Ética em Experimentação Animal – situação atual · 2008-05-16 · ao bom senso e à...

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Ética em Experimentação Animal – situação atual O Brasil não possui uma legislação que efetivamente regule a criação e o uso de animais para a pesquisa e o ensino, em âmbito nacional. Esta lacuna interfere de forma contundente na conduta ética dos profissionais envolvidos em experimentação e ainda agride o próprio bem‐estar dos animais. Graças ao bom senso e à conscientização de grande parte dos nossos pesquisadores e professores, foram adotados alguns princípios éticos fundamentais e imprescindíveis e buscou‐se obter recomendações, no nível internacional, e são elas que hoje norteiam as boas práticas do bioterismo nacional. Mas apenas isto não é suficiente. Precisamos perseguir a proteção e o respaldo legal para podermos exercer a nossa profissão com respeito, honestidade e decência, sem que sejamos vítimas de qualquer tipo de estigma, como sermos tachados de “exterminadores” de câes, primatas, camundongos, etc. A sociedade em geral não pode agir como se o trabalho experimental com animais não fosse de sua competência, ou se acomodar sob declarações que demonstram uma posição simplista que já deveria estar totalmente superada em nosso país. A maioria dos países no mundo inteiro já possui legislação específica para o uso animal! É um grande vexame para nós brasileiros, que lidamos diretamente com a ciência dos animais de laboratório há mais de 30 anos, não dispormos, ainda, de um preceito legal nesta área. Esta situação, com certeza, não foi causada por falta de interesse ou de tentativas de aprovação de projetos de lei, mas sim pela falta de um aparato mais elaborado que envolva o compromisso social e político de governantes, parlamentares e da totalidade da sociedade civil, em defesa da racionalização e otimização do emprego de animais em experimentos. Acionando as vias institucionais e os poderes instituídos pertinentes, deixamos clara, neste documento, a confiança de vermos aprovada uma legislação federal que regule o uso de animais no Brasil.

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ÉticaemExperimentaçãoAnimal–situaçãoatual

O Brasil não possui uma legislação que efetivamente regule a criação e o uso deanimaisparaapesquisaeoensino,emâmbitonacional.

Esta lacuna interfere de forma contundente na conduta ética dos profissionaisenvolvidosemexperimentaçãoeaindaagrideoprópriobem‐estardosanimais.

Graçasaobomsensoeàconscientizaçãodegrandepartedosnossospesquisadorese professores, foram adotados alguns princípios éticos fundamentais eimprescindíveisebuscou‐seobterrecomendações,nonívelinternacional,esãoelasquehojenorteiamasboaspráticasdobioterismonacional.

Masapenasistonãoésuficiente.Precisamosperseguiraproteçãoeorespaldolegalparapodermosexerceranossaprofissãocomrespeito,honestidadeedecência,semque sejamos vítimas de qualquer tipo de estigma, como sermos tachados de“exterminadores” de câes, primatas, camundongos, etc. A sociedade em geral nãopode agir como se o trabalho experimental com animais não fosse de suacompetência, ou se acomodar sob declarações que demonstram uma posiçãosimplistaquejádeveriaestartotalmentesuperadaemnossopaís.

Amaioria dos países nomundo inteiro já possui legislação específica para o usoanimal!Éumgrandevexameparanósbrasileiros,que lidamosdiretamentecomaciênciadosanimaisdelaboratóriohámaisde30anos,nãodispormos,ainda,deumpreceitolegalnestaárea.

Estasituação,comcerteza,nãofoicausadaporfaltadeinteresseoudetentativasdeaprovaçãodeprojetosdelei,massimpelafaltadeumaparatomaiselaboradoqueenvolva o compromisso social e político de governantes, parlamentares e datotalidadedasociedadecivil,emdefesadaracionalizaçãoeotimizaçãodoempregodeanimaisemexperimentos.

Acionando as vias institucionais e os poderes instituídos pertinentes, deixamosclara,nestedocumento,aconfiançadevermosaprovadaumalegislaçãofederalquereguleousodeanimaisnoBrasil.

Histórico

Aocontráriodoquemuitaspessoaspensam,ocuidadocomobem‐estaranimalemnossopaísestápresentedesde longadata.Aprimeira leinoBrasilqueserefereàexperimentaçãoanimaléde1934.

ODecreton.º24.645,de10de julhode1934,estabelecemedidasdeproteçãoaosanimaise,pelaprimeiravez,oEstadoreconhececomotutelados todososanimaisexistentes no País (Art. 1º). Apesar de existir, na maioria dos seus Artigos, umapredominância de cuidados voltados para os animais de grande porte (eqüinos ebovinos), que também eram os mais utilizados para o trabalho e o transportenaquela época, ainda assim, a lei busca ser abrangente e, no seuArtigo3º, váriasalíneasconsideramcomomaus‐tratosasseguintescondutas:

I–praticaratodeabusooucrueldadeemqualqueranimal;

II–manteranimaisemlugaresanti‐higiênicosouquelhesimpeçamarespiração,omovimentoouodescanso,ouosprivemdearouluz;

...

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido deeconomia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outraspraticadasembenefícioexclusivodoanimaleasexigidasparadefesadohomemounointeressedaciência;

V–abandonaranimaldoente, ferido,extenuadooumutilado,bemcomodeixardeministrar‐lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusiveassistênciamédicaveterinária;

VI – não darmorte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujoextermíniosejanecessárioparaconsumoounão;

...

