

mes

mo

, po

rqu

e é

absu

rdo

vo

cê d

ivid

ir p

ecul

ato

apro

pria

ção

de

pecu

lato

des

vio.

É

a m

esm

a co

isa!

Se

você

se

apro

pri

a es

tá d

esvi

ando

. Se

você

est

á de

svia

ndo

é p

orq

ue s

e ap

ropr

iou.

o B

rasi

l co

nse

gue

enxe

rgar

do

is c

rim

es d

isti

nto

s. S

ofre

, inc

lusi

ve, a

crí

tica

da

dout

rin

a.

E

lem

ento

s d

o p

ecu

lato

-ap

rop

riaç

ão:

Page 11: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

1

A

pro

pri

ar-s

e o

fu

nci

onár

io

púb

lico

– O

qu

e si

gnif

ica

“ap

rop

riar

-se”

? In

vert

er

a p

osse

, ag

indo

ar

bitr

aria

men

te, c

om

o se

do

no f

oss

e. E

ess

e fu

ncio

nár

io p

úblic

o se

ap

ropr

ia d

e

Din

heir

o, v

alor

ou

qua

lque

r ou

tro

bem

vel

– E

u fa

lei

em b

em m

óve

l. V

ocê

já s

abe

que

par

a o

di

reit

o p

enal

vel

não

é o

vel

do d

irei

to c

ivil.

Par

a o

dire

ito

pen

al,

vel

é o

que

po

de s

er t

rans

po

rtad

o

de u

m l

oca

l p

ara

o o

utro

sem

per

der

a id

enti

dad

e. C

uida

do q

ue n

ão c

orr

esp

on

de

ao c

on

ceit

o d

o d

irei

to

civi

l.

Púb

lico

ou

par

ticu

lar

– R

epar

em q

ue t

amb

ém h

á o

cri

me

quan

do o

fun

cio

nári

o se

ap

rop

ria

de c

ois

a pa

rtic

ular

em

pod

er d

a A

dmin

istr

ação

. E

qua

nd

o s

e ap

rop

riar

de

cois

a p

arti

cula

r, o

pro

pri

etár

io f

igu

ra

com

o v

ítim

a se

cun

dár

ia.

Cui

dad

o!

Tem

gen

te q

ue a

cha

que

pecu

lato

é s

ó se

apr

opri

ar d

e co

isa

púb

lica.

P

ode

ser

bem

vel

púb

lico

ou

par

ticu

lar.

De

que

tem

a p

oss

e –

A p

oss

e é

pre

ssup

osto

do

cri

me.

Iss

o ab

ran

ge a

mer

a de

ten

ção?

Apr

opr

iar-

se o

fu

nci

oná

rio

de

bem

de

que

tem

a

mer

a de

tenç

ão t

amb

ém

conf

igur

a pe

cula

to-a

pro

pria

ção

? Is

so

foi

perg

unta

de

prov

a. O

leg

isla

dor

quan

do u

sou

a p

alav

ra “

pos

se”

o f

ez n

o s

enti

do t

écn

ico,

dif

eren

cian

do

da

mer

a de

ten

ção

ou

não

? O

u ut

ilizo

u no

seu

sen

tido

vul

tar,

ab

ran

gend

o, i

nclu

sive

, a m

era

dete

nçã

o? A

note

m:

A

exp

ress

ão “

po

sse”

ab

ran

ge

a “m

era

det

ençã

o”

(TR

F 1

ª R

egiã

o)?

Co

rren

te:

Não

ab

rang

e a

mer

a de

tenç

ão.

Qua

ndo

o le

gisl

ador

que

r ab

ran

ger

a de

tenç

ão,

ele

o f

az

exp

ress

amen

te

(exe

mpl

o: a

rt.

168,

do

CP

: “A

pro

pria

ção

Ind

ébit

a -

Art

. 16

8 -

Ap

rop

riar

-se

de c

ois

a al

hei

a m

óvel

, de

que

tem

a

po

sse

ou

a de

ten

ção

:”).

O a

rt.

168,

é c

laro

, ao

dif

eren

ciar

po

sse

de d

eten

ção.

Se

o

art.

312

não

fal

ou e

m

dete

nção

é p

orqu

e nã

o q

uer

abra

nge

r de

ten

ção.

Co

ncl

usão

: ex

erce

r m

era

det

ençã

o

em d

om

ínio

co

nfi

gu

ra p

ecu

lato

-fu

rto

.

2ª C

orr

ente

: A

exp

ress

ão “

poss

e” a

bra

nge

a m

era

dete

nçã

o,

tend

o o

leg

isla

dor

red

igid

o o

art

igo

sem

pre

ocup

ação

téc

nic

a. A

po

sse

aí a

bra

nge

a p

osse

ord

inár

ia e

a p

oss

e pr

ecár

ia (

mer

a de

ten

ção

). P

ara

es

sa

corr

ente

, in

vert

er

a m

era

dete

nçã

o

em

dom

ínio

ta

mb

ém

con

figu

ra

pec

ulat

o-a

pro

pri

ação

.

Con

clus

ão: e

xerc

er m

era

det

ençã

o e

m d

om

ínio

con

fig

ura

pec

ula

to-a

pro

pri

ação

.

A d

o S

TJ

é a

pri

mei

ra c

orre

nte

. Era

ess

a qu

e o

exa

min

ado

r qu

eria

. Eu

não

fal

ei d

o S

TJ

porq

ue o

ST

F

aind

a n

ão t

em p

osi

ção

sed

imen

tada

so

bre

o as

sun

to.

E

m r

azão

do

car

go –

Iss

o s

ign

ific

a o

quê

? É

im

pre

scin

dív

el o

nex

o f

unci

ona

l. Is

so s

igni

fica

que

a

poss

e da

cois

a te

m q

ue e

star

en

tre

as a

trib

uiçõ

es d

o ag

ente

no

car

go, e

mp

rego

ou

fun

ção

. N

ão s

e co

nfu

nd

e co

m a

exp

ress

ão “

po

r o

casi

ão d

o c

arg

o”

(e é

nis

so q

ue o

exa

min

ador

vai

que

rer

te p

egar

). N

ão b

asta

um

a po

sse

por

oca

sião

do

car

go,

que

é um

mer

o n

exo

tem

po

ral.

Tem

que

ser

um

a po

sse

em r

azão

do

carg

o, e

m

razã

o d

o ví

ncu

lo f

un

cio

nal.

Cui

dado

! Se

não

vo

cê n

ão v

ai p

erce

ber

que

ele

mud

ou

o n

exo

fun

cio

nal

para

m

ero

nex

o te

mp

ora

l.

Par

a si

ou

para

out

rem

– E

ele

ass

im a

ge p

ara

si o

u p

ara

outr

em.

Se

per

gunt

arem

sob

re p

ecul

ato

-ap

rop

riaç

ão, v

ocê

tem

to

dos

os

seus

ele

men

tos.

Não

tem

com

o e

rrar

.

b

) P

ecu

lato

-Des

vio

Qua

l é

a di

fere

nça

do p

ecul

ato

-des

vio

par

a o

pec

ulat

o-a

pro

pria

ção

? A

ún

ica

dife

renç

a é

que

na

apro

pria

ção

ele

se

apro

pri

a e

no d

esvi

o e

le d

esvi

a. O

res

to é

tud

o i

gual

. E

u só

vou

mud

ar o

pri

mei

ro

elem

ento

. O

pec

ulat

o-d

esvi

o só

dif

ere

no

pri

mei

ro e

lem

ento

. Se

o p

ecul

ato

-apr

opr

iaçã

o é

apro

pri

ar-s

e, o

pe

cula

to-d

esvi

o é

des

viar

o f

unci

onár

io p

úblic

o di

nh

eiro

, val

or

ou

qual

quer

bem

vel,

púb

lico

ou

part

icul

ar,

de q

ue t

enh

a a

pos

se e

m r

azão

do

car

go p

ara

si o

u pa

ra o

utre

m.

Ao

inv

és d

e ap

ropr

iar-

se,

ele

desv

ia, i

sso

é,

ele

dá u

ma

dest

inaç

ão d

iver

sa d

a qu

e pr

evis

ta e

m l

ei.

Ele

à co

isa

um

a d

esti

naç

ão d

iver

sa d

a p

revi

sta

em l

ei,

infr

ing

ind

o a

lei

. Só

isso

. Não

tem

sen

tido

dif

eren

ciar

ess

es d

ois

tip

os

de p

ecul

ato

.

Page 12: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

2

E

lem

ento

su

bje

tivo

O c

rim

e pe

cula

to p

rópr

io é

pun

ido

a t

ítul

o d

e do

lo.

Bas

ta o

do

lo?

Não

. É

um

dol

o +

fin

alid

ade

esp

ecia

l, qu

al s

eja,

“pa

ra s

i o

u pa

ra o

utre

m”.

É i

mp

resc

ind

ível

o a

nim

us

de

apod

eram

ento

def

init

ivo

.

E a

í vem

a p

ergu

nta

de

con

curs

o:

e se

ele

ag

e co

m a

nim

us

de

uso

, é

crim

e? E

u vo

u d

ar u

m c

aso

hi

poté

tico

. Se

vo

cê c

onh

ece

algo

par

ecid

o, é

tri

ste

coin

cidê

ncia

. Q

uan

do o

cas

o é

real

, eu

fal

o. V

amo

s im

agin

ar u

m f

amo

so le

gist

a da

UN

ICA

MP

. Ele

lev

ou

par

a o

seu

cons

ultó

rio

part

icul

ar (

con

sultó

rio

de

legi

sta.

pen

sou?

“h

oje

vo

u co

nsu

ltar

o m

eu l

egis

ta”)

um

apa

relh

o d

e úl

tim

a ge

raçã

o d

a un

iver

sid

ade

par

a ap

licar

na

s su

as p

esqu

isas

. Lev

ou,

uso

u d

uas

sem

anas

e d

evo

lveu

. Per

gun

to: p

rati

cou

crim

e? E

le s

ó u

sou

o a

pare

lho

e

devo

lveu

par

a a

univ

ersi

dad

e. E

le p

rati

cou

pec

ulat

o? O

lha

que

inte

ress

ante

: vo

cê t

em q

ue d

ifer

enci

ar a

co

isa

con

sum

ível

da

cois

a nã

o c

onsu

mív

el. A

dou

trin

a p

enal

fal

and

o em

fun

gíve

l e n

ão f

ungí

vel

e co

nfu

nde

tud

o.

ü

Se

a c

ois

a fo

r co

nsu

mív

el (

se c

onso

me

com

o u

so),

vo

cê j

amai

s va

i res

titu

í-la

ao

stat

us q

uo a

nte.

A

í vo

cê t

em c

rim

e +

ato

de

imp

rob

idad

e.

ü

Se

a c

ois

a fo

r n

ão c

on

sum

ível

, é a

to d

e im

pro

bid

ade

adm

inis

trat

iva.

Eu

acab

o d

e p

rova

r q

ue t

od

o c

rim

e ge

ra a

to d

e im

pro

bid

ade,

mas

nem

tod

o a

to d

e im

pro

bid

ade

corr

esp

onde

a c

rim

e. E

xem

plo

: pec

ula

to d

e u

so.

O

bser

vaçã

o: m

ão-d

e-o

bra

não

é c

ois

a, é

ser

viço

!! N

ão e

xist

e p

ecul

ato

de m

ão-d

e-ob

ra.

Cez

ar

Ro

bert

o B

itte

nco

urt

aler

ta is

so.

C

aso

ver

ídic

o –

Eu

era

pro

mo

tor

em S

anta

Ro

sa d

e V

iter

bo

e p

or

con

ta d

e um

a au

sên

cia

de

pro

mot

or n

a co

mar

ca v

izin

ha

eu e

stav

a ac

umul

ando

as

funç

ões

. U

m d

ia v

eio

de

lá o

ofi

cial

de

just

iça

e m

e co

nto

u qu

e vi

u m

áqui

nas

da

pre

feit

ura

cava

ndo

um

a p

isci

na

na

chác

ara

da p

refe

ita.

Eu

fui

lá v

er a

qui

lo.

Qua

ndo

ch

egue

i, at

é vi

o c

arro

do

ofi

cial

. Ele

est

ava

em c

ima

da

árvo

re o

bse

rvan

do e

me

cham

ou p

ara

subi

r.

E e

u: “

você

so

be,

voc

ê ti

ra f

oto

e v

ocê

des

ce p

ara

me

mos

trar

.” E

le f

ez e

xata

men

te i

sso

. T

irou

as

foto

s,

desc

eu.

Na

hora

que

eu

vi a

s fo

tos,

as

máq

uin

as e

stav

am l

á. E

u m

ande

i ch

amar

o c

om

anda

nte

da P

M p

ara

entr

ar n

a ch

ácar

a. E

ntre

i, fu

i re

ceb

ido

pel

a pr

efei

ta e

dei

vo

z de

pri

são

por

pec

ulat

o.

O c

oman

dan

te d

a P

M

até

pren

deu.

O p

refe

ito

tem

co

mp

etên

cia

espe

cial

. Até

ligu

ei p

ara

vir

um p

rocu

rado

r de

just

iça

acom

pan

har

o

flag

rant

e. N

o c

amin

ho

da

dele

gaci

a, o

ofi

cial

vir

a p

ra m

im e

fal

a as

sim

: “Ô

do

utor

, o S

r. p

ren

deu

em f

lagr

ante

po

r p

ecul

ato,

m

as

ela

não

es

tava

so

men

te

usan

do?

Máq

uin

a da

p

refe

itur

a é

bem

co

nsu

mív

el

ou

não

co

nsu

mív

el?

E,

do

utor

, se

é n

ão c

ons

umív

el,

não

tem

cri

me!

O S

r. p

ren

deu

em f

lagr

ante

por

quê

?” C

hegu

ei

na d

eleg

acia

e o

del

egad

o já

est

ava

pro

nto

pra

lav

rar

o fl

agra

nte

. E

u ex

pliq

uei

e el

e di

sse

pra

gen

te a

rrum

ar

um c

rim

e am

bien

tal.

Só q

ue n

o D

L 2

01/6

7, a

rt. 1

º, I

I, o

pec

ulat

o po

de s

er, i

nclu

sive

, de

uso

:

A

rt.

1º S

ão c

rim

es

de r

esp

onsa

bilid

ade

dos

Pre

feit

os

Mun

icip

al,

suje

itos

ao

ju

lgam

ento

do

P

oder

Ju

dici

ário

, in

dep

ende

ntem

ente

do

p

ron

unci

amen

to

da

Câm

ara

dos

Ver

ead

ores

: II

-

uti

liza

r-se

, in

dev

idam

ente

, em

pro

veit

o p

róp

rio

ou

alh

eio,

de

ben

s, r

end

as o

u

serv

iços

bli

cos;

Vej

am q

ue n

o c

aso

de

pre

feit

o,

o u

so é

sem

pre

cri

me,

não

im

port

a se

o b

em é

co

nsum

ível

ou

não

co

nsu

mív

el. E

mai

s: p

ara

pre

feit

o é

cri

me

até

mes

mo

o u

so d

e m

ão-d

e-ob

ra! A

té m

esm

o u

so d

e se

rviç

os

púb

lico

s. F

oi p

ergu

nta

do

TR

F d

a 3ª

Reg

ião:

exp

lique

o p

ecul

ato

de

uso

, in

clus

ive

no c

aso

de p

refe

ito

s. P

ara

o p

refe

ito

o u

so é

sem

pre

crim

e, n

ão i

mpo

rtan

do s

e a

cois

a é

cons

umív

el o

u n

ão c

ons

umív

el.

É c

rim

e,

incl

usiv

e, o

uso

de

mão

-de-

obra

. Não

se

esqu

eçam

dis

so, p

ara

não

sen

tire

m o

fri

o q

ue e

u se

nti

.

Co

nsu

maç

ão e

Ten

tati

va

Q

uan

do o

cri

me

se c

on

sum

a? V

amos

div

idir

a c

onsu

maç

ão p

ara

o p

ecul

ato

-apr

opr

iaçã

o e

par

a o

pe

cula

to-d

esvi

o.

Page 13: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

3

P

ecu

lato

-ap

rop

riaç

ão –

Tem

gen

te q

ue d

iz q

ue s

e co

nsu

ma

quan

do o

age

nte

inve

rte

o a

nim

us d

e po

ssui

dor

par

a p

ropr

ietá

rio

. E

co

mo

vo

cê v

ai s

aber

iss

o? V

ai e

ntr

ar n

a ca

beç

a de

le?

En

tão,

o m

elh

or

é re

spo

nder

que

no

pec

ulat

o-a

pro

pri

ação

o c

rim

e se

co

nsu

ma

no

mo

men

to e

m q

ue

o a

gen

te p

assa

a

exte

rio

riza

r p

oder

es d

e p

rop

riet

ário

: al

ien

a, a

lug

a, d

estr

ói,

etc

. V

ocê

s es

tão

lem

bra

dos

no d

irei

to r

eal,

quai

s sã

o o

s p

oder

es d

e do

mín

io.

P

ecu

lato

-des

vio

– S

e co

nsu

ma

no

mom

ento

em

qu

e el

e d

á à

cois

a d

esti

naç

ão d

iver

sa d

a p

revi

sta

em l

ei.

A

mb

as a

s m

odal

idad

es a

dm

item

ten

tati

va.

P

rin

cíp

io d

a In

sig

nif

icân

cia

É

po

ssív

el p

rin

cíp

io d

a in

sign

ific

ânci

a n

o pe

cula

to?

Co

rren

te –

“T

rata

ndo

-se

de c

rim

e co

ntra

a m

oral

idad

e ad

min

istr

ativ

a, é

in

aplic

ável

o p

rinc

ípio

da

insi

gnif

icân

cia.

M

ais

do

que

co

m o

pat

rim

ônio

, eu

esto

u pr

eocu

pad

o co

m a

mo

ralid

ade

adm

inis

trat

iva,

logo

,

inap

licáv

el o

pri

ncí

pio

da in

sign

ific

ânci

a. E

ssa

prim

eira

co

rren

te é

do

ST

J.

Co

rren

te –

“Se

ndo

o p

rinc

ípio

da

insi

gnif

icân

cia

um v

eto

r de

ap

licaç

ão g

eral

no

dir

eito

pen

al,

é ca

bív

el n

os

crim

es

cont

ra a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a (r

egra

).”

