EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO … · Nogueira não se alterou, entretanto, o mesmo...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR
URGENTE
"O maior pecado contra nossos semelhantes não é
o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com
eles"
Bernard Shaw
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso), com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº
1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP 80.230-100, fone (41) 3250-4795,
onde recebe intimações e notificações, por meio de sua Promotora de Justiça,
infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e
230, todos da Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública); Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, vem por intermédio desta propor a
instauração de
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência JOÃO BATISTA NOGUEIRA, brasileiro, referido como sendo
pessoa portadora de deficiência visual, bem como acometido por doença mental
(conforme atestados médicos acostados aos autos), nascido aos 22/10/1957,
com 53 anos de idade, atualmente internado no Hospital Espírita de Psiquiatria
Bom Retiro, localizado na Rua Nilo Peçanha nº 1552 – Curitiba/PR – CEP 80520-
000, fone (41) 3200-1900, e Contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817 –
Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser citado na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI, contra a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL , pessoa jurídica de direito público interno, órgão
gestor pleno da Política Municipal de Assistência Social de Curitiba, com
sede na Rua Álvaro Ramos, 150, 11º andar – Bairro Centro Cívico –
Curitiba/PR - CEP 80530-190, a ser citada na pessoa de sua Presidente,
Senhora MARRY SALETE DAL' PRÁ DUCCI, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa
da Secretária de Saúde, senhora ELIANE CHOMATAS, todos representados
pela Procuradora-Geral do Município, Senhora Claudine Camargo Bettes, por
força do que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; arts. 1º, 65, 72 e 74,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em razão dos fatos e razões a seguir
expostos:
I - FATOS:
O Sr. João Batista Nogueira é referido nos autos de
Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1, como sendo pessoa portadora
de deficiência visual, bem como é portador de Esquizofrenia não especificada –
CID F20.9 (conforme Declarações Médicas acostadas às fls. 10, 12, 42). O
referido senhor foi interno do Instituto Parananense de Cegos – IPC e, durante o
anos de 2009 e 2010, apresentou comportamento incompatível com as normas e
regras do mencionado Instituto o que impossibilitou ao mesmo de permanecer
abrigado.
O Instituto Parananense de Cegos – IPC, encaminhou
o ofício nº 05/2010-DIR (fls. 05/06 do Procedimento Administrativo nº
0046.11.00721-1) a esta Promotoria de Justiça relatando a situação lá
apresentada, conforme a seguir descrito:
“O interno do Instituto Parananense de Cegos, João Batista
Nogueira, vem apresentando ao longo do ano de 2009 e
novamente vem se repetindo em 2010, comportamento
incompatível com a possibilidade deste, em permanecer abrigado
na instituição.
Há menos de uma semana, em que recebeu alta do Hospital
Espírita de Psiquiatria Bom Retiro, na data de 14/01/2010, no dia
21/01/2010, fez novamento outro quadro de surto agudo,
apresentando alucinações auditivas, auto-agressão com socos e
pontapés em paredes e vidros, motivo este de lesões sofridas pelo
mesmo, com atendimento na Unidade de Saúde 24 horas regional
Campo Comprido.
O histórico de entradas e saídas do paciente do hospital, vem corroborar com a tese de que este já não pode mais continuar residindo no IPC, onde atualmente apresenta grave situação de risco aos demais internos.(…)
Diante do exposto, em caráter de urgência, pedimos providências no sentido de resolvermos o mais rápido
possível a situação, uma vez que a cada dia, os riscos em manter este interno na instituição tornam-se maiores. Trata-se
de paciente agressivo quando em surto, com a presença de surtos
periódicos de tempo cada vez mais curtos, constantes entradas e
saídas de instituições psiquiátricas e atendimentos em Unidades
de Saúde 24 horas, demandando alterações de rotinas
constantemente na instituição., por ser necessário
acompanhamento de profissionais técnicos, veículos, longos
períodos de tempo em que estes são obrigados a se ausentarem
do instituto, sem contar com o clima generalizado de medo por
parte dos demais, a cada momento em que acontece um surto
seguido de ameaças físicas, agressões verbais e auto agressões.”