XX–encerraremcurralououtroslugaresanimaisemnúmerotalquenãolhessejapossívelmover‐selivremente,oudeixá‐lossemáguaealimentomaisde12horas;

...

XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá‐los vivos à alimentação deoutros;

XXVII–ministrarensinoaanimaiscommaus‐tratosfísicos;

Posteriormente,em1941,oDecreto‐leinº3.688reforçaasmedidasdaLeide1934,tratando da omissão de cautela na guarda ou condução de animais (Art. 31) eprevendopenaparaapráticadacrueldadeanimaleestendendo‐aparaaqueleque,embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto aopúblico,experiênciadolorosaoucruelemanimalvivo(§1ºdoArt.64).

Somando‐seaestapreocupaçãocomobem‐estardosanimais,edeumaformageral,cria‐seaLein.º5.517,de23deoutubrode1968,quedispõesobreoexercíciodaprofissãodemédicoveterinárioecriaosConselhosFederaleRegionaisdeMedicinaVeterinária. Nela fica explícita a regularização da profissão e, no Artigo 5º, acompetênciaprivativadomédicoveterinárioparaapráticadaclínicaemtodasassuasmodalidadeseaassistênciatécnicaesanitáriadosanimaissobqualquerforma,dentreoutrasfunções.

Comosepodeobservar,todasas legislações,atéentão,tratavamdequestõesmaisabrangentes, e nada muito específico quanto ao uso dos animais em pesquisa eensino.Foientãoqueemmaiode1979surgiuaprimeiratentativadeseestabelecernormasparaapráticadidático‐científicadavivissecçãodeanimais,eaLein.º6.638entrou em vigor. Porém, esta tentativa resultou frustrada: a referida lei nãoencontrou regulamentação e desta formaperdeu sua “força de Lei” já quenãoháformasdesepenalizarquemadesrespeite.

Não se pode, no entanto, deixar de reconhecer o mérito desta lei por terrepresentadoumavançoparaaáreadoensinoedapesquisa.Observa‐se, jánestaocasião,atendênciadosprofissionaisenvolvidosempreservaraéticanoquerefereaousodosanimaiseanecessidadederegulamentaçãodaatividade.

Em 1988, a Constituição brasileira reafirma a necessidade de preservação dasespécies animais e de seu bem‐estar, quando em seu Artigo 225, § 1º, alínea VII,incumbeaoPoderPúblicodeprotegerafaunaeaflora,vedadas,naformadalei,aspráticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção deespéciesousubmetamosanimaisacrueldade.

Como essa questão da ética na experimentação animal continuava a ser um temadesconfortávelparaomeiodidático‐científico,umavezquenãosedispunha,defatoe/ou de direito, de nenhum preceito legal que regulamentasse essa atividade eresguardasseosseusprofissionais,elevando‐seemconta,ainda,queomovimentodas sociedades protetoras de animais estava crescendo e ameaçando a prática daexperimentação animal, também aqui no Brasil, o Colégio Brasileiro deExperimentação Animal ‐ COBEA, em 1991, cria os Princípios Éticos naExperimentaçãoAnimal,postulando12Artigosquepassamanortearacondutadosprofessoresedospesquisadoresnapráticadousodeanimais.

DestesArtigos,todosbastanterespeitososecondizentescomasaúdeeobem‐estaranimal, o último deles, particularmente, expressa o que há de mais importante:desenvolver trabalhos de capacitação específica de pesquisadores e funcionáriosenvolvidos nos procedimentos com animais de experimentação, salientandoaspectosdetratoeusohumanitáriocomanimaisdelaboratório.

Semdúvida,aeducaçãonestecampoéoquesepodeesperardemaissalutarparaaadoçãodeprincípioséticos.

OutramedidabastanteimportantefoiaResoluçãono592de26dejunhode1992,criadanoConselhoFederaldeMedicinaVeterinária,equeestabeleceemseuArt.1º:EstãoobrigadasaregistronaAutarquia:ConselhoFederaleConselhosRegionaisdeMedicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, asfirmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista eoutras,cujasatividadessejamprivativasoupeculiaresàMedicinaVeterinária,nostermosprevistospelosArtigos5ºe6º,daLeinº5.517/68‐asaber:...XVII.jardins

zoológicosebiotérios,oquegerououtrospreceitoslegaisdeordemestaduale/oumunicipal,visandoumcontroleefiscalizaçãodosbiotériosnacionais.

Em 1993, a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB inicia um debate sobre aregulamentaçãodousodeanimaisemexperimentação,apartirdeumdocumentoelaboradoporumasociedadeprotetoradeanimais,quenadamaiseradoqueumatradução – modificada sutilmente – da seção referente aos procedimentoscientíficos,revisadaem1986,daleiinglesachamadaAnimal’sAct.Edaformacomoera apresentada, com certeza, inviabilizaria a experimentação animal no Brasil. AOAB, então, convida a Academia Brasileira de Ciência/ABC para participar dodebate,eesta,porsuavez,apreensivacomodestinodaCiêncianopaís, criaumaComissão Mista para elaborar um projeto de lei que, finalmente, regulamente acriaçãoeousodeanimaisparaatividadesdeensinoepesquisa.

