EXPLICATIVO DO MATERIAL DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS
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EXPLICATIVO DO MATERIAL DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS
- CDC, LEASING, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL
NECESSIDADE E PROCURA POR ESTA AÇÃOAtualmente uma das enormes injustiças neste país tem sido a
abusividade das instituições financeiras na aplicação de juros em empréstimos bancários, seja ele da forma que for, no empréstimo pessoal (CDC – Crédito Direito ao Consumidor), no Arrendamento Mercantil (Leasing) na compra de veículos ou máquinas, no Cartão de Crédito através de compras parceladas ou no Cheque Especial através de limite em conta.
Até pouco tempo atrás, as instituições financeiras gozavam de um certo conforto quando se questionavam os contratos de adesão, ou então as cobranças impostas aos correntistas, que chegavam, e chegam a ser exorbitantes, considerando que estamos em um país que não convive com o chamado “dragão da inflação”. Ocorre que tal situação modificou-se em 2006 com a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às instituições financeiras.
Esta evolução jurisprudencial veio a trazer um equilíbrio na relação consumerista entre bancos e correntistas. Certas disposições encontradas nos contratos de adesão emitido pelos bancos com cláusulas abusivas, estão encontrando obstáculo nos tribunais e já podemos vislumbrar diversas sentenças pelo país afora, determinando que se faça a revisão contratual destes empréstimos, recalculando juros, excluindo cobranças indevidas, reduzindo aplicação de multas, e até ordenando em alguns casos que o banco devolva valores aos seus clientes.
É por este motivo, que é importante que todos os colegas busquem através desta nova oportunidade surgida a captação de clientes.
DAS IRREGULARIDADES E OUTROS ASPECTOSInicialmente devemos aqui esclarecer alguns pontos a respeito de
certos temas envolvidos neste tipo de revisão, posto que muitos colegas não estão totalmente familiarizados com eles, e é importante, antes de ingressar com esta ação que todos saibam detalhadamente por qual causa estão lutando.
O QUE SE QUESTIONA:
- JUROS CAPITALIZADOS/ANATOCISMO
- COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL
- LIMITE DE JUROS ANUAIS
- CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO
Estes são os itens mais importantes e iremos abordá-los um por um:
JUROS CAPITALIZADOS/ANATOCISMO
Um dos pontos de desequilíbrio nos contratos de empréstimo é a capitalização mensal de juros (cobrança de juros sobre juros) prática corrente na maioria das operações bancárias, ocasionando muitas vezes na dificuldade e no impedimento de honrar o contrato de empréstimo.
O nosso ordenamento jurídico, principalmente o Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido a proibição da capitalização mensal dos juros pelo art. 4º do Decreto nº 22626/33 e Súmula 121.
Decreto Lei 22626/33 (Lei da Usura):
Art, 4º “é proibido contar juros dos juros, está proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos em conta corrente de ano a ano”.
”Súmula 121:“ é vedada a capitalização, ainda que expressamente convencionada”.
Desta proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Lei 4595/64 e a Súmula 596 não guardam relação com o anatocismo (capitalização mensal) e sim com a taxa de juros.
Não obstante esta vedação, as instituições financeiras têm criado subterfúgios para cobrar juros sobre juros, tais como:
• SFH – a capitalização vem maquiada na Tabela Price, ao utilizar a fórmula exponencial para encontrar a prestação mensal.
• Cheque Especial / Conta Garantida –incorporação de juros ao saldo devedor (já embutido de juros)
• Contrato de Mútuo – utilização da Tabela Price, fórmula exponencial;
• Leasing – utilização da Tabela Price;
• Cartão de Credito - incorporação de juros ao saldo devedor (já embutido de juros).
Como exemplo da diferença entre juros simples – capitalizados anualmente (Lei 22.626/33) e juros compostos – capitalizados mensalmente, podemos citar:
- Saldo devedor de Cheque Especial no valor de R$10.000,00 a uma taxa de 7,5% ao mês período 2 anos – 24 meses.
Saldo Devedor Cheque Especial
Capitalização Mensal Juros Compostos
Saldo Devedor após 2 anos
Aumento %
R$ 10.000,00 R$ 46.728,74 R$ 56.728,74 R$ 467,28
Saldo Devedor Cheque Especial
Capitalização Anual Juros Simples Lei
22626/33
Saldo Devedor após 2 anos
Aumento %
R$ 10.000,00 R$ 26.100,00 R$ 36.100,00 261%
Medida Provisória nº 1963-17/2000
No tocante a medida provisória nº 1963-17/2000, o art. 5º informa que a partir de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida.
Neste caso, deve ser esclarecido, que esta medida provisória é inconstitucional, devido a falta de requisitos de relevância e urgência, posto que atende somente aos interesses das instituições financeiras e não da sociedade. Sendo assim não se pode vislumbrar a matéria de relevante interesse público.
Outro aspecto relevante é que a medida provisória informa que a capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, porém somente as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e a Cédula de Crédito Bancária trazem em seu bojo a pactuação de juros capitalizados mensalmente.
Diante dos fatos apresentados, além de ser inconstitucional, a medida provisória, deixa de lado todos os contratos que não incluem nas suas cláusulas a pactuação de capitalização. Alguns tribunais têm entendido que é válida a MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, porém, somente para contratos celebrados a partir de 31.03. 2000.
Atualmente, o que mais se tem visto em sentenças dos tribunais é a desconsideração dos juros compostos, ou juros sobre juros, mandando que o banco recalcule os valores. A Tabela Price é a mais utilizada pelos bancos, e nada mais é do que o sistema de amortização que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL
Ensina Arnaldo Rizzardo em Contratos de Crédito Bancário:
“Pela 'permanência do dinheiro com o cliente', sem paga do título correspondente, já se estipularam verbas a que correspondem causas econômicas reais:
multa e juros. Contra a inflação já há a correção monetária. Logo, o que então se denominou de 'comissão de permanência' não tem causa. A efetividade econômica que lhe corresponderia para manter a integridade da equação econômico-financeira entre mutuante mutuário, seria a desvalorização da moeda. Tanto é assim que, por vezes, a quantia calculada à título de 'comissão de permanência', corresponde à mesma calculada com base na correção monetária. O termo 'permanência', aliás, assim o sugere: "Permanência" de que, o que está a permanecer é o vazio do pagamento: é a subsistência do débito. Para equilibrar essa mora, entretanto, como dito, temos a correção monetária, os juros e a multa.”
Com base neste entendimentos, as instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Esse entendimento, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passa a orientar os demais julgamentos envolvendo o assunto na Terceira e na Quarta Turma, órgãos julgadores que apreciam matéria relacionada a direito civil no Tribunal.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso – agravo regimental – interposto pelo Banco do Brasil contra julgado anterior que havia proibido a cobrança cumulada. O agravo foi negado por unanimidade pelos integrantes da Segunda Seção. Em seu voto, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Direito, fez um breve histórico sobre como o STJ vem enfrentando a questão da comissão de permanência diante da cobrança de outros encargos presentes nos contratos bancários. Ele recordou que, por meio da Súmula nº 30, o Tribunal já havia afastado a possibilidade de cumulação da comissão com a correção monetária.
Em março de 2003, lembrou o relator, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso especial (nº 271.214 - RS), no qual foi firmada a orientação de que não é possível cumular comissão de permanência com juros remuneratórios. No julgamento desse recurso, os ministros não analisaram a questão referente à possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros de mora e multa. No entanto, o ministro Carlos Alberto Direito ressaltou a existência de vários precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ no sentido de proibir a cumulação desses encargos.
No agravo regimental interposto no STJ, o Banco do Brasil sustentou a possibilidade de cobrança de juros de mora juntamente com a comissão de permanência. Para tanto, fundamentou seu pedido na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central (Bacen). O relator, no entanto, rebateu o fundamento da instituição financeira, ponderando que a análise da questão passa pela apreciação da natureza jurídica dos institutos, e não pela interpretação literal de um ato administrativo – no caso, a resolução do Bacen – que, em sua avaliação, "não pode se sobrepor à lei ou a princípios gerais de direito".
Para o ministro Carlos Alberto Direito, a comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, pondera, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, "sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo".
O ministro sustenta que a cobrança da comissão de permanência não é ilegal, mas só pode ser realizada desde que não seja cumulada com correção monetária nem com juros moratórios. "(...) caso seja pactuada (a comissão de permanência), não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição), já que aquela, além de possuir caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros
remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios", diz o ministro.
A decisão da Segunda Seção foi unânime e baseou-se em diversos precedentes do Tribunal. O entendimento dos ministros sobre a questão poderá ser sumulado em breve.
Processo: RESP 712801
Deste modo verifica-se que há irregularidades nos contratos de empréstimos das instituições financeiras, quando cobram a chamada comissão de permanência juntamente com outras multas e juros.
LIMITE DE JUROS ANUAIS
É importante salientar que este tema ainda está em discussão no Judiciário, em virtude do que será explicado a seguir, portanto, em caso de sentença que não determine o recálculo dos juros anuais ao limite de 12%, não há surpresa alguma pois os entendimentos vem sendo neste sentido, ou seja, de não limitação dos juros.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 192, parágrafo 3º, fixava as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, em patamares não superiores a 12% ao ano. A cobrança acima desse limite era conceituada, ainda, como crime de usura (Decreto 22.623 de 1933), sendo punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar.
Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que excedia à correção monetária na comissão de permanência, não poderia superar a casa dos 12% ao ano. Nem o fato de existir uma completa omissão legislativa na criação de qualquer lei complementar sobre o assunto, ou ainda, que a mesma viesse a ser editada, conforme disposição expressa no caput do artigo, poderia esta lei, vir a atingir ou modificar esse limite.
Até o advento da Constituição de 1988, a questão da taxa de juros sujeitava-se a um duplo regime. Era vedada a todas as pessoas a estipulação nos contratos das taxas de juros superiores aos 12%, por força do Decreto 22.626/33, mas, todavia, não se aplicavam às instituições do Sistema Financeiro. Com a promulgação da nova "lexis fundamentalis", a mesma cuidou tão-somente de fazer aplicar a todos, inclusive aos bancos e instituições afins, as regras que já vigoravam há muitas décadas para quase todos.
Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na norma constitucional acima descrita, a mesma passou, ao longo do tempo, a ser primordialmente observada pela esfera do Poder Judiciário, pois se tratava de norma constitucional de eficácia jurídica plena e aplicabilidade imediata.
Pois bem, para o consumidor isto significava a principal proteção jurídica, quando fosse necessário efetuar a revisão judicial dos contratos, principalmente os de natureza bancária, e que tivessem cláusulas estipulando taxa de juros com os percentuais sendo aplicados de forma abusiva e acima dos limites fixados.A Emenda Constitucional nº 40, aprovada em 29/05/2003, e publicada no dia 30/05/2003, simplesmente decapitou o Artigo 192, revogando todos os seus parágrafos e incisos. Isso significa dizer que o cidadão e, principalmente, o consumidor, mais uma vez vai perder, pois a proteção até então dada pela nossa Carta Magna, lei hierárquica maior da Nação, foi aniquilada. Para o operador do direito, os argumentos jurídicos aplicados na defesa dos interesses dos seus clientes, e que norteavam as teses da auto-aplicabilidade imediata e a plena eficácia daquela norma constitucional, também foram para o espaço,
sem contar ainda nas diversas decisões jurisprudenciais que a tratavam como norma autônoma, e assim criavam um direito plenamente exercitável no círculo do Sistema Financeiro, delimitando a taxa de juros independente de qualquer lei ou norma jurídica posterior.
Agora, todo o ordenamento infraconstitucional preexistente sobre o assunto, e que antes não encontrava recepção, pois colidia com a norma constitucional, que tinha efeito revogador, volta a ter eficácia imediata, como a legislação específica que permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite de 12%, tendo inclusive a anuência do STF, através da súmula 596 de 1976.
E mais, se antes podíamos trabalhar e acreditar que enquanto vigente aquele limite constitucional, o mesmo tinha que ser respeitado e cumprido, gerando o equilíbrio financeiro e econômico, agora, podemos voltar a ter uma desorganização da economia, num país que vive sobre a sombra do caos social e viciado nos temores da ciranda inflacionária.
Finalizando, a nossa esperança, uma luz no final do túnel, corre por conta de que por força do Artigo 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Poder Executivo não tem competência, nem autorização para normatizar em matéria financeira, sendo de competência do Congresso Nacional, o que de certa forma, evita uma possível avalanche de medidas e normas de interesse puramente setorizado.
Assim, é de se esperar que o assunto volte a ser discutido, principalmente pela sociedade e órgãos de defesa do consumidor, para que sejam criados novamente, os padrões lógicos e éticos, que uma sociedade organizada deve ter, na aplicação e convivência do seu povo com o seu sistema financeiro.
CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
Também pede-se na petição, quando já houver sido incluído o nome do correntista nos órgãos de proteção, que o seu nome seja retirado imediatamente deste cadastro. Há opção também de se pedir que o banco seja impedido de incluir o nome, caso esteja em vias de fazê-lo. Isso ocorre quando ainda não foi tomada esta medida, ou seja, é um pedido de caráter protetivo, haja visto que será pedida a revisão contratual.
O principal argumento é que a dívida está sendo ou será discutida judicialmente, ou seja, ela ainda não é definitiva em virtude de cobranças abusivas que serão analisadas a contento na via judicial.
Deste modo, se as alegações do correntista vierem a ser consideradas fundadas, a restrição ao seu nome também é invalidada, posto que então, ele não devia valores, ou ainda, devia valores menores, aos quais poderia arcar, o que ocasionaria a sua não restrição.
Este é um argumento muito forte que os colegas poderão utilizar para com o cliente, tentando o seu convencimento para que ingresse com a ação. Os juízes de modo geral têm concedido tal pedido até que se chegue a uma sentença final que conclua pelo direito de uma ou de outra parte na lide.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Este é outro argumento fortíssimo quando ingressamos com ações contra as instituições bancárias. Até 2006 o Código de Defesa do Consumidor ainda não tinha aplicação consolidada juridicamente aos contratos bancários (veja texto mais adiante), contudo, depois do julgamento final no STF, tal aplicação ficou pacificada definitivamente.
A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o correntista, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências.
REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Critério do juiz
A observância da regra sobre a inversão do ônus da prova restou destinada à decisão judicial, ope judicis, o que não significa agir com discricionariedade, a qual consiste na conveniência e oportunidade da decisão. Isso se infere de uma rápida verificação do significado semântico da palavra critério que significa “aquilo que serve de norma para julgamento”, é o “discernimento” pelo qual se “pode distinguir o erro da verdade”. O que é diverso de discricionário que designa arbitrariedade.
No processo civil o juiz está adstrito à legalidade, portanto deve motivar suas decisões objetivamente. Assim, no âmbito do CDC, o juiz manifestar-se-á sempre pela inversão, presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, realizando juízos de valor apenas acerca da presença dos requisitos exigidos.
Essa é a delimitação usual para termo tão etéreo – critério do juiz- constante na norma. Tendo em vista não ser este o único dispositivo em que o legislador preferiu a abstração a delinear critérios estáticos. Assim, deve o juiz ser norteado pelo princípio da razoabilidade e agir com bom senso no momento da decisão. Prerrogativas, estas, inerentes ao cargo (“presume-se”).
Verossimilhança das alegações
Na avaliação deste requisito, deve-se observar, também, o princípio da razoabilidade, vale dizer, deve haver bom senso por parte do juiz, tendo em vista a amplitude do conceito, o qual resta na esfera do provável, e não do absolutamente verdadeiro.
A verossimilhança é um patamar na escala do convencimento, a qual não exige a certeza da verdade, porém deve existir uma aparente verdade - deve haver, sobretudo, argumentos plausíveis - demonstrada nas alegações do autor, que uma vez analisadas sob as regras da experiência do julgador, bem como contrapostas à contestação, sejam capazes de ensejar a inversão.
Hipossuficiência
Do conceito de consumidor constante na obra de Cláudia Lima Marques: “Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, na proteção do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional, comerciante, industrial ou profissional liberal. É o que se costuma denominar de noção subjetiva do consumidor”, infere-se que a designada hipossuficiência não é apenas econômica, mas técnica também.
Além disso, as palavras de Cecília Matos, citada por Kazuo Watanabe:
“A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros”, corroboram o exposto.
Assim, este requisito insere-se no contexto da proteção colimada pelo CDC, como opção ao julgador para inverter o ônus da prova, quando não houver derradeira configuração da verossimilhança das alegações, visto que a majoritária doutrina entende que a conjunção “ou”, constante no dispositivo, tem sentido alternativo.
A inversão do ônus da prova possibilitará, por exemplo, que o banco traga os extratos bancários do período, onde constará os valores cobrados de juros e multas, pois muitas vezes os bancos não emitem tais extratos por solicitação do correntista, que fica impossibilitado de saber ao certo qual o valor já pago, o valor devido, a porcentagem de juros, etc.
No caso de cartão de crédito tem-se o mesmo entendimento, ou seja, às vezes o cliente não possui as faturas, e a inversão do ônus da prova possibilitará que a operadora do cartão traga aos autos as faturas de débito e pagamentos.
Assim também quando é necessário apresentar o contrato de empréstimo ou o contrato de adesão, visto que a grande maioria dos correntistas nunca viu tal contrato, fazendo operações de empréstimo muitas vezes pelo meio eletrônico, nos caixas rápidos ou pela Internet, no home banking.
A abertura de crédito no país favoreceu em muito a sociedade, porém, deu brechas para que as instituições financeiras pudessem agir da forma como agem, ou seja, fechando contratos virtuais em que somente o banco sabe quais os juros cobrados.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina, no artigo 42, parágrafo único, que a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar em dobro, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros legais.
A este respeito, pertinente a lição de Paulo Andreatto Bonfim:
"(...) o ordenamento jurídico pátrio é contumaz em estabelecer diretrizes para salvaguardar os direitos daqueles que são lesados nas relações intersubjetivas, seja de cunho civil, seja no âmbito das relações de consumo.
Mister destacar o dispositivo do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) atinente à matéria:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.’
Na esfera específica das relações de consumo, que envolvem o presente estudo, a proteção é igualmente positivada e acrescida de um ‘agravante’ consubstanciado no dever não só de restituir os valores indevidamente cobrados, mas, de fazê-lo em dobro.
É o que se verifica da leitura do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
‘Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’
Revela-se nítido, portanto, o direito dos consumidores de ver restituídos os valores indevidamente pagos a título de juros cobrados abusivamente, sendo que o prazo prescricional, neste caso, não é aquele estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista limitar-se à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Deveras, ante a inexistência de previsão específica em relação ao prazo prescricional para restituição dos valores pagos indevidamente aplica-se o disposto no artigo 205, "caput", do Código Civil, que estipula o lapso temporal de 10 (dez) anos (que deverá ser analisado em conjunto com o artigo 2.028 do Código Civil). Isto vale para valores pagos ao banco dentro deste lapso.
Assim, têm os consumidores o direito de obter a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos desde o pagamento dos valores às instituições financeiras, observado, por óbvio, o prazo prescricional citado, até o momento em que for decretada a ilicitude da cobrança.
Igualmente interessantes são as observações de Nehemias Domingos de Melo:
"A repetição do indébito já se encontrava previsto no vetusto Código Civil de 1916, que em seu art. 964 previa que aquele que recebesse o que não lhe era devido, ficava obrigado a restituir a quantia. Por certo que o texto legal em comento, simplesmente zelava pelo princípio da boa-fé objetiva, vez que a ninguém é dado o direito de enriquecer-se ilicitamente, filosofia que é seguida pelo novo Código Civil. Aliás, neste particular aspecto o Código Civil de 2002, em seu art. 884, manteve a determinação de obrigar a restituição àqueles que tenham enriquecido indevidamente à custa de outrem.
