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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Pelotas-RS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA desta Comarca de Pelotas, por seu representante ao final assinado, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e Lei n° 7.345/85, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tendente a firmar preceitos cominatórios de obrigação de não fazer, com fixação de multa diária e concessão liminar da referida obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos difusos causados, contra: XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, comerciante, residente e domiciliado na Rua nº , Bairro , nesta cidade, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que a seguir expõe: 1 – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. Consoante se vê dos diversos documentos que integram o Inquérito Civil nº 02/01 (em anexo), o requerido XXXXXXXX construiu (e mantém)

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Pelotas-RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA desta

Comarca de Pelotas, por seu representante ao final assinado, com fundamento no

artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e Lei n° 7.345/85, vem propor a

presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tendente a firmar preceitos cominatórios de

obrigação de não fazer, com fixação de multa diária e concessão liminar da

referida obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos difusos

causados, contra:

XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, comerciante,

residente e domiciliado na

Rua nº , Bairro , nesta cidade, pelos motivos de fato e fundamentos de direito

que a seguir expõe:

1 – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS.

Consoante se vê dos diversos documentos que integram o

Inquérito Civil nº 02/01 (em anexo), o requerido XXXXXXXX construiu (e mantém)

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em sua propriedade, na Rua nº , Bairro , nesta cidade, um matadouro e açougue

clandestinos, onde vem realizando práticas ilegais de abate, industrialização e

venda de produtos de origem animal, estes de procedência desconhecida, bem

como sem qualquer fiscalização higiênico-sanitária, cuidando de entregar ao

consumo todos os produtos provenientes dos animais abatidos.

Em face de tal clandestinidade, desconhece-se por

completo a sanidade dos animais abatidos, as condições higiênico-sanitárias, bem

como a preservação dos produtos quanto à contaminação até serem levados para

a venda (no açougue clandestino que mantém no local), o que determina o alto e

elevado risco de contaminação da população que consome produtos de origem

animal, tais como lingüiça, patê, toucinho e outros derivados, sujeitando-as a

doenças graves, infecto contagiosas - tuberculose, brucelose, toxoplasmose, etc.

Dispensável afirmar que, antes de construir e operar seu

matadouro e açougue clandestinos, o requerido deveria ter buscado prévia

autorização junto aos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura do Estado

do Rio Grande do Sul, ou do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de

Produtos de Origem Animal do Município de Pelotas, a fim de atender as

exigências de natureza técnico-legal. Entretanto, assim não procedeu.

Os autos de infração de nº 833 (fl. 04) e nº 927 (fl. 08),

lavrados em 20.10.00 e 19.10.01, respectivamente, por técnicos da Secretaria

Municipal de Saúde e Bem Estar – Departamento de Ação Sanitária, deixam claro

as precárias condições de abate e comercialização dos produtos de origem animal.

Veja-se:

“Comércio de carne bovina e suína sem inspeção sanitária,

sem documentação

fiscal, portanto clandestina, misturada com carne inspecionada.

A carne

clandestina apresentava contaminação por capim. O açougue

operando sem alvará sanitário da Vigilância Sanitária. Em 1997

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já havia sido interditado outro estabelecimento do cidadão

acima registrado, portanto o infrator é reincidente.

O produto estava sendo armazenado em um... do açougue,

sem as mínimas condições higiênico-sanitárias. O produto será

apreendido, incinerado e o açougue

interditado. Foram apreendidos, ainda materiais utilizados para

abate, como

cordas, facas, xaira, roldanas...” (fl. 04);

“Fabricar com o objetivo de... embutidos de forma irregular e

sem

licenciamento...” (fl. 08).

Posteriormente, em 18 de dezembro de 2001, o matadouro

clandestino foi vistoriado por técnicos do Serviço de Fiscalização do

CISPOA/DPA/SAA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, tendo

estes constatado o que segue:

“INFRA-ESTRUTURA - Os animais eram abatidos, ou seja,

realizadas todas as

operações de abate atordoamento, sangria esfola, eviscerarão,

serra e lavagem

de carcaça todos estes procedimentos em uma única peça sem

as mínimas condições para realizar estes trabalhos.