AComissãoMistafoiformadaporrepresentantesdecincoinstituiçõescientíficasderenome no país, a saber: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/SBPC;FundaçãoOswaldoCruz/Fiocruz;FederaçãodasSociedadesBrasileirasdeBiologiaExperimental/Fesbe; Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ e o Cobea. AComissão contou com a participação da Sociedade Mundial para Proteção dosAnimais/WSPA e com a Sociedade Zoófila Educativa/Sozed que, enquantorepresentantesdasentidadesdefensorasdosanimais,emmuitocontribuíramparaotextofinaldoanteprojetodelei.Apósváriasconsultasàsdiversasinstituiçõesdeensinoepesquisaemtodoopaíse inúmerasdiscussõesdeconciliaçãocomoutraproposta de anteprojeto de autoria do Deputado Federal Sérgio Arouca ‐PPS/ RJ(mortoemagostode2003),quejátramitavanaCâmaradosDeputadosdesde1995(PLnº1.153/1995) sob a ementa –Regulamentao incisoVII, doparágrafo1ºdoartigo 225, da Constituição Federal, que estabelece procedimentos para o usocientífico de animais, e dá outras providencias –, cria‐se o PL nº 3.964 de 1997,através do Poder Executivo, dispondo sobre a criação e o uso de animais paraatividades de ensino e pesquisa que foi apensado ao PL nº 1153/1995, comosubstitutivoeapresentadonaCâmaradosDeputados,paraapreciação.

DentreosdiversospontosimportantesprevistosnoPLnº3.964/1997destacam‐seosseguintes:

• A criaçãodoConselhoNacionaldeControledeExperimentaçãoAnimal/CONCEA,comoórgãonormatizador,credenciador,supervisorecontroladordas atividades de ensino e de pesquisa com animais, inclusive monitorando e

avaliando a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização deanimaisemensinoepesquisa;

•AcriaçãodasComissõesdeÉticanoUsodeAnimais/Ceuas,queserãoobrigatóriasemtodasasinstituiçõesquepratiquemaexperimentaçãoanimal;e

• A definição das Penalidades aplicadas às instituições ou aosprofissionaispeloempregoindevidodasnormasoumesmodosprópriosanimais.

Após dois anos de tramitação na Câmara dos Deputados, foi criado um novosubstitutivo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação eInformática/CCTCI, da própria Câmara, que, depois de apreciado pela ComissãoMistaepelasreferidassociedadesprotetoras,retornouaoseurelatorqueoapensouaoPLnº1.153/1995.

Emfevereirode1998,criou‐seaLeinº9.605,sobrecondutaseatividadeslesivasaomeioambiente,queprevêcomocrimecontraa fauna,praticaratoabusivo,maus‐tratos, feriroumutilaranimaissilvestres,domésticosoudomesticados,nativosouexóticos(Art.32),compenaprevistadedetençãodetrêsmesesaumano,emulta.E,noquedizrespeitomaisespecificamenteàexperimentaçãoanimal,há,emseu§1º:incorrenasmesmaspenasquem realiza experiência dolorosa ou cruel emanimalvivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursosalternativos.Eo§2º:apenaéaumentadadeumsextoaumterço,seocorremortedoanimal.

AregulamentaçãodaLeidecrimesambientaissedeuatravésdoDecretonº3.179,de21desetembrode1999.

Em29de julhode2002é criada aLeino3.900que institui o código estadualdeproteçãoaosanimais,noâmbitodoestadodoRiode Janeiro.EstaLei reservaumcapítulo especial para os animais de laboratório, porém apesar de normatizarquestões importantes como instituição das comissões de éticas em centros depesquisaeutilizaçãodeanestésicosemvivissecção,poroutroladorestringeousodeanimaisnaáreadeensinosejadenívelmédioousuperior,alémderegularoutrasimpertinênciasrelativasaotema.OutroproblemacomrelaçãoaestaLeiéafaltadesuaregulamentação,atéosdiasdehoje.

Maisrecentemente,emjulhode2003,aDeputadaFederalIaraBernardi‐PT/SPcriao PL nº1.691/2003, cuja ementa é: Dispõe sobre o uso de animais para finscientíficosedidáticoseestabeleceaescusadeconsciênciaàexperimentaçãoanimal,quetambémfoiapensadoaoPLdoDeputadoSérgioArouca.

SituaçãoAtual

Após oito anos de tramitação na Câmara dos Deputados, e submetido a váriosrelatores,oúltimoparecerdoDeputadoFederalFernandoGabeira(atualmentesempartido/RJ),emjunhodocorrenteano,refere‐seaostextosdoPLnº3.964/97edosubstitutivo da CCTCI, comomelhor estruturados do que o do PL nº 1.153/1995propriamente dito. E que conteriam elementos presentes na legislaçãointernacional, contemplariam a necessidade de registro da instituição quedesenvolve estudos com animais, instituiriam Comitês de Ética, dentre outrasrecomendações.