Nesse diapasão a Lei Consumerista prescreve que aquele que for cobrado por quantia indevida, tem direito de repetir o indébito e em dobro (art. 42, § único).
Nesse norte, é importante registrar que estamos diante de uma nulidade em face de cláusula abusiva que, sendo matéria de ordem pública (art. 1°, CDC), o que nos leva a considerar que a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas nos contratos de consumo não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e, de outro lado, como o Código de Defesa do Consumidor não fixou prazo para o exercício do direito de pleitear a nulidade das cláusulas abusivas, temos como conseqüência que a ação é imprescritível. Da mesma forma o novo Código Civil, em seu art. 169, estabeleceu que ‘o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’.
Acrescente-se ainda, que tal devolução deverá se dar em dobro e devidamente corrigido monetariamente e com juros legais, contados desde a data inaugural do ato ilícito, conforme expressamente autorizado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, portanto, que, em vista da ilegalidade da cobrança pelas instituições bancárias, devem os valores ser restituídos aos correntistas/consumidores, em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido não está contemplado nas iniciais, posto que a questão é
controvertida e é opção do colega também fazer este pedido ou não. Importante é salientar que havendo o pedido em dobro, haverá uma grande diferença nos valores da ação, e em conseqüência nos honorários finais de nossa parte.
O nome da ação neste caso será sempre “CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO”.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORBancos estão sujeitos ao Código do Consumidor, diz STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591 contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
O ministro Cezar Peluso entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se restringe às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional. O ministro Marco Aurélio também entendeu que o CDC não implica risco para o SFN, e também julgou improcedente a ADI.
Para o ministro Celso de Mello, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.
Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, "o que não implica interferência no SFN".
A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, também acompanhou a posição da maioria. Ao final registraram-se apenas as posições divergentes do relator, ministro Carlos Velloso, e do ministro Nelson Jobim, ambos já aposentados, que consideraram a ADI parcialmente favorável. Jobim considerou que devem ser diferenciadas as operações e os serviços bancários, e que o CDC só se aplica a estes.
Repercussão
De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora de relações institucionais da associação Pro Teste — instituto que atua na defesa dos direitos do consumidor — a decisão do STF significa que quem fechar contrato com bancos ou financeiras poderá, por exemplo, pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas ou exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento nos contratos de financiamento ou de concessão de crédito.
O ponto mais importante da decisão do STF, para a especialista, é que ela legitima a aplicação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no Direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes.
Voto a voto
Em dezembro de 2001, a Confederação Nacional de Instituições Financeiras entrou no Supremo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo em questão define o que é “serviço”, para efeitos do Código: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em abril de 2002, a ADI entrou em julgamento e o relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte. Velloso entendeu que o CDC não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, ressalvou a incidência do Código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar.
Em seguida votou o ministro Néri da Silveira, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif. O ministro Nelson Jobim pediu vista do processo, permanecendo com ele durante três anos e sete meses. A matéria voltou à pauta de julgamento do STF em março de 2006. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Velloso. Diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários, concluiu que o CDC só se aplica a estes.
Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu novamente o julgamento que foi retomado em 4 de maio. Eros Grau seguiu a posição de Nery da Silveira, que considerou improcedente a ADI da Consif. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. Sustentou também que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Ressalvou, no entanto, que cabe ao Banco Central exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”
O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%.
Você poderá consultar a decisão no site www.stf.gov.br e a decisão ocorreu no final de 2006, sendo que nas petições poderá ser incluído na fundamentação esta decisão, para que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, apesar de ser notória e conhecida esta decisão por todos os magistrados.
QUESTÕES PERTINENTES AO CONTRATO DE LEASING/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ao optar pelo sistema de leasing para adquirir um bem, o consumidor deve ficar bem atento, pois essa modalidade de financiamento esconde armadilhas perigosas.
O leasing foi criado com o objetivo de facilitar o consumidor, beneficiando-se da utilização do bem e poder optar no final, dentre outras alternativas por ficar com o dito bem após o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG).
Optando o consumidor pela devolução do bem ainda que tendo pago antecipadamente o VRG, terá direito ao que antecipou com as devidas correções.
Em caso de perda total do bem em processo de aquisição por meio de leasing, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas que faltam e, se essas já tiverem sido pagas indevidamente, terá o direito de receber de volta e EM DOBRO o que pagou.
No caso do leasing em dólar, o Superior Tribunal de Justiça determinou o valor do câmbio em R$ 1,21 e correção pelo INPC de forma que qualquer cobrança em índice de correção diferente enseja ação contra a empresa de leasing com pedido de devolução EM DOBRO do que tiver sido pago a mais.
Os Tribunais já estão admitindo que a busca e apreensão de veículos não é admissível se a financeira cobra juros abusivos e o veiculo é utilizado para trabalho, dele dependendo o usuário para sua manutenção e de sua família.
Em decisões que se espalham pelo país está ocorrendo a revogação da decisão de busca e apreensão mediante interposição de ação revisional, impedindo assim que o veiculo seja apreendido e permitindo que ele permaneça na posse do usuário no curso da ação.
Portanto, se o seu cliente não está conseguindo pagar as parcelas do LEASING, deverá entrar com a ação revisional do contrato de forma rápida, pois, nas Varas Judiciárias as instituições financeiras ingressam com o pedido de busca e apreensão, que é deferido de pronto, até nas Varas mais volumosas de processos, em até 15 dias.
O pedido de revisional pode pedir a revogação da busca e apreensão em sede de tutela antecipada, fazendo com o bem volte ao arrendatário até decisão final sobre a questão das cláusulas e juros abusivos, ou ainda, pedir que a instituição financeira se abstenha de requerer a busca e apreensão em virtude da discussão judicial
que se interpõe.
Estes são detalhes importantes cabíveis de serem apontados aos colegas antes do ingresso da ação. Importante frisar que a petição inicial trazida neste material não contém a parte do questionamento dos juros cobrados, como limite de juros anuais, juros capitalizados, cobrança de comissão de permanência e outras questões, bastando que o colega utilize a mesma abordagem de cláusulas abusivas contida na petição Revisional de Cartão de Crédito, CDC ou CHEQUE ESPECIAL.
CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL E PRESCRIÇÃO
Este tipo de revisional, seja para Cartão de Crédito, Cheque Especial, CDC ou Leasing, sempre caberá para quem tem dívida ou já as teve com a instituição financeira e efetivamente quitou-as. Também será cabível para aqueles clientes que realizaram uma renegociação de dívida, uma novação do contrato através de um novo parcelamento ou negociação de valores. Estes valores também podem conter juros abusivos e também merecem apreciação do Judiciário.
Importante é sempre atentar para o prazo prescricional no caso de quem já teve dívidas e quitou com a instituição. O prazo é de 10 anos conforme o artigo 205 do Novo Código Civil. É possível pleitear a revisão dos valores de contrato já findado, para verificação se os valores foram abusivos ou não.
Para os clientes que estão em situação de débito, não há o que se falar. É sensato ingressar com a ação revisional o mais breve possível. Todos são clientes em potencial para captarmos.
VANTAGENS PARA O NOSSO CLIENTE E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Sempre haverá vantagem para o cliente procurar um advogado e ingressar com este tipo de revisional, não só pela guarida que os tribunais têm dado à questão e até pela decisão do STF, mas, sim pela diminuição do valor das parcelas ou juros a partir do ingresso da ação.
Se não houver suspensão do pagamento à instituição financeira num primeiro momento, o que já seria de grande valia, pode haver a proposta de um pagamento conforme entender-se correto, sem a aplicação, por exemplo, de juros capitalizados (isto para pagamentos parcelados no caso de leasing).
Para as dívidas já concretizadas, haverá a suspensão imediata do pagamento de qualquer valor (para CDC, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO), portanto, a cobrança de valores de honorários irá depender muito de cada colega e do perfil de cada cliente, podendo ser mensal ou somente ao final do processo. Nos casos em que não se prevê o pagamento de parcelas e sim de dívida total, muitos colegas tem optado por ingressar com a ação mediante o pagamento de uma
porcentagem ou valor fechado de início e honorários ao final sobre o valor “economizado” pelo cliente. Se for LEASING e for recalculado um novo valor de parcela, o advogado poderá cobrar um valor mensal, que somado ao valor da nova parcela não ultrapasse o valor cobrado pela instituição.
CÁLCULO PERICIAL
Num primeiro momento, o ingresso da ação pode ser feito sem a apresentação de laudo contábil, posto que o Consumidor é hipossuficiente. Em segundo momento haverá o pedido judicial, e os valores de custo de perito pode ser partilhado entre as partes de forma igual se houver procedência em parte apenas no pedido.
Também não será possível a execução de cálculos se não houverem documentos hábeis para que o mesmo seja realizado, o que será resolvido dentro da ação com a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição apresente extratos, faturas, etc.
No entanto, até por questão de segurança, a sugestão é que se apresente cálculos periciais no ingresso da ação, até para que o magistrado possa vislumbrar a diferença de valores. Isto também é fundamental para que o colega advogado possa também verificar sobre quais valores poderá cobrar de seu cliente, sabendo de antemão sobre qual base financeira poderá atuar.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INGRESSO DA AÇÃO
- CÓPIA DE RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;- SE FOI NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO, CÓPIA DA CERTIDÃO;- CÓPIA DOS EXTRATOS E CONTRATO NO CASO DE CHEQUE ESPECIAL;- CÓPIA DAS FATURAS NO CASO DE CARTÃO DE CRÉDITO;- CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PARCELAS NO CASO DE LEASING;- CÓPIA DO CONTRATO NO CASO DE CDC;- EM TODOS OS CASOS, APRESENTAR SEMPRE O COMPROVANTE DE QUALQUER PAGAMENTO EFETUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;- CÁLCULO PERICIAL APONTANDO O VALOR REAL DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS;- NO CASO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DEVERÁ SER APRESENTADO O CONTRATO INICIAL E O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: QUALQUER DOCUMENTO DE QUE NÃO DISPONHA, PODERÁ SER SOLICITADO NA PETIÇÃO, ATRAVÉS DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MODELOS DAS PETIÇÕES INICIAIS
REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO- SP.
Embora as instituições financeiras possam praticar
juros de mercado, é defesa a capitalização mensal
ou semestral dos juros em contrato de abertura de
crédito em conta corrente ou de mútuo, ou mesmo
de dívida decorrente de cartão de crédito, ainda que
de forma convencionada(TJRJ - ApC 200500153027 -
12ªC.Civ. - Relª.Desª. Elisabete Filizzola - DJRJ
25.01.2006)
ELIZABETE .X.X.X .X.X.X TIMBÓ, brasileira, casada,
maior, residente e domiciliada na Rua .........., nº ..... – Fortaleza(CE), possuidora
do CPF(MF) nº. x.x.x.x.x., por seu advogado abaixo assinado(procuração anexa),
vem, com o devido respeito a V. Ex.ª., interpor, sob a égide dos arts. 138 esob a égide dos arts. 138 e
segs., 591, todos do Código Civil, arts. 5º, incisos II, V e X, 48, inc. XIII, 192,segs., 591, todos do Código Civil, arts. 5º, incisos II, V e X, 48, inc. XIII, 192,
caput e § 3º; ADCT, art. 25, inc. I, da Carta Política; Art. 4º inc. IX, 40, IX, dacaput e § 3º; ADCT, art. 25, inc. I, da Carta Política; Art. 4º inc. IX, 40, IX, da
lei 4.595/64 Dec. Lei nº. 22.626/33(Lei da Usura), art. 4º e 6º Lei Federal nº.lei 4.595/64 Dec. Lei nº. 22.626/33(Lei da Usura), art. 4º e 6º Lei Federal nº.
8.078/90(8.078/90(Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor)),, promover a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DEAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
em desfavor de .X.X.X ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA,
sociedade empresária de direito privado, estabelecida na ...................., inscrita no
CNPJ(MF) sob o nº ..............., em decorrência das justificativas de ordem fática e
de direito abaixo delineadas:
I - RESENHA FÁTICAI - RESENHA FÁTICA
A Promovente celebrou com a Ré, pacto de adesão a
Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o seguinte nº. .x.x.x.x, onde
“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x.
são regidas por contrato registrado nos Cartórios
de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo
e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso
das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que Deduz-se, de antemão, que a Autora não tevea Autora não teve
conhecimento, prévio, do teor completo do pacto firmado, o que será debatido
em linhas posteriores, no tocante à anomalia encontrada em tal conduta.
A Promovente, de outro turno, durante longo período
usou o cartão de crédito ora aludido, quando foi abruptamente colocada diante das
exorbitante e ilegais taxas cobradas pela empresa acima citada, resultando, no
fatídico desfecho de sua inadimplência onde agora encontra-se.
Ao que se percebe do exemplo de extrato ora
acostado(doc. 01), a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais
de quase .x.x%(.x.x.x.x.) ao mês, muito além do que legalmente permitido.
Ademais, a Ré, numa atitude severa e ríspida, inseriu o
nome da Autora nos órgãos de restrições, numa manobra corriqueira de tentar,
pela via reflexa, levar a Autora a pagar seu débito diante desta cobrança abusiva e
humilhante.
Fato de se destacar, Excelência, é que a referida
contratação veio de, sobretudo, dissimular a existência de juros
capitalizados(anatocismo), juros remuneratórios além do patamar legal e outros
encargos contratuais ilegais, onde resultou na incômoda situação da Autora pagar
além do que foi pactuado durante longo período.
Será provado, mais, que a dívida fora, em sua grande
parte, já quitada, senão por completa.
HOC IPSUM EST.
III - MERITUM CAUSAEIII - MERITUM CAUSAE
a) EXISTÊNCIA DISSIMULADA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTRATAÇÃO.
Pacífico, atualmente, que as empresas
de cartões de crédito são consideradas instituições
financeiras.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. "As
empresas administradoras de cartão de crédito
são instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por ela cobrados não sofrem as
limitações da Lei de Usura." (Verbete n. 283 da
Súmula do STJ). Excetuando-se os créditos
incentivados - crédito ruraI, comercial e industrial
-, é desnecessária a comprovação de prévia
autorização do CMN para a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal. Eventual
abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovação
do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária do período (REsp's ns.
271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório
agravado, nega-se provimento ao agravo. (STJ -
AgRg no REsp 694031/RS - 4ª T. - Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha - DJU 06.06.2005 p. 343)
Entrementes, devemos sopesar que
esse aspecto jurídico não as autoriza a cobrar taxas além
das cobradas pelo mercado e, mais, sobretudo, exigir
juros de forma capitalizada mensalmente.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE
CRÉDITO. JUROS. CLÁUSULA MANDATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA.
ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO. DANO MORAL. Ação revisional em face
de administradora de cartão de crédito
incorporada por instituição financeira com pedido
de indenização por danos morais e repetição em
dobro, onde a Autora sustenta a cobrança de
juros e taxas abusivas, além de cobrança em
excesso e de forma vexatória. E válida a cláusula
constante do contrato de cartão de crédito, que
autoriza a administradora a captar recursos em
favor do contratante, para financiar o saldo
devedor relativo às despesas por ele realizadas
no período, repassando-lhe os encargos
incidentes sobre o capital (Verbete de Súmula n.º
77 do TJRJ). No que tange à comissão de
permanência, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que é vedada a cobrança da comissão
de permanência com os juros moratórios e com a
multa contratual, ademais não tem cabimento a
sua cumulação com a correção monetária e com
os juros remuneratórios, a teor das Súmulas n.º
30, n.º 294 e n.º 296 da Corte. A multa contratual
de mora não pode ser superior a 2%, a teor do
que dispõe o artigo 52, § 1º, do CDC. No tocante
aos juros a questão encontra-se pacificada no
Egrégio STJ que, por meio do verbete da Súmula
283, dispôs que: "As empresas administradoras
de cartão de crédito são instituições financeiras
e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de
Usura." Embora as instituições financeiras
possam praticar juros de mercado, é defesa a
capitalização mensal ou semestral dos juros em
contrato de abertura de crédito em conta corrente
ou de mútuo, ou mesmo de dívida decorrente de
cartão de crédito, ainda que de forma
convencionada. O Egrégio Orgão Especial deste
Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade n.º
10/2003, à unanimidade de votos, julgou
procedente a Argüição para acolher a
inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo
único, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001,
restando induvidosa a ilegalidade na prática de
anatocismo. O parágrafo único do artigo 42 do
CDC que prevê que o consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, se refere à cobrança extrajudicial
que expõe a ridículo, constrangimento ou a
ameaça o consumidor, o que não ocorreu na
hipótese desses autos. Ademais, o dispositivo
não se aplica quando o objeto da cobrança está
sujeito à controvérsia na jurisprudência dos
Tribunais. A alegação de cobrança vexatória e
ofensa à dignidade da Autora em razão de
cobranças por prepostos da Ré não restou
demonstrada, sendo incabível a reparação a título
de dano moral. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(TJRJ - ApC 200500153027 - 12ªC.Civ. - Relª.Desª.
Elisabete Filizzola - DJRJ 25.01.2006)
Neste diapasão, à luz da pequena amostra de extratos Neste diapasão, à luz da pequena amostra de extratos
ancorados pela Autora com a inicial, percebe-se, às claras, que a Ré, de forma ancorados pela Autora com a inicial, percebe-se, às claras, que a Ré, de forma
sorrateira, embutiu e dilui nas parcelas, sorrateira, embutiu e dilui nas parcelas, juros de forma capitalizadajuros de forma capitalizada, em período , em período
inferior a um ano, o que veio a onerar sobremaneira o pacto. inferior a um ano, o que veio a onerar sobremaneira o pacto.
O objeto, portanto, não era lícitoO objeto, portanto, não era lícito, posto que, em , posto que, em
consonância com a Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula consonância com a Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula
93 do Superior Tribunal de Justiça, ainda ajoujado ao que reza a Lei da 93 do Superior Tribunal de Justiça, ainda ajoujado ao que reza a Lei da
Usura(Dec. Lei nº. 22.626./33), não é permitido capitalizar juros, em período Usura(Dec. Lei nº. 22.626./33), não é permitido capitalizar juros, em período
menor de um ano, o que não foi o caso.menor de um ano, o que não foi o caso.
Código Civil
Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 591 – Determinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais,
sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a
que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Decerto, portanto, que houvera, em relação a Autora, Decerto, portanto, que houvera, em relação a Autora,
vício de consentimentovício de consentimento, posto que na realidade, há, disfarçadamente, de sorte a , posto que na realidade, há, disfarçadamente, de sorte a
ludibriar o consumidor, uma taxa efetiva. A ludibriar o consumidor, uma taxa efetiva. A Tabela PriceTabela Price fora utilizada e isto, fora utilizada e isto,
jamais a Promovente tinha conhecimento, senão alguns poucos afetos às ciênciasjamais a Promovente tinha conhecimento, senão alguns poucos afetos às ciências
exatas o conseguem visualizar a capitalização, no caso mensal. exatas o conseguem visualizar a capitalização, no caso mensal.
Código Civil
Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Deve ser anulada esta forma de remuneração, e, por
via de conseqüência, a capitalização mensal encontrada.
O Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico quandoO Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico quando
entendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da Usura(Decretoentendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da Usura(Decreto
nº. 22.626/33):nº. 22.626/33):
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano.”
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
II Não discrepa desta orientação, urge asseverar, osNão discrepa desta orientação, urge asseverar, os
doutrinadores, pois que, consoante as linhas de doutrinadores, pois que, consoante as linhas de ORLANDO GOMESORLANDO GOMES::
“Na determinação contratual dos juros, a
intervenção legal não se limita à fixação da maior
taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições
estatuídas, importa salientar a que visa a conter o
anatocismo. Não permite a lei que se adicione juros
ao capital para o feito de se contarem novos juros.
“
De outro turno, leciona De outro turno, leciona WASHINGTON DE BARROSWASHINGTON DE BARROS
MONTEIROMONTEIRO que: que:
“Segundo o art. 4º, é proibido contar juros dos
juros, mas a proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano. “
(...)