EQUIPAMENTOS - Os equipamentos encontrados no local

eram 2 câmaras frias, 1

serra elétrica, 1 talha para suspender animais, facas e uma

balança,

equipamentos insuficientes higienicamente inadequados para

se realizar um abate

sanitário adequado.

CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIAS - Realmente o local

onde eram abatidos os produtos não apresentava nenhuma

condição higiênico sanitário que pudesse

garantir a qualidade dos alimentos ali produzidos, além de mais

que o sangue

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dos animais abatidos, o conteúdo gastrointestinal e as águas

servidas de

limpeza dos estabelecimentos eram jogados ou lançados na

rede pública de

esgoto, sem nenhum tipo de tratamento prévio, isto caracteriza

uma agressão

violenta ao meio ambiente.

Em tempo ainda queremos acrescentar de que o proprietário

possuía em anexo a

esse estabelecimento um açougue onde se apreendeu uma

certa quantidade de carne

que estava sendo exposta ao consumo, provavelmente oriunda

deste matadouro.

Baseados nestas constatações a secretaria da Agricultura e

Abastecimento do

Estado do Rio Grande do Sul juntamente com a PATRAM, a

Vigilância Sanitária

Municipal, Polícia Civil de Pelotas em uma ação conjunta

interditamos o

estabelecimento, infracionamos o proprietário e foram

apreendidos e

inutilizados todos os produtos sem procedência sanitária” (ff.

45/48) .

Em face de tal, com base na Lei Estadual 10.691, de 09

de janeiro de 1996, o matadouro clandestino foi autuado e interditado pela

fiscalização sanitária estadual (auto de interdição e auto de infração de ff. 42/44,

respectivamente, do IC 02/01).

Atendendo solicitação da 1ª Promotoria de Justiça

Especializada, a Patrulha Ambiental da Brigada Militar, ao realizar nova vistoria no

estabelecimento do requerido XXXXXXXXXX, em 06 de janeiro de 2003, constatou

o seguinte:

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“Constatamos o descumprimento da interdição, visto que após

várias tentativas

de vistoriar o citado local, visto que em outras ocasiões

ninguém se

encontrava, logramos êxito, quando flagramos atividades de

abate clandestino

realizado pelo acusado acima nominado, em companhia de

YYYYYYYY... na

continuidade das diligências, identificamos o abate de três

reses da raça Jersey com pelagem baia, estando uma

carneada com a parte traseira suspensa por uma corda e a

cabeça encostada no chão, sem as vísceras, enquanto próximo

a entrada do Galpão localizado nos fundos do prédio principal,

onde fora anteriormente interditado, encontrava-se a segunda

vaca carneada com as vísceras e com a parte do couro por

remover, e a terceira vaca estava já dividida em partes,

contendo 02 (dois) traseiros, 02 (dois) dianteiros e 02 (duas)

costelas com lombo.

Das atividades desenvolvidas durante a vistoria, constatamos,

ainda, que o

local onde o abate foi realizado, as condições de higiene são

péssimas e os

resíduos oriundos do abate dos animais eram jogados

diretamente ao solo

juntamente com as vísceras, ocasionando poluição e forte mau

cheiro, devido as

condições precárias do local.

Ao final, foram apreendidos 553 Kg de carne e 65 Kg de couro,

que após análise

da Vigilância Sanitária Municipal, foram encaminhados ao

Frigorífico /SA, para

a devida incineração, sendo que foram presos em flagrante os

acusados

XXXXXXXXXX e YYYYYYYY, com base no art. 7º.

O local foi novamente lacrado pela Agente Fiscal da Vigilância

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Sanitária,

Maria Helena Nobre Dias, que compareceu no local, com mais

dois funcionários.

No dia 07 de janeiro de 2003, às 10h45min, durante diligências

realizadas neste

mesmo local, a fim de localizar o paradeiro do acusado XXXXX,

foi constatado

pelos Servidores , 1º Sgt. Mat. e os SD , Mat. e . Mat. , que o

lacre emitido

pela Vigilância Sanitária Municipal no dia anterior haja sido

violado.

Após comunicação à sede da 7ª Cia, o Cap. realizou contato

com a Vigilância

Sanitária, sendo que aproximadamente às 15:00 horas desta

mesma data foi

novamente lacrado.