Para a comunidade científica – que sempre considerou as propostas em cursorelativamenteaquémdassuasexpectativas,masqueaspreservavaemconsideraçãoàsprerrogativasimputadaspelassociedadesprotetoraseumavezqueestabeleciamumaregulaçãoparaousodeanimaisenãoinviabilizavamapesquisaeoensinonopaís–otextofinalpropostopeloDeputadoGabeiraaindanãosatisfazplenamenteaosseusanseios,oqueécorroboradopelavinculaçãoprimáriadoProjetodeLeiaoMinistério deMeio Ambiente (MMA), tendo como órgão executor e fiscalizador oInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenováveis/Ibama.Acomunidade científica é de opinião de que a vinculação primária deva ser,necessariamente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia/MCT, tendo como órgãoexecutor,supervisoreavaliadorasuaSecretariadeDesenvolvimentoCientífico.Istoporque o CONCEA será responsável pela elaboração de normas e procedimentosparausodeanimaisutilizadosempesquisaeensino,que,porsuaessência,temumavinculação primária com oMCT. De igualmodo, vale ressaltar que amaior parte(cerca de 99%) dos animais utilizados em pesquisa não são autóctones, ou deorigem silvestre, e sim produzidos especificamente para fins científicos(camundongos,ratos,hamsters,cobaiasecoelhos).Considera‐se,ainda,quenocasodeusodeanimaissilvestresparaexperimentaçãoestejáéregulamentadoporleiesubordinadoaoMinistériodoMeioAmbiente.

Alémdeoutrospontosadversosao textooriginaldoPLnº3.964/1997,queeraoque mais se aproximava do consenso entre pesquisadores e protetoras e queterminousofrendoalteraçõescomosubstitutivodaCCTCI,culminandonapropostafinaldoDeputadoGabeira,aindasurgeoapensodoPLdaDeputadaIara,quetraz

umaquestãopordemaispolêmica,queéaescusadeconsciênciaàexperimentaçãoanimal!

Hoje, o atual relator do Projeto de Lei é o Deputado Federal Sérgio Miranda‐PCdoB/MGeadiscussãosobrea inclusãoounãodaspropostasdaDeputada Iara,bem como a revisão de determinados pontos considerados essenciais pelacomunidadecientíficaparatornaraLeiexeqüível,aindaestãoemcursoeespera‐se,muitoembreve,aelaboraçãodeumdocumentoconciliadordasdiversasvertentesquenorteiamestaquestão.

Emresumo,hoje,narealidade,aúnicaleivigentenopaísquepodeserconsideradaaplicável,deformabastanteinadequada,àpráticadaexperimentaçãoanimaléaleidecrimesambientais(Leinº9.605/1998).

Por conta das “ameaças” de punição ali inseridas, a maioria das instituições deensino edepesquisanoBrasil estão criando as suasprópriasCeuas, baseadasnaestruturaoperacionaljáprevistanoprojetodeleiemtramitação,visandoprevenirouso indevidodeanimais,alémde implantarumapolíticadeadoçãodosprincípioséticos estabelecidos pelo Cobea e de educação dos profissionais envolvidos nosprotocolosexperimentais.

Conclusão

Épatenteanecessidadedeorganizaçãoeda forçada comunidade científica juntoaosgovernanteselegisladoresparaquehajaumconfrontocomapolíticaeopoderdesociedadesprotetorasdeanimais,queatodoinstanteinterferemnoandamentoedesfechodesteprojetodelei.

Háde se buscar o compromissodeparlamentares para a aprovaçãodesta Lei, nosentido de que compreendam o risco que envolve a saúde pública a falta de

instrumentos legais que garantam a qualidade dos serviços e produtos geradosatravésdousodeanimaisdelaboratório,edaimportânciadeassegurarautilizaçãodemétodosalternativosnaexperimentaçãoquepermitamasubstituiçãodeanimaisporoutrosrecursoseconseqüentereduçãodaquantidadedeanimaisutilizadanapesquisaenoensino.

Aausênciadedivulgaçãodaopiniãodeoutrossegmentosdasociedadecivilsobreousodeanimaisde laboratórioempesquisaeensinoéuma lacuna importantequeprecisa ser trabalhada e preenchida para que se possa ostentar os princípios daéticaebem‐estaranimal,játãodefendidosportodos,sejapesquisadorousociedadeprotetora,esedemonstreaoCongressoNacionaloquãosignificativoéopapeldaEducação,CiênciaeTecnologianestepaís.

Comcerteza,eaexemplodeoutrospaíses,somenteaaprovaçãodeumaLeiprópriapoderáestabelecera regulamentaçãoquantoàcriaçãoeusodeanimaisemnossopaís e garantir o pleno respeito à saúde, ao bem‐estar, à ética e ao futuro daexperimentaçãoanimal.

Referências&Links

Animals(ScientificProcedures)Act(1986).ActEliz.IIC.14Section21.HomeOffice.UK.http://www.homeoffice.gov.uk/comrace/animals/

Constituição da República Federativa do Brasil (1988), Capítulo VI, Do MeioAmbiente,Art.225,§1º,alíneaVII.Promulgadaem5deoutubrode1988,Brasília.http://www.senado.gov.br/bdtextual/const88/const88.htm

Decreto nº 24.645 (1934), estabelece medidas de proteção aos animais, Art.1º eArt.3º,alíneasI,II,IV,V,VI,XX,XXVIeXXVIII.PublicadonoDiárioOficialdaUnião,Suplemento ao número 162, de l4.07.1934, Rio de Janeiro.http://www.imepa.org.br/lei24645.html

Decreto‐Leinº3.688(1941),estabelecealeidascontravençõespenais,CapítuloIII,DasContravençõesReferentesàIncolumidadePública,Art.64,§1ºe§2º.Publicadono Diário Oficial da União de 13.10.1941, Rio de Janeiro.http://www.geocities.com/CollegePark/Lab/7698/decreto6.htm

