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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Grupo Permanente de Trabalho 9 — Servidores Públicos Protocolo: 15.091.007-2 Assunto: Reintegração de servidor por decisão judicial precária. Consulta sobre a possibilidade de contagem do tempo em que o servidor esteve desvinculado da Administração Pública para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao cargo PARECER N° 33/2018 - PGE ' REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INVOLUNTARIAMENTE AFASTADO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIOS ATINENTES AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TEMPO QUE, PARA GERAR OS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PRETENDIDOS, DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. 1. Relatório. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência consulta sobre a possibilidade de contagem do tempo em que o servidor, que foi reintegrado por decisão judicial ainda não transitada em julgado, esteve desvinculado da Administração Pública, para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao cargo (fls. 24). Tal questionamento foi lançado em protocolado que cuida do pedido de aposentadoria especial de policial civil reintegrado provisoriamente ao cargo. O Grupo de Recursos Humanos Setorial do Departamento da Polícia Civil, ao analisar o pedido formulado pelo servidor, questionou a possibilidade de utilização do lapso de tempo decorrido entre a demissão e a reintegração como tempo de natureza estritamente policial, para fins de aposentadoria especial (fls. 09), afirmando a existência de manifestação desfavorável da Assessoria Técnico Jurídica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (cota n 2 269/2016, acostada às fls. 15).

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Grupo Permanente de Trabalho 9 — Servidores Públicos

Protocolo: 15.091.007-2

Assunto: Reintegração de servidor por decisão judicial precária. Consulta sobre a possibilidade de

contagem do tempo em que o servidor esteve desvinculado da Administração Pública para fins de

concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao cargo

PARECER N° 33/2018 - PGE'

REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO

JUDICIAL PRECÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO EM QUE O

SERVIDOR ESTEVE INVOLUNTARIAMENTE AFASTADO DAS

SUAS ATRIBUIÇÕES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E

DEMAIS BENEFÍCIOS ATINENTES AO CARGO.

IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TEMPO QUE, PARA GERAR

OS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PRETENDIDOS,

DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.

1. Relatório.

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência consulta sobre a

possibilidade de contagem do tempo em que o servidor, que foi reintegrado por decisão

judicial ainda não transitada em julgado, esteve desvinculado da Administração Pública, para

fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao cargo (fls. 24).

Tal questionamento foi lançado em protocolado que cuida do pedido de

aposentadoria especial de policial civil reintegrado provisoriamente ao cargo.

O Grupo de Recursos Humanos Setorial do Departamento da Polícia Civil,

ao analisar o pedido formulado pelo servidor, questionou a possibilidade de utilização do

lapso de tempo decorrido entre a demissão e a reintegração como tempo de natureza

estritamente policial, para fins de aposentadoria especial (fls. 09), afirmando a existência de

manifestação desfavorável da Assessoria Técnico Jurídica da Secretaria de Estado da

Administração e da Previdência (cota n2 269/2016, acostada às fls. 15).

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Encaminhado o protocolado para análise da Assessoria Técnico Jurídica da

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, esta solicitou, preliminarmente à

análise, que a Procuradoria-Geral do Estado enviasse o protocolado que versou sobre o

cumprimento da ordem judicial de reintegração do servidor (fls. 18).

Cumprida tal providência (com o apensamento do protocolado 14.588.001-

7 a este), aquela Assessoria destacou que a reintegração do servidor era ainda precária, de

modo que a decisão judicial poderia vir a ser alterada posteriormente — o que ensejaria que

o servidor fosse novamente desligado do cargo —, sugerindo o encaminhamento do

protocolado à Procuradoria-Geral do Estado, para orientações (fls. 22), com o que aquiesceu

o Secretário de Estado da Administração e da Previdência (fls. 24).

No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o protocolado foi inicialmente

encaminhado à Procuradoria Administrativa, que afirmou que o questionamento não

guardava relação com o cumprimento da decisão de reintegração do servidor, revestindo-se

dos elementos de verdadeira consulta, sugerindo a remessa do expediente à Coordenadoria

do Consultivo.

Acolhida tal sugestão, a Coordenadoria do Consultivo distribuiu o

protocolado ao Grupo Permanente de Trabalho 9 — Servidores Públicos (fls. 26).

É o breve relatório.

2. Da análise.

Questiona-se sobre a possibilidade de contagem do lapso de tempo

decorrente entre a demissão do servidor e a sua reintegração por decisão judicial precária —

ou seja, do período em que ele esteve involuntariamente desvinculado da Administração

Pública —, para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao cargo.

