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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MP
1) REMOTA
Ausência de formalização das atividades e do caráter institucional.
Quando os livros apontam para um passado remoto, fazem referencia
apenas às atividades e quem fazia aquelas atividades. Como se fosse um
grupo de pessoas que saem para resolver problemas.
Questões envolvendo direito penal, incapazes, mediação, direito da
família, etc. São apontados alguns grupos históricos responsáveis por este
tipo de empenho: Magiaí, Éforos, Censores.
2) PRÓXIMA
Ordenação francesa de 1302. Há uma mudança, porque esta
ordenação formaliza algo que já havia sido desempenhado informalmente.
Legitima algo que já era uma realidade. Coloca expressamente a atividade
dos procuradores do rei, que com o passar do tempo, vão evoluir, e se
transformar em procuradores da sociedade.
Neste momento, há preocupação de dotar este grupo de algumas
prerrogativas e garantias. Quando a gente tem procuradores de rei, preciso
que fique em pé de igualdade com os magistrados, para defender interesses
do seu chefe.
Uma das garantias que os procuradores do rei recebeu foram as
manifestações em sala de audiência. Direito de se manifestar no mesmo
tablado que os juízes, tablado que recebe o nome de “Parquet”.
Atualmente, você costuma encontrar o promotor ao lado do juiz, por
exemplo. RMS 23919/SP, julgado no dia 05.09.2013 pelo STJ, diz que é
prerrogativa institucional do MP sentar-se a direita dos órgãos que oficiem,
independente de atuarem como parte ou fiscal da lei.
Este RMS está discutindo onde o MP deve ficar em sala de
audiência. Há magistrados que consideram inconstitucional a previsão do
MP ao lado deles, consideram que devem ficar sentados em frente ao
advogado, para dar maior isonomia.
Art. 82, X, Lei Orgânica diz que é uma prerrogativa dos membros do
MP sentar ao lado e no tablado.
Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de suas funções, além
de outras previstas nas Constituições Federal e
Estadual, nesta e em outras leis:
X - sentar-se no mesmo plano e imediatamente à
direita dos juízes singulares ou dos presidentes dos
órgãos judiciários ou dos demais órgãos perante os
quais oficiem, inclusive nas sessões solenes;
Art. 118, II, Lei orgânica:
Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei:
II - zelar por suas prerrogativas, pela dignidade de suas
funções, pelo respeito aos membros da Instituição e
pelo prestígio da Justiça;
Art. 127, II, LC 106/03.
Art. 127 - Constituem infrações disciplinares:
II - descumprimento de dever funcional;
Art. 130, inc. I, LC 106/03.
Art. 130 - A pena de censura será aplicada por escrito,
de forma reservada:
I - em caso de descumprimento de dever funcional
previsto no art. 118, I, II, IV, VII e VIII, desta Lei;
Membro do MP está ao lado do juiz, porque se espera do membro do
MP o seguinte: membros do MP tomam assento no mesmo plano e a direita
dos juízes, porque mesmo sustentando a condição de “dominus litis” não
deixa de defender a ordem jurídica, mesmo quando está acusando alguém.
O promotor só pede condenação, quando tem elementos pra isso. Não dá
pra defender esta prerrogativa para Defensoria, porque tem finalidades
diversas.
GARANTIAS
1) MANIFESTAÇÕES EM SALAS DE AUDIÊNCIA
(“PARQUET”)
2) CARÁTER INSTITUCIONAL.
2.1) MP NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Const. de 1824 sem referência ao MP. Em 1890 temos emissão de
dois decretos: 848 e 1030 responsáveis pela 1ª feição institucional do MP
no Brasil. Bom porque não é mais olhado como tarefas atribuídas para
pessoas executadas, mas você fortalece os comandos. MP está formalizado.
Ao mesmo tempo é ruim, porque não foi colocado em uma Constituição,
mas sim em uma lei. Importante porque, no documento, MP era visto como
instituição necessária em toda ordem democrática.
Campos Sales era o Ministro de Justiça na época. Ele foi responsável
pela feitura assinatura desses documentos. Tornou-se patrono do MP no
Brasil.
A Const. de 1891 faz referência ao procurador geral da república,
mas não menciona MP. Sistema de indicação do PGR era única referência
importante.
Em 1934, fala-se em MP, mas dura pouco tempo. Porque em 1937,
tem a ditadura.
MP volta somente em 1946, num capítulo próprio. MP passa a ter
estabilidade dos membros, inamovibilidade. Havia previsão de uma
instituição interessante do MP, dentre outras, a de representar a União.
Cabia, ao MP, entre várias tarefas, representar os interesses da União.
Depois, de importante, tivemos a EC 16/65 que traz para o Brasil a
ação direta de inconstitucionalidade. Só PGR que pode entrar com ADI, só
que o problema é que ele era escolhido pelo presidente da república, mas
não precisa ser ocupante da carreira. Servia para atender interesses do
presidente. Isso mudou em 1988 quando você passa a ter vários outros
legitimados para ADI.
Const. de 1967 tem o MP no capítulo do Judiciário.
Const. de 1967 MP sai do capítulo do Judiciário e vai para o do
Executivo. Muita gente, hoje, tem esta ideia errada de que continua o MP
representando o Executivo, mas isso se deu porque ficou 20 anos assim.
EC 07/77 – MP brasileiro é muito fragmentado. Brasil é muito
amplo. Cada MP era diferente. Era necessário ter uma legislação dando
uma certa unidade aos MP´s no Brasil. A EC trouxe previsão de que o
presidente da república de modo privativo criasse uma lei orgânica dos
MP´s.
LC 40/81 tem uma importância muito grande para o nosso MP
porque estruturou o MP de forma que vale até hoje. Unificou os MP´s. Esta
LC, como passou a vigorar em 14/12, este dia se tornou o dia nacional do
MP. Esta lei foi revogada por outra que cumpre este mesmo papel. É a lei
8625/93.
Carta de Curitiba em 1985. Brasil reunido em Assembleia Nacional
Constituinte. Os MP´s se reuniram em Curitiba e fizeram sua carta de
intenções, objetivando incorporar valores à Constituição. Nem tudo foi
acatado, mas muita coisa foi.
Vem a CRFB/88.
2.1.1) MP NA CRFB/88
Está no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça. Está fora do
Executivo e do Judiciário.
MP tem atividade meio e atividade fim. Membro do MP pratica ato
administrativo, mas não significa que esteja abarcado pelo poder
Executivo.
MP está na Seção I – arts. 127 ao 130-A. Nas demais seções, você
tem advocacia pública, advocacia privada e Defensoria Pública.
Consegue extrair algumas informações do enquadramento do MP, de
sua natureza jurídica.
Se não fosse assim, como explicar o MS impetrado pelo PGR contra
a presidente da república. MP da União mandou para presidenta a previsão
orçamentária. CNMP também. PGR é chefe do MPU e CNMP. Presidenta
reduziu os valores. Com isso, PGR considerou que houve uma violação de
uma previsão legal (art. 84,XXIII, CRFB), porque só quem pode diminuir o
orçamento é o Congresso Nacional. Quer que seja concedido prazo para
que nova proposta seja encaminhada e enviada ao CN. PGR está alegando
que, com isso, defende autonomia do MP. Também entrou contra a redução
do STF e CNJ, que também teve sua previsão de gastos reduzidas.
Considerou ser também legitimado pra isso. Foi distribuída ao presidente
do STF.
Isso é um exemplo para que fique bem claro a posição do MP na
CRFB/88, que é de autonomia.
A) ART. 127, CAPUT, CRFB
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 127, caput, CRFB traz uma visão privilegiada do MP/RJ. Não dá uma
visão completa, mas diz alguma coisa:
O Ministério (ideia de ofício/trabalho) Público (entendido como
oposto ao privado; uma ideia social também) é uma instituição permanente
(explicação abaixo)...
Uma nova ideia de trabalhar, no sentido que você passa a ter algumas
restrições por conta das atividades desempenhadas e passa a ter também
algumas garantias e prerrogativas. Balança para equilibrar imparcialidade
com independência.
Ex: proibição de advogar aos membros do MP é prevista no art. 128,
CRFB, sem qualquer ressalva. As leis orgânicas, art. 134, inc. I, diz que se
o membro do MP for encontrado exercendo advocacia, é passível de
demissão.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
Art. 134 - A demissão do cargo será aplicada:
I - ao membro vitalício do Ministério Público,
mediante ação civil própria, nos casos de:
a) prática de crime incompatível com o exercício do
cargo, após decisão judicial condenatória transitada em
julgado;
b) exercício da advocacia;
c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta)
dias corridos;
d) prática de improbidade administrativa;
Desde de 05.10.1988, MP não pode advogar. Caso contrário,
possível até quebrar a vitaliciedade do membro e manda-lo embora. Só que
tem o art. 29, §3º, ADCT que diz que quem era do MP antes da CRFB
poderia escolher o regime jurídico anterior.
Art. 29, § 3º, ADCT - Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto
às vedações, a situação jurídica na data desta.
A ideia é que o regime jurídico anterior a CRFB/88, permitia, de
alguma forma, o desempenho, concomitante, do MP com exercício da
advocacia, ressalvadas causas de interesse do MP. Se você é membro do
MP estadual, já havia LC 40/81 proibindo advocacia para membros do MP.
Então, MP estadual, tem que optar pelo regime antigo e ter ingressado
antes de 1981. Para MPF, para quem ingressou antes da CRFB/88.
Quando se fala em permanente, consigo entender que está protegido
contra a extinção e o esvaziamento. A primeira ideia é contra o
fim/extinção do MP, mas este risco ainda não há, porque ainda não vemos
alguém defendendo o fim do MP.
Só que o esvaziamento, descaracterização é o maior risco que a gente
corre, através do desvio de finalidade.
Caráter permanente = para cumprir a missão atribuída a CRFB, a
instituição não pode ficar enfraquecida. Quando se fala em esvaziamento, é
uma preocupação de um MP com corpo, mas sem alma.
Flexibilizar a vitaliciedade e permitir que CNJ e CNMP afastem. Só
que são órgãos administrativos. Passaríamos a ter não mais uma
vitaliciedade ao MP. Poria em risco o caráter de permanência do MP.
O fim da inamovibilidade seria um retrocesso inaceitável também.
PEC 37 se tivesse sido aceita também seria um retrocesso violador da ideia
de permanência da Instituição.
O que o MP tem que fazer decorre direto da CRFB, o que torna seus
membros agentes políticos. Então, devemos racionar que mudanças quando
sejam muito sérias para conquistas/avanças, devem ser combatidas, para
que não sejam consideradas válidas.
Quórum de 2/3 para maioria absoluta para afastar a inamovibilidade
na reforma do poder judiciário. Foi uma mudança tão grave assim? 2/3 são
7 pessoas, enquanto que maioria absoluta são de 6. Continua sendo um
quórum muito próximo. Não tem como dizer que é inconstitucional, por
violar a permanência do MP.
Ministério Público é uma instituição. Quando se trabalha em uma
instituição, o trabalho é fortalecido.
♥ Qual a natureza jurídica do MP?
1ª corrente: é uma instituição. Organização que tem finalidades a serem
desempenhadas. Esta organização tem uma via administrativa e uma via
funcional. A via administrativa se apresenta nos arts. 4º, 5º e 7º, LC 106/03,
enquanto que a via funcional se apresenta no art. 6º, LC 106/03.
Art. 4º: órgãos da administração superior.
Art. 4.º - São órgãos da Administração Superior do
Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 5º trata de dois órgãos da administração.
Art. 5.º - São também órgãos de administração do
Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Art. 7º trata de órgãos de apoio ou auxiliares:
Art. 7.º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Centros de Apoio Operacional; funciona por
matéria.
II – os Centros Regionais de Apoio Administrativo e
Institucional; procura levar para mais próximo dos
promotores algum tipo de auxílio material que ele
possa precisar para ficar mais próximo de seu trabalho.
Ex: equipamentos para permitir filmagens e gravações,
policia, carro.
III - a Comissão de Concurso;
IV - o Centro de Estudos Jurídicos;
*IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional;
* Nova redação dada pela Lei Complementar
159/2014.
V - os órgãos de apoio administrativo;
VI - os estagiários.
Art. 6º trata das atividades de execução (atividade fim).
Art. 6.º - São órgãos de execução do Ministério
Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça;
*VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional.
*Parágrafo único - Os órgãos de execução referidos no
inciso VI serão providos por tempo certo e
disciplinados em resolução do Procurador-Geral de
Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça.
* Acrescentados pela Lei Complementar nº 113/2006.
Tudo isso serve para cumprir a finalidade prevista no art. 127, caput,
parte final, CRFB/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
2ª corrente (Mazili): órgão do Estado.
Procura fazer uma diferença entre órgão do Estado e órgão do
governo. Quer estabelecer que o padrão do MP como órgão do Estado é a
defesa do Estado, em contraposição com a defesa fazendária. A
preocupação do MP se esgota em defender a sociedade, o interesse público
primário.
O interesse da Fazenda Pública é um problema da advocacia pública.
É um interesse público secundário, não é problema do MP. Eventualmente,
MP quando estiver atuando, pode acabar defendendo o interesse
secundário.
Art. 129, II, CRFB determina como função institucional do MP
defender a sociedade, para que nenhum direito da sociedade seja violado,
ainda que a violação venha de uma atividade pública concedida ao
particular, do poder público.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
Eventualmente, pode ter que defender direito da sociedade,
defendendo interesse fazendário, mas não é regra.
Se agregar ainda o inc. IX, ele diz:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
Uma nova CRFB quer romper com o passado e muitas vezes deixar
expresso algo que antes tinha uma redação muito diferente. As funções
institucionais do MP é um rol não taxativo. Só que há vedação de
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
No direito comparado, seria usado o termo “ombundsman” este papel
de defesa da sociedade pelo MP.
3ª corrente (Emerson Garcia): órgão constitucional autônomo.
Maior valorização do MP, maior proteção contra mudanças.
Relevância das funções, porque são tarefas provenientes do texto
constitucional.
Não é um poder novo, não está situado em nenhum poder, tendo o
MP autonomia. Significa um órgão gravitando em torno dos poderes com a
tarefa de defender a sociedade.
Autonomia do MP em relação aos demais MP´s; e MP é autônomo
em relação aos poderes.
Autonomia em relação aos MP´s podemos verificar quando temos
impossibilidade de interferência do PGR em questões do MP estadual. PGR
não pode discordar determinada política implementada aqui no Rio de
Janeiro por seu procurador geral. Cada um tem sua autonomia, que também
deve ser respeitada pelos poderes. Nada impede que os MP´s busquem um
caminho comum.
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OBS: lei orgânica do MPU diz que quem tem que oficiar no STF e STJ é o
MPF. Só que em determinado momento, MP´s começaram a se rebelar,
primeiro caso com o surgimento das súmulas vinculantes. Súm. 13 veda o
nepostismo. Um prefeito em Iguaba quer nomear os parentes. E você é MP
em Iguaba. Seguindo a literalidade da lei, teria que entrar em contato com o
PGR e pedir para que ele entrasse com reclamação.
MP´s estaduais começaram a ingressar com ações, e eram extintas.
Depois começou a abrir vistas ao PGR, se ele ratificasse, seguiria. Só que
depois o STF considerou errado, por submeter os MP´s estaduais, que são
autônomos, a outros entes.
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Reclamação 7358, 24.02.2011 – Plenário do STF trata da questão da
autonomia do MP. Legitimidade do MP estadual para propor ação perante
o STF.
AgRg no AgRg no AResp 194.892/RJ, 1ª Seção do STJ, 24.10.2012
– aceitar atuação do MP no STJ. MP estadual não está vinculado ou
subordinado a chefia do MPU, podendo postular autonomamente ao STJ.
A autonomia do MP é financeira, orçamentária, administrativa,
legislativa e funcional. Art. 127, §§2º-6º e art. 128, §5º, CRFB/88 e arts. 2 e
3º, LC 106/03.
Hoje, substitui o PGJ, em caso de impedimento ou suspeição, o
membro eleito mais antigo do Conselho Superior do MP. Não é mais o
procurador de justiça mais antigo da classe.
4ª corrente: posição intermediária. Teoria do órgão e da pessoa jurídica.
Significa que tem pontos de aproximação e afastamento com teoria
do órgão e de pessoa jurídica.
MP visto sob teoria do órgão, tem conjunto de tarefas a desenvolver,
sendo sua obrigação fazê-lo.
Não pode usar totalmente a teoria do órgão, porque no direito
administrativo, admite interferências externas. MP, diante da autonomia,
não vai autorizar este tipo de interferência. Única interferência é o CNMP
fazer controle da gestão administrativa e financeira e a parte correicional,
disciplinar.
MP é ente despersonalidado, não possui personalidade jurídica, mas
é reconhecida ao MP personalidade judiciária (estar presente em juízo
defendendo seus direitos, prerrogativas, garantias insituticionais). Pode se
fazer presente em juízo, como acontece com a massa falida, espólio, etc.
Voltando ao art. 127, CRFB/88, MP é “essencial à função
jurisdicional do Estado”.
Não há como não associar o MP ao poder judiciário. Cuidado com
questões que tratam da competência do judiciário com atribuição do MP,
porque não necessariamente serão coincidentes. Não é a competência de
um juiz que determina pura e simplesmente a atribuição do MP.
MP, apesar de essencial à função jurisdicional do Estado, não atua
em todos os processos judiciais. Exceção: art. 103, §1º, CRFB/88, que diz
que PGR deve oficiar em todas as causas que correm no STF.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
Em âmbito penal, art. 129, I, CRFB diz: tudo que for de ação penal
pública, tem que ter o MP como autor. Ainda que seja outra ação (ex.:
privada), MP vai atuar, porque envolve direito à liberdade.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
Em âmbito cível, pode atuar como agente em tutela coletiva ou
individual. Também pode atuar como órgão interveniente. Art. 82, I, CPC
fala da presença de interesse de incapazes. Demanda entre maiores e
capazes, de natureza disponível, não tem porque ter atuação do MP.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última
vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade
da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de
23.12.1996)
Uma ambulância de hospital estadual passou na Mal. Câmara e bateu
em um carro estacionado. O dono do carro entra com ação indenizatória
contra o Estado do RJ. Tem MP neste processo? Não. Se é ação do
particular, maior e capaz, de natureza disponível contra o Estado
(procurador do Estado irá defende-lo), não tem interesse do MP nesta
causa.
Ambulância do Estado do RJ foi adquirida em licitação com objetivo
de servir para UTI móvel. Chamada pra prestar um apoio. A pessoa é
colocada viva na ambulância e chega no hospital morto. Família entra com
ação de indenização, porque a pessoa morreu porque o equipamento estava
com defeito. Há um serviço público ineficiente. Aqui o MP atua para
defender a ordem jurídica, dar um parecer independente. MP tem atuação
livre, pra defender a ordem jurídica. Não tem nem mesmo que defender
incapaz, ele tem que atuar nas causas que tem incapaz, o que não se
confunde com defende-lo.
A doutrina critica um pouco este trecho do art. 127, caput, CRFB
porque não trata da atuação extrajudicial do MP. Exemplos de mecanismos:
art. 38, inc. II, LC 106/03, art. 129, inc. III, CRFB, Resol. Gabinete da
Procuradoria Geral de Justiça 1769/12, art. 13, E. Idoso.
Art. 129, inc. III, CRFB trata de inquérito civil pública. Extrajudicial
que nem sempre será levado a judicialização. Pode-se, por exemplo, fazer
um termo de ajustamento de conduta.
Art. 38, II, LC tem previsão de audiência pública, recomendação.
Art. 13, E. Idoso: acordo de alimentos formatado pelo promotor
junto aos familiares, quando ele se encontrar em situação de risco. Não
sendo cumprido, vai para execução.
MP resolutivo → quer resolver o problema, e não apenas judicializar o
problema. Porque, ao judicializar, ainda não resolveu o problema.
x
MP demandista → é aquele que desde logo judicializa os problemas.
FINALIDADES DO MP
1) DEFESA DA ORDEM JURÍDICA (“CUSTOS IURIS”)
MP defendendo a ordem jurídica, defesa do direito. Pode ocorrer de
forma extrajudicial ou judicialmente.
Se judicialmente, MP será órgão agente (“parte”) ou órgão
interveniente (“custos legis”). Professor critica essa distinção. Porque parte
no processo é quem pode pedir provas, recorrer, etc. MP pode fazer isso
como agente ou interveniente. Além disso, MP é “custos iuris”.
Podemos ouvir que MP é parte imparcial. Único jeito de justificar
isso é dizer que tem compromisso de defender a ordem jurídica.
MP tem como compromisso defender a ordem jurídica, que inclui as
leis, jurisprudência, direito comparado, analogia, princípios gerais, mas
inclui também a Constituição.
A CRFB/88, entre vários assuntos, estabeleceu os direitos
fundamentais, que são cláusulas pétreas em alguma medida. Art. 129, II,
CRFB diz que cabe ao MP defender direitos assegurados na CRFB, dentre
os quais se insere os direitos fundamentais.
MP funciona como garantia da efetivação dos direitos fundamentais,
defendendo contra as violações e omissões indevidas. Sem MP não tem
como garantir a efetivação destes direitos fundamentais.
2) DEFESA DO REGIME DEMOCRÁTICO
Significa defender o que o art. 1º, CRFB estabeleceu: Brasil é um
estado democrático de direito. Democracia é externada pelo voto (MP tenta
garantir o voto livre), mas também é a possibilidade que outros
instrumentos previstos aconteciam (ex: referendo, plebiscito, etc). Daí
surge o papel do MP eleitoral, que visa garantir o respeito ao regime
democrático, combater a violação do direito ao voto.
Arts. 72-90, LC 75/93 e art. 43, III, LC 106/06 e Res. Conjunta 10/09
MP/RJ e MPE.
MP como “fiador da democracia”, conforme diz Aires Brito.
AULA 02
FINALIDADES DO MP
3) DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS
Para conceituar interesses sociais, temos dois caminhos:
- Pelo CDC, em coletivos (sentido amplo) que se divide em: difusos,
coletivos (sentido estrito) e individuais homogêneos.
A) ISONOMIA
Justifica o MP aqui, em primeiro lugar, a isonomia na entrega do
direito. Todas as pessoas submetidas a mesma situação, entrega ou negação
do direito, precisam de acesso a justiça. Quando tiverem dificuldade, o MP
leva. A decisão proferida será igual para todos.
MP atuando em demanda que envolve direitos coletivos em sentido
amplo vai buscar uma decisão igual.
Um processo coletivo leva ao desenvolvimento da marcha
processual, a ter cuidado com produção da prova, pelo impacto que terá na
sociedade. É um julgamento mais cuidado do que muitas vezes ocorre com
o direito individual. Aqui, todos que tiverem diante do mesmo cenário, terá
o mesmo resultado.
B) EXPLOSÃO DE DEMANDAS
Poder judiciário tendo que resolver uma quantidade muito grande de
processos iguais, onde a falta de isonomia será característica, porque
ninguém decide igual.
MP atua evitando o engessamento do judiciário.
Na prática, estas questões chegam aos Tribunais com o
questionamento da legitimidade ativa do MP. A legitimidade ativa do MP
para defender direitos difusos e coletivos em sentido estrito não é
divergente. O problema está na defesa dos interesses individuais
homogêneos.
Julgado RE 631111/GO, de 6,7/08/2014, Info. 753, STF – STF
apresentou as 3 correntes sobre o tema: MP na defesa de interesses
individuais individuais de natureza disponível.
O julgado apresenta três correntes:
1ª corrente: por ser individual homogêneo, é coletivo. Está dentro da
legitimação do MP.
STF considera demais, muito amplo.
2ª corrente: se limita as hipóteses previstas pelo legislador ordinário. Ex:
estatuto do idoso que tem previsão expressa.
STF diz que impõe excessivas restrições ao MP.
3ª corrente: ocorre nos casos em que a lesão destes direitos afeta também
interesses sociais. Tem que ter a presença do relevante interesse social.
Neste julgado, envolveu DPVAT. No julgado, eles dizem por que
tem interesse social.
- Criança e adolescente, idoso, portadores de necessidades especiais,
consumidor e contribuinte, etc.
Nesta visão, sob a ótica coletiva, são considerados hipossuficientes
nas relações que desenvolvem.
ECA tem tratamento em vários campos (infracional, atuação do MP
na tutela individual, coletivo). Ótica destes grupos em âmbito coletivo.
A maioria destes grupos ganhou diploma normativo de proteção.
Para questões coletivas que envolvem criança e adolescente, idoso,
consumidor, etc tem previsão expressa.
O problema surge com relação ao contribuinte. Há uma dificuldade,
que se tornou maior porque não existe um Código de Defesa do
Contribuinte e o art. 1º, lei 7347/85 ganhou o parágrafo único.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Proíbe o uso da ação civil pública em temas tributários. Com isso, há
vedação de usar a ação civil pública em tema tributário.