Isso

tem

que

ser

int

erp

reta

do c

om

o re

gra

porq

ue a

pró

pria

se

gund

a co

rren

te

adm

ite

que

caso

s em

qu

e o

p

rin

cíp

io

da i

nsig

nifi

cânc

ia

é in

aplic

ável

. Ess

a

segu

nda

corr

ente

é a

do

ST

F.

D

ifer

ença

en

tre

o p

ecu

lato

des

vio

e o

del

ito

de

emp

reg

o i

rreg

ula

r d

e ve

rba

(art

. 31

5)

Em

pre

go

Irr

egu

lar

de

Ver

bas

ou

Ren

das

bli

cas

A

rt.

315

- D

ar à

s ve

rbas

ou

rend

as p

úblic

as a

plic

ação

div

ersa

da

esta

bel

ecid

a em

lei:

Pen

a -

dete

nção

, de

1 (u

m)

a 3

(trê

s) m

eses

, ou

mul

ta.

O

que

às v

erba

s p

úblic

as d

olo

sam

ente

ap

licaç

ão d

iver

sa d

a es

tab

elec

ida

em l

ei,

dete

nção

de

1 a

3 m

eses

. É m

ais

grav

e vo

cê a

rran

har

sua

viz

inh

a (3

mes

es a

1 a

no).

E q

ual é

a d

ifer

ença

do

pecu

lato

-des

vio

par

a es

se c

rim

e? V

amo

s di

fere

ncia

r o

art.

312

do

art.

315.

No

art.

312

, vo

cê t

em u

m d

esvi

o.

No

art

. 31

5 vo

cê t

amb

ém t

em u

m d

esvi

o.

Até

aqu

i, nã

o h

á di

fere

nça.

A

di

fere

nça

n

asce

qu

and

o vo

per

cebe

qu

e n

o

art.

31

2 o

de

svio

vi

sa

sati

sfaz

er

inte

ress

es

part

icul

ares

, se

ja d

o ag

ente

, se

ja d

e o

utre

m.

Já n

o ar

t. 3

15,

o de

svio

co

nti

nua

ate

nden

do o

in

tere

sse

púb

lico

. E

le d

esvi

a d

olos

amen

te a

ver

ba d

a ed

ucaç

ão p

ara

a sa

úde.

An

tes

ele

desv

iass

e só

pen

sand

o n

isso

. No

art

. 312

el

e de

svia

par

a o

seu

ban

co o

u p

ara

o b

anco

de

algu

ém.

Cla

ro q

ue e

le p

ode

ale

gar

esta

do d

e n

eces

sid

ade.

V

amos

im

agin

ar a

s ca

lam

idad

es q

ue t

om

aram

o S

ul d

o P

aís

com

as

chuv

as.

Se e

le d

esvi

asse

ver

ba

da

educ

ação

e d

a sa

úde

para

ate

nder

as

fam

ílias

des

abri

gad

as,

é po

ssív

el a

lega

r es

tado

de

nec

essi

dad

e. S

e o

de

svio

aco

nte

cer

par

a sa

lvar

a p

opu

laçã

o de

um

per

igo

atu

al, e

le p

ode

aleg

ar e

stad

o de

nec

essi

dade

.

2.2.

P

EC

UL

AT

O I

MP

PR

IO o

u P

EC

UL

AT

O-F

UR

TO

– A

rt.

312,

§ 1

º

§

1º -

Ap

lica-

se a

mes

ma

pen

a, s

e o

fun

cion

ário

púb

lico

, em

bo

ra

não

ten

do a

pos

se d

o d

inh

eiro

, va

lor

ou b

em,

o su

btr

ai,

ou c

onco

rre

par

a qu

e se

ja

sub

traí

do

, em

pr

ove

ito

pr

óp

rio

ou

al

hei

o,

vale

nd

o-s

e d

e fa

cili

dad

e q

ue

lhe

pro

po

rcio

na

a q

ual

idad

e d

e fu

nci

onár

io.

S

uje

ito

Ati

vo –

Fun

cio

nár

io p

úblic

o n

o se

ntid

o a

mp

lo d

o a

rt. 3

27, d

o C

P.

S

uje

ito

Pas

sivo

– A

dmin

istr

ação

Púb

lica,

po

den

do c

om

ela

co

nco

rrer

o p

arti

cula

r le

sado

pel

o c

rim

e.

Page 14: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

4

N

o p

ecul

ato-

apro

pria

ção

ou

desv

io v

ocê

s vi

ram

que

o a

gent

e te

m p

osse

e,

po

r te

r po

sse

legí

tim

a,

apro

pria

-se

ou

desv

ia. J

á n

o p

ecu

lato

-fu

rto

, ele

não

tem

po

sse

e p

or

não

ter

po

sse,

ele

tem

qu

e su

btr

air

ou

fac

ilit

ar a

su

btr

ação

po

r al

gu

ém.

No

pec

ulat

o p

rópr

io e

le t

em a

pos

se.

O q

ue e

le f

az c

om

ela

? E

le

inve

rte,

se

apro

pria

ndo

ou

des

vian

do

. N

o p

ecul

ato

-fur

to,

exat

amen

te p

or n

ão t

er p

oss

e é

que

ele

tem

qu

e su

btr

air

a co

isa

ou

faci

litar

a s

ua o

bten

ção.

´

P

or

isso

que

no

cap

ut,

o p

ecul

ato

é c

ham

ado

de p

rópr

io e

aqu

i el

e é

cham

ado

de

imp

róp

rio

, po

rqu

e el

e n

ão t

em p

oss

e. E

le t

em q

ue s

ubtr

air

a co

isa.

Não

vai

fic

ar p

ensa

ndo

que

qua

lque

r su

btra

ção

do

fun

cio

nári

o p

úblic

o p

ara

com

a A

dmin

istr

ação

é

pecu

lato

-fur

to.

O

§ 1º

di

z qu

e só

h

aver

á pe

cula

to-f

urto

se

o

ag

ente

“v

aler

-se

da

faci

lidad

e qu

e lh

e pr

op

orci

on

a a

qual

idad

e de

fun

cio

nári

o p

úblic

o.”

Se e

le n

ão t

em f

acili

dad

e al

gum

a, é

fur

to c

om

um.

Qua

nd

o

estu

dam

os f

urto

, eu

fiz

o s

egui

nte

esq

uem

a: s

e vo

cê t

em u

ma

sub

traç

ão f

acili

tada

pel

o ca

rgo

, é

o p

ecul

ato

-fu

rto.

Mas

se

a su

btr

ação

é n

ão f

acili

tada

pel

o ca

rgo

, is

so é

fur

to c

om

um.

Não

se

esqu

eça

diss

o! N

ão f

ique

pe

nsa

ndo

que

toda

sub

traç

ão d

e fu

ncio

nár

io p

úblic

o p

ara

com

a A

dmin

istr

ação

ger

a p

ecul

ato

-fur

to.

Não

! A

su

btr

ação

, p

ara

gera

r p

ecul

ato-

furt

o, t

em q

ue s

er f

acili

tada

pel

o ca

rgo

. É i

sso

que

voc

ê va

i te

r qu

e de

sco

brir

na

ho

ra d

a pr

ova

.

Tip

o Su

bje

tivo

– O

cri

me

é pu

nid

o a

títu

lo d

e d

olo

, exi

gin

do

ap

od

eram

ento

def

init

ivo

.

Co

nsu

maç

ão –

É s

ó v

ocê

lem

bra

r do

que

fal

amo

s no

fur

to.

Tud

o o

que

fal

amo

s no

fur

to s

e ap

lica

ao p

ecul

ato-

furt

o.

2.

3.

PE

CU

LA

TO

CU

LP

OSO

– A

rt. 3

12, §

P

ecu

lato

Cu

lpo

so

§

2º -

Se

o f

unci

on

ário

co

nco

rre

culp

osa

men

te p

ara

o c

rim

e d

e o

utre

m: P

ena

- de

tenç

ão, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 1

(um

) an

o.

ü

É

o Ú

NIC

O c

rim

e cu

lpo

so d

a es

péc

ie d

os

del

ito

s fu

nci

on

ais.

ü

É

o Ú

NIC

O c

rim

e d

e m

eno

r p

ote

nci

al o

fen

sivo

en

tre

os

del

ito

s fu

nci

on

ais.

Su

jeit

o A

tivo

– O

fun

cio

nári

o pú

blic

o, n

o s

enti

do a

mp

lo d

o ar

t. 3

27, d

o C

P.

S

uje

ito

Pas

sivo

– A

dmin

istr

ação

em

ger

al,

lem

bra

ndo

que

co

m e

la p

ode

co

nco

rrer

o p

arti

cula

r le

sado

.

Tip

o O

bje

tivo

– O

que

est

ou p

unin

do n

o a

rt.

312,

§ 2

º? “

Co

nco

rrer

cul

pos

amen

te p

ara

o c

rim

e d

e ou

trem

.” I

sso

é o

que

se

pun

e. O

fun

cio

nár

io p

úblic

o,

com

a s

ua n

eglig

ênci

a, c

onc

orr

eu p

ara

o c

rim

e d

e ou

trem

. Fo

i a

neg

lig

ênci

a d

ele

qu

e p

erm

itiu

o c

rim

e d

e ou

trem

.

Olh

a o

qu

e va

i ca

ir:

qual

cr

ime

de

out

rem

? Q

ualq

uer

crim

e de

o

utre

m?

Ou

ap

enas

al

gum

as

mod

alid

ades

de

crim

e?

Co

rren

te –

O §

mer

ece

uma

inte

rpre

taçã

o to

po

gráf

ica.

En

tão

, ess

e cr

ime

de o

utre

m s

ó p

ode

ser

o

do

§1º

, só

po

de s

er o

do

cap

ut. E

ntão

, só

exi

ste

crim

e qu

ando

ele

co

nco

rre

culp

osam

ente

par

a u

m

p

ecul

ato

-fur

to o

u pe

cula

to p

róp

rio

. É a

que

pre

vale

ce. P

reva

lece

ess

a co

rren

te, q

ue é

a r

estr

itiva

.

2ª C

orr

ente

– E

la d

iz q

ue n

ão,

que

apes

ar d

e o

§ 2

º es

tar

no

art.

312

, a

exp

ress

ão “

crim

e” n

ão

re

stri

nge

esp

écie

s de

inf

raçã

o p

enal

. L

ogo

, ab

ran

ge q

ualq

uer

crim

e, i

ncl

usiv

e o

fur

to.

Rui

Sto

cco

ado

ta e

ssa

corr

ente

e e

le t

em r

azão

, po

is a

lei n

ão d

ifer

enci

a.

C

on

sum

ação

– É

cla

ro q

ue o

cri

me

é p

unid

o a

títu

lo d

e cu

lpa

e co

nsu

ma-

se o

cri

me

com

a

con

sum

ação

do

crim

e de

out

rem

. Con

sum

a-se

o p

ecul

ato

culp

oso

com

a c

on

sum

ação

do

cri

me

de o

utre

m.

Page 15: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

5

P

or

que

esse

fun

cion

ário

púb

lico

não

res

pon

de c

om

o co

auto

r o

u pa

rtíc

ipe

ness

e cr

ime

de o

utre

m?

Po

rque

não

exi

ste

hom

oge

nei

dade

de

elem

ento

s su

bje

tivo

s. N

ão e

xist

e p

arti

cip

ação

cu

lpo

sa e

m c

rim

e d

olo

so.

Par

a ta

nto

, te

m q

ue

hav

er h

om

og

enei

dad

e d

e el

emen

tos

sub

jeti

vos.

Cad

a um

res

pon

de

pelo

se

u cr

ime.

O c

rim

e de

out

rem

tem

um

a p

uni

ção

in

dep

ende

nte

e o

fun

cio

nár

io n

eglig

ente

, a

pun

ição

pel

o

pecu

lato

cul

poso

.

Ten

tati

va –

Adm

ite t

enta

tiva

? C

laro

que

não

! É

cri

me

culp

oso

e,

cuid

ado

, cr

ime

culp

oso

não

ad

mit

e te

nta

tiva

!

O §

se a

plic

a, ú

nica

e e

xclu

siva

men

te, a

o p

ecul

ato

culp

oso

:

§

- N

o ca

so

do

pará

graf

o an

teri

or

(de

pecu

lato

cul

pos

o),

a

rep

araç

ão

do

dan

o,

se

prec

ede

à se

nten

ça

irre

corr

ível

, ex

tin

gue

a p

unib

ilid

ade;

se

lhe

é p

ost

erio

r, r

eduz

de

met

ade

a p

ena

imp

osta

.

São

ben

efíc

ios

excl

usiv

os

do

pec

ulat

o cu

lpo

so,

não

pod

endo

ser

est

endi

do

s ao

pec

ulat

o do

loso

. O

§

3º, e

m a

per

tada

sín

tese

, diz

o s

egui

nte:

ü

Se a

rep

araç

ão o

corr

er a

nte

s d

a se

nte

nça

irr

eco

rrív

el,

exti

ng

ue

a p

un

ibil

idad

e.

ü

Se a

rep

araç

ão o

corr

er d

epo

is d

a se

nte

nça

irr

eco

rrív

el, d

imin

ui

a p

ena

de

met

ade.

Vej

am q

ue e

ntre

o b

enef

ício

da

exti

nçã

o da

pun

ibili

dade

e a

sim

ple

s di

min

uiçã

o d

e p

ena

um

di

viso

r de

água

s: s

ente

nça

irr

ecor

ríve

l. N

a su

a pr

ova

, o

exa

min

ador

vai

co

loca

r se

nten

ça r

eco

rrív

el.

Ou

ele

vai

colo

car

denú

nci

a ou

rec

ebim

ento

de

den

únci

a. M

as e

le t

em a

té a

sen

ten

ça i

rrec

orrí

vel

par

a re

par

ar o

d

ano

. Não

pod

e es

ten

der

par

a o

pec

ulat

o do

loso

! É b

enef

ício

exc

lusi

vo d

o p

ecul

ato

culp

oso

!

Obs

erva

ção:

A d

imin

uiç

ão d

a p

ena

dep

ois

da

sen

ten

ça i

rrec

orr

ível

é a

pli

cad

a p

elo

ju

iz d

a ex

ecu

ção

.

2.4.

P

EC

UL

AT

O-E

ST

EL

ION

AT

O –

Art

. 31

3, §

Pec

ula

to M

edia

nte

Err

o d

e O

utr

em

A

rt.

313

- A

pro

pria

r-se

de

din

hei

ro o

u qu

alqu

er u

tilid

ade

que,

no

ex

ercí

cio

do

carg

o, r

eceb

eu p

or

erro

de

out

rem

: Pen

a -

recl

usão

, de

1 (u

m)

a 4

(qua

tro

) an

os, e

mul

ta.

S

uje

ito

Ati

vo –

O f

unci

oná

rio

públ

ico

, no

sen

tido

am

plo

do

art.

327

, do

CP

.

Su

jeit

o P

assi

vo –

Adm

inis

traç

ão e

m g

eral

, pod

endo

co

m e

la c

onc

orr

er o

par

ticu

lar

lesa

do.

T

ipo

Ob

jeti

vo –

O t

ipo

obj

etiv

o di

z “a

pro

pria

r-se

de

cois

a re

cebi

da p

or

erro

de

outr

em.”

Vo

cês

não

pod

em c

onf

un

dir

o a

rt.

312

com

o a

rt.

312,

§ 1

º e

o ar

t. 3

13.

O a

rt.

312

fala

em

“a

pro

pria

r-se

” o

art

. 31

2, §

fala

em

“su

btr

air”

e o

art

. 31

3 vo

lta

a fa

lar

em “

apro

pri

ar-s

e”.

Se a

gen

te

para

sse

aqui

, fi

cari

a di

fíci

l di

fere

nci

ar o

art

. 31

2 do

art

. 31

3. N

o a

rt.

312,

o s

ujei

to a

tivo

tem

um

a p

osse

, po

r is

so e

le s

e ap

rop

ria.

No

art.

312

, § 1

º, e

le n

ão t

em p

oss

e. P

or

isso

, el

e su

btr

ai.

No

art

. 31

3 el

e te

m p

osse

, po

r is

so s

e ap

ropr

ia.

A d

ifer

ença

: no

art

. 31

2, a

po

sse

que

ele

tem

é l

egít

ima

em r

azão

do

car

go.

Já n

o ar

t. 3

13,

a po

sse

que

ele

tem

é il

egít

ima.

Se o

exa

min

ador

uti

lizou

a p

alav

ra “

sub

trai

r”,

ele

faci

litou

a s

ua v

ida.

Tra

ta d

o a

rt.

312,

§ 1

º. S

e el

e ut

ilizo

u a

exp

ress

ão “

apro

prio

u-se

”, a

í vo

cê p

ode

rá e

star

dia

nte

do 3

12 o

u do

313

. Q

ual

a di

fere

nça

? É

que

no

312

a p

oss

e qu

e el

e ti

nha

era

legí

tim

a. N

o a

rt. 3

13, é

ile

gíti

ma.

Alg

uém

ent

rego

u aq

uilo

par

a el

e en

gan

ado

.

Page 16: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

6

D

etal

he

imp

ort

ante

: pa

ra

con

figu

rar

o

art.

313

, o

err

o t

em

que

ser

esp

ontâ

neo

. Se

o

erro

fo

i pr

ovo

cad

o pe

lo s

ervi

dor,

se

o t

erce

iro

erro

u p

rovo

cado

pel

o fu

nci

on

ário

púb

lico

, aí v

ocê

tem

est

elio

nato

.

O c

rim

e é

pun

ido

a t

ítul

o d

e do

lo, i

sto

é, q

uand

o p

erce

be

o er

ro,

o f

unc

ion

ário

púb

lico

não

o d

esfa

z,

apro

pria

ndo

-se

da c

ois

a. O

do

lo é

que

rer

apro

pri

ar-s

e da

quilo

que

vo

cê s

abe

que

está

na

sua

poss

e fr

uto

de

erro

.

C

on

sum

ação

– O

cri

me

se c

on

sum

a no

mom

ento

em

que

o a

gent

e, p

erce

ben

do o

err

o, n

ão o

de

sfaz

, ag

indo

co

mo

se

don

o fo

sse.