(grifa-se)
Neste ínterim, o Instituto Parananense de Cegos comunicou
esta Promotoria de Justiça, por meio do ofício nº 06/2010-DIR, datado de 15 de março de
2010 (fls. 17/18 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1) acerca do contato
feito com a Promotoria de Proteção à Saúde Pública, bem como comunicou que situação
estava se agravando e ganhando novas proporções:
“[...]Segundo informamos e aproveitamos para se fazer saber, o senhor João Batista encontra-se em alta, e necessita com urgência de local adequado para recebê-lo, não podendo ser em hipótese alguma, devido ao alto risco que o mesmo apresenta aos demais internos, re-encaminhado ao Instituto Parananense de Cegos.(…)Observa-se que o caso vem ganhando novas e maiores proporções, inclusive transformando-se em caso polícia, já que não disponibilizamos de pessoal e local devidamente adequando para contenção de pacientes em episódio de surto.” (grifa-se)
Em resposta à solicitação desta Promotoria de Justiça
acerca acerca das providências a serem empreendidas no caso do Sr. João Batista, a
Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública comunicou, por meio do ofício nº
716/10-PROSAU (fls. 30/38 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),
datado de 07 de junho de 2010, que a situação atinente à saúde do referido Sr. João
Batista foi solucionada e restavam apenas as questões de ordem social e o direito à
moradia.
Solicitado por esta Promotoria de Justiça, o Hospital Espírita
de Psiquiatria Bom Retiro encaminhou o ofício nº 610/2010 (fls. 42 do Procedimento
Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 27 de julho de 2010, informando que:
“[...]
O Sr. João Batista Nogueira foi trazido em 17/02/2010 para
internamento no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro,
acompanhado por equipe de enfermagem do Instituto de Cegos do
Paraná. Conforme relato em anamnese inicial, o paciente apresentava agitação psicomotora, agressividade, alucinações auditivas e comportamento social inadequado.Esteve em acompanhamento psiquiátrico pela médica assistente,
Dra. Flávia Machado C. Sousa (CRM-PR: 23.256) no período de
17/02/2010 a 04/06/2010. Conforme evoluções feitas pela Dra.
Flávia o paciente estava com seus sintomas psiquiátricos
estabilizados desde 06/05/2010.
Devido ao desligamento da Dra. Flávia deste Hospital, iniciei
acompanhamento do paciente em 14/06/2010. Desta data até
hoje, o paciente participa muito pouco das atividades propostas
devido ao seu problema visual. Encontra-se estabilizado com
relação aos sintomas psiquiátricos com alguns momentos de
agitação, em que refere ser devido ao fato de qualquer alta. Tem o
diagnóstico abaixo especificado pelo CID, e necessita continuidade
de tratamento em regime ambulatorial após a saída do Hospital.
CID 10: F06.9” (grifa-se)
Posteriormente a Secretaria Municipal de Saúde
encaminhou ofício nº 1274/2010 (fls. 43/44 do Procedimento Administrativo nº
0046.11.000721-1), datado de 30 de agosto de 2010, relatando que foi realizada reunião
promovida pelo Hospital Psiquiátrico Bom Retiro a fim de discutir o caso do Sr. João
Batista Nogueira, bem como seu futuro, sendo que:
“A assistente social Maria Estevão informou que o idoso encontra-se estável e ansioso para obter alta e ser encaminhado para alguma casa terapêutica, sabendo que o mesmo não poderá retornar para o Instituto Paranaense de Cegos.” (grifa-se)
Ainda na busca de um lar para o Sr. João Batista, a
Fundação de Ação Social encaminhou a esta Promotoria de Justiça o ofício nº 1420/10
(fls. 47/49 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 20 de
outubro de 2010, relatando que:
“[...]
O Senhor João Batista Nogueira foi encaminhado para avaliação
no Lar Pequeno Aconchego no dia 21 de setembro do ano
corrente, porém devido a sua idade não foi aceito.
No momento, João Batista encontra-se internado no Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, aguardando local adequado para que possa ser removido, tendo em vista a recusa da entidade IPC em voltar a recebê-lo.” (grifa-se)
Diante da situação constatada esta Promotoria de Justiça de
Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, na tentativa de abrigar o Sr. João Batista
Nogueira em entidade com recursos de atendimento adequados à suas necessidades
especiais, oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, à Fundação de Ação Social e ao
Hospital Espírita Psiquiátrico Bom Retiro para o empreendimento das providências
cabíveis neste sentido.