Prefeito cria um tributo inconstitucional. O que caberia o promotor
fazer na defesa coletiva? Entrar com ACP pedindo que nenhum cidadão
fosse obrigado a pagar o tributo, por ser inconstitucional. Teria ainda que
combater a proibição de usar a ACP em tema tributário. Teria que abrir um
capítulo dizendo que o parágrafo único foi introduzido por medida
provisória. Ademais, viola o art. 129, inc. III, parte final, CRFB/88.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Foi considerado que o MP não tinha legitimada. Houve uma
explosão de demandas individuais, alegando ser inconstitucional. Na época,
processos tinham vistas ao MP, porque a argumentação de cada uma das
ações indicava a inconstitucionalidade do tributo. Quando arguida uma
inconstitucionalidade, o MP deve intervir, por previsão na lei orgânica do
MP. Pode se manifestar, mas não pode ele mesmo ingressar com a ação.
Art. 34, inc. IV, LC 106/03
Art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições
da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
IV - além das hipóteses dos incisos anteriores, intervir
em qualquer caso em que seja argüida, de forma direta
ou incidental, a inconstitucionalidade de Lei ou ato
normativo;
Mazzilli defende que se MP pode defender consumidor, pode
defender contribuinte. O consumidor está em desvantagem com relação ao
fornecedor, assim como o contribuinte em relação ao Estado. Não fizeram
uma lei em relação ao contribuinte, pra arrecadar.
O entendimento que hoje prevalece é que o MP não pode ingressar
com ACP com relação aos contribuintes.
Governo do DF fez convênio com sociedade empresária. DF fez
renúncia fiscal. Para que a sociedade empresária se instalasse lá, ele deu
incentivos fiscais. MP entendeu que o convenio seria ilegal. MP entrou
com ACP para defender o erário, o património público. Neste caso, o MP
está defendendo a ilegalidade deste convênio, porque entendeu que o
Estado estava abdicando de um montante significativo dos cofres públicos,
que estava fazendo falta em outros setores, como escolas, hospitais.
Quando MP ingressou com esta ação, foi questionada legitimidade
ativa do MP porque ele é proibido de atuar quando se tratar de tributos. STJ
enfrentou a questão da seguinte maneira: a lei de ACP proíbe a defesa de
contribuintes de modo coletivo e não o erário. STJ fez uma interpretação
não tanto abrangente. Foi bater no STF. Eros Grau disse que não pode ACP
nem neste caso, porque a vedação é ampla. Perguntaram pra ele o seguinte:
se não for assim, quem vai questionar a legalidade deste convênio? Eros
Grau defendeu que o cidadão vá manejar a ação popular. Os ministros
entenderam, predominantemente, que a proibição não poderia chegar a este
ponto, entendendo que não podia atuar quando tratasse dos contribuintes,
mas poderia neste caso, que se tratava de proteção ao erário. RE
576155/DF, julgado pelo Plenário do STF em 12.08.2010.
Julgados:
REsp 1.010.130/MG/ STF em 09.11.2010. Reafirma legitimidade ad
causa para legitimação de ACP em direitos transindividuais. Ação do
MP era contra pagamento em mesma fatura da cobrança de luz +
contribuição. Ministros entenderem que aqui se discutia o direito de
ter duas faturas. Não se tratava de defender coletivamente o
contribuinte.
REsp 1.148.179/MG, de 26.02.2016, STJ.
4) DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS
Art. 127, caput, parte final, CRFB/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Legitimidade do MP para atuar como autor, interveniente. Se foi
causa que não teve início pelo MP, a sua atuação é obrigatória, na forma do
art. 246, CPC. Caso não haja esta intervenção, será causa de nulidade.
Art. 249, CPC - O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados.
A CRFB entregou legitimidade para o MP desta matéria, que pode se
verificar extrajudicialmente e judicialmente (como agente ou como
interveniente).
Promotor está na promotoria cível e de família. Chega informação
por ouvidoria de uma pessoa que tem problema mental, internado,
abandonado. Esta informação chegará e você tem uma obrigação.
Extrajudicialmente terá que fazer o que está previsto na resolução do
gabinete da PGJ/RJ 1778/12, que prevê instauração de procedimento
administrativo para tutela de direito individual indisponível.
Aplicação do art. 246, CPC está muito quando o MP atua como
interveniente. Se não foi chamado, haverá anulação.
Outro artigo importante é o art. 82, CPC que trata de hipóteses de
intervenção do MP. Inc. I diz que quando há interesse do menor, MP deve
intervir.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Como órgão agente, temos art. 81, CPC, ação de investigação de
paternidade, interdição.
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de
ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no
processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Olhar a deliberação 30, do OECPJMP/RJ. Divórcio, separação que
não tenha menores, não precisa da intervenção do MP.
Art. 1º- Desde que não se faça presente o interesse
público e social que caracteriza o múnus institucional
do Ministério Público, previsto nos artigos 127 e 129
da Constituição da República Federativa do Brasil,
considera-se desnecessária a atuação de seus membros
nas seguintes hipóteses:
II - ação de separação judicial e divórcio, consensual
ou contencioso, inexistindo interesse de incapazes;
Esta legitimação do MP pode colocar em muitos casos em
concorrência com atuação com a Defensoria. Preciso achar mecanismo
para melhor funcionamento das instituições. Espera-se do MP atuação do
MP de forma mais contundente na esfera coletiva, mas nada impede que
atue na esfera individual.
MP ingressou com ação de medicamento. Foi parar no STJ. Alegado
que seria área de atribuição da Defensoria. Surgiu outra discussão: MP teria
legitimidade assegurada só com base no texto constitucional ou haveria
necessidade de lei? STJ entendeu que não há problema. MP pode defender
interesse individual indisponível, podendo ingressar com ação. A
legitimidade do MP decorre da CRFB não sendo necessária legislação
infraconstitucional que previsse todas as possibilidades que o MP tem de
atuar.
MP quando atua como agente, é legitimado extraordinário. Ele
decide o que vai fazer. É o que a doutrina chama de substituição
processual, é própria. Não se curva, por exemplo, a vontade da mãe em
caso de investigação de paternidade.
ESTRUTURA LEGISLATIVA DO MP
I) INICIATIVA LEGISLATIVA PARA APRESENTAR
PROJETO DE LEI (ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR)
SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E O
ESTATUTO/REGIME JURÍDICO DO MP
Importante porque há previsão constitucional fugindo da regra. Há
tratamento diferenciado. Além disso, existe uma questão de ordem prática.
MP tem conseguido avançar e realizar um trabalho que alcança uma
profundidade muito maior do que aconteceu em outros momentos. Ponto
sensível para o MP que é a sua lei.
LC 106/03 é assinada por Rosinha Garotinha. Precisa passar pelo
legislativo e ser sancionada pelo governador. Quem escolhe o chefe do MP
é o governador.
Deputado estadual apresentou projeto de lei ordinária para criar
promotoria de saúde do RJ. Passado um tempo, sabendo que o cargo estava
criado, um promotor pediu para realizar um concurso de remoção para esta
vaga ao PGJ. Faça um parecer. Deputado estadual pode criar lei que trate
de organização do MP?
Em 2010, um deputado estadual defendeu a alteração da Constituição
do RJ para que atribuição para investigar improbidade administrativa do
deputado estadual seria do PGJ. Hoje, quem investiga são os procuradores
de justiça. Único deputado investigado pelo PGJ é o que está como
presidente da ALERJ.
Queriam fazer isso para tornar o instituto da improbidade
administrativa político. PGJ foi para o jornal dizer que se fosse feito isso,
seria inconstitucional, porque não é atribuição dele.
Art. 61, §1º, II, “d” c/c art. 128, §5º, CRFB/88 c/c Art. 112, §1º, II,
“c”, Constituição do Estado do RJ.
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
Art. 128, §5º, CRFB/88 diz que:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
Art. 112, § 1º - São de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da
faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da
Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
Conclusões:
1) PGR ou presidente da república tem iniciativa de apresentar projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização, atribuições, estatuto do
MPU;
Professor critica a participação de presidente aqui. A “organização”
aparece em comum para os dois nos dispositivos. Para o professor, só o
PGR pode fazer atribuição e estatuto, segundo a previsão legal.
Por mais que se autorize o presidente, é “de bom tom” que não se
meta, e os últimos governos não fizeram isso.
LC 75/93.
2) Presidente da república tem legitimidade pra apresentar projeto de lei
ordinária dispondo de normas gerais para os MP´s estaduais.
Lei 8625/93. Lei fadada a não ser alterada, porque só o presidente
pode alterar, mas se o fizer, estará se metendo com 26 MP´s estaduais.
3) PGJ ou governador pode apresentar projeto de lei complementar com
objetivo de tratar da organização (comum aos dois), atribuições e estatuto
do respectivo MP estadual.
“Atribuição e estatuto” → PGJ.
LC 106/03 foi encaminhada pelo PGJ da época. De lá pra cá sofreu 5
alterações. A maioria das alterações foram feitas pelo PGJ, mas tem dois
episódios preocupantes. Uma alteração foi feita pelo governador. por mais
que ínfima, sem maiores consequências de ordem prática, professor critica.
Outra alteração foi feita pela ALERJ.
Na questão da prova, problema que deputado não poderia intervir
nesta questão, porque não tinha legitimidade e, além disso, o fez por lei
ordinária e tinha que ser feita, se fosse o caso, por lei complementar.
Art. 11, inc. V, LC 106/03:
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
V - encaminhar ao Poder Legislativo, após aprovação
pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, os projetos de lei de iniciativa do Ministério
Público;
Tivemos no RJ, em 2009, edição de uma lei 5388/09. É uma lei
ordinária. Dentre as previsões desta lei, constava no art. 2º:
Art. 2º É obrigatória a apresentação de declaração de
bens, com indicação das fontes de renda, no momento
da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício
de cargo, emprego ou função, bem como no final de
cada exercício financeiro, no término da gestão ou
mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou
afastamento definitivo, por parte das autoridades e
servidores públicos adiante indicados:
XVII - Procurador de Justiça;
XVIII - Promotor de Justiça;
Cria uma obrigação para os membros do MP. Obrigação faz parte do
regime jurídico. Deputado estadual pode criar obrigação para o MP? Não.
Só quem pode é PGJ e MP. Esta lei foi objeto de ADI proposta no STF de
nº 4203. Foi proposta para debater quem pode propor ADI no STF.
CONAMP entrou com ação. Só que ela não é legitimada universal,
mas mostrou pertinência temática. PGR também poderia ter entrado
(legitimado universal), mas não deu tempo. CANAMP propôs ADI sob os
fundamentos: vício formal de iniciativa, porque deputado não pode
apresentar projeto de lei tratando de obrigações do MP; vício formal: lei
ordinária quando deveria ser lei complementar; falta de previsão para esta
tarefa ao poder legislativo; falta de razoabilidade na medida, uma vez que
os membros tem que apresentar seu imposto de renda para 3 lugares
(Receita federal, Corregedoria Geral, Corregedoria Nacional), não precisa
de um quarto. Antes do julgamento, MP/RJ pediu pra ser aceito nesta ADI
como “amicus curae”, com os mesmos argumentos da ADI. A liminar foi
deferida, sendo suspensa a eficácia da lei.
II) LIMITES AO PODER DE EMENDA LEGISLATIVA NOS
PROJETOS DE LEI DO ITEM 1) ANTERIOR
Impossibilidade:
Aumento de despesas
Inovação temática
Mudança substancial da proposta inicial
Como exemplos temos a ADI 3946, ADI 4062 e ADI 4075.
III) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA
1) ARTS. 127-130-A, CRFB/88
É preciso na hora de fazer a leitura destes artigos, que se faça uma
leitura atenta, de forma que nada escape a interpretação ou significado.
2) LEI 8625/93
Normas gerais para os MP´s estaduais;
LONMP
União → art. 24, CR.
Tem 83 artigos , substituiu a LC 40/81.
Embora seja lei federal, é usada só para os MP´s estaduais.
É uma lei ordinária.
Art. 80, lei 8625/93:
Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos
Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica
do Ministério Público da União.
A lei do MPU é divida em 6 partes: parte final e parte inicial, são, em
geral, de caráter geral.
Não tratou de questões disciplinares.
3) LEI COMPLEMENTAR 106/03 (LOMPERJ)
176 artigos;
Art. 175, LC 106/03 faz referencia a lei antiga, que já foi revogada
(LC 28/82). Dizendo que os artigos que tratam das atribuições dos
órgãos de execução permanecem em vigor, até que resoluções
posteriores tratem do tema.
Art. 175 - Os artigos da Lei Complementar n.º 28, de
21 de maio de 1982, que cuidam das atribuições dos
órgãos de execução do Ministério Público,
permanecerão em vigor até a edição das Resoluções
que dispuserem sobre as novas atribuições.
4) LC 75/93 (LOMPU)
Para concursos estaduais, tem que ler dos arts. 72-80 (MP eleitoral);
Parte inicial e parte final da lei, que tratam das disposições gerais.
5) CNMP
Investigação penal realizada pelo MP; atuação do MP tratando de
matéria eleitoral; tratando do inquérito civil público; recomendação no
processo civil; etc.
6) ATOS NORMATIVOS DO MP PARA QUAL VOCÊ ESTÁ
ESTUDANDO.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MP BRASILEIRO
Art. 128, CRFB foi a sede escolhida para indicar como o MP seria
distribuído.
1) MP ELEITORAL
Trato como função e não como ramo do MPU.
Arts. 72, 78 e 79, LC 75/93.
É uma matéria federal. Então, quem recebe esta tarefa pra
desempenhar é o MPF.
Problema é que MPF segue, normalmente, justiça federal e se instala
lá. Faz com que não tenhamos MPF em todos os municípios. Quando tem
eleição para prefeito e vereador nestas cidades, entram em cena os MP´s
estaduais no desempenho de uma função federal na justiça eleitoral de
primeiro grau.
MP COMUM (art. 127, caput)
Inc. I MPU
MPF
MPT
MPM
MPDF e T
Inc. II MP´s estaduais
Toda justiça eleitoral de 1º grau é de atribuição de MP´s estaduais,
mesmo que lá tenha MPF.
Art. 43, inc. III, LC 106/03 prevê que é matéria dos promotores de
justiça, excluindo a possibilidade de procuradores de justiça desempenhar
esta função. Esta atividade é remunerada.
Art. 43 - Além de outras funções cometidas nas
Constituições Federal e Estadual, nesta e demais leis,
compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua
esfera de atribuições:
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro
grau, com as atribuições do Ministério Público
Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério
Público da União, que forem pertinentes, além de
outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
2) MP JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Não faz parte do MP Comum.
2.1) EVOLUÇÃO
1º momento: considerado função do MP comum.
Eram encaminhados procuradores de justiça e o PGJ.
Art. 39, inc. III, b e 42, caput, LC 106/03.
TSE - MPFProcurador Geral
Eleitoral (PGR)
TRE´s - MPFProcurador Regional Da Repúblia ou Procurador
da República
Juízo Eleitoral - MPEPromotor Eleitoral (=
Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça
Substituto)
Junta Eleitoral - MPE (= Promotor de Justiça ou
Promotor de Justiça Substituto)
Art. 39 - Além das atribuições previstas nas
Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras
leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
III - oficiar, como órgão do Ministério Público,
inclusive assistindo às respectivas sessões e fazendo
uso da palavra, para intervir em qualquer assunto ou
feito:
b) no Plenário do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 42 - Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as
atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de
Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado, desde que
não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça.
Foram declarados inconstitucionais o art. 39, III, “b” e parte do art.
42, caput.
2º momento: ADI 12884/RJ considerou inconstitucional. MP é uma
carreira própria, não podendo ser apropriada para quem é de outra carreira.
Precisa de concurso. Pessoal do MP estadual foi devolvido. Tiveram que
voltar. Este entendimento avançou e o STF estabeleceu a natureza do MP
junto ao TC: MP especial, para diferenciar do MP comum. Ou seja, não
tem como tarefas as mesma do MP comum. Ademias, considerada parte
não autônoma integrante do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 130, CRFB/88: regime jurídico semelhante ao MP comum, mas
não desempenham as mesmas tarefas.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
Pessoa aprovada em concurso público para ingressar no MP junto ao
TC do Rio Grande do Norte. Não estava sendo chamada pra ser nomeada e
tomar posse. Dirige um pedido de providencia ao CNMP. CNMP disse que
é incompetente, por não integrar a organização prevista no art. 128,
CRFB/88.
Emerson Garcia menciona que o CNMP teria mudado um pouco de
opinião em determinado julgamento, dizendo que teria algum tipo de
atividade a desempenhar em relação ao MP junto ao TC. Se consolidar
mudança de entendimento no CNMP vai gerar uma espécie de conflito,
porque se no primeiro disse que não tem nada a ver, não tem porque se
meter com o Tribunal de Contas. Parece confrontar colidir com o próprio
STF. ADI 2884 explica muito bem o enquadramento do STF dado a esta
matéria.
3) PONTOS DE APROXIMAÇÃO E AFASTAMENTO ENTRE MPU E
MP`S
Arts. 128, §§1º-4º, CRFB/88:
MPU (MPF, MPT,
MPM, MPDF e T)
MPE
Chefia PGR → integrante da
carreira do MPU, com
mais de 35 anos de
idade.
Normalmente, sai do
MPF porque tem uma
associação mais forte.
Se torna também chefe
do MPU. Melhor
colocar alguém que
esteja ali dentro.
O nome do mais
votado vai ao
presidente da
república, que pode
escolher quem quiser.
PGJ → integrante da
carreira na forma da
LC respectiva. Arts. 8 e
9, LC 106/03.
MP estabeleceu como
critério positivo 2 anos
de atividade
institucional
(exercício), ou seja,
que seja vitalício.
Nomenclatura é
diferente. A crítica que
se faz é que deveria ter
o mesmo nome. Tem a
mesma força que o
PGJ, cada qual em sua
estrutura.
Um promotor ou
promotor substituto
podem ser PGJ.
Escolha Presidente da república
indica + aprovação do
Senado por maioria
Lista tríplice montada
pelo voto obrigatório
dos integrantes da
absoluta + presidente
nomeia.
carreira do MP (voto
plurinominal → vota
em 3 dos candidatos).
Governador escolhe
quem ele quiser da
lista.
ADI 3727/RN e ADI
3888/RO →
Respectivos estados
alteraram suas
constituições, fazendo
uma “simetria” com a
escolha do PGR.
Entendeu o STF que
não pode fazer isso,
porque a CRFB quis
fazer diferente. Não
pode acrescentar,
portanto, Assembleia
legislativa para nomear 1
Destituição PGR → presidente da
república + maioria
absoluta do Senado.
PGJ → maioria
absoluta da Assembleia
Legislativa, na forma
da LC.
“Mandato” 2 anos, para o PGR,
admitida a recondução
sem limite. Tem que
repetir o procedimento
de escolha.
2 anos, admitida uma
recondução. Pode
voltar depois. Não
pode ser sucessiva.
1 ♥ Controle externo do MP? Praticados pelo executivo, legislativo, judiciário, OAB, cidadão, TC e CNMP.
Na escolha e destituição da chefia do PGR/PGJ você tem legislativo e executivo. Art. 28, CPP tem o controle judiciário. OAB tem o art. 129, §3º, CRFB/88. Cidadão tem ação penal subsidiária da pública. TC tem previsão, por exemplo, no art. 130-A, §2º, II, CRFB/88. CNMP, art. 130-A, CRFB.
♥ Como se destitui um PGJ antes da hora?
Duas fases:
- Internos → no colégio de procuradores de justiça, na composição de um
plenário.
Maioria absoluta e depois de 2/3.
- Externos → ALERJ.
1/3 e depois maioria absoluta.
AULA 03
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MP BRASILEIRO
4) CNMP
O CNMP surgiu com o CNJ, com a reforma do judiciário (EC 45/04
→ também houve algumas mudanças no MP).
O que deflagrou a criação destes Conselhos foi um escândalo em TJ
de São Paulo.
Prazo de 180 dias para entrar em funcionamento.
ADI 3365 → argumentos trazidos:
Violação da separação dos poderes (judiciário);
Violação da autonomia do MP; e
STF, por maioria, entendeu que os Conselhos eram válidos, sob as
seguintes alegações:
a) A CRFB pode prever sistemas de controle recíprocos (algo do tipo
“freios e contrapesos”).
b) Maioria dos componentes são originários da carreira;
c) Em relação ao CNJ, está no art. 92, CRFB (dentro do poder
judiciário). CNJ seria um controle interno.
CNJ é chamado de órgão de cúpula de natureza administrativa, mas
como está abaixo do STF, não pode fazer o seu trabalho em relação a ele.
Já o CNMP está no art. 130-A, CRFB, que é diferente de onde estão
os MP´s, art. 128, CRFB. CNMP é efetivamente controle externo, pela sua
composição e topografia na CRFB.
Violação da independência funcional dos juízes e MP.
Em relação a independência funcional, o medo é que o CNMP e CNJ
interferisse na atividade fim.
Com relação ao argumento da independência funcional, o argumento
é que não podem interferir na atividade fim. São órgãos de natureza
administrativa. STF disse que aqui dentro não há possibilidade de
interferência, porque esta fora da competência constitucional desses
conselhos.
4.1) NATUREZA JURÍDICA DO CNMP
Órgão constitucional autônomo de natureza administrativa.
Queriam mudar o vitaliciamento dos magistrados/membros do MP.
CNMP poderia afastar. Se isso viesse acontecer, a vitaliciedade acabaria.
Distinção com a estabilidade porque só pode ser afastada com decisão
transitada em julgado, e o CNMP como suas decisões são administrativas
não tem o condão de fazer isso.
A vitaliciedade foi adquirida por membros do MP depois da
CRFB/88. Uma alteração como essas não seria um retrocesso?
Tudo sobre CNMP está no art .130-A, CRFB/88. Professor também
recomenda a leitura da resolução que trata do regimento interno no CNMP.
4.2) COMPOSIÇÃO (ar. 130-A, caput, I ao VI e §1º, CRFB)
Tem 14 Conselheiros, sendo o PGR o presidente do CNMP (único
membro considerado membro nato, porque sendo PGR, se torna
automaticamente presidente do CNMP).
14 Conselheiros
PGR 4 MPU
1 MPF
1 MPT
1 MPM
1 MPDF e T
3 MP estaduais 2 Juízes
Indicados pelo STF e STJ
2 advogados
Indicados pela OAB federal
2 cidadãos
Escolhidos pela Câmara e Senado
Além disso, tem 4 Conselheiros do MPU (indicados 1 pelo MPF, 1
pelo MPT, 1 pelo MPM e 1 pelo MPDF e T) + 3 indicados pelo MP
estadual. Totalizam 8 originários das Carreiras do MP.
MP´s estaduais tem muito pouca representatividade. Existe discussão
para aumentar o número de 3 par a5, mas isso esbarra na diferenciação que
o legislador quis.
Quem é de fora vem da seguinte forma: 2 juízes, indicados pelo STJ
e STJ; 2 advogados indicados pela OAB federal; 2 cidadãos indicados pela
Câmara e Senado.
O Senado aprova cada nome por maioria absoluta. O presidente da
república nomeia. O período é de 2 anos, admitida uma recondução
sucessiva.
Um deste grupo será escolhido Corregedor Nacional. Fica dois anos,
sem possibilidade de recondução no papel de corregedor nacional. Pode ser
do CNMP um dos 8 originários da carreira (PGR, 4 MPU ou 3 MP
estadual). PGR já é o presente, não será o corregedor nacional.
No MP´s estaduais → membros com mais de 35 anos, 10 anos de
carreira pode se habilitar. → Pessoas querem, só pode votar em 3 pessoas.
PGJ escolhe o que quiser. Cada estado faz isso. Será um candidato por
Estado. Formará lista tríplice.
Quem vota para ser corregedor nacional são os 14 integrantes do
CNMP (art. 130-A, §3º, CRFB). Pode ser, inclusive, um promotor de
justiça (pode ser corregedor nacional, mas não pode ser corregedor de seu
MP).
Diferente no âmbito dos Estados, em que o corregedor geral pode
ficar 2 anos, com uma recondução sucessiva possível. Nas leis orgânicas
estaduais preveem que será o procurador de justiça. Não pode ser promotor
de justiça.
MS 26715, STF: na vaga do cidadão, a Câmara indicou um membro
do MP. STF entendeu que a ideia de equilibrar quem é de dentro com quem
é de fora tinha sido violada. Decidiu-se que o CNMP por ser órgão de
composição mista, de que participam membro da instituição e pessoas
estranhas, de modo que não se deve desequilibrar a relação de
proporcionalidade entre eles: 8 do MP e 6 de fora.
4.3) GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS DO
CNMP Cabe ao Senado julgar os Conselheiros em crimes de
responsabilidade. Art. 52, II, CRFB.