A reintegração é forma de provimento derivado por reingresso, consistente

no "retorno do servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao mesmo, que dantes ocupava,

ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente".

1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 286.

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Referido instituto possui previsão no artigo 41, § 22 da Constituição Federal,

que assim dispõe:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para

cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(...)

§ 22 Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de

origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada

pela Emenda Constitucional n2 19, de 1998)

Na Lei 6.174/70 — o Estatuto dos funcionários civis do Poder Executivo do

Estado do Paraná —, a reintegração é disciplinada nos artigos 106 a 109. Para o propósito

deste parecer, pertinente apenas destacar o comando do seguinte artigo:

Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o

reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e

vantagens do cargo.

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida

em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

A Lei Complementar 14/1982 — o Estatuto da Polícia Civil do Paraná —

possui dispositivo no mesmo sentido:

Art. 48. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa, ou judicial passada em

julgado, é o reingresso do servidor policial civil no serviço público, com ressarcimento

dos vencimentos e vantagens.

Sobre os efeitos decorrentes da decisão de reintegração, destaca-se o

entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, representado pelo seguinte

julgado, cuja ementa se transcreve parcialmente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE.

CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR.

EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.

(...) III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração

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de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e

no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no

AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. IV -

Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e

posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao

pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou

indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido. (Aglnt no REsp 1699141/RJ, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 15/03/2018, DJe 21/03/2018,

disponível em www.sti.ius.br, acesso em 18/09/2018)

Como se pode perceber desse breve apanhado, a sua reintegração decorre

da anulação do ato de demissão do servidor e tem como consequência a reparação dos

prejuízos que lhe foram causados, sejam eles patrimoniais ou funcionais.

Assim, reintegrado o servidor definitivamente, o tempo de desligamento

involuntário será considerado como sendo de efetivo exercício para a obtenção de benefícios

atinentes ao cargo e, uma vez pagas as contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e

pelo Estado, será computado para fins de concessão de aposentadoria.

No entanto, na situação hipotética submetida a este grupo permanente de

trabalho, a reintegração do servidor é precária, tendo em vista que a decisão judicial que

anulou sua demissão ainda não transitou em julgado.

A dúvida que surge é se, reintegrado provisoriamente, o servidor já poderia

usufruir efeitos funcionais e financeiros decorrentes da contagem do período em que esteve

afastado das suas funções para fins de concessão de aposentadoria e obtenção de demais

benefícios atinentes ao cargo. A resposta a essa indagação é negativa.

2.1 Impossibilidade de utilização do tempo de afastamento involuntário

para obtenção, pelo servidor reintegrado provisoriamente, de benefícios

atinentes ao cargo.

No que se refere aos "demais beneficios atinentes ao cargo", vale salientar,

de início, que dada a inespecificidade da consulta eles foram entendidos, para os efeitos deste

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parecer, como se tratando de avanços funcionais, em razão de eles possuírem como requisito,

em regra, o tempo de efetivo exercício no cargo ou na classe. Nesse sentido, destacam-se os

dispositivos da Lei 6.174/1970 e da Lei Complementar 14/1982:

Lei 6174/1970: "Art. 77. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo

exercício na classe, apurado em dias."

LC 14/1982: "Art. 40. (...) § 39. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o

tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para

concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do: (...)"

O servidor reintegrado obviamente não exerceu as atribuições do cargo no

interregno do seu afastamento involuntário. Mas a decisão definitiva de reintegração faz com

que esse afastamento involuntário seja considerado, por ficção, tempo de efetivo exercício, e

seja, pois, utilizado pelo servidor para a obtenção de avanços funcionais. Tudo isso com o

propósito de reparar os danos causados ao servidor em razão da despedida ilegal.

Essa ficção, porém, não é aplicável à reintegração precária, pois a utilização

do período do afastamento involuntário para concessão de vantagens funcionais ao servidor,

nessa situação provisória, implicaria concessão de efeitos financeiros "pretéritos" por via

transversa, mediante utilização do tempo de serviço pretérito para concessão de benefícios

funcionais que possuem nítidos reflexos financeiros — o que não se admite antes do trânsito

em julgado da decisão de reintegração.

Em se tratando de reintegração provisória, admite-se apenas o pagamento

da contraprestação devida ao servidor, consoante se extrai da decisão proferida pelo

Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6468:

SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Reintegração no posto. Restabelecimento de

condição funcional. Retorno ao statu quo. Antecipação de tutela contra a Fazenda

Pública. Admissibilidade. Pagamento conseqüente de vencimentos futuros. Irrelevância.

Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC n9 4. Reclamação

julgada improcedente. Agravo improvido. Não ofende a autoridade do acórdão

proferido na ADC n2 42, decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a

2 No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n2 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela

validade das restrições impostas em relação à tutela antecipada em face da Fazenda Pública no artigo 19, da Lei

9494/1997:

"Art. 19 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos

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determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda,

sem concessão de efeito financeiro pretérito. (Rcl 6468 AgR, Relator(a): Min. CEZAR

PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, ale 05-02-2009, disponível em

www.stf.jus.br, acesso em 18/09/2018)

Assim, se a decisão judicial não determinou expressamente que o período

no qual o servidor esteve desligado das suas atividades deveria ser, desde logo, computado

para a concessão de avanço funcional ou outro beneficio atinente ao cargo, não se pode

entender que isso seja consequência da decisão precária de reintegração, que possui como

efeito financeiro único a retomada do pagamento da remuneração devida ao servidor,

como contraprestação ao labor prestado.

Entendimento em sentido contrário poderia levar à situação na qual, após

ser deferido avanço funcional ao servidor reintegrado precariamente (com base no tempo

havido entre a sua demissão e o seu retorno ao serviço público), a decisão judicial é

reformada e o servidor é novamente desligado do serviço público. Nessa hipótese, o servidor

teria recebido valores indevidos, pois o avanço funcional era indevido, e seria difícil para a

Administração conseguir o ressarcimento desses valores'.

Pertinente dizer que, se a concessão de avanço funcional ao servidor, com a

utilização do tempo do afastamento involuntário, decorresse de cumprimento de decisão

judicial precária, a situação seria diversa. Nesse cenário, a jurisprudência admite a devolução

de valores pelo servidor, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e no

reconhecimento da não existência de boa-fé no recebimento de valores em decorrência de

decisão judicial não definitiva. Verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL

PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

arts. 52 e seu parágrafo único e 72 da Lei n9 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 19 e seu § 42 da Lei n9 5.021,

de 9 de junho de 1966, e nos arts. 12, 39 e 49 da Lei ne 8.437, de 30 de junho de 1992."

3 Nesse cenário hipotético, além de a concessão da promoção ter ocorrido por escolha da Administração, e não

determinação judicial — o que abriria espaço para discussão sobre a existência de boa-fé do servidor no

recebimento desses valores —, para os servidores regidos pela Lei 6.174/70 existe previsão legal no sentido de

que a concessão indevida de promoção ao servidor não gera a obrigação de restituir os valores indevidamente

recebidos. Confira-se:

"Art. 85. Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício

daquele a quem de direito cabia.

§ 19. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido."

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela

Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força de

decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da

improcedência do pedido formulado pela servidora.

2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial

precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em

momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito

pleiteado.

3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do

próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos

legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de

irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 22 e 42, do CPC.

4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 22 do art. 273 vale não

apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória:

mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de

salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu

impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo

ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse

assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera do

autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4@ ed., rev. e apl.,

São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101).

5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial

interposto pela parte embargada

(EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/06/2013,

ale 01/08/2013, disponível em WWW.stilus.br, acesso em 19/09/2018).

Dessa feita, não existe boa-fé no recebimento de valores decorrentes do

cumprimento de decisão judicial precária. Se o servidor recebeu algum valor sobre o qual

ainda não havia (ou não deveria haver) presunção de definitividade, ele vai ter que devolvê-lo

se a decisão for reformada.

Empregando a lógica dessa decisão para a situação fática aqui analisada: se

o servidor reintegrado provisoriamente computou, por ordem judicial, tempo não trabalhado

para a obtenção de avanço funcional, sendo ao final revertida aquela decisão, os valores

recebidos em razão desse avanço (que se mostrou indevido) deverão ser restituídos.

Do raciocínio encimado é possível inferir que esse período de tempo (o do

afastamento involuntário), na verdade, não deveria ter sido computado para a concessão de

avanço funcional — não fosse assim, não precisaria ser devolvido. Essa constatação impõe à

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Administração cautela no cumprimento da decisão judicial provisória de reintegração.

Por conseguinte, o servidor reintegrado provisoriamente ao cargo possui

situação jurídica ainda não estabilizada e passível de alteração posterior, na dependência da

sorte do processo judicial, a impossibilitar que sejam conferidos efeitos que extrapolem a

simples retomada do vínculo funcional.