Em resposta, o Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, por meio do
ofício nº 007/2011 (fls. 59/60 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),
datado de 03 de janeiro de 2011, informou que:
“[...]
1) Situação de vida e saúde: o paciente apresenta calmo e
adequando na unidade, com comportamento algo regredido,
psicomotricidade levemente aumentada, humor com leve disforia e
ansiedade, pensamento com fugas de idéias e associações
frouxas, sensopersepção com alucinações auditivas e orientação
preservada. O quadro psiquiátrico se mantém estável. Tem tido
dificuldades para manter a glicemia sanguínea em nível adequado,
apesar de todo o tratamento clínico instituído para controle de suas
diabetes.
2) Contato das equipes da Secretaria Municipal de Saúde e da
Fundação de Ação Social: Conforme consta no livro de registro do
Serviço Social do HEPBR, em 12/08/10 ocorreu uma reunião no
HEPBR com a participação da Coordenação de Saúde Mental da
SMS, representada pela Adriana; Fundação de Ação Social
representada pela psicóloga Roberta e assistente social Roberta,
para se discutir sobre a possibilidade de vaga para o paciente no
Lar Pequeno Aconchego, em São José dos Pinhais, porém o
paciente permaneceria sendo atendido em Curitiba. Após a reunião
foi realizada uma visita ao paciente para informá-lo sobre os
procedimentos que seria adotados.
No dia 21/09/10 o paciente saiu com a psicóloga Roberta (FAS)
para avaliação no Lar Pequeno Aconchego, retornando por não ter
passado no critério idade. Ficou no aguardo de outra vaga. Em
24/09/10 foi confirmado com Roberta (FAS – Matriz) a
impossibilidade do paciente de ser encaminhado para o Lar
Pequeno Aconchego e que estava sendo verificada uma vaga no
Mair Viver. Em 13/10, a psicóloga Roberta (FAS) fez contato com o
serviço social informando que ainda não tinham uma vaga para o
paciente em função do valor disponível para a remuneração do
local (1 salário mínimo). Em novembro de 2010 o serviço social do
HEPBR fez contato com Adriana (Coordenação de Saúde Mental
da SMS), relatando que o paciente continua no hospital,
aguardando vaga para o Mais Viver. Na oportunidade foi repassada a preocupação da equipe com a demora em se conseguir a vaga, em especial porque o paciente passa a maior
parte do tempo no seu quarto com receio de ser agredido por outros pacientes.” (grifa-se)
Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o
ofício nº 134/2011 (fls. 61/62 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),
datado de 26 de janeiro de 2011, aduzindo que o quadro de saúde do Sr. João Batista
Nogueira não se alterou, entretanto, o mesmo está em ambiente hospitalar sem indicação
médica, conforme se observa do mencionado ofício:
“[...]
No que tange às condições de saúde, continua não sendo
observada presença de comportamento agressivo ou de agitação
psicomotora, apresentando-se calmo, sem alterações de condutas
significativas, situação que o permite participar das atividades
propostas em grupo e individuais. Tal fato sugere que após saúda
do Hospital realize acompanhamento psiquiátrico e psicológico a
nível ambulatorial, não sendo no momento necessário atendimento
de maior complexidade. Foi solicitado ao Hospital Bom Retiro a
emissão de relatório sobre as atuais condições de saúde do usuário
supracitado, que será enviado à CAOP tão logo seja recebido.
Em decorrência da permanência do Senhor João Batista em ambiente hospitalar sem indicação, uma vez recebeu alta no mês de março de 2010, solicitamos à promotoria uma reunião conjunta com a presença de representantes da SMS, faz, que assinam este memorando, bem como da direção clínica do Hospital Bom Retiro, para tratar de assunto referente à situação de moradia do usuário.” (grifa-se)
Por derradeiro, a Fundação de Ação Social, em resposta à
solicitação desta Promotoria de Justiça, encaminhou por meio do ofício nº 0223/2011 (fls.
63/67 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 03 de fevereiro
de 2011, informações a respeito dos trabalhos que estavam sendo realizados no sentido
de encaminhar o Sr. João Batista Nogueira à uma entidade de abrigo, porém não houve
sucesso haja vista que as duas entidades indicadas, Pequeno Aconchego e Mais Viver,
não foram consideradas locais apropriados ao abrigamento devido à idade e ao tipo de
deficiência apresentada pelo referido senhor, conforme trecho do mencionado ofício:
“[...]
