EXMA. SRA. MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO … ·...
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EXMA. SRA. MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REDE SUSTENTABILIDADE, partido político com representação no
Congresso Nacional, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.981.188/0001-07, com sede na
SDS, Bl. A, CONIC, Ed. Boulevard Center, Salas 107/109, Asa Sul, Brasília – DF, CEP
70391-900, [email protected] (Docs. 01 a 06), vem, por seus
advogados abaixo-assinados (procuração em anexo), com fundamento no disposto no art.
102, § 1º, da Constituição Federal, e nos preceitos da Lei nº 9.882/1999, propor
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
com pedido de medida liminar
contra a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129, de 13/10/2017,
publicada no Diário Oficial da União do dia 16/10/2017 (Doc. 7), pelos fatos e
fundamentos expostos a seguir.
2
– I –
Introdução
“Creio que estamos diante de uma das mais dolorosas
feridas de nossa sociedade: a incrível e inadmissível
persistência de trabalho escravo em nosso país. Subjacente
à análise do presente processo, portanto, teremos uma
tomada de posição desta Corte em relação ao combate ao
trabalho escravo, realidade social que se choca
frontalmente com diversos princípios fundamentais da
Constituição Federal, de que esta Corte é guardiã.”
(Ministro Joaquim Barbosa, voto condutor proferido no RE
n° 398.041, DJe 19/12/2008).
1. O ato normativo questionado foi editado com o inconfessável propósito de
inviabilizar uma das mais importantes políticas públicas adotadas no Brasil para proteção
e promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais: a política de combate ao
trabalho escravo. Sob o falso pretexto de regular a percepção de seguro desemprego por
trabalhadores submetidos a condição análoga à escravidão, a Portaria do Ministério do
Trabalho nº 1.129/2017 foi muito além, e desfigurou o marco legal do combate ao
trabalho escravo no país.
2. Com efeito, apesar de legalmente abolida há quase 130 anos no país, a escravidão
ainda é praticada entre nós, por meio de “formas contemporâneas”, sobretudo no meio
rural.1 Essas formas contemporâneas de escravidão – que podem ou não envolver
restrições à liberdade de locomoção dos trabalhadores – atingem sempre a dignidade
humana das vítimas. Elas englobam, além do trabalho forçado, também aquele realizado
sob condições degradantes ou jornadas exaustivas, atentatórias à própria humanidade do
trabalhador.
3. De acordo com a ONG Repórter Brasil, referência inquestionável nessa matéria,
entre 1995 e 2015, 49.816 pessoas foram libertadas da escravidão, em decorrência de
operações de fiscalização realizadas de maneira conjunta pelo Ministério do Trabalho,
1 Veja-se a propósito, Gabriel Velloso e Marcos Neves Fava (Coords.). Trabalho Escravo Contemporâneo:
O desafio de superar a negação. São Paulo: LTR, 2006. Sobre as formas contemporâneas de escravidão,
cf. Kevin Bayles. Understanding Global Slavery: A Reader. Berkeley: University of California Press, 2005.
3
Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.2 Sem
dúvida, dezenas de milhares de pessoas submetem-se no Brasil de hoje a condições
análogas à escravidão, muitas vezes privadas de liberdade e expostas à violência e à
coação física ou psicológica. São invariavelmente pessoas pobres, quase sempre negras.3
4. Combater o trabalho escravo não é mera faculdade estatal. Trata-se de dever
constitucional indeclinável, diretamente extraído dos mais elevados princípios
constitucionais e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a proibição
de tratamento desumano ou degradante, a igualdade, a liberdade e o direito fundamental
ao trabalho. Na histórica decisão do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v.
Brasil,4 em que condenou o país pela prática de trabalho escravo, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos reconheceu esse dever. Embora a CIDH tenha desenvolvido seus
argumentos com base no Direito Internacional, eles são igualmente pertinentes na seara
constitucional, como se verá adiante. Confira-se:
“316. (...) não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos,
mas é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em
função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito,
seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se
encontre.
317. Além disso, a proibição de não ser submetido à escravidão possui
um papel fundamental na Convenção Americana, por representar uma
das violações mais fundamentais à dignidade da pessoa humana, e,
concomitantemente, a diversos direitos da Convenção (par. 306,
supra). Os Estados têm a obrigação de garantir a criação das
condições necessárias para que não ocorram violações a esse direito
inalienável e, em particular, o dever de impedir que seus agentes e
terceiros particulares atentem contra ele. A observância do artigo 6,
relacionado ao artigo 1.1 da Convenção Americana, não apenas
2 Cf. http://reporterbrasil.org.br/dados/trabalhoescravo/
3 Na decisão proferida no caso Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil, sentença de 20 de
outubro de 2016, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com base nas perícias escritas de Raquel
Elias Dodge Ferreira e Leonardo Sakamoto, assim definiu as características dos trabalhadores escravos no
Brasil, “A maior quantidade de vítimas de trabalho escravo no Brasil são trabalhadores originários das
regiões Norte e Nordeste, dos estados que se caracterizam por serem mais pobres, com maiores índices de
analfabetismo e de emprego rural: Maranhão, Piauí e Tocantins, entre outros. (...) Os trabalhadores, em
sua maioria homens pobres ‘afrodescendentes ou mulatos’, entre 18 e 40 anos, são recrutados nos seus
estados de origem por ‘gatos’ para trabalhar em estados distantes, com a promessa de salários atrativos”.
4 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil.
Sentença de 20 de outubro de 2016
4
pressupõe que nenhuma pessoa seja submetida a escravidão, servidão,
tráfico ou trabalho forçado, mas também requer que os Estados adotem
todas as medidas apropriadas para pôr fim a estas práticas e prevenir
a violação do direito a não ser submetido a essas condições (...)
320. Em atenção a todo o anterior, conclui-se que os Estados devem
adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência em casos de
servidão, escravidão, tráfico de pessoas e trabalho forçado. Em
particular, os Estados devem contar com um marco jurídico de
proteção adequado, com uma aplicação efetiva do mesmo e políticas
de prevenção e práticas que permitam atuar de maneira eficaz diante
de denúncia. A estratégia de prevenção deve ser integral, isto é, deve
prevenir os fatores de risco e também fortalecer as instituições para
que possam proporcionar uma resposta efetiva ao fenômeno da
escravidão contemporânea”.
5. Pois bem. Em que pese a precariedade das suas relações laborais, o Brasil vinha
contando até agora com política razoavelmente exitosa para o combate ao trabalho
escravo, bastante elogiada na seara internacional.5
6. Tal política, em parte regulada pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRJDH nº
4, de 11 de maio de 2016 (Doc. 8), baseia-se, dentre outras medidas, na publicação de
listas de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática do trabalho escravo – as
chamadas “listas sujas” –, cuja divulgação, além de atender ao direito fundamental da
sociedade de acesso à informação, visa também a inibir a prática de conduta tão
reprovável e atentatória aos direitos fundamentais das vítimas.
7. Naturalmente, a referida política pública sempre gerou fortes reações contrárias
dos setores mais arcaicos da sociedade, que nunca desejaram a alteração desse odioso
status quo, do qual se locupletam injustamente.
8. Desnecessário dizer que tais setores estão muito bem organizados no país,
inclusive no Poder Legislativo. Eles compõem bancada parlamentar numerosa e coesa,
cujos votos tornaram-se essenciais para o Presidente da República, especialmente no atual
5 Veja-se, nesse sentido, o relatório da Missão ao Brasil do Relator Especial para formas contemporâneas
de escravidão, incluindo suas causas e consequências, Gulnara Shahinian, de 30 de agosto de 2010,
disponível em http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/15session/A.HRC.15.20..Add.4_en.pdf
5
momento, em que tramita na Câmara dos Deputados pedido de autorização para
instauração de ação penal contra S. Exa., por conta de denúncia pela suposta prática de
gravíssimos crimes, apresentada ao STF pela Procuradoria-Geral da República.
9. Assim, certamente não foi por mera coincidência a edição, nesse exato momento,
da malsinada Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017, que, se cumprida,
praticamente destruirá a política pública brasileira de combate ao trabalho escravo.
10. Como será demonstrado abaixo, de modo mais analítico, dentre os graves vícios
da Portaria figuram (a) a indevida restrição do conceito de “redução à condição análoga
a escravo”; (b) o condicionamento da inclusão de empregador na “lista suja” do trabalho
escravo e da divulgação dessa lista a prévio ato do Ministro do Trabalho; (c) a criação de
um sem-número de entraves burocráticos e políticos para a atuação dos órgãos e
autoridades envolvidos na fiscalização e combate às formas modernas de escravidão; e
(d) o afastamento de requisitos mínimos para a celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta sobre a matéria, o que tende a gerar impunidade.