Lei 11372/06 regulamenta o §1º, art. 130-A, CRFB/88.
São asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do
MP (art. 10, lei 11372/06).
Quem mais se dedicou ao tema do CNMP foi o Emerson Garcia. Ele,
como assessor jurídico do PGR, na época que o Conselho passou a
funcionar se deparou com situações novas.
Emerson Garcia diz que esta lei 11372/06 padece de vício formal de
constitucionalidade. Diz que este projeto de lei deveria ter iniciativa de
uma comissão mista da Câmara e do Senado e não foi. Na verdade, quem
apresentou foi o PGR. Também fala em vício material, quando a lei quer
disciplinar de que maneira integrantes do MP estadual vai cumprir
requisitos para integrar o CNMP.
Haveria vício material quando CNMP quer se meter em regras de
MP´s estaduais.
4.4) ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA JULGAR OS
ATOS DO CNMP
O que o CNMP faz se alguém não gostar do que ele fez? Qual é o
órgão para discutir o que o CNMP decide?
Art. 102, I, “r”, CRFB diz que compete ao STF julgar atos praticados
pelo CNMP e CNJ.
CNMP e CNJ podem punir juízes e promotores. Passa a ter muitas
demandadas. STF teve decisão que diz que sua competência se restringe
MS, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. Fala do CNJ, mas
vale para o CNMP. STF vem estabelecendo balizas para suas matérias no
que envolve CNJ e CNMP. É a ACO 2373, 2ª Turma do STF, em
18.06.2007. Informativo 755, STF.
Há outro julgado sobre estabelecimento de balizas no julgamento do
STF.
Info. 753, HC 122670, Rcl 4731/DF, 05.08.2014.
4.5) COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNMP
Significa responder para que serve o CNMP.
Art. 130-A, §2º, CRFB vai dizer o que o CNMP pode fazer. Algumas
questões de concurso vem exatamente neste ponto, colocando o que ele não
pode fazer.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros
ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de
um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
A) CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
DO MP
Gestão → uso e aplicação dos recursos, contratações regulares.
Análise da gestão que o MP faz dos recursos do orçamento.
B) CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS
PELOS MEMBROS
Relacionada com as pessoais, integrantes do MP. O Conselho se
expande para alcançar os servidores.
C) CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS
(DISCIPLINAR) PELOS MEMBROS.
Art. 130-A, §2º, CRFB/88 → Enunciado nº 06/09, CNMP: atividade
fim não interessa ao CNMP. Ele não pode se meter, mesmo quando MP
está praticando a chamada atividade extrajudicial que normalmente se
desenvolve no inquérito civil público, procedimento administrativo (tutela
de direito individual indisponível; apuração de ilícito penal, etc).
Promotor faz arquivamento, tem que cumprir art. 28, CPP. se o juiz
confirmar o arquivamento e você não está de acordo, há quem considere
que pode entrar com ação penal subsidiária da pública, mas este
entendimento não prevalece, porque não houve inércia do MP. Quando
promotor ou juiz erra no processo, nada impede que o PGJ se encontrar
justa causa, tem que respeitar o p. da obrigatoriedade da ação penal pública,
devendo desarquivar e dar seguimento, denunciando.
Cuidado que no último concurso estavam debatendo caso semelhante
a esse, mas era diferente. Operação do Matemático. Policial atirou. O
promotor arquivou e juiz confirmou arquivamento. TV veio de insurgir.
Surgiu fato novo, PGJ desarquivou. Texto da lei orgânica deu a entender
que neste caso o PGJ ofereceu denúncia, mas como surgiu fato novo, tem
que desarquivar e mandar tudo para o promotor natural. Porque mudaram
os fatos.
Cuidado porque podem colocar o seguinte. CNMP produz resolução
que diz não ser possível, uma vez proposta ação investigatória de
paternidade, o promotor não pode desistir, porque há interesse indisponível.
Art. 576, CPP tem previsão que ações penais propostas não cabe
desistência do recurso. Será que o CNMP pode fazer isso em resolução?
Isso guarda relação direta com atividade fim, que não pode sofrer
interferência do CNMP. Esta resolução é abusiva, fora da competência do
CNMP. Violação do art. 130-A, §2º, CRFB.
6) INTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO CNMP:
A) PODER NORMATIVO (ART. 130-A, §2º, ICR)
Através de recomendações e atos regulamentares.
As recomendações não vinculam (segue se quiser). Significa que,
você, ao fazer o seu trabalho, se deparar a uma boa prática. Pode sugerir a
sua reiteração para outros MP´s.
Atos regulamentares: não podem extrapolar limites. Quando criar,
deve zelar pela autonomia funcional e administrativa.
Discussões envolvendo atos regulamentares:
- ADC nº 12 combater resolução 07, CNJ. Havia problema no poder
judiciário que era muito comum: nomeação de parentes para funcionar em
função de confiança. Resolução 07, CNJ tinha objetivo de combater o
nepotismo, proibindo. Alguns Tribunais, como TJ, ignoraram esta
resolução. Ideia foi usar a ADC 12 para atribuir efeitos vinculantes a
resolução. Hoje não tem mais esta discussão por conta da súmula
vinculante 13.
♥ Supremo teve que responder qual é a natureza jurídica deste ato
regulamentar?
STF, o relator concedeu a liminar na ADC, dizendo em linhas gerais
que CNJ recebe competência diretamente da CRFB (funciona como fonte
deste poder normativo).
Com base nesta ideia, entendeu que atos regulamentares produzidos
pelo CNJ teriam natureza jurídica de entidades normativas primárias. Com
esta visão, entendeu que poderia produzir normas com caráter geral e
abstrato.
Foi considerado um grande perigo, não neste caso, em que a justiça
foi feita. Só que foi perigo dar força de lei a CNMP e CNJ a atos
normativos. Emerson Garcia diz, que neste caso, isso era preciso, mas esses
argumentos não seriam capazes de produzir esses efeitos.
Emerson Garcia defende que estar na CRFB não é motivo suficiente
para considerar ato normativo como espécie normativa primária. Não é
porque a força normativa decorre da CRFB, que o ato normativo é
primário. Ele vai no art. 84, CRFB e diz: o art. 84, CRFB tem dois
momentos, um que autoriza o decreto regulamentar e outro que autoriza o
decreto autônomo. Só o decreto autônomo tem o condão de inovar na
ordem jurídica.
Ademais, se ato é regulamentar, é regulamento. Só regulamentar leis
previamente existentes e atos concretos.
Jatahy menciona 3 autores: Leny Streck, Ingo SArlet e Clemerson,
dizendo que normatividade do CNJ só pode ser para atos concretos, não
para fundamentação de atos de caráter geral e abstrato.
Parece que a decisão na ADC 12 foi meramente casuística.
Na ADI 4220 foi questionara resolução 20/07, CNMP. Trata do
controle externo da atividade policial. Lobby das forças policiais. A
resolução veio para tentar estruturar o controle externo, para não ser feito
de qualquer maneira. Res. 1524/09 tem mesma ideia da resolução 20/07,
CNMP.
x
STF negou, nesta ADI, o seguimento da ADI 4220. De acordo com
inicial, buscava-se declaração de inconstitucionalidade integral ou de
alguns artigos. Eros Grau diz que o entendimento predominante é que ADI
não serve para ato infralegal, ato secundário, ato regulamentar. Enquadrou
esta fonte normativa como inapta de produzir normas de caráter geral e
abstrato.
OBS: ADI 4638, info. 654, STF. Discutindo resolução 135/11, CNJ. CNJ
quis, entre outras coisas, criar código disciplinar para alcançar os
magistrados. O entendimento é que se pode criar punição disciplinar por
lei, não pode fazê-lo por regulamento. STF disse que não pode, porque não
tem força de entidade/ espécie normativa primária. Se disse que não pode, é
porque não é uma verdadeira lei. Não é ato do poder legislativo.
B) CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
(ART. 130-A, §2º, II, CRFB/88)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
Praticamente tudo que o MP faz é ato administrativo. Todos os atos
administrativos são passíveis de controle de legalidade.
Não inclui a discricionariedade (= autonomia do MP). O CNMP não
pode alcançar.
Este controle de legalidade do ato administrativo prevê a
possibilidade de, encontrando ato administrativo ilegal, poderá descontitir,
rever ou fixar prazos para que se adote providencias. Prevê, este
dispositivo, aplicação de sanção por parte no CNMP.
Casos de atos administrativos que foram levados ao CNMP, que
tomou uma decisão:
a) Ato do PGJ envolvendo número de cargos em comissão. Convênio feito
pela AMPERJ com MP foi questionado no CNMP, por ter sido criado por
dispensa de licitação. Não houve ilegalidade, porque tinha respaldo legal.
b) Pedido de providencia que membros do MP que estivessem em banca de
concurso não atualizassem obra literária. Não pode impedir autores de
publicar sua obra.
c) Convênio do MP com padaria para entrega de café do MP. Entendeu que
era ilegal.
d) Remoção de promotor. Funciona por critério de antiguidade e
merecimento. Promotor alegou que foi preterido em seu ato de reomoção.
CNMP mandou parar as remoções para verificar o que está acontecendo.
e) eleição de corregedor geral foi levado ao CNMP, porque estavam
argumentando que estavam usando requisitos para dificultar o acesso.
Para que se possa quebrar a vitaliciedade e mandar alguém embora
por ato do PGJ, é preciso seguir procedimento, em que alguns órgãos tem
que participar, um deles é o órgão especial de procuradores de justiça.
Procurador de justiça do RJ foi condenado criminalmente pelo TJ, por
falsificação de documento. Ainda não transitou em julgado. Diante deste
cenário, PGR resolveu dar início a procedimento para quebrar a
vitaliciedade dele e demiti-lo. Precisa de autorização do órgão especial, que
reunido, decidiu que não faria nada. A decisão do órgão especial foi nem
sim, nem não. Ficou em cima do muro. Iremos perceber que uma das
causas para propositura da ação civil própria é a condenação com trânsito
em julgado. Como isso não aconteceu, colegiado entendeu que não era hora
de decidir. PGJ tinha pensamento diverso, de que poderia ser proposta a
ação. Não poderia ser analisado um mérito.
Revista do MP enfrentou qual tipo de decisão deve ser. Deve ser
entendido como prejudicial ao mérito.
Diante da decisão do órgão especial, alguns membros do MP
alegaram que CNMP cometeram ato administrativo ilegal, porque tinha que
decidir. CNMP resolveu firmar sua competência. Analisou o caso. Órgão
Especial do Conselho de Procuradores foi chamado a decidir. O objeto
pode ser um ato administrativo de um membro do MP ou de algum órgão.
CNMP virou para o órgão especial e determinou que decidissem.
Orgao especial considerou ilegal. Entraram como MS como conselheiros
do CNMP, alegando que tiveram prerrogativa violada. Carmem Lúcia deu
razão ao CNMP, dizendo que eles tinham que tomar uma decisão.
Em concursos, tem caído muito CNMP.
C) DISCIPLINAR (ART. 130-A, §2º, INCS. III E IV, CRFB).
Conselho Nacional do MP pode receber e conhecer das reclamações
contra órgãos e membros e servidores do MP. Esta competência disciplinar
vem na sequencia para dizer “sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição” do MP.
Significa que tem poder correicional, mas dentro de cada MP tem
Corregedoria. Sem prejuízo à Corregedoria de vocês.
Agora em corregedoria Nacional (órgão externo) x corregedoria
geral (órgão interno). Chegou a conclusão que isso precisa ser organizado,
para não dar problema. CNMP está em Brasília.
Emerson Garcia deu a seguinte sugestão: uma está perto do problema
e outra está longe. Porque não deixa a que está perto trabalhar com a
questão, sendo a mais longe, uma instância de controle. Atribuir a
corregedoria nacional caráter subsidiário.
Caiu pergunta sobre este assunto no concurso 30: aconteceu caso
grave com promotor, levado ao CNMP, que de plano instaurou
procedimento disciplinar contra ele. CNMP não poderia, de plano, instaurar
investigação disciplinar. Ele deveria pedir ao MP estadual para que apure e
informe.
Isso foi parar no regimento interno do CNMP. Davam prazo de 120
para MP local apurar.
Preocupação maior é com relação ao protecionismo. A questão é que
quando ultrapassa a corregedoria local, está desconfiando dela. Pra que
serve então? Emerson Garcia defende atuação da corregedoria geral e a
corregedoria nacional fica com caráter fiscalizatório.
♥ Corregedora Nacional tem atuação concorrente ou subsidiária?
Teve uma briga maior no CNJ. O embate ficou grande porque de um
lado tinha Min. Eliana Calmon (corregedora) x Cesar Peluso. Ela defendia
atuação da Corregedoria Nacional Direto, enquanto Peluso queria o caráter
subsidiário.
Mato Grosso → 2 juízes e um promotor. Foram aposentados
compulsoriamente. Ministro do STF concedeu liminar impetrada pelos dois
juízes, alegando que não houve corregedoria do Mato Grosso. Foram direto
para o CNJ. O ministro concedeu liminar.
Ainda que CNJ se encaminhe para outro lado, CNMP pode querer o
caráter concorrente.
ADI 4638 → tratando se o caráter é concorrente ou subsidiário.
Neste caso, decisão do STF foi 6x5. Dando CNJ caráter concorrente.
Para o professor, se tem uma corregedoria na instituição, ela tem que
atuar de forma adequada.
CNMP pode avocar processos administrativos disciplinares em
curso, resolvendo o problema. Possibilita que corregedoria interna do MP
atue, se estiver demorando, avoque. Nada impede que funcione de modo
subsidiário, ainda que ele saiba que pode funcionar de forma concorrente.
Corregedoria Nacional atua como então? Emerson Garcia defende
atuação subsidiária. Tivemos 5 ministros do STF dizendo que era
subsidiária, mas 6 disseram que era concorrente para o CNJ. Art. 103-B,
CRFB. Se vale para o CNJ, vale para o CNMP. CNMP pode avocar
processos administrativos disciplinares em curso.
Inc. IV diz que CNMP:
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de
um ano;
Só faz referência aos membros, não fala dos servidores. Avocar no
inc. III pressupõe um PAD em curso. Inc. IV pressupõe um PAD que já
acabou, desde que isso tenha ocorrido há, no máximo, 1 ano.
Leva muita gente a dizer que estão em grau hierárquico superior.
Inc. III alcança membros e servidores, enquanto no inc. IV alcança
só membros. Servidores ficam mal, porque não podem rever.
Corregedoria Geral só alcança membros. Quem alcança servidores é
a Secretaria Geral. Só que CNMP pode alcançar os dois.
Inc. III, parte final, são apontadas punições disciplinares que o
Conselho pode aplicar. Está falando de forma genérica, mas são aquelas
presentes na lei orgânica. Aqui vamos tratar da lei orgânica dos membros.
CNMP pode determinar remoção; disponibilidade com subsídios
proporcionais ao tempo de serviço; aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de serviço; além de outras sanções administrativas.
Desta lista de punições aplicáveis pelo CNMP, essa é só uma
primeira visão, bem abrangente do que o CNMP em tese pode aplicar. Não
pode ser considerada em definitivo, porque esta dispositivo foi copiado do
CNJ. Sò que eles tem uma LOMAN, que fala de aposentadoria
compulsória, o que não é prevista na lei orgânica do MP. Não tem uma
equivalência, por mais que seja parecido.
CRFB/88 deu este poder ao CNMP de aposentadoria compulsória,
mas temos que pensar que só pode isso tudo, se tiver previsto em lei
orgânica do MP ao qual o membro do MP pertence. Aposentadoria
compulsória, portanto, está fora.
Remoção
Tirar o sujeito de um lugar que ele é titular quebra a garantia de
inamovibilidade.
Disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço
Problema: inatividade temporária e irredutibilidade de subsídios.
Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Além de outras sanções administrativas
Emerson Garcia defende que “outras” devem ser interpretada como
mais brandas que as outras três (expressas).
OBS: MS 28827, Informativo 677, STF.
♥ CNMP pode aplicar demissão a membro do MP?
Primeiro deve se lembrar que aqui é como se tivéssemos dois tipos
de membros do MP: vitalício e não vitalício.
Vitalício → após 2 anos de efetivo exercício, aprovado em estágio
probatório. Precisa de decisão transitada em julgado para ser
demitido.
Não vitalício → pessoa que está em estágio confirmatório. Esta
sendo acompanhado de perto e faz uma besteira enorme. Pode ser
demitido. Se assegura ampla defesa e manda embora. CNMP pode
fazer isso também? Segundo Emerson Garcia não, por falta de
previsão legal, e não pode ser incluído em “outras”, porque
demissão é grave e outras é algo brando. Com esta ideia, também
não pode aplicar ao servidor.
Logo, em ambos os casos não pode ser demitido.
Caso concreto do CNMP:
- Operação Monte Carlo. Demóstenes. Ficou afastado do MP de Goiás 60 d
+ 60 d + 60 d. A previsão era só de 60 prorrogável por 60 dias (Cumpre
destacar que no Rio é 60 +30 d), mas aplicaram a lei do MPU, de aplicação
subsidiária, só que era errado, porque eles tinham uma lei.
Plenário enfrentou o seguinte: como ele entrou antes de 1988 e
escolheu regime anterior, então, ele era estável e não vitalício. Ministra
queria debater a demissão dele, porque se estável, não precisa ir sentença
transitada em julgado. Vai contra entendimento do Emerson Garcia,
entendendo que CNMP pode demitir.
Por 7x5, Plenário entendeu que Demóstenes é vitalício, por ser
garantia da sociedade brasileira e não do membro do MP. Sendo vitalício,
não tem mais o que dizer. Tem que ter ação específica a ser proposta pelo
PGJ.
CNMP parece não ter ficado preocupado com a tese do Emerson
Garcia, que entende que demissão não pode ser aplicada.
Sobre punições a serem aplicadas, temos o:
- art. 128, LOMP → sanções aplicadas aos membros do MP pelo CNMP.
* advertência;
* censura;
* suspensão.
Demissão → posição doutrinária forte dizendo que não. Tem que
ficar de olho. Só com relação aos não vitalícios.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade não pode pelo CNMP.
Algo grave, porque o sujeito já se aposentou e descobrem que quando
trabalhava, fez algo absurdo. Possível caçar aposentadoria, mas para fazer
isso tem que ter ação judicial. Então, está fora do CNMP.
Cassar disponibilidade também não pode.
Art. 132, LOMP prevê punição de disponibilidade.
A LOMP/RJ não prevê remoção como punição, mas prevê
disponibilidade. Isso leva a uma dificuldade lógica, porque a remoção é
mais branda, e você não pode punir com ela.
4) DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É um modo de apresentar pra sociedade o que o MP brasileiro está
fazendo. Este dever de informar está, de certa forma, previsto no art. 130-
A, §2º, inc. V, CRFB.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
V elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
MP tem que fazer controle de sua estatística, que são divulgadas
anualmente (quantas denúncias foram oferecidas, quantos arquivamentos
foram feitos, etc).
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Ministério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
CNMP previsão do Conselho Federal da OAB oficiando junto ao
CNMP e tem ouvidoria, que serve apenas como canal de comunicação.
♥ Qual o poder correcional do CNMP em relação ao PGJ/PGR?
PGR é órgão de execução em alguns momentos. PGJ também vasta
atividade administrativa para desempenhar.
Existe possibilidade de um amplo controle correcional do PGJ na
atividade fim e atividade meio.
Emerson Garcia defende que tem o PGJ no alto da estrutura do MP.
Dentro do MP, tem a Corregedoria Geral, mas ninguém está acima do PGJ
na estrutura administrativa. Então, não pode um órgão hierarquicamente
inferior fazer correição de órgão hierarquicamente superior.
CNMP e MP são autônomos, são iguais, um não está acima do outro.
Possível admitir correição? Não, porque PGJ e PGR são escolhidos e
destituídos por político. Se você quiser, que destitua antes da hora. Não
cabe destituição do PGJ pelo CNMP, o que não significa que não possa
responder por processo penal. Responder por processo disciplinar não
PGJ
Corregoria Geral
pode. Art. 17, II, LOMP quando pratica alguma conduta motivadora da
destituição.
Além disso, na operação Dominó de Rondônia, o CNJ afastou
cautelarmente da presidência o presidente do TJ (não foi afastado da
função de desembargador), que impetrou MS dizendo que ele não podia ser
afastado pelo CNJ e o Min. César Peluso disse que podia sim. Então, o
entendimento do STF é diferente do adotado pelo Emerson Garcia.
É uma questão a ser acompanhada. Ficar de olho se surgir algum escândalo
envolvendo um PGJ.
AULA 04
Em 09/03/2015 – Não tivemos muitas novidades em relação ao CNMP até
aqui, na medida em que os esforços em termos institucionais estavam
voltados para a questão do aumento do subsídio.
Agora, os esforços vão se voltar para as melhorias das condições de
trabalho.
O CNMP possui o problema da matéria disciplina para equacionar, pois é
um problema diário daqueles que atuam no CNMP por não haver uma
uniformidade de procedimento. O conselheiro acaba tendo que conhecer
uma gama muito ampla de legislações, lembrando que cada conselheiro
fica por 02 anos.
OBS. Atuação do PGJ em matéria disciplinar – há entendimento de
Emerson Garcia que o CNMP não poderia atuar disciplinarmente no que
tange ao PGJ, na medida em que o procedimento adequado seria aquele de
iniciativa do CSMP e com atuação da ALERJ.
Porém, esta é uma posição.
Tivemos caso em que PGJ do MPDFT foi disciplinarmente investigado
pelo CNMP.
Vale aprofundar.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Cf. ACO 2531, Min. Carmen Lúcia STF. Nessa decisão, o STF mantém o
caminho de resolver conflitos de atribuição entre órgãos do MP.
Fundamento foi o Enunciado 28, da Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, cuja alínea d diz que a atribuição do MPF se caracterizaria ante a
omissão do IBAMA.
Nesse julgado, merece destaque que o STF reconheceu ser competente para
resolver conflitos de atribuição entre MPs de entes diversos da federação.
Cumpre asseverar, porém, que existem ministros, entre os novos, que já se
manifestaram em sentido contrário a esse entendimento, ou seja, é possível
que esse entendimento se altere.
Agora, vamos aos princípios institucionais: esse item da matéria é tão
relevante que acaba ate por se confundir com a própria nomenclatura da
disciplina.
O princípio em si é muito abstrato, isto é, não resolve um problema
diretamente. Porém, é muito mencionado para resolver questões que não
possuem regra disciplinadora da hipótese.
Além disso, um risco que se corre é a utilização dos princípios para fins
diversos dos que eles se destinam, ante seu conteúdo abstrato.
Os princípios não possuem um conceito, e isso acaba ficando para a
jurisprudência – que muitas vezes decide de forma contraditória.
Vamos estudar os princípios institucionais em sua aplicação no âmbito do
Brasil, mas cumpre asseverar que eles são herança do direito comparado.
OBS. Notícia STJ relacionada a ação de interdição em que o Brasil não foi
autor; STJ entendeu que caberia ao MP atuar como curador ao interditando.
Resp 1099458. Tá na pasta de ECA.
1) INTRODUÇÃO
Os princípios institucionais expressos são trazidos pelo art. 127, §1º,
CF/88, e reproduzidos nas leis orgânicas.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
A independência funcional é o princípio de mais fácil compreensão: atuar
conforme seu entendimento, sempre fundamentando. Já a unidade e a
indivisibilidade são mais complicados, notadamente por serem princípios
herdados do direito comparado e aí temos que entender a sua aplicabilidade
à luz das especificidades do MP Brasileiro.
Além disso, temos um princípio institucional implícito que é
pacificamente aceito pela doutrina: o princípio do promotor natural.
No HC 39780 RJ, o MP oferece denuncia pelo crime de tráfico de drogas,
ao passo que nas alegações criminais o MP se manifesta para
“desclassificar” para uso. O juiz, na sentença, acata a manifestação do MP
e sentencia para o uso. Então, o processo volta ao MP em 1º grau para dar
ciência (já que não foi dada na audiência). Porém, nesta ocasião, há troca
de Promotor, sendo que este entende que na verdade seria hipótese de
tráfico de drogas. Então, ele oferece apelação defendendo isso – ao juiz,
caberá tão somente a análise dos requisitos formais do recurso.