O c

rim

e n

ão s

e co

nsu

ma

quan

do e

le r

eceb

e a

cois

a, m

as q

uan

do

ele

pe

rceb

e o

erro

e n

ão o

des

faz,

agi

ndo

co

mo

se

dono

fo

sse.

2.5.

P

EC

UL

AT

O E

LE

TR

ÔN

ICO

– A

rts.

313

-A e

313

-B

Inse

rção

de

Dad

os

Fal

sos

em S

iste

ma

de

Info

rmaç

ões

Art

. 31

3-A

- I

nse

rir

ou

fac

ilita

rá o

fun

cion

ário

aut

oriz

ado

, a in

serç

ão

de

dado

s fa

lsos

, al

tera

r o

u ex

clui

r in

devi

dam

ente

da

dos

corr

etos

no

s si

stem

as i

nfo

rmat

izad

os

ou

ban

cos

de d

ado

s da

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a co

m

o f

im d

e ob

ter

van

tage

m i

ndev

ida

par

a si

ou

par

a ou

trem

ou

par

a ca

usar

da

no: (

Acr

esce

ntad

o pe

la L

-009

.983

-200

0)

P

ena

- re

clus

ão, d

e 2

(do

is)

a 12

(do

ze)

anos

, e m

ulta

.

M

od

ific

ação

o

u

Alt

eraç

ão

não

A

uto

riza

da

de

Sist

ema

de

In

form

açõ

es

A

rt.

313-

B

- M

odi

fica

r ou

al

tera

r,

o

func

ion

ário

, Si

stem

a d

e in

form

açõe

s o

u pr

ogr

ama

de i

nfo

rmát

ica

sem

aut

oriz

ação

ou

solic

itaç

ão d

e au

tori

dade

co

mpe

ten

te: (

Acr

esce

nta

do p

ela

L-0

09.9

83-2

000)

Pen

a -

dete

nçã

o, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 2

(do

is)

ano

s, e

mul

ta.

P

arág

rafo

ún

ico.

As

pen

as

são

aum

enta

das

de

um t

erço

até

a

met

ade

se d

a m

odif

icaç

ão o

u al

tera

ção

res

ulta

dan

o p

ara

a A

dmin

istr

ação

P

úblic

a ou

par

a o

adm

inis

trad

o.

E

sses

do

is c

rim

es n

ovo

s tê

m a

red

ação

mui

to s

emel

han

te.

Vam

os f

azer

um

qua

dro

co

mpa

rati

vo

entr

e es

ses

dois

del

itos

e v

ocê

nun

ca m

ais

vai e

sque

cer

a di

fere

nça

entr

e es

ses

dois

del

ito

s.

a)

A

rt.

313-

A

P

ara

que

você

po

ssa

ente

nder

com

seg

uran

ça e

sse

crim

e, v

ou,

an

tes

de m

ais

nada

, re

vela

r um

ex

emp

lo p

orq

ue t

oda

a ex

plic

ação

vai

ser

fei

ta e

m c

ima

do e

xem

plo

. V

amo

s im

agin

ar u

m f

unci

onár

io d

o

dep

arta

men

to d

e tr

ânsi

to,

únic

o a

uto

riza

do

a en

trar

no

sist

ema

de i

nfo

rmaç

ões

e in

clui

r as

pon

tuaç

ões

de

corr

ente

s de

mul

ta.

Ele

é o

ún

ico

fun

cio

nári

o au

tori

zado

a e

ntr

ar n

o d

epar

tam

ento

in

form

atiz

ado

do

D

etra

n e

incl

uir

pon

tuaç

ões

dec

orr

ente

s de

mul

ta o

u en

tão

alte

rar

e in

clui

r po

ntu

açõ

es d

e m

ulta

s ca

nce

lad

as.

Ess

e fu

ncio

nár

io e

ntr

a n

o s

iste

ma

de i

nfo

rmaç

ões

e ex

clui

pon

tuaç

ões

de a

mig

os e

inc

lui

a p

ont

uaçã

o pa

ra

inim

igos

. En

ten

dera

m o

cri

me?

Su

jeit

o A

tivo

– S

omen

te o

fu

nci

on

ário

bli

co a

uto

riza

do

a m

anej

ar o

sis

tem

a de

inf

orm

átic

a d

a A

dmin

istr

ação

Púb

lica.

En

tão

, já

não

é m

ais

um f

unci

on

ário

em

sen

tido

am

plo

do

art.

327.

Su

jeit

o P

assi

vo –

Ad

min

istr

ação

em

ger

al,

pod

end

o c

om

ela

co

nco

rrer

o p

arti

cula

r p

reju

dic

ado

pe

lo c

om

port

amen

to d

o a

gent

e.

C

on

du

ta p

un

ida

– O

que

pun

e o

art

. 313

-A?

Inse

rir

ou f

acili

tar

a in

serç

ão d

e da

dos

fals

os o

u ex

clui

r ou

alt

erar

dad

os

corr

etos

do

s si

stem

as d

e in

form

ação

.

Page 17: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

7

O

bje

to m

ater

ial

- O

co

mpo

rtam

ento

cri

min

oso

rec

ai s

ob

re d

ados

do

sis

tem

a. E

is o

ob

jeto

mat

eria

l. A

con

dut

a do

age

nte

rec

ai s

ob

re o

s da

dos

do

sist

ema.

O f

unci

onár

io q

uan

do

en

tra

no

sis

tem

a el

e in

sere

ou

ex

clui

um

dad

o co

nst

ante

des

se s

iste

ma.

Ele

inse

re p

ontu

ação

do

inim

igo

ou

excl

ui a

pon

tuaç

ão d

o am

igo.

Par

a o

s qu

e tê

m d

ific

ulda

de e

m i

nfo

rmát

ica:

é p

reci

so s

epar

ar o

sis

tem

a e

os d

ado

s co

nst

ante

s do

si

stem

a. N

o c

om

port

amen

to d

o a

rt. 3

13-A

, o s

ujei

to a

tivo

pre

serv

a o

sis

tem

a, o

so

ftw

are.

A c

ond

uta

dele

não

re

cai

no

sist

ema,

mas

so

bre

os d

ado

s co

nsta

nte

s do

sis

tem

a. E

le p

rese

rva

o si

stem

a e

age

sob

re o

s da

do

s qu

e o

sist

ema

arm

azen

a.

E

lem

ento

Su

bje

tivo

– O

cri

me

é pu

nid

o a

títu

lo d

e cu

lpa?

Não

! E

le s

ó é

pun

ido

a tí

tulo

de

do

lo.

Mas

não

bas

ta o

do

lo. É

o d

olo

co

m o

fim

de

obt

er v

anta

gem

inde

vida

par

a si

ou

par

a ou

trem

ou

par

a ca

usar

da

no.

É o

do

lo a

cres

cido

de

fin

alid

ade

espe

cial

, ele

men

to s

ubje

tivo

. En

tão,

o c

rim

e é

pun

ido

a t

ítul

o de

do

lo,

mai

s fi

nal

idad

e es

pec

ial,

que

é ex

atam

ente

o l

ocu

ple

tam

ento

ou

o da

no,

pre

juíz

o a

algu

ém.

Sign

ific

a o

quê

? Q

ue o

pro

mo

tor,

na

denú

nci

a, t

em q

ue d

escr

ever

o d

olo

esp

ecia

l qu

e an

imo

u o

age

nte

. Se

ofe

rece

u de

nún

cia

com

bas

e n

o ar

t. 3

13-A

e n

ão e

xplic

ou

no q

ue c

onsi

stiu

a f

inal

idad

e es

peci

al q

ue a

nim

ou

o ag

ente

, a d

enún

cia

é in

epta

. Sem

ess

a fi

nal

idad

e es

peci

al, o

fat

o é

atí

pico

.

Co

nsu

maç

ão e

Ten

tati

va –

Qua

ndo

o c

rim

e se

co

nsu

ma?

Est

amos

dia

nte

de

um c

rim

e m

ater

ial,

form

al o

u de

mer

a co

ndu

ta?

Rui

Sto

cco

diz

que

o c

rim

e é

de m

era

con

duta

, qu

e é

aque

le c

ujo

tip

o p

enal

de

scre

ve c

on

duta

, n

ão d

escr

eve

resu

ltad

o n

atur

alís

tico

. “c

om o

fim

de

ob

ter

vant

agem

in

devi

da p

ara

si o

u

para

out

rem

ou

par

a ca

usar

dan

o” é

ou

não

é r

esul

tado

nat

ural

ísti

co?

É.

En

tão

, nã

o p

ode

ser

de

mer

a co

ndu

ta.

Mas

é u

m r

esul

tado

nat

ural

ísti

co d

ispe

nsá

vel.

Co

mo

cha

ma

o c

rim

e q

ue t

em r

esul

tado

nat

ural

ísti

co

mas

ele

é d

isp

ensá

vel?

É o

cri

me

form

al.

O c

rim

e é

form

al,

sign

ific

ando

que

se

cons

uma

com

a p

ráti

ca d

os

núcl

eos,

dis

pen

sand

o o

res

ulta

do n

atur

alís

tico

. A

liás,

oco

rren

do o

res

ulta

do n

atur

alís

tico

, o

que

aco

ntec

e?

Mer

o e

xaur

imen

to. E

stam

os d

iant

e d

e um

cri

me

form

al e

adm

ite

ten

tati

va.

b

) A

rt.

313-

B

O

que

pun

e o

art.

313

-B?

Art

. 31

3-B

-

Mo

difi

car

ou

alte

rar,

o

fu

ncio

nár

io,

Sist

ema

de

info

rmaç

ões

ou

pro

gram

a de

inf

orm

átic

a se

m a

utor

izaç

ão o

u so

licit

ação

de

auto

rida

de c

om

pete

nte

: Pen

a -

det

ençã

o, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 2

(d

ois)

an

os, e

m

ulta

.

Par

ágra

fo ú

nic

o. A

s p

enas

o au

men

tada

s de

um

ter

ço a

a m

etad

e se

da

mod

ific

ação

ou

alte

raçã

o r

esul

ta d

ano

par

a a

Adm

inis

traç

ão

Púb

lica

ou p

ara

o a

dmin

istr

ado.

vári

as d

ifer

ença

s:

S

uje

ito

ati

vo –

não

é m

ais

o fu

nci

oná

rio

púb

lico

auto

riza

do,

mas

sim

, o

fun

cio

nár

io p

úbl

ico

no

se

nti

do a

mpl

o, d

o ar

t. 32

7, d

o C

P.

Se o

Art

. 31

3-A

pun

e o

fun

cion

ário

púb

lico

aut

ori

zado

, o

art.

313

-B p

une

o fu

nci

oná

rio

púb

lico

.

Su

jeit

o p

assi

vo –

É o

mes

mo:

Ad

min

istr

ação

em

ger

al,

po

den

do c

om e

la c

on

corr

er o

par

ticu

lar

prej

udic

ado

pel

o c

om

port

amen

to d

o a

gen

te, c

omo

vít

ima

secu

ndá

ria.

Co

nd

uta

pu

nid

a –

Mo

difi

car

ou

alte

rar

o p

rópr

io s

iste

ma

ou

pro

gram

a.

O

bje

to M

ater

ial

- M

udou

o o

bjet

o m

ater

ial.

eu e

stav

a p

reoc

upad

o c

om o

s da

dos

con

stan

tes

do

sist

ema.

Aqu

i, es

tou

preo

cup

ado

co

m o

sis

tem

a qu

e ar

maz

ena

os d

ados

, o p

róp

rio

so

ftw

are.

No

art.

313

-A, o

co

mp

orta

men

to r

ecai

so

bre

os

dado

s qu

e o

sist

ema

arm

azen

a. J

á o

art.

313

-B a

lter

a o

pró

prio

sis

tem

a. O

art

. 31

3-A

se

asse

mel

ha

mui

to à

fal

sida

de i

deol

ógic

a, p

orq

ue o

doc

umen

to v

irtu

al n

ão é

alt

erad

o. O

que

é

alte

rad

o é

a id

eia

cons

tant

e do

sis

tem

a. J

á o

art

. 31

3-B

se

equi

par

a à

fals

idad

e m

ater

ial

por

que

não

é a

id

eia

que

é al

tera

da,

mas

o d

ocu

men

to q

ue é

fal

sifi

cad

o.

En

tão,

o a

rt.

313-

A e

stá

par

a um

a fa

lsid

ade

ideo

lógi

ca,

assi

m c

om

o o

art

. 313

-B e

stá

par

a um

a fa

lsid

ade

mat

eria

l.

Page 18: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

8

E

lem

ento

Su

bje

tivo

- O

art

. 31

3-A

pun

ia o

age

nte

a t

ítul

o de

do

lo,

mas

não

bas

tava

o d

olo.

Era

im

pre

scin

díve

l a

fina

lidad

e es

peci

al.

E o

art

. 31

3-B

exi

ge a

lgum

a fi

nalid

ade

espe

cial

(te

m a

lgum

a ex

pre

ssão

co

mo

“a

fim

de”

)? N

ão.

O a

rt.

313-

B p

une

a tí

tulo

de

dolo

, p

ouco

im

po

rtan

do a

fin

alid

ade

espe

cial

do

ag

ente

, não

imp

orta

ndo

a f

inal

idad

e qu

e o

levo

u a

pra

tica

r ta

l com

po

rtam

ento

típ

ico

.

Co

nsu

maç

ão e

Ten

tati

va –

Est

amos

dia

nte

de u

m c

rim

e fo

rmal

, m

ater

ial

ou d

e m

era

con

dut

a? S

e vo

cê l

er o

cap

ut,

vai

ach

ar q

ue é

de

mer

a co

ndu

ta.

Só q

ue

tem

um

par

ágra

fo ú

nico

aum

enta

ndo

a p

ena

se d

o

com

por

tam

ento

res

ulta

r da

no

par

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a. E

ntã

o, t

em r

esul

tado

nat

ural

ísti

co d

escr

ito

, sim

, só

que

est

á no

§ ú

nico

. M

as é

um

res

ulta

do d

ispe

nsá

vel.

Se o

corr

er,

gera

aum

ento

de

pen

a. C

om

o s

e ch

ama

esse

cri

me?

Fo

rmal

. Est

amo

s di

ante

no

vam

ente

de

um c

rim

e fo

rmal

que

ad

mit

e a

ten

tati

va.

A

RT

. 31

3-A

A

RT

. 31

3-B

Su

jeit

o a

tivo

: Fun

cio

nári

o p

úblic

o au

tori

zado

S

uje

ito

ati

vo: F

unci

onár

io p

úblic

o e

m g

eral

Su

jeit

o P

assi

vo –

Adm

inis

traç

ão e

m g

eral

S

uje

ito

Pas

sivo

– A

dmin

istr

ação

em

ger

al

Co

nd

uta

pu

nid

a: I

nser

ir o

u fa

cilit

ar a

ins

erçã

o d

e da

dos

fal

sos

ou c

orr

eto

s C

on

du

ta p

un

ida:

Mo

difi

car

ou a

lter

ar o

sis

tem

a o

u

pro

gram

a O

bje

to

mat

eria

l:

dado

s co

nst

ante

s do

si

stem

a (c

omp

aráv

el à

fal

sida

de

ideo

lógi

ca)

Ob

jeto

m

ater

ial:

o

p

rópr

io

sist

ema

(sof

twar

e)

(co

mp

aráv

el à

fal

sida

de

mat

eria

l)

Ele

men

to S

ub

jeti

vo: D

olo

+ F

inal

idad

e E

spec

ial

Ele

men

to S

ub

jeti

vo: D

olo

C

rim

e fo

rmal

, ad

mit

e te

nta

tiva

C

rim

e fo

rmal

, ad

mit

e te

nta

tiva

P

ena:

2 a

12

anos

P

ena:

3 m

eses

a 2

an

os –

(IM

PO

)

Qua

l d

os d

ois

co

mp

ort

amen

tos

é m

ais

grav

e? P

or

que

eu p

uno

o a

rt. 3

13-A

co

m u

ma

pen

a de

2 a

12

ano

s e

o a

rt.

313-

B,

com

um

a p

ena

de 3

mes

es a

2 a

nos?

O q

ue o

leg

isla

dor

acab

a fa

lan

do p

ara

o cr

imin

oso

? “N

ão a

lter

e um

dad

o.

Fra

ude

o s

iste

ma!

” F

alto

u ao

leg

isla

dor

razo

abili

dade

, co

nhe

cim

ento

téc

nico

. Im

agin

e al

guém

que

alt

era

o s

iste

ma

e vo

cê n

unca

mai

s co

nse

gue

aces

sar

os d

ados

. Pro

nto

! Ele

vai

res

pon

der

po

r um

a in

fraç

ão d

e m

eno

r p

ote

ncia

l ofe

nsiv

o, a

gora

, se

ele

excl

uir

um d

ado

est

á fe

rrad

o.

Q

ue

crim

e p

rati

ca

um

func

ion

ário

n

ão

auto

riza

do

que

alte

ra

dado

s do

si

stem

a?

Eu,

R

ogé

rio

, pr

om

otor

de

just

iça,

so

u fu

nci

oná

rio

públ

ico

par

a fi

ns

pen

ais.

En

tro

no s

iste

ma

info

rmat

izad

o d

o D

ET

RA

N

e ex

cluo

um

a p

on

tuaç

ão d

a m

inha

car

teir

a. E

u n

ão e

sto

u au

tori

zad

o a

ent

rar

no

pro

gram

a. E

u en

tro

no

si

stem

a e

excl

uo a

po

ntua

ção

da m

inh

a ca

rtei

ra.

Que

cri

me

eu p

rati

quei

? N

ão f

oi o

do

art.

313-

A p

orqu

e nã

o

sou

func

ion

ário

aut

oriz

ado

. P

rati

quei

o a

rt.

313-

B?

Não

, po

rque

min

ha

con

dut

a n

ão r

ecai

u n

o s

iste

ma.

Qu

e cr

ime

pra

tiqu

ei?

A d

ica

eu j

á dei

: o

art

. 31

3-A

exi

ge f

unci

oná

rio

púb

lico

aut

ori

zad

o. I

sso

sig

nif

ica

que

fun

cio

nári

o p

úblic

o n

ão a

uto

riza

do

é i

gual

a p

arti

cula

r. O

art

. 31

3-A

exi

ge f

unc

ion

ário

aut

ori

zado

e o

não

au

tori

zado

está

na

mes

ma

vala

do

par

ticu

lar.