11. As mudanças foram tão absurdas e injustificadas que uma série de manifestações
críticas se seguiram. Dentre outras, a recomendação conjunta do Ministério Público
Federal e do Ministério Público do Trabalho, no sentido da imediata revogação da
malsinada Portaria;6 a nota pública elaborada conjuntamente pela Associação Nacional
dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação Nacional dos Procuradores da
República (ANPR), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e a
Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), apontando graves vícios na
Portaria n° 1.129/2017; a nota de repúdio da Defensoria Pública da União;7 e a nota da
Organização Internacional do Trabalho, esta registrando que, com o novo ato normativo,
o Brasil “deixa de ser referência no combate à escravidão que estava sendo na
comunidade internacional”.8
6 Ministério Público da União, Recomendação nº 38/2017-AA, Procedimento nº 1.16.000.003172/2017-76.
7 Disponível em http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/39815-dpu-
repudia-portaria-que-tenta-esvaziar-conceito-de-trabalho-escravo.
8 Cf. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,oit-expressa-preocupacao-por-decreto-sobre-trabalho-
escravo-no-brasil,70002049187.
6
12. Merece especial destaque, nesse particular, o Ofício nº 2/2017 –REFD,
encaminhado pela Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge
(Doc. 11) – uma reconhecida especialista no tema do trabalho escravo – recomendando a
revogação da Portaria nº 1.129/2017, e apontando a sua contrariedade à Constituição –
notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso
social.
13. Até agentes públicos do próprio Poder Executivo Federal, ocupantes de cargos de
confiança, externaram posição similar. Nessa linha, por exemplo, a lúcida manifestação
da Secretária Nacional de Direito Humanos e Presidente da Comissão Nacional para
Erradicação do Trabalho Escravo, Profª Flávia Piovesan, que, com a autoridade de quem
conhece profundamente o tema, não hesitou em afirmar que a mudança em discussão
“simboliza retrocessos inaceitáveis na luta pela prevenção, erradicação e fiscalização
do trabalho escravo”, e que a medida “inviabiliza” o combate ao trabalho escravo.9 No
mesmo sentido, a manifestação oficial do Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Mistério
do Trabalho, externada através do Memorando Circular nº 61/2017, na qual se destacou
que “foram detectados vícios técnicos e jurídicos na conceituação e regulação do tema
que se pretende disciplinar, bem como aspectos que atentam contra normativos
superiores à Portaria, como a Constituição da República, a Convenção 81 da
Organização Internacional do Trabalho e o Código Penal entre outros”, razão pela qual
se sugeriu a revogação da Portaria nº 1.129/2017, orientando-se os auditores do trabalho
“a manter, por ora, as práticas conduzidas pelos normativos que até então regularam a
fiscalização para a erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo”.10
14. Enfim – e com as escusas à Corte pelas palavras fortes –, o que ocorreu com a
edição da Portaria 1.129/2017 do Ministério do Trabalho foi das mais abjetas barganhas
da história do país: trocou-se a impunidade na escravidão pela impunidade na corrupção.11
9 Entrevista concedida por Flávia Piovesan à BBC Brasil, disponível em
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-41660080/ocid=socialflow_facebook.
10 https://sinait.org.br/docs/memo_circular_n61-2017-gab-sit1.pdf
11 Em sentido similar, veja-se a manifestação da Conectas Direitos Humanos e da Comissão Pastoral da
Terra – CPT dirigida às Nações Unidas, a respeito da Portaria nº 1.129/2017: “Em contexto de popularidade
próxima a zero e crescentes pressões para bloquear investigações de corrupção envolvendo os maiores
partidos, o atual Presidente está trocando direitos humanos por apoio político” (Urgent Appeal:
Unprecedented Attacks to the Brazilian System for the Fight Against Contemporary Formas of Slavery,
disponível em: http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Urgent_Appeal_-
_Slave_Labor_Ministerial_Order_1129_16102017.pdf
7
15. Veja-se o texto integral do ato normativo ora questionado:
“O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº
58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada
pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei
10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho
forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria
MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do
Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores
no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à
condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4,
de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do
trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e
com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais
aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos
direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no
cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que
impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
8
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição,
com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento
geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no
local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o
trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em
quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive
para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à
de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base
na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o
exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da
Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à
de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o
trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a
submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção
da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição
degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do
descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE
1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem
obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de
outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
9
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração
que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de
condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que
lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de
junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de
infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho
determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de
Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de
escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em
ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições
análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do
Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa
do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do
conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela
fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada
exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão,
detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro
fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou
da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo
empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando
o fato para fins de instauração.
10
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo,
implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-
Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo
em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade
na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao
direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio
eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil
dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência
do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de
publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de
adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da
Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização,
participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática
do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial
com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com
objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades
e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura
ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo,
tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho
em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou
acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo
administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente
poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do
Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de
escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência
do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos
de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução
normativa a ser editada em até 180 dias.
11
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em
contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA”
– II –
Da Legitimidade Ativa
16. A Arguente é partido político com representação no Congresso Nacional (Doc. 5).
Desse modo, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99 c/c art. 103, VIII, da Constituição,
ela possui legitimidade universal para o ajuizamento de ações do controle concentrado de
constitucionalidade, inclusive a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
– III –
Cabimento da ADPF
17. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no art. 102, §
1º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, volta-se contra atos dos
Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça a preceitos fundamentais da
Constituição. Para o seu cabimento, é necessário que exista ato do Poder Público, que
este cause lesão ou ameaça a preceito fundamental da Constituição, e que não haja
nenhum outro instrumento apto a sanar essa lesão ou ameaça.
18. Esses três requisitos estão plenamente configurados no presente caso, como se
verá a seguir.
III.1. Ato do Poder Público e violação a preceitos fundamentais da Constituição
19. Não há dúvida de que o ato questionado se qualifica como “ato do Poder
Público”. Afinal, trata-se de Portaria editada por autoridade pública federal – o Ministro
do Trabalho.
12
20. Tampouco é discutível a presença de lesão a preceito fundamental na hipótese. É
certo que nem a Constituição nem a Lei 9.882/99 definiram quais preceitos
constitucionais são fundamentais. Há, todavia, sólido consenso doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que nessa categoria figuram os objetivos fundamentais da
República e os direitos e garantias fundamentais.12
21. Ora, a malsinada Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017, ao
praticamente inviabilizar o combate ao trabalho escravo no país, violou, de modo frontal
e direto, os preceitos mais básicos da ordem constitucional vigente, como o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), os objetivos fundamentais da República de
“construir uma sociedade justa e solidária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais” e de “promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação” (art. 3º, incisos I, III e IV, CF), bem como os direitos fundamentais à
liberdade (art. 5º, caput, CF), à igualdade (art. 5º, caput, CF), a não ser objeto de
tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF), e ao trabalho (art. 6º, CF).
22. Além disso, ao retroceder severamente na proteção a direitos fundamentais, o ato
normativo impugnado afrontou claramente o princípio constitucional da proibição do
retrocesso social, que, pela sua ligação visceral com a dignidade humana, também se
qualifica como preceito fundamental da Constituição.
23. Ademais, por fragilizar a “lista suja” do trabalho escravo, que propicia ao público
acesso à informação sobre tema da maior relevância, a Portaria nº 1.129/2017 ofendeu
também o direito fundamental ao acesso à informação, consagrado no art. 5º, inciso
XXXIII da Constituição, que também se qualifica como preceito fundamental.
24. Não bastasse, a medida ainda violou princípios constitucionais da eficiência, da
proporcionalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da República –
todos eles também qualificados como preceitos fundamentais, pela destacada importância
que ostentam em nosso sistema constitucional.
12 Cf, e.g., Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1267-1269; Luís Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 562-563.
13
25. Assim, não há dúvida de que a hipótese envolve ato do Poder Público altamente
lesivo a preceitos fundamentais da Constituição de 88.
III.2. Inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade
26. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o pressuposto
da subsidiariedade da ADPF (art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99) configura-se sempre que
inexistirem outros instrumentos aptos ao equacionamento da questão constitucional
suscitada, na esfera do controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, decidiu o
STF:
“13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99):
inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no
contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a
controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.
14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não
deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva
desta ação”.13
27. Na hipótese, inexiste outro instrumento no âmbito da jurisdição constitucional
que possibilite a impugnação da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017. É que
se trata de ato normativo secundário, contra o qual não cabe o ajuizamento de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, na esteira de remansosa jurisprudência do STF.14
28. Saliente-se, de todo modo, que o que se sustenta nesta ADPF não é a mera
ilegalidade da Portaria nº 1.129/2017, por afrontar a lei que visa supostamente a
regulamentar – Lei nº 7.998/90 – mas sim que o ato normativo impugnado viola clara e
13 STF, ADPF nº 33, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.12.2005.
14 Destaquem-se, e.g., estes julgados: ADI n° 2.398-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
31/08/2007; ADI 3.132, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/2006; ADI n° 1.670,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/11/2002; ADI 1.968, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ 04/05/2001; e ADI n° 1.383-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/10/1996.
14
diretamente a própria Constituição da República, especialmente os preceitos
fundamentais acima listados.
