Estrutura e organização das profissões da área da saúde · Figueiredo, A.M. Estrutura...
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Curso de Mestrado em Direito - UFF
Prof. Dr. Antônio Macena de Figueiredo Doutor/Mestre/Pós-grad.Adm. Hospitalar/Esp.Ética Aplicada/Bioética
AULA
Estrutura e organização das profissões
da área da saúde
Disciplina: Políticas públicas de saúde no brasil
e o modo de produção do cuidado Coord. Disc. Prof. Aluisio Gomes da Silva
Junior e Prof. Ricardo Perlinge.
Qual a finalidade da regulamentação das
profissões da área da saúde?
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“Resguardar a disciplina, a moralização e a boa imagem que
o profissional tem a obrigação de exibir ao público.”
Exibir a Sociedade
O dever de cuidado objetivo
Não é apenas um compromisso ético, é um dever legal
em face da proteção da saúde.
Figueiredo, A.M. Estrutura normativa e as implicações ético-legais no exercício das profissões de saúde. Revista de Direito Médico e da Saúde, nº 3, 5-32, 2005. p. 5
Introdução
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. Intervenção do Estado
Manifesta-se normalmente disciplinando o exercício das
profissões por leis ordinárias, códigos civil/penal, leis
especificas e leis sanitárias.
. Diversas razões:
Natureza personalista da confiança do cliente ao profissional (o cliente
confia a sua própria saúde e, por vezes, a vida) [p.8];
Tutela da saúde pública pelo estado;
Interferência da função médica na sociedade;
Conveniência de proteção das classes profissionais (habilita o médico a agir
tanto no interesse público quanto ao particular – cliente).
Oliveira, 1998. p. 5 (Deontologia, erro médico e direito penal). Forense.
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Figueiredo, A.M. Estrutura normativa e as implicações ético-legais no exercício das profissões de saúde. Revista de Direito Médico e da Saúde, nº 3, 5-32, 2005. p. 6
O médico e demais profissionais de saúde defrontam-se com um ordenamento ético e legal em face à tutela da saúde pública e da proteção da vida humana.
Profissionais
fazem parte de um grupo que desempenham uma atividade de grande relevância na sociedade.
Obrigação de zelo
Imagem da profissão na sociedade
Na prática
Introdução
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Preocupação em disciplinar as profissões sanitária,
por normas éticas e por leis do Estado
vem de longe.
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Introdução
. Antigas civilizações
Desde as mais remotas organizações sociais o Estado vêm tentando exercer o controle sobre:
• As ações sanitárias
• Os alimentos
• Os fármacos
• Exercício das profissões - Medicina
Proteção à saúde
Bouzon, 2001 Pro
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Aspectos históricos
Atividades profissionais também foram sendo disciplinadas e ao mesmo tempo os Estados foram, paulatinamente,
protegendo a saúde de seus cidadãos.
Antigas civilizações: • Mesopotâmia;
• China antiga;
• Egito; Índia; Grécia;
• Período Grego-Romano;
• Idade Média;
• Renascença;
• Até aos dias atuais o exercício da medicina sempre foi objeto de
regulamentação.
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Aspectos históricos
. Código de Hammurabi(1.800 a.C.-1.100)
Cap.XII: Regulavam os direitos e obrigações de algumas
classes:
• Médicos,
• Veterinários,
• Arquitetos, engenheiros, construtores e bateleiros.
Fortes presença reguladora do Direito no exercício da Medicina
Altavila, 1989, p.53
Dos 282 arts. 12 regulavam
os trabalhos dos médicos.
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Aspectos históricos
Distinguiam nitidamente: - Erro resultante de prática ilícita.
- Erro decorrente da falta ética.
Punia-se: Negligência e a imperícia
Tais recomendações constavam nas Institutas de “Ulpiano”:
“Vigorava a regra segundo a qual „assim como não se deve
imputar ao médico o evento da morte, deve -se imputar a ele
o que cometeu por imperícia, ...‟.”
. (Figueiredo,2003. [200 d.c. Jurista romano. Titulo de Primeiro atuário da História.])
Os egípcios, gregos e romanos:
Aspectos históricos
(Darcy, 2003, p.45/46)
. Grécia. Na figura de Hipócrates:
Sistematizou as regras formadoras das bases da moral
médica e dos fundamentos da Ética Geral
Estabeleceu os pré-requisito para o exercício da medicina;
Aspectos morais e éticos da relação médico-paciente;
Comportamento moral e social;
Responsabilidade profissional;
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Aspectos históricos
(DRUMOND, 2005:9). 1. Barchifontaine & Pessine, 1994, p. 19/20.
. Corpus Hippocraticum :
Princípios:
• Respeito ao sigilo profissional;
• Benefício incondicional ao paciente;
• Absoluto respeito à vida humana, desde a concepção.