“É o que se chama anatocismo(do grego ana e
tokizo - produção de interesses, ANDRÉIA
TORRENTE, Manual de Direito Privado, pág. 309). O
anatocismo ou capitalização de juros acarreta
como conseqüência o aumento enorme da dívida.
Se supusermos obrigação de dez mil pesos, diz
SALVAT(Tratado de Decreto Civil Argentino, III,
Tomo I, nº 499), à taxa de 8% anuais, capitalizáveis
anualmente, a obrigação estará dobrada em nove
anos(aos nove anos, 19.900 pesos - capital
dobrado), aos quatorze anos 29.372 pesos - capital
triplicado) aos dezoito anos, 39.960 pesos - capital
quadruplicado.”
Destarte, Destarte, sobre a capitalização ilegal incidiram todossobre a capitalização ilegal incidiram todos
os encargos, inclusive, resta saber, cumulativamente sobre a taxa deos encargos, inclusive, resta saber, cumulativamente sobre a taxa de
permanência exorbitante e os juros dos contratospermanência exorbitante e os juros dos contratos, o que é inadmissível. , o que é inadmissível.
O ANATOCISMO CONFIGURADO
A instituição financeira acionada, com a finalidade de
concretizar a relação de contratual, concedeu o crédito com juros
remuneratórios de forma capitalizada, em período inferior a um ano, o que é
vedado por lei. Configurou-se, certamente, cobrança de juros capitalizados em
períodos inferiores ao estabelecido no art. 4o. do Decreto no. 22.626/33, o que é
vedado em lei, gerando nulidade absoluta e, conseqüentemente, insanável.
O Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico
quando entendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da
Usura(Decreto nº. 22.626/33):
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano.”
Temos, também, que esta é a mesmíssima regra
contida no artigo 591 do novel Código Civil.
De outro compasso, de bom alvitre relevarmos a Súmula 121
do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“É vedado a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionado.”
Não se diga, ademais, que não haveria ilegalidade
alguma porque a operação passou a ser permitida pelo 5°, da Medida Provisória
n° 1. 963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o
voto do eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de
11/9/2001, argumentos estes muito comuns alegados pelas instituições
financeiras.
O exame de tais diplomas legais, entretanto, revela que
o invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade.
O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e
2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem
sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e
atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”.
Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica
que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do
Tesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto
diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da
Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95, de
26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal,
aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece,
no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de
matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros
em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de
administração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente
do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem
afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na
colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma
infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos
de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a lei
complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional,
assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO
ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p.
57), à qual se equipara a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos
estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas as
normas que a contradisserem” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do
Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em
aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que
V. Exa. deve recusar-lhe validade.
Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas
por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar´, por Medida
Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por
instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora
apreciada pelo Poder Legislativo.
Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.
Verifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, daVerifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da
vigente Constituição Federal que, entre as vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso Nacionalatribuições do Congresso Nacional,,
está a está a prerrogativa inderrogávelprerrogativa inderrogável de dispor sobre todas as matérias de de dispor sobre todas as matérias de
competência da Uniãocompetência da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à “, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à “matériamatéria
financeirafinanceira, cambial e monetária, , cambial e monetária, instituições financeiras e suas operaçõesinstituições financeiras e suas operações. “. . “.
Desta feita, temos que Desta feita, temos que o ato jurídico em destaque éo ato jurídico em destaque é
absolutamente nuloabsolutamente nulo. A sua inserção no mundo jurídico . A sua inserção no mundo jurídico não correspondeu aonão correspondeu ao
quanto preceito pela Carta Magnaquanto preceito pela Carta Magna, ferindo, destarte, o quanto evidenciado na, ferindo, destarte, o quanto evidenciado na
Legislação Substantiva Civil. Legislação Substantiva Civil.
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
( ... )
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Devemos ressaltar, também, que Devemos ressaltar, também, que a Medida Provisóriaa Medida Provisória,,
ora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto que o caso de seuora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto que o caso de seu
surgimento, lógico, surgimento, lógico, não reclamounão reclamou, sobretudo, , sobretudo, urgênciaurgência(CF, art. 62). (CF, art. 62).
b) CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
Com a inserção da Lei de Consumo, temos que seu art.Com a inserção da Lei de Consumo, temos que seu art.
6º trouxe regra de grande valia, quando, em seu inciso V, permite ao Juiz6º trouxe regra de grande valia, quando, em seu inciso V, permite ao Juiz
modificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargomodificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo
do consumidor. do consumidor.
Assim, resta saber, quando colocado frente a qualquerAssim, resta saber, quando colocado frente a qualquer
contrato, o Juiz pode e deve examinar a legalidade de suas cláusulas, e perquirircontrato, o Juiz pode e deve examinar a legalidade de suas cláusulas, e perquirir
se delas decorre eventual lesão a direito. se delas decorre eventual lesão a direito.
É certo que a avença ora em questão está sujeita àÉ certo que a avença ora em questão está sujeita à
incidência das regras da Lei n° 8.078/90incidência das regras da Lei n° 8.078/90 , por tratar-se de contrato celebrado, por tratar-se de contrato celebrado
entre uma instituição financeira e pessoa física, consoante o entendimento jáentre uma instituição financeira e pessoa física, consoante o entendimento já
adotado no Superior Tribunal de Justiça (cf. a propósito, Resp n° 213.825/RS, 4ªadotado no Superior Tribunal de Justiça (cf. a propósito, Resp n° 213.825/RS, 4ª
T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, Resp n° 190.860/mg, 3ª T., DJUT., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, Resp n° 190.860/mg, 3ª T., DJU
9/11/2000, Resp n° 163.616/RS, 4ª T., Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU9/11/2000, Resp n° 163.616/RS, 4ª T., Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU
3/8/1998 e que 3/8/1998 e que redundou na edição da Súmula n° 297 – STJredundou na edição da Súmula n° 297 – STJ). ).
De outro compasso, agora tratando da aplicação das normas insertas na LegislaçãoDe outro compasso, agora tratando da aplicação das normas insertas na Legislação
em comento, temos que o Código do Consumidor desenhou regras que relevam como abusivas, e portanto nulas, onde em comento, temos que o Código do Consumidor desenhou regras que relevam como abusivas, e portanto nulas, onde
cláusulas contratuais tomem diretriz que:cláusulas contratuais tomem diretriz que:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras,“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentoas cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor emabusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveisdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
coma boa-fé ou a equidade;coma boa-fé ou a equidade;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ouIX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou
não o contrato, embora obrigando o consumidor;não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ouX - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de formaindiretamente, variação do preço de forma
unilateral;unilateral;
XV - estejam em desacordo com o sistema deXV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor; “proteção ao consumidor; “
Por outro lado, no parágrafo primeiro, existem as indicações de condições de Por outro lado, no parágrafo primeiro, existem as indicações de condições de
presunção de presunção de vantagem exageradavantagem exagerada::
““ (...)(...)
I - ofende os princípios fundamentais do sistemaI - ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentaisII - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo ainerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - que se mostra excessivamente onerosa para oIII - que se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza econsumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes econteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso. “outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Ainda conforme o artigo 52, temos que:Ainda conforme o artigo 52, temos que:
“No fornecimento de produtos ou serviços que“No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão deenvolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia eentre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamenteadequadamente sobre: sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda correnteI - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetivaII - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com ou sem financiamento;V - soma total a pagar, com ou sem financiamento;
(...) ”(...) ”
Destarte, merece aplicação as regras insertas noDestarte, merece aplicação as regras insertas no
Código de Proteção ao consumidor, Código de Proteção ao consumidor, sobretudo no que tange `a inversão dosobretudo no que tange `a inversão do
ônus da prova, vale ressaltar(art. 6o. , inciso VIII) e, ademais, por ser tratar oônus da prova, vale ressaltar(art. 6o. , inciso VIII) e, ademais, por ser tratar o
contrato em tela mero contrato de adesão(pois a parte não pode discutircontrato em tela mero contrato de adesão(pois a parte não pode discutir
suas cláusulas), temos que o instrumento firmado deve ser interpretado desuas cláusulas), temos que o instrumento firmado deve ser interpretado de
forma mais favorável ao aderente-consumidor, nos termos do art. 47, doforma mais favorável ao aderente-consumidor, nos termos do art. 47, do
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor. .
c) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Como é de conhecimento de todos, as instituições financeiras cobram a Como é de conhecimento de todos, as instituições financeiras cobram a
chamada chamada comissão de permanênciacomissão de permanência, sob a égide da Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, o que é uma ilegalidade. , sob a égide da Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, o que é uma ilegalidade.
Mas, ainda que absurdo pudéssemos entender comoMas, ainda que absurdo pudéssemos entender como
pertinente a cobrança de comissão de permanência, surgida através da Resoluçãopertinente a cobrança de comissão de permanência, surgida através da Resolução
1.129/BACEN, esta atitude não poderia ser levado adiante, posto que reveste-se1.129/BACEN, esta atitude não poderia ser levado adiante, posto que reveste-se
de ilegalidade, como adiante veremos. de ilegalidade, como adiante veremos.
No contrato celebrado entre as partes, verificamos queNo contrato celebrado entre as partes, verificamos que
a empresa cobrara a empresa cobrara MULTA CONTRATUAL,MULTA CONTRATUAL, o que se percebe pela simples leitura o que se percebe pela simples leitura
dos extratos acostados à inaugural. dos extratos acostados à inaugural.
Este procedimento, ou seja, a cobrança cumulada deEste procedimento, ou seja, a cobrança cumulada de
comissão de permanência com multa contratual é tido como ilegal, à luz do quecomissão de permanência com multa contratual é tido como ilegal, à luz do que
regula a Resolução 1.129/86 do BACEN. regula a Resolução 1.129/86 do BACEN.
“I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, caixas
econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de
crédito, financiamento e investimento e sociedades
de arrendamento mercantil cobrar de seus
devedores por dia de atraso no pagamento ou na
liquidação de seus débitos, além dos juros de mora
na forma da legislação em vigor, ‘comissão de
permanência’, que será calculada às mesmas taxas
pactuadas no contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento.
II – Além dos encargos previstos no item anterior,
não será permitida a cobrança de quaisquer outras
quantias pelo atraso na pagamento dos débitos
vencidos. “
Neste caso, como dito, o contrato e a própria condutaNeste caso, como dito, o contrato e a própria conduta
de cobrança durante a desenvoltura do pacto, mostrou a cobrança de comissão dede cobrança durante a desenvoltura do pacto, mostrou a cobrança de comissão de
permanência cumulada com multa de 2%(dois por cento). Inegável isto. Feriu,permanência cumulada com multa de 2%(dois por cento). Inegável isto. Feriu,
assim, a Resolução, acima citada, do Banco Central do Brasil, posto que, alémassim, a Resolução, acima citada, do Banco Central do Brasil, posto que, além
desta e juros moratórios, nada mais é possível cobrar em caso dedesta e juros moratórios, nada mais é possível cobrar em caso de
inadimplemento. Neste caso prevalecerá, tão-somente, o INPC como índice deinadimplemento. Neste caso prevalecerá, tão-somente, o INPC como índice de
correção. correção.
“REsp nº. 176.833-MG – Relator Min. Aldir Passarinho:
(...)
Todavia, in casu, apesar de entender que não havia previsão
de correção monetária, mas sim de comissão, o acórdão
identificou igualmente a existência contratual de multa por
inadimplência e juros, a autorizar o afastamento da
comissão de permanência e adoção da correção
monetária. “(destacamos)
Ademais, no caso em espécie, sequer há previsão
contratual neste sentido, o que obsta, por mais este motivo, a cobrança da
comissão de permanência.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. 2%.
MANUTENÇÃO. 1. A capitalização dos juros é
aplicável aos contratos realizados pelo Sistema
Financeiro Nacional, firmados antes de 31-3-2000,
data da 1a edição do artigo 5o da MP 2.170-36,
desde que autorizada por lei e expressamente
convencionada pelas partes. 2. É inadmissível a
cobrança da comissão de permanência se
inexistente cláusula contratual que a preveja
expressamente. 3. A multa contratual deve ser
estipulada em 2% (Lei n. 9.298/96 que alterou a
redação do art. 52, § 1o, do CDC). (TJSC - AC
20050317144 - 1ª C.Dir.Com. - Rel. Des. Salim
Schead dos Santos - DJ 28.07.2006)
d) DO LIMITE DOS JUROS REMUNETARÓRIOS – 12% AO ANO.
Verifica-se que na Seção II, do Capítulo I, do
Título IV, da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso
Nacional, está a atribuição inderrogável de dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à ‘matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e sua operações’;
Por outro lado, o art. 25, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Política expressamente anuncia a
‘revogação, cento e oitenta dias após sua promulgação, sujeitando este prazo
a prorrogação por lei, de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional’, principalmente no que concerne a ação normativa e
alocação ou transferência de qualquer espécie, validando os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos – leis autorizando o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
Temos, pois, diante do lapso de tempo acima
evidenciado(180 dias) que encontra-se revogado o artigo 4º, inc. IX, da Lei
4.595/64, em face do art. 25, I, ADCT c/c art. 48, XIII da Constituição Federal, por
atribuir em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência
assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional. Dúvidas não restam de que
devem prevalecer os limites previstos no Decreto 22.626/33 e no
art.1062(1916) e 406(2002) do Código Civil para os juros remuneratórios, como
para os compensatórios e ainda para os juros moratórios.
Não mais existe, portanto, a executoriedade
compulsória do art. 40, IX da Lei 4.595/64, norma especial, que restringe o campo
de aplicação do Decreto nº 22.626/33, regulador das demais avencas, que não
envolvessem instituições financeiras, pelo que passa a prevalecer na íntegra a
norma geral limitadora dos juros do art. 10 desta disposição de lei, caindo por
terra o privilégio antes concedido absurdamente, com respaldo legal, às
instituições financeiras de estipular livremente suas taxas de remuneração e
encargos, principalmente à taxa de mercado, ou as estipular de acordo com
determinações do Conselho Monetário Nacional, que se mostrou em todo esse
tempo interessado na manutenção da penúria dos que com as instituições
financeiras contratavam.
Não devemos olvidar, de outro tocante, o fato desta
inconstitucionalidade, abrigada pela infração ao art. 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, inobstante as prorrogações, patrocinada pela Lei
8.056, de 28/06/90, que antes do seu termo, também prorrogada pelo disposto na
Lei 8.127, de 20/12/90, como ainda pelo texto dispositivo da Lei 8.201, de
29/06/91. Observa-se, finalmente, através do art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, que esta não mais fixou data certa para a prorrogação,
determinando, no entanto, o seu termo como o da promulgação da Lei
complementar que regulamentará o Sistema Financeiro Nacional:
‘É prorrogado até a data da promulgação da lei
complementar de que trata o art. 192 da Constituição
Federal o prazo a que se refere o art. 1º das leis 8.056, de
28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e
8.201, de 29 de junho de 1991.’
A Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro
de 1988 e a partir de 1 de abril de 1989, vencidos os 180 dias de sua
promulgação, consumada estava a revogação prevista no art. 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que o texto da Lei 8.056 foi
sancionado em 28 de junho de 1990, quando nada mais havia a ser
prorrogado, posto que havia restado derrogado, há mais de ano e mês, a
função delegada e o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, no que
não poderiam retroagir os seus efeitos ao término do prazo ali estipulado,
sem ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
No entanto, ressalta-se que os textos de leis ordinárias,
editados após o decurso do prazo previsto no art. 25 do ADCT, que prorrogavam
por prazo fixo ou tempo certo – de 180 dias – o período de vigência daquela
disposição da lei 4.595/64, e ao final, pela Lei 8.392, de 30/12/91, desprezava o
prazo, esqueceu-se que o texto da lei maior assim fixava, extrapolando a
disposição donde deriva, resolve vincular tal prorrogação à edição de uma lei
complementar – que não era o espírito do que contém o texto da lei maior em
análise – e, em afronta à norma superior, num total descompasso com a natureza
da própria disposição constitucional transitória, vem proporcionar uma prorrogação
por tempo indeterminado, ilimitado, senão infinito.
Neste caso, à luz dos fundamento acima colocados,
deve prevalecer o teto legal, para fins de remuneração, de 12%(doze por cento)
ao ano, seja por força do Código Civil, seja por conta Constituição Federal(art.
192).
e) INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONTÁRIO NACIONAL.
Não fossem os argumentos supra, importa ressaltar, também, que, ao que se tem
notícia, à luz da Lei Federal 4.595/64, a instituição requerida não tem autorização do Conselho Monetário Nacional, no que
tange à cobrança dos juros.
Desta sorte, ratifica-se, também por este comando, que deve prevalecer o limite
remuneratório de 12%(doze por cento) ao ano.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA
DE PROVA DO ALEGADO. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR DA CESSÃO DE
CRÉDITO. INVALIDADE. ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS EXCESSIVOS. JUROS ACIMA DE
12% AA. IMPOSSIBILIDADE SEM AUTORIZAÇÃO
DO CMN. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DO
INPC. OPERAÇÃO SUBMETIDA AO CDC.
AGRAVO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. Sem
autorização do conselho monetário nacional, não
se pode aplicar em contrato de abertura de
crédito em conta-corrente (cheque especial), -
juros acima de 12 aa. A correção monetária deve
estar de acordo com os índices do inpc. (TJBA -
AC 30.794-1/2002 - 1ª C.Civ. - Rel. Des. Raimundo
Queiroz - Julg. 06.08.2003)
f) HOUVE VÍCIO RESULTANTE DE ERRO.
A Autora, de outra sorte, quando da efetivação do
contrato, fora levada a erro.
O pacto, pois, vicioso, defeituoso e inservível para todas
finalidades almejadas, de vez que a Promovente fora induzida em erro, quando da
apresentação do pacto e suas conseqüências.
É o chamado dolo do aproveitamento, que se qualifica
pela
“ausência de conhecimento sobre a natureza do
negócio que se realiza, - não dispor de meios
adequados de informação sobre o contrato que
celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre
condições de mercado. Desfeito o negócio, ajusta
uma avença em tais termos que proporciona ao co-
contratante um ‘lucro maior da marca’ ao mesmo
tempo que sofre um grande prejuízo. “
A Requerente, voltamos a ressaltar, fora levada a
realizar negócio jurídico de mútuo, no desconhecimento do verdadeiro valor da
coisa, operando em ERRO.
O negócio, ademais, foi feito na base no abuso da
confiança, numa ótica vesga que estaria fazendo um financiamento com taxas
corretas e dentro da legalidade.
Podemos destacar, assim, o que reza a Legislação
Substantiva Civil:
Código Civil
Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Portanto, Excelência, no que pertine à capitalização
de juros, tendo em vista disposição contratual que os estipulou acima da
previsão legal, temos que V. Ex.ª poderá revisar esta matéria ex officio, já
que constitui uma verdadeira fraude `a Lei de Usura, precisamente em seu art.
4º.
Há, assim, uma nulidade absoluta que deve ser
pronunciada independentemente de provocação pela parte interessada.
Ainda sobre o tema de anulabilidade, sob o prisma do
erro, relevamos as lições, sábias, do jurista WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, quando o mesmo professa que:
“ O assunto, delicado e difícil, regula-se pelos
arts. 86 a 91. Embora a Seção I traga a rubrica do
erro ou ignorância, só encontramos, nesses
preceitos, disposições sobre o erro. A verdade,
entretanto, é que o legislador os equipara nos seus
efeitos.
Ignorância é completo desconhecimento acerca de
um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse
mesmo objeto, ou de terminada pessoa. Por outras
palavras, na primeira, a mente está in albis; na
segunda, o que nela está registrado é falso.
Num e noutro o agente é levado a praticar o ato
jurídico, que não praticaria por certo, ou que
praticaria em circunstância diversas, se estivesse
devidamente esclarecido.