Do

cum

ento

vir

tual

não

dei

xa d

e se

r do

cum

ento

. Q

ue c

rim

e pr

atic

a o

par

ticu

lar

que

alte

ra a

idei

a de

doc

umen

to p

úblic

o o

u p

arti

cula

r? F

alsi

dad

e id

eoló

gica

. O

ra,

o

fun

cio

nári

o n

ão a

utor

izad

o q

ue a

lter

a a

idei

a de

um

do

cum

ento

vir

tual

tam

bém

res

pon

de p

or f

alsi

dad

e id

eoló

gica

. Q

ue

crim

e p

rati

ca

o p

arti

cula

r qu

e al

tera

a

idei

a de

um

do

cum

ento

ve

rdad

eiro

? F

alsi

dad

e id

eoló

gica

.

Ter

min

amos

o d

elit

o de

pec

ulat

o,

na

sua

últi

ma

mod

alid

ade,

pec

ulat

o e

letr

ôn

ico

, va

mos

par

a o

art

. 31

6, c

on

cuss

ão.

3.

CO

NC

US

O –

Art

s. 3

13-A

e 3

13-B

Com

o se

cha

ma

o s

ujei

to a

tivo

da

conc

ussã

o? D

o h

om

icíd

io, h

omic

ida;

do

este

liona

to, e

stel

ion

atár

io;

do f

urto

, fu

rtad

or;

da e

xto

rsão

, ex

tors

ion

ário

e d

a co

ncu

ssão

, co

ncu

ssio

nári

o.

Às

veze

s n

a pr

ova

po

de c

air.

V

amos

ler

jun

tos

o ar

t. 3

16. E

vam

os

estu

dar

o ca

put

. O a

rt. 3

16 p

une:

Page 19: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

21

9

C

on

cuss

ão

A

rt.

316

- E

xigi

r, p

ara

si o

u pa

ra o

utre

m,

dire

ta o

u in

dire

tam

ente

, ai

nda

que

fora

da

fu

nção

o

u an

tes

de

assu

mi-

la,

mas

em

ra

zão

dela

, va

nta

gem

ind

evid

a:

P

ena

- re

clus

ão, d

e 2

(do

is)

a 8

(oit

o)

anos

, e m

ulta

.

Tem

dou

trin

a qu

e di

z qu

e a

con

cuss

ão n

ada

mai

s é

do q

ue u

ma

exto

rsão

qua

lific

ada

pel

a qu

alid

ade

de s

ervi

do

r do

age

nte.

Eu

não

sei

se

conc

ord

o to

talm

ente

com

iss

o. T

em d

out

rina

que

cri

tica

ess

a an

alog

ia,

porq

ue u

m é

cri

me

con

tra

o p

atri

môn

io e

o o

utro

não

, m

as a

juda

! P

ode

-se

dize

r qu

e o

art

. 31

6 p

une

uma

exto

rsão

qua

lific

ada

pela

qua

lidad

e fu

nci

onal

do

age

nte.

Su

jeit

o A

tivo

– N

a úl

tim

a au

la, e

u af

irm

ei o

seg

uint

e: n

os c

rim

es f

unci

on

ais,

em

reg

ra, o

suj

eito

ati

vo

é fu

nci

oná

rio

púb

lico.

Eu

fale

i “e

m r

egra

” e

diss

e qu

e ha

via

uma

exce

ção.

E a

qui

est

á um

a ex

ceçã

o d

e u

m

crim

e qu

e p

ode

ser

pra

tica

do s

ó p

or p

arti

cula

r e

não

pre

cisa

est

ar a

com

pan

had

o d

e se

rvid

or.

Olh

a o

que

diz

o

art.

316

: “E

xigi

r, p

ara

si o

u p

ara

out

rem

, di

reta

ou

indi

reta

men

te,

ain

da q

ue f

ora

da

fun

ção

ou

an

tes

de

assu

mi-

la, m

as e

m r

azão

del

a, v

anta

gem

ind

evid

a” E

ntão

, par

ticu

lar

que

está

na

imin

ênci

a de

ass

umir

fun

ção

blic

a p

ode

pra

tica

r co

ncus

são

se a

gir

em r

azão

del

a. E

ntã

o, o

suj

eito

ati

vo é

o f

un

cion

ário

púb

lico

no

ex

ercí

cio

da f

unçã

o,

fora

da

funç

ão (

de f

éria

s, d

e lic

ença

, su

spen

so);

mas

ad

mit

e se

r p

rati

cad

o p

or

par

ticu

lar

na i

min

ênci

a de

ass

umir

fun

ção

púb

lica.

Qua

ndo

eu

digo

na

imin

ênci

a (n

ão é

ter

pas

sado

na

pri

mei

ra f

ase)

, é

que

falt

am s

om

ente

pro

cedi

men

tos

mer

amen

te b

uro

crát

ico

s (e

xam

e m

édic

o, a

pos

se,

a di

plo

maç

ão).

Par

a vo

cê a

ssum

ir f

ica

falt

ando

som

ente

pas

sar

pel

o e

xam

e m

édic

o,

apen

as a

pos

se q

ue a

té e

stá

com

a d

ata

mar

cad

a, f

alta

a d

iplo

maç

ão, p

orq

ue e

leit

o v

ocê

já f

oi.

Eu

cost

umo

bri

nca

r co

m o

s al

unos

(is

so é

par

a gu

ard

ar

e nã

o p

ara

colo

car

na

pro

va!)

diz

endo

que

iss

o, n

ada

mai

s é

do q

ue “

cart

eira

da c

om d

iári

o o

fici

al”.

É a

quel

e qu

e re

cort

a o

diá

rio

ofi

cial

com

o s

eu n

om

e e

plas

tifi

ca e

já c

om

eça

bem

a v

ida

púb

lica.

Cui

dado

com

o p

rinc

ípio

da

esp

ecia

lidad

e! S

e o

suj

eito

ati

vo f

or

fisc

al d

e re

nd

a, a

exi

gênc

ia d

a va

nta

gem

in

devi

da n

ão c

onf

igur

a o

art.

316

. É o

art

. 3.º

, II,

da

Lei

8.1

37/9

0:

Art

. 3°

C

onst

itui

cr

ime

fun

cio

nal

co

ntr

a a

ord

em t

rib

utá

ria ,

al

ém d

os

pre

vist

os

no

Dec

reto

-Lei

2.84

8, d

e 7

de d

ezem

bro

de

1940

-

Cód

igo

Pen

al (

Tít

ulo

XI,

Cap

ítulo

I):

II

- e

xig

ir,

soli

cita

r o

u r

eceb

er,

par

a si

ou

par

a o

utr

em,

dir

eta

o

u i

nd

iret

amen

te,

ain

da

qu

e fo

ra d

a fu

nçã

o o

u a

nte

s d

e in

icia

r se

u

exer

cíci

o,

mas

em

raz

ão d

ela,

van

tag

em i

nd

evid

a; o

u ac

eita

r p

rom

essa

de

tal

van

tage

m,

par

a de

ixar

de

lan

çar

ou c

obra

r tr

ibu

to o

u co

ntri

bui

ção

so

cial

, ou

cob

rá-l

os

par

cial

men

te. P

ena

- re

clus

ão, d

e 3

(trê

s) a

8 (

oit

o)

anos

, e

mul

ta.

É

a c

on

cuss

ão e

a L

ei d

os C

rim

es C

on

tra

a O

rdem

Tri

butá

ria.

Sab

e qu

al é

a p

egad

inh

a aq

ui?

O c

apu

t fa

la e

m “

crim

e fu

nci

on

al c

ont

ra a

ord

em t

ribu

tári

a”.

Sab

e o

que

sig

nifi

ca?

Que

a c

on

cuss

ão d

o C

ódig

o P

enal

é

crim

e co

ntr

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a. A

con

cuss

ão,

ness

a le

i, é

crim

e co

ntr

a a

ord

em t

rib

utár

ia!!

Ess

a é

a pe

gadi

nha

em c

onc

urso

. E

le v

ai c

oloc

ar:

“qua

l do

s cr

imes

aba

ixo

não

é c

ontr

a a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a”.

É a

co

ncu

ssão

da

Lei

8.1

37. D

eixo

u de

ser

um

cri

me

func

ion

al c

ont

ra a

Adm

inis

traç

ão P

úblic

a p

ara

ser

um c

rim

e fu

nci

ona

l co

ntr

a a

ordem

tri

butá

ria.

Iss

o r

eper

cute

até

com

pro

cedi

men

to.

M

ilita

r p

rati

ca c

onc

ussã

o? P

rati

ca!

E q

ual

é o

cri

me?

É o

do

Cód

igo

Pen

al?

Não

. É

o d

o a

rt.

305,

do

C

PM

. Alg

uém

vai

faz

er D

PU

? V

ai c

air

CP

M n

a D

PU

e v

ai c

air

o ar

t. 3

05, q

ue p

une

a c

on

cuss

ão d

o m

ilita

r.

Co

ncu

ssão

A

rt.

305.

Exi

gir,

par

a si

ou

par

a o

utre

m,

dire

ta o

u in

dir

etam

ente

, ai

nda

que

fora

da

fu

nção

o

u an

tes

de

assu

mi-

la,

mas

em

ra

zão

dela

, va

nta

gem

ind

evid

a: P

ena

- re

clus

ão, d

e do

is a

oit

o a

nos.

A p

ena

é a

mes

ma.

“E

ntão

, Rog

ério

, qu

al a

dif

eren

ça?”

Mud

a a

com

pet

ênci

a. A

qui,

a co

mpe

tên

cia

é da

just

iça

mili

tar.

É u

m c

rim

e m

ilita

r im

pró

prio

. Co

mpe

tên

cia

da ju

stiç

a m

ilita

r.

Page 20: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

0

S

uje

ito

pas

sivo

– A

qui

um s

ujei

to p

assi

vo p

rim

ário

e u

m s

ujei

to p

assi

vo s

ecun

dári

o. O

pri

már

io é

a

Adm

inis

traç

ão e

m g

eral

e o

sec

undá

rio

é o

par

ticu

lar

cons

tran

gido

pel

o f

unci

onár

io p

úb

lico

. Q

uand

o eu

di

go “

par

ticu

lar”

, a

dout

rina

en

tend

e qu

e é

per

feit

amen

te p

oss

ível

co

ncus

são

de

func

ion

ário

púb

lico

con

tra

fun

cio

nári

o p

úblic

o. I

mag

ine

o fu

ncio

nár

io p

úbl

ico

inv

esti

gad

o n

uma

sin

dic

ânci

a e

quem

in

vest

iga

exig

e va

nta

gem

par

a nã

o p

reju

dicá

-lo

. Q

uand

o e

u fa

lo “

par

ticu

lar”

ab

ran

ge,

incl

usiv

e, f

unci

onár

io p

úblic

o.

E é

po

ssív

el c

on

cuss

ão e

ntre

fun

cio

nár

ios

púb

lico

s.

C

on

du

ta p

un

ida

– O

que

pu

ne o

art

. 31

6? “

Exi

gir,

par

a si

ou

par

a ou

trem

, di

reta

ou

indi

reta

men

te,

ain

da q

ue f

ora

da

fun

ção

ou

ante

s d

e as

sum

i-la

, m

as e

m r

azão

del

a, v

anta

gem

in

devi

da:”

O a

rt.

316

pun

e,

ante

s de

mai

s na

da, o

exi

gir

. Exi

gir

pre

ssup

õe

ato

coe

rcit

ivo,

inti

mid

ativ

o.

H

á do

utri

na,

po

r ex

emp

lo,

Fer

nan

do C

apez

, qu

e n

ão a

dmit

e gr

ave

amea

ça e

m v

iolê

nci

a. V

iolê

ncia

, eu

tam

bém

co

nco

rdo

que

não

po

de s

er m

eio

de

exec

uçã

o. M

as a

gra

ve a

mea

ça e

stá

sem

pre

im

plíc

ita

no a

to

coer

citi

vo e

int

imid

ativ

o.

Tem

do

utri

na q

ue n

ão a

dmit

e na

exi

gên

cia

grav

e am

eaça

e v

iolê

ncia

. V

iolê

nci

a, e

u

con

cord

o,

ago

ra,

grav

e am

eaça

? A

gra

ve a

mea

ça e

stá

impl

ícit

a em

qua

lque

r at

o c

oerc

itiv

o o

u in

tim

idat

ivo

. M

as t

em d

outr

ina

que,

na

exig

ênci

a, n

ão a

dm

ite

grav

e am

eaça

ou

vio

lên

cia,

hip

óte

ses

que

con

figu

rari

am

exto

rsão

. Q

uant

o à

vio

lên

cia,

eu

conc

ord

o q

ue n

ão p

ode

exi

stir

, ag

ora,

é c

laro

que

o f

unci

on

ário

púb

lico

vai

se

val

er d

ela

par

a co

nseg

uir

a va

ntag

em i

nde

vida

. P

or

isso

, vo

cê n

ão p

ode

con

fund

ir e

xigi

r co

m s

olic

itar

. So

licita

r é

pedir

e p

edir

co

nfi

gura

cor

rup

ção

.

Rep

arem

que

o c

oncu

ssio

nár

io p

ode

exig

ir,

bus

cand

o va

nta

gem

par

a si

ou

van

tage

m p

ara

out

rem

. E

o

que

cai

u n

a úl

tim

a p

rova

de

pro

cura

dor

fede

ral?

“O

par

a ou

trem

po

de s

er i

ncl

usiv

e p

ara

a pr

óp

ria

adm

inis

traç

ão”.

C

onfi

gura

con

cuss

ão e

xigi

r va

ntag

em p

ara

si o

u pa

ra o

utre

m,

ain

da q

ue e

sse

out

rem

sej

a a

próp

ria

Adm

inis

traç

ão P

ublic

a. H

á ju

lgad

o n

a ju

risp

rudê

nci

a em

que

um

del

egad

o e

xigi

u de

em

pre

sári

os

van

tage

m in

devi

da p

ara

refo

rmar

a d

eleg

acia

. Ele

exi

giu

vant

agem

ind

evid

a p

ara

a p

rópr

ia A

dmin

istr

ação

.

E e

le e

xige

par

a si

ou

par

a ou

trem

dir

eta

ou i

ndi

reta

men

te –

A e

xigê

nci

a di

reta

é a

exi

gên

cia

pes

soal

. A

ind

iret

a é

por

inte

rpo

sta

pes

soa

que

é co

auto

ra.

E

ntã

o, o

cri

me

é “e

xigi

r p

ara

si o

u pa

ra o

utre

m,

dire

ta o

u in

dire

tam

ente

”, n

ão e

stá

no

art

. 31

6, m

as

eu

vou

colo

car:

ex

igir

exp

líci

ta

ou

imp

lici

tam

ente

va

nta

gem

ind

evid

a– E

xplíc

ita

é a

exig

ênci

a cl

ara.

Q

uan

do f

alo

impl

icit

amen

te é

a e

xigê

nci

a ve

lada

, cam

ufla

da.

E

u q

uero

sab

er d

e vo

cês

o s

egui

nte:

qua

l é

a na

ture

za d

essa

van

tage

m?

Nec

essa

riam

ente

eco

nôm

ica

ou p

ode

ter

outr

a n

atur

eza?

Pre

vale

ce q

ue é

qu

alq

uer

nat

ure

za: p

atri

mo

nial

, eco

nôm

ica,

sex

ual,

mo

ral,

etc.

E s

e es

sa v

anta

gem

fo

r de

vida

? Q

ue c

rim

e co

nfig

ura

“exi

gir,

par

a si

ou

par

a o

utre

m,

dir

eta

ou

in

dire

tam

ente

, ai

nda

que

fora

da

fun

ção

ou a

ntes

de

assu

mi-

la,

mas

em

raz

ão d

ela,

van

tage

m d

evid

a”?

Isso

va

i de

pend

er d

a va

ntag

em. S

e a

van

tage

m f

or:

• S

egu

ro o

u c

ontr

ibu

ição

so

cial

– É

exc

esso

de

exaç

ão. A

rt. 3

16, §

• Q

ual

qu

er o

utr

a va

nta

gem

dev

ida

– É

ab

uso

de

auto

rida

de

Exc

esso

de

Exa

ção

§ 1º

- S

e o

fun

cio

nári

o ex

ige

trib

uto

ou

co

ntr

ibu

ição

so

cial

qu

e sa

be

ou d

ever

ia s

aber

ind

evid

o, o

u, q

uan

do d

evid

o,

emp

rega

na

cob

ranç

a m

eio

vex

ató

rio

ou

grav

oso

, q

ue a

lei

não

aut

ori

za:

Pen

a -

recl

usão

, de

3

(trê

s) a

8 (

oito

) an

os,

e m

ulta

.

To

da v

ez q

ue a

van

tage

m d

evid

a fo

r tr

ibut

o o

u co

ntri

bui

ção

soc

ial,

pod

e se

r ex

cess

o de

exa

ção,

de

sde

que

ao g

ente

se

valh

a de

mei

o v

exat

óri

o o

u gr

avo

so.

Ago

ra,

se é

out

ra a

van

tage

m d

evid

a, a

bu

so d

e au

tori

dad

e. E

ntão

, cu

idad

o,

se v

anta

gem

dev

ida

for

trib

uto

ou

cont

ribu

ição

soc

ial,

é o

exc

esso

de

exaç

ão

(art

. 31

6, §

1º)

. Se

fo

r ou

tra

vant

agem

, q

ue n

ão t

rib

uto

ou

con

trib

uiçã

o so

cial

, m

as a

inda

dev

ida,

ab

uso

de

auto

rida

de.

Page 21: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

1

N

ão e

stá

exp

ress

o no

tip

o d

o ar

t. 3

16,

mas

a d

out

rin

a en

tend

e im

pre

scin

díve

l o

abus

o da

aut

ori

dad

e pú

blic

a. E

m l

atim

(e

foi i

sso

que

caiu

) é

o m

etu

s p

ub

lica

e p

ote

stat

is.

É o

ab

uso

da

auto

rida

de

púb

lica.

É o

ag

ente

que

ab

usa

da a

uto

rida

de

púb

lica.

Se

vale

do

tem

or

que

a su

a au

tori

dad

e ac

arre

ta n

os o

utro

s.