Assim, se a decisão que determinou a reintegração provisória não dispuser

de forma diversa, deve ser entendido que ela se limita a autorizar ao servidor o exercício

provisório do cargo público que ele ocupava e o recebimento da remuneração correspondente.

2.2 Impossibilidade de cômputo do tempo de afastamento involuntário,

na reintegração precária, para concessão de aposentadoria.

No que se refere à aposentadoria do servidor reintegrado precariamente,

em adição ao acima exposto — que se aplica perfeitamente à aposentadoria —, impõe-se

destacar que o regime de previdência do servidor público, a partir das alterações

introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998, passou a ostentar caráter contributivo.

Eis a redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela referida Emenda Constitucional:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime

de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.

Se antes o servidor público possuía direito a aposentadoria pelo simples

fato de ser servidor público e cumprir os requisitos de tempo de serviço e idade

estabelecidos na Constituição Federal, a partir daquela Emenda Constitucional ele passou a

ter que contribuir para a sua aposentadoria.

A Emenda Constitucional 20/1998 disciplinou a contagem de tempo na

transição para o novo regime, estabelecendo que, até o regramento legal da matéria, "o

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tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria" seria

"contado como tempo de contribuição":

Art. 49 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de

serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até

que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Isso implica dizer que, fora da situação excepcional disciplinada no artigo

acima transcrito, não é possível a contagem de tempo desacompanhado de contribuição

previdenciária como "tempo de contribuição" para fins de aposentadoria.

Convém dizer que a redação do caput do artigo 40 da Constituição Federal

foi posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 41/2003 — quando o regime passou

a ser, também, solidário, exigindo contribuição também dos inativos e dos pensionistas —,

mas nada foi alterado quanto ao caráter contributivo do regime de previdência do servidor

público. Confira-se:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de

previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente

público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação da EC 41/2003)

Como foi visto, o regime de previdência do servidor público é contributivo e

não admite a contagem de tempo ficto — e são exatamente esses os fundamentos para a

conclusão a respeito da impossibilidade de utilização do tempo de afastamento involuntário

para concessão de aposentadoria ao servidor precariamente reintegrado.

Durante o período decorrente entre a demissão do servidor e a sua

reintegração precária, não houve o adimplemento das contribuições previdenciárias — nem

aquela que seria devida pelo Estado, nem aquela que seria devida pelo servidor. Assim,

referido lapso de tempo não se qualifica como "tempo de contribuição" e não pode ser

considerado para fins de aposentadoria pelo servidor.

Entender de outra forma implicaria a contagem de tempo de contribuição

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ficto, o que é expressamente vedado pelo artigo 40, § 10 da Constituição Federal.

3. Dos limites de aplicação deste parecer.

Por derradeiro, oportuno registrar que a análise realizada por este grupo

permanente de trabalho se restringiu aos efeitos decorrentes da decisão judicial que se

limita a decretar a reintegração precária do servidor, sem determinar que sejam extraídos

quaisquer efeitos do tempo de afastamento involuntário do servidor.

Isso implica dizer que o presente parecer não tem o condão de infirmar

comandos judiciais expressos em sentido contrário — i.e., que determinem à Administração a

contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria ou concessão de avanços

funcionais. Sua aplicação se limita às situações nas quais a decisão judicial não estabeleceu

regra mento específico aplicável ao caso concreto.

4. Conclusão.

Nos termos do aqui exposto, concluem os integrantes deste grupo

permanente de trabalho pela impossibilidade de utilização do lapso de tempo em que o

servidor reintegrado precariamente esteve desvinculado da administração pública para

concessão de aposentadoria e avanços funcionais.

No que se refere aos avanços funcionais, a incerteza que paira sobre a

situação funcional do servidor — precariamente reintegrado no serviço público — impede que

o lapso de tempo do seu desligamento possa ser considerado como sendo "tempo de efetivo

exercício". Referido período de tempo apenas poderá gerar os efeitos funcionais pretendidos

após a reintegração se tornar definitiva.

No que se refere à aposentadoria do servidor, para além de a sua situação

jurídica não estar estabilizada (ele pode vir a ser novamente desligado do serviço público, a

depender da sorte do processo judicial), a utilização do tempo de afastamento involuntário

não é possível em razão do regramento constitucional dado à matéria e da impossibilidade

de caracterizar esse período como "tempo de contribuição".