(...)
Há erro substancial sobre a natureza do ato(error in
ipso negotio), quando se tenciona praticar certo ato
e no entanto se realiza outro:...”
Já MARIA HELENA DINIZ, endossando do ilustre
mestre, leciona que:
“1) Erro. Num sentido geral erro é uma noção
inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa ou
objeto ou pessoa, que influencia a formação da
vontade. Se influi na vontade de declarante, impede
que se forme em consonância com a sua
verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou
sobre um preceito noção incompleta, o agente
emite sua vontade de modo diverso do que a
manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou
completo. “
Houve, pois, não podemos negar, um vício de
consentimento, nomeadamente no que pertine ao ERRO SUBSTANCIAL, que
torna anulável o ato jurídico. Ademais, podemos alinhar uma diretriz de que houve,
também, uma nulidade absoluta, por conta da cobrança extorsiva de juros.
g) JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que aNão fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a
Ré cobrara dos Autores, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratóriasRé cobrara dos Autores, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias
bem acima da média do mercado. bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente Tais argumentos podem ser facilmente constatadosconstatados
com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasilcom uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil . Há de. Há de
existir, neste tocante, uma redução à taxa de existir, neste tocante, uma redução à taxa de XX % a.m.,XX % a.m., posto que foi a média posto que foi a média
aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento,aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento,
aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logoaguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo
requer. requer.
COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DECOMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE.INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE.
VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALIDADE.VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALIDADE.
ART. 21 DO CPC. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. I.ART. 21 DO CPC. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia SegundaSegundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda
Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. CarlosSeção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003),Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003),
os juros remuneratórios serão devidos até o advento daos juros remuneratórios serão devidos até o advento da
mora, quando poderão ser substituídos pela comissão demora, quando poderão ser substituídos pela comissão de
permanência, permanência, calculada pela variação da taxa média docalculada pela variação da taxa média do
mercado, segundo as normas do Banco Centralmercado, segundo as normas do Banco Central,,
limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargoslimitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos
contratuais previstos para a inadimplência e observado ocontratuais previstos para a inadimplência e observado o
teor da Súmula n. 30-STJ. II. Nos contratos de abertura deteor da Súmula n. 30-STJ. II. Nos contratos de abertura de
crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada acrédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a
capitalização mensal dos juros, somente admitida noscapitalização mensal dos juros, somente admitida nos
casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da SúmulaIncidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula
n. 121-STF. III. A compensação da verba honorária a sern. 121-STF. III. A compensação da verba honorária a ser
paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art.paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art.
21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 2321 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23
da Lei n. 8.906/94. IV. Sendo manifestamenteda Lei n. 8.906/94. IV. Sendo manifestamente
improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar aimprocedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um pormulta prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AGRESPcento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AGRESP
594936 - PROC 200301788424-RS - 4ª T. - Rel. Aldir594936 - PROC 200301788424-RS - 4ª T. - Rel. Aldir
Passarinho Junior - DJU 15.03.2004, p.283)Passarinho Junior - DJU 15.03.2004, p.283)
h) CADASTROS DE RESTRIÇÕES – AUSÊNCIA DE MORA
Com a promoção desta pendenga judicial, cujo objetivoCom a promoção desta pendenga judicial, cujo objetivo
visa, sobretudo, revisar cláusulas e modificá-las, ajustando o débito ao patamarvisa, sobretudo, revisar cláusulas e modificá-las, ajustando o débito ao patamar
legal, torna-se mister, em correspondência ao que preceitua a Portaria nº 03 dalegal, torna-se mister, em correspondência ao que preceitua a Portaria nº 03 da
Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, a exclusão do nome dosSecretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, a exclusão do nome dos
Autores dos órgãos de restrições. Autores dos órgãos de restrições.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA nº. 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001PORTARIA nº. 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições
legais; legais;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas aoCONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nºfornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,
permitindo, desta forma a sua complementação; permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, deCONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de
20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o
objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV donotadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do
art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e aart. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seusinformação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia,direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia,
equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativasCONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas
de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicosde diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos
pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,
resolve: resolve:
Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma doDivulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do
artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56
do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo dedo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de
orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serãoorientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão
consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicaçãoconsideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação
do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181: do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a
cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquantoenquanto
houver discussão em juízo relativa à relação de consumohouver discussão em juízo relativa à relação de consumo; ;
Aliás, no tocante à jurisprudência, esta é pacífica noAliás, no tocante à jurisprudência, esta é pacífica no
sentido de excluir o nome da litigante dos bancos de dados de órgãos de proteçãosentido de excluir o nome da litigante dos bancos de dados de órgãos de proteção
ao crédito. ao crédito.
“Banco de dados. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de“Banco de dados. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de
devedor. Ação de Nulidade. Tramitando ação ondedevedor. Ação de Nulidade. Tramitando ação onde
os devedores pleiteiem a invalidade do título queos devedores pleiteiem a invalidade do título que
teria sido preenchido com valores excessivos,teria sido preenchido com valores excessivos,
mediante argumentação verossímil, pode o juizmediante argumentação verossímil, pode o juiz
deferir a antecipação parcial da tutela, para cancelardeferir a antecipação parcial da tutela, para cancelar
o registro do nome dos devedores nos bancos deo registro do nome dos devedores nos bancos de
dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42
do CDC. Recurso conhecido e provido.(RESp nº.do CDC. Recurso conhecido e provido.(RESp nº.
168935-MG – 4ª Turma – Relator Min. Ruy Rosado,168935-MG – 4ª Turma – Relator Min. Ruy Rosado,
DJ 31/08/98)”DJ 31/08/98)”
“Consumidor. Inscrição de seu nome em cadastro“Consumidor. Inscrição de seu nome em cadastro
de proteção ao crédito. Montante da dívida objetode proteção ao crédito. Montante da dívida objeto
de controvérsia em juízo. Inadmissibilidade.de controvérsia em juízo. Inadmissibilidade.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pelaConstitui constrangimento e ameaça vedados pela
Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome doLei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do
consumidor em cadastros de proteção ao crédito,consumidor em cadastros de proteção ao crédito,
quando o montante da dívida é objeto de discussãoquando o montante da dívida é objeto de discussão
em juízo. Recurso especial conhecido e provido.em juízo. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 170.281-SC – 4ª Turma – Rel. Min. César(REsp 170.281-SC – 4ª Turma – Rel. Min. César
Asfor Rocha – j. 21/09/98)”Asfor Rocha – j. 21/09/98)”
“Processo Civil – Cautelar – Suspensão de medida“Processo Civil – Cautelar – Suspensão de medida
determinativa de inscrição do nome do devedor nodeterminativa de inscrição do nome do devedor no
SPC ou SERASA, I – Não demonstrado o perigo deSPC ou SERASA, I – Não demonstrado o perigo de
dano para o credor, não há como indeferir sejadano para o credor, não há como indeferir seja
determinada a inscrição do nome do devedor nodeterminada a inscrição do nome do devedor no
SPC ou SERASA, mormente quando este discuteSPC ou SERASA, mormente quando este discute
em ações aparelhadas os valores em ações aparelhadas os valores sub judicesub judice com com
eventual depósito ou caução do quantum.eventual depósito ou caução do quantum.
Precedentes do STJ, Recurso conhecido e provido.Precedentes do STJ, Recurso conhecido e provido.
(REsp nº. 161.151-SC – 3ª Turma – Rel Waldemar(REsp nº. 161.151-SC – 3ª Turma – Rel Waldemar
Zveiter - DJ 29/06/98)Zveiter - DJ 29/06/98)
Ademais, a Autora não deu causa à mora, mas sim, aoAdemais, a Autora não deu causa à mora, mas sim, ao
revés, o próprio credor, quando veio de entabular cláusulas abusivas, as quaisrevés, o próprio credor, quando veio de entabular cláusulas abusivas, as quais
oneraram indevidamente as parcelas contratuais. Dessarte, se este não está emoneraram indevidamente as parcelas contratuais. Dessarte, se este não está em
mora, razão maior para não permanecer ou mesmo ser excluído dos órgãos demora, razão maior para não permanecer ou mesmo ser excluído dos órgãos de
restrições. restrições.
Código CivilCódigo Civil
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor; devedor; não incorre este em moranão incorre este em mora..
De outro contexto, os dados dos consumidores, nosDe outro contexto, os dados dos consumidores, nos
banco de dados de cadastros de restrições devem ser precisos e verdadeiros, e,banco de dados de cadastros de restrições devem ser precisos e verdadeiros, e,
lógico, quando se invoca, nesta lide, inexatidão nos dados cobrados, por certológico, quando se invoca, nesta lide, inexatidão nos dados cobrados, por certo
haverá reflexos nos dados ali insertos. Resta saber, mais, que a inserção do nomehaverá reflexos nos dados ali insertos. Resta saber, mais, que a inserção do nome
dos consumidores nestes banco de dados nada mais é do que uma formados consumidores nestes banco de dados nada mais é do que uma forma
esdrúxula e vexatória de expor o consumidor ao ridículo, posto que, aos credores,esdrúxula e vexatória de expor o consumidor ao ridículo, posto que, aos credores,
restam os meios legais para cobrá-los.restam os meios legais para cobrá-los.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
““Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do dispostoArt. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto
no art. 86, terá acesso ‘as informações existentesno art. 86, terá acesso ‘as informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais eem cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como suasde consumo arquivados sobre ele, bem como suas
respectivas fontes.respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados dos consumidores§ 1º - Os cadastros e dados dos consumidores
devem ser objetivos, claros, devem ser objetivos, claros, verdadeirosverdadeiros e em e em
linguagem de fácil compreensão, não podendolinguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas a período superior aconter informações negativas a período superior a
cinco anos. “cinco anos. “
“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto ao ridículo, inadimplente não será exposto ao ridículo, nem seránem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ousubmetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaçaameaça. “. “
i) PEDIDO DE EXTRATOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do
ônus da prova para determinar-se ao agente financeiro a
exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o
contrato e extratos relativos à relação contratual objeto de
pretensão revisional, nos próprios autos, sem necessidade
de demanda cautelar específica. Tal entendimento encontra
justificativa nos princípios da carga dinâmica da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor, segundo
inteligência dos artigos 6º, VIII, do CDC; 355 e 381 do Código
de Processo Civil.
“Recurso especial. Ausência de preqüestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF). Contrato bancário. Código de
Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova.
(...).
Pode o Juiz determinar que o réu apresente a cópia do
contrato que o autor pretende revisar em juízo,
aplicando o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento
desprovido” (AG nº 506364, 3ª Turma, Rel. Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 04.09.2003).
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA.
JUNTADA. DOCUMENTOS.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia
de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em
Juízo. Art.6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. (...).
Recurso conhecido em parte e provido” (REsp.
264.083/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
20/8/2001, pág. 473 e RSTJ 154/438).
Ora, sabidamente é mais fácil à
instituição bancária guardar e conservar os contratos de
financiamento e apresentá-los em juízo quando solicitados,
do que esperar que o mesmo aconteça com o consumidor,
que talvez nem tenha recebido cópia das condições gerais do
negócio (o que não é incomum). E, mais, esta tem a
obrigação de manter os documentos microfilmados até a
fluência do prazo de prescrição previsto no Código Civil e
frente à Resolução nº. 913/84 do BACEN.
Diga-se, mais, que o contrato e os
extratos bancários são documentos comuns as
partes(CPC, art. 358, III).
O Juiz, na hipótese, poderá ordenar, de
ofício(CPC, art. 130), que a instituição financeira exiba em
juízo documento que se ache em seu poder(CPC, art.
355).
De outro bordo, não há qualquer óbice de
que tal pleito seja firmado logo com a inicial.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS
- Exibição de instrumentos de contratos e
extratos pelo banco. Postulação constante na
inicial. Admissibilidade, independentemente de
ajuizamento de ação cautelar de exibição. Agravo
provido em parte, a fim de determinar a juntada,
pelo banco, dos contratos ou suas
renegociações, e dos extratos de movimentação
de conta corrente, apenas a partir da última data
em que a conta apresentou saldo positivo. A
circunstância de os documentos serem
necessários ao ajuizamento da ação, não é óbice
ao pedido de sua exibição na inicial,
especialmente considerando que a atividade
exercida pela parte adversa impõe-lhe dever de
conservação de tais documentos. Assim, a
pretensão relativa a exibição, pelo banco, de
documentos que deveriam instruir a inicial de
ação revisional de contrato bancário encontra
fundamento legal no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº
8.078/90 e não é incompatível com o disposto no
art. 283 do Código de Processo Civil. (TJRS - AGI
70003148749 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Cláudio
Augusto Rosa Lopes Nunes - J. 01.11.2001)
Com a finalidade de fazer prova em Juízo daCom a finalidade de fazer prova em Juízo da
exorbitância dos valores cobrados, exorbitância dos valores cobrados, a Autora vem pedira Autora vem pedir, sobretudo a título de, sobretudo a título de
inversão de ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII), que:inversão de ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII), que:
a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação,a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação,
cópia(s) do(s) contrato(s) que tenha celebrado com a Autora; cópia(s) do(s) contrato(s) que tenha celebrado com a Autora;
b) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, osb) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, os
extratos de toda movimentação financeira do contrato nº. .x.x.x.x.x., dosextratos de toda movimentação financeira do contrato nº. .x.x.x.x.x., dos
períodos contratuais entabulados entre as partes, com todos osperíodos contratuais entabulados entre as partes, com todos os
lançamentos efetuados a título de crédito e débitos, sob pena de multa diárialançamentos efetuados a título de crédito e débitos, sob pena de multa diária
de R$1.000,00(mil reais). de R$1.000,00(mil reais). Observe-se, mais, que acostou-se á presenteObserve-se, mais, que acostou-se á presente
inaugural prova, inconteste, que a Ré negara os extratos, o que, sem sombrainaugural prova, inconteste, que a Ré negara os extratos, o que, sem sombra
de dúvidas, justifica o presente pleitode dúvidas, justifica o presente pleito. .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exibaArt. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se acha em seu poder.documento ou coisa, que se acha em seu poder.
j) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Diante do exposto, pleiteia a Autora que V.Diante do exposto, pleiteia a Autora que V.
Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inauditainaudita
altera parsaltera pars, para:, para:
1) A fim de promover sua defesa, 1) A fim de promover sua defesa, a Autora vema Autora vem, nesta oportunidade,, nesta oportunidade,
pedirpedir que V. Ex.ª., com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de que V. Ex.ª., com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, promova a Defesa do Consumidor, promova a INVERSÃO DO ÔNUS DAINVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVAPROVA, visto que, neste caso, diante da fragilidade documental, ou, visto que, neste caso, diante da fragilidade documental, ou
mesmo de parâmetros financeiros consistentes para apurar o débito,mesmo de parâmetros financeiros consistentes para apurar o débito,
torna-se, indubitavelmente, torna-se, indubitavelmente, HIPOSSUFICIENTE TÉCNICOHIPOSSUFICIENTE TÉCNICO para litigar; para litigar;
2) 2) PedePede, outrossim, , outrossim, em face da discussão judicial do débito, que oem face da discussão judicial do débito, que o
nome da Autora seja excluído dos órgãos de restrições,nome da Autora seja excluído dos órgãos de restrições,
sobretudo SERASA e SPC, até ulterior deliberação deste juízo,sobretudo SERASA e SPC, até ulterior deliberação deste juízo,
expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios ;;
3) 3) RequerRequer seja imputada à Ré seja imputada à Ré obrigação de não-fazerobrigação de não-fazer, consistente, consistente
em em abster-se de enviar o nome da Autora para qualquer órgão deabster-se de enviar o nome da Autora para qualquer órgão de
registro de proteção ao Crédito, ou mesmo levar a protestoregistro de proteção ao Crédito, ou mesmo levar a protesto
qualquer título que tenha ligação com o contrato ora em litígioqualquer título que tenha ligação com o contrato ora em litígio ,,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
4) 4) que a Ré se abstenhaque a Ré se abstenha, sob pena da multa diária acima, , sob pena da multa diária acima, dede
proceder informações acerca deste débitoproceder informações acerca deste débito, ora em discussão, ora em discussão
judicial seu montante, judicial seu montante, à Central de Riscos do Banco Central doà Central de Riscos do Banco Central do
Brasil – BACENBrasil – BACEN. .
5) 5) que seja acatado, também como antecipação de tutela, aque seja acatado, também como antecipação de tutela, a
exibição dos documentos antes requeridos(extratos)exibição dos documentos antes requeridos(extratos); ;
IV - D O S P E D I D O S.
Em arremate, requer a Promovente que V. Ex.ª se
digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes:
a) Por conflitarem com as regras
entabuladas no Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil,
regras estas relevadas neste
arrazoado, pede, na forma do art. 6º,
inc. V do CDC, que V. Ex.ª se digne
de ANULAR, total ou parcialmente,
as cláusulas contratuais que exceda
os limites declaratórios desta
sentença, condenando à revisão
contratual e recálculo do saldo
devedor, a ser apurado em
liquidação de sentença, quando
afastadas a cobrança indevida e
concretizando a restituição do
indébito/compensação de crédito;
b)que a comissão de permanência
seja substituída pelo INPC;
c) que os juros remuneratórios e
moratórios sejam limitados a 12%
(doze por cento) ao ano, ou, como
pedido sucessivo, à taxa média do
mercado, à época dos pagamentos
das parcelas;
d) que seja excluída a capitalização
dos juros;
e) seja deferida a INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA;
f) que a Ré seja condenada, por
definitivo, a não inserir o nome da
Autora junto aos órgãos de
restrições bem como a não
promover informações à Central de
Risco do BACEN, sob pena de
pagamento da multa evidenciada em
sede de pedido de tutela antecipada;
g) excluir da conta a multa de 2%
(dois por cento), eis que não
caracterizada a mora;
h) determinar a CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO da Requerida, por Carta,
com AR, para, querendo, vir
contestar a presente Ação
Revisional de Contrato, no prazo de
15 (quinze)dias;
i) protesta provar o alegado por toda
espécie de prova admitida (CF, art.
5º, inciso LV), nomeadamente pelo
depoimento do representante legal
da Promovida (CPC, art. 12, inciso
VI), oitiva de testemunhas a serem
arroladas opportuno tempore,
juntada posterior de documentos
como contraprova, perícia
contábil(com ônus invertido),
exibição de documentos pela
Promovida, tudo de logo requerido.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.xConcede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x
( .x.x.x.x.x).( .x.x.x.x.x).
Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.
São Paulo(SP), .x.x. de x.x.x.x.x do anoSão Paulo(SP), .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x.de .x.x.x.
P.p.P.p. Advogado(a) Advogado(a)
____________________________________________________________________________________________________________________________________
REVISIONAL DE LEASING/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAREVISIONAL DE LEASING/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª
VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Síntese do arrazoado:
( i ) Evento imprevisto: desemprego. Possibilidade, à luz
do novo código civil, para o equilíbrio e manutenção do
contrato(CC, arts. 317, 421, 422 e 478).