Anexamos ao presente Auto de Constatação levantamento

Fotográfico, Registro de

Ocorrência Policial Civil nº 226/2003, Ficha de ocorrência BM

nº 2238 com anexo

e comprovante de pesagem da carne no Frigorífico /SA.” (ff.

54/65).

Grife-se, por fim, entre os anos de 2000 e 2003, que foram

apreendidos pela fiscalização sanitária e Cia. Ambiental da Brigada Militar, em

poder do requerido XXXXXXXXX, cerca de 1.400 quilos de produtos de origem

animal impróprios ao consumo (autos de apreensão e incineração de ff. 04, 07,

14v., 43, 53 e 62).

Destarte, fácil visualizar o agravamento dos riscos que o

prosseguimento das atividades do requerido poderá trazer à saúde pública: os

animais são abatidos sem qualquer tipo de fiscalização; os estabelecimentos não

reúnem as mínimas condições técnico-higiênicas para a realização de abate de

animais de açougue, uma vez que o seu fluxo operacional e as suas instalações

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jamais atenderam o exigido pela legislação pertinente (Decreto Estadual nº

26.771/78 e Lei Estadual 10.961/96, por exemplo). E tal clandestinidade vicia por

inteiro o matadouro de propriedade do requerido, tornando necessária, primeiro, a

sua regularização e, posteriormente, lograr-se o seu funcionamento. Como se vê, a

comunidade já foi, e continua, exposta a sérios riscos de contaminação por

doenças infecto-contagiosas (tuberculose, brucelose, toxoplasmose, etc.).

Por pertinente, grife-se que diversos matadouros, que

operavam na clandestinidade, após atenderem ao exigido pelo serviço de inspeção

sanitária, realizando obras, modificações e adaptações em seus estabelecimentos,

regularizaram suas atividades perante os órgãos de fiscalização sanitária. O

requerido quedou-se inerte, nada fazendo e prosseguindo com os abates

clandestinos, em que pesem as interdições lavradas pelos órgãos de fiscalização

sanitária.

Lembre-se, por fim, que o matadouro em questão,

também não dispõe de qualquer licença dos órgãos ambientais (FEPAM ou SQA),

descumprindo a exigência legal de que toda a atividade potencialmente poluidora

(matadouros, abatedouros, frigoríficos... – Art. 10 da Lei Federal 6938/81 - Anexo I

da Resolução 237 do CONAMA), depende de prévio licenciamento do órgão

ambiental competente. Não é diferente o disposto na Lei Municipal 4346/99 (art.

1º), regulamentada pela Resolução 007/03 do Conselho Municipal de Proteção

Ambiental -COMPAM, e também da Lei Municipal 4594/2000 (arts. 28 e 30), todos

os estabelecimentos efetiva ou potencialmente poluidores ficam sujeitos à prévia

“concessão de licenciamento para a instalação e operação de suas atividades”.

Em resumo: além de clandestino, o matadouro e o

açougue de propriedade do requerido não têm qualquer condição de

funcionamento e nem mesmo submetem-se à fiscalização competente, quando

dos abates e da comercialização dos produtos de origem animal, colocando em

risco toda a população desta Comarca, na medida em que poderá ser contaminada

por diversas doenças infecto-contagiosas. Coloca em risco, ainda, a salubridade

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do meio ambiente, eis que o matadouro não dispõe de licença ambiental e,

certamente, não conta com qualquer sistema primário para o tratamento dos

efluentes gerados.

2 - DO DIREITO.

2.1-. Da conduta violadora a direitos básicos do consumidor; da ofensa à saúde

pública e às relações de consumo.

Constata-se, pelos fatos narrados anteriormente, que o

requerido XXXXXXXXXX desenvolve atividades que agridem violentamente à

saúde pública e a direitos básicos do consumidor.

Nos precisos termos do art. 2º, incisos III, IV e V da Lei

7.889/89:

"Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a

infração à

legislação referente aos produtos de origem animal acarretará,

isolada ou

cumulativamente, as seguintes sanções:

III-. Apreensão ou condenação das

matérias-primas, produtos, subprodutos e derivações de

origem animal, quando

não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao

fim a que se

destinam, ou forem adulterados;

IV-. A suspensão de atividades que

cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no

caso de embaraço a

ação fiscalizadora;

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V-. Interdição, total ou parcial, do

estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou

falsificação

habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica

realizada pela

autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-

sanitárias

adequadas".