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‘7-V14-4(N)Codazzi a Cost

Procuradora do Estado do Paraná Relatora

Audrey Sily a Kyt

Procuradora do Estado do Paraná • Mari

Rod igo Dantas

Procura ..r do Estado do Paraná

rr—rfe—Hennque Hamada Procurador do Estado do Paraná

ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Grupo Permanente de Trabalho 9 — Servidores Públicos

Ressalva-se, por fim, que o presente parecer não tem o condão de infirmar

comandos judiciais expressos em sentido contrário. Ou seja, sua aplicação deve se limitar às

situações nas quais a decisão judicial de reintegração precária não estabeleceu regramento

específico a respeito do tempo de afastamento involuntário do servidor.

Curitiba, 19 de setembro de 2018.

Karina Locks Passos Procurador do Estado do Paraná

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Protocolo: 15.091.007-2

Assunto: Reintegração de servidor por decisão judicial precária. Consulta sobre a

possibilidade de contagem do tempo em que o servidor esteve desvinculado da

Administração Pública para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios

atinentes ao cargo

Sra. Procuradora-Chefe da Coordenadoria do Consultivo

Restituo o presente protocolado, com o parecer elaborado pelo Grupo

Permanente de Trabalho 9 - Servidores Públicos, de minha relatoria.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.

Mari a Coda da Cos Coordenadora do GPT9

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Gabinete do Procurador-Geral

Protocolo n° 15.091.007-2 e apenso Despacho n° 761/2018 - PGE

I. Aprovo o Parecer da lavra dos Procuradores do Estado Marina Codazzi da Costa, Guilherme Henrique Hamada, Audrey Silva Kyt, Karina Locks Passos e Rodrigo Tourinho Dantas, integrantes do Grupo Permanente de Trabalho 9 - Servidores Públicos - GPT9;

II. Encaminhe-se cópia virtual do Parecer à Coordenadoria de Estudos Jurídicos - CEJ, para catalogação e divulgação, e para a Coordenadoria Judicial - CJUD, para ciência;

III. Restitua-se à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Curitiba, 19 de outubro de 2018.

csRn deNzmod.1,0-

Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Coordenadoria do Consultivo

PROTOCOLO N° 15.091.007-2

Assunto: Reintegração de servidor por decisão precária - contagem do tempo desse

afastamento involuntário para concessão de aposentadoria e demais benefícios atinentes ao

cargo.

Interessado: Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/SEAP

Despacho n° 277/2018 - CCON/PGE

- De acordo com os termos do parecer subscrito pelos Procuradores

Audrey Silva Kyt, Guilherme Henrique Hamada, Karina Locks Passos, Marina

Codazzi da Costa e Rodrigo Tourinho Dantas, integrantes do GPT9 -

Servidores Públicos (instituído originalmente pela Resolução n° 146/2016 e

atualmente regulamentada pela Resolução n° 186/2018-PGE), apresentado

em 11 (onze) laudas.

II - Em atenção ao disposto no art. 5°, inc. XV, da Lei Complementar n°

20/1985, alterada pela Lei Complementar n° 40/1987, submeta-se à

apreciação do Sr. Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 20, inc. IX, do

Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, constante do

anexo do Decreto n° 2.137/2015.

VI - Ressalta-se, por oportuno, que uma vez aprovado, o Parecer deverá ser

encaminhado, preferencialmente por meio virtual, à Coordenadoria de

Estudos Jurídicos - CEJ, para catalogação e divulgação', bem como à CJUD --

Coordenação Judicial e à Procuradoria Funcional, para ciência.

Curitiba, 18 de outubro de 2018.

rea Margareth ogoski Andrade Procuradora-Chefe da

Coordenadoria do Consultivo - CCON

Conforme Portaria n° 33/2018 — PGE.

Rua Paula Gomes, 145 I São Francisco 1 80510 070 1 Curitiba I Paraná I Brasil 1[41] 3281-63001 www.pge.pr.gov.br

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ExpressoLivre - ExpressoMail

Remetente: "Fernando Merini" <[email protected]>

Para: "Andrea Margarethe Andrade" <[email protected]>

Data: 16/10/2018 17:22

Assunto: Autos

RE 1.067.361.pdf (1.2 MB) Anexos:

RMS 34.454.pdf (74 KB)

r-AL

.007&31\8

Sandro Marcelo Kâiikoski

Prezada Andrea Procurador Geral do. Estado do Paraná

Em atenção ao solicitado, informo que os autos de RMS 34.454/PR (STJ), em que Selito Luiz Mandelli litiga contra o Estado do Paraná, ainda não ostentam decisão transitada em julgado. É que o acórdão último do STJ, publicado em 22.05.2017, foi objeto de recurso extraordinário, autuado, no STF, como RE 1.067.361.