( ii ) manutenção do contrato com redução das parcelas
acordadas;
( iii ) pede tutela antecipada parcial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 265 – Suspende-se o processo:
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra
causa, ou da declaração da existência
ou inexistência da relação jurídica, que
constitua objeto principal de outro
processo;
“Suspende-se o processo quando a
´sentença´ de mérito depender do
julgamento de outra causa, que
constitua o objeto principal
daquele.”(STJ-1ª Turma – REsp nº
36.970-3-RS – Rel. Min. Demócrito
Reinaldo – j. 06/10/1993 – RSTJ 57/391)
Distribuição por Dependência ao Proc. nº. .x.x.x.x.x.x.AA: Oswaldo .x.x.x.x.x .x.x.x.x.x.RR: Banco .x.x.x.x.x S/A
Justiça Gratuita
Intermediado por seu mandatário ao final
subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará sob o nº 7611, com
seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em
atendimento à diretriz do art. 39, inciso I do Estatuto Buzaid, indica-o
para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito a V. Exª.,
OSWALDO .X.X.X.X.X.X.X .X.X.X.X.X, brasileiro, casado, maior,
residente e domiciliado na Rua .x.x.x.x.x.x, nº. .x.x.x – Casa .x.x.x em
Fortaleza(CE), para, sob a égide dos arts. 317, 421, 422 e 478 todos
do Código Civil c/c art. 6º, inc. V, da Lei Federal nº
8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), promover a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS
PRESTAÇÕES,
contracontra BANCO .X.X.X.X. S/A, instituição financeira de direito instituição financeira de direito
privado, estabelecida na Rua .x.x.x.x.x.x., nº. .x.x.x.x – 12º andar, emprivado, estabelecida na Rua .x.x.x.x.x.x., nº. .x.x.x.x – 12º andar, em
Barueri(SP) – CEP .x.x.x.x.x, possuidora do CNPJ(MF)Barueri(SP) – CEP .x.x.x.x.x, possuidora do CNPJ(MF)
nº. .x.x.x.x.x.x.x.x, em decorrência das justificativas de ordem fática enº. .x.x.x.x.x.x.x.x, em decorrência das justificativas de ordem fática e
de direito abaixo delineadas:de direito abaixo delineadas:
I - RESENHA FÁTICA
As partes desta querela celebraram um contrato
de financiamento, sendo este com garantia de alienação fiduciária, o
qual pactuado em 27/10/204(doc. 01)
Do referido, presencia-se que o mesmo visava
financiar a aquisição do veículo Marca/Mod: Palio, ELX, ano 2001, de
placas .x.x.x.x.x. O financiamento fora no importe de
R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x), com parcelas sucessivas e mensais de
R$ .x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.xx.x.), pelo período de 48(quarenta e oito
meses).
Entrementes, Excelência -- e este é o âmago
do entrave --, o Postulante fora demitido de seu emprego na data de
21 do corrente ano, consoante comprova-se pelo documento ora
carreado(doc. 02).
Tal fato, pois, imprevisível – posto que não era
contrato por período certo, e sim indeterminado – extirpou a
possibilidade de pagamento das parcelas.
Diga-se, mais, que o veículo, no campo
profissional do Autor, do qual irá promover esforços para reabilitar-se
no mercado, é de todo essencial.
O Autor, pois, ainda com as verbas rescisórias
do contrato de trabalho, almeja pagar paulatinamente o financiamento,
entrementes em proporção menor, a qual hoje o Promovente entende
como sendo de R$ 100,00(cem reais) mensais.
HOC IPSUM EST
II - MERITUM CAUSAE
a) REAJUSTAMENTO DO PREÇO DA PARCELA E PRAZOS CONTRATUAIS
O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, o contrato deixa de
ser apenas instrumento de realização da autonomia privada para
desempenhar uma função social.
A orientação nas relações de crédito até hoje
tem sido pensado com base no acordo de vontade. Entrementes,
atualmente, em face da novel lei substantiva vigente, não devemos
nos ater não mais no consentimento, mas no interesse social
protegido.
Aliás, a própria Constituição Federal já trazia
em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor
social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Então, o contrato – qualquer
contrato – tem importância para toda a sociedade.
Já em recente julgado, no voto da eminente
Min. Nancy Andrighi(REsp nº. 444.716/BA), o STJ tem se manifestado
que, inclusive, o princípio da função social do contrato deve ser visto
no âmbito do princípio constitucional da solidariedade, onde lê-se:
“A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio
constitucional da solidariedade(art. 3º, I, da CF), em que se
assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha
enorme força coma vigência do novo Código Civil(art. 421)”
O contrato, de outro bordo, além de instrumento
para realização dos interesses particulares, também é um mecanismo
que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-
constitucional, que contempla expressamente a função social como
um dos princípios da Constituição(CF, art. 170, III).
Cabe, neste ínterim, ao Magistrado empreender
todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com
a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as
partes.
Desta maneira, encontra-se imerso no Código
Civil comando possibilitando ao Juiz, no caso concreto, apreciar o fato
narrado e, em conseqüência, manter o contrato diante de
circunstâncias adversas a uma delas, como no caso ora debate.
CÓDIGO CIVIL
Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quando possível, o valor real da prestação.
( destacamos )
A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida
na norma acima evidenciada, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o
novo código civil, em se chegou a uma conclusão que:
“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´,
constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de
desproporção não previsíveis como também causas
previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 ) ( os
destaques são nossos )
Aplicável, também à hipótese, o que rege a lei consumerista.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
b) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO
Em razão do ajuizamento da Ação de Busca e
Apreensão, por dependência à presente, vem o Promovido requerer
a imediata suspensão do processo em referência , até o julgamento
final da presente Ação Revisional em tela, pleito este que o faz com
abrigo no art. 265, IV, ´a`, do Código de Processo Civil, porquanto
o julgamento de mérito eventualmente favorável ao ora Promovente,
importa, diretamente, no resultado da ação de busca e apreensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 265 – Suspende-se o processo:
...
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua objeto principal de outro
processo;
“Suspende-se o processo quando a ´sentença´
de mérito depender do julgamento de outra
causa, que constitua o objeto principal
daquele.”(STJ-1ª Turma – REsp nº 36.970-3-RS –
Rel. Min. Demócrito Reinaldo – j. 06/10/1993 –
RSTJ 57/391)
c) PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Promovente, inicialmente, O Promovente, inicialmente, vem requerer avem requerer a
Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiçaVossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça , por ser, por ser
pobre na forma da lei. Comprova, mais, com a pobre na forma da lei. Comprova, mais, com a declaração oradeclaração ora
anexaanexa((doc. 02doc. 02). Ratifica, ademais, por declaração neste arrazoado). Ratifica, ademais, por declaração neste arrazoado
inicial(LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penasinicial(LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas
da lei, donde ressalva que não pode arcar com as custas do processoda lei, donde ressalva que não pode arcar com as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidadesem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade
com as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que a faz sobcom as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que a faz sob
as penas da lei.as penas da lei.
Dessarte, Excelência, tal prerrogativa legal
deve ser concedida, quando apenas ajoujada à afirmação de pobreza
jurídica e seu devido requerimento, à luz da disciplina contida no art.
1º, da Lei nº. 7.115, de 29/09/1993. O simples e eventual fato de o
Requerente apresentar-se como taxista já demonstra que o mesmo
não possui recursos financeiros suficientes para prover as custas e
demais despesas do processo. A singela declaração da parte de que é
pobre na forma da lei e não pode arcar com as despesas judiciais, é
suficiente para atender ao âmago do contexto da lei em espécie.
“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples
afirmação de pobreza para parte para a obtenção
do benefício – Inexistência de incompatibilidade
entre o artigo 4º da Lei nº. 1.060/50 e o artigo 5º,
LXXIV, da CF.
Ementa oficial:
O artigo 4º da Lei nº 1.060/60 não colide com o
artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que
obtenha o benefício da assistência judiciária, a
simples afirmação da sua pobreza, até prova em
contrário(STF – 1ª Turma; RE nº 207.382-2-RS,
Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 22.04.1997)
Com efeito, Excelência, há uma presunção
legal da declaração estipulada pelo Requerente.
Nada é preciso ser comprovado. É dado àquele
que litiga, em autos próprios, querendo, provar o contrário.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. ASSITÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTATO DE
MISERABLIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Para se obter o benefício da assistência
judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a
requeira mediate simples afirmação do estado de
miserabilidade, sendo desnecessária a sua
comprovação.
2. Recurso conhecido, mas improvido.
(REsp nº 121799-RS REsp nº 1997/001429-7), j.
26/06/00, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)
E, diga-se, nada se deve levar em conta no que diz
respeito à contratação da parte requerida deste benefício com o seu patrono.
São ajustes particulares que não vêm ao caso. O que se almeja, neste
tocante, é, tão-somente, a isenção de despesas judiciais. Aliás, pelo Estatuto
da OAB permitido ao advogado(muitas vezes até dever) de patrocinar
interesses de terceiros sem qualquer remuneração. Não há qualquer
distinção: do advogado recém-formado ao mais laudável.
Resta saber, mais, sobretudo, que, diante destes
argumentos, torna-se vedado ao Magistrado indeferir ex officio o pleito ora em
debate, sem que haja objeção neste sentido, e, ademais, haja, antes, provas
suficientes para tal desiderato.
“A atual Constituição, em seu art. 5º, LXXXIV,
inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o
da assistência jurídica integral e gratuitas pelo
Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Portanto, em face dessa texto, não pode
o Estado eximir-se desse dever desde que o
interessado comprove a insuficiência de recursos,
mas isso não impede que lê, por lei, e visando
facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é
também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da
Carta Magna), conceda assistência judiciária
gratuita que, aliás, e menos ampla do que a
assistência jurídica integral -- mediante a
presunção iuris tantum de pobreza decorrente da
afirmação da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma.
Recurso Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T.
– Rextr nº 206.958-2-RS – Rel. Min. Moreira Alves
– j. 05.05.1998).
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Lei nº
1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais. “
LEI Nº 7.115/83
“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interessado ou por seu procurador
bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira. “
“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa
de ter direito à assistência judiciária, não sendo
obrigada, para gozar dos benefícios desta(RT
707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria
Pública(STJ – Bol. AASP 1.703;205)”
“Para que a parte obtenha o benefício da
assistência judiciária, basta a simples afirmação de
sua pobreza, até prova em contrário.”(RSTJ 7/414;
STJ-RF 329/236, o que dispensa, desde logo, de
efetuar o preparo da inicial(TFR-1ª Turma – Min.
Dias Trindade)”
Ante o exposto, requer o Promovente os benefícios
da gratuidade da justiça, o que faz em razão de ser pobre na forma da lei.
d) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Cumpre-nos, nestas linhas proemiais,
delinearmos considerações acerca da propriedade do pleito de
antecipação da tutela.
Os Autores, ao declinar tal pleito, afiguram-se
como detentores dos requisitos insertos no art. 273 do Estatuto de
Ritos, qual sejam:
( i ) a verossimilhança das alegações
Com a cópia da rescisão do contrato de Com a cópia da rescisão do contrato de
trabalho do Autor, presencia-se, de logo, a situação anômala e trabalho do Autor, presencia-se, de logo, a situação anômala e
imprevisível que reclama a prestação jurisdicional.imprevisível que reclama a prestação jurisdicional.
( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Como se fez relevar, por dependência à Como se fez relevar, por dependência à
presente, há uma ação de busca e apreensão que visa apreender presente, há uma ação de busca e apreensão que visa apreender
o veículo alvo do debate. Repita-se, mais, que o mesmo de o veículo alvo do debate. Repita-se, mais, que o mesmo de
importância para sua utilização diária, em busca nesta ocasião deimportância para sua utilização diária, em busca nesta ocasião de
trabalho, transporte de sua filha, e lazer de sua família(aspecto trabalho, transporte de sua filha, e lazer de sua família(aspecto
social). social).
Diante do exposto, pleiteia o Autor que V.
Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inaudita
altera pars, para:
1) Defira o depósito judicial mensal e sucessivo de R$ 100,00(cem
reais), como pagamento do contrato de financiamento, até o final
desta pendenga, valores estes atualizados pelo INPC;
2) feito o depósito inicial, requer a remessa de ofícios aos órgãos
de restrições para que estes excluam de seus cadastros o nome
do Autor;
3) intimar a instituição financeira ré para que se abstenha de
incluir o nome do Autor nos órgãos de restrições, inclusive
Central de Risco do BACEN, e se o tiver feito excluir de pronto,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais);
4) seja o Autor manutenido na posse do bem alienado.
III - D O S P E D I D O S
Em arremate, requer o Promovente que V. Exª. se
digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes:
a) determinar a CITAÇÃO da Requerida, por
Carta, com AR, para, querendo, vir contestar a
presente Ação de Revisional, no prazo de
15(quinze)dias;
b) pede que V. Exª. julgue o presente processo,
determinando a correção da prestação acertada
em contrato para a quantia mensal e sucessiva
de R$ 100,00(cem reais), a ser paga até alcançar
o limite do crédito ofertado, com seus
acréscimos de remuneração contratual(CC, art.
317);
c) requer, mais, que o prazo contratual seja
revisto, de sorte que a última parcela
corresponda á divisão do total de todas
parcelas pagas de R$ 100,00(cem reais)
mensais;
d) seja, por definitivo, excluído o nome do Autor
dos órgãos de restrições, inclusive da Central
de Risco do BACEN;
e) determine a manutenção do bem objeto da
alienação fiduciária em poder do Autor, na
qualidade de fiel depositário, até o trânsito em
julgado da querela, com a condenação, mais, no
ônus de sucumbência;
f) protesta provar o alegado por toda espécie de
prova admitida(CFed, art. 5º, inciso LV),
nomeadamente pelo depoimento do
representante legal da Promovida(CPCiv, art.
12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem
arroladas opportuno tempore, juntada posterior
de documentos como contraprova, perícia
contábil, exibição de documentos pela
Promovida, tudo de logo requerido.
Concede-se à causa o valor de
R$ .x.x.x.x.x.x( .x.x.x.x.x.x.x.).
Respeitosamente pede, e espera merecer,
deferimento.
São Paulo(SP), .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x.
P.p. Advogado(a)
__________________________________________________________________
REVISIONAL DE CHEQUE ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP
FORMULA PEDIDO NA FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DIANA .X.X.X.X .X.X.X.X. DE MELO, brasileira,
separada, maior, residente e domiciliada na Rua .........., nº ..... – Fortaleza(CE),
possuidora do CPF(MF) nº. x.x.x.x.x., por seu advogado abaixo
assinado(procuração anexa), vem, com o devido respeito a V. Ex.ª., interpor, sobsob
a égide dos arts. 138 e segs., 591, todos do Código Civil, arts. 5º, incisos II,a égide dos arts. 138 e segs., 591, todos do Código Civil, arts. 5º, incisos II,
V e X, 48, inc. XIII, 192; ADCT, art. 25, inc. I, da Carta Política; Art. 4º inc. IX,V e X, 48, inc. XIII, 192; ADCT, art. 25, inc. I, da Carta Política; Art. 4º inc. IX,
40, IX, da lei 4.595/64 Dec. Lei nº. 22.626/33(Lei da Usura), art. 4º e 6º Lei40, IX, da lei 4.595/64 Dec. Lei nº. 22.626/33(Lei da Usura), art. 4º e 6º Lei
Federal nº. 8.078/90(Federal nº. 8.078/90(Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor)),, promover a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DEAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELATUTELA,,
em desfavor do BANCO .X.X.X .X.X.X S/A, instituição financeira de direito
privado, estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ(MF) sob o nº ...............,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
I. Dos Benefícios da Justiça Gratuita I. Dos Benefícios da Justiça Gratuita
A Promovente, inicialmente, A Promovente, inicialmente, vem requerer vem requerer
a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de
justiçajustiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste , por ser pobre, o que faz por declaração neste
arrazoado inicial(LAJ, art. 4º), donde ressalva que não pode arrazoado inicial(LAJ, art. 4º), donde ressalva que não pode
arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, em conformidade com as próprio e de sua família, em conformidade com as
disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que a faz sob disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que a faz sob
as penas da lei.as penas da lei.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena
de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
LEI Nº 7.115/83
“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interessado ou por seu procurador
bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira. “
“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de
ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada,
para gozar dos benefícios desta(RT 707/119), a
recorrer aos serviços da Defensoria Pública(STJ – Bol.
AASP 1.703;205)”
“Para que a parte obtenha o benefício da assistência
judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza,
até prova em contrário.”(RSTJ 7/414; STJ-RF 329/236,
o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da
inicial(TFR-1ª Turma – Min. Dias Trindade)”
II - RESENHA FÁTICAII - RESENHA FÁTICA
A Promovente celebrou com a instituição financeira
promovida contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de
cheque especial(crédito rotativo), a qual detém a numeração .x.x.x, da agência
nº .x.x.x(Aldeota), cujo limite é, atualmente, de R$ .x.x.x( .x.x.x.x.x).
Durante o pacto contratual a Autora, também,
formalizou contrato de Crédito Direito ao Consumidor – Empréstimo
Eletrônico(Contrs. nº .x.x.x.x e .x.x.x.x.x). Acosta-se, nesta ocasião, cópias dos
extratos para mera comprovação.
Presencia-se, ademais, pelos documentos acostados
que, no que pertine ao cheque especial, chegou-se a cobrar taxa mensal de .x.x%
( .x.x.x.x). Quanto aos contratos de Crédito Direto ao Consumidor, verificam-se
taxas de .x.x.%( .x.x.x.x.) ao mês e .x.x%( .x.x.x.x.) ao mês.
Fato de se destacar, Excelência, é que a referida
contratação veio de, sobretudo, dissimular a existência de juros
capitalizados(anatocismo), onde resulta na incômoda situação de a Autora pagar
além do que foi pactuado.
Será provado, mais, que a dívida fora devidamente
quitada.
HOC IPSUM EST.
III - MERITUM CAUSAEIII - MERITUM CAUSAE
a) EXISTÊNCIA DISSIMULADA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTRATAÇÃO.
À luz da pequena amostra de extratos da Autora,À luz da pequena amostra de extratos da Autora,
ancorados com a inicial, percebe-se, às claras, que a Ré, de forma sorrateira,ancorados com a inicial, percebe-se, às claras, que a Ré, de forma sorrateira,
embutiu e dilui nas parcelas, embutiu e dilui nas parcelas, juros de forma capitalizadajuros de forma capitalizada, em período inferior a, em período inferior a
um ano, o que veio a onerar sobremaneira o pacto. um ano, o que veio a onerar sobremaneira o pacto.
O objeto, portanto, não era lícitoO objeto, portanto, não era lícito, posto que, em, posto que, em
consonância com a Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmulaconsonância com a Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula
93 do Superior Tribunal de Justiça, ainda ajoujado ao que reza a Lei da93 do Superior Tribunal de Justiça, ainda ajoujado ao que reza a Lei da
Usura(Dec. Lei nº. 22.626./33), não é permitido capitalizar juros, em períodoUsura(Dec. Lei nº. 22.626./33), não é permitido capitalizar juros, em período
menor de um ano, o que não foi o caso.menor de um ano, o que não foi o caso.
Código Civil
Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 591 – Determinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais,
sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a
que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Decerto, portanto, que houvera, em relação a Autora,Decerto, portanto, que houvera, em relação a Autora,
vício de consentimentovício de consentimento, posto que na realidade, há, disfarçadamente, de sorte a, posto que na realidade, há, disfarçadamente, de sorte a
ludibriar o consumidor, uma taxa efetiva. A ludibriar o consumidor, uma taxa efetiva. A Tabela PriceTabela Price fora utilizada e isto, fora utilizada e isto,
jamais a Promovente tinha conhecimento, senão alguns poucos afetos às ciênciasjamais a Promovente tinha conhecimento, senão alguns poucos afetos às ciências
exatas o conseguem visualizar a capitalização, no caso mensal. exatas o conseguem visualizar a capitalização, no caso mensal.
Código Civil
Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Deve ser anulada esta forma de remuneração, e, por
via de conseqüência, a capitalização mensal encontrada.
O Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico quandoO Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico quando
entendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da Usura(Decretoentendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da Usura(Decreto
nº. 22.626/33):nº. 22.626/33):
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano.”
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
II Não discrepa desta orientação, urge asseverar, osNão discrepa desta orientação, urge asseverar, os
doutrinadores, pois que, consoante as linhas de doutrinadores, pois que, consoante as linhas de ORLANDO GOMESORLANDO GOMES::
“Na determinação contratual dos juros, a
intervenção legal não se limita à fixação da maior
taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições
estatuídas, importa salientar a que visa a conter o
anatocismo. Não permite a lei que se adicione juros
ao capital para o feito de se contarem novos juros.