No mesmo diapasão, a Lei Estadual 10.691, de 09 de

janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de

origem animal, prescreveu:

"Art. 1°- É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob ponto de

vista

industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,

comestíveis e

não comestíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° - A inspeção e fiscalização de que trata

esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo

Departamento de Produção

Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através

da Coordenadoria

de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem

Animal.

(…)

Art. 3°-. Nenhum estabelecimento, industrial ou

entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de

origem animal,

poderá funcionar, no Estado do Rio Grande, sem estar

previamente registrado na

Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos

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de Origem Animal,

na forma de regulamento e demais atos complementares que

venham a ser baixados

pelo Poder Executivo.

(...)

Art. 5° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal

cabíveis, a

infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às

penalidades previstas

na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.".

Na mesma trilha é a legislação municipal que regula o

comércio de produtos de origem animal – Lei 3.871/94, regulamentada pelo

Decreto 3.894/98, ao dispor que o abate de animais para o consumo público, ou

para matéria-prima, na fabricação de derivados, no Município de Pelotas, só

poderão ser realizados em estabelecimentos registrados na União, Estados ou

Município (art. 16, § único, do Decreto Municipal 3.894/98).

A desobediência de normas básicas de higiene e sanidade

na comercialização de produtos de origem animal é uma constatação irrefutável. E

o artigo 18, § 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da

responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço, dispôs:

“Art. 18.

(...)

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

(...)

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados,

avariados,

falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à

saúde, perigosos ou,

ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares

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de fabricação,

distribuição ou apresentação" (grifei).

Ademais, tal prática comercial (colocar no mercado de

consumo produtos de origem animal sem qualquer fiscalização dos órgãos de

inspeção sanitária, ou seja, em “desacordo com as normas regulamentares de

fabricação, distribuição ou apresentação”) é reputada como abusiva pelo inciso VIII

do artigo 39 do Estatuto de Proteção ao Consumidor.

"Art. 39 - E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,

dentre outras

práticas abusivas:

(...)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer

produto ou serviços em desacordo com as normas expedidas

pelos órgãos

competentes..." (grifei).

Dessa forma, ao abater animais para açougue, bem como

ao fabricar produtos de origem animal sem qualquer inspeção sanitária, impróprios

ao consumo, o requerido XXXXXXXX praticou verdadeiro atentado, difusamente,

contra direitos básicos do consumidor, notadamente, a dignidade, a vida e a saúde.

É inaceitável que o cidadão esteja exposto à compra e ao consumo de produtos

sem condições higiênico-sanitárias, ardilosamente confeccionados; que seja

ludibriado pela “aparente legalidade” do exercício do comércio de produtos de

origem animal – açougue. Além do perigo para a vida e a saúde pública que o

comércio clandestino de produtos de origem animal pode causar; é inconcebível e

ofensivo à dignidade a submissão do cidadão à fraude reiterada praticada pelo

requerido. Ou seja: em que pese todos os esforços dos serviços de inspeção

sanitária, seja estadual e municipal, interditando, apreendendo e inutilizando

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os produtos impróprios ao consumo e comercializados pelo requerido em seu

estabelecimento comercial, XXXXXXXXXXXxx insiste, na pratica abusiva e

danosa, de prosseguir com os abates e com o comércio ilegal de produtos de

origem animal.

Tais condutas, pelo extremado desvalor e pelo grande

potencial de ofensividade à ordem pública, tipificam crimes contra a saúde pública

e contra as relações de consumo, inclusive, levando a 4ª Promotoria Criminal a

oferecer denuncia contra o requerido e pelo crime previsto no art. 7º, inciso IX, da

Lei Federal 8.137, de 27.12.1990 - que define os crimes contra a ordem tributária,

econômica e contra as relações de consumo (ff. 97/101).