A

gora

, p

rest

e at

ençã

o:

par

a co

nfi

gura

r o

crim

e de

co

ncu

ssão

é i

mp

resc

indí

vel

que

o su

jeit

o at

ivo

te

nha

pod

er,

com

pet

ênci

a ou

at

rib

uiçã

o

par

a co

ncre

tiza

r o

mal

qu

e el

e pr

om

eteu

, em

ca

so

de

não

at

endi

men

to d

a ex

igên

cia.

Po

r ex

emp

lo:

o d

eleg

ado

exi

ge v

anta

gem

par

a n

ão o

fere

cer

uma

denú

ncia

. É

co

ncu

ssão

? N

ão,

por

que

dele

gado

não

tem

atr

ibui

ção

para

ofe

rece

r de

ncia

. P

rom

oto

r ex

ige

van

tage

m p

ara

não

con

den

ar u

ma

pes

soa,

não

exi

ste

con

cuss

ão p

orqu

e o

pro

mo

tor

não

sen

ten

cia.

O j

uiz

exig

e va

ntag

em

para

não

ofe

rece

r u

ma

den

únci

a. J

uiz

não

po

de o

fere

cer

denú

nci

a. E

ntão

, não

é c

onc

ussã

o. N

esse

s ca

sos,

que

cr

ime

eu t

enh

o?

Qua

nd

o f

alta

ao

suje

ito

ativ

o co

mp

etên

cia

ou

atri

bui

ção

par

a o

ato

pro

met

ido

? E

le a

greg

ou

ao

ped

ido

um

a in

tim

idaç

ão. V

ocê

não

ate

nde

e e

le n

ão t

em c

om

pet

ênci

a p

ara

real

izar

o q

ue p

rom

eteu

. Nes

se

caso

, co

met

e ex

tors

ão (

art.

158,

CP

). S

e fa

lta

ao s

ujei

to a

tivo

com

pet

ênci

a ou

atr

ibui

ção

, eu

ten

ho o

cri

me

de

exto

rsão

.

Méd

ico

que

, atu

ando

pel

o SU

S, c

ob

ra a

dici

ona

is n

a co

nsu

lta

par

a al

gum

a in

terv

ençã

o ci

rúrg

ica

– Q

ue

crim

e el

e p

rati

ca?

três

cri

mes

, a d

epen

der

do c

aso

con

cret

o.

• Se

o m

édic

o e

xig

e es

sa v

anta

gem

. E

le p

rati

cou

con

cuss

ão e

não

se

fala

nis

so.

Méd

ico

pel

o

SUS,

que

co

bra

adi

cion

ais,

se

exig

e es

sa v

anta

gem

, co

ncu

ssão

. O

u vo

cê m

e dá

, ta

nto

ou

não

vo

u re

aliz

ar o

pro

cedi

men

to, a

inda

que

pel

o SU

S.

Se e

le s

oli

cita

a v

anta

gem

, ai

é c

orru

pçã

o. S

e el

e ch

ega

para

o p

acie

nte

e pe

de,

“olh

a o

SUS

p

aga

mal

, se

rá q

ue v

ocê

n

ão p

ode

co

mpl

emen

tar,

até

par

a eu

te

aten

der

mel

ho

r, m

ais

anim

ado

, vo

u m

exer

no

seu

cor

ação

, cab

e co

mo

é..”

• Se

ele

não

exi

giu,

não

so

licito

u, m

as s

imu

lou

ser

dev

ida

a va

nta

gem

, ele

fal

ou: “

o S

US

não

co

bra

iss

o, n

ão c

ob

ra i

sso,

ess

e pr

oce

dim

ento

o S

US

não

co

bra

”. O

que

é i

sso?

Est

elio

nat

o.

Ele

n

ão

exig

iu

nad

a,

ele

não

p

ediu

na

da,

m

as

sim

ulo

u q

ue

o

SUS

não

co

bri

a aq

uele

p

roce

dim

ento

. Cir

úrgi

co.

O c

rim

e é

pun

ido

a t

itul

o de

do

lo, a

cres

cid

o de

fin

alid

ade

espe

cial

. Qua

l fi

nalid

ade

esp

ecia

l? “

Par

a si

ou

par

a o

utre

m.”

C

on

sum

ação

e T

enta

tiva

– É

cri

me

form

al,

mat

eria

l ou

de

mer

a co

ndu

ta?

Cri

me

de m

era

con

dut

a nã

o p

ode

ser

po

rque

ele

des

crev

e a

vant

agem

co

mo

sen

do r

esul

tado

nat

ural

ísti

co. A

que

stão

ago

ra é

sab

er s

e es

sa v

anta

gem

dev

e se

r al

can

çad

a, l

ogo

o c

rim

e se

ria

mat

eria

l. M

as o

cri

me

aqui

é f

orm

al,

con

sum

a-se

co

m a

m

era

exig

ênci

a, d

ispe

nsa

ndo-

se a

obt

ençã

o d

a va

ntag

em.

Dis

pen

sa,

incl

usiv

e, o

sen

tim

ento

de

tem

or

no

part

icul

ar.

O p

arti

cula

r n

ão p

reci

sa s

e se

nti

r at

emo

riza

do

com

a c

ond

uta

do a

gent

e. B

asta

a e

xigê

nci

a, s

end

o

irre

leva

nte

se o

par

ticu

lar

acre

dito

u o

u nã

o n

a co

ncr

etiz

ação

de

algu

m m

al.

Dis

pen

sa o

par

ticu

lar

se s

enti

r ou

o a

tem

oriz

ado

pel

o qu

e lh

e fo

i o

fere

cido

pel

o s

ervi

dor.

O r

eceb

imen

to d

a va

ntag

em é

mer

o e

xau

rim

ento

. N

ão v

ai d

ar f

lagr

ante

no

exau

rim

ento

!!! A

dmit

e a

ten

tati

va.

Que

m m

e dá

exe

mp

lo d

e te

nta

tiva

de

con

cuss

ão?

Car

ta c

onc

ussi

oná

ria

inte

rcep

tada.

Aqu

i ad

mit

e fr

acio

nam

ento

do

ite

r cr

imin

is.

Ter

min

amos

con

cuss

ão. V

amo

s ag

ora

par

a co

rrup

ção

ati

va.

4.

CO

RR

UP

ÇA

O A

TIV

A

Vam

os e

stud

ar a

co

rrup

ção

pas

siva

jun

to c

om

a c

orr

upçã

o p

assi

va.

E v

ocês

sab

em,

s es

tam

os

dian

te d

e um

a ex

ceçã

o pl

ural

ista

à t

eori

a m

onis

ta. O

cor

rup

to e

ra p

ara

ser

pun

ido

no

s te

rmos

do

art

. 31

7, d

o

CP

e n

unca

o é

. E

o c

orru

pto

r é

pun

ido

pelo

art

. 33

3, d

o C

P (

exce

ção

plu

ralis

ta à

teo

ria

mo

nist

a). C

orru

pto

, ar

t. 3

17, c

orr

upto

r, a

rt. 3

33.

Co

rru

pçã

o P

assi

va

Page 22: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

2

A

rt.

317

- So

licit

ar o

u re

ceb

er,

par

a si

ou

par

a o

utre

m,

dire

ta o

u

indi

reta

men

te,

ain

da q

ue f

ora

da

fun

ção

ou

ante

s de

ass

umi-

la,

mas

em

ra

zão

del

a, v

anta

gem

ind

evid

a, o

u a

ceit

ar p

rom

essa

de

tal

vant

agem

: Pen

a -

recl

usão

, de

2 (

doi

s) a

12

(do

ze)

anos

, e

mul

ta.

(Alt

erad

o p

ela

L-0

10.7

63-

2003

)

§ 1º

- A

pen

a é

aum

enta

da d

e um

ter

ço,

se,

em c

onse

qüên

cia

da

van

tage

m o

u p

rom

essa

, o

fun

cio

nár

io r

etar

da o

u d

eixa

de

pra

tica

r qu

alqu

er

ato

de

ofí

cio

ou

o p

rati

ca in

frin

gin

do d

ever

fun

cio

nal

.

§ 2º

- S

e o

fun

cio

nári

o p

rati

ca,

deix

a de

pra

tica

r ou

ret

ard

a at

o d

e o

fíci

o, c

om i

nfra

ção

de

deve

r fu

nci

ona

l, ce

den

do a

ped

ido

ou

in

fluê

ncia

de

out

rem

: Pen

a -

dete

nção

, de

3 (t

rês)

mes

es a

1 (

um)

ano,

ou

mul

ta.

C

orr

up

ção

Ati

va

Art

. 33

3 -

Ofe

rece

r o

u p

rom

eter

van

tage

m i

ndev

ida

a fu

nci

onár

io

púb

lico,

par

a de

term

iná-

lo a

pra

tica

r, o

mit

ir o

u re

tard

ar a

to d

e of

ício

: Pen

a -

recl

usão

, de

2 (

doi

s) a

12

(do

ze)

anos

, e

mul

ta.

(Alt

erad

o p

ela

L-0

10.7

63-

2003

) P

arág

rafo

ún

ico

- A

pen

a é

aum

enta

da d

e um

ter

ço,

se,

em r

azão

da

van

tage

m o

u p

rom

essa

, o

fun

cio

nári

o re

tard

a o

u om

ite

ato

de o

fíci

o,

ou

o p

rati

ca in

frin

gind

o d

ever

fun

cion

al.

O a

rt.

316

(co

ncus

são)

pun

e “e

xigi

r” c

om

2 a

8 a

nos

. A

gora

vem

o a

rt.

317

e p

une

o “

solic

itar

” co

m

uma

pen

a de

2 a

12

anos

. Na

conc

ussã

o, e

m q

ue e

le “

exig

e”, a

pen

a é

de

2 a

8. E

na

corr

upçã

o, e

m q

ue e

le s

ó

“ped

e”,

incl

usiv

e co

m u

m ‘

po

r fa

vor’

, a p

ena

é de

2

a 12

. O

que

o l

egis

lado

r es

tá d

izen

do?

Fal

ta o

que

aqu

i?

Pro

porc

ion

alid

ade.

te

m

gen

te

dize

ndo

que

essa

p

ena

é in

con

stit

ucio

nal

p

or

feri

r o

prin

cip

io

da

pro

por

cio

nal

idad

e. A

con

duta

mai

s gr

ave

(exi

gir)

é p

unid

a m

eno

s se

vera

men

te e

a m

eno

s gr

ave

(sol

icit

ar),

pu

nid

a m

ais

seve

ram

ente

. Fer

e o

pri

nci

pio

da

pro

porc

ion

alid

ade.

Su

jeit

o a

tivo

do

art

. 31

7 – É

exa

tam

ente

o m

esm

o do

art

. 31

6. O

art

. 317

tem

co

mo

suj

eito

ati

vo o

fu

nci

oná

rio

púb

lico

no

exe

rcíc

io d

a fu

nção

ou

fora

da

fun

ção

; e t

ambé

m o

par

ticu

lar

na

imin

ênci

a de

ass

umi-

la.

É o

seg

undo

cri

me

que

pod

e se

r p

rati

cad

o p

or

par

ticu

lar

sem

est

ar c

on

corr

endo

co

m o

fu

nci

onár

io

pub

lico

.

Obs

erva

ção

– F

isca

l d

e re

nd

as:

o cr

ime

é o

da

Lei

8.1

37/9

0. N

ão é

cri

me

cont

ra a

Adm

inis

traç

ão

Púb

lica,

mas

co

ntr

a a

ord

em t

rib

utár

ia. N

o c

aso

de m

ilita

r, é

o a

rt. 3

08,

do C

PM

. E o

lha

o q

ue d

iz o

art

. 308

, do

CP

M:

Co

rru

pçã

o p

assi

va

Art

. 30

8. R

eceb

er,

para

si

ou p

ara

outr

em,

dire

ta o

u in

dire

tam

ente

, ai

nda

que

fora

da

fu

nção

, o

u an

tes

de

assu

mi-

la,

mas

em

ra

zão

d

ela

van

tage

m i

nde

vida

, ou

ace

itar

pro

mes

sa d

e ta

l va

ntag

em:

Pen

a -

recl

usão

, de

doi

s a

oit

o a

nos

.

O a

rt.

308,

do

CP

M n

ão t

roux

e o

núc

leo

so

licit

ar, s

ign

ific

ando

que

pol

icia

l m

ilita

r n

unca

sol

icit

a. E

u se

i qu

e é

erra

do,

mas

em

alg

um m

om

ento

, po

licia

l m

ilita

r so

licit

a va

nta

gem

ind

evid

a. E

co

mo

fic

a? S

e el

e re

ceb

e o

u ac

eita

a p

rom

essa

, é o

art

. 308

, do

CP

M,

com

pet

ênci

a da

Jus

tiça

Mili

tar.

Se

ele

solic

ita,

é o

cri

me

do a

rt.

317,

do

CP

, ju

stiç

a co

mum

. Se

, n

a p

ráti

ca,

conf

undi

rem

iss

o,

gera

in

com

pet

ênci

a ab

solu

ta,

nul

idad

e ab

solu

ta. S

e a

Just

iça

Mili

tar

rece

ber

uma

den

únci

a p

orqu

e o

po

licia

l m

ilita

r “s

olic

ito

u”, e

sse

crim

e es

tá s

end

o

pro

cess

ado

na

just

iça

erra

da,

ab

solu

tam

ente

inc

om

pete

nte

.

Su

jeit

o P

assi

vo –

Que

m é

a v

itim

a da

cor

rup

ção

pas

siva

? T

emo

s qu

e di

vid

ir e

m s

ujei

to p

assi

vo

prim

ário

e s

ecun

dári

o. O

suj

eito

pas

sivo

pri

már

io é

a A

dmin

istr

ação

em

ger

al e

o s

ecun

dári

o é

o p

arti

cula

r,

desd

e qu

e n

ão a

uto

r de

co

rrup

ção

ati

va. O

bvi

o.

Page 23: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

3

Co

nd

uta

Pu

nid

a –

O q

ue p

une

o a

rt.

317?

O a

rt.

317

pun

e so

licit

ar,

rece

ber

ou a

ceit

ar p

rom

essa

se

mp

re a

trel

ado

a va

nta

gem

igu

alm

ente

in

devi

da.

Já o

art

. 33

3 p

une

ofe

rece

r e

pun

e ta

mb

ém p

rom

eter

ess

a va

nta

gem

tam

bém

ind

evid

a.

P

ergu

nta

do M

P/D

F:

A c

orr

upçã

o p

assi

va d

epen

de d

a co

rrup

ção

ativ

a e

vice

-ver

sa?

São

cri

mes

bi

late

rais

ou

unila

tera

is?

Um

dep

ende

do

out

ro?

Vej

am,

o p

arti

cula

r p

ode

pro

met

er e

iss

o c

onf

igur

a a

corr

up

ção

ati

va.

Se o

fun

cio

nár

io r

ecus

ar,

não

tem

pas

siva

. O

fun

cion

ário

so

licit

a, o

par

ticu

lar

é vi

tim

a. D

ar

não

é c

rim

e. V

ocê

dar

o q

ue

ele

solic

ita

não

é c

rim

e, v

ocê

é vi

tim

a. S

olic

ito

u, p

ode

dar

porq

ue n

ão é

cri

me.

E

por

que

dar

não

é c

rim

e? P

rom

eter

é c

rim

e, o

fere

cer

é cr

ime,

mas

dar

, n

o ca

so d

a co

rrup

ção

ati

va n

ão é

cr

ime.

Po

r qu

ê? O

lha

que

inte

ress

ante

: no

cas

o d

e p

rom

eter

e a

ceit

ar a

pro

mes

sa,

a co

rrup

ção

par

tiu

do

co

rru

pto

ou

do c

orr

upt

or?

Ele

, p

rim

eiro

, pr

om

ete,

po

rtan

to,

part

e do

co

rrup

tor.

No

cas

o d

e o

fere

cer

e re

ceb

er,

a co

rrup

ção

par

te d

e qu

em?

Que

m a

ge p

rim

eiro

? Q

uem

rec

ebe

ou

quem

ofe

rece

? Q

uem

ofe

rece

. E

no

cas

o de

so

licit

ar,

a co

ndu

ta p

arte

de

quem

? D

o c

orru

pto

. En

tão

, o l

egis

lado

r só

pun

e o

par

ticu

lar

quan

do

a

corr

upçã

o p

arte

del

e. O

leg

isla

dor

só p

une

o p

arti

cula

r qu

ando

a c

orr

upçã

o p

arte

del

e. S

e p

arte

do

fu

nci

oná

rio

pub

lico

, o p

arti

cula

r é

viti

ma.

Rep

etin

do: o

art

. 317

pun

e so

licit

ar, r

eceb

er o

u ac

eita

r p

rom

essa

. O a

rt. 3

33 p

une

pro

met

er, o

fere

cer,

m

as n

ão t

em o

núc

leo

“da

r”.

Por

que

“da

r” n

ão é

cri

me

no

art.

333

? P

orq

ue o

art

. 33

3 só

que

r p

unir

o

part

icul

ar q

uand

o a

co

rrup

ção

par

te d

ele.

No

caso

do

ver

bo

dar

, el

a pa

rtiu

do

fu

ncio

nár

io p

ublic

o.

En

tão

, nã

o q

uero

pun

ir o

par

ticu

lar.

In

terv

alo

(01

:23:

00)

E

u te

rmin

ei a

pri

mei

ra p

arte

per

gun

tan

do s

e o

cri

me

de c

orr

upç

ão p

assi

va p

ress

upõe

o c

rim

e d

e co

rru

pçã

o a

tiva

e v

ice-

vers

a. N

ão,

não

pre

ssup

õe.

Eu

fale

i qu

e o

art

. 31

7 p

une

o “

solic

itar

”, o

“re

cebe

r” e

o

“ace

itar

” pr

om

essa

; e

o a

rt.

333,

pun

e o

“of

erec

er”

e o

“pr

om

eter

”. L

ogo

, o c

rim

e n

ão é

bila

tera

l. U

m c

rim

e nã

o é

pre

ssu

post

o d

e o

utro

. V

ejam

que

o s

olic

itar

é o

art

. 31

7, s

endo

que

“da

r” n

ão é

cri

me.

Vo

cê p

ode

pro

met

er o

u o

fere

cer

e o

fun

cio

nár

io r

ecus

ar.

En

tão,

não

tem

os

a bi

late

ralid

ade.