29. De toda forma, caso se considere incabível a presente ADPF, e entenda-se
admissível para a hipótese o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
postula a Arguente, desde já, seja a presente recebida e processada como ADI.
– IV –
Indevida Restrição ao Conceito de “Trabalho em Condições Análogas à
Escravidão”: Violações à Dignidade da Pessoa Humana, aos Objetivos
Fundamentais da República, a Direitos Fundamentais e ao Princípio de Proibição
do Retrocesso Social
30. A ordem jurídica brasileira consagra compreensão ampliativa de “trabalho em
condições análogas à de escravo”, que é contemplada na legislação e na jurisprudência e
aplaudida pelas instâncias internacionais de proteção dos direitos humanos. Com isso,
buscou-se ampliar a proteção da pessoa humana vulnerável no ambiente de trabalho,
salvaguardando de modo mais pleno a sua dignidade. Ao perpetrar grave retrocesso nessa
área, a Portaria nº 1.129/2017 violou gravemente a Constituição.
31. O referido conceito encontra-se plasmado no art. 149 do Código Penal, na redação
dada pela Lei nº 10.803/2003, que enuncia:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
empregador ou preposto
Pena – reclusão, de dois a oito anos e multa, além da pena
correspondente à violência
§1º. Nas mesmas penas incorre quem:
15
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho.”
32. A jurisprudência nacional – inclusive do STF – assentou com muita clareza a
adoção desse conceito mais amplo de “redução a condição análoga à de escravo” em
diversos julgados, como se vê nos seguintes arestos:
“REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO
DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA
CEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal,
não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir
ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a
submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva’ ou
‘a condições degradantes de trabalho’, condutas alternativas previstas
no tipo penal. A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século
XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos
constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se
alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e
não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação,
mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos
básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito
ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas
segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir
alguém a condição análoga à de escravo’. Não é qualquer violação dos
direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos
direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e
se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas
exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese,
o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os
trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos,
sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida
pela presença dos requisitos legais.” (Inq n° 3.412, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe
12/11/2012)
16
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser
desnecessário haver violência física para a configuração do delito de
redução à condição análoga à de escravo. É preciso apenas a
coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos
fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano” (Inq n°
3.564, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/10/2014).
33. Esse conceito ampliativo de redução a condição análoga à de escravo, até então
adotado no país, sempre foi celebrado no âmbito internacional, pelo seu caráter avançado
no combate à “escravidão contemporânea”. Veja-se, nessa linha, o recente position-paper
sobre trabalho escravo do escritório das Nações Unidas no Brasil:15
“Em 2003, o país atualizou sua legislação criminal, introduzindo um
conceito moderno de trabalho escravo, alinhado com as manifestações
contemporâneas do problema, que envolve não só a restrição de
liberdade e a servidão por dívidas, mas também outras violações da
dignidade da pessoa humana.
Esse conceito, tido pela Organização Internacional do Trabalho como
uma referência legislativa para o tema, está em consonância com suas
Convenções. Isso porque traz uma proteção mais ampliada ao
trabalhador, autorizada pelo artigo 19, inciso 8, da Constituição
daquela Organização (...)
Veja-se que, ao abarcar sob o leque de proteção do trabalhador sua
dignidade, o Brasil se destacou em um cenário contemporâneo onde o
termo ‘trabalho escravo’ perpassa a noção de mera ausência de
liberdade, para refletir também aquilo que é sonegado aos
trabalhadores com tamanha exploração: sua condição de seres
humanos, dotados de sonhos e esperanças.
É com esse espírito que a ONU reconhece e enaltece as boas práticas
construídas pelo Brasil nesses últimos 20 anos, e em especial sua
legislação, que sem dúvida servirão de base para a atuação de diversos
outros países que desejarem combater mais efetivamente o crime.”
(negrito no original)
15 Cf. https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/position-paper-trabalho-escravo.pdf.
17
34. Era no referido conceito que vinham se baseando todas as políticas públicas
nacionais de combate ao trabalho escravo. Porém, o ato normativo impugnado restringiu
radicalmente tal conceito, pretendendo retornar ao marco jurídico anterior a 2003, em que
a redução a condição análoga à de escravo pressupunha a restrição à liberdade de
locomoção do trabalhador.
35. É o que se percebe claramente da leitura dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 1.129/2017,
em que foram completamente desnaturadas as hipóteses de “jornada exaustiva” e
“condição degradante de trabalho”, estabelecidas pelo legislador penal como suficientes
para a caracterização do ilícito de redução a condição análoga à escravidão. É o que
também se verifica no art. 3º, §1º, IV, da citada Portaria, que impõe a comprovação de
restrição à liberdade para lavratura de auto de infração pela prática da “escravidão
contemporânea”. Confira-se a dicção dos preceitos:
“Art. 1º Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos
termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em
decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para
inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que
tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo,
estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-
se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do
trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua
vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos
ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de
violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador,
consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por
meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua
dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
18
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de
punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando
isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador
no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador
ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de
reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados
em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho,
inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição
análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á
ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a
respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de
trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que
determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE
854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que
identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição
degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
(...)
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem
obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de
14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.”
(negritos acrescentados)
19
36. Com esse argumento, não se pretende demonstrar apenas que a Portaria
impugnada ofende o art. 149 do Código Penal. Tal afronta, conquanto inequívoca e
gravíssima, refoge à alçada da jurisdição constitucional.
37. Muito mais que isso, pretende-se salientar que, ao retroceder na proteção da
dignidade da pessoa humana em relação às normas em vigor que tratavam do combate às
formas contemporâneas de escravidão – inclusive normas administrativas como a
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 91/2011 (Doc. 9) e a
Portaria Interministerial n° 04/2016 –, o ato normativo impugnado violou esse mesmo
princípio constitucional, além do postulado da proibição ao retrocesso. Portanto, a
malsinada Portaria feriu diretamente preceitos fundamentais da Carta de 88.
38. Quanto ao princípio da dignidade humana, a sua ligação íntima com o conceito
contemporâneo, mais alargado, de redução a condição análoga à escravidão é
inequívoca,16 e foi bem salientada pelo STF, nos precedentes acima reproduzidos. Tal
conexão figura, por exemplo, na lúcida observação da Min. Rosa Weber: “Priva-se
alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa
humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa
e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno” (Inq n°
3.412, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe
12/11/2012).
39. Nessa linha também o já citado ofício encaminhado pela Procuradora-Geral da
República ao Ministro do Trabalho, em que se consigna:
“Acrescento que o trabalho escravo viola a dignidade e não apenas a
liberdade da pessoa humana, É por essa razão que, ao adotar um
conceito de trabalho escravo restrito à proteção da liberdade e não da
16 Veja-se, a propósito, Rebecca J. Scott “Dignité/Dignidade: organizing against threats to dignity in
societies after slavery”. In: Christopher McCrudden (Ed.). Undestanding Human Dignity. Oxford: Oxford
University Press, 2013; José Cláudio Monteiro de Brito Filho. “Trabalho com redução à condição análoga
à de escravo: análise a partir de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana”. In: Gabriel Velloso e
Marcos Neves Fava (Coords.). Trabalho Escravo Contemporâneo: O desafio de superar a negação. Op.
cit., p. 125-139.
20
dignidade humana, a Portaria n. 1.129 fere a Constituição, que a
garante.”
40. O ponto foi igualmente destacado pela Comissão Pastoral da Terra, na Nota
Pública intitulada “Nova Portaria do Ministro do Trabalho ‘acaba’ com trabalho escravo”:
“A força do conceito legal brasileiro de trabalho escravo, construído a duras custas até
chegar a formulação moderna do artigo 149 do Código Penal, internacionalmente
reconhecida, é de concentrar a caracterização do trabalho escravo na negação da
dignidade da pessoa do trabalhador ou trabalhadora, fazendo dela uma ‘coisa’, fosse ela
presa ou não”.17 Afinal, o trabalho que degrada e coisifica a pessoa atenta contra a sua
dignidade, cumprindo ao Estado coibir com empenho as práticas dessa natureza.
41. Como se sabe, o princípio da dignidade da pessoa humana não impõe apenas
limites aos poderes públicos, mas também deveres positivos, que devem ser perseguidos
por meio de marco jurídico infraconstitucional adequado.18 Assim, ao fragilizar esse
marco normativo, debilitando severamente a atuação estatal em favor da proteção e
promoção da dignidade da pessoa humana, o Poder Público viola tal princípio.
42. E nem é preciso ressaltar a centralidade do princípio da dignidade da pessoa
humana na ordem constitucional brasileira, tantas vezes enaltecido pela jurisprudência
desta Corte, que já o caracterizou como “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira
todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país”.19
43. Aliás, além da dignidade humana, a debilitação do combate às formas
contemporâneas de escravidão viola também outros princípios constitucionais,
notadamente os objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade justa
e solidária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
17 Disponível em http://www.ctpnacional.org.br/publicacoes-2/destaque/4068-nota-publica-nova-portaria-
do-ministro-do-trabalho-acaba-com-o-trabalho-escravo.