Decreto‐Leinº3.179(1999),dispõesobreaespecificaçãodassançõesaplicáveisàscondutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.http://www.ibama.gov.br/pescaamadora/legislacao/visualiza.php?id_arq=51

Leinº5.517(1968),dispõesobreoexercíciodaprofissãodeMédicoVeterinárioecria os Conselhos Federal Regionais de Medicina Veterinária, Capítulo II, DoExercícioProfissional,Art.5º.PublicadanoDiárioOficialdaUniãode25.10.1968,SeçãoI,Brasília.http://www.editoraguara.com.br/guia/legisla/lei5517.htm

Lei nº 6.638 (1979), estabelece normas para a prática didático‐científica davivissecçãodeanimaisedeterminaoutrasprovidências.PublicadanoDiárioOficialdaUniãode10.05.1979,Brasília.http://www.imepa.org.br/lei6638.html

Leinº9.605(1998),dispõesobreassançõespenaiseadministrativasderivadasdecondutaseatividadeslesivasaomeioambiente,edáoutrasprovidências,CapítuloV,DosCrimesContraoMeioAmbiente,Seção1,Art.32,§1ºe§2º.PublicadanoDiário Oficial da União de 13.02.1998, Seção I, 1ª página, Brasília.http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9605.htm

Leino3.900(2002), instituiocódigoestadualdeproteçãoaosanimais,noâmbitodoestadodoRiodeJaneiro.http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm

Princípios Éticos na Experimentação Animal (1991), Colégio Brasileiro deExperimentaçãoAnimal/Cobea,http://www.cobea.org.br/etica.htm#3

ProjetodeLeinº1.153(1995),regulamentaoincisoVII,doparágrafo1ºdoartigo225,daConstituiçãoFederal,queestabeleceprocedimentosparaousocientíficodeanimais, e dá outras providencias.http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_detalhe.asp?id=16334

Projeto de Lei nº 3.964 (1997), dispõe sobre criação e uso de animais paraatividades de ensino e pesquisa.http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_detalhe.asp?id=20522

ProjetodeLeinº1.691(2003),dispõesobreousodeanimaisparafinscientíficosedidáticos e estabelece a escusa de consciência à experimentação animal.http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_detalhe.asp?id=128028

Resoluçãonº592(1992),enquadraasEntidadesobrigadasaregistronaAutarquia:CFMV‐CRMVs,dáoutrasprovidências,erevogaasResoluçõesnºs80/72;182/76;248/79580/91.http://www.cfmv.org.br/

RESOLUÇÃONº592,DE26DEJUNHODE1992

• Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV‐CRMVs, dáoutrasprovidências,erevogaasResoluçõesnºs80/72;182/76;248/79e580/91.

OCONSELHOFEDERALDEMEDICINAVETERINÁRIA,peloseuPlenárioreunidoem26dejunhode1992,nousodaatribuiçãoquelheconfereaAlínea"f",doArtigo16,daLeinº5.517,de23deoutubrode1968,regulamentadapeloDecretonº64.704,de17dejunhode1969,

CONSIDERANDOodispostonoArtigo27daLeinº5.517,de23deoutubrode1968,com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, emconsonânciacomolecionadopelosArtigos5ºe6º,dareferidaLeinº5.517/68;e,

CONSIDERANDO, ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retroelencados, a devida interpretação jurídica, mantendo‐se atualizada suaregulamentação,

RESOLVE:

Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e ConselhosRegionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões ondefuncionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas deeconomiamistaeoutras,cujasatividadessejamprivativasoupeculiaresàMedicinaVeterinária,nostermosprevistospelosArtigos5ºe6º,daLeinº5.517/68‐asaber:

I. firmas ou entidades de planejamento e de execução de assistência técnica àpecuária;

II.hospitais,clínicas,policlínicaseserviçosmédico‐veterinários;

III.associaçãodecriadores;

IV. cooperativas de produtores que armazenem, comercializem ou industrializemprodutosdeorigemanimal;

V.firmasouentidadesquefabriquemoumanipulemprodutosdeusoveterinário;

VI. firmasouentidadesquecomercializemprodutosdeusoanimalouraçõesparaanimais;

VII.fábricaderaçõesparaanimais;

VIII. abatedouros, matadouros, frigoríficos e fábricas de conserva de carnes, debanhaedegorduraanimal;

IX.empresasquesedediquemàconservaçãoouindustrializaçãodepescado;

X.entrepostosdemel,cera,ovosedemaisprodutosdeorigemanimal;

XI. firmasespecializadas,quesedediquemàcapturaoucomercializaçãodepeixesornamentais;

XII.empresasquerecebam,armazenem,beneficiemouindustrializemleiteouseusderivados;

XIII. empresas de exploração pecuária ‐ de grande, médios e pequenos animais ‐inclusiveasorganizadorasdefeiras,exposiçõesouleilõesdeanimais;

XIV.haras,jóquei‐clubeseoutrasentidadeshípicas;

XV. firmas ou entidades que executem serviços de incubatórios, inseminaçãoartificialoucomercializemsêmene/ouembriões;

XVI.firmasouentidadesquesedediquem,comoatividadeprincipal,àhospedagem,treinamentoe/oucomercializaçãodeanimaisdomésticos;

XVII.jardinszoológicosebiotérios;

XVIII.instituiçõesquemantenhamanimais,comfinalidadedeensinoe/oupesquisa;

XIX.laboratóriosquerealizempatologiaclínicaveterinária;

XX.firmasouentidadesquesedediquemàsericicultura;

XXI.firmasouentidadesquerealizemdiagnósticosradiológico;

XXII.firmasouentidadesqueprestemserviçosutilizando‐sedebiocidas;

XXIII.entidadesderegistrogenealógico;

XXIV. estabelecimentos que operem com crédito à pecuária emantenham serviçoprópriodeassistênciatécnicaemníveldepropriedade;

XXV. firmas que criem, industrializem ou comercializem espécimes da faunasilvestre provenientes de criadouros artificiais, e firmas que criem, capturem,industrializemoucomercializemespécimesdafaunaaquática.