Portanto, os elementos constantes do incluso inquérito

civil não deixam qualquer margem de dúvida sobre a prática atentatória à saúde, à

vida, à dignidade e ao patrimônio do consumidor, difusamente considerado, pois os

produtos nocivos, e comercializados pelo requerido XXXXXXXX em seu açougue,

foram consumidos por um número indeterminado de pessoas. Ou seja: a conduta

violadora e/ou ilícita, que constitui requisito para a responsabilização civil

que adiante se pleiteará, está satisfatoriamente demonstrada.

2.2-. Do dano moral difuso e da necessidade de sua reparação.

Uma vez demonstradas as práticas lesivas desenvolvidas

pelo requerido XXXXXXX e a absoluta ilegalidade delas, importa trazer à tona que

esses fatos ensejaram danos a direitos do consumidor, no plano difuso.

Consoante já se asseverou, o espúrio expediente

comercial utilizado pelo requerido conspirava de forma agressiva contra a saúde, a

dignidade e a própria vida do cidadão consumidor. O abate de animais em

condições precárias de higiene, o armazenamento, a exposição à venda e venda

de alimentos impróprios para o consumo revelam absoluta desconsideração do

requerido XXXXXX pelo consumidor. A colocação no mercado de consumo de

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produtos impróprios atenta, sobretudo, contra dignidade do consumidor. Tanto

daqueles que chegaram a consumir os produtos condenados, como de qualquer

outro com potencialidade para adquirir tais mercadorias.

Daí a necessidade de tutela a interesses ou direitos

difusos que são, conforme a lição de um dos autores do anteprojeto do Código de

Defesa do Consumidor, “de modo simplificado, aqueles que têm como titulares

grandes parcelas de pessoas não representadas adequadamente por porta-vozes

unívocos e individualizados”. (Benjamin, Antônio Hermann. A insurreição da aldeia

global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a

libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In Milaré, Edis (coord),

Ação Civil Pública (Lei 7347/8 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de

aplicação). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92).

No caso em tela, é assegurada pela norma jurídica a

proteção da vida, saúde, segurança e dignidade contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos impróprios ao consumo. Dúvidas inexistem

quanto a danosidade e periculosidade do comércio clandestino de produtos de

origem animal. As normas de ordem pública dos sistemas de proteção ao

consumidor equiparam a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não,

expostas a práticas comerciais abusivas. A efetiva prevenção e reparação de

danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos constitui, também,

direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, I e VI e art. 29).

Portanto, impõe-se a condenação do requerido

XXXXXXXX pelo dano difuso perpetrado, na forma estabelecida pela Lei 7.347/85.

O renomado jurista Antunes Varela, na tutela de interesses transindividuais,

destaca o seu caráter preventivo:

“a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que

visam prevenir, ou a não produção do dano em concreto, mas o

simples perigo de dano, em abstrato.

Esta referência explicita, autônoma, à violação dos simples

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interesses tutelados pela lei tem a maior importância prática,

antes de mais, quanto aos interesses particulares

criminalmente protegidos ou tutelados pelas meras ordenações

sociais. Se tais interesses ou valores (como a vida, a

integridade física, a honra, a saúde, a intimidade da casa, a

liberdade, o sigilo da correspondência, a autenticidade dos

documentos e das assinaturas, por exemplo), são tutelados

pela lei penal, é porque a violação deles afeta, não só o circulo

de bens da pessoa lesada ou dos seus familiares, mas outros

interesses coletivos, ligados à paz, à perfeição e à segurança

da coletividade.

A sanção do infrator não pode ter nestes casos uma simples

função reparadora, mas também funções autônomas de outra

natureza (de prevenção especial ou de prevenção geral),

relacionadas com os interesses coletivos que o crime ou a

contra ordenação põe em crise.” (Antunes Varela, João de

Matos. Das obrigações em geral, vol. I, 7ª ed. Revista e

atualizada, Coimbra: Almedina, 1993, p. 526).

No mesmo diapasão, é o interessante estudo realizado

por André de Carvalho Ramos, a respeito do dano moral coletivo, citando Carlos

Alberto Bittar Filho:

“Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos

danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta

lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou

será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada

notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e

ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade

séria, onde as leis são cumpridas?