18 Sobre a dignidade da pessoa humana na ordem constitucional brasileira, veja-se, e.g., Daniel Sarmento.
Dignidade da Pessoa Humana: Conteúdo, Trajetórias e Metodologia. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016;
Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001; Luís Roberto Barroso. A Dignidade da Pessoa Humana
no Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
19 STF, ADI 3510, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 29/05/2008. Trecho do voto do Min. Celso de Mello.
21
e regionais” e de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, incisos I, III e IV, CF),
bem como os direitos fundamentais à liberdade (art. 5º, caput, CF), à igualdade (art. 5º,
caput, CF), a não ser objeto de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF), e ao
trabalho (art. 6º, CF) – todos eles preceitos fundamentais da Carta de 88.
44. Por outro lado, essa desproteção traduz, ainda, clara afronta ao princípio da
proibição do retrocesso social. Tal princípio, como se sabe, veda que o Estado volte atrás
na concretização de direitos fundamentais.20 Ele visa a assegurar as conquistas já
alcançadas no plano da realização de tais direitos, erigindo obstáculo constitucional para
os retrocessos nessa seara, oponível a todos os poderes constituídos. Em outras palavras,
se o Estado já avançou na proteção e promoção de direitos, não lhe é possível, em
princípio, retroceder.
45. Não se trata, é verdade, de princípio absoluto. Mas a sua força torna-se maior em
hipóteses que envolvam diretamente as políticas públicas essenciais à garantia da
dignidade da pessoa humana, como ocorre no caso.
46. A força normativa do princípio da proibição do retrocesso é admitida por esta
Suprema Corte, como se verifica dos precedentes abaixo:
“Refiro-me ao princípio da proibição do retrocesso que, em tema de
direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam
desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela
formação social em que ele vive (...).
Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social
traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão
negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como
o direito à educação e à saúde, p. ex.), impedindo, em consequência,
que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos,
venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado,
20 Veja-se a propósito, e.g., Ingo Wolfgang Sarlet. “Proibição do retrocesso, dignidade humana e direitos
sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível”. Revista Eletrônica sobre Reforma do
Estado, n. 15, 2008; Felipe Derbli. “A Aplicabilidade do Princípio da Proibição do Retrocesso Social no
Direito Brasileiro”. In: Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento (Orgs.). Direitos Sociais:
Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
22
exceto na hipótese – de todo inocorrente na espécie – em que políticas
compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias
governamentais” (Ag. Reg. no RE 639.337, 2ª Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 15/09/2011)
“Parece-me também favorecer a plausibilidade jurídica do pedido
formulado para fins de deferimento da cautelar requerida, princípio
constitucional que norteia decisões de controle de constitucionalidade
para verificação da validade constitucional das normas, ainda que
nesse momento preliminar, qual seja, o da proibição do retrocesso.
Com maior frequência adotado no âmbito dos direitos sociais pode-se
ter como também aplicável aos direitos políticos, como é o direito de o
cidadão ter invulnerado o segredo do seu voto, que ficaria
comprometido pela norma questionada.
Esse princípio da proibição do retrocesso político há de ser aplicado
tal como se dá com os direitos sociais, vale dizer, nas palavras de
Canotilho ‘uma vez obtido um determinado grau de realização, passam
a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito
subjetivo ...o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos
adquiridos em clara violação do princípio da proteção da confiança
dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo
essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da
pessoa humana (CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, 3ª ed., p. 326)”. (ADI 4.543, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julg. 06/11/2013).
“Não bastasse, o art. 1790 promove também uma involução na
proteção dos direitos dos companheiros que viola o princípio
constitucional da proibição do retrocesso. Trata-se de princípio
constitucional implícito, extraído dos princípios do Estado
Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana e da máxima
efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º), que impede a
retirada de efetividade das normas constitucionais. Entende-se que a
Constituição estabelece para o legislador a obrigação de concretizar,
por meio da legislação, os direitos fundamentais estabelecidos o texto
constitucional. Como resultado, quando o legislador tenha cumprido
tal função, impede-se tanto que (i) possa revogar tais concretizações
sem aprovar legislação substitutiva, de modo a aniquilar a proteção
constitucional conferida ao direito, quanto que (ii) possa editar
legislação substitutiva que limita ou reduza, de forma arbitrária ou
desproporcional, o grau de concretização do direito fundamental
23
anteriormente em vigor.” (RE 878.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015)
47. Portanto, a hipótese presente envolve clara afronta à proibição do retrocesso, já
que a Portaria nº 1.129/2017 pretende reduzir drasticamente – e de modo injustificado –
o grau de proteção à dignidade humana e aos direitos fundamentais na seara do combate
às formas modernas de escravidão no Brasil.21
– V –
Embaraços à Fiscalização e à Repressão do Trabalho Escravo. Esvaziamento da
“Lista Suja” e Desnaturação do Termo de Ajustamento de Conduta: Graves
Ofensas a Preceitos Fundamentais da Constituição
48. A Portaria nº 1.129/2017 institui graves de embaraços à fiscalização e repressão
do trabalho escravo. Tais embaraços também atingem o combate ao trabalho análogo ao
de escravo “tradicional” – o trabalho forçado, que envolve coações e restrições à liberdade
de locomoção dos trabalhadores.
49. Uma primeira inovação restritiva que merece destaque – e veemente repúdio – é
a exigência de ato prévio do Ministro do Trabalho para inclusão do empregador na “lista
suja” do trabalho escravo, bem como para a divulgação dessa lista, como preveem,
respectivamente, o art. 3º, § 3º, e o art. 4º, § 1º, da Portaria nº 1.129/2019. Confira-se o
teor dos referidos preceitos:
“Art. 3º (...)
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de
infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho
determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de
21 Na mesma linha, o registro da Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, no já citado
Ofício n° 2/2017-REFD: “Por isto, esta Portaria implica retrocesso nas garantias básicas da dignidade
humana estabelecidas na política pública anterior (princípio da proibição do retrocesso)”..
24
Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de
escravo.
Art. 4º (...)
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por
determinação expressa do Ministro do Trabalho.”
50. Ora, as “listas sujas” têm extraordinária importância na política pública de
combate ao trabalho escravo. Ao darem publicidade ao nome dos empregadores
envolvidos nessa prática odiosa, elas criam um eficiente desestímulo ao trabalho escravo.
Afinal, a divulgação não apenas abala a imagem desses empregadores. Ela também afasta
instituições de fomento, investidores e adquirentes dos seus produtos, que não querem –
ou não podem, por restrições regulatórias – manter relações comerciais, ou ter em sua
cadeia produtiva, empresas envolvidas com tamanha violação aos direitos humanos.
51. Nesse sentido, as listas desencorajam o trabalho escravo, pois criam forte
desestímulo econômico para a sua prática. É que a “economia” feita pelo empregador
que se vale de trabalho análogo à escravidão deixa de compensar, na medida em que ele
passa a se expor a danos muito maiores, ligados, por exemplo, ao boicote aos seus
produtos, à perda de acesso a instituições financeiras e de fomento etc. É que, como bem
ressaltou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o cadastro é uma importante
ferramenta para a sociedade, mas também para as empresas, na medida em que se
constitui como um mecanismo de monitoramento de cadeias produtivas, amplamente
utilizado por setores econômicos preocupados com a efetiva conformidade
trabalhista”.22
52. Ademais, a ampla divulgação de tais listas concretiza o direito fundamental da
sociedade de acesso à informação sobre tema de inequívoco interesse público (art. 5º,
XXXIII, CF), e se harmoniza com a exigência imposta pelo princípio republicano de
absoluta transparência nas ações do Estado – inclusive aquelas que possam incomodar os
poderosos de plantão.
22 Nota do Escritório da OIT no Brasil sobre as mudanças no combate ao trabalho análogo ao de escravo,
19 de outubro de 2017, disponível em http://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_584323/lan-
pt/index.htm.
25
53. Pois bem. Antes do advento da Portaria nº 1.129/2017, a inclusão do empregador
na lista ocorria depois do término de procedimento administrativo, em que o contraditório
e a ampla defesa eram devidamente assegurados, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da
Portaria Interministerial nº 4/2016.23 A decisão era estritamente técnica, tomada pelas
autoridades administrativas definidas pela Portaria MTPS nº 854/2015 (Doc. 10).