No 2º grau, o Tribunal profere acórdão condenando por tráfico. Vale
lembrar que no 2º grau há, ainda, outro membro do MP que se manifestará
também (porém isso não é relevante neste caso). Essa questão foi ao STJ
nesse HC, no qual a defesa pleiteou que isso não poderia acontecer, na
medida em que faltaria ao MP interesse em recorrer, na medida em que o
juiz deu ao MP o que ele requereu, além disso, alegou também que haveria
uma preclusão lógica. O STJ ratificou esse entendimento levantado pela
defensoria. Cumpre asseverar que houve empate, e por isso prevaleceu o
entendimento mais favorável ao réu. Os ministros que entenderam em
sentido diversos, mencionaram exatamente o princípio da independência
funcional bem como a indivisibilidade, sendo certo que esta ultima traduz a
ideia de continuidade, pois quem sempre está atuando é o MP, que não
pode faltar. No que tange à unidade, esse caso especifico evidencia porque
tal princípio costuma ser mais voltado para o aspecto administrativo, na
medida em que ante a independência funcional não é possível obrigar que
órgãos do MP (por exemplo, membro do 1º grau e membro do 2º grau) se
manifestem de maneira idêntica.
Indivisibilidade – o trabalho do MP é do MP, e não da pessoa do membro
do MP. não há vinculação, de modo que uma vez que seja atendido o
princípio do Promotor Natural (isto é, aquele que é definido previamente ao
ato – as atribuições se dividem de acordo com os órgãos, e aí para cada
HC 39780 RJ, 09/06/09 STJ
HC 11793 ES, 06/05/2010, STJ
órgão existem critérios para designação), o processo não deve parar nas
hipóteses de férias, etc. isso é relevante, pois se um juiz inicia uma
instrução probatória ele fica “amarrado” a ela, mas isso nós não temos para
o promotor.
A ideia do promotor natural é proteger os membros das “invasões” que
costumavam ser realizadas pela chefia institucional. A ideia que temos que
a existência de critérios objetivos – o titular não pode ser afastado contra
sua vontade, e há critérios objetivos para designação de substitutos.
Já no HC 112793 ES, temos: (i) MP denuncia por roubo (não diz o crime);
(ii) nas alegações finais, se manifesta pela absolvição; (iii) juiz na sentença
absolve; (iv) outro promotor entra em cena, e apela pedindo para condenar
no roubo. A turma entendeu não haver afronta ao princípio da unidade do
MP, visto serem os dois dotados de “autonomia funcional”; não é
autonomia, é independência funcional. A justificativa para não violar a
unidade, nesse caso, é a independência funcional. Esta pode levar a
manifestações contraditórias, e não há como fugir disso; assim, a unidade
não seria ter decisões iguais.
O princípio da unidade não significa que o MP deve adotar uma única
posição, isto é, unidade de atuação, ou isso violaria a independência
funcional. A possibilidade de manifestação contraditória é uma
consequência inseparável do princípio da independência funcional. Em
direito penal, vale asseverar que temos o princípio da obrigatoriedade – se
o promotor entende que há justa causa, ele não pode se manifestar em
sentido contrário a isso.
Concurso por volta de 2008: MP oferece denúncia pedindo para condenar
por roubo, e em alegações finais reforça esse pedido de condenação. Na
sentença, o juiz absolve ou desclassifica para furto. Os autos voltam ao MP
que, então, interpõe o recurso de apelação (folha na qual o MP informa a
apresentação de recurso, requerendo os autos para apresentação de razões)
– em geral, aqui não é indicado o fundamento do recurso, de modo a haver
espaço mais amplo na elaboração do recurso. Então, no momento da
apresentação das razões, há troca do Promotor, sendo que este entende que
há hipótese de absolvição. Ele é obrigado a apresentar razões? O que fazer
diante do 576 do CPP?
A ideia é que um membro não pode ser obrigado a redigir peça contrária ao
que entende. Neste caso, como compatibilizar a independência funcional
com o art. 576, CPP, que disciplina que o MP não pode desistir do recurso.
Na questão, o promotor devolve os autos ao juiz, dizendo que por discordar
da interposição do recurso, requerendo o encaminhamento dos autos ao
promotor que requereu o recurso tendo em vista a sua vinculação. Antes de
mais nada, muito cuidado com a expressão “vinculação”, pois ela não
existe para o MP.
Porém, o que fazer neste caso? Uma solução levantada seria a aplicação por
analogia do art. 28, CPP (na época da prova, não tínhamos uma resposta
para isso). Outra seria ele se manifestar pela absolvição nas razões. Fato é
que não poderia falar em vinculação do promotor anterior ou na
obrigatoriedade de defender a condenação em sentido contrário ao seu
entendimento.
Em 2009, depois da prova, o MP editou resolução resolvendo isso: Res.
GPGJ 1521/2009. Nessa resolução, estabeleceu-se que em hipóteses como
essa, cabe ao promotor que discordar avisar o promotor que interpôs o
recurso, com cópia ao PGJ e à Corregedoria, havendo prorrogação da
atribuição deste. É importante asseverar que prorrogação vinculação. Se
houvesse vinculação, o novo promotor sequer faria qualquer análise. Não
sendo possível a prorrogação, a atribuição ao para o PGJ – implicitamente,
isso dá a entender que o PGJ vai se manifestar no sentido da interposição
do recurso. Nada impede, contudo, que o PGJ opte por se manifestar como
bem entender.
Vale mencionar que a unidade de atuação é mencionada nos considerando
de tal resolução, outro motivo que leva a crer que o PGJ bancaria a
interposição do recurso.
Aqui, temos exemplo de mitigação do princípio do promotor natural, na
medida em que ele deixa de se manifestar no processo ante o princípio da
independência funcional.
OBS. Promotor promove arquivamento de IC; porém, não é homologado
pelo CSMP; então, o inquérito é remetido ao promotor tabelar – este é
obrigado à ajuizar ACP? Aqui, temos conflito entre os princípios da
independência funcional e o da unidade. Emerson Garcia,
minoritariamente, entende que deve prevalecer a independência funcional.
Porém, majoritariamente entende-se que o promotor tabelar deve oferecer
a ACP.
Uma sugestão do professor seria, considerando que o CSMP tem função de
órgão de execução, a criação de assessorias ligadas a este as quais caberia o
oferecimento das ACPs.
2) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2.1) EXPRESSOS
2.1.1) UNIDADE
Em suma, temos duas versões de tal princípio.
O CNMP busca a unidade, porém também a autonomia. Para haver a
unidade, porém, é necessário o consenso entre os MPs, e essa ideia é
trazida no sentido de garantir maior força para a instituição do MP.
Ex. Hoje, temos o GAECO. Antigamente, adotava-se nomenclatura
diferente. Em SP, conduto, o GAECO tinha muita força – o MP podia ou
não adota isso ante a autonomia de que é revestido, e optou por adotar
visando o fortalecimento da instituição, realizando o princípio da unidade.
E assim também fizeram diversos Estados.
(i) ADMINISTRATIVA – ligada à atividade-meio: cada MP possui a
sua chefia institucional. Em uma pirâmide, o PGJ ocupa o topo na
medida em que eleito para conduzir o MP por determinado período,
de modo que as questões mais relevantes de ordem administrativa
devem por ele ser resolvidas.
Existem diversos atos que o PGJ podem editar, vinculando os promotores.
Ex. convoca os membros para votação.
Por exemplo, o projeto de LC para alteração da Lei Orgânica, quando de
iniciativa do MP, será remetido pelo PGJ. Porém, deve-se antes atender ao
art. 11, IV, LC106, isto é, submeter à aprovação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça.
Desse modo, o PGJ não resolve todas as questões administrativas, porém as
mais relevantes passam por ele.
Entre os membros, temos uma hierarquia administrativa, sendo certo que
o art. 11, LC106 é o principal exemplo neste contexto. Os incisos XIII ao
XIX trazem exemplos dessa atuação do PGJ, evidenciando tal hierarquia.
O verbo designar é exemplo e expressa a hierarquia administrativa entre o
PGJ e os membros. Traduz, ainda, a aplicação do princípio da unidade no
que tange à esfera administrativa.
Essa visão, contudo, isola dos MPs, na medida em que coloca cada
instituição no sentido que melhor convier ao respectivo chefe funcional.
(ii) Funcional – ligada à atividade-fim
Aqui, podemos pensar na unidade sob o prisma nacional: traz a ideia de
que todos os Ministérios Públicos seguem o mesmo objetivo constitucional,
sendo este estabelecido no art. 127, caput, in fine, CF/88 – então, qualquer
que seja o MP, a finalidade será a atuação no sentido de tal dispositivo:
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Enquanto na atividade meio cada MP vai seguir um caminho, a depender
das demandas da instituição (um pode precisar de sistema informático,
outro de uma sede). Na atividade-fim, conduto, interessa à sociedade que se
estabeleçam atuação nacional do MP no sentido de tais finalidades, de
modo a compatibilizar a unidade com a autonomia.
Questão: Com tudo isso, é possível dizer que o MP Brasileiro possui
caráter nacional e unitário?
Resposta que queremos: estamos numa aula de instituições, e pretendemos
fortalecer o MP. Então, o melhor para o MP reafirmar esse caráter nacional
e unitário. Porém, como compatibilizar isso com a autonomia?
No caso, antes dessa questão perguntou-se: o poder judiciário brasileiro
possui o caráter unitário? Isso foi questionado no contexto do pagamento
unitário de subsídios – e aí a resposta também seria sim, de modo a
equiparar os subsídios dos magistrados. Essa questão foi solucionada com
efeito vinculante na ADI 3854 em 2007: SIM. Em suma, falou-se no
caráter nacional do poder judiciário brasileiro.
Quando a pergunta é feita para o MP, queremos que diga que SIM de igual
modo. Peculiaridades que temos aqui: o poder judiciário possui lei orgânica
única, ao passo que o MP possui 28. Por outro lado, fato é que há maiores
similitudes que diferenças. MP pediu parecer para José Afonso da Silva,
que defendeu essa possibilidade.
Vamos, então, analisar os principais fundamentos apresentados. Vale
registrar que apontou-se muitos fundamentos que já haviam sido trazidos
na ADI, o que leva a ideia de que essa ideia pode ser aplicada de pronto,
pois se presentes as causas de pedir da ADI, também presentes seus efeitos.
(i) Órgão comum de controle externo – CNMP, criado em 2004 (o
que não invalida outras modalidades de controle externo).
(ii) Mesmo regime jurídico constitucional – notadamente garantias e
vedações, na medida em que a CF/88 assegura a todo e qualquer
membro do MP.
(iii) Esse fundamento deve ser visto com cautela, ante a alteração de
entendimento na jurisprudência do STF e STJ que temos desde
2010, como já estudamos. De todo modo, isso também acontece
muito na atualidade: processos da justiça estadual que seguem aos
Tribunais Superiores com atuação de outro MP. Continua, mas
também podemos ter a atuação do MPE juntamente com o MPF.
(iv) Possibilidade de atuação do MPE na Justiça Federal – é a atuação
do MP Eleitoral no 1º grau (art. 43, III, LC106), bem como a
Possibilidade de atuação do MPF na Justiça Estadual – aqui,
temos o art. 37, II e §único, LC 75/93: atuação da defesa das
populações indígenas
(v) A CF/88 tratou por completo do poder judiciário (estadual e
federal), bem como do MP. Já para o executivo e legislativo, a
CF/88 optou por tratar somente pela disciplina o que tange à
esfera federal. Tanto é que as Constituições Estaduais, ao
disciplinar o MP e o Poder Judiciário, tão somente repete a
disciplina constitucional, já que esta esgotou-se.
Além disso, também é possível mencionar que os MPs buscam o mesmo
objetivo, razão porque seria possível falar em uma unidade de atuação
nesse contexto (argumento não mencionado por José Afonso).
2.1.1.1) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
A atribuição deve ser vista sob o prisma do órgão de execução.
Quem possui atribuição no RJ para investigar Prefeito? Isso é muito
relevante, pois a afirmação da atribuição importa tanto a atribuição para
certo órgão, como a ausência de atribuição dos demais: (i) matéria
criminal: PGJ, pois prefeito para crime possui foro especial do TJ; (ii)
improbidade, etc.: promotoria que atua junto ao 1º grau; em improbidade,
seria do promotor com atribuição em tutela coletiva.
Então, aqui precisamos definir o órgão de execução com atribuição. Nesse
contexto, contudo, surgem duvidas em certas situações.
Esse conflito pode ser positivo ou negativo, assim como interno ou externo
(MPE e MPF, por exemplo).
De todo modo, é relevante registrar que internamente pode surgir a
seguinte situação: Há conflito de atribuição com o PGJ? O conflito de
atribuições se dá entre órgãos de execução, e o PGJ atua como tal. Nesses
casos, o termo que temos é que o PGJ declara a sua atribuição, na medida
em que não há que se falar em conflito de atribuições com a própria
autoridade que decide. O promotor eventualmente irresignado poderá, ante
a tal suposta ilegalidade: (i) impetrar MS no 2º grau local; (ii)
procedimento administrativo do CNMP combatendo suposta ilegalidade na
prática do ato administrativo da declaração da atribuição. O professor
considera esta secunda opção melhor, pois: (a) resolve a questão dentro do
próprio MP (“em casa”); (b) o CNMP é órgão mais distante, sendo mais
provável a imparcialidade neste caso.
Isso já aconteceu no RJ, no caso de investigação de concurso para
Tabeliães realizado pelo TJRJ. Alegava-se que o PGJ estaria avocando
irregularmente procedimentos da atribuição dos promotores que estavam
investigando, ao passo que o PGJ entendia que era sua atribuição por
envolver o Presidente do TJRJ. CNMP entendeu que não havia ilegalidade.
OBS. Procurador de Justiça Antonio José, comentando pressão do
Presidente do Senado Renan Calheiros em face do PGR, evidenciando a
importância de mobilização para alterar a disciplina de nomeação das
chefias institucionais do MP (PGJ e PGR), tendo em vista a participação
dos Poderes Executivo e Legislativo (este último só para PGR).
A) ENTRE ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MESMO MP
ESTADUAL
A.1) Matéria não eleitoral
É o dia-a-dia.
Caso: lesão grave à recém-nascido, clavícula quebrada. Delegado fez termo
circunstanciado. O Hospital se manifestou indicando termos técnicos. Seria
necessária perícia. Então, há entendimento de que casos mais graves devem
ir para a promotoria de investigação penal, e não para o JECRIM. Aqui,
temos exemplo de potencial conflito.
Ao PGJ, no âmbito da atribuição do MP Estadual como um todo, cabe
estabelecer o âmbito de atuação de cada órgão de execução. E isso não
importa violação à independência funcional na medida em que o PGJ não
se manifesta quanto ao mérito: caberá ao membro oficiar do feito,
conforme sua independência funcional no que tange ao mérito.
Neste caso, a imparcialidade do membro que suscitou o conflito negativo
não é comprometida, pois ele também não se manifestou quanto ao mérito.
Como isso funciona na prática? O professor se manifesta pelo declínio de
atribuição (se ainda na fase de investigação), e aí o juiz remete à
promotoria com atribuição. Em havendo judicialização, o promotor se
manifesta no sentido de declínio de competência ante a ausência de
atribuição – aplicando-se o art. 28, CPP. É aquela situação do
arquivamento indireto que vimos em processo penal.
Neste primeiro caso, o princípio da unidade leva ao PGJ a resolver tal
conflito, ante o art. 11, XVI, LC106.
Porém, se a questão for a quem compete resolver conflito, temos 04
respostas, como vamos ver.
A.2) Matéria eleitoral
O promotor de justiça também pode atuar como promotor eleitoral, no
âmbito da justiça eleitoral de 1º grau.
Aqui, temos controvérsia: quem vai resolver o conflito em matéria
eleitoral?
Se levarmos em conta que os membros em conflito são membros do MP
Estadual, entenderíamos que seria o PGJ com base no princípio da
unidade. O problema é que não temos dispositivo que traga essa disciplina.
Podemos mencionar o art. 127 (unidade), CF/88, bem como o art. 11, XVI,
LC106, que trata genericamente dos conflitos entre membros do MP
Estadual.
Por outro lado, se analisarmos a questão sob o prisma de que a matéria
eleitoral trata-se de matéria federal, sendo o Procurador Geral Eleitoral a
chefia do MP Eleitoral. Nesse contexto, o art. 77, caput, in fine, LC75/93,
disciplina genericamente a atribuição no que tange ao MPU. O problema
dessa solução é que coloca uma pessoa fora da instituição para resolver um
conflito entre colegas do MP Estadual.
Então, qual o caminho para resolver isso? Precisamos passar por duas
questões.
1º lugar: Quem faz a designação dos promotores eleitorais? Como vimos,
o verbo designar é importante na medida em que estabelece a relação de
hierarquia entre a chefia da instituição e os respectivos membros, ou seja,
expressa hierarquia administrativa entre o PGJ e os membros de seu MP.
No DO, consta que o Procurador Regional Eleitoral designa, ao passo que
antes consta que o PGJ indica. Isso vem assim por conta do art. 79 da lei do
MPU.
Assim, temos a mesma controvérsia: PRE (base no art. 79 LC 75, porque a
matéria é federal) ou PGJ (base no art. 127 §1º CR, com base na ideia de
unidade: o chefe é que designa).
Neste caso, temos Cf. Res. Conjunta 10/2009 MPRJ e MPE, art. 3º:
estabelece que as designações serão realizadas pelo PRE, mediante
indicação do PGJ. Desse modo, a resolução que foi assinada pelo próprio
PGJ reconhece que cabe ao PGE designar.
Aqui no RJ, não temos muito problemas, pois há boa relação entre PGJ e
PRE. Porém, por exemplo, em MG houve desentendimento e discordância
quanto à lista, tendo sido impetrado MS – decidiu-se que deve prevalecer a
Lei Federal, ou seja, o MPRJ na prática adota o entendimento firmado, pois
o PGE designa.
Ex: o mesário faltoso se enquadra em uma tipicidade penal, o que é
considerado pelo TSE apenas infração administrativa (de forma que o
artigo penal não poderia ser aplicado – existe súmula nesse sentido). Mas
se todos os mesários faltarem, não vai haver eleição. O professor denunciou
todos, mas a juíza, segundo a orientação dos tribunais, negou tudo. O
professor então fez rese para todos.
A melhor resposta parece ser a que privilegia o PGJ, mas a partir do
momento em que há ato normativo em vigor, é essa outra posição que deve
ser defendida na prova. Como onde existe a mesma razão de decidir, tenho
que ter a mesma decisão. Assim, se quem designa é o PRE, por uma
questão lógica, quem deve resolver controvérsias é o PRE.
2º lugar: O juiz eleitoral que não confirma o arquivamento do inquérito
policial eleitoral deve remeter os autos para ...?
Imaginemos uma investigação penal envolvendo mesário faltoso. Promotor
eleitoral arquiva. Juiz eleitoral discorda – a quem deve ser remetida essa
controvérsia? Seguindo o art. 28, CPP, remete-se ao PGJ ante o princípio
da unidade; seguindo o art. 357, §1º, Código Eleitoral, ao PGE (Se é
adotada o entendimento do PGJ, cabe sustentar que tal dispositivo não foi
recepcionado pela CF/88 em atenção ao princípio da unidade).
Vejam que são três perguntas que são iguais no que tange ao seu plano de
fundo.
O professor recomenda que na prova do MPRJ utilize-se o que vem sendo
aplicado no dia-a-dia, ou seja, a aplicação da resolução conjunta – Jatahy
também defende essa posição. Porém, é importante asseverar a posição
minoritária de Emerson Garcia, que defende a aplicação do princípio da
unidade (porém, ele mesmo assevera que é minoritário).
ADI 3802, ajuizada pela CONAMP.
Argumento: o art. 79, LC75, seria inconstitucional por vício formal. A
semente dessa ADI foi o MPRJ, sendo certo que baseou-se em parecer de
Emerson Garcia. Tal ADI evidencia que ainda temos controvérsia neste
ponto.
PGR, naturalmente, deu parecer em sentido contrário.
B) Entre órgãos de execução do MPU
B.1) Mesmo ramo
Ex. membro do MPT x membro do MPT.
A solução que a Lei do MPU dá é entregar a decisão de tal controvérsia à
sua Câmara de Coordenação e Revisão.
Cada ramo do MPU possui a sua própria Câmara de Coordenação e
Revisão. Lembrando que somente o MPF possui várias.
Cf. LC75/93: art. 62, VII (MPF); art. 103, VI (MPT); art. 136, VI (MPM);
art. 171, VIII (MPDFT).
B.2) Ramos diversos
Ex. membro do MPT x membro MPF
Aqui, entra o PGR, que resolverá o conflito de atribuição conforme art. 26,
VII, LC75/93.
Atenção: art. 26 trata das atribuições do PGR como chefe do MPU, ao
passo que o art. 49 trata das atribuições do PGR como chefe do MPF.
C) Entre órgãos de execução de MP Estaduais diversos ou entre
órgão de execução de MPE com ramo do MPU
Ex¹. MPRJ e MPSP
Ex². MPBA x MPF
As leis orgânicas são voltadas para as respectivas instituições. Desse modo,
não temos uma disciplina legal sobre o tema – seja pelo enfoque das leis
orgânicas, seja por realmente questionar-se a possibilidade de tais diplomas
tratarem do tema ante a sua esfera de abrangência.
Na ACO 889, havia discussão quanto ao enquadramento penal: ameaça ou
extorsão – e, a depender do enquadramento, a consumação seria em local
diverso, o que, por sua vez, tem repercussão na atribuição.
O STF entendeu, num primeiro momento, que não cabia a ele conhecer de
tal conflito. Porém, a consequência disso era não haver a solução do
conflito.
Num 2º momento, o STF entendeu que caberia ao STJ resolver esses
conflitos, com fulcro no art. 105, I, d, CF/88 por analogia. Um exemplo
dessa época é a ACO 756 (Informativo 395, STF). Por analogia na medida
em que tal dispositivo cuida do conflito de competência de órgãos de
jurisdição de entidades diversas da federação. A ideia é que a divergência
de atribuição teria como provável consequência o conflito de competência
entre os órgãos jurisdicionais nos quais seriam ajuizadas as demandas –
seria o chamado conflito virtual de competência.
Então, num 3º momento, no julgado da Pet 3528 (Informativo 403 STF),
em setembro de 105, o STF entendeu que seria de sua competência ante o
art. 102, I, f, CF/88, na medida em que este trata de conflitos
administrativos de entidades diversas da federação (o que de fato temos
aqui).
Antes, o STF não aplicava tal dispositivo em razão de sua ratio ser a defesa
da forma federativa de Estado, de modo a combater a secessão – e esse
risco não temos aqui.
Problema: há ministros que entendem em sentido diverso.
Ler ACO 924, Paraná, Informativo 707 STF - Esse caminho que Fux e
Zavascki apontam é inaceitável, na medida em que é completamente
contrário a ideia de autonomia que reveste o MP. O Min. Marco Aurélio,
nesse contexto, tocou no ponto chave, que é exatamente essa autonomia.
Aliás, é exatamente nesse contexto da possibilidade de atuação do MPE
nos Tribunais Superiores.
Vale registrar que quando temos situações como essa, a solução não precisa
ser semelhante a que temos para magistrados, pois, enquanto somente um
juiz pode decidir uma demanda, é possível que mais de um órgão do MP
atue no âmbito da mesma demanda.
As soluções são variadas, nem sempre o STF usa como base o órgão
competente para julgar o objeto da divergência. Por exemplo, no caso
anteriormente mencionado (notícia conflito de atribuição MP BA e MPF),
o STF utilizou ato normativo do próprio MPF (sendo que este alegava não
ter atribuição).
No exemplo da ameaça x extorsão, o promotor não é obrigado a denunciar
por ameaça se entende que é extorsão. Então, caberia a ele arquivar e aí o
juiz aplicaria o art. 28, CPP.
2.1.1.2) LITISCONSÓRCIO
Aqui, temos situação diversa daquela ACP que o professor já mencionou,
isto é, o caso de litisconsórcio entre MP e Defensoria em ACP (aliás, essa
ACP foi ajuizada por Marcelo Lessa). Nela, a ideia foi evitar debate, que
muitas vezes se prolonga, quanto a legitimidade do MP.
Aqui, vamos estudar o litisconsórcio entre MPs. Vamos tratar aqui de
litisconsório ativo facultativo. Porém, alguns falam em atuação
concorrente.
Fato é que essa atuação em litisconsórcio é prevista expressamente no ECA
no art. 210, §1º:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
Temos também na LACP.
O princípio da unidade é utilizado tanto por aqueles que defendem a
possibilidade de litisconsórcio, assim por aqueles que defendem a
inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Mazzilli defende ampla e expressamente o litisconsórcio entre MPs,
apresentando inclusive histórico da positivação dessa disciplina. Logo, nas
provas do MP defender o litisconsórcio é o melhor caminho, na medida em
que a disciplina legal decorre de todo um histórico no qual esse
listisconsórcio se verifica na atuação do MP na prática.
Caso clássico: Rio Paraíba do Sul – em havendo problema de grande
magnitude, vai afetar as populações do RJ, SP e MG. MPSP, MPRJ e
MPMG precisam e devem atuar e instaurar os respectivos inquéritos civis
para apurar o problema, o que não impede a atuação em conjunto destes –
e, em sendo mais útil para o melhor tratamento da questão, podem
inclusive ajuizar conjuntamente uma ACP.