E a

í eu

per

gun

tei

po

r qu

e “d

ar”

não

é c

rim

e. P

orq

ue s

e no

art

. 31

7, o

leg

isla

dor

pu

ne o

fun

cion

ário

, p

ouc

o i

mp

orta

ndo

se a

co

rru

pçã

o

part

iu o

u nã

o d

ele;

no

art.

333

, el

e só

que

r p

uni

r o

par

ticu

lar,

mas

a c

orr

upçã

o p

arte

del

e. S

e a

corr

up

ção

pa

rtiu

do

fun

cio

nár

io e

le é

vít

ima.

Ago

ra,

“dar

” n

ão é

cri

me.

Ele

so

licit

ou?

Ou

você

ou n

ão d

á. S

e vo

pech

inch

ar (

ped

ir p

ara

par

cela

r, d

imin

uir

um p

ouq

uin

ho

), vo

cê e

stá

ofe

rece

ndo

. Aí t

em o

cri

me.

Par

a vo

cês

não

esq

uece

rem

iss

o,

vou

cont

ar u

m c

aso

. E

u er

a p

rom

oto

r em

San

ta R

osa

de V

iter

bo e

na

hor

a do

alm

oço

, eu

est

ava

na f

ila d

o b

anco

e o

uvi

um c

asal

co

men

tar

uma

cois

a. P

asso

u um

a ve

read

ora

qu

e ta

mb

ém e

ra o

fici

al d

e ju

stiç

a da

cid

ade.

E o

cas

al:

“olh

a a

fula

na,

você

não

sab

e o

que

ela

fez

. O

meu

pr

imo

tem

um

pos

to e

ela

fo

i lá

rea

lizar

um

a co

nstr

ição

nos

tan

ques

po

rque

o p

ost

o es

tava

co

m u

ma

exec

ução

. E

la p

ediu

par

a o

meu

pri

mo

tan

tos

mil

reai

s pa

ra p

enh

orar

os

tanq

ues

só q

uan

do e

le e

stiv

esse

va

zio

. Aí

você

pen

hora

ar.

Não

pen

hora

gas

olin

a e

nem

álc

ool.”

Eu

ouv

i aqu

ilo e

per

gun

tei

pra

gere

nte

que

m

era

a m

ulhe

r. E

fal

ei q

ue q

ueri

a o

tel

efo

ne

do p

rim

o d

ela.

E a

ger

ente

tin

ha

o t

elef

on

e de

le (

cida

de p

eque

na).

E

u ch

egue

i n

a pr

om

otor

ia e

lig

uei p

ara

o p

rim

o pe

din

do p

ara

ele

ir l

á. E

le d

isse

que

ia,

mas

foi

logo

diz

end

o

que

não

tin

ha

sid

o re

spo

nsáv

el p

ela

imp

ort

ação

das

arm

as,

que

já t

inha

pag

ado

mul

ta d

e tu

do,

etc.

Qua

nd

o

cheg

ou

na

pro

mot

oria

, el

e co

nfir

mou

tud

o o

que

eu

tin

ha o

uvi

do n

o b

anco

. C

onfi

rmo

u qu

e el

a so

licit

ou a

va

nta

gem

e e

le d

eu.

Dis

se q

ue f

ez u

m D

OC

. A

í eu

fal

ei q

ue e

le t

eria

que

rep

etir

tud

o.

“Ah

, do

utor

, n

ão f

az

isso

, por

que

eu d

ei, o

ra.”

“M

as f

oi o

sen

ho

r q

ue p

rom

eteu

?” “

Não

”. “

Fo

i o s

enh

or

que

ofe

rece

u?”

Não

. “F

oi

ela

que

solic

itou?

” “F

oi”.

“E

ntã

o, o

sen

hor

é v

ítim

a”. Q

uand

o e

u fa

lei

que

ele

era

víti

ma:

“E

u??

Vít

ima?

? E

u so

u ví

tim

a??

Que

mul

her

ord

inár

ia!!”

Eu

pro

cess

ei s

om

ente

a o

fici

al d

e ju

stiç

a, n

a ép

oca

vere

ado

ra.

Aca

bo

u

cass

ada.

Eu

não

pro

cess

ei o

ho

mem

po

rque

ele

era

víti

ma.

Esp

écie

s d

e co

rru

pçã

o a

tiva

Nós

tem

os

quat

ro e

spéc

ies

de c

orru

pçã

o a

tiva

no

Bra

sil.

São

qua

tro

tip

os

pri

ncip

ais

de c

orru

pçã

o

ativ

a. E

isso

vai

ter

no

cad

erno

de

você

s

• C

orru

pçã

o at

iva

do a

rt. 3

33 –

É a

co

rrup

ção

ativ

a em

fac

e d

e fu

ncio

nár

io p

úblic

o.

• C

orru

pçã

o at

iva

do a

rt. 3

37-B

– É

co

rrup

ção

ati

va e

m f

ace

do

fun

cion

ário

púb

lico

est

ran

geir

o.

• C

orru

pçã

o at

iva

do a

rt. 3

43 –

É a

co

rrup

ção

ativ

a d

e te

stem

unh

a •

Cor

rup

ção

ativ

a do

digo

Ele

itor

al –

É a

cor

rup

ção

ati

va e

leit

ora

l

Page 24: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

4

O

que

vo

cês

têm

que

per

cebe

r? P

rest

a at

ençã

o qu

e é

par

a vo

cê n

unca

err

ar e

m c

oncu

rso

:

• A

rt. 3

33 –

Qua

is s

ão o

s do

is n

úcle

os

do a

rt. 3

33?

Ofe

rece

r e

pro

met

er.

• A

rt. 3

37-B

– P

une

pro

met

er, o

fere

cer

e d

ar. N

o a

rt. 3

37-B

, dar

é c

rim

e! E

le p

une

mui

ta c

oisa

. •

Art

. 343

– P

une

prom

eter

, ofe

rece

r e

dar.

• C

ódig

o E

leit

ora

l – T

amb

ém p

une

o n

úcle

o p

rom

eter

, ofe

rece

r e

dar.

Ou

seja

, “d

ar”

só n

ão é

cri

me

no

art

. 33

3, n

a co

rrup

ção

ati

va c

om

um.

Nas

co

rru

pçõ

es a

tiva

s es

pec

iais

, d

ar é

cri

me.

Se

você

que

r da

r, t

em

que

dar

para

fun

cio

nár

io b

rasi

leir

o. S

e vo

cê d

er p

ara

fun

cio

nári

o es

tran

geir

o, p

ara

test

emun

ha o

u de

r co

m e

spír

ito

ele

itor

al, é

cri

me.

Pro

jeto

de

lei

já n

o C

ongr

esso

: ac

resc

enta

ndo

o n

úcle

o “

dar”

ao

art.

333

. N

ão t

em s

enti

do a

pen

as

não

ser

cri

me

no a

rt. 3

33. É

um

a p

uta

dife

renç

a e

sem

qua

lque

r ra

zão

ap

aren

te. E

ntã

o, o

pro

jeto

de

lei

está

na

mar

ca d

o p

ênal

ti p

ara

ser

vota

do e

que

vai

tip

ific

ar o

núc

leo

“da

r” n

o a

rt. 3

33. Q

uand

o e

sse

pro

jeto

se

torn

ar

lei,

você

já s

abe

que

é ir

retr

oati

va, j

á qu

e, a

té e

ntão

, “da

r” n

ão e

ra c

rim

e. É

isso

que

vai

cai

r em

co

ncu

rso

.

Co

rru

pçã

o p

assi

va b

ilat

eral

- T

em u

m c

aso

que

a c

orr

upçã

o p

assi

va é

bila

tera

l, p

ress

upõ

e a

ativ

a.

Cai

u no

MP

F,

1ª f

ase.

No

núc

leo

rec

eber

. Se

ele

rec

ebeu

é p

orq

ue,

nece

ssar

iam

ente

, o

par

ticu

lar

ofer

eceu

. E

ntão

, no

cleo

“re

ceb

er”,

nec

essa

riam

ente

o c

rim

e é

bil

ater

al.

N

ão i

mpo

rta

se h

ouve

o n

úcle

o so

licit

ar,

rece

ber

ou

acei

tar

pro

mes

sa.

Não

im

port

a. T

odo

s ac

abam

de

not

ando

mer

can

cia

da

funç

ão p

úblic

a. T

odo

s ac

abam

enf

oca

ndo

a m

erca

nci

a da

fun

ção

púb

lica.

Co

rru

pçã

o p

assi

va p

róp

ria

e co

rru

pçã

o p

assi

va i

mp

róp

ria

Em

con

curs

o va

i ca

ir o

seg

uin

te:

o q

ue é

co

rrup

ção

pas

siva

pró

pri

a e

o q

ue é

co

rrup

ção

pas

siva

im

pró

pri

a?

ü

C

orru

pçã

o pa

ssiv

a pr

ópri

a ou

pro

pri

amen

te d

ita

– “T

em p

or

fin

alid

ade

a re

aliz

ação

de

ato

in

just

o (c

ontr

ário

à le

i) ü

C

orru

pçã

o p

assi

va i

mp

róp

ria

ou

imp

rop

riam

ente

dit

a –

“Tem

po

r fi

nalid

ade

a re

aliz

ação

de

ato

le

gíti

mo

.”

E

u so

licit

o m

il re

ais

par

a fa

cilit

ar a

fug

a de

pre

so. É

cor

rup

ção

pas

siva

pró

pri

a ou

im

pró

pria

? P

róp

ria

ou p

ropr

iam

ente

dit

a. E

sto

u bu

scan

do a

rea

lizaç

ão d

e at

o co

ntr

ário

à le

i.

Tem

um

a o

utra

cl

assi

fica

ção

in

tere

ssan

te,

que

pode

ser

agr

egad

a a

essa

, qu

e é

a da

co

rrup

ção

pas

siva

ant

eced

ente

e a

co

rrup

ção

pass

iva

sub

sequ

ente

.

Co

rru

pçã

o p

assi

va a

nte

ced

ente

e c

orr

up

ção

pas

siva

su

bse

qu

ente

O a

rt. 3

17 d

isti

ngu

e a

corr

upçã

o p

assi

va a

ntec

eden

te d

e co

rrup

ção

pass

iva

sub

sequ

ente

.

ü

Cor

rup

ção

pas

siva

ant

eced

ente

– V

ocê

pri

mei

ro s

olic

ita

para

, dep

ois,

pra

tica

r o

ato.

ü

C

orru

pçã

o p

assi

va s

ubse

quen

te –

Voc

ê pr

imei

ro p

rati

ca o

ato

par

a, n

um s

egun

do m

omen

to,

solic

itar

a va

nta

gem

.

Eu

peç

o m

il re

ais

para

so

ltar

um

pre

so (

corr

upçã

o p

assi

va a

nte

cede

nte

). E

u so

lto

o p

reso

e c

obr

o m

il

reai

s p

or is

so (

corr

upçã

o pa

ssiv

a su

bse

quen

te)

ü

C

orru

pçã

o at

iva

ante

cede

nte

– E

u p

rim

eiro

ofe

reço

par

a ve

r re

aliz

ado

o a

to.

ü

C

orru

pçã

o at

iva

subs

eque

nte

– P

rim

eiro

rea

liza-

se o

ato

par

a, n

um s

egun

do m

om

ento

, of

erec

er

reco

mpe

nsa

par

a o

ato

já r

ealiz

ado

.

Page 25: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

5

O

art

. 317

pun

e: “

solic

itar

ou

rece

ber,

par

a si

ou

para

out

rem

, dir

eta

ou i

ndir

etam

ente

, ain

da q

ue f

ora

da

fu

nçã

o o

u an

tes

de

assu

mi-

la,

mas

em

ra

zão

de

la,

vant

agem

in

devi

da,

o

u ac

eita

r p

rom

essa

d

e ta

l va

nta

gem

.”

Pun

e-se

as

duas

esp

écie

s de

cor

rup

ção

pas

siva

, an

tece

den

te e

sub

sequ

ente

, o

u só

um

a d

elas

? P

une-

se a

s du

as. A

cor

rup

ção

pass

iva

ante

cede

nte

é c

rim

e e

a su

bse

quen

te t

amb

ém é

cri

me.

Ago

ra v

amos

par

a a

corr

up

ção

ati

va (

art.

333

). A

co

rrup

ção

ati

va p

une:

“of

erec

er o

u pr

om

eter

va

nta

gem

ind

evid

a a

fun

cio

nári

o p

úblic

o, p

ara

dete

rmin

á-lo

a p

rati

car,

om

itir

ou

reta

rdar

ato

de

ofíc

io”.

E

aqui

? N

a at

iva,

a c

orr

upçã

o a

tiva

ant

eced

ente

é c

rim

e. M

as a

co

rrup

ção

ativ

a su

bse

quen

te é

atí

pica

. É

fat

o

atíp

ico

. Vo

cês

já t

inha

m p

arad

o p

ara

pen

sar

nis

so?

Cai

u em

co

ncu

rso

. Cui

dad

o qu

e o

co

ncur

so m

istu

ra t

od

os

esse

s ti

pos

.

O c

rim

e do

art

. 31

7 é

puni

do a

tít

ulo

de d

olo

, co

m f

inal

idad

e es

pec

ial:

“par

a si

ou

par

a ou

trem

”,

sen

do q

ue e

sse

“out

rem

” p

ode

ser

a pr

ópr

ia A

dmin

istr

ação

Púb

lica.

Co

nsu

maç

ão e

Ten

tati

va –

Qua

ndo

ess

e cr

ime

se c

onsu

ma?

Ele

é m

ater

ial,

form

al o

u de

mer

a co

ndu

ta?

Res

po

sta:

em

reg

ra,

form

al.

Mas

é m

ater

ial

no

cleo

“re

ceb

er”.

Sol

icit

ou

ou a

ceit

ou

pro

mes

sa

está

con

sum

ado

. Mas

na

mod

alid

ade

rece

ber,

ele

é m

ater

ial.

A d

outr

ina

adm

ite

tent

ativ

a na

car

ta in

terc

epta

da.

O

§ 1

º, d

o a

rt. 3

17, f

ala

da

corr

upçã

o p

assi

va q

ualif

icad

a, q

ue n

ão t

em n

ada

de q

ualif

icad

a. É

cau

sa d

e au

men

to d

e p

ena.

En

tão,

o c

erto

é c

orr

upçã

o pa

ssiv

a m

ajor

ada.

Mas

a d

out

rin

a ch

ama

de q

ualif

icad

a.

§ 1º

- A

pen

a é

aum

enta

da d

e um

ter

ço,

se,

em c

onse

qüên

cia

da

van

tage

m o

u p

rom

essa

, o

fun

cio

nár

io r

etar

da o

u d

eixa

de

pra

tica

r qu

alqu

er

ato

de

ofí

cio

ou

o p

rati

ca i

nfr

ing

ind

o d

ever

fu

nci

on

al.

O

§ 1

º au

men

ta a

pen

a n

a co

rrup

ção

pas

siva

pró

pri

a e

imp

róp

ria

ou s

ó d

e um

a de

las?

Qua

l co

rru

pçã

o

pass

iva

está

suj

eita

a e

ssa

caus

a de

aum

ento

? Só

a p

rópr

ia?

Só a

im

pró

pri

a ?

Ou

as d

uas?

Voc

ês a

no

tara

m q

ue

há u

ma

esp

écie

de

corr

upçã

o q

ue o

age

nte

pra

tica

infr

ingi

ndo

a l

ei. Q

ual

é? A

pró

pria

. A c

ausa

de

aum

ento

in

cide

na

corr

upçã

o p

assi

va p

rópr

ia.

Não

in

cide

na

imp

rópr

ia.

Só a

co

rrup

ção

pas

siva

pró

pri

a so

fre

o

aum

ento

. A

im

pró

pri

a, n

ão.

O q

ue s

igni

fica

iss

o?

No

que

con

sist

e es

sa c

ausa

de

aum

ento

? N

ós t

emo

s qu

e di

vidi

r, n

um p

rim

eiro

mo

men

to, p

ara

depo

is a

nal

isar

mo

s um

seg

und

o m

omen

to d

a co

rrup

ção

.

o

1º M

om

ento

: Ele

so

licita

– C

onsu

maç

ão.

o

Mo

men

to: E

le r

ealiz

a o

ato

com

erci

aliz

ado

, pro

met

ido

– A

umen

to d

e 1/

3.

A

par

tir

do m

om

ento

que

ele

sol

icit

a, v

ocê

já t

em o

art

. 317

, do

Cód

igo

Pen

al,

com

um

a p

ena

de

2 a

12 a

no

s. J

á es

tá c

on

sum

ado.

Sol

icit

ou?

Vo

cê j

á te

m o

art

. 317

, com

um

a p

ena

de 2

a 1

2 an

os. M

as s

e, a

lém

de

solic

itar

, el

e re

aliz

a o

ato

que

ele

co

mer

cial

izou

, qu

e el

e pr

omet

eu;

solic

itou

um

a va

nta

gem

par

a p

rati

car

um

ato

e co

ncr

etiz

a e

pra

tica

ess

e at

o, a

í nós

est

amo

s d

ian

te d

e um

aum

ento

de

1/3

da p

ena.

So

licit

ei 1

0 m

il re

ais

para

arq

uiva

r in

dev

idam

ente

um

inq

uéri

to.

Já c

onsu

mei

o a

rt.

317.

Arq

uivo

ind

evid

amen

te o

inq

uéri

to?

A

pen

a se

rá a

umen

tada

de

1/3.

Cui

dad

o q

uan

do

este

“re

aliz

a o

ato

com

erci

aliz

ado

” co

nfi

gura

out

ro c

rim

e. Q

uan

do

a r

ealiz

ação

do

at

o co

nfi

gura

out

ro c

rim

e, e

sque

çam

o a

um

ento

de

1/3.

Ele

vai

res

pon

der

pel

a co

rrup

ção

pas

siva

, m

ais

este

ou

tro

cr

ime

em

conc

urs

o m

ater

ial.

Voc

ê só

va

i au

men

tar

de

1/3

qua

ndo

a re

aliz

ação

de

ste

ato

não

co

rres

pon

der

a u

m f

ato

típ

ico.