54. Com a edição do ato normativo impugnado, houve não apenas maior
burocratização para a inclusão na lista – que passou a depender de ato do Ministro do
Trabalho (art.3º, § 3º). Pior que isso, abriu-se espaço para indevida introdução de filtro
político nessa questão, haja vista a natureza da função ministerial, muito mais sujeita à
lógica e às injunções da política. Porém, como ressaltou a OIT, “é fundamental que a
definição da Lista seja um ato técnico e isento, oriundo dos profissionais de fiscalização
que possuem conhecimento dos fatos encontrados”.24
55. Ademais, a própria divulgação da “lista suja” passou também a depender de
decisão expressa do Ministro do Trabalho, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria nº
1.129/2017, o que antes tampouco ocorria. Até o advento do ato normativo impugnado,
a organização e divulgação da lista ficavam a cargo da Divisão de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria
Interministerial nº 4/2016.25
56. Outra restrição relevante imposta pela Portaria nº 1.129/2017 à política pública de
combate ao trabalho escravo diz respeito às novas exigências burocráticas para
23 Eis a redação dos preceitos em questão: “§1º. A inclusão do empregador somente ocorrerá após a
prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal
que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo..”
“§2º. Será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do
contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação do
Trabalho em condições análogas à de escravo”.
24 Nota do Escritório da OIT no Brasil sobre as mudanças no combate ao trabalho análogo ao de escravo,
19 de outubro de 2017, disponível em http://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_584323/lan-
pt/index.htm
25 Eis a dicção do dispositivo: “§3º. A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), inserida no âmbito da Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
26
fiscalização realizada pelos auditores do trabalho. São inúmeras, listadas no art. 3º, § 1º,
e no art. 4º, § 3º, do ato normativo, que dispõem:
“Art. 3º. (...)
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o
trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a
submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção
da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição
degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do
descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE
1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem
obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de
outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração
que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de
condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que
lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de
junho de 2015.”
Art. 4 (...)
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela
fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada
exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão,
detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro
fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
27
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou
da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo
empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando
o fato para fins de instauração”.
57. Algumas dessas exigências são manifestamente impertinentes – porque
correlacionadas ao conceito restritivo e inconstitucional de “redução a condição análoga
à de escravo”, adotado pela Portaria nº 1.129/2017. É o caso da “descrição obrigatória”
no auto de infração dos itens previstos no art. 3º, §1º, IV: “existência de segurança
armada diversa da proteção ao imóvel”; “impedimento de deslocamento do
trabalhador”; “servidão por dívida”; e “existência de trabalho forçado e involuntário
pelo trabalhador”. Afinal, se o trabalho análogo ao de escravo não se resume a essas
hipóteses, também englobando o realizado em condições degradantes ou em jornadas
exaustivas – como visto no item anterior –, não há fundamento para tornar obrigatória a
descrição desses elementos no auto de infração por trabalho escravo.
58. Outras exigências criaram graves e injustificados embaraços à fiscalização e
repressão do trabalho escravo realizada pelos auditores do trabalho. É o caso da
apresentação de “Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou
da fiscalização” (art. 4º, § 3º, II). Por conta dessa imposição, os auditores não poderão
mais promover a fiscalização do trabalho escravo desacompanhados de autoridade
policial. Evidentemente, a regra tornará muito mais difícil a realização de fiscalizações e
autuações, até pela escassez de pessoal nas instituições policiais, contribuindo para
aumentar a impunidade.
59. Os questionáveis propósitos desses embaraços impostos pela Portaria nº
1.129/2017 ficam mais evidentes quando se observa o disposto no § 4º do seu artigo 4º,
segundo o qual “a ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo,
implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua
corretamente”. Tudo indica que as inúmeras exigências e entraves foram previstas pelo
ato normativo questionado não no afã de aperfeiçoar o processo administrativo
28
sancionatório, mas para inviabilizá-lo e proteger os empregadores que se valem do
trabalho escravo.
60. Essa impressão é reforçada quando se constata a sub-reptícia anistia concedida a
empregadores já condenados por decisão irrecorrível por trabalho escravo, mal disfarçada
no art. 5º, Parágrafo único, da Portaria nº 1.129/2017:
“Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de
procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração,
anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o
Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora
estabelecidos.”
61. É que, como a Portaria restringiu dramaticamente o conceito de trabalho análogo
à escravidão, e impôs inúmeras exigências novas para a validade do respectivo processo
administrativo, sua aplicação a decisões irrecorríveis anteriores terá, na prática, efeitos
similares ao de uma anistia, contribuindo ainda mais para a impunidade na seara em
questão.
62. Houve também drásticas alterações na disciplina do Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC relacionado ao trabalho escravo, todas elas no sentido do
aprofundamento da impunidade e redução da accountability. Os referidos TACs são
celebrados entre a União e o empregador sujeito a constar na “lista suja”, e, ao menos
hipoteticamente, voltam-se à “reparação dos danos causados, saneamento das
irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura
ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no
âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral” (art. 6º da
Portaria nº 1.129/2017).
29
63. Na Portaria Interministerial nº 4/2016, previa-se vasto elenco de obrigações
mínimas para o empregador que viesse a celebrar o TAC (arts. 6º e 7º).26 Porém, a Portaria
26 Veja-se a redação dos preceitos: “Art. 6º Para alcançar os objetivos e gerar os efeitos expressos no
artigo 5º, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial, deverá conter, no
mínimo, as seguintes disposições e compromissos por parte do administrado:
I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise a impugnação, invalidação
ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi
constatado trabalho análogo ao de escravo;
II - como medida de saneamento, o pagamento de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários
apurados durante o processo de auditoria e ainda não quitados;
III - como medida de reparação aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condição
análoga à de escravo, o pagamento de indenização por dano moral individual, em valor não inferior a 2
(duas) vezes o seu salário contratual;
IV - como medida de reparação material, o ressarcimento ao Estado de todos os custos envolvidos na
execução da ação fiscal e no resgate dos trabalhadores, inclusive o seguro-desemprego devido a cada um
deles, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela situação em condições
análogas às de escravo;
V - como medida preventiva e promocional, o custeio de programa multidisciplinar que seja destinado a
assistência e acompanhamento psicossocial, progresso educacional e qualificação profissional de
trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas às de escravo, ou especialmente vulneráveis
a este tipo de ilícito;
VI - como medida preventiva e promocional, a contratação de trabalhadores egressos de programa de
qualificação nos moldes previstos no inciso V, em quantidade equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o
número de trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho,
dando a eles necessária preferência no preenchimento de vagas abertas compatíveis com sua qualificação
profissional.
VII - como medida preventiva e promocional, o custeio de programa cujo objetivo seja o diagnóstico de
vulnerabilidades em comunidades identificadas como fornecedoras de mão de obra explorada em
condições análogas às de escravo, seguido da adoção de medidas para a superação de tais
vulnerabilidades, como progresso educacional e implementação de ações favorecendo o acesso a
programas públicos e o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo com as vocações
econômicas locais, incluindo a estruturação de economia familiar sustentável;
VIII - como medida preventiva e promocional, a elaboração e implementação de sistema de auditoria para
monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores que
prestem serviço ao administrado, sejam eles contratados diretamente ou terceirizados, e que tenha por
objetivo não somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de escravo,
mas estimular e promover o trabalho decente;
IX - criação de mecanismos de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria, para aferição de sua
efetiva implementação e de seus resultados, bem como para promoção de seu aperfeiçoamento contínuo,
com a elaboração de relatórios periódicos;
X - pactuação de que, em nenhuma hipótese, a execução ou os resultados do sistema de auditoria descrito
na alínea VIII poderão estabelecer, nem induzir, a que o administrado ou eventuais prestadores de serviço
adotem posturas discriminatórias em relação a trabalhadores que sejam identificados como vítimas
efetivas ou potenciais de trabalho em condições análogas às de escravo.