XXVI. Firmas e/ou estabelecimentos que se dediquem à aqüicultura, com afinalidade de produção de alevinos, pós‐larva, criação e engorda de crustáceos,peixes e moluscos bivalves sob a forma recreativa, esportiva ou industrial commanipulação, processamento e comercializaçãodeprodutos e seusderivados, sobregimedefiscalizaçãodoGovernoFederal,EstadualeMunicipalàluzdalegislaçãovigentenopaís.(1)

Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia: CFMV ‐ CRMV's, doEstado/Regiãoondeselocalizem,osestabelecimentos;asfiliais;asrepresentações;escritórios;postoseentrepostosdasEmpresas/FirmasouEntidadesdiscriminadosnositensIusqueXXVI,doArt.1ºdestaResolução.(redaçãodadapelaResoluçãonº701/2001)

Art. 3º Embora obrigados a registro, ficamdispensados do pagamento da taxa deinscriçãoedaanuidade,osjardinszoológicosoficiais;asinstituiçõesdeensinoe/oudepesquisasoficiaisquemantenham,ounão,animaisembiotérios;asentidadesdefins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores nãopercebamremuneração,alémdasatividadesdeaqüiculturacaracterizadascomodesubsistência."(2)

Parágrafo único. Os Zoológicos, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa quemantenham ou não animais em Biotério, que sejam privadas e tenham finslucrativos,estãoobrigadasaregistroepagamentodataxadeinscriçãoeanuidade.(3)

(1)AlteradopelaResoluçãonº705/2002.

(2)RedaçãodadapelaResoluçãonº705/2002.

(3)AcrescentadopelaResoluçãonº671/2000.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,revogadas as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91, e demaisdisposiçõesemcontrário.

Lein.º6.638,de08deMaiode1979.

Estabelece normas para a prática Didático‐Científico da vivissecção de animais edeterminaoutrasprovidênci.

ART.1º‐Ficapermitida,emtodooterritórionacional,avivissecçãodeanimais,nostermosdestaLei.

ART.2º ‐Osbiotérios eos centrosdeexperiências edemonstrações comanimaisvivos deverão ser registrados em Órgão competente e por ele autorizados afuncionar.

ART.3º‐Avivissecçãonãoserápermitida:

1.Semoempregodeanestesia;

2.Emcentrosdepesquisaseestudosnãoregistradosemórgãocompetente;

3.Semasupervisãodetécnicoespecializado;

4. Comanimaisquenão tenhampermanecidomaisdequinzediasembiotérioslegalmenteautorizados;

5. Em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquerlocaisfreqüentadospormenoresdeidade.

ART. 4º ‐ O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nosprotocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas deaprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidadosespeciais.

1.Quandohouverindicação,oanimalpoderásersacrificadosobestritaobediênciaàsprescriçõescientíficas.

2. Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiência oudemonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção,

desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiramresponsabilizar‐se.

ART.5º‐Osinfratoresestãosujeitos:

1. Às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto Lei nº 3.688 de03.10.1941,nocasodeseraprimeirainfração;

2.Àinterdiçãoecancelamentodoregistrodobiotériooudocentrodepesquisa,nocasodereincidência.

ART.6º ‐OpoderExecutivo, noprazodenoventadias, regulamentará apresenteLei,especificando:

1.Oórgãocompetenteparaoregistroeaexpediçãodeautorizaçãodosbiotériosecentrosdeexperiênciasedemonstraçãocomanimaisvivos;

2.Ascondiçõesgeraisexigiveisparaoregistroeofuncionamentodosbiotérios;III‐ Órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centrosmencionadosnoincisoI.

ART.7º‐EstaLeientraráemvigornadatapublicada.

ART.8º‐Revogam‐seasdisposiçõesemcontrário.

Assinado: João Figueiredo, Petrônio Portella, E. Portella e Ernani GuilhermeFernandesdaMotta.

Decreton.º24.645de10deJulhode1934.

OchefedoGovernoProvisóriodaRepúblicadosEstadosUnidosdoBrasil,usandodasatribuiçõesquelheconfereoart.1ºdodec.n.º19.398,de11denovembrode1930.

Decreta:

Art.1º.TodososanimaisexistentesnoPaíssãotuteladosaoEstado.

Art.2º.Aqueleque,emlugarpúblicoouprivado,aplicaroufazeraplicarmaustratosaosanimais,incorreráemmultade20$000a50$000enapenadeprisãocelularde2a15dias,querodelinqüentesejaounãoorespectivoproprietário,semprejuízodaaçãocivilquepossacaber.

Par. 1º. À critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, seráimpostoqualquerdaspenalidadesacimaestatuídas,ouambas.