“
De outro turno, leciona De outro turno, leciona WASHINGTON DE BARROSWASHINGTON DE BARROS
MONTEIROMONTEIRO que: que:
“Segundo o art. 4º, é proibido contar juros dos
juros, mas a proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano. “
(...)
“É o que se chama anatocismo(do grego ana e
tokizo - produção de interesses, ANDRÉIA
TORRENTE, Manual de Direito Privado, pág. 309). O
anatocismo ou capitalização de juros acarreta
como conseqüência o aumento enorme da dívida.
Se supusermos obrigação de dez mil pesos, diz
SALVAT(Tratado de Decreto Civil Argentino, III,
Tomo I, nº 499), à taxa de 8% anuais, capitalizáveis
anualmente, a obrigação estará dobrada em nove
anos(aos nove anos, 19.900 pesos - capital
dobrado), aos quatorze anos 29.372 pesos - capital
triplicado) aos dezoito anos, 39.960 pesos - capital
quadruplicado.”
Destarte, Destarte, sobre a capitalização ilegal incidiram todossobre a capitalização ilegal incidiram todos
os encargos, inclusive, resta saber, cumulativamente sobre a taxa deos encargos, inclusive, resta saber, cumulativamente sobre a taxa de
permanência exorbitante e os juros dos contratospermanência exorbitante e os juros dos contratos, o que é inadmissível. , o que é inadmissível.
O ANATOCISMO CONFIGURADO
A instituição financeira acionada, com a finalidade de
concretizar a relação de contratual, concedeu o crédito com juros
remuneratórios de forma capitalizada, em período inferior a um ano, o que é
vedado por lei. Configurou-se, certamente, cobrança de juros capitalizados em
períodos inferiores ao estabelecido no art. 4o. do Decreto no. 22.626/33, o que é
vedado em lei, gerando nulidade absoluta e, conseqüentemente, insanável.
Assinala EUCLIDES M. DE MORAES, no tocante ao tema em
espécie que:
"O empréstimo a juros compostos é caracterizado,
portanto, pelo fato de que os juros vencidos em
cada período produzem novos juros durante o
tempo em que ficam à disposição do devedor. O ato
de se juntarem os juros ao capital para formar um
todo único capaz de produzir novos juros se
denomina capitalização de juros." (Matemática
Financeira. Sulina. 8ª ed. 1983. p. 10).
O Anatocismo, pois, resulta em um tema pacífico
quando entendido como ilegal, eis que afronta o quanto disposto na Lei da
Usura(Decreto nº. 22.626/33):
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta
proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano.”
Temos, também, que esta é a mesmíssima regra
contida no artigo 591 do novel Código Civil.
De outro compasso, de bom alvitre relevarmos a Súmula 121
do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“É vedado a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionado.”
Não se diga, ademais, que não haveria ilegalidade
alguma porque a operação passou a ser permitida pelo 5°, da Medida Provisória
n° 1. 963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o
voto do eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de
11/9/2001, argumentos estes muito comuns alegados pelas instituições
financeiras.
O exame de tais diplomas legais, entretanto, revela que
o invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade.
O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e
2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem
sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e
atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”.
Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica
que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do
Tesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto
diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da
Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95, de
26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal,
aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece,
no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de
matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros
em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de
administração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente
do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem
afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na
colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma
infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos
de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a lei
complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional,
assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO
ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p.
57), à qual se equipara a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos
estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas as
normas que a contradisserem” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do
Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em
aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que
V. Exa. deve recusar-lhe validade.
Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas
por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar´, por Medida
Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por
instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora
apreciada pelo Poder Legislativo.
Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.
Verifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, daVerifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da
vigente Constituição Federal que, entre as vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso Nacionalatribuições do Congresso Nacional,,
está a está a prerrogativa inderrogávelprerrogativa inderrogável de dispor sobre todas as matérias de de dispor sobre todas as matérias de
competência da Uniãocompetência da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à “, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à “matériamatéria
financeirafinanceira, cambial e monetária, , cambial e monetária, instituições financeiras e suas operaçõesinstituições financeiras e suas operações. “. . “.
Desta feita, temos que Desta feita, temos que o ato jurídico em destaque éo ato jurídico em destaque é
absolutamente nuloabsolutamente nulo. A sua inserção no mundo jurídico . A sua inserção no mundo jurídico não correspondeu aonão correspondeu ao
quanto preceito pela Carta Magnaquanto preceito pela Carta Magna, ferindo, destarte, o quanto evidenciado na, ferindo, destarte, o quanto evidenciado na
Legislação Substantiva Civil. Legislação Substantiva Civil.
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
( ... )
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Devemos ressaltar, também, que Devemos ressaltar, também, que a Medida Provisóriaa Medida Provisória,,
ora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto que o caso de seuora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto que o caso de seu
surgimento, lógico, surgimento, lógico, não reclamounão reclamou, sobretudo, , sobretudo, urgênciaurgência(CF, art. 62). (CF, art. 62).
b) CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
Com a inserção da Lei de Consumo, temos que seu art.Com a inserção da Lei de Consumo, temos que seu art.
6º trouxe regra de grande valia, quando, em seu inciso V, permite ao Juiz6º trouxe regra de grande valia, quando, em seu inciso V, permite ao Juiz
modificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargomodificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo
do consumidor. do consumidor.
Assim, resta saber, quando colocado frente a qualquerAssim, resta saber, quando colocado frente a qualquer
contrato, o Juiz pode e deve examinar a legalidade de suas cláusulas, e perquirircontrato, o Juiz pode e deve examinar a legalidade de suas cláusulas, e perquirir
se delas decorre eventual lesão a direito. se delas decorre eventual lesão a direito.
É certo que a avença ora em questão está sujeita àÉ certo que a avença ora em questão está sujeita à
incidência das regras da Lei n° 8.078/90incidência das regras da Lei n° 8.078/90 , por tratar-se de contrato celebrado, por tratar-se de contrato celebrado
entre uma instituição financeira e pessoa física, consoante o entendimento jáentre uma instituição financeira e pessoa física, consoante o entendimento já
adotado no Superior Tribunal de Justiça (cf. a propósito, Resp n° 213.825/RS, 4ªadotado no Superior Tribunal de Justiça (cf. a propósito, Resp n° 213.825/RS, 4ª
T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, Resp n° 190.860/mg, 3ª T., DJUT., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, Resp n° 190.860/mg, 3ª T., DJU
9/11/2000, Resp n° 163.616/RS, 4ª T., Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU9/11/2000, Resp n° 163.616/RS, 4ª T., Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU
3/8/1998 e que 3/8/1998 e que redundou na edição da Súmula n° 297 – STJredundou na edição da Súmula n° 297 – STJ). ).
De outro compasso, agora tratando da aplicação das normas insertas na LegislaçãoDe outro compasso, agora tratando da aplicação das normas insertas na Legislação
em comento, temos que o Código do Consumidor desenhou regras que relevam como abusivas, e portanto nulas, onde em comento, temos que o Código do Consumidor desenhou regras que relevam como abusivas, e portanto nulas, onde
cláusulas contratuais tomem diretriz que:cláusulas contratuais tomem diretriz que:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras,“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentoas cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor emabusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveisdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
coma boa-fé ou a equidade;coma boa-fé ou a equidade;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ouIX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou
não o contrato, embora obrigando o consumidor;não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ouX - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de formaindiretamente, variação do preço de forma
unilateral;unilateral;
XV - estejam em desacordo com o sistema deXV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor; “proteção ao consumidor; “
Por outro lado, no parágrafo primeiro, existem as indicações de condições de Por outro lado, no parágrafo primeiro, existem as indicações de condições de
presunção de presunção de vantagem exageradavantagem exagerada::
““ (...)(...)
I - ofende os princípios fundamentais do sistemaI - ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentaisII - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo ainerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - que se mostra excessivamente onerosa para oIII - que se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza econsumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes econteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso. “outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Ainda conforme o artigo 52, temos que:Ainda conforme o artigo 52, temos que:
“No fornecimento de produtos ou serviços que“No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão deenvolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia eentre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamenteadequadamente sobre: sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda correnteI - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetivaII - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com ou sem financiamento;V - soma total a pagar, com ou sem financiamento;
(...) ”(...) ”
Destarte, merece aplicação as regras insertas noDestarte, merece aplicação as regras insertas no
Código de Proteção ao consumidor, Código de Proteção ao consumidor, sobretudo no que tange `a inversão dosobretudo no que tange `a inversão do
ônus da prova, vale ressaltar(art. 6o. , inciso VIII) e, ademais, por ser tratar oônus da prova, vale ressaltar(art. 6o. , inciso VIII) e, ademais, por ser tratar o
contrato em tela mero contrato de adesão(pois a parte não pode discutircontrato em tela mero contrato de adesão(pois a parte não pode discutir
suas cláusulas), temos que o instrumento firmado deve ser interpretado desuas cláusulas), temos que o instrumento firmado deve ser interpretado de
forma mais favorável ao aderente-consumidor, nos termos do art. 47, doforma mais favorável ao aderente-consumidor, nos termos do art. 47, do
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor. .
c) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Como é de conhecimento de todos, as instituições financeiras cobram a Como é de conhecimento de todos, as instituições financeiras cobram a
chamada comissão de permanência, sob a égide da Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, o que é uma ilegalidade. chamada comissão de permanência, sob a égide da Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, o que é uma ilegalidade.
Mas, ainda que absurdo pudéssemos entender comoMas, ainda que absurdo pudéssemos entender como
pertinente a cobrança de comissão de permanência, surgida através da Resoluçãopertinente a cobrança de comissão de permanência, surgida através da Resolução
1.129/BACEN, esta atitude não poderia ser levado adiante, posto que reveste-se1.129/BACEN, esta atitude não poderia ser levado adiante, posto que reveste-se
de ilegalidade, como adiante veremos. de ilegalidade, como adiante veremos.
No contrato celebrado entre as partes, verificamos queNo contrato celebrado entre as partes, verificamos que
a empresa cobrara a empresa cobrara MULTA CONTRATUAL,MULTA CONTRATUAL, o que se percebe pela simples leitura o que se percebe pela simples leitura
dos extratos acostados à inaugural. dos extratos acostados à inaugural.
Este procedimento, ou seja, a cobrança cumulada deEste procedimento, ou seja, a cobrança cumulada de
comissão de permanência com multa contratual é tido como ilegal, à luz do quecomissão de permanência com multa contratual é tido como ilegal, à luz do que
regula a Resolução 1.129/86 do BACEN. regula a Resolução 1.129/86 do BACEN.
“I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, caixas
econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de
crédito, financiamento e investimento e sociedades
de arrendamento mercantil cobrar de seus
devedores por dia de atraso no pagamento ou na
liquidação de seus débitos, além dos juros de mora
na forma da legislação em vigor, ‘comissão de
permanência’, que será calculada às mesmas taxas
pactuadas no contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento.
II – Além dos encargos previstos no item anterior,
não será permitida a cobrança de quaisquer outras
quantias pelo atraso na pagamento dos débitos
vencidos. “
Neste caso, como dito, o contrato e a própria condutaNeste caso, como dito, o contrato e a própria conduta
de cobrança durante a desenvoltura do pacto, mostrou a cobrança de comissão dede cobrança durante a desenvoltura do pacto, mostrou a cobrança de comissão de
permanência cumulada com multa de 2%(dois por cento). Inegável isto. Feriu,permanência cumulada com multa de 2%(dois por cento). Inegável isto. Feriu,
assim, a Resolução, acima citada, do Banco Central do Brasil, posto que, alémassim, a Resolução, acima citada, do Banco Central do Brasil, posto que, além
desta e juros moratórios, nada mais é possível cobrar em caso dedesta e juros moratórios, nada mais é possível cobrar em caso de
inadimplemento. Neste caso prevalecerá, tão-somente, o INPC como índice deinadimplemento. Neste caso prevalecerá, tão-somente, o INPC como índice de
correção. correção.
“REsp nº. 176.833-MG – Relator Min. Aldir Passarinho:
(...)
Todavia, in casu, apesar de entender que não havia
previsão de correção monetária, mas sim de comissão, o
acórdão identificou igualmente a existência contratual de
multa por inadimplência e juros, a autorizar o afastamento
da comissão de permanência e adoção da correção
monetária. “(destacamos)
Não fosse este o entendimento, qual seja o de
afastamento total da comissão de permanência, caso esta fosse possível ser
cobrada seria limitada à não cumulação com juros, correção monetária ou multa
contratual.
Neste sentido transcreve-se o "Entendimento" do
Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência da comissão de
permanência:
"ÓRGÃO JULGADOR: 2ª S, 3ª T, 4ª T.
É legal a cobrança da comissão de
permanência após o vencimento do contrato
bancário, calculada pela taxa média de juros
do mercado do dia do pagamento, segundo a
espécie de operação apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no
contrato, desde que não cumulada com juros
remuneratórios, multa contratual, juros
moratórios ou correção monetária."
Logo, aplica-se a comissão de permanência
para o período de inadimplência, desde que
não superior à taxa contratada, não podendo
ser cumulada com os juros remuneratórios,
correção monetária, juros moratórios e multa
contratual.
d) DO LIMITE DOS JUROS REMUNETARÓRIOS – 12% AO ANO.
Verifica-se que na Seção II, do Capítulo I, do Título IV,
da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do Congresso Nacional,
está a atribuição inderrogável de dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente, no inciso XIII, que diz respeito à ‘matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e sua operações’;
Por outro lado, o art. 25, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Política expressamente anuncia a
‘revogação, cento e oitenta dias após sua promulgação, sujeitando este prazo
a prorrogação por lei, de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional’, principalmente no que concerne a ação normativa e
alocação ou transferência de qualquer espécie, validando os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos – leis autorizando o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
Temos, pois, diante do lapso de tempo acima
evidenciado(180 dias) que encontra-se revogado o artigo 4º, inc. IX, da Lei
4.595/64, em face do art. 25, I, ADCT c/c art. 48, XIII da Constituição Federal, por
atribuir em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência
assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional. Dúvidas não restam de que
devem prevalecer os limites previstos no Decreto 22.626/33 e no
art.1062(1916) e 406(2002) do Código Civil para os juros remuneratórios, como
para os compensatórios e ainda para os juros moratórios.
Não mais existe, portanto, a executoriedade
compulsória do art. 40, IX da Lei 4.595/64, norma especial, que restringe o campo
de aplicação do Decreto nº 22.626/33, regulador das demais avencas, que não
envolvessem instituições financeiras, pelo que passa a prevalecer na íntegra a
norma geral limitadora dos juros do art. 10 desta disposição de lei, caindo por
terra o privilégio antes concedido absurdamente, com respaldo legal, às
instituições financeiras de estipular livremente suas taxas de remuneração e
encargos, principalmente à taxa de mercado, ou as estipular de acordo com
determinações do Conselho Monetário Nacional, que se mostrou em todo esse
tempo interessado na manutenção da penúria dos que com as instituições
financeiras contratavam.
Não devemos olvidar, de outro tocante, o fato desta
inconstitucionalidade, abrigada pela infração ao art. 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, inobstante as prorrogações, patrocinada pela Lei
8.056, de 28/06/90, que antes do seu termo, também prorrogada pelo disposto na
Lei 8.127, de 20/12/90, como ainda pelo texto dispositivo da Lei 8.201, de
29/06/91. Observa-se, finalmente, através do art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, que esta não mais fixou data certa para a prorrogação,
determinando, no entanto, o seu termo como o da promulgação da Lei
complementar que regulamentará o Sistema Financeiro Nacional:
‘É prorrogado até a data da promulgação da lei
complementar de que trata o art. 192 da Constituição
Federal o prazo a que se refere o art. 1º das leis 8.056, de
28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e
8.201, de 29 de junho de 1991.’
A Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro
de 1988 e a partir de 1 de abril de 1989, vencidos os 180 dias de sua
promulgação, consumada estava a revogação prevista no art. 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que o texto da Lei 8.056 foi
sancionado em 28 de junho de 1990, quando nada mais havia a ser
prorrogado, posto que havia restado derrogado, há mais de ano e mês, a
função delegada e o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, no que
não poderiam retroagir os seus efeitos ao término do prazo ali estipulado,
sem ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
No entanto, ressalta-se que os textos de leis ordinárias,
editados após o decurso do prazo previsto no art. 25 do ADCT, que prorrogavam
por prazo fixo ou tempo certo – de 180 dias – o período de vigência daquela
disposição da lei 4.595/64, e ao final, pela Lei 8.392, de 30/12/91, desprezava o
prazo, esqueceu-se que o texto da lei maior assim fixava, extrapolando a
disposição donde deriva, resolve vincular tal prorrogação à edição de uma lei
complementar – que não era o espírito do que contém o texto da lei maior em
análise – e, em afronta à norma superior, num total descompasso com a natureza
da própria disposição constitucional transitória, vem proporcionar uma prorrogação
por tempo indeterminado, ilimitado, senão infinito.
Neste caso, à luz dos fundamento acima colocados,
deve prevalecer o teto legal, para fins de remuneração, de 12%(doze por cento)
ao ano, seja por força do Código Civil, seja por conta Constituição Federal(art.
192).
e) INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONTÁRIO NACIONAL.
Não fossem os argumentos supra, importa ressaltar, também, que, ao que se tem
notícia, à luz da Lei Federal 4.595/64, a instituição requerida não tem autorização do Conselho Monetário Nacional, no que
tange à cobrança dos juros.
Desta sorte, ratifica-se, também por este comando, que deve prevalecer o limite
remuneratório de 12%(doze por cento) ao ano.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA
DE PROVA DO ALEGADO. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR DA CESSÃO DE
CRÉDITO. INVALIDADE. ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS EXCESSIVOS. JUROS ACIMA DE
12% AA. IMPOSSIBILIDADE SEM AUTORIZAÇÃO
DO CMN. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DO
INPC. OPERAÇÃO SUBMETIDA AO CDC.
AGRAVO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. Sem
autorização do conselho monetário nacional, não
se pode aplicar em contrato de abertura de
crédito em conta-corrente (cheque especial), -
juros acima de 12 aa. A correção monetária deve
estar de acordo com os índices do inpc. (TJBA -
AC 30.794-1/2002 - 1ª C.Civ. - Rel. Des. Raimundo
Queiroz - Julg. 06.08.2003)
f) HOUVE VÍCIO RESULTANTE DE ERRO.
A Autora, de outra sorte, quando da efetivação do
contrato, fora levada a erro.
O pacto, pois, vicioso, defeituoso e inservível para todas
finalidades almejadas, de vez que a Promovente fora induzida em erro, quando da
apresentação do pacto e suas conseqüências.
É o chamado dolo do aproveitamento, que se qualifica
pela
“ausência de conhecimento sobre a natureza do
negócio que se realiza, - não dispor de meios
adequados de informação sobre o contrato que
celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre
condições de mercado. Desfeito o negócio, ajusta
uma avença em tais termos que proporciona ao co-
contratante um ‘lucro maior da marca’ ao mesmo
tempo que sofre um grande prejuízo. “
A Requerente, voltamos a ressaltar, fora levada a
realizar negócio jurídico de mútuo, no desconhecimento do verdadeiro valor da
coisa, operando em ERRO.
O negócio, ademais, foi feito na base no abuso da
confiança, numa ótica vesga que estaria fazendo um financiamento com taxas
corretas e dentro da legalidade.
Podemos destacar, assim, o que reza a Legislação
Substantiva Civil:
Código Civil
Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Portanto, Excelência, no que pertine à capitalização
de juros, tendo em vista disposição contratual que os estipulou acima da
previsão legal, temos que V. Ex.ª poderá revisar esta matéria ex officio, já
que constitui uma verdadeira fraude `a Lei de Usura, precisamente em seu art.
4º.