XI - assunção pelo empregador de responsabilidade e dever de imediato saneamento e reparação de
quaisquer violações a direitos dos trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles seus empregados ou
obreiros terceirizados, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização
da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes, a exemplo do Ministério
Público do Trabalho;
30
XII - necessidade de comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da adoção das medidas de saneamento e
reparação necessárias sempre que constatada qualquer violação a direito de trabalhador que lhe preste
serviços, nos termos do inciso XI;
XIII - envio de comunicação por escrito sempre que, por seu sistema de auditoria, ou por qualquer outro
meio, o administrado constate desrespeito aos direitos trabalhistas ou humanos de trabalhadores que lhe
prestem serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada da comprovação de adoção das respectivas
medidas de saneamento e reparação;
XIV - apresentação de cronograma para cumprimento das obrigações assumidas, em especial as
obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e IX;
XV - envio de relatórios semestrais para prestação de contas sobre o cumprimento das obrigações
assumidas, inclusive do cronograma de obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e IX;
XVI - obrigação de apresentação de informações por escrito, acompanhadas dos documentos
comprobatórios eventualmente solicitados, a qualquer questionamento formulado pela União ou por
entidade integrante da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) quanto
ao cumprimento dos termos do TAC ou acordo judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XVII - previsão expressa de que o cumprimento das obrigações de dar, estabelecidas para saneamento e
reparação, representará quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo
judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento pelo Estado de reparação a quaisquer
outros danos, individuais ou coletivos, eventualmente decorrentes da conduta do empregador;
XVIII - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá óbice, sob qualquer aspecto, à
atuação administrativa ou judicial do Estado no caso de existência de outros danos causados e não
reparados pelo empregador ou de constatação de outras violações do administrado à legislação;
XIX - imposição de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual, em valor equivalente
ao conteúdo econômico da obrigação ou, quando esta aferição for impossível, em valor a ser fixado entre
as partes;
XX - previsão de que todas as comunicações relativas à execução do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ou acordo judicial deverão ser remetidas por escrito à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de
Inspeção do Trabalho e à CONATRAE;
XXI - previsão expressa de que, constatada violação pelo administrado a cláusula do TAC ou acordo
judicial, terá ele 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da
irregularidade, quando for possível. Não aceita a impugnação, ou não comprovado o saneamento integral
da violação, o TAC ou acordo judicial será executado, e incidirá o disposto no § 3º do art. 10º desta
Portaria;
Parágrafo único. O programa multidisciplinar de assistência e acompanhamento psicossocial, progresso
educacional e qualificação descrito no inciso V do caput deste artigo deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - considerar as necessidades peculiares de readaptação dos participantes, como sua experiência
pregressa e o nível educacional;
II - oferecer ciclo de assistência, acompanhamento psicossocial e monitoramento do trabalhador de, no
mínimo, 1 (um) ano, dada a sua condição de especial vulnerabilidade;
III - oferecer ciclo de progresso educacional e qualificação profissional não inferior a 3 (três) meses,
assegurando o custeio de todas as despesas necessárias para a inserção e efetiva adesão dos trabalhadores
enquadrados como público alvo, incluindo aquelas com alimentação, transporte, material didático, bem
como garantia de renda mensal não inferior a um salário mínimo enquanto perdurar o programa;
IV - ser executado preferencialmente nas localidades de origem dos trabalhadores;
V - desenvolver-se em consonância com as pretensões profissionais do trabalhador e promover, ao final,
a sua inclusão laboral, seja pelo estabelecimento de contratos de emprego, seja pelo estabelecimento de
outras formas de inserção, como economia familiar ou empreendedorismo;
31
nº 1.129/2017 suprimiu todas essas obrigações, limitando-se a prever genericamente o
instituto do TAC. Sem essas balizas mínimas, criou-se a possibilidade de celebração de
acordos absolutamente insatisfatórios, do ponto de vista da tutela dos direitos
fundamentais e do interesse público.
64. Mas não é só. A Portaria Interministerial nº 4/2016 estabelecia também a
necessidade de “ciência ao Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante
comunicação à Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), ao qual será oportunizado o
acompanhamento das tratativas com o administrado, bem como a participação
facultativa na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo
judicial”. (art. 5º, § 2º). A Portaria nº 1.129/2017 revogou essa previsão (art. 7º), e não
previu qualquer comunicação ao Ministério Público do Trabalho, o que compromete o
controle sobre o que for pactuado.
VI - assumir o compromisso de apresentar prestação de contas ao administrado, à Advocacia-Geral da
União, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo (CONATRAE), quanto ao uso dos recursos recebidos;
VII - assumir o compromisso de prestar informações ao administrado, à Advocacia-Geral da União, à
Secretaria de Inspeção do Trabalho e à Secretaria de Direitos Humanos, por intermédio da CONATRAE,
a respeito da execução e dos resultados do programa multidisciplinar.
“Art. 7º Quando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial envolver
microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual ou empregador doméstico, o
administrado, mediante prévia apresentação de declaração integral de patrimônio e renda, a ser remetida
à Receita Federal se efetivamente pactuado o compromisso, poderá solicitar à União que, em respeito aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o seu porte econômico, os recursos à sua
disposição, a atividade econômica explorada, o grau de fragmentação da cadeia produtiva, e a capacidade
de emprego de mão de obra, avalie a conveniência de:
I - Limitar o cumprimento do inciso IV do art. 6º ao ressarcimento ao Estado dos custos decorrentes do
seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravo
na ação fiscal, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - Dispensar o cumprimento dos incisos VIII, IX e X do art. 6º;
III - Dispensar, alternativamente, o cumprimento do inciso V ou VII do art. 6º;
IV - Reduzir o quantitativo de contratação de trabalhadores egressos de programa de qualificação previsto
no inciso VI do art. 6º, em número nunca inferior ao total de trabalhadores encontrados em condições
análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho”.
32
65. Saliente-se que, diante da ausência de parâmetros mínimos para o TAC –
suprimidos pela Portaria nº 1.129/2017 – o acompanhamento do acordo, realizado por
órgão constitucionalmente autônomo como o MPT, afigurava-se ainda mais
indispensável para garantia da sua legalidade e da adequada tutela dos direitos
fundamentais dos trabalhadores e dos interesses sociais envolvidos.
66. E não param aí os problemas no novo regime dos TACs. Pela Portaria
Interministerial nº 4/2016, havia divulgação também do nome daqueles que celebravam
tais acordos, por intermédio de uma “segunda lista”, nos termos do seu art. 5º, §§ 3º e
4º.27 Isso possibilitava o controle social dos TACs, e também sujeitava os referidos
empregadores – que afinal, tinham se utilizado do trabalho escravo – a certos embaraços,
embora presumivelmente não tão intensos como os experimentados pelos que figuravam
na “lista suja”.
67. Ocorre que a Portaria nº 1.129/2017 não prevê qualquer divulgação dos
empregadores que celebrarem TACs referentes ao trabalho escravo, que, com isso,
conseguem evadir-se completamente de todos os efeitos negativos associados à
publicização do seu envolvimento com tal ilícito. Com isso, o temor de inclusão na “lista
suja” – tão eficaz na prevenção do trabalho escravo – se arrefece, pois aqueles que forem
flagrados explorando a escravidão contemporânea poderão contar com a possibilidade de
celebração do TAC, hipótese em que o envolvimento com a hedionda prática não virá a
público.
68. Quando se observam em conjunto essas três alterações na disciplina dos TACs
sobre trabalho escravo – não estabelecimento de obrigações mínimas para empregadores,
27 “§ 3º O empregador que celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial na forma
disciplinada neste artigo não integrará a relação disciplinada no art. 2º desta Portaria, mas uma segunda
relação, localizada topicamente logo abaixo da primeira, devendo ambas integrarem o mesmo documento
e meio de divulgação.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deste artigo conterá nome do empregador, seu número de CNPJ ou CPF,
o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição
análoga à de escravo e a data de celebração do compromisso com a União.”
33
falta de notificação do Ministério Público do Trabalho e ausência de divulgação –
vislumbra-se cenário normativo em que tais acordos tendem a se converter em
instrumentos de promoção da impunidade na questão do trabalho escravo, sob indevido
manto de opacidade.
69. Todo esse cenário normativo revela graves violações a diversos preceitos
fundamentais da Constituição de 88. A indiscutível fragilização da política pública de
combate ao trabalho escravo – causada por todas as medidas antes citadas – afronta, antes
de tudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, além de direitos fundamentais como
igualdade, liberdade, direito ao trabalho e proibição de tratamento desumano ou
degradante.
70. Ela ofende, ademais, os objetivos fundamentais da República, arrolados no art. 3º
da Lei Maior, notadamente de “construir uma sociedade justa e solidária”, “erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e de
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras formas de discriminação” (incisos I, III e IV, CF). Não bastasse, diante
do inequívoco retrocesso normativo representado pela Portaria nº 1.129/2017, visualiza-
se também clara violação ao princípio da proibição do retrocesso, sobre o qual se
discorreu acima.
71. E há mais. São igualmente indiscutíveis as violações aos princípios da
proporcionalidade e da eficiência perpetradas pela Portaria nº 1.129/2017 do Ministério
do Trabalho.
72. O princípio da proporcionalidade, como se sabe, decompõe-se em três
subprincípios, que devem ser simultaneamente satisfeitos pelo ato estatal: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.28 O subprincípio da adequação requer
28 Cf., e.g., Virgílio Afonso da Silva. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 168-183; Jane Reis Gonçalves Pereira. Interpretação Constitucional e Direitos
Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 324-357.
34
que os fins perseguidos sejam constitucionalmente legítimos e que a medida adotada seja
instrumentalmente adequada para a sua promoção. Já o subprincípio da necessidade exige
que se opte pela medida menos gravosa para atingimento dos objetivos perseguidos pelo
Estado. E a proporcionalidade em sentido estrito envolve a avaliação da relação entre o
custo e benefício da medida, sob o ângulo constitucional.29 Luís Roberto Barroso, em
precisa síntese, assim caracterizou as exigências impostas pelo princípio da
proporcionalidade:
“(a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder
Público se mostrem aptas a tingir os objetivos pretendidos; (b) da
necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência
de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; (c) da
proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus
imposto e o benefício trazido.”30
73. O princípio da proporcionalidade não veda apenas as intervenções excessivas do
Estado no campo dos direitos fundamentais. No contexto de constituições sociais, como
a brasileira, ele também se presta ao controle da insuficiência da atuação estatal na
proteção e promoção dos direitos fundamentais e de outros bens jurídicos relevantes.