Em busca de instituição para encaminhar o senhor João Batista,
recebemos a informação da Central de Vagas da FAS que o
mesmo não está dentro dos critérios para atendimento pela
Instituição Pequeno Aconchego em função de sua idade ser
superior a 40 anos.
O Pequeno Cotolengo também não pode atender o Sr. João devido
a sua idade ser superior a 35 anos, que é o máximo permitido pela
instituição.
O Mais Viver, que atende moradores de rua poderia atendê-lo,
porém o Sr. João é deficiente visual e conforme ciência deste órgão
ministerial, este local não é adequado para as suas características,
além de não haver vagas disponíveis neste momento.
Sendo assim, estamos buscando um local para encaminhar o Sr. João, mas ainda não logramos êxito e as deliberação não serão imediatas.” (grifa-se)
Em complemento, transcreve-se ipsis literis o teor da
Informação 2011 emitida pela Coordenação de Alta Complexidade da Prefeitura
Municipal de Curitiba (fls. 67 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1):
“Segue às fls. 19, 20 e 23 resposta ao solicitado pelo Ministério
Público. Informamos que esta Central de Vagas – Coordenação de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade continuará
realizando a busca a serviços de acolhimento institucional para
atendimento a adultos (as) com deficiência física (visual) associada
a doença e ou transtorno mental porém ainda não logramos êxito.
Esclarecemos que, até a presente data, desconhecemos qualquer entidade, pública ou privada, além da própria entidade de origem – Instituto Paranaense de Cegos – IPC, que possa atender as necessidade de pessoas com o perfil do Sr. João Batista Nogueira.” (grifa-se)
Entretanto, cabe mencionar a este Juízo que o Instituto
Paranaense de Cegos encontra-se sob intervenção judicial em razão de irregularidades
em sua gestão e nos seus programas de atendimento no curso do processo de
intervenção acompanhado pelo Ministério Público, foi comunicado a desativação do
programa de abrigamento da entidade não mais estando a entidade a receber pessoas.
Diante disto, impossível o abrigamento do Sr. João Batista naquele local.
Além disto, salienta-se que mesmo que pudesse o Instituto
receber novos abrigados não há como se considerar a entidade como adequada quando
lá se encontram abrigados adolescentes, adultos e idosos, não se tratando de entidade
com recursos de atendimento adequado para pessoas com transtorno mental.
Assim, malgrados todos os esforços desta Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, todas as medidas
encetadas ao caso restaram sem efetividade.
O que se vê no caso ora em análise é que não há entidades
disponíveis para acolher o Sr. João Batista Nogueira, sendo assim, imprescindível o
amparo do Município, encaminhando o referido senhor para uma entidade de
abrigamento com recursos adequados e necessários ao seu quadro de saúde mental.
Portanto, sendo certa a inviabilidade da permanência “ad
eternum” do aludido senhor em internação psiquiátrica, em razão da urgência de solução
na situação apresentada e, por não se ter recebido resposta adequada dos gestores
públicos municipais nas áreas social e de saúde, urge que seja o requerido obrigado a
realizar o abrigamento do senhor JOÃO BATISTA NOGUEIRA em instituição pública,
conveniada ou particular adequada ao atendimento de suas necessidades especiais nas
áreas social e de saúde, visando garantir-lhe existência digna e a efetivação de seus
direitos constitucionalmente assegurados.
II – DA COMPETÊNCIA DE FORO
É competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Falências
e Concordatas desta Comarca de Curitiba, ante a previsão do artigo 2º, da Lei 7.347, de
24.07.85, Lei da Ação Civil Pública, que dispõe:
“As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
III - DO DIREITO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público está legitimado a ingressar em juízo na
defesa dos interesses coletivos da pessoa portadora de deficiência, por força do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que é função institucional
do Ministério Público promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
De outro cariz, o artigo 3º, da Lei Federal nº 7.853, de 24.10.1989, reza que as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Por outro vértice, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/93 – no artigo 25, inciso IV, dispõe que: Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis e homogêneos.