Se

a re

aliz

ação

des

te a

to c

orr

esp

on

der

a u

m f

ato

típ

ico

, es

queç

a o

aum

ento

. E

le v

ai r

esp

onde

r p

or

este

no

vo c

rim

e, m

ais

a co

rrup

ção

em

co

ncu

rso

mat

eria

l. E

u p

edir

par

a es

quec

er o

au

men

to p

ara

evit

ar b

is i

n i

dem

. E

xem

plo

: eu

sol

icit

ei m

il re

ais

para

exc

luir

pon

tuaç

ões

sua

s da

car

teir

a d

e m

oto

rist

a. A

í eu

efe

tiva

men

te f

aço

iss

o.

Eu

sou

um f

unci

onár

io a

utor

izad

o. E

u n

ão v

ou

resp

on

der

pel

a co

rru

pçã

o p

assi

va m

ajo

rada

. V

ou r

espo

nde

r p

elo

art.

317

mai

s o

art.

313

-A,

em c

on

curs

o m

ater

ial.

Se a

re

aliz

ação

des

se a

to c

onf

igur

ar c

rim

e au

tôno

mo,

esq

ueça

a m

ajo

ran

te p

orq

ue e

le v

ai r

esp

onde

r p

elo

cri

me

autô

nom

o.

C

orr

up

ção

pas

siva

pri

vile

gia

da

– A

rt. 3

17, §

Page 26: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

6

§

2º -

Se

o fu

nci

oná

rio

pra

tica

, de

ixa

de p

rati

car

ou r

etar

da

ato

de

ofí

cio,

com

inf

raçã

o d

e de

ver

fun

cio

nal,

cede

ndo

a p

edid

o o

u i

nfl

uênc

ia d

e o

utre

m: P

ena

- de

tenç

ão, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 1

(um

) an

o, o

u m

ulta

.

O a

rt.

317,

§ 2

º, p

une

só c

om

det

ençã

o d

e 3

mes

es a

1 a

no,

uma

infr

ação

de

men

or

pote

nci

al

ofen

sivo

, “s

e o

func

ion

ário

pra

tica

, de

ixa

de p

rati

car

ou

reta

rda

ato

de

of

ício

, co

m i

nfr

ação

de

de

ver

fun

cio

nal,

ceden

do a

ped

ido

ou

infl

uênc

ia d

e o

utre

m”.

É o

que

se

cham

a de

cor

rup

ção

pas

siva

pri

vile

giad

a.

Par

a re

sum

ir,

este

par

ágra

fo 2

º co

nfig

ura

o q

uê?

Os

fam

iger

ado

s fa

vore

s ad

min

istr

ativ

os.

Tem

gen

te q

ue

nem

sab

e qu

e ex

iste

ess

e pa

rágr

afo

2º.

Su

jeit

o A

tivo

– V

ocê,

que

co

nhe

ceu

o p

arág

rafo

ho

je,

quem

é o

suj

eito

ati

vo?

É o

fun

cion

ário

qu

ebra

-gal

ho (

é o

“de

ixa

com

igo

!”).

Que

bra

r-ga

lho

é c

rim

e! C

orru

pçã

o pa

ssiv

a p

rivi

legi

ada.

Que

m p

ede

par

a qu

ebra

r ga

lho,

pra

tica

cri

me?

É o

que

vo

cê f

az n

o t

rân

sito

, ao

se

diri

gir

par

a o

gu

arda:

“qu

ebra

o g

alho

aí.”

Ped

ir p

ara

que

brar

gal

ho

é c

rim

e? N

ão é

! Qua

ndo

voc

ê p

ede

para

que

bra

r ga

lho

, vo

cê n

ão e

stá

pro

met

endo

e n

em o

fere

cend

o n

ada.

Não

tem

cor

rup

ção

ativ

a p

rivi

legi

ada.

Gua

rdem

iss

o:

fun

cio

nári

o qu

ebra

-gal

ho

é c

rim

e. V

ocê

que

ped

iu p

ara

ele

queb

rar

um g

alh

o,

o f

ato

é at

ípic

o p

orq

ue v

ocê

na

da

ofe

rece

, nad

a p

rom

ete.

pede

par

a qu

ebra

r um

gal

ho.

Q

uem

nun

ca v

iu q

uebr

a-ga

lho

, co

mo

tip

ific

aria

na

ho

ra d

a p

rova

? P

reva

rica

ção.

MP

/MG

, 2ª

fas

e:

qual

é a

dif

eren

ça d

a p

reva

rica

ção

e d

a co

rrup

ção

pass

iva

pri

vile

giad

a? N

ão c

onf

unda

m o

art

. 317

, § 2

º, c

om o

ar

t. 3

19. O

lha

o q

ue e

le p

une:

P

reva

rica

ção

Art

. 31

9 -

Ret

arda

r ou

dei

xar

de p

rati

car,

ind

evid

amen

te,

ato

de

ofí

cio,

o

u p

rati

cá-l

o co

ntr

a di

spos

ição

ex

pre

ssa

de

lei,

par

a sa

tisf

azer

in

tere

sse

ou

sent

imen

to p

esso

al: P

ena

- d

eten

ção

, de

3 (t

rês)

mes

es a

1 (

um)

ano,

e m

ulta

.

Qua

l a

dif

eren

ça?

ü

Na

corr

upçã

o p

assi

va p

rivi

legi

ada

– O

age

nte

ced

e di

ante

de

ped

ido

ou

infl

uênc

ia d

e o

utre

m. H

á in

terf

erên

cia

exte

rna.

O a

gen

te, a

qui,

não

bus

ca s

atis

faze

r in

tere

sse

ou

sen

tim

ento

pes

soal

. ü

N

a p

reva

rica

ção

– N

ão h

á pe

did

o o

u in

fluê

nci

a de

out

rem

. N

ão h

á in

terf

erên

cia

exte

rna.

O

fun

cio

nári

o se

des

garr

a do

s de

vere

s ad

min

istr

ativ

os

espo

nta

neam

ente

. A

qui,

ele

bus

ca s

atis

faze

r in

tere

sse

ou s

enti

men

to p

esso

al.

Na

PF

cai

u es

sa q

uest

ão e

o e

xam

inad

or e

rro

u. A

res

post

a fo

i pr

evar

icaç

ão,

mas

o e

xam

inad

or

esqu

eceu

de

colo

car

“par

a sa

tisf

azer

in

tere

sse

ou

sen

tim

ento

pes

soal

”. I

sso

é e

lem

enta

r do

tip

o. S

e n

ão t

iver

is

so n

o pr

obl

ema,

não

é p

reva

rica

ção.

A c

orr

upçã

o p

assi

va p

rivi

legi

ada

é cr

ime

mat

eria

l. Só

se

cons

uma

com

a r

ealiz

ação

do

ato

. E

xige

a

real

izaç

ão d

o at

o o

u om

issã

o d

o at

o.

5.

PR

EV

AR

ICA

ÇÃ

O I

MP

PR

IA –

Art

. 31

9-A

É u

m c

rim

e fu

nci

ona

l b

asta

nte

rece

nte

.

A

rt.

319-

A.

Dei

xar

o D

iret

or

de P

enite

nci

ária

e/o

u ag

ente

púb

lico,

de

cum

pri

r se

u de

ver

de v

edar

ao

pre

so o

ace

sso

a a

par

elh

o te

lefô

nic

o,

de

rádi

o o

u si

mila

r, q

ue p

erm

ita

a co

mun

icaç

ão c

om o

utro

s p

reso

s ou

com

o

amb

ien

te e

xter

no: P

ena:

det

ençã

o, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 1

(um

) an

o.

Page 27: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

7

O

lha

que

pen

a gr

avís

sim

a pa

ra u

ma

con

duta

ext

rem

amen

te l

eve!

Ab

surd

o! T

otal

inve

rsão

de

valo

res.

M

as v

amos

lá.

Iss

o é

int

eres

san

te.

O q

ue e

u es

tou

pun

indo

, em

ap

erta

da s

ínte

se?

A e

ntr

ada

de a

par

elh

os d

e co

mun

icaç

ão e

m p

resí

dio

s. V

amo

s fa

zer

um q

uad

ro:

A

nte

s d

a L

ei 1

1.46

6/07

:

ü

O a

gen

te p

úblic

o q

ue n

ão v

edav

a a

entr

ada

dest

e ap

arel

ho: f

ato

atíp

ico.

ü

O

pre

so s

urpr

een

dido

co

m o

apa

relh

o: f

ato

atíp

ico.

ü

P

arti

cula

r qu

e in

tro

duz

ia o

ap

arel

ho

no s

iste

ma:

fat

o a

típi

co.

D

epo

is d

a L

ei 1

1.46

6/07

:

ü

O a

gen

te p

úblic

o c

om

dev

er d

e ve

dar

se o

mit

e: c

rim

e do

art

. 319

-A, d

o C

P

ü

O p

reso

sur

pree

ndi

do c

om

o a

pare

lho

: fal

ta g

rave

(ar

t. 5

0, V

II, d

a L

EP

) ü

P

arti

cula

r qu

e in

tro

duzi

a o

apa

relh

o n

o si

stem

a pr

isio

nal:

fato

atí

pic

o –

Com

a L

ei 1

1.46

6/07

, o

co

mp

orta

men

to d

ele

perm

anec

eu a

típi

co.

V

ejam

que

a L

ei 1

1.46

6 co

met

eu d

ois

erro

s: n

ão p

unir

co

m c

rim

e o

pre

so,

que

é o

des

tin

atár

io d

o

apar

elh

o.

Ele

dev

eria

res

pon

der

com

o cr

imin

oso

, de

veri

a re

spo

nder

po

r al

go s

emel

han

te à

rec

epta

ção

. E

o

outr

o e

rro

cra

sso:

esq

uece

ram

da

pess

oa

que

intr

oduz

iu o

apa

relh

o e

o f

ato

per

man

eceu

atí

pic

o.

U

ma

pes

soa

foi

surp

reen

did

a do

lad

o d

a pe

nit

enci

ária

de

Gua

rulh

os

com

um

a p

ipa.

Ele

am

arra

va o

s ce

lula

res

na

pipa

e p

assa

va p

ara

os p

reso

s at

ravé

s do

mur

o.

Ele

fo

i p

reso

pel

a P

M e

fo

i le

vad

o p

ara

o

dele

gado

: “o

lha

aqui

, do

uto

r, j

oga

ndo

ap

arel

ho

cel

ular

den

tro

do p

resí

dio.

” O

del

egad

o au

tuou

em

fla

gran

te

com

bas

e em

qua

l cr

ime?

Era

fat

o at

ípic

o. E

u qu

ero

que

você

s en

ten

dam

iss

o pa

ra e

nte

nder

a L

ei 1

2.01

2/09

.

Dep

ois

da

Lei

12.

012/

09 -

Tip

ific

ou

o qu

e ai

nda

era

atí

pico

. É e

xata

men

te o

art

. 349

-A, d

o C

P.

Art

. 34

9-A

. In

gres

sar,

pro

mo

ver,

in

term

edia

r, a

uxili

ar o

u fa

cilit

ar a

en

trad

a de

ap

arel

ho t

elef

ôn

ico

de c

om

unic

ação

vel,

de r

ádio

ou

sim

ilar,

se

m a

utor

izaç

ão l

egal

, em

est

abel

ecim

ento

pri

sion

al.

(Acr

esce

ntad

o p

ela

L-

012.

012-

2009

) P

ena:

det

ençã

o, d

e 3

(trê

s) m

eses

a 1

(um

) an

o.

R

esum

indo

e c

onc

luin

do, o

que

tem

os

ho

je?

o

Cri

me

par

a o

dir

eto

r o

u ag

ente

que

dei

xa d

e ve

dar.

o

C

rim

e p

ara

quem

int

rodu

z o

apar

elh

o.

o

Fal

ta g

rave

par

a o

pre

so.

H

ouve

um

cas

o lá

em

Pre

side

nte

Ber

nard

es, o

nde

est

ava

o p

esso

al d

o P

CC

pre

so. O

suj

eito

joga

va o

s ce

lula

res

atra

vés

de u

m h

elic

ópte

ro a

con

tro

le r

emot

o. A

inda

não

hav

ia a

tip

ific

ação

par

a es

se c

rim

e, m

as o

de

lega

do f

oi

esp

erto

, au

tuo

u o

car

a p

or

form

ação

de

quad

rilh

a ou

ban

do.

Bri

lhan

te!

E j

á fo

i co

nden

ado

, in

clus

ive

em s

egun

do g

rau.

Vam

os v

olt

ar p

ara

o ar

t. 3

19-A

.

Bem

ju

ríd

ico

tu

tela

do

– Q

ual

é o

bem

jur

ídic

o t

utel

ado

pel

o a

rt.

319-

A?

É a

Adm

inis

traç

ão e

m

gera

l, b

em c

omo

a s

egur

ança

int

ern

a e

exte

rna

dos

pre

sídi

os.

Su

jeit

o a

tivo

– D

iret

or

de

pen

iten

ciár

ia e

/ou

agen

te p

úblic

o. Q

ual

é o

erro

do

leg

isla

dor?

Ach

ar q

ue

dire

tor

de p

enit

enci

ária

não

é a

gent

e p

úblic

o. C

om

o s

e o

dir

eto

r n

ão f

oss

e ag

ente

púb

lico.

En

tão,

o m

elh

or

teri

a si

do c

oloc

ar s

ó “

agen

te p

úblic

o”.

E o

lha

a pe

rgun

ta:

qual

quer

age

nte

púb

lico?

? O

art

igo

fala

em

“de

ver

de v

edar

ao

pre

so o

ace

sso

a ap

arel

ho”

. So

men

te,

por

tan

to,

o f

unc

ion

ário

púb

lico

co

m e

sse

deve

r re

spo

nde

pelo

art

. 31

9-A

. E

se

ele

não

tem

ess

e de

ver

de i

mp

edir

/ved

ar a

ent

rad

a do

cel

ular

, qu

e cr

ime

prat

ica?

O d

o

art.

349

-A. F

unci

on

ário

que

não

tem

dev

er d

e ve

dar

a en

trad

a de

cel

ular

, mas

int

rodu

z o

ap

arel

ho n

o s

iste

ma

pris

iona

l, p

rati

ca o

cri

me

do a

rt. 3

49-A

, que

aca

bam

os d

e le

r. E

é p

unid

o c

om a

mes

ma

pen

a.

Page 28: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

8

O

pre

so p

rati

ca e

sse

crim

e? N

ão.

O p

reso

é o

des

tin

atár

io d

o co

mpo

rtam

ento

cri

min

oso

. Ele

pra

tica

fa

lta

grav

e. É

um

a o

mis

são

do

legi

slad

or q

ue a

dou

trin

a es

tá i

mpl

oran

do p

ara

que

seja

cor

rigi

da. O

pre

so n

ão

prat

ica

crim

e, m

as f

alta

gra

ve.

S

uje

ito

pas

sivo

– V

ítim

a p

rim

ária

é o

Est

ado

. A v

ítim

a se

cun

dári

a é

a co

leti

vida

de.

Co

nd

uta

pu

nid

a –

O q

ue p

une

o a

rt.

319-

A?

Pun

e u

ma

con

duta

om

issi

va.

“Dei

xar

o D

iret

or d

e P

enit

enci

ária

e/o

u ag

ente

púb

lico,

de

cum

pri

r se

u de

ver

(...)

”. O

“de

ixar

de

cum

prir

” de

mo

nstr

a cl

aram

ente

qu

e se

tra

ta d

e um

cri

me

omis

sivo

. O

age

nte

dei

xa d

e ve

dar

a en

trad

a do

ap

arel

ho

que

ele

perc

ebe

que

está

se

ndo

in

trod

uzid

o n

o s

iste

ma

pri

sion

al. O

cri

me

é om

issi

vo.

E

se

o fu

nci

oná

rio

que

tem

o d

ever

de

veda

r, n

ão s

imp

lesm

ente

se

om

ite,

mas

lev

a o

apar

elh

o p

ara

o

pres

o o

u, m

ais

que

isso

, vê

o p

reso

co

m o

apa

relh

o e

não

tir

a da

mão

do

pre

so.

O a

pare

lho

esta

va l

á, e

le

viu

e nã

o f

ez n

ada.

Ou

entã

o, e

le m

esm

o en

treg

a o

ap

arel

ho p

ara

o p

reso

.

“E s

e o

age

nte

púb

lico

, ao

invé

s de

per

mit

ir o

ace

sso

ao a

par

elh

o, p

esso

alm

ente

ent

regá

-lo,

ou

entã

o,

deix

ar d

e re

tira

r da

sua

pos

se?

A e

xpre

ssão

‘ac

esso

ao

apa

relh

o’

deve

ser

int

erp

reta

da d

e fo

rma

exte

nsi

va,

abra

nge

nd

o o

co

mpo

rtam

ento

de

não

ret

irar

ou

entr

egar

o a

pare

lho

ao

pres

o”

Nuc

ci d

efen

de e

ssa

corr

ente

.

Ob

jeto

mat

eria

l –

Qua

l é

o o

bjet

o m

ater

ial

do

crim

e? “

Apa

relh

o t

elef

ôn

ico,

de

rádi

o ou

sim

ilar,

qu

e pe

rmit

a a

com

unic

ação

co

m o

utro

s p

reso

s o

u co

m o

am

bie

nte

ext

erno

”. É

apa

relh

o d

e co

mun

icaç

ão: c

elul

ar,

rádi

o, e

tc. N

ote

boo

k co

m S

kype

, etc

.

Ab

rang

e o

chi

p? A

bran

ge o

car

rega

dor?

A p

esso

a qu

e n

ão v

eda

a en

trad

a da

bat

eria

, do

car

rega

dor

, co

nfi

gura

o c

rim

e? O

dir

eto

r vê

que

est

ão e

ntra

nd

o ch

ips

(núm

ero

s n

ovo

s pa

ra o

s ce

lula

res)

, ba

teri

as e

nad

a fa

z. C

onfi

gura

ess

e cr

ime?

A d

out

rin

a en

ten

de q

ue n

ão p

orqu

e ho

uve

um

a o

mis

são

do l

egis

lado

r em

que

rer

emp

rega

r a

anal

ogia

in

mal

am p

arte

m.

Err

ou

o l

egis

lado

r. D

ever

ia t

er c

olo

cad

o a

pare

lho

de

com

unic

ação

ou

se

us a

cess

ório

s. E

ssa

om

issã

o n

ão p

ode

ser

int

egra

da,

sob

pen

a de

ana

logi

a in

mal

am p

arte

m.