Nessa hipótese, fala-se em proporcionalidade como proibição de proteção deficiente, cuja
operacionalização envolve os mesmos subprincípios acima mencionados.31 É que, como
ressaltou o Min. Gilmar Mendes, em voto proferido no STF:
“Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como
proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um
postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos
fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso
29 Veja-se, a propósito, Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional: teoria,
história e métodos de trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014, p. 467-484.
30 Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 209.
31 Cf. Lenio Luiz Streck. “Da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente
(Untermassverbot): de como não há blindagem contra normas penais desproporcionais”. Revista do
Instituto de Hermenêutica Jurídica; e Ingo Wolfgang Sarlet. “Constituição e proporcionalidade: o direito
penal e os direitos fundamentais entre a proibição do excesso e de insuficiência. Revista da AJURIS, n° 98.
35
(Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como
proibições de proteção deficiente ou imperativos de tutela
(Untermassverbote).”32
74. Pois bem, no caso, é evidente a afronta à proporcionalidade como vedação à
proteção deficiente. Afinal, houve a criação de severos óbices e embaraços à política
pública de combate ao trabalho escravo, o que gerou grave déficit de proteção à dignidade
humana e a outros direitos fundamentais.
75. Esse déficit de proteção, por sua vez, não é justificado pela persecução de
qualquer finalidade legítima. Pelo contrário, o real objetivo almejado com a edição da
Portaria nº 1.129/2017 é profundamente imoral e contrário à ordem jurídica: agradar a
bancada ruralista, para ganhar votos que impeçam a autorização da Câmara dos
Deputados para instauração de ação penal contra o Presidente da República.
76. Mas, ainda que assim não se entenda, e se considerem “sinceros” os motivos
enunciados pelo Ministro do Trabalho para a edição da Portaria nº. 1.129/2017, é evidente
que a medida adotada não os promove minimamente, muito pelo contrário. Na Nota
Oficial33 que emitiu sobre a referida Portaria, o Ministério do Trabalho aduziu que ela
supostamente “aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro” no
combate ao trabalho escravo. Esse seria o objetivo alegadamente perseguido pelo ato
normativo impugnado.
77. Ora, a Portaria nº 1.129/2017 não aprimorou, mas, ao contrário, praticamente
inviabilizou a atuação do Estado brasileiro no combate ao trabalho escravo, como vêm
afirmando, em uníssono, todos os órgãos e autoridades envolvidos na matéria – inclusive
os diretamente vinculados ao Poder Executivo, a exemplo da Presidente da Comissão
32 STF, HC 104410, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.03.2012.
33 Nota Oficial sobre a Portaria n° 1.129/2017, disponível em Cf. http://trabalho.gov.br/noticias/5122-nota-
oficial-sobre-portaria-n-1-129-2017
36
Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, Profª Flávia Piovesan, e da Secretaria
Nacional de Inspeção do Trabalho.
78. E o caos instaurado com a edição da Portaria, que envolve o ostensivo conflito
entre normas jurídicas e entre orientações sobre o mesmo assunto emanadas de diferentes
autoridades, representa tudo, menos segurança jurídica. Pelo contrário, a Portaria nº
1.129/2017 gerou enorme insegurança jurídica sobre o marco legal no combate ao
trabalho escravo.
79. Portanto, a medida não satisfaz o subprincípio da adequação, pois a fragilização
ao combate do trabalho escravo não visa a promover qualquer objetivo legítimo. Porém,
ainda que se aceite como verídico o objetivo mencionado pelo Ministério do Trabalho –
e seria preciso muita inocência para fazê-lo –, a medida mesmo assim afigurar-se-ia
claramente inadequada para o seu atingimento.
80. Não bastasse, também é evidente a afronta ao subprincípio da proporcionalidade
em sentido estrito. É que, ainda que houvesse algum ganho na promoção de interesses
legítimos com e edição da Portaria nº 1.129/2017, certamente esse não seria compensado
pela grave deficiência que o ato normativo gerou na tutela da dignidade humana e de
direito fundamentais, profundamente envolvidos na questão do trabalho escravo.
81. Com efeito, na escala dos valores constitucionais, a dignidade humana e os
direitos fundamentais dos grupos vulneráveis, que seriam desprotegidos pela fragilização
da política pública de combate ao trabalho escravo, desfrutam de máxima relevância –
certamente muito superior aos interesses econômicos dos empresários que exploram a as
formas contemporâneas de escravidão. E o grau de desproteção à dignidade e aos direitos
fundamentais gerado pela Portaria nº 1.129/2017 foi extremamente severo. Portanto, não
há dúvida de que, sob o ângulo constitucional, as supostas “vantagens” do ato normativo
questionado não compensam minimamente os gravíssimos ônus impostos a direitos,
princípios e valores de estatura tão elevada.
37
82. Não bastasse, todas essas restrições e embaraços à política pública de combate ao
trabalho escravo, acima descritos, também ofendem gravemente o princípio
constitucional da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
83. Tal princípio impõe ao Estado que atue para tornar mais eficaz as suas atividades,
no afã de gerar os resultados almejados para a coletividade. Nas palavras de Alexandre
Santos de Aragão, o princípio da eficiência impõe “o melhor exercício das missões de
interesse coletivo que incumbem ao Estado, que deve obter a maior realização prática
possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto
para o Estado, inclusive de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos”.34
84. Em razão do princípio da eficiência, a regulação infralegal do combate ao trabalho
escravo deve necessariamente buscar resultados concretos, no sentido da efetiva
promoção dessa política pública tão relevante para o país. Contudo, a Portaria nº
1.129/2017 faz exatamente o oposto: ao criar obstáculos e restrições injustificáveis para
o combate ao trabalho escravo, ela contribuiu decisivamente para tornar mais ineficiente
essa política – na verdade, para inviabilizá-la –, prejudicando gravemente o
enfrentamento dessa verdadeira vergonha nacional.
85. Portanto, as inúmeras restrições e obstáculos acima descritas, impostas pela
Portaria nº 1.129/2017 à política de combate ao trabalho escravo, violam diversos
preceitos fundamentais da Constituição de 88, destacadamente os princípios da dignidade
da pessoa humana, da proibição do retrocesso social, da proporcionalidade e da eficiência;
os direitos fundamentais à liberdade, à igualdade, ao acesso à informação, e a não receber
tratamento desumano ou degradante; e os objetivos fundamentais da República arrolados
no art. 3º, incisos I, III e IV da Constituição.
34 Alexandre Santos de Aragão. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.
73.
38
– VI –
Patente vício de finalidade por desvio de poder: ofensas à moralidade, à
impessoalidade e ao princípio republicano
86. Lamentavelmente, são muito claros os propósitos subjacentes à edição da Portaria
nº 1.129/2017. A edição do ato normativo não visou a aprimorar o marco normativo no
combate do trabalho escravo, ou a conferir maior segurança jurídica para a
implementação dessa política pública, ao contrário do que afirmou o Ministério do
Trabalho.
87. Prova disso é que as entidades do próprio governo federal que atuam nessa matéria
sequer foram consultadas sobre a edição e os termos da Portaria, cuja publicação
surpreendeu e chocou a todos.35 Outra prova eloquente é o absoluto consenso que se
formou contra a medida, entre todas as instituições do Estado, da sociedade civil e da
ordem internacional que atuam no combate ao trabalho escravo.
88. Foi bem outro o propósito perseguido: agradar a bancada ruralista – adversária
histórica e renhida das políticas de combate ao trabalho escravo –, a qual dispõe de muitos
votos na Câmara dos Deputados, em momento em que esses votos se tornaram
importantes para que o Presidente da República consiga barrar a autorização para
instauração de ação penal pela suposta prática de gravíssimos crimes. Um hediondo quid
pro quo, em que a dignidade dos mais vulneráveis foi moeda de troca para a garantia da
impunidade do governante de ocasião.
35 A citar como exemplos desse fato, têm-se o pronunciamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (cf.
nota de rodapé n° 10), no qual se esclarece que não houve consulta à sua Divisão de Fiscalização para
erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE sobre o conteúdo da Portaria n° 1.129/2017, e a declaração
da Secretária Nacional de Cidadania, Flávia Piovesan (cf. nota de rodapé n° 9), que se disse perplexa com
a medida, especialmente porque não foi requerida a opinião técnica da Comissão Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRE sobre o tema.
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89. Essa intenção foi corroborada pelos termos da entrevista concedida há poucos dias
pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi à repórter Andréia
Sadi, do canal Globonews. O Ministro Maggi – principal representante dos interesses
ruralistas no Governo Federal – deixou claro que as novas regras foram o fruto de
barganha política entre o Presidente da República e o grupo bem organizado de
parlamentares ligados ao agronegócio. Veja-se o que disse o Ministro Blairo Maggi:
“Neste momento, um momento político diferente, o Presidente resolveu
atender a esse pleito antigo da classe produtora, e obviamente, nós
estamos trabalhando num momento de política muito diferente. Temos
um momento confuso, e a classe produtora resolveu levar essa
reivindicação ao Presidente, e ele atendeu, e nós só temos a comemorar
isso.”36
90. Portanto, trata-se de caso típico – e gravíssimo – de desvio de poder, que afrontou
os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da República.