Esse dispositivo é integralmente reproduzido pela Lei
Complementar Estadual do Ministério Público (LC 85/99), em seu artigo 2º, inciso IV, que
reza:
”Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe,
ainda, ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção
e reparação dos danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos”.
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 5 de
outubro de 1988, visando garantir direitos iguais a todos os brasileiros, preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...)
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742 de
07 de dezembro de 1993, preceitua:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
Art. 13. Compete aos Estados:
(...)IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as
associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de
serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
O Conselho Nacional de Assistência Social, através da
Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
de 28 de outubro de 2004, aprovou a Política Nacional de Assistência Social. O
texto do referido documento constitui o Anexo I dessa Resolução, determinando o
seguinte:
A Assistência Social como política de proteção social configura-se como uma nova situação para o Brasil. Ela
significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem
contribuição prévia a provisão dessa proteção. (...) O
conhecimento existente sobre as demandas por proteção social é genérico, pode medir e classificar as situações do
ponto de vista nacional, mas não explicá-las. (Anexo I, p. 10)
Conforme o mesmo documento, a Política Pública de
Assistência Social, de forma integrada às políticas sociais, tem os seguintes
objetivos:
- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem.
- Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços
socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de
vulnerabilidade e riscos (...) (Anexo I, p. 27)
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a
reestruturação dos serviços de abrigamento (...)São serviços que requerem acompanhamento individual (...)
Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito, (...) compartilhada com o Poder
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31)
O tópico do Anexo I trata sobre a Gestão da Política
Nacional de Assistência Social na Perspectiva do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS dispõe nos seguintes termos:
A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se
encontram em situação de risco pessoal e social, por
ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos,
abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de ruas, situação de
trabalho infantil, entre outras. (Anexo I, p. 31)
Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o
sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31)
Cabe ressaltar que a legislação na área de saúde
mental estabelece a criação de Residências Terapêuticas para atendimento do
público com transtornos mentais, que não podem ficar “ad eternum”
hospitalizados e, também que não possuem condições de retorno familiar:
Lei Estadual do Paraná nº 11.189, de 09 de novembro de 1995:
“Art. 2º - O novo modelo de atenção em saúde mental consistirá
na gradativa substituição do sistema hospitalocêntrico de
cuidados às pessoas que padecem de sofrimento psíquico por uma rede integrada e variados serviços assistenciais de
atenção sanitária e social, tais como ambulatórios, emergências psiquiátricas em hospitais gerais, leitos ou
unidades de internação psiquiátricas em hospitais gerais, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência,
centros comunitários, centros de atenção psicossocial, centros residenciais de cuidados intensivos, lares abrigados,
pensões públicas comunitárias, oficinas de atividades construtivas e similares.
(...)
Art.7º - O novo modelo de atenção em saúde mental, na sua
operacionalidade técnico-administrativa, abrangerá, necessariamente, na forma da Lei Federal e respeitadas as
definições constitucionais referentes às competências, os níveis estadual e municipais, devendo atender às peculiaridades
regionais e locais, observando o caráter do Sistema Único de
Saúde.
(...)
§ 2º - as secretarias estadual e municipais de saúde disporão de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para
apresentarem respectivamente, aos conselhos estadual e municipais de saúde o planejamento e cronograma de
implantação dos novos recursos técnicos de atendimento.
Ainda, a Portaria do Ministério da Saúde de nº
2.048, de 3 de setembro de 2009, estabelece que:
Art. 6º - Definir que são características físico-funcionais dos
Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental:6.1 apresentar estrutura física situada fora dos limites de
unidades hospitalares gerais ou especializadas, seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e
estaduais;6.2 existência de espaço físico que contemple de maneira
mínima:6.2.1 dimensões específicas compatíveis para abrigar um
número de no máximo 08 (oito) usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório.
Especial destaque é de ser destinado à Portaria/GM nº 106 – de 11.02.2000, do Ministério da Saúde, que institui os Serviços Residenciais Terapêuticos, que prevê:
“Art. 1.º Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.Parágrafo único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social.Art.2.º Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva
da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, devese reduzir ou descredenciar do SUS, igual n.º de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental”.