Há, assim, uma nulidade absoluta que deve ser
pronunciada independentemente de provocação pela parte interessada.
Ainda sobre o tema de anulabilidade, sob o prisma do
erro, relevamos as lições, sábias, do jurista WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, quando o mesmo professa que:
“ O assunto, delicado e difícil, regula-se pelos
arts. 86 a 91. Embora a Seção I traga a rubrica do
erro ou ignorância, só encontramos, nesses
preceitos, disposições sobre o erro. A verdade,
entretanto, é que o legislador os equipara nos seus
efeitos.
Ignorância é completo desconhecimento acerca de
um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse
mesmo objeto, ou de terminada pessoa. Por outras
palavras, na primeira, a mente está in albis; na
segunda, o que nela está registrado é falso.
Num e noutro o agente é levado a praticar o ato
jurídico, que não praticaria por certo, ou que
praticaria em circunstância diversas, se estivesse
devidamente esclarecido.
(...)
Há erro substancial sobre a natureza do ato(error in
ipso negotio), quando se tenciona praticar certo ato
e no entanto se realiza outro:...”
Já MARIA HELENA DINIZ, endossando do ilustre
mestre, leciona que:
“1) Erro. Num sentido geral erro é uma noção
inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa ou
objeto ou pessoa, que influencia a formação da
vontade. Se influi na vontade de declarante, impede
que se forme em consonância com a sua
verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou
sobre um preceito noção incompleta, o agente
emite sua vontade de modo diverso do que a
manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou
completo. “
Houve, pois, não podemos negar, um vício de
consentimento, nomeadamente no que pertine ao ERRO SUBSTANCIAL, que
torna anulável o ato jurídico. Ademais, podemos alinhar uma diretriz de que houve,
também, uma nulidade absoluta, por conta da cobrança extorsiva de juros.
g) JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que aNão fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a
Ré cobrara dos Autores, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratóriasRé cobrara dos Autores, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias
bem acima da média do mercado. bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente Tais argumentos podem ser facilmente constatadosconstatados
com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasilcom uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil . Há de. Há de
existir, neste tocante, uma redução à taxa de existir, neste tocante, uma redução à taxa de XX % a.m.,XX % a.m., posto que foi a média posto que foi a média
aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento,aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento,
aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logoaguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo
requer. requer.
COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DECOMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE.INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE.
VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALIDADE.VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALIDADE.
ART. 21 DO CPC. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. I.ART. 21 DO CPC. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia SegundaSegundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda
Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. CarlosSeção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003),Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003),
os juros remuneratórios serão devidos até o advento daos juros remuneratórios serão devidos até o advento da
mora, quando poderão ser substituídos pela comissão demora, quando poderão ser substituídos pela comissão de
permanência, permanência, calculada pela variação da taxa média docalculada pela variação da taxa média do
mercado, segundo as normas do Banco Centralmercado, segundo as normas do Banco Central,,
limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargoslimitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos
contratuais previstos para a inadimplência e observado ocontratuais previstos para a inadimplência e observado o
teor da Súmula n. 30-STJ. II. Nos contratos de abertura deteor da Súmula n. 30-STJ. II. Nos contratos de abertura de
crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada acrédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a
capitalização mensal dos juros, somente admitida noscapitalização mensal dos juros, somente admitida nos
casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da SúmulaIncidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula
n. 121-STF. III. A compensação da verba honorária a sern. 121-STF. III. A compensação da verba honorária a ser
paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art.paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art.
21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 2321 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23
da Lei n. 8.906/94. IV. Sendo manifestamenteda Lei n. 8.906/94. IV. Sendo manifestamente
improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar aimprocedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um pormulta prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AGRESPcento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AGRESP
594936 - PROC 200301788424-RS - 4ª T. - Rel. Aldir594936 - PROC 200301788424-RS - 4ª T. - Rel. Aldir
Passarinho Junior - DJU 15.03.2004, p.283)Passarinho Junior - DJU 15.03.2004, p.283)
h) CADASTROS DE RESTRIÇÕES – AUSÊNCIA DE MORA
Com a promoção desta pendenga judicial, cujo objetivoCom a promoção desta pendenga judicial, cujo objetivo
visa, sobretudo, revisar cláusulas e modificá-las, ajustando o débito ao patamarvisa, sobretudo, revisar cláusulas e modificá-las, ajustando o débito ao patamar
legal, torna-se mister, em correspondência ao que preceitua a Portaria nº 03 dalegal, torna-se mister, em correspondência ao que preceitua a Portaria nº 03 da
Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, a exclusão do nome dosSecretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, a exclusão do nome dos
Autores dos órgãos de restrições. Autores dos órgãos de restrições.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA nº. 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001PORTARIA nº. 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições
legais; legais;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas aoCONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nºfornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,
permitindo, desta forma a sua complementação; permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, deCONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de
20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o
objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV donotadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do
art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e aart. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seusinformação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia,direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia,
equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativasCONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas
de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicosde diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos
pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,
resolve: resolve:
Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma doDivulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do
artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56
do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo dedo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de
orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serãoorientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão
consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicaçãoconsideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação
do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181: do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a
cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquantoenquanto
houver discussão em juízo relativa à relação de consumohouver discussão em juízo relativa à relação de consumo; ;
Aliás, no tocante à jurisprudência, esta é pacífica noAliás, no tocante à jurisprudência, esta é pacífica no
sentido de excluir o nome da litigante dos bancos de dados de órgãos de proteçãosentido de excluir o nome da litigante dos bancos de dados de órgãos de proteção
ao crédito. ao crédito.
“Banco de dados. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de“Banco de dados. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de
devedor. Ação de Nulidade. Tramitando ação ondedevedor. Ação de Nulidade. Tramitando ação onde
os devedores pleiteiem a invalidade do título queos devedores pleiteiem a invalidade do título que
teria sido preenchido com valores excessivos,teria sido preenchido com valores excessivos,
mediante argumentação verossímil, pode o juizmediante argumentação verossímil, pode o juiz
deferir a antecipação parcial da tutela, para cancelardeferir a antecipação parcial da tutela, para cancelar
o registro do nome dos devedores nos bancos deo registro do nome dos devedores nos bancos de
dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42
do CDC. Recurso conhecido e provido.(RESp nº.do CDC. Recurso conhecido e provido.(RESp nº.
168935-MG – 4ª Turma – Relator Min. Ruy Rosado,168935-MG – 4ª Turma – Relator Min. Ruy Rosado,
DJ 31/08/98)”DJ 31/08/98)”
“Consumidor. Inscrição de seu nome em cadastro“Consumidor. Inscrição de seu nome em cadastro
de proteção ao crédito. Montante da dívida objetode proteção ao crédito. Montante da dívida objeto
de controvérsia em juízo. Inadmissibilidade.de controvérsia em juízo. Inadmissibilidade.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pelaConstitui constrangimento e ameaça vedados pela
Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome doLei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do
consumidor em cadastros de proteção ao crédito,consumidor em cadastros de proteção ao crédito,
quando o montante da dívida é objeto de discussãoquando o montante da dívida é objeto de discussão
em juízo. Recurso especial conhecido e provido.em juízo. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 170.281-SC – 4ª Turma – Rel. Min. César(REsp 170.281-SC – 4ª Turma – Rel. Min. César
Asfor Rocha – j. 21/09/98)”Asfor Rocha – j. 21/09/98)”
“Processo Civil – Cautelar – Suspensão de medida“Processo Civil – Cautelar – Suspensão de medida
determinativa de inscrição do nome do devedor nodeterminativa de inscrição do nome do devedor no
SPC ou SERASA, I – Não demonstrado o perigo deSPC ou SERASA, I – Não demonstrado o perigo de
dano para o credor, não há como indeferir sejadano para o credor, não há como indeferir seja
determinada a inscrição do nome do devedor nodeterminada a inscrição do nome do devedor no
SPC ou SERASA, mormente quando este discuteSPC ou SERASA, mormente quando este discute
em ações aparelhadas os valores em ações aparelhadas os valores sub judicesub judice com com
eventual depósito ou caução do quantum.eventual depósito ou caução do quantum.
Precedentes do STJ, Recurso conhecido e provido.Precedentes do STJ, Recurso conhecido e provido.
(REsp nº. 161.151-SC – 3ª Turma – Rel Waldemar(REsp nº. 161.151-SC – 3ª Turma – Rel Waldemar
Zveiter - DJ 29/06/98)Zveiter - DJ 29/06/98)
Ademais, a Autora não deu causa à mora, mas sim, aoAdemais, a Autora não deu causa à mora, mas sim, ao
revés, o próprio credor, quando veio de entabular cláusulas abusivas, as quaisrevés, o próprio credor, quando veio de entabular cláusulas abusivas, as quais
oneraram indevidamente as parcelas contratuais. Dessarte, se este não está emoneraram indevidamente as parcelas contratuais. Dessarte, se este não está em
mora, razão maior para não permanecer ou mesmo ser excluído dos órgãos demora, razão maior para não permanecer ou mesmo ser excluído dos órgãos de
restrições. restrições.
Código CivilCódigo Civil
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor; devedor; não incorre este em moranão incorre este em mora..
De outro contexto, os dados dos consumidores, nosDe outro contexto, os dados dos consumidores, nos
banco de dados de cadastros de restrições devem ser precisos e verdadeiros, e,banco de dados de cadastros de restrições devem ser precisos e verdadeiros, e,
lógico, quando se invoca, nesta lide, inexatidão nos dados cobrados, por certológico, quando se invoca, nesta lide, inexatidão nos dados cobrados, por certo
haverá reflexos nos dados ali insertos. Resta saber, mais, que a inserção do nomehaverá reflexos nos dados ali insertos. Resta saber, mais, que a inserção do nome
dos consumidores nestes banco de dados nada mais é do que uma formados consumidores nestes banco de dados nada mais é do que uma forma
esdrúxula e vexatória de expor o consumidor ao ridículo, posto que, aos credores,esdrúxula e vexatória de expor o consumidor ao ridículo, posto que, aos credores,
restam os meios legais para cobrá-los.restam os meios legais para cobrá-los.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
““Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do dispostoArt. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto
no art. 86, terá acesso ‘as informações existentesno art. 86, terá acesso ‘as informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais eem cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como suasde consumo arquivados sobre ele, bem como suas
respectivas fontes.respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados dos consumidores§ 1º - Os cadastros e dados dos consumidores
devem ser objetivos, claros, devem ser objetivos, claros, verdadeirosverdadeiros e em e em
linguagem de fácil compreensão, não podendolinguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas a período superior aconter informações negativas a período superior a
cinco anos. “cinco anos. “
“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto ao ridículo, inadimplente não será exposto ao ridículo, nem seránem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ousubmetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaçaameaça. “. “
i) PEDIDO DE EXTRATOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do
ônus da prova para determinar-se ao agente financeiro a
exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o
contrato e extratos relativos à relação contratual objeto de
pretensão revisional, nos próprios autos, sem necessidade
de demanda cautelar específica. Tal entendimento encontra
justificativa nos princípios da carga dinâmica da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor, segundo
inteligência dos artigos 6º, VIII, do CDC; 355 e 381 do Código
de Processo Civil.
“Recurso especial. Ausência de preqüestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF). Contrato bancário. Código de
Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova.
(...).
Pode o Juiz determinar que o réu apresente a cópia do
contrato que o autor pretende revisar em juízo,
aplicando o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento
desprovido” (AG nº 506364, 3ª Turma, Rel. Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 04.09.2003).
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA.
JUNTADA. DOCUMENTOS.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia
de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em
Juízo. Art.6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. (...).
Recurso conhecido em parte e provido” (REsp.
264.083/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
20/8/2001, pág. 473 e RSTJ 154/438).
Ora, sabidamente é mais fácil à
instituição bancária guardar e conservar os contratos de
financiamento e apresentá-los em juízo quando solicitados,
do que esperar que o mesmo aconteça com o consumidor,
que talvez nem tenha recebido cópia das condições gerais do
negócio (o que não é incomum). E, mais, esta tem a
obrigação de manter os documentos microfilmados até a
fluência do prazo de prescrição previsto no Código Civil e
frente à Resolução nº. 913/84 do BACEN.
Diga-se, mais, que o contrato e os
extratos bancários são documentos comuns as
partes(CPC, art. 358, III).
O Juiz, na hipótese, poderá ordenar, de
ofício(CPC, art. 130), que a instituição financeira exiba em
juízo documento que se ache em seu poder(CPC, art.
355).
De outro bordo, não há qualquer óbice de
que tal pleito seja firmado logo com a inicial.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS
- Exibição de instrumentos de contratos e
extratos pelo banco. Postulação constante na
inicial. Admissibilidade, independentemente de
ajuizamento de ação cautelar de exibição. Agravo
provido em parte, a fim de determinar a juntada,
pelo banco, dos contratos ou suas
renegociações, e dos extratos de movimentação
de conta corrente, apenas a partir da última data
em que a conta apresentou saldo positivo. A
circunstância de os documentos serem
necessários ao ajuizamento da ação, não é óbice
ao pedido de sua exibição na inicial,
especialmente considerando que a atividade
exercida pela parte adversa impõe-lhe dever de
conservação de tais documentos. Assim, a
pretensão relativa a exibição, pelo banco, de
documentos que deveriam instruir a inicial de
ação revisional de contrato bancário encontra
fundamento legal no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº
8.078/90 e não é incompatível com o disposto no
art. 283 do Código de Processo Civil. (TJRS - AGI
70003148749 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Cláudio
Augusto Rosa Lopes Nunes - J. 01.11.2001)
Com a finalidade de fazer prova em Juízo daCom a finalidade de fazer prova em Juízo da
exorbitância dos valores cobrados, exorbitância dos valores cobrados, a Autora vem pedira Autora vem pedir, sobretudo a título de, sobretudo a título de
inversão de ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII), que:inversão de ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII), que:
a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação,a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação,
cópia(s) do(s) contrato(s) que tenha celebrado com a Autora; cópia(s) do(s) contrato(s) que tenha celebrado com a Autora;
b) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, osb) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, os
extratos da movimentação financeira da conta corrente nº. .x.x.x.x(Ag.extratos da movimentação financeira da conta corrente nº. .x.x.x.x(Ag.
nº. .x.x.x.x.x), dos períodos contratuais entabulados entre as partes, comnº. .x.x.x.x.x), dos períodos contratuais entabulados entre as partes, com
todos os lançamentos efetuados a título de crédito e débitos, sob pena detodos os lançamentos efetuados a título de crédito e débitos, sob pena de
multa diária de R$1.000,00(mil reais). multa diária de R$1.000,00(mil reais). Observe-se, mais, que acostou-se áObserve-se, mais, que acostou-se á
presente inaugural prova, inconteste, que a Ré negara os extratos bancários,presente inaugural prova, inconteste, que a Ré negara os extratos bancários,
o que, sem sombra de dúvidas, justifica o presente pleitoo que, sem sombra de dúvidas, justifica o presente pleito. .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exibaArt. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se acha em seu poder.documento ou coisa, que se acha em seu poder.
j) ASPECTOS PROCESSUAIS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Diante do exposto, pleiteia Os Autores queDiante do exposto, pleiteia Os Autores que
V. Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, V. Exª. a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inauditainaudita
altera parsaltera pars, para:, para:
1) A fim de promover sua defesa, 1) A fim de promover sua defesa, os Autores vêmos Autores vêm, nesta, nesta
oportunidade, oportunidade, pedirpedir que V. Exa., com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, que V. Exa., com supedâneo no art. 6º, inc. VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, promova a do Código de Defesa do Consumidor, promova a INVERSÃO DOINVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVA, visto que, neste caso, diante da fragilidade, visto que, neste caso, diante da fragilidade
documental, ou mesmo de parâmetros financeiros consistentes paradocumental, ou mesmo de parâmetros financeiros consistentes para
apurar o débito, torna-se, indubitavelmente, apurar o débito, torna-se, indubitavelmente, HIPOSSUFICIENTEHIPOSSUFICIENTE
TÉCNICOTÉCNICO para litigar; para litigar;
2) 2) PedePede, outrossim, , outrossim, em face da discussão judicial do débito, queem face da discussão judicial do débito, que
os nomes dos Autores e do segundo autor sejam excluídos dosos nomes dos Autores e do segundo autor sejam excluídos dos
órgãos de restrições, sobretudo SERASA e CADIN, até ulteriorórgãos de restrições, sobretudo SERASA e CADIN, até ulterior
deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidosdeliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos
ofícios ofícios ;;
3) 3) RequeremRequerem seja imputada à Ré seja imputada à Ré obrigação de não-fazerobrigação de não-fazer,,
consistente em consistente em abster-se de enviar o nome dos Autores paraabster-se de enviar o nome dos Autores para
qualquer órgão de registro de proteção ao Crédito, ou mesmoqualquer órgão de registro de proteção ao Crédito, ou mesmo
levar a protesto qualquer título que tenha ligação com o contratolevar a protesto qualquer título que tenha ligação com o contrato
ora em litígioora em litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais); reais);
4) 4) que a Ré se abstenhaque a Ré se abstenha, sob pena da multa diária acima, , sob pena da multa diária acima, dede
proceder informações acerca deste débitoproceder informações acerca deste débito, ora em discussão, ora em discussão
judicial seu montante, judicial seu montante, à Central de Riscos do Banco Central doà Central de Riscos do Banco Central do
Brasil – BACENBrasil – BACEN. .
5) 5) que seja acatado, também como antecipação de tutela, aque seja acatado, também como antecipação de tutela, a
exibição dos documentos antes requeridos(extratos)exibição dos documentos antes requeridos(extratos); ;
IV - D O S P E D I D O S.
Em arremate, requer a Promovente que V. Exa. se
digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes:
a) Por conflitarem com as regras
entabuladas no Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil,
regras estas relevadas neste
arrazoado, pede, na forma do art. 6º,
inc. V do CDC, que V. Ex.ª se digne
de ANULAR, total ou parcialmente,
as cláusulas contratuais que exceda
os limites declaratórios desta
sentença, condenando à revisão
contratual e recálculo do saldo
devedor, a ser apurado em
liquidação de sentença, quando
afastadas a cobrança indevida e
concretizando a restituição do
indébito/compensação de crédito;
b) que a comissão de permanência
seja substituída pelo INPC. Como
pedido sucessivo, que seja mantida
a cobrança da comissão de
permanência após o vencimento,
calculada a taxa média de juros do
mercado do dia do pagamento,
excluindo-se a cobrança cumulada
com juros remuneratórios, multa
contratual e juros moratórios;
c) que os juros remuneratórios e
moratórios sejam limitados a 12%
(doze por cento) ao ano, ou, como
pedido sucessivo, à taxa média do
mercado, à época dos pagamentos
das parcelas;
d) que seja excluída a capitalização
dos juros;
e) seja deferida a INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA;
f) que a Ré seja condenada, por
definitivo, a não inserir o nome da
Autora junto aos órgãos de
restrições bem como a não
promover informações à Central de
Risco do BACEN, sob pena de
pagamento da multa evidenciada em
sede de pedido de tutela antecipada;
g) excluir da conta a multa de 2%
(dois por cento), eis que não
caracterizada a mora;
h) determinar a CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO da Requerida, por Carta,
com AR, para, querendo, vir
contestar a presente Ação
Revisional de Contrato, no prazo de
15 (quinze)dias;
i) seja condenada a devolver as
quantias pagas e as cobradas a
maior, em virtude das ilegalidades
citadas e encontradas na sentença,
em dobro, compensando-se em caso
de eventual crédito remanescente
em favor da Ré, bem como ao ônus
de sucumbência em face do que
disciplina a legislação processual
civil;
j) protesta provar o alegado por toda
espécie de prova admitida (CF, art.