Princípio: beneficência (bonum facere) - dura
Médico (sujeito) – paciente (objeto)1
Hoje: sujeitos autônomo
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Aspectos históricos
(Costa, 2004:31)
O controle do exercício da medicina no Ocidentes tem início na Roma antiga.
•Com a exigência de licença para o médico.
•A regulamentação começa não apenas pela necessidades de
fiscalizar os médicos, mas para verificar se estavam atendendo
também os que não podiam pagar pelos cuidados.
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Aspectos históricos
Costa, 2004:33;Oleiveira, 1998, p. 5; Drumond, Rev Bioética. 2003, N. 11, p. 129.
. Franceses (Século XII)
Separação das duas artes: Medicina / Farmácia
Imperador Frederico II (1.220-1.250)
‣Dec. Imperial, de 1.224, proíbe o médico de atual sem licença.
‣Coloca a farmácia sob controle estatal.
Primeiras medidas efetivas:
- Regulamentação da medicina por uma Lei na Europa
- Controle dos medicamentos.
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Aspectos históricos
. Espanha (Século XIV)
Tendências disciplinar as atividades profissionais e a tutela da
saúde.
Médicos eram duramente punidos, com penas corporais e até pena
de morte.
Código de Las Siete Partidas (1.348), principal instrumento jurídico da era medieval, PREVIA a suspensão do exercício profissional, o desterro e a pena de morte para aqueles médicos que atuavam de modo imperito ou
além dos limites de sua competência.
Oleiveira, 1998, p. 5; Drumond, Rev Bioética. 2003, N. 11, p. 129.
Aspectos históricos
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. Portugal (Séc XV)
26/8/1447 - Cria-se o primeiro Regimento para as “boticas”
(casas em que se preparavam e vendiam medicamentos),
ordenado pelo Município de Lisboa. (Araujo,1979:15)
Início da legislação na terra lusitana:
Início das primeiras divergências entre a prática da farmácia
e da medicina.
(Araújo, 1979:28)
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Aspectos históricos
História da Medicina. S. P.: Abril cultural, V. I, p. 102
. Renascimento (XV e XVI) - Rivalidade:
Duas „classes‟ proclamavam seus talentos manipular drogas
Farmacêuticos - Médicos.
Disputa do direito de aviar fórmulas.
- Farmacêuticos pretendiam exclusividade na criação das
receitas;
- Médicos exigiam o direito exclusivo de prescrever.
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Aspectos históricos
(Costa, 2003:100)
. Brasil Colônia (Século XVI)
Médico: presença rara.
Boticas – adquirem grade significação.
A prática da farmácia: Andavam em mãos de leigos; Curandeiros e curiosos;
Metrópole: proibia o ensino da medicina nas colônias.
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Aspectos históricos
Araujo, 1979:85; Coleção de leis do Império, p.87/95
. Chegada Família Real ao Brasil – 1808
Criado o primeiro curso de Medicina na Bahia
. Dec. nº 7.247/1879 - Reforma o ensino superior.
Art. 24 - Cria em anexo a Faculdade de Medicina:
• Escola de Farmácia
• Curso de cirurgião dentista
• Curso de obstetrícia e ginecologia
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Aspectos históricos
(Coleção de leis do Império, p.87/95)
Dec. nº 8.381/1882
Primeira regulamentação – Medicina/Farmácia
Determina que ninguém poderia exercer a Medicina e a
Farmácia sem o título conferido pelas faculdades do
Império.
Dec. nº 791/1890 - Cria
Primeira escola de Enfermeiros(as)
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Aspectos históricos
Até a Déc 50
Organização das profissões em meados do século XX
4 profissões regulamentadas
Medicina (e medicina veterinária), Farmácia,
Enfermagem e Odontologia
FIGUEIREDO, 2005:15
Estrutura e organização normativa das profissões da saúde
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FIGUEIREDO, 2005:15
Legislação do exercício profissional única:
Dec. Lei 20.931/32
• Art. 15-29 - Do exercício da medicina
• Art. 30-33 - Do exercício da odontologia;
• Art. 34-35 - Do exercício da Medicina veterinária;
• Art. 36-37 - Parteiras e Enfermeiras Esp. em Obstetrícia.
Até a Déc 50
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FIGUEIREDO, 2005:15
.Dec. Lei 20.931/32
Art. 24
“Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou
particulares, (...) só poderão funcionar sob responsabilidade e
direção técnica de médico ou farmacêutico, nos casos compatíveis
com esta profissão, sendo indispensável para seu funcionamento
licença da autoridade sanitária.”