2Imente, os autos do referido RE 1.067.361 estão concluso com o relator (desde 8.2018), aguardando que seja incluído em pauta o julgamento de embargos de

divergência opostos pelo Estado do Paraná.

Anexos, andamentos do STJ e do STF.

Atenciosamente, Fernando Merini Procurador do Estado do Paraná Chefe da Coordenadoria de Recursos e Ações Rescisórias

e

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STJ - Consulta Processual

https://ww2.stjjus.briprocesso/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisa...

Superior Tribunal de Justiça

RMS n° 34454 / PR (2011/0122982-6) autuado em 02/06/2011

Detalhes

PROCESSO: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

RECORRENTE: SELITO LUIZ MANDELLI

ADVOGADO: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(S) - PR018793

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S) - PR010592

LOCALIZAÇÃO: Saída para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 15/08/2017

TIPO: Processo eletrônico, justiça gratuita.

AUTUAÇÃO: 02/06/2011

RELATOR(A): Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ

RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO

ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Servidor Público Civil, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Demissão ou Exoneração.

TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

NÚMEROS DE ORIGEM: 5827778, 582777801, 582777802.

4 volumes, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE: 15/08/2017 (10:41) REMETIDOS OS AUTOS (EM GRAU DE RECURSO) PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECEBENDO O NÚMERO DE CONTROLE 336085

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STJ - Consulta Processual

https://ww2.stjjus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisa...

e

Fases

15/08/2017 10:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 336085 (123)

14/08/2017 14:57 Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal (30025)

14/08/2017 01:47 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/08/2017 (300104)

14/08/2017 01:46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/08/2017 (300104)

02/08/2017 17:48 Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF n° 370339/2017 (Juntada Automática) (85)

02/08/2017 17:48 Protocolizada Petição 370339/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/08/2017 (118)

01/08/2017 06:33 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (300105)

01/08/2017 06:32 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300105)

01/08/2017 06:09 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/08/2017 Petição N° 252704/2017 - RE no Aglnt no (92)

31/07/2017 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)

03/07/2017 16:27 Recurso extraordinário de ESTADO DO PARANÁ admitido (Publicação prevista para 01/08/2017) (429)

30/06/2017 18:04 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132)

29/06/2017 14:28 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Vice-Presidente) com recurso extraordinário . (51)

29/06/2017 14:07 Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO no 329509/2017 (85)

28/06/2017 19:07 Ato ordinatório praticado (Petição 329509/2017 (CONTRARRAZÕES RE/RO) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS) (11383)

28/06/2017 14:32 Protocolizada Petição 329509/2017 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 28/06/2017 (118)

19/06/2017 01:36 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Recorrido Para Contra-Razões de Re em 19/06/2017 (300104)

19/06/2017 01:33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Recorrido Para Contra-Razões de Re em 19/06/2017 (300104)

08/06/2017 06:11 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (300105)

08/06/2017 06:10 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300105)

08/06/2017 05:11 Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 08/06/2017 (92)

07/06/2017 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (1061)

05/06/2017 13:56 Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição n° 252704/2017 ). Publicação prevista para 08/06/2017) (11383)

01/06/2017 16:02 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 01/06/2017 (300104)

01/06/2017 16:00 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 01/06/2017 (300104)

01/06/2017 15:47 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132)

01/06/2017 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (982)

01/06/2017 13:30 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO ST) (26)

30/05/2017 09:33 Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (123)

24/05/2017 11:01 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF no 252249/2017 (85)

24/05/2017 11:01 Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 252704/2017 (85)

24/05/2017 10:19 Ato ordinatório praticado (Petição 252704/2017 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA) (11383)

24/05/2017 10:18 Protocolizada Petição 252704/2017 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 24/05/2017 (118)

24/05/2017 09:06 Ato ordinatório praticado (Petição 252249/2017 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA) (11383)

23/05/2017 19:04 Protocolizada Petição 252249/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/05/2017 (118)

22/05/2017 06:04 Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (3001051

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Impresso Terça-feira, 16 de Outubro de 2018. Vers,10 2.0.74188 01/10/2018 11:00:37.

e

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RE 1067361 Processo eletreinlco Público

Número Único: Sem número único

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: PR-PARANÁ Relator Atual: MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) SELITO LUIZ MANDELLI

ADV.(A/S) FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE (45005/PR)

Assunto:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 1 Servidor Público CNII 1 Processo

Administrativo Disciplinar ou Sindicãncia 1 Demissão ou Exoneração

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 1 Agentes Políticos 1 Ministério Público

Procedência

Data de Protocolo:

22/08/2017

órgão de Origem:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Origem:

PARANÁ

Número de Origem:

34454, 582777801, 5827778, 582777802

RECTE.(S)

ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/SXES)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S)

SELITO LUIZ MANDELLI

ADV.(A/S)

FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE (45005/PR)

01/08/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

101/08/2018 Publicação, DJE

_ .