Ate

nçã

o!!

O

STJ,

no

fin

al d

o an

o p

assa

do,

dec

idiu

que

ab

ran

ge c

hip

e c

arre

gado

r!!

Diz

o S

TJ:

se

abra

nge

o p

rin

cipa

l, ab

ran

ge o

ace

ssó

rio

que

sirv

a ao

fun

cio

nam

ento

do

pri

nci

pal.

Ess

a de

cisã

o ai

nda

não

est

á ne

m n

o si

te d

o

STJ.

Ou

se e

stá

não

est

á co

mpl

eta.

É r

ecen

tíss

ima.

No

tíci

a já

tem

os.

A d

ecis

ão, n

a ín

tegr

a, n

ão.

E

lem

ento

su

bje

tivo

– O

cri

me

é p

unid

o a

tít

ulo

de

dol

o. É

o d

olo

ou

algu

m d

olo

acr

esci

do

de

fin

alid

ade

esp

ecia

l? O

lha

a p

egad

inha

! O

art

. 31

9 tr

az a

pre

vari

caçã

o p

róp

ria

que

pu

ne d

olo

+ f

im e

spec

ial

(sat

isfa

zer

inte

ress

e o

u se

ntim

ento

pe

sso

al).

o ar

t.

319-

A

pun

e a

prev

aric

ação

im

pró

pria

(d

olo

sem

fi

nal

idad

e es

pec

ial)

. E

ntão

, cu

idad

o!

O “

com

o f

im d

e sa

tisf

azer

” é

fina

lidad

e es

peci

al s

ó d

o ca

put.

Não

ab

ran

ge a

letr

a “a

” do

dis

posi

tivo

. Cui

dado

!

Co

nsu

maç

ão e

Ten

tati

va –

Tra

ta-s

e de

cri

me

om

issi

vo p

uro

. Se

con

sum

a co

m a

sim

ple

s o

mis

são

, se

ndo

dis

pen

sáve

l o

efet

ivo

aces

so d

o p

reso

ao

apar

elh

o. C

rim

e om

issi

vo p

rópr

io n

ão a

dmit

e te

ntat

iva.

Ele

é

unis

sub

sist

ente

. Não

adm

ite

tent

ativ

a.

T

erm

inam

os o

s cr

imes

fun

cio

nai

s. S

ão c

rim

es d

ifíc

eis,

ch

eio

s de

det

alh

e e

eu q

uis

exp

lora

r o

s pr

inci

pais

. 6.

F

AL

SO T

EST

EM

UN

HO

ou

FA

LS

A P

ER

ÍCIA

– A

rt.

342

na

intr

odu

ção

do

art

. 34

2, e

u de

mo

ro 1

5 m

inut

os,

exp

lican

do p

orqu

e ex

iste

ess

e cr

ime.

Mas

não

va

i d

ar t

empo

. Vam

os f

azer

per

gunt

as e

res

post

as s

obr

e o

que

de m

ais

imp

orta

nte

sob

re o

tem

a.

Fal

so T

este

mu

nh

o o

u F

alsa

Per

ícia

Art

. 34

2 -

Faz

er a

firm

ação

fal

sa,

ou n

egar

ou

cala

r a

verd

ade

com

o

test

emun

ha, p

erit

o, c

ont

ador

, tra

duto

r o

u in

térp

rete

em

pro

cess

o ju

dic

ial,

ou

Page 29: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

22

9

adm

inis

trat

ivo

, in

quér

ito

pol

icia

l, o

u em

juí

zo a

rbit

ral

Pen

a -

recl

usão

, de

1

(um

) a

3 (t

rês)

an

os,

e m

ulta

.

§ 1º

- A

s pe

nas

aum

enta

m-s

e de

um

sex

to a

um

ter

ço,

se o

cri

me

é p

rati

cado

med

iant

e su

born

o o

u se

co

met

ido

co

m o

fim

de

obt

er p

rova

de

stin

ada

a pr

odu

zir

efei

to e

m p

roce

sso

pen

al,

ou e

m p

roce

sso

civ

il em

que

fo

r pa

rte

enti

dad

e da

ad

min

istr

ação

p

úblic

a di

reta

o

u in

dire

ta:

Pen

a -

recl

usão

, de

2 (d

ois

) a

6 (s

eis)

an

os,

e m

ulta

.

§ 2º

- O

fat

o d

eixa

de

ser

pun

ível

se,

an

tes

da s

ente

nça

no

pro

cess

o

em q

ue o

corr

eu o

ilíc

ito,

o a

gen

te s

e re

trat

a o

u de

clar

a a

verd

ade.

(A

lter

ado

p

ela

L-0

10.2

68-2

001)

§ 3º

- O

fat

o d

eixa

de

ser

pun

ível

, se,

ant

es d

a se

nten

ça, o

age

nte

se

retr

ata

ou d

ecla

ra a

ver

dade

.

É f

also

tes

tem

unho

ou

fals

a p

eríc

ia. I

mp

ort

ante

lem

brar

que

os

dois

cri

mes

est

ão n

a re

daçã

o d

o ar

t.

342.

O

§ 1

º de

spen

ca e

m p

rova

do

Ban

co C

entr

al,

Tri

bun

al d

e C

onta

s, e

ssas

pro

vas

mai

s té

cnic

as.

Pur

o

arti

go d

e le

i. V

amos

às

per

gun

tas:

1.

s es

tam

os

dian

te d

e um

cri

me

de m

ão p

rópr

ia,

tam

bém

cha

mad

o cr

ime

de

con

du

ta

infu

ng

ível

. Só

pod

e se

r p

rati

cado

por

tes

tem

unha

, pe

rito

, co

ntad

or,

trad

utor

ou

inté

rpre

te.

Por

vít

ima,

não

. “A

h, m

as a

vít

ima

men

tiu”

. P

ode

resp

on

der,

eve

ntu

alm

ente

, po

r de

nun

ciaç

ão c

alun

iosa

. M

as e

sse

crim

e nã

o

abra

nge

a v

ítim

a.

2.

Q

ual t

este

mun

ha

pra

tica

fal

so t

este

mun

ho?

A q

ue p

rest

a co

mpr

om

isso

ou

tam

bém

a q

ue n

ão

pres

ta, c

ham

ada

test

emun

ha

info

rman

te?

Per

gun

ta d

e co

ncu

rso

. Q

ual

test

emun

ha p

rati

ca f

also

tes

tem

unh

o, a

co

mp

rom

issa

da o

u ab

ran

ge a

des

com

pro

mis

sad

a? A

not

em: “

info

rman

te p

rati

ca f

also

tes

tem

unh

o?”

Co

rren

te:

“Pra

tica

, p

ois

o a

rt.

342

não

tem

o c

om

pro

mis

so c

om

ele

men

tar

inte

gran

te d

o t

ipo

.

Não

bas

tass

e, o

CP

P c

onsa

gra

o p

rin

cíp

io d

o l

ivre

co

nve

ncim

ento

do

jui

z, p

ode

ndo

o m

agis

trad

o

se

nten

ciar

co

m f

unda

men

to n

um t

este

mun

ho i

nfo

rman

te.”

Mag

alh

ães

No

ron

ha.

E d

ecis

ões

do

STF

anti

gas

nes

se

sent

ido

. N

ão

vejo

o

Ple

no

atua

l se

guin

do

esse

ca

min

ho,

mas

é

que

não

te

ve

o

port

uni

dad

e.

Co

rren

te:

“Não

pra

tica

, po

is s

e a

lei

não

a s

ubm

ete

ao c

om

pro

mis

so d

e di

zer

a ve

rdad

e, n

ão

pod

e co

met

er o

cri

me

de

fals

o t

este

mun

ho.

” A

seg

unda

co

rren

te d

iz:

entã

o,

para

quê

exi

gir

o co

mpr

om

isso

se

as

duas

, no

fi

nal

das

cont

as,

vão

ter

que

dize

r a

verd

ade,

so

b pe

na

de c

rim

e? A

seg

unda

co

rren

te é

mai

s co

eren

te.

Mir

abet

e e

fart

a ju

risp

rudê

nci

a.

3.

E

u fa

lei

que

é um

cri

me

de m

ão p

róp

ria

ou

de

cond

uta

infu

ngí

vel.

Cri

me

de m

ão p

róp

ria

adm

ite

coau

tori

a? A

liás,

é o

que

o d

ifer

enci

a de

um

cri

me

pró

pri

o.

Cri

me

de m

ão p

rópr

ia n

ão a

dm

ite

coau

tori

a. S

e é

assi

m,

exis

te c

oau

tori

a n

o f

also

tes

tem

unh

o?

Um

adv

ogad

o qu

e in

duz

um

a te

stem

unha

a

men

tir

é co

auto

r da

test

emun

ha o

u p

artí

cip

e do

fal

so t

este

mun

ho?

Par

tíci

pe,

cla

ro.

O S

upre

mo

val

ou:

na

nan

inan

ina.

Iss

o j

á ca

iu e

m c

on

curs

o 4

vez

es e

pre

vale

ceu

a p

osiç

ão d

o S

upre

mo

. O

Su

pre

mo

dec

idiu

q

ue

o a

dvo

gad

o é

co

auto

r d

e fa

lso

test

emu

nh

o.

“Ué,

ent

ão,

o S

TF

não

ach

a qu

e o

cri

me

é d

e m

ão

pró

pri

a?”

Não

! Ele

ach

a q

ue é

de

mão

pró

pri

a. M

as o

ST

F, n

essa

que

stão

, tra

bal

hou

com

a q

uest

ão d

a te

ori

a

do

do

mín

io d

o fa

to.

O S

upre

mo

dec

idiu

que

o a

dvog

ado

que

in

duz

test

emun

ha a

men

tir

não

é p

artí

cip

e, é

co

auto

r do

fal

so t

este

mun

ho c

om

bas

e na

teo

ria

do d

omín

io d

o f

ato

.

4.

São

três

com

po

rtam

ento

s pu

nid

os:

“faz

er a

firm

ação

fal

sa,

ou

neg

ar o

u ca

lar

a ve

rdad

e.”

Voc

ê p

ode

pra

tica

r es

se c

rim

e de

trê

s fo

rmas

. Sa

be

o q

ue c

ai e

m c

oncu

rso

? O

cal

ar a

ver

dade

tem

um

no

me.

cai

u em

co

ncu

rso:

“fa

le s

obre

o c

rim

e de

” e

dá o

sin

ôni

mo

do

fals

o te

stem

unh

o n

a m

oda

lidad

e ca

lar

a ve

rdad

e. C

om

o ch

ama?

Cri

me

de

reti

cên

cia.

5.

Não

im

port

a o

com

po

rtam

ento

, el

e se

des

garr

a da

ver

dad

e. “

E o

que

é v

erda

de?”

Ess

a qu

estã

o ca

iu e

m c

oncu

rso

. V

ocê

tem

que

sab

er i

sso

por

que

o e

xam

inad

or j

á p

ergu

nto

u: “

é p

oss

ível

fal

so

test

emun

ho s

ob

re f

ato

verd

adei

ro?”

Vo

cê p

ode

pra

tica

r fa

lso

tes

tem

unh

o f

alan

do a

ver

dade

? P

ara

resp

ond

er

Page 30: Extracted 193-222 Caderno LFG - Direito Penal V3

23

0

isso

, vo

cê t

em q

ue s

aber

o q

ue é

ver

dad

e. O

que

é v

erd

ade?

“V

erda

de é

per

feit

a co

rres

po

ndên

cia

entr

e a

real

idad

e e

a su

a ex

pre

ssão

.” O

que

aco

nte

ce q

uan

do e

u te

nho

a e

xpre

ssão

não

co

inci

dind

o co

m a

rea

lidad

e?

Aqu

i p

oss

o te

r d

uas

cois

as:

o e

rro

ou

a m

enti

ra.

O e

rro

é de

feit

o d

e p

erce

pçã

o. A

men

tira

é i

nten

ção

de

enga

nar.

O q

ue c

onf

igur

a o

cri

me?

O d

efei

to o

u a

inte

nçã

o d

e en

gana

r? S

ó a

int

ençã

o de

en

gan

ar. O

def

eito

de

per

cep

ção

é fa

to a

típ

ico.

Iss

o si

gnif

ica

que

o fa

lso

test

emun

ho

não

se

extr

ai d

a co

mp

araç

ão d

o q

ue a

te

stem

unha

fal

ou e

o q

ue a

cont

eceu

, m

as d

o q

ue e

le f

alo

u e

sab

ia.

En

tre

a re

alid

ade

e a

exp

ress

ão,

há o

co

nhe

cim

ento

. O

fat

o d

e a

test

emun

ha

have

r ex

pre

ssad

o a

lgo

que

não

exp

ress

a a

real

idad

e, m

as s

e co

inci

de

com

o s

eu c

on

hec

imen

to, n

ão é

cri

me

por

que

ela

falo

u o

que

sab

ia, a

quilo

que

per

cebe

u, a

inda

que

per

cebe

u

algo

que

não

co

rres

pond

a à

real

idad

e. M

as s

e fa

lou

exat

amen

te o

que

aco

ntec

eu,

mas

se

ela

não

co

nh

ecia

ou

or

ient

aram

a t

este

mun

ha a

fal

ar is

so,

aí é

cri

me.

Ape

sar

de e

la h

aver

fal

ado

exat

amen

te o

que

aco

nte

ceu,

não

co

rres

pon

dia

ao s

eu c

on

heci

men

to. P

or is

so, v

ocê

co

ncl

ui q

ue é

po

ssív

el f

also

tes

tem

unho

fal

ando

a v

erda

de,

de

sde

que

essa

ver

dade

ten

ha

oco

rrid

o e

alg

uém

ped

iu p

ara

você

fal

ar. V

ocê

não

ext

rai o

fal

so t

este

mun

ho

da

com

par

ação

ent

re a

exp

ress

ão e

a r

ealid

ade.

Vo

cê e

xtra

i da

com

par

ação

da

exp

ress

ão c

om

o c

on

heci

men

to.

Isso

sig

nifi

ca q

ue a

dot

amo

s a

teo

ria

sub

jeti

va. N

ão a

teo

ria

obje

tiva

.

6.

O f

also

tes

tem

unh

o p

ode

ser

pra

tica

do e

m p

roce

sso

ju

dici

al,

não

im

por

ta s

e em

jur

isdi

ção

vo

lun

tári

a o

u co

nte

ncio

sa.

Pod

e se

r p

rati

cado

em

pro

cess

o a

dmin

istr

ativ

o. P

ode

ser

pra

tica

do

em

in

quér

ito

po

licia

l e

tam

bém

em

juí

zo a

rbit

ral.

É p

oss

ível

fal

so t

este

mun

ho e

m j

uízo

arb

itra

l. C

ai d

iret

o i

sso

em

con

curs

o:

“Faz

er a

firm

ação

fal

sa,

ou

nega

r ou

cal

ar a

ver

dad

e (.

..) e

m p

roce

sso

jud

icia

l, o

u ad

min

istr

ativ

o,

inqu

érit

o p

olic

ial,

ou

em j

uízo

arb

itra

l”.

Exi

ste

fals

o t

este

mun

ho

em i

nqué

rito

civ

il? A

pos

ição

do

MP

é q

ue

sim

! É

um

a es

péc

ie d

e p

roce

dim

ento

ad

min

istr

ativ

o. M

as o

Con

gres

so t

em u

m p

roje

to d

e le

i qu

e es

tá p

ara

acre

scen

tar

o in

quér

ito

civi

l no

art

. 34

2 e,

co

m i

sso

, en

fraq

uece

o e

nten

dim

ento

do

MP

. O

s ré

us e

stão

di

zen

do: s

e ti

vess

e in

quér

ito

civ

il ai

, po

r q

ue o

Con

gres

so e

stá

edit

ando

um

a le

i inc

luin

do o

inq

uéri

to c

ivil?

O

MP

re

spon

de:

“par

a to

rnar

ex

plíc

ito

.”

Se

você

fo

r p

rest

ar

MP

, es

abra

ngid

o

o

inq

uéri

to

civi

l em

pr

oce

dim

ento

adm

inis

trat

ivo

. O p

robl

ema

é qu

e es

sa t

ese

foi

enfr

aque

cida

po

r es

se p

roje

to d

e le

i que

est

á n

o

Con

gres

so e

que

que

r ti

pif

icar

o f

also

tes

tem

unh

o e

m in

qué

rito

civ

il. S

e é

assi

m, s

ign

ific

a qu

e, p

or h

ora

, não

é

crim

e. E

sse

pro

jeto

de

lei

nasc

eu d

e um

a su

gest

ão d

e um

gru

po

de e

stud

os

de u

m p

rom

otor

de

SP.

Cui

dad

o

porq

ue o

pró

pri

o M

P d

e SP

sen

tiu

nece

ssid

ade

dess

e pr

oje

to,

mas

sen

tiu

nec

essi

dad

e pa

ra t

orn

ar e

xplíc

ito,

pa

ra n

ão p

reci

sar

trab

alha

r co

m a

lgo

im

plíc

ito.

E

u ac

ho i

mp

orta

ntí

ssim

o vo

cês

estu

dare

m e

m c

asa

o q

ue e

u n

ão c

on

segu

i m

inis

trar

aqu

i: ar

t. 1

35,

art.

137

(o

mis

são

de s

oco

rro

e r

ixa)

, ar

t. 2

88 (

qua

drilh

a ou

ban

do)

, art

. 29

7 a

299

e 30

4 (f

alsi

dade

ide

oló

gica

, us

o d

e d

ocum

ento

fal

so).

E n

ão v

amo

s co

nseg

uir

ver

aqui

, mas

é i

mpo

rtan

te v

ocê

s es

tuda

rem

o a

rt. 3

29 a

té o

ar

t. 3

31 e

o a

rt.

339

ao a

rt.

341

(den

unci

ação

cal

unio

sa a

té a

uto

-acu

ação

fal

sa).

Par

a qu

em q

uer

trib

unal

de

con

tas,

est

udem

o a

rt.

359-

A a

té o

art

. 35

9-H

. Se

voc

ês a

nalis

arem

co

m c

alm

a, v

ocê

s vã

o te

r qu

e es

tud

ar

exat

amen

te o

núm

ero

de

crim

es q

ue e

u d

eixe

i de

dar

em r

azão

da

Lei

12.

015/

09.

FIM