A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria

sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na

reparação do dano moral coletivo.

...

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Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser

indenizada pelo abalo

moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou

estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na

pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público,

do nome social, a boa-imagem de nossas leis, ou mesmo o

desconforto da moral pública, que existe no meio social”.

Assim, o sentimento de angústia e intranqüilidade de toda

uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar coletivamente, então, a

reparação material de violações de interesse materiais e deixar para a tutela

individual a reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contra-senso, já

que não podemos confundir o dano moral individual com o dano moral coletivo.

Como salienta Severiano Aragão, não pode o dano moral ser limitado, qual atributo

da personalidade individual, como a associá-lo, apenas, à dor e ao sofrimento

anímico individual. Tal enfoque é casuístico e inaceitável, bastando lembrar os

casos de valor de afeição ou estimação de coisas (Código Civil), ou de afetação

coletiva, como preconizado pelas leis especiais mencionadas (Imprensa,

Consumidor, Ecologia).

Portanto, a ofensa ao patrimônio moral deste Brasil,

consubstanciado na imagem, no sentimento de apreço a nossa cidadania, deve ser

reparada” (Carvalho Ramos, André de. In Revista de Direito do Consumidor – A

Ação Civil Pública e o Danos Moral Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1998, v. 25, p. 83).

Todos os princípios que regem as práticas comerciais,

com a colocação do produto viciado no mercado, foram violados, como: o dever de

cuidar, o princípio da boa-fé, o da lealdade, da segurança, etc.

Necessário, pois, a fixação da indenização, forma não só

de reparação, como também de desestímulo a práticas dessa natureza, visto que a

própria dificuldade de acesso à justiça dos consumidores lesados, torna-a

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imensamente lucrativa.

2.3-. Da responsabilidade Objetiva do requerido.

Demonstrou-se, até aqui, a conduta lesiva do requerido

XXXXXXXXX, a produção de danos morais na ordem difusa e a plena relação de

causalidade entre o comportamento infrator e a emergência dos danos.

Embora evidenciado pelos elementos constantes do

inquérito civil 02/01 o intenso dolo do réu no contexto fático violador, cumpre

destacar que, em se tratando de produção de danos na esfera dos direitos do

consumidor, a responsabilidade é objetiva, o que torna despicienda a comprovação

do dolo ou da culpa.

Em lúcida abordagem acerca da responsabilidade objetiva

no Código de Defesa do Consumidor, Flávio Cheim Jorge aponta:

“Como se demonstrou no transcorrer do trabalho, em se

tratando de responsabilidade do fornecedor, e, principalmente

no que tange aos direitos transindividuais, a adoção da

responsabilidade objetiva se torna uma necessidade.

O legislador seguindo a tendência mundial adotou sabiamente,

a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco, nos

danos oriundos das relações de consumo.

Essa regra decorre unicamente do art. 6º, VI, do CDC que

prevê a efetiva prevenção e reparação dos danos. Ou seja, o

legislador deixou ao relento, a até então poderosa

responsabilidade civil subjetiva consolidada no art. 159 do CC.

Dessa forma, a responsabilidade civil sempre será objetiva. E

em qualquer hipótese de ressarcimento de dano, decorrente de

relação de consumo, o consumidor não necessitará provar a

culpa do fornecedor, mas, tão-somente o dano e o nexo

causal”(Jorge. Flávio Chein. In Revista do Consumidor -

Responsabilidade civil por danos difusos e coletivos sob a ótica

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do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, vol.

17, p. 130-131).

Via de conseqüência, a indenização postulada na vertente

ação civil pública, atinente a danos morais causados à coletividade, independe da

demonstração do dolo ou da culpa, bastando para o êxito da pretensão a prova do

dano e de sua relação da causalidade com a conduta do requerido XXXXXXXX.

2.4-. Do cabimento da ação e da legitimidade do Ministério Público.

A presente ação está amparada na Lei Federal 7.347/85,

que introduziu em nosso sistema legal a ação civil pública, para a proteção dos

chamados interesses difusos e legitimou o Ministério Público para sua propositura.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o campo

de atuação da ação civil pública foi alargado, com a inclusão dos interesses

coletivos (ex vi do disposto no art. 129, III, da CF).