22/08/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)

21/08/2018 Petição Contrarrazões - Petição: 54577 Data: 21/08/2018 às 15:32:44

13/08/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

1 de 6

16/10/2018 17:13

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/ Despacho (downloadPeca.asp?id=314738558&ext=.pdf)

DJE n° 153, divulgado em 31/07/2018 •

128/06/2018 • Despacho Abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo

regimental ( art. 335, caput , do RISTF ). Em 27.06.2018

01/06/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)

01/06/2018 Opostos embargos de divergência

I Juntada Petição: 34037/2018

30/05/2018 Petição Embargos Divergentes - Petição: 34037 Data: 30/05/2018 às 18:17:28

23/04/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

12/04/2018

Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

12/04/2018 Publicado acórdão, DJE

Inteiro teor do acórdão (downloadPeca.asp?id=314099552&ext=.pdf) I ;

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/04/2018 - ATA N°46/2018. DJE n° 70, divulgado em 11/04/2018 • • _ • ••... .

09/04/2018 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA N°8, de 23/03/2018. DJE n° 66, divulgado em 06/04/2018 _ • • _ •• • • • •• • .• •• • • _ • • _ ,. •

23/03/2018

Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

23/03/2018 Embargos rejeitados

i, Decisão de Julgamento (downloadTexto.asp?id=4518642&ext=RTF)

1' TURMA

!Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa,

nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.

123/03/2018

Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 22 de Março de 2018 (Quinta-feira), às 23:59 .

16/03/2018 Iniciado Julgamento Virtual

08/03/2018 • Pauta publicada no DJE - 1' Turma PAUTA N° 18/2018. DJE n°44, divulgado em 07/03/2018

06/03/2018 Inclua-se em pauta - minuta extraída Julgamento Virtual - V Turma em 06/03/2018 16:52:56 - RE-AgR-ED

19/02/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

19/02/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

14/02/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)

14/02/2018 Petição Contrarrazôes - Petição: 5575 Data: 14/02/2018 às 14:45:43

107/02/2018

2 de 6 16/10/2018 17:13

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Supremo Tribunal Federal

http://portal .stf.j us.br/processos/verl m pres sao.asp? i m pr i m

Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

• " • 07/02/2018 Publicação, DJE

I Despacho (downloadPeca.asp7ici=313626680&ext=.pdf)

DJE n° 22, divulgado em 06/02/2018

02/02/2018 :Despacho Em 1°.02.2018: Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2°, do CPC de 2015, observado, se o caso, o

prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015). Decorrido o prazo legal, com ou sem

manifestação, voltem-me conclusos. • .■ • - •-•■■■•■

29/01/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)

29/01/2018 Opostos embargos de declaração Juntada Petição: 2342/2018

27/01/2018 Petição Embargos de Declaração - Petição: 2342 Data: 27/01/2018 às 17:21:46

08/01/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

08/01/2018 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

• . . _

14/12/2017 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

114/12/2017 Publicado acórdão, DJE

,i, Inteiro teor do acórdão (downloadPeca.asp?id=313481360&ext=.pdf)

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/12/2017 - ATA N°191/2017. DJE n° 288, divulgado em 13/12/2017

:12/12/2017 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA N° 39, de 01/12/2017. DJE n° 285, divulgado em 11/12/2017

104/12/2017 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

01/12/2017 Agravo regimental não provido

,i, Decisão de Julgamento (downloadTexto.asp?id=4454835&ext=RTF)

1' TURMA

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação

da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira

Turma, Sessão Virtual de 24.11.2017 a 30.11.2017.

01/12/2017 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 30 de Novembro de 2017 (Quinta-feira), às 23:59 .

24/11/2017 Iniciado Julgamento Virtual

:16/11/2017 Pauta publicada no DJE - 1° Turma

:PAUTA N° 137/2017. DJE n° 260, divulgado em 14/11/2017

• 113/11/2017 Inclua-se em pauta - minuta extraída Julgamento Virtual - 1' Turma em 13/11/2017 19:00:45 - RE-AgR

127/10/2017

Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

;27/10/2017

3 de 6

16/10/2018 17:13

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Supremo Tribunal Federal http://portalstfjus.br/processos/verImpressao.asp?imprimir—true&inc...

Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

26/10/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)

24/10/2017 Petição Contrarrazbes - Petição: 63202 Data: 24/10/2017 às 14:14:55

17/10/2017 :Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

17/10/2017 Publicação, DJE

Despacho (downloadPeca.asp?id=313013795&ext=.pdf)

DJE n° 236, divulgado em 16/10/2017

113/10/2017 Despacho "Intime-se para os fins do art. 1.021, 4 2°, do CPC de 2015, observado, se o caso, o prazo em dobro

(arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.(...)". Em 11.10.2017.

10/10/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)

10/10/2017 Interposto agravo regimental Juntada Petição: 58367/2017

106/10/2017 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

:06/10/2017 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

04/10/2017 Petição Agravo Regimental - Petição: 58367 Data: 04/10/2017 às 17:39:04

26/09/2017 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

126/09/2017

Publicação, DJE..

Decisão monocrática (downloadPeca.asp?id=312806698&ext=.pdf)

DJE n° 217, divulgado em 25/09/2017

22/09/2017 Negado seguimento

MIN. ROSA WEBER

Em 21.09.2017: (...) Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

22/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)

122/08/2017 Distribuído

Certidão (downloadPeca.asp?id=312521379&ext=.pdf)

MIN. ROSA WEBER

122/08/2017 Autuado

16/08/2017 Protocolado PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

4 de 6 16/10/2018 17:13

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Guia 7119/2017

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Recebido em 22/09/2017

. Enviado por SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS em 22/08/2017

Guia 50606/2017

SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE Recebido em 22/08/2017

RECURSOS Guia 1708364/2017

Recebido em 16/08/2017

Supremo Tribunal Federal http://portal.stfjus.br/processos/verlmpressao.asp?imprimir=true&inc...

23/03/2018 Embargos rejeitados

Decisão de Julgamento (downloadTexto.asp?id=45186428,ext=RTF):

1. TURMA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa,

nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.

"" """ • • "' 01/12/2017 Agravo regimental não.provido

Decisão de Julgamento (downloadTexto.asp?id=4454835&ext=RTF)

1' TURMA

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação

Ida penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2017 a 30.11.2017.

22/09/2017 Negado seguimento

MIN. ROSA WEBER

Em 21.09.2017: (...1 Nego septiimento (art. 21.6 1°, do RISTF).

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER . Guia 12907/2018 Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 22/08/2018

Recebido em 22/08/2018

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Guia 4762/2018 Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 28/06/2018

Recebido em 28/06/2018

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Guia 8658/2018 Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 01/06/2018

Recebido em 01/06/2018

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Enviado por SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS em 12/04/2018

Gula 526/2018

SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS Recebido em 12/04/2018

Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 26/03/2018

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 14/02/2018

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 02/02/2018

Gula 1570/2018

Recebido em 26/03/2018

Guia 1134/2018

Recebido em 14/02/2018

Guia 50/2018

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Recebido em 02/02/2018

Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 29/01/2018

Gula 129/2018

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Recebido em 29/01/2018

Enviado por SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS em 14/12/2017

Guia 2287/2017

SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS Recebido em 14/12/2017

Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 04/12/2017

Gula 10101/2017

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Recebido em 04/12/2017

Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 26/10/2017

Guia 15675/2017

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Recebido em 26/10/2017

Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 13/10/2017

Guia 7974/2017

GABINETE MINISTRA ROSA WEBER Recebido em 13/10/2017

Enviado por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 10/10/2017

Gula 14285/2017

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Recebido em 10/10/2017

Enviado por GABINETE MINISTRA ROSA WEBER em 22/09/2017

16/10/2018 17:13

Page 24: ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO … · ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Grupo Permanente de Trabalho 9 — Servidores Públicos parecer, como se tratando

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54577/2018 Peticionado em 21/08/2018

Recebido em 21/08/2018 15:32:20 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

34037/2018 Peticionado em 30/05/2018

Recebido em 30/05/2018 18:16:35 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

5575/2018 Peticionado em 14/02/2018

Recebido em 14/02/2018 14:44:52 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

2342/2018 Peticionado em 27/01/2018

Recebido em 27/01/2018 17:20:48 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

63202/2017 Peticionado em 24/10/2017

Recebido em 24/10/2017 14:14:22 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

58367/2017 Peticionado em 04/10/2017

Recebido em 04/10/2017 17:38:34 por SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

08/03/2018

Pauta publicada no DJE -1' Turma PAUTA N° 18/2018. DJE n° 44, divulgado em 07/03/2018

16/11/2017 Pauta publicada no DJE - V' Turma PAUTA N° 137/2017. DJE n° 260, divulgado em 14/11/2017

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