Igual enfoque é de ser dado à Portaria nº 246 – de 17.02.2005, do Ministério da Saúde, que destina incentivo financeiro para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos e dá outras providências, comportando grande relevo as disposições constantes do artigo 1º,
da aludida Portaria, segundo o qual:
“Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; Considerando as Portarias nº 106/GM, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos, e nº 1.220/GM, de 7 de novembro de 2000, que regulamenta seu funcionamento; Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à saúde mental em todas as unidades da Federação; e Considerando a importância que os Serviços Residenciais Terapêuticos apresentam para o processo de reformulação do modelo assistencial em saúde mental, a implementação e o fortalecimento do Programa De Volta Para Casa e a consolidação do Programa de Reorientação da Assistência Hospitalar Psiquiátrica no SUS, resolve: Art. 1º Destinar para o Distrito Federal, os estados e os municípios, incentivo financeiro para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT, observadas as diretrizes da Portaria nº 106/GM, de 11 de fevereiro de 2000”.
Inaceitável, pois, e inviável sob o ponto de vista legal e
constitucional, que o Município de Curitiba, pura e simplesmente, deixe de cumprir
sua obrigação/dever legal de prover, de imediato, a devida oferta desses serviços
a quem deles necessita, no caso o idoso senhor João Batista Nogueira, pessoa
referida como sendo portadora de transtorno mental, ao mero argumento de que
deles não dispõe, sem, contudo, nada fazer para sanar tal lacuna. Ademais, ao
assim agir, está também a afrontar disposição da Lei nº 8.429/92, notadamente o
artigo 11, que assim dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Desta feita, a pretensão judicial ora requerida,
destinada a compelir o Município de Curitiba, por meio da atuação conjunta da
Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a empreender medida
destinada ao abrigamento do senhor JOÃO BATISTA NOGUEIRA em instituição
de abrigamento que possui recursos de atendimento adequados às necessidades
especiais do citado senhor, em razão de seu quadro de saúde mental, bem como
de sua deficiência visual, prima por concretizar e efetivar seus os direitos e
garantias de pessoa portadora de deficiência e acometida por doença mental
legalmente assegurados, propiciando-lhe, assim, uma existência digna e a
continuidade de sua vida.
Conforme exaustivamente delineado nesta exordial, a
inércia do Poder Público Municipal, por intermédio da Fundação de Ação Social e
Secretaria Municipal de Saúde, quanto à tomada de providências destinadas ao
atendimento das medidas protetivas requisitadas por este Parquet em prol da
garantia dos direitos e interesses e bem-estar do senhor João Batista Nogueira,
viola, flagrante e frontalmente, as normas, os preceitos constitucionais e legais já
elencados no cerne desta peça, o que resulta em enorme e irreparável prejuízo
para a citada pessoa portadora de comprometimento mental.
IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A antecipação da tutela se faz necessária diante do
contexto fático relatado.
De acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
O pleito liminar ora postulado se faz necessário diante
do contexto fático relatado no âmago desta peça.
Na dicção do artigo 12, da Lei nº 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
De um lado, demonstrada a necessidade da medida ao
verificar-se que se esgotaram todas as vias administrativas possíveis de solução da
questão, sem, contudo, alcançar-se o êxito almejado. Ao contrário, há persistência da
situação de risco e vulnerabilidade que envolve o Sr. João Batista Nogueira, posto
que o mesmo encontra-se internado em hospital psiquiátrico estando com alta
médica, mas não com alta social, aguardando que o poder público cumpra seu papel
de protetor.
Além disto, verifica-se que demonstrada a existência de
prova inequívoca acerca da verossimilhança do ora alegado, conforme se pode
observar do conteúdo do Procedimento Administrativo nº MPPR 0046.11.000721-1
que instrui a presente ação.
Oportuno ressaltar que, de conformidade com o já
exposto nesta peça inicial, não se pode ignorar que o Sr. João Batista Nogueira
encontra-se em grave situação de risco em razão da omissão por parte do
Município, o que enseja a propositura da presente demanda.
Os documentos e as declarações juntadas a esta
inicial indicam que o Sr. João Batista Nogueira, em razão de seu quadro de saúde
mental e deficiência visual, não tem indicação para internação hospitalar, situação
que o coloca em real e iminente situação de risco.
Ainda, de todo o exposto conclui-se que o não
abrigamento do senhor João Batista Nogueira em instituição que lhe possa
assistir integralmente acarretará um agravamento em seu estado de saúde física
e mental, bem como o colocará em constantes situações de riscos.