Se a parcela de atuação de determinado MP é afetada, ela não pode ser
afastada por qualquer critério, como o de prevenção, por exemplo.
Ação de improbidade contra servidores da secretaria de segurança do RJ,
que contrataram fundação federal, supostamente com dispensa ilegal de
licitação.
Então, essa atuação deve ser defendida.
Para quem entende em sentido contrário, o fundamento é que isso gera
mais gasto público e a isonomia das partes. A solução para eles seria a
atribuição do MP que atue junto ao juízo que for prevento para a causa.
Porém, não é porque há mais de um MP que há mais gasto – muito pelo
contrário, pode representar a divisão de custos e recursos (ex. uma única
pericia); e não há violação da isonomia ante o princípio da unidade: é a
instituição do MP que é parte.
Além disso, com essa atuação conjunta temos uma proteção mais ampla ao
bem jurídico.
AULA 05
2.1.2) INDIVISIBILIDADE
Vamos trabalhar com o conceito abordado pela doutrina; a jurisprudência,
por sua vez, adota conforme bem entender de acordo com o caso – então,
no que tange à jurisprudência, o melhor é a análise de casos concretos.
Conceito – a ideia é que o MP é um só, integrado por diversos agentes,
sendo certo que na atuação de cada membro com atribuição para tanto se
consubstancia a atuação do próprio MP.
É a ideia de continuidade, isto é, de um trabalho que não pode ser
interrompido ante a sua missão de defesa dos direitos assegurados pela
CF/88.
Desse modo, ainda que um membro conduza todo um procedimento, caso
ele esteja de férias no momento derradeiro, o promotor designado que
atuará, pois não há qualquer vinculação. Isso porque não temos princípio
análogo ao da identidade física do juiz aqui. Aceita-se tranquilamente a
substituição dos membros, podendo receber o processo no estado em que
esteja.
Em casos excepcionais, é possível resolver a questão por meio de
instrumentos que temos na própria lei orgânica, como, por exemplo, o
auxílio. Aqui, não há burla ao princípio do promotor natural na medida em
que essa substituição não é realizada conforme os ditames da chefia
institucional, mas sim conforme critérios previamente estabelecidos.
Além disso, também é possível haver hipóteses de declínio. Caso: juiz
declinou da competência de certo processo, e com isso foi remetido para
outro promotor na etapa da sentença – é a única coisa que falta. O juiz que
recebe em decorrência de tal declínio, abre vista para manifestação do novo
promotor com atribuição – isso porque, em decorrência do declínio da
competência, consequentemente houve o declínio de atribuição, de modo
que o novo promotor com atribuição deve ratificar a denuncia. Qual deve
ser sua manifestação no processo? Ratificar a denuncia, e pedir nova AIJ
(para testemunhas comparecerem novamente) – isso mais por conta do
princípio da identidade física do juiz, de modo a evitar futura impugnação
de nulidade por ele não ter presidido a AIJ.
Outro caso possível: imagine-se que membro denuncia alguém, e juiz
declina da competência; o processo vai para outro magistrado – em
havendo suposta alteração de promotor com atribuição, deve-se abrir vista
a este para ele manifestar seu entendimento pela atribuição. Porém, aqui,
não estamos debatendo a indivisibilidade, mas sim é uma questão de
atribuição.
Ex. no RJ, existem as Promotorias de Investigação Penal, que trabalham
com Inquéritos e Delegacias, com a finalidade de conduzir o inquérito até o
oferecimento da denuncia ou a promoção de arquivamento – então, em
havendo o oferecimento da denuncia, o processo passa a ser de atribuição
do Promotor que atue junto à Vara Criminal ou ao JECRIM. Então, por
exemplo, se um promotor da investigação penal remete para o juiz do
JECRIM por entender que é hipótese de arquivamento ante a prescrição
(porém, o procedimento seria de atribuição do JECRIM, era para ser termo
circunstanciado e não um inquérito) – o juiz, ao receber isso, não pode
simplesmente homologar tal arquivamento, mas sim deve remeter ao
promotor do JECRIM para que este ratifique (e, na estatística, o correto é
que conste o arquivamento tão somente na matricula deste, pois é ele que
possui atribuição).
Então, qual o conceito que a doutrina aponta para a indivisibilidade?
A indivisibilidade seria a substituição dos membros uns pelos outros (no
mesmo MP, na mesma esfera de atuação), dando continuidade à atuação do
MP, respeitados critérios prévios definidos em atos normativos.
É imprescindível registra que essa substituição não é a que temos quando
há declínio de atribuição ou quando o processo esta na promotoria sem
atribuição, quando há demanda por ratificação. Aqui, a ideia é que o
procedimento está correndo no lugar certo.
A ideia aqui é evitar que as substituições aconteçam conforme vontades
pessoais ou arbitrárias.
O problema é que em algumas situações tal princípio é referido de maneira
equivocada.
Por exemplo, tal princípio não se aplica quando os membros não atuarem
no mesmo MP – não se aplica, por exemplo, entre membros de cidades
vizinhas de dois Estados diferentes.
Já a mesma esfera de atuação significa que um promotor não deve atuar
como procurador, e vice-versa (situação diferente se houver convocação).
No 1º grau atuam promotores de justiça e promotores substitutos, ao passo
que no 2º grau atuam os procuradores de justiça.
Em provas, já caíram as seguintes situações, que não são comuns na seara
penal pois o caminhar do processo pressupõe a atuação do MP.
Imagine-se que processo correu sem intimar o MP; abre-se vista ao
Procurador de Justiça – este poderá arguir algum tipo de nulidade ante a
não atuação do MP.
Aqui, temos o art. 246, CPC, que disciplina que a falta de intimação do MP
para oficiar seria causa de nulidade.
É importante registrar: Falta de Intimação Intimou o MP, que não
compareceu.
Hoje, a jurisprudência, notadamente dos tribunais superires, tem
analisado ambas as situações da mesma forma, e apresenta a seguinte
questão: houve prejuízo? No campo não penal, temos os arts. 81 e 82, CPC,
que trazem a atuação do MP.
A ideia é que em não havendo prejuízo aos interessados elencados no art.
82, CPC, deve-se prosseguir com o processo, sem anular, ante o princípio
da efetividade.
O problema dessa solução é que a analise do prejuízo traz certa
subjetividade, ainda que mínima. Então, no fim, deixa-se de dar aplicação
de um dispositivo legal e afasta a atuação do MP.
Considerando que estamos estudando os princípios institucionais do MP,
isto é, buscamos a tutela das prerrogativas da instituição, devemos
combater essa ideia que traduz um perigo. O fato é que o juiz, na dúvida,
deve abrir vista para o MP.
Por outro lado, em sendo o MP intimado e não atuou, será mais difícil
pensar em nulidade. Já se não houver a intimação, é mais clara a hipótese
de nulidade.
Então, se isso somente é detectado no 2º grau, cabe ao Procurador
impugnar a sentença e requerer a remessa do processo à 1ª instancia.
Por outro lado, se o Procurador não o faz, seria como se a manifestação do
Procurador “substituísse” a manifestação do 1º grau – e alguns chamam
isso de indivisibilidade. Porém, este é um equivoco, pois a atuação do MP é
obrigatória em ambos os graus, sendo certo que as manifestações inclusive
podem ser diversas e é no 1º grau que as provas são produzidas.
Então, se perguntarem: a atuação do MP em 2º grau supre a atuação do 1º
grau?
A resposta deve enfrentar a jurisprudência do STJ, de modo que exige-se
prejuízo. Porém, institucionalmente isso e algo grave, pois se viola o CPC
(arts. 81 e 82, CPC), afasta-se a atuação do MP no 1º grau, quando são
produzidas as provas e ainda resta configurado o art. 246, CPC.
Essa crítica é importante na medida em que, na duvida, ao magistrado cabe
a intimação do MP sempre – ou então a importância da atuação do MP será
esvaziada com o tempo.
Em havendo a intimação sem comparecimento, será mais difícil sustentar
qualquer nulidade. É possível imaginar, por exemplo, o promotor de 1º
grau recorra por ter sido intimado na última hora, ter alegado que estava
doente sem o ato ter sido adiado de modo a viabilizar a sua participação.
Contudo, será sempre algo peculiar.
RESP 721564 PE STJ, 06/03/2007 – Regulação de Visita do Menor.
Em sede de Ação Popular: RESP 770397 DF – vale registrar que há
atuação obrigatória do MP, até porque tal órgão assumirá a demanda em
caso de desistência. Aqui, falou-se em nulidade absoluta. Contudo, em
geral, fala-se em nulidade relativa.
Recomenda-se pesquisa nos informativos do STJ no que tange ao art. 246,
CPC, pois são questões potenciais.
Caso – 9ª Câmara Cível TJRJ – interdição requerida pelo marido em face
da esposa. Ausência de intimação do MP; vício insanável; se o feito
permanece paralisado pela inércia do requerente (provavelmente morreu);
juiz extinguiu o feito sem analisar o mérito – tal extinção foi descabida,
pois deveria ter havido a intimação do MP, que poderia inclusive se
manifestar pela continuidade da demanda. Entendeu-se haver nulidade
absoluta.
Caso – TJRJ: usucapião; houve sentença, e MP recorreu da decisão por
ausência de intimação anteriormente à sentença para dar parecer de mérito.
manifestação no sentido de que a manifestação do MP no 2º grau supre a
manifestação do MP de 1ª instancia, bem como ausência de prejuízo. O
plano de fundo seria uma hierarquia do MP de 2º grau – porém, isso não é
verdade – são atribuições diversas. Porém, é isso que temos na prática – se
o Procurador não impugna a nulidade, os tribunais costumam entender que
há ratificação se não houver prejuízo.
2.1.3)INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Trata-se de princípio diretamente ligado à atuação de cada membro do MP,
isto é, a visão do promotor no que tange ao que aconteceu no processo.
Então, em sendo a manifestação realizada de maneira fundamentada, esta
deve ser respeitada.
Então, temos:
Liberdade plena de manifestação fundamentada na ordem jurídica
com possibilidade de entendimentos divergentes e até mesmo em
sentido contrário entre os membros.
Isso pode inclusive acontecer no mesmo processo.
Por exemplo, em atuação interveniente, o membro se manifesta pela
constitucionalidade do tributo no parecer de mérito, o que é ratificado pelo
magistrado, e aí um promotor, que atue nas razões recursais do recurso
impugnado pela parte irresignada com tal sentença, entenda pela
inconstitucionalidade; então, o processo pode chegar na 2º instancia com a
manifestação de dois membros em sentidos opostos.
Porém, essa liberdade plena e a posição do membro de conflito gera uma
fragilidade muito grande, que demanda por um sistema de proteção de
modo a não inviabilizar o proprio trabalho do MP.
Sistema diferenciado de inviolabilidade.
Então, quando reunimos os princípios institucionais, com as prerrogativas e
as garantidas notamos toda uma relação entre eles, tudo voltado para a
viabilização das atividades dos membros, de modo que estes atuem
resguardados por todo um sistema que proteja a sua atuação.
Se não existir um sistema que viabilize a atuação, o sujeito acabará
embromando a situação de modo a não arriscar-se.
Um exemplo atual é o da Lava Jato, que representa uma pressão enorme no
PGR tão somente ante a instauração das investigações.
Em sendo a liberdade de manifestação plena, é de se estranhar o seguinte
tópico que temos em livros:
2.1.3.1) Limites à independência funcional
Como pode ser limitada a capacidade de apreciação e manifestação por
determinada aplicação do ordenamento jurídico? Isso por certo não é
possível, pois este é o núcleo da manifestação.
Então, os limites se referem a questões periféricas.
(i) Conflito de Atribuições
Aqui, teremos divergência entre órgãos do MP quanto a atribuição para
atuação no feito. O fundamento inclusive ser uma questão jurídica, como
foi o caso da ACO 889 RJ, que já mencionamos, na qual se divergiu se
seria extorsão ou ameaça.
No conflito de atribuições, a questão do limite é apenas periférica na
medida em que envolve decidir quem atua, e não como atua. Por isso não
há violação da independência funcional, pois não vincula-se o modo de
atuação do membro.
Membro quando o STF decidiu na ACO que seria hipótese de extorsão,
nada obrigaria o membro que recebesse tal demanda de promover o
arquivamento por entender ser ameaça, por exemplo.
(ii) Declaração de atribuição
a. Negativa de atuação
Membro recebe procedimento, e manifesta-se deixo de oficiar por entender
que não é hipótese de atuação do MP. Se o magistrado discordar, ele não
pode obrigar o membro a atuar ou abrir vista novamente quando ele estiver
de férias, mas sim deve aplicar o art. 28, CPP, por analogia, e Deliberação
OECPJ 22 de 2009, de modo que tal decisão caberá ao PGJ, ante a ideia de
unidade institucional. Na LC 106, essa ideia vem presente no art. 11, XVII.
Caso o PGJ concorde com o magistrado, os autos serão remetidos para o
promotor, que atuará se manifestando no feito, porém sempre de maneira
livre.
b. Em relação à atribuição do PGJ
Ex. promotor, em investigação em curso, constata que há suposta ilicitude
praticada pelo Prefeito, o que é de atribuição do PGJ – deve ser remetido
para ele.
O PGJ vai analisar a questão – se entender que não há indício, o feito
retorna ao membro para continuar investigando os demais. Se entender que
há indício, ele fica com o feito.
Por outro lado, também é possível o PGJ oficiar ao membro requerendo a
remessa do feito por entender que o procedimento em que tal membro atue
adentre em sua atribuição originária. Ante o princípio da unidade, é de
responsabilidade do PGJ decidir de quem é a atribuição, e aí o
procedimento investigatório fica com ele.
Em havendo divergência do membro, abrem-se as seguintes opções: (i) via
judicial, na 1ª instancia, via MS; (ii) via administrativa ao CNMP, por
tratar-se de suposto ato administrativo ilegal praticado pelo PGJ no
exercício de sua função hierárquica.
Nesse contexto insere-se a discussão sobre a possibilidade de o CNMP
investigar o PGJ, na medida em que este seria um equivalente hierárquico
(isso não é possível). Porém, aqui, a situação é diversa, pois estamos
tratando da prática de ato administrativo ilegal.
Tanto é que em 2009 tivemos caso no RJ relacionado a fraude no concurso
de notário que vinha sendo conduzida pelos promotores de Tutela. PGJ
requereu o procedimento ante o suposto envolvimento do Presidente do TJ.
Os membros foram ao CNMP, e o PGJ foi lá inclusive de manifestando
oralmente, ou seja, não questionou a atuação do CNMP neste contexto.
(iii) Controle da imprescindibilidade das diligências requisitadas no
inquérito policial
Sabemos que o inquérito policial vai tramitar entre o MP e a delegacia
(com intermediação do poder judiciário), até que aconteça o oferecimento
da denuncia ou a promoção do arquivamento.
De qualquer maneira, passando ou não pelo juiz, o inquérito somente pode
retornar à Delegacia quando for imprescindível a diligência – é esta a
disciplina do CPP.
Na prova, isso caiu no contexto de um APF – no APF isso é mais fácil de
ser visualizado: quando o APF vem da delegacia, o MP tem 05 dias para
oferecer denuncia, considerando que o réu está preso.
O que pode acontecer nesse caso?
Caso concreto: professor recebeu APF que capitulava o crime como
homicídio com duas qualificadores (motivo torpe e meio que impossibilitou
a defesa da vitima), sendo a situação irmão que matou irmão, com golpe de
faca na perna. Porém, a informação do APF não estava muito clara, e ainda
havia a alegação do agente de que o sujeito que faleceu ser muito maior.
Então, precisava de maiores esclarecimentos quanto a quantidade de
golpes, a diferença de porte entre o agente e a vitima, etc.
Então, o professor, dentro do prazo, remeteu o inquérito ao juízo,
requerendo a remessa ao Delegado esclarecimentos em 24 horas. Quando
voltou, o professor denunciou como lesão corporal seguida de morte.
Na prova, a questão era a seguite: se o juiz entender que essas diligências
são desnecessárias, o que ele pode fazer?
A imprescindível registrar que a opinio delict somente cabe ao MP, de
modo que se o membro entende que tal diligência é importante, o que pode
fazer o magistrado se entender que há violação à disciplina do CPP.
O magistrado deverá remeter ao PGJ, em analogia ao art. 28, CPP, pois o
promotor estaria deixando de oficiar na hipótese.
Porém, aqui é mais complicado, pois se remete ao PGJ uma questão
relacionada à própria atuação – aqui, haverá troca, pois se os autos
retornam para o mesmo membro e este não pode realizar as diligências, o
que ele vai fazer? Oferecer denuncia? Arquivar? Não faz sentido, sendo
esta a razão porque a solução apresentada por Mazzilli e Emerson Garcia é
que tal controle quanto à imprescindibilidade caberá ao PGJ.
Ainda assim, e possível discutir aqui a burla ao princípio do promotor
natural. No caso do APF, o professor considera inadmissível (porém a
doutrina não faz essa ressalva), já no caso do inquérito pode até fazer
sentido se forem muitos anos indo e voltando.
(iv) Não confirmação do arquivamento em matéria penal ou cível
a. Penal – aqui, temos 02 caminhos:
Em matéria penal, somente oferecem denuncia os Promotores (inclusive
substitutos) ou o PGJ; por consequência, somente estes podem promover o
arquivamento.
i. Atribuição originária do PGJ
A atribuição originária do PGJ esta no art. 39, VI, LC 106/2003.
Aqui, entra em cena o art. 40, LC 106 – o arquivamento do PGJ não se
submete a controle judicial do princípio da obrigatoriedade. Então, em
havendo a promoção de arquivamento, aqui, o procedimento investigatório
restará arquivado até que haja eventual pedido revisão de requisitada pelo
legitimo interessado (doutrina aponta como sendo aquele que
eventualmente poderia colocar-se como assistente de acusação; crime
contra prefeito, seria o cidadão, pois este pode ajuizar ação popular). Tal
revisão, passará pelo OECPJ.
ii. Demais casos
Já o promotor pede o arquivamento; então, aplica-se o art. 28, CPP. Em
havendo discordância por parte do juiz, remete-se o procedimento ao PGJ.
b. Cível
i. Tutela coletiva – Res. GPGJ MP/RJ 1769/2012.
ii. Tutela individual indisponível – Res. 1778/2012.
Quando há um arquivamento, seja na tutela coletiva ou individual, seja na
atribuição do PGJ ou não, aplica-se o art. 41, LC 106/2003, ou seja, o
controle da obrigatoriedade será realizado pelo CNMP, a quem caberá
homologar ou não o arquivamento.
Já sabemos como funciona o arquivamento. Agora, vamos ao ponto que
estamos estudando: a não confirmação do arquivamento (* no caso do
OECPJ, seria a revisão do arquivamento).
Quem prosseguirá com o procedimento? E a pessoa a quem caberá atuar
no feito poderá promover o arquivamento?
Cf. Art. 11, XIII, a, LC 106/2003: compete ao PGJ designar membros do
MP para oferecer denuncia ou propor ACP nas hipóteses de não
confirmação de arquivamento.
Isso dá a ideia de que a lei orgânica seguiu o caminho de que deve ser
seguida a vontade do órgão responsável por decidir quanto à
obrigatoriedade. Porém, onde fica a independência funcional? Nesse
contexto, a doutrina fala em designação, ou seja, o juízo de valor foi
realizado pela autoridade com atribuição para tal, cabendo a tal membro tão
somente subscrever o juízo de valor já realizado.
De todo modo, isso parece muito estranho – até porque, quando
escrevemos algo em nome de outrem, ambos assinam (aqui sim temos a
ideia de longa manus). Essa é uma questão controvertida:
Emerson Garcia entende que um novo arquivamento seria possível, pois a
independência funcional há de ser respeitada sempre. E isso porque na
atividade fim não é possível a designação ante a independência funcional,
mas tão somente em matéria de atividade administrativa. Desse modo, o
melhor caminho seria a possibilidade de novo arquivamento.
Porém, isso pode acabar não tendo fim, alem de esvaziar a vontade do
órgão indicado pela lei como responsável pelo controle da obrigatoriedade.
Nesse contexto, o autor recomenda que haja a designação de membros que
atuem na assessoria.
Já Jatahy e Mazzilli entendem que aqui estamos no plano da delegação da
atividade, atuando o membro designado como longa manus, devendo-se
respeitar ao juízo de valor quanto à obrigatoriedade da autoridade com
atribuição para controlá-lo e decidi-lo.
No criminal, o art. 28, CPP, torna o PGJ o promotor natural para oferecer a
denuncia. Já no cível, como não temos essa disciplina, não há atribuição do
CSMP para tal, de modo que o procedimento é remetido ao promotor
tabelar para oferecer a ACP.
Em relação ao OECPJ, temos peculiaridade: diferentemente do CSMP, o
Órgão Especial possui atribuição para oferecer a denúncia caso entenda que
o arquivamento foi errado. É composto por 22 integrantes, e aí será
escolhido um de seus membros para oferecer a denúncia.
Já no CSMP essa possibilidade não existe, razão porque uma sugestão de
que fossem criadas Assessorias junto a tal órgão para a propositura de tais
ACPs.
Na prática, aplica-se o art. 11, XII, a, LC 106, ou seja, prevalece a posição
do Mazzilli no RJ.
OBS. Dúvida de Atribuição – esse item já apareceu em edital; havia essa
previsão na lei orgânica anterior. Era a possibilidade de instauração de
procedimento remetendo pergunta ao PGJ quanto à atribuição para atuar.
Tal possibilidade passou a ser entendida como violação da independência
funcional, na medida em que o promotor abria mão de seu juízo de valor
quanto a sua atribuição (é diferente do declínio de atribuição, pois aqui
temos juízo de valor). Então, o membro sempre realizará esse juízo de
valor, seja seguindo com o feito, seja declinando de atribuição. Tal
disciplina ainda existe em algumas leis orgânicas, porém está em desuso
ante a violação ao princípio da independência funcional.
2.1.3.1.2) INVIOLABILIDADES
2.1.2.1.2.1) Sistema Diferenciado de Responsabilidade Civil do
Membro do MP no Exercício Funcional - art. 85, CPC
c.c. art. 125, §2º, LC106
Aqui, temos a constatação de que temos um sistema diferenciado que se
limita à responsabilização civil do membro do MP no exercício
funcional.
Então, quando o membro estiver atuando em cargo administrativo, tal
sistema não se aplicará.
Além disso, é importante registrar que ele se aplica somente em matéria
cível, ou seja, não abarca questões correcionais.
Tais dispositivos disciplinam que a responsabilização civil do MP apenas
existira na hipótese de dolo ou fraude, de modo que se exclui a
responsabilização por culpa no âmbito da atuação funcional.
Ex. promotor esquece janela aberta e chuva molha o computador – esse
prejuízo causado deverá ser ressarcido pelo promotor, ainda que ele tenha
atuado culposamente, pois não estamos falando em atuação funcional aqui.
Ex. promotor oferece denuncia em face de sujeito, que ao final do processo
é absolvido. Não há responsabilização do membro.
Essa garantia se volta no sentido da proteção da atuação do membro do
MP.
Caso emblemática: Promotor ingressou com ACP por improbidade por
haver improbidade na contratação do prefeito de Nova Friburgo de
escritório de advocacia. Tal promotor se tornou réu em ação indenizatória
proposta pelo escritório de advocacia – sua primeira defesa foi a
ilegitimidade passiva, na medida em que o membro atua em nome do MP.
O juiz, equivocamente, não extinguiu o feito ante tal ilegitimidade, e ainda
condenou o membro a pagar 10 mil reais. No fim, a demanda foi extinta,
mas o membro foi processado.
Aqui, não há preocupação da pessoa do membro, mas sim com a instituição
do MP e o prejuízo que decorreria da possibilidade de seus integrantes
poderem se tornar réus em ação indenizatória em razão de sua atuação.
Partir para esse tipo de contrataque acabaria por traduzir uma tentativa por
esvaziar a atuação do MP.
E a culpa grave?
Mazzilli sustentava que a culpa grave deveria ser incluída na ideia de dolo,
mas mudou seu entendimento recentemente – dolo é dolo, culpa é culpa. E
é isso que prevalece, ou seja, tal regime não alcança a culpa grave.
O suposto lesado pode decidir contra quem pretende demandar desde o
inicio? Isso é, pode entrar com ação já em face do promotor sob o
fundamento de que este atuou dolosamente. Pela teoria da asserção, o autor
pode colocar o que quiser e provar ao longo da demanda.
Porém, isso na prática levaria à possibilidade de o membro se tornar réu
nas demandas, o que na prática faria com que os membros se tornassem
réus de inúmeras demandas, inviabilizando sua atuação de todo modo, seja
pelo tempo, seja pela pressão.