5º, inciso LV), nomeadamente pelo
depoimento do representante legal
da Promovida (CPC, art. 12, inciso
VI), oitiva de testemunhas a serem
arroladas opportuno tempore,
juntada posterior de documentos
como contraprova, perícia
contábil(com ônus invertido),
exibição de documentos pela
Promovida, tudo de logo requerido.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.xConcede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x
( .x.x.x.x.x).( .x.x.x.x.x).
Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.
São Paulo(SP), .x.x. de x.x.x.x.x do anoSão Paulo(SP), .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x.de .x.x.x.
P.p.P.p. Advogado(a) Advogado(a)
____________________________________________________________________________________________________________________________________
REVISIONAL DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL
DE SÃO PAULO-SP.
Síntese do arrazoado:
( i ) o Autor procura impedir a inscrição de
seu nome nos órgãos de restrições, e,
mais, reavaliar o contrato de adesão em
espécie, especialmente a cláusula de
remuneração com taxa de 16,99% a.m.,
capitalizados mensalmente.
( ii ) pede seja feito o controle difuso da
constitucionalidade de leis.
Distribuição por dependência ao Proc. nº. .x.x.xx.x.x
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
.X.X.X.X.X.X, brasileiro casado, maior, médico,
inscrito no CRM/CE nº. .x.x.x., inscrito no CPF(MF) sob o
nº. .x.x.x.x.x, através de seu patrono que abaixo assina – instrumento
procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado
no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do
Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias,
comparece, com o devido respeito a V. Exa., para promover, a
presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
contra BANCO .x.x.x.x.x S/A (01), instituição financeira de direito
privado, estabelecia na Av. .x.x.x.x. .x.x.x.x.x .x.x.x.x.x.x, nº. .x.x. –
11º andar – Rio de Janeiro(RJ) – CEP .x.x.x.x.x., inscrita no CNPJ(MF)
nº. .x.x.x.x.x.x.x, em decorrência das justificativas de ordem fática e
de direito abaixo delineadas:
I – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS.
Por uma imposição processual(CPCiv, art. 14, I
e art. 282, III), cumpre-nos, neste estágio, delimitarmos a sucessão de
acontecimentos que abrigam esta ação acautelatória.
O Promovente celebrou com a Ré, contrato de
financiamento, do tipo de adesão, o qual detém o nº. .x.x.x.x.x(doc.
01). Tal contrato estava agregado unicamente à aquisição de produtos
perante o Extra Supermercados, contrato este rescindido entre
aqueles.
Constata-se, entrementes, que durante longo período o
Autor usou o cartão em tela, o qual, com o decorrer do tempo, demonstrou, em
valores, o peso dos juros remuneratórios cobrados, chegando-se – pasme –
ao patamar mensal de 16,99% a.m. Ressalve-se, mais, que estes eram
cobrados de forma capitalizada – o que configura o anatocismo --, em
período inferior a um ano. É preciso salientar, mais, que o contrato de adesão,
acostado com a inicial, em momento algum situa ao aderente da taxa que
deverá ser cobrada, só vindo este a tomar conhecimento quando do pagamento
de eventual fatura.
O Autor, ademais, acredita que, com a taxa de juros
remuneratórios indevidamente cobrada, tivera seu débito totalmente quitado,
onde, para tanto, acosta vários extratos dando conta de tal desiderato(docs.
02/11). Constata-se, nestes, que em um único mês, de juros – e somente deste
encargo --, fora cobrado o valor de R$ 503,00(quinhentos reais).
Procurou o Autor, então, a Ré, por telefone, dando azo
à possibilidade de quitação do contrato em face dos juros já pagos o que, como de
praxe, fora prontamente rechaçada pela atendente. Ao revés disto, a Promovida
inseriu o nome deste junto à órgão de restrição, o que se comprova pelo
comunicado ora carreado(doc. 12).
De resto, temos que a quantia argumentada pela
Promovida como de saldo a pagar pelo Promovente é absurda e contrária ao
bom senso.
Destarte, Excelência, diante da situação criada pela
instituição, não restou outro caminho ao Autor, senão aforar a presente pendenga.
HOC IPSUM EST.
II – QUANTO AO MÉRITO.
ÓTICA DO CASO `A LUZ DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
É certo, por outro lado, que a avença ora em
questão está sujeita à incidência das regras da Lei n° 8.078/90, por
tratar-se de contrato celebrado entre uma instituição financeira e
pessoa física, consoante o entendimento já adotado no Superior
Tribunal de Justiça (cf. a propósito, Resp n° 213.825/RS, 4ª T., Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, Resp n° 190.860/mg, 3ª T.,
DJU 9/11/2000, Resp n° 163.616/RS, 4ª T., Rel Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJU 3/8/1998 e que redundou na edição da Súmula n° 297
– STJ).
De outro compasso, agora tratando da aplicação das
normas insertas na Legislação em comento, temos que o Código do Consumidor
desenhou regras que relevam como abusivas, e portanto nulas, onde cláusulas
contratuais tomem diretriz que:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código;
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis coma boa-fé ou a
equidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de forma
unilateral;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor; “
Por outro lado, no parágrafo primeiro, existem as
indicações de condições de presunção de vantagem exagerada:
“ (...)
I - ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual;
III - que se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso. “
Ainda conforme o artigo 52, temos que:
“No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com ou sem
financiamento;
(...)”
Como se percebe, há ofensa à legislação do
consumidor, sobretudo quando a Requerida não informou,
previamente, o montante de juros a serem cobrados, de forma
adequada.
O ANATOCISMO CONFIGURADO.
A instituição financeira acionada, com a
finalidade de concretizar a relação de contratual, concedeu o crédito
com juros remuneratórios de forma capitalizada, em período
inferior a um ano, o que é vedado por lei. Configurou-se, certamente,
cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores ao estabelecido
no art. 4o. do Decreto no. 22.626/33, o que é vedado em lei, gerando
nulidade absoluta e, conseqüentemente, insanável.
O Anatocismo, pois, resulta em um tema
pacífico quando entendido como ilegal, eis que afronta o quanto
disposto na Lei da Usura(Decreto nº. 22.626/33):
“Art. 4º - É proibido contar juros dos juros;
esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Temos, também, que esta é a mesmíssima
regra contida no artigo 591 do novel Código Civil.
De outro compasso, de bom alvitre relevarmos a
Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“É vedado a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionado.”
Não se diga, ademais, que não haveria
ilegalidade alguma porque a operação passou a ser permitida pelo 5°,
da Medida Provisória n° 1. 963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor
reedições posteriores e, segundo o voto do eminente relator, por força
do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de 11/9/2001, argumentos
estes muito comuns alegados pelas instituições financeiras.
O exame de tais diplomas legais, entretanto,
revela que o invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação
porque sem validade.
O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1.
963 e 2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas
normas dispõem sobre “a administração dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, consolidam e atualizam a legislação pertinente ao
assunto e dão outras providencias”. Apreciando-se com acuidade o
texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica que o executivo
legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro
Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por
assunto diverso, passando a tratar, em completo descompasso com
o restante da Medida, da possibilidade de capitalização de juros
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a Lei Complementar n°
95, de 26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da
Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas Provisórias (art.
1° parágrafo único), estabelece, no art. 7° que “o primeiro artigo do
texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação”
e proíbe, no inciso II, o tratamento de matéria estranha a seu
objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este
não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Óbvio que a matéria relativa à capitalização
de juros em favor de instituições financeiras nada tem com os
mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional,
destoando flagrantemente do objeto principal das invocadas Medidas
Provisórias, com o qual não tem afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na
colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo
prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça nos Embargos de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min.
Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a lei
complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto
constitucional, assume inegável superioridade hierárquica em relação
à lei ordinária (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na
Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p. 57), à qual se equipara
a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos
estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo
inválidas as normas que a contradisserem” (MANOEL
GONGALVES FERREIRA FILHO, Do Progresso Legislativo, São
Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas
está em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n°
95/98, motivo qual que V. Exa. deve recusar-lhe validade.
Não fosse este o entendimento, o que se diz
apenas por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de
´legislar´, por Medida Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria
de juros cobrados por instituições financeiras. Ademais, a mesma,
resta saber, sequer fora apreciada pelo Poder Legislativo.
Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.Há, neste tocante, uma gritante ilegalidade.
Verifica-se na Seção II, do Capítulo I, do TítuloVerifica-se na Seção II, do Capítulo I, do Título
IV, da vigente Constituição Federal que, entre as IV, da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições doatribuições do
Congresso NacionalCongresso Nacional, está a , está a prerrogativa inderrogávelprerrogativa inderrogável de dispor de dispor
sobre todas as matérias de sobre todas as matérias de competência da Uniãocompetência da União, especialmente, no, especialmente, no
inciso XIII, que diz respeito à “inciso XIII, que diz respeito à “matéria financeiramatéria financeira, cambial e, cambial e
monetária, monetária, instituições financeiras e suas operaçõesinstituições financeiras e suas operações. “. . “.
Desta feita, temos que Desta feita, temos que o ato jurídico emo ato jurídico em
destaque é absolutamente nulodestaque é absolutamente nulo. A sua inserção no mundo jurídico. A sua inserção no mundo jurídico
não correspondeu ao quanto preceito pela Carta Magnanão correspondeu ao quanto preceito pela Carta Magna, ferindo,, ferindo,
destarte, o quanto evidenciado na Legislação Substantiva Civil. destarte, o quanto evidenciado na Legislação Substantiva Civil.
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
( ... )
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Devemos ressaltar, também, que Devemos ressaltar, também, que a Medidaa Medida
ProvisóriaProvisória, ora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto, ora guerreada, evidencia-se como eivada de vício, posto
que o caso de seu surgimento, lógico, que o caso de seu surgimento, lógico, não reclamounão reclamou, sobretudo,, sobretudo,
urgênciaurgência(CF, art. 62). (CF, art. 62).
LIMITES DOS JUROS REMUNERATÕRIOS
Verifica-se que na Seção II, do Capítulo I, do
Título IV, da vigente Constituição Federal que, entre as atribuições do
Congresso Nacional, está a atribuição inderrogável de dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente, no inciso
XIII, que diz respeito à ‘matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e sua operações’;
Por outro lado, o art. 25, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política
expressamente anuncia a ‘revogação, cento e oitenta dias após sua
promulgação, sujeitando este prazo a prorrogação por lei, de todos
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional’, principalmente no que concerne a ação normativa e
alocação ou transferência de qualquer espécie, validando os atos
praticados na vigência dos respectivos decretos – leis autorizando o
Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
Temos, pois, diante do lapso de tempo acima
evidenciado(180 dias) que encontra-se revogado o artigo 4º, inc. IX, da
Lei 4.595/64, em face do art. 25, I, ADCT c/c art. 48, XIII da
Constituição Federal, por atribuir em ação normativa, ao Conselho
Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao
Congresso Nacional. Dúvidas não restam de que devem prevalecer
os limites previstos no Decreto 22.626/33 e no art.1062(1916) e
406(2002) do Código Civil para os juros remuneratórios, como para os
compensatórios e ainda para os juros moratórios.
Não mais existe, portanto, a executoriedade
compulsória do art. 40, IX da Lei 4.595/64, norma especial, que
restringe o campo de aplicação do Decreto nº 22.626/33, regulador
das demais avencas, que não envolvessem instituições financeiras,
pelo que passa a prevalecer na íntegra a norma geral limitadora dos
juros do art. 10 desta disposição de lei, caindo por terra o privilégio
antes concedido absurdamente, com respaldo legal, às instituições
financeiras de estipular livremente suas taxas de remuneração e
encargos, principalmente à taxa de mercado, ou as estipular de acordo
com determinações do Conselho Monetário Nacional, que se mostrou
em todo esse tempo interessado na manutenção da penúria dos que
com as instituições financeiras contratavam.
Não devemos olvidar, de outro tocante, o fato
desta inconstitucionalidade, abrigada pela infração ao art. 25 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, inobstante as
prorrogações, patrocinada pela Lei 8.056, de 28/06/90, que antes do
seu termo, também prorrogada pelo disposto na Lei 8.127, de
20/12/90, como ainda pelo texto dispositivo da Lei 8.201, de 29/06/91.
Observa-se, finalmente, através do art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, que esta não mais fixou data certa para a
prorrogação, determinando, no entanto, o seu termo como o da
promulgação da Lei complementar que regulamentará o Sistema
Financeiro Nacional:
‘É prorrogado até a data da promulgação da
lei complementar de que trata o art. 192 da
Constituição Federal o prazo a que se refere
o art. 1º das leis 8.056, de 28 de junho de
1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e
8.201, de 29 de junho de 1991.’
A Constituição Federal foi promulgada em 05
de outubro de 1988 e a partir de 1 de abril de 1989, vencidos os 180
dias de sua promulgação, consumada estava a revogação prevista no
art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que
o texto da Lei 8.056 foi sancionado em 28 de junho de 1990, quando
nada mais havia a ser prorrogado, posto que havia restado
derrogado, há mais de ano e mês, a função delegada e o poder
normativo do Conselho Monetário Nacional, no que não poderiam
retroagir os seus efeitos ao término do prazo ali estipulado, sem ferir o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
No entanto, ressalta-se que os textos de leis
ordinárias, editados após o decurso do prazo previsto no art. 25 do
ADCT, que prorrogavam por prazo fixo ou tempo certo – de 180 dias –
o período de vigência daquela disposição da lei 4.595/64, e ao final,
pela Lei 8.392, de 30/12/91, desprezava o prazo, esqueceu-se que o
texto da lei maior assim fixava, extrapolando a disposição donde
deriva, resolve vincular tal prorrogação à edição de uma lei
complementar – que não era o espírito do que contém o texto da lei
maior em análise – e, em afronta à norma superior, num total
descompasso com a natureza da própria disposição constitucional
transitória, vem proporcionar uma prorrogação por tempo
indeterminado, ilimitado, senão infinito.
Neste caso, à luz dos fundamento acima
colocados, deve prevalecer o teto legal, para fins de
remuneração, de 12%(doze por cento) ao ano, seja por força do
Código Civil, seja por conta Constituição Federal(art. 192).
DA CLÁUSULA REMUNEATÓRIA A SER REAVALIADA JUDICIALMENTE
Encontramos um quadro fático que resulta daEncontramos um quadro fático que resulta da
nulidade de ato jurídico, qual seja, a celebração de pacto emnulidade de ato jurídico, qual seja, a celebração de pacto em
dissonância com o que preceitua a Constituição Federal e, por viadissonância com o que preceitua a Constituição Federal e, por via
reflexa, sendo atingido pelos preceitos, acima descritos, insertos nareflexa, sendo atingido pelos preceitos, acima descritos, insertos na
Legislação Substantiva Civil. Legislação Substantiva Civil.
De outra sorte, De outra sorte, almeja o Requerentealmeja o Requerente, , pela viapela via
de exceçãode exceção, por pronunciamento do Poder Judiciário, , por pronunciamento do Poder Judiciário, exercer oexercer o
controle da constitucionalidade da regra jurídicacontrole da constitucionalidade da regra jurídica que criou a que criou a
possibilidade de capitalização de juros e mais, da limitação dos jurospossibilidade de capitalização de juros e mais, da limitação dos juros
remuneratórios. remuneratórios.
“ “ 9.1. 9.1. Difuso ou aberto Difuso ou aberto
Também conhecido como controleTambém conhecido como controle
por via de exceção ou defesa, caracteriza-sepor via de exceção ou defesa, caracteriza-se
pela premissão a todo e qualquer juiz oupela premissão a todo e qualquer juiz ou
tribunal realizar no caso concreto a análisetribunal realizar no caso concreto a análise
sobre a compatibilidade do ordenamentosobre a compatibilidade do ordenamento
jurídico com a Constituição Federal. “(jurídico com a Constituição Federal. “(Moraes,Moraes,
Alexandre de. Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL. 9ª. 9ª
Ed. São Paulo, Atlas, 2001. p. 565Ed. São Paulo, Atlas, 2001. p. 565) )
De outro bordo, o Autor pede reapreciação da
legalidade das cláusulas que digam respeito à remuneração e
mora do contrato em espécie, as quais, em princípio, podemos
destacar:
PAGAMENTO DO DEMONSTRATO DE DESPESAS
( ... )
7 – O TITULAR do CARTÃO deverá, até data de
vencimento indicada no DEMONSTRATIVO DE
DESPESAS:
( ... )
b) efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo, e
inferior ao total do DEMONSTRATIVO DE
DESPESAS, hipótese em que deverá a opção pela
contratação da OPERAÇÃO DE CRÉDITO para o
financiamento da diferença apurada entre o saldo
devedor e o pagamento efetuado, sujeitando-se à
cobrança de ENCARGOS.
DO SALDO DEVEDOR
8 – O pagamento de valor igual ou superior ao
pagamento mínimo e inferior ao total estabelecido no
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS representa a
opção do TITULAR pela contratação de OPERAÇÃO
DE CRÉDITO para pagamento das TRANSAÇÕES.
A OPERAÇÃO DE CRÉDITO será aprovada segundo
critérios próprios de análise do EMISSOR e implicará
a incidência de ENCARGOS e eventuais tarifas em
caso de aprovação. No caso de pagamento inferior
ao mínimo estipulado no DEMONSTRATIVO DE
DESPESAS incidirão as penalidades do item 9.
III – EM CONCLUSÃO.
POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa
o desejo que V. Excelência se digne de tomar as seguintes
providências:
a) Determinar a CITAÇÃO da
Promovida, por carta, com AR(CPC, art.
222, caput), no endereço constante do
preâmbulo, para, no prazo de 15(quize)
dias, querendo, contestar a presente
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob pena
de revelia e confissão;
b) que ao final seja esta demanda
cautelar JULGADA, em sua totalidade,
PROCEDENTE, no sentido de:
( i ) ANULAR, total ou
parcialmente, as cláusulas que
situem remuneração e mora,
acima citadas, reduzindo a
possibilidade de cobrança aos
patamares permitidos legalmente,
ou, como pedido sucessivo, que
sejam declaradas nulas todas as
cláusulas contratuais revisadas
que exceder os limites da
sentença;
( ii ) que a comissão de
permanência seja substituída pelo
INPC;
( iii ) que os juros remuneratórios
e moratórios sejam limitados a
12%(doze por cento) ao ano;
( iv ) que seja excluída a
capitalização mensal dos juros;
( v ) seja deferida a INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA;
( vi ) que a Ré seja condenada a
não inserir o nome do Autor junto
aos órgãos de restrições,
referente ao contrato em espécie,
bem como a não promover
informações à Central de Risco
do BACEN acerca do contrato ora
em tablado, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00;
( vii ) seja condenada a devolver
as quantias pagas e as cobradas
a maior, em virtude das
ilegalidades citadas e
encontradas em liquidação de
sentença, em dobro,
compensando-se em caso de
eventual crédito remanescente em
favor da Ré, bem como ao ônus
de sucumbência em face do que
disciplina a legislação processual
civil;
( viii ) pleiteia, pela via de
exceção, através da sentença a
ser exarada, exercer o controle da
constitucionalidade da regra
jurídica que criou a possibilidade
de capitalização de juros e, mais,
da delimitação dos juros
remuneratórios, anulando-as e/ou
adequando-as, regras estas
citadas nesta peça.
c) protesta provar o alegado por toda
espécie de prova admitida(CFed, art.
5º, inciso LV), nomeadamente pelo
depoimento do representante legal da
Promovida(CPCiv, art. 12, inciso VI),
oitiva de testemunhas a serem
arroladas opportuno tempore, juntada
posterior de documentos como
contraprova, perícia contábil, exibição
de documentos pela Promovida, tudo
de logo requerido.
Atribui-se a presente Ação Revisional o valor de
R$ .x.x.x.x.( .x.x.x.x.x.x).
Respeitosamente, pede deferimento.
São Paulo – SP, .x.x. de x.x.x.x.x do ano de .x.x.x.
P.p. Advogado
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Esta é uma Consultoria da editora PRODUTOS