Outrossim, diante das condições de saúde mental do
senhor João Batista existem fundados receios de que caso não seja
imediatamente encaminhado a entidade de abrigo, pode o mesmo vir a sofrer
danos de ordem irreparáveis à sua saúde física e mental.
Face ao exposto, haja vista a existência de prova
inequívoca da verossimilhança do ora alegado, bem como fundado receio de
dano irreparável à vida e à saúde do senhor João Batista, sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final,
requer-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida na presente
inicial, com a concessão da tutela liminarmente, para o efeito de que seja
judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, entidade esta pública, conveniada ou privada às expensas do ora requerido, promovendo-
se desde logo o empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas ao
afastamento da situação de risco e/ou perigo em que se encontra o referido
senhor com sua alta médica hospitalar, com o resguardo e proteção dos direitos,
interesses, integridade, bem-estar e segurança, por parte dos órgãos
competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde).
Convém ressaltar que o Senhor João Batista Nogueira encontra-se internado no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro, em alta médica aguardando o encaminhamento da mesma entidade adequada, o que, mais uma vez, mostra a urgência da medida.
V - DO PEDIDO
Para tanto requer-se:
1 - Que o presente pedido seja recebido e autuado;
2 - A antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o
efeito de que seja judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, entidade esta pública, conveniada ou
privada às expensas do ora requerido, promovendo-se desde logo o empreendimento
imediato das medidas protetivas destinadas ao afastamento da situação de risco e/ou
perigo em que se encontra o referido senhor com sua alta médica hospitalar, com o
resguardo e proteção dos direitos, interesses, integridade, bem-estar e segurança, por
parte dos órgãos competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de
Saúde).
3 – No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação
da tutela que ora se espera seja concedida liminarmente, com o efeito de que seja
judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, entidade esta pública, conveniada ou privada às expensas do ora requerido, promovendo-se desde logo o empreendimento imediato das medidas
protetivas destinadas ao afastamento da situação de risco e/ou perigo em que se
encontra o referido senhor com sua alta médica hospitalar, com o resguardo e proteção
dos direitos, interesses, integridade, bem-estar e segurança, por parte dos órgãos
competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde).
4 - A juntada de cópia integral do Procedimento
Administrativo Nº MPPR 0046.11.00721-1;
5 - Seja determinada a citação do requerido, na pessoa de
seus representantes legais ou substitutos legais, a fim de que, advertidos da sujeição aos
efeitos da revelia, consoante o disposto no art. 285, última parte, do Código de Processo
Civil, e, se de seu desejo, apresentem resposta ao pedido ora formulado, no prazo de 15
(quinze) dias;
6 - Cominar no caso de descumprimento da atividade
devida postulada, ao pagamento de multa diária, para cuja estimativa sugere o valor de
R$ 5.000.00 (cinco mil reais), devida se houver o descumprimento da obrigação, quantia
sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o
efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência.
7 - A produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente a documental, pericial e testemunhal, com a oportuna oitiva das
testemunhas adiante arroladas.
8 - A citação pessoal do senhor João Batista Nogueira, e
oportuna intimação do defensor que lhe for nomeado, para acompanhamento de todos os
trâmites legais.
9 - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87,
do Código de Defesa do Consumidor.
10 - A realização das intimações dos atos e termos
processuais ao autor, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na sede da
Promotoria de Justiça, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, Bairro
Rebouças, nesta capital.
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa,
simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Curitiba, 05 de abril de 2011.
Danielle Cristine Cavali TuotoPromotora de Justiça
Rol de Documentos:
Cópia integral do Procedimento Administrativo nº MPPR 0046.11.00721-1.
Rol de Testemunhas:
1. Ana Luiza ValentePsicóloga do Instituto Paranaense de Cegos
Av. Visconde de Guarapuava, nº 4186, CEP 80.250-220 – Fone: 3342-6690
2. Enio Rodrigues da RosaAdministrador Judicial do Instituto Paranaense de Cegos
Av. Visconde de Guarapuava, nº 4186, CEP 80.250-220 – Fone: 3342-6690
3. Francis MourãoDiretora Técnico do Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro
Rua Nilo Peçanha nº 1552 – Curitiba/PR – CEP 80520-000 - Fone: (41) 3200-
1900