Na verdade, o sujeito supostamente lesado tem as seguintes opções: (i)
membro – não é a melhor ideia para o funcionamento do MP; (ii) MP – há
decisões isoladas nesse sentido, porém não parece um bom caminho; o
argumento seria que o MP possui autonomia administrativa e orçamentária;
argumento contrário: os recursos recebidos pelo MP no orçamento
destinam-se à viabilizar o exercício das funções institucionais, ou seja, não
seria possível pensar na adoção de tal orçamento para ressarcir pelos danos
causados pela atuação; (iii) Estado/ União – aqui, os cofres “não têm fim”,
então o lesado não será prejudicado por processar em face do Estado/
União, podendo, então, este ajuizar em regresso nos termos do art. 37, §6º,
CF/88, sendo certo que este é aplicado aqui tão somente no que tange ao
dolo.
Tal entendimento protege a atuação e não prejudica o cidadão.
Contra quem o suposto lesado deve ajuizar? Poder, ele pode ajuizar em
face de quem quiser, ante o direito de ação que possui. Porém, cabe ao
poder judiciário conter isso – só que isso nem sempre acontece, como no
exemplo acima.
RESP 731746 – 4ª Turma STJ, 15/08/2008 x RESP 759272 GO – 3ª Turma
STJ, 18/08/2005.
Nessas duas decisões, que vamos contrapor, temos o seguinte:
Na 1ª decisão, o STJ entendeu que pode ser acionado o Estado, o
funcionário ou ambos ao mesmo tempo. Afirmou-se, ainda, que a
legitimidade passiva dos servidores já havia sido apreciado pela 3ª turma
quando entendeu-se pela possibilidade de responsabilização de membro do
MP.
Essa decisão é o 2º acórdão mencionado, em que fala que houve confusão
entre ilegitimidade passiva e mérito – tal decisão permite que o promotor
seja parte da demanda até o final da fase instrutória da demanda, ao fim do
qual será possível a extinção da demanda por ilegitimidade.
Essas soluções não são boas para defendermos em provas. Nesse contexto,
melhor será a menção ao entendimento veiculado pelos seguintes julgados:
RE 344133 PE, 09/09/2008, STF, e ao RE 228977/SP, 05/03/02. A ideia é
que a responsabilização decorre da atuação da instituição do MP, devendo
esta ser responsabilizada, sendo certo que como não há orçamento para tal,
caberá o ajuizamento da demanda em face do Estado. Entendeu-se pela
ilegitimidade passiva, cabendo tão somente o regresso. Mazzilli defende
tais julgados, na medida em que permite a atuação com destemor e
determinação dos membros do MP, o que é imprescindível na atuação para
a tutela dos interesses da sociedade. Tal solução é a melhor para o
funcionamento do MP e do país, ainda que haja a atuação displicente de
certos membros (pare estes, há o direito de regresso e a apuração
administrativa).
Esse ponto é importante, pois pode ser utilizado para esvaziar a atuação do
MP. Então, melhor é buscar uma solução que não afete sua atuação.
DESDOBRAMENTOS:
Imaginemos que o suposto lesado entra com ação indenizatória contra o
membro do MP, sendo que a causa de pedir está ligada ao exercício
funcional da atividade fim. Nesse cenário, temos uma questão que envolve
direito disponível, com partes maiores e capazes. Tal demanda atrai a
presença do MP como órgão interveniente? Isso caiu no último provão.
Temos o art. 81, §2º, LC 106. Tal dispositivo prevê a atuação do MP,
conforme juízo de valor do PGJ nesse sentido (poderá). Nesse caso, então,
há a possibilidade do ingresso do MP como assistente - trata-se de hipótese
de intervenção de terceiros.
Para ser admitido, o terceiro que intervém na demanda deve sempre
demonstrar interesse jurídico, que na hipótese é resguardar a atuação da
instituição. Então, o interesse jurídico não é patrimonial, mas sim o
interesse institucional (que é modalidade de interesse jurídico) em velar
pelo respeito aos princípios institucionais e pelas prerrogativas e garantias
de todos os membros do MP, bem como, para alguns autores, pela relação
institucional que une o membro do MP à instituição.
Vale registrar que essa questão do interesse jurídico leva a debates, pois,
como regra, no processo civil, esse interesse jurídico está relacionado a um
interesse pecuniário na demanda – e isso não temos aqui.
OBS. na atividade-meio, temos o art. 37, §6º, CF/88 para dolo ou culpa.
E se o magistrado discordar a intervenção do MP? Tal atuação trata-se de
criação do MPRJ, que se insere tão somente em sua lei orgânica.
Nesse contexto, temos, ainda, o Enunciado 17 da Assessoria de Recursos
Constitucionais do PGJ, que reforça o art. 81, §2º, LC 106, bem como
acrescenta como fundamento para tal intervenção do art. 82, III, CPC, que
traz os conceitos abertos da qualidade da lide e da natureza da demanda.
Porém, o único problema que temos é que tal dispositivo se insere no
contexto do MP atuando como interveniente – então, quem vai atuar nessa
demanda? O membro que atue junto á Vara Cível na qual tramita tal
processo, ou o PGJ, ou ambos? O art. 82 traz o imperativo de que o MP
emita parecer quanto ao objeto da lide.
Então, o mais fácil mesmo é o magistrado extinguir a demanda por
ilegitimidade passiva, que é o que se espera.
Então, defesas a serem apresentadas pelo promotor processado: (i)
ilegitimidade passiva; (ii) intervenção do PGJ; (iii) intervenção do
promotor que atue junto à Vara Cível como órgão interveniente por conta
da natureza da lide (art. 82, III, 1ª parte, CPC).
O art. 81, §2º, LC 106 trata-se de uma construção da lei orgânica do MP;
vale ressaltar que é a instituição do MP atuando como interveniente, e não
do PGJ atuando como órgão de execução (o dispositivo para tal é outro).
2.1.2.1.2.2) ART. 82, IV, LC 106
Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de suas funções,
além de outras previstas nas Constituições Federal e
Estadual, nesta e em outras leis:
IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que
emitir ou pelo teor de suas manifestações, podendo
ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e
procedimentos sob SUA ATRIBUIÇÃO, ressalvadas
as hipóteses de sigilo legal;
Então, o membro do MP, no exercício de sua função, está livre para exercer
a manifestação de seu pensamento e inclusive adiantar, inclusive, sobre a
sua atuação futura.
Por exemplo: promotor diz em entrevista na véspera do júri que sustentará
a condenação por ser certo para ele que o acusado é culpado. Ainda que ele
seja absolvido, não pode responder civilmente pelo que disse.
Não pode haver responsabilização do membro por informação correta,
pública relacionada a seu entendimento verdadeiro no contexto de
procedimento em que atue. Isso porque é prerrogativa do MP prestar contas
à sociedade de sua atuação.
Qual o papel do Delegado? Investigar e apresentar a investigação do MP.
Nesse contexto, o delegado pode tão somente dizer que indiciou por
entender que havia elementos para tal, ou que concluiu no sentido do
indiciamento, cabendo ao MP o melhor entendimento quanto a existência
de justa causa para processar penalmente a demanda.
Então, cada um só pode falar até os limites de sua atribuição – e isso é
importante para os membros do MP, pois estes podem: (i) falar em
abstrato; (ii) falar de casos concretos, desde que não sigilosos e de sua
atribuição.
CPI pode convocar promotor para prestar esclarecimentos sobre atuação
funcional supostamente irregular?
É importante lembrar que a CPI possui poder de convocação, conforme
estudamos em constitucionais.
Nesse contexto, vamos começar pelo dispositivo que trata das prerrogativas
em nossa lei orgânica – art. 81, II, LC106/2003:
Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, além de outras previstas nas
Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras
leis:
II - não estar sujeito a intimação ou convocação
para comparecimento, exceto se expedida pela
autoridade judiciária ou por Órgão Superior
competente do Ministério Público, ressalvadas as
hipóteses constitucionais;
Então, no ressalvadas as hipóteses constitucionais, entra a CPI, de modo
que em tese é possível a convocação.
Agora, vamos ao caso concreto, que envolvia a atuação funcional do
membro do MP.
HC 96549, 21/10/2008, STF No caso, a CPI convocou juiz de Itaguaí por
conta do número elevado de interceptações telefônicas que ele deferiu. O
contexto era a CPI do grampo telefônico do Congresso, após ter sido
localizado grampo no gabinete do Min. Gilmar Mendes. Ou seja, foi
convocado para tratar da prática de atos jurisdicionais, recusou-se a ir e
oficiaram dizendo que seria conduzido – juiz impetrou HC ao STF nesse
contexto.
Então, para o magistrado, temos esse HC que entendeu que haveria
violação ao princípio da separação dos poderes. Fundamento: juiz foi
convocado pela CPI para esclarecer ato tipicamente jurisdicional, o que não
é cabível ante o princípio da separação dos poderes – o fundamento deve
constar na sentença e não há que se explicar mais nada – conclusão: é
possível convocar o juiz para falar de questões administrativas.
Então, a apuração quanto à atividade funcional cabe às corregedorias.
Ademais, a investigação pela eventual prática de crimes por membros do
MP será do PGJ/ PGR, então a CPI sequer possui competência para tal.
Qual a finalidade da independência funcional? Para resguardar a atuação do
membro do MP.
A possibilidade de a CPI poder requisitar o membro para depor quanto a
sua atuação é uma forma de pressioná-lo politicamente quanto a sua
atuação. Ademais, já há órgão competente para apurar a atuação funcional
do membro: a Corregedoria.
Quando essa questão caiu, somente Mazzilli abordava esse ponto. Na
última edição (7ª), está na última folha do livro: a independência funcional
não pode forçar o membro do MP a dar explicações além das que ele já deu
no âmbito do processo. O problema é que o autor, diz, ainda: entretanto, se
a atuação do membro for irregular, não seria irregular a sua convocação –
conclusão: então, bastaria que toda CPI dissesse que a atuação foi irregular
para que pudesse convocar.
Peluso: se o juiz tiver que explicar porque deu uma sentença, o deputado
teria que dizer porque votou sim ou não. Aqui que se insere a violação à
separação dos poderes. Então, o juiz deve fundamentar na sentença e o
parlamentar deve ter o seu voto público, mas é só isso.
Porém, não cabe às CPIs analisar a regularidade da atuação dos membros
do MP, mas sim à Corregedoria.
Ademais, tal posição vai em sentido contrário à jurisprudência sobre o
tema.
De todo modo, os examinadores queriam que os candidatos colocassem o
que está no livro – este era o gabarito. Quem respondeu o entendimento da
jurisprudência (com o qual Jatahy concorda, conforme conversa com o
professor), apenas deu-se 03 de 05 pontos.
2.2) IMPLÍCITOS
2.2.1) PROMOTOR NATURAL
Tal princípio não está expresso, como os outros três.
Tal discussão surgiu em razão de casos concretos que foram ao STF.
A doutrina aponta o HC 67759 RJ, 06/08/92, STF, Plenário, como leading
case. Tal julgado traz o conceito e a base legal que fundamenta a existência
de tal princípio.
Conceito: Então, o princípio do promotor natural aponta para uma
dupla garantia: (i) sociedade; (ii) membro do MP.
Em relação à sociedade, é no sentido de não permitir o promotor de
exceção, isto é, não possibilitar uma designação casuística, de modo que a
chefia institucional conduza a valoração da questão além dos aspectos
jurídicos para tal. E isso é do interesse de toda a sociedade porque qualquer
cidadão pode ser processado criminalmente.
Em relação ao membro do MP, assegura-se que não haverá restrição em
razão de sua atuação.
Fundamento legal:
(i) Art. 5º, LIII, LIV, CF/88 – se há juízo natural, então há promotor
natural; devido processo legal – assim como há juiz competente, há
promotor com atribuição, o que deve ser estabelecido previamente
(juiz natural). Então, assim como o juizo incompetente, o promotor
sem atribuição também dá causa a nulidade.
(ii) Art. 127, §1º, CF/88
(iii) Art. 128, §5º, I, b, CF/88.
STF – entendeu por 05 x 04 que há o princípio, porém houve divisão
quanto ao fundamento.
Porém, posteriormente, casuisticamente, a corte não reconheceu tal
princípio ante o princípio da unidade.
Um desses casos é o HC 90277, em que o STF entendeu que tal princípio
não foi adotado pelo nosso ordenamento e, ainda que tivesse sido, não seria
aplicável à hipótese:
Tal decisão disse que o STF não reconheceu o princípio – e isso porque leu
a votação da seguinte maneira: 05 (01 x 01 x 03) x 04.
Já no HC 92885, ao entender que não há afronta ao princípio, pressupõe-se
aplicabilidade de tal princípio em nosso ordenamento:
AULA 06
Ver comentário inicial do professor sobre uma nova súmula do
CSMP.
Art. 11, XIII, a, lei orgânica (LC 106/03) fala que PGR vai designar
membro do MP para oferecer a ação civil pública. Se faz arquivamento e
Conselho Superior acha que deve ter ação civil pública, será chamado outro
membro de desempedido pra entrar com ação civil pública. Com o
enunciado não é bem assim. O membro do MP pode arquivar de novo, se
entender que é o caso.
No inquérito civil, quando não é confirmado, PGJ pode oferecer,
então, quando chama alguém, tem que fazer oque está mandando. Emerson
Garcia defende que o PGJ deve chamar um assessor.
Fazer correção na aula anterior, porque houve esta atualização.
2.2.1) PROMOTOR NATURAL
Mitigação: há decisões do STF dizendo que não existe. Só que dentro
do MP não vai discutir isso. Não vamos mais discutir sua existência.
2.2.1.1) MITIGAÇÃO
A mitigação é prevista em ato normativo, o que dá presunção de
legalidade. O objetivo é proteger interesse público, não posso ficar
amarrado ao promotor natural, se tem outros meios de melhor alcançar o
interesse público.
Doutrina faz remissão a dois itens na legislação em que há esta
mitigação:
a) auxílio consentido → pode ser um promotor substituto. Tem previsão
legal na lei nacional e lei estadual. Art. 11, inc. XIV, LC 106/03.
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XIV - designar, com a concordância do titular do
órgão de execução, outro membro do Ministério
Público para funcionar em feito determinado de
atribuição daquele;
Imagine você estar na promotoria e em determinado mês o volume
de processos é muito grande e você não vai dar conta. Vão ficar questões
urgentes esperando, pode pedir ao PGJ auxílio.
Quem pode pedir auxílio? Titular da atribuição. Quando lê o texto,
parece que só é titulares do órgão de execução, só que é qualquer membro
do MP, desde que apresente razões e sejam acatadas pelo PGJ. Objetivo é
atender o interesse público.
Não pode o PGJ impor auxílio a quem não quer.
Temos o GAECO (combate de crime organizado), temos membros
do MP vinculados ao PGJ em função de confiança. Temos promotor 1, 2, 3
e 4. Esses promotores não necessariamente estão afastados do órgão de
execução deles. Eles fazem o trabalho deles e participa do grupo. O
promotor 1 é titular de Angra, onde surge fato relacionado a crime
organizado. Ele acha que não dará conta de tudo e pede auxílio. PGJ vai
analisar e enviar o GAECO pra ele. Pode ser que o PGJ entenda que
somente o envio de P1 e P2 sejam suficientes.
Não pode ser uma imposição do PGJ e nem do solicitante. Tem que
ser acordo de vontades. SE PGJ forçar, é uma violação do p. do promotor
natural.
b) “Avocatória” → uma atribuição do promotor X não pode ser avocada
nem pelo seu chefe, com exceção de um trabalho mal feito. Art. 11, XIII, e,
LC 106/03.
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XIII - designar membros do Ministério Público para:
e) por ato excepcional e fundamentado, exercer as
funções processuais afetas a outro membro da
Instituição, submetendo sua decisão previamente ao
Conselho Superior do Ministério Público;
Aqui só falou processuais. Para o professor, pode ser pré-
processuais, processuais, inquérito civil.
O que justifica é ato excepcional e fundamentado. Tem que se
analisar caso a caso.
Submete-se a decisão previamente ao Conselho Superior do MP.
Promotor pode responder por questões disciplinares e improbidade
administrativa.
Deve o PGJ levar previamente ao CSMP, que vai decidir por maioria
absoluta.
c) Resolução 1521/09 GPGT MP/RJ
Professor menciona ainda uma terceira hipótese, não decorrente da
lei. Só que a partir do momento que o RJ tem resolução em que se pode
chamar o promotor novamente para atuar, faz-se uma mitigação para
considera-la válida.
Caso que promotor interpõe recurso em matéria criminal e quando
volta para apresentação de razoes, o promotor que está lá não concorda
com o recurso interposto (acha que está correto). Resolução considera ser
possível chamar o promotor que estava lá anteriormente e interpôs o
recurso. Considera-se possível a prorrogação da atribuição do membro do
MP que entrou com o recurso.
* Recomendável o livro do Emerson Garcia (MP: organização,
atribuições e regime jurídico) porque tem questões muito importantes que
já caíram no concurso.
MP, para não ficar uma coisa esquisita, com recurso para sentença
com razões com absolvições, resolveu prorrogar a atribuição. Isso é uma
tentativa de equilibrar os princípios. Buscou compatibilizar unidade,
independência funcional e promotor natural. Isso para manter a coerência
do recurso. Recurso é uma coisa só. CPP que resolveu colocar dois
momentos: interpor e contrarrazoar.
2.2.1.2) PROMOTOR “AD HOC”
Se a questão for urgente e não tiver o promotor. Juiz precisa do
membro do MP naquele momento e não tem. O que acontece? Vários
Tribunais tinham atos normativos internos prevendo que poderia nomear
advogado para exercer atribuição do MP para causas urgentes. Estes atos
normativos passaram a ser questionados por ADI, e declarados
inconstitucionais.
Art. 129, §2º, 1ª parte, CRFB responde esta questão. Diz que só pode
ser exercida por integrantes da carreira as funções do MP.
Então, se tem réu preso, e vai dar excesso de prazo, relaxa a prisão.
Se é questão urgente, juiz tem poder geral de cautela, pode tomar decisões
para proteger o processo. Se ensejar prejuízo, tem que adiar. Só que faz
comunicação de praxe para os órgãos de controle, porque se for constante,
não pode perdurar. Só integrante da carreira pode desempenhar a função.
ADI 2874/Goiás, julgado em 28.08.2003.
Em questões de concurso no RJ, existe possibilidade de na resposta
fazer ligação com um dos princípios. Isso ganha pontos, porque é
fundamento da disciplina de instituições.
ESTATUTO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MP (REGIME
JURÍDICO)
Membros do MP são considerados, pela doutrina majoritária e
especializada na nossa matéria, como agentes políticos (Jatahy, Mazzili).
Importante fazer referencia a Carvalhinho, que diz que são servidores
públicos especiais. Ele entende que agente político depende de eleição (só
executivo e legislativo).
Objetivo aqui é estudar, em primeiro lugar, garantias. Depois,
vedações. Porque CRFB estabeleceu garantias e vedações como ideia de
balança, para que membros do MP consigam, em seu ofício, trabalhar da
seguinte maneira:
- garantias querem dar independência de atuações;
- vedações é no sentido de imparcialidade → para que não tenha
imparcialidade prejudicada.
A ideia de balança sofre um grande problema. A atuação do MP com
o passar do tempo foi se tornando mais destacado, inclusive para alcançar
crimes e pessoas ainda não alcançadas. Tivemos reformas na CRFB que
amplitou as vedações. O que se percebe é um movimento de insatisfação no
Congresso com os poderes que o MP possui.
Mudanças foram para piorar. Ao invés de melhorarem as garantias,
discutem a todo momento restringir as garantias.
Este equilíbrio de garantias e vedações está correto? Não. existem
vedações que não fazem qualquer sentido.
Garantias e vedações são previstas na CRFB, o que é bom, porque é
mais difícil de modificar.
Com relação a prerrogativas e deveres, estão presentes nas leis
orgânicas. Não foram preocupações dos constituintes. Existe uma
prerrogativa e um dever previstos na CRFB. Temos o foro especial de
prerrogativa do MP como prerrogativa prevista na CRFB. Como dever,
temos que eles devem residir nas comarcas.
Não há violação de qualquer regra quando dois cônjuges atuam no
processo sucessivamente. Chegaram a entrar com exceção de suspeição nº
5, STF entendeu que não haveria problema algum.
Cada estado pode disciplinar do seu jeito. Está tratada em cada lei
orgânica estadual e na lei orgânica do MPU. Significa que temos
possibilidade de encontrar 27 tratamentos diferentes em matéria disciplinar.
Pode ter sanções diversas.
Isso nunca foi problema, porque quem apurava era Corregedoria de
cada estado até 2004. Problema é quando veio o CNMP, que tem
competência nacional. Quando apura e pune membro do MP/RJ, tem que
seguir leis do RJ. Acre do Acre. Isso pode ser objeto de questionamento. O
melhor seria fazer uma lei nacional. Será que seria viável? Quem teria
iniciativa para fazer esta lei para valer para o país inteiro? Com a
normatividade atual, é difícil estabelecer quem.
Se PGR vem com projeto de lei, membros do RJ não são obrigados a
fazer, porque quem legisla pra eles é o PGJ. Tem uma dificuldade
legislativa, que ninguém descobriu o caminho.
Para o professor, o ideal é inserir na lei orgânica nacional. Porque
todos os Estados tem que obedecer. Quem tem iniciativa para lei orgânica
nacional é só o presidente da república. Ninguém quer chamar o presidente.
Ainda que isso fosse feito, teria problema no MPU, mas que o presidente
também pode ser chamado, para trabalhar as questões disciplinares.
1) GARANTIAS
Previstas na CRFB.
1.1) VITALICIEDADE
A estabilidade já existia. O promotor que escolheu o regime anterior,
fica com a estabilidade ou vitaliciedade? CNMP entendeu que a
vitaliciedade ele ganhava de brinde, porque é um direito da sociedade.
Na estabilidade, temos 4 hipóteses de afastamento. Adquirida com 3
anos. Pode ser por decisão judicial transitada em julgado, em processo
administrativo, avaliação de desempenho, lei de responsabilidade fiscal
pode afastar.
Já na vitaliciedade, são em 2 anos. Temos uma hipótese de
afastamento: decisão judicial transitada em julgado.
Os membros do MP eram estáveis até a CRFB/88. A CRFB que
modificou de estável para vitalício.
Já houve discussão de tirar do MP a vitaliciedade, e voltar com a
estabilidade.
Para nossa matéria, o importante é com relação aos membros do MP
que escolheram o regime anterior. Temos um membro do MP que virou
senador.
A vitaliciedade aparece no art. 128, §5º, inc. I, a, CRFB. Quando
CRFB fala em vitaliciedade, fala de forma resumida. Fazer remissão ao art.
79, I, LC 106/03 que também fala de efetivo exercício.
Fala em vitaliciedade após 2 anos de efetivo de exercício, tem que
considerar o tempo de exercício. Se tira férias, fica doente, licença para
acompanhar pessoa da família, não pode levar em conta para fins de
vitaliciamento. Fala-se em estágio confirmatório.
Art. 8, caput, lei orgânica diz que o MP tem por chefe o PGJ,
nomeado pelo governador, fala em 2 anos de atividade. Atividade aqui
deve ser entendida como efetivo exercício. Requisito para se tornar chefe é
ser vitalício.
1.1.1) MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO VITALICIAMENTO
MS 23441 (STF).
A ideia é que seja acompanhado no estado confirmatório. Nos 2 anos
será acompanhado de perto. Corregedor participa disso.
Só vai saber se foi vitaliciado ou não quando sair o resultado de
avaliação. Ou seja, será passado o prazo de 02 anos, porque se termina
hoje, avaliação no mínimo terá o resultado amanha.
Então, quando ocorre o vitaliciamento:
automaticamente com o implemento do requisito temporal (se assim
o for, natureza do ato de vitaliciamento é declaratória);
se entendo que avaliação ocorre pelo período de 2 anos, ocorre a
partir de meia noite, mas tem um prazo para levar em conta o que se
fez dentro do período de 2 anos. Aí só será considerado vitalício,
após a publicação do ato de vitaliciamento, aí terá natureza
constitutiva.
Neste MS, tinha uma procuradora do trabalho, que tinha exoneração
afirmando que não preencheu os requisitos para se tornar membro do MPU.
Feito por PGR. Ela impetra MS pedindo em liminar que volta a trabalhar.
Esta publicação em D.O, saiu hoje, que já tem 2 anos e 9 meses de
exercício. Ela se considera vitalícia, porque implementou o requisito
constitucional. CRFB diz que com 2 anos é vitalícia, então, para perder o
cargo, tem que ser por decisão transitada em julgado. Foi dada liminar e ela
continuou trabalhando. STF julgou o mérito após 7/8 anos. Teve ministro
que ficou com a 1ª corrente e outros com a 2ª lá no início do processo.
Quando julgado, levando-se em conta que ela já estava há muitos anos no
MP, optaram por ela ficar.