Mais recentemente, seguindo os passos do Legislador

Constitucional e da Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor,

em seus artigos 81 e 81, I, atribuiu ao Ministério Público a defesa coletiva.

Como se percebe, portanto, é o Ministério Público

legitimado para a propositura da ação civil pública, e, por conseqüência, de

medidas cautelares suficiente ao seu resguardo, para a tutela de todos os

interesses transindividuais, divisíveis ou não, previstos em lei. Especificamente, no

caso em tela, a ação civil pública tem por escopo a proteção dos interesses da

coletividade de consumidores que adquiriu, consumiu ou se expôs ao consumo de

produtos de origem animal impróprios (por falta de condições higiênico-sanitárias),

bem como a proteção da saúde pública, que aproveita a todos, indistintamente.

Destarte, através da presente demanda busca-se a

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proteção do interesse difuso, que aproveita a um número indeterminado de

pessoas, consumidoras efetivas ou potenciais de produtos de origem animal, bem

como da saúde pública, exposta ao perigo da inserção no mercado de produtos

impróprios ao consumo – produtos de origem animal sem inspeção higiênico-

sanitária.

Inquestionável a legitimidade do Ministério Público para a

propositura desta ação civil pública.

3 - DOS PEDIDOS.

3.1- DA LIMINAR.

Paralelamente ao pedido de indenização formulado na

ação ora proposta, é de rigor a imposição ao requerido XXXXXXXX, em sede de

liminar, de obrigação de não fazer, sob pena de multa.

Com efeito, muito embora as condutas lesivas praticadas

pelo requerido se apresentem contrárias à lei, o que a rigor dispensaria nova

proibição, é de se observar, pelas provas colhidas no inquérito civil, que, ao longo

do tempo, apesar de se submeter a diversas sanções administrativas por violação

às normas de vigilância sanitária, continua o requerido a se pautar por

comportamentos transgressores a interesses da coletividade de consumidores,

protegidos por lei.

Nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil

Pública), é cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia,

nos próprios autos da ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação

cautelar (RJTJSP 113/312).

E o parágrafo terceiro do artigo 84 do Código de Defesa

do Consumidor, estabelece que: "sendo relevante o fundamento da demanda e

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havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.".

A doutrina situa tal procedimento no âmbito do exercício

do Poder de Cautela, exigindo, portanto, a implementação de dois requisitos

essenciais: o "fumus boni juris" que é a "plausibilidade do direito substancial

invocado por quem pretende a segurança". E, o "periculum in mora", configurado

em "um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao

interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora'” (Humberto

Theodoro Júnior, In Processo Cautelar, 3ª Ed., Edição Universitária de Direito,

1978, pág. 73).

No entender do Ministério Público, o "fumus boni juris"

está patenteado pela legislação citada, da qual o requerido vem fazendo tábula

rasa. Não há dúvida de que as atividades desenvolvidas pelo requerido se

constituem em uma prática comercial abusiva, que viola o direito líquido e certo de

toda uma população de consumir produtos de origem animal, em condições

satisfatórias de higiene e salubridade, asseguradas mediante prévia inspeção

sanitária. Não há como se negar, por mais perfunctória que seja a análise dos

dispositivos invocados pelo Ministério Público quando da abordagem do mérito,

que o requerido XXXXXXX está praticando atos lesivos a interesses do

consumidor e à saúde pública. Os fatos, consoante já se analisou, representam

tamanha gravidade que fazem tipificar, inclusive, ilícitos penais (ff. 97/101 do IC).

Quanto ao "periculum in mora", este se encontra

demonstrado concretamente através do risco de dano irreparável à saúde da

população, evidenciado no entendimento pacífico de que o abate e o comércio

clandestino de produtos de origem animal coloca em risco a saúde pública, uma

vez que tais mercadorias são lançadas no comércio sem qualquer inspeção

higiênico-sanitária, deixando o consumidor vulnerável ao contágio de doenças

(tuberculose, cistocercose, hidatidose), além de um grande número de

toxinfecções alimentares oriundas da falta de higiene nos locais onde são

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produzidos e comercializados.