Par.2º.Apenadeaplicardependerádagravidadedodelito,ajuízodaautoridade.

Par. 3º. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do MinistérioPúblico, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras deanimais.

Art.3º.Consideram‐semaustratos:

1.Praticaratodeabusooucrueldadeemqualqueranimal;

2.Manteranimaisemlugaresanti‐higiênicosouquelhesimpeçamarespiração,omovimentoouodescanso,ouosprivemdearouluz;

3.Obrigarosanimaisatrabalhosexcessivosousuperioresassuasforçaseatodooatoqueresulteemsofrimentoparadelesobteresforçosque,razoavelmente,nãoselhespossamexigirsenãocomcastigo;

4. Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido deeconomia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outraspraticadasembenefícioexclusivodoanimaleasexigidasparadefesadohomem,ounointeressedaciência;

5. Abandonaranimaldoente,ferido,extenuadooumutilado,bemcomodeixardeministrar‐lhes tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusiveassistênciaveterinária;

6. Não darmorte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujoextermíniosejanecessárioparaconsumoounão;

7.Abaterparaoconsumooufazertrabalharosanimaisemperíodoadiantadodegestação;

8. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos comeqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho emconjuntoaanimaisdamesmaespécie;

9.Atrelaranimalaveículossemosapetrechosindispensáveiscomosejabalancins,ganchoselançasoucomarreiosincompletos,incômodosouemmauestado,oucomacréscimode acessóriosqueosmolestemou lhesperturbemo funcionamentodoorganismo;

10. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado oudesferrado, sendo que este último caso somente se aplica à localidade com ruascalçadas;

11. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob oveículooucomele,devendoocondutordesprende‐lodotiroparalevantar‐se;

12. Descer ladeirascomveículosde traçãoanimal semutilizaçãodarespectivastravas,cujousoéobrigatório;

13.Deixarderevestircomcourooumaterialcomidênticaqualidadeascorrestesatreladasaosanimaisdetiro;

14. Conduzirveículodetraçãoanimal,dirigidoporcondutorsentado,semqueomesmo tenha boléia e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guias eretranca;

15.Prenderanimaisatrásdosveículosouatadosáscaudasdeoutros;

16.Fazerviajarumanimalapé,maisde10quilômetros,semlhedardescanso,outrabalharmaisdeseishorascontínuassemlhedaráguaealimento;

17. Conservar animais embarcadospormaisde12horas, semáguae alimento,devendoasempresasdetransporteprovidenciar,sobreasnecessáriasmodificaçõesnoseumaterial,dentrode12mesesapartirdapublicaçãodestalei;

18.Conduziranimais,porqualquermeiodelocomoção,colocadosdecabeçaparabaixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produzasofrimento;

19. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporçõesnecessáriasaoseutamanhoenúmerodecabeças,esemqueomeiodeconduçãoemque estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica queimpeçaasaídadequalquermembrodoanimal;

20.Encerraremcurralououtroslugares,animaisemnúmerotalquenãolhessejapossívelmover‐selivremente,oudeixa‐lossemáguaealimentosmaisde12horas;

21. Deixar sem ordenhar, as vacas pormais de 24 horas, quando utilizadas naexploraçãodoleite;

22. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem oumolestem;

23. Ter animais destinados a venda em locais quenão reunamas condiçõesdehigieneecomodidadesrelativas;

24.Expor,nosmercadoseoutroslocaisdevenda,pormaisde12horas,avesemgaiolas,semquesefaçanestasadevidalimpezaerenovaçãodeáguaealimentos;

25.Engordaravesmecanicamente;

26. Despelar ou depenar animais vivos ou entrega‐los vivos a alimentação deoutros;

27.Ministrarensinoaanimaiscommaustratosfísicos;

28. Exercitartiroaoalvosobrepatosouqualqueranimalselvagem,excetosobreospombos,nassociedadesdecaça,inscritosnoServiçodeCaçaePesca;

29. Realizar, ou promover lutas entre animais damesma espécie oude espéciediferente,touradaesimulacrosdetouradas,aindamesmoqueemlugarprivado;

30. Arrojar aves e outros animais nas casa de espetáculo e exibi‐los, para tirarsortesourealizaracrobacias;

31. Transportar,negociaroucaçar,emqualquerépocadoano,aves insetívoras,pássaros canoros, beija‐flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita dasautorizaçõesparafinscientíficos,consignadosemleianterior;

Art. 4º. Só é permitida atração animal de veículo ou instrumento agrícola eindustrial,poranimaisdeespécieseqüina,bovina,muareasinina.

Art.5º.Nosveículosdeduasrodasdetraçãoanimaléobrigatóriousodeescoraousuportefixadopordobradiça,tantonapartedianteiracomonatraseira,porformaaevitarque,quandooveículoestejaparado,opesodacargarecaiasobreoanimaletambémparaosefeitosemsentidocontrário,quandoopesodacargafornapartetraseiradeveículo.

Art.6º.Nascidadesepovoadososveículosàtraçãoanimalterãotímpanoououtrossinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,chocalhosoucampainhasligadasaosarreiosouaosveículosparaproduziremruídoconstante.

Art.7º.Acarga,porveículo,paraumdeterminadosnúmerodeanimaisdeveráserfixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas,declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivaslicençasataraeacargaútil.

Art. 8º. Considerando‐se castigos violentos, sujeitos ao dobro das pessoascominadasnapresentelei,castigaroanimalnacabeça,baixo‐ventreoupernas.

Art.9º.Tornar‐se‐á efetivaapenalidade, emqualquer caso, semprejuízode fazercessaromautratoàcustadosdeclaradosresponsáveis.

Art.10º.Sãosolidariamentepassíveisdemultaeprisãoosproprietáriosdeanimaiseosquetenhamsobsuaguardaouuso,desdequeconsistamaseusprepostosatosnãopermitidosnapresentelei.

Art. 11º. Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança damulta oumultas,aapreensãodoanimaloudoveículo,oudeambos.

Art. 12º. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridadesjudiciárias.

Art. 13º. As penas desta lei aplicar‐se‐ão a todos que infringir maus tratos oueliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata deanimalferozouatacadodemoléstiaperigosa.

Art. 14º. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta leipoderáordenaroconfiscodoanimalouanimaisnoscasosdereincidência.

Par.1º.Oanimalaprendido,sepróprioparaoconsumo,seráentregueainstituiçõesdebeneficência,e,emcasocontrário,serápromovidaasuavendaembenefíciodeinstituiçõesdeassistênciasocial.

Par. 2º. Se o animal apreendido estiver impróprio para o consumo, e estiver emcondiçõesdenãomaisprestarserviços,seráabatido.

Par. 15º. Em todos os casos de reincidência ou quando osmaus tratos venham adeterminaramortedoanimal,ouproduzirmutilaçõesdequalquerdeseusórgãosoumembros,tantoapenademultacomoadeprisãoserãoaplicadasemdobro.

Art.16º.Asautoridadesfederais,estaduaisemunicipaisprestarãoaosmembrosdassociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir apresentelei.

Art. 17º. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,quadrúpedeoubípede,domésticoouselvagem,excetoosdaninhos.

Art. 18º. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente deregulamentação.

Art.19º.Revogam‐seasdisposiçõesemcontrário.

Princípioséticosnaexperimentaçãoanimal

A evolução contínua das áreas de conhecimento humano, com especial ênfaseàquelasdebiologia,medicinashumanae veterinária, e aobtençãode recursosdeorigemanimalparaatendernecessidadeshumanasbásicas,comonutrição,trabalhoe vestuário, repercutem no desenvolvimento de ações de experimentação animal,

razão pela qual se preconizam posturas éticas concernentes aos diferentesmomentosdedesenvolvimentodeestudoscomanimaisdeexperimentação.

Postula‐se:

ArtigoI‐Éprimordialmanterposturasderespeitoaoanimal,comoservivoepelacontribuiçãocientíficaqueeleproporciona.

ArtigoII‐Terconsciênciadequeasensibilidadedoanimalésimilaràhumananoqueserefereador,memória,angústia,instintodesobrevivência,apenaslhesendoimpostaslimitaçõesparasesalvaguardardasmanobrasexperimentaisedadorquepossamcausar.

ArtigoIII‐Éderesponsabilidademoraldoexperimentadoraescolhademétodoseaçõesdeexperimentaçãoanimal

ArtigoIV‐Érelevanteconsiderara importânciadosestudosrealizadosatravésdeexperimentaçãoanimalquantoasuacontribuiçãoparaasaúdehumanaemanimal,odesenvolvimentodoconhecimentoeobemdasociedade.

ArtigoV‐Utilizarapenasanimaisembomestadodesaúde.

ArtigoVI‐Considerarapossibilidadededesenvolvimentodemétodosalternativos,comomodelosmatemáticos,simulaçõescomputadorizadas,sistemasbiológicos"in

vitro", utilizando‐se o menor número possível de espécimes animais, secaracterizadacomoúnicaalternativaplausível.

ArtigoVII‐Utilizaranimaisatravésdemétodosqueprevinamdesconforto,angústiae dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos,salvosedemonstrados,cientificamente,resultadoscontrários.

Artigo VIII ‐ Desenvolver procedimentos com animais, assegurando‐lhes sedação,analgesiaouanestesiaquandoseconfignarodesencadeamentodedorouangústia,rejeitando,sobqualquerargumentooujustificativa,ousodeagentesquímicose/oufísicosparalizantesenãoanestésicos.

Artigo IX ‐Seosprocedimentosexperimentaisdeterminaremdorouangústianosanimais,apósousodapesquisadesenvolvida,aplicarmétodoindolorparasacrifícioimediato.

Artigo X ‐ Dispor de alojamentos que propiciem condições adequadas de saúde econforto, conforme as necessidades das espécies animais mantidas paraexperimentaçãooudocência.

Artigo XI ‐ Oferecer assistência de profissional qualificado para orientar edesenvolveratividadesdetransportes,acomodação,alimentaçãoeatendimentodeanimaisdestinadosafinsbiomédicos.

Artigo XII ‐ Desenvolver trabalhos de capacitação específica de pesquisadores efuncionários envolvidos nos procedimentos com animais de experimentação,salientandoaspectosdetratoeusohumanitáriocomanimaisdelaboratório.

COBEA‐ColégioBrasileirodeExperimentaçãoAnimal

Av.Dr.Arnaldo,455–CerqueiraCésar

01246‐903SãoPaulo–Brasil

Fone:(11)3066‐7184/Fax(11)3082‐6777

[email protected]