Para o professor, o raciocínio das duas correntes é coerente. O STF
não resolveu a questão das correntes. Ele levou em conta o que aconteceu
na prática, ou seja, passou muito tempo para exonera-la.
1.1.2) PROCEDIMENTO DO VITALICIAMENTO
Procedimento está no art. 61-63, LC 106/03.
LO do RJ resolveu avaliar a pessoa, emitir relatório conclusivo antes
dois anos, mas perto deste prazo. Se neste período, ele não foi bem, mesmo
tendo todas chances, o relatório diz que não deve ser vitaliciado, sendo
afastado, para que não adquira o tempo de dois anos. Enquanto isso,
discute-se o que faz com ele.
Art. 61 - Os 2 (dois) primeiros anos de exercício no
cargo da carreira do Ministério Público serão de
estágio confirmatório, durante o qual a atuação do
Promotor de Justiça será acompanhada por
Comissão, presidida pelo Corregedor-Geral e
constituída na forma do Regulamento expedido pelo
Conselho Superior do Ministério Público, com vistas
à avaliação de suas condições para vitaliciamento,
mediante verificação de suficiência dos seguintes
requisitos:
I- idoneidade moral;
II- zelo funcional;
III- eficiência;
IV- disciplina.
Parágrafo único - O cumprimento anterior de
estágio probatório ou confirmatório em outro cargo
ou de qualquer outro tipo de estágio com idêntico
objetivo não isenta o Promotor de Justiça do estágio
para vitaliciamento.
Se ele for vitalício em SP, se passar para o RJ, tem que passar pelo
procedimento de novo.
Art. 62 - A Comissão de Estágio Confirmatório, até
90 (noventa) dias do término do biênio estabelecido
no artigo anterior, encaminhará ao Conselho
Superior do Ministério Público, proposta de
vitaliciamento ou não, acompanhada de relatório
circunstanciado sobre o desempenho de cada
Promotor de Justiça, considerados, motivadamente,
os requisitos previstos naquele dispositivo.
Se a proposta for de não vitaliciamento, já haverá o afastamento da
pessoa, conforme §1º.
§ 1.º - No caso de o relatório concluir pelo não
vitaliciamento do Promotor de Justiça, o Conselho,
na forma do seu Regimento Interno, dele dará
ciência ao interessado para, no prazo de 10 (dez)
dias, querendo, apresentar defesa e produzir provas,
sobre o que se manifestará a Comissão em 72
(setenta e duas) horas.
Até 90 dias do término de 02 anos, sai uma proposta, que pode ser de
vitaliciamento ou não. Quando é para não vitaliciar, é chamado para se
defender em 10 dias. Em 72 h, a Comissão responde em cima dele.
Se o CSMP deixar ele continuar trabalhando, indica que será
vitaliciado. Se não, indica que não será vitaliciado. Conselho Superior que
decide se irá ou não vitaliciar alguém. Art. 22, inc. VII, LC 106/03. CSMP
tem 10 integrantes. Se esta votação tem 10, pode dar empate. Se der
empate, vitalícia ou não o membro do MP?
Art. 20, §1º, diz que o PGJ nas deliberações do Conselho, ele que vai
desempatar. Entretanto, exceto nas hipóteses dos incs. VI e VII. Este é um
caso que não tem voto de qualidade para desempatar. Se der empate, o
sujeito não pode ser prejudicado. Será vitaliciado.
§ 2.º - Se não considerar satisfatória a defesa, o
Conselho Superior receberá a impugnação e
determinará a suspensão, até definitivo julgamento,
do exercício funcional do membro do Ministério
Público e do prazo para vitaliciamento.
§ 3.º - Recebida a impugnação, o Conselho Superior
determinará as diligências que entender cabíveis e,
em seguida, abrirá vista ao vitaliciando para
apresentação das alegações finais no prazo de 10
(dez) dias.
§ 4.º - Durante a tramitação do procedimento de
impugnação, o membro do Ministério Público
receberá vencimentos integrais, contando-se para
todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício
funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 5.º - O Conselho Superior decidirá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da impugnação.
Grau de recurso do CSMP vai para o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de justiça. Art. 19, inc. VI, a, LC 106/03. Recurso pode ser
voluntário ou necessário/obrigatório.
Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de
Promotor de Justiça será proferida pelo voto da
maioria absoluta dos integrantes do Conselho
Superior.
§ 1º - Na hipótese de vitaliciamento, em
contrariedade à proposta da Comissão de Estágio
Confirmatório, haverá recurso necessário para o
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, que o apreciará em 30 dias.
Só este caso é de recurso necessário.
§ 2º - Na hipótese de não vitaliciamento, caberá
recurso voluntário, no prazo de 15 dias, para o
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, que o apreciará no mesmo prazo do
parágrafo anterior.
Se o promotor quiser, recorre. Se não quiser, não recorre. Tem prazo
de 30 dias pra isso.
§ 3º - Decidido o recurso, o Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará o
processo ao Procurador-Geral de Justiça para o fim
de ser providenciado o respectivo ato de
vitaliciamento ou, se for o caso, de exoneração.
§ 4.º - Não interposto recurso, caberá ao Conselho
Superior encaminhar o processo ao Procurador-
Geral de Justiça para os fins do parágrafo anterior.
Importante saber quem são os atores principais. O principal é o
promotor, que está acompanhado de perto. Tem uma Comissão
acompanhada por procurador geral que irá acompanhar. E cabível recurso
ao órgão superior.
Houve uma segunda discussão com objetivo que o CNJ e CNMP
pudessem afastar o vitaliciamento, só que são órgãos que decidem
administrativamente e afastar vitaliciedade só com decisão transitada em
julgado.
Passou em concurso e começa a trabalhar como promotor substituto.
Quanto tempo fica como substituto? Até conseguir ser promovido.
Diferente quando pergunta da vitaliciedade, no qual o prazo não muda.
Promotor substituto foi promovido a promotor de justiça. Ele já era
vitalício.
Questão: julgamento pelo CSMP e houve empate. Quem desempatou
foi um promotor de justiça substituto. Isso seria viável no RJ? Sim. Quando
há empate, ressalvados os casos previstos, quem desempata é o PGJ do Rio,
que pode ser promotor substituto, desde que seja vitalício.
No RJ, um promotor pode ser promovido, mas não ser vitalício,
porque não tem 2 anos de efetivo exercício.
1.1.3) PERDA DA VITALICIEDADE
Art. 128, §5º, I, a, CRFB. Por sentença transitada em julgado.
Art. 79, I, LC 106/03. Diz que tem que ser em ação civil própria.
Art. 134, inc. I e §1º, LC 106/03.
Precisa mesmo da ação civil própria ou qualquer decisão transitada
em julgado serve? Será que pode sentença transitada em julgado em
Processo Penal?
É uma discussão que já apareceu em concursos anteriores.
Perguntava se art. 92, CP era ou não aplicável aos membros do MP. É
possível a um juiz ou desembargador, ao condenar membro do MP, em
sentença penal possível determinar perda do cargo?
Mazzili tem posição confusa. Diz que CRFB não exigiu requisito. Só
que esta posição não é encampada pelos colegas do RJ (Jatahy e Emerson
Garcia), que não veem dificuldade em dar um acréscimo válido por lei
infraconstitucional. Leis orgânicas passaram por processo legislativo e
consideraram necessária uma lei civil própria. Por previsão legal e regime
jurídico diferenciado, não é possível aplicar o art. 92, CP aos membros do
MP, porque perda da vitaliciedade só em ação civil própria para este fim.
Se membro do MP responde processo criminal, será julgado. Depois,
tem que ter uma ação civil específica para que perca a vitaliciedade.
Arr. 38, §1º, lei nacional (lei 8625/93): também fala em ação civil
própria. Está falando do vitalício, porque não vitalício não precisa de
sentença transitada em julgado.
Melhor posição a ser defendida no RJ é esta de ação civil específica,
porque é um acréscimo e não contrária a constituição. Também tem o
regime jurídico diferenciado.
Uma coisa é propor ação civil própria e outra é julgar o mérito dela.
Discutia-se se é condição de procedibilidade ou se é condição de mérito.
Decidiu-se que era uma prejudicial de mérito, tinha que decidir o crime
definitivo para continuar o julgamento.
1.1.3.1) CAUSAS PARA PERDA DA VITALICIEDADE
Ideia é interpretar de forma restritiva. As causas estão em lei
nacional, que a estadual copiou.
Art. 134, I, “a”, “b”, “c” e “d”, LC 106/03.
Art. 134 - A demissão do cargo será aplicada:
I - ao membro vitalício do Ministério Público,
mediante ação civil própria, nos casos de:
a) prática de crime incompatível com o exercício do
cargo, após decisão judicial condenatória transitada
em julgado;
Crime incompatível estão no art. 134, §§3º e 4º, LC 106/03. §3
hipóteses restritas e o §4º deixa em aberto.
§ 3.º - Para os fins deste artigo, consideram-se
incompatíveis com o exercício do cargo os crimes
dolosos contra o patrimônio, contra a administração e
a fé pública, os que importem em lesão aos cofres
públicos, dilapidação do patrimônio público ou de
bens confiados à guarda do Ministério Público, e os
previstos no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da
República.
§ 4.º - Além das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, são considerados incompatíveis com o
exercício do cargo os crimes, cuja prática, no caso
concreto, venha a ser assim considerada na
deliberação do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça que autorizar a propositura
da ação civil.
§4º diz que além dos casos do §3º, qualquer outro pode ser
considerado incompatível, vai depender do órgão especial analisando o
caso em concreto. Tem crimes que não são compatíveis porque, por
exemplo, olhando um crime culposo (caso de homicídio culposo na direção
de veículo automotor), parece não ser incompatível com atuação do MP, a
menos se por exemplo fosse embriagado.
Usou-se o termo “crime”, professor acha mais correto falar em
infração penal, porque se não, não abrange contravenção.
Enquanto o transito em julgado não vem, já pode propor ação civil?
Tem que esperar o transito em julgado ou pode dar início a ação civil antes
do transito em julgado da condenação criminal?
Para responder isso, tem que definir se a transito em julgado é
condição de procedibilidade ou prejudicial de mérito.
Se entender que é condição de procedibilidade, não pode propor a
ação. Se entender que é prejudicial ao mérito, Tribunal não pode julgar,
mas pode propor. NA revista do MP defendeu que é prejudicial do mérito.
Tribunal fica esperando sair o transito em julgado da condenação criminal
para poder julgar o mérito.
b) exercício da advocacia;
O promotor/procurador não pode advogar junto com seu ofício de
membro do MP. Se fizer isso, e for descoberto, é causa suficiente para
perda da vitaliciedade.
Atenção porque tem promotores que tiveram opção do regime
anterior a CRFB, que tem a possibilidade de discutir a possibilidade de
advogar junto com a função do MP, desde que não haja incompatibilidade.
c) abandono do cargo por prazo superior a 30
(trinta) dias corridos;
Professor prefere a previsão que tem nos estatutos dos dias
servidores, que falam também dos alternados. Se levar em conta este
dispositivo, poderia trabalhar 1 dia e faltar mais 29. Trabalhar 1 dia e faltar
29.
d) prática de improbidade administrativa;
Quando esta hipótese foi inserida na lei orgânica, também foi
introduzido no art. 134, §6º, LC 106/03.
Açao de improbidade tem natureza civil. Tem lei própria, mas é
considerada uma ação de natureza civil. Se é réu em ação de improbidade,
não pode impetrar HC, só mandado de segurança. A ação de improbidade
não tem foro especial para julgamento.
A lei de improbidade, além de ter natureza civil, não tem precisão de
foro especial. STF, em julgamentos isolados, resolveu que algumas
autoridades não deveriam responder na forma de lei de improbidade,
porque entendeu que deveria responder somente na forma da lei dos crimes
de responsabilidade.
Entenderam que como seria crime de responsabilidade, não caberia
juiz de 1º grau julgar. Várias pessoas alegaram serem agentes políticos e
por isso deveriam ser julgados por responsabilidade.
Se considerar como crime de improbidade, será julgado por juiz de
1º grau.
A lei de improbidade vê várias sanções, entre elas, a perda do cargo.
Dentre as ações possíveis, tem a perda do cargo. Imagine que o promotor se
torne réu em ação de improbidade, junto com promotor e pefeito. Juiz pode
prever a perda do cargo do promotor? Será que há que se falar em ação
civil própria?
Art. 134, §6º pego atribuição do §1º e colocou no §6º. Cabe ao PGJ
ingressar com todas as ações civis de que possa resultar em perda do cargo
para membro vitalício do MP.PGJ é o promotor natural, ainda que o juiz
competente seja de 1º grau. Se promotor já é vitalício e responde por dano
em Araruama, PGJ tem que ir lá ingressar com ação. Se não for vitalício,
não cabe ao PGJ. PGJ só entra em cena quando for vitalício.
Promotor natural em ações de improbidade? Não tem foro especial.
Julgamento será em 1º grau. Depende se é ou não vitalício. Se vitalício,
PGJ. Se não vitalício, promotor que tem atribuição para combater
improbidade naquele local.
O PGJ é promotor natural de todas as ações civis que podem levar a
perda do cargo vitalício.
Questão adicional: o juiz da ação de improbidade contra membro
vitalício do MP pode determinar a perda do cargo nesta mesma ação?
A ação de improbidade é uma ação civil. Já resolveu a questão do
legitimado ativo ou promotor natural.
Ação de improbidade contra promotor vitalício. A lei de improbidade
prevê a sanção da perda do cargo. Pode aplicar logo na sentença?
Emerson Garcia diz que o subsistema da improbidade deve ser
aplicado por inteiro. Tem uma lei própria para trabalhar a improbidade. Se
o juiz pode julgar, por que não pode determinar a perda do cargo? Defende
aplicação da improbidade por inteiro, que considera lei especial em relação
a lei orgânica, que no seu art. 134, §1º, diz que ação de improbidade tem
que ser interposta no TJ.
Mazzilli diz que pode aplicar a lei de improbidade, mas que só o
Tribunal tem competência para aplicar a sanção de perda de cargo. Juiz não
pode aplicar a sanção de perda do cargo. A lei orgânica quando fala em
ação civil própria só fala em Tribunal, dando a entender que só ele poderia
determinar a perda do cargo.
Recapitulando: prática de improbidade administrativa é causa de
ação civil própria.
PGJ entra com ação de improbidade contra todos os membros
vitalícios do MP. Dentre as possibilidades da lei de improbidade, está a
perda do cargo. Se o juiz pode aplicar a lei de improbidade por inteiro,
pode determinar a perda do cargo. Neste raciocínio, não precisa entrar com
ação civil própria, porque ação de improbidade já é ação civil
Ação de improbidade é aplicada por juiz. Será que pode aplicar a
perda do cargo? Para Emerson Garcia pode.
1.1.4) FLUXO DA AÇÃO CIVIL PRÓPRIA
Art. 134, §1º, LC 106/03:
§ 1.º - A ação civil para decretação da perda do
cargo do membro vitalício do Ministério Público,
será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça,
perante o Tribunal de Justiça deste Estado, após
autorização do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, por maioria simples.
Há possibilidade de provocação do PGJ ou ¼ do OECPJ do OECPJ.
Propositura pelo PGJ está no art. 39, inc. XIII, LC 106/03.
PGJ faz a propositura no TJ. OECPJ (maioria simples) tem que dar
autorização. Só que precisa no mínimo para instaurar a sessão de 12
pessoas. Depois disso, que verifica se tem maioria simples.
TJ que decide se determina ou não a perda do cargo do vitalício.
Lei orgânica diz que só TJ, vem Emerson Garcia e diz que a lei de
improbidade é especial, devendo prevalecer.
Lei 8625/93, art. 38, §2º é reproduzido pela lei estadual.
Art. 134, §2º, LC 106/03: promotor resolve se aposentar. Passou um
ano e descobre-se que ele advogava quando estava na atividade. Advogar é
causa de perda do cargo para membro vitalício. Tem que entrar com ação
civil própria para caçar a aposentadoria.
§ 2.º - A mesma ação será proposta para cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade, nos casos de
falta punível com demissão, praticada quando o
membro inativo do Ministério Público se achava em
exercício.
Art. 134, §5º, LC 106: se promotor responde processo criminal, PGJ
se achar que deve, vai provocar o órgão especial para ver se deve afastar ou
não o promotor.
§ 5.º - Respondendo o membro do Ministério Público
a processo criminal pela prática dos crimes descritos
no § 3.º, ou a qualquer outro crime que possa ser
considerado incompatível com o exercício do cargo,
deliberará o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante provocação do
Procurador-Geral de Justiça, sobre o afastamento do
membro do Ministério Público de seu órgão de
execução até o trânsito em julgado da decisão,
permanecendo o mesmo à disposição do Procurador-
Geral de Justiça nesse período.
1.2) INAMOVIBILIDADE
Art. 128, §5º, I, b, CRFB.
Sofreu uma pequena mudança com a reforma do Judiciário. EC
45/04 não acabou com a garantia, mas reduziu de uma certa maneira.
CRFB faz ressalva da inamovibilidade quando a justificativa for
interesse público. Tem que ser pelo voto da maioria absoluta dos membros
do órgão colegiado (CSMP), assegurado ampla defesa.
Já vem apresentada como uma primeira causa de afastamento. Antes
era de 2/3, hoje é a maioria absoluta, para afastar a inamovibilidade.
CSMP é quem irá decidir sobre o afastamento da inamovibilidade.
Tem 10 componentes. Precisa-se de 6 votos, antes eram necessários 7
(quando eram 2/3).
Reformas da CRFB podem reforçar ou enfraquecer, não pode
descaracterizar. Esta mudança de 7 para 6 não é tão grave assim.
O que é inamovibilidade? Promotor substituto é inamovível também?
Inamovibilidade está relacionada à atribuição, que qualquer membro do
MP tem, seja ele substituto ou não.
Inamovibilidade significa proteção contra a retirada indevida das
atribuições dos órgãos de execução. Ainda pode ser algo que protege contra
uma promoção que não se quer. O promotor pode recusar uma promoção.
Se aplica a qualquer órgão de execução.
AULA 07
1.2.1) HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DA
INAMOVIBILIDADE
a) Interesse Público
b) Punição Disciplinar
c) Extinção do Órgão de Execução
As duas últimas já caíram em prova.
Ex: imagine-se que você é promotor de justiça da família da capital, sendo
titular há 20 anos. Um belo dia você vai trabalhar e o juiz vira pra você e
diz que vai se aposentar; aí no dia seguinte você descobre que o órgão foi
extinto. O que acontece então com o membro do MP do órgão de execução
atrelado a essa vara extinta? Será que o que o poder judiciário decide tem
tanta influência assim no MP?
Isso já foi objeto de prova: Qual é o tratamento dado ao órgão do MP na
hipótese de extinção do órgão do poder judiciário ao qual este se vincula?
Qual a repercussão disso no regime jurídico dos membros do MP?
Isso é muito relevante na medida em que trata-se de questão relacionada a
autonomia administrativa do MP em face das decisões do poder judiciário.
É importante ter em mente que o poder judiciário não pode ter essa
ingerência na organização administrativa interna do MP.
Uma das opções é acabar com a promotoria, e outra é mantê-la, atrelando-a
a outro órgão. O que não pode, por conta da autonomia, é o poder judiciário
determinar o que vai acontecer dentro do MP.
Entrar no site do MP – ver conselho superior, novo ato normativo -
comentaremos ele na próxima aula.
É preciso lembrar que o objetivo da inamovibilidade não é tão somente
garantir que o membro fique fixo em certo lugar (seja físico ou de órgão);
contudo, ainda que o promotor altere sua atribuição a cada mês, ainda
assim durante esse período em que esteja designado não poderá ser
removido.
OBS. Existe, ainda, a possibilidade de designação temporária, que costuma
durar mais de 01 mês tendo em vista o afastamento do titular, por exemplo,
para atuar em certo cargo político da administração.
OBS. em havendo a impossibilidade de atuação do promotor com
atribuição para certo ato (ex. doente), temos as seguintes possibilidades: (i)
promotor tabelar – já é automático, evitando necessidade de publicação no
DO; (ii) requerimento de designação de substituto, na hipótese de o tabelar
não estar disponível.
Então, vamos às hipóteses de afastamento da inamovibilidade.
Cf. art. 128, §5º, I, b, CF/88:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Tal dispositivo, que apresenta a inamovibilidade, mas não conceitua o
instituto, foi alterado pela EC 45/2004, que alterou parte se sua redação –
com isso, muitas Leis Orgânicas ficaram com redação defasada, entre elas a
LOMP e a LC106/2003.
A) INTERESSE PÚBLICO
A primeira hipótese de afastamento vem na própria CF/88.
Justifica o afastamento da inamovibilidade, cabendo a decisão a órgão
colegiado competente do MP. A CR não definiu qual é o órgão, mas
excluiu o PGJ e delegou-se para cada lei orgânica a opção quanto ao órgão
competente para tal deliberação.
É aqui que se insere a alteração da EC45, que foi relativa ao quorum –
passou a ser maioria absoluta.
Cf. art. 22, V, LC106/2003 – no RJ, optou-se pelo CSMP (conselho
superior do MP - não confundir com CNPG – conselho nacional dos
procuradores gerais, sem previsão legal – ou CNMP) como o órgão
colegiado competente. Já em relação ao quórum, é preciso muito cuidado:
redação está defasada ante a alteração veiculada pela EC 45/2004. O
quórum mudou de 2/3 para maioria absoluta, sendo certo que, como já
vimos, tal alteração não foi suficiente para esvaziar a garantia (ou seja, é
uma mudança do regime jurídico do MP que é constitucional).
A garantia diminuiu, mas não foi tão grave a ponto de tornar
inconstitucional a medida. Isso porque o CSMP tem 10 elementos – antes
da mudança, eram necessários 7 votos, e agora, são necessários 6. Assim,
continuou um quórum diferenciado/especial.
Poderiam as leis orgânicas estipular que o afastamento por
interesse público fosse do colégio de procuradores de justiça?
Sim, porque também é órgão colegiado. O que não se pode fazer é colocar
a decisão nas mãos do PGJ.
Cumpre asseverar que no que tange à garantia de ampla defesa para esta
hipótese, é importante destacar que a ideia de motivo de interesse público
não necessariamente terá caráter disciplinar. Isso pode dar a ideia de que
algo errado foi feito, mas não podemos levar isso ao pé da letra.
Ex. Comarcas de Juízo Único, nas quais há também somente um órgão de
execução do MP. São órgãos que têm atribuição para diversas cidades.
Imagine-se que o promotor titular tenha família grande na cidade, de modo
que se declara suspeito em diversos processos, atrasando – em prol do
interesse público, a sua inamovibilidade poderá ser afastada (ainda que ele
se recuse a se remover).
Ex: promotor é titular em cidade pequena, mas já atropelou e matou uma
criança lá (ainda que culposamente) e isso está causando desconforto na
cidade, as pessoas estão incomodadas com aquele promotor.
B) PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Já caiu em prova do RJ.
Cf. art. 130-A, §2º, III, CF – trata-se de nova hipótese inserida pela EC
45/2004, que possui caráter exclusivamente disciplinar.
Essa hipótese tem obrigatoriamente natureza disciplinar. Nessa hipótese, o
CNMP está autorizado a determinar punições disciplinares aos membros do
MP. Mas cada membro tem a sua própria corregedoria, de modo que cada
membro se submete a duas corregedorias, uma interna e uma
externa/nacional. Essa última ganhou a prerrogativa de punir membros do
MP, inclusive com a remoção compulsória – ou seja, é uma punição.
Para que o CNMP possa aplicar essa punição, ela também tem que estar
prevista na lei orgânica do MP respectivo, o que não existe na lei do RJ
(art. 128). O CNMP não pode aplicar nenhuma sanção que não esteja
prevista na lei orgânica estadual específica.
As punições possíveis no RJ são do art. 128 e 132 (Obs: a disponibilidade
pode ser uma punição ou não. Pode ser desde que a lei orgânica tenha a
punibilidade como punição ou não. O art. 80 c/c 71 § único, ao contrário do
art. 132, fala da disponibilidade não punitiva).
A nossa lei orgânica precisa de um ajuste, porque temos punição fora do rol
do art. 128, qual seja, a disponibilidade do art. 132. Mas em nenhum desses
artigos aparece remoção dentro do capítulo das punições (o que ocorre com
a disponibilidade, pelo menos).
Se o promotor é punido pelo MP/RJ com remoção, ele pode questionar
(mandado de segurança no STF contra o CNMP – a competência é do STF
por causa do CNMP e tipo de ação - MS), porque não está na lei. Claro que
o MP pode não colocar como punição, e sim como interesse público.
Entretanto, a disponibilidade, que é mais grave, tem previsão na lei
orgânica, o que não faz sentido; faria mais sentido ter a remoção também
nesse capítulo, porque a pena de disponibilidade é mais grave e tem. Na
verdade, o melhor seria que também a disponibilidade entrasse no art. 128
(isso já caiu no XXX Concurso).