91. O desvio de poder não é vício que se comprove com recibo ou certidão.
Naturalmente, as autoridades públicas que incorrem nesse vício tentam disfarçá-lo.
Porém, a presença de um feixe convergente de fortes indícios, em sintonia com as regras
ordinárias de experiência, permite que se conclua pela ocorrência do vício no caso em
questão. E, comprovado o vício, o ato deve ser invalidado. Conforme consignou esta
egrégia Corte em outra ocasião, “no momento em que é apurada a finalidade contrária
ao interesse público, [...] o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da
moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de
finalidade”.37
36 Cf. http://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/so-temos-comemorar-diz-blairo-sobre-regras-
para-trabalho-escravo.html
37 STF. MS n° 24.020, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 13/06/2012.
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92. Há duas hipóteses básicas de desvio de poder: quando há a persecução de fim
público diverso do estatuído na norma de competência, ou quando o ato busca atingir fim
estranho ao interesse público, como é o caso da perseguição de inimigos ou adversários
políticos, ou o favorecimento do agente ou de seus apaniguados.38 Essa ideia foi
exprimida com propriedade por Caio Tácito, em texto clássico sobre o abuso de poder:
“A regra de competência não é um cheque em branco concedido ao
administrador. A administração serve, necessariamente, a interesses
públicos caracterizados. Não é lícito à autoridade valer-se de suas
atribuições para satisfazer a interesses pessoais, sectários ou político-
partidários, ou mesmo a outro interesse público estranho à sua
competência. A norma de direito atende a fins específicos que estão
expressos ou implícitos em seu enunciado”.39
93. Na hipótese, tem-se a espécie mais grave de abuso de poder: o ato praticado não
visou a promoção de qualquer finalidade pública, mas o atingimento de objetivo privado
do governante: impedir a admissão de uma ação penal na Câmara dos Deputados, e com
isso manter-se no poder.
94. Da mesma forma que a persecução de finalidades públicas é dever que se estende
a todos os ramos da atividade estatal, as máculas decorrentes da violação desse dever não
se restringem aos atos administrativos de efeito concreto. Atos normativos – editados pelo
legislador ou pela Administração Pública – também se expõem à censura judicial por
desvio de poder. Nesse sentido, vem decidindo o STF:
38 Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, “O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação
ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins
não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato
administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta
uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, satisfazer interesse pessoal
próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando
outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem
atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características
incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava”. (Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2008, p. 186).
39 Caio Tácito. “O Abuso do Poder Administrativo no Brasil”. Revista de Justiça, 1959, p. 28.
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“APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO
PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO. - A teoria do
desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas,
permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício
imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao
Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas
atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que
comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de
legislar”. (STF, ADI n° 2.667-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso
Mello, julg. em 19/06/2002)
95. Portanto, é possível o controle do desvio de poder no presente caso, praticado por
meio da edição de ato administrativo normativo.
96. O vício em questão traduz ofensa ao princípio da moralidade, previsto no art. 37,
caput, CF/88. Tal princípio impõe ao Estado e a seus agentes que atuem de modo ético,
perseguindo os interesses públicos sem violar direitos dos cidadãos. É evidente que
quando o Estado se vale do seu poder regulamentar para proteger interesses privados –
seja do Presidente, de não ser processado; seja de empregadores que mantêm trabalho
escravo, de não serem incomodados por fiscais e por “listas sujas” – ele viola o princípio
da moralidade administrativa.
97. E a moralidade administrativa é parâmetro de validade de todos os atos estatais,
como bem ressalta a jurisprudência do STF:
“O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA –
ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO – CONDICIONA A LEGITIMIDADE E
A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS.
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A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua
incidência, está necessariamente subordinada à observância de
parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração
constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse
postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere
substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais
se funda a orem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor
limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle
jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os
valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos
governamentais.” (ADI n° 2.661-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 23/08/2002)
98. Além de atentar contra a moralidade administrativa, o desvio de poder subjacente
à edição da Portaria nº 1.129/2017 ultraja também os princípios da República e da
impessoalidade.
99. Com efeito, tais princípios são incompatíveis com a instrumentalização do poder
público para perseguição de finalidades privadas. Eles não se compatibilizam com o
emprego do poder normativo do Estado para atendimento de interesses particulares – de
governantes ou de ruralistas –, especialmente em cenário em que tal atendimento gera
gravíssimas violações à dignidade humana e a direitos fundamentais das camadas mais
vulneráveis e excluídas da sociedade brasileira.
100. Logo, também por essas razões deve ser declarada a inconstitucionalidade da
Portaria n° 1.129/2017, eis que eivada de desvio de poder e incompatível com os
princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da República.
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– VII –
Medida Cautelar
101. Estão presentes os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar ora
postulada, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.882/99.
102. Por um lado, o fumus boni juris está amplamente configurado, diante de todas as
razões acima expostas, as quais evidenciam que a Portaria nº 1.129/2017 violou diversos
preceitos fundamentais da Constituição. A plausibilidade do direito invocado é
corroborada pelas manifestações de praticamente todos os atores sociais relevantes no
campo do combate do trabalho escravo no Brasil, que, em uníssono, afirmaram o caráter
nefasto do ato normativo impugnado e sua franca incompatibilidade com a Lei
Fundamental.
103. O periculum in mora, por seu turno, consubstancia-se na ameaça de danos
irreparáveis que a aplicação da Portaria n° 1.129/2017 pode gerar, até que seja apreciado
o mérito da presente ação. Trata-se do risco de comprometimento de uma relevante
política pública, voltada ao enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais do
país: o trabalho escravo. Mais ainda, cuida-se do risco de que, nesse ínterim, a dignidade
humana e os direitos fundamentais de integrantes dos grupos sociais mais excluídos sejam
gravemente vulnerados. É preciso agir com rapidez, para impedir que se consume
tamanha afronta à Constituição.
104. Nesse cenário de extrema urgência e perigo de gravíssima lesão, a Arguente
postula a concessão da Medida Cautelar pelo Relator, ad referendum do Tribunal Pleno,
como faculta o art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, para que seja suspensa a eficácia da
Portaria nº 1.129/2017, até o julgamento do mérito da presente ação.
105. Se porventura for considerada incabível a presente ADPF, mas admissível a Ação
Direta de Inconstitucionalidade para impugnação da citada Portaria, requer o Arguente,
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desde já, seja concedida a mesma Medida Cautelar acima vindicada, com fundamento no
art. 10 da Lei nº 9.868/99.
– VIII –
Pedido Definitivo
106. Diante do exposto, espera a Arguente que este Supremo Tribunal Federal, após a
oitiva da autoridade responsável pela edição do ato ora impugnado, bem como da
Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República:
a) Julgue procedente esta Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Trabalho
n° 1.129, de 13 de outubro de 2017.
b) Caso esta egrégia Corte considere incabível a presente ADPF, mas repute
admissível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnação do
referido ato normativo, requer a Arguente seja a presente recebida e processada como
ADI. Nesta hipótese, requer seja julgada procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do
Trabalho n° 1.129, de 13 de outubro de 2017.
P. deferimento.
Do Rio de Janeiro para Brasília, 19 de outubro de 2017.
DANIEL SARMENTO
OAB/RJ n° 73.032
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JOÃO GABRIEL PONTES
OAB/RJ n° 211.354
WALLACE CORBO
OAB/RJ n° 186.442
ACADÊMICOS DE DIREITO
FREDERICO BOGHOSSIAN
TORRES
CAROLINA SAUD COUTINHO
EDUARDO RAMOS ADAMI
RAPHAELA AZEVEDO DE MELLO
SILVA
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ROL DE DOCUMENTOS
Procuração
Doc. 1: Estatuto da Rede Sustentabilidade
Doc. 2: Certidão de composição completa da Rede Sustentabilidade
Doc. 3: Certidão de composição da Comissão Executiva da Rede Sustentabilidade
Doc. 4: Certidão de composição do Diretório da Rede Sustentabilidade
Doc. 5: Certidão atestando a representatividade da Rede Sustentabilidade na
Câmara dos Deputados
Doc. 6: Ata de nomeação da Comissão Executiva da Rede Sustentabilidade
Doc. 7: Portaria MT n° 1.129, de 13 de outubro de 2017 (cópia do ato impugnado)
Doc. 8: Portaria Interministerial MTPS-MMIRDH n° 04, de 11 de maio de 2016
Doc. 9: Instrução Normativa SIT n° 91, de 05 de outubro de 2011
Doc. 10: Portaria MTE n° 854, de 25 de junho de 2015
Doc. 11: Ofício PGR n° 2, de 16 de outubro de 2017