(D.O.15/01/1932, p. 885-7)
Até a Déc 50
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.Das penalidades (Dec. Lei 20.931/32)
Art. 42 - Tratava das infrações de qualquer dispositivo.
Art. 43 - Os processos criminais – apurados mediante
denúncia dos Feitos da Saúde Pública/ Justiça
do DF/Justiça Estaduais.
(D.O.15/01/1932, p. 885-7)
Até a Déc 50
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. Organização do exercício das profissões de saúde
Órgão de fiscalização profissional único;
• Profissões não médicas eram consideradas auxiliares.
• Não eram consideradas profissões liberais.
Legislação do exercício profissional única;
Hierarquização do exercício profissional;
Hegemonia do órgão fiscalizador (composto por médicos);
Aplicação das infrações não ocorriam pelos seus pares;
Modelo de assistência: CAPs, IAPs, ISSB, INPS e INAMPS (Seguro social: Serviços de saúde para quem contribui)
Até a Déc 50
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Estrutura e organização normativa das profissões da saúde
A partir - Déc 50
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14 profissões regulamentadas por Leis Federais
Resolução CNS n. 287/98 - Profissões da saúde
Lei. 11.129/2005
1.Biologia,
2.Biomedicina,
3.Educação Física,
4.Enfermagem,
5.Farmácia,
6.Fisioterapia,
7.Fonoaudiologia,
8.Medicina,
9.Medicina Veterinária,
10.Nutrição,
11.Odontologia,
12.Psicologia,
13.Serviço Social
14.Terapia Ocupacional.
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Atualização/Fonte: Setor de Documentação/MTE - Bsb, Abril/2012
Atualmente
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Profissões
Leis
Exercício prof.
Conselhos Federal e
Regionais
1.Medicina
2.Med. Veterinária 3. Lei 12.842/2013
Dec. Lei 20.931/32
Lei 5.517/68
Lei - Ato médico *
Lei 3.268/57;Dec 44.045/58
Lei 6.932/81Res. Méd.
Lei 5.517/68
3.Farmácia Dec. 20.377/31
Revogada Lei 3.820/60
Lei 3.820/60;Dec 85.878/81
Lei 9.120/95; 4.817;
5.724/71
4.Odontologia Lei 5.081/66
Inciso III. Art. 6º alterado pela Lei
6.215/75
Lei 4.324/64
5.Psicologia Lei 4.119/62 Lei 5.766/71
6.Enfermagem Lei 2604/55 / 7.498/86 Lei 5.905/73
7.Fisioterapia
8.Terapia Ocupacional
Dec.Lei 938/69
Lei 6.316/75
Profissões regulamentadas
* Lei nº 12.842/2013
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Profissões regulamentadas
Profissões
Leis
Exercício prof.
Conselhos Federal
e Regionais
9.Nutrição
Lei 8.234/91
Art. 20.§§8/10 revogados
pela Lei 9.098/95
Lei 6.583/78
10.Biologia Lei 6.684/79 Lei 7.017/82 Desmembrou os conselhos
11.Biomédico Dec. 88.439/83 Desmembrou os conselhos
Lei nº 7.017/ 1982
12.Fonoaudiólogo
Lei 6.965/81
Dec 87.218/82
Alteração Lei 9098/95
Lei 6.965/81
Dec 87.218/82
13.Educação Física Lei nº 9.696 de 01/09/1998 Cria os respectivos Conselho
14.Serviço Social 1957 Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993
1962/1993*
(*) Existe uma lei de que institui um Conselho Nacional de Serviço Social, de 1938. A lei de 1993 muda a
denominação de Conselho Federal de Assistente Social para Conselho Federal de Serviço Social
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Normas de nível técnico e auxiliar
Grupo Profissões Ano / Legislação CFE -
Habilitação/
Currículo Mínino
Regulação do
exercício
Enfermagem
e Serviços Afins
Técnico de
Enfermagem
1972, 1977
Resolução 2/72
Parecer 45/72 Resolução CFE 7/77
Lei 7.498/86
Dec 94.406/87
Auxiliar de
Enfermagem
1972, 1977
Resolução 2/72
Parecer 45/72
Resolução CFE 7/77
Lei 7.498/86
Dec 94.406/87
Visitador Sanitário 1972 Resolução 2
Parecer 45/72
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Normas de nível técnico e auxiliar
Grupo Ocupação Ano / Legislação CFE -
Habilitação/
Currículo Mínino
Regulação do
exercício
Administraçã
o Hosp.
Téc. Administração
Hospitalar
1979 Parecer CFE 1.468
Não
Auxiliar Administração Hospitalar
1972 /Resolução CFE 2
Parecer CFE 45/72
Não
Secretário Unidade
Internação Hospitalar 1972/Resolução CFE/2.