A questão disciplinar deve ser raciocinada como a questão penal: tem que
ter tipicidade, e ninguém pode ser punido sem artigo que preveja tal
punição, sob pena de não haver ampla defesa.
Atenção: quando a nossa lei fala em aproveitamento, no art. 73, ela só trata
de quem foi colocado em indisponibilidade sem ser punição. Assim, ela
fala como se quem é colocado em disponibilidade como punição não
voltasse nunca mais – de modo que tem o mesmo efeito que a
aposentadoria compulsória da magistratura, hipótese que não existe para o
MP. São pagos subsídios proporcionais (porque é punitivo, se não fosse,
não poderia) até que o sujeito se aposente. A ideia melhor seria quebrar a
vitaliciedade e aplicar a demissão, o que não faz muito sentido já que já se
aplicou outra pena, que foi a indisponibilidade.
OBS: advertência e censura – qual a diferença? É uma escala. Ver art. 129
LC 106: é a mesma coisa, mas em uma escala, uma é mais grave que a
outra.
Mas se o que a CR autorizou estiver concretizado na lei orgânica do estado,
essa hipótese será possível. É o caso da lei orgânica do Ceará.
Em suma, se o CNMP aplicar pena de remoção compulsória a membro do
MPRJ, este poderá impetrar MS no STF.
C) EXTINÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Já caiu em prova do RJ.
Muitas pessoas colocam essa questão à luz da questão da extinção de
órgãos do poder judiciário, mas como estamos trabalhando com MP e não
com poder judiciário, não colocaremos assim.
Em sua atividade de administração do MP, o PGJ pode constatar
desproporcionalidades na divisão dos trabalhos entre os órgãos de execução
(um com muito trabalho, outro super tranquilo). É possível que se
verifique, por exemplo, que certo órgão de execução deixou de fazer
sentido. Como mexer isso à luz do princípio da inamovibilidade? Imagine-
se que há promotor titular do órgão há 30 anos.
Vagando o órgão, é possível que o PGJ extinga o órgão, transformando-o
em outro órgão em área de atuação que há demanda. Então, geralmente
espera-se o órgão vagar. O mesmo acontece no judiciário. Muitas vezes, o
órgão do MP naturalmente acaba paralelamente ao fim do órgão
jurisdicional, mas isso não é obrigatório.
Ex. Extinção de 01 vara de família – pode ser que faça sentido não acabar
com a vara, sendo cabível o redimensionamento dos trabalhos entre as
promotorias existentes. Até porque o MP também possui atividade
extrajudicial, de modo que pode fazer sentido manter o órgão.
Nesse contexto, a extinção do órgão do MP pode ser em razão de demandas
internas ou externas, contudo sempre temos que ter em mente a autonomia
da instituição.
A extinção do órgão de execução está no art. 80 da LC 106, que se
combina com o art. 71 § único. Esses artigos passaram por um
amadurecimento que levou ao enunciado 02/2008 do OECPJ/MP-RJ.
Tal conjunto de normas disciplina a questão da extinção de órgãos do
MPRJ.
Além disso, a Lei Nacional também cuida do tema – contudo a doutrina
costuma criticar em certa medida o tratamento adotado à luz do interesse
público.
promotor titular que sai de Campo Grande para o Centro porque estava
sendo ameaçado pelas milícias de lá. Ele mudou apenas de endereço, mas a
atribuição do órgão de execução e o órgão de execução não mudaram, de
modo que não se violou a inamovibilidade, pois a atribuição é a mesma.
Já houve caso no RJ em que Promotor impetrou com MS alegando que
teria havido violação á inamovibilidade ante a alteração do local de seu
órgão de execução do centro para santa cruz, e obviamente perdeu.
Caso: Vara Criminal da Baixada foi extinta, na medida em que tinha pouco
processo (até tem muito crime, mas há pouca apuração). Tal dispositivos
regulamenta essa situação.
Quando isso caiu na prova, não havia ainda o Enunciado 02 do OECPJ –
então, será necessária a intervenção do OEPGJ nesta hipótese (veja que
cada hipótese de afastamento é tratada por um órgão específico).
Possibilidades:
(i) Remoção para órgão de igual classe.
Contudo, imagine-se que no exemplo, somente haja vaga em Itaperuna – é
isso que temos aqui, ainda que seja “injusto”.
(ii) Ficar em disponibilidade até surgir uma vaga
Essa hipótese é para quando não houver qualquer vaga.
Se ele entra em indisponibilidade e surge vaga em Itaperuna, deverá ir
obrigatoriamente. Isso em razão do §único do art. 71 – essa foi uma ideia
trazida por nossa Lei Orgânica em prol do interesse público, na medida em
que a Lei Nacional deixava em aberto essa obrigatoriedade, de modo que o
membro em tese poderia ficar indisponibilidade recebendo proventos
integrais ad eterno se quisesse.
Nesse contexto, o Enunciado 02, EOCPGJ veio para compatibilizar tudo
isso:
ENUNCIADO OECP n.º 02, de 24 de setembro de 2008
I) Extinto o órgão jurisdicional perante o qual oficie, com exclusividade,
órgão de execução do Ministério Público, também este estará extinto, sem
necessidade de qualquer manifestação expressa da Administração Superior
do Ministério Público;
II) Nesta hipótese, o Membro do Ministério Público titular do órgão
extinto poderá: (a) requerer ingresso no quadro especial reservado aos
agentes em situação de disponibilidade, na forma da lei, ou (b) anuir com
o exercício voluntário das atribuições que lhe forem conferidas por ato do
Procurador-Geral de Justiça, não se configurando, contudo, acumulação
com o órgão extinto;
A ideia é que optando-se pelo caminho da disponibilidade, o membro terá
duas opções: (i) que entrar obrigatoriamente na primeira vaga que surgir;
(ii) a cada mês, o PGJ dará uma designação para o membro a cada mês ou o
colocará em um cargo de assessoria. Uma solução que costuma se fazer é
colocar o membro para cobrir férias nas promotorias e na localidade
semelhante a que era titular.
III) O Membro do Ministério Público titular do órgão de execução que for
extinto na forma do item I terá preferência no primeiro concurso de
remoção que sobrevier, seja qual for o critério.
Na prática, antes do enunciado, o PGJ já designava o membro para
designações semelhantes; já os concursos de remoção surgem quando o
órgão fica vago – e aí o membro ficava esperando até surgir uma
titularidade que lhe interesse. Então, uma vez surgindo um órgão que lhe
interessasse, ele teria preferência em relação a todos os outros – e aí ele
conseguiu titularidade do JECRIM da Barra, vencendo colegas que eram
muito mais antigos.
É nesse contexto que veio o item III, que trouxe essa ideia de preferência
tão somente para o primeiro concurso de promoção que surgir. Em relação
a essa limitação, o professor considera também muito rígida – talvez fosse
melhor uma limitação no que tange a matéria, ou outro critério. De todo
modo, é assim que funciona hoje.
Devemos, então, ter cautela na indicação do órgão competente para o
afastamento da inamovibilidade, pois dependerá da hipótese de
afastamento.
D) REENGENHARIA:
O professor não considera esta uma hipótese de afastamento da
inamovibilidade, mas sim tão somente um redimensionamento dos
trabalhos.
Imagine-se que um órgão esteja sobrecarregado; independentemente da
vontade do membro, será possível a criação de novo órgão de modo a
redimensionar os trabalhos, desde que atendidas as exigências para tal. É
aquele caso que vimos – em geral, prefere-se esperar um órgão vagar, e
paralelamente dar auxilio consentido ao membro do órgão que está
sobrecarregado.
Cf. art. 19, I, d, LC103/2003:
Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça:
I – aprovar:
d) por maioria absoluta, proposta do Procurador-
Geral de Justiça de exclusão, inclusão ou outra
alteração nas atribuições das Promotorias de Justiça
e Procuradorias de Justiça ou dos cargos que as
integrem;
Então, para alterar a atribuição de certo órgão de execução, é necessária a
provocação do PGJ em face do OECPJ. E para o professor não há
afastamento da inamovibilidade na medida em que é uma alteração que
valerá dali para frente, ou seja, para os novos procedimentos que forem
distribuídos (salvo previsão expressa em sentido contrário na resolução).
1.3) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO
Cf. art. 128, §5º, I, c, CF/88:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do
art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A ideia dos subsídios é conferir transparência à remuneração de certas
funções – membros do MP e magistrados. Já as demais carreiras, inclusive
as mencionadas na CF/88, recebem vencimentos.
Nesse contexto, para aqueles que recebem subsídios, somente será possível
o recebimento de demais verbas a titulo de verbas indenizatórias(*), além
das verbas recebidas em razão da atividade eleitoral.
(*) não se submetem ao regime do teto constitucional.
O subsídio, para ser aumentado, depende de lei – em tese, seria anual.
Contudo, na prática esses aumentos não vêm acontecendo com essa
frequência, especialmente porque para alterar no âmbito estadual é
necessário o aumento do teto, que depende da atuação do PGR e da
aprovação do congresso nacional.
Cumpre asseverar que a maioria das leis orgânicas continua defasada,
falando em vencimento.
Há, também, a possibilidade de recebimento de verbas de gabinete, que se
destinam a cargos em comissão junto ao PGJ – poderão ou não ter caráter
indenizatório.
Segundo a Lei Nacional, a diferença entre cada uma das categorias e/ ou
entrâncias na carreira deve ser de no máximo 10%. No RJ, não temos
entrâncias, dividindo-se a carreira em: (i) Promotor Substituto; (ii)
Promotor Titular; (iii) Procurador de Justiça – ou seja, o membro do MPRJ
se promoverá no máximo duas vezes.
Com isso, no RJ, a diferença de subsídios entre as classes da carreira não é
muito grande.
O subsídio do Procurador de Justiça do MPRJ é o teto remuneratório do
Estado, que corresponde a 90,25% do Ministro do STF – lembrando que as
verbas indenizatórias sempre poderão ser agregadas em qualquer carreira.
E o promotor receberá 5% menos disso, etc.
Nesse contexto, a grande batalha que existe hoje é o retorno do adicional
por tempo de serviço – 05 em 05 anos, com máximo de 30%. A ideia é
remunerar melhores os membros mais antigos.
2) VEDAÇÕES
Como vimos, as garantias e as vedações funcionam como uma balança, e
são aplicáveis a todos os membros do MP no Brasil.
É importante lembrar que a CF/88 cada vez mais se distancia das situações
relativas a membros que ingressaram anteriormente ao novo regime
constitucional. Nesse contexto, temos a disciplina do art. 29, §3º, ADCT,
que trouxe opção para os membros do MP que já atuavam antes da CF/88:
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação
da Constituição, observando-se, quanto às vedações,
a situação jurídica na data desta.
Então, apenas os membros ativos cujo ingresso na carreira ocorreu até o
dia 04/10/1988 possuem a possibilidade de fazer opção trazida pelo §3º do
art. 29.
A ideia dessa redação é abrir uma opção de escolha de regime jurídico.
Se o sujeito nada fala, ele ingressa no regime novo, de modo que para se
manter no antigo deve se manifestar expressamente.
Nesse contexto, surge o questionamento quanto ao prazo para fazer tal
opção. Poderia um membro fazer essa opção ainda hoje?
A LC75/1993 (MPU), no art. 281, §único, tratou do tema, trazendo: (i) o
prazo de 02 anos para optar, contados da data de promulgação da norma
(1993 a 1995); (ii) prazo de 10 anos para retratar (logo, no máximo
2005).
Já a Lei Nacional e a LC103 nada trataram do tema, razão porque surge a
questão se a disciplina da Lei do MPU seria aplicável aos Estados. Tal
discussão surge à luz do art. 80, L8625/93, na medida em que este
preconiza a aplicação subsidiária das normas da LC75/93.
Contudo, é importante asseverar que a L8625, que traz essa possibilidade,
trata-se de norma geral, de modo que somente as normas de caráter geral
poderão ser aplicadas subsidiariamente.
Nesse contexto, fato é que trata-se de questão restritiva de direito, sendo
que pelas regras de hermenêutica as normas restritivas de direito hão que
ser interpretadas restritivamente.
Um exemplo RO 1070 TSE, Dez. 2006. Nesse caso, o promotor de justiça
do MPSP Fernando Capez se candidatava a Deputado. Considerando a
proibição do desempenho de atividade político partidário – contudo, essa
proibição era relativa até 2004 (para os magistrados já era absoluta antes).
Em relação aos membros que ingressaram depois da CF/88, entende-se que
tal mudança no regime jurídico é obrigatória – isso decorre daquele
entendimento de que regime jurídico gera tão somente expectativa de
direito. Então, para estes a proibição necessariamente tornou-se absoluta.
No caso, Capez ingressou no MPSP antes da promulgação da CF/88, de
modo que ele se inseria no art. 29, §3º, sendo que sua opção foi realizada
em janeiro de 2006. Sua candidatura, então, foi impugnada por ter feito a
opção posteriormente ao prazo – e aí ele alegou que ele seria membro de
MP Estadual, não cabendo a interpretação extensiva de norma proibitiva.
Em votação apertada, ele venceu.
Desse modo, o que temos hoje é que: (i) membros do MPU não podem
fazer opção pelo regime anterior; (ii) membros dos MP Estaduais podem
fazer a opção ainda hoje. O PGJ-RJ, por exemplo, que entrou antes de 88,
pode optar pelo regime jurídico ainda hoje, porque para o membro do MP
estadual não há prazo.
Por isso, é um assunto que ainda cai em provas. Quando identificarmos
questões sobre opção de regime, devemos sempre nos remeter ao art. 29,
§3º - sendo essa uma remissão imprescindível, bem como ao dispositivo da
Lei Nacional.
Essa questão da opção do regime jurídico é mencionada no estudo das
vedações, pois, na prática, é aí que será realizada a balança para optar por
um regime ou outro. Contudo, em que pese não ser possível a conjugação
de regimes (vedações e garantias), cumpre asseverar que já se entendeu
(votação 07 x 05, CNMP) pela aplicação da vitaliciedade a membro que
havia optado pelo regime anterior (Caso Demóstenes Torres). A questão
não foi ao STF.
O que temos que saber do regime jurídico anterior são as alterações
promovidas pela CF/88, notadamente aquelas inseridas por EC. Questões
principais:
(i) advocacia – havia lei orgânica proibindo a advocacia desde dezembro de
1981, contudo somente para membros de MP Estadual; nesse contexto,
hoje ainda é possível haver membro atuando na advocacia: (a) causa sem
interesse do MP (ex. área criminal é impossível); (b) MP Estadual – opção
pelo regime antigo, e ingresso antes de dezembro de 1981 (há discussão
quanto a isso); (c) MPU – opção pelo regime antigo, ingresso antes da
CF/88.
(ii) estabilidade passou a ser vitaliciedade.
2.1) ESPÉCIES DE VEDAÇÕES
Art. 128, §5º, II, a, b, c, d, e (Alteração EC 45), f (incluído EC 45),
CF/88
Art. 128, §6º (incluído EC 45), CF/88
Notamos, então, que as mudanças promovidas sempre foram no sentido da
ampliação das vedações.
Alíneas e e f – merecem atenção, pois foram inseridas por alteração na CF.
Alínea d – merece atenção, pois na atualidade é muito discutida a
necessidade de sua manutenção.
Alínea e – traz muitas discussões, e ainda não caiu.
Para cada vedação, a lei orgânica tem a intenção de reprodução de tais
regras. Contudo, com tais alterações a Lei Orgânica ficou defasada.
Art. 119, I (alínea a), II (alínea b), III (alínea c), IV (alínea d), V
(alínea e – cuidado, pois não foi atualizado) LC103/2006.
Art. 120, LC 106/2003
Art. 75, L8625/93 (alínea d) – Res. 05 CNMP
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
Correspondente: art. 119, I, LC 106/2003.
Para cada vedação, se tem a ideia de que a lei orgânica repetiria a CR, mas
ela está defasada. No caso da lei orgânica do RJ, devemos ir ao art. 119.
O promotor é remunerado pelo subsídio, e se tiver condenação ao
pagamento de algum valor, este nunca se dirigirá ao promotor.
Vale conferir uma ACP para ver como isso costuma ser pleiteado, pois tais
valores devem ser revertido para fundo específico.
b) exercer a advocacia;
Correspondente: art. 119, II, LC 106/2003.
Isso já foi questionado em provas. Fato é que há a proibição – em que pese
não devermos saber como era o regime anterior, essa é uma questão
clássica e é fato que o que se pretende é uma resposta fazendo alusão ao
art. 29, §3º, ADCT.
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Correspondente: art. 119, III, LC106/2003.
Na forma da lei – é possível que a lei traga exceções ou mitigações.
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
Art. 119, IV e §único; art. 75, L8625 e Res. 05 CSMP.
Correspondente: art. 119, IV e §único, LC106/2003:
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
Parágrafo único - Constituem funções do Ministério
Público, não se lhes aplicando o inciso IV deste
artigo, as atividades exercidas em organismos
estatais afetos a área de atuação da Instituição e o
exercício de cargos e funções de confiança na sua
administração e nos órgãos auxiliares.
Tal vedação não possui controvérsia em termos de redação, mas sim em
razão de críticas tecidas pela doutrina quanto a sua necessidade.
§ único: são atividades que são alcançados pelo desempenho da própria
função de membro do MP. Ex. Conselho Penitenciário, Conselho do Idoso,
etc. São órgãos criados pelo Estado cuja deliberação afeta políticas públicas
relacionadas à própria atribuição do membro, sendo-lhe possível participar
da composição de tais órgãos.
Para explicar o que seria um organismo estatal, cf. art. 34, XVIII, LC
106/2003.
Esse é um exemplo de remissão que representa uma pontuação que todos
aqueles que não leram a lei acabam perdendo.
Então, tal proibição traz como ressalva tão somente o desempenho do
magistério, sempre com a limitação a uma única função pública de
magistério.
O que se discute é a vedação ao exercício de outra função pública; Ex.
imagine-se que o Governador convide membro do MP para exercer funções
de confiança (ex. Secretário Estadual). Quem questiona isso alega que o
membro seria “contaminado pelo lixo que é o poder executivo”; contudo, é
um argumento que parte de uma premissa que não nos levará ao
desenvolvimento.
Hoje, somente é possível o convite para desempenho de funções de
confiança caso o membro tenha ingressado antes da CF/88 e tenham optado
pelo regime antigo (aplicando-se aqui a controvérsia acima mencionada no
que tange ao prazo para os membros do MP Estadual). Foi isso que caiu na
prova.
Cf. art. 75, L8625/93:
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizar o afastamento da carreira de membro do
Ministério Público que tenha exercido a opção de
que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo,
emprego ou função de nível equivalente ou maior na
Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da
carreira estabelecido neste artigo será considerado
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Então, cabe ao PGJ, antes ouvido o CSMP (parecer não vinculante),
deliberar quanto a afastamento, havendo já o requisito de que seja para
cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração
Direta ou Indireta.
Tal período será contabilizado para fins de remoção ou promoção por
merecimento. Em relação ao órgão em que estava, continuará sendo titular
deste – designação de promotores substitutos somente.
Por fim, é importante a menção à Res. 05 CNMP, que também
reproduzia essa vedação. Contudo, em dado momento essa vedação foi
retirada da resolução considerando parecer de José Afonso da Silva no
sentido de que com a EC 45/2004 tal vedação não faria mais sentido
(interpretação conforme a Constituição). Contudo, a proibição permanece
na CF/88, de modo que na prática continua sendo aplicável – mas na prova,
valeu ponto a menção a tal resolução.
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 119, V c.c. art. art. 80 LC75/93 c.c. art. 3º, §2º, LC64/90
Correspondente: Art. 119, V, LC106/2003 – redação defasada ante à
CF/88.
Tal proibição demanda por muitos dispositivos na resposta, e é uma
questão “pronta para cair”.
A redação da alínea e foi alterada pela EC 45/2004. Antes, era uma
vedação relativa (na forma da lei).
REGIME ANTES DA EC 45/2004:
Art. 119 - Aos membros do Ministério Público se
aplicam as seguintes vedações:
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada
a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo
eletivo ou a ele concorrer.
Tal redação, compatível com a redação anterior da CF/88, permitia ao
membro do MP se afastar para desempenhar mandato eletivo, sendo
possível o seu retorno ao desempenho da função após o mandato.
Então, para aqueles que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime
anterior, ainda vale a redação do art. 119, V, LC 106/2003.
Assim, hoje, o cenário é que a redação do 119, V da lei estadual vale ainda
para quem entrou antes de 05/10/88, porque o membro se beneficia do art.
29 §3º do ADCT, optando pelo regime anterior.
A mudança foi ao longo do atual regime constitucional, alcançando quem
estava na ativa.
•Era possível exercer a atividade político partidária.Antes de 1988
•Vedação relativa da atividade político partidária
•"ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer"
CF/88 até EC45/2004
•Vedação absoluta da atividade político partidáriaApós EC 45/2004
No momento em que o membro retorna ao MP, aplicam-se duas restrições:
(i) durante 02 anos não será possível a designação como Promotor
Eleitoral*; (ii) 04 anos sem a possibilidade de impugnar registro de
candidatura.
(*) considerando a limitação (ii), enquanto esta subsistir e já tiver passado
os 02 anos da (i), será possível a atuação do membro como Promotor
Eleitoral com restrições (possibilidade de impugnação de registro de
candidatura).
art. 119, V, LC106 c.c. art. 80 LC75/93 c.c. art. 3º, §2º, LC64/90.
Trata-se de questão que permite trabalhar bastante sobre o tema.
Essa vedação é criticada na medida em que parte do pressuposto de que
quem presta a função legislativa não possui “bom caráter” e é
“corrompido”. Mazzilli e Emerson Garcia, por sua vez, são favoráveis a tal
restrição e defendem que tal vedação visa não comprometer a
imparcialidade do membro do MP.
Caso: Promotora de Justiça do MPPA que ingressou em 1994, de modo que
em hipótese alguma o art. 29, §3º, ADCT, não lhe é aplicável.
Em maio de 2004 ela pediu o afastamento do quadro do MP junho ela se
filiou ao partido em julho foi escolhida candidata em outubro de
2004 ela foi eleita prefeita de Santarém dezembro de 2004 foi
diplomada, encerrando o circulo Depois disso tudo, foi promulgada a
EC 45/2004, que trouxe alteração do regime jurídico que alcança todos os
membros na ativa, inclusive ela.
Em 2005, começa a exercer o mandato de Prefeita; no meio do ano,
começou a funcionar o CNMP, ao qual foi levado pedido de providências
pedindo seu afastamento – nesse contexto, o CNMP entendeu que trata-se
de ato jurídico perfeito (direito fundamental), devendo-se respeitar a
vontade popular. A questão não foi levada ao STF.
Em 2008, ela decidiu se candidatar novamente; como estudamos em direito
eleitoral, na ocasião do registro da candidatura é que são analisadas as
condições de elegibilidade. Nesse momento, a sua candidatura é impugnada
pelo MP Eleitoral – o TSE entendeu que ela não possuía os requisitos; com
liminar, ela participou das eleições e foi eleita – em 2009, a questão chegou
ao STF, que decidiu por 06 a 04 que ela poderia, prevalecendo o voto do
Min. Carlos Ayres Brito dizendo que em 2005 ela já teria conquistado o
direito de se candidatar. Contudo, ignorou-se a previsão legal de que as
condições de elegibilidade devem ser analisadas no momento do registro.
Ao final do mandato, ela retornou ao MP, pois para se candidatar a outro
cargo ela teria que pedir exoneração.
OBS. Como ela desempenhou dois mandatos, ela teria direito a se
aposentar. Nesse contexto, seria possível a acumulação de tal aposentadoria
com o subsídio, respeitado aqui o teto constitucional do subsidio do
ministro do STF.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A ideia é não ganhar o que não seja destinado a todos.
Ex. Hotel no interior que dava desconto para todos os servidores do Estado
– aqui, não há caráter pessoal, pois havia convenio concedendo o
benefícios para todos os membros.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95,
parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Trata-se de vedação inserida no regime dos magistrados. Trata-se de
restrição relativa ao tempo (03 anos) e ao espaço (órgão jurisdicional ao
qual estava vinculado):
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tal vedação faz mais sentido para os membros que atuem junto a
Tribunais, considerando a influencia exercida no órgão colegiado em que
atuava.
Por fim, a LC 106/2003 ainda traz:
Art. 120 - Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público,
aos membros do Ministério Público é, ainda, vedado especialmente:
I - valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade
estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer
natureza, que não decorra de previsão legal;
II - ausentar-se do País sem autorização do Procurador-Geral de Justiça,
salvo nos casos de férias e licenças, sem prejuízo do disposto no inciso XVI
do art. 118.