Por fim, a aplicação da medida liminar deve obrigar o

responsável pelo matadouro clandestino, sob pena pecuniária prevista no art. 11

da Lei 7.347/85, a cessar imediatamente as atividades nocivas – abate e comércio

de produtos de origem animal. Caso contrário, deve ser aplicada multa diária por

desobediência à ordem liminar.

E, em conseqüência de todo o exposto, REQUER-SE:

3.1.1-. Seja ordenado, inaudita altera pars e sem justificação prévia, ao

requerido XXXXXXXXX, que se abstenha de realizar qualquer tipo de abate de

animais para açougue (bovinos, suínos, ovinos, caprinos, etc.), sob pena de

multa correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento,

sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas, caso

persista desenvolvendo a atividade;

3.1.2-. Seja determinado o fechamento do ilegal matadouro e açougue,

localizados na Rua Georgeta Bento, nº 1116, Fragata , Município de Pelotas,

nesta comarca, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o

estabelecimento, bem como eventual maquinário existente e destinado ao

comércio, produção e/ou fabricação de produtos de origem animal, por Oficiais

de Justiça, lavrando-se o auto respectivo;

3.1.3-. Seja oficiado aos órgãos abaixo relacionados, a fim de que, por

intermédio de suas redes de fiscalização, comuniquem este Juízo sobre qualquer

violação das determinações retro, com vistas a imposição das multas e sem

prejuízo das medidas penais cabíveis:

- Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem

Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal - DPA, da Secretaria da

Agricultura e Abastecimento - SAA, agência local - Rua Barão de Santa Tecla n°

469, na pessoa do Chefe da Fiscalização, Valmor Lanzini;

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- Serviço de Inspeção Municipal de Pelotas (SIISPOA--SIM), Avenida Bento

Gonçalves 4824 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural), na pessoa da

médica-veterinária, Maria de Fátima Rivas;

- Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, Vigilância Sanitária, Lobo

da Costa, 1764, na pessoa do Chefe do Serviço de Fiscalização Sanitária,

médica-veterinária, Doris Gômez Marcos Schuch;

- 7ª Cia. Ambiental, Rua Almirante Barroso nº 2928, na pessoa do Capitão

Márcio André Facin.

3.2-. DOS PEDIDOS FINAIS.

REQUER-SE, finalmente:

3.2.1-. a citação do requerido XXXXXXXXX para, querendo, contestar os termos

da

presente ação e acompanhá-la até final sentença, com sua condenação na

obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar o abate de animais

para açougue, assim como de comercializar qualquer produto de origem animal,

enquanto não obtidos os licenciamentos pertinentes (sanitário, ambiental,

etc.), sob pena de cominação de multa diária no valor e na forma acima

apontados (item 3.1.1.), determinando-se, em caráter definitivo, a interdição e

o fechamento do matadouro e açougue clandestinos (Rua Jorgeta Bento nº 1116 –

Bairro Fragata);

3.2.2-. seja o requerido condenado a indenizar os danos morais difusos causados

pelo comércio de produtos de origem animal em condições impróprias ao

consumo,

a serem apurados em liquidação de sentença (art. 13 da Lei n° 7.347/85); ao

ônus da sucumbência; aos honorários de peritos judiciais e demais cominações de

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estilo;

3.2.3-. protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, notadamente o depoimento pessoal do réu, juntada de novos

documentos, oitiva de testemunhas, laudos periciais, esclarecimentos de peritos

em juízo, e tudo o mais que se fizer necessário ao completo esclarecimento da

verdade sobre os fatos aqui versados;

3.2.4-. a concessão da gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 16

da Lei n° 7.347/85;

3.2.5-. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados

possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do CDC;

3.2.6-. por se tratar de ação que visa tutelar interesses difusos dos

consumidores, indisponíveis e inestimáveis, dá-se à causa, tão-só para efeitos

fiscais, o valor de alçada - R$736,50.

Termos em que, R. e A. esta e documentos constantes do

Inquérito Civil n° 02/01, anexo, em (1) um volume, que da presente faz parte

integrante,

Pede deferimento.

Pelotas, 03 de setembro de 2003.

Paulo Roberto Gentil Charqueiro,

1º Promotor de Justiça Especializado.