Parecer CFE 45/72
Não
Secretário Unidade de Internação
Idem Não
Técnico Registros
de Saúde
1989/Parecer CFE 353 Resolução CFE 2
Não
Auxiliar em Registros de Saúde
1989, 1990 / Parecer CFE 353/89 e 130/90. Resolução CFE 2/89.
Não
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Normas de nível técnica e auxiliar
Análises Clínicas
Laboratorista de Análises
Clínicas
1972/Resolução CFE 2,
Parecer CFE 45/72
Não
Técnico Histologia 1975 Parecer CFE 2.934 Não
Auxiliar de Histologia 1975/Parecer CFE 2.934 Não
Técnico em Patologia
Clínica
1975 Parecer CFE 2.934 Não
Auxiliar de Patologia Clínica
1975 Parecer CFE 2.934 Não
Técnico Hematologia 1990 Parecer CFE 59 Não
Técnico Hemoterapia 1990 Parecer CFE 59 Não
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Normas de nível técnica e auxiliar
Grupo
Ocupação
Ano / Legislação
CFE -Habilitação/
Currículo Mínino
Regulação do
exercício
Farmácia Auxiliar de
Farmácia
1978
Parecer/CFE 5.210
Não
Nutrição e
Dietética
Auxiliar em
Nutrição e
Dietética
1972 Resolução 2
CFE
Parecer /45/72
Não
Técnico em
Nutrição e
Dietética
1974
Parecer CFE 4.098
Não
Agente
Comunitário
Criada a profissão de
Agente Comunitário
de Saúde
Depende de
regulamentação
Lei nº 10.507,
10/07/ 2002
Revogada: Lei nº
11.350/2006
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.Organização estrutural das profissões
O exercício das atividades profissionais estão regulamentadas por
Leis Federais;
Cada categoria possui seus Órgãos de fiscalização profissional;
Todas são consideradas profissões liberais;
Organização do ensino no mesmo nível:
• Diretrizes curriculares – LDB (Lei 9.394/96)
Formação com o objetivo de dotar os prof. da saúde para atuar
nas ações de prevenção, promoção e reabilitação da saúde.
• Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado e pós-doutorado.
Cenário atual
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Com o progresso da ciência, da tecnologia, das novas
necessidades de saúde a cada dia surgem novas áreas de atuação:
• Surgimentos de outras profissões - Especializações:
‣ Proliferação das especializações na área da saúde (anos 60).
‣Res. CFM nº 2.149/2016- 53 especialidades + 53 área de atuação
Demais profissões: Subdivisões em especialidades.
Cenário atual
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Cenário atual
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. Implicações: especializações e superespecializações:
As superespecializações têm resultado em divisões subdivisões de tarefas e de perícia profissional;
O proceder diagnóstico, terapêutico, exames, cirurgias, ações de saúde estão cada vez mais sofisticados, cientificamente e tecnicamente;
Agregação tecnológica cada vez mais indispensável aos diagnósticos e tratamentos;
Instituições cada vez mais sofisticadas, burocráticas e mais dependente de tecnologias e da informática;
Demandas judiciais – Judicialização da saúde.
Cenário atual
. Profissionais questionados
• Poder Judiciário
• Processos éticos disciplinares
• Demandas civil e penal
Denúncias: Imprensa/ Mídia/rede sociais.
Erro profissional / má prática
Má prestação dos serviços de saúde
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.Exigência de agregar várias competências e habilidades
a formação básica:
Aberto as novidades/ao novo);
Responsabilidade social/prof.;
Habilidade em tomada de decisão;
Capacidade de aprender a aprender;
Capacidade de associação de ideias;
Liderança e outras.
Capacidade de trabalhar em equipe;
Visão de Conjunto;
Autodidatismo;
Reciclagens periódicas;
Atualização permanente;
Domínio de informática;
Domínio de idiomas;
Profissional do futuro – Séc. XXI
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. Além da competência e habilidades necessárias ao
profissional do futuro, há um item de fundamental
importância:
Nível de abrangência das capacidades profissionais:
Os desafios são muitos: profissional híbrido, multifuncional,
polivalente, interdisciplinar, entre outros.
Indispensável: profissional tenha a capacidade de expressar e
aplicar seu conhecimento, competências e habilidades de
muitas maneiras.
Profissional do futuro – Séc. XXI
Pro
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1) Engenheiro biomédico:
2) Cientista médico:
3) Médico-assistente:
4) Auxiliar de saúde em domicílio:
5) Bioquímico e biofísico:
6) Treinador atlético:
7) Cuidador:
8) Esteticista:
Pro
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edo
Profissional do futuro – Séc. XXI
Obrigado pela atenção
Pro
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E-mail: [email protected]; [email protected]
Antônio Macena de Figueiredo